Ciência, Tecnologia e Ambiente: Normas e Regulamentações para Areias
Descartadas de Fundição (ADF)
Science, Technology and Environment: Rules and Regulations for Foundry
Sands Discarded (FSD)
Alexandre Borges Fagundes (UTFPR/PPGTE) [email protected]
Maclovia Corrêa da Silva (UTFPR/PPGTE) [email protected]
Resumo: no cenário mundial, as questões ambientais, além da socioeconômica e cultural,
assumem crescente importância para a sociedade. O almejado desenvolvimento sustentável
necessita trabalhar com a formação dos passivos ambientais. Na indústria de fundição, o
resíduo de maior volume gerado pelo setor são as Areias Descartadas de Fundição (ADF).
Muitos esforços têm sido feitos no sentido de orientar legalmente o descarte/aplicação destes
materiais, a exemplo da NBR 15702, ressaltando-se, portanto, a importância do estudo das
normas, leis e regulamentações de interesse ambiental que incidam sobre o referido resíduo.
Neste artigo, levanta-se uma discussão sobre o tema buscando o despertar de um pensamento
crítico e reflexivo sobre o papel das normas e regulamentos e as dificuldades e facilidades
para que eles sejam parte das ações dos responsáveis pelo descarte/aplicação destes materiais.
Concluiu-se que a problemática das regulamentações é complexa e os processos industriais
ainda não estão totalmente compatíveis com as metas do desenvolvimento sustentável.
Palavras-chave: Legislação Ambiental. Resíduos Sólidos. Areias Descartadas de Fundição.
Ciência, Tecnologia e Sociedade. Paraná.
Abstract: Globally, environmental issues, as well as socioeconomic and cultural take on
increasing importance for society. The expected sustainable development need to work with
the training of environmental liabilities. In the foundry industry, the largest volume waste
generated by the sector are Foundry Sands Discarded (FSD). Many efforts have been made to
legally direct disposal/application of these materials, such as the NBR 15702, emphasizing
thus the importance of studying the rules, laws and regulations of environmental interest,
relating to such waste. In this article, get up a discussion on the topic looking for the
awakening of a critical and reflective thinking on the role of rules and regulations and the
difficulties and facilities so that they are part of the actions of those responsible for
disposal/application of these materials. It was concluded that the issue of regulations is
complex and industrial processes are not fully compatible with the goals of sustainable
development.
Keywords: Environmental Law. Solid Waste. Foundry Sands Discarded. Science,
Technology and Society. Paraná.
1. Introdução
As experiências britânicas no desenvolvimento econômico e nas inovações tecnológicas
facilitaram a produção de bens, reduziram os custos e aumentaram a produtividade. Estes
fatores colocaram a Inglaterra na pole position da indústria no século XVIII. As relações de
trabalho transformaram o ambiente de produção: máquinas velozes, automatizadas, poluição
dos motores a vapor e a carvão, especialização da mão-de-obra em partes do processo e
acumulação de capitais.
As técnicas para o sistema de mineração de carvão no subsolo foram sendo
aperfeiçoadas e permitiram o uso intensivo desta fonte de energia para mover máquinas,
navios e locomotivas. A queima gerava impactos no ambiente como o lançamento de
partículas e gases poluentes. Nesta mesma época, iniciou no Brasil a atividade de exploração
do ouro e de diamantes. Uma nova configuração espacial, econômica (importação e
exportação), social (aumento da população e a presença de escravos; imigrantes; urbanização;
comércio), política (Inconfidência Mineira) e cultural (iluminismo; música; literatura;
escultura; arquitetura) se desenvolveu nos estados de São Paulo e Minas Gerais. Novas rotas
do litoral para o interior foram criadas para transporte de alimentos, animais e regiões antes
dispersas, foram interligadas.
Há uma forte relação entre a exploração do ouro brasileiro e a revolução industrial
inglesa, na medida em que Portugal usava este metal para pagamento das suas dívidas e dos
tratados assinados entre ambos os países. Por exemplo, cita-se o Tratado de Methuen que
estabelecia um acordo de compra e venda de vinhos portugueses e tecidos ingleses.
De fato, a dependência econômica de Portugal em relação aos ingleses marca um
período histórico da economia européia. Enquanto os lusitanos perdiam o antigo
posto de nação rica e desenvolvida, galgado entre os séculos XVI e XVII, a
Inglaterra alcançava as condições que a transformaria na maior potência econômica
do mundo entre os século XVIII e XIX. Para entendermos estas situações distintas,
podemos tomar a assinatura do Tratado de Methuen como um interessante exemplo
histórico (SOUSA, 2011).
Da fundição do ouro, o Brasil foi aperfeiçoando os processos industriais para trabalhar
os metais. No estado de Minas Gerais nasceram as casas de fundição. Ainda no século XXI, a
indústria da fundição move a economia do estado e apresenta um grande potencial de
crescimento. Constituído por pequenas empresas, o setor ainda não atingiu grandes avanços
tecnológicos. Muitas técnicas de fusão e processos de moldação permanecem manuais e
mecânicos. Nas indústrias de maior porte, o processo está automatizado. Segundo o
Diagnóstico das Indústrias da Fundição do Estado de Minas Gerais,
O processo de moldação mais utilizado pela indústria mineira de fundição é o de
areia sintética. O insumo utilizado para confeccionar um molde está diretamente
relacionado ao tipo de produto final e à necessidade de reduzir custos. Dessa forma,
o porte das empresas mineiras, associado aos segmentos mais atendidos, como
utilidades domésticas, saneamento e construção civil, justificam a maior utilização
do processo de areia sintética (DIAGNÓSTICO..., 2003, p.32).
Dentre os modos de fundir metais, existem os processos por gravidade, centrifugada,
por pressão e com o uso de areia ou molde metálico. O processo por moldagem em areia
verde, naturais ou sintéticas, aglomeradas com argila úmida, tem alta capacidade de coesão e
plasticidade. Este resíduo, após a moldagem das peças é jogado em aterros causando grande
impacto ambiental. As quantidades de Areia Descartada de Fundição (ADF) são maior
volume se comparada aos outros resíduos, despertando singular atenção, por superar a
somatória dos demais (ABIFA, 2008).
Por isso, as normas, leis e regulamentações de interesse ambiental que incidem sobre as
ADF são de fundamental importância para a sociedade. Este artigo procura despertar o
interesse do leitor para ampliar as discussões sobre o tema, dando ênfase a estrutura e
organização da legalidade para a proteção do ambiente.
2. Ciência, Tecnologia e Sociedade (CTS)
A expressão CTS (ciência, tecnologia e sociedade) vem sendo cada vez mais
relacionada com os inúmeros aspectos da atividade humana (social, político, econômico e
cultural) e ambiental (LINSINGEN, 2007).
Segundo Bazzo (2003, p.119), a expressão CTS, na academia, faz parte de um campo de
trabalho “cujo objeto de estudo está constituído pelos aspectos sociais da ciência e da
tecnologia, tanto no que concerne aos fatores sociais que influem na mudança científicotecnológica, como no que diz respeito às conseqüências sociais e ambientais”. Os estudos
tratam de reflexões e discussões relacionadas às preocupações intelectuais, sociais e políticas
relativas à CTS (VACCAREZZA, 1998 apud LINSINGEN, 2007), e formam um campo de
trabalho crítico à tradicional visão da ciência, com uma abordagem interdisciplinar,
abrangendo disciplinas como a filosofia, tecnologia e economia.
Estes estudos CTS buscam compreender a dimensão social da ciência e da
tecnologia, tanto desde o ponto de vista dos seus antecedentes sociais como de suas
conseqüências sociais e ambientais, ou seja, tanto no que diz respeito aos fatores de
natureza social, política ou econômica que modulam a mudança científicotecnológica, como pelo que concerne às repercussões éticas, ambientais ou culturais
dessa mudança (BAZZO, 2003, p.125).
A princípio, partia-se da premissa de que a ciência e a tecnologia e os resultados
provenientes destas, deveriam servir aos interesses da sociedade, possibilitando a melhoria da
vida humana e do bem estar social (LINSINGEN, 2007), interagindo, portanto, numa sinergia
voltada para o bem. Entretanto, a partir de meados dos anos 1960 e início dos anos 1980, em
conseqüência da crescente difusão de um novo sentimento sobre o desenvolvimento científico
e tecnológico, estas relações de aproximação foram se modificando (MITCHAM, 1990 apud
LINSINGEN, 2007).
Despertou-se na sociedade outra forma de compreensão para a CTS, considerando que o
desenvolvimento da ciência possa dar vazão a novas tecnologias que, por sua vez, poderiam
causar impactos negativos à sociedade acarretando desigualdades sociais, espaciais e impactos
adversos ao ambiente.
2.1 Tecnologia e Ambiente
De acordo com Corazza (2005), as discussões sobre as relações existentes entre
tecnologia e meio ambiente, envolveram, nos anos 1960, 1970, cientistas de distintas origens
acadêmicas e correntes teóricas. Estudos de Spaargaren (1996) apud Andrade (2004),
sinalizam que as causas dos problemas sociais e ambientais contemporâneos têm origem no
modo de produção capitalista, da atividade industrial e tecnológica, que não contabiliza o
custo ambiental de tais atividades.
Andrade (2004) salienta que os autores do pensamento ambientalista, sustentam a teoria
de que os efeitos da tecnologia causam a saturação dos ecossistemas e, como se baseiam no
uso elevado de recursos e emissão de poluentes representariam o fator que desestabilizaria o
meio ambiente. Obras como as de Meadows et al (The Limits to Growth,1972) e de Rachel
Carson (Silent Spring, 1962), chamavam atenção para os efeitos e riscos da tecnologia sobre o
meio ambiente e levaram ao conhecimento do público em geral, temas que comumente eram
debatidos apenas por cientistas em fóruns acadêmicos (CORAZZA, 2005).
O conceito de “tecnologia limpa” em resposta à crescente preocupação da sociedade
com a questão ambiental. Na busca por alternativas viáveis economicamente e que pudessem
reduzir os danos ambientais e o desperdício dos recursos naturais não renováveis, foram feitos
investimentos em energias renováveis (eólica e solar) e no desenvolvimento de combustíveis
alternativos (DICKSON, 1980; SACHS, 1968 apud ANDRADE, 2004).
De acordo com Casagrande Jr (s/d), pode-se reduzir o impacto sobre os recursos
naturais, utilizando métodos que, segundo o autor, são a estrutura de um desenvolvimento
tecnológico benéfico ao meio ambiente: modificando design de produtos, empregando a
tecnologia da informação em controle e medição, utilizando novos materiais com menor
impacto ambiental, reaproveitando materiais, agregando valor aos resíduos, utilizando matéria
de base natural, capacitando e conscientizando os trabalhadores inseridos no processo.
Existem várias formas de utilizar a tecnologia para reverter ou minimizar os danos
causados pelas atividades produtivas, como as tecnologias para redução das emissões de
carbono, assim como para a captura e armazenamento deste gás, a produção de energia
através das marés, dos ventos e do sol, a produção de biocombustível, o desenvolvimento do
carro elétrico. Mas, faz-se necessária a criação de regulamentações e leis para preservar o
meio ambiente. Neste sentido, citam-se duas leis, na esfera federal, importantes existentes no
Brasil:
•
Lei Federal nº 6.938/81 (regulamentada pelo decreto 99.274/90): “dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, e dá outras providências” (BRASIL, 1981). Essa lei serviu como base para
a exigência do EIA/RIMA (instrumentos para avaliação do impacto ambiental) pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA (Resolução nº 1/1986) como parte
integrante do processo de licenciamento ambiental para determinadas atividades
(CONAMA, 2006);
•
Lei Federal nº 9.605/98: “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”
(BRASIL, 1998). Conhecida como Lei de Crimes Ambientais, através dessa lei podese responsabilizar administrativa, civil e penalmente pessoas físicas ou jurídicas,
autoras ou co-autoras de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
As diretrizes estabelecidas pelas leis impactam em toda a sociedade, de forma direta em
alguns setores e indireta em outros. Por vezes, algumas diretrizes carecem de um tratamento
que considere algumas especificidades referentes a determinados setores. Setores estes que,
por sua vez, devem procurar justificar suas dificuldades e necessidades buscando embasar
alterações/adequações legais. Um desses setores é o de fundição, mais especificamente no que
concerne à problemática que envolve o manejo das Areias Descartadas de Fundição (ADF).
3. Areias Descartadas de Fundição (ADF)
As Areias descartadas de Fundição constituem-se como sendo um dos excedentes
(resíduos) dos processos de fundição que as utilizam, vindo a tornar-se, por vezes, em
passivos ambientais. O processo de fundição, em linhas gerais, consiste em derramar metal
líquido na cavidade de um molde, permitindo a obtenção de peças com o formato da referida
cavidade, após a solidificação do metal (CHIAVERINI, 1986).
Genericamente, pode-se dividir o processo de fundição em areia em quatro etapas:
•
Geração dos modelos das peças a serem fundidas: geralmente fabricados em madeira
ou alumínio, darão o formato interno dos moldes (CHIAVERINI, 1986);
•
Moldagem das areias nos modelos (e montagem das caixas de fundição): promove-se a
compactação das areias sobre os modelos, normalmente bipartidos, cada qual numa
caixa de fundição. Fazem-se os devidos canais de alimentação (para que o metal
fundente possa fluir internamente) e juntam-se a caixa superior e a caixa inferior,
constituindo o molde para fundição (CHIAVERINI, 1986);
•
Fusão e vazamento do metal: funde-se o metal em fornos próprios a essa aplicação e
transfere-se esse material para dentro do molde, preenchendo toda a sua cavidade
(CHIAVERINI, 1986);
•
Desmoldagem: após o vazamento do metal, as caixas de fundição são submetidas a
uma ação vibratória para que as peças fundidas e as areias de fundição sejam
separadas (CAMPOS FILHO, 1978).
Após essa separação, o material fundido é direcionado para operações de acabamento e
a areia de fundição “usada” é manejada segundo as determinações de gerenciamento desse
tipo de material por parte da empresa de fundição. As areias de fundição, materiais utilizados
na confecção de moldes e machos para fundição, podem ser divididas em dois grupos
genéricos: as areias a verde e as areias ligadas quimicamente. “Areia a verde” é o nome dado
às areias que utilizam argila como aglomerante, não recebendo nenhum processo de secagem
antes do metal ser vazado para dentro do molde. Constituem-se basicamente em quatro
componentes: material refratário (areia), material aglomerante (argila), aditivos e água
(SENAI, 1987).
Já as areias ligadas quimicamente compõem-se de material refratário (areia), material
aglomerante (orgânico, inorgânico ou misto) e aditivos (COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE
DA ABIFA, 1999). As areias a verde tornaram-se o foco da presente pesquisa por
demandarem maior volume de utilização. De acordo com Okida (2006), os processos de
fundição mais empregados (principalmente para a obtenção de artefatos em ferro fundido)
utilizam as areias a verde.
3.1 Classificação do resíduo
Os resíduos sólidos são definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT (2004a) como sendo os resíduos que se encontram no estado sólido ou semi-sólido,
resultantes de atividades de cunho industrial, doméstico, hospitalar, comercial e agrícola, bem
como, de serviços e de varrição. Esses resíduos são classificados como perigosos quando suas
características proporcionam riscos à saúde dos seres humanos ou acarretam riscos ao meio
ambiente quando gerenciados de forma imprópria. No Brasil, seguem as seguintes normas,
procedimentos e métodos de ensaios:
•
NBR 10.004 - Resíduos Sólidos – Classificação: Classe I (perigosos), Classe IIA (não
inertes) e Classe II-B (inertes);
•
NBR 10.005 - Lixiviação de Resíduos – Procedimentos;
•
NBR 10.006 - Solubilização de Resíduos Sólidos – Métodos de ensaios;
•
NBR 10.007 - Amostragem de Resíduos – Procedimentos.
Dentro dessa classificação, os excedentes de areias de fundição enquadram-se
geralmente nas classes I e II-A, devido à presença de ligantes químicos e metais (COMISSÃO
DE MEIO AMBIENTE DA ABIFA, 1999).
3.2 Aspectos normativos, legais e regulamentares pertinentes
Na esfera estadual, focando o Estado do Paraná, podem-se citar as seguintes leis,
resoluções e portarias envolvendo a temática:
•
Lei Estadual nº 13.806/02: “dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da
poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota
outras providências” (BRASIL, 2002). Essa lei profere determinações a serem
praticadas atendendo às disposições da legislação federal pertinente.
•
Lei Estadual nº 13.448/02: “dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota
outras providências” (BRASIL, 2002a). Essa lei profere determinações que visam
verificar requisitos ambientais das atividades de empreendimentos no Estado
(avaliação das condições de manutenção e operação dos equipamentos e sistemas de
controle da poluição, verificação do cumprimento das normas ambientais vigentes,
entre outros).
•
Resolução SEMA nº 054/06: estabelece critérios para controle da qualidade do ar
(SEMA, 2006). Dentre eles, no artigo 27, observa-se a determinação de padrões de
emissão para Fundição de Metais.
•
Portaria IAP nº 224/07: “estabelece os critérios para exigência e emissão de
Autorizações Ambientais para as Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos”
(IAP, 2007). Envolve os procedimentos de transporte, armazenamento, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos no Estado.
Frente ao exposto, pode-se observar na legislação brasileira a crescente preocupação
com a melhoria da qualidade ambiental. A continuidade de esforços nesse sentido deve
contribuir para uma abordagem cada vez mais abrangente do tema, vindo a preencher a atual
lacuna quanto a legislações que considerem características mais específicas relativas a cada
tipo de resíduo. Para que isso seja possível é indispensável o prévio estudo desses resíduos e a
criação de normas e regulamentações que venham a embasar essas determinações legais.
No sentido de sanar essa demanda, foi criada em setembro de 2007 junto à Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, o Comitê Brasileiro de Fundição ABNT/CB-59,
tendo como âmbito de atuação a “normalização no campo da fundição compreendendo
fundição de ferro, de aço e de não ferrosos, insumos, matéria-prima, resíduos no que concerne
a terminologia, requisitos, métodos de ensaio e generalidades” (ABNT, 2008).
No âmbito dos Resíduos de Fundição foi instalada a Comissão de Estudos Resíduos de
Fundição ADF, tendo como escopo a “normalização referente aos resíduos de fundição no
que concerne a tratamento, utilização, reaproveitamento, armazenamento e transporte”
(ABIFA, 2009a).
O primeiro projeto, após elaborado pela comissão de estudos, circulou em Consulta
Nacional no período de 13 de janeiro a 13 de março de 2009, vindo a entrar em vigor como
norma em 05 de junho de 2009 sob a denominação ABNT NBR 15702:2009, tendo como
escopo o estabelecimento de “diretrizes para aplicação de areias descartadas de fundição
como matéria-prima em concreto asfáltico e cobertura diária em aterro sanitário” (ABNT,
2009).
A norma ABNT NBR 15702:2009 define as condições a serem obedecidas
(classificação do resíduo, concentrações máximas de alguns elementos químicos em ensaios
determinados, obtenção de autorizações ambientais junto aos órgãos competentes, entre
outras), as documentações a serem geradas e os procedimentos a serem executados por todos
os envolvidos: geradores (utilizadores de areias em seus processos de fundição), gestores
(responsáveis por receber, beneficiar ou não, e dar destinação de reciclagem ou reutilização às
ADF) e usuários (responsáveis por receber, reciclar ou reutilizar as ADF) (ABNT, 2009).
A confecção de normas mais específicas (a exemplo da ABNT NBR 15702:2009) é um
primeiro passo, mas torna-se evidente a necessidade de criar outros mecanismos que
favoreçam práticas sustentáveis no tocante ao trato de resíduos (facilitar o acesso das
indústrias às tecnologias limpas, por exemplo).
Nesse sentido, em agosto de 2010 instituíu-se a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
com o seguinte escopo: “esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo
sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à
gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às
responsabilidades dos geradores e do Poder Público, e aos instrumentos econômicos
aplicáveis” (BRASIL, 2010).
4. Considerações finais
O setor de fundição apresenta-se como um grande gerador de resíduos, mais
especificamente, o das Areias Descartadas de Fundição (ADF) que, devido a algumas
especificidades, ainda carecem de um melhor enquadramento legal, que permita ampliar os
horizontes quanto ao seu reuso e reciclagem. Encontra-se em andamento no ABNT/CB-59 um
segundo projeto de norma, para “estabelecer as diretrizes para a construção e operação de
áreas destinadas ao processamento das areias descartadas de fundição” (ABIFA, 2009c) com
o objetivo de tornar as ADF próprias para fins de reuso, reciclagem ou disposição final.
Observa-se, portanto, que as normas que vem sendo elaboradas apresentam como fator
comum a busca de formas de gerenciamento que sejam mais adequadas ao resíduo de areia de
fundição. Trabalhos nesse sentido configuram elementos de grande interesse e de fundamental
importância para o gerenciamento ambiental das organizações geradoras desses resíduos.
Além disso, a atuação pró-ativa de órgãos de classe (a exemplo da ABIFA) no sentido
de fomentar a criação de normas técnicas pode servir como ferramenta para a ampliação dos
horizontes quanto ao reuso e reciclagem de resíduos, entre outras tantas possibilidades,
podendo vir a embasar futuras determinações legais, utilizando-se de pesquisas científicas
realizadas e documentadas.
Assim, este artigo buscou despertar um pensamento crítico e reflexivo sobre o papel das
normas e regulamentos, apresentando a problemática que envolve as Areias Descartadas de
Fundição (ADF), sob o contexto do tão almejado desenvolvimento sustentável.
Referências
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