DIREITO CIVIL IV
Pagamento Indireto
Pagamento
em
Consignação
Pagamento em Consignação
ORIGEM:
Direito Romano Clássico
Direito Pós-Clássico
Pagamento em Consignação
CONCEITO:
Surge como forma anormal e forçada
de cumprimento da prestação.
Consignar: Tornar conhecido,
Pôr em depósito.
Pagamento em Consignação

Consignação Judicial

Consignação Extrajudicial

Natureza Jurídica
(Direito Civil e Processual)
Art.: 334 do CC
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Casos Legais de Consignação
Motivos legais de propositura da ação
de consignação em pagamento.
Art.: 335 do CC
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Art.: 335, I do CC
Se o credor não puder, ou, sem justa causa,
recusar receber o pagamento, ou dar
quitação na devida forma;
Arts.: 304, 319 e 320 do CC
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
Aumento da Prestação

Dívida Portável

Prestação Subsequente
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
Art.: 335, II do CC
Se o credor não for, nem mandar receber
a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
Arts.: 327 e 341 do CC
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Art.: 335, III do CC
Se o credor for incapaz de receber,
for desconhecido, declarado ausente,
ou residir em lugar incerto ou de
acesso perigoso ou difícil;
Art.: 22 do CC
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Art.: 335, IV do CC
Se ocorrer dúvida sobre quem
deva legitimamente receber o objeto
do pagamento;
Arts.: 344 e 345 do CC, e
895 e 898 do CPC
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Art.: 335, V do CC
Se pender litígio sobre o objeto do
Pagamento;
Arts: 345 do CC / 672 Parágrafo 2º CPC.
Obs: 341 e 342 do CC
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A Consignação deverá ser:
Livre,
Completa e
Real.
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Art.: 336 do CC
REQUISITOS SUBJETIVOS:
1º) Deve ser dirigida contra pessoa capaz de
exigir o adimplemento,
Art.: 308 do CC
2º) O pagamento deve ser feito por pessoa capaz
de pagar.
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REQUISITOS OBJETIVOS:
1º) Exista um débito líquido e certo,
2º) Compreenda a totalidade da
prestação devida.
Art.: 314 do CC
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3º) Expirado o termo convencionado em favor
do credor, ou a qualquer tempo se o prazo for
a favor do devedor.
4º) Modo.
5º) Local convencionado.
Art.: 337 do CC e
Art.: 891 do CPC
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DIREITO A LEVANTAR O DEPÓSITO
1º) Antes da aceitação ou impugnação do
depósito.
Art.: 338 do CC
*Eficácia ex tunc, ressurge a obrigação.
2º) Depois da aceitação do depósito ou da
contestação da lide pelo credor.
Art.: 340 do CC
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3º) Após a sentença que julgou procedente
a ação de consignação, se o credor consentir,
de acordo com os outros codevedores,
sendo a obrigação solidária ou indivisível,
e fiadores.
Art.: 339 do CC
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PROCESSO DE CONSIGNAÇÃO

Pagamento por consignação: casos previstos
em lei.

Devedor pode requerer a consignação da
quantia ou da coisa devida.

Petição inicial: Citação do réu.
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CONTESTAÇÃO

Prazo de 15 dias.

Pode o réu alegar: Que não houve recusa
ou mora; justa recusa; depósito não
ocorreu no prazo ou lugar do pagamento;
depósito não integral.
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DESPESAS COM O DEPÓSITO
Procedente: por conta do credor.
Improcedente: por conta do devedor.
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EFEITOS DO DEPÓSITO JUDICIAL
Procedente:
 Exonera o devedor;
 Credor em mora;
 Cessa juros da dívida e riscos da coisa;
 Riscos da coisa para o credor;
 Libera Fiadores e
 Ressarcimento dos danos: reembolso de
despesas, pagamento de custas e honorários.
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Improcedente:
Mora do devedor;
 Despesas processuais e
 Continua como estava.

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CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Procedimento judicial e extrajudicial
(diferenças)

Vantagens da consignação extrajudicial
Art.: 890 do CC
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Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994
Extinguiu a audiência de oblação.
 Acrescentou parágrafos ao mencionado artigo.
 Facultando o deposito extrajudicial, em
estabelecimento bancário oficial, onde houver,
quando se tratar de pagamento em dinheiro ,
faculdade essa também mencionada no
artigo 334 do CC.

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DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL
Art.: 334 do CC

Só pode ser adotado quando se tratar de
obrigação em dinheiro

Problemática da redação do parágrafo
primeiro do artigo 890 do CPC
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Luiz Rodrigues Wambier ensina que
“O depósito pode ser feito em qualquer
estabelecimento da rede bancária do País,
pois o texto legal deve assim ser
entendido:
“em estabelecimento bancário,
oficial onde houver, situado...”.
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Um pouco sobre a ação de consignação:

Essa ação é considerada ação de natureza
declaratória, podendo ser ajuizada também
quando houver dúvida sobre o exato valor da
obrigação.

Sendo a Dívida de Natureza Portável deve ser
proposta no foro do lugar do pagamento (Art.
337 do CC e 891, caput do CPC) que é o do
domicílio do credor-réu, ou no foro de eleição (
Art. 327 do CC e 111 do CPC)
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
Se a Dívida for Quesível o foro
competente é o do domicílio do autordevedor.

Por fim, competente será o foro onde se
encontra a coisa certa objeto da prestação
devida ( Art. 891, parágrafo único do
CPC)
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Procedimento da consignação extrajudicial:

Consignar o pagamento do quantum devido em
estabelecimento bancário

Cientificação do credor por carta com aviso de recepção
ou de recebimento (AR)

Prazo de 10 dias para manifestação de recusa.

O credor tem três possibilidades a seguir
a) aceitar o depósito;
b) permanecer inerte e
c) declarar expressamente sua recusa.
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
Procedimento da consignação extrajudicial:

Se o credor recusar, o devedor terá 30 dias para ajuizar
ação de consignação em pagamento.

A petição inicial deve estar instruída, com a prova do
depósito e da recusa do credor.
Art. 890, § 3º do CC.
Se o devedor não propor a ação em 30 dias?
 O depósito é ineficaz e o devedor poderá levantar o
deposito mediante liberação feita pelo banco, do valor.
 Restabelecera então o estado anterior à efetivação do
deposito extrajudicial: o débito ficará aberto e o credor
insatisfeito.
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Por fim as palavras de
Álvaro Villaça Azevedo :
“Se o depósito em estabelecimento
bancário, sendo a obrigação pecuniária, não
surtir efeito, o devedor, ou interessado, que
quiser pagar a dívida, deverá socorrer-se
do depósito judicial, o mesmo ocorrendo
se a dívida não constituir na entrega de
dinheiro. ”
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JURISPRUDÊNCIA
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