FONTES DO PROCESSO PENAL
MATERIAIS
 De
produção, criam o direito, só o
ESTADO. Releva notar que o Estado
reparte essas fontes da forma descrita na
Constituição Federal. Sendo assim,
compete privativamente à União legislar
sobre direito processual (CF, art. 22, I),
contudo, lei complementar federal pode
autorizar os Estados a legislar em
processo penal, sobre questões específicas
de interesse local (CF, art. 22, parágrafo
único).
FORMAIS
Revelam o direito criado.
 DIRETAS, que são as LEIS;
 SUPLETIVAS (mediatas) que são: costumes,
jurisprudência, princípios gerais do direito,
analogia

COSTUMES
Quanto aos costumes, estes, na definição
de Fernando Capez(4) , são um conjunto de
normas de comportamento a que as pessoas
obedecem de maneira uniforme e constante
(elemento objetivo), pela convicção de sua
obrigatoriedade jurídica (elemento subjetivo).
O costume pode ser: contra legem
(inaplicabilidade da norma pelo seu desuso),
secundum legem (sedimenta formas de
aplicação da lei) e praeter legem (preenche
lacunas da lei).
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
 São
regras, segundo Carlos Roberto
Gonçalves, “que se encontram na
consciência
dos
povos
e
são
universalmente aceitas, mesmo que não
escritas. Tais regras, de caráter genérico,
orientam a compreensão do sistema
jurídico, em sua aplicação e integração,
estejam ou não incluídas no direito
positivo”
ANALOGIA
É a atividade consistente em aplicar a uma
hipótese não regulada por lei disposição relativa
a um caso semelhante. Vale dizer, onde há a
mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi
eadem ratio,ibi eadem jus). Todavia, para que
haja analogia é necessário que exista uma
semelhança relevante (ratio legis), e não uma
simples semelhança.
 Por fim, cabe assinalar que há duas espécies de
analogia:
 a) in bona partem (em benefício do agente);
 b) in malam partem (em prejuízo do agente).

SISTEMAS PROCESSUAIS
INQUISITIVO: “O Processo é mais uma forma
autodefensiva de administração da justiça do que
um genuíno processo de apuração da verdade”
(MIRABETE); inexistem regras de igualdade e
liberdade processuais; o processo é escrito e
secreto; as funções de acusar, defender e julgar
cabem ao Juiz; a confissão é elemento suficiente
para condenações.
 O réu é visto como mero objeto da persecução,
motivo
pelo
qual
as
torturas
eram
freqüentemente admitidas como meio para se
obter a confissão, rainha das provas.

São traços básicos do processo inquisitivo:
1) a concentração das três funções, acusadora, defensora
e julgadora, em mãos de uma só pessoa, o juiz;
2) o sigilo dos atos processuais;
3) a ausência de contraditório;
4) o procedimento escrito;
5) os Juízes eram permanentes e irrecusáveis;
6) as provas eram apreciadas segundo regras
aritméticas e arbitrárias, em vez de processuais;
7) a confissão era elemento suficiente para condenação;
8) era cabível apelação contra a sentença


ACUSATÓRIO: Autor e réu estão em pé de
igualdade; o juiz é órgão imparcial; assegura-se o
contraditório; o processo é, em regra, público; a
iniciativa do processo cabe à parte acusadora, que
poderá ser o ofendido ou órgão estatal. A
publicidade só é restrita excepcionalmente; as
funções de acusar, defender e julgar são dados a
pessoas distintas; o juiz não inicia o processo exoficio; o processo pode ser oral ou escrito.








Afora isso, esse sistema, como assevera, pressupõem
as seguintes garantias constitucionais:
1) a tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV);
2) o devido processo legal (CF, art.5º, LIV);
3) a garantia do acesso à justiça (CF, art.5º, LXXIV); a
garantia do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII);
4) o tratamento isonômico das partes (CF, art. 5º,
caput e I);
5) a ampla defesa (CF, art. 5º, LV, LVI e LVII);
6) a publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX);
7) a motivação dos atos decisórios (CF, art. 93, IX) e a
presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).

MISTO: (acusatório formal): Em tal sistema,
duas das três etapas do processo, quais sejam as
investigações preliminares e a instrução
preparatória, são regidas pelas regras do sistema
inquisitório, enquanto que a fase de julgamento é
marcada pelas características do sistema
acusatório.
DIREITO PENAL MÍNIMO

Pode-se extrair dos princípios fundamentais da
Lei Constitucional a noção de um direito penal
mínimo. Sendo a arma mais violenta do
instrumental jurídico, o direito penal deve ser
utilizado apenas como ultima ratio, após o
esgotamento de todos os outros meios de controle
social. Vê-se aí sua natureza subsidiária em
relação aos demais mecanismos da cibernética
social.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO
PROCESSO PENAL

Princípio da humanidade
A Declaração Universal dos Direitos Humanos,
aprovada em 1948, pela Assembléia Geral das Nações
Unidas, assinala o princípio da humanidade e da
dignidade já no seu preâmbulo, onde estão as
consideranda que motivaram o ato internacional:
"Considerando que o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da família humana e de
seus direitos iguais e inalienáveis constitui o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no
mundo (...) Considerando que as Nações Unidas
reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos
fundamentais do homem, na dignidade e valor da
pessoa humana (...)".


Os arts. V e VI dessa Declaração afirmam o princípio
da hunanidade, estabelecendo que no plano
internacional "Ninguém será submetido à tortura,
nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante" e que "Todo homem tem o direito de ser
em todos os lugares reconhecido como pessoa perante a
lei".
Por sua vez, o Pacto de Nova Iorque, de 1966, declara
que "Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser
tratada com humanidade e respeito à dignidade
inerente à pessoa humana". A privação de liberdade
implica, necessariamente, um processo. Resulta,
portanto, clara a obrigação dos órgãos de persecução e
julgamento de respeitar os direitos personalíssimos do
acusado no processo e durante sua tramitação.
Derivando de um dos fundamentos republicanos,
constante do art. 1º, inciso III, da Constituição
Federal, que exalça a dignidade da pessoa
humana, o princípio da humanidade extrai-se
também do art. 5º, incisos III e XLIX, da mesma
Carta.
 Ao declarar, no terceiro inciso do art. 5º que
"ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante",

a)o processo penal não pode servir como meio
para a aplicação da pena de tortura ou da pena
de morte ou para a sujeição de quem quer que
seja a tratamento desumano ou degradante, como
sanção final;
b)o processo penal não pode assumir ele mesmo
forma desumana, com procedimentos que
exponham o homem a posições ou situações
degradantes, torturantes ou a vexames.
ATENÇÃO

Implica, portanto, o direito ao respeito, de que
toda pessoa humana é titular, cabendo ao Estado
providenciar:
a)processo acusatório de curta duração;
b)limitação de causas de prisão anterior à
sentença condenatória definitiva;
c)separação dos presos provisórios dos presos
condenados; e
d)tratamento distinto para as pessoas
processadas (não-condenadas).

Princípio da legalidade
Este princípio, que tem evidente interesse
processual, não se acha colocado apenas
no art. 5º, inciso II, da Constituição
Federal, onde se anuncia que "ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei".

Na esfera penal-processual, a diretriz da
legalidade encontra espeque também no art. 5º,
inciso XXXIX, da Carta Federal. Talvez seja essa
a mais importante faceta da idéia de legalidade
no campo penal, a que reproduz o brocardo
nullum crimen, nulla pœna sine prævia lege, que
acaba por conduzir à irretroatividade da lei penal
gravior (inciso XL).

Princípio da igualdade judicial
Segundo o art. 5º, inciso I, da Constituição
Federal, todos são iguais perante a lei, em
direitos e obrigações. Assim, ainda que
subjetivamente desiguais, os cidadãos merecem
igual tratamento jurídico.
Caso seja violado esse princípio, a ação penal
torna-se nula.

Princípio do juiz e do promotor naturais
Extrai-se do art. 5º, inciso LIII, da
Constituição Federal, o princípio do juiz natural.
"Ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente". Com isso garante-se
a existência de um órgão julgador técnico e
isento, com competência estabelecida na própria
Constituição e nas leis de organização judiciária
de modo a evitar que se materialize o dogma
nulla pœna sine judice (Não há pena sem
processo.)
ATENÇÃO

Igualmente daí se recolhe a idéia do promotor
natural, já reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal em interpretação dada a esse cânon e aos
arts. 127 e 129 da CF, que têm em mira
assegurar a independência do órgão de acusação
pública, o que também representa uma garantia
individual, porquanto se limita a possibilidade de
persecuções criminais pré-determa escolha "a
dedo" de promotores para a atuação em certas
ações penais.
ATENÇÃO, MUITA ATENÇÃO MESMO
Também relacionada ao princípio do juiz natural
é a diretriz magna que veda a instalação de juízos
e tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, CF).
Tratando-se de limitação ao poder do Estado de
organizar as suas cortes e tribunais, a norma
vincula-se às idéias de jurisdição e competência e
é nitidamente uma regra de interesse processual
penal.
 A conseqüência é que será nula qualquer
sentença condenatória (e mesmo absolutória) que
advier de um juízo excepcional ou de um tribunal
instituído ex post factum.


EXCEÇÃO
a)desaforamento de processos de competência do
tribunal do júri;
b)substituições entre juízes, em razão de férias,
falecimento, afastamento temporário;
c)e modificações usuais de competência, pela
criação de novas varas ou juízos ou pela
redistribuição de processos.

Princípio do devido processo legal
Inserido no art. 5º, inciso LIV, da
Constituição Federal, o princípio due process of
law determina que "ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal".
A Declaração das Nações Unidas, de 1948,
repete a regra no seu art. IX: "Ninguém pode ser
arbitrariamente preso, detido ou exilado". Por
arbítrio, entende-se a inexistência de lei ou o
abuso de direito.
Por igual, verifica-se também facilmente que
é do due process of law que se retira a proibição
de admissão de provas ilícitas no processo (art. 5º,
LVI, CF). Descumprida tal garantia, a sanção é
de nulidade em conformidade com a teoria fruit of
the poisonous tree ("fruto da árvore envenenada"),
acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.
Lembre-se, contudo, que essa vedação não é
absoluta, devendo ser vista em cotejo com o
princípio da proporcionalidade, a fim de que não
haja grave prejuízo material ao direito
substancial discutido ou protegido, apenas para
se dar atendimento a uma forma procedimental.

Princípio da publicidade
Igualmente relevante é o princípio da
publicidade, que se dirige a toda a Administração
Pública (art. 37) e também à administração da
justiça penal.
Decorrência da democracia e do sistema
acusatório, o princípio processual da publicidade
encontra guarida no art. 5º, inciso LX, da
Constituição Federal, que declara: "a lei só
poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem".
A publicidade surge como uma garantia
individual determinando que os processos civis e
penais sejam, em regra, públicos, para evitar
abusos dos órgãos julgadores, limitar formas
opressivas de atuação da justiça criminal e
facilitar o controle social sobre o Judiciário e o
Ministério Público.
A publicidade, como garantia, aparece
também no art. 5º, XXXIII, da Constituição
Federal, que assegura a todos o direito de
"receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral (...)".
Há dois aspectos do princípio da publicidade:
a)a publicidade geral ou plena, como regra para
todo e qualquer processo;
b)a publicidade especial, em que se restringe a
audiência nos atos processuais e as informações
sobre o processo às partes e procuradores, ou
somente a estes.
IMPORTANTÍSSIMO

Princípio do estado de inocência
Previsto no art. 5º, inciso LVII, da
Constituição brasileira, este princípio é também
denominado "da presunção de inocência" ou da
"presunção de não-culpabilidade".
Acolhida
também
nos
tratados
internacionais sobre direitos humanos, esta
garantia representou ao tempo de sua introdução
nos sistemas jurídicos um enorme avanço.
Ninguém poderia ser considerado culpado senão
após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória.

A Declaração Universal de 1948 assentou, com
mais detalhes, que "Toda pessoa acusada de um
ato delituoso tem o direito de ser presumida
inocente, até que a culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento
público, no qual lhe tenham sido asseguradas
todas as garantias necessárias à sua defesa" (art.
XI).

A presunção de inocência prevista, de forma
positivada, desde 1789, foi repetida também no
art. 8º, §2º, do Pacto de São José da Costa
Rica (introduzido no Brasil pelo Decreto Federal
n. 678/92) e no art. 14, §2º, do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966.
ATENÇÃO

Sinaliza a Súmula 9 do STJ no sentido de que "A
exigência de prisão provisória, para apelar, não
ofende a garantia constitucional da presunção de
inocência"

É também constitucional, para o STJ, o art. 2º,
§2º, da Lei Federal n. 8.072/90, que determina
que em caso de sentença condenatória por crime
hediondo "o juiz decidirá fundamentadamente se
o réu poderá apelar em liberdade". Este
posicionamento é censurável, tendo em conta que
a presunção legal é de não-culpabilidade.
Portanto, o que o juiz deveria decidir
fundamentadamente é se o réu precisaria
recolher-se à prisão para apelar até o trânsito em
julgado da decisão, e não o contrário. Isto é
evidente, porque a regra é poder o réu, em
qualquer caso, apelar em liberdade.
LEMBRETE: LEI 9072/90
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um
só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei
nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº
8.930, de 1994)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) VII epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
(art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso
incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no
2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
CARACTERÍSTICAS
a)a de estar obrigado o julgador a verificar detidamente a
necessidade da restrição antecipada ao jus libertatis do
acusado, fundamentando sua decisão;
b)a de atribuir inexoravelmente o ônus da prova da
culpabilidade do acusado ao Ministério Público ou à parte
privada acusadora (querelante);
c)concomitantemente, o efeito de desobrigar o réu de provar a
sua inocência;
d)o de assegurar a validade da regra universal In dubio pro
reo, aplicada no direito anglo-saxônico com o nome de
reasonable doubt, que sempre favorece a posição jurídica do
acusado; e
e)a revogação (ou não recepção) do art. 393, inciso II, do
Código de Processo Penal, que mandava lançar o nome do
réu no rol dos culpados, por ocasião da sentença
condenatória recorrível.


Garantia contra a auto-incriminação
Garantia
judicial
internacional,
no
continente americano, por força do art. 8º, §2º,
alínea ´g´, do Pacto de São José da Costa Rica o
direito que toda pessoa tem de "não ser obrigada
a depor contra si mesma, nem a declarar-se
culpada". Quer dizer, nenhuma pessoa é obrigada
a confessar crime de que seja acusada ou a
prestar informações que possam vir a dar causa a
uma acusação criminal.
Embora
a
confissão
seja
tida
doutrinariamente como a "rainha das provas",
não se pode, no processo penal, constranger a isso
o acusado. Vale dizer: confissão, só espontânea
e/ou voluntária. Qualquer informação obtida do
réu (ou mesmo de testemunha) mediante coação
configurará o crime de tortura, previsto na Lei n.
9.455/97.

No sistema brasileiro, admite-se que o indiciado
ou réu minta, que negue relação com o fato, que
cale a verdade, que fantasie, que amolde versões
aos seus interesses. Trata-se da regra de ouro
Nemo tenetur se detegere, insculpida no art. 5º,
inciso LXIII, da Constituição com a seguinte
redação: "O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado (...)".
É dizer: ninguém é obrigado a colaborar com
o Estado (Polícia Judiciária e Ministério Público)
para o descobrimento de um crime de que se é
acusado ou do qual se possa vir a ser acusado.
Sobre o Estado, no sistema acusatório, recaem o
ônus da prova e a missão de desfazer a presunção
de inocência que vigora em favor do acusado, sem
esperar qualquer colaboração de sua parte.
Interessante notar, porém, que se o réu não desejar
exercer esse direito ao silêncio ou a ele renunciar, poderá
ser "compensado" pelo sistema criminal, por meio dos
institutos da delação premiada e da confissão espontânea.
No primeiro caso, lei especial prevê redução da pena
de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) para o réu delator (coautor ou partícipe) que "através de confissão espontânea
revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama
delituosa". É o que se dá por força do art. 16, parágrafo
único, da Lei Federal n. 8.137/90, que cuida dos crimes
contra a ordem tributária, a ordem econômica e as relações
de consumo.
O mesmo efeito decorre do art. 6º da Lei n. 9.034/95 —
Lei de Combate ao Crime Organizado, que permite a
redução da pena de 1/3 a 2/3, "quando a colaboração
espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações
penais e sua autoria".
SUPER IMPORTANTE

Princípio do contraditório
Correspondem
ao
movimento
democratizante, humanizador e garantista do
processo penal, os princípios da ampla defesa e do
contraditório (art. 5º, inciso LV, CF), segundo os
quais "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".

EXCEÇÃO
Todavia, não são garantias absolutas. Há
situações em que o contraditório (acusação e
defesa, prova e contra-prova) não pode ser
garantido desde logo, tendo sua aplicação
diferida. É o que ocorre, por exemplo, com o
procedimento de interceptação de comunicações
telefônicas, regulado pela Lei n. 9.296/96, em que
não se pode em nenhuma hipótese anunciar
previamente ao investigado a realização da
diligência de escuta judicialmente autorizada, sob
pena de total insucesso da investigação criminal.
Para o Supremo Tribunal Federal, a
garantia do contraditório não vigora, também,
nos pedidos de quebra de sigilo bancário,
porquanto em tais situações o anúncio da
disclosure poderá levar à mobilização de somas
em dinheiro e sua conversão em ativos móveis, o
que dificultaria sobremaneira a reparação do
dano ou o eventual seqüestro dos bens.
Certo, por outro lado, é que não há incidência do
contraditório no inquérito policial, que é procedimento
administrativo pré-processual, inquisitorial, presidido pela
Polícia Judiciária, destinado à formação da opinio delicti do
Ministério Público e a subsidiar a ação responsável do
Estado em juízo, evitando lides penais temerárias.
Destarte, o contraditório, que em lógica implica a
existência de "duas proposições tais que uma afirma o que a
outra nega", tem como corolários ou implicações:
a)a igualdade das partes ou isonomia processual;
b)a bilateralidade da audiência e a ciência bilateral dos
atos processuais (audiatur et altera pars);
c)o direito à ciência prévia e a tempo da acusação, podendo
o acusado "dispor do tempo e dos meios necessários à
preparação de sua defesa";
d) o direito à ciência precisa e detalhada dessa
acusação;
e) direito à compreensão da acusação e do
julgamento, ainda que por meio de tradutor ou
intérprete;
f)o direito à ciência dos fundamentos fáticojurídicos da acusação;
g)a oportunidade de contrariar a acusação e de
apresentar provas e fazer ouvir testemunhas;
h)a liberdade processual de especificar suas
provas e linha de defesa, escolher seu defensor e
mesmo de fazer-se revel.

Princípio da ampla defesa
Também é preciso situar o direito à ampla
defesa no contexto do processo penal. A defesa é o
mais legítimo dos direitos do homem. A defesa da
vida, a defesa da honra e a defesa da liberdade,
além de inatos, são direitos inseparáveis de seus
respectivos objetos. A manutenção da liberdade
implica a ação defensiva dessa mesma liberdade,
ainda que in potentia. Do mesmo modo, não se
pode conceber a vida, sem o direito presente de
mantê-la e de defendê-la contra ameaças ou
agressões injustas ou ilegais, atuais ou
iminentes.


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Para assegurá-la às inteiras, é preciso permitir ao réu pelo menos:
a)o conhecimento claro e prévio da imputação;
b)a faculdade de apresentar contra-alegações;
c)a faculdade de acompanhar a produção da prova;
d)o poder de apresentar contraprova;
e)a possibilidade de interposição de recursos;
f)o direito a juiz independente e imparcial;
g)o direito de excepcionar o juízo por suspeição, incompetência ou
impedimento;
h)o direito a acusador público independente; e
i)o direito a assistência de defesa técnica por advogado de sua escolha.
Semelhantemente, no art. 8º, §2º, alínea ´d´, do Pacto de São José da
Costa Rica, está a garantia do acusado de "defender-se pessoalmente
ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se
livremente e em particular, com seu defensor".
Daí resulta que a incomunicabilidade dos
acusados, ainda que judicialmente decretada na
forma do art. 21 do Código de Processo Penal, não
impede o contato direto do advogado com o seu
cliente. Esta garantia profissional do advogado é
imprescindível ao asseguramento da ampla
defesa do acusado. O direito profissional é uma
das manifestações do direito constitucional do
acusado a uma defesa efetiva e larga.

Princípio do duplo grau de jurisdição
Este princípio não está expressamente
previsto na Constituição Federal. Trata-se de
uma diretriz implícita, que se constrói a partir do
art. 5º, inciso LV, segunda parte, da Constituição,
e dos arts. 92, 102, 105 e 108 da mesma Carta.
Ora, se é garantida a ampla defesa, "com os
meios e recursos a ela inerentes", assegura-se
concomitantemente o direito de revisão da
decisão por um órgão colegiado superior.
O direito ao duplo grau abrange:
 a)o direito ao reexame da causa, quanto ao
mérito;
 b)o direito à revisão da pena;
 c)o direito à declaração de nulidades (reexame
quanto à forma); e
 d)impropriamente, o direito de rescindir a
condenação trânsita em julgado.

PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO PENAL
Além dos princípios estritamente constitucionais
e das regras internacionais, há os postulados que
com eles e elas se relacionam e que se aplicam
genericamente ao processo penal, por força de lei
ordinária, de tratados ou como decorrência
dogmática ou doutrinária.
 O fato de não estarem previstos na Constituição
não lhes retira a importância, bastando lembrar
a norma de extensão do art. 5º, §2º, da
Constituição Federal.


"Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte".
Princípio da verdade real
 Este axioma recomenda ao julgador e às partes —
entre estas principalmente o Ministério Público
— que se empenhem no processo para atingir a
verdade real, para desvendá-la, para determinar
os
acontecimentos
exatamente
como
se
sucederam, a fim de permitir a justa resposta
estatal.
 Segundo a doutrina mais moderna, capitaneada
no Brasil por LUIZ FLÁVIO GOMES, é
impossível alcançar a verdade real. No máximo,
obtém-se a verdade processual ou a verdade
judicial, o que dá no mesmo.


CARACTERÍSTICAS
a)à busca do verdadeiro autor da infração;
b)à punição desse pelo fato praticado,
como praticado;
c)à exata delimitação da culpabilidade do
agente.

Princípio da oralidade
Igualmente relevante é o princípio da
oralidade processual, em oposição ao lento e
demorado procedimento escrito, tão ao gosto dos
agentes processuais brasileiros.
O procedimento oral, característico do
sistema acusatório, tem a grande vantagem de
tornar mais célere e mais leve a instrução
criminal. Se
bem
aplicado, permite
a
concentração dos atos processuais em uma
audiência, como se dá (rectius: como se deveria
dar) no rito sumário dos delitos de tóxicos,
previsto na Lei n. 6.368/76: ouvida de
testemunhas, alegações orais e sentença em uma
só audiência.

Princípio da obrigatoriedade da ação penal
Fundando-se na necessidade de defesa social
contra o crime, o princípio da obrigatoriedade da
ação penal obriga o Ministério Público a atuar
processualmente sempre que ocorra delito de
ação penal pública.
(estudaremos de forma mais aprofundada
posteriormente)
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Princípio da oficialidade
Intimamente relacionada com os princípios
da legalidade e da obrigatoriedade, a diretriz da
oficialidade funda-se no interesse público de
defesa social.
Princípio da indisponibilidade
 Tanto o inquérito policial quanto o processo penal
são indisponíveis. Esta realidade deriva do
princípio da obrigatoriedade da ação penal
pública e do brocardo Nec delicta maneant
impunita.
 Com isso, proíbe-se a paralisação injustificada da
investigação policial ou seu arquivamento pelo
delegado de Polícia, o mesmo valendo para a
própria ação penal, que não pode ser obstada,
salvo por justa causa.
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 Positivam
tal princípio o art. 10 do Código
de Processo Penal, que estabelece prazo
cabal para a conclusão do inquérito
policial; o art. 17 do mesmo código, que
impede o arquivamento do IP pela
autoridade policial; e o art. 28, que situa o
juiz como fiscal do princípio da
obrigatoriedade
da
ação
penal,
permitindo-lhe discordar da promoção
feita pelo Ministério Público.
 São
também corporificações do
princípio o art. 42 do CPP, que
proíbe que o Ministério Público
desista da ação penal que tenha
proposto e o art. 576 do Código de
Processo Penal, que impede o
Parquet de desistir de recurso que
haja interposto em ação penal
pública.
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Princípio da iniciativa das partes
É conhecido o axioma latino Ne procedat
judex ex officio, que assinala o sistema
acusatório. O juiz não age de ofício, não inicia a
ação por iniciativa própria; depende da
provocação do Ministério Público ou da parte
ofendida, que atuará como querelante.
Dessa regra deriva a de que Nemo judex sine
actore, ou seja, de que não há juiz sem autor, que
equivale a dizer que não há jurisdição sem ação.
O direito germânico conhece a diretriz na forma
Wo kein Anklägler ist, da ist auch kein Richter,
que se traduz por "onde não há acusador, não há
também julgador".
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A conseqüência imediata do princípio da
iniciativa é que o juiz estará adstrito ao pedido do
promovente da ação. Não poderá julgar além do
pedido das partes. Ne eat judex ultra petita
partium, pois, caso contrário, estaria dando início
a uma acusação diversa da apresentada, pois
mais ampla.
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Também caracteriza o princípio da iniciativa das
partes o axioma sententia debet esse conformis
libello, o de que a sentença deve estar em
conformidade com a acusação. Este princípio é
também denominado de princípio da correlação.
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Princípio do impulso oficial
A regra Ne procedat judex ex officio não
transforma o juiz num órgão absolutamente inerte.
Iniciada a ação penal, pode e deve a autoridade
judiciária promover o bom e rápido andamento do
feito. Presidindo a instância penal, cabem ao juiz (art.
251, Código de Processo Penal) a direção e regulação
do processo, competindo-lhe determinar:
a)na forma do art. 156 do Código de Processo Penal,
diligências e provas complementares;
b)a coleta de documentos probantes de relevo (art.
234);
c)a realização de exame de corpo de delito
complementar (art. 168)
d)quesitos em perícias (art. 176);
e)o reinterrogatório do réu (art. 196);
f)a reinquirição de testemunhas e do ofendido
(art. 502, parágrafo único).
Princípio da economia processual
 Este princípio possibilita a escolha da opção
menos onerosa às partes e ao próprio Estado no
desenvolvimento do processo, desde que não
represente risco para direitos individuais do
acusado. Se isso puder ocorrer, a economia formal
deve ser evitada.
 São exemplos de aplicação do princípio a rejeição
da denúncia em vista da defesa preliminar do
funcionário público (art. 514 do Código de
Processo Penal) e a conservação de atos
processuais não decisórios em face de eventuais
nulidades (art. 567).
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Princípio ne bis in idem
Conforme o art. 14, §7º, do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos, "Ninguém poderá
ser processado ou punido por um delito pelo qual
já foi absolvido ou condenado por sentença
passada em julgado, em conformidade com a lei e
os procedimentos penais de cada país".
Pelo art. 8º, §4º, do Pacto de São José da Costa
Rica "O acusado absolvido por sentença passada
em julgado não poderá ser submetido a novo
processo pelos mesmos fatos".
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No Brasil, além das disposições convencionais,
derivadas de tratados, assegura-se a soberania
dos veredictos no tribunal do júri e a autoridade
da coisa julgada no art. 5º, da Constituição
Federal.
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Princípio favor libertatis
Talvez um dos mais importantes princípios
do processo penal, o do favor rei representa uma
garantia contra a ineficiência do Estado ou contra
acusações temerárias.
Em face dele, conhecido também como
princípio In dubio pro reo (favor innocentiæ), a lei
processual permite a absolvição do réu por
insuficiência de provas (art. 386, II e IV).
O favor rei proíbe a reformatio in pejus em
detrimento do acusado (art. 617 do CPP) durante
o exame recursal de irresignação exclusiva da
defesa e favorece a posição jurídica do réu,
facultando-se a interposição de recursos
privativos, como o protesto por novo júri (art.
607-CPP) e a revisão criminal (art. 621).
Como
exceção,
pode-se
citar
a
desclassificação in pejus, prevista no art. 408, §4º,
do Código de Processo Penal
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FONTES DO PROCESSO PENAL