Cartilha sobre Tributação
pelo PIS e COFINS
Informações sobre as leis
Nº 12.058/09 (Carne Bovina)
Nº 12.350/10 (Carne Suína e Aves)
3
Apresentação
Colega supermercadista,
A Associação Brasileira de Supermercados (Abras) idealizou e realizou essa cartilha com o propósito de esclarecer e orientar os supermercadistas sobre as alterações na
tributação pelo PIS e Cofins (não-cumulativo) incidente
sobre carnes bovina, suína e de aves e sobre como proceder diante dos diferentes sistemas de tributação.
Novas regras tributárias têm sido impostas à cadeia da
carne. Primeiro, a lei Nº 12.058/09 determinou a suspensão do PIS e Cofins devido pelos frigoríficos nas
operações com carnes. Agora entra em vigor a lei Nº
12.350/10, que determina o mesmo para aves e suínos. O fato é que as novas regras impostas impactam o setor, reduzem a margem
de comercialização do varejo, promovem a desigualdade comercial entre empresas
supermercadistas e os concorrentes que não se submetem ao sistema de tributação
não-cumulativo, mas principalmente contribuem para o aumento do preço do produto ao consumidor.
Desde que a Lei 12.058/09 foi aprovada, em outubro de 2009, o varejo tem arcado
com um aumento no custo tributário de 6,12% sobre a comercialização da carne
bovina. Depois da lei, passaram a contar apenas com um crédito presumido de 3,7%
para abater do valor de compra. Diferentemente do que pretendia o governo, não se
verificou a redução nos preços praticados pelos frigoríficos em função da suspensão
das contribuições. Ao contrário, alegando a redução da área de pasto e do rebanho
com o abate de matizes provocado pela crise, e o aumento do custo de produção do
gado de corte pela elevação do preço de fertilizantes, rações e suplementos, o setor
produtivo vem praticando preços cada vez mais altos.
A nova Lei 12.350/10, de dezembro de 2010, para suínos e aves, agrava ainda mais a
situação para o consumidor. A medida elevou o custo da carne em 8,97%, já que o
crédito de 9,25% a que o supermercado tinha direito foi reduzido a 1,11%.
Pequenos mercados e açougues estão enquadrados em outros sistemas tributários,
como o Simples. Portanto, ficam fora dessa regra, diferentemente dos supermercados que estão sujeitos à sistemática não-cumulativa e abastecem a grande maioria
do mercado nacional.
Esperamos com essa cartilha contribuir com todo o setor, orientar sobre como proceder e mostrar os impactos que essas alterações na legislação têm em seus negócios.
Sussumu Honda
Presidente da Abras
Expediente
Coordenação
Área Institucional da Abras
Assessoria Técnica
Neves, Soares & Battendieri Advogados Associados
Diagramação
Jeferson Moreira (coordenação)
Fábio Queiroz (assistente)
Realização
Índice
1.)Considerações Iniciais:
A Não-Cumulatividade do PIS e da Cofins.......................................7
a. Aspectos Gerais................................................................................................. 7
b. Fato Gerador....................................................................................................... 7
c. Contribuintes do PIS e Cofins....................................................................... 7
d. Sistemáticas de Apuração.............................................................................. 7
e. Sistemáticas Não-cumulativa....................................................................... 8
2.)A Questão das Carnes................................................................10
a. A sistemática prevista na Lei nº 10.925/04............................................10
b. A alteração introduzida pela Lei nº 12.058/09 e seu impacto
nas operações com carnes bovinas................................................................12
c. A alteração introduzida pela Lei nº 12.350/10 e seu impacto
nas operações com Carnes Suínas e de Aves..............................................15
3.)Conclusões..................................................................................17
4.)Legislação Básica Aplicável.......................................................18
PIS/COFINS SOBRE CARNES – OS IMPACTOS DAS RECENTES
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
1. Considerações Iniciais: A Não-Cumulatividade do PIS e da Cofins
a. Aspectos Gerais
O PIS e a Cofins são contribuições sociais de competência federal destinadas, respectivamente, ao custeio do seguro-desemprego e do abono
aos empregados com média de até dois salários mínimos de remuneração mensal e ao financiamento da seguridade social em sentido amplo.
b. Fato Gerador
O fato gerador do PIS e da Cofins é o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
c. Contribuintes do PIS e da Cofins
São contribuintes do PIS e da Cofins as pessoas jurídicas de direito privado.
d. Sistemáticas de Apuração
Há duas sistemáticas de apuração destas contribuições:
lSistemática Cumulativa: pela qual não é permitido o aproveitamento
de créditos nas aquisições para abatimento do débito gerado,
apurado a partir da aplicação sobre a base de cálculo da alíquota
total de 3,65%;
l
Sistemática não-cumulativa, pela qual é permitido o aproveitamento
de créditos nas aquisições para abatimento do débito gerado,
apurado a partir da aplicação sobre a base de cálculo da alíquota
total de 9,25%.
7
Regra geral, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real (apuração
do IRPJ e CSLL) estão incluídas na sistemática não-cumulativa de apuração do PIS e da Cofins, enquanto as pessoas jurídicas tributadas pelo
Lucro Presumido ficam sujeitas à cumulatividade.
Excepcionalmente, a legislação elenca determinadas receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, ainda que tributadas pelo IRPJ com base
no Lucro Real, que continuam, obrigatória ou opcionalmente, sujeitas
às normas do PIS e da Cofins cumulativos.
e. Sistemática Não-Cumulativa
 Base de Cálculo
De acordo com o artigo 1º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, a base
de cálculo do PIS e da Cofins consiste no faturamento mensal, assim
entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
O total das receitas compreende a receita bruta decorrente da venda
de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas
as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como de aluguéis,
de venda de ativo imobilizado, entre outras.
Excluem-se, contudo, da base de cálculo, as seguintes receitas:
l
l
l
l
l
l
l
Receita na venda de ativo permanente;
Recuperações de provisões e créditos baixados como perda,
que não representam o ingresso de novas receitas;
Resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor
do patrimônio líquido;
Lucros e dividendos decorrentes de investimentos avaliados
pelo custo de aquisição;
Receitas Financeiras (exceto juros sobre o capital próprio);
Receitas isentas ou não-alcançadas pela contribuição; e,
Vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.
8
 Alíquotas
Para determinação do valor do PIS e da Cofins devidos aplicar-se-ão
sobre a base de cálculo apurada, respectivamente, as alíquotas de
1,65%, e 7,6%, perfazendo o total de 9,25%.
 Crédito Ordinário
Do valor devido das contribuições, o contribuinte poderá descontar
créditos de PIS e da Cofins calculados a partir da aplicação da alíquota
total de 9,25% sobre os seguintes custos, despesas e encargos:
l
l
l
l
l
l
l
l
l
Aquisição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, bem como na prestação de serviços;
Aquisição de bens destinados à revenda;
Energia elétrica;
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa
jurídica, utilizados na atividade da empresa;
Valor das contraprestações de arrendamento mercantil;
Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, destinados à locação a terceiros ou à utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,
utilizados nas atividades da empresa;
Bens recebidos em devolução; e,
Armazenagem e frete nas operações de venda.
Para que tais itens ensejem o crédito das contribuições, a legislação
é taxativa ao exigir que os bens e serviços (i) tenham sido adquiridos
junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país e (ii) tenham se sujeitado
ao pagamento das contribuições.
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2. A Questão das Carnes
a. A sistemática prevista na Lei nº 10.925/04
De acordo com o disposto no artigo 8º da Lei n.º 10.925/04 , as pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal
destinadas à alimentação humana ou animal podem deduzir crédito
presumido de PIS e Cofins sobre os insumos adquiridos de pessoas
físicas, cerealistas, pessoas jurídicas e cooperativas que exerçam atividade agropecuária.
Trata-se de um benefício fiscal concedido pelo legislador, que possibilitou o aproveitamento de crédito presumido de PIS e Cofins sobre as
aquisições oriundas de pessoas físicas (não contribuintes das referidas
contribuições) e sobre aquelas realizadas junto a pessoas jurídicas,
cujo pagamento das contribuições é suspenso.
“Artigo 8 – As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15,
16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08,
0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00,
1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos
da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/
Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor
dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa
física. §1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de: I - cerealista
que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente
as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e III - pessoa jurídica que
exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.”
Em regra, conforme apresentado acima, as pessoas físicas não geram direito a crédito de PIS e Cofins.
Lei nº 10.925/04: “Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no
caso de venda: I - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por
pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa
jurídica mencionada no inciso II do § 1o do art. 8º desta Lei; e III - de insumos destinados à produção
das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do mencionado artigo. § 1º O disposto neste artigo: I - aplica-se
somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e II - não
se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta
Lei.§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal - SRF.”
10
O crédito presumido, nesse caso, é determinado mediante a aplicação,
sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a:
l60% da alíquota de 9,25%, para os produtos de origem animal
classificados nos capítulos 2 (CARNES) a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais
dos códigos 15.17 e 15.18 da referida Nomenclatura;
l50% da alíquota de 9,25% para a soja e seus derivados classificados
nos Capítulos 12, 15 e 23 da NCM; e
l35% da alíquota de 9,25% para os demais produtos.
Por exemplo:
1a Etapa. A Pessoa Física vende por R$ 10.000,00 carne suína (posição
02.03) que é processada na industrialização de “linguiça”:
* Pessoa Física: A receita bruta auferida
na venda da carne suína não é tributada
pelo PIS e pela Cofins, já que as pessoas
físicas não estão sujeitas ao recolhimento
dessas contribuições.
* Frigorífico/Indústria: Tem direito ao crédito
presumido de PIS e Cofins, correspondente a
60% das alíquotas ordinárias das contribuições
(60% de 9,25%).
A fórmula utilizada no cálculo do crédito é
[(10.000,00 x 60%) x 9,25%] = R$ 555,00.
Note-se, a rigor, pela redação das Leis n.º
10.637/02 e 10.833/03, que o Frigorífico/Indústria não teria direito ao crédito, visto que (i) adquiriu a carne de pessoa física e (ii) tal aquisição
não se sujeitou ao pagamento das contribuições.
Todavia, o legislador, com o objetivo de desonerar o produtor, bem como o produto (leia-se
destinados à alimentação humana ou animal),
permitiu-lhe o aproveitamento do referido crédito presumido.
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R$ 10.000,00
R$ R$ 555,00
2a Etapa. O Frigorífico/Indústria vende por R$ 15.000,00 a linguiça
aos supermercados:
* Frigorífico/Indústria: A receita bruta auferida na venda da linguiça é tributada pelo PIS
e pela Cofins à alíquota de 9,25%, podendo
descontar o crédito presumido escriturado
no momento da aquisição dos insumos (dentre eles a carne suína).
A fórmula utilizada no cálculo do PIS e da Cofins a ser recolhido é [(15.000,00 x 9,25%) –
555,00] = R$ 832,50
R$ 832,50
* Supermercado: Tem direito ao crédito ordinário de PIS e Cofins, calculado à alíquota de 9,25%.
A fórmula utilizada no cálculo do crédito é
15.000,00 x 9,25% = R$ 1.387,50
R$ 1.387,50
3a Etapa. O supermercado vende por R$ 16.200,00 a linguiça aos
consumidores finais:
* Supermercado: A receita bruta auferida
na venda da linguiça é tributada pelo PIS
e Cofins à alíquota de 9,25%, podendo descontar, do valor apurado, o crédito ordinário escriturado no momento da aquisição
desta mercadoria para revenda.
A fórmula utilizada no cálculo do PIS e da
Cofins a ser recolhido é [(16.200,00 x 9,25%)
– 1.387,50] = R$ 111,00
R$ 111,00
b. A alteração introduzida pela Lei nº 12.058/09 e seu impacto nas
operações com carnes bovinas
A Lei nº 12.058/09 alterou a sistemática de tributação prevista pelo
artigo 8º, da Lei nº 10.925/04, supramencionado, especificamente em
relação à carne bovina, aumentando a carga tributária suportada pelo
varejo, na venda de determinados produtos.
Artigos 32 a 37.
12
Lei nº 12.058/09: Carnes Bovinas
NCM
02.01
0201.10.00
0201.20
0201.20.10
0201.20.20
0201.20.90
0201.30.00
02.02
0202.10.00
0202.20
0202.20.10
0202.20.20
0202.20.90
0202.30.00
0206.10.00
0206.2
0206.21
0206.29
0206.29.10
0206.29.90
0210.20.00
0506.90.00
0510.00.10
1502.00.1
Descrição
Carnes de animais da espécie bovina,
frescas ou refrigeradas.
Carcaças e meias-carcaças
Outras peças não desossadas
Quartos dianteiros
Quartos traseiros
Outras
Desossadas
Carnes de animais
da espécie bovina, congeladas.
Carcaças e meias-carcaças
Outras peças não desossadas
Quartos dianteiros
Quartos traseiros
Outras
Desossadas
Da espécie bovina,
frescas ou refrigeradas
Da espécie bovina, congeladas:
Línguas
Outras
Rabos
Outros
Carnes da espécie bovina
Outros
0506: Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente
preparados (mas não cortados sob
forma determinada), acidulados ou
degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.
Pâncreas de bovino
Sebo bovino
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Em síntese, de acordo com a alteração, os frigoríficos de carnes bovinas foram beneficiados pela suspensão do PIS e da Cofins, enquanto
os varejistas (i) deixaram de ter direito ao crédito ordinário (9,25%) –
porquanto as aquisições deixaram de se sujeitar ao pagamento das
contribuições - e (ii) passaram a ter o direito de apropriar um crédito
presumido sobre tais aquisições.
O crédito presumido, nesse caso, é determinado mediante a aplicação,
sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a:
l 40% da alíquota de 9,25%, para as carnes bovinas classificadas nas
posições e códigos NCM 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21,
0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 descritos acima.
Vejamos mais um exemplo:
1a Etapa. A Pessoa Física vende, por R$ 10.000,00, carne bovina (código 0201.30.00) para um frigorífico que irá acondicioná-la para venda:
* Pessoa Física: A receita bruta auferida na venda da “carne bovina” não é tributada pelo PIS e
pela Cofins, já que as pessoas físicas não estão
sujeitas ao recolhimento dessas contribuições.
R$ 10.000,00
* Frigorífico: Não tem direito a nenhum crédito a título de PIS e Cofins (nem presumido, nem ordinário).
R$ 0,00
2a Etapa. O frigorífico vende, por R$ 15.000,00, a carne bovina acondicionada aos supermercados:
* Frigorífico: A receita bruta auferida na venda da carne bovina não se sujeita ao pagamento do PIS e da Cofins, já que foi suspensa a
incidência das contribuições nesta etapa.
R$ 0,00
* Supermercado: Tem direito ao crédito presumido de PIS e Cofins (40% de 9,25%), em
detrimento do crédito ordinário (9,25%).
A fórmula utilizada no cálculo do crédito é
[(15.000,00 x 40%) x 9,25%] = R$ 555,00
R$ 0,00
14
3a Etapa O supermercado revende por R$ 16.200,00 a carne bovina
aos consumidores finais:
* Supermercado: A receita bruta auferida na
venda da carne bovina é tributada pelo PIS e
pela Cofins à alíquota de 9,25%, podendo ser
descontado o crédito presumido escriturado
no momento da aquisição para revenda.
A fórmula utilizada no cálculo do PIS e da Cofins a ser recolhido é [(16.200,00 x 9,25%) –
555,00] = R$ 943,50
R$ 943,50
c. A alteração introduzida pela Lei nº 12.350/10 e seu impacto nas
operações com carnes suínas e de aves
Recentemente, com a publicação da Lei nº 12.350/10, a sistemática de
tributação aplicada às carnes bovinas foi estendida a outras carnes (de
aves e suínas). São elas:
Lei nº 12.350/10: Aves e Suínos
NCM
02.03
0203.1
0203.11.00
0203.12.00
0203.29.00
0206.30.00
0206.4
0206.41.00
0206.49.00
02.07
0207.1
0207.11.00
Descrição
Carnes de animais da espécie suína,
frescas, refrigeradas ou congeladas
Frescas ou refrigeradas:
Carcaças e meias-carcaças
Pernas, pás e respectivos
pedaços, não desossados
Outras
Da espécie suína, frescas ou refrigeradas
Da espécie suína, congeladas:
Fígados
Outras
Carnes e miudezas comestíveis, frescas,
refrigeradas ou congeladas,
das aves da posição 01.05.
De galos ou de galinhas:
Não cortadas em pedaços,
frescas ou refrigeradas
15
0207.12.00
0207.13.00
0207.14.00
0207.2
0207.24.00
0207.25.00
0207.26.00
0207.27.00
0207.3
0207.32.00
0207.33.00
0207.34.00
0207.35.00
0207.36.00
0210.1
Não cortadas em pedaços, congeladas
Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
Pedaços e miudezas, congelados
De peruas ou de perus:
Não cortadas em pedaços,
frescas ou refrigeradas
Não cortadas em pedaços, congeladas
Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
Pedaços e miudezas, congelados
De patos, de gansos ou de galinhas-d’angola:
Não cortadas em pedaços,
frescas ou refrigeradas
Não cortadas em pedaços, congeladas
Fígados gordos (“foies gras”),
frescos ou refrigerados
Outras, frescas ou refrigeradas
Outras, congeladas
Carnes da espécie suína
Embora a sistemática seja equivalente à aplicável às carnes bovinas, o
crédito presumido, nesse caso, é determinado mediante a aplicação,
sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a:
l 12% da alíquota de 9,25%, para as carnes de aves e suínos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1.
Exemplificando, temos que:
1a Etapa. A Pessoa Física vende ao frigorífico, por R$ 10.000,00, frango
(0207.12.00) que será acondicionado:
* Pessoa Física: A receita bruta auferida na venda do “frango” não é tributada pelo PIS e pela
Cofins, já que as pessoas físicas não estão sujeitas ao recolhimento dessas contribuições.
R$ 10.000,00
16
* Frigorífico: Não tem direito a nenhum crédito a título de PIS e Cofins (nem presumido, nem
ordinário).
R$ 0,00
2a Etapa. O frigorífico vende, por R$ 15.000,00, o frango acondicionado aos supermercados:
* Frigorífico: A receita bruta auferida na venda
da carne bovina não se sujeita ao pagamento
do PIS e da Cofins, já que foi suspensa a incidência das contribuições nesta etapa.
R$ 0,00
* Supermercado: Tem direito ao crédito presumido de PIS e Cofins (12% de 9,25%), em detrimento do crédito ordinário (9,25%). A fórmula
utilizada no cálculo do crédito é [(15.000,00 x
12%) x 9,25%] = R$ 166,50
R$ 166,50
3a Etapa. O supermercado vende por R$ 16.200,00 o frango acondicionado aos consumidores finais:
* Supermercado: Tem direito ao crédito presumido de PIS e Cofins (12% de 9,25%), em detrimento do crédito ordinário (9,25%). A fórmula
utilizada no cálculo do crédito é [(15.000,00 x
12%) x 9,25%] = R$ 166,50
* Supermercado: A receita bruta auferida na
venda do frango é tributada pelo PIS e pela
Cofins à alíquota de 9,25%, podendo ser
descontado o crédito presumido escriturado no momento da aquisição para revenda.
A fórmula utilizada no cálculo do PIS e da
Cofins a ser recolhido é [(16.200,00 x 9,25%)
– 166,50] = R$ 1.332,00.
R$ 166,50
R$ 1.332,00
3. Conclusões
Os supermercados sujeitos ao Lucro Real estão obrigados a recolher
o PIS e a Cofins pela sistemática não-cumulativa, o que implica, em
síntese:
(i) Tributar o faturamento à alíquota de 9,25%; e
(ii)Descontar créditos do valor das contribuições apuradas, calculados
também à alíquota de 9,25% sobre custos, despesas e encargos pre17
vistos pela legislação, dentre eles o custo de aquisição de mercadorias
destinadas à revenda.
Antes da publicação das Leis nº 12.058/09 e 12.350/10, o varejo tinha
direito de apropriar créditos de PIS e Cofins sob o valor total das aquisições de carnes bovina, suína e de aves (conforme classificação NCM).
No entanto, em virtude das alterações introduzidas pelas mencionadas Leis:
(i) Os frigoríficos de carnes bovina, suína e de aves foram beneficiados
pela suspensão do PIS/Cofins incidente nas vendas destes produtos;
(ii)Os varejistas sujeitos à sistemática não-cumulativa permanecem
obrigados à apuração do PIS/Cofins à alíquota de 9,25%, incidente sobre a receita de venda destes produtos; e
(iii)Do valor devido, apurado sobre a venda as carnes, os varejistas
deixaram de ter direito ao abatimento do crédito integral das contribuições, passando a apropriar crédito presumido calculado sobre 40%
(para carnes bovinas) e 12% (para carnes suínas e de aves) do valor das
aquisições. Ou seja, o crédito de PIS/Cofins apropriado pelo varejo foi
reduzido de 9,25% para 3,70%, no caso das carnes bovinas; e de 9,25%
para 1,11%, no caso das carnes suína e de aves.
4. Legislação Básica Aplicável
Abaixo, destacam-se as principais legislações que disciplinam as contribuições:
l
l
l
l
l
l
l
l
l
Lei nº 10.637/02;
Lei nº 10.684/02;
Lei nº 10.833/03;
Lei nº 10.865/04;
Lei nº 10.925/04;
Lei nº 10.996/04;
Lei nº 11.196/05;
Lei nº 12.058/09; e
Lei nº 12.350/10.
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Cartilha sobre Tributação pelo PIS e COFINS