Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de marçocn=JOAO
de 2011AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
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DIAS:903621-0
Date: 2011.03.14 00:33:28 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011. Edição nº 434
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 10 de março de 2011
0012145-61.2009.805.0001 - Alvará Judicial(32--25)
Autor(s): C.A.S., O.A.S.,O.A.S.e outros
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos, Maryuscha Santos Almeida
Sentença: .FLS 48...
Asim, homologo por sentença para que produza seus devidos efeitos legais o pedido de desistência formulado ás fls 45/46
dos autos.
de igual modo , julgo extinto o presente feito com fulcro no art 267,VII do CPC.
custas dispensadas , em face da gratuidade requerida na inicial
P. arquive-se a copia da presente e intime-se
oportunamente , proceda-se as anotações devidas a entrega de documentos mediante recibo nos autos , e ,baixa e arquivamento dos autos.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0110247-84.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. O.M.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): B. R. S.
Menor(s): G. R. O.
Despacho: de fls.11: "... Arbitro os alimentos provisórios na forma oferecida, devendo o ofertante depositar, de logo,o valor da
pensão em C/C e ou caderneta de poupança em favor de B.R.S., representando seu filho menor acionado.Encaminhem-se
os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA."
0107854-89.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. D. C. S., I.R.D.S.
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Menor(s): Y. R. S.
Despacho: de fls. 11: ""... Arbitro os alimentos provisórios na forma oferecida, devendo o ofertante depositar, de logo,o valor
da pensão em C/C e ou caderneta de poupança em favor de I.R.D.S., representando seu filho menor.Encaminhem-se os
autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA."
0004753-02.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.A.D.C.
Advogado(s): Claudemiro Bastos de Santana Filho
Reu(s): A.C.D.S.C.
Despacho: de fls.15: "Cite-se para, no prazo de 15 dias, contestar o feito, sob pena se presumirem verdadeiros os fatos
alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios.Expeça-se precatória. O pedido de antecipação da
tutela será apreciado após a(s) citação(ões)."
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0001973-89.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): A.B.O.Q.D.S.
Advogado(s): Antônio Sousa Brito
Reu(s): J.Q.D.S.
Despacho: de fls.07: " O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa
de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733,
do CPC quanto às últimas três prestações,e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de
promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de trÊs dias, efetuar o
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo. advirta-se , na forma da lei."
0001842-17.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.M.G.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): J.S.G.
Despacho: de fls 09: " Cite-se para, no prazo de 15 dias, contestar o feito, sob pena se presumirem verdadeiros os fatos
alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação da tutela será apreciado
após a(s) citação(ões)."
0002872-87.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): E.A.S., E.A.S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): E.M.F.S.F.
Despacho: de fl.13: " O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de
ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do
CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover
a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. \advirta-se, na forma da lei."
0002856-36.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Apensos: 3781270-8/2011
Autor(s): E.A.S., E.A.S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): E.M.F.S.F.
Despacho: de fl. 13: " Cite-se, para que, no prazo de três dias, pague, prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de prisão civil."
0002763-73.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): E.G.R.D.C., E.G.R.D.C.
Representante(s): G.M.D.R.R.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): E.F.D.C.
Despacho: de fls. 15: "O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa
de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733,
do CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de
promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. \advirta-se, na forma da lei."
0002767-13.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): C.S.O.
Representante(s): S.R.S.S.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): H.S.O.J.
Despacho: de fl. 11: "O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de
ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do
CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover
a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. \advirta-se, na forma da lei."
0090002-52.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): H.O.D.N.
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): R.C.D.N.
Despacho: de fl. 23 : " O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa
de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733,
do CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de
promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. \advirta-se, na forma da lei."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0115826-13.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): H.L.C.I.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): E.I.G.
Despacho: de fl.10: "O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de
ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do
CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover
a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. \advirta-se, na forma da lei."
0006021-91.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): J.E.G.D.S., L.G.D.S.
Representante(s): S.D.S.G.
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Reu(s): J.C.M.D.S.
Despacho: de fl. 09: "O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de
ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do
CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover
a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. \advirta-se, na forma da lei."
0002772-35.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): C.S.O.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): H.S.O.J.
Despacho: de fls. 12: "Cite-se, para que, no prazo de três dias, pague, prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de prisão civil."
0002781-94.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): N.D.S.G.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): U.D.C.G.
Despacho: de fls. 14: "O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa
de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733,
do CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de
promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. \advirta-se, na forma da lei."
0002785-34.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): J.C.O.D.J.
Advogado(s): Carla Guenem da Fonseca Magalhaes
Reu(s): C.J.F.D.J.
Despacho: de fls. 14: " O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa
de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733,
do CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de
promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. \advirta-se, na forma da lei."
0002775-87.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): G.R.G.D.S.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): R.P.D.S.
Despacho: de fls.17: "Cite-se, para que, no prazo de três dias, pague, prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de prisão civil."
0117559-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.Q.C.
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Reu(s): M.D.S.C.
Despacho: de fl. 17: " Cite-se para, no prazo de 15 dias, contestar o feito, sob pena se presumirem verdadeiros os fatos
alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação da tutela será apreciado
após a(s) citação(ões)."
0051801-93.2007.805.0001 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
Autor(s): Judith Alves Da Paixao, Zelia De Oliveira Lima
Advogado(s): Orlando de Souza Lima
Em Favor De(s): Antulio Paixão De Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Despacho: fl.156:" Isto posto, Julgo, por sentença, procedente o pedido, para decretar o divórcio pleiteado com extinção do
regime matrimonial de bens, sem perquirir a causa da ruptura do vínculo conjugal com fulcro na EC nº 66 de 13 de julho de
2010. Julgo, ainda, imporcedente a reconvenção por falta de inconsistência valendo acrescentar que a acionada, em sua
contestação disse que: " Entretanto apesar das condutas do autor, a ré não pretende por fim ao relacionamento marital em
vista de acreditar que possam se resolver e por achar que ao manter a família unida poderia melhor amparar o seu filho
financeira e psicologicamente". Portanto, a acionada demostra incoerência em seus pleitos de manutenção do casamento e
a indenização por supostos danos morais. Custas pelo autor, em face de a gratuidade requerida pela acionada em sua defesa
e na reconvenção. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações
devidas, à expedição de mandado de averbação ao competente cartório do casamento, onde deverá constar que não há bens
a partilhar e que a divorcianda opta por continuar a usar o nome de casada e, por fim, ao arquivamento dos autos.
0121570-23.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Magnolia Borges Da Hora Silva
Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire
Interditado(s): Eliane Borges Da Hora Silva
Sentença: fl.32:" Assim, em face das provas pericial e documental carreadas aos autos, tudo demostrando a incapacidade
da interditanda, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para - com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR
A INTERDIÇÃO de E. B. da H. S. relativamente aos atos da vida civil. Nomeio Curadora a requerente M. B. DA H. S., que deverá
ser intimada a prestar o compromisso no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios,
nos termos do disposto no art. 1767 do Código Civil. Sem custas em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Arquive-se
a cópia da presente e intime-se, oficiando-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda à
inscrição desta sentença nos assentamentos do registro de nascimento da interditanda. Publiquem-se os editais, nos
termos do arti. 1184 do CPC.
0138156-38.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Genesia Santos De Jesus
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Interditado(s): Rozendo Martins De Jesus
Despacho: fl.32:" Assim, em face das provas pericial e documental carreadas aos autos, tudo demostrando a incapacidade
da interditanda, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para - com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR
A INTERDIÇÃO de R. M. de J. relativamente aos atos da vida civol. Nomeio Curadora a requerente G. S. de J., que deverá ser
intimada a prestar o compromisso no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, nos
termos do disposto no art. 1767 do Código Civil. Sem custas em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Arquive-se a
cópia da presente e intime-se, oficiando-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda à inscrição desta sentença nos assentamentos do registro de nascimento da interditanda. Publiquem-se os editais, nos termos do
arti. 1184 do CPC.
0067232-02.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Ana Paula De Jesus
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Interditado(s): Ildinei Maria Dos Santos Oliveira
Despacho: fl.40:" Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para - com os efeitos jurídicos próprios DECRETAR A INTERDIÇÃO de I.M. dos S. O. relativamente aos atos da vida civol. Nomeio Curadora a requerente A. P. de J.,
que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos
próprios, nos termos do disposto no art. 1772 do Código Civil, e após a especialização em hipoteca legal acautelatória em
sendo esse o caso. Custas dispensadas na forma da lei. Publique-se. Arquive-se a cópia da presente e intime-se, oficiandose ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda à inscrição desta sentença nos assentamentos do
registro de nascimento da interditanda. Publiquem-se os editais, nos termos do arti. 1184 do CPC. Oficie-se ao T.R.E. para
proceder ao cancelamento do título eleitoral.
0116556-24.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Edson Honorio Dos Santos, Ana Carla Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: fl.23:" O processo tramitou regularmente, assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos
e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial (fls. 02/03). De igual modp Decreto o
Divórcio de Casal E. H. dos S. e A. C. O. dos S., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legaus
específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial. P.
Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao tânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas. Encaminhe-se os autos à Fazenda Pública para os fins pertinentes, após o recolhimento do imposto, se houver, à expedição de
carta de sentença, havendo solicitação legítima, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar que a divorcianda voltarpa a usar o nome de solteira, qual seja A.C.O.DOS S., e por fim, baixa e o
arquivamento dos autos.
Sentença: fl.73:" Assim, HOMOLOGO, por sentença pra que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas
cláusulas o acordo constante da petição inicial. De igual modo Decreto o Divórcio do casal, tudo na consformidade da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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transação lavrada e dos dispositivos legais especificos, cujas formalidades foram observadas. Custas de lei. P. Arquive-se
a cópia da presente e intime-se. Ao traânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de
carta de sentença e de mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar que
já houve a partilha de bens, e por fim, ao arquivamento dos autos.
0067987-60.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(26-2-10)
Autor(s): M. A. R. D.
Advogado(s): João Paulo Amorim de Oliveira, Milena Borges e Britto
Reu(s): N. C. L. D. B. D.
Despacho: fl.156:" Isto porto, Julgo, por sentenca, procedente o pedido, para decretar o divórcio pleiteado com extinção do
regime matrimonial de bens, sem perquirir a causa da ruptura do vinculo conjugal com fulcro na EC Nº 66 de 13 de julho de
2010. Julgo, ainda, improcedente a reconvenção por falta de inconsistência, valendo acrescentar que a acionada, em sua
contestação disse que: Entretanto apesar das condutas do autor, a ré não pretende por fim ao relacionamento marital em
vista de acreditar que possam se resolver e por achar que ao manter a familia unida poderia melhor amprar o seu filho
financeira e psicologicamente". Portanto, a acionada demostra incoerêncua em seus pleitos de manutenção do casamento e
a indenização por supostos danos morais. Custas pelo autor, em face de a gratuidade requerida pela acionada em sua defesa
e na reconvenção. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações
devidas, à expedição de mandado de averbação ao competente cartório do casamento, onde deverá constar que não há bens
a partilhar e que a divorcianda opta por continuar a usar o nome de casada e, por fim, ao arquivamento dos autos.
0074480-24.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. H. E. F.
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): M. P. E.
Sentença: FLS. 22:"...Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para
exonerar o autor da obrigação de prestar pensão alimentícia para seu filho M.P. E.F., que correspondia a 10% dos seus
vencimentos.Custas dispensadas em face de a gratuidade requerida na inicial.P; Arquive-se a cópia da presente e intimese. Ao transito em julgado da presente expeça-se ofício ao empregador do autor para que proceda à exclusão do percentual
de 10%, que era destinado ao acionado a título de pensão alimentícia. Após o que, dê-se baixa e arquive-se."
0060930-20.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Juliano Souza Costa, Claudia Uzeda Doval
Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia
Despacho: fl.73: " Assim, HOMOLOGO, por dentença pra que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas
cláusilas o acordo constrante da petição inicial. De igual modo Decreto o Divórcio do casal, tudo na conformidade da
transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas de lei. P. Arquive-se
a cópia da presente e intime-se. Ao Trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta
de sentença e de mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar que já
ghouve a partilha de bens e, por fim, ao arquivamento dos autos.
0092595-54.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): J.G.D.C.C., A.D.C.C., M.C.C.V. e outros
Advogado(s): Sandro Costa de Amorim
Interditado(s): C.D.C.C.
Despacho: De fl. 27: "Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 29/03/2011, às 8:30
horas.Intimem-se"
0184822-68.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): J. V. P. D. C.
Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos
Interditado(s): A. S. D. C.
Despacho: de fl. 31: " Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 31/03/2011, às 9:30 horas.
Intimem-se."
0155098-19.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. R. B.
Representante(s): S. R. R. D. O.
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Reu(s): J. L. B.
Despacho: fls.33: "...remarca a audiência para o dia 23 de março do próximo, às 10h:30, ficando de logo cientes os presentes, intimando-se a autora e o acionado, cientificando-se a RMP...".
0119291-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3721517-8/2010
Autor(s): T.C.E.A.O.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 6
Advogado(s): Kátia de Cerqueira Lima
Reu(s): B.A.C.F.
Despacho: fls.43: "remarca a próxima audiência para o dia 23/03/2011, às 9:30 horas, ficando de logo cientes os presentes,
intimando-se a autora..."
0106709-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.H.B.S., B.B.S., D.F.B.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): G.S.S.
Despacho: fls.08: "Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 28/03/2011 às 10:15horas.
Intimem-se. P.I. Cumpra-se."
0125904-71.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. S. B. D. S., A. C. S. D. S.
Representante(s): F. S. D. S.
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Reu(s): C. A. B. D. S.
Despacho: fls.34: "Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 29/03/2011 às 11horas.
Intimem-se. P.I. Cumpra-se."
0031524-27.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): R.C.O.
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno
Reu(s): J.T.C.
Despacho: fls. 50: ""Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 24/03/2011 às 11horas.
Intimem-se. P.I. Cumpra-se."
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 10 de março de 2011
0081954-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tania Gonçalves Dos Santos
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo
Reu(s): Adelmaci Santos Fonseca, Laerton Freitas Santos Junior
Despacho: Ato ordinatório:
Intime-se a parte autora para manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fl. 18v.
0050970-11.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Helena Torres De Albuquerque
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Inventariado(s): Espolio De Francisca Albuquerque
Despacho: Ato ordinatório:
Intime-se a parte autora para manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fl. 40.
0098442-13.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 3509446-3/2010
Representante(s): Silmar Luzia Pereira De Souza
Requerente(s): Laila De Sousa Moura
Advogado(s): Onivalter Leal Mota, Jamile Oliveira de Morais
Requerido(s): Afranio Bahia Moura
Despacho: Ato ordinatório:
Processo sentenciado à fl. 20. Devolva-se ao SECAPI com as anotações necessáriias.
0103970-86.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Matheus Da Silva Mota Santos
Representante(s): Marivania Da Silva Mota
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): Juvemario Borges Dos Santos
Despacho: Ato ordinatório:
Cumpra-se om quanto requerido pelo Ministério Público. Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0049894-20.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Claudia Maria Magalhaes Andrade
Herdeiro(s): Joao Pedro Magalhaes Andrade, Luciana Magalhaes Andrade
Advogado(s): Celso Augusto Vilas Boas, Narciso Ramos de Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Waldson Araujo Andrade
Despacho: Ato ordinatório
Intimem-se as herdeiras Hilde Karla, Naiane Kely e Marluce Borba Andrade para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a
petição de fls. 121 a 125.
0049894-20.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Claudia Maria Magalhaes Andrade
Herdeiro(s): Joao Pedro Magalhaes Andrade, Luciana Magalhaes Andrade
Advogado(s): Celso Augusto Vilas Boas, Narciso Ramos de Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Waldson Araujo Andrade
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: Ato ordinatório
Intimem-se as herdeiras Hilde Karla, Naiane Kely e Marluce Borba Andrade para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a
petição de fls. 121 a 125.
0080315-22.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 2347715-7/2008
Representante(s): Clarinda Farias De Assis
Requerente(s): Gabriela Farias Silva
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Requerido(s): Renato De Jesus Silva
Advogado(s): Renato de Jesus Silva
Despacho: Ato ordinatório
Intime-se pessoalmente o executado para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a petição de fl. 51. Após devolva-se como
vista ao Ministério Público.
0005461-19.1992.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. I. C. L.
Advogado(s): Patricia Santos Luduvico Andrade
Reu(s): A. A. L.
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa
Despacho: Ato ordinatório
Defiro o pedido de vista dos autos, no prazo de lei.
0111163-21.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Cariolane Santos Miranda De Jesus, Suzana De Jesus Santos
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Carmelito Miranda De Jesus Filho
Advogado(s): Adriana Araujo Tavares
Despacho: Ato ordinatório
Intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a justificativa de fls. 15/24.
0015347-80.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Carlos Roberto Dos Santos Nunes
Advogado(s): Diego Góes Lima, Vicente Passos
Reu(s): Sandra Souza Da Cruz
Advogado(s): Sandra Maria Guimarães Nunes
Despacho: Ato ordinatório
Cumpra-se o despacho de fl. 120 e encaminhe o documento solicitado à fl. 123 ao Conselho Regional de Medicina do
estado da Bahia.
0009385-71.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Paulo Fernando Moreira Pereira, Damaris Rios Souza Pereira
Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra
Despacho: Ato ordinatório
Cumpra-se, os requerentes, no prazo de lei, o quanto requerido pela ilustre representante do Ministério Público à fl. 09/v.
0042848-19.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. L. D. M. E. S.
Representante(s): R. C. L. D. S.
Advogado(s): Maria Bernadete Poças T. de Castro
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Reu(s): J. P. D. M. E. S.
Sentença: Extingo o presente processo paralisado desde 2002 sem manifestação qualquer das partes e o faço com
fundamento no art. 267, inciso III do CPC isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se.
0106346-45.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Thais Regina Sousa De Jesus, Bruno Moises Sousa De Jesus, Talita Hellen Sousa De Jesus e outros
Representante(s): Tania Regina Guedes Sousa
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Antonio Conceicao Santos De Jesus
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se arquivando-se cópia em pasta própria.
0194858-38.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Tiago Socrates Nhan Da Encarnacao, Ana Paula Nhan Da Encarnaçao, Demostenes Pinheiro Da Encarnaçao
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro, Jose Manoel Bloise Falcon
Despacho: Defiro o pedido de fl. 66, considerando que será o cumprimento da sentença de fl. 56. Intime-se o nobre
advogado subscritor da petição de fl. 59/60 para que regularize a representação dos sucessores maiores JULIOP CESAR e
SOFIA BEATRIZ LEITÃO ENCARNAÇÃO.
0011285-89.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Agnaldo Araujo Azevedo
Advogado(s): Sergio Prazeres de Lira
Excepto(s): Ana Salete Mota Da Cruz
Despacho: apense-se ao processo principal - art. 299 do CPC. Suspendo o andamento deste processo - art. 306 do CPC.
Ouça-se o excepto em 10 (dez) dias,Art. 308 do CPC. Após, manifeste-se a nobre representante do Ministério Público e voltem.
0088770-44.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. D. A. S.
Representante(s): C. S. D. A.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): M. B. S.
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamente para o próximo dia 12/05/2011, às 16:30 horas.
Intimações necessárias inclusive da ilustre representante do Ministério Público.
0213413-40.2007.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Autor(s): Valdenira Da Silva Carvalho
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): Espolio De Amabel Folha Motta
Advogado(s): Rosalva Roussenq
Despacho: Ato ordinatório
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 107.
0068301-35.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Terezinha Menezes Carvalho
Advogado(s): Osvaldo da Purificação de Jesus
Reu(s): Pedro Soares De Carvalho
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela Ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se.
0002427-69.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Rudival Manoel De Abreu
Advogado(s): Alexandre Franco Queiróz, Antônio Sousa Brito, Amanda Costa Abreu
Despacho: Ato ordinatório
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a contestaç~çao de fls. 07/03.
0115535-91.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): F. D. S.
Representante(s): R. M. D. S.
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Reu(s): V. C. S.
Despacho: Ato ordinatório
Processo sentenciado à fl. 19. Dê-se baixa após as anotações necessárias.
0056304-55.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Raimundo Angelo De Oliveira De Santana
Advogado(s): Clecia Souza Moura
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Reu(s): Espolio De Jose Carlos De Santana
Despacho: Ato ordinatório
Intime-se a parte autora para em 10 (dez) dias informar o nº do CPF/MF do falecido,em seguida expeça-se os ofícios.
0021505-40.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. P. D. E. D. B., M. A. B.
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Reu(s): G. P. D. M.
Advogado(s): Dilson Fernandes Lessa
Despacho: Ato ordinatório
Intimem-se as partes para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado de DNA Juntado às fls. 165/170. Após
vista ao Ministério Público.
0036946-07.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Renato Carlos De Andrade
Advogado(s): Renato Carlos de Andrade Filho
Reu(s): Icaro Pereira De Andrade
Advogado(s): Renato Carlos de Andrade Filho, Carlos Alberto N. Sampaio
Despacho: Ato ordinatório
Intime-se a parte autora para manifestar-se, sobre a conte3stação juntada de fls. 32 a 44.
0138922-96.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): Carlos Henrique Adormo Amorim, Sumaia Freitas Vieira Amorim
Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior, Defensoria Publica
Despacho: Ato ordinatório.
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a contestação juntada às fls. 36 a 39.
0087773-56.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Apensos: 3721781-7/2010
Autor(s): Marlon De Jesus Dos Santos Brito
Advogado(s): Alexandre Costa Castilho
Reu(s): Minos Silva Brito
Advogado(s): Maria Angélica Neves
Despacho: Ato ordinatório
Intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 34/35.
0137163-97.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Maria Cristina Santos Carvalho
Requerente(s): Taimax Carvalho Queires, Tarcito Carvalho Queires
Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho
Requerido(s): Valter Jose Soares Queires
Despacho: Ato ordinatório.
Cumpra-se o parecer do Ministério Público. fls. 53.
0055079-05.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Evandro De Brito
Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira
Inventariado(s): Espolio De Edite Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva
Despacho: Ato ordinatório
Defiro o pedido requerido à fl. 124.
0004346-35.2007.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): I. P.
Advogado(s): Cleusa Ribeiro Cardoso
Reu(s): M. A. M. D. J.
Advogado(s): Cristiano Manoel de Almeida Gonzalez
Despacho: Ato ordinatório
Processo sentenciado à fl. 43. Dê-se baixa encaminhando ao SECAPI após as anotações necessárias.
0008595-87.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Marisa Moraes Macedo
Inventariante(s): Onaldo Francisco Da Silva Zuza
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Inventariado(s): Espolio De Onaldo Macedo Zuza
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Despacho: Defiro à Requerente o compromisso de Inventaraiante. Lavre-se o termo. Oficie-se às Repartções Fiscais dando
conhecimento do processo e solictando que informem sobrea exist~encia de dívida em nome do espólio. Expeçam-se os
ofícios necessários e requeridos na inicial. Citem-se os herdeiros para os termos de inventário e partilha, Art; 999 do CPC.
Por edital, prazo de 30 (trinta) dias.
0037014-93.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): N. M. D. N.
Advogado(s): Tayanne Correia Barreto
Interditado(s): L. N. D. S.
Despacho: Ato ordinatório
Cumpra-se o parecer do Ministério Público. fl. 36.
0111161-51.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Evaristo Jose Dos Santos
Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura
Reu(s): Maria Da Gloria Souza Bastos
Advogado(s): Milton Brandão Vergne
Despacho: Intime-sem o(s) interessado(s) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação, de fls. 30/46.
0007144-61.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Edson Dos Santos
Advogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira, Sergio Cal Zacarias
Reu(s): Adelson De Jesus Santos
Despacho: Ato ordinatório
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 24.
0115624-70.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Ubirajara Souza Da Silva
Advogado(s): Ulrico Alberto Fialho Zurcher
Reu(s): Espolio De Deborah Dias Goncalves Da Silva
Despacho: Ato ordinatório
Aguarde-se o cumprimento do quanto requerido pelo Ministério Público.
0038002-51.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. F. D. S.
Representante(s): S. C. F.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): J. E. D. S.
Despacho: Defiro o pedido de suspensão requerido na petição de fl. 31.
0156420-06.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Raymundo Soledade Menezes
Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira
Reu(s): Ana Rita Lima Dos Santos
Advogado(s): Marleide S. Gomes
Despacho: Intime-sem o(s) interessado(s) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a justificação, de fls.
0096178-47.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Tiberio Augusto Pereira Passos
Advogado(s): Hermes Hilarião Teixeira Sobrinho
Reu(s): Silene Rita Ribeiro Passos
Advogado(s): Alessandra S. Carrilho Rosa
Despacho: Intime-sem o(s) interessado(s) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação, de fls. 18/61.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM EXERCÍCIO: DR. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensor Público: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 11 de março de 2011
0084168-68.2010.805.0001 - Petição
Autor(s): Moacir Reis Fernandes Filho
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Reu(s): Alba Helena Pimentel Do Lago
Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita
Despacho: RH
Sobre o teor da petição retro, diga a parte Autora. SSA, 11/03/2011. DR. ANTONIO MONACO NETO. Juiz de Direito Substituto.
0015736-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Durval Menezes De Paiva
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): Mara Rubia Franco Teixeira
Menor(s): Marina Franco De Paiva
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se o patrono da parte A. para que apresente prova documental de que este possui a Guarda Compartilhada da menor
M.F.P. P.I Salvador, 11/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto
0013307-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Danilo Ricardo Aragao Montal
Advogado(s): Oberta Minéa da Silva
Reu(s): Flavia Sacramento Braga
Decisão: R.H.
Vistos, etc...
DANILO RICARDO ARAGÃO MONTAL, identificado na Inicial, ingressou com a presente MEDIDA CUATELAR DE PROTESTO
com PEDIDO LIMINAR DE GRAVAME JUDICIAL contra FLÁVIA SACRAMENTO BRAGA, argumentando que mantem uma união
estável com esta, tendo, na constância da referida união, adquirido, conjuntamente, o bem imóvel que se encontra identificado nos autos.
Aduziu ainda que, para sua surpresa, tomou conhecimento que a acionada está pretendendo alienar o referido bem, sem o
seu consentimento.
Requereu a concessão de liminar com o objetivo de que o cartório onde o imóvel encontra-se registrado seja comunicado
a respeito da impossibilidade de alienação do bem, de forma unilateral, por parte da acionada.
Analisados os argumentos lançadas e os documentos que instruíram a Inicial,
DECIDO:
Inicialmente, deferir o benefício da Assistência Judiciária ao autor, tendo em vista a declaração feita pela sua procuradora, no
sentido de que este não reuni condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais.
Quanto ao mérito, deve ser observado que, de acordo com a inteligencia do Artigo 867 do CPC, a medida cautelar aviada se
presta para prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos, bem como para manisfestar a intenção
do autor, com relação a determinado fato, de modo formal.
Os documentos que instruíram a medida, comprovam que a união estável existe e que o imóvel em discussão foi adquirido
na constância da mesma.
Diz o Artigo 1725 do CC que, no caso de união estável, deve ser aplicado, nas relações patrimoniais, o regime de comunhão
parcial de bens. Por outro lado, o Artigo 1660, I, do mesmo Código prevê que "os bens adquiridos na constância do
casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges" entram na comunhão.
Diante do exposto, resta induvidoso o legítimo interesse do autor em resguardar os seus direitos sobre o imóvel, razão pela
qual, dentro do poder geral de cautela conferido a este Magistrado, entendo por bem deferir, parcialmente, o provimento
liminar requerido pelo autor, determinado que a acionada seja intimada a respeito do presente protesto e que o Cartório de
Registros de Imóveis no qual encontra-se matriculado o imóvel, seja notificado a respeito do inteiro teor do pedido, com o
objetivo de resguardar os direitos do autor.
Decorridas 48 horas da intimação e notificação determinadas, determino a entrega dos autos à parte autora, independentemente de traslado.
P.I.
Salvador, 11 de Março de 2011
Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Juiz de Direito Substituto
0171359-59.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL(-1-3)
Autor(s): Andrezza Viana Da Silva E Silva
Advogado(s): Douglas Ribeiro Mota Freitas, Flávio Cumming da Silva, Fabrício Muti Effren
Reu(s): Atila Nogueira Da Silva
Advogado(s): Ilidia Monica Mundim
Decisão: * Vistos, etc...
O processo foi extinto às fls. 97. Na contra-capa do processo encontra-se apelo interposto em 20/09/2010, sem o devido
seguimento. Recebo a apelação interposta, vêz que tempestiva. Juntem-se aos Autos a petição recursal e, após, intime-se
a parte contrária para apresentar as contra-razões. Em seguida, voltem-me. Salvador, 10/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE
OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto
* Republicado por haver incorreção.
0099345-72.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Davi Santos Da Silva
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Reu(s): Martha Sheila Santos De Jesus
Advogado(s): Wilson de Sousa Pedra
Decisão: R.H.
Vistos, etc...
DAVI SANTOS DA SILVA, identificado na Inicial, requereu a antecipação de tutela, com relação a regulamentação do direito de
visita ao seu filho DAVID BRENO DE JESUS DA SILVA, que encontra-se sob a guarda da sua genitora MARTHA SHEILA
SANTOS DE JESUS.
Analisando os autos, constato que o autor fez a prova da paternidade do menor. Por outro lado, consta dos autos que as
partes estiveram, frente a frente na audiência de conciliação, cujo termo se encontra às fls. 21, não tendo a genitora do menor
salientado nenhuma causa que esteja a impedir o direito do Autor de visitar, regularmente, o seu filho.
Diante do exposto e considerando a verosimilhança da alegação do Autor, com base nos artigos 273 do CPC e 1.589 do CC,
DECIDO antecipar os efeitos da tutela pretendida, deferindo ao autor o direito de visita ao seu filho, em dias de sábado
alternados, no horário das 08:00 horas às 18:00 horas, bem como em feriados e dias santificados, também de maneira
alternada, no horário já estipulado.
Determino a citação da RÉ, para, querendo, contestar o pedido no prazo de lei.
Após a apresentação da resposta ou transcorrido in albis o prazo para oferecimento da contestação, retornem-me conclusos.
P.I.
Salvador, 11 de Março de 2011
Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Juiz de Direito Substituto
0052738-98.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Josenil Dos Santos Oliveira, Renildo Oliveira Cruz
Representante Do Autor(s): Josenilson Oliveira Cruz
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Reu(s): Romilson De Jesus Cruz
Despacho: Designo Audiência para o dia: 15/07/2011 às 09:30
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
0064404-48.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Romilda De Carvalho Lhotelier
Advogado(s): Alberto Carlos de A. Costa, Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Inventariado(s): Espolio De Alberico Lhotelier
Sentença: Vistos etc...
Julgo por sentença, PROCEDENTE e apto à produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o ARROLAMENTO dos
bens deixados por ESPOLIO DE ALBERICO LHOTELIER em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos
de terceiros interessados, se houverem.
Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações da FAZENDA PÚBLICA, fls. 91.
Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art.25 C.P.C.). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha.
P.R.I.
Salvador, 11-03-2011
Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Juiz de Direito Substituto
4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0050617-68.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Marco Antonio De Campos
Representante(s): Edna Silva Maia De Campos
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Reu(s): Isabela Silva Campos, Mateus Silva Campos
Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide
Despacho: Em, 25/02/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Designo para o dia 08/09/2011, às 14:00 hs., a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
0011656-58.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Edna Silva Maia De Campos
Requerente(s): Isabela Silva Campos, Mateus Silva De Campos
Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide
Requerido(s): Marco Antonio De Campos
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Despacho: Em, 25/02/2011
Intime-se a exequente, por seu(sua) advogado(a), para informar bem à penhora e dizer se o executado possui conta
bancária. De logo, designo para o dia 08/09/2011, às 14:00 hs., a audiência de Conciliação.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
0091042-45.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. H. Q.
Advogado(s): Hamilton Ribeiro Júnior, Luisa Murita da Cruz Rios Siano
Reu(s): L. R. Y. V.
Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro
Despacho: POR ORDEM DA EXMA. SRA. DRA. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DESTA 4ª VARA
DE FAMÍLIA, NA CONFORMIDADE DO ART. 1º, INC. X DO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC, EMANADO DA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, FICA INTIMADO(A) O(A) ILMO(A) ADVOGADO(A) A DEVOLVER, AO CARTÓRIO
DESTE JUÍZO, OS AUTOS DISCRIMINADOS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE BUSCA E
APREENSÃO.
0040992-39.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Edenia Santos Melo
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Interditado(s): Dionizio Francisco De Melo
Despacho: Em, 25/02/2011.
Designo para o dia 02/08/2011, às 13:30 hs., a audiência anteriormente determinada. Intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
0140049-64.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Marinalva Januaria Alves Dos Santos
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Reu(s): Jose Carlos Correia Dos Santos
Advogado(s): Anderson George de Lima Casé
Despacho: Em, 25/02/2011.
Designo para o dia 10/08/2011, às 14:00 hs., a audiência anteriormente determinada. Intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
0046357-89.2001.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Jeronimo Dos Santos, Jeone Junior Xavier Dos Santos, Samuel Xavier Dos Santos e outros
Representante(s): Maria Nazareth Dos Santos
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos
Sentença: Vistos, etc...
JEONE JUNIOR XAVIER DOS SANTOS, SAMUEL XAVIER DOS SANTOS, DANIEL XAVIER DOS SANTOS, SILVANA XAVIER DOS
SANTOS, ISRAEL XAVIER DOS SANTOS e DEBORA XAVIER DOS SANTOS, qualificado(a) a na inicial, requer(em) ALVARA
para levantamento de valores deixados por falecimento, em 09/10/1998, de JOÃO XAVIER DOS SANTOS.
Foi ouvido o Ministério Público às fls. 38 e verso, 50 e 57.
Foram os autos preparados, voltando-me conclusos para decisão.
Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, Hei por bem, JULGAR PROCEDENTE a presente ação de
Alvará, determinando seja juntada aos autos procuração em nome de DEBORA XAVIER DOS SANTOS, vez que esta já é
maior. Cumprida tal diligência seja(m) expedido(s) o(s) alvará(s) solicitado(s), arquivando-se os presentes Autos, com as
cautelas de praxe.
Defiro a gratuidade da Justiça.
P. I. R..
Salvador, Ba., 25 de janeiro de 2011.
0036734-83.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Antonio Sales Fonseca
Advogado(s): Kleber Jorge Bezerra
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Reu(s): Irene Francisca De Souza
Despacho: Em, 25/02/2011.
Designo para o dia 10/08/2011, às 14:15 hs., a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se o requerido para contestar a ação na audiência, se não houver acordo.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
0101023-93.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Luiz Barreiro Portela, Leopoldo Barreiro Portela
Advogado(s): Fabiana Sousa Dourado Lula
Arrolado(s): Espolio De Maria Ermita Portela Barreiro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC (PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intime-se o Inventariante, por sua
advogada, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de destituição do "munus".
Salvador, 16/02/2011.
0094661-07.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Paulo Eduardo Ferreira Da Rocha, Maria Lucia Ferreira Da Rocha Silva, Marcia Maria Ferreira Da Rocha Carneiro
Advogado(s): Evandro de Souza Silva
Despacho: Vistos, etc... MARCIA MARIA FERREIRA DA ROCHA CARNEIRO, PAULO EDUARDO FERREIRA DA ROCHA e MARIA
LUCIA FERREIRA DA R, qualificado(a) na inicial, requer(em) ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 para levantamento de valores
deixados por falecimento de JOSÉ ITAMAR DA ROCHA.
Os autos foram à Fazenda Estadual e pago o imposto devido, voltando-me conclusos para decisão.
Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, Hei por bem, determinar por sentença a imediata expedição do
(s) alvará (s) solicitado (s), após pagas as custas, arquivando-se os presentes Autos.
P. I. R..
Salvador-Ba, 28 de janeiro de 2011.
0094661-07.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Paulo Eduardo Ferreira Da Rocha, Maria Lucia Ferreira Da Rocha Silva, Marcia Maria Ferreira Da Rocha Carneiro
Advogado(s): Evandro de Souza Silva
Sentença: Vistos, etc... MARCIA MARIA FERREIRA DA ROCHA CARNEIRO, PAULO EDUARDO FERREIRA DA ROCHA e MARIA
LUCIA FERREIRA DA R, qualificado(a) na inicial, requer(em) ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 para levantamento de valores
deixados por falecimento de JOSÉ ITAMAR DA ROCHA.
Os autos foram à Fazenda Estadual e pago o imposto devido, voltando-me conclusos para decisão.
Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, Hei por bem, determinar por sentença a imediata expedição do
(s) alvará (s) solicitado (s), após pagas as custas, arquivando-se os presentes Autos.
P. I. R..
Salvador-Ba, 28 de janeiro de 2011.
0037173-36.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): G. D. S. B.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Interditado(s): A. S. B.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Sentença: Ante o exposto, e pelos motivos explicitados acima, DECRETO a INTERDIÇÃO de ANDERSON SANTIAGO BISPO,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II do Código
Civil combinado com o art. 1.767, inciso III. E, de conformidade com o art. 1.775, § 1º do mesmo diploma legal, nomeio-lhe
CURADOR o seu genitor, o Sr. GENIVAL DOS SANTOS BISPO, que deverá prestar o compromisso legal.
Em obediência ao Art. 1184 do Código de Processo Civil, e ainda Art. 9º, inciso III do Código Civil, determino a inscrição da
presente sentença no Cartório de Registro Civil, com publicação da mesma em forma de Edital pela imprensa local e pelo
Órgão Oficial por três (3) vezes, com intervalos de 10 dias.
Observando-se os princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, devendo a parte, encaminha-lo ao Cartório do Subdistrito da SÉ, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda
no livro próprio, a inscrição da INTERDIÇÃO de ANDERSON SANTIAGO BISPO, nascido em 03/01/1980, na cidade de
Salvador-Bahia, filho de GENIVAL DOS SANTOS BISPO e VERA LÚCIA SANTIAGO BISPO, na qual foi nomeado Curador o Sr
GENIVAL DOS SANTOS BISPO, tudo conforme o art. 33, parágrafo único da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73.
Defiro a assistência Gratuita.
P. I. R.
Salvador, Ba., 11 de janeiro de 2011.
0047870-77.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Claudio Nascimento Nogueira
Advogado(s): Alexei Carvalho, Marcelo Souza Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Reu(s): Patricia Cunha Nogueira
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Menor(s): Gabriela Cunha Nogueira
Sentença: Vistos, etc... H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls.
24/28 nos Autos de Alimentos - Lei Especial nº 5.478/68, havido entre C.N.N. e P.C.N., cumpridas que foram às formalidades
legais e de praxe, inclusive com ouvida do Ministério Público às fls. 30 dos autos.
Oficie-se, se for o caso.
Custas de lei.
P. R. I.
Salvador,Ba, 14 de fevereiro de 2011.
0201122-08.2007.805.0001 - TUTELA
Autor(s): R. D. S. S.
Advogado(s): Eduardo Feldhaus
Em Favor De(s): C. S. D. S., C. D. S. S.
Decisão: Em, 15 de fevereiro de 2011.
Como os menores residem com a requerente desde o nascimento, sendo os mesmos órfãos, visando regularizar uma
situação de fato estabelecida, levando-se em consideração, a promoção ministerial de fls. 31, DEFIRO a antecipação da
Tutela para nomear a tia aqui requerente, Sra. R. DA S. S. tutora de C. S. DE S. e C. DA S. S.
Encaminhem-se os autos ao SAOF para ser realizado estudo social, devendo o mesmo, enviar o relatório a este Juízo, com
possível brevidade.
Lavre-se o termo competente.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
0100182-45.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): K. V. N. D. S.
Representante(s): E. N. V.
Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos
Reu(s): J. D. J. D. S.
Advogado(s): Antonio Edilipe Bahiana Neri
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA : Vistos, etc...(...) Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 18 de fevereiro de 2011.
0010472-38.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Felizardo Cerqueira Rocha
Advogado(s): Mariana Regis de Oliveira, Waldemar Almeida de Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Antonio Lourival De Oliveira Rocha
Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos
Decisão: Assim DEFIRO EM PARTE, o requerimento do autor, para autorizar a liberação através de alvará em favor do
inventariante do percentual de 50% dos valores que se encontram depositados na conta bancária n. 26.856-9, ag. 3571 e
50% da quantia proveniente ao título de capitalização, pertencente a Antonio Lourival de Oliveira Rocha, devendo o valor
remanescente ser retido em conta poupança na referida agência, em nome da herdeira, Maria Elena Oliveira Rocha. De igual
modo autorizo a liberação em favor do inventariante de também 50% do saldo existente no Banco do Brasil, agência 0396,
relativo ao PASEP, em nome do falecido e de 50% dos valores referentes a conta 1522.013.31947-6 e de conta de FGTS, em
nome do falecido Antonio Lourival de Oliveira Rocha, devendo o valor referente a herdeira Maria Elena Oliveira Rocha ser
transferido para conta de poupança a ser aberta na referida agência.
Expeçam-se alvarás. Determino que o inventariante preste contas dos valores recebidos.
Ao Cartório para proceder aos cálculos do imposto devido.
Salvador, 25 de maio de 2010.
0001895-95.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Guilherme Avelino De Jesus
Advogado(s): Maria de Fátima de Salles Brasil
Em Favor De(s): Anderson Nascimento De Jesus
Sentença: Vistos, etc.
GUILHERME AVELINO DE JESUS, requereu a Substituição de Curatela de seu filho ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS,
tendo em vista o falecimento da Curadora nomeada JOSEFA BISPO NASCIMENTO, genitora do interditando, ocorrido em 17/
08/2010, conforme certidão de óbito às fls. 07.
O Ministério Público opinou favoravelmente à substituição da Curatela às fls. 15verso dos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Ante o exposto, e considerando a legitimidade da situação, hei por bem deferir o pedido, determinando a subistituição
requerida, ficando o interditado ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS, sob a Curatela de seu genitor, GUILHERME AVELINO
DE JESUS, devendo ser lavrado o termo no livro próprio e expedida a devida certidão de Curatela.
Custas ex-lege.
P.I.R.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
0001895-95.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Guilherme Avelino De Jesus
Advogado(s): Maria de Fátima de Salles Brasil
Em Favor De(s): Anderson Nascimento De Jesus
Despacho: DESPACHO DE FLS. 17:
RH.
Defiro o pedido.
Salvador, 21/02/2011.
0002185-82.1989.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria De Fatima Azevedo Viveiros Sa
Advogado(s): Candido Sa, Mauricio Vieira do Nascimento, Renata Lôbo Quadros
Reu(s): Espolio De Carlos Antonio Da Silva Viveiros Sa
Advogado(s): Candido Sa
Sentença: Vistos, etc... H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls.
88, procedido nos autos de INVENTÁRIO, dos bens do ESPOLIO DE CARLOS ANTONIO DA SILVA VIVEIROS SA.
P. I. R. Expedindo-se guias para recolhimento do imposto e custas devidos.
Salvador, 01 de fevereiro de 2011.
0119102-52.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Delza Ana Dos Reis
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto
Inventariado(s): Espolio De Advaldo Rocha Lobo
Despacho: Nomeio ARROLANTE, a parte requerente, DELZA ANA DOS REIS, independentemente de termos.
Dê-se vista a FAZENDA PÚBLICA. Não ocorrendo impugnação, proceda-se à conta e cálculo do imposto e custas devidos,
ouvindo-se as partes no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos para homologação do cálculo.
Salvador, Ba., 31 de janeiro de 2011.
0115547-27.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Leila Rocha Dos Santos
Representante Do Autor(s): Livia Maria Carvalho Da Rocha
Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho
Reu(s): Paulo Roberto Dos Santos
Despacho: Em 31 de janeiro de 2011.
Arbitro como alimentos provisórios em favor de L.R. DOS S., o equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário(s) mínimo(s),
a ser depositado até o quinto dia do mês subsequente ao vencido, em nome da genitora do(a) menor.
Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência, se não houver acordo. Oficie-se para abertura de conta.
Notifique-se o Dr. Representante do Ministério Público.
0080773-68.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Marisa Santana De Brito, Moacir Se Sant Anna Brito, Valmir Santana Brito e outros
Advogado(s): Jose Diogo Santos Monteiro
Sentença: Vistos, etc... MOACIR DE SANTANA BRITO, MARISA SANTANA DE BRITO, VALMIR SANTANA BRITO e MARIVAL
SANTANA DE BRITO, qualificados na inicial, requerem Alvará Judicial - Lei 6858/80 para levantamento de valores deixados
junto ao banco Bradesco, referentes a saldo de conta corrente e poupança, por falecimento de seu genitor, PEDRO MALHADO BRITO, ocorrido em 16/09/2001.
O processo percorreu o seu trâmite normal com a expedição de ofício à instituição financeira indicada na exordial, ás fls. 17,
com a devida resposta da mesma às fls. 18 dos autos.
Devido o quanto informado pela instituição financeira do valor existente em nome do "de cujus" estão os autores isentos do
pagamento de impostos de transmissão.
Foram os autos contados e preparados, voltando-me conclusos para decisão.
Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, Hei por bem, determinar por sentença a imediata expedição
do(s) alvará(s) solicitado(s), arquivando-se os presentes Autos.
Defiro a gratuidade da Justiça. P. I. R..
Salvador-Ba, 24 de fevereiro de 2011.
0078256-66.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Lucia Viveiros Miguel
Advogado(s): Almir Silva Britto
Inventariado(s): Espolio De Maximiano Ferreira Dos Santos Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Advogado(s): Nilson José Pinto
Despacho: POR ORDEM DA EXMA. SRA. DRA. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DESTA 4ª VARA
DE FAMÍLIA, NA CONFORMIDADE DO ART. 1º, INC. X DO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC, EMANADO DA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, FICA INTIMADO(A) O(A) ILMO(A) ADVOGADO(A) NILSON JOSÉ PINTO, A DEVOLVER, AO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, OS AUTOS DISCRIMINADOS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA
DE BUSCA E APREENSÃO.
0078728-28.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sara Freitas De Santana
Advogado(s): Ricardo Falcão Passos, Thiago Phileto Pugliese
Reu(s): Pedro Weldon Ferreira De Santana
Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida
Despacho: POR ORDEM DA EXMA. SRA. DRA. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DESTA 4ª VARA
DE FAMÍLIA, NA CONFORMIDADE DO ART. 1º, INC. X DO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC, EMANADO DA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, FICA INTIMADO(A) O(A) ILMO(A) ADVOGADO(A) THIAGO PHILETO PUGLIESE, A
DEVOLVER, AO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, OS AUTOS DISCRIMINADOS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO.
0152492-47.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Constantino Cabirta Portela
Advogado(s): Vanildo Alves Aragão Júnior
Despacho: Intime-se o Requerente, através de seu advogado, para que se manifeste sobre o ofício de fls. 17.
Salvador, 26/01/2011.
0120565-63.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cleide Teresa Do Nascimento
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Reu(s): Osvaldino Oliveira Santos
Decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: (...) Isto posto, vislumbrando a probabilidade da existência do direito da autora, ressumido
do cotejo das alegações com as provas e circuntâncias dos autos, e, corroborando com o M. Público em seu parecer retro
(fls. 28/29), com base no art. 273 do CPC, DEFIRO O PEDIDO, para majorar a pensão alimentícia favor da requerente em um
salário mínimo.
Cite-se a parte Requerida para, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 dias, eis que se trata de ação que obedece
o rito ordinário.
Cumpra-se.
0040300-50.2004.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Antonia Ribeiro Dos Santos, Robervaldo Ribeiro Dos Santos, Edson Vando Ribeiro Dos Santos e outros
Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos
Assistente(s): Edival Ribeiro Dos Santos
Sentença: Vistos, etc... ANTÔNIA RIBEIRO DOS SANTOS, ROBERVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON VANDO RIBEIRO
DOS SANTOS, EVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS e EDIVAL RIBEIRO DOS SANTOS, qualificados na inicial, requerem ALVARÁ
para levantamento de valores, junto a Caixa Econômica Federal, referentes ao FGTS e ao PIS e ao Banco do Brasil e
Bradesco, deixados por falecimento de seu marido e genitor, respectivamente, o Sr. JOSÉ RAIMUNDO APOLINÁRIO DOS
SANTOS, ocorrido em 26/02/2004.
Foi ouvido o M. Público, que, face a documentação apresentada, restou-se comprovada que os requerentes são Viúva e
filhos do "de cujus", opinou pelo deferimento do pedido às fls. 50 dos autos, ressaltando que, conforme a Lei 6858/80, as
cotas atribuídas a menores deverão ficar depositadas em caderneta de poupança até os mesmos completarem dezoito
anos, todavia como o valor existente em nome do "de cujus" é ínfimo, entende a representante do "Parquet" ser desnecessário este depósito.
Foram os autos contados e preparados, voltando-me conclusos para decisão.
Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, hei por bem, determinar por sentença a imediata expedição
do(s) alvará(s) solicitado(s), arquivando-se os presentes Autos.
Defiro a gratuidade da Justiça. P. I. R..
Salvador-Ba, 10 de janeiro de 2011.
0113977-40.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Paulo Roberto Almeida De Oliveira, Catia Almeida De Oliveira Santos, Fernanda Almeida De Oliveira Santos
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
À Publicação. Manifeste-se o autor sobre o ofício de fls. 30 e requeira outras diligências caso sejam necessárias. Pazo de
Lei. Salvador, 02/03/2011.
0092459-91.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Giovanna De Carvalho Silva, Carla Santana De Carvalho Silva
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
Excepto(s): Sandro Reuben Dos Santos Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Advogado(s): Ludmila Brandão P. de Moraes, Lorena Lemos Farias Peixoto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
À Publicação. Manifeste-se o autor sobre a Contestação de fls. 21/25. Salvador, 02/03/2011.
0131642-06.2008.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Nivaldo Alcantara De Souza
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): Agueda Elisa De Souza Rodrigues
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Zenia Ferreira Nunes
Despacho: DESPACHO DE FLS. 89:
Vistos, etc...
1- Ao compulsar os autos, verifico que o despacho de fls. 65 não fora publicado, o que torna a certidão de fls. 87 sem qualquer
efeito. Sendo assim, determino a publicação do retro mencionado despacho, com a máxima urgência.
2- Cumpra-se.
Salvador, 10 de Novembro de 2010.
DESPACHO DE FLS. 65:
RH.
Junte-se. Intime-se a parte autora, através de xxx, digo de sua advogada para que se manifeste sobre a presente petição.
Publique-se.
Salvador, 16/09/09.
0023458-82.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Nelson Massa Junior, Nilza Gomes Massa, Nilzete Gomes Massa
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Reu(s): Espolio De Leonor Gomes Massa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC (PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intime-se o(a) inventariante/
Arrolante, por seu(sua) advogado(a), para proceder à conta e cálculo. Salvador, 28/01/2011.
0018734-40.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Tauana Santana De Souza Pinto
Representante(s): Tatiana Santana De Souza
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Fernanda Reis Meireles
Reu(s): Edmundo Sodre Pinto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
À Publicação. Diante dos documentos de fls. 51/53 e 53verso, manifeste-se a parte Autora. Prazo de Lei.
Salvador, 11/03/2011.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0110414-04.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Ajuremar Silva Boa Morte, Laine Silva Boa Morte
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Despacho: Melhor analisando a sentença, percebo que a mesma contém um pequeno erro material já que são duas as
Requerentes e a sentença determina que os valores retidos em nome do de cujus sejam divididos em três partes iguais. Em
sendo assim, valendo-me do Juízo de retratação determino que do referido decisum passe a constar que o valor retido no
SINQUIMICA em nome do de cujus deve ser dividido em duas partes iguais entre as Requerentes.
Expeça-se o competente Alvará.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0051105-52.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Priscila Do Espirito Santo Silva
Advogado(s): Maria Laete Fraga, Washington de Oliveira Luz
Excepto(s): Luiz Alberto Prazeres Filho
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Decisão: Revogo o despacho de fls. 120 em virtude da interposição de recurso.
Aguarde-se o julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça uma vez que decido por manter a decisão agravada em todos os
seus termos e por todos os seus fundamentos ali expostos.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0113485-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eduardo De Macedo Dantas
Representante Do Autor(s): Perola De Macedo Dantas
Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana
Reu(s): Leonardo Ferraz Visnevski
Advogado(s): Lorena Araújo e Falcão
Despacho: Réplica, no prazo legal.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0020519-95.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Antonia De Jesus Santiago
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Despacho: Expeça-se ofício a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe a este juízo todos os valores retidos em nome
do DE CUJUS.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0090010-29.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Jonatas Vitoria Freire
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Leila Bruna Gomes Dos Santos Pinheiro
Despacho: Cite-se a parte ré para que, querendo, conteste o feito, sob pena de serem entendidos como verdadeiros os fatos
alegados pelo autor.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0011279-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Admilson Da Silva, Ana Cristina Souza Da Silva, Thais Souza Da Silva
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso
Reu(s): Espolio De Lydio Andrade De Souza
Despacho: Citem-se os herdeiros na petição indicada de fls. 134/135 para manifestar-se na presente ação.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0192408-25.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): J. F. D. J. F., A. F. D. J., L. F. D. J.
Advogado(s): Luis Anselmo Souza Oliveira
Reu(s): N. L. F. J.
Despacho: Intime-se a parte autora para que manifeste-se acerca da certidão negativa de fls. 99/v.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0020076-47.2011.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Guilherme Amarante Oliveira De Figueiredo, Giovana Maria Oliveira De Figueiredo, Aline Maria Silva Oliveira
Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues
Reu(s): Gilberto Amarante De Figueiredo Filho
Despacho: Cite-se o Impugnado para que manifeste-se acerca do pedido.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0001583-56.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Sandro Santos Silva
Advogado(s): Ariane Dias da Cruz
Reu(s): Manu Isaiah Oliveira Silva
Despacho: Intime-se a parte autora para pagamento das custas da Carta Precatória com urgência.
Salvador, 02 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0016631-89.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. M.
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Reu(s): E. D. M.
Advogado(s): Marcelo José Silva
Despacho: Intime-sea parte autora para que manifeste-se acerca da certidão negativa de fls. 69/v.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0095512-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliana Pereira Da Conceicao
Advogado(s): Altamir Eduardo Santana Gomes, Altamirio Viridiano Gomes
Reu(s): Espolio De Antonio Fidelis De Olivera
Representante Do Réu(s): Virginia Santos De Oliveira
Despacho: Cite-se a parte ré no endereço indicado às fls. 101 dos autos.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0082258-06.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Celso Luiz Oliveira Dantas
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida
Reu(s): Herico Samuel Carvalho Dantas
Despacho: Cite-se a parte ré para que, querendo, conteste o feito, sob pena de serem entendidos como verdadeiros os fatos
alegados pelo autor.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0113222-50.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Rita De Cassia Nascimento Santos E Santos, Tatiane Nascimento De Souza
Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins, Priscilla Nascimento Ramos Rátis
Despacho: Intime-se a parte Autora, por seu patrono, para que tome ciência da certidão negativa de fls. 170v.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0035157-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Suelem Silva Melo De Jesus
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Jose Grohssam Pereira Nunes, Marisa Moreno Nunes, Sidnei Moreno Nunes e outros
Advogado(s): Marcus José Andrade de Oliveira
Despacho: Cumpra-se o item "1" da Ata de Audiência de fls. 211.
Oficie-se. Cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0010171-18.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Margali Leite Alves
Advogado(s): Fabiana de Santana Rodrigues
Reu(s): Rosival Alves Dos Santos
Advogado(s): Eliane Balbino Pimentel
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Despacho: Réplica, no prazo legal.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0023966-28.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Neide Maria Crescencio Alcantara
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Despacho: Intime-se a Defensoria Pública, pessoalmente, para que tome ciência da certidão de fls. 27v.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0136534-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3785529-8/2011
Autor(s): Werner Jaeger
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Flávia Smarcevscki Pereira
Reu(s): Conceicao Maria Borges
Advogado(s): José Rodrigues da Silva
Despacho: Acolho in totum o parecer ministerial exarado às fls. 177/178 e indefiro os pedidos formulados às fls. 173/175.
Remetam-se os autos com vistas ao Ministério Público.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0019788-02.2011.805.0001 - Petição
Autor(s): Rodrigo Pedreira Batista
Advogado(s): Jorge Garcia de Santana
Reu(s): Dayse Rocha Viana Magalhães De Almeida, Espolio De Jose Demetrio Magalhães De Almeida
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar a petição inicial aos termos do art. 282 do CPC, no prazo
de 10(dez)dias, sob pena de indeferimento da mesma.
Salvador, 02 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0084499-65.2001.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): L. R. F., S. N. M. F.
Advogado(s): Marcelo de Oliveira Almeida, Ruy Sergio Nonato Marques
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0139448-92.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. M. O.
Advogado(s): Cesar Roosevelt Teixeira Rocha
Reu(s): V. K. R. A. F.
Despacho: Intime-se o carador de ausentes para que manifeste-se na presente ação.
cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0055714-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Severino Bento Dos Santos
Advogado(s): Telma F. de Melo, Jeyse Marilia Lindoso
Reu(s): Girlane Leal Gomes
Advogado(s): Renato Macedo Filho
Despacho: Réplica, no prazo legal.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0101081-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Apensos: 3619141-8/2010
Autor(s): Sheron Kris Emmel
Advogado(s): Antonio Marcio Dalla Rosa Junior
Reu(s): Leonardo Fabiano Da Silva E Silva
Advogado(s): Andressa de Albuquerque Cardoso, Eduardo Lima Sodré
Despacho: Procedam-se as anotações cabíveis.
Republique-se o despacho de fls. 333, consignando o nome da nova penhora.
Salvador, 11 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DESPACHO DE FLS.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29/03/11 às 10:30hs. As partes deverão informar a este
Juízo as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia intimação.
Salvador, 19 do novembro de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0183259-05.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. D. L. L.
Advogado(s): Olival Serra Santana, Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Reu(s): N. G. A.
Advogado(s): Alano Bernardes Frank
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 135.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0030136-50.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Andrea Oliveira Dourado Silva, Alessandro Oliveira Dourado Silva
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): Espolio De Ildefonso Dourado Silva
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0020869-83.2011.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Jose Carlos Fernandes Domingos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Alexandre Da Costa Domingos
Despacho: Reservo-me a apreciar o pedido de tutela antecipada após a oitiva do Ministério Público.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0111771-34.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 3473327-6/2010
Autor(s): P. S. C.
Representante(s): J. C. D. S. C.
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza
Reu(s): P. F. D. C.
Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito, Ivana Dulce França Rios
Despacho: Acerca da petição e documentos juntados às fls. 306/315, diga a parte exequente.
Salvador, 02 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0019049-44.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): P. F. D. C., J. C. D. S. C.
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza, Narciso Ramos de Oliveira
Despacho: Renove-se a intimação do Divorciando.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0132280-44.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1293479-2/2006
Autor(s): A. L. S. A., H. L. S. A.
Representante(s): H. D. A. S. A.
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Reu(s): J. I. D. S. A.
Advogado(s): Ticiana Fabíola Maia da Silva
Despacho: Intime a nobre Defensora Pública, pessoalmente, para que tome ciência da petição de fls. 165.
Salvador, 02 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0064424-34.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. N. D. S.
Advogado(s): Benjamin Mendes de Carvalho, Francisco José Piva Pazos
Reu(s): N. D. G. B. N., T. B. N., T. B. N. e outros
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Despacho: Expeça-se ofício ao INSS e para PETROS com a devida correção conforme documentos de fls. 123.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0015449-10.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. D. R. M.
Representante(s): E. S. R.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Marildete Silva Brito
Reu(s): O. C. R. M.
Despacho: Certifique-se o cartório acerca da menifestação do réu conforme certidão de fls. 62 dos autos.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0086628-28.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Aloysio Adolfo Borges Nery
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Manuela Bloizi Iglesias
Reu(s): Mônica De Tude Rebouças
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA
DE FLS. 40.
0007694-22.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Reinaldo Dias De Carvalho
Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas
Reu(s): Lucas Noleto De Carvalho
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
0067330-31.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. Q. D. S. O.
Advogado(s): Nivea Castelo Branco Fahiel
Reu(s): L. S. D. O.
Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS, 22/V. DIGA A PARTE AUTORA.
0052940-22.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Eduardo Silva Santos
Herdeiro(s): Lomelino De Souza Santos Neto
Representante(s): Cristiane Carvalho Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Advogado(s): Lucas Andrade Krejci
Inventariado(s): Espolio De Darcy Rocha De Souza Santos
0052940-22.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Eduardo Silva Santos
Herdeiro(s): Lomelino De Souza Santos Neto
Representante(s): Cristiane Carvalho Silva
Advogado(s): Lucas Andrade Krejci
Inventariado(s): Espolio De Darcy Rocha De Souza Santos
Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 54/V, DIGA A INVENTARIANTE.
0107815-63.2008.805.0001 - DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL
Autor(s): Anderson Clayton Prazeres Barreto, Jaqueline Bahia Dos Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: Intime-se a Defensoria Pública para se manifestar acerca das certidões às fls. 16v e 17v.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0165547-02.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Apensos: 3205293-2/2010, 3205313-8/2010
Autor(s): P. S. V. D. A.
Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz
Reu(s): M. L. G. D. A.
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Despacho: Certifique-se o Cartório acerca da apresentação da justificativa do devedor.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0005320-67.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Thiago Silva Dos Santos
Representante Do Autor(s): Ana Lucia Da Silva
Advogado(s): Murilo da Silva Cerqueira
Reu(s): Rogerio Ferreira Dos Santos
Despacho: Acerca da certidão de fls. 48v, digam as partes, por intermédio de seus patronos.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0032767-30.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Ilma Reis De Aragao
Advogado(s): Rafael Strey
Sentença: (...)
Diante do exposto, julgo procedente a ação com resolução do mérito para autorizar ILMA REIS DE ARAGÃO a efetuar o saque
do saldo do FGTS depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome "de cujus" EDSON MOREIRA DE ARAGÃO, CPF:
004.568.615-72. Determino, desde já, a imediata expedição do alvará à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para liberação dos
valores indicados nos autos.
Sem custas e sem honorários ante a gratuidade deferida às fls.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0066900-21.1998.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): P. B. D. S. N., M. L. J. S.
Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade, Maria Cristina A de Freitasda Cunha
Sentença: (...)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, II e III, do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transita em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0153077-07.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): J. F. C. G., A. C. B. C. G.
Advogado(s): Aline Cotrim Lima
Despacho: (...)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, II e III, do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transita em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0043402-41.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Aristoteles Pereira De Sousa
Advogado(s): Cesar de Oliveira
Inventariado(s): Eleuza Maria Ramos Pereira
Sentença: Cumpridas todas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, a
partilha constante às fls. 77/78, contra o qual não houve qualquer impugnação, ficando ressalvado, contudo, eventuais
direitos de terceiros.
Dou à causa o valor de R$ 16.612,08.
Custas remanescentes.
Expaçam-se os competentes Alvarás, caso haja solicitação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se cópia.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0133941-92.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Tania Maciel Varela, Lilian Maciel Varela, Lincon Maciel Varela e outros
Advogado(s): Juliana Ribeiro de Assis
Reu(s): Espolio De Antonio Varela
Despacho: Cumpridas todas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, a
partilha constante às fls. 77/78, contra o qual não houve qualquer impugnação, ficando ressalvado, contudo, eventuais
direitos de terceiros.
Sem custas.
Expaçam-se os competente carta de adjudicação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se cópia.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0017923-12.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 2783157-7/2009
Autor(s): Rui Pereira Santana, Joelice Costa Lopes
Advogado(s): Raymundo Gomes Barbosa Lima
Reu(s): Rafaela Lopes Santana
Despacho: Intime-se a parte Autora, por seu patrono, para que manifeste-se acerca da certidão de fls. 174v.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0069998-62.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. B. A. C.
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos
Reu(s): D. R. F. C.
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Representante Legal(s): F. A. C.
Despacho: Intime-se, pessoalmente, a nobre Defensora Pública, para que manifeste-se acerca da certdião de fls. 83v.
Salvador, 10 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 11 de março de 2011
0148873-56.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Josefira Da Silva Santos, Josefira Da Silva Santos
Herdeiro(s): Jose Caetano Dos Santos Filho, Antonio Cesar Da Silva Santos, Andre Ricardo Da Silva Santos
Advogado(s): Luciano Costa Bittencourt
Arrolado(s): Espolio De Jose Caetano Dos Santos
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0001491-20.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. G. D. M.
Advogado(s): Waldenélia Neves da Silva
Reu(s): A. J. D. M.
Sentença: Assim, demonstrada a falta de legitimidade e interesse da autora, base no art. 267, II, III e VI do CPC, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
0142740-51.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Amanda Santos Da Conceicao
Representante Do Autor(s): Airenildes De Jesus Santos
Advogado(s): Isabel Helena Strobel Becker Pereira
Reu(s): Jose Marcos Da Conceicao
Despacho: Intime-se a autora para informar em 10 dias o endereço do Réu.
0047468-50.1997.805.0001 - ALVARA
Apensos: 14097573515-4
Autor(s): Ana Cristina Dos Santos
Advogado(s): Ana Celis de Vasconcelos Seny, Moises de Sales Santos
Decisão: Conforme asseverado pela petição de fls. 71/72 a prestação jurisdicional neste feito já deveria ter sido esgotada
quando da sentença de fls. contra a qual caberia recurso ao Tribunal de Justiça ou ação própria para desconstituição por
anulação.
Os prejuízos, por ventura, causados pela Requerente à esposa do falecido devem ser resolvidos através de ação de perdas
e danos.
Assim, não há nada mais a decidir neste feito, impondo, como faço, a determinação de arquivamento dos autos com baixa
nos registros, devido ao caráter voluntário da demanda, que inadimite contraditório.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0047666-87.1997.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Edna Sa Dos Santos Muniz
Advogado(s): Moises de Sales Santos
Sentença: Assim, mesmo diante dos argumentos das partes, não se admite o contraditório nos feitos de jurisdição voluntária, muito menos para afrontar a coisa julgada.
Ante o exposto, com base no art. 267, V, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
determinando que, após o transcurso do prazo recursal, sejam os autos arquivados com baixa na distribuição e o envio
imediato para o SECAPI, observando-se as formalidades legais.
Custas quitadas às fls. 09.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0161805-32.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Solange Maria De Moura Mascarenhas
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Interditado(s): Elza Izabel Ferreira De Moura
Sentença: Desse modo, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, IX do CPC e determino que,
após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as
formalidades legais. Custas judiciais pela autora dispensadas por gozar dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
0013867-09.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14004057086-7
Autor(s): R. S. D. S.
Representante(s): J. O. D. S.
Advogado(s): Nádia Maria Pugliese Motta
Reu(s): R. D. S.
Advogado(s): Augusto Luciano Marinho
Decisão: Em face do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade. Assim, cite-se o devedor
para pagar as prestações vencidas a partir do mês de abril de 2002 , no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0013870-61.2004.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): R. D. S.
Advogado(s): Augusto Luciano Marinho
Reu(s): R. S. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0068169-75.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Aderbal Luiz Da Silva Bandeira
Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues
Despacho: Deve o autor juntar em 05 (cinco) dias cópia do CPF da falecida.
0061280-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Joselita Nascimento De Jesus
Advogado(s): Anderson George de Lima Casé
Reu(s): Joseval Souza De Jesus
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a autora para pagamentos de custas.
0100253-42.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 729742-8/2005
Autor(s): Noemia Santana Da Luz
Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes
Reu(s): Espolio De Idelfonso Vieira Caminha
Advogado(s): Katia Maria Batista de Oliviera
Despacho: Diante da afirmação do próprio Ministério Público de que restam ainda a efetivar a citação dos quatro primeiros
herdeiros da lista de fls. 34, no litisconsórcio passivo somente ocorrerá o prazo final de contestação após a citação do último
herdeiro, o que ainda não ocorreu.
Assim, apesar de não ser intempestiva a contestação de fls. 77/82 encontra-se em duplicidade visto que a Ré já havia
apresentado defesa às fls. 52/54 junto com outros herdeiros. Porém, diante dos documentos acostados com aquela peça
ainda em tempo, indefiro o pedido ministerial mantendo a petição e documentos nos autos.
Informe a Autora sobre a identificação do herdeiro conhecido como "Pio".
Proceda-se com a citação dos demais herdeiros.
Intime-se.
0045868-62.1995.805.0001 - Inventário
Apensos: 14099669018-0, 1985605-8/2008, 2544030-6/2009
Herdeiro(s): Marcia Golçalves Conceição
Inventariante(s): Maria Jose Goncalves Conceicao
Advogado(s): Antônio Sousa Brito, José Anchieta Teixeira da Luz, Rúbia de Araújo Alencar
Inventariado(s): Espolio De Evaldo De Andrade Conceicao
Despacho: Defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 9.194,75 (Nove mil cento e noventa e quatro reais e setenta e
cinco centavos) para pagamento do Imposto "Causa Mortis" e custas processuais.
Após, voltem os autos para homologação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0042038-25.1994.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Melba Gomes Dos Santos
Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones
Decisão: Diante do exposto e em razão dos princípios da celeridade e da economia processual, ofereço juízo de retratação
da sentença de extinção proferida anteriormente e determino o prosseguimento do feito.
Deve a Requerente informar as instituições financeiras que a falecida LEIBIA GOMES DOS SANTOS possuia conta corrente
ou de poupança para que se possa oficiar a fim de ter satisfeito o pleito inicial da Autora.
Após, oficie-se às Instituições financeiras informadas pela Autora.
Intime-se.
0070757-75.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. F. T. D. S.
Representante(s): M. F. T.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. C. T. D. S.
Sentença: Ante o exposto, considerando que as ações de alimentos não transitam em julgado (art. 15 da Lei nº 5.478/68),
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de fls. 12 entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus
legais e jurídicos efeitos, deixando fixada, em conseqüência, a pensão de alimentos em favor da menor T. F. T. D. S., no valor
e termos acordados às fls. 12 (25 % dos vencimentos líquidos do Alimentante, a ser descontado em folha de pagamento
deste).
Expeça-se uma via original desta sentença remetendo-a ao Setor de Recursos Humanos da Empresa Gráfica P&A, situada
na Av. Iemanjá,n° 365, Boca do Rio, nesta Capital, através da qual requisito que se proceda com o desconto sobre os
vencimentos do Réu, J. C. T. D. S.(brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua Simões Filho, n°38, Boca do
Rio, nesta Capital) do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos daquele à título de pensão
alimentícia em favor da sua filha T. F. T. D. S.
Custas isentadas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (fls. 13).
Arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0031217-73.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. H. P. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): E. J. D. S.
Advogado(s): Danielle Lopes Maia
Despacho: Converto o julgamento em diligência para intimação das partes afim de que se manifestem sobre a modificação
da Separação em divórcio devido a nova redação do § 6º do art.226 da Constituição Federal.
0058106-06.2001.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Gersonita Dos Santos Nunes
Representante(s): Maria Do Carmo Gomes
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira, Orivaldina Rosa Ferrreira
Reu(s): Raimundo Da Silva Gomes, Espolio De Wilson Raimundo Gomes
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia - Curadoria Especial
Despacho: Defiro os pedidos de fls. 18/19 da Curadoria de Ausentes, visto o acerto do pleito.
Intime-se a Autora para cumprir as diligênciar requeridas em 20 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
0174260-39.2003.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 892488-2/2005
Autor(s): Vera Lucia Ferreira
Advogado(s): Defensoria Pública
Inventariado(s): Espolio De Jose Marciano Barbosa
Sentença: VERA LÚCIA FERREIRA, qualificada às fls. 02, através do patrocínio da Defensoria Pública, requereu pelo INVENTÁRIO dos bens deixados por seu falecido companheiro JOSÉ MARCIANO BARBOSA.
Nomeada a Requerente como inventariante (fls. 07), prestou compromisso e declarações preliminares (fls. 10/11), sendo
declarado os bens e vale ressaltar que o crédito decorrente de prêmio de seguro está em litígio.
Foram efetuados cálculos de fls. 33, contudo foi isento de tributação, portanto não há imposto a recolher.
Ficou comprovado que o "de cujus" deixou um único filho, o menor IGOR FERREIRA BARBOSA, sendo, portanto, único
herdeiro do espólio de JOSÉ MARCIANO BARBOSA, o que restou provado através do documento de fls. 14.
Assim, observado o preenchimento dos requisitos dos arts. 1025, 1026, 1031 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE
a ação, ADJUDICANDO em favor do menor IGOR FERREIRA BARBOSA, os bens inventariados descritos e caracterizados às
fls. 22/23, ressalvados os direitos de terceiros por ventura existentes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Expeça-se alvará para o saque dos valores deixados em depósito na agência 0173, conta nº 5.701642, do Banco Real.
Expeça-se também alvará para o herdeiro adjudicante habilitar-se como credor no processo nº 400913-0/2004.
Decorrido o prazo de recurso, expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor da arrolante, na forma da Lei. Após,
arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0005789-22.1987.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Maria De Jesus Leitgel
Herdeiro(s): André Luiz De Jesus Leitgel, Marluce De Jesus Leitgel
Advogado(s): Antonio Carlos Rangel da Silva Filho, Aristotenes dos Santos Moreira, Carolina Barreto Longa, Defensoria
Pública
Arrolado(s): Álvaro Batista Leitgel
Despacho: A hipótese é de partilha e deve ser elaborado plano de divisão do bem nos termos do art. 1.025 do Código de
Processo Civil, bem assim juntado aos autos, Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal.
Intime-se.
0159345-77.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Maria Jose Pedreira Santos, Heckel Herbert Pedreira Santos, Calina Tosta Pedreira Santos
Advogado(s): Calina Tosta Pedreira Santos, Davi Pedreira de Souza
Reu(s): Espolio De Andre Santos
Despacho: Tendo em vista que a renúncia do bem exige a procuração com poderes especiais, ou escritura pública, intimemse os requerentes para juntada de procuração especificando a renúncia em favor da viúva.
0006293-72.1980.805.0001 - Inventário
Autor(s): Eunice De Almeida Barbosa
Advogado(s): Acirema Ferraz dos Santos Silva, Angelica Aliaci Almeida Costa
Reu(s): Felipe Jose Barbosa
Despacho: Recebo a Apelação em seus regulares efeitos.
Intime-se o Apelado para contra razões no prazo legal.
0036608-04.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Roseana Silva De Jesus, Rivaldo Silva De Jesus, Rosana Benta Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os Requerentes, através de sua representante, a
levantar o saldo de PIS existente junto à Caixa Econômica Federal (fls. 15) em nome de NESTOR DE JESUS e determino a
expedição do Alvará para o saque do valor correspondente, cabendo a cada um dos autores o equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do saldo existente.
Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue à representante dos Requerentes,
através da qual AUTORIZO a Sra. ROSANA BENTA SILVA, brasileira, de RG nº 1189457261, residente e domiciliada à Rua do
Sossego, nº 44, nesta capital, a proceder junto à Caixa Econômica Federal o saque de todo o saldo existente relativo ao PIS/
FGTS, sob o nº 10658394697, em nome do de cujus NESTOR DE JESUS. Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ
fica a representante dos Requerentes, a senhora acima citada.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça concedida às fls. 10.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição remetendo-se, de imediato ao SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0027912-67.1994.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Rennison Oliveira Sant'Ana
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Maria Helena E Souza Sant'Ana
Despacho: Devido ao longo tempo já decorrido desde a celebração do acordo de separação consensual, intimem-se as
partes para informarem se ainda não fora decretado o divórcio.
0155986-22.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Jacira Santos Gonzaga
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Reu(s): Esequiel Da Conceiçao
Despacho: Intime-se a Credora através de seu advogado para dizer do interesse no seguimento do feito em 05 dias, sob
pena de extinção do processo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0014442-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ronaldo Guimaraes Da Silva, Reinaldo Santana Da Silva, Jeane Alencar Da Cruz
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Patrícia Monteiro Malaquias
Despacho: Diante do fato noticiado às fls. 39, intime-se a genitora da menor para informar sobre a concordância da guarda
requerida.
Sobre o estudo social de fls. 30/31, manifeste-se o Ministério Público.
Dê-se vistas.
0118539-97.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1425944-6/2007
Autor(s): M. A. S. D. S.
Advogado(s): Elizete Cedraz da Silva Araujo
Reu(s): A. C. D. S.
Advogado(s): Fernanda Pedreira do Nascimento
Despacho: Intime-se a autora para dizer do interesse no seguimento do feito em 10 dias, sob pena de extinção.
0091834-91.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): S. D. R. S. M.
Advogado(s): João Lima de Souza
Reu(s): A. L. A. M.
Advogado(s): Francisco Pires Buisine Ribeiro
Decisão: Sendo assim, reconsidero a gratuidade atribuída na decisão de fls. 33 e determino pela realização de perícia
técnica para avaliação do imóbel a partilhar, nomeado perito do Juízo a Engenheira Civil MARIA CÉLIA COSTA DE MENEZES,
inscrita no CREA-BA sob o nº 3981-D, com endereço à Rua Picuíba, nº 344, Patamares, CEP 41680-050, tel.: (71) 3367-0449,
nesta capital, que deverá ser intimada para a entrega de laudo circusntaciado no prazo de 30 (trinta) dias.
Arbitro a título de honorários provisórios da perita o valor de 02 (dois) salários mínimos, cabendo o custeio proporcional a
cada uma das partes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. Tal valor deverá ser depositado no
prazo de 10(dez) dias, mediante guia expedida pelo Cartório deste Juízo, no Banco do Brasil S/A.
Certificado sobre o depósito dos honorários, intime-se a expert para iniciar a diligência, prevista para o dia 06 de dezembro
de 2010 às 09h00min no imóvel.
Intimem-se as partes, também, para, querendo, indicar assistentes e formar quesitos, no prazo de lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0150645-83.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Rita De Cassia Silva Jesus
Requerente(s): Ramon Augusto Jesus Almeida
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): Mario Augusto Cardoso De Almeida
Advogado(s): Soaj - Oab
Decisão: Diante do exposto, com base no art.733 do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do Alimentante MARIO AUGUSTO
CARDOSO DE ALMEIDA, pelo prazo de 60(sessenta) dias ou até que pague o débito referente às parcelas vencidas a partir
de AGOSTO/2004, até a data do efetivo pagamento, com fulcro no art.19 da Lei n° 5.478/68.
Expeça-se Mandado de Prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento nos
moldes do quanto preceitua o dispositivo constitucional, art. 5º, LXII, com a imediata comunicação da prisão à família do
preso ou a pessoa por ele indicada.
Oficie-se à POLINTER para as medidas necessárias.
Publique-se. Intime-se.
0093601-48.2000.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Naiara Cerqueira De Castro, Daiane Cerqueira De Castro
Representante(s): Sonia Cerqueira
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar as Requerentes a levantarem o saldo das parcelas indenizatórias do seguro obrigatório de danos pessoais - DPVAT em razão do falecimento de ANTONIO RODRIGUES DE
CASTRO, cabendo a cada uma o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente.
Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue às Requerentes, através da qual
AUTORIZO a representante destas, a Sra. SONIA CERQUEIRA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 541.641.335-20, residente
e domiciliada à Travessa Bruno, s/nº, nesta capital, a proceder junto a ITAÚ SEGUROS S/A o levantamento do valor de R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em razão do pagamento do sinistro do Sr. ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO,
cabendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das Requerentes identificadas anteriormente. Para o
integral cumprimento do presente ALVARÁ fica a representante das Requerentes, a senhora acima citada, por si ou por seu
mencionado advogado, Dr. ÉLIO DA SILVA MARQUES, OAB-CE nº 13.114, autorizado a receber, assinar papeis, dar quitação,
praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Custas às expensas da Autora, que deverá quitá-las para a entrega do ALVARÁ acima.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as
formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0043393-36.1995.805.0001 - INVENTARIO(1-3-1)
Apensos: 14095433822-8, 1443130-3/2007
Inventariante(s): Lourdes Ferreira De Figueredo
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra, Marildete Silva Brito
Inventariado(s): Espolio De Paulina Ferreira Figueiredo
Despacho: Ante a constatação de atraso na devolução dos autos retirados em carga, sejam os mesmos devolvidos ao
cartório no prazo de 24 horas pelo advogado em mora - Dra. Marildete Silva Brito, OAB/BA 5.612 - sob pena de apreciação da
situação pelo magistrado para adoção das medidas judiciais pertinentes.
0048306-41.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ana Nery Rocha Renzzo
Advogado(s): Ana Patricia de Lira, Jaqueline Lira Silva
Inventariado(s): Espolio De Paschoalino Renzzo Junior
Despacho: Defiro o pedido de fls. 95, autorizando a alteração no contrato social da empresa VALVED INDUSTRIAIS E
COMÉRCIO LTDA ME, para transferir as cotas do inventariado para o nomeado herdeiro Rafael Rocha Renzzo, sendo meeira
administradora, podendo assinar individualmente pela empresa.
Manifestem-se os interessados sobre a avaliação de fls. 101/102 e a seguir dê-se vistas ao Ministério Público e na sequência
à Fazenda Pública.
Intime-se
0090133-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): V. A. D. M.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): M. F. A. D. M.
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça em favor do Autor.
Cite-se o Réu, através de sua genitora, para, querendo, contestar a Ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se
0090289-15.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. C. B.
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Menor(s): G. G. B.
Representante Do Réu(s): M. A. G.
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça em favor do Autor.
A simples prova da rescisão de um contrato de trabalho há quase um ano não autoriza a concessão da tutela antecipada,
razão pela qual reservo-me para apreciação após a instrução do feito.
Remeta-se ao Núcleo de Conciliação Prévia.
Cite-se. Intime-se.
0096778-68.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): E. D. S. O.
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Embargado(s): C. S. D. C. F.
Advogado(s): Juvenal Alves Costa
Despacho: Pelo tempo já decorrido desde a informação de fls. 26, presumo que os autos da ação principal já deva estar em
Cartório pronta para o apensamento destes embargos
Cumpra-se. Intime-se
0100758-28.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Maria Do Carmo Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Jose Pedro Santos De Souza
Despacho: Junte-se aos autos o parecer deferido às fls. 100V que se encontra indevidamente grampeado na contra capa do
processo.
Manifeste-se o Réu no prazo de 10 (dez) dias sobre os documentos de fls. 48/99.
A seguir, certifique o Cartório sobre a contagem do prazo de defesa.
Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0075821-46.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Ana Lucia Farias Portela De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Cumpra o Cartório a promoção da Fazenda Pública às fls. 14, oficiando como requerido.
0083184-94.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2632152-1/2009
Autor(s): B. S. Q.
Representante(s): M. D. J. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): S. D. S. Q.
Despacho: Aguarde-se em Cartório por 20 (vinte) dias a manifestação da Alimentanda.
Dê-se vistas à Defensoria Pública Estadual
0091099-87.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Manoel Francisco Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Luzia De Santana Santos Dos Santos
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça em favor do Autor.
Cite-se a Ré, através de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para contestar a Ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 02 de março de 2011
0150970-82.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): K. V. D. S. S.
Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha
Reu(s): S. D. S. S.
Advogado(s): Carlos Ciríaco Sowzer dos Santos
Despacho: "Inteme-se o réu, através de seu procurador, para se manifestar sobre a petição de fl. 21, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente do dia 03 de março de 2011
0141121-57.2007.805.0001 - ALVARA(10-3-3)
Autor(s): Marluce Silva Santos, Edvaldo Patricio Dos Santos Junior
Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim
Despacho: "ATO ORDINATÓRIO: 2. Intime-se o autor por meio de seu advogado para se manifestar sobre ofício de fls. 30 da
Caixa Econômica Federal".
0001873-37.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Marcos Alberto Alves E Silva, Maria Lucia Lima
Advogado(s): Fabiano Ricardo Porto Cesar
Embargado(s): Norma Mustafa Morais Francisco, Lafaiete Freitas Da Silva
Despacho: "Marco audiência de Justificação para o dia 09/05/2011, intimações necessárias"
Expediente do dia 10 de março de 2011
0074353-33.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Rita De Cassia Santos Souza
Herdeiro(s): Daniella Dayana Sousa Santos, Dilson Lopes Dos Santos Junior, Rafaela Raquel Goncalves Santos e outros
Representante(s): Raquel Menezes Goncalves, Regina Celia Ferreira Da Silva, Maria Da Conceicao Lopes De Oliveira
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Francisco de Assis Junior, Jean Tarcio Alves Franchi, Maria Helena Cerqueira
Oliveira, Sonia Celestino Vieira
Inventariado(s): Espolio De Dilson Lopes Dos Santos
Despacho: 1)Considerando que os interessados, devidamente intimados, não se manifestaram sobre requerimento da
Justiça do Trabalho para que seja atendido como crédito preferencial o valor devido pelo Espólio no processo trabalhista
02097-1999-003-05-00-0-RT, defiro o requerimento, determinando, inicialmente, que nenhum bem seja vendido até que a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Justiça do Trabalho informe o valor atualizado do crédito trabalhista. Oficie-se à Justiça do Trabalho para que informe tal
valor.
2)Intime-se a inventariante nomeada às fls. 166 para prestar compromisso e prestar as primeiras declarações.
4)P.I.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0057854-61.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2852806-5/2009
Autor(s): R. N. L.
Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva, Veronica Cristina Pereira Martins
Reu(s): J. L. D. A. N.
Menor(s): B. L. D. A. N.
Despacho: Designo o dia 11 de maio de 2011, às 09;3 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e
julgamento. Intime-se os interessados. Cite-se se for o caso. Salvador, 17/03/2011.
0211203-16.2007.805.0001 - ALVARA(10-5-4)
Autor(s): Virginia Violeta Ferreira De Mendonca, Paulo Roberto Ferreira De Mendonca, Silvia Ferreira De Mendonca Mata
Virgem e outros
Advogado(s): Diego Silva Souza, D'Jane Santos Silva, Natassia Milton de Brito
Despacho: "Intimem-se os interessados para atenderem ao parecer do M.P."
0162581-37.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(8-2-3)
Apensos: 3381383-2/2010
Autor(s): A. C. D. S.
Advogado(s): Fernanda Reis Meireles
Reu(s): R. B. L.
Advogado(s): Ary Boa Morte
Despacho: "Intime-se os interessados para atender à promoção do Ministério Público de fls. 101."
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 10 de março de 2011
0015953-40.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Moacyr Ketzer Signorelli
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Sentença: Em face do exposto e considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de fls. 2/4 e determino
a expedição do Alvará pleiteado, para que possa o requerente efetuar o recebimento dos valores correspondentes aos
resíduos de pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição em nome da falecida Odaila Ketzer Barra, junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social.Isento de custas.
P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição.
0092851-94.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Julio Cesar Pires De Almeida
Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo
Reu(s): Lucinea Cristina Pereira Ferreira De Almeida
Advogado(s): Marcele Prado Pinho
Sentença: Em razão do exposto, deixo de acolher a impugnação, para manter o benefício deferido "initio litis", na forma
prevista pelo art. 4o, ressalvada a hipótese contida no art. 12, ambos da Lei no 1.060/50.Custas pelo Impugnante.Conste
dos autos o teor desta decisão.
P. I.
0075678-33.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Apensos: 2067943-5/2008, 3571396-3/2010
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Autor(s): Lucinea Cristina Pereira Ferreira De Almeida
Advogado(s): Marcele Prado Pinho
Reu(s): Julio Cesar Pires De Almeida
Advogado(s): Cristiano Augusto Rodrigues Possídio
Sentença: Em face do exposto considerando a transigência estabelecida entre as partes, HOMOLOGO acordo de fls. 99/100
e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se o
desbloqueio das contas bancárias do Requerido através do Sistema Bacenjud, expedindo-se os competentes Alvarás, se
necessário, após o trânsito em julgado.Dê-se baixa no tombo e na distribuição, arquivando-se em seguida.Isento de custas.
P. R. I.
0105966-56.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Lucinea Cristina Pereira Ferreira De Almeida
Advogado(s): Marcele Prado Pinho
Reu(s): Julio Cesar Pires De Almeida
Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo, Daniel Ruy de Freitas Velloso
Sentença: Em face do exposto, considerando a transigência estabelecida entre as partes, declaro extinto o processo com
resolução do mérito, na forma do art. 269, III, do Códido de Processo Civil. Dê-se baixa no tombo e na Distribuição, arquivando-se em seguida. Isento de custas. P.R.I.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 10 de março de 2011
0001082-68.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): George Santos Oliveira
Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins
Interditado(s): Aristoteles Mata Oliveira
Despacho: Designo nova audiência de interrogatório de interditando para o dia 18/03/2011, às 09:10 horas, neste Fórum.
0105933-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Francis Do Santos Dias, Fabio Dos Santos Dias, Maria Amelia Pereira Dos Santos
Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha
Reu(s): Francisco De Assis Dias Da Silva
Despacho: Designo audiência de acordo para o dia 21/03/2011, às 14:45 horas, neste Fórum.
0115827-95.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Dinei Cunha Dos Santos
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): Ivaneide De Souza Santos
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23/03/2011, às 16:30 horas.
0116929-55.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Marcone Rodrigues Da Silva, Adriana Da Conceicao Silva
Advogado(s): Leandro Lopes Pontes Paraense
Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 23/03/2011, às 17:00 horas, neste Fórum.
0093845-30.2007.805.0001 - CURATELA
Autor(s): N. M. B. B.
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Assistido(s): W. N. B.
Despacho: Designo audiência de interrogatório de interditando para o dia 25/03/2011, às 09:20 horas, neste Fórum.
0116549-32.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Pedro De Oliveira Santos, Francisca Do Amparo De Sousa Oliveira Santos
Advogado(s): Georgia Rodrigues Rocha Silva
Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 25/03/2011, às 14:00 horas, neste Fórum.
0011387-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cassia Silva Santos
Advogado(s): Jaime Pires de Aragão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Reu(s): Salvador Batista Dos Santos Filho, Carla Bispo Da Conceição
Em Favor De(s): Karen Vitoria Conceicao Dos Santos
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 25/03/2011, às 14:15 horas, neste Fórum.
0020416-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eunice De Jesus Messias
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): Dercivaldo Ferreira Gomes De Matos, Joane Messisas Cerqueira
Em Favor De(s): Nicole Cerqueira De Matos
Despacho: Designo audiência para ouvida da autora e genitora dos menores no dia 25/03/2011, às 14:30 horas, neste
Fórum.
0003518-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lindieles Alzenir De Jesus Costa, Cleydson Santos De Souza
Advogado(s): Moacyr da Motta e Silva Ribeiro
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 28/03/2011, às 14:30 horas, neste Fórum.
0046336-35.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Socorro Soares De Lima
Advogado(s): Iraci Farias Vianna
Reu(s): Isaias Justino De Lima
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 28/03/2011, às 15:00 horas, neste Fórum.
0012457-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daise Lopes Vilas Boas
Advogado(s): Victor de Assis Gurgel
Reu(s): Daniela Conceicao De Lima
Despacho: Designo audiência de justificação para ouvida da autora e testemunhas no dia 28/03/2011, às 16:00 horas, neste
Fórum.
0130506-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Maria Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Cloris da França e Araujo
Reu(s): Espolio De Valmir Silva Ribeiro
Representante Do Réu(s): Vera Lucia Ribeiro Dos Santos
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 29/03/2011, às 14:00 horas, neste Fórum.
0093578-53.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Celson De Araujo Prata
Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza
Reu(s): Vania Figueiredo Prata
Despacho: Remarco audiência para o dia 30 de março de 2011, às 14:00 horas, neste Fórum.
0059545-37.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3386742-7/2010
Autor(s): Andre Ricardo Anjos Apenburg
Advogado(s): Marco Aurelio Fortuna Dórea, Ana Paula Barreto Mattos Gallo
Reu(s): Ingrid Gulias Rufino De Freitas Apenburg
Menor(s): Luz Gulias Rufino Apenburg
Despacho: Designo nova audiência para o dia 30/03/2011, às 14:30 horas, neste Fórum.
0005747-30.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Eunice Salles De Azevedo Crispim, Sebastiao Edson De Jesus Crispim
Advogado(s): Marcela Bezerra de Lima Souza
Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 30/03/2011, às 15:15 horas, neste Fórum.
0005018-04.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Almerinda Graca Da Boa Morte, Antonio Carlos Da Boa Morte
Advogado(s): Iêda Maria Graça Chagas
Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 30/03/2011, às 16:15 horas, neste Fórum.
0119151-93.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Joelson Jose Barbosa
Advogado(s): Josias Joaquim de Oliveira Filho
Reu(s): Kellyn Toneti De Aquino Barbosa
Despacho: Designo audiência de reconciliação a ser realizada no dia 31/03/2011, às 14:00 horas, neste Fórum.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0096960-54.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Ubirajara Assis Peixoto Filho, Siomara Bloisi Couto
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 31/03/2011, às 14:45 horas, neste Fórum.
0006576-11.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Vilmaria De Aleluia Lopes Bastos, Nadson Santana Bastos
Advogado(s): Any Rosy Peitl
Despacho: Designo audiência de instrução e reconciliação para o dia 31/03/2011, às 15:15 horas, neste Fórum.
0009428-08.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Nelizia Maria Magalhaes Eeles, Jonathan Brakspeare Eeles
Advogado(s): Marta Simoes
Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 31/03/2011, às 15:45 horas, neste Fórum.
0007712-43.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Maria Angelica Do Santos De Oliveira, Aroldo Santos De Oliveira
Advogado(s): João Victor Barbosa de Matos
Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 31/03/2011, às 16:00 horas, neste Fórum.
0001331-87.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Martins Bispo Dos Santos
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): Cleia De Jesus Santos
Despacho: Designo nova audiência de reconciliação para o dia 11/04/2011, às 16:00 horas, neste Fórum.
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Escrivão Designado: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 11 de março de 2011
0056054-32.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Daniela Martins Simoes
Advogado(s): Carlos Alberto Simões Hirs
Reu(s): Alberto Nestor Noe
Advogado(s): Jesse Gerbase, Jose Antonio da Silva Gerbase
Despacho: (...)Indefiro o pedido de fls 130 dos autos.
0074970-12.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): V L F D O
Advogado(s): Daniel Marques Bastos
Requerido(s): E F D S
Advogado(s): Hugo Valverde Melo
Despacho: Vistos etc...
Acolho o parecer ministerial de fls 66, quanto a improcedência do pedido de exceção de pré-executividade, porque desprovido de qualquer fundamento juridico.
Persiste assim, a obrigação alimentar ajustada entre as partes(...)
0098276-15.2004.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Apensos: 641465-0/2005, 641473-0/2005
Autor(s): Jair Santana Vaz
Advogado(s): Annya Manuella Costa Parente
Reu(s): Grace Maria De Gois Andrade, Cassio Gois Andrade Vaz, Tassio Gois Andrade Vaz
Despacho: Considerando o decurso do tempo( três anos), intime-se requerente , por meio do advogado,para manifestar
interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento.
0013610-37.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F F R
Representante Do Autor(s): G A F R
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Advogado(s): Albenzio Pereira de Jesus
Reu(s): W S R N
Despacho: Considerando a informação de existência de ação de divorcio tramitando na 3ª Vara de Familia, determino a
remessa dos autos aquele juizo com as nossas homenagens, observando o cartorio as formalidades legais.
0011818-48.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L S C
Advogado(s): Ricardo Falcão Passos
Reu(s): N C J
Despacho: (...) Assim, determino que seja procedida a intimação do requerente , por meio do advogado, para em tomando
conhecimento deste despacho, adotar as medidas necessarias para prosseguimento do feito. Prazo de lei.
0014834-10.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Viana Dos Santos, Evelin Carine Vilas Boas Viana Dos Santos, Angelo Marcos Viana Dos Santos e outros
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Despacho: Vistos etc...
Compulsando os autos, observamos que todos os requerentes residem na Comarca de Camçari/Bahia.
Assim, determino a remessa dos autos aquele juizo, observando o cartorio as formalidades legais.
0090580-15.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Elisandra Rocha Cavalcante
Advogado(s): Arnaldo Pereira Cruz
Inventariado(s): Espolio De Otavio Aquino De Brito
Despacho: Vistos etc...
Sabemos que para comprovação mencionada no despacho de fls 12 necessario se torna a declaração mediante sentença
judicial reconhecendo a união mencionada.
Assim, intime-se requerente, por meio do advogado, para adotar as medidas cabiveis.
0016336-81.2011.805.0001 - Inventário
Herdeiro(s): Cora Leal Lavigne De Lemos, Margarida Rocha Ferreira Bastos
Inventariante(s): Maria Luiza Lavigne De Moraes Alves
Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi
Inventariado(s): Espolio De Laura Rocha Ferreira Bastos
Despacho: Indefiro o pedido de gratuidade processual, em face da profissão da requerente , bem como do patrimônio a ser
inventariado.
0147370-24.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. M. S. D. S.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): J. M. D. S.
0129286-38.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Wanderson Gomes Do Nascimento
Advogado(s): Jazimara de Oliveira Stabili de Farias
Reu(s): Maria Goreti Dias Nascimento
0081126-60.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): W. M. D. G., W. M. D. G.
Advogado(s): Marcia Christina Franco e Passos
Reu(s): V. N. G.
Sentença: JULGAR , por sentença, procedente a ação, para nos termos do pedido e das normas jurídicas próprias, decretar
o divórcio pleiteado. Por conseguinte, declaro extinto o processo com apreciação do mérito e o faço com fundamento no art.
269, I do Código de Processo Civil.
0001672-55.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. B. D. S.
Advogado(s): Alberto Cesar Santos
Reu(s): M. D. F. X. P. D. S.
Sentença: JULGAR , por sentença, procedente a ação, para nos termos do pedido e das normas jurídicas próprias, decretar
o divórcio pleiteado. Por conseguinte, declaro extinto o processo com apreciação do mérito e o faço com fundamento no art.
269, I do Código de Processo Civil.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 11 de março de 2011
0091464-93.2000.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Apensos: 14001799504-8
Autor(s): T. S. D. A.
Representante(s): R. S. D. A.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Mariangela da Silva Lemos
Reu(s): L. A. L. D. J.
Advogado(s): Claudia Magalhães Fonseca
Despacho: Remetam-se a superior instancia, eis que diante do reconheciemnto expresso de fls. 70/71, quanto a paternidade, não se efetivou o DNA. salvador, 01.03.2011
0019982-36.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso(1-3-16)
Autor(s): Jose Pedro Caldas
Advogado(s): Leandro de Almeida Vargas
Reu(s): Neide Albuquerque Caldas
Advogado(s): Dilma Santos Cerqueira
Despacho: De ordem, intime-se o Dr. advogado para fornecer as demais copias indispensaveis a formação do formal de
partilha. Salvador, 10.03.11
0016494-39.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alan De Oliveira Santos, Alanderson De Oliveira Santos, Debora Alana De Oliveira Santos e outros
Representante Do Autor(s): Joelma Pereira De Oliveira
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Reu(s): Valter Brito Santos
Despacho: Defiro a AJG. Arbitro os alimentos provisorios em um salrio minimo, importancia que deverá ser depositada em
nome da alimentada, em conta a ser aberta. Expeçam-se os oficios necessarios, inclusive ao empregador do alimentante
para desconto e informações. Após, remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa, nos termos da resolução nº07/
2002. Salvador, 02.03.11
0018994-78.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Fellipe Kayann De Gois Souza
Advogado(s): Henrique Menezes Passos
Reu(s): Joselandro Meneses Sousa
Despacho: Defiro a AJG. Em dez dias, penas da lei, cumprove-se que o requerente esta cursando atualmente curso de nivel
superior. Salvador, 10.03.11
0016890-16.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Gilselia Dos Santos Barbosa
Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro
Inventariado(s): Espolio De Alfredo Carrera De Oliveira
Despacho: Defiro a AJG, provisoriamente. Nomeio a requerente inventariante, que deverá prestar compromisso e declarações, no prazo de lei. Sem prejuizo dessa medida, citem-se os herdeiros não habilitados, para, querendo, faze-lo em 15
dias. Salvador, 02.03.11
0018686-42.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Adriana Claudia Dos Santos Ivaldi, Lucio Ivaldi
Advogado(s): Lucas Carvalho de Matos
Despacho: Defiro a AJG. Em dez dias, regularizem a representação da virago e informar quanto a obrigação alimentar entre
os conjugues. Salvador, 10.03.11.
0060079-78.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Joanna Carmen Ferrao Macedo De Carvalho
Herdeiro(s): Maria Julia Ferrao De Carvalho Franco
Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim, Jorge Barroso
Reu(s): Espolio De Gepson Araujo Franco
Despacho: A renuncia há que ser comunicada diretamente pelos ilustres advogados á mandante. Até lá e nos dez dias
subsequentes, continuam com o munus. Certifique o cartorio eventual decurso de tempo decorrente da notificação de fls. 28,
voltando-me. salvador, 10.03.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0138495-65.2007.805.0001 - INVENTARIO(4-4-24)
Apensos: 1134559-1/2006, 1798915-1/2007, 2776975-1/2009, 2786774-3/2009
Inventariante(s): Neuma Maria Pamponet Steiger
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Antonio Geraldo Teixeira Neto, Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Nubia Maria Pomponet Lopes
Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes, Jairlena de França Freitas
Despacho: Expeça-se o alvará para venda do veiculo. após, ouça-se o inventariante. salvador, 02.03.11
0017136-12.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Danilo Araujo Pereira, Margareth Salatiel Da Silva
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Despacho: Regularize-se a representação do virago, em dez dias, penas da lei. salvador, 10.03.11
0090662-46.2010.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Antonio Fernando Batista Costa
Advogado(s): Alexandre Ventim Lemos
Reu(s): Cauã Victor Silva Costa, Gisma Jane Silva Santana
Despacho: Aguarde-se a desfecho do agravo, eis que a decisão foi prolatada após regular justificação. salvador, 10.03.11
0116829-03.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Claudia Virginia Gois Franca Bacelar
Advogado(s): Marcelino José Guimarães Santana
Despacho: O acervo não justifica a AJG. Recolham-se as custas. Comprove-se o parentesco, esclarecendo, ainda se a
falecida deixou outros bens a inventariar e/ou herdeiros. Salvador, 10.03.11
0015799-85.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Daniel Lima Mayrinck De Andrade, Camila Marina Arguelles Mayrink De Andrade
Advogado(s): Daniel Lima Mayrinck de Andrade
Despacho: Indefiro a AJG. Recolham-se as custas. salvador, 10.03.11
0163258-96.2008.805.0001 - Inventário(3-4-23)
Autor(s): Oldezina Brandao Reis De Araujo Andrade
Advogado(s): Guilherme Menezes Silva, Licia Maria Damasceno Santos, Nilson de Almeida Pita
Reu(s): Espolio De Carlos Alberto De Araujo Andrade
Despacho: Intime-se a parte autora para diligenciar pelo cumprimento integral do despacho de fls. 36, no tocante ao imposto
no valor de R$ 1.241,44 frisando-se que o DAJ de fls. 19 refere-se as custas. Salvador, 10.03.11
0043620-35.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(2-4-22)
Autor(s): Ana Carla De Jesus Araujo
Advogado(s): Ruy Carvalho Pinho, Nivea Almeida Braga Reis
Reu(s): Jefferson Santos Oliveira
Despacho: Dê-se baixa, eis que haviam outros profissionais na procuração. salvador, 10.03.11
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 10 de março de 2011
0019970-71.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Eliana Moreira Santos Albuquerque
Herdeiro(s): Eliezer Moreira Santos, Josemar Do Vencimento Santos, Eulalio Moreira Santos
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes, Isabelle de Sá Santana, Marcela Ferreira Chaves, Maurício José Silva Santos
Inventariado(s): Espolio De Jose Eulalio Moreira Santos
Advogado(s): Maria das Graças Borges Nunes Fernandes
Testemunha(s): Raulina Goncalves Da Silva Vencimento
Despacho: DEVOLVO O PRAZO AOS REQUERENTES DAS FLS. 356. I.
0055554-53.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Orlando Capinam Da Silva
Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana
Reu(s): Lorrany Cavalcante Capinan Da Silva, Orlany Cavalcante Capinan Da Silva
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Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda
Despacho: À PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE
FLS. 28 A 41.
0017392-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hilda Franco Da Cruz
Advogado(s): Anderson George de Lima Casé
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DO MP.
0075221-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rafael Da Silva Bandeira
Advogado(s): Josinei dos Santos Silva
Reu(s): Thaise Fiaes De Araujo
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
Em Favor De(s): Roger Fiaes De Araujo Bandeira
Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 17 À 23.
0093525-72.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Daniel Henrique Araujo Dos Reis
Representante Do Autor(s): Maria Nilza Nascimento De Araujo
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Jeronimo De Jesus Pereira Dos Reis Neto
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 22 À 25.
0038955-98.1994.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): E. B. G.
Advogado(s): Cristina Mary Portugal Aquino, Rita de Cassia Borges Ramos, Jorge Luis de Santana Borges
Reu(s): G. D. J. P.
Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 37V.
0020259-23.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Apensos: 1934367-4/2008, 2114145-1/2008
Autor(s): M. N. S. M.
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Reu(s): T. C. D. S.
Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro
Em Favor De(s): N. C. M. N.
Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 160V.
0036943-62.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1032319-8/2006
Representante(s): J. J. D. O.
Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido
Reu(s): A. C. M. D. O.
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Menor(s): R. J. D. O., T. J. D. O.
Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO OFÍCIO E DOCUMENTOS DE FLS. 89 À 111.
0049782-12.2010.805.0001 - Sobrepartilha
Autor(s): Angelica Maria Santos Guimaraes, Frederico Brandao Guimaraes
Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho
Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO RETORNO DOS AUTOS.
0071063-92.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Maria Lucia Ribeiro Moraes
Advogado(s): Antônio dos Passos Sá Barreto Filho, Marcus Fabrício Severo Almeida Santos, Ricardo Alexandre Araújo Peixoto, Verena Silva Nunes
Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO RETORNO DOS AUTOS.
0020746-66.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Rosimeire Da Boa Morte Moraes
Advogado(s): José Roberto Silva Andrade, Madson Antonio Pereira de Lima
Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO RETORNO DOS AUTOS.
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0080821-08.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jean Gaston Lima Humbert
Advogado(s): Luciana Maria Minervino Lerner
Inventariado(s): Espolio De Georges Louis Humbert
Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA.
0012175-33.2008.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Elmo Telles Cortial
Inventariante(s): Maria De Lourdes Telles Cortial
Advogado(s): Josefa Silva Menezes, Rosangela Maria P. Tupinamba Seixas
Inventariado(s): Espolio De Jorge Jorfrei Cortial
Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA.
0074091-78.2002.805.0001 - TESTAMENTO
Autor(s): Dorval Gracilio Barreto
Advogado(s): Ana Cintia Vieira Lima e Silva, José Luiz Costa Sobreira
Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0125052-47.2007.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): M. B. S.
Advogado(s): Maria das Graças Ferreira do Nascimento
Reu(s): A. D. O. L.
Advogado(s): Andre Luis Cavalcante Costa Lima
Em Favor De(s): R. L. S.
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS,
SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO.
0074303-21.2010.805.0001 - Inventário
Apensos: 3588765-0/2010
Autor(s): Maria Amalia Temporal De Medeiros Netto
Advogado(s): Ana Carolina Temporal de Medeiros Netto
Reu(s): Espolio De Maria Amalia Gantois Temporal
Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE O PARECER DA FP
0074303-21.2010.805.0001 - Inventário
Apensos: 3588765-0/2010
Autor(s): Maria Amalia Temporal De Medeiros Netto
Advogado(s): Ana Carolina Temporal de Medeiros Netto
Reu(s): Espolio De Maria Amalia Gantois Temporal
Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE O PARECER DA FP
0007657-92.2011.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): Ricardo Machado Becker
Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo
Inventariado(s): Espoplio De Heinrich Becker
Despacho: NOMEIO O REQTE INVENTARIANTE. PRESTE COMPROMISSO E PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. NO QUE FOR
APLICAVEL, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO, SEMPRE, QUANDO NECESSARIO, OUVINDO-SE AS PARTES, O MP E/OU A FP, IMPRIMA-SE AO FEITO A SEGUINTE TRAMITAÇÃO: 1 - PROCEDA-SE NA FORMA DOS ART. 999 E 1000/
CPC; 2 - À AVALIAÇÃO; 3 - ÀS ULTIMAS DECLARAÇÕES; E, 4 - AO CALCULO. HAVENDO, EM QUALQUER FASE, IMPUGNAÇÃO,
VENHAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS
0091150-98.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Sileide Guerreiro, Rita Conceicao Matos Mendes Guerreiro, Oscar Guerreiro Junior e outros
Advogado(s): Francineide Marques, Albenzio Pereira de Jesus
Despacho: INTIME-SE A SRA. ANTONIA NATALINA MENDES SILVA PARA QUE COMPROVE SUA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA, JUNTANDO O TITULO JUDICIAL.
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0157190-38.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Ruybela Dimas Ninck Carteado
Requerente(s): Naomi Ninck Carteado Ribeiro
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira, Maria José Santos Andreatta da Rosa, Wilson Feitosa de Brito
Requerido(s): Hamilton Ribeiro Santos Junior
Despacho: CITE-SE O RÉU PARA PAGAR OU PROVAR QUE PAGOU, NO PRAZO DE 72 HORAS, SOB PENA DE PRISÃO.
0039761-74.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ednei Gomes Ferreira
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Iramar Oliveira Da Silva
Advogado(s): Diego Neves Bonfim, Vera Lúcia Evaristo de Souza
Menor(s): Thaini Thamiris Silva Gomes Ferreira, Ian Marcos Silva Gomes Ferreira
Sentença: POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, MANTENDO INCÓLUME A VERBA ALIMENTAR.SEM CUSTAS.
PRI.
0077163-92.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Dudefant Gomes Da Silva
Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho
Interditado(s): Fernando Barbosa Da Silva Filho
Despacho: AO MP
0077163-92.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Dudefant Gomes Da Silva
Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho
Interditado(s): Fernando Barbosa Da Silva Filho
Despacho: AO MP
0077632-41.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Geraldo Jose Sampaio Araujo
Advogado(s): Rita de Cássia Machado Carregosa
Reu(s): Ninon Azevedo Araujo
Advogado(s): Maria Antonieta Povoas Garcez de Aguiar, Maria Leonor Povoas de Aguiar
Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUÍTA (FLS. 93
E 94) E CONTESTAÇÃO (FLS. 96 A 129).
0060714-93.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Angelica Oliveira Do Nascimento, Alberico Oliveira Do Nascimento, Marcia Oliveira Do Nascimento Bezerra
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro, Rubem Marques
Reu(s): Espolio De Aristides Jose Do Nascimento
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROSSIGA-SE COM CUMPRIMENTO TOTAL DO DESPACHO INICIAL.
0017076-73.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Marcos Paulo Braga Estrela, Paulo Jose Braga Estrela
Autor(s): Mariluza De Castro Braga Estrela
Advogado(s): André de Castro Silva
Arrolado(s): Espolio De Paulo Cezar De Castro Estrela
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, CUMPRIR O QUANTO REQUERIDO
NO PARECER DE FLS. 62 VERSO, BEM COMO APRESENTAR PROPOSTA DE PARTILHA E PLANILHA DE CALCULO PARA
LIQUIDAÇÃO DO ITD.
0021003-47.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Wellington Santana Ramos Junior
Advogado(s): Carlos Antonio Queiroz Coutinho
Menor(s): Sara Riso Lopes Ramos
Representante Do Réu(s): Raimunda Risoleide De Souza Lopes
Advogado(s): Bruno Leonardo Mantuano Costa, Bruno Sales Mota
Despacho: RECEBO A APELAÇÃO EM SEU REGULAR EFEITO. INTIME-SE A APELADA PARA, QUERENDO, CONTRA-ARRAZOAR NA FORMA E PRAZO LEGAL.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
JUIZ EM EXERCÍCIO: BEL.EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011
0020356-87.1989.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Saturnino Vieira De Jesus
Despacho: "Vistos, etc.Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação
interposta, à qual atribuo ambos os efeitos.Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituido procurador para
acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão.
Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egregio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso,
em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 14 de fevereiro
de 2011 Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular"
0043679-14.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Una Consultoria E Servicos Ltda
Despacho: "Vistos, etc.Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação
interposta, à qual atribuo ambos os efeitos.Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituido procurador para
acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão.
Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egregio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso,
em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 14 de fevereiro
de 2011 Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular".
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2011
0041581-61.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Porto 13 Sorveteria Ltda
Despacho: "Vistos, etc.Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação
interposta, à qual atribuo ambos os efeitos.Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituido procurador para
acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão.
Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egregio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso,
em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 18 de fevereiro
de 2011 Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular"
Expediente do dia 22 de fevereiro de 2011
0010478-60.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Tekbom Tecnica De Maquinas Ltda
Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido
pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, às fls. 30.
Publique-se. Intimem-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011.Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular"
0126488-75.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jandira Pires Machado
Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido
pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, às fls. 11.
Publique-se. Intimem-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011.Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular"
0170296-04.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Executado(s): Joaquim Inacio De Almeida
Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido
pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, às fls. 15.
Publique-se. Intimem-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011.Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular".
0050415-43.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Eupominia T De Medeiros
Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido
pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, às fls. 21. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011.Bela. AIDE OUAIS.
Juíza de Direito Titular".
0127102-17.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Nadia Maria Carvalho Santos
Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido
pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, às fls. 14.
Publique-se. Intimem-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011.Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular".
0136344-34.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Guilherme Pedroza Brandao
Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido
pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, às fls. 14.
Publique-se. Intimem-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011.Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular".
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista
Expediente do dia 11 de março de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0001912-93.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): J Guedes Confeccoes Ltda, Jose Guedes De Lemos, Marinalva Santos Lemos
Sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. P.R.I.".
0016656-93.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Nilson Conceicao De Castro
0001580-92.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Boa Vista Transportes Rodoviarios Ltda, Nilton Rodrigues Da Conceicao
0001090-70.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): F J Coemercio De Confeccoes Ltda Jorge Antonio De Oliveira, Antonio Felix Morais Neto,
0009818-37.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Xampu Paulista Ltda, Ana Lucia Conceicao Dos Santos, Mario Alves Dos Santos
0018929-45.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Amalia Madalena Costa Araujo
0021664-56.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Tudo Em Fibras E Pneus Ltda Dario Lima Souza, Gislene Bastos Carvalho,
0019412-80.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Disom Comercio De Aparelhos Eletronicos Ltda, Orlando Costa Bahia, Ronaldo Vitor Martins Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0016137-26.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Andrade Comercial Transportes E Servicos Ltda, Florisvaldo De Andrade Nunes, Ireni De Andrade Nunes
0014668-08.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Antuan Ganem, Eunice De Oliveira Ganen
0023065-90.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Loja Brasil Tecidos Confeccoes Ltda, Margarida De Oliveira Santos, Alvaro De Oliveira Santos
0021979-84.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Luiz Fernando Lima Da Silva
0022361-77.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Arrebentacao Comercio E Representacoes Ltda, Ulisses Silva, Maria Cristina Santos Silva
0034674-70.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Distribuidora De Pecas Para Maquinas Para Maquinas De Costura Ltda, Lacini De Souza Fernandes, Eraldo De
Souza Fernandes
0065757-21.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Dominimed Comercio De Medicamentos E Alimentos Ltda
0026827-80.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Eterna Alianca Transportes Ltda, Antonio Fernando De Souza Leao, Emmanuel Mayrinck De Souza Gayoso
Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância
com a fundamentação aduzida, extingo a execução. P.R.I.".
0145356-96.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0015444-03.1996.805.0001
Embargante(s): Ceramica Dias D Avila Ind E Com Ltda
Advogado(s): Dahilto Moraes Paiva
Embargado: Fazenda Pública Estadual
Sentença: Conclusão:"...Posto isso, julgo procedente o pedido para, tornando insubsistente a penhora, determinar a liberação do bem descrito na petição inicial, condenando o embargado ao pagamento, via devolução, das custas e honorários
advocatícios, estes arbitrados em cinco por cento sobre o valor da causa (art. 20, § 4º/CPC). P.R.I. Processo sujeito à
remessa necessária, a ser feita oportunamente".
0064594-40.2002.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0037343-47.2002.805.0001
Embargante(s): Lojas Americanas Sa
Advogado(s): Arthur Otávio de Carvalho Nobre, Julianne Hagenbeck Andrade Reis, Hamilton Prisco Paraiso Junior
Embargado(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se".
0037343-47.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 0064594-40.2002
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Lojas Americanas Sa, Alcir Teixeira De Lima, Helio Henriques
Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis, Hamilton Prisco Paraiso Junior, Arthur Otávio de Carvalho Nobre
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se o executado para no prazo de lei, pagar as custas processuais.
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0080040-39.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patricia Machado Costa
Despacho: "Diante da insuficiência dos bens nomeados para garantia da dívida, e, aos que o Município os recusou
justificadamente, proceda-se a penhora".
0080040-39.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Executado(s): Patricia Machado Costa
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno
Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir
o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos.
0143057-49.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Gomes De A Fernandes Sa
Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir
o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos.
0123224-45.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Silvio Roberto De Miranda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir
o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos.
0083261-64.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Encil Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir
o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos.
0114401-82.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Jose Rodrigues Da Silva Goncalves
Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir
o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos.
0005774-62.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Amaral Comercio De Papeis Ltda
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 35 para suspender o processo por 02 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0146694-81.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Bloco Carnavalesco Crocodilo
Advogado(s): Sérgio Couto dos Santos
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição de fl(s) 08.
0173481-50.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Antonio Carlos De Jesus Almeida
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: proceda-se carga à Fazenda Pública.
0177361-84.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo.
0172036-94.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Novos Talentos Promocoes Artisticas Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo.
0174574-82.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose A Gomes Neto
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo.
0176299-09.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Florisbela M Rafael
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0133419-65.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Marilia Lins De Carvalho
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo.
0096612-46.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Numa Pompilio Bittencourt
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo.
0163754-67.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Antonina Simoes Insuela
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo.
0174227-15.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Josefa De Jesus Santos
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo.
0175322-17.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Santa Quiteria Const In Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo.
0114296-86.2001.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0030334-39.1999.805.0001
Embargante(s): Cot Clinica Ortopedica E Traumatologia Sa
Advogado(s): Iva Costa Barreto, Mauricio Silvestre de Faria
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: Conclusão:"...Posto isso, julgo improcedente o pedido, condenando a embargante ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância
com o disposto no § 4º do art. 20/CPC. P.R.I.".
0000850-66.2005.805.0001 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Clemens Vaz Sampaio
Advogado(s): Ricardo Calmon Moreno Gordilho
Embargado(s): Fernando E M De Paiva, Municipio De Salvador
Sentença: "Trata-se de embargos de terceiro em que a execução fiscal foi extinta em face do pronunciamento da prescrição,
implicando a perda do objeto desta ação. Com efeito, não se justifica, sob qualquer aspecto, a prossecução dos embargos
quando, extinta a execução, a penhora ou qualquer outro ato de apreensão judicial desaparece. Eis porque, sem apreciação
do mérito, declaro extinto os Embargos. P.R.I.".
0058814-90.2000.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0064640-68.1998.805.0001
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Edvaldo Brito Filho
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: Conclusão: "...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, rejeito os embargos, determinando o
prosseguimento da execução, e condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados estes em 10% do valor da causa, corrigido. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal
respectiva. P.R.I.".
0167676-14.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Suany C Dalmeida Ferreira
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0154824-26.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Manoel Augusto Xavier
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0040958-79.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mesbla Lojas De Departamento Sa
Sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. P.R.I.".
0107934-63.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 607455-3/2005
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Fernando E M De Paiva
0000392-88.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Anacliba Analises Clinicas Da Bahia Ltda
0149583-42.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cidade Companhia De Incorporacoes E Desenvolvimento
0125495-37.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mrm Incorporadora Ltda
0121559-72.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ivone Costa De Santana
0158343-77.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Cesar T Rodrigues
Advogado(s): Abrahão Lincoln S. Monaco
Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância
com a fundamentação aduzida, extingo a execução. P.R.I.".
0016454-92.1990.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 0029458-98.2010
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Empresa Grafica Da Bahia Egba
Advogado(s): Luis Carlos Alencar Barbosa
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição.
0023865-64.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0157034-21.2003.805.0001
Embargante(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Rita Magaly L. H. Bastos, Hugo Oliveira Piauhy
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: "Recebo a apelação em ambos efeitos. Intime-se o apelado para contra-arrazoar".
0031296-76.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0009339-44.1995.805.0001
Embargante(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
Advogado(s): José Leoni Machado Boa Sorte, Manoel dos Santos Neto
Embargado(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador
Despacho: "Recebo a apelação em ambos efeitos. Intime-se o apelado para contra-arrazoar".
0123201-17.2000.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0057083-93.1999.805.0001; Embargos à Execução nº 0073253-28.2008
Embargante(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Arlon Issa Musse
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos".
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4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 13 de janeiro de 2011
0114104-41.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Francisco Luiz Freire De Carvalho
0114015-18.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Leci Sento Sé Do Nascimento
0114112-18.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luis Orleans De Alencar
0114047-23.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): José De Oliveira Ramos
0117153-90.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Olivio Miranda Oliveira
0117016-11.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pedro Diogenes Freire Moreira
0117147-83.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ana Paula Bittencourt Boente
0118391-47.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Silvar Ferreira Ribeiro
0114094-94.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ccs Empreendimentos E Participações Ltda
0114071-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ludmila Machado Alcantara
0114109-63.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Chila Incorporacoes Ltda
0114249-97.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ebisa Engenharia Brasileira Industria E Saneamento S/A
0118428-74.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Avena Neto
0114060-22.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fernando Alves Da Silva
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0118541-28.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Simone Weissheimer Weriang
0118883-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Irene Conceicao Teixeira
0114119-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Durval Burgos Lima
0118474-63.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Crisostomo De Souza
0118360-27.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Herculano Moura Santos
0116967-67.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Ubiratan Cardoso Matos
0117049-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pedro Rui Reis Andrade Barbosa
0114212-70.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fundacao Escola De Comercio Alvares Penteado
0117094-05.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jean Wyllys De Matos Santos
Despacho: Em todos os processos acima foi proferido o seguinte despacho:"A.R. Cite(m)-se. Arbitro os honorários em 10%
sobre o débito corrigido, se pago no prazo de cinco dias."
Expediente do dia 11 de março de 2011
0020802-21.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Silvana Klein Me
Advogado(s): Ivan de Souza Teixeira, Iocaã Costa Simões, Robson Santana dos Santos
Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia
Decisão: Do exposto e com base no art. 1º da Lei 12.016/09 defiro a liminar requerida e determino seja "in continenti"
liberada a mercadoria de propriedade do impetrante que se encontra no pátio do distrito apontado desde o dia 25/02/2011,
descritos na nota fiscal NF-e nº. 000021245 Série 0, NF-e nº. 000021246 Série 0.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para fazer cumprir esta decisão e no decênio legal prestar informações.
Após Vista a Ministério Público.
Intimações necessárias.
0007978-06.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): R B Material De Construcao Ltda
Sentença: Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado , baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Oficie-se ao Detran para efetivar a liberação do bem penhorado descrito na fl. 10, devendo a escrivania diligenciar, na forma
da lei.
P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0056019-72.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 0000521-54.2005.805.0001
Autor(s): Siljomar Lessa Seixas
Advogado(s): Raimundo Barreto Filho
Reu(s): Academia De Polícia Civil Do Estado Da Bahia - ACADEPOL, Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia SAEB
Advogado(s): Lorena Miranda Santos
Despacho: Fl. 74: "Expeça-se Carta Precatória Intimatória pessoal da parte autora, dando-lhe conhecimento que o seu
advogado constituído nos autos deixou de atualizar o endereço de correspondência profissional, e para que não reste
configurado, por equiparação, a situação de abandono da causa, compareça nos autos constituído novo procurador, sob
pena de indeferimento da petição inicial, considerando o teor da decisão de fls. 63/65, que deverá acompanhar a CP.
Cumpra-se imediatamente. Expeça-se CP para a Comarca de Alagoinhas. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0049065-49.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniele Lisboa De Freitas
Representante(s): Rita Lisboa De Cássia
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira, Edinaldo César Santos Júnior
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin
Litisdenunciado(s): Rosalvo Lopes Paradella
Advogado(s): Eduardo Dangremon
Despacho: Fl. 108: "Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0000632-38.2005.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Lago Júnior
Reu(s): Marcos José Castro Trindade
Despacho: Fl. 121: "Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste sobre a inclusa certidão negativa do oficial de justiça
e o ofício recebido do Bradesco. Assino o prazo de dez dias. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0081006-46.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago, Marco Valério Viana Freire
Reu(s): Espólio De Nilza Costa Sacramento
Advogado(s): Marco Aurélio Lelis de Souza
Despacho: Fl. 85: "Sobre a contestação de fls. 54 a 57 e documentos que acompanham, manifeste-se o Estado da Bahia, no
prazo de dez dias. Intime-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0000262-59.2005.805.0001 - SERVIDAO
Autor(s): Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/A - EMBASA
Advogado(s): Lúcia Maria Mendes Simões
Reu(s): Dilma Gonçalves Araújo
Despacho: Fl. 38: "Sobre o laudo pericial manifeste-se às partes, no prazo sucessivo de dez dias. Intime-se. Salvador, 10/III/
2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0079344-76.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi, Mariana Matos de Oliveira
Denunciado(s): Brandão Engenharia Ltda., Jorge Otávio Da Silva Brandão, João Carlos Da Silva Brandão
Advogado(s): Julio Cesar Ferreira de Moraes, Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes
Despacho: Fl. 304: "Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0043860-39.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Luciano Cordeiro Maia
Advogado(s): Djan Castro Lessa de Moraes, Antônio Jorge Moreira Garrido Júnior
Reu(s): Brasilsaúde Companhia De Seguros
Advogado(s): Thiago Paixão da Silva, Mariana Netto de Mendonça Paes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Litisdenunciado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales
Despacho: Fl. 210: "Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0083426-19.2005.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Lago Júnior
Reu(s): Manoel Dos Santos Gomes
Despacho: Fl. 83: "Sobre a inclusa certidão negativa do oficial de justiça que deixou de citar o réu, manifeste-se o Estado da
Bahia, no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0145511-75.2004.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Hélio De Souza Barbosa Júnior
Advogado(s): Allah Silva Góes Nascimento
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Márcio César Bartilotti
Despacho: Fl. 50: "Sobre a contestação de fls. 31/41 manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias. Intime-se. Salvador,
10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0069127-42.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Instituto Do Patrimônio Artístico E Cultural Da Bahia - IPAC
Advogado(s): Sonia Maria da Silva França, Lucy Maria de Souza Santos Caldas
Reu(s): Ricardo Scavuzzi Filho
Despacho: Fl. 66: "Sobre a inclusa certidão negativa do oficial de justiça que deixou de citar o réu, manifeste-se o IPAC, no
prazo de dez dias. Intime-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0144469-59.2002.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Superintendência De Engenharia De Tráfego - SET
Advogado(s): Angella Maria Sá Barbosa, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti
Reu(s): Fernanda Pereira Passos Doria
Advogado(s): Walter José Novais Santos
Litisdenunciado(s): Bradesco Auto/Re Cia De Seguros S/A
Advogado(s): Luise Batista Borges, Germana Pinheiro de Almeida
Despacho: Fl. 212: "Sobre a contestação manifeste-se a parte autora. Intime-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz
Titular."
0069143-93.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Instituto Do Patrimônio Artístico E Cultural Da Bahia - IPAC
Advogado(s): Lucy Maria de Souza Santos Caldas, Sonia Maria da Silva França
Reu(s): Consulado Honorário Da Grécia
Representante(s): Stephanos Spryridion Ollandezos
Advogado(s): Miriam de Almeida Souza, Ary Cláudio Cyrne Lopes
Despacho: Fl. 224: "Sobre a contestação manifeste-se o IPAC, no prazo de dez dias. De igual forma sobre o agravo retido
interposto de Miriam de Almeida Souza. Intime-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0096136-08.2004.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Edvaldo José De Farias, Cremivaldo Dos Santos De Farias
Advogado(s): Anderson George de Lima Casé
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Hélio Veiga Peixoto dos Santos
Litisdenunciado(s): João Carlos Paranhos De Cerqueira
Despacho: Fl. 169: "Dê-se à parte autora conhecimento do teor da certidão negativa do oficial de justiça. Assino o prazo de
cinco dias. Intime-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0040297-66.2002.805.0001 - Desapropriação
Apensos: 0063674-61.2005.805.0001
Autor(s): Município Do Salvador
Advogado(s): Silvia Cecília Azevedo Sacramento, Karla Letícia Passos Lima
Reu(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/A - URBIS (Em Liquidação), Congregação Cristã do Brasil
Advogado(s): Claudia Calmon Borges de Figueiredo, Nelma Oliveira Calmon de Bittencourt, Nádia Maria Silva de Sena,
Gabriel Campos de Souza
Despacho: Fl. 165: "Sobre a contestação de fls. 128 a 135 manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias. Intime-se.
Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0063674-61.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 0040297-66.2002.805.0001
Autor(s): Antonio Fernandes Da Silva Neto, Vera Lúcia Neime Da Silva
Advogado(s): Ailton Cardozo da Silva Júnior, Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Município De Salvador
Advogado(s): Marizélia Cardoso Sales, Karla Letícia Passos Lima
Despacho: Fl. 123: "R. hoje. Intime-se o perito, na forma requerida e para a finalidade apontada. Salvador, 10/III/2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0134590-91.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - CONDER
Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho, Otávio Alexandre Freire da Silva
Reu(s): Miraldo Santos De Almeida, Sandra Regina Santos De Almeida
Despacho: Fl. 26: "Contados e preparados, voltem-me oportunamente. Após intime-se. Salvador, 10/VII/09. Ricardo D´Ávila.
Juiz Titular." "Custas cartorárias: Iniciais - 89,00 (32069), Mandado - 25,20 (41017). Total - 114,20. Ana Rocha. Subescrivã."
0029937-29.1989.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Instituto De Assistência E Previdência Do Servidor Do Estado Da Bahia - IAPSEB, Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Bosco de Carvalho Drummond, Hélio Veiga Peixoto dos Santos
Reu(s): Thereza Maria De Jesus, Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Navarro de Britto
Despacho: Fl. 59: "Intime-se o Estado da Bahia, por seu Procurador Geral, a fim de diga se tem interesse no prosseguimento
da presente ação, iniciada nos idos de 1981, à época distribuída para a 1ª Vara de Fazenda Pública, proposta que foi pelo
extinto IAPSEB contra o Tribunal de Contas do Estado e o próprio Estado da Bahia, considerando que hodiernamente aquela
autarquia deixou de existir e quem a sucedeu, para todos os efeitos jurídicos, foi o próprio Estado da Bahia, ente que também
figura no pólo passivo, contexto ensejador da conhecida figura processual de confusão de partes, capaz de ensejar a
extinção do processo, previsto no artigo 267, inciso X, do CPC. Cumpra-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0083609-24.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Valério Viana Freire
Reu(s): Renato Sales De Oliveira, Jorge Lima Rocha
Advogado(s): Douglas Ribeiro Mota Freitas, Roberto de Oliveira Aranha
Despacho: Fl. 1124: "O réu Jorge Lima Rocha foi regularmente citado, conforme consta do mandado de fls. 1110 e certidão
verso, sucede que a escrivania nada certificou nos autos sobre a sua manifestação processual. Por outro lado, verifico que
o réu Renato Sales de Oliveira constitui procurador nos autos, fls. 1119 e 1120, e posteriormente requerem vista dos autos,
carece de certificar se a petição de fls. 1122 veio acompanhada de qualquer outra manifestação do 1º réu. Cumpra-se
imediatamente. Após voltem-me. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0051509-16.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Wilson Cohim Quariguazi
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho
Despacho: Fl. 51: "Cite-se o litisdenunciado no endereço fornecido às fls. 49, com a urgência que o caso requer, trata-se de
processo incluído na meta 02/CNJ. Expeça-se mandado citação. Após intime-se. Salvador, 21/VIII/09. Ricardo D´Ávila. Juiz
Titular."
0027341-72.1989.805.0001 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos
Reu(s): Francisco Xavier Cirqueira
Despacho: Fl. 24. REPUBLICAÇÃO: "1 - Suspendo o processo, nos termos do art. 265, I do CPC, tendo em vista a morte do
réu, conforme se verifica do Atestado de óbito carreado à fl. 22. 2 - Considerando que não houve citação da parte ré em razão
do seu falecimento, intime-se o Estado da Bahia para que adite a inicial, a fim de que conste o sucessor do Réu, conforme
art. 43 do CPC. Salvador, 09 de fevereiro de 2011. RICARDO D'ÁVILA. Juiz Titular."
0103504-68.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Lago Júnior, Fabiana Maria Farias dos Santos
Reu(s): Betânia Sampaio Carneiro
Advogado(s): Claudia Cerqueira Lima
Despacho: Fl. 80. REPUBLICAÇÃO: "1 - Que a secretaria cumpra o despacho de fl. 29, quando determinei a intimação do
Estado da Bahia para se manifestar sobre a Contestação da Ré. 2 - Após, voltem-me conclusos. Salvador, 09 de fevereiro de
2011. RICARDO D'ÁVILA. Juiz Titular."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0148905-56.2005.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Maria Anatalícia Ramos De Santana
Advogado(s): Sidarta Ferreira Bastos
Reu(s): Diretor Geral Da Fundação Cultural Da Bahia
Advogado(s): Valci Barreto dos Santos
Sentença: Fl. 230. DESPACHO: "Devolvo os autos com sentença extintiva em separado, impressa em 05 laudas, para
imediata publicação no DPJ. Salvador, 11/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 231/235: "MARIA ANATALÍCIA RAMOS DE
SANTANA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra a FUNDAÇÃO CULTURAL DO
ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação da Portaria/GAB nº 197/02, que provocou a sua demissão. Salienta que, em 01/
08/1983, foi admitida nos quadros da referida Fundação, com base no regime Celetista. Narra que, com o advento da lei nº
6677/94, passou a integrar o quadro dos servidores públicos do Estado da Bahia, enquadrando-se no regime estatutário.
Sustenta que a Ré, no início do ano de 1994, com base em relatório de sindicância, instaurou "Inquérito para apuração de
Falta Grave" junto à Justiça do Trabalho, a fim de apurar a existência de irregularidades praticadas pela Autora quando estava
na Chefia da Seção Financeira da Fundação Cultural do Estado da Bahia. Aduz que o referido inquérito foi julgado procedente, pelo que determinou a rescisão do seu contrato de trabalho e subsidiou a determinação da Portaria/Gab nº 197/02 que
demitiu a Autora. Requer a anulação dessa Portaria, uma vez que, ao seu pensar, tal ato está eivado de nulidade, pois não
competia à Justiça do Trabalho o julgamento do Inquérito que motivou a sua demissão. Com a inicial, vieram os documentos
de fls. 29/84. Devidamente citada, a Fundação Cultural do Estado da Bahia apresentou sua contestação às fls. 122/124, com
a qual alegou, preliminarmente, a existência de Coisa Julgada, e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Além
disso, carreou os documentos de fls. 126/217. A Autora apresentou réplica às fls. 220/220v. É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente ressalto que, diante das circunstâncias concretas destes autos, o preceituado pelo art. 330, inc. I do CPC
autoriza, de imediato, o julgamento desta lide. A preliminar de Coisa Julgada merece prosperar. Embora a Ré não tenha
sistematizado com base na melhor técnica a sua alegação de Coisa Julgada, verifico que merece acolhida a sua preliminar.
Vejamos, os motivos que nos conduz a esta conclusão. À luz do art. 467 do CPC, a Coisa Julgada Material é uma qualidade
da sentença que torna imutável os seus efeitos, com base nas condições fáticas e jurídicas da sua prolação, ou seja, quanto
a direitos e obrigações existentes ou inexistentes à época da prolação da sentença. "Art. 467 - Denomina-se coisa julgada
material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário" Por
ser fruto de um exame de cognição exauriente, os seus efeitos se projetam para fora do processo, pelo que faz surgir,
sobretudo, a Função Positiva da Coisa Julgada. A Função Positiva da Coisa Julgada determina que as partes e os eventuais
terceiros atingidos pela coisa julgada cumpram o comando sentencial oriundo do juízo prolator da sentença transitada em
julgado. Aqui, nos situamos numa perspectiva de existência de demandas diferentes nas quais existe uma mesma relação
jurídica que já foi decidida em um primeiro processo, e, em razão disso, estará protegida pelo manto da Coisa Julgada.
Pretende-se evitar com isso que a parte derrotada na primeira demanda, queira, em nova ação, modificar os elementos da
demanda anterior para escapar da imutabilidade da coisa julgada. Com efeito, verifico que é exatamente isto o que a parte
Autora quer. Ao propor a presente ação, pretende a Autora modificar comando sentencial transitado em julgado pela Justiça
do Trabalho. A ata do julgamento do Inquérito para Apuração de Falta Grave, fls. 53/56 - também carreada pela Ré às fls. 210/
212 -, processado na 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Salvador sentencia no sentido de julgar procedente o referido
inquérito, determinando a rescisão do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré. Esta sentença foi objeto de
sucessivos recursos que não lograram êxito, a saber, Embargos de Declaração (fls. 57/58); Recurso Ordinário (fls. 60/61);
e Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu o Recurso de Revista (fls. 63/65). Por fim, cumpre atentar que, com
base na certidão de fl. 133, não houve interposição de qualquer recurso contra a decisão que negou provimento ao referido
Agravo de Instrumento, razão pela qual se evidencia claramente o trânsito em julgado da referida contenda e a formação da
coisa julgada envolvendo o Inquérito para apuração de Falta Grave. Não assiste razão a Autora ao alegar, nesta demanda, a
incompetência do Juízo Trabalhista ao prolatar a referida sentença transitada em julgado, isto porque essa matéria foi
ventilada pela própria Autora na sua defesa naquele Inquérito, a qual restou indeferida pala citada junta de conciliação com
base nos argumentos expostos à fl. 53. É, portanto, coisa julgada e não pode a Autora quere modificar esse comando
sentencial através da presente ação. Ademais, é importante que se reconheça, com base no art. 474 do CPC, a eficácia
preclusiva da coisa julgada em relação à Autora, uma vez que esse argumento da incompetência absoluta da justiça do
trabalho sequer foi renovado nos seus recursos. "Art. 474 - Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do
pedido". Ressalte-se que diversos foram os recursos utilizados pela Autora e, portanto, diversas foram as oportunidades em
que ela poderia ter sustentado o seu argumento de incompetência do juízo trabalhista, mas, ao revés disto, preferiu não o
fazer, o que sacramenta, ainda mais, a imutabilidade sobre tal questão. Ex positis, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE
MÉRITO, com base no art. 267, V do CPC, pois acolho a alegação de Coisa Julgada aduzida pela Ré, com base nos
fundamentos acima expostos. Deixo de condenar a Autora nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50,
pois lhe concedi os benefícios da gratuidade da justiça à fl. 85. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os
autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I. Salvador, 10 de Março de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0021711-97.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Instituto De Previdência Do Salvador - IPS
Advogado(s): Daiana Santos Alves
Embargado(s): Benedito Alves De Lima
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro, Carolina Jesuino Rodriguez
Decisão: Fl. 38. DESPACHO: "Devolvo os autos com decisão em derredor do embargo de declaração interposto pela parte
autora, em separado, impressa em 02 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 11/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Titular." Fls. 39/40. DECISÃO: "BENEDITO ALVES LIMA, regularmente qualificado nos autos dos Embargos à Execução que
promovido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR - PREVIS, igualmente qualificado, interpôs os presentes
Embargos Declaratórios com o fito de dar efeitos modificativos à sentença de fls.23/28. Em síntese, sustenta que este juízo,
ao prolatar a referida sentença, omitiu-se na apreciação de um pedido do Embargante, qual seja, o pedido de Assistência
judiciária gratuita. Não é bem assim. Com efeito, não há na petição inicial da Execução promovida pelo Embargante - nº
0043157-93.2009.805.0001 - tampouco na defesa em sede destes Embargos à Execução, qualquer pedido de Assistência
Judiciária Gratuita por parte do Embargante. O argumento utilizado pelo Embargante de que foi beneficiária de Assistência
Judiciária Gratuita no "processo principal nº 670115-3/2005" não serve para pleitear a comunicabilidade desse benefício em
relação à Execução e os respectivos Embargos à Execução posteriormente propostos, uma vez que, por óbvio, são demandas de natureza jurídica diversas e autônomas entre si. Ademais, o art. 4º da lei 1060/50 prevê expressamente que caberá
à parte afirmar a sua incapacidade financeira e requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, pelo que impossibilita até mesmo o deferimento ex officio desse benefício pelo magistrado. "Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família." Assim, tendo em vista que o
Embargante não requereu expressamente os benefícios da assistência judiciária gratuita, é forçoso concluir que não resta
configurada qualquer omissão na sentença atacada a ponto de justificar alguma integração, nos termos do art. 535, inc. II do
CPC. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios opostos, mantendo, assim, a sentença na sua
integralidade. Intime-se. Publique-se. Salvador, 11 de Março 2011. Ricardo D'ávila. Juiz Titular."
0018265-43.1997.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos De Jesus Santos
Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro, Edinair Chagas do Nascimento
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cláudia Magalhães Guerra
Decisão: Fl. 26. REPUBLICAÇÃO. DESPACHO: "Devolvo os autos com decisão, em separado, impresso em 02 laudas, para
imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 22/II/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr.
Juiz Substituto." Fls. 27/28. DECISÃO. REPUBLICAÇÃO. "Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DE
JESUS SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA, mediante o qual pretende a anulação de ato administrativo praticado pelo
Comandante Geral da Polícia Militar, que afastou o Impetrante da corporação a bem da disciplina, conforme consta do BGO,
de 30 de janeiro de 1995, às fls. 08 dos autos.Nesta senda, a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004,
ampliou a competência da Justiça Militar Estadual, atribuindo-lhe não somente a apreciação dos crimes militares definidos
em lei, como também o processamento e julgamento de processos decorrentes de atos disciplinares, a teor do que passa
a dispor o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.Com efeito, a competência para apreciar causas acerca de matéria disciplinar militar, a
partir da referida Emenda Constitucional, foi transferida das Varas Fazendárias para o Juízo de Auditoria Militar, razão pela
qual declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos
à Auditoria de Justiça Militar Estadual, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Intimem-se. Salvador, 22 de
Fevereiro de 2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto."
0042977-34.1996.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Município Do Salvador
Advogado(s): José Andrade Soares Neto, Pedro Augusto Costa Guerra
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Ângelo Altoé Neto, Victor Augusto Maron de Almeida
Despacho: Fl. 46: "Defiro a dilação prazal requerida pelo Município de Salvador. Intime-se. Salvador, 21/X/09. Ricardo D´Ávila.
Juiz Titular."
0052350-89.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailton Ferreira Da Silva
Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): André Monteiro do Rego
Despacho: Fl. 55: "Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a
intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ.
Salvador, 21 de março de 2005. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0009520-70.1980.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Josefa Dos Passos
Advogado(s): Arivaldo Amâncio dos Santos
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - COELBA
Advogado(s): Antônio José Brandão de Lima
Despacho: Fl. 291: "Expeça-se o referido alvará e após retornem os autos ao SECAPI, com definitividade. Intime-se. Salvador, 14/VII/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0030844-62.1993.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joel Valeriano De Souza
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): André Monteiro do Rego
Despacho: Fls. 114/114v.: "1) Em que pese o advogado do Autor proteste pela 'prolação de sentença', verifico que a mesma
foi proferida nos autos desde setembro de 1994, fls. 49/54, pelo saudoso então juiz Raymundo de Souza Carvalho, no
sentido de reintegrar o autor às fileiras da Corporação Militar. 2) A mesma sentença, não identificada pelo ilustre causídico,
foi submetida ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, sendo mantida, com pequeno reparo, na forma do
acórdão de fls. 89/91. 3) Baixado os autos e iniciado o cumprimento do julgado, oficiou-se pela determinação de reintegração do autor, fls. 103, e posteriormente expediu-se ofício à Diretoria de Finanças da Corporação Militar, em agosto de 1996,
não respondido nos autos, a partir daí o feito não teve movimentação. 4) Verifica-se que a ultimação dos atos executivos
encontram-se pendentes de iniciativa do exeqüente, por seu advogado que açodadamente fala em processo paralisado,
como se fosse obrigação desde Juízo buscar os elementos necessários à parte obter suas ulteriores satisfações. As fls.
113 o digno causídico, repito, reclama pela prolação de sentença, tudo leva a constatar que não manuseou os autos, que a
esta altura tudo leva crer que a pretensão executiva de obrigação de pagar deve ter sido colhida pela prescrição. Decorridos
dez dias arquive-se. Intime-se. Salvador, 18/XII/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0100298-46.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Lago Júnior
Reu(s): Espólio De Nelzita Garcia Dórea
Despacho: Fl. 61: "Proceda-se o bloqueio da conta corrente descrita no item 'd' de fls. 60. Intime-se o Estado a fim de que
promova a citação editalícia do espólio réu, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Salvador,
18/XII/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0036256-71.1993.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Reginaldo Oliveira De Matos
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, José Anchieta de Farias Barbosa
Reu(s): Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso
Despacho: Fl. 51: "Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a
intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Assino o prazo de 48 horas sob pena
de extinção. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 06/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto."
0027416-67.1996.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): C.P.G. - Construções, Planejamento E Gerenciamento Ltda.
Advogado(s): Ronney Castro Greve
Reu(s): Diretor Geral Do Serviço De Manutenção Das Unidades De Saúde - SEMUS
Despacho: Fl. 61: "Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a
intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ.
Salvador, 21 de março de 2005. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 11 de março de 2011
0096968-70.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Waldimea Martins Da Silva
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa
Despacho: (Fls.122)R.H. 1.Intime-se o litisconsorte necessário, EDSON FELIX CARDOSO E SILVA para, no prazo de 10(dez)
dias, querendo, manifestar-se sobre a contestação. 2.Após, conclusos. P.I. Salvador, 10 de março de 2011. Bela.CARMELITA
ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito Auxiliar.
0075825-83.2010.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder
Advogado(s): João Francisco Alves Rosa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Reu(s): Silvio Murilo Silva Ramos
Advogado(s): Agnaldo Viana
Despacho: (Fls.114)Vistos,etc. considerando a justificada renúncia do nomeado perito - fls.27, nomeio em seu lugar o Engº
VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO, inscrito no CREA-BA, sob número 10.285-D, e endereço na Rua R.Coelho Cavalcante, 196 Ed.
Colina do Atlântico, apto.603, CEP. 41.750-166, nesta capital, que terá o prazo de 30(trinta) dias, para apresentar o LAUDO,
independentemente da lavratura do termo, facultado às partes a indicação de assistentes e quesitação, no prazo legal. No
mais, vigorará o texto da r. decisão da fls. 73/75. P.Intimeme-se. Salvador, 03.02.2011.Bel. EVERALDO AMORIN - Juiz de
Direito Substituto.
0021676-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dinaide Brito De Oliveira
Advogado(s): Edson Pereira Santos
Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues, Eliane Andrade Leite Rodrigues, Lilian de Novaes Coutinho Fiuza
Despacho: (Fls.231)RH - Vistos,etc... Recebo a apelação de fls. 220 a 229, em seu efeito suspensivo e devolutivo, nos
termos doa rtigo 520 do Código de Processo Civil. À parte autora, para, querendo, contrarrazoar o apelo interposto. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colento Tribunal de Justiça, co as homenagens e cautelas de estilo.PI.Salvador, 21 de
fevereiro de 2011.
0204464-27.2007.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago, Fabiana Araujo Andrade Costa, Helio Veiga Peixoto dos Santos, Marcia Sales Vieira
Embargado(s): Francisco De Assis Santiago, Julio Marcelino Santos
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Despacho: (Fls.110) R.H. Diga o exequente, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição de fls. 99/102. P.I. Salvador, 01 de
março de 2011. Bela. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito Auxiliar.
0040731-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Battre Bahia Transferencia E Tratamento De Residuos Sa
Advogado(s): Aurélio Pires, Luciano Vitor Engholm Cardoso, Paula Pereira Pires
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Despacho: (Fls.86) RH - Vistos,etc. Cumpra-se o despacho de fls.81, no que toca a citação do Município do Salvador.
PI.Salvador, 21 de fevereiro de 2011.
0012203-11.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Recilvo Barreto Miranda, Moacir De Oliveira Santos
Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales
Despacho: (Fls.1200 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
0038998-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tatiana De Souza Silva
Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro
Reu(s): Universidade Do Estado Da Bahia Uneb
Despacho: (Fls. 726) Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls 29/54 no prazo
legal. Salvador, 03 de dezembro de 2010.
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
JUÍZA SUBSTITUTA - Belª.MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 03 de março de 2011
0004048-77.2006.805.0001 - 11004-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Viviane Correia Ribeiro
Representante(s): Carlos Alberto Da Silva Ribeiro
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa, Luís Gustavo Vilas Bôas de Sena
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Reu(s): Hospital Central Roberto Santos, Estado Da Bahia
Advogado(s): Helio Veiga Peixoto dos Santos, Luis Ricardo Teixeira de Abreu, Jose Carlos Wasconcellos Jr.
Decisão: cls.fls.351/352. ......Por todo o exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal qual foi lançada.P.I.Salvador
19 de janeiro de 2011.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0095268-59.2006.805.0001 - 11656-Mandado de Segurança
Autor(s): Patricia Leite Cordeiro
Advogado(s): Antonio José Marques Neto
Impetrado(s): Diretora De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Carlos Wasconcellos Jr.
Sentença: cls.fls.363/372. .....Do exposto, considerando as razões acima expendidas, as legislações pertinentes, pela
inocorrência de situação concreta e objetiva indicativa de iminente lesão ou direito líquido e por tudo mais dos autos consta
DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
No mais, persiste a sentença tal qual foi lançada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Oficie-se.Salvador, 28 de fevereiro de 2011.BELA
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0064370-24.2010.805.0001 - 17106-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ismael Stevens Oliveira Reis De Jesus
Advogado(s): Viviane Delfino Lima Ricardo
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Sentença: CLS.FLS.115/125. ......Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, haja vista serem legais os critérios
exigidos em lei, devendo todos os candidatos se submeterem a eles.Deixo de condenar a Impetrante ao pagamento de
custas, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.Deixo ainda de condenar o Impetrante em honorários
advocatícios, nos termos da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça.Oficie-se. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso
voluntário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Salvador, 28 de fevereiro de 2011.BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0035350-85.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Gilcimar Sampaio Dos Santos
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Sentença: CLS.FLS.153/162. .....Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, haja vista serem legais os critérios
exigidos em lei, devendo todos os candidatos se submeterem a eles.Deixo de condenar a Impetrante ao pagamento de
custas, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.Deixo ainda de condenar o Impetrante em honorários
advocatícios, nos termos da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça.Oficie-se. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso
voluntário.
Publique-se. Registre-se.Iintime-se.Salvador, 28 de fevereiro de 2011.Dra. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0015173-03.2010.805.0001 - 16749-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Jorge Andre Macedo Moreira
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Sentença: CLS.FLS.147/159. ......Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, haja vista serem legais os critérios
exigidos em lei, devendo todos os candidatos se submeterem a eles.Deixo de condenar a Impetrante ao pagamento de
custas, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.Deixo ainda de condenar o Impetrante em honorários
advocatícios, nos termos da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça.Oficie-se. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso
voluntário.Publique-se. Registre-se.Iintime-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.Dra. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA.JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0028226-51.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Thaisy Luzia Campos Fernandes
Advogado(s): Ana Paula Barreto de Oliveira
Impetrado(s): Universidade Estadual Da Bahia Uneb
Advogado(s): Evilásio Rocha Souza
Sentença: CLS.FLS.98/103. ......Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, considerando as razões acima expendidas,
DENEGO a segurança pleiteada, nos termos do § 5º, do art. 6º, da Lei 12.016/2009.Deixo de condenar a Impetrante ao
pagamento de custas, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Deixo ainda de condenar o Impetrante em
honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça.Oficie-se. Arquive-se, decorrido o prazo
de recurso voluntário.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Salvador, 28 de fevereiro de 2011.BELA MARIANA VARJÃO ALVES
EVANGELISTA.JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0064673-38.2010.805.0001 - 17130-Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Bispo Conceição, Jailson De Souza Silva, Francisco Bispo De Ataide e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Carlos Wasconcellos Jr.
Sentença: CLS.FLS.146/150. .......Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS pelos fatos e fundamentos expostos.Condeno os autores no pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa.P.R.I.Arquive-se após o prazo de recurso voluntário.Salvador,28 de
fevereiro de 2011.Bela. Mariana Varjão Alves Evangelista.Juíza de Direito.
0164996-22.2008.805.0001 - 14818-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Plena Transportes E Servicos Ltda
Advogado(s): Lucas Baldoino Rosas Biondi
Impetrado(s): Diretor Executivo Da Agerba
Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataide
Sentença: CLS.FLS.104/116. ....Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer a ilegalidade da exigência, por ocasião da renovação cadastral da Impetrante, de certidão negativa
de débitos, nos moldes previstos no art.46, incisos VII e IX, c/c o § 1º, inciso II do mesmo artigo da Resolução AGERBA n. 27/
01, sendo plausível as demais exigências.Recorro de Ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo de
recurso voluntário, com ou sem este. Custas de lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oficie-se.Salvador, 28 de fevereiro
de 2011. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0059290-79.2010.805.0001 - 16998-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Tony Gleyson De Oliveira Silva
Advogado(s): Francis Augusto Araújo Medeiros Pereira
Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Policia Tecnica Da Bahia
Advogado(s): Antonio Lago Junior
Sentença: CLS.FLS.161/168. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos constam, CONCEDO A SEGURANÇA, transformando em definitiva a liminar deferida, face a ilegalidade do ato de remoção, mantendo a sua lotação, suspendendo o ato
o administrativo de remoção.Recorro de Ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo de recurso voluntário,
com ou sem este. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se.Salvador, 28 de fevereiro de 2011.BELA
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA.JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0106961-35.2009.805.0001 - 15974-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Edilson Jorge Araujo Dos Santos
Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita
Impetrado(s): Agerba - Agencia Estadual De Regulacao De Serv. Pub. De Energia, Transporte E Comunicacoes Da Bahia
Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataide
Sentença: CLS.FLS.43/49. .....Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, considerando as razões acima expendidas,
DENEGO a segurança pleiteada, nos termos do § 5º, do art. 6º, da Lei 12.016/2009.Deixo de condenar a Impetrante ao
pagamento de custas, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.Deixo ainda de condenar o Impetrante em
honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso voluntário.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Salvador, 28 de fevereiro
de 2011.BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA.JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0030508-62.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Rafael Bergani Pereira
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Admininstracao Do Estado Da Bahia, Comandante
Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Eliane Andrade Leite Rodrigues
Sentença: CLS.FLS.126/135. ......Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam extingo o processo sem resolução do
mérito, em face do Superintendente de Recursos Humanos da SAEB, por ilegitimidade passiva ad causam e DENEGO A
SEGURANÇA, em razão da legalidade em que constitui o ato da Autoridade Impetrada. Sem custas, beneficiária da assistência judiciária gratuita.Deixo ainda de condenar o Impetrante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105, do
Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso voluntário.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Salvador, 28 de fevereiro
de 2011.BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA.JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0062642-45.2010.805.0001 - 17067-Mandado de Segurança
Autor(s): Associacao Dos Delegados De Policia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia
Impetrado(s): Delegado Chefe Da Policia Civil Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Miguel Calmon Dantas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 60
Sentença: CLS.FLS.158/169. .....Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, considerando as razões acima
expendidas, DENEGO a segurança pleiteada, nos termos do § 5º, do art. 6º, da Lei 12.016/2009.Deixo de condenar a
Impetrante ao pagamento de custas, por já ter sido recolhidas.Deixo ainda de condenar a Impetrante em honorários
advocatícios, nos termos da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça.Oficie-se. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso
voluntário.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Salvador, 28 de fevereiro de 2011.BELA MARIANA VARJÃO ALVES
EVANGELISTA.JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0133530-78.2006.805.0001 - 11868-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Vania Santana Cortes De Souza
Advogado(s): Manoel de Macedo Azevedo
Impetrado(s): Fundacao Hematologica E Hemoterapia Da Bahia Hemoba
Advogado(s): Evilasio Rocha Souza
Sentença: CLS.FLS.77/81. .....Isto posto, inegável a legalidade da rescisão, sendo que deveria impor a administração
pública a indenização pelo prazo de licença maternidade, sendo que esta não é a via adequada, por conta disso, DENEGO
a segurança pleiteada, por inadequação da via eleita.Deixo de condenar a Impetrante ao pagamento de custas, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Deixo ainda de condenar o Impetrante em honorários advocatícios, nos
termos da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso voluntário.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Salvador, 28 de fevereiro
de 2011.BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA.JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0063643-65.2010.805.0001 - 17100-Procedimento Ordinário
Autor(s): Rene Borges Santa Rita, Jose Francisco De Jesus Santos, Nilton Almeida Dos Santos e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Sentença: CLS.FLS.80/84. .....Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS
pelos fatos e fundamentos expostos.Condeno os autores no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 15% sobre o valor da causa.P.R.I.Arquive-se após o prazo de recurso voluntário.Salvador,28 de fevereiro de
2011.Bela.Mariana Varjão Alves Evangelista.Juíza de Direito Substituta.
0035235-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdomiro Cardoso De Oliveira, Rogerio Ricardo Araujo Ferreira, Jair Gois De Jesus e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Lago Júnior
Sentença: CLS.FLS.77/81. .....Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS
pelos fatos e fundamentos expostos.Condeno os autores no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 15% sobre o valor da causa.P.R.I.Arquive-se após o prazo de recurso voluntário.Salvador,28 de fevereiro de
2011.Bela.Mariana Varjão Alves Evangelista.Juíza de Direito Substituta.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0098088-51.2006.805.0001 - 11682 Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Agerba - Agencia Estadual De Regulaçao De Serviços De Energia, Transportes E Comunicaçoes
Advogado(s): José Antonio Marques Ribeiro
Despacho: Fl. 650, Digam as provas que pretendem produzir. Salvador, 24/02/2011. Drª Mariana Varjão Alves Evangelista.
Juíza de Direito Substituta.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 10 de março de 2011
0143534-14.2005.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Astecs Associacao Das Empresas Do Transporte Especial Complementar De Salvador
Advogado(s): Carla Gentil da Silva
Reu(s): Stp Superintendencia De Transportes Publicos De Salvador
Advogado(s): Naria Bernadete Poças T de Castro
Sentença: Vistos, etc.
[...] isto posto, acolho o pedido de folha 159 e julgo extinto o feito com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Salvador, 10 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani
Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0074116-28.2001.805.0001 - Mandado de Segurança(54-4-)
Autor(s): Joseberto Ribeiro Cruz
Advogado(s): Jaime Silverio da Silva
Reu(s): Secretaria De Seguranca Publica Do Estado Da Bahia, Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: R. H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na
distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2011.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP
0028813-30.1997.805.0001 - Mandado de Segurança(95-1-)
Autor(s): Luis Augusto Da Silva
Advogado(s): Helder Fernandes Sant'Anna
Reu(s): Diretor Da Fundacao Da Crianca E Do Adolescente Fundac
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz
Despacho: R. H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na
distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2011.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP
0000843-50.2000.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Jose Carlos Cerqueira Oliveira
Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Diretor Da Academia De Policia Civil Da Bahia Acadepol
Advogado(s): Renato Dunham
Despacho: R. H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na
distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2011.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP
0110391-73.2001.805.0001 - Mandado de Segurança(95-2-)
Autor(s): Jose Francisco Cedraz Lopes
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Reu(s): Superintendente Da Superintendencia De Engenharia De Trafego - Set
Advogado(s): Celso Franco de Souza Rocha
Despacho: R. H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na
distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2011.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP
0074558-91.2001.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Maria Das Gracas Valadares Oliveira
Advogado(s): Maria das Graças de M. O. Torres
Reu(s): Diretor Da Academia De Policia Civil Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: R. H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na
distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2011.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP
0080596-27.1998.805.0001 - Mandado de Segurança(95-2-)
Autor(s): Adilson Rocha Santos, Antonio Nasciomento Felzembug, Carlos Alberto Souza Dos Santos e outros
Advogado(s): Nivaldo de Carvalho, Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Cel Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Junior
Despacho: R. H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na
distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2011.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP
0082392-14.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 374054-6/2004, 377815-9/2004, 377825-7/2004, 351482-6/2004, 374049-4/2004
Autor(s): Jose Ernandes Ramos De Souza, Mario Henrique De Oliveira, Adriano De Jesus Filho e outros
Advogado(s): Carina Senna
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Vistos,etc.
[...] diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, incisos II e III, do C.P.C., em razão
da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as devidas anotações e conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I.. Salvador, 10 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani
Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 62
0025872-29.2005.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Maida Cerqueira De Oliveira
Advogado(s): Arlon Issa Musse
Impetrado(s): Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia
Sentença: Vistos,etc.
[...] diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, incisos II e III, do C.P.C., em razão
da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as devidas anotações e conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I.. Salvador, 03 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani
Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP.
0079121-26.2004.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Barbara Cristina Martins Dantas
Advogado(s): Ozilda dos Santos
Reu(s): Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Junior
Sentença: Vistos,etc.
[...] diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II , do C.P.C. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I.. Salvador, 03 de março
de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP.
0051943-73.2002.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Edna Paes Araujo
Advogado(s): José Fernando Rangel, Lauriston Ribeiro Pinto da Silva, Josenilton S. Oliveira
Reu(s): Diretor Superintendente Do Sete
Sentença: Vistos,etc.
[...] diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II , do C.P.C. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I.. Salvador, 10 de março
de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP.
0116101-40.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexandro Pereira Santana, Ubaldo Profeta dos Santos Filho, Ivonildo da Cruz Pita e outros
Advogado(s): Carina Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Vistos,etc.
[...] diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II , do C.P.C. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I.. Salvador, 10 de março
de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP.
0099284-90.2005.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Luciano Alves De Jesus
Advogado(s): Kleber José Martins Ferreira
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran
Sentença: Vistos,etc.
[...] diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II , do C.P.C. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I.. Salvador, 03 de março
de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP.
0023889-63.2003.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Paulo Sergio Oliveira De Souza
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Reu(s): Diretor Presidente Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia
Sentença: Vistos,etc.
[...] diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II , do C.P.C. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I.. Salvador, 03 de março
de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP.
0075408-48.2001.805.0001 - Mandado de Segurança(95-1-)
Autor(s): Apta Service Industrial De Alimentos E Servicos Ltda
Advogado(s): Rogério Almeida de Azevedo
Reu(s): Secretaria De Educacao E Cultura Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Caio D. de Castro Penalva
Sentença: Vistos,etc.
[...] diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II , do C.P.C. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I.. Salvador, 03 de março
de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0076840-10.1998.805.0001 - Cautelar Inominada
Agravante(s): Luis Paulo Nery Da Conceicao
Autor(s): Reinaldo Gomes Pereira, Elizabete Amorim Sacramento, Antonio Carlos Pereira Da Silva e outros
Advogado(s): Cesar Roosevelt Teixeira Rocha
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Vistos,etc.
[...] diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II , do C.P.C. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I. Salvador, 03 de março
de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP.
0101657-94.2005.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Daniel Araujo Pereira
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Do Estado Da Bahia
Sentença: Vistos,etc.
[...] diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II , do C.P.C. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I.. Salvador, 03 de março
de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP.
0062186-18.1998.805.0001 - Mandado de Segurança(95-2-)
Autor(s): Jose Raimundo Alves Da Fonseca
Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso
Reu(s): Ato Do Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Cleia Costa S. Viana Brandão
Despacho: R.H.
Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição,
procedendo-se, em seguida, o seu arquivamento. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves
Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP.
0040134-52.2003.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Jane Sales Flores
Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida
Reu(s): Diretor Geral Do Detran Da Bahia
Despacho: R.H.
Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição,
procedendo-se, em seguida, o seu arquivamento. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves
Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP.
0018985-78.1995.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Nilton Lima Da Conceicao
Advogado(s): Raymundo Velloso dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: R.H.
Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição,
procedendo-se, em seguida, o seu arquivamento. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves
Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP.
0118424-18.2002.805.0001 - Mandado de Segurança(95-2-)
Autor(s): Leonardo De Souza Farias, Paulo Cesar B Baltazar
Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida
Reu(s): Diretor Geral Do Detran Da Bahia
Despacho: R.H.
Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição,
procedendo-se, em seguida, o seu arquivamento. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves
Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP.
0115071-67.2002.805.0001 - Mandado de Segurança(95-2-)
Autor(s): Jesiel Dos Anjos Do Amor
Advogado(s): Maria Claudia Aragão Padilha Lima
Reu(s): Diretor Geral Do Detran Da Bahia
Despacho: R.H.
Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição,
procedendo-se, em seguida, o seu arquivamento. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves
Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0088797-66.2002.805.0001 - Mandado de Segurança(95-2-)
Autor(s): Edneia De Moura Guerra
Advogado(s): José Percy Magalhaes Amorim
Reu(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran
Despacho: R.H.
Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição,
procedendo-se, em seguida, o seu arquivamento. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves
Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP.
0079291-08.1998.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Sergio Rosa Ferreira
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Ato Do Coronel Pm Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Junior
Despacho: R. H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na
distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2011.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP
0088856-25.2000.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Carlos Eduardo Prisco Paraiso
Advogado(s): Cesar Augusto Prisco Paraiso
Reu(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador Ips
Advogado(s): Jonas Seligsohn Wencelslau da Silva
Despacho: R. H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na
distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2011.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 10 de março de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
0013293-73.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Brazpallet Indústria De Embalagens Ltda
Advogado(s): Fernando Cleber Machado Almeida / Victor José Santos Cirino
Impetrado(s): Diretor Da Diretoria De Administracao Tributaria Da Regiao Metropolitana Dat Metro
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública sobre os Embargos de Declaração de fls. 666. Intime-se."
0073857-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Votorantim Cimentos Ltda., Engemix Sa
Advogado(s): Josafá Mendonça Pereira / Umberto Lucas de Oliveira Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ajuizado por VOTORANTIM CIMENTOS LTDA. em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, onde requereu a declaração de inexistência de relação jurídica tributária. Às fls.
698 as partes atravessaram petição conjunta requerendo a desistência da ação. HOMOLOGO a desistência da ação para os
fins do artigo 158, parágrafo único do CPC. Julgo, em consequência, extinto o processo, tomando como apoio o artigo 267,
VIII, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, proceda ao imediato arquivamento, com baixa. Sem
sucumbência. registre-se. Publique-se e intime-se."
0165391-87.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 630476-0/2005 e Impugnação n. 6304760/05
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Óticas Teixeira Ltda
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos/Juliana de C. Bonfim
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0090517-87.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A
Advogado(s): Maurício Barboza de Melo / Mauro Sérgio de Souza Moreira
Impetrado(s): Chefe Da Administracao Fazendaria Estadual, Presidente Da Coelba Distribuicao Sa
Despacho: "O feito já foi julgado. Aguarde-se o decurso do prazo."
0028061-09.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Estado Da Bahia
Embargado(s): Paulo Roberto Almeida Da Silva
Advogado(s): Luiz Fernando G. Landeiro / Ana Clara Carvalho
Despacho: "Cite-se o Estado da Bahia."
0069072-91.2002.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): B. Oliveira S/A Industria Comercio E Exportacao
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
0011488-51.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Del Rey Empreendimentos Turisticos Ltda
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis / Elio Ricardo Miranda Azevedo / Saulo B. Cerejo
Impetrado(s): Procurador Chefe Da Procuradoria Fiscal Do Municipio De Salvador
Despacho: "Defiro o pedido de vista dos autos fora de Cartório. Int."
0094345-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Embasa
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto / Manoel Santos Neto / Thiago Torres Almeida
Reu(s): Municipio Do Salvador
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo,
apresente suas contra-razões."
0009609-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Escola Tempo De Crianca Ltda
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto / Luiz Flávio Falcão Silva / Lázaro Reis Pinheiro Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública sobre os Embargos de Declaração de fls. 187. Intime-se."
0178203-30.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Maragogipe, Carlos Hermano De Albuquerque Baumert
Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira
Executado(s): Suerdieck Charutos E Cigarrilhas Ltda, Suerdieck E Cia, Agro Comercial Fumageira Sa e outros
Despacho: "Proceda-se a penhora de bens suficientes à garantia do juízo."
0010928-27.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Federação Bahiana De Futebol - FBF
Advogado(s): Sérgio Couto
Despacho: "Aceita a indicação pelo exequente, lavre-se o competente Termo com anotação do gravame."
0081303-43.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fast Print Comercio Representacao E Servicos De Copiadora Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de restrição através do Sistema Renajud. Em razão da resposta apresentada,
manifeste-se a exequente."
0154856-31.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 1132717-4/2006
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Empresa de Transportes São Luiz Ltda
Advogado(s): Luiz Seixas / Marcelo Rodrigues
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Municipal."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0171066-89.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Olimpus Servicos Ltda
Advogado(s): Leonardo de Souza Reis
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo,
apresente suas contra-razões."
0046905-85.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Celson Rangel Cintra
Despacho: "R.H. Indefiro o pleito de fls. 72, formulado pela Fazenda Pública Municipal. Arquivem-se os autos com as
anotações nos registros do Cartório e baixa na Distribuição, observando que a sentença que acolheu a prescrição foi
confirmada pelo Tribunal de Justiça, operando-se, inclusive, o trânsito em julgado."
0055832-40.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Seper Clube, Giuseppe Brioschi
Despacho: "R.H. Indefiro o pleito de fls. 69, formulado pela Fazenda Pública Municipal. Arquivem-se os autos com as
anotações nos registros do Cartório e baixa na Distribuição, observando que a sentença que acolheu a prescrição foi
confirmada pelo Tribunal de Justiça, operando-se, inclusive, o trânsito em julgado."
0045943-57.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carlos A Costa Araujo Esp
0060038-63.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Empresa Grafica Oxum Ltda
0051467-74.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
0070465-51.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Antonio M Da Cunha
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos."
0036659-88.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Interpecas Distribuidora De Auto Pecas Ltda
0068786-16.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Imob Correa Ribeiro Sa
0051389-80.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Silvio Pires Da Silva, Gilton Jose De Almeida
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "R.H. Arquivem-se os autos com as anotações nos registros do Cartório e baixa na
Distribuição, observando que a sentença que acolheu a prescrição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, operando-se,
inclusive, o trânsito em julgado."
0112906-66.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0050712-30.2010
Embargante(s): Ampc Publicidade Ltda
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis / Elio Ricardo Miranda Azevedo / Saulo B. Cerejo
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: "Manifeste-se a Embargante sobre a impugnação de fls. 60. Intime-se.
0035028-65.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0092932-63.1998
Embargante(s): Municipio De Salvador
Embargado(s): Paulo Sergio Visco Nascimento
Advogado(s): Paulo Marcio V. Gomes
Despacho: "Vistos, etc. Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias se pretendem produzir provas. Em caso
positivo, seja, desde logo, feita a indicação."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 67
0207236-60.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0119363-56.2006
Embargante(s): Banco Sudameris Brasil S.A
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo."
0037947-27.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0056461-48.1998
Autor(s): Luiz Carlos Nunes Souza, Sandra Mara Pomponet Nascimento Nunes, Juracy Teles Dos Reis e outros
Advogado(s): Ivan de Souza Teixeira
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo,
apresente suas contra-razões."
0097434-25.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0035822-91.2007
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Vera Lucia Silva dos Santos / Francineide Marques
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc. Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias se pretendem produzir provas. Em caso
positivo, seja, desde logo, feita a indicação."
0173379-62.2003.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0148700-95.2003
Embargante(s): Timo Testes Imunologicos Ltda
Advogado(s): Mauricio Silvestre de Faria / Iva Costa Barreto
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo."
VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana
Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria
Defensor Público: Dr. João Gavazza
Diretor de Secretaria: Raimundo Saraiva
Expediente do dia 10 de março de 2011
0086721-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlito Santos Do Carmo
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social
Decisão: ....Ante o exposto, DEFIRO pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização
periódica de perícia administrativa, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo
pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua
manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maria
Esther pinto Daltro, CRM 52.60784-4, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do
presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
Publique-se. Intimem-se.
0106944-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciana Teixeira Goncalves
Advogado(s): Semírames Aurea Coutinho Luz
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: .....Assim, o magistrado, verificando que não houve o prévio requerimento administrativo, tem o poder-dever de
indeferir a inicial, nos termos do art. 295, inc. III, c/c art. 267, inc. I, ambos do CPC.
Logo, em vista do quanto presente na petição apresentada pela parte autora, entendo não ter sido satisfeita a exigência
presente no CPC, razão pela a mesma deve ser considerada carecedora da ação, extinguindo o processo, sem julgamento
mérito, com base no art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil.
0091414-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romildo Moreira Pereira
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: .....ROMILDO MOREIRA PEREIRA, devidamente qualificado(a) nos presentes autos, ajuizou a ação acidentária
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com esteio na Lei 8.213/91, inicialmente, perante o Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, sob o pálio da Lei 10.259/01.
Sucede que, em decorrência da alteração promovida pela chamada Reforma do Poder Judiciário, através da EC 45/04,
aflorou a incompetência daquele juízo em razão da matéria, na forma do art. 87, do CPC, determinando-se a remessa dos
autos a esta Vara para regular processamento.
Recebidos os autos, fez-se necessária a conformação ao rito sumaríssimo, na forma dos arts. 129, II, da Lei nº 8.213/91,
sendo, então, determinada a intimação da parte Autora para promover o adequamento do feito.
Todavia, embora devidamente intimada, a parte Autora permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo legal
concedido.
Desta forma, com espeque no artigo 257, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento do feito, ante a ausência
de regularização do feito, com o respectivo cancelamento de seu registro na distribuição.
0084146-78.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Maria Novaes Silva
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: ....MARIA NOVAES SILVA, devidamente qualificado(a) nos presentes autos, ajuizou a ação acidentária em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com esteio na Lei 8.213/91, inicialmente, perante o Juizado Especial Federal da
Seção Judiciária do Estado da Bahia, sob o pálio da Lei 10.259/01.
Sucede que, em decorrência da alteração promovida pela chamada Reforma do Poder Judiciário, através da EC 45/04,
aflorou a incompetência daquele juízo em razão da matéria, na forma do art. 87, do CPC, determinando-se a remessa dos
autos a esta Vara para regular processamento.
Recebidos os autos, fez-se necessária a conformação ao rito sumaríssimo, na forma dos arts. 129, II, da Lei nº 8.213/91,
sendo, então, determinada a intimação da parte Autora para promover o adequamento do feito.
Todavia, embora devidamente intimada, a parte Autora permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo legal
concedido.
Desta forma, com espeque no artigo 257, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento do feito, ante a ausência
de regularização do feito, com o respectivo cancelamento de seu registro na distribuição.
0024587-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ubirajara Barbosa De Souza
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Desentranhe-se o laudo pericial de fls. 37/46, pois estranho a estes autos
2 - Cumpra-se.
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0096659-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Regivaldo Da Paixao Costa
Advogado(s): Jonas Amado de Oliveira Neto
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: .....Observado o quanto certificado acima, com fundamento na ordem da M.M.ª Juíza de Direito Titular e do M.M.
Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria n° 03 de 27 de novembro de 2006:
Intime-se a parte Autora, para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção do feito sem resolução do mérito.
0008716-91.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Marcelo Bezerra De Santana
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social/ Inss
Despacho: ...1 - Assim, dou por encerrada a instrução processual.
2 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença.
3 - Publique-se. Intime-se.
0003104-07.2008.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Marizete Carvalho Batista
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ....MARIZETE CARVALHO BATISTA, devidamente qualificado(a) nos presentes autos, ajuizou a ação acidentária
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com esteio na Lei 8.213/91, inicialmente, perante o Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, sob o pálio da Lei 10.259/01.
Sucede que, em decorrência da alteração promovida pela chamada Reforma do Poder Judiciário, através da EC 45/04,
aflorou a incompetência daquele juízo em razão da matéria, na forma do art. 87, do CPC, determinando-se a remessa dos
autos a esta Vara para regular processamento.
Recebidos os autos, fez-se necessária a conformação ao rito sumaríssimo, na forma dos arts. 129, II, da Lei nº 8.213/91,
sendo, então, determinada a intimação da parte Autora para promover o adequamento do feito.
Todavia, embora devidamente intimada, às fls. 34, a parte Autora absteve de apresentar petição inicial nos moldes da Lei
8.213/91.
Desta forma, com espeque no artigo 257, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento do feito, ante a ausência
de regularização do feito, com o respectivo cancelamento de seu registro na distribuição.
0001744-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaciara Santana
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...1. A Defensoria Pública da União ingressou com ação de indenização acidentária, em favor de JACIARA SANTANA,
pleiteando, no mérito, em caráter central, o restabelecimento do benefício acidentário, de acordo com a Lei nº 8.213/91.
2. Em razão de ter sido a ação proposta, inicialmente, na Justiça Federal, a competência para promover o patrocínio dos
interesses do autor, por se tratar de caso de assistência judiciária gratuita - haja vista a insuficiência de recursos econômicos do requerente - seria da Defensoria Pública da União.
3. Inobstante ter o autor ingressado com ação na Justiça Federal, não é aquela competente para apreciar o feito, diante do
que se depreende do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, que confere à Justiça Estadual a competência para
apreciar e julgar as ações referentes a acidentes do trabalho, em que pese a presença de uma autarquia federal no pólo
passivo da lide.
4. Diante da competência da Justiça Estadual para a apreciar e julgar o feito, foram os autos encaminhados à esta Vara de
Acidentes de Trabalho, em obediência à previsão constitucional, para que fosse dado o devido processamento.
5. Com relação às ações de competência da Justiça Estadual, para aqueles comprovadamente hipossuficientes, que
necessitam de provimento do Estado para promover a defesa de seus interesses, esta deve ser realizada pela Defensoria
Pública Estadual do respectivo ente federativo.
6. No caso em tela, a cidade de Salvador conta com Defensoria Pública do Estado da Bahia instalada e operante, fato que,
por si só, cria óbice definitivo e intransponível da inconstitucionalidade na atuação da Defensoria Pública da União nestes
casos.
7. Ante ao exposto, intime-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que encampe o feito na forma da Lei e de suas
atribuições constitucionais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por irregularidade na representação
processual.
8. Publique-se.
0014529-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alberico Gregorio Da Silva
Advogado(s): Antonio Jose dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
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Decisão: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça e/ou mantenha
o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), sob o nº 10819355000, não se descuidando a Autarquia Ré em
determinar a realização periódica de perícia administrativa, e/ou também, incluí-la em processo de reabilitação profissional,
a partir desta data, devendo o INSS trazer aos autos esse resultado, no prazo máximo de 06 (seis) meses, até novo
pronunciamento deste Juízo.
Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo
pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua
manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de
Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia
do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0049142-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Oldair De Souza Santos
Advogado(s): Francinadson Dantas dos Santos, Luiz de Jesus Barros
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Sentença: ...Não há óbice à autocomposição, eis que a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho
privado - disponível, portanto.
Ex-vi do art. 269. III, do CPC, homologo a transação instrumentalizada às fls.119/120, para que surta os seus jurídicos e
legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pequeno valor (RPV).
0120881-13.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Valentim Ferreira Filho
Advogado(s): Cássia Campos Almeida, Daniela Correia Torres
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Sentença: ....Não há óbice à autocomposição, eis que a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho
privado - disponível, portanto.
Ex-vi do art. 269. III, do CPC, homologo a transação instrumentalizada às fls. 33/34, para que surta os seus jurídicos e legais
efeitos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pequeno valor (RPV).
0001738-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailton De Santa Isabel Miranda
Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Sentença: ....Assim, o magistrado, verificando que não houve o prévio requerimento administrativo, tem o poder-dever de
indeferir a inicial, nos termos do art. 295, inc. III, c/c art. 267, inc. I, ambos do CPC.
Logo, em vista do quanto presente na petição apresentada pela parte autora, entendo não ter sido satisfeita a exigência
presente no CPC, razão pela qual a parte autora deve ser considerada carecedora da ação, extinguindo o processo, sem
julgamento mérito, com base no art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil.
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0008412-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosane Coelho Pires
Advogado(s): Raimundo Oliveira dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide-representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.
Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à
inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício
postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C.
0008834-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mauricio De Santana
Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide-representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual.
Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à
inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício
postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C.
0008252-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose De Santana Pinto
Advogado(s): Diego Goés Lima
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ....Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída do domicilio e residencia da parte Autora.
Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias emendar à inicial, comprovando o endereço em que reside, considerando os docs. de fls. 35/37, emitido recentemente pela Autarquia Ré, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito,
art. 267, I, do CPC.
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO
Expediente do dia 11 de março de 2011
0086878-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wesley Feitosa Macedo
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia, Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: fl. 54v.: Vistos, Dou por recusada a perícia pelo não julgamento dos honorários. Anuncio o julgamento.
0033710-47.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(8-3-1)
Autor(s): Erondina Santana De Oliveira
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Paulo Francisco Dos Santos
Despacho: DE FL. 18 E VERSO: Expeça-se mandado de notificaão conforme sentença. INÍCIO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. Nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado,
para, em 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, conforme atualização do débito apresentada, já com a
incidência de multa(de caráter punitivo) no percentual de 10% - em razão de não cumprimento do julgado após o trânsito ou
porque recebido o recurso somente no efeito devolutivo -, e a requerimento do credor e observando o disposto no artigo 614,
inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Custas: R$26,30
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0015354-67.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Italo Emanuel Guedes Brito Pereira
Reu(s): Joao Batista Jesus Vasconcelos
Despacho: fl. 33v: Vistos, Junte a parte autora, em 10 dias o original do AR.
0074603-22.2006.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Telma Santos Dos Santos
Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro
Embargado(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Despacho: de fls.: 241 e 243: Junte-se. Intime-se a Embargante para, em 60 dias, proceder o pagamento dos honorários
periciais, sob pena de extinção do processo de embargos. P. Junte-se. A execução que será processada na J. F. é aquela que
resulta da ação declaratória que naquele foro tramitou. Assim, a presente demanda continua em curso nesta 1ª Vara cível.
0158358-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-3)
Autor(s): Afranio Nunes Santos
Advogado(s): Daniel Soares Pompeu de Sousa Brasil, José Marcos Valentim Filho
Reu(s): Marques De Salvador Cirurgias Odontologicas Ltda, Jardim França Laboratorio De Proteses Ltda
Advogado(s): Nilsu José Miguel Maluf Junior
Despacho: de fl. 176v.: Vistos, Anuncio o julgamento antecipado.
0096045-39.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander S A
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Francisco Borges Dos Santos
Despacho: de fl. 80: Junte a parte autora, em 10 dias o original do AR.
0147262-29.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(8-3-5)
Apensos: 1737655-3/2007
Autor(s): Pesqueira Pioneira Da Costa Sa
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis
Reu(s): Marcos Lobao Campos
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Despacho: de fl. 316: Vistos, Desentranhe-se a C.P. e devolva-se ao Juízo de Lauro de Freitas, vez que o fato de a testemunha
encontrar-se viajando na ocasião da intimação não significa impossibilidade de sua ouvida.
0030752-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-3)
Autor(s): Odilon Pacheco Silva
Advogado(s): Cristovam Ferreira de Amorim
Reu(s): Claro Stemar Telecomunicações Ltda
Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes
Despacho: de fl. 46: ACORDO/PROVAS. Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo,
especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0047129-18.2002.805.0001 - EXECUÇÃO(9-1-2)
Apensos: 455856-3/2004
Autor(s): Cafex Comercial Exportadora Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto Telles de Goes Junior, Eduardo Boulhosa Gonzalez
Reu(s): Torrefacao Rio Branco Ltda, Rio Branco Industria Comercio Ltda
Advogado(s): Ivan Ribeiro do Vale Junior, Kleber Santos Andrade, Lucas Barbosa Mollicone, Raul Nei Marques Requiao
Avalista(s): Juvelina Do Carmo Guerra De Alvarez, Juliana Carneiro Alvarez
Despacho: DE FL. 207: Defiro o pedido. Determino a remessa dos autos à Central de Cálculo.
0126301-96.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(9-4-6)
Autor(s): Jerimum Comercio De Produtos Alimenticios Ltda
Advogado(s): Cintia Campos da Silva
Reu(s): Restaurante Jerimum Ltda
Advogado(s): Mariana Costa Barbosa, Rodrigo Moraes Ferreira
Despacho: de fl. 209: De ordem da Exma Sra. Dra. Juíza, fica a Parte Executada intimada, na pessoa do seu advogado, para
tomar ciência da lavratura do termo de penhora supra bem como da abertura do prazo legal para interposição de EMBARGOS
OU IMPUGNAÇÃO. Republique-se a intimação da penhora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0030442-68.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Celso de Lima Buzzoni, Celso Villa Martins de Almeida, Mauricio Izzo Losco
Reu(s): Ana Maria Dias Dantas
Despacho: de fl. 60v: Vistos, Intime-se a parte autora, por carta, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito, pena de
extinção.
0135570-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-4)
Autor(s): Milton Da Chaga Hora
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Financeira Alfa Sa - Cfi
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: de fl. 82: ACORDO/PROVAS. Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo,
especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0020851-96.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-5)
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Admilson Barbosa
Despacho: DE FL. 24 E VERSO: Oficie(m)-se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 di8as. I. Faça-se a
consulta "on line" Custas: R$65,00
0002926-53.2011.805.0001 - Cautelar Inominada(9-5-2)
Autor(s): Nilvado Da Silva Cruz
Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes
Reu(s): Texto Pronto Comunicacao, Pbp Interativa, Coopercom Cooperativa De Comunicacao E Marketing Ltda
Despacho: de fl. 47: Junte-se. Mantenho a decisão. Citem-se os Réus. Custas: Total: R$52,60.
0007686-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-3)
Autor(s): Juscineide Goncalves De Jesus De Santana
Advogado(s): Edna Santos Pereira, Haroldo Jorge
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva, Tatiane Brito Nascimento
Despacho: de fl. 94: Junte-se. A autora pagou o valor devido sem correção. Diga, pois, a parte ré, em 10 dias, sobre a
quitação. P.
0190619-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-1)
Autor(s): Jorge Barboza Nunes
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Itau
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: de fl. 90: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo ( )/ suspensivo ( ). Intimese o(a) Apelado(a) para, em quinze dis, apresentar contra-razões.
0064218-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5)
Autor(s): Eurides De Freitas Tavares
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: DE FL. 92: Junte-se. Anuncio o julgamento. P.
0024271-71.1994.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Transpinheiro Transportes Ltda
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge, Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge
Reu(s): Madeira De Lei M D Esq Esp Ltda
Despacho: de fl. 38: INTERESSE. Intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extinçãO, sem retirada nos autos.
0000907-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-5)
Autor(s): Ana Flavia De Souza Vasconcelos
Advogado(s): Isabel Helena Strobel Becker Pereira
Reu(s): Ams Assistencia Multidisciplinar De Saude
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Leonardo Santana Modesto
Despacho: de fl. 228: Junte-se. Digam as partes, em 10 dias, se possuem provas a produzir. P.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0029631-06.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(4-3-5)
Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda
Advogado(s): Jamile Costa Vieira, Maria Berenice Poli
Reu(s): Jose Domicio Goncalves Da Silva
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes
Despacho: de fl. 198 e v: Oficie(m)-se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias. I.
0043234-10.2006.805.0001 - COBRANCA(8-2-4)
Autor(s): Jose Pereira Da Silva Filho
Advogado(s): Adalberto Liborio Barros Filho, Antonio Paulo de Oliveira Santos, Vitor Hugo Rodrigues da Silva
Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist, Rafaela Souza Tanuri Meirelles; Tatiane Serafim
Despacho: de fl. 492: Junte-se. Manifeste-se, em 10 dias, o Sr. Perito.
0111789-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-3)
Autor(s): Maria Bernadete Da Conceicao
Advogado(s): Adalberto Liborio Barros Filho, Antonio Paulo de Oliveira Santos
Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros, Brasken Sa
Advogado(s): Ana Carolina Alves Barreto, Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior, Maria Vitoria Tourinho Dantas, Sylvio
Garcez Junior
Despacho: de fl. 1352: Manifeste-se, em 10 dias, a parte ré.
0046230-20.2002.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Carina Goes da Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Antonio Augusto Da Silva
Despacho: FL. 82 V.- De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para, em 5 dias, tomar ciência da
resposta do BACEN, e recolher as custas para citação e intimação do réu.
0057598-45.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento(9-2-4)
Autor(s): Pau Darco Producoes E Eventos Ltda
Advogado(s): Olivia Kátia Santos Libório, Sandro Marcello Borges e Silva
Reu(s): Claro Sa
Advogado(s): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
Despacho: Fl. 98- Designo a audiência de conciliação para o dia 26/04/2011, às 14:30 horas. P.
0118840-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sost Comercial Ltda
Advogado(s): Ruy José de Almeida Filho
Reu(s): Churrascaria Domingues Ltda Me
Despacho: FL.20- P.SUMÁRIO- Designo audiência de conciliação para o dia 27/04/2011, às 14:30 horas, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se ao interstício
mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja
acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer
perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se.
0009850-80.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho
Reu(s): Bsw Brasil Stud Welding Construtora Ltda
Despacho: FL. 24- P.SUMÁRIO- Designo audiência de conciliação para o dia 27/04/2011, às 15:00 horas, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se ao interstício
mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja
acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer
perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se.
0011334-33.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genivaldo Marcelino Dos Santos
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: FL. 19- P.SUMÁRIO- Designo audiência de conciliação para o dia 27/04/2011, às 15:30 horas, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se ao interstício
mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja
acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer
perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0003292-92.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Adelia Natali Santos De Oliveira
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): D S Souza De Lima Me, Cooperativa Dos Proprietários De Ônibus E Similares
Despacho: FL. 16- P.SUMÁRIO- Designo audiência de conciliação para o dia 28/04/2011, às 09:30 horas, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se ao interstício
mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja
acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer
perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se.
0001238-56.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Campanella Alimentos Ltda Me, Santino Pereira Rodrigues
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Oliveira Barbosa Comércio De Alimentos - Me
Despacho: FL. 23- P.SUMÁRIO- Designo audiência de conciliação para o dia 28/04/2011, às 10:00 horas, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se ao interstício
mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja
acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer
perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se.
0103658-76.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva
Reu(s): Leonardo Almeida Carmo
Despacho: FL. 48- P.SUMÁRIO- Designo audiência de conciliação para o dia 28/04/2011, às 10:30 horas, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se ao interstício
mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja
acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer
perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA : DRª CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES
Expediente do dia 10 de março de 2011
Expediente do dia 11 de março de 2011
0004341-62.1997.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Condominio Mansao Antonio Andrade
Advogado(s): Manuela Bloizi Iglesias
Reu(s): Virgilio Ferraz Ribeiro
Despacho: Vistos, etc. 1 - Defiro o pedido de fls. 128/129; 2 - Proceda-se a penhora na forma requerida; 3 - Oficie-se ao
Cartório do 3º Ofício de Imóveis.
0125307-34.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 2915362-6/2009
Autor(s): Banco Gmac S.A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Maria Figueiredo Santana
Advogado(s): Angelo Ramos Pereira
Despacho: R.H. Subam os autos à superior instãncia, com nossas homenagens e garantias de praxe. Carolina A. da C.
Guedes, Juíza de Direito Substituta.
0031193-02.1992.805.0001 - NAO INFORMADA
Autor(s): Companhia Real De Investimento - Creditofinanciamento E Investimentos
Advogado(s): Antonio Carlos Castellucci, José Francisco Perrelli Maia
Despacho: 1- Desentranhem-se os documentos de fls. 172/181 para juntar nos autos da Carta Precatória anexa. 2- Após,
intime-se a exequente, Companhia Real de Investimentos para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 48
horas. Após, conclusos. A intimação deverá ser efetuada por seu representante legal. Intimem-se. SSA, 26/10/2010. ass.
Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
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0089360-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luiz Quintella Assis
Advogado(s): Horlan Real Mota
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubahia
Despacho: Intime-se a ré, por seus advogados, para anexar aos autos original da procuração de fls. 61/62, no prazo de lei.
SSA, 19/01/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0027362-13.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Jose Joaquim Rocha Fernandes
Advogado(s): Ricardo Araújo Silva
Excepto(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Tendo em vista a extinção do processo principal, o presente feito perdeu seu objeto, razão pela qual determino o
seu arquivamento. Dê-se baixa com as devidas anotações. P.I. SSA, 19/01/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza
de Direito
0112506-52.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Eliana De Santana
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Excepto(s): Panamericano S A
Despacho: Tendo em vista a extinção do processo principal, o presente feito perdeu seu objeto, razão pela qual determino o
seu arquivamento. Dê-se baixa com as devidas anotações. P.I. SSA, 19/01/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza
de Direito
0073116-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mauricio Correia Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira S A
Advogado(s): Ubaldo Senna Neto
Despacho: Intime-se o advogado do réu para assinar a petição de fls 43/46. Publique-se. Intimem-se. SSA, 14/01/2011 - ass.
Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0006576-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucas Perrucho Faria De Miranda Santos
Representante Do Autor(s): Marcia Perrucho Faria De Miranda Santos
Advogado(s): Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho
Reu(s): Colégio Anchieta, Dália Zaro Queiroz
Despacho: Vistos, etc. Intime-se o autor, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição de fls. 182/184, no prazo de
lei. P.I. SSA, 21 de janeiro de 2011. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0093028-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Lazaro Pita
Advogado(s): Gilberto Rodrigues Martins
Reu(s): Autorama Comercio De Veiculos Ltda, Ronildo Pedro, Josue Chagas Santos
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária. Indefiro os pleitos relativos à concessão de medida liminar por serem
incompatíveis entre si. Cite-se, com as advertências legais. Intimem-se. SSA, 17 de fevereiro de 2011. Carolina S. Da Cunha
Guedes- Juíza de Direito.
0010951-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Da Silva Tavares
Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos
Reu(s): Bv Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária. Reservo-me para apreciar o pleito de antecipação de tutela após a
manifestação da parte acionada. Cite-se, com as advertências legais. intimem-se. SSA, 17 de fevereiro de 2011. Carolina A.
Da Cunha Guedes -Juíza de Direito.
0010745-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lygia De Castro Gordilho
Representante Do Autor(s): Thais Gordilho Olivieri
Advogado(s): Thiago Brandão Silveira
Reu(s): Banco Itau Sa, Banco Economico Em Liquidacao Extra Judicial, Banco Real Sa e outros
Despacho: Cite-se, com as advertências legais. SSA, 17 de fevereiro de 2011. Carolina A. Da Cunha Guedes- Juíza de
Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0088311-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Florisvaldo Pereira Da Silva
Advogado(s): Glauco Humberto Bork
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Despacho: Cite-se, com as advertências legais. Com gratuidade da justiça. SSA, 17 de fevereiro de 2011. Carolina A. Da
Cunha Guedes- Juíza de Direito.
0008202-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tatiana Melo Cajazeira Barreto
Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira
Reu(s): Clesivaldo Souza Correia, Antonio Luiz Valverde Souza, Nei Robson Cavalcanti Dos Santos e outros
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seus patronos, a fazer prova da alegada insuficiência de recursos, a fim de
ser apreciada o pleito de assistência judiciária. SSA, 17 de fevereiro de 2011. Carolina A. Da Cunha Guedes- Juíza de Direito.
0009480-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isabel De Santana
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itaucard/Finivest S/A
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária. Concedo o pleito de antecipação de tutela, para determinar que a perte
acionada promova, no prazo de 48 horas, a retirada do nome e CPF da autora dos cadastros de devedores, sob pena de
arcar com o pagamento de multa diária a ser estipulada por este juízo. Cite-se, com as advertências legais. Intimem-se.
SSA, 17 de fevereiro de 2011. Carolina A. Da Cunha Guedes- Juíza de Direito.
0099659-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisangela Costa De Oliveira
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Telemar
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária. Concedo o pleito de antecipação de tutela, para determinar que a perte
acionada promova, no prazo de 48 horas, a retirada do nome e CPF da autora dos cadastros de devedores, sob pena de
arcar com o pagamento de multa diária a ser estipulada por este juízo. Cite-se, com as advertências legais. Intimem-se.
SSA, 17 de fevereiro de 2011. Carolina A. Da Cunha Guedes- Juíza de Direito.
0063390-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sinval Gomes Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do PROVIMENTO nº CGJ - 10/2008-GSEC, intime-se a parte autora, por seu
procurador para se manifestar sobre a contestação e documentos de fl., no prazo legal. P.I. SSA 09/02/2011 - ass. Camila
Menezes - Diretora de Secretaria
0062900-55.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Endric Gomes Do Amaral
Despacho: O pedido de fls 40, se encontra prejudicado em razão da sentença de fls. 30. Publique-se. Intimem-se. SSA, 18/
01/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0076874-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Coopanest Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia
Advogado(s): Adriano Argones Martins
Reu(s): Serasa Sa
Decisão: Ante o exposto, concedo a Antecipação de Tutela requerida, para determinar que a empresa ré proceda a exclusão
do nome do acionante do cadastro dos inadimplentes do SERASA SA de imediato, até decisão final da lide, sob pena de
pagar a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão. Cite-se a requerida para
responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta
decisão na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 16/11/2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de
Direito
0054849-80.1995.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Zildenice Gomes Pereira, Mirian Santos Pereira
Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva
Reu(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Decisão: Vistos, etc. Pretende a parte autora,através de embargos declaratórios a reforma da decisão proferida pela D.
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Titular desta Vara, que extinguiu o feito , com fundamento na norma do art. 267, III, do CPC. Não possuindo os embargos de
declaração o condão de obter reforma de decisão, fora dos limites estabelecidos no art. 535, do CPC, constitui-se, desse
modo, via absolutamente imprópria para a pretensão deduzida, mormente porque não vislumbrada a contradição alegada,
no pronunciamento judicial atacado. Ademais, o patrono da autora permanece até hoje na representação de seus interesses, não se justificando a paralisação do feito pelo período de quinze anos. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos
consta, rejeito os presentes Embargos de Declaração, persistindo a decisão como está lançada. Intimem-se. SSA, 22/02/
2011 - ass. Carolina A. da Cunha Guedes - Juíza de Direito
0049820-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josue Franco Maia
Advogado(s): Priscilla Bernardes de Pinho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: Ante o exposto, concedo a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral
constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito referido, determino que a empresa ré se abstenha de lançar o
nome do autor no cadastro dos inadimplentes do SERASA, SPC, SISBACEN, SCI-EQUIFAX e CADIN ou de quaisquer dos
órgãos de restrições de crédito, se houver incluído, que seja retirado, de imediato, sob pena de pagar a multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), e que seja mantido na posse do bem até julgamento final da lide. Cite-se a requerida para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na
forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 16/11/2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0021305-33.1997.805.0001 - CAUTELAR INCIDENTAL
Autor(s): Sérgio Almeida Lima
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira
Reu(s): Costa Andrade Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré
Despacho: Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.SSA, 26/08/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/
Juíza de Direito.
0017927-69.1997.805.0001 - ORDINÁRIA
Autor(s): Sérgio Almeida Lima
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira
Reu(s): Costa Andrade Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré
Despacho: Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.SSA, 26/08/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/
Juíza de Direito.
0017103-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Els Comercio de Alimentos Ltda Me
Advogado(s): Matheus Oliveira Souza
Reu(s): Itau Seguros Sa
Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora no prazo de lei sobre a certidão da Srª Oficiala de Justiça, de fls. 40v. P.
I. SSA, 11/03/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 10 de março de 2011
0022360-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Raimundo Bispo Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Instituicao Financeira Omni
Advogado(s): Bianca Mendonça Monteiro Galitezi
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls.21/41.
0128307-42.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Hsbc Seguros Brasil Sa
Advogado(s): Tânia Vainsencher, Bruna Cavalcanti
Embargado(s): Lucineide Costa Cerqueira
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Fernando Antonio Reale Barreto, Francisco César Nascimento Souza
Despacho: Sobre a informação, fale a ré-exequente em 15 (quinze) dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0067334-87.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Luiza Maria Magalhaes Nascimento
Advogado(s): Franklin R. Mota dos Santos, Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Robson Luis Santos Cabral
Advogado(s): Erlon Fonseca de Sousa
Despacho: Proceda-se ao despejo do réu, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
Transcorrido, requisite-se força policial.
0110581-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Cleiton Alexandre Pereira
Advogado(s): Gerson Flávio Fraga de Araújo Pereira
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia D. Alvaréz, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Da designação realizada pelo IML às fls. 89, dou ciência às partes.
0017389-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Maria Rufino Resende, Ana Maria Rufino Resende
Advogado(s): Juliana Domingues Oliveira Mello
Reu(s): Real Tokio Marine Vida E Previdencia Sa
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias.
0106567-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jundiaria Magaly Almeida Silva
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Despacho: Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que traga aos autos termo do acordo a que se refere nas
fls. 26/28.
0008408-79.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Volkswagem S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Adroaldo Luiz Oliveira Maciel
Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 80, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, VIII do CPC.
0006986-94.1996.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Distribuidora Bahiana De Livros Com E Rep Ltda
Advogado(s): Marcelo de Carvalho Santos, Daniela Barreto Santos
Reu(s): Amaro Do Brasil Ltda, Sifrao Ag Merc De Valores Mobiliarios S/C Ltda
Despacho: Intime-se as partes a manifestarem interesse quanto ao prosseguimento em 10 dias, sob pena de extinção. (I.
via AR e DPJ).
0051370-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Universitario Restaurante Comercio Industria E Agropecuaria Ltda
Advogado(s): Evelyn Reiche Bacelar Ventim, Marcos Von Glehn Herkenhoff
Reu(s): Angela Elisabeth Weber
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 93 do oficial de justiça.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0089700-38.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Andrade Galvao Engenharia Ltda
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Betânia Rocha Rodrigues
Reu(s): Carlos Alberto Caria Ribeiro Filho
Advogado(s): Gerardo Pochat
Despacho: Intime-se o executado a firmar o termo de depósito do imóvel penhorado, em 05 (cinco) dias, sob pena de
remoção, bem como para efeito de embargos.
0039987-31.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Car Cia De Desenvolvimento E Acao Regional
Advogado(s): Roberto Cesar Carvalhal Figueiredo, Rita de Cássia Zacharias Monteiro
Reu(s): Associacao Beneficente Cominitaria E Desportiva Do Junco
Sentença: Ante a todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos sedimentados na inicial,
pelo que declaro rescindido o convênio celebrado com a ré, pelo que, consequentemente, condeno a demandada a restituir
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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a autora o valor recebido - R$ 40.869,60 - acrescido de correção monetária a partir de 22/09/1998 e com juros de mora de
0,5% , a partir de 22/03/1999, passando a 1% ao mês a partir de janeiro / 2003. Condeno-o, mais, em perdas e danos a ser
aferida em liquidação por arbitramento. Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que
arbitro em 20% sobre o total da condenação. Por fim, por dever de ofício, considerando que os fatos que embasam a
presente tem formatação de ilicitude de natureza penal, determino sejam transladas peças de todo o processo, encaminhando-se ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça da Bahia, a fim de serem adotadas as providências
punitivas.
0015414-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Ajuricaba Brito Da Costa E Silva
Advogado(s): João Henrique Jacintho Duarte de Souza
Reu(s): Camed Saude
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, João Bernardo Góes
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 31/78.
0052330-44.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): União Dos Bancos Brasileiros Sa Unibanco
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos
Reu(s): Mercadinho Ki Barato Ltda, Jose Nonatode Souza Neto
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da carta precatória devolvida.
0005634-33.1998.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Francisco Norberto Nunes Barreto, Cibahia Cigarros Da Bahia Ltda, Jose Henrique Nunes Barreto e outros
Advogado(s): Alexandre Piñón da Motta Leal, Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Reu(s): Nelson De Souza Paiva, Serasa
Advogado(s): Selma Lírio Severi
Despacho: Responda ao quanto perquerido pelo Serasa às fls. 193. Informe-se quanto ao ajuizamento da ação principal
pelo autor.
0005936-42.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira, José Edgard da Cunha Bueno Filho
Reu(s): Recplas Industria Comercio E Servicos De Reciclagem De Plasticos Ltda Me
Despacho: Defiro a substituição processual. Retifique-se o pólo ativo. Após, cite-se o réu no endereço de fls. 35.
0119135-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luiz Pereira De Queiroz
Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carole Carvalho, Ticiana Carvalho
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 49/61.
0118565-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Luis Silva De Carvalho
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bv Leasing Arrendamento Mercantil S.A
Advogado(s): Carole Carvalho, Elizete Aparecida O. Scatigna
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 68/80.
0103541-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fancislei Oliveira Brandao De Sousa, Cidelia Alves Da Costa Sampaio
Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana, Sara Vieira Lima Saraceno
Reu(s): Manosso Logistica E Transportes Ltda
Advogado(s): Toneza Cascaes Netto
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 51/85.
0103608-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Conceicao De Oliveira Cabana
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls.21/55.
0000910-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Santos Lisboa
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
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Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls.27/53.
0083934-23.2009.805.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Autor(s): Maveq Locadora Ltda- Epp
Advogado(s): Helder Lopes Gibara
Reu(s): Serplan Engenharia Ltda
Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé, Rafael F. M. Lopes
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 90/106.
0083925-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Santos Souza
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado(s): Alice Nogueira e Oliveira
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls.40/76.
0116790-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexandro Santos Nascimento
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Hipercard Adm De Cartoes De Credito Sa
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde, Maurício Silva Leahy
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 70/87.
0165694-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Uelma Sao Pedro
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 66/96.
0026365-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcus Vinicius De Barros Souza Dos Santos
Advogado(s): José Naécio de Matos
Reu(s): Medial Saude S A
Advogado(s): Carlos Roberto Siqueira Castro, Luiz Machado Bisneto
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/05/2011, às 11:00hs. Intime-se.
0049080-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sumaia Rodrigues Chalub Sampaio
Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Luiz Antônio Romano
Reu(s): Epitacio Sobrinho Ribeiro Cruz
Advogado(s): Antônio Cesar de Carvalho de Magaldi
Despacho: Manifeste-se o embargado em 10 (dez) dias.
0083779-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Danilo Lima Silva
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa, Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 05/05/2011, às 11:00hs. Intime-se.
0028431-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Sa Santos
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Hipercard Banco Multiplo Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Iracema Macedo de Souza, Eduardo Fraga
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09/05/2011, às 09:00hs. Intime-se.
0116502-58.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Silvio Cezar Figueiredo De Jesus
Advogado(s): Leon Veras
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 38/58.
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0013795-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dario Dos Santos
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Serasa Sa, Acsp
Advogado(s): Ivan Luis Bastos, Gabriela Fialho, Flávia Presgrave, Gustavo Lucas Maciel dos Santos, Míriam Peron Pereira
Curiati, Carolina Montenegro
Despacho: DE ORDEM: Manifestem-se os réus sobre o pedido de fls. 214.
0014178-59.1988.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Manuel Bernardino Da Silva, Joao Manoel Da Silva
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva, Orlando Manuel Cunha da Silva
Reu(s): Antonio Fanti
Advogado(s): Alberto Cesar Santos
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls.225/226.
0110544-77.1999.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Construtora Limoeiro Ltda, Antonio Adarico Limoeiro, Theodorico Arao Limoeiro e outros
Advogado(s): Ernandes A. Santos, Geraldo D´Elrey Rios, Eduardo Coutinho, Renata P. Cardoso
Embargado(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Hélio Menezes Júnior, Silvia Miranda, Hélio Menezes Júnior
Despacho: Considerando que ambas as partes apresentaram embargos, tendo ambos efeito modificativo, determino que
manifestem-se quanto aos respectivos.
0046222-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Angelo Roma Souza
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 52v do oficial de justiça.
0034001-38.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Maria Antonieta Santos Lopes
Reu(s): Helio De Araujo Santos
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, OAB/BA 1048-A, a devolver os autos no prazo de
48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato
o mandado de busca e apreensão dos autos.
0200818-09.2007.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Gicelia Muniz Xavier
Advogado(s): Lindinalva Freitas Conceição
Reu(s): Manoel Firmino Muniz
Despacho: Informe o cartório se houve manifestação do Município, bem como das citações por edital. Após, encaminhe-se
à Curadoria de Ausentes.
0001529-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Neri Borborema
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Reu(s): Banco Itauleasing
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: Homologo o acordo de fls. 106/107 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto
às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
0042732-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vitoria Da Silva Lima
Advogado(s): Albert Cosme Oliveira de Souza, Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Dibens Leasing Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Despacho: Homologo o acordo de fls. 94/96 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto
às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até total cumprimento do acordo.
0096280-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romildo De Santana Gonzaga
Advogado(s): Mônica Soares - Defensoria Pública
Reu(s): Idemar Pinheiro Prates
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Advogado(s): Nelson de Jesus Passos
Despacho: Ante a todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos edificados na inicial, e,
de consequência, torno definitiva a ordem de imissão do autor na posse do bem objeto da demanda. Expeça-se mandado.
Arbitro a taxa de ocupação a ser paga pela acionada em R$ 255,00 por mês, a partir do certame até a efetiva desocupação,
bem como pagar as taxas do condomínio, faturas de energia e água. Condeno-o, mais, ao pagamento das custas e
honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 500,00.
0039765-48.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Cecilia Santos Almeida
Despacho: Dou ciência às partes da baixa do processo. Defiro o desentranhamento dos documentos solicitados pelo autor
às fls. 62. Após, arquive-se.
0131314-42.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Jose Conceicao Freitas
Despacho: Ao arquivo.
0144952-45.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Triane Conceicao Teles
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o retorno da Carta Precatória e a certidão do Sr. oficial de justiça de fls. 59v/60V.
0031782-61.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Elias De Jesus Queiroz
Advogado(s): Evandro Brito de Souza
Reu(s): Moises Antonio Da Silva Filho
Advogado(s): Israel Ferreira Lopes da Paixão, Marina Santos de Jesus
Despacho: Tendo em vista que o R demonstrou o regular cumprimento da quanto acordado, torno sem efeito o embargo
anterior e determino o arquivamento.
0141898-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado(s): Lúcia Maria Mendes Simões
Reu(s): Edgard Alves Soares
Despacho: Desentranhe-se o mandado de fls. 24, conforme requerido pelo patrono da parte autora, entregando-se ao oficial
de Justiça encarregado da diligência para o seu cumpriemnto.
0032163-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Barbara Maria Bacelar De Santana
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia, Paulo Sanches dos Reis
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul, Carla Lisboa Queiroz
Despacho: Proceda-se ao cálculo do processo.
0100529-05.2006.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO
Autor(s): Joseval De Andrade, Delicatessen Travessia Ltda
Advogado(s): Antonio Boaventura Reis de Pinho
Reu(s): Twb Bahia Sa - Transporte Maritimo
Advogado(s): Emanuel Fernandes da Cunha Moura, Isaac Matienzo
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de extinção.
0002131-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arnaldo Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: Informe-se, nos autos, se o autor vem depositando as parcelas vencidas e vincendas, na conformidade com a
decisão de fls. Cite-se e intime-se o R.
0037227-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean Devidson Soares Ribeiro
Advogado(s): Maria Cristina Pinheiro Ferreira
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Reu(s): Banco Itau
Advogado(s): Bruna Jamille de Souza Lima, Antônio Braz da Silva
Despacho: Certifique-se o cartório se houve manifestação da parte ré sobre o despacho de fls. 90. Após, volte-me conclusos.
0035189-75.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Clovis Andrade Dos Santos
Despacho: Com a apresentação de cópias, desentranhe-se os documentos que instruíram a exordial.
0035853-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Borges Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias.
0015273-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rafael Hermida Simoes
Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini
Reu(s): Vivo S.A
Despacho: Defiro provisoriamente o pedido de AJG. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias.
Reservo-me em apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta.
0103577-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernanda Fernandez Vieira Machado
Advogado(s): Maurícia Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: Proceda-se ao cálculo do contrato.
0107551-17.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Lucas Evangelista, Lucas Guida de Souza
Reu(s): Marcio Jose Ramos De Oliveira
Despacho: Determino que o cartório certifique se o acionado contestou a ação, voltando-me conclusos com urgência.
0160277-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Engenharia Rural Da Bahia Cerb
Advogado(s): Gisele Bacelar Gramacho, Jéssica Gavazza Bastos
Reu(s): Municipio De Tapiramuta
Despacho: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0036387-50.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Flávia de Albuquerque Lira
Reu(s): Luis Jose Pereira Matos
Despacho: Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
0017191-60.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Jose Amorim Hermida
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco
Reu(s): Alexandre Santana Cardoso Me Oxigenio Cidade
Despacho: Cite-se a ré para purgar a mora ou contestar a ação, no prazo de 15 dias.
0015410-03.2011.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva
Reu(s): Marilda Marques Senna Dourado Gomes
Despacho: Cite-se a executada para oferecer a defesa em 05 dias.
0055598-09.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Maria Celia Braz Da Silva
Despacho: Deve o autor trazer aos autos cópia original do contrato de fls. 67, no prazo de 05 dias, para atender a pretensão
almejada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA
JUÍZ DE DIREITO EM EXERCICIO- JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011
0119424-72.2010.805.0001 - Interpelação
Autor(s): Condominio Edf Bernardo Bertolucci
Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky, Erica Souza Costa
Reu(s): Tga Engenheiros Associados
Despacho: VISTOS ETC.,
DEFIRO A INTERPELAÇÃO OBJETO DA PETIÇÃO 02/08, NOS MOLDES REQUERIDOS.
EFETIVADA, PAGAS AS CUSTAS E DECORRIDO O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, NA FORMA DO ART. 872 DO
CPC, O QUE O CARTÓRIO CERTIFICARÁ, ENTREGUEM-SE OS AUTOS À PARTE REQUERENTE, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
INTIME-SE.
SALAVDOR, 17 DE JANEIRO DE 2011.
ROBERTO JOSÉ SILVA COSTA - JUIZ DE DIREITO
0117733-23.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Do Brasil Do Nordeste Sa
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araújo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca, Paulo Roberto Ferreira Santos
Reu(s): Luciano Torres Dultra
Despacho: EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO, PARA QUE O RÉU, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
PAGUE O MONTANTE DA DÍVIDA COBRADA OU OFEREÇA EMBARGOS MONITÓRIOS, SOB PENA DE CONVERSÃO DO
CRÉDITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SALVADOR, 17/01/2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
0116232-34.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Sueli Silva Bitencourt
Advogado(s): Alexandre B. Tosta Vieira, André Paixão dos Santos
Reu(s): Fábio Santos Barbosa
Despacho: VISTOS EM ESPEÇÃO.
CUMPRA-SE E DEVOLVA-SE COM AS HOMENAGENS DESTE JUIZO. SALVADOR, 17/01/2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA- JUIZ DE DIREITO.
0102802-49.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aprove - Administradora Dos Proprietarios De Veiculos Do Brasil Ltda
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Welington Goncalves De Jesus
Advogado(s): Juliana Costa de Souza Carmo
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
PELO MM. JUIZ FOI DITO QUE: A PARTE AUTORA E A PARTE RÉ, NÃO ARROLARAM TESTEMUNHAS, BEM COMO ENTENDO
QUE NO CASO EM EXAME NÃO EXISTE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
O PROCESSO COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ART. 330,I, DO CPC.
DESSA FORMA, DEVE OS AUTOS SEREM CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
SALVADOR, 23/02/2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
0011122-23.1985.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO(20-2-5)
Autor(s): Cefrinor - Centrais De Estocagem Frigorificada Do Nordeste Ltda
Advogado(s): Paula Pereira Pires
Reu(s): Locadora De Autos Mota Ltda
Despacho: VISTOS EM INSPENÇÃO.
DÊ-SE BAIXA, ARQUIVE-SE.
SALVADOR, 17/01/2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
0097557-23.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Reu(s): Jose Antonio Costa Teixeira
Despacho: Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o presente processo sem resolução de
mérito, conforme dispõe o art. 267, VIII, do CPC.
Recolha-se o mandado expedido às fls.32 v
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa.
Custas ex lege.
P.I
SSA, 17/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0017654-36.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Fiat Leasing
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Edmilson Pereira Da Fonseca
Despacho: Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o presente processo sem resolução de
mérito, conforme dispõe o art. 267, VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa.
Custas ex lege.
P.I
SSA, 17/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0070752-04.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S.A
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Milton Guilherme Sclauser Bertoche, Fabio
Augusto de Souza Borges
Reu(s): Antonio Marcos Basto Teixeira
Despacho: Insira-se no sistema o nome dos advogados da parte autora, consoante requerimento de fls. 41/44
SSA, 19/01/2011
Subescrivã
0187362-55.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itaubank Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Marcos Jose Do Nascimento
Despacho: Insira-se no sistema o nome dos advogados da parte autora, consoante requerimento de fls. 31
SSA, 19/01/2011
Subescrivã
0089148-58.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Raimunda Alves De Santana
Despacho: Vistos em inspeção
Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 dias, arquivando-se os autos em cartório.
SSA, 17/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0098186-94.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Telma Figueredo Goes
Advogado(s): Edson da Silva Goes Junior
Reu(s): Edificio Porto Santo
Despacho: Vistos em inspeção
Defiro o sobrestamento do feito, com fulcro no art 265 II do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório.
SSA, 17/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0109609-51.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Luciene Nascimento De Brito
Despacho: Vistos em inspeção
Defiro a suspensão do feito, com fulcro no art 265 II do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório.
SSA, 11/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0067473-73.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Cooperforte - Cooperativa De Econ E Cred Mútuo Dos Fun De Instituições Fin Pub Federais Ltda
Advogado(s): Luiz Evandro Vargas Duplat Filho
Reu(s): Joilson Cardoso Moreira De Gois
Despacho: Vistos em inspeção
Defiro a suspensão do feito, com fulcro no art 265 II do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório.
SSA, 11/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0080035-51.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacioanl Honda Ltda
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior
Reu(s): Edmilson Dos Santos Lima
Despacho: Expeça-se oficio consoante requerimento de fls 21/22, após pagamento das custas pertinentes.
SSA, 19/01/2011
SUBESCRIVÃ
0109962-28.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Ivo Alves Goes Junior
Despacho: Manifeste-se a parte AUTORA, em 5 dias sobre a petição de fls. 46/64.
Intimem-se
SSA, 18/01/2011
Escrivã
0088982-31.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Guilherme Da Silva Caldas
Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araújo
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Exclua-se do sistema o nome dos antigos patronos da parte autora, inserindo-se o nome do advogado informado às fls. 29.
SSA, 19/01/2011
Escrivã
0161863-35.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Joao Santana De Brito
Despacho: Expeça-se novo mandado no endereço indicado as fls. 41, após o pagamento das custas pertinentes.
SSA, 19/01/2011
RSCRIVÃ
0146779-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nair Da Paixao Nunes
Advogado(s): Marcos Mendo de Mendonça
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Manifeste-se a parte ré no prazo de lei, sobre a CONTESTAÇÃO de fls. 32/71.
SSA, 06/12/2010
Escrivã
0050636-74.2008.805.0001 - CONTRA PROTESTO
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Cristiane Maria Freitas de Melo
Reu(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia
Despacho: Intime-se a parte autora para diligenciar o recebimento dos autos de contra protesto, no prazo de lei.
SSA, 24/01/2011
Escrivã
0187074-10.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alessandra Oliveira Goncalves
Advogado(s): Marcelo Bispo de Oliveira, Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Insira-se no sistema o nome dos advogados da parte autora, consoante requerimento de fls. 54/55
SSA, 19/01/2011
Subescrivã
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 88
0089484-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marciano Jesus Da Anunciacao
Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza
Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: Intime-se a´parte autora para no prazo de 10 dias, subscrever o acordo anexado aos autos.
Intimem-se
SSA, 18/01/2011
Escrivã
0028128-66.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Instituto De Cardiologia Do Nordeste Da Bahia
Advogado(s): Renato Bastos Brito, Lucas Baldoino Rosas Biondi
Reu(s): Ijácia Souza Bezerra
Advogado(s): Liane Nasciemnto da Costa
Despacho: Vistos em inspeção
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas.
P.R.I
SSA, 17/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0104507-82.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2761202-8/2009
Autor(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Ederval Bispo Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Despacho: Manifeste-se a parte ré no prazo de lei, sobre o pedido de desistência de fls. 70.
SSA, 24/11/2010
Escrivã
0201325-67.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Maico Veronique Costa Alves
Despacho: Expeça-se mandado na forma deferida as fls. 30
Intimem-se
SSA, 18/01/2011
Escrivã
0000496-02.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Paulo Henrique Ferreira, Flávia de Albuquerque Lira
Reu(s): Cleice Ferreira Da Silva
Despacho: Expeça-se novo mandado no endereço indicado as fls. 28, após o pagamento das custas pertinentes.
SSA, 19/01/2011
Subescrivã
0074987-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Osvaldo Sento Sé Ribeiro
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho, Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Decisão: VISTOS ETC.,
ANTE O EXPOSTO, HEI POR BEM DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO NA INICIAL, PARA O FIM DE
DETERMINAR QUE O DEMANDADO SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO ACIONANTE NO SPC, SERASA E DEMAIS
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DECORRENTE DA INANDIMPLÊNCIA DAS CLÁUSULAS FIRMADAS NO CONTRATO DE FINANCIMENTO, BEM COMO SE OBSTENHA DE PROTESTAR OS TITULOS VINCULADOS AO CONTRATO, ENQUANTO PERDURAR A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, OU, CASO JÁ O TENHA FEITO, PROCEDA À RETIRADA DO
NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRIRIVOS DE CRÉDITO E RETIRADA DO PROTESTO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, TUDO SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00(DUZENTOS REAIS), SEM PREJUIZO DAS DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS.
TENDO EM VISTA QUE O PRESENTE FEITO BUSCA DISCUTIR A LEGALIDADE DAS TAXAS, JUROS, MULTAS E DEMAIS
ENCARGOS COBRADOS PELO AGENTE FINANCEIRO, DEFIRO AO ACIONANTE, O DIREITO DE DEPOSITAR EM JUIZO AS
PARCELAS VENCIDS E VICENDAS, NO VALOR EFETIVAMENTE CONTRATADO, DEVENDO AS PRIMEIRAS (VENCIDAS)
SEREM PAGAS NOPRAZO DE 5 (CINCO), E AS DEMAIS (VICENDAS) NAS DATAS DE SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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RESSALTO, NO ENSEJO, QUE A POSIÇÃO DOMINANTE DO NOSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES É NO SENTIDO DE QUE ENQUANTO SE DISCUTE A LIDE, OS DEPOSITOS DOS VALORES RELATIVOS ÀS
PARCELAS MENSAIS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA BENS DE CONSUMO DEVEM RESPEITAR O QUANTUM
PACTUADO PELAS PARTES NO CONTRATO, E NÃO O VALOR INDIVIDUALMENTE OFERTADO POR UM DOS LITIGANTES.
POR FIM, DEFIRO A MANUNTENÇÃO DA POSSE DO BEM AO AUTOR ENQUANTO PEDENTE O LITIGIO, CONDICIONADA A
EFICÁCIA DESTA DECISÃO AO DEPÓSITO REGULAR DAS PARCELAS ACIMA DELINEADAS.
CUMPRIDA A ORDEM, CITE-SE O ACIONADO PARA INTEGRAR A LIDE E, QUERENDO, APRESENTAR CONTESTAÇÃO AO
FEITO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE REVELIA.
INTIMEM-SE.
SALVADOR, 17/01/2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
0040945-65.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Bochdiesel Bombas Injetoras Ltda, Eurililan Juber Mesquita
Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana, Rosimeire D.S. Almeida
Reu(s): Conseil Gestao De Transporte E Servicos Ltda, Paulo Cesar Carvalho Da Silva, Alfredo Da Costa Machado e outros
Despacho: VISTOS EM INSPENÇÃO.
CITE-SE O EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE 03(TRÊS) DIAS, PAGAR O MONTANTE DO DÉBITO, SOB PENA DE PENHORA
E AVALIAÇÃO.
ARBITRO OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM 10% (DEZ POR CENTO), CASO PAGUE NO TRÍDUO LEGAL.
INTIMEM-SE.
SALVADOR, 17/01/2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO
0003986-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rubem Dos Santos Lago
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: VISTOS, EM INSPEÇÃO ETC...
DEFIRO O PEDIDO DE FLS.33/35, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO RÉU, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TRAZER
O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO COM O AUTOR, APÓS VOLTEM CONCLUSOS.
INTIME-SE.
SALVADOR, 17/01/2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
0081820-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Otavio Ferreira Chagas
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: VISTOS, EM INSPEÇÃO ETC...
DEFIRO O PEDIDO DE FLS.42/44, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO RÉU, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TRAZER
O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FINDUCIÁRIA FIRMADO COM O AUTOR, APÓS VOLTEM CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
SALVADOR, 17/01/2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
0056521-98.2010.805.0001 - Assistência Judiciária
Apensos: 3071004-8/2010
Autor(s): Milena Da Silva Franca
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet, Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): Maria Leonor Correia Franca
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO ETC...
INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, NO PRAZO DE LEI, DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA DE FLS. 02/04.
P. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
SALVADOR, 17/01/2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
0000399-70.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1775856-0/2007
Autor(s): Xbanco Bradesco S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Drielle De Santana Fonseca
Despacho: VISTOS, EM INSPEÇÃO.
EXPEÇAM-SE OFICIOS REQUERIDOS ÀS FLS. 19, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SALAVDOR, 17/01/2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 90
0041398-02.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1718093-3/2007
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Yuri Guilherme Guedesde Toledo, Paulo César Pinho de Oliveira, Marcia Araujo
Reu(s): Alexandro Santos Fontoura
Advogado(s): Wellington Jesus Silva
Despacho: PROMOVA O AUTOR O ANDAMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO)DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
SALAVDOR, 17/01/2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
0005376-23.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Construtora Serra Norte Ltda, Carlos Roberto Soares De Miranda
Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO, REQUERIDO ÀS FLS. 56, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMEM-SE.
SALVADOR, 21/01/2011.
A ESCRIVÃ
0089379-32.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda
Advogado(s): Maria Berenice Poli, Carole Carvalho
Reu(s): Claudinei Da Silva Souza
Despacho: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE LEI, SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 22v.
INTIMEM-SE.
SALAVADOR, 25/01/2011
0158975-93.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Aymone Credito Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Marcelo Souto, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Luzinete Oliveira Prado Dos Santos
Advogado(s): Epifanio Dias Filho
Despacho: VISTOS, ETC.,
CIÊNCIA ÀS PARTES DA JUNTADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0016162-46.2009.805.0000-0, AO PROCESO EM
EPIGRAFE.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
SALAVADOR, 16/08/2010.
A SUBESCRIVÃ - PROVIMENTO CGJ 10/2008.
0000316-15.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Hula Veiculos Ltda Me
Advogado(s): Reginaldo Gomes Mendonca
Embargado(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Neildes Araujo A. D. Gesu
Despacho: VISTOS ETC.,
APENSE-SE À EXECUÇÃO Nº00081884319958050001.
RECEBO OS EMBARGOS EM EXAME, SUSPENDENDO O PROCESSO PRINCIPAL, (ART. 1052 DO CPC). RESERVO-ME
PARA APRECIAR A LIMINAR APÓS O CONTRADITORIO. CITE-SE O EMBARGO, PRAZO DE 10 DIAS, APOS VOLTEM
CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
SALAVDOR, 17/01/2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
0099496-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edgar Santiago Monteiro, Jose Santos Costa, Luciano Machado Cardoso e outros
Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos
Reu(s): Fundação Petrobras De Seguridade Social - Petros, Braskem S.A
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, Berenice Elizabeth Lambert
Despacho: Vistos em inspeção
1.Rh
2. Consoante o disposto no art. 398 DO CPC, c/c art 191 (porquanto possuem distintos procuradores/advogados), intimem-se
os requeridos para se manifestarem quanto aos novos documentos acosatados pelos autores, vide fls 1118 a 1119 e 1127.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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3. Ainda em respito ao principio do contraditório (art 5º, LV, crfb /88), para, em igual prazo, se pronunciarem quanto ao inserto
no petitório de fls 1120 a 1126.
4. Transorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão.
5. Cumpra-se.
SSA, 19/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0016947-78.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Gerdau S/A
Advogado(s): Adalberto de Sousa Vasconcelos do Amaral
Reu(s): Fermina De Assis Santos
Despacho: Intime-se a parte autora, no prazo de lei para constituir novo patrono a fim de que seja feita a devida regularização
processual, sob pena de arquivamento dos autos.
SSA, 19/01/2010
SUB-ESCRIVÃ
0106301-12.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira, Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Aline Blagojevic Ornelas Falk
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO
Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias, consoante requerimento de fls 57. Intimem-se
SSA, 18/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0053235-40.1995.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Edgard Novaes Nonato Filho
Advogado(s): Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci
Reu(s): Lebram Construtora S.A
Advogado(s): Ronney Castro Greve
Testemunha(s): Antonio Luiz De Oliveira Lima, Raimundo Cardoso Gomes
Despacho: Vistos em inspeção. Promova o autor, no prazo de 5 dias , o andamento do feito, sob pena de extinção do
processo. Intimem-se SSA, 19/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0042291-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andreia Magda Maia Uchoa
Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho
Reu(s): Extra Hipermercados
Sentença: Antes de tudo, convém esclarecer que não existe o pedido de indenização por dano material. O pedido cinge-se,
portanto, apenas ao dano moral.
Diante do não oferecimento de defesa pelo Réu, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC,
art.319), dos quais se infere a conseqüência da procedência da ação, no âmbito do Código Civil Brasileiro.
Fixa o art. 927 do Código Civil : "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Art.186 : Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Sabe-se que o fundamento da responsabilidade civil, no âmbito da responsabilidade subjetiva, se assenta na conduta do agente.
O dever de indenizar, portanto, configura-se quando se demonstra o dolo ou a culpa do agente, pelo fato causador do dano.
No caso em exame, sem sombra de dúvida, a prova documental (fls.14/32) sustenta a tese da Autora no tocante à responsabilidade civil do Réu. A sua conduta se enquadra na moldura legal do art.186 do Código Civil.
A responsabilidade do Réu está evidente em razão do nexo causal entre o fato e o dano.
A prova dos autos revela que a Autora sofreu "sofreu sérios transtornos psicológicos" em face do fato acima narrado na
inicial.
A existência do dano moral está, portanto, configurada.
A jurisprudência é no sentido de que : "o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser
provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (TJPR - 4ª
C. - Ap. - Rel. Wilson Reback - J. 12.12.1990 - RT 681/163".
Sabe-se, ademais disso, que o nosso Direito já abraçou de forma definitiva a indenização moral, mesmo porque prevista na
Constituição, no art. 5º, como direito fundamental.
O pedido da Autora de condenação por danos morais no valor de R$80.000,0 (oitenta mil reais) deve prevalecer, porque esta
condenação obedece ao princípio da razoabilidade.
Com efeito, a fixação da verba indenizatória, pelo dano moral, depende da apreciação de cada caso e as circunstâncias que
o envolvem, levando-se em consideração os fatos, sua gravidade, repercussão, a condição pessoal do autor do ilícito e da
vítima, sua posição financeira e status social.
Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o Réu EXTRA HIPERMERCADOS a pagar à Autora por danos morais,
a quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais), legalmente corrigida. Condeno ainda o Réu no pagamento dos honorários
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 92
advocatícios na base de 15% (quinze por cento) do valor da condenação e nas custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador (Ba), 24 de fevereiro de 2011.
José Alfredo Cerqueira da Silva-Juiz de Direito em Exercício
0090373-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Selma Batista De Santana
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Defiro a inversão do ônus probandi, requerida as fls. 02/23, determinando a intimação do réu, para no prazo de
10 dias, exibir cópia do contrato de financiamneto celebrado com o autor.
Reservo-me para apreciar a liminar, após o contraditório. Cite-se a parte ré, por via postal, para contestar a ação prazo de 15
dias.
SSA, 18/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0020832-95.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Brasil Consorcio Ltda
Advogado(s): Pedro Roberto Romão, Andréa Tattini Rosa, Silvana Simões Pessoa
Reu(s): Luiz Carlos Da Silva Fernandes
Despacho: Insira-se no sistema o nome dos advogados do autor, consoante requerimento de fls. 30. Expeça-se noo
mandado, devendo constar o endereço de fls. 31 após o pagamento das custas pertientes.
SSA,19/01/2011
Subescrivã
0193811-29.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leoire Ferreira Valente
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a petição de fls. 55/56
SSA, 18/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0034511-17.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira
Reu(s): Carlos Antonio De Oliveira Arraz
Despacho: Expeça-se oficio a Delegacia da Receita Federal, COELBA, EMBASA e OI, consoante requerimento de fls 131,
após o pagamentodas custas.
SSA, 19/01/2011
Escrivã
0140633-34.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 3111886-5/2010
Autor(s): Averaldo Alves Bezerra Junior
Advogado(s): Ana Maria Franco
Reu(s): Condominio Bosque Verde
Advogado(s): Aline Melo
Despacho: Expeça-se o competente alvará em favor de Averaldo Alves Bezerra Junior, após a publicação deste despacho.
Desentranhem-se os documentos pretendidos, tudo consoante petição de fls. 107. Intimem-se
SSA, 21/02/2011
José Alfredo Cerqueira da Silva- Juiz de Direito em Exercício
0184270-69.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2536005-3/2009
Autor(s): Anderson Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Lourenço, Celso David Antunes
Despacho: Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, aguardem pedido de informação do Egrégio
Tribunal de Justiça.
Intimem-se
SSA, 18/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0033882-28.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Antonio Silva Fiaes Filho
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Executado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Despacho: Insira-se no sistema o nome dos advogados do exequente, consoante requerimento de fls. 89/90
SSA, 19/01/2011
Subescrivã
0000338-10.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3833942-5/2011
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Ildasio Meireles De Oliveira Pinto
Despacho: Vistos etc.,
Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, inc VIII, do CPC, em razão do
pedido de desistência da ação fls. 23.
Dê-se baixa nos registros. R.I
SSA, 18/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0188439-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cesar Augusto Barreto De Sa, Marcia Valeria Silva De Sa
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): Sulamerica Seguro Saude Sa
Despacho: Vistos etc.,
Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, inc VIII, do CPC, em razão do
pedido de desistência da ação fls. 41.
Dê-se baixa nos registros. R.I
SSA, 18/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0109327-47.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Joildson Santana Lima Novais
Despacho: Vistos em inspeção
O requerimento de fls. 28 tem cunho de desistência e assim o recebo , para homologá-lo, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VII, CPC.
P.I e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa
na distribuição.
Passada em julgado desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-se ao suplicante com as cautelas devidas, havendo requerimento legítimo neste sentido. Custas de lei.
SSA, 19/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0006470-54.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real S A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Renato Ferreira Da Silva
Despacho: Vistos em inspeção
O requerimento de fls. 23 tem cunho de desistência e assim o recebo , para homologá-lo, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VII, CPC.
P.I e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa
na distribuição.
Passada em julgado desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-se ao suplicante com as cautelas devidas, havendo requerimento legítimo neste sentido. Custas de lei.
SSA, 19/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0063834-81.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia, Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Gilmara Conceicao Da Silva
Despacho: Vistos em inspeção
O requerimento de fls. 34 tem cunho de desistência e assim o recebo , para homologá-lo, por sentença, para que produza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VII, CPC.
P.I e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa
na distribuição.
Passada em julgado desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-se ao suplicante com as cautelas devidas, havendo requerimento legítimo neste sentido. Custas de lei.
SSA, 19/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0078584-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Bastos Dos Santos Me
Advogado(s): Haydson Melo
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Despacho: Vistos em inspeção
O requerimento de fls. 55 tem cunho de desistência e assim o recebo , para homologá-lo, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VII, CPC.
P.I e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa
na distribuição.
Passada em julgado desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-se ao suplicante com as cautelas devidas, havendo requerimento legítimo neste sentido. Custas de lei.
SSA, 19/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0164664-89.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Ninalva Santos Silva
Despacho: Vistos em inspeção
O requerimento de fls. 82 tem cunho de desistência e assim o recebo , para homologá-lo, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VII, CPC.
P.I e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa
na distribuição.
Passada em julgado desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-se ao suplicante com as cautelas devidas, havendo requerimento legítimo neste sentido. Custas de lei.
SSA, 19/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0007498-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio De Barros Portela
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: Vistos em inspeção
O requerimento de fls. 68 tem cunho de desistência e assim o recebo , para homologá-lo, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VII, CPC.
P.I e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa
na distribuição.
Passada em julgado desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-se ao suplicante com as cautelas devidas, havendo requerimento legítimo neste sentido. Custas de lei.
SSA, 19/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0066566-35.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama
Reu(s): Rosemary Cerqueira Dos Santos
Despacho: Vistos em inspeção
Homologo, para que surtam os seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pela autora (fls. 21),
extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VII, CPC.
Custas pelo autor desistente.
P.R.I. Arquivem-se os autos, após o pagamento das custas pendentes. Desentranhem-se os documentos pretendidos.
SSA, 18/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0035112-71.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabiana de Souza Müller
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Reu(s): Dagoberto Florencio Santos Junior
Despacho: Vistos em inspeção
Homologo, para que surtam os seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pela autora (fls. 49),
extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VII, CPC.
Custas pelo autor desistente.
P.R.I. Arquivem-se os autos, após o pagamento das custas pendentes. Desentranhem-se os documentos pretendidos.
SSA, 18/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0120955-04.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Fernando Antonio Freire Meneses
Despacho: Vistos em inspeção
Homologo, para que surtam os seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pela autora (fls. 39),
extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VII, CPC.
Custas pelo autor desistente.
P.R.I. Arquivem-se os autos, após o pagamento das custas pendentes. Desentranhem-se os documentos pretendidos.
SSA, 18/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0113041-78.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Paulo Benedito Viana Pimentel
Despacho: Vistos em inspeção
Homologo, para que surtam os seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pela autora (fls. 39),
extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VII, CPC.
Custas pelo autor desistente.
P.R.I. Arquivem-se os autos, após o pagamento das custas pendentes. Desentranhem-se os documentos pretendidos.
SSA, 18/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0121595-36.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Decio Fernando Vitoria De Jesus
Despacho: Vistos em inspeção
O requerimento de fls. 69 tem cunho de desistência e assim o recebo , para homologá-lo, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VII, CPC.
P.I e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa
na distribuição.
Passada em julgado desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-se ao suplicante com as cautelas devidas, havendo requerimento legítimo neste sentido. Custas de lei.
SSA, 19/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0013003-29.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Thomas Santana Costa
Despacho: Vistos em inspeção
O requerimento de fls. 48 tem cunho de desistência e assim o recebo , para homologá-lo, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VII, CPC.
P.I e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa
na distribuição.
Passada em julgado desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-se ao suplicante com as cautelas devidas, havendo requerimento legítimo neste sentido. Custas de lei.
SSA, 19/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0038023-22.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Daniel Da Hora Gomes Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Despacho: Vistos em inspeção
Homologo, para que surtam os seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pela autora (fls. 27),
extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, CPC.
Recolham-se as custas processuais se acaso pendentes.
Após o cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Desentranhem-se os documentos pretendidos e arquivem-se os autos.
SSA, 19/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0157586-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Willian De Jesus Lima
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Vistos em inspeção
Homologo, para que surtam os seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pela autora (fls. 32/34),
extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, CPC.
Recolham-se as custas processuais se acaso pendentes.
Após o cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Desentranhem-se os documentos pretendidos e arquivem-se os autos.
SSA, 19/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0034042-82.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Financeira Alfa Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Gesse Ribeiro Da Silva
Despacho: Vistos em inspeção
Homologo, para que surtam os seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pela autora (fls. 30/31),
extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, CPC.
Recolham-se as custas processuais se acaso pendentes.
Após o cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Desentranhem-se os documentos pretendidos e arquivem-se os autos.
SSA, 19/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0119330-27.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Andressa Diniz Da Silva
Despacho: Vistos etc.,
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão, in limime, da busca e apreensão do bem objeto da exordial, até
porque está devidamente comprovado a notificação extrajudicial da mora fls 19.
Defiro, in limine, a busca e apreensão do bem objeto da exordial.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação.
Após, apreendido o bem, cite-se a ré para, em cinco dias, depositar o montante do débito, ou contestar a ação no prazo de
15 dias, sob pena de revelia.
SSA. 18/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0018525-91.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Rosangela Carneiro Franca, Emilina Carneiro Da Rocha Menezes
Sentença: Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de oficio a prescrição (§ 5º art 219 do CPC),
declaro, por sentença, extinta a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art 269, IV, do CPC.
Havendo bens ainda penhorados, expeça-se mandado para desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o
respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Custas, se houver, na forma da lei. Façam-se as anotações devidas, dando-se
baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Após, arquive-se.
P.R.I
SSA, 18/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0014679-66.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Antonio Pessoa Da Silva
Advogado(s): Antonio Pessoa da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 97
Reu(s): Angelina Costa Figueiredo
Despacho: Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de oficio a prescrição (§ 5º art 219 do CPC),
declaro, por sentença, extinta a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art 269, IV, do CPC.
Havendo bens ainda penhorados, expeça-se mandado para desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o
respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Custas, se houver, na forma da lei. Façam-se as anotações devidas, dando-se
baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Após, arquive-se.
P.R.I
SSA, 18/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0074145-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alecio Nascimento Tavares
Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Decisão: Por fim, defiro a manutençãoda posse do bem ao autor enquanto pendente o litigio, condicionada a eficácia desta
decisão ao depósito regular das parcelas acima delineadas.
Cumprida a ordem, cite-se a acionado para integrar a lide, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de 15 dias,
sob pena de revelia.
SSA, 18/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0003382-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Djalma Lucio Moraes
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Decisão: Por fim, defiro a manutençãoda posse do bem ao autor enquanto pendente o litigio, condicionada a eficácia desta
decisão ao depósito regular das parcelas acima delineadas.
Cumprida a ordem, cite-se a acionado para integrar a lide, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de 15 dias,
sob pena de revelia.
SSA, 19/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0006138-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Humberto Costa Sturaro Filho
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: Por fim, defiro a manutençãoda posse do bem ao autor enquanto pendente o litigio, condicionada a eficácia
desta decisão ao depósito regular das parcelas acima delineadas.
Cumprida a ordem, cite-se a acionado para integrar a lide, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de 15 dias,
sob pena de revelia.
SSA, 18/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0151585-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josefa Fraga Pedrosa
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira S A
Despacho: Por fim, defiro a manutençãoda posse do bem ao autor enquanto pendente o litigio, condicionada a eficácia
desta decisão ao depósito regular das parcelas acima delineadas.
Cumprida a ordem, cite-se a acionado para integrar a lide, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de 15 dias,
sob pena de revelia.
SSA, 19/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0051546-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vagner Lima
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Votorantim S/A
Despacho: Por fim, defiro a manutençãoda posse do bem ao autor enquanto pendente o litigio, condicionada a eficácia
desta decisão ao depósito regular das parcelas acima delineadas.
Cumprida a ordem, cite-se a acionado para integrar a lide, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de 15 dias,
sob pena de revelia.
SSA, 19/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 98
0118931-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julio Lessa Filho
Advogado(s): Bárbara Cristina Calfa Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Por fim, defiro a manutençãoda posse do bem ao autor enquanto pendente o litigio, condicionada a eficácia
desta decisão ao depósito regular das parcelas acima delineadas.
Cumprida a ordem, cite-se a acionado para integrar a lide, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de 15 dias,
sob pena de revelia.
SSA, 18/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
Expediente do dia 11 de março de 2011
0087690-11.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Carmelinda Santos Da Silva
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Larissa Evangelh Santos
Reu(s): Banorte
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço
Sentença: SENTENÇA- CARMELINDA SANTOS DA SILVA moveu Ação de Cobrança contra BANORTE/UNIBANCO visando à
cobrança dos expurgos das cadernetas de poupança, em face de ser detentor da conta-poupança, junto ao Banco Réu nos
idos de 1987 e de 1989, que não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções referentes
ao Plano Bresser e Plano Verão. Requereu finalmente a procedência da ação, na forma mencionada às fls.11/12 da inicial.
Juntou documentos de fls.14/19.
O Réu UNIBANCO - União dos Bancos Brasileiros S/A apresentou contestação com documentos de fls.23/54, alegando,
preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica em face da quitação tácita, diante do
silêncio do Autor quanto aos índices de correção monetária aplicados aos saldos existentes em suas contas de poupança,
falta de interesse de agir, e no mérito, que a pretensão da Autora encontra-se prescrita, que a prescrição do Plano Bresser
ocorreu em 1990 e do Plano verão em 1992, ou seja, antes da propositura da ação. Requereu a extinção do processo sem
resolução de mérito ou a sua extinção com resolução de mérito. O Autor se manifestou sobre a contestação (fls.57/76). O
processo comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I do CPC. É o relatório. Decido. As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e da falta de interesse de agir não merecem acolhida, a uma, porque não existe
vedação legal à pretensão do Autor perante o ordenamento jurídico, a duas, porque a existência de litígio constitui conditio
sine qua non do processo. A preliminar de ilegitimidade passiva do Réu UNIBANCO - União dos Bancos Brasileiros S/A para
figurar na lide, não procede, também, tendo em vista a documentação apresentada pela Autora na Réplica (fls.57/76).
Rejeitam-se, portanto, as preliminares. Quanto à prescrição, assiste razão ao Réu. Sabe-se que a prescrição é causa
extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. Com efeito, a relação jurídica
existente entre as partes é de consumo, aplicando-se também, no particular, as normas que informam o Código de Defesa
do Consumidor. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa o prazo de prescrição em 5 (cinco) anos. Por outro lado,
o Código Civil, no art. 205, disciplina que : "A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor". Como se vê, analisando o caso, em tela, seja pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil, a
pretensão de direito material da Autora está fulminada pela prescrição, de vez que a poupança mencionada na inicial é dos
idos 1987 e 1989, ultrapassando mais de dez anos. Ante o exposto, rejeito as preliminares acima apontadas, e julgo extinto
o processo com resolução de mérito, em face da prescrição, com fundamento no art. 269, inciso IV do Código de Processo
Civil. Deixo de condenar a Autora no ônus da sucumbência, em face da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Salvador (Ba), 11
de março de 2011. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito em Exercício
0139833-06.2009.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Dea Laert Cotrim Passos
Advogado(s): Joseph Antoine Tawil
Reu(s): Banco Intermedium Sa
Advogado(s): Igor Souza de Jesus
Sentença: SENTENÇA - DÉA LAERT COTRIM PASSOS, qualificada às fls.02, através de advogado requereu a presente Ação
Cautelar de Exibição de Documentos com fundamento nos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil contra BANCO
INTERMEDIUM S/A, também ali qualificado, alegando, em resumo, que firmaram uma série de contratos mútuo, "no bojo dos
quais foram cobradas quantias decorrentes das mais diversas espécies de encargos", que em face do montante das
quantias cobradas passou a ter dúvidas acerca da legalidade do importe em que tais encargos cobrados e dos procedimentos de contratação de crédito adotados, que requereu que lhe fossem enviadas cópias de todos os contratos de mútuo
existentes entre as partes e planilhas, onde constassem o montante da evolução e a discriminação dos débitos bem como
dos encargos a eles aplicados, que houve recusa em atendê-la. Requereu finalmente que fossem deferidos os pedidos
contidos no item 4 da inicial (fls.04). O Réu apresentou contestação com documentos de fls.15/42 aduzindo, em síntese, que
"cumpre esclarecer que, ao contrário do que sugestiona a autora em sua peça inicial, foi celebrado entre as partes apenas
1 (um), e repita-se, apenas 1 (um) contrato de mútuo, formalizado com a emissão, pela autora, da Cédula de Crédito
Bancário nº 394173, emitida em 04/03/2009, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser paga em 12 (doze) parcelas
mensais pré-fixadas e sucessivas, no valor de R$1.253,84 (mil duzentos e cinqüenta e três reais e oitenta e quatro centavos)
cada, a primeira com vencimento em 22/03/2009, e o vencimento final se deu em 22/02/2010 (cópia anexa), que em garantia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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das parcelas fixas foram emitidos pela autora cheques pré-datados no exato valor das parcelas, que estes cheques na data
do vencimento, foram apresentados pelo réu credor e compensados, que "o débito contraído pela autora perante o réu já se
encontra devidamente quitado, conforme demonstra a planilha de evolução da dívida ora anexa". Requereu a extinção do
processo sem resolução de mérito ou a improcedência da ação. A Autora manifestou-se sobre a contestação (fls.46). O
processo comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art.330, inciso I do CPC). É o relatório. Decido. Cinge-se a
controvérsia, em torno do pedido da Autora para exibição pelo Réu de "todos os contratos de mútuo firmados com a
acionante" e planilha detalhada com a discriminação de todos os pagamentos e encargos e taxas aplicados aos contratos,
"inclusive daqueles já liquidados nos últimos 5 (cinco) anos" (fls.05)". Na contestação às fls.16 o Réu afirma que "foi
celebrado entre as partes apenas 1 (um), e repita-se, apenas 1 (um) contrato de mútuo", e que "em garantia do pagamento
das parcelas fixas, foram emitidos pela autora cheques pré-datados no exato valor das parcelas. Nas datas de vencimento,
esses cheques foram apresentados pelo réu credor e compensados", sendo que "o débito contraído pela autora perante o
réu já se encontra devidamente quitado".
O fato acima apontado pelo Réu não foi rebatido pela Autora na réplica às fls.46. Silenciou sobre o mesmo e requereu o
deferimento integral do quanto pleiteado na exordial.
Diante do silêncio da Autora, quanto ao fato acima mencionado pelo Réu, em face do princípio do ônus da impugnação
especificada, presume-se verdadeiro o fato não impugnado, do qual se infere a conseqüência da improcedência da ação.
Por outro lado, para a Autora não basta alegar abstratamente a existência de vários contratos de mútuo com o Réu, mas sim,
apresentar algum indício de que estes contratos existem, de vez que seria inviável impor uma obrigação ao Réu para
apresentação de contratos, se não há qualquer sinal de sua existência.
Sabe-se que incumbe à Autora, ao menos o ônus de indicar o número ou qualquer dado que aponte a existência dos
referidos contratos, para que seja possível a apresentação dos documentos pretendidos. Neste sentido, o pedido não está
contido na moldura legal do art. 356 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedente ação. Deixo de
condenar a Autora no ônus da sucumbência, em face da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Salvador (Ba), 11 de março de
2011. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito em Exercício
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2011
0133997-86.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Silva Dos Santos
Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Lima
Reu(s): Tv Itapoan Rede Record De Televisao
Advogado(s): Ana Paula Garcia Gonçalves
Despacho: Intime- se o autor para trazer aos autos no prazo de cinco dias documentação hábil a comprovar que a investigação
policial, acompanhada pela ré foi arquivada e os documentos apreendidos devolvidos para ele, tal como relatado na inicial.
Salvador, 03 de março de 2011
0147634-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gabriel De Jesus Correa
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos da parte autora,
condenando a ré ao pagamento do prêmio do seguro, fixado no documento de fls 22, emitido em 29 de agosto de 1990,
devidamente corrigido e atualizado desde a data do sinistro, aplicando- se os juros legais desde a data da informação do
sinistro, já que a jurisprudência entende que ele incidem da data da negativa da cobertura e tal fato não ocorreu.
Condeno o suplicado no pagamento de dano moral no valor de 50 salários mínimos, bem como no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no SAIPRO.
Publique-se . Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de março de 2011
0018027-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jader Jose De Oliveira
Advogado(s): Matheus de Cerqueira Y Costa, Peter Christian Teran Troelsen
Reu(s): Brasil Veículos Companhia De Seguros, Banco Itaucard S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez, Fabiana Ramos de Sousa, Mariana Netto D Emendonça
Sentença: No tocante ao pedido formulado contra o segundo réu, entendo que o mesmo não tem legitimidade passiva para
funcionar no feito, pois foi tão vítima quanto o autor, já que financiou um carro sinistrado, razão pela qual o excluo da lide.
Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular para
condenar a primeira acionada ao pagamento do prêmio indicado no seguro, devidamente corrigido e atualizado desde a
data do sinistro, aplicando-se os juros a contar da data da negativa da cobertura, conforme entendimento dos Tribunais. Em
razão da sucumbência reciproca, deixo de condenar a suplicada no pagamento das custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Salvador, 03 de março de 2011
Expediente do dia 02 de março de 2011
0063883-54.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Espolio De Adelio Jose Leandro, Espolio De Haydee De Carvalho Leandro, Joao De Carvalho Leandro
Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins
Reu(s): Jorge Antonio Gomes
Advogado(s): Juliano Antonio Campos
Despacho: Suspendo a presente ação pelo prazo de um ano, em face da existência de questão prejudicial em curso na 13ª
Vara Cível Comercial e Relações de Consumo desta capital, envolvendo o mesmo imóvel.
Salvador, 02 de março de 2011
0087527-31.2007.805.0001 - RENOVATORIA
Autor(s): Boliche Aeroclube Ltda
Advogado(s): Edvaldo Siqueira Neto, Paulo Augusto de Souza Vieira
Reu(s): Consorcio Parques Urbanos
Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Sentença: Ante o exposto, considerando a não apresentação dos documentos indispensáveis à apreciação do pedido, na
forma determinada em lei, bem como a decadência do direito julgo improcedentes os pedidos do autor, condenando-o no
pagamento dos das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, determinando a
devolução do imóvel para o locatário no prazo de seis meses, estabelecendo que o pagamento dos aluguéis vencidos
durante a ação e o que se vencerem até o trânsito em julgado serão pagos pelo valor original do contrato.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no livro tombo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de março de 2011
0034801-75.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Alisson Jose De Jesus
Advogado(s): Pablo Pimenta Fraife
Impetrado(s): Presidente Da Embasa Empresa Baiana De Agua E Saneamento Sa
Advogado(s): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes
Decisão: ALISSON JOSÉ DE JESUS, qualificado nos autos em epígrafe, requereu em juízo Mandado de Segurança em
desfavor de PRESIDENTE DA EMBASA
Ocorre que a competência para apreciar mandado de Segurança contra atos de pessoas jurídicas, que exerçam funções
delegadas do Poder Público é da Fazenda Pública, tal como disciplina o art 70 da nossa LOJ, sendo esse o entendimento
do Egrégio Tribunal:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. MANDADO DE SEGURANQA IMPETRADO EM FACE DO
PRESIDENTE DE COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO E DIRETORIA EXECUTIVA DA EMBASA
S/A. VARA DA FAZENDA PUBLICA EMITIU PRONUNCIAMENTO DECLINATORIO DE COMPETENCIA PARA UMA DAS VARAS
DOS FEITOS CIVEIS. JUIZO QUE RECEBEU OS AUTOS SUSCITOUCONFLITO NEGATIVO. DIREITO
ADMINISTRATE.TRATANDO-SE A EMBASA DE EMPRESA SUBMETIDAA CONTRATAQOES MEDIANTE LICITACAO EESTANDO
O CONFLITO POSTO PARA ANALISEJUDICIAL CIRCUNSCRITO A ESFERA DE LICITAQAODEFLAGRADA, ESTA A MATERIA
JUDICIALMENTE VEICULADA ABRANGIDA PELO TEOR DO ART. 70, II,b, LOJ/BA.
1. A nova LOJ Estadual prevê como matéria de competência para as Varas da Fazenda Publica, as que versarem sobre
matéria administrativa, incluindo expressamente os casos veiculados por mandado de segurança impetrados contra autori-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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dades de pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Publico. Tal previsão normativa deixa claro que o conflito
suscitado deve ser resolvido de forma a remeter os autos para o juízo suscitado, apesar de inicialmente ter ele declinado de
sua competência.2. Suscitação acolhida e provida.(TJBA, c/c 20273-5/2009, Rel Sinésio Cabral Filho, jul 23/07/2009
Desta forma, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, determinando o encaminhamento do
processo para o setor competente, a fim de que seja feita a distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública
P.R.I.
Salvador, 02 de março de 2011
0159900-94.2006.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 3769618-4/2011
Autor(s): Lucio Andrade Araujo Moreira
Advogado(s): João Carlos Nogueira Reis, Taís Souza de Cerqueira
Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro S/A
Advogado(s): Romulo de Amorim Galvão
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 02 de março de 2011
0087440-07.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Sinezia Ribeiro De Oliveira
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 02 de março de 2011
0116807-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucas Loreto Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa
Reu(s): Fiat Leasing
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro provisoriamente a assistência gratuita.
Recebo apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 02 de março de 2011
0119659-44.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Ramom Cestari Cardoso
Reu(s): Gilberto Santos Ferreira Bacellar
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 02 de março de 2011
0113717-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleber Sousa Avedo
Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto
Reu(s): Banco Bmg Sa
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro provisoriamente a assistência gratuita.
Recebo apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 02 de março de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0058700-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio De Jesus Neves
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Reu(s): Banco Panamericano S A
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro provisoriamente a assistência gratuita.
Recebo apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 02 de março de 2011
0105051-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amanda Salles Miranda Santos
Advogado(s): Renata de Oliveira Lemos
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro provisoriamente a assistência gratuita.
Recebo apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 02 de março de 2011
0106981-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Marcelo Santos Amdrade
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Honda S/A
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro provisoriamente a assistência gratuita.
Recebo apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 02 de março de 2011
0091961-10.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Icone Construcao E Incorporacao Ltda
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 02 de março de 2011
0063877-81.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Nilson Bispo
Sentença: Acolho o pedido do autor de desistência da ação, julgando extinto o processo, sem exame de mérito, com
fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 02 de março de 2010.
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0063973-62.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Ana Paula Pereira
Sentença: Acolho o pedido do autor de desistência da ação, julgando extinto o processo, sem exame de mérito, com
fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 23 de fevereiro de 2010.
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
0097803-19.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Guilherme Britto Mirante
Reu(s): Simone Maria Santos Costa
Sentença: Acolho o pedido do autor de desistência da ação, julgando extinto o processo, sem exame de mérito, com
fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 23 de fevereiro de 2010.
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
0011180-49.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Emd Do Brasil Comercio De Materiais Eletricos Ltda
Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro
Reu(s): Temae Tecnologia Em Manutencao Eletrica Ltda
Advogado(s): Luiz Claudio da Rocha Santana
Sentença: Homologo a transação celebrada entre as partes, cabendo as mesmas efetuar remuneração de seus respectivos
patronos, conforme petição. Sendo assim, produza-se os seus efeitos legais, com fundamento nos artigos 269, III, do
Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com julgamento do mérito.
Diante a renuncia do prazo recursal, arquivem-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
0013933-76.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Jurandir Rodrigues De Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0001041-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Escritorio De Advocacia Aurelio Pires
Advogado(s): Aurélio Pires
Reu(s): Maria Da Conceicao Campelo De Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0008008-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Guimaraes Tourinho
Advogado(s): André Luiz de Oliveira Machado
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Mantenho a decisão. Paguem-se as custas no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0097440-37.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Jessica Da Silva Santos, Janaina Da Silva Santos, Tiago Da Silva Santos e outros
Representante(s): Jovita Carla Goncalves Da Silva
Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto
Reu(s): Empresa De Transportes Santa Rosa
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido no parecer ministerial.
0049624-54.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ludmila Fernandes Reis Costa
Advogado(s): Andréa Maria de Araújo Andrade
Impetrado(s): Diretor Geral Da Fesf Fundacao Estadual Saude Da Familia
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido no parecer ministerial.
0149139-96.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Evaldo Jose Paiva Alves
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar dos documentos juntados pela parte ré no prazo legal.
0097032-80.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Mariana Silva De Oliveira, Uiliam Silva De Oliveira, Andrea Santos Da Luz
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Maria Juliana Dorea Vieira, Agelio Jose Dorea Vieira, Gilson Dorea Vieira
Despacho: Defiro o pedido de concessão de 30 dias de prazo. Após, venham os autos conclusos.
0078454-30.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Celso Lucio De Santana Da Silva
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Excepto(s): Banco Panamericano S A
Despacho: Intime-se a parte ré para que informe se há liminar deferida em outra vara. Em caso afirmativo, deve o suplicado
trazer aos autos cópia da decisão e certidão de que está depositando em juízo as parcelas no valor determinado, no prazo
de 03 dias, sob pena de julgamento desta ação na forma da lei, já que a Súmula 380 do STJ afirma que não basta a
propositura da ação revisional para suspender a mora.
Sendo também o entendimento do STJ de que não há conexão entre as ações de busca e a revisional, existindo apenas uma
questão prejudicial, a ação de busca terá seguimento nesta Vara.
Após o prazo e na ausência dos documentos referidos acima, expeça-se o mandado de busca e apreensão do veículo em
questão.
0075222-10.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3479155-0/2010
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Celso Lucio De Santana Da Silva
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Despacho: Intime-se a parte ré para que informe se há liminar deferida em outra vara. Em caso afirmativo, deve o suplicado
trazer aos autos cópia da decisão e certidão de que está depositando em juízo as parcelas no valor determinado, no prazo
de 03 dias, sob pena de julgamento desta ação na forma da lei, já que a Súmula 380 do STJ afirma que não basta a
propositura da ação revisional para suspender a mora.
Sendo também o entendimento do STJ de que não há conexão entre as ações de busca e a revisional, existindo apenas uma
questão prejudicial, a ação de busca terá seguimento nesta Vara.
Após o prazo e na ausência dos documentos referidos acima, expeça-se o mandado de busca e apreensão do veículo em
questão.
0004804-13.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): System Credi Soluçoes Em Creditos
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Korman Comercial De Suprimentos Industriais Ltda, Jose Bastos Garrido, Paulo Bittencourt Dantas e outros
Despacho: Certifique o cartório se houve complementação das custas processuais, conforme determinado no despacho de
fl. 29.
0144859-82.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Edvaldo Pimentel De Sa Nicory
Despacho: Intime-se a parte ré, para que a mesma, no prazo de quinze dias, pague o valor da condenação constante da
planilha da parte autora, sob pena de não o fazendo aplicar-se a multa de 10% sobre o valor total da execução, ficando de
logo intimado a, querendo, impugná-la no prazo de quinze dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0011227-23.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3115032-9/2010
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Ivana Maria Santana De Souza Almeida
Advogado(s): João Rodrigues Vieira
Despacho: Não consta nos autos nenhuma ordem de suspensão da ação. Foi proferido despacho, mas a parte ré não
apresentou os documentos hábeis a possibilitar a suspensão da mesma.
Sendo assim, esta demanda deve ter seu prosseguimento normal.
0065165-98.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): L. A. D. S. P.
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira, Xênia Mercedes Leite Araújo
Reu(s): R. M. M. D. A., E. S. S.
Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas,
indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da ação.
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos constantes da busca
e apreensão, condenando o suplicado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO..
0016395-69.2011.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Municipio De Jandaira
Advogado(s): André Requião Moura
Reu(s): Hebert Maia
Despacho: Os autos foram encaminhados erroneamente para uma das Varas Cíveis de Salvador quando deveriam ser
remetidos para a comarca de rio Real, que é competente para apreciar o feito.
Assim, encaminhe-se os autos a Comarca de Rio Real.
0188837-46.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S.A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Selma Santos De Sousa
Despacho: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos constantes da busca
e apreensão, condenando o suplicado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO..
0074098-89.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Elizabete Pereira Gomes
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Aymore Credito
Despacho: Mantenho a decisão. Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias providenciar o pagamento das custas
processuais MÍNIMAS.
0069817-32.2006.805.0001 - CANCELAMENTO DE PROTESTO
Autor(s): Fec Ferrari Engenharia E Construcoes Ltda
Advogado(s): Gleydson Leanndro Carneiro Pereira, Lucas Carvalho de Matos
Reu(s): Comampac Comercial De Madeiras E Materiais Para Construção Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora para que execute a sentença na forma prescrita na Lei.
0029674-60.1990.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 14092334531-2, 669443-8/2005
Autor(s): Ariston Silva Da Paz
Advogado(s): Ana Laura Pires de Sá Espínola
Reu(s): Car Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional
Advogado(s): Euberlandio Guimaraes
Despacho: Deixo de receber a apelação por ser deserta.
0096130-64.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Vieira Souza
Advogado(s): Carina Lima Almeida, Marco Antonio Leal Silva, Taciano de Jesus Mattos, Adeilson Amâncio dos Santos
Reu(s): Itau Seguros Sa
Despacho: Não foi possível realizar o BACENJUD, uma vez que não consta nos autos o CNPJ da empresa ré.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0161459-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ravena Priscila Pinto Barbosa
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Ibi Administradora De Cartoes De Credito Sa
Advogado(s): Celso David Antunes
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 15 de abril de
2011 às 12h na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias.
0016501-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Henrique Lopes Da Silva, Carlos Eduardo Lopes Da Silva
Representante Do Autor(s): Carlos Roberto Santos Silva, Mariangela Vieira Lopes Silva
Advogado(s): Solange Rejane Álvares Costa
Reu(s): Edenise Ferreira Leal
Advogado(s): Carlos da Silva Teixeira Neto
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 15 de abril de
2011 às 11h 30 min na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias.
0159156-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailson Suzart Varjao
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Danton Veiculos Ltda
Advogado(s): Manoel Dias de Souza Filho
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 11 de março
de 2011 às 12h na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias.
0066681-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Liz Construcoes Empreendimentos E Participacoes Ltda, Concremar Concreto Ltda Me, Lizmetal Ltda e outros
Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva
Reu(s): Enterprise Assessoria E Sistemas Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto Ramos Batista
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei.
0053102-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdson Tadeu Oliveira Santana
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Caspeb
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei.
0143485-31.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Vitor Pedro Dobelis
Advogado(s): Raimundo Cesar Mendes Simões
Reu(s): Maria Madalena Silva Do Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0082447-81.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Adriano Ferreira De Aquino
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0010715-06.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A.
Advogado(s): Rudival Castro Canário Júnior
Reu(s): Renata Souto Maia Matias
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
Expediente do dia 10 de março de 2011
0012229-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Jorge De Oliveira
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Citicard Sa
Advogado(s): Celso David Antunes
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo
procedente em parte o pedido, condenando o suplicado a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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valor de 40( quarenta) salários mínimos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no Saipro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de março de 2011
0149506-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Souza Silva
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Ibi S A Banco Muitiplo
Advogado(s): Celso David Antunes
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo
procedente em parte o pedido, condenando o suplicado a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, o
valor de 30( trinta) salários mínimos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no Saipro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de março de 2011
0017258-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Juca Do Nascimento
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Banco Real
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo
procedente em parte o pedido, condenando o suplicado a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, o
valor de 40( quarenta) salários mínimos, danos materiais no valor das taxas, indevidamente cobradas, corrigidas na forma
da lei, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, revertido para a Escola Superior da Defensoria Publica..
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no Saipro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de julho de 2010
Expediente do dia 11 de março de 2011
0101692-15.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc S/A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Julio Americo Conceicao Neto
Despacho: Defiro o pedido de suspensão da ação por 180 dias, voltando-me os autos após findo o prazo.
Salvador, 11 de março de 2011
0155588-41.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Reu(s): Anderson Cerqueira Maia Araujo
Despacho: Intime-se o autor para providenciar a citação da parte ré no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação.
Salvador, 11 de março de 2011
0013303-06.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Fabio Da Silva Lorencini
Advogado(s): Antônio Sousa Brito, Fernando de Souza Castro Filho
Reu(s): Locadora Cosme E Damiao
Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira, Jorge Barroso
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26.04.2011 Às 10:00hs na sala desta vara, onde serão
ouvidas as testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão .
Intimem-se as partes, ficando as mesmas cientificadas de que, caso não se façam presentes, ser-lhe- as aplicada a pena
de confesso. Intimações necessárias.
Salvador, 11 de março de 2011
0030325-62.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Claudia Conceicao Marques Simoes Dos Santos
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Despacho: Tendo sido deferida liminar em outra vara, deve o suplicado trazer aos autos cópia da decisão e certidão de que
está depositando em juízo as parcelas no valor determinado, no prazo de 03 dias, sob pena de seguimento desta ação na
forma da lei, já que a Súmula 380 do STJ afirma que não basta a propositura da ação revisional para suspender a mora.
Sendo também o entendimento do STJ de que não há conexão entre as ações de busca e a revisional, existindo apenas uma
questão prejudicial, a ação de busca terá seguimento nesta Vara.
Salvador, 11 de março de 2011
0011340-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisio Cunha, Elisa Farias Cunha
Advogado(s): Caroline Maria Santana de Lima
Reu(s): Edivaldo Costa Bastos
Despacho: Intime-se a parte autora para providenciar a citação do suplicado no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da
ação.
Salvador, 11 de março de 2011
0116673-59.2003.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Adailton Dos Santos
Advogado(s): Mônica Maria Amorim de Souza Nascimento
Reu(s): Antonio Lucindo Bispo
Advogado(s): Carla Madalena
Despacho: Para o deslinde da causa faz-se necessário a designação de perito judicial, ficando nomeado para o mister o Dr
Gilson Santos Souza , que, por liberalidade e com o intuito de ajudar o judiciário, prestará os seus serviços gratuitamente,
já que o autor é beneficiário da assistência judiciária.
Após a intimação do perito, poderão a partes apresentarem, querendo, no prazo de quinze dias a sua quesitação e indicarem os assistentes técnicos.
Salvador, 11 de março de 2011
0128464-20.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Weronaldo Da Silva Do Nascimento
Despacho: Indefiro os pedidos de letra "a" e "d", porque os sigilos fiscal e bancário são garantias constitucionais, que
somente podem ser violados, havendo interesse público, que não é o caso em tela.
Indefiro o pedido de letra"c", por que não é função das Polícias Civil, Militar e Federal informar paradeiro de carro, obejto d
ebusca e apreensão
Após o pagamento das custas, expeça-se o ofício requerido na letra"b"
Salvador, 11 de março de 2011
0011268-78.1996.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Bb Administradora De Cartoes De Creditos Sa
Advogado(s): Dilson Fernandes Lessa
Reu(s): Paulo Geraldo Moreno Pires
Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando a ocorrência da prescrição do direito do autor,
julgo improcedente o pedido constante da inicial, condenando-o no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no SAIPRO.
Publique-se . Registre-se. Intimem-se
Salvador, 11 de março de 2011
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0046275-92.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Mercantil Sa
Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva, Tarcisio Leão da Silva
Reu(s): Itamar Henrique Da Silva Pereira
Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando a ocorrência da prescrição do direito do autor,
julgo improcedente o pedido constante da inicial, condenando-o no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no SAIPRO.
Publique-se . Registre-se. Intimem-se
Salvador, 11 de março de 2011
0173473-34.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes
Reu(s): Danilo Souza Pereira
Advogado(s): Roberto Carlos Ramos de Lima
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial,
determinando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, a título de antecipação de tutela, já que o pedido liminar
não foi apreciado nesta ação, condenando o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de março de 2011
0041215-60.2008.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira
Reu(s): Maria Angelica Barros Aras
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial,
determinando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, a título de antecipação de tutela, já que o pedido liminar
não foi apreciado nesta ação, condenando a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de março de 2011
0111378-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Facs Servicos Educacionais S/A
Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo
Reu(s): Extensa Feira Operacao De Servicos Educacionais Ltda
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: Intime-se a autora para pronunciar-se sobre os termos da contestação no prazo legal.
Salvador, 11 de março de 2011
0155346-14.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Herculina Boullosa Boullosa
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Edenilson Rocha Dos Santos, Genilson Rocha Dos Santos
Advogado(s): Marcel Brito
Despacho: Indefiro o quanto requerido, vez que o processo encontras-se sentenciado e já transitado em julgado, devendo
ser arquivado com a devida baixa.
Salvador, 11 de março de 2011
0011564-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Dos Santos Ferreira, Adelaide De Melo, Adelina Maria Da Silva Travassos e outros
Advogado(s): José Antônio de Andrade Alcântara
Reu(s): Wilson Sons Logistica Ltda, Petrobras Transportes Sa Transpetro
Advogado(s): Juliana Santos Ribeiro de Oliveira, Sylvio Garcez Junior
Despacho: Os autores tem a receber, por força da liminar deste juízo, o valor de R$ 56.870,00( cinquenta e seis mil
oitocentos e setenta reais), referente ao pagamento de um salário mínimo para cada um deles, a contar de maio de 2010 até
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fevereiro de 2011.
A Petrobras depositou em juízo a parte que lhe cabia, no valor de R$ 28.355,00( vinte e oito mil trezentos e cinquenta e cinco
reais), cabendo ao outro réu o dever de depositar a outra metade, contudo ele somente consignou R$ 22.950,00( vinte e dois
mil novecentos e cinquenta reais) , devendo complementar o que falta, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa
diária de R$ 1000,00( um mil reais).
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados.
Salvador, 11 de março de 2011
0030756-96.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Dibens Leasing Sa
Advogado(s): Saulo Veloso Silva, Nilson Moreira Dias
Reu(s): Sinelia Oliveira Dos Santos
Despacho: Consoante o determinado no provimento nº CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) do seguinte ato processual a ser
praticado.
Intime-se a parte autora para fornecer cópia da inicial;
Despacho: Consoante o determinado no provimento nº CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) do seguinte ato processual a ser
praticado.
Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça;
Despacho: Defiro o pedido de penhora sobre a renda do requerido até o pagamento final da execução
0083469-77.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Dipesauto Comercial Pecas Ltda, Adinael Souza Silva
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado. Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0119406-51.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Ariadne Tatiane Matos Dias
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado. Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0082364-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sete Central De Esterelizaçãoltda
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Ricardo Carvalho Barbosa, Fabiola Coutinho Paschoal Barbosa
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado. Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0034503-35.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Aducci Pinto De Jesus
Advogado(s): Ailton Lordelo Guimarães, Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Esporte Clube Vitoria
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva, Julio Cesar Massa Oliveira, Marcone Sodré Macedo
Despacho: Defiro o pedido de penhora sobre a renda do requerido até o pagamento final da execução.
0049186-04.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 2138756-0/2008
Autor(s): Rosanilda Gomes Dos Santos
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso, Ivanilton Santos da Silva Júnior
Reu(s): Luis Ramos De Lima
Advogado(s): Rita de Cássia Leal Souza Peneluca
Despacho: Termo de Audiência."... remarca a presente audiência para o dia 04 de maio do ano corrente às 10:00 horas,
ficando de logo intimada a parte autora e a testemunha que se faz presente...".
0058380-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josias Monteiro De Jesus
Advogado(s): Bartira Enaide Silva Rodrigues
Reu(s): Apoema Noronha Brito
Advogado(s): Josinaldo Leal de Oliveira
Despacho: Termo de Audiência. "...ficando de logo redesignava nova data para o dia 14 de abril do ano em curso às 10 horas,
devendo a parte interessada promover o pagamento para intimação das suas testemunhas no prazo de 05 dias.Pela MM
Juiza doi dito que deferia ainda vista dos autos para a parte autora, a fim de que a mesma manifeste-se sobre o laudo pericial
juntado aos autos.
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6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: DRª ANA LÚCIA
MATOS DE SOUZA
Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho.
Expediente do dia 10 de março de 2011
0173456-71.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Theonilo Useda Amorim Filho
Advogado(s): Ricardo Calmon Moreno Gordilho
Reu(s): Neuza Maria De Oliveira Macedo
Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira
Despacho: Vistos, etc...Através da petição de fls. 721/722, requer a acionada a expedição de carta de sentença, objetivando
a liquidação e cumprimento da mesma, nos termos autorizados pelo art. 475-O do CPC. Todavia, após as alterações
introduzidas mais recentemente no CPC, "A execução provisória não mais requer a extração da carta. Opera-se por meio de
simples petição instruída em conformidade com o art. 475-O § 3° e incisos." (Cfe. Código de Processo Civil e Legislação
Processual em vigor, Theotonio Negrão, Edit Saraiva, 43ª edição, 2011, pg. 665). Destarte, deverá a interessada adotar as
medidas necessárias, a fim de que possa fazer a sua mencionada execução provisória, observados os ditames do mencionado art. 475-O, § 3º e incisos, antes do envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Já tendo sido efetivada a
transferência para o Banco de Brasil S/A, agência Fórum, do valor de R$ 4.671,11, referente a todo o saldo existente na conta
corrente n° 111.621-0. de titularidade de CTO - CENTRO DE TERAPIA OCULAR LTDA - CNPJ 14.007.512/0001-94, que se
encontrava no Banco Itaú S/A, por determinação deste Juízo, conforme ofícios de fls. 719 e 754, lavre-se o TERMO DE
DEPÓSITO, que deverá ficar encartado nestes autos. Após, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe
e nossas especiais homenagens. Intimem-se. Salvador, 10 de março de 2011. AUGUSTO DE LIMA BISPO - JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO DA 6ª VARA CÍVEL
Expediente do dia 11 de março de 2011
0119112-96.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Antonio De Jesus
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Aymore Credito Financiamento e Investimento
S/A contra Antonio de Jesus, respectivamente pessoas jurídica e física devidamente qualificadas, em síntese, aduzindo o
autor que celebrou com a ré Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC para fins de aquisição do veículo descrito na
peça inaugural, constando do respectivo instrumento Cláusula de Alienação Fiduciária, justificando-se a propositura da
presente demanda, o fato da aludida ré, apesar de notificada para pagar no prazo legal a dívida e encargos decorrentes do
não adimplemento das obrigações decorrentes do celebrado contrato, deixar transcorrer dito prazo sem purgar a configurada mora ou até mesmo devolver o veículo adquirido. Compulsando os presentes autos, observo que, na verdade, não se
acha caracterizada a alegada mora, já que a notificação extrajudicial da ré operou-se através de notário fora do âmbito de sua
delegação, pois, suficientemente demonstrado que a ré tem domicílio nesta comarca, enquanto a sua notificação formalizou-se através de notário vinculado a jurisdição da Comarca de Maceió-AL. Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69,
que: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". O colendo
Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a posição de que: "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não
tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
Terceira Tura, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287). Ainda nesse mesmo diapasão, podemos destacar: "tem-se
por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro de Títulos e Documentos, situado em
Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido
efetivamente entregue em seu endereço" (STJ - REsp 1.195.669 - BA (2010/0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo
Ministro Sidnei Beneti, DJ 02/08/2010). Ex positis, tendo em vista que a comprovação da mora do devedor constitui-se
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como que dita mora não restou configurada, pois,
segundo posição sedimentada pela jurisprudência, para efeito de validade da notificação extrajudicial do devedor faz-se
necessário que o ato se opere por meio de notário com jurisdição na comarca onde o mesmo reside, amparado pelo art.
267, IV, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o decurso do prazo
recursal, certificada a inexistência de eventuais custas complementares, sejam procedidas as anotações necessárias e a
devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 11 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de
Direito Titular.
0119414-28.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Raulimar Apoio Maritimo Ltda, Walder Rosado Pinto, Raulisa Campos E Carvalho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Despacho: Vistos, etc...Citem-se os executados sendo o primeiro na pessoa de seu representante legal para, no prazo de
03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até
a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado,
deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não
o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 11
de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS Juiz de Direito Titular.
0009156-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Djanira Souza De Assunçao
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo
compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de
crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências
cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro
lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve
a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para
tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma,
obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com
as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas
dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como
forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o
réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em
seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências
previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 11 de março de 2011 . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
0004797-21.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Tec Forros E Divisorias Ltda Me
Advogado(s): Edilton Frank de Andrade Araújo
Reu(s): Jarcon Comercio E Servicos Ltda., Embasa- Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A
Despacho: Vistos, etc...Na forma do disposto no art. 1.102b do CPC, expeça-se o competente mandado de pagamento,
assinalando o prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. P. I. Salvador, 11 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/
Juiz de Direito Titular.
0008890-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Luso Jorge
Advogado(s): André de Castro Silva
Reu(s): Banco Do Brasil
Despacho: Vistos, etc. Defiro a requerida gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a
fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285,
do CPC. Ademais, acolhendo o pleito do autor neste sentido, determino ao réu que, no prazo de defesa, apresente a
documentação mantida em seu poder que se relacione à(s) caderneta (s) de poupança de titularidade da parte autora, na
forma e período indicados na exordial, sob pena de aplicação do disposto no art. 359, do CPC. P. I. Salvador, 11 de março de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0020480-79.2003.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Jackson Tobio Rodrigues
Advogado(s): Cristiane Assunção Costa, Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Josaphat Costa Silveira
Despacho: Vistos, etc. Intime-se o autor para conhecimento da baixa dos presentes autos, após conclusos. P. I. Salvador, 11
de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Juiz de Direito Titular.
0007992-14.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Conceicao Maria Moura Duarte
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamento S/A contra
Conceição Maria Moura Duarte, respectivamente pessoas jurídica e física devidamente qualificadas, em síntese, aduzindo
o autor que celebrou com a ré Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC para fins de aquisição do veículo descrito na
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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peça inaugural, constando do respectivo instrumento Cláusula de Alienação Fiduciária, justificando-se a propositura da
presente demanda, o fato da aludida ré, apesar de notificada para pagar no prazo legal a dívida e encargos decorrentes do
não adimplemento das obrigações decorrentes do celebrado contrato, deixar transcorrer dito prazo sem purgar a configurada mora ou até mesmo devolver o veículo adquirido. Compulsando os presentes autos, observo que, na verdade, não se
acha caracterizada a alegada mora, já que a notificação extrajudicial da ré operou-se através de notário fora do âmbito de sua
delegação, pois, suficientemente demonstrado que a ré tem domicílio nesta comarca, enquanto a sua notificação formalizou-se através de notário vinculado a jurisdição da Comarca de Caucaia-CE. Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69,
que: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". O colendo
Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a posição de que: "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não
tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
Terceira Tura, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287). Ainda nesse mesmo diapasão, podemos destacar: "tem-se
por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro de Títulos e Documentos, situado em
Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido
efetivamente entregue em seu endereço" (STJ - REsp 1.195.669 - BA (2010/0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo
Ministro Sidnei Beneti, DJ 02/08/2010). Ex positis, tendo em vista que a comprovação da mora do devedor constitui-se
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como que dita mora não restou configurada, pois,
segundo posição sedimentada pela jurisprudência, para efeito de validade da notificação extrajudicial do devedor faz-se
necessário que o ato se opere por meio de notário com jurisdição na comarca onde o mesmo reside, amparado pelo art.
267, IV, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o decurso do prazo
recursal, certificada a inexistência de eventuais custas complementares, sejam procedidas as anotações necessárias e a
devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 11 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de
Direito Titular.
0008865-14.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administrador De Consórcio Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Hildebrando Luiz Barbosa Silva
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Bradesco Administradora de Consorcio LTDA
contra Hildebrando Luiz Barbosa Silva, respectivamente pessoas jurídica e física devidamente qualificadas, em síntese,
aduzindo o autor que celebrou com a ré Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC para fins de aquisição do veículo
descrito na peça inaugural, constando do respectivo instrumento Cláusula de Alienação Fiduciária, justificando-se a propositura
da presente demanda, o fato da aludida ré, apesar de notificada para pagar no prazo legal a dívida e encargos decorrentes
do não adimplemento das obrigações decorrentes do celebrado contrato, deixar transcorrer dito prazo sem purgar a configurada mora ou até mesmo devolver o veículo adquirido. Compulsando os presentes autos, observo que, na verdade, não se
acha caracterizada a alegada mora, já que a notificação extrajudicial da ré operou-se através de notário fora do âmbito de sua
delegação, pois, suficientemente demonstrado que a ré tem domicílio nesta comarca, enquanto a sua notificação formalizou-se através de notário vinculado a jurisdição da Comarca de Brasília-DF. Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69,
que: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". O colendo
Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a posição de que: "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não
tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
Terceira Tura, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287). Ainda nesse mesmo diapasão, podemos destacar: "tem-se
por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro de Títulos e Documentos, situado em
Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido
efetivamente entregue em seu endereço" (STJ - REsp 1.195.669 - BA (2010/0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo
Ministro Sidnei Beneti, DJ 02/08/2010). Ex positis, tendo em vista que a comprovação da mora do devedor constitui-se
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como que dita mora não restou configurada, pois,
segundo posição sedimentada pela jurisprudência, para efeito de validade da notificação extrajudicial do devedor faz-se
necessário que o ato se opere por meio de notário com jurisdição na comarca onde o mesmo reside, amparado pelo art.
267, IV, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o decurso do prazo
recursal, certificada a inexistência de eventuais custas complementares, sejam procedidas as anotações necessárias e a
devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 11 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de
Direito Titular.
0019004-25.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Italo Emanuel Guedes Brito Pereira
Reu(s): Paulo Cesar De Sousa Gomes
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard S/A contra Paulo Cesar de Souza
Gomes, respectivamente pessoas jurídica e física devidamente qualificadas, em síntese, aduzindo o autor que celebrou
com a ré Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC para fins de aquisição do veículo descrito na peça inaugural,
constando do respectivo instrumento Cláusula de Alienação Fiduciária, justificando-se a propositura da presente demanda,
o fato da aludida ré, apesar de notificada para pagar no prazo legal a dívida e encargos decorrentes do não adimplemento
das obrigações decorrentes do celebrado contrato, deixar transcorrer dito prazo sem purgar a configurada mora ou até
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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mesmo devolver o veículo adquirido. Compulsando os presentes autos, observo que, na verdade, não se acha caracterizada
a alegada mora, já que a notificação extrajudicial da ré operou-se através de notário fora do âmbito de sua delegação, pois,
suficientemente demonstrado que a ré tem domicílio nesta comarca, enquanto a sua notificação formalizou-se através de
notário vinculado a jurisdição da Comarca de Joaquim Gomes-AL. Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que: A mora
decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por
intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". O colendo Superior Tribunal
de Justiça, sedimentou a posição de que: "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade,
inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Tura,
julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287). Ainda nesse mesmo diapasão, podemos destacar: "tem-se por inválida a
notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro de Títulos e Documentos, situado em Comarca diversa
do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido efetivamente entregue
em seu endereço" (STJ - REsp 1.195.669 - BA (2010/0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Sidnei Beneti,
DJ 02/08/2010). Ex positis, tendo em vista que a comprovação da mora do devedor constitui-se pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como que dita mora não restou configurada, pois, segundo posição sedimentada
pela jurisprudência, para efeito de validade da notificação extrajudicial do devedor faz-se necessário que o ato se opere por
meio de notário com jurisdição na comarca onde o mesmo reside, amparado pelo art. 267, IV, do CPC, julgo extinto o
presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o decurso do prazo recursal, certificada a inexistência de
eventuais custas complementares, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivandose. P. I. Salvador, 11 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0019481-48.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Marcele Ribeiro Pereira
Advogado(s): Ana Beatriz Rabelo S. de Cruz
Reu(s): Marcos Antonio Dos Santos Alves
Despacho: Vistos, etc...Cumpra-se na forma deprecada, servindo a mesma como mandado. P.I. Salvador, 11 de março de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS - JUIZ DE DIREITO TITULAR
0015819-76.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Felipe Cesar Da Silva Queiroz
Advogado(s): João Pimenta Machado
Citado Por Precatória(s): A Fazenda Publica Da Uniao
Despacho: Vistos, etc...Cumpra-se na forma deprecada, servindo a mesma como mandado. P.I. Salvador, 11 de março de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS - JUIZ DE DIREITO TITULAR
0017904-35.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Commercial Investment Trust Do Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Luiz Fernando Hofling, Antonio Braz da Silva
Reu(s): Maefran Industrial E Comercial De Roupas Ltda, Francisco Rodrigues De Melo, Everaldo Rodrigues De Melo
Despacho: Vistos, etc...Cumpra-se na forma deprecada, servindo a mesma como mandado. P.I. Salvador, 11 de março de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS - JUIZ DE DIREITO TITULAR
0019085-71.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Bilbao Viscaya Brasil Sa
Advogado(s): Luiz Fernando de Freitas Mafuz, José Carlos Simões Cardoso
Reu(s): Vidrox Vidracaria Ltda, Clesio Dimas Da Silva, Marly De Fatima Nascimento Silva
Despacho: Vistos, etc...Cumpra-se na forma deprecada, servindo a mesma como mandado. P.I. Salvador, 11 de março de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS - JUIZ DE DIREITO TITULAR
0101991-41.1999.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Conceicao Silva Ferreira
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Yakult Sa Industria E Comercio
Advogado(s): Claudio Roberto Banno, Daniela de Sousa Silva
Despacho: Vistos, etc...Retiro a designada audiência de pauta, pois, conforme se vê da certidão do meirinho de fls. 159v, a
diligência visando a intimação pessoal da autora não logrou êxito.Proceda-se a intimação da autora, através de seu advogado, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aludida certidão, inclusive promovendo meios que
viabilizem o prosseguimento do feito, sob as penas de lei, vindo-me conclusos esgotado dito prazo, com ou sem
resposta.Finalmente, reiterando a parte final do despacho de fls.156, deve a secretaria após as buscas necessárias,
certificar eventual trânsito em julgado da decisão que acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da parte co-ré arguida
pela primeira demandada, como também pelo próprio co-réu, isto é, o Banco Bradesco S/A, extinguiu parcialmente o feito
em relação ao mesmo, caso positivo, procedendo-se as anotações necessárias e a devida baixa.P.I.Salvador, 11 de março
de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0150600-06.2009.805.0001 - Despejo
Autor(s): Francisco De Assis Couto Lopes
Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva
Reu(s): Jane Gambirasio
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Advogado(s): Roberto Wilson Tanajura Gondim, Renato Garcia Leiro
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a certidão do meirinho de fls. 105v, dando notícia de que o autor locador é falecido,
retiro a designada audiência de pauta, de logo ordenando a intimação de seu representante processual para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito, inclusive trazendo aos autos a competente certidão de óbito, desse modo,
viabilizando a aplicação do disposto no art. 43, do CPC.Quanto ao agravo retido interposto pela ré, reservo-me para oportuna
apreciação.P.I.Salvador, 11 de março de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0087684-82.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Nivaldo Fonseca Santos
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço, Soraya Jones El-Chami
Despacho: Vistos, etc...Retiro a designada audiência de pauta, pois, conforme se vê da certidão do meirinho de fls. 122v, as
diligências visando as intimações do autor e do réu não lograram êxito.Proceda-se a intimação do autor, através de seu
advogado, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aludida certidão, inclusive promovendo meios que
viabilizem o prosseguimento do feito, sob as penas de lei, vindo-me conclusos esgotado dito prazo, com ou sem
resposta.P.I.Salvador, 11 de março de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0082218-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andrea Lemos Da Costa
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Empresa De Transportes Costa Verde Ltda
Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes
Despacho: Vistos, etc...Embora quando da realização da audiência de conciliação a ilustre juíza auxiliar tenha implicitamente deferido a intervenção da apontada companhia seguradora, inclusive de logo designado nova audiência de conciliação e
ordenado a citação e intimação da aludida litisdenunciada, o processo até então não teve o devido preparo, portanto,
comprometendo a nova designada assentada em razão da exiguidade de tempo, motivo pelo qual retiro dita audiência de
pauta.Por outro lado, apesar do art. 280, do CPC, excepcionar esse tipo de intervenção na hipótese de procedimento
sumário, parece-me razoável aplicar ao caso o disposto no art. 277, §§ 4º e 5º, do CPC, desse modo, convertendo o presente
procedimento em ordinário.Diante disso, cite-se dita companhia seguradora, através de seu representante legal, a fim de
que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do
CPC.Finalmente, reiterando deliberação da ilustre magistrada, pagas eventuais custas das diligências, oficiem-se os
órgãos relacionados pela primeira acionada para os fins pretendidos.P.I.Salvador, 11 de março de 2011.CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0040329-90.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Apensos: 3383392-7/2010, 3396497-3/2010
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Camila Maria de Azevedo Guerra, Milena Gila Fontes
Reu(s): Realeza Construcoes E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Gustavo Almeida Marinho, Juliana Amorim Araújo
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o silente das partes quanto ao deliberado no despacho de fls. 160, proceda-se a
intimação da autora, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas),
demonstre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.P.I.Salvador, 11 de março de
2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0061631-78.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Camila Maria de Azevedo Guerra, Felipe Ventin da Silva
Reu(s): Realeza Construcoes E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Juliana Amorim Araújo, Gustavo Marinho
Despacho: Vistos, etc...Considerando manifestação das partes nos autos principais, assim, sinalizando o desfecho da
controvérsia via transação, resolvo retirar a designada audiência de pauta, sem prejuízo de nova inclusão caso fato
superveniente venha a justificar.P.I.Salvador, 11 de março de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 02 de março de 2011
0026891-80.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Sociedade Anonima Moinho Da Bahia
Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Reu(s): Roger Comercial De Generos Alimenticios Ltda
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie,
intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento,
sob pena de extinção. Intimem-se.
0079536-82.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Alcoa Aluminio Sa
Advogado(s): Mila Teixeira Batista Dourado
Reu(s): Construtese Construcoes E Servicos Gerais Ltda
0082817-46.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Firmo Comercial De Produtos Siderurgicosltda
Advogado(s): Alessandro Ribeiro Couto, Carolina Lordelo Rodrigues Couto, Néfiton Viana Filho
Reu(s): Jmf Construcoes E Empreendimentos Ltda
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie,
intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento,
sob pena de extinção. Intimem-se.
0081117-35.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Almasa Atacadista Comercial Ltda
Advogado(s): David Correia da Silva, Marlene França da Silva
Reu(s): Lapa Com Servico Representacao Ltda
Advogado(s): Antonio Olivio Pacheco de Jesus
Despacho: Vistos em Inspeção. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie,
intime-se a mesma por carta (art. 267, II e III, do CPC)para que, no prazo de cinco (05) dias, informe a este Juízo se ainda tem
interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Intimem-se.
0088652-15.1999.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 14099716337-7, 14099716577-8, 14000729478-2
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Lucas Affonso de Carvalho, Marco Aurelio Rafael
Alves
Reu(s): Joao Viana Neto
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Vistos em Inspeção. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie,
intime-se a mesma por carta (art. 267, II e III, do CPC)para que, no prazo de cinco (05) dias, informe a este Juízo se ainda tem
interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Intimem-se.
0144779-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jucilio Bispo Dos Santos
Advogado(s): Aline Macedo Santos, Carina de Azevêdo Pottes, Carla Ferreira Viana, Eduardo Antonio Andrade Amorim,
Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Plameb Plano De Assistencia Odontologica, Fabiiola Cristina Curcino De Abreu
Advogado(s): André Luiz Lima Brandão, Jose Leoni Machado Boa Sorte, Luiz Flávio Falcão Silva
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Dê-se ciência à parte autora sobre a contestação e certidão de fl. 59, para manifestação no prazo de dez dias. I.
0113110-13.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): U B Comercio Ltda
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
0085632-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeane Nunes Santana
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
0044724-09.2002.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Reinato Xavier Santos
Advogado(s): Carlos Eduardo Neri Maltez de Sant'Anna, Juliana Regis Dourado de Sant'Anna
Reu(s): Ubirajara Gomes De Sa
Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes, Edvaldo Araújo Marques de Magalhães, Hipolito Silva Dias
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Dê-se ciência à parte autora sobre o ofício de fls. 192/193, para manifestação no prazo de cinco dias. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0061056-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renilton Gonzaga Dos Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Hipercard Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde, Mauricio Silva Leahy
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora a contestação, no prazo de lei. I.
0150482-30.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira, Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Gildo Santos Coelho
Advogado(s): Alessandra Peixoto Souto
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Dê-se ciência ao autor sobre as petições e documentos acostados de fls. 197/215 e 217/221, para manifestação no
prazo de cinco dias. I.
0045957-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vera Lucia Maria Dos Santos
Advogado(s): José Naécio de Matos
Reu(s): Lojas Americanas Sa
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre o ofício de fl. 39, e a contestação, no prazo de lei. I.
0093289-23.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Julio Simões Logística S/A
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues
Reu(s): Lemos Passos Alimentação E Terceirização De Serviços Administrativos Ltda
Advogado(s): Aloísio Silveira Neto, Sergio Neeser Nogueira Reis
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Dê-se ciência à parte autora sobre a petição e documentos de fls. 226/254, para manifestação no prazo de cinco dias.
I.
0023558-71.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Crefisa Sa - Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges da Silva, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Maria Isabel Sudaia Teixeira
Reu(s): Maria Lucia Neves Copque
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
0011798-57.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Railton Da Conceicao Santos
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora a contestação, no prazo de lei. I.
0101405-18.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Sonia Cunha De Jesus
Advogado(s): Bruno Pinheiro Regis Andrade
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I.
0081471-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdineide Nunes Da Silva
Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I.
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0136475-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabiana Lopes Santos De Jesus
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis, Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Gustavo Gesteira Costa
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Dê-se ciência a parte autora sobre a guia de depósito de fls. 100 e petição com planilha de fls. 102/103, para
manifestação no prazo de cinco dias. I.
0111037-68.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Tecnovida Comercial Ltda
Advogado(s): Carlos Frederico Valverde Oliveira, Eric Holanda Tinôco Correia, Otaviano Valverde Oliveira
Reu(s): Pro Home Assistencia Medica Ltda
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
0115530-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marupa Industria E Comercio De Materiais De Construcao Ltda
Advogado(s): Leonardo de Castro Dunham
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Uma vez que houve contestação dê-se ciência a parte ré sobre a petição de fl. 95, para manifestação no prazo de cinco
dias. I.
0111561-65.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Aldair Montenegro Costa Pinto
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Embargado(s): Rene Montenegro De Almeida, Abigail Barbosa De Almeida
Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Pedro José Souza de Oliveira
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de lei. I.
0022197-58.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Espolio De Joabson De Jesus Santana
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
0077558-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3479178-3/2010
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana
Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto
Reu(s): Cristian Gabriel Dua
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de lei. I.
0156319-76.2003.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Zilrisnaide Matos Fernandes Pinto
Advogado(s): André Nei Torres Nogueira, Matheus Augusto Simões Chetto
Reu(s): Silvana Florencio Gomes
Advogado(s): Airton de Souza Lima, Luciana Rocha de Abreu, Luiz Paulo Santos Coelho da Rocha
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Dê-se ciência à parte exequente sobre a petição de fl. 174, para manifestação no prazo de cinco dias. I.
0002875-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erica Regina Vasconcelos Dos Santos
Advogado(s): Samira Rosher do Nascimento
Reu(s): Camed
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, João Bernardo Oliveira de Góes, Juliana Silva Elias
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de lei. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Expediente do dia 11 de março de 2011
0053345-82.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Eliete Santana Matos, Hiran Leao Duarte, Luciana dos Santos Barbosa,
Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Carlos Alberto Dos Santos
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0197230-91.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Abn Amro Real Ltda.
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho
Reu(s): Joselito Da Silva Neto
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0049735-77.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1059781-0/2006
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Afonso Maria Bueno, Joyce de Paula, Luis Carlos H. Narvion, Luiz Augusto Teixeira Carvalho Bruno
Reu(s): Carmem Anselmo De Amorim Ribeiro
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0071999-20.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Psa Finance Brasil Sa
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Guilherme Borba Palmeira, Guilherme Britto Mirante, Luiz Otavio Monteiro Pedrosa
Reu(s): Natopedras Mineracao Ind E Com Ltda, Alcina Maria Bastos Roso
Representante Legal(s): Banco Abn Amro Real S.A
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0071683-07.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Guilherme Gottschall da Silva Neto, Juliana Dantas da Gama, Luis Fernando da Silva Paludo, Ricardo Kiyoshi
Takeuti Nakamura
Reu(s): Joao Neri Barbosa
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0021258-73.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc S A
Advogado(s): Celso Marcon, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda, Sinara Stael Ladeia
Ledo
Reu(s): Andre Luis Andrade Spinola
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0036711-79.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes, Flaviano Bellinati Garcia Perez, Kamila Santos Rebouças, Paulo Henrique
Ferreira
Reu(s): Ivo Alves Goes
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0184491-86.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki, Cristiane de Abreu São Pedro, Juliana Dantas da Gama, Luis Fernando da Silva
Paludo, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Maria Do Monte Conceicao
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0166981-60.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Eliete Santana Matos, Hiran Leao Duarte, Luciana dos Santos Barbosa, Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Gilmar Moreira Da Cruz
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0030621-84.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Eliete Santana Matos, Hiran Leao Duarte, Luciana dos Santos Barbosa, Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Nadia Conceicao Andrade Silva Moura
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0079307-10.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S.A
Advogado(s): Andre Luiz Pedroso Marques, Andreza Zanussi Barreto, Antonio Cezar Ribeiro, Flávia Renata Oliveira Pimentel,
Glauber Martins Miranda Xavier, Joao Flavio Ribeiro, Roberto Guenda, Washington Faria Siqueira
Reu(s): Marilene Cerqueira Pereira
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0035093-02.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Leonardo Felix Souza, Luis Fernando da Silva Paludo, Manuela de Castro Soares
Reu(s): Iranice Soares Da Silva
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 121
0080438-88.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Raimundo Mendes Sousa
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0140502-64.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Nungi Santos e Santos
Reu(s): Francisco Ramos Justino
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0107523-15.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Daniele Borges Lima, Fabiana Matos Dantas da Silva, Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo, Leandro Andrade
Reis Santana, Luciana Mascarenhas Nunes
Reu(s): Jadilson Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0206639-91.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam, Eliete Santana Matos, Hiran Leao Duarte, Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Francisco Borges Dos Santos
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0190336-02.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Eliete Santana Matos, Hiran Leao Duarte, Luciana dos Santos Barbosa, Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Carlos Luiz Ceuta
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0101924-95.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Daniele Borges Lima, Fabiana Matos Dantas da Silva, Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo, Moises Batista de
Souza, Patricia Nantes Marcondes do Amaral T. Piza
Reu(s): Marcel Macedo Silva
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0091833-43.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Jurandir Rozalim Junior, Noilson Moreira Dias, Uilton Lopes Madeira
Reu(s): Luiz Eduardo Alves Dos Reis
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0163427-20.2007.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Maria Domingas Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Carla Aline de Souza Lucena, Mônica Cavalcanti Góes, Thiago Beck, Vanessa
Orleans Calmon de Passos Oliveira
Reu(s): Cred 1 Serviços Financeiros Ltda
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde, Mauricio Silva Leahy
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0012969-54.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, Luciana Mascarenhas Nunes, Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Jaqueline Reis Da Cruz
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0091023-68.2007.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liliane Orenstein Ribeiro
Advogado(s): Araguaci Rodrigues da Silva Ribeiro
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Iracema Macedo Santana de Souza Neta
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0110318-86.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Imbasa - Industria De Mamona Da Bahia Sa
Advogado(s): Jose Gomes de Oliveira
Reu(s): Jodelice Souza Dos Santos
Advogado(s): Isolino Moreira dos Santos Filho, José Pinto da Silva Neto
Decisão: Cuida-se de ação de reintegração de posse, através da qual a parte autora busca ser reintegrada na posse do
imóvel que indica. Designada por este Juízo audiência de justificação prévia para o dia 15 de março do corrente ano, às 14
horas, conforme despacho de fl. 20, com a expedição de mandado de citação e intimação, peticionou a acionada nos autos
às fls. 25/26, noticiando a existência de uma ação de manutenção de posse anteriormente ajuizada em 30.09.2010, e
despachada pelo MM. Juízo da 22ª Vara dos Feitos atinentes à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca,
com a designação de audiência de justificação, que ainda não se realizou em razão do afastamento da MM. Juíza Titular e
requerendo a suspensão da audiência aqui designada, com o encaminhamento dos autos àquele MM. Juízo da 22ª Vara, em
face da conexão e prevenção. Dispõe o art. 103, do CPC: "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum
o objeto ou a causa de pedir". Informa a acionada que ajuizou contra a autora, em 30 de setembro de 2010, uma AÇÃO DE
MANUTENÇÃO DE POSSE que tramita na 22ª Vara acima aludida sob o nº 0086767-77.2010.805.0001, e ali foi despachada
anteriormente a este feito, sendo que ambas as ações estão pautadas no objeto, com o que aquele MM. Juízo acha-se
prevento. Inexiste dúvida de que ambos os juízos têm a mesma competência territorial. E, assim sendo, torna-se prevento,
firmando a competência do juízo que - por primeiro - tiver ordenado a citação. No caso, aquele MM. Juízo da 22ª Vara tornouse prevento, por ter despachado a referida ação conexa em primeiro lugar, a qual vem ali tramitando normalmente, inclusive
com a designação de audiência de justificação prévia para o dia 25.11.2010. Desta forma, e para evitar decisões conflitantes,
é de bom alvitre que esta ação deve ser reunida à ação já em trâmite na 22ª Vara. Pelo exposto, revogo integralmente o
despacho de fl. 20, com o conseqüente recolhimento dos mandados já expedidos, caso isto ainda não tenha ocorrido, e com
base nos arts. 103, 105 e 106, todos do CPC, reconheço a conexão aqui mencionada, determinando a remessa destes
autos para a 22ª Vara dos Feitos Relativos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca desta Capital, onde
deverá este feito ser reunido à ação de manutenção de posse que ali tramita sob o nº 0086767-77.2010.805.0001, para
julgamento simultâneo. Oficie-se à Distribuição para baixa e encaminhamento. Publique-se, com urgência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0098442-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco De Assis Abreu
Advogado(s): José Elídio Oliveira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Patrícia Souto Viana, Ticiana Carvalho da Silva
Despacho: Vistos, etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 18/03/11, com início às 09:00 horas, à qual deverão
comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir.
Intimações necessárias. Publique-se.
0091104-85.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Aylton Melo Dos Santos
Advogado(s): Adalberto Liborio Barros Filho, Antonio Paulo de Oliveira Santos
Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Manoel Machado Batista, Maria Edvanda Machado Batista
Despacho: Vistos, etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 18/03/11, com início às 09:30 horas, à qual deverão
comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir.
Intimações necessárias. Publique-se.
0087208-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Comercial Importacao E Exportacao La Rioja Ltda.
Advogado(s): Gustavo Vieira Ribeiro, Rodrigo Franco Montoro
Reu(s): Samskip Do Brasil Logistica Ltda.
Advogado(s): Ahamed dos Santos Teixeira, Camila Bloizi Costa, Cynthia Maria Tavares Falcão, Kelly Barreto de Arruda Cabral
Despacho: Vistos, etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 18/03/11, com início às 10 horas, à qual deverão
comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir.
Intimações necessárias. Publique-se.
0073654-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Milfontes Agua Minerais E Bebidas Ltda
Advogado(s): Luis Filipe Pedreira Brandão
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Ana Paula Pazin Gomes, Lucas Carvalho de Matos, Milena Gila Fontes
Despacho: Vistos, etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 18/03/11, com início às 10:30 horas, à qual deverão
comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir.
Intimações necessárias. Publique-se.
0082398-40.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Salvador Shopping S.A.
Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar, Daniela Machado Barbosa, Danilo Muniz Dias Lima, Gustavo da
Silveira Leite Matias, Maria Amelia de Salles Garcez
Reu(s): Madalena Comercio De Confeccoes Ltda
Advogado(s): André Luís Americano da Costa Soares, Tais Americano da Costa Freitas
Despacho: Vistos, etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 18/03/11, com início às 11 horas, à qual deverão
comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir.
Intimações necessárias. Publique-se.
8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. NARA SILVA
SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA
Expediente do dia 15 de fevereiro de 2011
0075505-14.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Aristides José Cavlacanti Batista
Reu(s): Hugo Ferreira Da Silva Filho
Despacho: Fl. 21: " Determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 48 horas, manfestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I"
0123765-59.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Reu(s): Marco Antonio Guerra De Magalhaes
Despacho: fL. 30; " Determino a requisição do atual endereço do ré, através do sítio eletrônico do BACEN-JUD, bem como a
juntada aos autos do comprovante respectivo, sem prejuízo, no entanto, de posterior apreciação dos outros pedidos formulados caso a diligência determinada se mostre inócua" .
0111958-42.2001.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 14002896073-4, 14002902575-0
Autor(s): Miriam Piraja Leoni, Fernando Luiz Pedreira Leoni
Advogado(s): Luciano Pinto Sepulveda, Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Ana Carolina Saraiva Bartolomeu, Rui Nunes de Oliveira
Despacho: Fls. " Determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 48 horas, manfestar interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I"
0119595-78.2000.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Antonio Claudio Pereira Oliveira
Reu(s): Ivana Arali Barros
Despacho: Fl. 17: " Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente. Ante o
exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do art. 267, II, do CPC. Custas pela parte Autora. cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Publique-se. I. Arquive-se cópia auenticada" .
0086694-23.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 14002902009-0
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Hermani Lopes de Sá Neto
Reu(s): Edivan Menezes Da Cunha
Advogado(s): Cláudia Ferri
Despacho: Fl 87: " Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais" .
0018084-13.1995.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Pedro De Jesus
Advogado(s): Francisco de Borja Goncalves Filho
Reu(s): Fernando Batista Brito
Despacho: Fl. 29: " Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais" .
0019603-52.1997.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Apensos: 14098602062-0
Autor(s): Iva De Almeida
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Despacho: Fl. 132: " Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais" .
0060469-24.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Gustavo Ferreira Cassandre
Reu(s): Lucia Maria Matos
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: " Do exposto, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o processo
sem resolução de mérito, por sentença. P.R.I., dando-se baixa na Distribuição e arquivando-se os autos" .
0016514-35.2008.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Walmique Marques Pereira, Maria Ligia Prisco Pinheiro Marques
Advogado(s): João Paulo Silveira de Oliveira
Citado Por Precatória(s): Aline Pedreira De Menezes
Despacho: Fl. 12: " Devolva-se ao Juízo deprecante, sob as cautelas de estilo, com as nossas homenagens. C"
0144659-51.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Cia De Cred Financ E Investimento
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior
Reu(s): Ari Manuel De Jesus
Despacho: Fl. 131: " Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais" .
0016323-44.1995.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14095450837-4
Autor(s): Dilton Santos Lisboa Junior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Advogado(s): Octavio Bulcao, Sandra Marta C. Nogueira
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Sentença: Fl.69: " Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a Requerente se manteve silente. Ante o
exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do art. 267, II, do CPC. Custas pela Requerente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. P.I. Arquive-se cópia autenticada"
0093070-83.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Maria Cristina De Oliveira Almeida
Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araújo
Despacho: Fl. 35: " Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais" .
0076298-50.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Reinaldo Saback Santos, Wilson Valois Coutinho Neto
Reu(s): Edelzuita Cerqueira De Jesus
Advogado(s): Dina Maria Gomes Pinheiro
Despacho: Fl. 64: " Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.I" .
0068317-62.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Delza Celeste Brandão Pereira
Reu(s): Claudio Mendes De Lima
Despacho: Fl. 31: " Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais" .
0031986-33.1995.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Elias Lima De Jesus
Advogado(s): Mauricio Vieira do Nascimento
Reu(s): Jadson Da Silva Araujo
Despacho: Fl. 47: " Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais" .
0096044-98.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Diógenes de Valois Santos
Reu(s): Antonio Cesar Moraes Santos
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: Fl. 47: " Cumpra-se o quanto determinado à fl. 46 dos autos" .
0002425-91.1977.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Bahia Financeira S/A
Advogado(s): João Ramos Dantas
Reu(s): Fernando Antonio Lima Saraiva
Despacho: Fl. 18: " Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais" .
0023345-07.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Isabelle Machado Araujo Drummond
Reu(s): Juscilene Mateus Miranda
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Despacho: Fl. 50: " Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais" .
0088160-42.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ereni Francisco Lopes De Brito
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Larissa Evangelh Santos
Reu(s): Baneb, Bradesco
Advogado(s): Silvia Verônica Ibalo Gomes, Roberto Musiello
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: " EX POSITIS, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Banco Acionado a
ressarcir ao Acionante a diferença relativa ao " Plano Bresser" , meses de junho e julho de 1987, com base no IC, inclusive
juros e correção monetária, em 26,06% sobre os respectivos saldos de sua caderneta de poupança , abatido o montante já
creditado e, ainda, relativa o " Plano Verão" , em janeiro e fevereiro de 1989, o índice de 42,72%, valor acrescido de correção
monetária e juros de mora, abatido o valor já creditado. Em razão da sucumbência, condeno o Banco Acionado, ainda, ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, tudo a ser
apurado em liquidação por simples cálculos aritmético ( art. 604, CPC) . P.R.I "
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0088035-74.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Jefferson Antonio Machado Cerqueira
Advogado(s): Eliezer Santana Matos
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Iracema Macedo S. de Souza
Despacho: Fl. 61: " Dos documentos trazidos com a réplica de fls. 61/67, diga o Banco Acionado. I"
0030666-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hugo Frederico Oliveira Silva
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo, Debora Ribeiro de Assiz Diniz Gonçalves
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul, Leonardo de Almeida Azi
Despacho: Fl. 123: " Defiro o pleito de fls. 115/116 do Banco-Réu vencedor, vez que a r.sentença de fls. 103/110 transitou em
julgado. Assim, intime-se o Autor-vencido, endereço de fl. 02, por mandado, para que venha pagar a quantia devida, juntandose ao mandado cópia da petição de execução de fls. 115/116. Intime-se o Banco BMG S.A, por seu patrono " .
0011907-72.1991.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 14099705818-9
Autor(s): Carlos Alberto Santana Vita
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Reu(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: Fls. : Arquive-se com baixa na Distribuição" .
0108163-23.2004.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 516196-1/2004
Autor(s): Fernando Luis Burgos, Wilma Santiago Burgos
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Reu(s): Altamirando Da Cruz
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos
Despacho: Fl. 325: " À vista do petitório de fl. 324, substituo o Experto do juízo anteriormente designado pela Engenheira Civil,
Dra. Regina Porto Espinheira. Intime-se a Sra. Perita acima mencionada, devendo a ilustre " Expert" providenciar a entrega
do laudo, em Cartório, no prazo de 60 dias, contado a partir da sua intimação pessoal. Cumpra-se.I"
0027882-51.2002.805.0001 - ANULATORIA
Apensos: 14002932573-9
Autor(s): Paulo Jose Da Silva Mello
Advogado(s): Jeovah Brasil, Antonio Rodrigues Barbosa
Reu(s): Am Construtora E Incorporadora Ltda, Gilson Amado Moraes, Aloisio Hermelino Tude De Melo e outros
Advogado(s): Antonio Boaventura R. Pinho, Marcelo Duarte, Katya Franca Costa
Despacho: Fl. 338: " Intime-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de cinco dias, recolher as custas processuais remanescentes. Em seguida, arquivem-se os autos após cumpridas as formalidades legais"
0061123-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Paula Franca Mascarenhas
Advogado(s): Pedro Neves
Reu(s): Waldomiro Andrade Santos Junior
Despacho: Fl. 31: " Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, á intimação da parte AUTORA para que forneça
cópias da petição inicial em número suficiente para fins de citação da parte Ré, para fins de prosseguimento do feito. I"
0046996-49.1997.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Bba Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha, Ricardo Cunha e Silva, Ricardo Marfori Sampaio
Reu(s): Luiz Ubirajara Pereira
Despacho: Fl.85: " Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I"
0013319-81.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Bank Sa
Advogado(s): Cláudio Ferreira de Melo
Reu(s): Rosangela Costa Caribe
Advogado(s): ^Leôncio Ruiz Filho
Despacho: Fl.62: " Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0002484-10.1999.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Martinelli Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Reu(s): Maria Cristina Alves Bassalo
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes
Despacho: Fl.29: " Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I"
0006083-93.1995.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Condominio Village Ondina
Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut
Reu(s): Filippo Iacono
Advogado(s): Jorge Matos
Despacho: Fl.96: " Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I"
0022351-13.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior
Reu(s): Jose Cerqueira Dos Santos
Advogado(s): Charles Pithon Barreto
Despacho: Fl.60: " Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I"
0093275-20.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Maurício Mônaco da Conceição
Reu(s): Lider Moveis E Eletrodomesticos Ltda
Advogado(s): Elna Maria da Mota Moreira
Despacho: Fl. 73: " Expeça-se o alvará requerido à fl. 72, por sua pertinência. C"
0049765-25.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Automar Veiculos E Pecas Ltda
Advogado(s): Janisson Luis Barros
Reu(s): Iza Cristina Gomes Salles
0020565-94.2005.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Etelvina Sao Pedro Pedreira
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Maria Jose Dos Santos
Despacho: Fl.20: " Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I"
0026853-58.2005.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Autor(s): Local Veiculos Ltda
Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga
Reu(s): Chaves Pinto Comercio E Serviços De Informatica Ltda
Advogado(s): Cristiane Barros Lopes
Despacho: Fl.66: " Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I"
0025568-16.1994.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 14095457876-5
Autor(s): Carlos Martins Marques De Santana
Advogado(s): Edna Maria dos Santos
Reu(s): Espolio De Marivaldo Abdon Sarkis, Patricia De Brito Sarkis
Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles, Pedro Borges da Silva Teles, Renato Carvalho Facciolla
Despacho: Fl. 140: " Certifique o Cartório acerca da manifestação da parte autora. I"
0028983-70.1995.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Espolio De Marivaldo Abdon Sarkis, Patricia De Brito Sarkis
Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles
Reu(s): Carlos Martins Marques De Santana
Advogado(s): Edna Maria dos Santos
Despacho: Fl.92: " Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I"
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0052170-63.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto
Reu(s): Renan Pimenta Maciel
Despacho: Fl. 28: " Homologo o pedido autoral de desistência de fl. 27. Assim, por sentença, com fulcro no artigo 267, VIII, do
CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. P.R.I, dando-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos "
0138752-22.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Brandão Filhos S. A. Comércio Indústria E Lavoura, Luis Fernando Coelho Brandao
Advogado(s): André Elbachá Vieira
Embargado(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Eduardo Argolo, Fernanda Reis Meireles
Despacho: Fls.: " Intimem-se os Embargantes a respeito da Impugnação de fls. 125/127, para se manifestarem no prazo de
lei. C"
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2011
0029592-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Vieira Mesquita
Advogado(s): Danillo Augusto de Carvalho Cardoso
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Despacho: Fl. 64: " Com lastro no art. 162 do CPC, procedo, de ofício, a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias,
se manifestar sobre a contestação, querendo, sob pena de preclusão, bem como acerca do pedido de fls. 34/37. "
0130932-93.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco General Motors
Advogado(s): Ivo Pires
Reu(s): Transbate Transporte De Batedores Rcp Ltda
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo
Despacho: Fls.60:À vista da decisão de fls. 27/28, anterior ao ajuizamento desta ação, reconhecendo a evidente conexão de
ações, declino da competência ao exame e julgamento desta Busca e Apreensão em favor do MM. Juízo prevento da 2ª Vara
de Defesa do Consumidor desta capital, atual 30ª vara dos Feitos de Relação de Consumo. Remetam-se os autos com as
cautelas de estilo, dando-se baixa na Distribuição. I" .
0066676-78.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Noemia De Santana Souza
Advogado(s): Rita de Cássia A . Freitas
Reu(s): Mercejane Morais Rodrigues
Advogado(s): Ester Jacob da Silva
Despacho: Fl. 43: " Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. C"
0154789-03.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bgm Prestadora De Erviços S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Jerusa Cristina Oliveira Barbosa
Despacho: Fl. 60; " Diga o banco Autor se há interesse no prosseguimento do feito. I"
0121654-34.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Leoncio Ruiz Filho, Veralice Pinheiro Teixeira
Reu(s): Florisel Dos Santos Ramos
Despacho: Fl. 67 verso: " Expeça-se carta precatória a ser cumprida na Comarca de Irará, neste Estado, decisão liminar de
fl. 19. C"
0122915-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Katia Maria Ferreira De Souza
Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Despacho: Fl. 20: " Ante as ponderações de fls. 18/19, torno sem efeito o despacho de fl. 16 e concedo à suplicante as
benesses da lei 1060/50. Concedo, parcialmente, a tutela antecipada para manter a Autora na posse do veículo descrito na
inicial, condicionada ao pagamento mensal das prestações livremente pactuadas entre as partes. Cite-se a companhia
financeira Ré, via postal com AR, constando-se o prazo de 15 dias para a resposta e os termos conclusivos do artigo 285 do
CPC. Intime-se a autora" .
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0125547-23.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Robson De Jesus Brito
Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Arj Transportes E Cargas Ltda
Despacho: Fl. 28: " À parte autora para, em dez dias, fornecer novo endereço da empresa Acionada em razão da negativa da
citação postal. I"
0148953-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Simoes Filho Sindipubli
Advogado(s): Livanete Dantas Neri
Reu(s): Lupa Transp Com E Servicos Ltda, Roberto Ferreira Marcelino
Despacho: Fl. 37: " Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte autora para, no prazo de
cinco dias, se manifestar acerca da devolução do AR de fls., sem o devido cumprimento" .
0086721-93.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Jose Celso Oliveira
Advogado(s): Cezar de Souza Bastos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sandro Maurício de A . Trindade
Despacho: Fl. 118: " Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação do procurador da parte ré para que
assine o substabelecimento de fl. 117, sob pena de não conhecimento. I"
0001329-41.1977.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Judicael Presidio Velloso
Advogado(s): Eurípedes Brito Cunha
Reu(s): Encil Const E Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz
Despacho: Fl. 111 verso: " Arquive-se com baixa na Distribuição. I"
0059946-75.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Humberto Bartol Mazzotti
Reu(s): Jonatas Borges De Santana Araujo
Despacho: Fls.: " Oficie-se ao DETRAN na forma requerida à fl. 20, especificando os dados identificados do veículo. C.
Intime-se o Banco Autor" .
0169550-68.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Josivaldo Viana De Jesus
Despacho: Fl. 21: " Oficie-se, como requerido, ao DETRAN. Intime-se o banco-Autor. "
0121041-72.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Eduardo Pereira Bonfim
Despacho: Fl. 43: " Oficie-se, como requerido, ao DETRAN, constando os dados identificadores do veículo. C "
0016111-62.1991.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Saurnino Da Costa Martin
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro
Reu(s): Ariovaldo Magalhaes Bastos
Advogado(s): Raimundo Barreto Bulhões
Decisão: Fls.: " Tendo em vista que o autor, embora intimado para dar andamento do feito, permaneceu inerte, com base no
art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. P.R. I, arquivando-se oportunamente com baixa na
Distribuição" .
0028608-49.2007.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Norma Lucia Santos Vieira
Advogado(s): Ronney Castro Greve
Reu(s): Joel Lacerda Calhau, Hugo Leonardo Ribeiro Machado, Antonio Riberio Brito e outros
Advogado(s): Rogério Brandão
Despacho: Fls. 144: " Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,
requerendo de logo o que entender cabível, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I"
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0024255-98.1986.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: 145128-4/2002
Autor(s): Viacao Nacional Sa
Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro
Reu(s): Empresa Sebastianense De Transportes Ltda
Advogado(s): Danilo Santana Brandão, Maria Vitoria Tourinho Dantas
Despacho: Fls.: " Certifique-se quanto à existência de custas finais a recolher. Se positivo o item anterior, intime-se o
embargante para, no prazo de dez dias, proceder ao recolhimento. Prossiga-se a execução" .
0024255-98.1986.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: 145128-4/2002
Autor(s): Viacao Nacional Sa
Advogado(s): Maria Vitoria Tourinho Dantas
Reu(s): Empresa Sebastianense De Transportes Ltda
Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro
Despacho: Fls. : " Tendo em vista que o processo encontra-se parado há mais de dois anos, intime-se o exequente para, no
prazo de dez dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo, desde logo, o que lhe for de direito, sob
pena de extinção" .
0010635-81.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Incorpora Construcao E Administracao De Imoveis Ltda
Advogado(s): Eduardo Antônio Borges
Executado(s): Marcely Lobo Lopes Dos Santos
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Despacho: Fl. 143: " Certifique o cartório a eventual apresentação de contra-razões de apelação pela parte Ré. Após,
remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas cautelas e homenagens de praxe. I"
0067177-27.2004.805.0001 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Wanderley Gomes Da Silveira
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira, Elisiane Santos
Embargado(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: Fl. 56: Nos termos do art. 1052 do CPC, " Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz
a suspensão do curso do processo principal " . É o que ocorre no presente caso. Portanto, determino a suspensão do
processo principal. Certifique-se naqueles autos, após o cumprimento do despacho ali proferido" .
0056265-05.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 426960-7/2004
Autor(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Aldano A . de Almeida Camargo Filho
Reu(s): Comcin Comercio Industria E Representacao Ltda
Advogado(s): Wanderley Gomes da Silveira
Despacho: Fl. 70: " Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados nos autos de embargos de terceiros em
apenso, pois a eles pertencem. Dessa forma, visando à regularização do processo, determino que sejam juntadas referidas
peças nos autos em epígrafe, com a devida certificação e renumeração das folhas. Feita a regularização, venham os autos
conclusos para demais deliberações. "
0073864-88.2002.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Fernando Luis Pedreira Leoni, Miriam Piraja Leoni
Advogado(s): Ana Carolina Saraiva Bartolomeu
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Luciano P. Sepulveda
Despacho: Fl. 72: " Intime-se o requerido para manifestar-se sobre a contestação de fls. 35/51 e documentos, no prazo legal,
sob pena de preclusão. Após, conclusos" .
0027860-90.2002.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14002920471-0, 14002902572-7
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Ana Carolina Saraiva Bartolomeu
Reu(s): Fernando Luis Pedreira Leoni, Miriam Piraja Leoni
Advogado(s): Luciano P. Sepúlveda
Despacho: Fl. 102: " Cumpra-se o despacho de fl. 95, com a intimação dos devedores para que informem sobre a aceitação,
em conjunto ou separadamente, o encargo de fiel depositário. Formalizado o tempo, intimem-se os executados para,
querendo, oferecerem embargos, no prazo de quinze dias " .
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0084596-60.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Lucio Ricardo Borges Ribeiro
Despacho: Fl. 22 verso: " Intime-se a financeira Autora a impulsionar o processo, por sua advogada, Bela. Regina Poli
Castro, sob pena de extinção ( art. 267, III, do CPC) .
0037961-21.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior
Reu(s): Maria Francisca Tereza Neto Castro Lins
Despacho: Fl. 33 verso: " Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição" .
0025257-73.2004.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Bompreco Bahia Sa
Advogado(s): Karina Azi Romano
Reu(s): Marisa Do Vale Ltda, Banco Itau Sa
Despacho: Fl. 97 verso: " Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição" .
0024010-72.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Elisa Barros Varela
Advogado(s): Adriana Barreto, Carla Silva de Araujo Barreto
Reu(s): Geraldo Aurelino De Burgos, Moises De Israel Motta
Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira, Paulo Sérgio Maciel O Dwyer
Despacho: Fl. 98: " Manifestem-se os Executados sobre os cálculos de fls. 94/96. Escoado in albis o prazo ou havendo
resposta, voltem-me os autos imediatamente conclusos. I"
0017606-29.2000.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Associacao De Militares Da Reserva Das Forcas Armadas
Advogado(s): Hylderico Anatalino Ferreira
Reu(s): Comissao Transitoria Do Condominio Do Ed Castro Alves
Advogado(s): Raimundo de Cerqueira Maciel
Despacho: Fl. 66: " Providenciem-se novos rostos para os autos. Intime-se a entidade Acionante, por seu Presidente, por
mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, endereço de fl. 02, a movimentar o processo, em 48 horas, sob pena de
extinção sem resolução de mérito ( art. 267, II, do CPC). C"
0024041-04.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Carlos Antonio Santana Andrade
Advogado(s): Soraia Cavalcanti Vasconcelos
Reu(s): Osmivalda De Jesus Sacramento Meirelles
Advogado(s): Francisco José Groba Casal
Despacho: Fl. 98: " Considero encerrada a Instrução. Este Juiz foi induzido a erro, pois quando lançado o despacho de fl. 90
não havia o Cartório juntado a petição de Impugnação dos Embargos , de fls. 76/80. Regularizado o feito, designo a data de
14 de maio, horário de expediente, para a entrega de Memoriais em Cartório. Intimem-se as partes" .
0047627-41.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Granito Construcoes E Sondagens Ltda
Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais
Reu(s): Sena Construcoes Ltda
Advogado(s): Ciro Rocha Soares
Despacho: Fl. 44: " Intime-se o autor para, querendo, no prazo de dez dias,impugnar os Embargs à monitória, sob pena de
preclusão. I"
0055243-72.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Reu(s): Marilia Nascimento Curvelo
Despacho: Fl. 17 verso: " Arquivem-se com baixa na Distribuição" .
0002043-98.1977.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Fernando Ferreira Da Silva Amaral
Advogado(s): Roosevell B. Quintella
Reu(s): Antonio Edson Borges
Despacho: Fl. 11 verso: " Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição" .
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0002330-16.2004.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Consorcio Nacional Gm Ltda
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Gildo Santos Bezerra Junior
Advogado(s): Adriano Gonçalves de Queiroz
Despacho: Fl. 61 verso: " Intime-se a financeira exequente, por seu advogado, Bel. Cantídio W . Barros, a impulsionar o
processo ( art. 267, II, do CPC).
0001436-85.1977.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Maria Alverina Da Silva Rocha
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês
Reu(s): E C Castro E Irmao Ltda
Despacho: Fl. 67 verso: " Arquivem-se com baixa na Distribuição.
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011
0005508-41.2002.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Thais Paz Pereira, Marilia De Fatima Paz Pereira
Representante(s): Terezinha Conceicao Paz
Advogado(s): Ramayana Tito Martins Alves Paraíso
Reu(s): Coletivos Sao Cristovao Ltda
Advogado(s): Curt de Oliveira Tavares
Despacho: Fl.157: Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais. I"
0082890-32.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Ilcca Graziele De Araujo Santos
Advogado(s): Vladimir Gusmão Guimarães
Reu(s): Jose Luis Maana Dos Santos Me, A.C.Dias Do Nascimento & Cia Ltda
Despacho: Fl. 24: " 1- lamento que a autora, por seu digno patrono, despreze a cultuta tradicional no meio forense do
tratamento do juiz que preside o feito. Enriquece a liturgia do ambiente judiciário o douto advogado que dispensa a reverência ao " douto Juiz", elevando-os a patamar altaneiro na complexidade da peleja processual... É a ponderação que faço para
oportunidades futuras. 2- Ante as comunicações externas de fls. 20/23, defiro o pleito de citação editalícia dos Réus para que
ofereçam resposta no prazo de lei, em 15 dias, edital a ser publicado no DPJ eletrônico, tão´so, por ser a autora beneficiária
da Lei 1060/50, observadas os artigos 231, I, II, 232, do CPC, prazo de trinta dias para que se considere realizada a citação.
Defiro o depósito da quantia ofertada pela autora, em cinco dias, expeça-se guia. Intime-se a Autora" .
0025096-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ormandil Da Silva Valasques
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana
Reu(s): Banco Sofisa S.A
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira
Despacho: Fl. 77: " Defiro. Intime-se"
0059155-72.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Marcos Antonio Cerqueira Reis
Despacho: Fl. 34: " Recolhidas as custas pertinentes, oficiem-se como requerido à fl. 30. I"
0057167-60.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Sarti Mendonca Engenharia Ltda
Advogado(s): Fabio Henrique Silva Barbosa
Reu(s): Claudemiro Alves Coutinho
Advogado(s): Edvanda Machado
Sentença: Fls. 52/54: " ... Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ao tempo em que determino a EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO da ação cautelar respectiva. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
que arbitro em dez por cento sobre o valor de cada uma das causas. P.I. Arquive-se cópia autenticada" .
0012883-49.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 2452028-6/2009
Autor(s): Aydee Do Carmo Silva Hohlenwerger
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Decisão: Fl. 96: " ... Concedo a liminar requerida, parcialmente,possibilitando à Requerente ser mantida na posse do veículo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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descrito na inicial de fls. 02/3, ante o fumus boni iuris da pretensão evidenciada nas normas protecionistas do CDC, e o
periculum in mora pois a não concessão da liminar acarretar-lhe-á consequências graves, impedindo-o de usufruir o
veículo, tudo condicionado à prova do pagamento, em dias, das prestações conforme o contratado, como provou o Banco
Requerido em sua Contestação de fls. 74/82, valor unitário da prestação mensal de R$ 652,68, sob pena de revogação da
liminar, consoante pacificada jurisprudência , obstada à financeira Requerida, ainda, de negativar o nome da cosumidora
Requerente nos cadastros restritivos de crédito pelos mesmos fatos examinados nos retromencionados processos. I"
0096110-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diotildes Borges Lima
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Fl. 94: " Comprove a autora a sua debilidade econômica anexando cópia de sua última declaração do imposto de
renda, em dez dias. I"
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0037259-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sidnei De Freitas Marques
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa - Credito Financiamento
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Fl. 86: " Anote-se no SAIPRO e na capa de autuação o nome do advogado da parte. Intime-se a parte autora para
se manifestar acerca da contestação, em dez dias, sob pena de preclusão.I "
0109472-06.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Luzia Mendonça Diniz De Oliveira
Despacho: Fls.- CONCLUSÃO DA SENTENÇA: " Ex positis, julgo, por sentença, procedete o pedido para condenar a ré ao
pagamento de hum mil quinhentos e doze reais, acrescida a importância de juros moratórios legais e correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a devedora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes em quinze por
cento sobre o valor da condenação. Publicada em audiência, registre-se" .
0192869-94.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Raimundo Nonato Nascimento
Despacho: Fls.: " Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, a intimação da parte autora para, no prazo de
cinco dias, se manifestar acerca da devolução do mandado de fls., sem devido o cumprimento, para fins de prosseguimento
do feito.I"
0161801-92.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Fatima Maria Cardoso Da Encarnacao
Despacho: Fl. 43: " Fixo prazo de cinco dias para que o ilustre advogado Lázaro Augusto Pinto, OAB/BA de nº 19.186, traga à
colação o instrumento de mandato outorgado por Fátima Maria Cardoso da Encarnação, para que possa apreciar o pleito de
fls. 32/37, ratificando os termos da petição. I"
0067969-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eurides De Oliveira Queiroz Neta
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
0067969-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eurides De Oliveira Queiroz Neta
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Fls. : " Digam as partes se há provas a produzir. I"
0019479-49.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Reu(s): Espolio De Jose Joaquim De Almeida Neto, Altamira Rebello De Almeida
Advogado(s): Dalzimar G. Tupinambá
Despacho: Fl. 63: " Da manifestação de fls. 63/64, diga o Banco Exequente. I"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0028870-62.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Fabiana Nogueira Muniz Da Silva
Despacho: Fl. 61: " Oficiem-se, urgente."
0149801-60.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Murilo Evangelista Santos
Despacho: Fls.: " ...DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial em
favor do autor... Cite-se o réu, por mandado, para, querendo, alternativamente: 1- quitar o débito, no prazo de cinco dias, sob
pena de consolidação da posse e propriedade do autor sobre o bem financiado, nos termos do § 1º do Decret-lei n] 911/69.
oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do § 2º do
Decreto-lei nº 911/69. I"
0149159-87.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Egidio Venancio Dos Santos
Despacho: Fls.: " ...DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial em
favor do autor... Cite-se o réu, por mandado, para, querendo, alternativamente: 1- quitar o débito, no prazo de cinco dias, sob
pena de consolidação da posse e propriedade do autor sobre o bem financiado, nos termos do § 1º do Decret-lei n] 911/69.
oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do § 2º do
Decreto-lei nº 911/69. I"
0136053-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Barbara Conceicao Barreto Pinheiro
Advogado(s): Washington Luiz de Oliveira Bastos
Reu(s): Hospital Jaar Andrade
Despacho: Fl. 45: " Intime-se a parte autora para emendar a inicial, em dez dias, retirando-lhe os pontos obscuros, sob pena
de indeferimento da inicial. I"
0077338-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Janina Kieronska Dos Santos
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Despacho: Fl. 32; " Faça a autora prova de sua debilidade econômica, trazendo cópia de contracheque, salário, em 5 dias. I"
.
0101705-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Cesar Guimaraes De Sousa
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Fl. 63: " Devolvo o prazo. I"
0062883-24.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Reu(s): Cosme Pereira Da Rocha
Despacho: Fl. 33: " Recolhidas as custas pertinentes, oficie-se. I"
0149369-41.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Elisio Silva Dos Santos
Despacho: Fl. 24: " Fls.: " ...DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na
inicial em favor do autor... Cite-se o réu, por mandado, para, querendo, alternativamente: 1- quitar o débito, no prazo de cinco
dias, sob pena de consolidação da posse e propriedade do autor sobre o bem financiado, nos termos do § 1º do Decret-lei
n] 911/69. oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos
do § 2º do Decreto-lei nº 911/69. I"
0150545-55.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Valdemir Marinho De Souza Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Despacho: Fl. 20: " Reservo-me para apreciar o pedido liminar de reintegração de posse após a ouvida da parte acionada.
Cite-se a parte ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em 15 dias, constando-se da
advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC. I"
0100156-66.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 2854975-6/2009
Autor(s): Leila Natalia Vilas Boas Wanderley Matheus
Advogado(s): Flaviano Santos de Brito
Reu(s): Santa Saude Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Vania Aparecida Silva
Despacho: Fl. 151: " Digam as partes se há provas outras ou não, da ação principal pela Requerente. I"
0134357-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hildeth Da Silva Hora
Advogado(s): Dawson Paulo Alexandre Barretto Brandão
Reu(s): Sul America Sa
Despacho: Fls.: " ... Dessa forma, como no despacho de fl. 16 postergou-se a análise do pedido de antecipação de tutela
para momento posterior ao decurso do prazo de defesa, o qual sequer transcorreu, pois, até o momento, não se deu a
citação e, considerando, ainda, inexistir nos autos qualquer prova documental indicando a realização de procedimentos ou
exames médicos, determino o imediato cumprimento do aludido despacho de fls. 16. Conclusos oportunamente. I"
0066021-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Franz Merk
Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo, Maria Arlinda Tosto dos Santos Silva
Reu(s): Selma Sueli Sales Schaffer
Advogado(s): Marival Vitória Maciel de Almeida
Despacho: Fl. 126; " Contados, preparados, conclusos. "
0159558-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Magno Almeida Brandao
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Fls. 07/08: " Assim, com base no artigo 284, intime-se o autor para, no prazo de dez dias, emendar a inicial,
retirando-lhe os pontos omissos e obscuros, sob pena de indeferimento da inicial. I "
0164706-41.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Reu(s): Agnaldo Maia Conceicao
Despacho: Fl. 20: " Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte autora para, no prazo de
5 dias, se manifestar acerca da devolução do mandado de fls., sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do
feito. I"
0166924-42.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Almir Da Silva Junior
Advogado(s): Jorge Jose de Souza Barroso
Reu(s): Diogenes Caldas De Jesus Junior
Sentença: Fls. : " Do exposto, com fulcro no art. 257, c/c o art. 267, IV, do CPC, deterimno o cancelamento da distribuição, por
sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito. P.R.I, arquivando-se os autos, dando-se baixa na Distribuição"
.
0160449-70.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Dalva Maria Oliveira De Carvalho
Advogado(s): Wilmar Mendes Lima
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
0160449-70.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Dalva Maria Oliveira De Carvalho
Advogado(s): Wilmar Mendes Lima
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Fl.23 : " Do exposto, com fulcro no art. 257, c/c o art. 267, IV, do CPC, deterimno o cancelamento da distribuição, por
sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito. P.R.I, arquivando-se os autos, dando-se baixa na Distribuição" .
0015036-55.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Ailton Gomes De Cerqueira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Despacho: Fls.: " Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte autora para, no prazo de 5
dias, se manifestar acerca da devolução do mandado de fls. sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do
feito. I"
0012721-20.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Fabiano Fraga Cerqueira
0037035-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Santana Costa
Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello
Reu(s): Joaquim Neres De Souza
Advogado(s): Pedro Neves
Despacho: Fls.: " Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte autora para, no prazo de 5
dias, se manifestar acerca da devolução do mandado de fls. sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do
feito. I"
0004611-66.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Espolio De Arlindo Duran Pombo
Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira
Reu(s): Celso Ricardo Veloso Ferreira
0068247-06.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Vitalino Nunes Vieira
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Ana Rita Teixeira Moreira
Despacho: Fls.: " Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte autora para, no prazo de 10
dias, se manifestar acerca da devolução do mandado de fls. sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do
feito. I"
0001223-49.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Baduê Memeri Dumêt, Sônia Cardoso Dórea, Valmir de Souza Vargas
Reu(s): Ana Maria Teixeira
Advogado(s): Mirônides Vargas
Sentença: Fl. 75: " Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora à fl. 74, declarando extinto o
processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. I.R. P, arquivando-se oportunamente com baixa na
Distribuição " .
0032407-32.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Maisa Galvao Ferreira
Despacho: Fl. 49: " Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora à fl. 48, declarando extinto o
processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. I.R. P, arquivando-se oportunamente com baixa na
Distribuição " .
0012933-12.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira
Reu(s): Fabio Narciso Gomes Dos Santos
Despacho: Fl. 75: " Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora à fl. 38, declarando extinto o
processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. I.R. P, arquivando-se oportunamente com baixa na
Distribuição " .
0016405-55.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Paula Cristina Jesus Andrade
Despacho: Fl. 75: " Homologo, por sentença, o pedido de desistência autoral de fl. 25, declarando extinto o processo sem
resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Comunique-se, via ofício, ao DETRAN/BA a baixa da restrição judicial
do veículo automotor objeto da ação de busca e apreensão. Urgente. P. R e I, arquivando-se oportunamente com baixa na
Distribuição " .
0070523-78.2007.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Reu(s): Maria Do Carmo Lopes Santos, Jorge Washington Moraes Santos
Advogado(s): Antonio Lima Filho
Despacho: Fl. 65: " Homologo, por sentença, a transação de fls. 59/60, à produção de seus devidos efeitos jurídicos.
Outrossim, com fulcro no art. 269, III, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito ( c/c artigos 598, 794, I, do
CPC) . Expeçam-se ofícios ao SPC e SERASA , para que se dê baixa nas restrições aos nomes das pessoas físicas
acordantes, juntando-se cópia desta e a identificação completa dos beneficiados. urgente. P.R.I, arquivando-se com baixa
na Distribuição " .
0012372-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mauro Baptista De Melo
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Decisão: Fl. 40: " Reservo-me para decidir os demais pleitos apos o contraditório, devendo a ré apresentar o aludido contrato
de financiamento. Intime-se e cite-se o BANCO REAL LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, via postal com AR,
enedereço de fl. 02, juntando ao mandado cópia dessa decisão, prazo de 15 dias para a resposta e os termos conclusivos
do art. 285 do CPC. P.R.I "
0197477-38.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Dalvio Jose de Almeida Jorge, Julia Costa Pithon, Keyna Menezes Machado
Reu(s): Lok Andaimes Locacao De Equipamentos Industriais Ltda
Despacho: Fls. : " Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte autora para que forneça
cópias da petição inicial em número suficiente para fins de citação da parte ré e prosseguimento do feito. I"
0164582-58.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Salvatur Salvador Turismo Ltda
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Mariana Helena Oliveira Mendes
Reu(s): Grupo Bahia Festa Producoes Artisticas Ltda
Despacho: Fl. 43: " Concedo vista por cinco dias. I"
0106848-81.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Ana Cassiara Silva Pereira Moreira
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Despacho: Fl. 52: " Assim, torno sem efeito a decisão de fl. 41 e, com fulcro nos artigos 103, 106 do CPC, declino da
competência desta Vara ao exame da causa presente em favor do Mm. Juízo do Juizado Especial Cível de Periperi, neste
Estado, para onde deverão ser remetidos os autos. Após o escoamento do prazo de Agravo, remetam-se os autos, comunicando-se à Distribuição. C.I"
0036002-10.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Indiana Seguros S A
Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles
Reu(s): Geraldo Do Amor Divino
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Despacho: Fl. 122: " Ciente da renúncia de fl. 121. Comprovem, entretanto, os ilustres advogados, a comunicação a que
alude o art. 45 do CPC, em dez dias. Após, voltem-me os autos, conclusos. I"
0133450-12.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Melquisedeque De Jesus Guimaraes
Despacho: Fl. 41: " ... DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na exordial
em favor do autor... Cite-se o réu, por mandado, para, querendo,oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia e confissão quanto à Matéria de fato. I"
0085521-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abdon Aelo Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Fl. 18: " Do exposto, com fulcro no art. 257, c/c o art. 267, IV, do CPC, determino o cancelamento da distribuição,
por sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito. P.R.I, dando-se baixa na Distribuição".
0105862-30.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): Carlos Augusto Do Carmo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Advogado(s): Luís Renato Leite de Carvalho
Despacho: Fl. 43: " ... Diante disso, considerando a conexão e a prevenção deste feito com o que tramita na 13ª Vara dos
Feitos de Relações de consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador sob o nº 2757620-0/2009, que foi distribúído e despachado em primeiro lugar, com lastro no art. 106 do CPc, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR ESTE PROCESSO E
DETERMINO A REMESSA destes autos àquele Juízo, mediante às cautelas de praxe. I"
0125523-92.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Maria Da Graca Mendes Oliveira
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Leonardo De Aguiar Trench, Maria Rita Sancho Rios Xavier, Adauto Trindade Filho
Despacho: Fl. 19: " Comprove a autora, em dez dias, sua hipossuficiência econômica para pagar as despesas processuais
devidas, visto que, até o presente momento, inexiste nos autos prova inequívoca de ser o postulante carente de recursos
financeiros, de modo a não suportar os ônus do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. I"
0039903-83.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Washington Silva De Oliveira
Despacho: Fl. 33: " Defiro. providencie-se, comunicando-se à Distribuição" .
0011489-07.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz
Reu(s): Anderson Da Silva Santos
Despacho: Fl. 30: " Cumpra-se, urgentemente, o despacho de fl. 29. I "
0043008-20.1997.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Apensos: 14097574755-5
Autor(s): Arnaldo De Santana Neves E Cia Ltda
Advogado(s): Arnaldo de Santana Neves
Reu(s): Sherwin Willian Do Brasil Ind E Com Ltda
Decisão: Fl. 30: " Tendo em vista que o autor, embora intimado para dar andamento do feito, permaneceu inerte, com base
no art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. P.R.I, arquivando-se oportunamente com bixa na
Distribuição " .
0049618-04.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Arnaldo De Santana Neves E Cia Ltda
Advogado(s): Arnaldo de Santana Neves
Reu(s): Sherwin Williams Do Brasil Industria E Comercio Ltda
Sentença: Fl. 34: " Tendo em vista que o autor, embora intimado para dar andamento do feito, permaneceu inerte, com base
no art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. P.R.I, arquivando-se oportunamente com bixa na
Distribuição " .
0146784-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iraldir Dos Santos Barbosa Pires
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Riachuelo
Despacho: Fl. 12: " ... Cite-se a parte ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em 15
dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.I"
0146691-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Santos Gomes
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Mercantil
Despacho: Fl. 13: " ... Cite-se a parte ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em 15
dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.I"
0020116-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Boaventura Da Cruz
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Leonardo de Almeida Cerqueira Lima
Sentença: EX positis e, considerando o que mais dos autos consta: 1- julgo PROCEDENTE, PARCIALMENTE, o pedido
revisional para, alterando o contrato firmado entre as partes, excluir a cobrança da comissão de permanência contratual
cumulada com a multa contratual ou juros, em caso de mora no pagamento de qualquer parcela do financiamento, vencida
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 139
ou vincenda, mantidos os demais termos contratuais- 2, julgo PROCEDENTE, PARCIALMENTE, o pedido de repetição de
indébito e condeno o réu a restituir ou a compensar mediante abatimento nas parcelas vincendas, os valores pagos pelo
autor a título de comissão de permanência que tiverem sido cumulados com a multa contratual ou juros por mora no
pagamento de qualquer parcela vencida, acrescidos de correção monetária a partir da data do pagamento e juros de um por
cento ao mês a partir da citação. Face ao insucesso da pretensão de revisar o valor da prestação, evidenciando a fragilidade
das alegações que a embasaram, indefiro integralmente o pedido de tutela antecipada. Diante da sucumbência recíproca e
do benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao autor, CONDENO o réu no pagamento das custas processuais,
cabendo a cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu patrono, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. P.R.I "
0098300-82.2000.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Astrogildo Barreto Dos Santos
Advogado(s): Antonio Jorge Oliveira Barros
Reu(s): Komunicacao Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior
Despacho: Fls.: " Após o recolhimento das custas pertinentes e atentando-se para a atualização do endereço da ré ocorrida
à fl. 112, expeça-se novo mandado monitório. I"
0052268-58.1996.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Jorge Nova, Nestor dos Santos Saragiotto
Reu(s): Hata Construcoes E Terraplanagem Ltda, Hamilton Queiroz P Pimentel, Antonio Queiroz Pimentel
Despacho: Fl. 65: " Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção e arquivamento. P.I"
0091054-88.2007.805.0001 - COBRANCA
Apensos: 3157042-9/2010
Autor(s): Robson Egon Witzke
Advogado(s): Leonardo de Souza Reis
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A, Banco Do Brasil Sa, Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A
Advogado(s): Heraldo R. Brianezi, Rodolfo Nunes Ferreira
Despacho: Fl. 95 verso: " Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento. P.I"
0140042-48.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Fortvel Centro Automotivo Ltda Epp, Joao Batista De Oliveira
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Reu(s): Marvel M R De Veiculos Ltda
Despacho: Fls.: " ... Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção e arquivamento. P.I"
0026420-35.1997.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Construtora Viriato Cardoso Ltda, Fidelis Souza Barreto
Advogado(s): Carlos Luiz de Cerqueira Junior
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Do Brasil Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Francisco Lacerda Brito, Marllon Bittencourt Boaventura
Despacho: Fls.: " Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção e arquivamento. P.I"
0071640-75.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Pedro Do Rosario
Despacho: Fls.: " ... Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção e arquivamento. P.I"
0142532-38.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Vanessa Medrado
Reu(s): Geraldo Dorneles Junior
0091539-88.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ednaldo Azevedo
Advogado(s): Eduardo Pombinho da Silva, Anderson C. das N. Costa
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Fl. 32 verso: " Diga o Banco Autor, por seu patrono, se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção sem resolução de mérito. P.I"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0084670-41.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias
Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno
Reu(s): Pedro Carlos Muniz Figueiredo
Despacho: Fl. 18: " Intime-se a entidade autora, endereço de fl. 02, via postal com AR, para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. P.I"
Expediente do dia 11 de março de 2011
0068635-06.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Adhemar Luiz Novaes
Advogado(s): Adhemar Luiz Novaes
Reu(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda
Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita
Despacho: Fl. 319: " Considerando o acórdão de fls. 300/306 e, examinando o requerimento de fl. 307, entende este
Magistrado da existência de veracidade do pedido, razão pela qual defere o petitório acima registrado em todos os seus
termos, determinando a expedição de alvará, com todas as formalidades legais. Cumpra-se. I"
0000228-74.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Antonio Domingos De Souza, Vilma Maria Araujo De Souza
Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro
Reu(s): Nur Salume, Jesse De Moura Rocha
Advogado(s): Telma de Sá Santos
Despacho: Fls.: " Em decorrência do provimento do AGI nº 0000317-03.2011.805.0000-0, pela Segunda Câmara Cível,
cassando a decisão agravada , fica suspensa a eficácia da liminar concedida em 06.01.2011- fls. 22/23. Por outro lado,
intime-se a parte Autora, via DPJ, para tomar conhecimento da presente decisão. Cumpra-se. I"
0047638-56.1996.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Apensos: 14096532552-9
Autor(s): Ribeiro E Ramos Locacao De Veiculos Ltda
Advogado(s): Alain Alan Correia Pereira
Reu(s): Etera Sa Industrial E Comercial
Despacho: Fls. : " Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a Requerente se manteve silente. Ante o
exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do art. 267, II, do CPC. Custas pela Requerente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada".
0052564-02.2004.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Aurea Nordeste Ar Condicionado Ltda
Advogado(s): Emerson Allan Gonçalves Oliveira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Vanessa Medrado
Despacho: Fl. 106: " Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de dez dias, complementar a quantia ofertada em
consignação, observado o valor apresentado ( fl. 90 ), conforme decisão proferida à fl. 96 verso"
9ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comérciais.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA
Expediente do dia 11 de março de 2011
0004288-03.2005.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Uelinto Jose Dos Santos
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos, João Alfredo Luna
Reu(s): Map Servicos De Seguranca Ltda, Jose Sisnando Ribeiro Lima, Maria Cristina De Santana Ramos Roldao Lima
Advogado(s): Antonio Alberto de Lima Linheiro
Despacho: Conclusão(...) Em harmonia com o exposto, declaro extinto o processo com relação aos réus José Sisnando
Ribeiro Lima e Maria Cristina de Santana Ramos Roldão Lima face a ilegitimidade de parte, e julgo, por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a empresa acionada a pagar a importância de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, corrigidos na forma da lei até o seu efetivo pagamento. Considerando que o demandante decaiu em parte do pedido, os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, bem como as despesas processuais serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes autora e ré (art. 21 do CPC), obrigação que, com relação ao suplicante, fica suspensa, a teor do disposto
no art. 12 da Lei 1060/50, face à gratuidade de justiça já diferida. P. R. I. e proceda oportunamente, ao arquivamento de cópia
desta decisão e dos autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias devidas e SECODI. SSA, 11/03/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0054689-30.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Adailton Batista De Jesus
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva, Águeda Veras de Macedo
Reu(s): Axe Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto, Fernanda Leal Santos Souza
Despacho: Conclusão do Termo de Audiência (...) Pela MM. Juíza foi dito que inicialmente rejeito o pedido de conversão do
rito em ordinário considerando que o sumário é o adequado, por disposição legal, para as causas de reparação de dano
resultante de acidente de trânsito. Outrossim, quanto a inépcia da inicial sustentada pela acionada, é evidente não fazer
sentido, já que a exordial preenche todos os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283 do CPC, restando, pois, rejeitada tal
prefacial. Defiro, as provas requeridas pelas partes, notadamente a pericial e, considerando que o autor encontra-se sobre
o manto da gratuidade de justiça, deverá a parte ré arcar com os honorários do Sr. Perito. Nomeio, para tanto, o Dr. Rui Carlos
Barata Lima, CRM - 5803, com endereço conhecido do Cartório, e que deverá ser intimado para, em aceitando o "múnus",
indicar o local e a data para ter início a produção da prova técnica, bem como fazer a entrega do laudo respectivo no prazo de
30 (trinta) dias, contados da sua cientificação desta nomeação. Fixo-lhe os honorários em 10 (dez) salários mínimos, que
deverão ser depositados, no prazo de 10 (dez) dias, pela parte ré. Pela ordem pediu a palavra o advogado da acionada e
após lhe ser deferida, pelo mesmo foi dito que consigna a irresignação da ré na forma de Agravo, tendo em vista que a
inversão do ônus da prova determinada pela Douta decisão proferida nesta assentada pela MM. Julgadora representa um
injusto encargo para a acionada, tendo em vista se tratar de interesse da parte autora a realização da mencionada prova,
devendo ficar a cargo do próprio acionante o custo respectivo. Considerando-se ter havido deferimento da Gratuidade
Judiciária que a perícia seja feita sob os custos do próprio judiciário ou através dos órgãos públicos apropriados, sob pena
de se trazer pesados custos para a defesa. Requer a reconsideração da decisão ou sua reforma na sede apropriada. Pela
MM. Juíza foi dito que concedia a palavra ao agravado para se manifestar, tendo a sua advogada sustentado que: em face dos
argumentos formulados nessa assentada pelo agravante, vem o agravado salientar que o interesse na produção da prova
pericial médica não é mérito apenas das partes mas também para o deslinde da causa. Ressalte-se ainda, que em sua
peça de bloqueio a empresa ré e ora agravante concordou com a produção da prova pericial médica, tendo inclusive
formulado os quesito, desta forma, nada mais justo que após deferimento da mesma a parte demandada arque com os
honorários periciais, por ser medida da mais lidima justiça. Pela MM. Juíza foi dito que voltem os autos conclusos. SSA, 10/
03/2011.
0036448-08.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Antonio Teixeira Bezerra
Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira
Reu(s): Btu - Bahia Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Odacir Capelato Filho, Erasmo Freitas Júnior
Despacho: Conclusão(...) Pela MM. Juíza foi dito que considerando que o autor através da petição de fls. 39, datada de 03 do
corrente mês e ano, procedeu a juntada dos documentos de fls. 40/58, sem que deles tomasse conhecimento a parte ré,
considerando ainda o reflexo desta prova documental na elaboração da defesa, suspendo a realização da audiência,
remarcando-a para o dia 31 de março do corrente ano, às 14:30 horas, ficando de logo intimados os presentes, oportunidade em que, ultrapassada a fase conciliatória sem êxito, deverá a requerida apresentar a sua contestação. SSA, 09/02/2011.
0145747-85.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): João Daniel Ribeiro Barbosa
Despacho: R.H. Defiro o pedido de arresto (fls. 22/24), determinando, para tanto, o bloqueio de saldos existentes em conta
corrente, aplicações e outros ativos financeiros da parte executada, até o limite do montante do débito em questão. Int. SSA,
22/02/2011.
0145747-85.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): João Daniel Ribeiro Barbosa
Despacho: R.H. Manifeste-se a parte exequente sobre os documentos de fls. 27/28. Int. SSA, 11/03/2011.
0139658-80.2007.805.0001 - Monitória
Autor(s): Elze Teles De Azevedo
Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Aida Silva Rollemberg
Despacho: R.H. Considerando que o réu BANCO BRADESCO S/A não cumpriu o quanto determinando à fl. 288, determino
seja feito novo bloqueio, via sistema BACENJUD, de saldos existentes em conta corrente, aplicações e outros ativos
financeiros do executado, observando-se o demonstrativo de débito de fls. 309/310. Tais valores bloqueados serão, após,
transferidos para conta remunerada, no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, lavrando-se em seguida o respectivo
termo de penhora, retornando estes autos conclusos, posteriormente. Int. SSA, 11/02/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0165963-33.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Campanella Alimentos Ltda Me
Advogado(s): Adriana Miranda Uzel, Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Roberto Carlos Santos Nascimento
Despacho: Face ao teor da certidão supra, suspendo a realização da audiência designada à fl. 45 e determino seja intimado,
pessoalmente, o representante da empresa acionada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. SSA, 11/03/2011.
0042268-08.2010.805.0001 - Revisional de Aluguel
Autor(s): Centro Espirita Caminho Da Rendençao
Advogado(s): Cecília Almerinda Machado da Silva Dultra, Cláudia Maria de Amorim Viana
Reu(s): Fix - Assistencia Tecnica Ltda, Everaldo Coelho Vasconcelos, Nancy Lima Pinto Silva e outros
Despacho: R.H. Face ao teor da certidão supra remarco a audiência para o dia 26/04/2011, às 14:30hs. Diligências necessárias , observando-se o teor do despacho de fl. 56/57. Int. SSA, 11/03/2011.
0016924-88.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Sofisa S A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Marcos Antonio Araujo Silva
Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 18/20 não é apto para constituir em mora o acionado,
impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I.
e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a
baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 02/03/2011.
0015491-49.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Carlos Andre Souza Pinto
Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 13/15 não é apto para constituir em mora o acionado,
impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I.
e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a
baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 02/03/2011.
0154486-13.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Joselito Pereira Da Conceicao
Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 13/15não é apto para constituir em mora o acionado,
impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I.
e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a
baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 02/03/2011.
0013287-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Auilton Da Cruz Dos Santos
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Decisão: Conclusão (...) Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando
ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem
como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto,
condicionado, o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5
(cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos,
reservo-me a apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo
acionado, na hipótese de descumprimento da ordem. Cite-se. Intime-se. SSA, 02/03/2011.
0106840-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lazaro Maciel Noronha
Advogado(s): Renailton de Leão Santos
Reu(s): Banco Dibens Sa
Despacho: R.H. Certifique-se a Sra. Escrivã o transito em julgado da sentença (fls.25/27). Após, desentranhem-se os documentos de fls. 14/24, como requerido à fl. 29, entregando-se-os ao suplicante com as cautelas devidas. Int. SSA, 25/02/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0111478-49.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Arlette Maron De Magalhaaes, Espolio De Antronio Carlos Peixoto Magalhaes
Advogado(s): Genaro Jose de Oliveira
Reu(s): Iradil De Oliveira Macedo, Simone De Oliveira Macedo, Margarida Maria De Oliveira
Despacho: Recebo a petição de fl. 30 como emenda a inicial. Determino, outrossim, seja a parte autora intimada para
corrigir o valor da causa , que deverá espelhar o atribuído ao imóvel em questão, para fins de lançamento fiscal, devendo,
consequentemente, recolher a diferença de custas. SSA, 25/02/2011.
0039353-69.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Polimix Concreto Ltda
Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior
Reu(s): Carivaldo Oliveira Gonsalves
Despacho: R.H. Face a certidão de fl. 22, expeça-se novo mandado de citação sem ônus para a parte autora. Int. SSA, 25/02/
2011.
0090970-82.2010.805.0001 - Interdito Proibitório
Autor(s): Maria Das Dores Fernandes Soares
Advogado(s): Leonardo Luan da Silva Sampaio
Reu(s): Andre Luiz De Assuncao Bomfim
Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Para fins de citação observe-se o endereço
fornecido à fl.20. Int. SSA, 25/02/2011.
0055031-46.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Credicard Banco Sa
Advogado(s): David Anunciação Oliveira
Reu(s): Verci Marques Dos Santos
Despacho: R.H. Face à certidão de fl. 57, oportunizo mais uma vez ao autor, no prazo de 10 dias, cumprir o despacho de fl. 56,
sob pena do seu silêncio ser considerado tácita da ação. Int. SSA, 25/02/2011.
0102031-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adrianne Muniz Moraes Machado
Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial. Outrossim, face à certidão de fl. 75, oportunizo
mais uma vez ao autor, no prazo de 10 dias, cumprir o despacho de fl. 74, sob pena do seu silêncio ser considerado
desistência tácita da ação. Int. SSA, 25/02/2011.
0196578-74.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Empreeendimentos Educacionais Anchieta Ltda
Advogado(s): Fernanda Oliveira Figueirôa de Senna
Reu(s): Vera Lucia Teixeira Santos
Despacho: R.H. Expeça-se mandado de citação, observando-se o endereço fornecido à fl. 65. Int. ssa, 28/02/2011.
0068384-56.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Jucimar Dos Santos Silva
Despacho: R.H. Face à certidão de fl. 53, oportunizo mais uma vez ao autor, no prazo de 10 dias, cumprir o despacho de fl. 52,
sob pena do seu silêncio ser considerado tácita da ação. Int. SSA, 25/02/2011.
0099232-55.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Andrea Fernandes Da Silva
Advogado(s): Antonio Augusto Jesus Soares do Bonfim
Reu(s): Silvia Mary Valverde Gomes, Sergio Ricardo Valverde Gomes, Ana Claudia Valverde Gomes e outros
Advogado(s): Nandir Cardoso Simões
Sentença: Conclusão(...) Em harmonia com o exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial do
processo nº 0187664-84.2008.805.0001, para declarar rescindido o contrato de fls. 21/24, firmado entre as partes, determinando, outrossim, aos acionantes a devolução à requerida, com comprovação nos autos, da quantia de R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais), bem como das parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal por ela adimplidas, valores
estes devidamente corrigidos na forma da lei, após o que será expedido o competente mandado, objetivando a reintegração
dos autores na posse do mencionado imóvel. Face a evidente perda de objeto, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, declaro
extintos os processos de nº 0099232-55.2009.805.0001 e nº 0187664-84.2008.805.0001, a este apensados. Condeno a
demandada Andréa Fernandes da Silva ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da parte demandante,
estes que fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa principal. P. I., juntando-se cópia desta decisão aos
processos a este apensos, procedendo-se, oportunamente, ao arquivamento dos autos e promovendo-se a baixa nas
anotações cartorárias e SECODI. SSA, 29/11/2010.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0019063-13.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Maria Aparecida De Assis
Reu(s): Anayde Reis De Oliveira, Espolio De Athyde Reis
Citado Por Precatória(s): Marcelo Jamacaru Reis
Despacho: R.H. Considerando que a esta Carta Precatória faltam requisitos essenciais, determino seja oficiado ao Juízo
Deprecante para que, a teor do disposto no art. 202, II do CPC e art. 3º do Provimento nº CGJ-01-2004, faça a remessa de
cópia do instrumento de mandato. Int. SSA, 28/02/2011.
0114765-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliel Felicio Da Exaltacao
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Itaucard
Despacho: R.H. A petição de fls. 29/40, não atende ao comando de fl. 27. Assim, oportunizo, mais uma vez, ao autor cumprir
o quanto determinado, indicando o CNPJ do acionado. Int. SSA, 02/02/2011.
0019839-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gabriella De Carvalho Blanco
Advogado(s): Jianinni de Assis Pereira Costa Gomes
Reu(s): Bradesco Saude S A
Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Intime-se a parte autora para comprovar que
vem adimplindo suas obrigações junto à requerida. SSA, 01/03/2011.
0012743-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Base Empresarial
Advogado(s): Fernando Cordeiro Araujo
Reu(s): Aldyr Moraes Filho, Paulo Silva -Me, Inpre Comercio De Impressora Ltda e outros
Despacho: Conclusão(...) Encaminhem-se os autos ao SECODI, para que proceda à retificação devida. Outrossim, cite-se
conforme requerido. Int. SSA, 01/03/2011.
0012743-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Base Empresarial
Advogado(s): Fernando Cordeiro Araujo
Reu(s): Aldyr Moraes Filho, Paulo Silva -Me, Inpre Comercio De Impressora Ltda e outros
Despacho: Conclusão(...) Encaminhem-se os autos ao SECODI, para que proceda à retificação devida. Outrossim, cite-se
conforme requerido. Int. SSA, 01/03/2011.
0184157-18.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Itaubank Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Jose Luiz Goes Silva, Andrea Cristina Souza Brito
Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva
Despacho: R.H. Considerando que já expirou o prazo de suspensão do processo, consignado na petição de fl. 119, intimese o autor para dizer se há interesse no prosseguimento do feito, ressaltando que o seu silêncio será admitido como
desistência tácita da ação. SSA, 01/03/2011.
0112329-59.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Itau S.A.
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Assoc Pesquisa Ensino Superior Ba, Jose Augusto Guimaraes
Despacho: R.H. Expeça-se novo mandado de citação conforme requerido à fl. 83. Int. SSA, 01/03/2011.
0005632-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edilson Da Silva Borges
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: R.H. A petição de fl. 45 e documentos a ela anexos, não atendem ao comando de fl. 43. Oportunizo mais uma vez,
ao autor cumprir o quanto determinado, já que continua a silenciar quanto ao CNPJ do acionado. Int. SSA, 01/03/2011.
0078019-61.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Posto De Combustivel Nota 1000 Ltda, Paulo Jorge Paternostro De Figueiredo, Nildes Lacerda De Figueiredo e
outros
Advogado(s): Nilton Lacerda da Silva Filho
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado(s): Catarina Nogueira Dantas
Despacho: R.H. Manifeste-se a parte ré sobre a petição de fl. 98. Int. SSA, 01/03/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 145
0015496-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Ribeiro Filho
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is)a(s) cláusula(s)
constante(s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a ilegalidade. SSA, 01/03/2011.
0143477-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Indiana Seguros S/A
Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles, Michel Guimarães da Silva
Reu(s): Serafina Maria Simas Pereira De Souza Ponde, Joao De Souza Ponde Neto
Despacho: R.H. Certifique a Sra. Escrivã quanto ao trânsito em julgado da sentença de fl. 52. Após, arquivem-se. Int. SSA, 25/
02/2011.
0013611-22.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Licinio Magalhaes Rosado
Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva
Reu(s): Jandira Bispo Dos Santos, Helenita Pereira Espirito Santo
Despacho: Conclusão(...) Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo legal, juntar o cálculo discriminado do valor do
débito, atendendo aos critérios estatuídos pelo art. 62, I, da Lei 8245/91. SSA, 01/03/2011.
0013128-89.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Luiz Ferreira Da Silva
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: Conclusão(...) Outrossim, deve ser anotado, na capa dos autos, o nome do patrono, fazendo-se as futuras
publicações direcionadas ao advogado Paulo Roberto Pacheco de Aquino (OAB/RJ 119.837), como requerido (fl.03). SSA,
01/03/2011.
10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO
Expediente do dia 11 de março de 2011
0010591-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-3-1)
Autor(s): Paulo Cezar Lima Carreiro
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Maira Travia Paralego
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos no Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Expediente do Juíz substituto Paulo César Almeida Ribeiro
OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIANTE TRANSCRITA.
0000572-22.1992.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(31-2-2)
Autor(s): Seleta Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Antonio Olivio Pacheco de Jesus
Reu(s): Turissol Hoteis E Turismo Sa
0035240-53.1991.805.0001 - POSSESSORIA(31-2-2)
Autor(s): Clara Maria Bandeira Cardoso
Advogado(s): Maria Auxiliadora S.M. Conceição
Reu(s): Inamar Simoes Da Cruz Santos, Ivan Passos Santos
0035240-53.1991.805.0001 - POSSESSORIA(31-2-2)
Autor(s): Clara Maria Bandeira Cardoso
Advogado(s): Ana Claudia Patricio, Maria Auxiliadora S M Conceição
Reu(s): Inamar Simoes Da Cruz Santos, Ivan Passos Santos
Advogado(s): Nelson Fernandes de Almeida, Romilda Noblat Ricardo dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0006923-74.1993.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(31-2-2)
Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Embratel
Advogado(s): Flavio Lucio Gomes e Silva
Reu(s): Fornecedora De Navios Souza Importacao Eexportacao Ltda
0001966-64.1992.805.0001 - EXECUÇÃO(31-2-2)
Autor(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria
Advogado(s): Gabino Kruschewsky
Reu(s): Marlene Marques Freitas Consentino
0036171-56.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(31-2-2)
Autor(s): C Sheel Cobrancas Comerciais Sc Ltda
Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos
Reu(s): Brinker Motor Servicos Mecanicos Maritimos E Industriais Ltda
0002781-61.1992.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(31-2-2)
Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa
Advogado(s): Carlos Artur R Bahia Neto
Reu(s): Luiz Alberto Ferreira Da Silva
0002781-61.1992.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(31-2-2)
Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa
Advogado(s): Carlos Artur R. Bahia Neto
Reu(s): Luiz Alberto Ferreira Da Silva
0014818-86.1993.805.0001 - EXECUÇÃO(31-2-2)
Autor(s): Dom Vital Transporte Ultra Rapido Industria E Com Ltda
Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira
Reu(s): A Juliana Lj Dcarlos Calcados
0012813-91.1993.805.0001 - EXECUÇÃO(31-2-2)
Autor(s): Ialo Industria Amaz De L Oftalmicas Sa
Advogado(s): Claudio Ivan Baroni Martins
Reu(s): Casa Do Optico Ltda
0032349-59.1991.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO(31-2-2)
Autor(s): Rosangela Rodrigues Couto
Advogado(s): Andre Thadeu Franco Bahia
Reu(s): Solange Nogueira Souza
Advogado(s): Janio Abreu de Andrade
0005338-75.1979.805.0001 - POSSESSORIA(31-2-2)
Autor(s): Isnard Freitas Lopes, Therezinha De Jesus Assis Lopes
Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves
Reu(s): Janecilda Albertina Ribeiro Lopes
Advogado(s): Gilberto Ferreira de Abreu
0014751-24.1993.805.0001 - FALENCIA(31-2-2)
Apensos: 14093381255-8
Autor(s): Wacker Quimica Do Brasil Ltda
Advogado(s): Therezinha J Costa Winker
Reu(s): Angela Maria Fraga Motta-Restauro
0008782-23.1996.805.0001 - DESPEJO(31-2-2)
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Francisco Carlos Calazans Lima
0016393-03.1991.805.0001 - ANULATORIA(31-2-5)
Autor(s): Construtora Oas Ltda
Advogado(s): João Deodato Junior de Oliveira
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Modemovel Ind E Com De Madeiras Ltda
Advogado(s): Carlos Marcio R. P. de Cerqueira, Ruy Messias de Freitas Serravalle
0001242-80.1980.805.0001 - EXECUÇÃO(11-1-4)
Panificadora Paripe Ltda
Advogado(s): Isaac Wolney Nello
Rocha Netto Filho Ltda
Sentença: Vistos, etc.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a presente ação de execução
por quantia certa contra XXXXXXXXXXXX, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente, conforme se vê dos
presentes autos fls. 25.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. P.R.I. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0123265-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-1)
Autor(s): Edmar Augusto Batista
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Vitor Guilherme de Carvalho Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Reinaldo Sabak Santos, Celso de Faria Monteiro
Despacho: Republicado do dia, 11/03/2011.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Mantenho a sentença proferida.
Intime-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0014534-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Simone Coelho Silva Cunha
Advogado(s): Daniela Oliveira Campos
Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude
Decisão: Defiro, pois, a liminar perseguida, determinando, em consequência, que a parte requerida autoriza e custei integralmente, no prazo de 48 horas, a realização do procedimento cirúrgico de POSTECTOMIA, em favor do filho menor da
autora CLÁUDIO LUCAS SILVA CUNHA, ressaltando, que o referido procedimento deverá sr realizado por
profissionalcredenciado e em unidade hospitalar conveniada ao plano da acionada, sob pena de multa diária de R$1.000,00
(mil reais).
Cite-se a requerida para querendo, no prazo de lei, contestar a presente ação, ficando advertida que seu silência implicará
em presunção de veraciadde dos fatos alegados na inicial.
Intime-se.
Salvador, 11 de março de 2011.
Paulo César Almeida Ribeiro
Juiz de Direito Substituto
11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 03 de março de 2011
0050926-60.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Bg Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado(s): Marcelo Albert de Souza
Reu(s): Moutinho E Donato Ltda
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0043360-51.1992.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Antonio Fernando Almeida
Advogado(s): Maria Izélia Ferreira, Therezinha de Jesus Machado Carneiro
Reu(s): Carlota Maria Fernandes Ferreira, Jose Carlos Pimentel Fernandes
Advogado(s): Antonio Olivio Pacheco de Jesus
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0158053-62.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Rafael Ramos Ayres da Silva
Reu(s): Veras Veiculos Ltda, Henock Castelo Branco Veras, Luiz Castelo Branco Veras
Advogado(s): Milton Correia Filho, Nayara Ribeiro de Souza Simões, Rafael Simões, Antonio Cesar Magaldi
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0177177-94.2004.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados America Multicarteira
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Carole Carvalho da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Reu(s): Carlos Antonio De Jesus
Advogado(s): Joseval Donato Costa
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0039309-06.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Juvenal Magalhaes Costa
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0038331-78.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): João Paulo de Souza Oliveira, Sérgio da Costa Barbosa
Reu(s): Gustavo Adolfo Martfeld Bittencourt, Fg Construcoes E Estradas Ltda, Frederico Martfeld Bittencourt
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0022526-36.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Samuel De Souza Barros
Advogado(s): Mauricio Vieira de Souza
Reu(s): Grumeba Grupo Medico Da Bahia, Washigton Luis Cantharino De Carvalho, Alfredo De Assis De Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0044012-14.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso, Gilmar da Silva Reis Júnior
Reu(s): Maria Gracas Chagas Cerqueira
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0021472-79.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 14099718486-0
Autor(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto
Reu(s): Joao Batista Cruz
Advogado(s): Kattia Pinto Mello
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0100383-08.1999.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Joao Batista Cruz
Advogado(s): Kattia Pinto Mello
Embargado(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto
Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Arquive-se. P.
0026989-26.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): William Da Silva Oliveira
Advogado(s): Sérgio Souza Matos, William da Silva Oliveira
Reu(s): Fundacao Sistel De Seguridade Social
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0001236-28.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Andre Augusto Vieira
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha
Reu(s): Adenilton Herbert Pinto Esteves, Nilton Simoes Esteves Junior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 149
Advogado(s): Alberto Ramos Moreira Filho, Rubens Moutinho dos Santos Filho
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, notadamente quanto ao cumprimento do acordo de fls. 44/46, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0076665-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ari Dias Chaves
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0042862-61.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Rosentina Rodrgiues Santana
Advogado(s): Hélio Mariano Ribeiro de Santana
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0040004-67.2000.805.0001 - INCIDENTES
Autor(s): Maria Helena Dos Santos De Oliveira
Advogado(s): Wilton Santos Silva
Reu(s): Banco Brasileiro Comercial Sa
Advogado(s): João Roberto Góes da Costa Vargens
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0030747-18.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14000751147-4
Autor(s): Banco Brasileiro Comercial Sa
Advogado(s): Joao Roberto Goes da Costa Vargens
Reu(s): Octavio Conceicao Mendonca, Maria Helena Dos Santos De Oliveira
Advogado(s): Wilton Santos Silva
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0037534-97.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Nerone Do Brasil Companhia Securitaria De Creditos Financeiros
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Edilson Pedro De Amorim Filho, Maria Neide De Amorim
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0036345-26.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Eunice Souza Estrela
Advogado(s): Roger Artur Buratto
Reu(s): Multivideo Comercio E Representacoes Ltda, Juraci Baiao Reboucas
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0043912-25.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Paulo César Pinho de Oliveira
Reu(s): Lazaro Benedito Assuncao Do Rosario
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 150
0025174-57.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Hotel Verde Mar Ltda, Carlos Eduardo Pinto De Amorim
Advogado(s): Isa Cristina Amorim de Abreu
Reu(s): Eriline Engenharia De Teleinformatica Ltda
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0018301-90.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Reu(s): Leda Souza De Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0156325-83.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto, Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Reu(s): Cristiano Menezes Santos
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0139287-53.2006.805.0001 - Notificação
Autor(s): Hsbc Brasil Consorcio Ltda
Advogado(s): Pedro Roberto Romão, Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Ferraz Perez, Silvana Simões Pessoa
Reu(s): Julia Costa Carneiro
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0113809-19.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Saulo Veloso, Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Wesley Ryan Cordeiro
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0110953-82.2001.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura
Embargado(s): Felisberto Alves Nascimento
Advogado(s): Arnaldo Costa Junior
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0069213-42.2004.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Maria Valdelice Monteiro Borges
Advogado(s): Ian Quadros Lucas de Lima, Ian Schoucair Caria Quadros, Joel Brandão Filho, Selene Rúbia Oliveira de
Moraes Araújo
Reu(s): Evandro Mendes Da Costa
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0005473-13.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jasson Pinheiro Dos Santos
Advogado(s): Nelson Lacerda da Silva, Nívia Lacerda da Silva
Reu(s): Banco Continental Sa
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0005449-39.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Abnoan Rosas Araujo, Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Maria de Fatima Coelho B.Stern
Reu(s): Shiel Servicos Hidraulicos E Eletricos Ltda
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0005435-55.1991.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Luiz Antonio Mascarenhas Aboim Freire
Advogado(s): Jose Martins Catharino
Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa
Advogado(s): Rubem Nogueira Junior
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0004661-54.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Antonio Adilson Souza
Reu(s): Daws Eletricas Projetos E Representacoes Ltda
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0068440-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Luis Fernando da Silva Paludo
Reu(s): Admilson De Carvalho Ramos
Despacho: Vistos, etc... Ciência à parte autora da baixa dos autos, arquivando-os, em seguida. P.
0047686-24.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Maria Zenaide Cordeiro Brizolara
Despacho: Vistos, etc... Ciência à parte autora da baixa dos autos, arquivando-os, em seguida. P.
0165653-32.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Lucas Guida de Souza, Ramon Cestari Cardoso, Bruno Reis Lopes, Celso
Marcon
Reu(s): Marcos Jose Alves Da Silva
Despacho: Vistos, etc... Ciência à parte autora da baixa dos autos. Defiro, outrossim, o pedido de fls. 32/33. Oficie-se. I.P.
0127253-46.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Leonardo Coimbra Nunes, Samuel de Paula Santana
Reu(s): Regivaldo Neves Barbosa
Despacho: Vistos, etc...Anote-se, como requerido à fl. 69. Comprovada, outrossim, a venda a crédito com alienação fiduciária
e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/
69), determino seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela,
para, em quinze dias, pena de revelia, contestar a ação ou, em cinco, para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art.56,§1º,
da Lei 10.931/2004). Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para
os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de
mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como
mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade.
Intimem-se Publique-se.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0124904-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilma De Jesus Brito Da Cruz
Advogado(s): Ana Carla Santos de Lima
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Iraci Santos Brito
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Marcus Vinicius Garcia Sales
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Despacho: Vistos, etc... Assino prazo de cinco dias para o 1º acionado se pronunciar, querendo, sobre as peças de fls. 90/
115. Designo, outrossim, audiência de conciliação para 25/04/11, às 9:00 horas. I.P.
0191329-11.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 2646733-9/2009, 2646829-4/2009
Autor(s): Plena Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Karina Azi Romano
Reu(s): Marcelo Frederico Augusto Dos Santos Veras
Advogado(s): José Lauria, Juliana da Silva Martins, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo
Despacho: Vistos, etc... À vista do exposto, e de tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação
possessória principal dado a falta de caracterização do alegado esbulho possessório, e condeno o autor no ônus da
sucumbência, cuja verba advocatícia arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Também, JULGO IMPROCEDENTE a
Reconvenção, isentando o réu-reconvinte do ônus da sucumbência em virtude de se encontrar ele sob a égide da gratuidade
da justiça que lhe concedo. P.R.I.
0030865-91.2000.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS
Autor(s): Alberto Schramn De Oliveira
Advogado(s): Diego Montenegro Sampaio e Silva, Eduardo Lima Sodré, Fredie Souza Didier Junior, Luiz Carlos de Seixas
Oliveira Filho
Reu(s): Marcal Vicente Ferreira, Itt Itapoan Transportes Triunfo Sa
Advogado(s): Antonio Boaventura Reis de Pinho, Carlos Barral
Despacho: Vistos, etc... Recebo o recurso de apelação no seu efeito meramente devolutivo. Vista aos apelados.
12ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS.
JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES
Expediente do dia 11 de março de 2011
0143711-80.2002.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14003992216-0
Autor(s): Plastpel Embalagens Sa
Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro
Reu(s): Sebastiao Carlos Neves
Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus
Despacho: "Vistos, etc... Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, e determino o prosseguimento da execução. P.R.I."
0096098-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2721565-3/2009
Autor(s): Pedro Francisco Da Costa
Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca
Reu(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Alfredo Augusto Viana Braga da Silva
Despacho: "Vistos, etc... À vista do exposto, julgo procedente a ação para condenar o réu Itaú Seguros S/A a pagar ao autor
a importância equivalente a 40 salários mínimos atualizados a título de indenização securitária disciplinada pelo DPVAT,
mais juros legais de 12% ao ano a incidir a partir da citação. Arcará o réu com o ônus da sucumbência, cuja verba advocatícia
arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I."
0001999-63.2006.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Marinalva Biset Marques, Emerson Augusto Biset Marques
Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho
Reu(s): Eduardo Torres Brandao, Maria Joselita De Araujo Brandao, Maria Tereza Brandao Ribeiro e outros
Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos
Despacho: "Vistos, etc... Retornem os autos ao M. Público."
0171528-80.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Condominio Edificio Garagem Auto Park
Representante(s): Paulo Sergio Visco Vasconcelos
Advogado(s): Paulo Márcio Vasconcelos Gomes
Reu(s): Jose Mario Bastos Guimaraes
Advogado(s): Antonio Maron Agle
Despacho: "Vistos, etc... Designo a audiência de conciliação para o dia 29/11/2011 às 15:00 hs."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0009986-78.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Paulo Sérgio Maciel O Dwyer, Samuel Berenstein
Reu(s): Maria Da Luz Pereira Sampaio, Decio Leite Da Fonseca Filho, Antonio De Castro Contreiras Neto
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto
Despacho: "Vistos, etc... como pede o autor às fls.121, determino a exclusão de Maria da Luz Pereira Sampaio do processo.
Após, volvam-me os autos para apreciação dos demais pleitos."
0111584-79.2008.805.0001 - RENOVATORIA
Autor(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda
Advogado(s): Dalvio Jorge, Carla Borges de Andrade, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara
Reu(s): Patricia Antonieta Passos De Azevedo Perrucho
Advogado(s): Maria Bernadete P.T. de Castro, Cristiane Senra Lima
Despacho: "Vistos, etc... Ouça-se o embargado sobre os declaratórios de fls. 300."
0012529-54.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 671590-5/2005, 671575-4/2005
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira
Reu(s): Miguel Jose Vita
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves
Despacho: "Vistos, etc... Aguarde-se a iniciativa do autor."
0028104-05.1991.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Industria E Com Metalurgica Atlas Sa
Advogado(s): Aloisio Magalhães Filho
Reu(s): Cbr Construtora Bahiana De Rodovias Ltda
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a autora para dar andamento ao feito sob pena de extinção."
0031450-61.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Maria Jose Santos Machado
Reu(s): Cleber Batista Goncalves
Advogado(s): Maria Jose Santos Machado
Despacho: "Vistos, etc... Aguarde-se iniciativa do autor."
0015807-67.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander Banespa S/A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Orlando Barbosa Serra
Despacho: "Vistos, etc... Defiro a mudança do polo ativo desta ação, conforme pedido de fls. 49. Oficie-se o setor de
distribuição."
0091684-81.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Emilio Mota Da Silva
Despacho: "Vistos, etc... Defiro a mudança do polo ativo desta ação, conforme pedido de fls. 35. Oficie-se o setor de
distribuição. Após, recolhidas as taxas, oficie-se como pede às fls. 48/49."
0081285-22.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Júlio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Nilson Gomes De Freitas
Despacho: "Vistos, etc... Defiro a mudança do polo ativo desta ação, conforme pedido de fls. 24. Oficie-se o setor de
distribuição."
0095627-04.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues
Reu(s): Jefferson Alves De Assis
Despacho: "Vistos, etc... Defiro a mudança do polo ativo desta ação, conforme pedido de fls. 26/27. Oficie-se o setor de
distribuição."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0152249-11.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Lucas Guida de Souza
Reu(s): Daniela Barbosa Oliveira
Despacho: "Vistos, etc... Defiro a mudança do polo ativo desta ação, conforme pedido de fls. 31/32. Oficie-se o setor de
distribuição."
14ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
Expediente do dia 11 de março de 2011
0080198-75.2001.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Jose Ricardo Medeiros
Advogado(s): Eliane Valentim
Reu(s): Banco Safra S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Hsbc S/A e outros
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 08 e 09 - "...ISTO POSTO, não tendo a parte requerente efetuado o preparo da ação
em Cartório, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e o consequente arquivamento do feito, nos termos do art.
257 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, 10/03/2011."
0105947-16.2009.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Marilene Velozo De Oliveira
Advogado(s): Ivan de Souza Teixeira
Reu(s): Rodrigo Souza Dantas
Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, Marcelo de Castro Carrera
Decisão: Resumo de Decisão de fls 191 e 192 - "...Ante o acima exposto, acolho os requerimentos do Ministério Público e
das partes e determino a reunião das ações supracitadas, fulcrada no art. 105 do CPC, com a remessa destes autos ao MM.
Juízo da 16ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, competente
para o julgamento por força da prevenção. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações e comunicações devidas, procedase a baixa necessária. Salvador, 10/03/2011."
0064164-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3830239-3/2011
Autor(s): Marcio Luis Alves Martinez, Isabella Giacon Martinez, Maria Ines Tavares Giacon e outros
Advogado(s): Felipe Gondim Brandão, Sergio Novais Dias
Reu(s): Condominio Shopping Center Iguatemi Bahia, Itaú Unibanco Seguros Corporativos S/A
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Antonio Jorge Zacharias Monteiro, Catarine Correia Burlacchini, Eduardo Fraga, Paulo
Emilio Nadier Lisboa
0047160-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailton Marinho Dos Santos Me
Representante Do Autor(s): Jailton Marinho Dos Santos
Advogado(s): José Roberto Quintéla Gonçalves
Reu(s): Tim Maxitel Sa
Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei.
0081713-48.2001.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Sandra Maria Aleluia Cruz
Advogado(s): Eldsamir da Silva Mascarenhas, Janaina Bittencourt Faneca Mascarenhas
Reu(s): Andre Pereira De Souza
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio
Testemunha(s): Marilia Souza Dos Santos, Marly Andrade Da Costa, Pedro Everaldo Muniz De Azevedo e outros
Despacho: Fls 188 - O feito encontra-se com sentença transitada em julgado, conforme certidão de fls. 187. Não sendo
requerida a execução da mesma no prazo de 06 (seis) meses, contado do seu transito em julgado, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte - (art. 475-J, § 5°, do CPC). Cumpra-se.
Salvador, 11/03/2011.
0080196-08.2001.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): José Orígenes Alcântara Dantas
Advogado(s): Eliane Valentim
Reu(s): Banco Autolatina S/A, Banco Safra S/A, Banco Continental S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 08 e 09 - "...ISTO POSTO e, não tendo a parte requerente efetuado o preparo da
ação em Cartório no prazo de lei, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e o consequente arquivamento do feito,
nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
0085486-04.2001.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Antonio Gentil De Pinho
Reu(s): Sidney Santana Santos
Advogado(s): Carlos Cunha
Despacho: Fls 30 - O feito encontra-se com sentença transitada em julgado, conforme certidão de fls. 29. Não sendo
requerida a execução da mesma no prazo de 06 (seis) meses, contado do seu transito em julgado, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte - (art. 475-J, § 5°, do CPC). Cumpra-se.
Salvador, 11/03/2011.
0044824-95.2001.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Jerusa Andreia Sampaio Silva, Vanusa Raimunda Viana Passos
0052030-63.2001.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Sarte Empreendimentos Educacionais Sc Ltda
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Eliana Maria Nascimento Lima
0052135-40.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Miguel Luiz Favalli Meza
Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo
Reu(s): Patricia De Brito Sarkis
0056486-56.2001.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Catia De Latinoff Habib Silva
0072238-68.2001.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Andre Natalino Da Silva
Reu(s): Fabiano De Tal
0073547-27.2001.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Apolonio Gomes Dos Santos
Advogado(s): Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida
Reu(s): Gerino Batista De Jesus
Advogado(s): Felipe Alves Santiago Filho
0075248-23.2001.805.0001 - IMISSAO DE POSSE
Autor(s): Eldec Santos De Carvalho
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Washington Santos Da Silva
Advogado(s): Marley Reis de Oliveira
0075381-65.2001.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Apensos: 14001844330-3
Autor(s): Lopes Planejamentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Haydson Melo, James Adorno
Reu(s): Diney Nascimento De Oliveira
0076695-46.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Jorgito Leite De Souza
0079855-79.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Luiz Gomes Frazao
0084305-65.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Mwc Transportes E Servicos Ltda
0085086-87.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Jose Gildo Modesto Ribeiro
Advogado(s): Carla Maciel Batista Neves, Manoel Guimarães Nunes
Reu(s): Andrade Macedo Construcoes E Incorporacoes Ltda, Fernando Eurico Paes De Macedo, Vania Maria Macedo Martins
Moreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0085119-77.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Lucia Maria Nascimento Lisboa
0086793-90.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Beira Mar Distribuidora De Bebidas Ltda
Advogado(s): Milton Lima de Oliveira, Paulo F. M. de Macedo
Reu(s): Maria Helena Oliveira Do Nascimento
0088741-67.2001.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Lopes Planejamentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Haydson Melo, James Adorno
Reu(s): Diney Nascimento De Oliveira
0089040-44.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Petrobrás Distribuidora
Advogado(s): Amâncio Lírio Barreto Neto, Matheus Cayres Mehmeri Gusmão, Maurício Kertzman Szporer
Reu(s): Alvina Nolasco Da Silva, Auto Posto Umbuzeiro Ltda, Jose Nunes Da Silva
Advogado(s): Frederico Costa Nascimento de Morais e Silva, Pedro de Morais Silva
0089638-95.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Maveq Locadora Ltda
Advogado(s): Bruno Magalhaes Ribeiro dos Santos
Reu(s): Construtora Costa Pinheiro Ltda
0089643-20.2001.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Paulo Amaro Do Nascimento Filho
Advogado(s): Jair de Abreu Santa Ritta
Reu(s): Ednice De Jesus Calmon
0093149-04.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Real Sociedade Espanhola Hospital Espanhol
Advogado(s): José Curvello Filho, Maria Fernanda Vasconcellos Ávila
Reu(s): Plamedici Planejamento E Administracao De Medicina De Grupo Ltda
0093218-36.2001.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Associacao Brasileira De Educacao Fami Liar E Social
Advogado(s): Eduardo Mascarenhas de Moraes
Reu(s): Maria Auxiliadora Costa Freitas
0076981-24.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa Bcn
Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva
Reu(s): Solange Almeida De Lima, Ortoprev Servicos De Ortopedia E Fisioterapia Ltda
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Proceda-se a intimação da parte Autora, para que diga sobre a conveniência e/ou
interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. À
conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o
Cartório certificará. Cumpra-se. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto
15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
0068859-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Promove Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Advogado(s): João Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa
Reu(s): Tim Maxitel S A
Advogado(s): Cecília Diniz Guerra e Silva, Evanilda de Souza Nascimento
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de fls. 66/121 dos autos, no prazo de dez dias.
P. Intimem-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 157
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0002117-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandoval Felipe De Souto
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Seguradora Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Despacho: Vistos, etc...
Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício,
presumindo-se a pobreza, até prova em contrário.
Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a)
autor (a) tem condições de suportar as custas processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro.
P. Intime-se
Salvador25 de fevereiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0013217-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Suilan Costa Lins Montenegro
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira
Reu(s): Banco Volkswagen S.A
Despacho: Vistos, etc...
Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício,
presumindo-se a pobreza, até prova em contrário.
Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a)
autor (a) tem condições de suportar as custas processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro.
P. Intime-se
Salvador25 de fevereiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0011962-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Gomes De Cerqueira
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Banco Itau Unibanco Sa
Despacho: Vistos, etc...
Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício,
presumindo-se a pobreza, até prova em contrário.
Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a)
autor (a) tem condições de suportar as custas processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro.
P. Intime-se
Salvador25 de fevereiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0011704-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moises Sampaio Ferreira
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Vistos, etc...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 158
Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício,
presumindo-se a pobreza, até prova em contrário.
Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a)
autor (a) tem condições de suportar as custas processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro.
P. Intime-se
Salvador25 de fevereiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0015797-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Santos Andrade Filho
Advogado(s): Bianca Helena Santos
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Despacho: Vistos, etc...
Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício,
presumindo-se a pobreza, até prova em contrário.
Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a)
autor (a) tem condições de suportar as custas processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro.
P. Intime-se
Salvador25 de fevereiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0014232-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ailton Ferreira Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos, etc...
Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício,
presumindo-se a pobreza, até prova em contrário.
Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a)
autor (a) tem condições de suportar as custas processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro.
P. Intime-se
Salvador25 de fevereiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0009672-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alessandro Nunes Silva
Advogado(s): Bruno Neri da Silva
Reu(s): Rafael Jorge Ventura De Sa
Despacho: Vistos, etc...
Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício,
presumindo-se a pobreza, até prova em contrário.
Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a)
autor (a) tem condições de suportar as custas processuais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro.
P. Intime-se
Salvador25 de fevereiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
0071343-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Guabi Pecas Diesel Ltda
Advogado(s): Sandra Maria Sousa Teles
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Vistos, etc.
Mantenho a decisão de fls. 101 dos autos por seus próprios fundamentos.
P. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0010891-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Cezar Gressler Cleveston
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Paulo Roberto Castro Nunes
Despacho: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que não há prova nos autos do cumprimento da liminar, a qual determinou o depósito
das prestações em juizo. Assim, intime-se a parte autora, para no prazo de dez dias, juntar ao autos os comprovantes de
depósitos das parcelas no valor contratado, sob pena de revogação da liminar deferida ás fls. 48/49.
P. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
Expediente do dia 03 de março de 2011
0019033-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Costa Agapito
Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos
Reu(s): Finasa Bmc S A
Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 17 (VERSO) dos autos,
para adotarem as devidas providências...///
0021034-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alves Borges
Advogado(s): Haroldo Jorge
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 21 (verso) dos autos, para
adotarem as devidas providências...///
0010195-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wesley Santos De Assis Me
Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz
Reu(s): Paggo Administradora De Credito Ltda
Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 45 (VERSO) dos autos,
para adotarem as devidas providências...///
0023446-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre De Jesus Souza
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Santander Banespa Sa
Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 49 (VERSO) dos autos,
para adotarem as devidas providências...///
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 160
0025384-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademilson Santos Guimaraes
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Panamericano S A
Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 16 (verso) dos autos, para
adotarem as devidas providências...///
0024535-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Izelia Lopes Barbosa
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Hsbc Leasing Sa
Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 30 (VERSO) dos autos,
para adotarem as devidas providências...///
0011601-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Celestino De Andrade
Advogado(s): Tiago Chavez Pinheiro Costa
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 52 (VERSO) dos autos,
para adotarem as devidas providências...///
0011213-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilmar Hermenegildo Do Nascimento
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Bmg Sa
Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 33 (VERSO) dos autos,
para adotarem as devidas providências...///
0028013-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliene Maria Borges Dos Santos
Advogado(s): Ciro Sales Andrade Cabral
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 33 (VERSO) dos autos,
para adotarem as devidas providências...///
0046039-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleber Bonfim Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 27 (VERSO) dos autos,
para adotarem as devidas providências...///
Expediente do dia 11 de março de 2011
0010660-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Bahia Bastos
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: Vistos, etc...Desentranhem-se os comprovantes de depósitos que o autor por sua conta e risco efetuou, entendendo ser o, efetivamente, devido, porque este Juízo sequer apreciou a tutela antecipada, esperando que o cumprimento do
despacho de fls.27, visando comprovação do estado de pobreza do autor,o que não ocorreu até a presente data, passados
mais de seis meses.Repasse os referidos comprovantes e petições que os acompanham ao advogado do autor, mediante
recibo.Lado outro, indefiro os benefícios da assistência judiciária e determino que o autor pague as custas deste processo,
prazo 30 dias, sob pena de sua extinção, sem resolução de mérito.(CPC - art.267, III).P. Intimem-se.Salvador, 11 de março de
2011.Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.
DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM
Expediente do dia 11 de março de 2011
0107677-67.2006.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Apensos: 2673580-7/2009
Embargante(s): Rutemberg Campos Ferreira Da Silva
Advogado(s): Jaime Almeida da Cunha, Evanilda de Souza Nascimento
Embargado(s): Luiz Carlos Brito Correia, Inov Consultoria E Treinamento Ltda
Advogado(s): Marcelo Azevedo Palma, Carina Cristiane Canguçu Virgens
Sentença: [...] Devo ressaltar, ao final, que a regularidade ou não da venda do imóvel em questão em decorrência de ação de
improbidade administrativa movida em face de um dos embargados, com a consequente anulação do negócio, deve ser
perseguida em ação própria e não no bojo do presente feito.
Ante ao exposto, hei por bem reconhecer a ilegitimidade ativa do postulante e, consequentemente, julgar improcedentes os
Embargos de Terceiros, ora interpostos.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20 % sobre o valor
dado a causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 10 de março de 2011.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito.
0018670-25.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa
Advogado(s): Lucimar Nepomuceno
Reu(s): Salvador Moveis Modulados Ltda Epp
Despacho: RH.
Publique-se despacho de fls. 97 para que chegue ao conhecimento dos interessados e possa se iniciar a contagem do
prazo fixado para cumprimento.
Salvador, 03 de março de 2011.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
Despacho de fl. 97: "Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 96V."
0167142-75.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 831114-2/2005
Autor(s): Elizabeth Rodrigues Martinez
Advogado(s): Leonardo Gouveia dos Santos
Denunciado(s): Empresa Editora A Atarde Sa
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa
Despacho: RH.
Designo audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 14 de abril de 2011, às 11:00 horas.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso
contrário expeça-se mandado de intimação pessoal.
Salvador, 03 de março de 2011.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
0117561-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Suenia Velame De Morais
Advogado(s): Fernanda Leal Santos Souza, Marcelo Neves Barreto
Reu(s): A Tarde, Rita Conrado, Patricia Franca
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Thaís Cirne Fernandes Franco, Keyna Menezes Machado, Ana Paula Pessoa da Silva
Cardoso de Moraes
Despacho: RH.
Designo audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 14 de abril de 2011, às 10:00 horas.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso
contrário expeça-se mandado de intimação pessoal.
Salvador, 03 de março de 2011.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 162
0140171-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3424185-0/2010
Autor(s): Flavio Francisco Barbosa Almeida
Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas
Reu(s): Empresa Editora A Tarde Sa
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado
Despacho: RH.
Designo audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 14 de abril de 2011, às 10:30 horas.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso
contrário expeça-se mandado de intimação pessoal.
Salvador, 03 de março de 2011.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
0212392-29.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil - Previ
Advogado(s): Paulo Fernando Paz Alarcón
Reu(s): Neudes Pereira Da Silva
Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 44, expedindo-se novo mandado de citação, devendo o Cartório observar o endereço indicado, à fl. 68, após o recolhimento das taxas judiciais pertinentes.
P.I.
0040421-05.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias
Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno
Reu(s): Paloma Macedo De Castro Sampaio
Despacho: 1. Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para informar se houve cumprimento integral do acordo
extrajudicial firmado entre as partes, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento definitivo.
2. P.I.
0074909-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jurimar Mendes Sodre, Joselito Gomes Alves, Zulmira De Almeida Araujo e outros
Advogado(s): Mario Marcondes Nascimento, Bruno Bastos Amorim
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Camila Leandro Gois
0062914-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Martha Bispo De Freitas Silva
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
0067275-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emp-X Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Vitor Serva Vazquez
Reu(s): Tercia Cunha Da Silva
Advogado(s): Imara Celeste Aguiar Ribeiro
0001391-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Augusto Luis Pugas Silva
Advogado(s): Carlos Eduardo Pimentel de Sá Sant'Anna
Reu(s): Sulamerica Companhia De Seguro Saude S.A.
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos.
0214317-60.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Solange Santos Costa
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Votorantim Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Julia Goiana Modesto Ferraz
0073390-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valmir Ferreira Cavalcanti
Advogado(s): Marcia Valeria dos Santos Sousa Pimenta de Melo
Reu(s): Banco Santander Brasil S A
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0106413-73.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos, Naturimar Conceicao Guimaraes
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 17V.
0190147-87.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Toledo E Toledo Consultores Associados Ltda.
Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo
Reu(s): J L Agropecuaria Ltda
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 37V.
0098538-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sindicato Dos Estivadores E Dos Trabalhadores Em Estiva De Minerios De Salvador - Setems
Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa
Reu(s): Coslife Comercio Ltda, Valter Diolino De Jesus
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 25V.
0091137-02.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Geraldo De Souza
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 26V.
0085444-37.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Efraim Locacao De Transportes E Servicos Ltda
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Grl Organizacao Revendedora De Combustiveis E Lubrificantes Ltda
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 20V.
0089412-75.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Bochdiesel Bombas Injetoras Ltda, Eurilan Jube Mesquita
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 14V.
0108522-60.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Sonja Barros Fares
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 32V.
0064905-50.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Bcp Engenharia Ltda
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro
Reu(s): Construtemplo Servicos De Mao De Obras Na Construcao Civil Ltda, Aroldo Bacelar Dos Santos
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 20V.
0090998-55.2007.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Reu(s): Marcio Dos Santos Carneiro
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 30V.
0103559-09.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva
Reu(s): F 4 Marcenaria Ltda Me, Francisco De Assis Batista Segundo
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 18V.
0080160-48.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso
Reu(s): Maria E Maria Industria E Comercio De Confeccoes Ltda, Maria Da Glória Dos Santos, Vera Lucia Miranda Dos
Santos
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 40V.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0096627-05.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Jair Andrade De Jesus
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 29V.
0052058-16.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A.
Advogado(s): Samuel de Paula Santana, Leonardo Coimbra Nunes
Reu(s): Antonio Silva Souza
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR de fl 40 e 41.
0079505-28.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 1400529-2/2007
Autor(s): Antonio Sergio Pinho Loureiro, Jansen Cardoso Pinho Loureiro
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha, Gildemar Lima Bittencourt, José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Distrib. E Inst. De Vidros S. Paulo
Advogado(s): Carolina Barreto Longa, Aristoteles Antonio dos Santos Moreira
Despacho: 1. O pedido de fls 221/222 já foi atendido deste 14 de junho de 2007, não tendo sido encontrado, senão, o infímo
valor de R$ 197,36 (Cento e noventa e sete reais e trinta e seis centavos);
2. Intime-se o exequente para nova manifestação, pois a legislação material prevê hipóteses de localização de bens, que
não podem ser por impulso deste juízo;
3. P.I. Cumpra-se.
0084667-86.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Adriana Barros Santos
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR de fl. 40.
0037781-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Deise Santos Leal
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR de fl. 33.
0071791-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marivaldo Nascimento Santos
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Banco Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR de fl. 17.
0085840-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marco Aurelio De Cerqueira Mazza
Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR de fl. 72.
0039992-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reano Xavier Santana Bomfim
Advogado(s): Magide Jarallah Dracoulakis Nunes
Reu(s): Globo Informativa
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 27V.
0026692-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josehilton Dos Santos Conceicao
Advogado(s): Josinei dos Santos Silva
Reu(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira
0102873-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo De Azevedo Junior
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0097241-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Teles Guerra
Advogado(s): Eliana Maria Felzemburgh Brito Santos
Reu(s): Concreta Tecnologia Em Engenharia Ltda
Advogado(s): Danilo Valverde Calasans
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos.
0063617-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clovis Da Silva Cruz
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Finasa S A
Despacho: 1. O documento de fl. 30, ou seja, bilhete de seguro DPVAT está em nome de terceiros não comprovando que o
bem foi negociado com o autor e, em nome da economia processual abro prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de
documento necessário que comprove a legitimidade ativa da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial.
2. P.I.
0112060-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amelia Ferreira Rocha
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca, Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Sul America Saude, Hospital Santa Izabel
Advogado(s): Candice de Almeida Rocha, Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior
Despacho: [...] Ficam as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos de A.I. da instância superior e
intimar a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 46 a 42; fls. 139 a 147, no prazo de lei.
0051709-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andrea Cristina Da Silva Vitorino
Advogado(s): Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: 1. Defiro o pedido de fl. 34, expeça-se novo mandado de citação e intimação com cópia da decisão anexa.
2. O prsente despacho servirá como mandado de citação e intimação.
3. P.I.
0141680-48.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Correia De Lira
Advogado(s): Maria Josselia da Silva Carrilho Rosa, Alessandra Schurig Carrilho Rosa
Reu(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa
Despacho: 1. Pelos próprios fundamentos mantenho o despacho exarado à fl. 147, determinando a suspensão deste
processo até o deslinde da questão prejudicial nos Embargos à Execução a serem resolvidos na comarca de ibotirama.
2. Na hipótese de já ter javido solução, informe a parte autora no prazo de lei.
3. P.I.
0039752-49.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Douglas De Souza Magalhaes
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 35V.
0110144-77.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S.A
Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva
Reu(s): Java Comercio De Confeccoes Ltda, Jose Mario Ferreira Barreiros
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 15V.
0113789-13.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros S A Unibanco
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Marco Antonio Dorea Goncalves
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 29V.
0085729-30.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Aline Aguiar Ferreira Santiago
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR de fl. 15.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0111185-79.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Thiago Roberto de Souza Gomes
Reu(s): Codigo 5 Empreendimentos Ltda Me
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 25V.
0103843-17.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Estevao Santos De Souza
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 37V.
0073047-43.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): A Geradora Aluguel De Máquina Ltda
Advogado(s): Vera Lucia Machado Valadares
Reu(s): Gertec Engenharia Ltda
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 59V.
0098267-43.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bpn Citibank S.A.
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Saulo De Tarco Amaral
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 25V.
0060053-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dolores Souza Mendes
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do Ar de fl. 40.
0041975-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agnaldo José Dos Santos
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello
Reu(s): Ronei Alexandre Mendes Martins, Rodoag Reboques E Transportes De Veiculos Ltda
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 46V.
0068363-56.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Katia Maria Silva Souza
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite, José Oliveira Costa Filho
Reu(s): Dario De Queiroz Teixeira
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 44V.
0198434-39.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Citicard S.A
Advogado(s): Lazaro Luis Brito da Rocha, Rodrigo Bogea Passos Vasconcelos
Reu(s): Comercial Reis Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora para recolher as custas necessárias à expedição dos ofícios requeridos. Após, expeçam-os.
0114801-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Henrique Santos Reis
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR de fl. 40.
0111564-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Federais Em Saude Trabalho Previdencia E Assistencia Social No Estado Da
Advogado(s): João Bruno Sanches Militão
Reu(s): Amplo Comercio De Maquinas E Materiais De Informatica Ltda
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR de fl.73.
0080686-15.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Dibens - Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Paulo Roberto Catharino De Carvalho
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR de fl. 38
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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17ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO
SALVADOR
JUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA
JUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO
ESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA
SUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
0016787-09.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): João Bispo Dos Anjos E Iracema Maria De Jesus.
Reu(s): Júlio César Oliveira De Malgalhães., Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Intimado Por Precatória(s): Jose Canna Brasil
Despacho: (...)" Expeça-se ofício ao MM.Juízo Deprecante solicitando suas dignas providências no sentido de remeter a este
Juízo os documentos determinados no Inciso II, do art.202 do Código de Processo Civil, objetivando o cumprimento da
presente Carta Precatória, em especial, cópia da peça inicial e contestação."
0181436-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ironildes De Jesus Santos
Advogado(s): Maria Auxiliadora Andrade Pereira
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros, Bremen Veiculos Ltda
Advogado(s): Herinque Buril Weber, Juliana Cavalcante de Freitas
Despacho: (...)"Em substituição ao perito não localizado, designo o Sr. Antonio Ciro Sandes de Oliveira, Engenheiro Mecânico, CREA-BA n°29428, com qualificação depositada em cartório.
Cumpra-se conforme deterinado ás fls.330."
0076362-79.2010.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Benedita Lago De Oliveira Malaquias
Advogado(s): Talita Valença Cavalcanti de Sá
Reu(s): Antonio Lopes Figueira
Despacho: (...)"Cite-se por meio de edital,com prazo de trinta dias, o acionado Antônio Lopes Figueira e eventuais herdeiros,
bem como a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, os confrontantes, pessoalmente, e por edital,também com
prazo de trinta dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Intimem-se, via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para manifestarem
interesse na causa, encaminhando-se a cada ente cópia da exordial."
0015323-47.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Do Estado De Sergipe Sa Banese
Reu(s): Celuta Lemos Dos Santos
Citado Por Precatória(s): Mafran Ind Emb E Art Papel Ltda
Despacho: (...)"Cite-se o réu na forma requerida pelo Juízo deprecante.
Após cumprimento, devolva-se ao Juízo de origem com as cautelas de estilo e nossas homenagens."
0065651-30.2001.805.0001 - ANULATORIA
Apensos: 14003013506-9
Autor(s): Sergio Vilas Boas Amarante, Maria Denise Castro Amarante
Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Uniao Federal
Advogado(s): Ursula Fróes Cordeiro Galvão
Sentença: (...)"Pelo exposto, julgo procedente o pedido para decretar a nulidade do ato impugnado, determinando o cancelamento da alienação inquinada, no cartório de imóveis respectivos e nos registros previstos na Lei 4.380/64.Ao se refazerem oa cálculos para futura quitação do imovel,há de se ter em mente que a presente mora é creditoris.Condeno o réu nas
custas e em honorarios advodaticios que arbitro em vinte por cento sobre o valor atulizado do imóvel."
0082918-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marizete Brito Moreira
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Reu(s): Emilly Layne Santos Silva
Despacho: (...)"Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte acionada por via postal ou na forma requerida na exordial,para integrar a lide, e querendo, apresentar
contestação a este feito, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Arguida pela parte ré algumas das matérias elencadas no art 301 de CPC e/ou apesetados documentos, intime-se o autor
para devida manifestação, pelo prazo de dez dias.
Escoado o prazo de resposta, sem manifestação, certifique-se.Em seguida, voltem-nos os autos conclusos."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0026206-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hilton De Jesus Gomes
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: (...)"Recebo o Recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o apelado para, querendo, contra-razoar o recurso de apelação, no prazo de quinze dias.
Escoado aludido prazo, independente de manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a
devida apreciação."
0076869-40.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Francisco Pinheiro De Santana
Advogado(s): Luzia Maria da Costa Nascimento
Excepto(s): Fiat Leasing
Despacho: (...)"Intime-se o excepto para manifestar-se acerca da exceção de incompetência apresentada pelo excipiente no
prazo de dez dias."
0024232-69.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Jose Ferreira Da Costa Rego
Advogado(s): Veruschka Fernandes Rego
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Aurélio Pires
Despacho: (...)"Em dez dias, digam as partes se pretendem produzir outras provas .
Intime-se."
0022911-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Rigoberto Souto Da Silva
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis
Reu(s): Banco Gmac S A
Despacho: (...)"Tendo em vista que a parte não atendeu ao despacho de fls., abstando-se de comprovar a sua suposta
miserabilidade jurídica, indefiro pedido de assistência judiciaria gratuita, determinando a sua intimação para proceder ao
pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial."
Expediente do dia 11 de março de 2011
0145858-79.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Apensos: 14003981211-4, 14003981209-8
Autor(s): Raimundo Jorge Darze
Advogado(s): Antônio Lago Júnior
Reu(s): Transwap Air Cargo Ltda
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: (...)"Em face disso, determino a retirada dos autos da pauta de audiência e sua conclusão para prosseguimento.
Intimem-se.
0153074-23.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Maria Helena Veloso Sampaio Souza
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Fundação Coelba De Assistencia E Seguridade - Faelba, Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Marcus Garcia
Despacho: (...)"Em face disso, determino a retirada dos autos da pauta de audiência e sua conclusão para prosseguimento.
Intimem-se.
0033138-53.1994.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Wagner Lancellotti
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Reu(s): Waleska Maria Cotrim De Souza
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Despacho: (...)"Em face disso, determino a retirada dos autos da pauta de audiência e sua conclusão para prosseguimento.
Intimem-se.
0042035-94.1999.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Margareth Maria Araujo Rocha, Irandi Peixoto Sampaio
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura
Despacho: (...)"Em face disso, determino a retirada dos autos da pauta de audiência e sua conclusão para prosseguimento.
Intimem-se.
0042206-65.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Claudinei Pereira Gomes
Advogado(s): Ffrancisco José Souza Guimarães Oliveira
Despacho: Intime-se o autor para, querendo, contestar a reconvenção apresentada pelo réu.
Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 17 de março de 2011, às 11:30 horas.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso
contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal.
0065906-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Xavier Da Cruz Sousa
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Lojas Emanuelle
Advogado(s): Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto, Fernanda Cabral Valença, Jean Carlos Santos Oliveira
Despacho: Intime-se o autor para manifestar-se, acerca da peça de contestação e documentos que a acompanham, no
prazo de dez dias.
Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 12 de abril de 2011, às 11:00 horas.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso
contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal.
0100147-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiane Santos Nery
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Hipercard, Serasa S/A
Advogado(s): Iracema Macedo de Souza
Despacho: Intime-se o autor para manifestar-se, acerca da peça de contestação.
Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 12 de abril de 2011, às 10:00 horas.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso
contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal
0068221-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Roberto Oliveira Do Nascimento
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Ge Capital
Advogado(s): Pedro Santos Toscano de Brito
Despacho: Intime-se o autor para manifestar-se, acerca da peça de contestação e documentos que a acompanham, no
prazo de dez dias.
Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 12 de abril de 2011, às 10:40 horas.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso
contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal.
0017158-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zuleika Goncalves Da Fonseca
Advogado(s): Karina Campos Rocha Correia, Vera Lucia do Prado Correia
Reu(s): Sabemi Seguradora Sa
Despacho: Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 07 de abril de 2011, às 11:30
horas.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso
contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0017158-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zuleika Goncalves Da Fonseca
Advogado(s): Karina Campos Rocha Correia, Vera Lucia do Prado Correia
Reu(s): Sabemi Seguradora Sa
Advogado(s): Homero Bellini Junior
Despacho: Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 07 de abril de 2011, às 11:30
horas.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso
contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal.
0057282-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ajax Borges Paiva
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Fininvest Sa
Advogado(s): Mauricio Silva Leahy
Despacho: Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 12 de abril de 2011, às 11:20
horas.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso
contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal.
0031027-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Camila Lezcano Tatis Cavargere
Advogado(s): Rafael Ramos Ayres da Silva
Reu(s): Sul America Seguros De Saude Sa
Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior, Jose Carlos Wasconcellos Junior
Despacho: Intime-se o autor para manifestar-se, acerca da peça de contestação e documentos que a acompanham.
Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 12 de abril de 2011, às 11:40 horas.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso
contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal.
0112130-66.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Lazaro Dos Santos
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: Desino audiência de conciliação a realizar-se no dia 05 de abril de 2011, às 11:45 horas.
Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC,
ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial.
Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência,
contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva
indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia.
Intimações necessária.
0109915-20.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Edmilson Souza Da Silva
Advogado(s): Vinicius Mamede Gomes
Reu(s): Nobre Seguradora Do Brasil Sa
Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 05 de abril de 2011, às 10:30 horas.
Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC,
ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial.
Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência,
contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva
indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia.
Intimações necessária.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0060580-32.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Ivandro Efrem Barreto De Oliveira
Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 05 de abril de 2011, às 12:00 horas.
Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC,
ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial.
Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência,
contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva
indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia.
Intimações necessária.
0044873-24.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Maria Do Carmo Silva
Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 05 de abril de 2011, às 11:30 horas.
Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC,
ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial.
Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência,
contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva
indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia.
Intimações necessárias.
0012481-94.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Carlos De Cerqueira
Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro
Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 05 de abril de 2011, às 11:00 horas.
Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC,
ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial.
Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência,
contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva
indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia.
Intimações necessárias.
0005027-63.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia
Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno
Reu(s): Cecilia Cajazeira De Araujo Goes
Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 07 de abril de 2011, às 10:00 horas.
Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC,
ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial.
Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência,
contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva
indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia.
Intimações necessárias.
0011886-32.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Indiana Seguros Sa
Advogado(s): Michel Guimaraes
Reu(s): Luhana Madeira Borri De Almeida Sousa, Expobahia Exportacao Importacao Represen Tacao E Comercializacao Ltda
Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 07 de abril de 2011, às 10:45 horas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC,
ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial.
Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência,
contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva
indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia.
Intimações necessárias.
0000427-96.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidadade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Ubiramar Silva De Paula
Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 05 de abril de 2011, às 10:45 horas.
Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC,
ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial.
Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência,
contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva
indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia.
Intimações necessárias.
0098466-65.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Reginaldo Fonseca Santiago
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Sa
Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 07 de abril de 2011, às 10:30 horas.
Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC,
ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial.
Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência,
contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva
indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia.
Intimações necessárias.
0100366-83.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Thiago Dos Santos Da Silva
Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro
Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 07 de abril de 2011, às 11:15 horas.
Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC,
ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial.
Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência,
contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva
indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia.
Intimações necessárias.
0005166-15.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Diana Santos De Jesus
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Cooperativa Dos Propietarios De Onibus E Similares - Coopbus, D S Souza De Lima Me
Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 07 de abril de 2011, às 10:15 horas.
Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC,
ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial.
Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência,
contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva
indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia.
Intimações necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0120714-40.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14001862245-0
Autor(s): Hisako Shimizu
Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho
Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Kelly Cristina Souza Monteiro
Despacho: Rh. A audiência pautada às fls. 186 pelo nobre Juiz Titular desta 17ª Vara Cível, designo-a para o próximo dia 29
de março, às 11:00 horas. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes
especiais para transigir. Caso contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal. Preste, Sr. Escrivão, as informações
que entender cabíveis acerca de quanto certificado às fls. 185-v. Salvador, 03 de março de 2011. Karla Adriana Barnuevo de
Azevedo - Juíza de Direito Designada.
0103394-35.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Ana Cristina Pereira Pimentel Da Silva, Jairo Pimentel Da Silva, Stefane Pereira Pimentel Da Silva
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello
Reu(s): Spalazanni Laboratório De Análises Clinicas, Maria Helena S. Portela
Advogado(s): Marcelo Gabriel Souza Araújo, Raoni Souza Drumond, Igor Amorim Sampaio dos Santos
Despacho: Cls. Nomeio perito na pessoa da Farmacêutica Bioquímica Adriana Moura Freitas Martins Felizola, com dados
em cartório, que deverá ser intimada pessoalmente. Designo perícia a ser procedida pela Dra. Experta, no estabelecimento
requerido, dia 28 de março de 2011, às 14:00 horas. Faculto às partes indicarem seus assistentes e formularem quesitos.
Intimem-se. Salvador, 1º/3/2011. Dr. Eustáquio Ribeiro Boaventura - Juiz de Direito Titular.
0108055-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Auxiliadora Nascimento De Almeida
Advogado(s): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Despacho: Cls. Volte a autora para especificar onde reside o abuso, apresentando contabilmente seu débito e depositando
de logo o valor que entenda devido. I-se. Após, à cls. para apreciar. Salvador, 24/1/11. Dr. Eustáquio Ribeiro Boaventura - Juiz
de Direito Titular.
18ª VARA CÍVEL
.UIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 11 de março de 2011
0103973-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Divana De Oliveira Lima
Advogado(s): Narryma Kezia Jatobá, Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Abn Amro Real S A
Despacho: ...Ante o exposto, com fulcro no art.285-A c/c art.269, I, ambos do CPC, de plano JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmo argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Não obstante, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida á parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se Registre-se Intimem-se
Salvador, 07 de fevereiro de 2011
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUIZA DE DIREITO
Juiza de Direito
0013246-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-2-267)
Autor(s): D E W Comercio E Servicos Ltda.
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): Condominio Edificio Ondina Special Placa Business Flat
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Rodrigo de Souza Chiprauski
Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO
DE 24/11/2008.
Diga a parte Autora/Exeqüente, no prazo de 10 (dez), dias, sobre a contestação e documentos que a instruem. I
Salvador, 10/03/2011.
Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque
Escrivão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0112864-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Edificio Calabria
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Antonio Barbosa Teixeira
Sentença: ...HOMOLOGO, por sentença - e, assim, à produção dos efeitos devidos - a transação celebrada entre as partes,
consubstanciada no acordo acima celebrado, o qual reger-se-á por todas as suas clásulas e, de igual modo modo e com a
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulco no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais igualmente dividdidas, se as partes nada dispurem a respeito (art. 26, § 2º, CPC). Honorários
advoticíos na forma ajustada pelas partes....
LSP - JUÍZA DE DIREITO
0060074-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernando Jose Dos Santos Bacelar
Advogado(s): Victor Coelho Torres
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Despacho: ...Pela parte Autora foi requerida a suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias, com vistas à elaboração de
proposta conciliatória, o que foi deferido.Pela MM. Juíza, com base no art. 265, II, CPC, devendo a parte peticionar nos autos
tão logo o acordo seja perfeccionado...
LSP - JUÍZA DE DIREITO.
0077805-65.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Ibineas Ribeiro De Sousa
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Moises Lima De Souza
Advogado(s): Mandyra de Oliveira Ramos
Sentença: ...JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, III, do Código de
Processo Civil...
LSP - JUÍZA DE DIREITO
0115039-18.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Castro Nascimento Santos
Advogado(s): Silvia Verônica Ibalo Gomes, Vinicius Mamede Gomes
Reu(s): Nobre Seguradora Sa
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Despacho: ...Tentada a conciliação, na forms do ar. 277 do CPC, a mesma não logrou êxito, tendo a parte Ré apresentado
contesação em 17 folhas digitadas no anverso, acompanhada de documentos diversos, instrumento de procuração e carta
de preposição. Pela parte Autora foi reiterado o pedido de produção de prova pericial, utilizando-se dos quesitos já apresentados com a vestibular. Pela MMa. Juíza foi ensejado aparte autora prazo de dez dias para se manifestar sobre a contestação
e documentos que a instruem....após conclusos.
LSP -p JUÍZA DE DIRETO.
0190034-70.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Facs
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, André Godinho
Reu(s): Andrea Cardoso Seixas, Anna Virginia Coelho Cardoso
Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO
DE 24/11/2008.
Intime-se a parte Autora, para fornecer no prazo de 10 (dez) dias, cópia da inicial.
Salvador, 22/02/2011.
Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque
Escrivão
0076529-96.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Antonio Carlos Oliveira Leite
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: ...Defere a MMa. o requerimento da parte rè para que todas as publicações posteriores sejam feitas em nome da
parte Ré Auxiliadora Garcia Duran Alvarez, OAN/BA. 21.193 e Mariana Netto de Mendonça Paes, OAB/BA. 27.397...
LSP - JUÍZA DE DIREITO.
0088856-73.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Jose Orlando Dias De Miranda
Despacho: ...Defere ainda o prazo de 15 dias para juntada de substabelecimento pelo Advogado que representa o Autor
nesta audiência...
LSP - JUÍZA DE IDIREITO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE
SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
Expediente do dia 01 de março de 2011
0009321-61.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Sac
Advogado(s): Carlos Alberto Batista Neves Filho
Reu(s): Alcides Sousa Dos Santos
Despacho: 1.R.H.
2. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;
3. Expeça-se mandado de citação para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se ao Réu de que, não paga
a dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito em título executivo judicial,
convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo;
4. Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o mandado de citação para pagamento, ficará isento do
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
5. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta despacho FORÇA DE MANDADO
DE CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0116593-51.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Gsa Empreendimentos Comerciais Ltda Me, Barbara Cristina Silva Santos
Despacho: R.H.
2) Citem-se os executados para pagarem a quantia reclamada, no prazo de 3 (três) dias, ou oferecerem embargos, no prazo
de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação;
3) Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, os executados;
4) Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando os executados advertidos de
que se houver pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 10% (dez por cento), Art. 652-A do C.P.C.
5) P.I
6) Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO
DE CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0109862-39.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Eliana Da Purificacao Silva Costa
Decisão: Vistos etc...
ELIANA DA PURIFICAÇÃO SILVA COSTA, qualificado (a) nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído,
ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse, contra ELIANA DA PURIFICAÇÃO SILVA COSTA, qualificado (a) nos autos,
pelas razões apresentadas no petitório de fls.02/04, tendo aduzido, em síntese, que o autor é proprietário de 01(um)
VEICULO MARCA FIAT, MODELO: UNO MILLE WAY ECON, GASOLINA/ALCÓOL, ANO/FABRICAÇÃO: 2010, ANO/MODELO:
2010, UF: BA, PLACA JSZ1806, CHASSI N° 9BD15844AA6418779, RENAVAM: 196054273, arrendado ao suplicado, através
de Contrato de Arrendamento mercantil nº 4240785815.556100190, firmado em 25/01/2010.
Salienta que o arrendatário encontra-se inadimplente. Estando a mora do devedor devidamente comprovada através da
notificação extrajudicial de fls. 29/33.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Com a inicial, vieram aos autos os documentos de fls. 06/29.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Os documentos que instruíram a inicial comprovam "a priori" o esbulho praticado pelo réu, bem como me fizeram verificar
serem verossímeis as assertivas constantes da exordial, pertinentes ao esbulho e ao direito reintegratório do autor ao bem
descrito na peça vestibular.
Ensina-nos Carnelutti :
"A posse é a situação de fato e um componente da estabilidade social. Se a posse muda de titular, tal mudança não pode
resultar em desequilíbrio social, em perturbação da ordem".
A liminar deve ser deferida, visto que estão presentes os requisitos do art.927 do CPC, conquanto com as limitações
derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do art.928 do mesmo código.
Isto posto, concedo a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 927 e 928 do C.P.C , determinando a expedição do competente
mandado de reintegração do bem descrito na exordial, visando o cumprimento integral desta decisão, e a citação do réu,
para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda, sob pena de revelia.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Publique-se. Intime-se.
0079145-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luiz Dantas Da Cunha
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Sentença: Vistos, etc...
ANDRÉ LUIZ DANTAS DA CUNHA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs Ação Revisional contra BANCO FINASA SA,
também, devidamente qualificado, tudo nos termos da inicial de fls. 02/20, onde, em síntese, alude o Autor que firmou
contrato de financiamento com o Réu, com o pagamento de parcelas fixas mensais. Entretanto, alega que no referido
contrato foram incluídos juros não permitidos em lei, gerando uma elevação tida como "absurda" no débito acordado,
impedindo o Autor de adimplir as prestações em atraso. Deste modo, requereu a concessão de liminar, a fim de que o Réu
excluísse seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como requereu a declaração da existência da
prática de "usura e anatocismo", e a efetivação da revisão judicial do contrato.
A parte Ré fora devidamente citada, consoante se comprova às fls. 37-v.
Às fls. 38/72, a parte Ré, através de peça contestatória, preliminarmente, alega a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez
que considera que a redução do valor contratado pleitado pelo Requerente não tem demonstração matemática plausível e
reduz absurdamente o valor do contrato. Afirma, em síntese, que o Autor teve prévio conhecimento das cláusulas do contrato,
que não há limitação de juros para Instituições Financeiras, sendo cabível a capitalização de juros, bem como entende que
não há existência de excessiva onerosidade.
Requer que seja julgado improcedente o pedido do Autor e que o Acionante seja condenado a pagar custas e processuais
e honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório. Decido.
I- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Ressalte-se que as questões serão resolvidas ante a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes nos autos, pelo Juízo, ainda, que não alegados pelas partes (art. 131, do CPC), e os motivos ensejadores do
convencimento serão objeto de fundamentação, seguindo-se preceito constitucional (art. 93, IX, da CFRB/88) e processual
(art. 131, 2a parte, do CPC).
"A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos
autos, é um dos Cânones do nosso sistema processual (STJ - 4a Turma, Resp. 7.870-SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO,
j. 3.12.91, deram provimento parcial, v.u., DJU 3.2.92, p.469, 1a col., em.)."(1)
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis
que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência. Entendo que a produção de outras provas,
além das já existentes, são irrelevantes para o deslinde da questão, até mesmo porque a sua necessidade não ficou
devidamente evidenciada nos autos. Deveria ficar evidenciado a necessidade da produção de outras provas, o que não
ocorreu. Por outro lado, a ouvida das partes, de testemunhas, não descaracterizaria o teor dos documentos juntados.
Ademais, a produção de outras provas teria apenas efeito protelatório.
A jurisprudência pátria já consolidou este entendimento, vejamos:
"A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide
implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente
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líquidos para embasar o convencimento do magistrado"(RTJ 115/789)"
"Trata-se de instituto processual calcado nos elevados princípios da economia e celeridade da prestação jurisdicional.
Afigura-se, em verdade, de bom senso e lógico que, não havendo necessidade de ser ministrada prova dos fatos, se
dispensem os atos inúteis para sua produção, como perícia, audiência e outros mais. Mostra-se, a todas as luzes, útil a
inovação que deve ser utilizada com equilíbrio e segurança pelo juiz" (Embargos do Devedor, 4ª edição, AIDE, 1985, pág. 177/
178).
"CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA INÚTIL - JULGAMENTO ANTECIPADO CORRETO (...). "Se a prova seria inútil, nada
interessando à solução da lide, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado" (Apelação cível n. 40.678,
de Curitibanos, Rel. Des. Amaral e Silva).
"(...). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDENIZAÇÃO - PROVA ORAL - DISPENSABILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO, UMA
VEZ QUE OS FATOS ESTAVAM PERFEITAMENTE DEMONSTRADOS PELA DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. (...)". ( Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo - PROCESSO: 00525930-3/009 - DESCRIÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL - ORIGEM: SÃO PAULO - ÓRGÃO: 3 A. CÂMARA JULGAMENTO: 22/11/1994 - RELATOR: REL. ANTONIO RIGOLIN - JTA-LEX 152/109).
II- PRELIMINAR:
Preliminarmente, alegou o Réu Inépcia da petição inicial, por impossibilidade do pedido. A petição inicial preenche os
requisitos legais, ex-vi art.282, CPC, bem como o pedido é juridicamente possível, consoante fundamentação apresentada
nesta decisão, na análise do mérito. Assim, a preliminar suscitada não deve prosperar.
III- MÉRITO:
No mérito, serão analisados os seguintes pontos:
1. juros remuneratórios;
2. juros moratórios;
3. índice de atualização monetária;
4. cobrança de comissão de permanência;
5. anatocismo;
6. cobrança de multa contratual.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS ( COMPENSATÓRIOS ):
O Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1.061.530-RS (2008/0119992-4), em incidente de processo repetitivo, referente aos
contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de
crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo
Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado, já assentou o entendimento de que:
" a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do
CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. "
Ademais, com a revogação do § 3º, artigo 192, da Constituição Federal, através da EC-40, que limitava a taxa de juros a 12%
ao ano, não mais se discute quanto à auto-aplicabilidade do mencionado dispositivo legal.
1.1. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA:
Em regra, as obrigações contratuais assumidas possuem força vinculante e obrigatória, devendo ser devidamente adimplidas
pelos contraentes. Com efeito, o contrato é obrigatório entre os estipulantes, como se fosse lei, consoante o denominado
princípio do pacta sunt servanda. Porém, em se tratando de contrato de adesão, a manifestação de vontade nem sempre é
expressa de maneira clara, uma vez que a mesma é limitada à aceitação de condições preestabelecidas, havendo, pois,
nítida restrição da liberdade contratual.
Os contratos de arrendamento mercantil, alienação fiduciária, mútuo em dinheiro, ou até mesmo outros pactos similares,
caracterizam-se como contratos de adesão, pois já firmado em contrato-padrão, já impresso. As cláusulas deste tipo de
contrato são estipuladas unilateralmente, ou seja, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra que,
tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais.
É clarividente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente.
Assim, nos contratos de adesão, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim,
deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio
contratual.
O desequilíbrio contratual é evidente, tornando difícil e excessivamente onerosa a prestação. A inobservância de certas
regras legais são capazes de afetar a comutatividade e, por conseqüência, a justiça contida na equação econômica inicialmente programada entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa à empresa financiadora, melhorando
em muito a sua posição contratual, já que, em tempos de moeda estável, obtém um lucro especulativo bem acima da média
dos índices oficiais que medem a inflação, trazendo ao devedor, de outro lado, um ônus demasiado, com indiscutível
empobrecimento.
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Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
C/C REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "... as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas
em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio. (RT 639/253)". (RJTJRGS 138/
134). (TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO no. 960086935, LAGES, rel. ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES, in DJ, de 19-05-97, pág.
)"
1.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS:
As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou
improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1.
1.3. A LESÃO ENORME
Segundo ARNALDO RIZZARDO:
"Várias são as razões que justificam a necessidade do Instituto da Lesão, como proteção aos que se encontram em
situação de inferioridade. Em determinados momentos, dadas certas premências materiais, a pessoa perde a noção do
justo e do consentâneo com a realidade. É conduzida a praticar verdadeiros disparates econômicos. Evidentemente, sua
vontade está contaminada por uma pressão muito forte, não agindo livremente. O direito não pode caminhar divorciado dos
princípios morais que imperam na sociedade e que norteiam as consciências a conceberem os relacionamentos dentro de
um mínimo de decência e pudor econômico, sob pena de se converterem estes em instrumentos de pura especulação e
destruição, ao invés de se tomarem fatores construtivos da riqueza nacional. Numa época em que a desigualdade econômica toma-se cada vez mais acentuada, apresentasse de inestimável importância a reintrodução, em nosso direito, do instituto da lesão. A desproporcionalidade das prestações constitui um sintoma gritante da exploração de um contratante pelo
outro, agravando as diferenças de níveis sociais. A odiosa exploração do próximo é contrária à moral, que ensina a tratar os
homens como irmãos. A Justiça deve inspirar as intenções e reinar nos contratos. A obrigação de não prejudicar os outros é
fundamento da responsabilidade civil. " (ARNALDO RIZZARDO, in Da Ineficácia dos Atos Jurídicos e da Lesão no Direito,
Forense, 1983, p. 96)
Lembra PARIZATTO (ob. cit. p. 115):
"Não há, à evidência, como se permitir que haja um enriquecimento tão grande por parte das instituições financeiras,
quando seus poupadores recebem um valor tão distante daquele cobrado nos empréstimos bancários, descontos, cheques especiais, cartões de crédito, etc. Há necessidade de se adequar os juros bancários à inflação do país, de modo a se
permitir a continuidade dos negócios bancários. Pessoas físicas, jurídicas e micro-empresários, não conseguem suportar
taxas tão irreais, totalmente distanciadas da realidade atual do país, o que vem contribuindo para a quebra de tantas
pessoas em empresas, que não conseguem pagar aquilo que devem aos bancos."
"CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, traz-nos a definição de DE PAGE, apud TRAITÉ ELÉMENTAIRE, I, Nº 67.
"Pode-se genericamente definir lesão como o prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial, resultante
da desproporção existente entre as prestações das duas partes'.
"O renomado civilista conclui: 'Nosso direito pré-codificado concebeu, portanto, o instituto da lesão com estas duas figuras,
caracterizando-se a LESÃO ENORME como defeito objetivo do contrato: o seu fundamento não era nenhum vício presumido
do consentimento, mas assentava na injustiça do contrato em si; já a LESÃO ENORMÍSSIMA fundava-se no dolo com que se
conduzia aquele que do negócio tirava o proveito desarrazoado porém dolo presumido ou dolo ex re ipsa, que precisava ser
perquirido na intenção do agente.'
"Caio Mário, esgota o assunto da lesão, do qual, extrai-se: 'Segundo a noção corrente, que o nosso direito adotou, a lesão
qualificada ocorre quando o agente, premido pela necessidade, induzido pela inexperiência ou conduzido pela leviandade,
realiza um negócio jurídico que proporciona à outra parte um lucro patrimonial desarrazoado ou exorbitante da normalidade'."
O EG. TARS, por sua 4ª Câmara Civil, nos autos da apelação 192168581, tendo por Relator o Juiz MÁRCIO OLIVEIRA
PUGGINA, sobre a lesão, caracterizado o enriquecimento ilícito, entendeu:
"'Como negócio comutativo o equilíbrio entre débito e crédito deve estar presente tanto no momento da formação do negócio
como na sua execução. O nosso Código Civil cuja orientação política, econômica e ideológica remonta aos meados do
século passado, quando vicejava a doutrina do liberalismo econômico, não contemplou o rompimento da comutatividade
não como vício na formação do contrato, nem como causa de resolução ou revisão dos negócios se verificado o rompimento
na sua execução.
"Em consonância o parágrafo terceiro do artigo 4º da Lei 1.521/51, determina: 'A estipulação de juros ou lucros usuários será
nula, devendo o juiz ajustá-la à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em
excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido'.
"Sobre esta Lei, afirmou RUI ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR: ... 'O principio da lesão enorme, que outro mestre desta Casa,
o insigne Prof. Ruy Cirne Lima, sempre considerou incorporado ao Direito brasileiro, sobrevivia, no plano legislado apenas
na hipótese da usura real, assim como definida no art. 4°, b, da Lei n°1.521/51: Obter, ou estipular, em qualquer contrato,
abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do
valor comente ou justo da prestação feita ou prometida. Com a regra atual, a conceituação de lesão enorme retoma aos
termos amplos da nossa tradição, assim como já constava da Consolidação de Teixeira de Freitas, sendo identificável
sempre que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). A sanção é a mesma de antes: a cláusula é
nula de pleno direito, reconhecível pelo Juiz de oficio. Vale lembrar que doutrina e jurisprudência davam as costas ao
princípio da lesão enorme, presas do voluntarismo exagerado' .
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"A teoria da lesão ganha nova força com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Este diploma é demonstração cabal
da evolução do pensamento jurídico nacional, nele encontramos elementos que nos distancia ainda mais do dogma da
intangibilidade da vontade no campo contratual.
"O festejado CARLOS ALBERTO BITTAR, com a sua autoridade, vaticina:
"O dogma individualista da volição, deve indiscutivelmente, ser relegado ao passado, pois a ele pertence. Daí, não mais se
poderia suportar a postergação da aprovação do Código, que veio a proteger o consumidor, açambarcando inclusive as
cláusulas abusivas e o contrato de adesão. Seria verdadeira recalcitrância jurídica a sagração da manutenção de um estado
próximo ao ápice da autonomia privada, quando a regra pacta sunt servanda não era apenas um brocardo."
"Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não igualdade) e o da boa-fé. Para
a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo os arts. 6, V e 51,
IV, que vedam a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem
exagerada esta incerta no § 1° do artigo 51."
"Esta excessiva onerosidade tratada no inciso III, do parágrafo primeiro do art. 51, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea á formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no
texto do CDC, a consideração ás circunstâncias peculiares ao caso."
"A Constituição federal também veda o aumento arbitrário do lucro, por disposição expressa inserida no art. 173, § 4°: 'A lei
reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros'. Isso demonstra a importância do instituto da lesão enorme no atual modelo jurídico brasileiro."
"A omissão legislativa, no entanto, não impediu que a doutrina e a jurisprudência contemplassem o rompimento da
comutatividade como causa de resolução dos contratos, quando, na sua execução se verificasse excessiva onerosidade
para uma das partes causado por fato superveniente a sua formação. O mesmo no entanto não o usam fazer a construção
pretoriana em relação ao rompimento da comutatividade na formação do contrato. Permaneceu, pois, a formulação legislativa
do código eminentemente voluntarista, exigindo para a decretação da invalidade a existência de vícios da vontade."
"Trata-se, no entanto, de lacuna legislativa que nem por isso pode contemplar o enriquecimento sem causa. Deve-se, pois,
voltar à natureza comutativa do negócio jurídico para se propiciar a decretação de invalidade da transação operada com
flagrante rompimento a comutatividade. Conquanto ausente previsão legislativa, nem por isso deixa a lesão de existir como
conceito jurídico que, consorciada a doutrina do enriquecimento sem causa permite a decretação da invalidade."
"A lesão enorme é a obtenção por uma parte, em detrimento da outra, de vantagem exagerada incompatível com a boa fé ou
a eqüidade."
1.4. ONEROSIDADE EXCESSIVA
O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de
cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne
excessivamente onerosa.
Portanto, a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de
vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito.
Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência,
o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora
que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do
outro contratante.
1.5. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
A nova compreensão do Direito Privado sobrepõe a perspectiva funcional dos institutos jurídicos à análise meramente
conceitual e estrutural. Não se indaga mais, simplesmente, à cerca dos elementos estruturais com compõem o conceito do
contrato, por exemplo, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois "na perspectiva funcional, os institutos jurídicos
são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas."
As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo,
bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a "função social do contrato" prevista no artigo
421, do CC, permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio.
O antigo princípio do "pacta sunt servanda", portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de
1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes
contratantes, em cooperação.
Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o
Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes.
Na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor: "a obrigação não se identifica no direito ou nos
direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação.... A cooperação, e um determinado
modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao
adimplemento do devedor."
Mais que isso, o contato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica isolada da comunidade social e que só
interessa às partes contratantes, como se impermeável às condições sociais que o cerca e que lhe afetam.
1.6. A BOA-FÉ OBJETIVA
A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé
objetiva.
Agora, "o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação,
com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do
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contrato celebrado."
Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a
guardar os princípios da probidade e da boa-fé.
Em conseqüência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de
ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato.
Não se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes
a um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia
estabilizada e com baixos índices de inflação.
1.7.Com efeito, a interpretação nos contratos bancários, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser feita
levando-se em consideração a relativização do Pacta Sunt Servanda, bem como aos princípios que norteiam os contratos
modernos: Lesão Enorme, Onerosidade excessiva, Função Social do Contrato e Boa fé objetiva.
1.8. Assim, havendo abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, § 1º, do CDC), admitirse-á a revisão do contrato, sobretudo no que se refere ao percentual a ser aplicado nos juros remuneratórios.
1.9. As instituições financeiras, ao captarem recursos no mercado, através de aplicações e poupanças dos consumidores,
remuneram através de percentuais bem inferiores àqueles aplicados aos mútuos bancários, havendo um spread bancário
exagerado, causando enormes vantagens às instituições bancárias, em detrimento dos consumidores que, na prática,
apenas aderem a um contrato com cláusulas impostas e preestabelecidas pelos fornecedores do crédito.
1.10.Ademais, a economia do país encontra-se estável, não se justificando, por conseguinte, que sejam aplicados pelas
instituições bancárias juros remuneratórios superiores a 2% (dois porcento) ao mês, aplicando-se, no caso em concreto, a
média de mercado, ao fundamento do que dispõem os artigos 52, II, c/c 39, V, e 51, IV, da Lei nº 8.078/90.
2. JUROS MORATÓRIOS ( LEGAIS ):
O Código Civil de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios (legais) seria de 6% ao ano quando não convencionada
de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062, do CC de 1916). Todavia, o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece
que tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
Estabelece o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional:
"Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês."
O Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 215.881-PR, assim se
posicionou:
"A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei,
entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a
realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros,
pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da
realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de
readaptação do valor da moeda".
"a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161,
§1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano".
Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1%
(um por cento) ao mês( Enunciado 20, CEJ. CJF).
O julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1061.530-RS (2008/0119992-4), não deixa dúvidas de que os juros
moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% (hum porcento) ao mês.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção no valor da moeda, em economia estabilizada, não deve ser superior ao índice previsto em IGP-M/FGV, sendo,
todavia, inacumulável a correção monetária com comissão de permanência (Súmula 30 do STJ).
Com efeito, a incidência da correção monetária ao contrato, pelo IGP-M/FGV, somente poderá ser aplicada pelo fornecedor,
ora réu, na hipótese de não ser cumulada com a comissão de permanência.
4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Com relação à alegação da autora de que a ré vem cobrando comissão de permanência, e correção monetária, o Superior
Tribunal de Justiça, através da Súmula 30, já pacificou a matéria, vejamos:
"Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."
5. ANATOCISMO
A capitalização de juros somente é admitida anualmente.
6. MULTA
Com relação à multa contratual, esta não poderá ser superior a 2% (dois porcento), à luz do art. 52, § 1º, do CDC.
O STJ corrobora tais entendimentos:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao
consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro
funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de
aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do
STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90
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consagrou dessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio
contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do
contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa
de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações
exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento)
ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei
nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso
concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização
expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto,
permitida apenas em periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira
de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição
da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de
correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. JUROS MORATÓRIOS.
Mantidos em 1% (um por cento) ao mês. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da
parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art.
51, IV do CDC. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do
financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados
os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser
devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com
juros legais desde a citação. APELO DO BANCO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020790275, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira
Brito, Julgado em 29/08/2007)"
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es),
extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato
celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) na taxa
média de mercado, no percentual de 2% ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização
mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que
cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de
forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
0118947-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sidnei Costa Freitas
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Decisão: Vistos, etc...
SINDEI COSTA FREITAS ajuizou Ação Revisional com pedido de Antecipação de Tutela contra BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA, ambos qualificados nos autos, pelos seguintes motivos:
Que obteve perante o Réu financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado;
porém, afirmou que nas prestações do financiamento estão incluídos juros não permitidos por lei.
Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o Autor de adimplir as
prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país.
Pugna a parte Autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte Ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver
incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO
DE PROTESTO, etc., em função da dívida entre as partes, bem como seja depositado, judicialmente, os valores incontroversos
das parcelas.
Ocorre que, inconformado, o requerente ingressou com a presente ação demonstrando que a não concessão da liminar
poderá ocasionar-lhe dano de difícil reparação.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
Estabelece o art.273 do Código de Processo Civil.
"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e":
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;"
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento."
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
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"Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige
a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável
e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar.
Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no
DPJ do Tribunal de Justiça-Ba):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, fls. 19/29, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do Demandante quanto
possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do Acionante quanto ao direito
à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame
dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda.
Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte Autora da não inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO DE PROTESTO, etc., pois poderá causar danos irreparáveis ou
de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive,
para a concessão da liminar.
Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e
vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser
alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha
adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de protestar a(s) nota(s)
promissória(s) dada em garantia em relação ao contrato, bem como se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
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0052256-73.1998.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14098634417-8
Autor(s): Katy Carolina Castro Xavier
Advogado(s): Antonio Carlos Maltez, Marcelo S. Daltro
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Despacho: 1)R.H.
2)Intime-se a parte autora, por defensor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo a propositura da ação
principal, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
3)Após, voltem-me os autos conclusos.
4)P.I.
0092832-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adauto Raimundo Alves Da Silva
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Antonio Braz & Vanya Maia
Sentença: Vistos, etc...
ADAUTO RAIMUNDO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs Ação Revisional contra BANCO ITAU SA,
também, devidamente qualificado, tudo nos termos da inicial de fls. 02/19, onde, em síntese, alude o Autor que firmou
contrato de financiamento com o Réu, com o pagamento de parcelas fixas mensais. Entretanto, alega que no referido
contrato foram incluídos juros não permitidos em lei, gerando uma elevação tida como "absurda" no débito acordado,
impedindo o Autor de adimplir as prestações em atraso. Deste modo, requereu a concessão de liminar, a fim de que o Réu
excluísse seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como requereu a declaração da existência da
prática de "usura e anatocismo", e a efetivação da revisão judicial do contrato.
A parte Ré fora devidamente citada, consoante se comprova às fls. 46-v.
Às fls. 47/65, a parte Ré, através de peça contestatória, preliminarmente, alega a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez
que considera que a redução do valor contratado pleitado pelo Requerente não tem demonstração matemática plausível e
reduz absurdamente o valor do contrato. Afirma, em síntese, que o Autor teve prévio conhecimento das cláusulas do contrato,
que não há limitação de juros para Instituições Financeiras, sendo cabível a capitalização de juros, bem como entende que
não há existência de excessiva onerosidade.
Requer que seja julgado improcedente o pedido do Autor e que o Acionante seja condenado a pagar custas e processuais
e honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório. Decido.
I- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Ressalte-se que as questões serão resolvidas ante a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes nos autos, pelo Juízo, ainda, que não alegados pelas partes (art. 131, do CPC), e os motivos ensejadores do
convencimento serão objeto de fundamentação, seguindo-se preceito constitucional (art. 93, IX, da CFRB/88) e processual
(art. 131, 2a parte, do CPC).
"A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos
autos, é um dos Cânones do nosso sistema processual (STJ - 4a Turma, Resp. 7.870-SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO,
j. 3.12.91, deram provimento parcial, v.u., DJU 3.2.92, p.469, 1a col., em.)."(1)
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis
que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência. Entendo que a produção de outras provas,
além das já existentes, são irrelevantes para o deslinde da questão, até mesmo porque a sua necessidade não ficou
devidamente evidenciada nos autos. Deveria ficar evidenciado a necessidade da produção de outras provas, o que não
ocorreu. Por outro lado, a ouvida das partes, de testemunhas, não descaracterizaria o teor dos documentos juntados.
Ademais, a produção de outras provas teria apenas efeito protelatório.
A jurisprudência pátria já consolidou este entendimento, vejamos:
"A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide
implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do magistrado"(RTJ 115/789)"
"Trata-se de instituto processual calcado nos elevados princípios da economia e celeridade da prestação jurisdicional.
Afigura-se, em verdade, de bom senso e lógico que, não havendo necessidade de ser ministrada prova dos fatos, se
dispensem os atos inúteis para sua produção, como perícia, audiência e outros mais. Mostra-se, a todas as luzes, útil a
inovação que deve ser utilizada com equilíbrio e segurança pelo juiz" (Embargos do Devedor, 4ª edição, AIDE, 1985, pág. 177/
178).
"CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA INÚTIL - JULGAMENTO ANTECIPADO CORRETO (...). "Se a prova seria inútil, nada
interessando à solução da lide, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado" (Apelação cível n. 40.678,
de Curitibanos, Rel. Des. Amaral e Silva).
"(...). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDENIZAÇÃO - PROVA ORAL - DISPENSABILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO, UMA
VEZ QUE OS FATOS ESTAVAM PERFEITAMENTE DEMONSTRADOS PELA DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. (...)". ( Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo - PROCESSO: 00525930-3/009 - DESCRIÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL - ORIGEM: SÃO PAULO - ÓRGÃO: 3 A. CÂMARA JULGAMENTO: 22/11/1994 - RELATOR: REL. ANTONIO RIGOLIN - JTA-LEX 152/109).
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II- PRELIMINAR:
Preliminarmente, alegou o Réu Inépcia da petição inicial, por impossibilidade do pedido. A petição inicial preenche os
requisitos legais, ex-vi art.282, CPC, bem como o pedido é juridicamente possível, consoante fundamentação apresentada
nesta decisão, na análise do mérito. Assim, a preliminar suscitada não deve prosperar.
III- MÉRITO:
No mérito, serão analisados os seguintes pontos:
1. juros remuneratórios;
2. juros moratórios;
3. índice de atualização monetária;
4. cobrança de comissão de permanência;
5. anatocismo;
6. cobrança de multa contratual.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS ( COMPENSATÓRIOS ):
O Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1.061.530-RS (2008/0119992-4), em incidente de processo repetitivo, referente aos
contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de
crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo
Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado, já assentou o entendimento de que:
" a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do
CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. "
Ademais, com a revogação do § 3º, artigo 192, da Constituição Federal, através da EC-40, que limitava a taxa de juros a 12%
ao ano, não mais se discute quanto à auto-aplicabilidade do mencionado dispositivo legal.
1.1. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA:
Em regra, as obrigações contratuais assumidas possuem força vinculante e obrigatória, devendo ser devidamente adimplidas
pelos contraentes. Com efeito, o contrato é obrigatório entre os estipulantes, como se fosse lei, consoante o denominado
princípio do pacta sunt servanda. Porém, em se tratando de contrato de adesão, a manifestação de vontade nem sempre é
expressa de maneira clara, uma vez que a mesma é limitada à aceitação de condições preestabelecidas, havendo, pois,
nítida restrição da liberdade contratual.
Os contratos de arrendamento mercantil, alienação fiduciária, mútuo em dinheiro, ou até mesmo outros pactos similares,
caracterizam-se como contratos de adesão, pois já firmado em contrato-padrão, já impresso. As cláusulas deste tipo de
contrato são estipuladas unilateralmente, ou seja, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra que,
tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais.
É clarividente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente.
Assim, nos contratos de adesão, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim,
deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio
contratual.
O desequilíbrio contratual é evidente, tornando difícil e excessivamente onerosa a prestação. A inobservância de certas
regras legais são capazes de afetar a comutatividade e, por conseqüência, a justiça contida na equação econômica inicialmente programada entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa à empresa financiadora, melhorando
em muito a sua posição contratual, já que, em tempos de moeda estável, obtém um lucro especulativo bem acima da média
dos índices oficiais que medem a inflação, trazendo ao devedor, de outro lado, um ônus demasiado, com indiscutível
empobrecimento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
C/C REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "... as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas
em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio. (RT 639/253)". (RJTJRGS 138/
134). (TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO no. 960086935, LAGES, rel. ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES, in DJ, de 19-05-97, pág.
)"
1.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS:
As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou
improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1.
1.3. A LESÃO ENORME
Segundo ARNALDO RIZZARDO:
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"Várias são as razões que justificam a necessidade do Instituto da Lesão, como proteção aos que se encontram em
situação de inferioridade. Em determinados momentos, dadas certas premências materiais, a pessoa perde a noção do
justo e do consentâneo com a realidade. É conduzida a praticar verdadeiros disparates econômicos. Evidentemente, sua
vontade está contaminada por uma pressão muito forte, não agindo livremente. O direito não pode caminhar divorciado dos
princípios morais que imperam na sociedade e que norteiam as consciências a conceberem os relacionamentos dentro de
um mínimo de decência e pudor econômico, sob pena de se converterem estes em instrumentos de pura especulação e
destruição, ao invés de se tomarem fatores construtivos da riqueza nacional. Numa época em que a desigualdade econômica toma-se cada vez mais acentuada, apresentasse de inestimável importância a reintrodução, em nosso direito, do instituto da lesão. A desproporcionalidade das prestações constitui um sintoma gritante da exploração de um contratante pelo
outro, agravando as diferenças de níveis sociais. A odiosa exploração do próximo é contrária à moral, que ensina a tratar os
homens como irmãos. A Justiça deve inspirar as intenções e reinar nos contratos. A obrigação de não prejudicar os outros é
fundamento da responsabilidade civil. " (ARNALDO RIZZARDO, in Da Ineficácia dos Atos Jurídicos e da Lesão no Direito,
Forense, 1983, p. 96)
Lembra PARIZATTO (ob. cit. p. 115):
"Não há, à evidência, como se permitir que haja um enriquecimento tão grande por parte das instituições financeiras,
quando seus poupadores recebem um valor tão distante daquele cobrado nos empréstimos bancários, descontos, cheques especiais, cartões de crédito, etc. Há necessidade de se adequar os juros bancários à inflação do país, de modo a se
permitir a continuidade dos negócios bancários. Pessoas físicas, jurídicas e micro-empresários, não conseguem suportar
taxas tão irreais, totalmente distanciadas da realidade atual do país, o que vem contribuindo para a quebra de tantas
pessoas em empresas, que não conseguem pagar aquilo que devem aos bancos."
"CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, traz-nos a definição de DE PAGE, apud TRAITÉ ELÉMENTAIRE, I, Nº 67.
"Pode-se genericamente definir lesão como o prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial, resultante
da desproporção existente entre as prestações das duas partes'.
"O renomado civilista conclui: 'Nosso direito pré-codificado concebeu, portanto, o instituto da lesão com estas duas figuras,
caracterizando-se a LESÃO ENORME como defeito objetivo do contrato: o seu fundamento não era nenhum vício presumido
do consentimento, mas assentava na injustiça do contrato em si; já a LESÃO ENORMÍSSIMA fundava-se no dolo com que se
conduzia aquele que do negócio tirava o proveito desarrazoado porém dolo presumido ou dolo ex re ipsa, que precisava ser
perquirido na intenção do agente.'
"Caio Mário, esgota o assunto da lesão, do qual, extrai-se: 'Segundo a noção corrente, que o nosso direito adotou, a lesão
qualificada ocorre quando o agente, premido pela necessidade, induzido pela inexperiência ou conduzido pela leviandade,
realiza um negócio jurídico que proporciona à outra parte um lucro patrimonial desarrazoado ou exorbitante da normalidade'."
O EG. TARS, por sua 4ª Câmara Civil, nos autos da apelação 192168581, tendo por Relator o Juiz MÁRCIO OLIVEIRA
PUGGINA, sobre a lesão, caracterizado o enriquecimento ilícito, entendeu:
"'Como negócio comutativo o equilíbrio entre débito e crédito deve estar presente tanto no momento da formação do negócio
como na sua execução. O nosso Código Civil cuja orientação política, econômica e ideológica remonta aos meados do
século passado, quando vicejava a doutrina do liberalismo econômico, não contemplou o rompimento da comutatividade
não como vício na formação do contrato, nem como causa de resolução ou revisão dos negócios se verificado o rompimento
na sua execução.
"Em consonância o parágrafo terceiro do artigo 4º da Lei 1.521/51, determina: 'A estipulação de juros ou lucros usuários será
nula, devendo o juiz ajustá-la à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em
excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido'.
"Sobre esta Lei, afirmou RUI ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR: ... 'O principio da lesão enorme, que outro mestre desta Casa,
o insigne Prof. Ruy Cirne Lima, sempre considerou incorporado ao Direito brasileiro, sobrevivia, no plano legislado apenas
na hipótese da usura real, assim como definida no art. 4°, b, da Lei n°1.521/51: Obter, ou estipular, em qualquer contrato,
abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do
valor comente ou justo da prestação feita ou prometida. Com a regra atual, a conceituação de lesão enorme retoma aos
termos amplos da nossa tradição, assim como já constava da Consolidação de Teixeira de Freitas, sendo identificável
sempre que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). A sanção é a mesma de antes: a cláusula é
nula de pleno direito, reconhecível pelo Juiz de oficio. Vale lembrar que doutrina e jurisprudência davam as costas ao
princípio da lesão enorme, presas do voluntarismo exagerado' .
"A teoria da lesão ganha nova força com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Este diploma é demonstração cabal
da evolução do pensamento jurídico nacional, nele encontramos elementos que nos distancia ainda mais do dogma da
intangibilidade da vontade no campo contratual.
"O festejado CARLOS ALBERTO BITTAR, com a sua autoridade, vaticina:
"O dogma individualista da volição, deve indiscutivelmente, ser relegado ao passado, pois a ele pertence. Daí, não mais se
poderia suportar a postergação da aprovação do Código, que veio a proteger o consumidor, açambarcando inclusive as
cláusulas abusivas e o contrato de adesão. Seria verdadeira recalcitrância jurídica a sagração da manutenção de um estado
próximo ao ápice da autonomia privada, quando a regra pacta sunt servanda não era apenas um brocardo."
"Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não igualdade) e o da boa-fé. Para
a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo os arts. 6, V e 51,
IV, que vedam a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem
exagerada esta incerta no § 1° do artigo 51."
"Esta excessiva onerosidade tratada no inciso III, do parágrafo primeiro do art. 51, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea á formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no
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texto do CDC, a consideração ás circunstâncias peculiares ao caso."
"A Constituição federal também veda o aumento arbitrário do lucro, por disposição expressa inserida no art. 173, § 4°: 'A lei
reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros'. Isso demonstra a importância do instituto da lesão enorme no atual modelo jurídico brasileiro."
"A omissão legislativa, no entanto, não impediu que a doutrina e a jurisprudência contemplassem o rompimento da
comutatividade como causa de resolução dos contratos, quando, na sua execução se verificasse excessiva onerosidade
para uma das partes causado por fato superveniente a sua formação. O mesmo no entanto não o usam fazer a construção
pretoriana em relação ao rompimento da comutatividade na formação do contrato. Permaneceu, pois, a formulação legislativa
do código eminentemente voluntarista, exigindo para a decretação da invalidade a existência de vícios da vontade."
"Trata-se, no entanto, de lacuna legislativa que nem por isso pode contemplar o enriquecimento sem causa. Deve-se, pois,
voltar à natureza comutativa do negócio jurídico para se propiciar a decretação de invalidade da transação operada com
flagrante rompimento a comutatividade. Conquanto ausente previsão legislativa, nem por isso deixa a lesão de existir como
conceito jurídico que, consorciada a doutrina do enriquecimento sem causa permite a decretação da invalidade."
"A lesão enorme é a obtenção por uma parte, em detrimento da outra, de vantagem exagerada incompatível com a boa fé ou
a eqüidade."
1.4. ONEROSIDADE EXCESSIVA
O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de
cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne
excessivamente onerosa.
Portanto, a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de
vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito.
Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência,
o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora
que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do
outro contratante.
1.5. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
A nova compreensão do Direito Privado sobrepõe a perspectiva funcional dos institutos jurídicos à análise meramente
conceitual e estrutural. Não se indaga mais, simplesmente, à cerca dos elementos estruturais com compõem o conceito do
contrato, por exemplo, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois "na perspectiva funcional, os institutos jurídicos
são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas."
As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo,
bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a "função social do contrato" prevista no artigo
421, do CC, permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio.
O antigo princípio do "pacta sunt servanda", portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de
1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes
contratantes, em cooperação.
Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o
Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes.
Na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor: "a obrigação não se identifica no direito ou nos
direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação.... A cooperação, e um determinado
modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao
adimplemento do devedor."
Mais que isso, o contato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica isolada da comunidade social e que só
interessa às partes contratantes, como se impermeável às condições sociais que o cerca e que lhe afetam.
1.6. A BOA-FÉ OBJETIVA
A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé
objetiva.
Agora, "o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação,
com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do
contrato celebrado."
Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a
guardar os princípios da probidade e da boa-fé.
Em conseqüência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de
ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato.
Não se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes
a um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia
estabilizada e com baixos índices de inflação.
1.7.Com efeito, a interpretação nos contratos bancários, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser feita
levando-se em consideração a relativização do Pacta Sunt Servanda, bem como aos princípios que norteiam os contratos
modernos: Lesão Enorme, Onerosidade excessiva, Função Social do Contrato e Boa fé objetiva.
1.8. Assim, havendo abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, § 1º, do CDC), admitir-
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se-á a revisão do contrato, sobretudo no que se refere ao percentual a ser aplicado nos juros remuneratórios.
1.9. As instituições financeiras, ao captarem recursos no mercado, através de aplicações e poupanças dos consumidores,
remuneram através de percentuais bem inferiores àqueles aplicados aos mútuos bancários, havendo um spread bancário
exagerado, causando enormes vantagens às instituições bancárias, em detrimento dos consumidores que, na prática,
apenas aderem a um contrato com cláusulas impostas e preestabelecidas pelos fornecedores do crédito.
1.10.Ademais, a economia do país encontra-se estável, não se justificando, por conseguinte, que sejam aplicados pelas
instituições bancárias juros remuneratórios superiores a 2% (dois porcento) ao mês, aplicando-se, no caso em concreto, a
média de mercado, ao fundamento do que dispõem os artigos 52, II, c/c 39, V, e 51, IV, da Lei nº 8.078/90.
2. JUROS MORATÓRIOS ( LEGAIS ):
O Código Civil de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios (legais) seria de 6% ao ano quando não convencionada
de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062, do CC de 1916). Todavia, o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece
que tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
Estabelece o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional:
"Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês."
O Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 215.881-PR, assim se
posicionou:
"A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei,
entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a
realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros,
pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da
realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de
readaptação do valor da moeda".
"a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161,
§1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano".
Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1%
(um por cento) ao mês( Enunciado 20, CEJ. CJF).
O julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1061.530-RS (2008/0119992-4), não deixa dúvidas de que os juros
moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% (hum porcento) ao mês.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção no valor da moeda, em economia estabilizada, não deve ser superior ao índice previsto em IGP-M/FGV, sendo,
todavia, inacumulável a correção monetária com comissão de permanência (Súmula 30 do STJ).
Com efeito, a incidência da correção monetária ao contrato, pelo IGP-M/FGV, somente poderá ser aplicada pelo fornecedor,
ora réu, na hipótese de não ser cumulada com a comissão de permanência.
4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Com relação à alegação da autora de que a ré vem cobrando comissão de permanência, e correção monetária, o Superior
Tribunal de Justiça, através da Súmula 30, já pacificou a matéria, vejamos:
"Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."
5. ANATOCISMO
A capitalização de juros somente é admitida anualmente.
6. MULTA
Com relação à multa contratual, esta não poderá ser superior a 2% (dois porcento), à luz do art. 52, § 1º, do CDC.
O STJ corrobora tais entendimentos:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao
consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro
funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de
aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do
STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90
consagrou dessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio
contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do
contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa
de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações
exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento)
ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei
nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso
concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização
expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto,
permitida apenas em periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira
de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição
da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de
correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. JUROS MORATÓRIOS.
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Mantidos em 1% (um por cento) ao mês. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da
parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art.
51, IV do CDC. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do
financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados
os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser
devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com
juros legais desde a citação. APELO DO BANCO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020790275, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira
Brito, Julgado em 29/08/2007)"
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es),
extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato
celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) na taxa
média de mercado, no percentual de 2% ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização
mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que
cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de
forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
0094527-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joseir Dos Santos
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Sentença: Vistos, etc...
JOSEIR DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs Ação Revisional contra BANCO SANTANDER SA,
também, devidamente qualificado, tudo nos termos da inicial de fls. 02/12, onde, em síntese, alude o Autor que firmou
contrato de financiamento com o Réu, com o pagamento de parcelas fixas mensais. Entretanto, alega que no referido
contrato foram incluídos juros não permitidos em lei, gerando uma elevação tida como "absurda" no débito acordado,
impedindo o Autor de adimplir as prestações em atraso. Deste modo, requereu a concessão de liminar, a fim de que o Réu
excluísse seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como requereu a declaração da existência da
prática de "usura e anatocismo", e a efetivação da revisão judicial do contrato.
A parte Ré fora devidamente citada, consoante se comprova às fls. 42-v.
Às fls. 52/84, a parte Ré, através de peça contestatória, preliminarmente, alega a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez
que considera que a redução do valor contratado pleitado pelo Requerente não tem demonstração matemática plausível e
reduz absurdamente o valor do contrato. Afirma, em síntese, que o Autor teve prévio conhecimento das cláusulas do contrato,
que não há limitação de juros para Instituições Financeiras, sendo cabível a capitalização de juros, bem como entende que
não há existência de excessiva onerosidade.
Requer que seja julgado improcedente o pedido do Autor e que o Acionante seja condenado a pagar custas e processuais
e honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório. Decido.
I- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Ressalte-se que as questões serão resolvidas ante a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes nos autos, pelo Juízo, ainda, que não alegados pelas partes (art. 131, do CPC), e os motivos ensejadores do
convencimento serão objeto de fundamentação, seguindo-se preceito constitucional (art. 93, IX, da CFRB/88) e processual
(art. 131, 2a parte, do CPC).
"A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos
autos, é um dos Cânones do nosso sistema processual (STJ - 4a Turma, Resp. 7.870-SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO,
j. 3.12.91, deram provimento parcial, v.u., DJU 3.2.92, p.469, 1a col., em.)."(1)
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis
que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência. Entendo que a produção de outras provas,
além das já existentes, são irrelevantes para o deslinde da questão, até mesmo porque a sua necessidade não ficou
devidamente evidenciada nos autos. Deveria ficar evidenciado a necessidade da produção de outras provas, o que não
ocorreu. Por outro lado, a ouvida das partes, de testemunhas, não descaracterizaria o teor dos documentos juntados.
Ademais, a produção de outras provas teria apenas efeito protelatório.
A jurisprudência pátria já consolidou este entendimento, vejamos:
"A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide
implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do magistrado"(RTJ 115/789)"
"Trata-se de instituto processual calcado nos elevados princípios da economia e celeridade da prestação jurisdicional.
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Afigura-se, em verdade, de bom senso e lógico que, não havendo necessidade de ser ministrada prova dos fatos, se
dispensem os atos inúteis para sua produção, como perícia, audiência e outros mais. Mostra-se, a todas as luzes, útil a
inovação que deve ser utilizada com equilíbrio e segurança pelo juiz" (Embargos do Devedor, 4ª edição, AIDE, 1985, pág. 177/
178).
"CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA INÚTIL - JULGAMENTO ANTECIPADO CORRETO (...). "Se a prova seria inútil, nada
interessando à solução da lide, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado" (Apelação cível n. 40.678,
de Curitibanos, Rel. Des. Amaral e Silva).
"(...). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDENIZAÇÃO - PROVA ORAL - DISPENSABILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO, UMA
VEZ QUE OS FATOS ESTAVAM PERFEITAMENTE DEMONSTRADOS PELA DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. (...)". ( Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo - PROCESSO: 00525930-3/009 - DESCRIÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL - ORIGEM: SÃO PAULO - ÓRGÃO: 3 A. CÂMARA JULGAMENTO: 22/11/1994 - RELATOR: REL. ANTONIO RIGOLIN - JTA-LEX 152/109).
II- PRELIMINAR:
Preliminarmente, alegou o Réu Inépcia da petição inicial, por impossibilidade do pedido. A petição inicial preenche os
requisitos legais, ex-vi art.282, CPC, bem como o pedido é juridicamente possível, consoante fundamentação apresentada
nesta decisão, na análise do mérito. Assim, a preliminar suscitada não deve prosperar.
III- MÉRITO:
No mérito, serão analisados os seguintes pontos:
1. juros remuneratórios;
2. juros moratórios;
3. índice de atualização monetária;
4. cobrança de comissão de permanência;
5. anatocismo;
6. cobrança de multa contratual.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS ( COMPENSATÓRIOS ):
O Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1.061.530-RS (2008/0119992-4), em incidente de processo repetitivo, referente aos
contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de
crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo
Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado, já assentou o entendimento de que:
" a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do
CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. "
Ademais, com a revogação do § 3º, artigo 192, da Constituição Federal, através da EC-40, que limitava a taxa de juros a 12%
ao ano, não mais se discute quanto à auto-aplicabilidade do mencionado dispositivo legal.
1.1. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA:
Em regra, as obrigações contratuais assumidas possuem força vinculante e obrigatória, devendo ser devidamente adimplidas
pelos contraentes. Com efeito, o contrato é obrigatório entre os estipulantes, como se fosse lei, consoante o denominado
princípio do pacta sunt servanda. Porém, em se tratando de contrato de adesão, a manifestação de vontade nem sempre é
expressa de maneira clara, uma vez que a mesma é limitada à aceitação de condições preestabelecidas, havendo, pois,
nítida restrição da liberdade contratual.
Os contratos de arrendamento mercantil, alienação fiduciária, mútuo em dinheiro, ou até mesmo outros pactos similares,
caracterizam-se como contratos de adesão, pois já firmado em contrato-padrão, já impresso. As cláusulas deste tipo de
contrato são estipuladas unilateralmente, ou seja, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra que,
tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais.
É clarividente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente.
Assim, nos contratos de adesão, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim,
deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio
contratual.
O desequilíbrio contratual é evidente, tornando difícil e excessivamente onerosa a prestação. A inobservância de certas
regras legais são capazes de afetar a comutatividade e, por conseqüência, a justiça contida na equação econômica inicialmente programada entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa à empresa financiadora, melhorando
em muito a sua posição contratual, já que, em tempos de moeda estável, obtém um lucro especulativo bem acima da média
dos índices oficiais que medem a inflação, trazendo ao devedor, de outro lado, um ônus demasiado, com indiscutível
empobrecimento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
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C/C REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "... as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas
em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio. (RT 639/253)". (RJTJRGS 138/
134). (TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO no. 960086935, LAGES, rel. ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES, in DJ, de 19-05-97, pág.
)"
1.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS:
As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou
improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1.
1.3. A LESÃO ENORME
Segundo ARNALDO RIZZARDO:
"Várias são as razões que justificam a necessidade do Instituto da Lesão, como proteção aos que se encontram em
situação de inferioridade. Em determinados momentos, dadas certas premências materiais, a pessoa perde a noção do
justo e do consentâneo com a realidade. É conduzida a praticar verdadeiros disparates econômicos. Evidentemente, sua
vontade está contaminada por uma pressão muito forte, não agindo livremente. O direito não pode caminhar divorciado dos
princípios morais que imperam na sociedade e que norteiam as consciências a conceberem os relacionamentos dentro de
um mínimo de decência e pudor econômico, sob pena de se converterem estes em instrumentos de pura especulação e
destruição, ao invés de se tomarem fatores construtivos da riqueza nacional. Numa época em que a desigualdade econômica toma-se cada vez mais acentuada, apresentasse de inestimável importância a reintrodução, em nosso direito, do instituto da lesão. A desproporcionalidade das prestações constitui um sintoma gritante da exploração de um contratante pelo
outro, agravando as diferenças de níveis sociais. A odiosa exploração do próximo é contrária à moral, que ensina a tratar os
homens como irmãos. A Justiça deve inspirar as intenções e reinar nos contratos. A obrigação de não prejudicar os outros é
fundamento da responsabilidade civil. " (ARNALDO RIZZARDO, in Da Ineficácia dos Atos Jurídicos e da Lesão no Direito,
Forense, 1983, p. 96)
Lembra PARIZATTO (ob. cit. p. 115):
"Não há, à evidência, como se permitir que haja um enriquecimento tão grande por parte das instituições financeiras,
quando seus poupadores recebem um valor tão distante daquele cobrado nos empréstimos bancários, descontos, cheques especiais, cartões de crédito, etc. Há necessidade de se adequar os juros bancários à inflação do país, de modo a se
permitir a continuidade dos negócios bancários. Pessoas físicas, jurídicas e micro-empresários, não conseguem suportar
taxas tão irreais, totalmente distanciadas da realidade atual do país, o que vem contribuindo para a quebra de tantas
pessoas em empresas, que não conseguem pagar aquilo que devem aos bancos."
"CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, traz-nos a definição de DE PAGE, apud TRAITÉ ELÉMENTAIRE, I, Nº 67.
"Pode-se genericamente definir lesão como o prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial, resultante
da desproporção existente entre as prestações das duas partes'.
"O renomado civilista conclui: 'Nosso direito pré-codificado concebeu, portanto, o instituto da lesão com estas duas figuras,
caracterizando-se a LESÃO ENORME como defeito objetivo do contrato: o seu fundamento não era nenhum vício presumido
do consentimento, mas assentava na injustiça do contrato em si; já a LESÃO ENORMÍSSIMA fundava-se no dolo com que se
conduzia aquele que do negócio tirava o proveito desarrazoado porém dolo presumido ou dolo ex re ipsa, que precisava ser
perquirido na intenção do agente.'
"Caio Mário, esgota o assunto da lesão, do qual, extrai-se: 'Segundo a noção corrente, que o nosso direito adotou, a lesão
qualificada ocorre quando o agente, premido pela necessidade, induzido pela inexperiência ou conduzido pela leviandade,
realiza um negócio jurídico que proporciona à outra parte um lucro patrimonial desarrazoado ou exorbitante da normalidade'."
O EG. TARS, por sua 4ª Câmara Civil, nos autos da apelação 192168581, tendo por Relator o Juiz MÁRCIO OLIVEIRA
PUGGINA, sobre a lesão, caracterizado o enriquecimento ilícito, entendeu:
"'Como negócio comutativo o equilíbrio entre débito e crédito deve estar presente tanto no momento da formação do negócio
como na sua execução. O nosso Código Civil cuja orientação política, econômica e ideológica remonta aos meados do
século passado, quando vicejava a doutrina do liberalismo econômico, não contemplou o rompimento da comutatividade
não como vício na formação do contrato, nem como causa de resolução ou revisão dos negócios se verificado o rompimento
na sua execução.
"Em consonância o parágrafo terceiro do artigo 4º da Lei 1.521/51, determina: 'A estipulação de juros ou lucros usuários será
nula, devendo o juiz ajustá-la à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em
excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido'.
"Sobre esta Lei, afirmou RUI ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR: ... 'O principio da lesão enorme, que outro mestre desta Casa,
o insigne Prof. Ruy Cirne Lima, sempre considerou incorporado ao Direito brasileiro, sobrevivia, no plano legislado apenas
na hipótese da usura real, assim como definida no art. 4°, b, da Lei n°1.521/51: Obter, ou estipular, em qualquer contrato,
abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do
valor comente ou justo da prestação feita ou prometida. Com a regra atual, a conceituação de lesão enorme retoma aos
termos amplos da nossa tradição, assim como já constava da Consolidação de Teixeira de Freitas, sendo identificável
sempre que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). A sanção é a mesma de antes: a cláusula é
nula de pleno direito, reconhecível pelo Juiz de oficio. Vale lembrar que doutrina e jurisprudência davam as costas ao
princípio da lesão enorme, presas do voluntarismo exagerado' .
"A teoria da lesão ganha nova força com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Este diploma é demonstração cabal
da evolução do pensamento jurídico nacional, nele encontramos elementos que nos distancia ainda mais do dogma da
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intangibilidade da vontade no campo contratual.
"O festejado CARLOS ALBERTO BITTAR, com a sua autoridade, vaticina:
"O dogma individualista da volição, deve indiscutivelmente, ser relegado ao passado, pois a ele pertence. Daí, não mais se
poderia suportar a postergação da aprovação do Código, que veio a proteger o consumidor, açambarcando inclusive as
cláusulas abusivas e o contrato de adesão. Seria verdadeira recalcitrância jurídica a sagração da manutenção de um estado
próximo ao ápice da autonomia privada, quando a regra pacta sunt servanda não era apenas um brocardo."
"Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não igualdade) e o da boa-fé. Para
a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo os arts. 6, V e 51,
IV, que vedam a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem
exagerada esta incerta no § 1° do artigo 51."
"Esta excessiva onerosidade tratada no inciso III, do parágrafo primeiro do art. 51, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea á formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no
texto do CDC, a consideração ás circunstâncias peculiares ao caso."
"A Constituição federal também veda o aumento arbitrário do lucro, por disposição expressa inserida no art. 173, § 4°: 'A lei
reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros'. Isso demonstra a importância do instituto da lesão enorme no atual modelo jurídico brasileiro."
"A omissão legislativa, no entanto, não impediu que a doutrina e a jurisprudência contemplassem o rompimento da
comutatividade como causa de resolução dos contratos, quando, na sua execução se verificasse excessiva onerosidade
para uma das partes causado por fato superveniente a sua formação. O mesmo no entanto não o usam fazer a construção
pretoriana em relação ao rompimento da comutatividade na formação do contrato. Permaneceu, pois, a formulação legislativa
do código eminentemente voluntarista, exigindo para a decretação da invalidade a existência de vícios da vontade."
"Trata-se, no entanto, de lacuna legislativa que nem por isso pode contemplar o enriquecimento sem causa. Deve-se, pois,
voltar à natureza comutativa do negócio jurídico para se propiciar a decretação de invalidade da transação operada com
flagrante rompimento a comutatividade. Conquanto ausente previsão legislativa, nem por isso deixa a lesão de existir como
conceito jurídico que, consorciada a doutrina do enriquecimento sem causa permite a decretação da invalidade."
"A lesão enorme é a obtenção por uma parte, em detrimento da outra, de vantagem exagerada incompatível com a boa fé ou
a eqüidade."
1.4. ONEROSIDADE EXCESSIVA
O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de
cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne
excessivamente onerosa.
Portanto, a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de
vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito.
Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência,
o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora
que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do
outro contratante.
1.5. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
A nova compreensão do Direito Privado sobrepõe a perspectiva funcional dos institutos jurídicos à análise meramente
conceitual e estrutural. Não se indaga mais, simplesmente, à cerca dos elementos estruturais com compõem o conceito do
contrato, por exemplo, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois "na perspectiva funcional, os institutos jurídicos
são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas."
As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo,
bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a "função social do contrato" prevista no artigo
421, do CC, permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio.
O antigo princípio do "pacta sunt servanda", portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de
1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes
contratantes, em cooperação.
Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o
Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes.
Na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor: "a obrigação não se identifica no direito ou nos
direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação.... A cooperação, e um determinado
modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao
adimplemento do devedor."
Mais que isso, o contato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica isolada da comunidade social e que só
interessa às partes contratantes, como se impermeável às condições sociais que o cerca e que lhe afetam.
1.6. A BOA-FÉ OBJETIVA
A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé
objetiva.
Agora, "o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação,
com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do
contrato celebrado."
Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
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serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a
guardar os princípios da probidade e da boa-fé.
Em conseqüência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de
ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato.
Não se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes
a um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia
estabilizada e com baixos índices de inflação.
1.7.Com efeito, a interpretação nos contratos bancários, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser feita
levando-se em consideração a relativização do Pacta Sunt Servanda, bem como aos princípios que norteiam os contratos
modernos: Lesão Enorme, Onerosidade excessiva, Função Social do Contrato e Boa fé objetiva.
1.8. Assim, havendo abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, § 1º, do CDC), admitirse-á a revisão do contrato, sobretudo no que se refere ao percentual a ser aplicado nos juros remuneratórios.
1.9. As instituições financeiras, ao captarem recursos no mercado, através de aplicações e poupanças dos consumidores,
remuneram através de percentuais bem inferiores àqueles aplicados aos mútuos bancários, havendo um spread bancário
exagerado, causando enormes vantagens às instituições bancárias, em detrimento dos consumidores que, na prática,
apenas aderem a um contrato com cláusulas impostas e preestabelecidas pelos fornecedores do crédito.
1.10.Ademais, a economia do país encontra-se estável, não se justificando, por conseguinte, que sejam aplicados pelas
instituições bancárias juros remuneratórios superiores a 2% (dois porcento) ao mês, aplicando-se, no caso em concreto, a
média de mercado, ao fundamento do que dispõem os artigos 52, II, c/c 39, V, e 51, IV, da Lei nº 8.078/90.
2. JUROS MORATÓRIOS ( LEGAIS ):
O Código Civil de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios (legais) seria de 6% ao ano quando não convencionada
de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062, do CC de 1916). Todavia, o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece
que tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
Estabelece o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional:
"Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês."
O Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 215.881-PR, assim se
posicionou:
"A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei,
entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a
realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros,
pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da
realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de
readaptação do valor da moeda".
"a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161,
§1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano".
Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1%
(um por cento) ao mês( Enunciado 20, CEJ. CJF).
O julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1061.530-RS (2008/0119992-4), não deixa dúvidas de que os juros
moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% (hum porcento) ao mês.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção no valor da moeda, em economia estabilizada, não deve ser superior ao índice previsto em IGP-M/FGV, sendo,
todavia, inacumulável a correção monetária com comissão de permanência (Súmula 30 do STJ).
Com efeito, a incidência da correção monetária ao contrato, pelo IGP-M/FGV, somente poderá ser aplicada pelo fornecedor,
ora réu, na hipótese de não ser cumulada com a comissão de permanência.
4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Com relação à alegação da autora de que a ré vem cobrando comissão de permanência, e correção monetária, o Superior
Tribunal de Justiça, através da Súmula 30, já pacificou a matéria, vejamos:
"Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."
5. ANATOCISMO
A capitalização de juros somente é admitida anualmente.
6. MULTA
Com relação à multa contratual, esta não poderá ser superior a 2% (dois porcento), à luz do art. 52, § 1º, do CDC.
O STJ corrobora tais entendimentos:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao
consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro
funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de
aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do
STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90
consagrou dessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio
contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do
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contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa
de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações
exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento)
ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei
nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso
concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização
expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto,
permitida apenas em periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira
de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição
da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de
correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. JUROS MORATÓRIOS.
Mantidos em 1% (um por cento) ao mês. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da
parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art.
51, IV do CDC. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do
financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados
os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser
devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com
juros legais desde a citação. APELO DO BANCO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020790275, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira
Brito, Julgado em 29/08/2007)"
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es),
extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato
celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) na taxa
média de mercado, no percentual de 2% ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização
mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que
cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de
forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
0088462-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Santos Oliveira
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): André Romeros G. de Oliveira, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Sentença: Vistos, etc...
CARLOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs Ação Revisional contra BANCO BV FINANCEIRA
SA, também, devidamente qualificado, tudo nos termos da inicial de fls. 02/10, onde, em síntese, alude o Autor que firmou
contrato de financiamento com o Réu, com o pagamento de parcelas fixas mensais. Entretanto, alega que no referido
contrato foram incluídos juros não permitidos em lei, gerando uma elevação tida como "absurda" no débito acordado,
impedindo o Autor de adimplir as prestações em atraso. Deste modo, requereu a concessão de liminar, a fim de que o Réu
excluísse seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como requereu a declaração da existência da
prática de "usura e anatocismo", e a efetivação da revisão judicial do contrato.
A parte Ré fora devidamente citada, consoante se comprova às fls. 39-v.
Às fls. 46/74, a parte Ré, através de peça contestatória, preliminarmente, alega a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez
que considera que a redução do valor contratado pleitado pelo Requerente não tem demonstração matemática plausível e
reduz absurdamente o valor do contrato. Afirma, em síntese, que o Autor teve prévio conhecimento das cláusulas do contrato,
que não há limitação de juros para Instituições Financeiras, sendo cabível a capitalização de juros, bem como entende que
não há existência de excessiva onerosidade.
Requer que seja julgado improcedente o pedido do Autor e que o Acionante seja condenado a pagar custas e processuais
e honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório. Decido.
I- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Ressalte-se que as questões serão resolvidas ante a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes nos autos, pelo Juízo, ainda, que não alegados pelas partes (art. 131, do CPC), e os motivos ensejadores do
convencimento serão objeto de fundamentação, seguindo-se preceito constitucional (art. 93, IX, da CFRB/88) e processual
(art. 131, 2a parte, do CPC).
"A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos
autos, é um dos Cânones do nosso sistema processual (STJ - 4a Turma, Resp. 7.870-SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO,
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j. 3.12.91, deram provimento parcial, v.u., DJU 3.2.92, p.469, 1a col., em.)."(1)
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis
que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência. Entendo que a produção de outras provas,
além das já existentes, são irrelevantes para o deslinde da questão, até mesmo porque a sua necessidade não ficou
devidamente evidenciada nos autos. Deveria ficar evidenciado a necessidade da produção de outras provas, o que não
ocorreu. Por outro lado, a ouvida das partes, de testemunhas, não descaracterizaria o teor dos documentos juntados.
Ademais, a produção de outras provas teria apenas efeito protelatório.
A jurisprudência pátria já consolidou este entendimento, vejamos:
"A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide
implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do magistrado"(RTJ 115/789)"
"Trata-se de instituto processual calcado nos elevados princípios da economia e celeridade da prestação jurisdicional.
Afigura-se, em verdade, de bom senso e lógico que, não havendo necessidade de ser ministrada prova dos fatos, se
dispensem os atos inúteis para sua produção, como perícia, audiência e outros mais. Mostra-se, a todas as luzes, útil a
inovação que deve ser utilizada com equilíbrio e segurança pelo juiz" (Embargos do Devedor, 4ª edição, AIDE, 1985, pág. 177/
178).
"CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA INÚTIL - JULGAMENTO ANTECIPADO CORRETO (...). "Se a prova seria inútil, nada
interessando à solução da lide, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado" (Apelação cível n. 40.678,
de Curitibanos, Rel. Des. Amaral e Silva).
"(...). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDENIZAÇÃO - PROVA ORAL - DISPENSABILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO, UMA
VEZ QUE OS FATOS ESTAVAM PERFEITAMENTE DEMONSTRADOS PELA DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. (...)". ( Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo - PROCESSO: 00525930-3/009 - DESCRIÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL - ORIGEM: SÃO PAULO - ÓRGÃO: 3 A. CÂMARA JULGAMENTO: 22/11/1994 - RELATOR: REL. ANTONIO RIGOLIN - JTA-LEX 152/109).
II- PRELIMINAR:
Preliminarmente, alegou o Réu Inépcia da petição inicial, por impossibilidade do pedido. A petição inicial preenche os
requisitos legais, ex-vi art.282, CPC, bem como o pedido é juridicamente possível, consoante fundamentação apresentada
nesta decisão, na análise do mérito. Assim, a preliminar suscitada não deve prosperar.
III- MÉRITO:
No mérito, serão analisados os seguintes pontos:
1. juros remuneratórios;
2. juros moratórios;
3. índice de atualização monetária;
4. cobrança de comissão de permanência;
5. anatocismo;
6. cobrança de multa contratual.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS ( COMPENSATÓRIOS ):
O Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1.061.530-RS (2008/0119992-4), em incidente de processo repetitivo, referente aos
contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de
crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo
Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado, já assentou o entendimento de que:
" a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do
CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. "
Ademais, com a revogação do § 3º, artigo 192, da Constituição Federal, através da EC-40, que limitava a taxa de juros a 12%
ao ano, não mais se discute quanto à auto-aplicabilidade do mencionado dispositivo legal.
1.1. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA:
Em regra, as obrigações contratuais assumidas possuem força vinculante e obrigatória, devendo ser devidamente adimplidas
pelos contraentes. Com efeito, o contrato é obrigatório entre os estipulantes, como se fosse lei, consoante o denominado
princípio do pacta sunt servanda. Porém, em se tratando de contrato de adesão, a manifestação de vontade nem sempre é
expressa de maneira clara, uma vez que a mesma é limitada à aceitação de condições preestabelecidas, havendo, pois,
nítida restrição da liberdade contratual.
Os contratos de arrendamento mercantil, alienação fiduciária, mútuo em dinheiro, ou até mesmo outros pactos similares,
caracterizam-se como contratos de adesão, pois já firmado em contrato-padrão, já impresso. As cláusulas deste tipo de
contrato são estipuladas unilateralmente, ou seja, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra que,
tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais.
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É clarividente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente.
Assim, nos contratos de adesão, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim,
deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio
contratual.
O desequilíbrio contratual é evidente, tornando difícil e excessivamente onerosa a prestação. A inobservância de certas
regras legais são capazes de afetar a comutatividade e, por conseqüência, a justiça contida na equação econômica inicialmente programada entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa à empresa financiadora, melhorando
em muito a sua posição contratual, já que, em tempos de moeda estável, obtém um lucro especulativo bem acima da média
dos índices oficiais que medem a inflação, trazendo ao devedor, de outro lado, um ônus demasiado, com indiscutível
empobrecimento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
C/C REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "... as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas em
verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio. (RT 639/253)". (RJTJRGS 138/134).
(TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO no. 960086935, LAGES, rel. ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES, in DJ, de 19-05-97, pág. )"
1.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS:
As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou
improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1.
1.3. A LESÃO ENORME
Segundo ARNALDO RIZZARDO:
"Várias são as razões que justificam a necessidade do Instituto da Lesão, como proteção aos que se encontram em
situação de inferioridade. Em determinados momentos, dadas certas premências materiais, a pessoa perde a noção do
justo e do consentâneo com a realidade. É conduzida a praticar verdadeiros disparates econômicos. Evidentemente, sua
vontade está contaminada por uma pressão muito forte, não agindo livremente. O direito não pode caminhar divorciado dos
princípios morais que imperam na sociedade e que norteiam as consciências a conceberem os relacionamentos dentro de
um mínimo de decência e pudor econômico, sob pena de se converterem estes em instrumentos de pura especulação e
destruição, ao invés de se tomarem fatores construtivos da riqueza nacional. Numa época em que a desigualdade econômica toma-se cada vez mais acentuada, apresentasse de inestimável importância a reintrodução, em nosso direito, do instituto da lesão. A desproporcionalidade das prestações constitui um sintoma gritante da exploração de um contratante pelo
outro, agravando as diferenças de níveis sociais. A odiosa exploração do próximo é contrária à moral, que ensina a tratar os
homens como irmãos. A Justiça deve inspirar as intenções e reinar nos contratos. A obrigação de não prejudicar os outros é
fundamento da responsabilidade civil. " (ARNALDO RIZZARDO, in Da Ineficácia dos Atos Jurídicos e da Lesão no Direito,
Forense, 1983, p. 96)
Lembra PARIZATTO (ob. cit. p. 115):
"Não há, à evidência, como se permitir que haja um enriquecimento tão grande por parte das instituições financeiras,
quando seus poupadores recebem um valor tão distante daquele cobrado nos empréstimos bancários, descontos, cheques especiais, cartões de crédito, etc. Há necessidade de se adequar os juros bancários à inflação do país, de modo a se
permitir a continuidade dos negócios bancários. Pessoas físicas, jurídicas e micro-empresários, não conseguem suportar
taxas tão irreais, totalmente distanciadas da realidade atual do país, o que vem contribuindo para a quebra de tantas
pessoas em empresas, que não conseguem pagar aquilo que devem aos bancos."
"CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, traz-nos a definição de DE PAGE, apud TRAITÉ ELÉMENTAIRE, I, Nº 67.
"Pode-se genericamente definir lesão como o prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial, resultante
da desproporção existente entre as prestações das duas partes'.
"O renomado civilista conclui: 'Nosso direito pré-codificado concebeu, portanto, o instituto da lesão com estas duas figuras,
caracterizando-se a LESÃO ENORME como defeito objetivo do contrato: o seu fundamento não era nenhum vício presumido
do consentimento, mas assentava na injustiça do contrato em si; já a LESÃO ENORMÍSSIMA fundava-se no dolo com que se
conduzia aquele que do negócio tirava o proveito desarrazoado porém dolo presumido ou dolo ex re ipsa, que precisava ser
perquirido na intenção do agente.'
"Caio Mário, esgota o assunto da lesão, do qual, extrai-se: 'Segundo a noção corrente, que o nosso direito adotou, a lesão
qualificada ocorre quando o agente, premido pela necessidade, induzido pela inexperiência ou conduzido pela leviandade,
realiza um negócio jurídico que proporciona à outra parte um lucro patrimonial desarrazoado ou exorbitante da normalidade'."
O EG. TARS, por sua 4ª Câmara Civil, nos autos da apelação 192168581, tendo por Relator o Juiz MÁRCIO OLIVEIRA
PUGGINA, sobre a lesão, caracterizado o enriquecimento ilícito, entendeu:
"'Como negócio comutativo o equilíbrio entre débito e crédito deve estar presente tanto no momento da formação do negócio
como na sua execução. O nosso Código Civil cuja orientação política, econômica e ideológica remonta aos meados do
século passado, quando vicejava a doutrina do liberalismo econômico, não contemplou o rompimento da comutatividade
não como vício na formação do contrato, nem como causa de resolução ou revisão dos negócios se verificado o rompimento
na sua execução.
"Em consonância o parágrafo terceiro do artigo 4º da Lei 1.521/51, determina: 'A estipulação de juros ou lucros usuários será
nula, devendo o juiz ajustá-la à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em
excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido'.
"Sobre esta Lei, afirmou RUI ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR: ... 'O principio da lesão enorme, que outro mestre desta Casa,
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o insigne Prof. Ruy Cirne Lima, sempre considerou incorporado ao Direito brasileiro, sobrevivia, no plano legislado apenas
na hipótese da usura real, assim como definida no art. 4°, b, da Lei n°1.521/51: Obter, ou estipular, em qualquer contrato,
abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do
valor comente ou justo da prestação feita ou prometida. Com a regra atual, a conceituação de lesão enorme retoma aos
termos amplos da nossa tradição, assim como já constava da Consolidação de Teixeira de Freitas, sendo identificável
sempre que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). A sanção é a mesma de antes: a cláusula é
nula de pleno direito, reconhecível pelo Juiz de oficio. Vale lembrar que doutrina e jurisprudência davam as costas ao
princípio da lesão enorme, presas do voluntarismo exagerado' .
"A teoria da lesão ganha nova força com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Este diploma é demonstração cabal
da evolução do pensamento jurídico nacional, nele encontramos elementos que nos distancia ainda mais do dogma da
intangibilidade da vontade no campo contratual.
"O festejado CARLOS ALBERTO BITTAR, com a sua autoridade, vaticina:
"O dogma individualista da volição, deve indiscutivelmente, ser relegado ao passado, pois a ele pertence. Daí, não mais se
poderia suportar a postergação da aprovação do Código, que veio a proteger o consumidor, açambarcando inclusive as
cláusulas abusivas e o contrato de adesão. Seria verdadeira recalcitrância jurídica a sagração da manutenção de um estado
próximo ao ápice da autonomia privada, quando a regra pacta sunt servanda não era apenas um brocardo."
"Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não igualdade) e o da boa-fé. Para
a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo os arts. 6, V e 51,
IV, que vedam a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem
exagerada esta incerta no § 1° do artigo 51."
"Esta excessiva onerosidade tratada no inciso III, do parágrafo primeiro do art. 51, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea á formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no
texto do CDC, a consideração ás circunstâncias peculiares ao caso."
"A Constituição federal também veda o aumento arbitrário do lucro, por disposição expressa inserida no art. 173, § 4°: 'A lei
reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros'. Isso demonstra a importância do instituto da lesão enorme no atual modelo jurídico brasileiro."
"A omissão legislativa, no entanto, não impediu que a doutrina e a jurisprudência contemplassem o rompimento da
comutatividade como causa de resolução dos contratos, quando, na sua execução se verificasse excessiva onerosidade
para uma das partes causado por fato superveniente a sua formação. O mesmo no entanto não o usam fazer a construção
pretoriana em relação ao rompimento da comutatividade na formação do contrato. Permaneceu, pois, a formulação legislativa
do código eminentemente voluntarista, exigindo para a decretação da invalidade a existência de vícios da vontade."
"Trata-se, no entanto, de lacuna legislativa que nem por isso pode contemplar o enriquecimento sem causa. Deve-se, pois,
voltar à natureza comutativa do negócio jurídico para se propiciar a decretação de invalidade da transação operada com
flagrante rompimento a comutatividade. Conquanto ausente previsão legislativa, nem por isso deixa a lesão de existir como
conceito jurídico que, consorciada a doutrina do enriquecimento sem causa permite a decretação da invalidade."
"A lesão enorme é a obtenção por uma parte, em detrimento da outra, de vantagem exagerada incompatível com a boa fé ou
a eqüidade."
1.4. ONEROSIDADE EXCESSIVA
O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de
cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne
excessivamente onerosa.
Portanto, a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de
vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito.
Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência,
o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora
que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do
outro contratante.
1.5. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
A nova compreensão do Direito Privado sobrepõe a perspectiva funcional dos institutos jurídicos à análise meramente
conceitual e estrutural. Não se indaga mais, simplesmente, à cerca dos elementos estruturais com compõem o conceito do
contrato, por exemplo, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois "na perspectiva funcional, os institutos jurídicos
são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas."
As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo,
bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a "função social do contrato" prevista no artigo
421, do CC, permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio.
O antigo princípio do "pacta sunt servanda", portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de
1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes
contratantes, em cooperação.
Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o
Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes.
Na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor: "a obrigação não se identifica no direito ou nos
direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação.... A cooperação, e um determinado
modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao
adimplemento do devedor."
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Mais que isso, o contato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica isolada da comunidade social e que só
interessa às partes contratantes, como se impermeável às condições sociais que o cerca e que lhe afetam.
1.6. A BOA-FÉ OBJETIVA
A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé
objetiva.
Agora, "o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação,
com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do
contrato celebrado."
Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a
guardar os princípios da probidade e da boa-fé.
Em conseqüência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de
ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato.
Não se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes
a um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia
estabilizada e com baixos índices de inflação.
1.7.Com efeito, a interpretação nos contratos bancários, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser feita
levando-se em consideração a relativização do Pacta Sunt Servanda, bem como aos princípios que norteiam os contratos
modernos: Lesão Enorme, Onerosidade excessiva, Função Social do Contrato e Boa fé objetiva.
1.8. Assim, havendo abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, § 1º, do CDC), admitirse-á a revisão do contrato, sobretudo no que se refere ao percentual a ser aplicado nos juros remuneratórios.
1.9. As instituições financeiras, ao captarem recursos no mercado, através de aplicações e poupanças dos consumidores,
remuneram através de percentuais bem inferiores àqueles aplicados aos mútuos bancários, havendo um spread bancário
exagerado, causando enormes vantagens às instituições bancárias, em detrimento dos consumidores que, na prática,
apenas aderem a um contrato com cláusulas impostas e preestabelecidas pelos fornecedores do crédito.
1.10.Ademais, a economia do país encontra-se estável, não se justificando, por conseguinte, que sejam aplicados pelas
instituições bancárias juros remuneratórios superiores a 2% (dois porcento) ao mês, aplicando-se, no caso em concreto, a
média de mercado, ao fundamento do que dispõem os artigos 52, II, c/c 39, V, e 51, IV, da Lei nº 8.078/90.
2. JUROS MORATÓRIOS ( LEGAIS ):
O Código Civil de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios (legais) seria de 6% ao ano quando não convencionada
de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062, do CC de 1916). Todavia, o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece
que tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
Estabelece o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional:
"Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês."
O Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 215.881-PR, assim se
posicionou:
"A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei,
entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a
realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros,
pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da
realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de
readaptação do valor da moeda".
"a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161,
§1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano".
Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1%
(um por cento) ao mês( Enunciado 20, CEJ. CJF).
O julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1061.530-RS (2008/0119992-4), não deixa dúvidas de que os juros
moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% (hum porcento) ao mês.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção no valor da moeda, em economia estabilizada, não deve ser superior ao índice previsto em IGP-M/FGV, sendo,
todavia, inacumulável a correção monetária com comissão de permanência (Súmula 30 do STJ).
Com efeito, a incidência da correção monetária ao contrato, pelo IGP-M/FGV, somente poderá ser aplicada pelo fornecedor,
ora réu, na hipótese de não ser cumulada com a comissão de permanência.
4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Com relação à alegação da autora de que a ré vem cobrando comissão de permanência, e correção monetária, o Superior
Tribunal de Justiça, através da Súmula 30, já pacificou a matéria, vejamos:
"Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."
5. ANATOCISMO
A capitalização de juros somente é admitida anualmente.
6. MULTA
Com relação à multa contratual, esta não poderá ser superior a 2% (dois porcento), à luz do art. 52, § 1º, do CDC.
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O STJ corrobora tais entendimentos:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao
consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro
funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de
aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do
STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90
consagrou dessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio
contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do
contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa
de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações
exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento)
ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei
nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso
concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização
expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto,
permitida apenas em periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira
de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição
da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de
correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. JUROS MORATÓRIOS.
Mantidos em 1% (um por cento) ao mês. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da
parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art.
51, IV do CDC. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do
financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados
os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser
devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com
juros legais desde a citação. APELO DO BANCO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020790275, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira
Brito, Julgado em 29/08/2007)"
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es),
extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato
celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) na taxa
média de mercado, no percentual de 2% ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização
mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que
cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de
forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
0081644-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josemir Pereira Da Silva
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Bruna Jamille de Souza Lima
Sentença: ...Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a
revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) na taxa média de mercado, no percentual de 2% ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a
capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência
, desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do
Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
0062025-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Loureiro Matos
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
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Sentença: ...Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a
revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) na taxa média de mercado, no percentual de 2% ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a
capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência
, desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do
Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
0113680-96.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Maria De Carvalho Ferreira
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Despacho: 1.R.H.
2.Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie na forma do art. 172, § 2º do CPC;
3.Após, devolva-se o juízo deprecante com as garantias de praxe e baixa no SECODI.
0093033-80.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Fundação De Ensino Octavio Bastos
Advogado(s): Marcelo Ferreira Siqueira
Reu(s): Clerisangela Fraga Pires
Despacho: 1.R.H.
2.Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie na forma do art. 172, § 2º do CPC;
3.Após, devolva-se o juízo deprecante com as garantias de praxe e baixa no SECODI.
0011498-95.2011.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): D P Transportes Ltda - Epp
Advogado(s): Samir Madeiro de Araujo
Reu(s): Reinaldo Dias De Carvalho
Advogado(s): Bruno Santos Nogueira
Despacho: 1)R.H.
2)Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa ajustando-o, de acordo com o valor contratado no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial.
3)Após, voltem-me os autos conclusos.
4)P.I.
0007563-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alberto Henrique Dias Pereira De Faria
Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo
Reu(s): Banco Citibank Sa
Despacho: 1.R. H.
2.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;
3.Cite-se o requerido para responder aos termos da presente ação, no prazo de quinze (15) dias, fazendo constar no
mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela autora (arts. 285 e 319 do CPC);
4.P.I.
0119042-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilson Nunes Ribeiro
Advogado(s): Israel Ferreira Lopes da Paixão
Reu(s): Sul America Comp.Nacional De Seguros
Decisão: Vistos etc...
WILSON NUNES RIBEIRO, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação Ordinária
contra SUL AMÉRICA COMP. NACIONAL DE SEGUROS, já qualificado(a) nos autos, requerendo o deferimento em seu favor,
da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a ré, que autorize o imediato conserto do veículo sinistrado, objeto da
lide.
Alegou, em apertada síntese, que adquiriu um veículo, com muito esforço, e por extrema necessidade, já que tem uma filha
com deficiência física e mental, que precisa de cuidados especiais. Assim, o demandante celebrou com a demandada uma
apólice de seguro de veículo automotor, colocando esta em seu nome, uma vez que ao informar ao corretor da demandada
que não possuía carteira nacional de habilitação, este lhe garantiu que não haveria problema algum em ser o irmão do
acionante, Sr. Weldon Nunes Ribeiro, o principal condutor do veículo.
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Afirma, ainda, o acionante, que no dia 24.08.2010, o seu irmão, na condução do veículo do autor, fora vítima de um acidente,
tendo sido colhido, subitamente, pelo veículo de placa policial JPT - 6129, o que gerou prejuízos materiais na parte dianteira
do veículo em questão.
Salienta o acionante que, em decorrência do acidente, acionou a seguradora-ré, para que fosse efetuado o conserto do
veículo sinistrado, a qual determinou que o veículo fosse levado a uma das suas oficinas autorizadas, como fez o autor.
Entretanto, um mês após à entrega do veículo na oficina, o autor fora surpreendido com um comunicado da ré negando-lhe
indenização, alegando que o sinistro não possuía cobertura securitária, uma vez que o condutor do veículo não era o mesmo
que o condutor principal constante da apólice.
Como se sabe, o Juiz, a teor do art. 273 do CPC, poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ainda, nesse sentido, vale destacar a ementa do julgado proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul:
Ementa: SEGURO. PERFIL. CONDUTOR HABITUAL. SINISTRO OCORRIDO ENQUANTO CONDUZIDO POR OUTRO MOTORISTA. AGRAVAMENTO DO RISCO E FRAUDE NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. COBERTURA SECURITÁRIA
DEVIDA. AUTORIZADO O DESCONTO DA FRANQUIA. 1. O fato de o condutor do veículo no momento do sinistro, não ser
aquele indicado como condutor principal não exime a seguradora de pagar a indenização securitária prevista na apólice. 2.
A demandada não se desonerou em comprovar, de forma suficiente, mudança de perfil que acarretasse agravamento do
risco ou desvio no cálculo do prêmio, o que elidiria seu dever de indenizar. Fraude não verificada. APELO PROVIDO EM
PARTE. (Apelação Cível Nº 70022736573, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo,
Julgado em 23/01/2008)
Da análise dos autos constata-se a coexistência dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, a prova documental trazida aos autos evidencia a verossimilhança das alegações, dela se extraindo, notadamente
do documento de fl.10, que o autor é segurado da Sul América Auto, tendo como veículo segurado o Fiat- Siena Fire 1.0 Flex,
Ano 2010. Ainda, verifica-se, da análise dos documentos de fls.15/24, tem uma filha, Yasmin Beatriz dos Santos Ribeiro, que
possui deficiência física e mental, e que necessita, portanto, de cuidados especiais, o que demonstra a necessidade do
veículo pelo autor.
Nota-se, ainda, da ocorrência nº 19.534/10, feita pela SET, o registro de acidente de trânsito, envolvendo o veículo do autor.
Na hipótese dos autos, portanto, não há dúvida de que o autor é assegurado da Sul América Auto, e que encontra-se com o
veículo, objeto da apólice de seguro, sinistrado, e sem a devido conserto pela ré, o que tem gerado diversos transtornos para
o autor.
Também evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois possui uma filha com problemas
físicos e mentais, que precisa de cuidados especiais, e, para tanto, de um veículo à sua disposição para sua condução a
médicos e hospitais.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré autorize e custeie, imediatamente, o
conserto do veículo sinistrado.
Fixo multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
0115666-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alessandra Cerqueira
Advogado(s): Gustavo Araújo Ribeiro
Reu(s): Retirauto Veiculos E Pecas Ltda
Despacho: R. H.
2. Reservo-me para, após o contraditório, apreciar o pedido de antecipação da tutela;
3. Cite-se o requerido para responder aos termos da presente ação, no prazo de quinze (15) dias, fazendo constar no
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mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC);
4. P.R.I
0116025-35.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Demaf Material Hospitalar Ltda Me
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira
Reu(s): Hs Servicos De Saude Ltda - Hospital Salvador
Despacho: 1.R.H.
2. Expeça-se mandado de citação para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se ao Réu de que, não paga
a dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito em título executivo judicial,
convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo;
3. Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o mandado de citação para pagamento, ficará isento do
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
4. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta despacho FORÇA DE MANDADO
DE CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0111229-98.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Adeilton Dos Santos Nunes
Reu(s): Maria Yara Gomes Cerqueira
Despacho: 1.R.H.
2.Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie na forma do art. 172, § 2º do CPC;
3.Após, devolva-se o juízo deprecante com as garantias de praxe e baixa no SECODI.
0110906-93.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A.
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Angela Maria Daniel Do Espirito Santo
Decisão: Vistos etc...
BANCO FINASA BMC SA, qualificado (a) nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente
Ação de Reintegração de Posse, contra ANGELA MARIA DANIEL DO ESPIRI, qualificado (a) nos autos, pelas razões apresentadas no petitório de fls.02/06, tendo aduzido, em síntese, que o autor é proprietário de 01(um) VEICULO MARCA FORD
PASSEIO, MODELO - FOCUS 1.8 L HATCH, ANO DE FABRICAÇÃO - 2002, COR - CINZA, PLACA JPJ7203, CHASSI N°
8AFAZZFHA2J260168, RENAVAM - 780824830, arrendado ao suplicado, através de Contrato de Arrendamento mercantil nº
4210762264.
Salienta que o arrendatário encontra-se inadimplente desde 18/07/2010. Estando a mora do devedor devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 16/17.
Com a inicial, vieram aos autos os documentos de fls. 07/44.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Os documentos que instruíram a inicial comprovam "a priori" o esbulho praticado pelo réu, bem como me fizeram verificar
serem verossímeis as assertivas constantes da exordial, pertinentes ao esbulho e ao direito reintegratório do autor ao bem
descrito na peça vestibular.
Ensina-nos Carnelutti :
"A posse é a situação de fato e um componente da estabilidade social. Se a posse muda de titular, tal mudança não pode
resultar em desequilíbrio social, em perturbação da ordem".
A liminar deve ser deferida, visto que estão presentes os requisitos do art.927 do CPC, conquanto com as limitações
derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do art.928 do mesmo código.
Isto posto, concedo a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 927 e 928 do C.P.C , determinando a expedição do competente
mandado de reintegração do bem descrito na exordial, visando o cumprimento integral desta decisão, e a citação do réu,
para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda, sob pena de revelia.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Publique-se. Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0116587-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cacilda Andrade Correia
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Reu(s): Banco Finasa S A
Decisão: Vistos, etc...
CACILDA ANDRADE CORREIA ajuizou Ação Revisional com pedido de Antecipação de Tutela contra BANCO FINASA SA,
ambos qualificados nos autos, pelos seguintes motivos:
Que obteve perante o Réu financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado;
porém, afirmou que nas prestações do financiamento estão incluídos juros não permitidos por lei.
Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o Autor de adimplir as
prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país.
Pugna a parte Autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte Ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver
incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO
DE PROTESTO, etc., em função da dívida entre as partes, bem como seja depositado, judicialmente, os valores incontroversos
das parcelas.
Ocorre que, inconformado, a requerente ingressou com a presente ação demonstrando que a não concessão da liminar
poderá ocasionar-lhe dano de difícil reparação.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
Estabelece o art.273 do Código de Processo Civil.
"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e":
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;"
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento."
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
"Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige
a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável
e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar.
Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no
DPJ do Tribunal de Justiça-Ba):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
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atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, fls. 13/53, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito da Demandante quanto
possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade da Acionante quanto ao direito
à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame
dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda.
Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte Autora da não inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO DE PROTESTO, etc., pois poderá causar danos irreparáveis ou
de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive,
para a concessão da liminar.
Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando à Autora que deposite as parcelas vencidas e
vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser
alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando a Autora com a posse provisória do bem, desde que se mantenha
adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de protestar a(s) nota(s)
promissória(s) dada em garantia em relação ao contrato, bem como se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
0119395-22.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Lpm Industria E B Ltda
Despacho: 1)R.H.
2)Cite-se o executado para pagar a quantia reclamada, no prazo de 3 (três) dias, ou oferecerem embargos, no prazo de 15
(quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação;
3)Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, o executado;
4)Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando o executado advertido de que
se houver pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 10% (dez por cento), Art. 652-A do C.P.C.
5)P.I
0119139-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luiz Pereira De Queiroz
Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: 1)R.H.
2)Intime-se o autor, por seu defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o instrumento de mandato aos autos do
processo;
3)P.I.
0118737-95.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Angelita De Araujo Goes Maia
Advogado(s): Mario Cesar dos Santos
Reu(s): Clinica Joao Paulo Ii
Despacho: R.H.
Defiro o requerimento de fls. 44.
Expeça-se Alvará.
P.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0166001-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Da Silva Viana
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Unimed Centro Oeste E Tocantins, Unimed Salvador
Despacho: R.H.
Intime-se a autora, por defensor, para que se manifeste sobre as contestações, documentos, bem como sobre a petição de
fl. 163/164, prazo 10(dez) dias.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
0038597-26.2000.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Soeli Cristina Ferreira Dantas
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Manoel Martins da Silva
Reu(s): Empresa De Transportes Tss
Despacho: Manifeste-se a parte autora, sobre os documentos acostados às fls. 154/171, no prazo de 10 (dez) dias;
Expediente do dia 02 de março de 2011
0015128-62.2011.805.0001 - Despejo
Autor(s): Rosangela Maria Felix De Fondado
Advogado(s): Marcus Barbosa Andrade
Reu(s): Fernanda Guimaraes Peres
Decisão: R. H.
2. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
3. Intime-se a Autora para trazer aos autos o cálculo das dividas da parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Reservo-me a apreciar o pedido liminar após a Autora juntar, ao processo, os cálculos.
5. Após, voltem-me os autos conclusos.
6. P.I.
Vistos, etc...
ROSANGELA MARIA FELIX DE FONDADO, qualificada nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação de
Despejo contra FERNANDA GUIMARÃES PERES, já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na
inicial de fls. 02/06.
Alega, em síntese, ser proprietário do imóvel residencial localizado à rua Afonso Celso, 225/235, apto. 1101, nesta capital.
Comprova, através de contrato de locação (fls. 11), ter celebrado, no dia 26/11/2009, na posição de Locador, pacto de locação
com a Ré, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais).
Entretanto, conforme salienta o Autor, a Ré não vem efetuando o pagamento dos valores referentes aos aluguéis, desde o
dia 15 de janeiro de 2011, razão pela qual pugna, o Requerente, pela concessão de liminar determinado o despejo da Ré do
imóvel já descrito.
Juntou, às fls. 16, tabela atualizada dos supostos débitos da parte Ré.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
A inserção do inciso IX à lei de locações, através da lei 12.112 de 2009, tornou possível ao Locador requerer, liminarmente,
o despejo do locatário, baseando-se na falta de pagamento de aluguéis e acessórios, no vencimento, desde que esteja
ausente, no contrato, as garantias presentes no art. 37 da supramencionada lei, conforme texto legal colacionado abaixo:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde
que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
(…)
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das
garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Impende salientar que o objetivo do legislador, ao modificar a Lei do Inquilinato, foi o de acelerar as ações de despejo, a fim
de proteger o direito de propriedade constitucionalmente garantido, e tendo em vista que, na grande maioria dos casos, a
renda proveniente dos aluguéis é utilizada para o sustento do locador. Assim, deve-se dar eficácia à lei, sob pena de frustrar,
injustificadamente, as expectativas para as quais foi editada.
Para a concessão da liminar baseada no inciso IX do art. 59 deve, o Magistrado, deter-se sobre o preenchimento dos
requisitos legais, quais sejam: a caução no valor equivalente a três meses do aluguel pactuado, a ausência das garantias
previstas no art. 37 e a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento.
No caso em tela depreende-se, do contrato de locação de fls. 10, que o aluguel pactuado é de R$ 900,00 (novecentos reais).
Para o deferimento do pedido liminar deve, o Autor, efetuar a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, ou seja,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Impende salientar que o objetivo do legislador foi o de acelerar as ações de despejo, a fim de proteger o direito de propriedade constitucionalmente garantido, e tendo em vista que, na grande maioria dos casos, a renda proveniente dos aluguéis
é utilizada para o sustento do locador. Assim, deve-se dar eficácia à lei, sob pena de frustrar, injustificadamente, as expectativas para as quais foi editada.
Releva observar que o art. 59, § 3º, por sua vez, estabelece que, no caso do inciso IX, do § 1º deste artigo, poderá o locatário
evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na
forma prevista no inciso II do art. 62.
O art. 37 da Lei em comento, traz quais as garantias exigíveis nos contratos de locação. Ocorre que, para o deferimento da
liminar, com base no art. 59,IX, o contrato de locação não pode possuir nenhuma das garantias aduzidas abaixo:
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Entretanto no contrato de Locação de fls. 10, a cláusula 7 estabelece a caução como garantia, conforme se observa da
transcrição abaixo :
"Na entrega das chaves o locatário deverá deixar uma caução no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), valor este
que será desenvolvido no término do contrato"
É importante destacar que é conhecido, por este Juízo, que o contrato de fls. 10 fora celebrado no ano de 2009, sendo que o que
está vigente hoje é o de fls. 11, entretanto, não há, nos autos, prova de que a caução do contrato de fls. 10 fora devolvida à Ré.
Em uma interpretação sumária nos pode parecer que esta garantia já elide frontalmente a pretensão do Autor de obter, deste
Juízo, a tutela liminar, entretanto, a jurisprudência que vem se assentando nos tribunais permite a concessão do pedido
liminar, mesmo que haja caução, desde que o valor dado em garantia já seja inferior ao valor atual do débito.
AGRAVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE D SPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS CUMULADA COM COBRANÇA. DESPEJO ANTECIPADO DEFERIDO. DÉBITO LOCATÍCIO DE PERÍODO SUPERIORA CAUÇÃO DE TRÊS MESES DE
ALUGUÉIS AJUSTADA. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1o, INCISO IX, DA LEI 8.245/
91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N" 12.112/09. AGRAVO IMPROVIDO. O art. 59 da Lei n" 8.245/91 (Lei de Locações), com a
redação dada pela Lei n° 12.112/09, autoriza a tutela antecipada de efetivação do despejo do inquilino que se encontra em
débito de aluguéis, desde que, também, o contrato não esteja protegido por uma das garantias do art. 37 dessa lei, por (a)
não contratada, (b) extinta e © pedida sua exoneração por qualquer motivo (inciso IX). Para fins de concessão da tutela
antecipada, tem se como extinta a caução pela existência de débito superior ao período de três meses de aluguéis dado em
caução, ainda que sujeita ao reconhecimento definitivo apenas em momento posterior. Nesse caso, para evitar a rescisão
do contrato e o despejo decorrente da medida liminar, o locatário poderá, no prazo de 15 dias concedidos para a desocupação, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62, sem
o cômputo da referida caução, dada a continuidade do contrato. (A.I. N° 990.10.434953-2, 31a Câm. de Dir. Privado, Rei.
Adilson de Araújo, j . 05.10.10).
Relator(a): Antônio Benedito Ribeiro Pinto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 12/08/2010 Data de registro: 23/08/2010 Outros números: 990.10.231280-1
Ementa: LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL (residencial) - AÇÃO DE DESPEJO -Falta de pagamentos de aluguéis - Extinção da
caução dada em garantia locatícia (LI, art. 37, inc. I) - Concessão de medida liminar para desocupação do imóvel em quinze
dias, independentemente da audiência da locatária - Admissibilidade, mediante prestação de caução pelo locador no valor
equivalente a três meses de aluguel, na forma da lei (LI, art. 59, § Io, inc. IX) - Recurso provido.
Relator(a): Eros Piceli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/10/2010
Data de registro: 04/11/2010 Outros números: 990.10.315144-5
Ementa: Ação de despejo por falta de pagamento - decisão que concedeu a liminar de desocupação do imóvel sob o
fundamento de insuficiência da caução prestada pelo locatário - legalidade - observância ao artigo 59 § Io inciso IX da lei n°
8.245/91, com as alterações introduzidas pela lei n° 12.112/09 - caução dada pelo próprio imóvel locado - possibilidade agravo de instrumento não provido, com observação.
No presente feito temos que a Ré não efetua o pagamento dos aluguéis desde o dia 15 de janeiro de 2011, sendo que, de
acordo com a tabela de cálculos de fls. 16 O débito total já é de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), valor este que
supera a caução prestada, tornando o contrato, em face disto, desprovido de garantias.
Deve-se salientar que este Juízo levou em consideração o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) diferente do
valor apresentado na tabela de fls. 16, em decorrência dos outros valores constantes na tabela não terem sido provados
como devidos, principalmente as 5 (cinco) multas, no valor total de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais)
Para efeitos elucidativos cabe aqui transcrever trecho do voto do Desembargador Relator Jayme Queiroz Lopes, do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Al n° 990.10.258325-2:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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"Pelo que se vê, a garantia do contrato era uma caução em dinheiro, equivalente a três meses de aluguel, sendo certo que
tal contrato foi celebrado em 24.09.2004, para vigorar pelo prazo de 30 meses, tendo início em 25.09.04 e término previsto
para 24.03.07. Assim, a caução, que garantia três meses de aluguel, foi extinta em decorrência da inadimplência do agravado, que deixou de pagar os aluguéis desde junho de 2008 a abril de 2009. É o caso, então, de ser aplicado o disposto no
artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, uma vez que o contrato ficou desprovido de garantia então existente."
Por oportuno, deve-se ressaltar que o objetivo da caução, no valor de 3 aluguéis, prestada pelo Autor, servirá para indenizar
o Réu, por perdas e danos, caso essa ação seja julgada improcedente, o que não o impedirá de pleitear, em ação própria,
outros valores que considere devidos.
Releva observar que o § 3º, por sua vez, estabelece que, no caso do inciso IX, do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar
a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do
imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma
prevista no inciso II do art. 62.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, determinando que a Ré desocupe, voluntariamente, o imóvel, no prazo de 15
(quinze) dias, ou, neste mesmo prazo, elida a dívida (purgar a mora), sob pena de despejo coercitivo.
Determino, à Autora, que preste a caução requerida pelo art. 59, §1º, da lei de locações, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais). Esta decisão só poderá ser cumprida, pelo Oficial, após a certificação, nos autos, de que a caução
determinada fora prestada.
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição ou quaisquer outras diligências.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
0083180-62.2001.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Gervasio Marques Cardoso
Advogado(s): Paulo Magnavita
Reu(s): Elza Gomes Dos Santos, Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Ramon Magalhães, Sandra Marta C. Nogueira, Ludgero da Silva Almeida
Sentença: GERVASIO MARQUES CARDOSO, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação
Ordinária de Cobrança contra ELZA GOMES DOS SANTOS e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA, já qualificado nos autos,
pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/04 e documentos de fls. 06/22.
Alegou, em suma, ser beneficiário de Seguro de vida cujo segurado era o seu filho, Sr. Geovaldo Antonio dos Santos
Cardoso, funcionário público do Estado da Bahia, que veio a falecer no dia 08 de junho de 2000, sem deixar esposa ou
outros descendentes.
Afirmou que, em face de informações prestadas pelo empregador do seu filho à seguradora Ré (fls. 22), os beneficiários do
seguro de vida contratado com a segunda Ré eram ele, o Autor, e sua ex-esposa, primeira Ré e, em decorrência disto o valor
da indenização em caso de sinistro deveria ser dividido entre os dois.
Ocorre que, segundo o Demandante, a segunda Ré pagou, indevidamente, o valor total do seguro, R$ 20.188,00 (vinte mil
cento e oitenta e oito reais) à primeira Ré, quando deveria, em verdade, pagar somente 50% do valor a ela e os outros 50%
caberiam ao Autor, pois os dois são os beneficiários do Segurado.
Pugnou, então, que os Réus fossem condenados a pagar ao Autor a quantia de R$ 10.094,00 (dez mil e noventa e quatro
reais), que corresponde a 50% do valor do seguro, cota esta de direito do Autor, corrigidos com juros e correção monetária.
Requereu, ainda, a condenação de sucumbência das Rés no pagamento dos honorários no valor de 20% (vinte por cento)
do valor da causa.
Os Réus foram regularmente citados, entretanto a primeira Ré não apresentou Contestação.
Às fls. 27/32 fora, pela segunda Ré, apresentada contestação, onde, em síntese, informou que efetuou o pagamento integral
do seguro à genitora do segurado, primeira Ré nesta ação, em decorrência do documento de fls. 36 trazer somente o nome
dela como beneficiária do Segurado. Salientou, também, que se houve erro no pagamento do seguro, este deve ser imputado à Secretaria de Segurança Pública, pois esta teria informando erroneamente a relação de beneficiários.
Às fls. 57/58 fora apresentada réplica.
Às fls. 123 o feito fora saneado e fora decretada a revelia da primeira Demandada, pois a mesma não apresentou contestação. Fora, também, deferida a substituição processual da segunda Demandada, Bradesco Seguro S/A para Bradesco Vida
e Previdência.
No termo de Audiência de fls. 125/126 foi determinado, por este Juízo, que a Secretaria de Segurança Pública do Estado da
Bahia deveria ser oficiada, a fim de esclarecer a existência dos documentos de fls. 22 e 36.
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Às fls. 135 foi juntado aos autos a resposta prestada pela Secretária de Segurança Pública. Autor e segundo Réu manifestaram-se sobre a resposta do órgão público às fls. 142/143 e 149/150, respectivamente.
No termo de audiência de Instrução, fls. 155/158, foi pelo Magistrado, em decorrência da ausência da preposta da segunda
Ré, decretada a pena de confissão. Inconformada com a decisão a segunda Ré interpôs agravo retido. Fora concedido, pelo
Juiz que presidiu a sessão, prazo de 10 dias para que o agravado se manifestasse sobre o agravo retido. Novamente fora
interposto agravo retido pela segunda Ré, agora em face desta decisão que concedeu prazo para a manifestação.
Não houve retratação do Magistrado.
Às fls. 160/162 o Agravado apresentou sua manifestação.
Às fls. 164 foi determinado, por este Juízo, que as partes apresentassem alegações finais em forma de memoriais.
A segunda Ré apresentou suas alegações finais às fls. 167/172 e o Autor o fez através de petição de fls. 173/174
Contados e preparados, vieram-me conclusos os autos para sentença.
É breve o relatório. Decido.
A primeira Ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, tendo a sua revelia decretada pela despacho
saneador de fls. 123. Ocorreu, assim, a revelia, produzindo os efeitos previstos nos arts. 319, 330, itens II do C.P.C.
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
Quanto à primeira Ré temos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor.
Quanto à segunda Ré, que apresentou contestação tempestivamente, necessitaremos apreciar algumas questões para se
buscar a melhor verdade:
Às fls. 22 temos, acostado aos autos, documento emitido pela Secretária de Segurança Pública da Bahia, datado do dia 05
de outubro de 2000, firmado pelo Sr. Joaquim Susar Filho, então Diretor Administrativo do órgão, onde consta que o segurado Geovaldo Antônio Santos Cardoso tem, como beneficiários, o Sr. Gervásio Marques Cardoso e a Sra. Elza dos Santos
Cardoso, sendo esses últimos, respectivamente, Autor e primeira Ré da presente ação. Consta, neste documento, um
carimbo de recebimento, cuja data é 21 de março de 2001.
Em face do supra mencionado documento, nasceu, para a Seguradora, a obrigação de, em existindo o sinistro, efetuar o
pagamento do beneficio aos beneficiários mencionados no documento.
Às fls. 36, temos outro documento, também emitido pela Secretária de Segurança Pública do Estado da Bahia, onde, no
campo nome do beneficiário consta, e neste ponto creio que devo transcrever: "ELZA DOS SANTOS CARDOSO, digo ELZA
GOMES DOS SANTOS". A data deste documento é 14 de dezembro de 2000 e foi firmado pelo mesmo diretor administrativo
que firmou o documento de fls. 22. Deve-se ressaltar que neste documento não há nenhum carimbo de recebimento.
Percebe-se, claramente, que este segundo documento trata-se de uma retificação no nome da beneficiária, não excluindo,
por conseguinte, a existência do primeiro documento, onde constava o nome da beneficiária primeira Ré e do beneficiário
Autor da presente ação.
Nesse sentido, às fls. 135/138 fora recebido, por este juízo, resposta ao ofício enviado à Secretária de Segurança Pública,
cujas informações estão transcritas abaixo:
"(...) esclarecemos que não consta em nossos arquivos originais das folhas 22 e 36, porque após o preenchimento,
enviamos para a seguradora, na época em 05/10/2000, o Bradesco. Quanto ao nome do segurado na folha 22, são dos
genitores do falecido. A folha 36, a Sra. Elza Gomes dos Santos, solicitou verbalmente a retificação do nome dela, apenas
isto, já que não estava mais casada com o Sr. Gervásio Marques Cardoso, não foi feita nenhuma modificação, o que não
poderia, já que tinha uma ficha do dia 05/10/2000, com o nome dos genitores. O pagamento do seguro é de responsabilidade da Seguradora."
Ás fls. 149/150 a segunda Demandada afirma que a resposta da Secretária de Segurança Pública "não traduzem a verdade"
e que ela "não pode ser levada a sério". Cabe a este Magistrado indagar o porque de um orgão governamental exarar uma
resposta oficial com tais atributos. Nada, nos autos, leva a crer que a presunção de veracidade das informações emitidas
pelo órgãos público deva ser afastada. Neste ponto razão não deve assistir às afirmações da segunda Demandada.
Quanto às datas de recebimentos dos documentos de fls. 22 e 36 algumas considerações devem ser feitas:
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Percebe-se que no documento de fls. 22 existe um carimbo informando que o referido documento foi recebido pela segunda
Demandada no dia 21 de março de 2001. Por incrível que pareça ele só foi recebido 5 meses após a sua data de emissão,
que, segundo resposta da Secretária de Segurança Pública, foi no dia 05 de outubro de 2000.
No documento de fls. 36, datado de 14 de dezembro de 2000, não há nenhum carimbo comprovando a data em que ele foi
recebido, mas à época do pagamento do benefício, 18/02/2001, o referido documento já constava nos arquivos da segunda Ré.
Estranho notar que os dois documentos foram emitidos pela Secretária de Segurança Pública e enviados à segunda Ré,
mas o que foi enviado posteriormente (fls. 36) chegou muito primeiro que o outro documento (fls. 22), sendo este o principal
para o deslinde da causa.
Ponto maior que se deve salientar, e aqui onde deve-se concentrar a maior valoração probatória, é: como a seguradora
efetua o pagamento de um benefício baseado em um documento onde consta, no campo beneficiário, o seguinte dizer:
"ELZA DOS SANTOS CARDOSO, digo ELZA GOMES DOS SANTOS" ?
A segunda Demandada não parece ter tido cuidados suficientes na hora de apurar quem era o real beneficiário da apólice
de seguro, pois, deste documento, depreende-se, claramente, que existe uma pequena dúvida quanto a quem se deve
pagar: ELZA DOS SANTOS CARDOSO ou ELZA GOMES DOS SANTOS?
Observe que esta não é uma simples dúvida, pois na contestação, em todo o momento, a segunda Acionada se refere à Elza
dos Santos Cardoso, inclusive efetuou o pagamento do beneficio, segundo recibo de fls. 37, à Elza dos Santos Cardoso,
mesmo a procuração para receber valores, às fls. 38, constar como outorgante Elza Gomes dos Santos. Em face disto
pergunta-se: a seguradora realmente teve cuidado ao analisar o documento de fls. 36? Teve cuidado de observar a procuração, fls. 38, para receber a indenização?
Essa pequena dúvida que pode por ventura surgir já gera, para a segunda Demandada, um dever de apurar melhor o porquê
daquele teor no documento. A seguradora está lidando com beneficio em decorrência da morte de um ser humano, nada
mais natural que tome todos os cuidados na hora de pagar, até para evitar um transtorno para aqueles que já estão sofrendo
pela dor da falta do ente querido.
Outra questão surge: ao ler "ELZA DOS SANTOS CARDOSO, digo ELZA GOMES DOS SANTOS" a seguradora teve o mínimo
cuidado de perceber que se tratava de uma retificação de nome? Parece claro que é uma retificação e, sendo uma correção
é obvio que existe um documento anterior que está sendo corrigido. Neste caso deveria a segunda Demandada ter realizado
diligências para encontrar o documento anterior e, no caso de não encontrar, deveria entrar em contato com o empregador
para fazer uma verificação. É o papel dela em face de um documento que gera dúvida.
É uma questão de cuidado, mas isso não parece ter existido no caso em tela. A primeira Demandada deve ter milhares de
documentos para analisar e, por um infortúnio, aconteceu que a falta de cuidado veio a prejudicar seriamente uma pessoa.
O erro de não conferir devidamente um documento acarretou em uma batalha judicial que já dura quase 10 anos.
Poderá a segunda Demandada argumentar que não tinha, em seu poder, o documento de fls. 22, haja vista que nele existe
um carimbo de data posterior ao pagamento do seguro, mas a falta de cuidado em face de um documento que, no campo
beneficiário, constava o seguinte dizer: "ELZA DOS SANTOS CARDOSO, digo ELZA GOMES DOS SANTOS" já demonstra a
responsabilidade da empresa Ré.
Novamente deve-se ressaltar: como efetuar o pagamento de uma quantia vultosa sem mesmo tentar diligenciar sobre qual
era o motivo de, no documento de fls. 36, constar, no campo beneficiário, "ELZA DOS SANTOS CARDOSO, digo ELZA GOMES
DOS SANTOS"? Como não tentar buscar informações sobre qual documento estava sendo corrigido? A pressa em pagar, o
que é louvável por parte da seguradora, infelizmente, criou uma situação em que uma pessoa se viu lesada e o Poder
Judiciário, por ter sido provocado, deve trazer uma solução.
Às fls. 171 a segunda Acionada afirma, ao se referir ao documento de fls. 36:
"(...) desse modo, não cabia a Acionada qualquer cautela já que recebeu do Estipulante da apólice, as informações necessárias ao pagamento realizado (...)
Como pode a Acionada informar que, em face do documento de fls. 36, onde consta a esdruxula frase " ELZA DOS SANTOS
CARDOSO, digo ELZA GOMES DOS SANTOS", não cabia qualquer cautela? Como não pode ter cautela em face deste
documento que, provavelmente, como já tratado aqui, traz dúvidas ao leitor. Temos, aqui, a afirmação de que a segunda
Acionada não agiu com NENHUMA (afirmado por ela) cautela.
Da análise dos autos não resta dúvida, principalmente em face dos documentos de fls. 22,36 e 171 de que a segunda
Demandada não agiu com a cautela necessária para apurar quem eram os reais beneficiários do segurado Geovaldo
Antonio dos Santos Cardoso. Devo destacar também a clara resposta prestada pela Secretária de Segurança Pública, que
informou: "A folha 36, a Sra. Elza Gomes dos Santos, solicitou verbalmente a retificação do nome dela, apenas isto, já que
não estava mais casada com o Sr. Gervásio Marques Cardoso, não foi feita nenhuma modificação, o que não poderia, já que
tinha uma ficha do dia 05/10/2000, com o nome dos genitores."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Com efeito, o documento de fls. 22 não deixa dúvidas de que o Sr. Gervásio Marques Cardoso e a Sra. Elza dos Santos
Cardoso são os beneficiários da apólice do seguro em que era titular o extinto Sr. Geovaldo Antônio dos Santos Cardoso
assim, a segunda Demandada não poderia pagar, integralmente, o valor da indenização do seguro, exclusivamente, à
primeira Demandada, mas sim 50% (cinquenta por cento) ao Autor, e , 50% (cinquenta por cento) à primeira Ré.
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo por sentença procedente o pedido para condenar, solidariamente, os Demandados a pagar ao Autor a quantia de R$ 10.094,00 (dez mil e noventa e quatro reais), devidamente
atualizada, aplicando-se a correção monetária desde o ajuizamento da ação (13 de setembro de 2001) e os juros legais a
partir da citação válida (28 de fevereiro de 2002). Condeno, ainda, os Réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este no valor percentual de 20% ao ofertado a causa, na forma do artigo 20 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
22ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
Expediente do dia 02 de março de 2011
0141378-14.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Maria Helena Moreira Messias
Despacho: Processo nº 0141378-14.2009.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO
Réu: MARIA HELENA MOREIRA MESSIAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Banco HSBC BANK BRASIL S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Maria Helena
Moreira Mesias, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um
veículo de marca Fiat, modelo Palio Fire, placa HDK3155, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas,
constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/26.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente,
sendo-lhe entregue (fls. 13 e 14), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 09/10 e 15,
respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca Ford, modelo Palio fire, placa HDK3155, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em
favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Salvador,22 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0118811-52.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Luis Fabio Silva Santos
Despacho: Processo nº 0118811-52.2010.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Réu: LUIS FABIO SILVA SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc.
Banco Aymore Credito Financiamento e Investimento, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
contra Luis Fábio Silva Santos, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para
aquisição de um veículo de marca Fiat, modelo Palio ELX, placa JPT9516, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas
obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/32.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente,
sendo-lhe entregue (fls. 25/27), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 17/20 e 28, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca Ford, modelo Palio ELX, placa JPT9516, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em
favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Salvador,22 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0006543-21.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B V Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Adoniran Reis Dos Anjos
Despacho: Processo nº 0006543-21.2011.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu: ADONIRAN REIS DOS ANJOS
DECISÃO
Vistos, etc.
BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
contra Adoniran Reis dos Anjos aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para
aquisição de um veículo de marcaVolkswagen, modelo Gol 16V, placa JPS2708, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas
obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/14.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 211
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente,
sendo-lhe entregue (fls. 11), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 08/10 e 13, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca Volkswagen, modelo Gol 16V Plus, placa JPS2708, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse
provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Salvador,22 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0010609-44.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagem S/A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Gildasio Oliveira Costa
Despacho: Processo nº 0010609-44.2011.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Réu: GILDASIO OLIVEIRA COSTA
DECISÃO
Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEM S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra GILDASIO OLIVEIRA
COSTA, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo
de marca MITSUBISHI, modelo PAJERO.SPORT 4X4, placa policial MZM 6666, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas
obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/15.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No caso vertente, o autor acostou aos autos o instrumento de protesto (fls. 09) , bem como o contrato de financiamento e o
demonstrativo do débito (fls. 07/08 e 12/13, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca MITSUBISHI, modelo PAJERO.SPORT 4X4, placa policial MZM 6666, salvo se concedida judicialmente, em ação
própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
A cópia desta decisão vale como mandado, para todos os fins de direito.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 212
0045500-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean Charles De Almeida Saraiva
Advogado(s): Ramon Moura Ribeiro
Despacho: Processo nº 0045500-62.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: JEAN CHARLES DE ALMEIDA SARAIVA
Réu:
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Jean Charles de Almeida Saraiva, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Despacho, às fls. 12, determinando a intimação do autor para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, indicando o pólo
passivo da ação e que seja requerido a citação da parte ré, bem como retificar o valor atribuído à causa.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos, em seu art. 284, in verbis, que: "verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos
exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O mesmo diploma legal prevê como uma das causas de extinção do processo sem resolução de mérito, o indeferimento da
petição inicial.
No caso vertente, o autor deixou transcorrer in albiso prazo para emenda a inicial, há dois anos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO.
Sem custas por tratar-se de parte sob o beneplácito da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,21 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0026237-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Centro Norte Atacadista Ltda
Advogado(s): Carlos Anselmo Dates dos Anjos
Reu(s): Bradesco Banco Brasileiro De Descontos
Despacho: Processo nº 0026237-44.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: CENTRO NORTE ATACADISTA LTDA
Réu: BRADESCO BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS
DECISÃO
Vistos, etc.
Centro Norte Atacadista Ltda, qualificado/a nos autos, ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento cumulada com
Consignação em Pagamento contra o Banco Bradesco e o Banco Finasa, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Devidamente intimado para proceder ao recolhimento das taxas cartorárias, com publicação do despacho para tanto no DPJ
do dia 08 de abril de 2009, conforme certidão de fls. 15.
Certidão, ás fls. 15 verso, o/a autor/a deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
õe a Lei Adjetiva Civil que será cancelada a distribuição do feito que, em trinta dias, não for preparado no cartório em que deu
entrada, entendendo-se como preparação do feito o recolhimento das custas judiciais, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 257 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO
PRESENTE FEITO por falta de recolhimento das custas cartorárias.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as garantias e homenagens de estilo.
Salvador,24 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 213
0007596-37.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Múltiplo
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro
Reu(s): Juliano Carlos Moreira Da Silva
Despacho: Processo nº 0007596-37.2011.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MÚLTIPLO
Réu: JULIANO CARLOS MOREIRA DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc.
Banco HSBC BANK BRASIL S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Juliano Carlos
Moreira da Silva, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de
um veículo de marca Yamaha, modelo Yamaha/Factor YBR125 E, placa NTQ0548, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas
obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/17.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente,
sendo-lhe entregue (fls. 15/17), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 10/13 e 05, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca Yamaha, modelo Yamaha/Factor YBR125 E, placa NTQ0548, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a
posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Salvador,22 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0005628-69.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Maria Durcilene Santos Dos Santos
Despacho: Processo nº 0005628-69.2011.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO ITAUCARD SA
Réu: MARIA DURCILENE SANTOS DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc.
Banco ITAUCARD S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Maria Durcilene Santos dos
Santos, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo
de marca Chevrolet, modelo Celta Flexpower Life, placa HDK2793, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações
pactuadas, constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/18.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 214
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente,
sendo-lhe entregue (fls. 15/16), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 11/14 e 06, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca Chevrolet, modelo Celta Flexpower Life, placa HDK2793, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse
provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Salvador,22 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0002451-97.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Geovane Santos Alves Conceiçao
Despacho: Processo nº 0002451-97.2011.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO HONDA S/A
Réu: GEOVANE SANTOS ALVES CONCEIÇAO
DECISÃO
Vistos, etc.
Banco Honda S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Geovane Santos Alves Conceição, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de
marca Honda, modelo POP 100, placa NTN7222, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/21.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente,
sendo-lhe entregue (fls. 16 e 17), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 12/15 e 06,
respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca Honda, modelo POP 100, placa NTN7222, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em
favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Salvador,22 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 215
0004891-66.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Luiz Carlos Queiroz Teixeira
Despacho: Processo nº 0004891-66.2011.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu: LUIZ CARLOS QUEIROZ TEIXEIRA
DECISÃO
Vistos, etc.
BV Financiamento S/A -Crédito, Financiamento e Investimento, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Luiz Carlos Queiroz Teixeira, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária,
para aquisição de um veículo de marca Ford, modelo Fiesta Hatch Flex, placa ANC4420, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com
suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/19.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente,
sendo-lhe entregue (fls. 13/16), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 08/09 e 18/19,
respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca Ford, modelo Fiesta Hatch Flex, placa ANC4420, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Salvador,22 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0000965-77.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financimentos S.A.
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Lazar Guimaraes Barbosa
Despacho: Processo nº 0000965-77.2011.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S.A.
Réu: LAZAR GUIMARAES BARBOSA
DECISÃO
Vistos, etc.
Banco Bradesco Financiamentos S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Lazar Guimarães Barbosa, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um
veículo de marca Ford, modelo Ecosport, placa JPS1248, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas,
constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/30.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 216
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente,
sendo-lhe entregue (fls. 12 e 13), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 10/11 e 15,
respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca Ford, modelo Ecosport, placa JPS1248, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em
favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Salvador,22 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0001152-85.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano S A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Ezequias Rodrigues Dos Santos
Despacho: Processo nº 0001152-85.2011.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: PANAMERICANO S A
Réu: EZEQUIAS RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc.
Banco Panamericano S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Ezequias Rodrigues dos
Santos, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo
de marca Chevrolet, modelo Pick-up de Luxe 4.3 SFI, placa AHU1049, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações
pactuadas, constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/26.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente,
sendo-lhe entregue (fls. 16 e 17), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 15 e 26, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca Chevrolet, modelo Pick-up de Luxe 4.3 SFI, placa AHU1049, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a
posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Salvador,22 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 217
0000364-71.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Danilo De Jesus Lima
Despacho: Processo nº 0000364-71.2011.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO BMG SA
Réu: DANILO DE JESUS LIMA
DECISÃO
Vistos, etc.
Banco BMG S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Danilo de Jesus Lima, aduzindo,
em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca Fiat,
modelo Palio EL/99, placa JNU9303, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em
mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/19.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente,
sendo-lhe entregue (fls. 12 e 13), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 07/08 e 14/15,
respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca Ford, modelo Palio EL/99, placa JNU9303, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em
favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Salvador,22 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0011362-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Silva Santana
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Processo nº 0011362-98.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: CLAUDIO SILVA SANTANA
Réu: BANCO ITAU SA
D E S PAC H O
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de
advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações
mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte
está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no
prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 218
0015386-92.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Adla Almeida Sobral, Célia Maria Bastos de Almeida, Helio Menezes Junior, Nelma Oliveira Calmon, Silvia
Cristina Miranda Santos, Elisa Mara Odas, Dário Lima Evangelista, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira
Reu(s): Itamar Freire Peixoto, Milene Silva Peixoto
Despacho: Processo nº 0015386-92.1999.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO DO ESTADO DA BAHIA SA BANEB
Réu: ITAMAR FREIRE PEIXOTO
D E S PAC H O
Proceda-se ao arresto on line, através dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, esse último, se necessário.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0099637-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emilia Rios Azevedo Bacellar
Advogado(s): Flávia da Conceição Maltez Bastos
Reu(s): Goes Lerner Bar E Restaurante Ltda, Shopping Boulevard 161
Despacho: Processo nº 0099637-57.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: EMILIA RIOS AZEVEDO BACELLAR
Réu: GOES LERNER BAR E RESTAURANTE LTDA
D E S PAC H O
Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se julgamento do Agravo de Instrumento, uma vez que trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu
o pedido de gratuidade da Justiça.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0009434-15.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro
Reu(s): Misael Augusto Tourinho Tavares
Despacho: Processo nº 0009434-15.2011.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: PORTOSEG SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu: MISAEL AUGUSTO TOURINHO TAVARES
DECISÃO
Vistos, etc.
PortoSeg S/A Crédito Financiamento e Investimento, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra
Misael Augusto Tourinho Tavares, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária,
para aquisição de um veículo de marca Ford, modelo KA GL 1.0, placa JQU4665, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas
obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/17.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente,
sendo-lhe entregue (fls. 12 e 13), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 09/10 e 05,
respectivamente).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 219
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca Ford, modelo KA GL 1.0, placa JQU4665, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em
favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
A cópia desta decisão vale como mandado, para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0005194-80.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Paulo Sergio De Amaral Leal
Despacho: Processo nº 0005194-80.2011.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO BRADESCO S/A
Réu: PAULO SERGIO DE AMARAL LEAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Banco Bradesco S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Paulo Sergio de Amaral Leal,
aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de
marca Ford, modelo F4000 G, placa JOR4788, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/16.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente,
sendo-lhe entregue (fls. 15/16), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 08/09 e 11, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca Ford, modelo F4000 G, placa JOR4788, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em
favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Salvador,22 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0014495-51.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 220
Reu(s): Richarlis Do Carmo Oliveira, A N Engenharia Ltda, Ieda Maria Araujo Pinto
Despacho: Processo nº 0014495-51.2011.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: IEDA MARIA ARAUJO PINTO
D E S PAC H O
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa aos incisos do art. 259
do CPC.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0009441-07.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helio Pereira Santos
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Tv Aratu Sbt Sistema Brasileiro De Televisao
Despacho: Processo nº 0009441-07.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: HELIO PEREIRA SANTOS
Réu: TV ARATU SBT SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISAO
D E S PAC H O
Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de quinze dias, oferecer
Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuado o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Na hipótese de pagamento, arbitro desde logo os honorários advocatícios à razão de cinco por cento sobre o valor do débito,
nos termos do disposto no art. 652-A do CPC.
A cópia deste despacho vale como mandado, para todos os fins de direito.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0008690-20.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano
Reu(s): Jose Dias Dos Santos
Despacho: Processo nº 0008690-20.2011.805.0001
Ação: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Réu: JOSE DIAS DOS SANTOS
D E S PAC H O
Defiro ainda a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 36.914,08 (trinta e seis mil, novecentos e quatorze reais
e oito centavos), no prazo de quinze dias.
Caso a parte ré ofereça embargos, em igual prazo, determino de logo a suspensão da eficácia do mandado, até decisão
sobre os embargos.
A cópia deste despacho vale como mandado, para todos os fins de direito.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0007965-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Soares
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico Sa
Despacho: Processo nº 0007965-31.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: MARIA JOSE SOARES
Réu: BANCO BRADESCO SA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 221
D E S PAC H O
Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de quinze dias, oferecer
Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuado o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Na hipótese de pagamento, arbitro desde logo os honorários advocatícios à razão de cinco por cento sobre o valor do débito,
nos termos do disposto no art. 652-A do CPC.
A cópia deste despacho vale como mandado, para todos os fins de direito.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0008198-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Euridice Gagliano De Alvarenga
Advogado(s): Frederico Moreira Neves
Reu(s): Banco Do Bradesco
Despacho: Processo nº 0008198-28.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: EURIDICE GAGLIANO DE ALVARENGA
Réu: BANCO DO BRADESCO
E S PAC H O
Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de quinze dias, oferecer
Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuado o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Na hipótese de pagamento, arbitro desde logo os honorários advocatícios à razão de cinco por cento sobre o valor do débito,
nos termos do disposto no art. 652-A do CPC.
A cópia deste despacho vale como mandado, para todos os fins de direito.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0013786-16.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Dilton Lazaro Dias Da Silva
Advogado(s): Dilton Lazaro Dias da Silva
Reu(s): Jesiel Souza Cerqueira
Despacho: Processo nº 0013786-16.2011.805.0001
Ação: Despejo por Falta de Pagamento
Autor: DILTON LAZARO DIAS DA SILVA
Réu: JESIEL SOUZA CERQUEIRA
D E S PAC H O
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por ser o autor advogado, residente no bairro de Vila Laura, nesta cidade e ter
atribuído à causa o valor de R$ 6.000,00.
Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0029453-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiane De Oliveira Borges
Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana
Reu(s): Banco Itau Sa, Bfb Leasing Arrendamento Mercantil
Despacho: Processo nº 0029453-76.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: CRISTIANE DE OLIVEIRA BORGES
Réu: BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 222
D E S PAC H O
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de
advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações
mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte
está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no
prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0057925-63.2005.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Condominio Parque Das Dunas
Advogado(s): Candido Sa
Reu(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder
Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho, Carlos Alessandro P. Ribeiro
Despacho: Processo nº 0057925-63.2005.805.0001
Ação: Nunciação de Obra Nova
Autor: CONDOMINIO PARQUE DAS DUNAS
Réu: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER
D E S PAC H O
Cuidam os presentes autos de Ação de Nunciação de Obra ajuizada no ano de 2005 e com última manifestação da parte
autora no mesmo ano.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu/sua respectivo/a advogado/a para, no prazo de cinco dias, informar
a este Juízo, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito ou se a ação já perdeu o objeto, até mesmo por eventual
acordo extrajudicial, entendendo-se o silêncio como ausência de interesse no feito.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0018630-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Novaes Vieira
Advogado(s): Gabriela Costa Soares
Reu(s): Banco Central
Despacho: Processo nº 0018630-77.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ALEX NOVAES VIEIRA
Réu: BANCO CENTRAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Alex Novaes Vieira, qualificado/a nos autos, ajuizou Ação de Cobrança contra Banco Central, pelas razões alinhadas na peça
inaugural.
Devidamente intimado para proceder ao recolhimento das taxas cartorárias, com publicação do despacho para tanto no DPJ
do dia 07 de abril de 2009, conforme certidão de fls. 51.
Certidão, às fls. 52, o/a autor/a deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que será cancelada a distribuição do feito que, em trinta dias, não for preparado no cartório em que
deu entrada, entendendo-se como preparação do feito o recolhimento das custas judiciais, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 257 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO
PRESENTE FEITO por falta de recolhimento das custas cartorárias.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as garantias e homenagens de estilo.
Salvador,24 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 223
0090764-73.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ary Nunes Dourado
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Elder dos Santos Verçosa, Alexandre Sales Vieira
Despacho: Processo nº 0090764-73.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: ARY NUNES DOURADO
Réu: BANCO DO BRASIL SA
D E S PAC H O
Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo
Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo
comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o
silêncio como recusa à vontade de conciliar.
Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este
fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes.
Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de
conciliação.
No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos
conclusos para saneamento ou julgamento.
A cópia deste despacho vale como mandado.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0046112-39.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa, Ana Carolina Negreiro da Rocha, Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Frigorifico De Carne Vermelha Ltda, Almerindo Miranda Santos
Advogado(s): Marcos Carvalho
Despacho: Processo nº 0046112-39.2005.805.0001
Ação: EXECUÇÃO
Autor: BANCO ITAU SA
Réu: ALMERINDO MIRANDA SANTOS
D E S PAC H O
Proceda-se a penhora on line, através dos sistemas BACENJUD e REANJUD.
Sendo insuficiente a penhora supra determinada, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, às expensas do
exequente, a fim de que forneça a este Juízo certidão de ônus do imóvel. Prazo: dez dias.
Defiro ainda o pedido de penhora do imóvel do imóvel, conforme fls. 60.
Certifique-se quanto à lavratura dos competentes termos de Penhora e respectivas intimações.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0067896-19.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Slm Distribuidora De Frutas De Verduras Ltda
Advogado(s): Aracelia de Nazaré Costa Wanderley Ramone
Reu(s): Maria Das Gracas A L Souza
Despacho: Processo nº 0067896-19.1998.805.0001
Ação: EXECUÇÃO
Autor: SLM DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DE VERDURAS LTDA
Réu: MARIA DAS GRACAS A L SOUZA
D E S PAC H O
Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 224
0037997-39.1999.805.0001 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Irmaos Pianna Lotda
Advogado(s): Mário Jorge Martins Paiva
Reu(s): Marinalva Travassos Soares
Despacho: Processo nº 0037997-39.1999.805.0001
Ação: Execução de Título Judicial
Autor: IRMAOS PIANNA LOTDA
Réu: MARINALVA TRAVASSOS SOARES
D E S PAC H O
Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0191779-51.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Laticínio Leal Ltda-Me
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Uniao Comercial De Alimentos Ltda
Despacho: Processo nº 0191779-51.2008.805.0001
Ação: Monitória
Autor: LATICÍNIO LEAL LTDA-ME
Réu: UNIAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
D E S PAC H O
Tendo em vista a certidão de fls. 21 e na conformidade do disposto no art. 1102c do Código de Processo Civil, converto o
mandado inicial em mandado executivo, ante a constituição do título executivo judicial, passando à fase executória respectiva (cumprimento de sentença).
De acordo com o estatuído no art. 475-J do diploma legal, supra referido, intime-se o devedor(es)/devedora(s) para, no prazo
de quinze dias, pagar(em) a quantia devida, sob pena da incidência de multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0055945-23.2001.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Staroup Sa Industria De Roupas
Advogado(s): Luiz Nobre de Figueiredo, Maria Cleuza Nagaoka
Reu(s): Inajara Seara Santos
Despacho: Processo nº 0055945-23.2001.805.0001
Ação: EXECUÇÃO
Autor: STAROUP SA INDUSTRIA DE ROUPAS
Réu: INAJARA SEARA SANTOS
D E S PAC H O
Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0102105-09.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Ab Plast Manufaturados Plasticos Ltda
Advogado(s): Jackson André de Sá
Reu(s): Pollyanna Fernandes Rodrigues
Despacho: Processo nº 0102105-09.2001.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 225
Ação: TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor: AB PLAST MANUFATURADOS PLASTICOS LTDA
Réu: POLLYANNA FERNANDES RODRIGUES
D E S PAC H O
Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0067055-38.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Maria Aparecida Freitas De Castro Barral
Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira, Carolina Barreto Longa
Reu(s): Trimport Comercio E Importacao De Equipamentos De Informatica E Eletro Eletronicos Ltda
Advogado(s): Rodrigo Regis Gomes
Despacho: Processo nº 0067055-38.2009.805.0001
Ação: Cautelar Inominada
Autor: MARIA APARECIDA FREITAS DE CASTRO BARRAL
Réu: TRIMPORT COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ELETRO ELETRONICOS LTDA
D E S PAC H O
Anotações necessárias quanto ao substabelcimento.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0105365-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucielma Santiago Sampaio
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Camila Aleixo da Matta, Iracema Macedo Santana de Souza Neta
Despacho: Processo nº 0105365-16.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: LUCIELMA SANTIAGO SAMPAIO
Réu: BANCO ITAU SA
D E S PAC H O
Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo
Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo
comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o
silêncio como recusa à vontade de conciliar.
Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este
fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes.
Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de
conciliação.
No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos
conclusos para saneamento ou julgamento.
A cópia deste despacho vale como mandado.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0043598-74.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Sulany Vaz Alves
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 226
Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira
Despacho: Processo nº 0043598-74.2009.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu: SULANY VAZ ALVES
D E S PAC H O
Intime-se o autor reconvindo, na pessoa de seu advogado, para contestar a reconvenção, no prazo de quinze dias.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0008168-66.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Silva Lemos
Reu(s): Quezia Carvalho Cristal
Despacho: Processo nº 0008168-66.2006.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Réu: QUEZIA CARVALHO CRISTAL
D E S PAC H O
Defiro os pedidos de fls. 49/50.
Cumpram-se. Prazo: dez dias.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0090200-36.2003.805.0001 - REVISIONAL(22-5-4)
Autor(s): Fabrica De Gases Industriais Agro Protetoras Fagip Sa
Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Vanja Elaine Costa Ferreira
Despacho: Processo nº 0090200-36.2003.805.0001
Ação: REVISIONAL
Autor: FABRICA DE GASES INDUSTRIAIS AGRO PROTETORAS FAGIP SA
Réu: BANCO BRADESCO SA
D E S PAC H O
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional ajuizada no ano de 2003 e com última manifestação da parte autora no
mesmo ano.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu/sua respectivo/a advogado/a para, no prazo de cinco dias, informar
a este Juízo, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito ou se a ação já perdeu o objeto, até mesmo por eventual
acordo extrajudicial, entendendo-se o silêncio como ausência de interesse no feito.
Caso haja interesse no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação.
Salvador,22 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0073464-79.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Rogerio Miranda Almeida, Free Modas E Representacoes Ltda, Marlene Costa Almeida
Despacho: Processo nº 0073464-79.1999.805.0001
Ação: EXECUÇÃO
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: ROGERIO MIRANDA ALMEIDA
D E S PAC H O
Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 227
0156626-25.2006.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Gisele Falcao De Souza Alves, Antonia Maria Falcao Da Anunciacao
Advogado(s): Defensoria Pública, Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Mrm
Advogado(s): Helio Menezes Junior, Ricardo Davila Goulart
Despacho: Processo nº 0156626-25.2006.805.0001
Ação: INDENIZACAO
Autor: GISELE FALCAO DE SOUZA ALVES
Réu: MRM
D E S PAC H O
Na conformidade do disposto no art. 475-J, §5°, aguarde-se o decurso do prazo de seis meses para eventual Pedido de
Cumprimento de Sentença e/ou Execução de Honorários Advocatícios.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0155736-52.2007.805.0001 - Notificação
Autor(s): Aleilza Marques Dos Santos, Antonio Carlos Marques Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública, Jose Oliveira Costa Filho, Rosane dos Santos Teixeira
Notificado(s): Antonio Carlos Alves Dos Santos, Jacilma Melquiades Cordeiro
Despacho: Processo nº 0155736-52.2007.805.0001
Ação: Notificação
Autor: ALEILZA MARQUES DOS SANTOS
Réu: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. 50.
Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0096119-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Marco Antonio Silva Santos
Advogado(s): Suêdy Aureliano S. Menezes
Despacho: Processo nº 0096119-59.2010.805.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Réu: MARCO ANTONIO SILVA SANTOS
D E S PAC H O
Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0011083-15.2011.805.0001 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial
Autor(s): Banco Itau Unibanco S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Thiago Roberto de Souza Gomes
Reu(s): Strutura Rh Consultoria E Servios Gerais Ltda, Maria Rita Dos Santos Freire
Despacho: Cite-se a parte Ré para, querendo, oferecer defesa através de advogado, no prazo de lei, sob pena de revelia.
A cópia deste despacho vale como mandado.
0121890-10.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): White M Artins Gases Industriais Do Nordeste Sa
Advogado(s): Patrícia Sena Neves, Abelardo Ribeiro dos Santos Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 228
Reu(s): Lorena Ribeiro Farias Silva, Acabala Empreendimentos De Eventos Artisticos Ltda
Despacho: Processo nº 0121890-10.2008.805.0001
Ação: AÇÃO MONITÓRIA
Autor: WHITE M ARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE SA
Réu: LORENA RIBEIRO FARIAS SILVA
D E S PAC H O
Tendo em vista a certidão de fls. 41 e na conformidade do disposto no art. 1102c do Código de Processo Civil, converto o
mandado inicial em mandado executivo, ante a constituição do título executivo judicial, passando à fase executória respectiva (cumprimento de sentença).
De acordo com o estatuído no art. 475-J do diploma legal, supra referido, intime-se o devedor(es)/devedora(s) para, no prazo
de quinze dias, pagar(em) a quantia devida, sob pena da incidência de multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0184262-29.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Sestas Sociedade De Estudos Sao Tomaz De Aquino
Advogado(s): Maria Lúcia do Sacramento Pinto
Reu(s): Roseclair Porto Correia Cruz
Representante Legal(s): Alessandro Jose Pinheiro Da Silva
Despacho: Processo nº 0184262-29.2007.805.0001
Ação: TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor: SESTAS SOCIEDADE DE ESTUDOS SAO TOMAZ DE AQUINO
Réu: ROSECLAIR PORTO CORREIA CRUZ
D E S PAC H O
Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0120478-44.2008.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Reginaldo Alves Dos Santos
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Reu(s): Festa & Folia Publicacoes
Despacho: Processo nº 0120478-44.2008.805.0001
Ação: INDENIZACAO
Autor: REGINALDO ALVES DOS SANTOS
Réu: FESTA & FOLIA PUBLICACOES
D E S PAC H O
Defiro os pedidos de fls. 101.
Anotações necessárias.
Cite-se, na forma da lei.
Prazo do edital: vinte dias.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 03 de março de 2011
0047975-54.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Carlos Alberto Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Antônio Américo Barbosa dos Santos
Reu(s): Olga Ribeiro Santos, Maria Dos Santos Ribeiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 229
Despacho: Processo nº 0047975-54.2010.805.0001
Ação: Despejo por Falta de Pagamento
Autor: CARLOS ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS
Réu: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO
D E S PAC H O
Cite-se a parte ré, no endereço declinado, às fls. 40/41, para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente
demanda, sob pena de revelia ou requerer a autorização para efetuar o depósito judicial do débito atualizado, incluindo os
aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando
exigíveis, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, que ora fixo em dez por cento sobre o
montante devido.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0044783-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Stephanie Brandao Holum, Alessandra Brandao Barbosa
Advogado(s): Alessandra Brandão Barbosa
Reu(s): Afs Intercultura Brasil
Despacho: Processo nº 0044783-16.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: STEPHANIE BRANDAO HOLUM
Réu: AFS INTERCULTURA BRASIL
D E S PAC H O
Recebo o aditamento e a emenda a inicial.
Cite-se a parte ré, na forma da lei.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0110096-94.2005.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Alameda Viagens E Turismo Ltda
Advogado(s): Pedro Manoel da Costa
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Maria Claudia Garcia Moraes
Despacho: Processo nº 0110096-94.2005.805.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Autor: ALAMEDA VIAGENS E TURISMO LTDA
Réu: BANCO BRADESCO S/A
D E S PAC H O
Encaminhe-se, através de ofício à Procuradoria Fiscal o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, bem como a
qualificação da parte devedora, para os devidos fins.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0055613-51.2004.805.0001 - HIPOTECARIA
Apensos: 816122-3/2005, 910886-0/2005
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Maria Claudia Garcia Moraes, Zoilo Luiz Bolognesi, Úrsula Fróes Cordeiro Galvão, Elisa Mara Odas
Reu(s): Alameda Turismo Ltda
Advogado(s): Pedro Manoel da Costa
Despacho: Processo nº 0055613-51.2004.805.0001
Ação: HIPOTECARIA
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: ALAMEDA TURISMO LTDA
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. 53.
Cumpra-se, na forma da lei, com as devidas intimações, inclusive, do cônjuge, se houver.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 230
0112531-12.2003.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Naifernado Representacoes Ltda
Representante(s): Fernando Cesar Trindade Lima
Advogado(s): Clivia Nogueira de Souza
Reu(s): Agroparr Alimentos Ltda
Advogado(s): Márcia Nogueira de Sousa
Despacho: Processo nº 0112531-12.2003.805.0001
Ação: ANULATORIA
Autor: FERNANDO CESAR TRINDADE LIMA
Réu: AGROPARR ALIMENTOS LTDA
D E S PAC H O
Proceda-se a penhora on line, através dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, esse último, se necessário, com incidência
da multa de 10% sobre o valor do débito, face a certidão de fls. 54.
Efetivada a(s) penhora(s), lavre-se o competente termo, intimando-se as partes, inclusive, para fins de oposição de Embargos pelo devedor/a(s).
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0099159-54.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Márcia Thalita Santos, Flávia Cardoso de Souza
Executado(s): Bar Bistecaria Valau Ltda Me, Valdnes Dos Santos
Despacho: Processo nº 0099159-54.2007.805.0001
Ação: TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO
Réu: VALDNES DOS SANTOS
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. 51.
Cumpra-se, na forma da lei.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0017435-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Silva De Santana
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Luis Renato Leite de Carvalho, Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Processo nº 0017435-57.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: JOSE SILVA DE SANTANA
Réu: BANCO FINASA BMC SA
D E S PAC H O
Intimem-se os advogados que assinaram o Termo de Acordo, em favor de ambas as partes para, no prazo de quinze dias,
juntarem aos autos instrumentos de substabelecimento, a fim de ser homologado o acordo.
Não cumprida a diligência, intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas,
manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprindo a(s) já determinada(s),
em igual prazo,sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0068079-72.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Maria Das Gracas Silva De Souza Ribeiro
Representante(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Onilda Pereira Alves, Ramon Costa de Almeida Magalhães
Reu(s): Expresso Mercursio Sa
Advogado(s): Luiz Machado Bisneto
Despacho: Processo nº 0068079-72.2007.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 231
Ação: INDENIZACAO
Autor: MARIA DAS GRACAS SILVA DE SOUZA RIBEIRO
Réu: EXPRESSO MERCURSIO SA
D E S PAC H O
Cumpra o cartório o quanto determinado, às fls. 205.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0145742-29.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Nascimento Evangelista, Samuel de Paula Santana
Reu(s): Consuelo Maria Ferraz Garcia
Despacho: Processo nº 0145742-29.2009.805.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Réu: CONSUELO MARIA FERRAZ GARCIA
D E S PAC H O
Apensem-se estes autos aos da ação conexa.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0009005-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinez Rodriguez Macedo
Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes
Reu(s): Gmac Administradora De Consorcio Ltda, Ml Gomes Advogados Associados
Despacho: Processo nº 0009005-48.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: MARINEZ RODRIGUEZ MACEDO
Réu: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
D E S PAC H O
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça pelo fato de que. Inobstante a autora tenha se qualificado como estudante, narrou
na preambular que firmou contrato de consórcio de veículo - bem não essencial - com o primeiro réu, adimplindo regularmente as parcelas do financiamento. Além disso, a requerente reside no bairro do Rio vermelho, nesta cidade, possui
advogado/a constituído/a e atribuiu à causa o valor de R$ 20.401,00.
Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0009168-28.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Grano Alimentos Sa
Advogado(s): Jose Vicente Pasquali de Moraes
Reu(s): S R Vegetais Comercio De Alimentos
Despacho: Processo nº 0009168-28.2011.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: GRANO ALIMENTOS SA
Réu: S R VEGETAIS COMERCIO DE ALIMENTOS
D E S PAC H O
Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de quinze dias, oferecer
Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuado o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Na hipótese de pagamento, arbitro desde logo os honorários advocatícios à razão de cinco por cento sobre o valor do débito,
nos termos do disposto no art. 652-A do CPC.
A cópia deste despacho vale como mandado, para todos os fins de direito.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 232
0008706-71.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva
Reu(s): Brasil Economico Comercial De Alimentos Ltda Me, David De Jesus
Despacho: Processo nº 0008706-71.2011.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO BRADESCO S/A
Réu: DAVID DE JESUS
D E S PAC H O
Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de quinze dias, oferecer
Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuado o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Na hipótese de pagamento, arbitro desde logo os honorários advocatícios à razão de cinco por cento sobre o valor do débito,
nos termos do disposto no art. 652-A do CPC.
A cópia deste despacho vale como mandado, para todos os fins de direito.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0013691-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvanete Souza Da Cruz, Adailson Souza Da Cruz, Jose Adailton Da Cruz e outros
Advogado(s): André Luiz Queiroz Sturaro
Reu(s): Hospital Sagrada Familia
Advogado(s): João Paulo de Carvalho Monteiro
Despacho: Processo nº 0013691-83.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: SILVANETE SOUZA DA CRUZ
Réu: HOSPITAL SAGRADA FAMILIA
D E S PAC H O
Defiro a gratuidade da Justiça.
Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo
Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo
comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o
silêncio como recusa à vontade de conciliar.
Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este
fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes.
Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de
conciliação.
No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos
conclusos para saneamento ou julgamento.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0063874-44.2000.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Dilma Pedreira Da Silva, Selma Cristina Moura Marques
Advogado(s): Guilherme Gomes Machado, Lana M.P. Magalhães
Embargado(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Eduardo Argolo de A. Lima
Despacho: Processo nº 0063874-44.2000.805.0001
Ação: Embargos à Execução
Autor: DILMA PEDREIRA DA SILVA
Réu: BANCO DO ESTADO DA BAHIA SA BANEB
D E S PAC H O
Proceda-se à intimação relativa ao despacho de fls. 32, pessoalmente aos autores/embargantes.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 233
0029369-95.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 14000761395-7
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Selma Cristina Moura Marques Da Silva
Advogado(s): Eduardo Argolo de A. Lima
Reu(s): Dilma Pedreira Da Silva
Advogado(s): Guilherme Gomes Machado, Lana M.P. Magalhães
Despacho: Processo nº 0029369-95.1998.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO DO ESTADO DA BAHIA SA BANEB
Réu: DILMA PEDREIRA DA SILVA
D E S PAC H O
Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0048747-61.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Edmilson Nascimento Jesus
Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia
Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros
Advogado(s): Suzana Magalhães, Lana Kely Lago, Luana Souto Borges
Perito(s): Jose Americo Damasceno Araujo, Josue Damasceno De Araujo
Despacho: Processo nº 0048747-61.2003.805.0001
Ação: INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor: EDMILSON NASCIMENTO JESUS
Réu: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
D E S PAC H O
Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de fls. 311 foi publicado no DPJ do dia 27/01/2011 (fls. 311), iniciandose o prazo no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 28/01/2011, uma sexta-feira.
O expediente deste Juízo foi suspenso, para fins de inspeção determinada pela egrégia Corregedoria Geral de Justiça, entre
os dias 31/01/2011 a 04/02/2011, retomando-se o expediente no dia 07/02/2011 (segunda-feira).
O prazo passou a fluir no dia 28/01/2011, ficando suspenso depois de três dias, isto é, 31/01/2011. Restavam então mais
sete dias, com retorno da contagem no dia 07/02/2011, findando-se no dia 13/02/2011.
É cediço que iniciado um prazo, interrompido depois por alguma razão excepcional - como é o caso da suspensão de
expediente - não há devolução do prazo para nova recontagem, mas sim sua contagem seguida, finda a causa que gerou a
suspensão do expediente e, por via de consequência, do seu curso.
Do exposto, indefiro o pedido de devolução do prazo e determino a realização de penhora on line, através dos sistemas
BACENJUD e RENAJUD, esse último, se necessário, aplicando-se a multa de 10% sobre o valor do débito.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0071794-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudecy Maria De Santana Lima Dos Santos
Advogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Ge Capital S A
Despacho: Processo nº 0071794-20.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: CLAUDECY MARIA DE SANTANA LIMA DOS SANTOS
Réu: BANCO GE CAPITAL S A
D E S PAC H O
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta, quando deverá a parte ré juntar aos autos o contrato celebrado
com o/a autor/a, face a inversão do ônus da prova, que ora determino.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, através de advogado, no prazo de lei, sob pena de revelia, juntando ainda
o contrato celebrado entre as partes.
A cópia deste despacho vale como mandado.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 234
0011436-55.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos
Advogado(s): Carlos Alberto Batista Neves Filho
Reu(s): Ana Alice Dos Santos Nascimento
Despacho: Processo nº 0011436-55.2011.805.0001
Ação: Monitória
Autor: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS
Réu: ANA ALICE DOS SANTOS NASCIMENTO
D E S PAC H O
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por ser a autora pessoa jurídica de direito privado, sediada no bairro do Caminho
das Árvores, nesta cidade, possuir advogado/a constituído/a e ter atribuído à causa o valor de R$ 2.889,23.
Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0031718-61.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Bradesco Vida E Previdência
Advogado(s): Ramon Costa de Almeida Magalhães, Sandra Marta Cardoso Nogueira
Embargado(s): Daniel Souza Passos
Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda
Perito(s): Natasha Braga
Despacho: Processo nº 0031718-61.2004.805.0001
Ação: EMBARGOS A EXECUCAO
Autor: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA
Réu: DANIEL SOUZA PASSOS
D E S PAC H O
Desentranhe-se a petição de fls. 217 e documentos acostados, juntando-os nos autos respectivos.
Certifique-se sobre a interposição ou não de Agravo Retido.
Após, subam os autos à Superior Instância, com as garantias e homenagens de estilo.
Salvador,23 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 10 de março de 2011
0088562-70.2000.805.0001 - REIVINDICATORIA (COIS.MOV E SEMOV.)
Autor(s): Armando Dos Santos Portela, Helena Vitoria Portela Lisboa, Maria Amelia Portela Da Silva
Advogado(s): Luiz Angelo Bissoli, Maria Tereza Santos Silva
Reu(s): Maria Lindinalva De Jesus
Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazelli
Despacho:
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO
RETRO E RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO LEGAL
0066938-33.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Citibank Na
Advogado(s): Maria Wilma Feitosa Mota
Reu(s): Jorge Britto De Souza Ribeiro, Paulo Jorge Conrado De Britto Ribeiro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA TOMAR CIÊNCIA DA
CERTIDÃO RETRO E RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO LEGAL
0110600-13.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Maiz Essencias Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Wagner Correia Silva
Reu(s): Braga E Dam Representacoes Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA TOMAR CIÊNCIA DA
CERTIDÃO RETRO E RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO LEGAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0116398-66.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Taisa Da Rocha Teixeira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA TOMAR CIÊNCIA DA
CERTIDÃO RETRO E RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO LEGAL
0108229-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Belo Sabor De Alimentos E Bebidas Ltda Babagula
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz
0108229-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Belo Sabor De Alimentos E Bebidas Ltda Babagula
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA TOMAR CIÊNCIA DA
CERTIDÃO RETRO E RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO LEGAL
0068691-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2770656-0/2009, 2833156-1/2009
Autor(s): Belo Sabor De Alimentos E Bebidas Ltda Babagula
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA TOMAREM CIÊNCIA DA
CERTIDÃO RETRO E RECOLHEREM AS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO LEGAL
0106519-06.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Dis Tribuicao Ecad
Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva
Reu(s): Radio Cultural De Paulo Afonso Ltda
Advogado(s): Romulo da Silva Brito
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA TOMAREM CIÊNCIA DA
CERTIDÃO RETRO E RECOLHEREM AS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO LEGAL
0058424-71.2010.805.0001 - Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples
Autor(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Reu(s): Manoel Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Katia Salette Lopes do Rosário
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICA AS PARTE AUTORA INTIMADA PARA TOMAR CIÊNCIA
DA CERTIDÃO RETRO E RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO LEGAL
Expediente do dia 11 de março de 2011
0048025-27.2003.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Reu(s): Ubirajara Silva Monteiro, Adenisa Ramos De Azevedo Monteiro, Monteiro Viagens E Turismo Ltda
Despacho: PROC.0048025-27.2003
ATO ORDENATÓRIO - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHER CUSTAS NO VALOR DE R$83,40, BEM COMO
DILIGENCIAR TRÊS CÓPIAS DA INICIAL PARA SEGUIR COM O MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA EXPEDIDO.
0122044-62.2007.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Maria Angelica De Campos Brandao
Advogado(s): Daniel Tuhy
Reu(s): Neriovaldo Alves Santana
Despacho:
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICA A PARTE
AUTORA INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, RELATIVAS A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO/MANDADO DE DESPEJO
COMPULSÓRIO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 236
0164916-58.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 2522041-9/2009
Autor(s): Michel Antoine Gaston Esteban
Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva
Reu(s): Fatbraz Multiterminais Hidro Ferroviarios Ltda
Advogado(s): João Francisco Alves Rosa, Lucas Lopes Menezes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICA
A PARTE AUTORA INTIMADA PARA NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, RETIRAR OS DOCUMENTOS DESENTRANHADOS ÀS FLS. 99 e 106/125, CONFORME DETERMINADO ÀS FLS. 143 E 145.
0103481-15.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Dibens - Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Natanael Ramos Dos Santos
Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RECEBER DOCUMENTOS A SEREM DESENTRANHADOS EM CARTÓRIO NO PRAZO LEGAL, CONFORME DESPACHO FLS./RETRO.
0116629-98.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 1905780-3/2008, 1905790-1/2008
Autor(s): Tradicao Transportes Rodoviario De Carga Ltda, Mega Logística E Modais Ltda
Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta, Álisson Cardoso Silva, Ana Beatriz Lisboa Pereira, Ana Cristina Carvalho de
Sousa, Flávio Monteiro Ferrari, Isadora Maria Lopes Tavares, José Antônio Ferreira Garrido, Luiz Americo Barreto Albiani
Alves, Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga, Mário Augusto Albiani Alves
Reu(s): Braskem S.A.
Advogado(s): Lucas Pacheco de Miranda, Nahíma Müller, Antonio Celso Fonseca Pugliese, Carlos Frederico Guerra Andrade,
Ana Paula Genaro, Ana Cláudia Guimarães Vitari
Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO:
D E S PAC H O
Recebo a apelação, em seus regulares efeitos.
Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei.
Salvador,16 de fevereiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0111378-75.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Sociedade Baiana De Educacao Empresarial
Advogado(s): Carlos Frederico Valverde Oliveira, Edson dos Reis Silva Júnior, Eric Holanda Tinôco Correia, Igor Holanda
Tinoco Correia, , Otaviano Valverde Oliveira, Rogerio Reis Silva
Reu(s): Waltercio Argolo Sarkis
Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO (FLS. 55):
D E S PAC H O
Intime-se a parte devedora das custas, através de seu/sua advogado/a, para recolhimento, no prazo de dez dias.
Após, certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício à Procuradoria Fiscal o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, bem como a qualificação da parte devedora, para os devidos
fins.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,16 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
23ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
JUIZ SUBSTITUTO : DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA
Expediente do dia 11 de março de 2011
DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0016287-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Roberto Gomes De Oliveira
Advogado(s): Joana Maria Voss Salinas
Reu(s): Banco Sofisa Sa, Banco Itau Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 237
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva, Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos, etc...Deferida parcialmente a medida liminar, o autor firmou acordo extrajudicial com o Banco Sofisa S/A,
requerendo a desistência da ação e juntando o comprovante do pagamento que efetuou. Considerando que os réus contestaram a ação, concedo o prazo de cinco dias para que se manifestem sobre o pedido de extinção do processo, importando
o silêncio em anuência. P. I.
0085987-11.2008.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Agricola Provisao Ltda, Mario Angelo Carvalho Fernandez, Claudia Tavares Da Silva Fernandez
Advogado(s): Antonio Pinheiro de Queiroz
Embargado(s): Angelo Calmon De Sa
Advogado(s): Helio Menezes Junior
Sentença: Vistos, etc...AGRÍCOLA PROVISÃO, MÁRIO ANGELO CARVALHO FERNANDEZ e CLÁUDIA TAVARES DA SILVA
FERNANDEZ, devidamente qualificados na exordial0, ajuizaram os presentes EMBARGOS À PENHORA de fls. 116 dos autos
da EXECUÇÃO n° 0033809-22.2007.805.0001 que lhes é movida por ÂNGELO CALMON DE SÁ, ali também identificado,
pelos fatos e fundamentos também lançados no Agravo de Instrumento n° 18.703-0/2008, no qual a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao recurso "para afastar a segunda penhora realizada antes da avaliação
das ações constritadas inicialmente".
Perdendo a ação o seu objeto em decorrência de fato superveniente, carece o autor do interesse-utilidade de agir, devendo
o processo ser extinto sem o julgamento do mérito. Ante o exposto, com espeque no art. 267, VI, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, em decorrência da perda do objeto, deixando de condenar qualquer das
partes no ônus da sucumbência em razão da falta de justo motivo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Desentranhe-se o ofício de fls. 08 e 09 juntandoos aos autos da execução. P. I. Arquive-se cópia.
0102038-34.2007.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Agricola Provisao Ltda, Mario Angelo Carvalho Fernandez, Claudia Tavares Da Silva Fernandez
Advogado(s): Antonio Pinheiro de Queiroz
Embargado(s): Angelo Calmon De Sa
Advogado(s): Helio Menezes Junior
Despacho: Vistos, etc...Considerando relevantes os fundamentos invocados pela parte embargante, salvo a matéria já
rejeitada quando da apreciação da execução de pré-executividade, e estando a execução garantida por penhora, podendo o
prosseguimento da execução resultar em danos de difícil ou incerta reparação, recebo os embargos à execução no seu
efeito suspensivo, como previsto no § 1º do art. 739 do CPC. Intime-se o credor para, no prazo de quinze dias, impugnar os
embargos, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados pelo embargante. P.I.
0033809-22.2007.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 1564976-3/2007, 2007439-2/2008
Autor(s): Angelo Calmon De Sa
Advogado(s): Helio Menezes Junior
Devedor(s): Agricola Provisao Ltda, Mario Angelo Carvalho Fernandez, Claudia Tavares Da Silva Fernandez
Advogado(s): Antonio Pinheiro de Queiroz, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos
Despacho: DE ORDEM: Fica a parte executada intimada para se manifestar acerca da petição de fls. 313/343, no prazo de
cinco dias.
0112871-58.2000.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Escola Pequeno Tesouro
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Antonio Sergio Silva Reis
Despacho: Proceda-se, atraves do BACENJUD, a requisição do bloqueio da quantia de R$ 7.138,31 em contas e aplicações
financeiras da executada. P.I.
DESPACHO DE FLS. 73 - Vistos, etc...Proceda-se a transferência dos valores bloqueados na CEF e no HSBC para a ag. do
Banco do Brasil, Poder Judiciário, lavrando-se o termo de penhora e intimando-se o executado, por via postal, para oferecer
impugnação no prazo de 15 dias. Proceda-se a liberação do irrisório valor bloqueado na conta mantida no Banco Itaú. P.I.
0213867-20.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Frutasa Com. E Industria De Polpas De Frutas Ltda.
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, Paloma Mimoso Deiró Santos, Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Despacho: Diante da certidão retro, devolvo o prazo requerido. P.I.
0036895-93.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Indústria De Móveis Cequipel Paraná Ltda
Advogado(s): Danielle Anne Pamplona
Reu(s): Editora Gazeta Do Povo, Celso Ferreira Do Nascimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 238
Testemunha(s): Paulo Cezar Aragao
Despacho: Aguarde-se o interessado recolher as custas devidas no prazo concedido. Não sendo atendido a determinação,
devolva-se sem cumprimento. P.I.
0119144-04.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabricio Eduardo de Araujo Campos
Reu(s): Ilma Josefa Dos Reis
Sentença: Vistos, etc... Ante o exposto, por falecer a causa de requisito de constituição e desenvolvimento válido, com esteio
no art. 267, I e IV, do CPC, indefiro a inicial. P.I. Arquive-se cópia.
0115409-60.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Joao Bosco Guerra Lima
Sentença: Vistos, etc... Ante o exposto, por falecer a causa de requisito de constituição e desenvolvimento válido, com esteio
no art. 267, I e IV, do CPC, indefiro a inicial. P.I. Arquive-se cópia.
0003529-29.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Jose Nilton Almeida Dos Santos
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Sentença: Vistos, etc... Ante o exposto, por falecer a causa de requisito de constituição e desenvolvimento válido, com esteio
no art. 267, I e IV, do CPC, indefiro a inicial. P.I. Arquive-se cópia.
0075404-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neyde Maria Rodrigues De Almeida
Advogado(s): Vania Aparecida Silva
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa
Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de dez dias, se manifestar acerca da AR negativo.
0131027-16.2008.805.0001 - ANULAT.ATO JURIDICO
Apensos: 2213599-2/2008, 2267841-4/2008
Autor(s): Solange Mary De Sales Carmel, Licia Maria Garrido De Salles, Dilton Reynaldo Garrido De Salles
Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha, Marcelo Barreira Sentges
Reu(s): Jacira Souza Ribeiro, Cenildes Ventura
Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães
Despacho: Vistos, etc...Ouça-se a parte também interessada, no prazo legal. - Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de
Direito Substituto -
26ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294
- CEP Nº 40040-310.
JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto
DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃO: Thiago Beck
Expediente do dia 03 de março de 2011
0096547-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luzia Souza Botta
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Reu(s): Barra Ville Incorporadora Ltda, Barao Itapoan Incorporadora Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora para que apresente o DAJ original, referente ao pagamento das custas constantes na fls.
36, no prazo de Lei. Intime-se. SSA, 24/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0162327-59.2009.805.0001 - Notificação
Autor(s): Ubaldo De Jesus Pereira
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Andre Guimarães Construções Ltda
Despacho: Vistos, etc. Arquive os autos com baixa na distribui~ção. Intime-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0015910-69.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Irasalles Industria E Comercio De Artigos De Vestuario Ltda
Advogado(s): Hugo Valverde Melo
Reu(s): Roberta Tolentino
Despacho: Vistos, etc. 1 - Defiro o pedido formulado na peça vestibular para autorizar o depósito da importância oferecida,
no prazo de cinco dias. 2 - Após o depósito da importância, deverá ser oficiado ao Cartório competente, para a suspensão
imediata do título protestado, bem como, aos órgãos de proteção ao crédito, para retirar o nome da autora do rol dos
inadimplento. 3- Procedido o depósito cite(m)-se, por via postal o(s) Suplicado (a)(s) para proceder(em) ao levantamento do
depósito, querendo, ou oferecer contestação no prazo de lei sob pena de revelia (arts. 285 e 319 do CPC).4 - Intime(m)se.Salvador, 28/02/2011 Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0016828-73.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): David Da Silva Araujo
Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré,
afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o),
tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para
apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as
limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse
do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta
destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e
o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão.Cidade do Salvador, 25/02/2011(ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO.
0015583-27.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Anderson Alves Sampaio Santos
Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré,
afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o),
tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para
apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as
limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse
do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta
destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e
o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumpri-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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mento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão.Cidade do Salvador, 25/02/2011(ass.)BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO.
0015583-27.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Anderson Alves Sampaio Santos
Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré,
afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o),
tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para
apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as
limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse
do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta
destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e
o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão.Cidade do Salvador, 25/02/2011(ass.)BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO.
0015772-05.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Clarcson Placido Conceicao Dos Santos
Despacho: Vistos etc.1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos
do art. 927 do Código de Processo Civil.2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória,
DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código
de Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se
a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de
Processo Civil).4-Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0015303-56.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Alan Ferreira de Souza
Reu(s): Luiz Carlos Francisco Da Silva
Despacho: Vistos etc.1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos
do art. 927 do Código de Processo Civil.2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código
de Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se
a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de
Processo Civil). 4-Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0012782-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tereza Manoel Da Cruz Nascimento
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Defiro o pedido de assistencia judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC,
contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia nos autos, o
contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu. Com base
neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acrescente ainda
que a autora pretende depositar valor calculado com juro de 1% ao mês, o que afronta as melhores decisões judiciais deste
País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal.. Verifica-se, portanto, que não é aplicável ao caso em tela, a lei da usura e o
entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela úmula Vinculante nº 7. Cite-se. Intimem-se. SSA, 24/02/2011
(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0015894-18.2011.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Gilmar Sousa Evangelista
Advogado(s): Angelo Ramos Pereira
Despacho: Vistos etc. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita.Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence a área, determinando
informação, em cinco dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel, esclarecendo, no ofício, que o autor é
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.Citem-se, pessoalmente, com o prazo de quinze dias (CPC, art. 297), a
pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, assim como os confinantes cujo endereço conste da Inicial.Citem-se, por
edital, com prazo de trinta dias, os confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232,
IV).Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art.942, § 2º, CPC),
encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Intime-se o Ministério Público a intervir
em todos os atos do processo (CPC, art. 944).Nomeio um dos membros da Defensoria Pública em atuação no órgão
especializado da Curadoria Especial para funcionar como Curador de Ausentes.Publicado o Edital e decorrido o prazo legal,
dê-se vista ao Curador de Ausentes.Intimem-se.Salvador,25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto
-Juiz de Direito
0015924-53.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Tcn Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Marcelo Capi Rodrigues
Reu(s): Adailton Ribeiro Alcantara
Despacho: Vistos etc.1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos
contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de
Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal.3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal
estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais
preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores
mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a
penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens,
ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos,
venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento
de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do
Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 Por fim, à conclusão.SSA, 25/02/2011(ass.)Benício Mascarenhas Neto
-Juiz de Direito.
0018234-32.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Parana Banco Sa
Advogado(s): Mauricio Scandelari Milczewski
Reu(s): Nelson Rangel Pinto
Despacho: Vistos etc.1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos
contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de
Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal.3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal
estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais
preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores
mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a
penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens,
ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos,
venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento
de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do
Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 Por fim, à conclusão.SSA, 25/02/2011(ass.)Benício Mascarenhas Neto
-Juiz de Direito.
0071168-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Luiza Consoli Carvalhal Franca
Advogado(s): Ludmila Consoli Carvalhal França
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Determino que a autora efetue o pagamento das custas processuais no prazo de 48 horas. Após, cite-se.
Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0015885-56.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Marcos Vinicius De Oliveira
Reu(s): Edvandro Conceicao Cunha
Despacho: Vistos etc.Cumpra-se a presente carta precatória, sem custas por gozar a parte de assistência gratuita, após
devolva-se ao Juízo Deprecado com nossas homenagens e garantias de praxe.Intimem-se.Salvador, 25/02/2011 (ass.)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito
0117546-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmilson Da Silva Batista
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia nos
autos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu.
Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acrescente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1º ao mês, o que afronta as melhores decisões
judiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que não é aplicável no caso em tela, a
lei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Cite-se. Intimemse. SSA, 23/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0002525-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Durval De Jesus
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Banco Toyota Do Brasil Sa
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia nos
autos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu.
Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acrescente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1º ao mês, o que afronta as melhores decisões
judiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que não é aplicável no caso em tela, a
lei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Cite-se. Intimemse. SSA, 23/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0009193-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Araujo Alves
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia nos
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autos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu.
Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acrescente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1º ao mês, o que afronta as melhores decisões
judiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que não é aplicável no caso em tela, a
lei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Cite-se. Intimemse. SSA, 23/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0006779-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ezequias Santana Santos
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição
Reu(s): Banco Triangulo Sa
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Leva-se a crer, pela leitura dos autos, que alguém
utilizando dados pessoais do autor, celebrou alguim tipo de contrato com o réu, sem o seu consentimento, o que me faz
acolher a preliminar, para determinar que o Banco Triângulo S/A, retire o nome do consumidor dos órgãos ao crédito, no
prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Cite-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011
(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0016964-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge De Assis Lima
Advogado(s): Valmir Santos Carvalho
Reu(s): Maria Soares Pereira
Despacho: Cite-se. Intime-se. SSA, 28/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0118769-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renilda Maria Vitoria De Souza
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): Osvaldo Souza Agropastoril Ltda, Osvaldo José De Souza, Osvaldo Souza Empreendimentos Patrimoniais Ltda e
outros
Despacho: Citem-se. Intime-se. SSA, 28/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0004439-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Leva-se a crer, pela leitura dos autos, que alguém
utilizando dados pessoais do autor, celebrou algum tipo de contrato com o réu, sem o seu consentimento, o que me faz
acolher a preliminar, para determinar que o Banco Santander Brasil S/A, retire o nome do consumidor dos órgãos de
proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Cite-se. Intimese. SSA, 24/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0092571-26.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Pedro Barreto De Araujo
Advogado(s): Raimundo J. Schramm de Carvalho
Reu(s): Angelica Goncalves Dias
Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação, para decretar o despejo da ré, que deverá desocupar o
imóvel objeto do litígio no prazo de quinze dias, bem como, para condená-la a pagar o valor das parcelas vencidas, no valor
de R$ 6.017,40 (seis mil dezessete reais e quarenta centavos) e as parcelas vincendas, até a desocupação do imóvel.
Condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da condenação. P.R.I. SSA, 28/02/2011 (ass.)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0005245-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Harlem Conceiçao Carvalho
Advogado(s): Harlen Conceição de Carvalho Júnior
Reu(s): Embratel Tvsat Telecomunicacoes Ltda
Despacho: Irei analisar o pedido liminar, após a ré apresentar sua contestação. Cite-se. Intimem-se. SSA, 24/02/2011 (ass.)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0046882-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sete Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda
Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida
Reu(s): Tnl Pcs Sa
Despacho: Mantenho integralmente a decisão de fls. 65, devendo o Cartório providenciar a citação da ré. Intime-se. SSA, 24/
02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
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0007629-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Mario Jose Cerqueira Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Banco Bradesco S A
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intime-se. SSA, 24/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0004642-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iraildes Oliveira Alencar
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Leva-se a crer, pela leitura dos autos, que alguém
utilizando dados pessoais da autora, celebrou algum tipo de contrato com o réu, sem o seu consentimento, o que me faz
acolher a preliminar, para determinar que o Banco Bradesco S/A, retire o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao
crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se. Intimem-se. SSA, 24/
02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0107349-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilda Caldas De Santana
Advogado(s): Felipe Goes Lemos
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: As provas dos autos não levam ao entendimento de que alguém ludibriou a autora e utilizou o seu cartão para
realizar operações bancárias, portanto, mantenho a decisão de fls. 47. Cumpra-se o despacho de fls. 47, integralmente.
Intime-se. SSA, 23/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0082913-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vitor Garcia Monteiro
Advogado(s): Jorge Gomes de Jesus
Reu(s): Edvanilson Arruda De Lima
Despacho: Defiro os pedidos de fls. 22, e depois cumpra-se o despacho de fls. 21. Intime-se. SSA, 21/02/2011 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0012298-26.2011.805.0001 - Alienação Judicial de Bens
Autor(s): Maria Lucia Silva Lessa
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Jair Mauricio Silva, Francisco Mauricio Silva Neto, Jorge Mauricio Silva e outros
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Verifica-se pela documentação acostada aos autos,
que a viúva e os herdeiros, ou seja, a autora e os réus, mantiveram em composse o imóvel objeto da lide, portanto, tem
direito a autora de entrar neste imóvel para realizar inspeções e reformas necessárias. Arbitro multa diária no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão. Cite-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0012526-98.2011.805.0001 - Protesto
Autor(s): Pituba Eletro Comercio Representacoes Ltda
Advogado(s): André Gonçalves Fernandes
Reu(s): Atacado Dos Games Ltda Me
Despacho: Vistos, etc. Leva-se a crer, pela leitura dos autos, que alguém utilizando dados pessoais da autora, celebrou
algum tipo de contrato com a ré, sem o seu consentimento, o que me faz acolher a preliminar, para determinar que empresa
Atado dos Games Ltda., suste o cancele os protestos dos títulos mencionados na petição inicial, no prazo de cinco dias, sob
pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).Não é possível acolher o pedido para enviar ofício ao 1º
Tabelionato de protesto, para que não promova apontamentos, posto que, é necessário antes, verificar o que está sendo
protestado, para depois de uma análise cuidadosa, deferir ou não o quanto requerido. Cite-se por AR. Intimem-se. SSA, 25/
02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0007751-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lula Monteiro Representacoes Ltda
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo
Reu(s): Yalegro Industria E Comercio De Calcados Ltda.
Despacho: Vistos, etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, em virtude da autora não ter comprovado a sua
insuficiência de recursos, como exige o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. A autora deverá efetuar o pagamento das
custas processuais, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Intime-se. SSA, 25/02/3011 (ass.) Benício
Mascarenhs Neto-Juiz de Direito.
0008189-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Maria Leal De Alvarenga
Advogado(s): Frederico Moreira Neves
Reu(s): Banco Do Bradesco
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intime-se. SSA, 24/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
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0009279-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Minervina Mendes Cunha
Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intime-se. SSA, 24/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0011259-91.2011.805.0001 - Interdito Proibitório
Autor(s): Dionisio Juvenal Dos Santos
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): Ana Paula De Jesus Teixeira
Despacho: Designo audiência de justificação prévia para o dia 26/04/2011, às 14 horas. Cite-se. Intime-se. SSA, 24/02/2011
(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0015055-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Ramos Nascimento
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Itapeva Mult Fundo Investimento Direitos Creditorios N Padronizados S A
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Leva-se a crer, pela leitura dos autos, que alguém
utilizando dados pessoais do autor, celebrou algum tipo de contrato com o réu, sem o seu consentimento, o que me faz
acolher a preliminar, para determinar que Itapeva Mult Fundo Investimento Direitos Créditos N Padronizados S/A, retire o
nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de
R$200,00 (duzentos reais). Cite-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0010901-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Springer Carrier Ltda
Advogado(s): Márcio Louzada Carpena
Despacho: Distribua-se, por dependência, aos autos de Falência nº 140.98.629196-5. Ouça-se o Sindico, os Falidos e a
Promotoria de Falência. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0013203-31.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Renato Jesus Santos
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0011361-16.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Juramir Carneiro De Oliveira
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0008374-07.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3840417-6/2011
Autor(s): Florisete Pereira Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0009680-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Florisete Pereira Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0008494-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Pompeia Duarte Santana E Souza
Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
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0011384-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aline Maria De Assis Santos
Advogado(s): Marcos Mendo de Mendonça
Reu(s): Adilson Damasceno Dos Santos
Despacho: Verifica-se pela leitura dos autos, que a autora é, também, empresária, portanto, indefiro o pedido de assistência
judiciária gratuita e determino que a mesma efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção do processo. Intime-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0015164-07.2011.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Condominio Edificio Palais Mediterranee
Advogado(s): Jonathas Fortuna Gomes
Reu(s): Deilde Souza
Despacho: Verifica-se pelo regimento interno do condominio autor, que é proibido mudar a forma externa da fachada
correspondente a cada apartamento, portanto, defiro a liminar no sentido de embargar a obra, devendo a ré não efetuar
qualquer modificação na fachada externa do imóvel, deixando-a no estado em que se encontra, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00 (cem reais). O Oficial de Justiça deverá fazer relatório a respeito de como encontrou o imóvel. Cite-se.
Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0014688-66.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Cleide Henrique Perete Walther, Jorge Henrique Perete Walther, Nataly Walther Lima
Advogado(s): Ana Luzia Lima Campos, Jorge Henrique Perete Walther, Elda Luza Oliveira de Carvalho
Reu(s): Bomfim Empresa Senhor Do Bomfim Ltda
Testemunha(s): Juliane Teixeira Cerqueira
Despacho: "Vistos etc. Designo audiência para o dia 30/03/2011, às 14 horas, quando será ouvida a testemunha qualificada
na precatória. Oficie-se ao Juiízo Deprecante. Intimem-se. Salvador, 22/02/2011 - Ass. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de
Direito".
0055610-91.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Lucio Carlos Nascimento Ferreira
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO. Informe-se as partes como se encontra a ação revisional que tramita no
Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ SAC Periperi, Salvador - Bahia, para que possa dar prosseguimento a ação. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. SSA, 21/01/
2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0100953-08.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Raimundo Jorge Machado Cunha
Advogado(s): Valberto Pereira Galvao
Reu(s): Malinor Industria E Comercio De Alimentos Do Nordeste Ltda
Despacho: "Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 41/42. Intime-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011 - Ass. Benicio Mascarenhas
Neto - Juiz de Direito".
0138683-24.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Do Brasil S A
Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): S O S Computadores Ltda, Geraldo Abrahao De Oliveira Dias, Aurea Maria Branquinho Dias
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Defiro o quanto requerido às fls. 65/66 e 68. Concedo vista dos autos fora
do cartório, pelo prazo de cinco dias.
Intime-se. SSA, 19/01/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0138683-24.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Do Brasil S A
Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): S O S Computadores Ltda, Geraldo Abrahao De Oliveira Dias, Aurea Maria Branquinho Dias
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Defiro o quanto requerido às fls. 65/66 e 68. Concedo vista dos autos fora
do cartório, pelo prazo de cinco dias.
Intime-se. SSA, 19/01/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0052249-42.2002.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Ademar Jose De Lima
Advogado(s): Nilson José Pinto
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Reu(s): Lojas Ipe Ltda
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Manifeste-se o autor sobre o pronunciamento do Ministério às fls. 23, no
prazo de quinze dias. Intimem-se. SSA,
13/01/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0073056-05.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Leiliane Dos Santos Sacramento
Advogado(s): Janete de Araujo Goes
Reu(s): Eduardo Celso Basto Navarro
Advogado(s): Gleide Gurgel Gondim Turisco
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Vistos, etc. Leva-se a crer, pelo depoimento das testemunhas, que o casal
mantém união estável, posto que,
ninguém afirmou que as partes romperam a mencionada união. Na situação em tela, a atora e a ré têm o direito a residir no
imóvel, até que haja prova da dissolução da sociedade de fato e que seja resolvida a partilha dos bens, adquirido na
constância desta união. A liminar será no sentido de que a autora permaneça no imóvel, sem retirar o direito do réu de residir
no imóvel, objeto do litígio. Intimem-se. SSA, 23/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0183179-41.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S.A.
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Reu(s): Andre Luis Silva Maciel
Advogado(s): Marcílio Menezes
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Salvo engano, esta ação foi despachada primeior, portanto, a ação revisional
mencionada pelo réu deverá ser
apensada a presente ação, em virtude da conexão (artigo 106 do CPC). As partes deverão informar, no prazo de cinco dias,
se celebraram acordo na ação revisional mencionada nos autos. Decorrido este prazo, venham os autos conclusos para
que a liminar seja apreciada. Intimem-se. SSA, 07/01/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0092176-34.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Maria Zilda Bonfim
Advogado(s): Marcelo Sérgio Miranda de Oliveira
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. FINAL:"... Diante do exposto, determino a remessa dos autos a 3ª Vara Cível
desta Capital. Intimem-se. SSA, 14/02/
2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0125959-51.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Ab Clinica Ortopedica E Traumatologica Ltda, Marcilia Maria Santos Baqueiro
Advogado(s): Igor Souza de Jesus
Embargado(s): Banco Unibanco
Advogado(s): Eduardo Fraga
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Vistos, etc. Se no prazo, recebo os embargos, na forma do art. 736 do
Código de Processo Civil, suspendendo o
processo. Intime-se o Embargado para, querendo, oferecer impugnação, em 10 dias. A seguir, em igual prazo, especifiquemse e produzam-se provas, juntando o embargante os docuemntos de que dispuser, como prova do alegado. Intimemse.
SSA, 07/01/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Dirieto.
0120213-08.2009.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(s): Pedro Celestino Dos Santos
Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães
Reu(s): Daniel Uteonilio Alves
Despacho: Mantenho a decisão de fls. 50/51, pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Salvador, 07/01/2011. Benício
Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0048585-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcondes Pereira De Souza
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Sofisa S A
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Trbunal de Justiça da Bahia. Cite-se. Intimem-se. Salvador, 14/12/2010. Benício Mascarenhas
Neto - Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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27ª VARA CÍVEL
27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - DRA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ - LUCIENE NOGUEIRA LIMA E MACHADO
SUBESCRVÃ - NIVA MARIA LOPES COSTA
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
0092507-36.1998.805.0001 - POSSESSORIA 10.821
Autor(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): João de Deus Nogueira Santos, Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Adervaldo Teles De Miranda
Sentença: Vistos, etc.
Adoto como relatório a exposição fática e jurídica elencadas na inicial destes autos.
As partes devidamente qualificadas, são legítimas e legalmente representadas.
O processo encontra-se paralisado desde 2004, em virtude da inércia da parte autora, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando total desinteresse no deslinde da causa.
Restou caracterizado, além da inércia prevista no artigo 267 do CPC, a falta de interesse do autor na solução do litígio.
A parte autora, instada a se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, assim não o fez, conforme consta da certidão às fls.
45 e 52 dos autos.
Em conformidade com as razões expendidas, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,INCISO III, DO CPC. ATOS E/OU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Exige-se para a configuração do abandono da causa do art. 267 do CPC que o autor não promova atos ou diligências que
lhe sejam determinados pelo Juiz.(REsp 697564 / PE. RECURSO ESPECIAL 2004/0148849.Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES (1141) Data do Julgamento 17/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2009)
Ante o exposto, restando evidenciada a inércia da parte autora, julgo por Sentença a Extinção do processo, com fundamento
no artigo 267, incisos II e III do CPC, e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem
interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0095285-76.1998.805.0001 - Notificação 10.904
Autor(s): Comercio De Alimentos Clides Neis
Advogado(s): Rita de Cássia da Silva Alves
Reu(s): Bee Mac Automacao Comercio E Servicos Ltda
Despacho: Vistos, etc.
Adoto como relatório a exposição fática e jurídica elencadas na inicial destes autos.
As partes devidamente qualificadas, são legítimas e legalmente representadas.
O processo encontra-se paralisado desde 2008, em virtude da inércia da parte autora, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando total desinteresse no deslinde da causa.
Restou caracterizado, além da inércia prevista no artigo 267 do CPC, a falta de interesse do autor na solução do litígio.
A parte autora, instada a se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, assim não o fez, conforme consta da certidão às fls.
30 verso e 36 dos autos.
Em conformidade com as razões expendidas, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,INCISO III, DO CPC. ATOS E/OU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Exige-se para a configuração do abandono da causa do art. 267 do CPC que o autor não promova atos ou diligências que
lhe sejam determinados pelo Juiz.(REsp 697564 / PE. RECURSO ESPECIAL 2004/0148849.Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES (1141) Data do Julgamento 17/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2009)
Ante o exposto, restando evidenciada a inércia da parte autora, julgo por Sentença a Extinção do processo, com fundamento
no artigo 267, incisos II e III do CPC, e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem
interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 249
0001239-61.1999.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO 10.978(11-2-46)
Apensos: 14099671268-7
Autor(s): Mundial Pneus Ltda
Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes
Reu(s): Rodocar Veiculos Ltda
Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO.
Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de
arquivamento.
Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0039552-62.1997.805.0001 - EXECUÇÃO 6617
Autor(s): Civil Comercial Ltda
Advogado(s): Maria da Conceição Gomes Cardoso Valente
Reu(s): Manoel Pereira Da Silva
Despacho: VISTOS, ETC.
Cumpra-se o despacho de fls. 19.
Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0089806-82.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse 17.517
Apensos: 3844551-4/2011
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Marta Maria Davila Argollo
Sentença: VISTO EM INSPEÇÃO.
Adoto o relatório nos termos da exposição fática e jurídica, elencadas na inicial destes autos.
HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência constante da petição de
fls. 19 dos autos, vez que foram preenchidos os requisitos e pressupostos, exigidos em Lei. Em conseqüência desta
homologação, julgo extinto o Processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC.
Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem
interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
JUIZA DE DIREITO
0041401-69.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 6699
Autor(s): Pedro Aleluia Guimaraes E Cia Ltda
Advogado(s): Juçara Travassos, Olney Marques Porto
Reu(s): Arpin Projetos E Construcao Ltda
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc.
Revogo a decisão de fls. 132 acolhendo a Resolução de nº 18/08 do TJ/BA.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
SENTENÇA
Vistos, etc.
Adoto como relatório a exposição fática e jurídica elencadas na inicial destes autos.
As partes devidamente qualificadas, são legítimas e legalmente representadas.
O processo encontra-se paralisado desde 2003, em virtude da inércia da parte autora, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando total desinteresse no deslinde da causa.
Restou caracterizado, além da inércia prevista no artigo 267 do CPC, a falta de interesse do autor na solução do litígio.
A parte autora, instada a se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, assim não o fez, conforme consta da certidão às fls.
111 verso, ,117,119 verso e 125 verso, dos autos.
Em conformidade com as razões expendidas, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,INCISO III, DO CPC. ATOS E/OU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 250
1. Exige-se para a configuração do abandono da causa do art. 267 do CPC que o autor não promova atos ou diligências que
lhe sejam determinados pelo Juiz.(REsp 697564 / PE. RECURSO ESPECIAL 2004/0148849.Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES (1141) Data do Julgamento 17/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2009)
Ante o exposto, restando evidenciada a inércia da parte autora, julgo por Sentença a Extinção do processo, com fundamento
no artigo 267, incisos II e III do CPC, e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem
interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0034183-87.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 6500
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira
Reu(s): Carlos De Jesus Bouth, Dionisio Carlos Cruz De Azevedo
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc.
Revogo a decisão de fls. 75 acolhendo a Resolução de nº 18/08 do TJ/BA.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
SENTENÇA
Vistos, etc.
Adoto como relatório a exposição fática e jurídica elencadas na inicial destes autos.
As partes devidamente qualificadas, são legítimas e legalmente representadas.
O processo encontra-se paralisado desde 2004, em virtude da inércia da parte autora, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando total desinteresse no deslinde da causa.
Restou caracterizado, além da inércia prevista no artigo 267 do CPC, a falta de interesse do autor na solução do litígio.
A parte autora, instada a se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, assim não o fez, conforme consta da certidão às fls.
68. 74 77 dos autos.
Em conformidade com as razões expendidas, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,INCISO III, DO CPC. ATOS E/OU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Exige-se para a configuração do abandono da causa do art. 267 do CPC que o autor não promova atos ou diligências que
lhe sejam determinados pelo Juiz.(REsp 697564 / PE. RECURSO ESPECIAL 2004/0148849.Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES (1141) Data do Julgamento 17/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2009)
Ante o exposto, restando evidenciada a inércia da parte autora, julgo por Sentença a Extinção do processo, com fundamento
no artigo 267, incisos II e III do CPC, e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem
interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0035361-71.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 6541
Autor(s): Comercial Gerdau Ltda
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Carina Santos De Souza
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc.
Revogo a decisão de fls. 74, acolhendo a Resolução de nº 18/08 do TJ/BA.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
SENTENÇA
Vistos, etc.
Adoto como relatório a exposição fática e jurídica elencadas na inicial destes autos.
As partes devidamente qualificadas, são legítimas e legalmente representadas.
O processo encontra-se paralisado desde 2003, em virtude da inércia da parte autora, que não promoveu os atos e diligên-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 251
cias que lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando total desinteresse no deslinde da causa.
Restou caracterizado, além da inércia prevista no artigo 267 do CPC, a falta de interesse do autor na solução do litígio.
A parte autora, instada a se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, assim não o fez, conforme consta da certidão às fls.
68 e 73 dos autos.
Em conformidade com as razões expendidas, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,INCISO III, DO CPC. ATOS E/OU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Exige-se para a configuração do abandono da causa do art. 267 do CPC que o autor não promova atos ou diligências que
lhe sejam determinados pelo Juiz.(REsp 697564 / PE. RECURSO ESPECIAL 2004/0148849.Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES (1141) Data do Julgamento 17/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2009)
Ante o exposto, restando evidenciada a inércia da parte autora, julgo por Sentença a Extinção do processo, com fundamento
no artigo 267, incisos II e III do CPC, e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem
interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0088778-02.1998.805.0001 - POSSESSORIA 10.677
Autor(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza, João de Deus Nogueira Santos
Reu(s): Marcos Aron Nogueira Cintra
Sentença: Vistos, etc.
Adoto como relatório a exposição fática e jurídica elencadas na inicial destes autos.
As partes devidamente qualificadas, são legítimas e legalmente representadas.
O processo encontra-se paralisado desde 2000, em virtude da inércia da parte autora, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando total desinteresse no deslinde da causa.
Restou caracterizado, além da inércia prevista no artigo 267 do CPC, a falta de interesse do autor na solução do litígio.
A parte autora, instada a se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, assim não o fez, conforme consta da certidão às fls.
38, 45, 47 verso e 54 dos autos.
Em conformidade com as razões expendidas, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,INCISO III, DO CPC. ATOS E/OU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Exige-se para a configuração do abandono da causa do art. 267 do CPC que o autor não promova atos ou diligências que
lhe sejam determinados pelo Juiz.(REsp 697564 / PE. RECURSO ESPECIAL 2004/0148849.Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES (1141) Data do Julgamento 17/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2009)
Ante o exposto, restando evidenciada a inércia da parte autora, julgo por Sentença a Extinção do processo, com fundamento
no artigo 267, incisos II e III do CPC, e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem
interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0034956-35.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 6514
Autor(s): Banco Autolatina Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez, Sérgio Ricardo Santos
Reu(s): Adalberto Salustiano Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Adoto como relatório a exposição fática e jurídica elencadas na inicial destes autos.
As partes devidamente qualificadas, são legítimas e legalmente representadas.
O processo encontra-se paralisado desde 2000, em virtude da inércia da parte autora, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando total desinteresse no deslinde da causa.
Restou caracterizado, além da inércia prevista no artigo 267 do CPC, a falta de interesse do autor na solução do litígio.
A parte autora, instada a se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, assim não o fez, conforme consta da certidão às fls.
49, 51 verso,e 54 verso dos autos.
Em conformidade com as razões expendidas, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,INCISO III, DO CPC. ATOS E/OU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Exige-se para a configuração do abandono da causa do art. 267 do CPC que o autor não promova atos ou diligências que
lhe sejam determinados pelo Juiz.(REsp 697564 / PE. RECURSO ESPECIAL 2004/0148849.Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES (1141) Data do Julgamento 17/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2009)
Ante o exposto, restando evidenciada a inércia da parte autora, julgo por Sentença a Extinção do processo, com fundamento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 252
no artigo 267, incisos II e III do CPC, e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem
interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0044280-49.1997.805.0001 - EXECUÇÃO 6872
Autor(s): Rohr Sa Estruturas Tubulares
Advogado(s): Ilana Kátia Vieira Campos
Reu(s): Consorcio Raf Construtese
Sentença: Vistos, etc.
Adoto o relatório nos termos da exposição fática e jurídica, elencadas na inicial destes autos.
HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência constante da petição de
fls. 25 dos autos, vez que foram preenchidos os requisitos e pressupostos, exigidos em Lei. Em conseqüência desta
homologação, julgo extinto o Processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC.
Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem
interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0051835-88.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 15.062
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Telma Cristina Lima Oliveira
Reu(s): Murilo Alfredo Borges Soares, Soares Construcoes Ltda
Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO.
Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de não o
fazendo ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
Despacho: Intimem-se a parte autora e seu advogado, para assinarem a petição de fls. 68/69, para que seja homologado o
acordo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 19 de maio de 2010
Dra. Maria Cristina Ladeia de souza
Juíza de Direito
0178233-26.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário15.091
Autor(s): Florisvaldo Tiburcio Dos Santos
Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva
Reu(s): Bv Financeira S A
Advogado(s): Ubaldo Senna Neto
Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO.
Republique-se o despacho de fls. 71, por ter saído incompleto na publicação. Intime-se. Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
Despacho de fls. 71:
Intimem-se a parte autora e seu advogado para assinarem a petição de fls. 68/69, para que seja homolgado o acordo, pelo
prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 19 de maio de 2010
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0187435-27.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário 15.181
Autor(s): Edilene Maria Ferreira De Souza
Advogado(s): Leon Souza Venas, Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 253
Despacho: VISTOS. etc.
Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de não o
fazendo ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0042995-21.1997.805.0001 - EXECUÇÃO 6800
Autor(s): Lindinalva Rodrigues
Advogado(s): Isabella Beatrice de Carvalho, Maria Berenice Poli
Reu(s): Gilson Pinho Santos
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de não o
fazendo ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0181737-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário 15.136
Autor(s): Uniao De Bancos Brasieliros Sa Unibanco
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos
Reu(s): Luciana Reis Leite, Luciana Reis Leite
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de não o
fazendo ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0022895-45.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 6071
Autor(s): Banco Economico Sa Excel
Advogado(s): Luciana dos Anjos Azevedo, Marcelo Cintra Zarif
Reu(s): Ana Lucia Brito Gomes
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de não o
fazendo ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0032738-34.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 6460
Autor(s): Banco Economico Sa Excel
Advogado(s): Maria Cláudia Garcia Moraes, Dário Lima Evangelista
Reu(s): Heribaldo Alves Cruz
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de não o
fazendo ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0127716-95.2000.805.0001 - ORDINÁRIO 13.747
Autor(s): Styropac Industrial Ltda
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa
Despacho: Arquive-se com baixa na Distribuição. Salvador, 21/02/2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito
0014032-61.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO 14.084
Autor(s): Labcmi Hospital Martagao Gesteira
Advogado(s): Ibsen Novaes Jr
Reu(s): Hugo Da Costa Ribeiro Junior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 254
Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões, Rafael Simões
Despacho: Arquive-se, com baixa na Distribuição.
Salvador, 24/02/2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de direito
0064320-47.2000.805.0001 - EXECUÇÃO 12.323
Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense
Representante(s): Edgar De Almeida Candeias, Mirite Lourdes M Candeiras, Valter Augusto Braga Braun e outros
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Reu(s): Promocional Viagens E Turismo Ltda
Despacho: Vistos, etc.
Visto em Inspeção.
Defiro o pedido de vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, com a devida carga. Publique-se.
Salvador, 24/02/2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de direito
0011706-31.2001.805.0001 - Execução Hipotecária do S F N 14.023
Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura
Reu(s): Rosildo Cardoso Dos Santos, Roseni Macedo Dos Santos
Advogado(s): Gil Braga de Castro Silva - Defensor
0011706-31.2001.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional
Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura
Reu(s): Rosildo Cardoso Dos Santos, Roseni Macedo Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Visto em Inspeção.
Intime-se o Embargante para no prazo de lei, manifestar-se sobre os documentos acostados na Impugnação.
Publique-se.
Salvador, 24/02/2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de direito
0037409-66.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 9023
Apensos: 14099703975-9
Autor(s): Licia Maria Gomes Lins
Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Julio Soares
Reu(s): Shopping Center Itaigara, Orient Filmes Distribuidora De Filmes Ltda
Advogado(s): Bruno D'Almeida Monteiro Resende, Bolivar Ferreira Costa
Despacho: Vistos, etc.
Visto em Inspeção.
Defiro o pedido às fls. 330/331. Ouça-se o perito no prazo de 10 (dez) dias.Publique-se.
Salvador, 24/02/2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de direito
0032754-85.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 6449
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Lays Pomerancblum Tenente, Gilmar Silva Reis
Reu(s): Sandra Dos Santos Venturelli, Sandra Dos Santos Venturelli
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do
Processo, sem resolução do mérito.
Salvador, 22/02/2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de direito
0032738-34.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 6460
Autor(s): Banco Economico Sa Excel
Advogado(s): Maria Claudia Garcia Moraes, Dário Lima Evangelista
Reu(s): Heribaldo Alves Cruz
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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Processo, sem resolução do mérito.
Salvador, 22/02/2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de direito
0033082-15.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 6456
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Hermann Staben
Reu(s): Marivaldo Cardoso Costa
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do
Processo, sem resolução do mérito.
Salvador, 22/02/2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de direito
0062420-34.1997.805.0001 - ORDINÁRIO 7812
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia
Advogado(s): Iara Vieira Lima, Georgia Bomfim Lima Saraceno
Reu(s): Tereza Cristina Mascarenhas
0062420-34.1997.805.0001 - ORDINARIO
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia
Advogado(s): Georgia Bomfim Lima Saraceno, Iara Veira Lima
Reu(s): Tereza Cristina Mascarenhas
Despacho: Vistos em Inspeção.
Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório.
Publique-se.
Salvador, 22/02/2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0009249-26.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA ( 13.967)
Autor(s): Papelcia Comercio Importacao Exportacao Ltda
Advogado(s): Nadja de Cassia Silva Sandes
Reu(s): Zenaide Da Silva Lima, Welton Ribeiro Da Silva
Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção.
Publique-se.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
0085401-52.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial ( 12.777)
Autor(s): Radio Sociedade Da Bahia Sa
Advogado(s): Wellington Cerqueira
Reu(s): Mitsuba Empreendimentos E Participacoes Ltda
Despacho: Visto em INSPEÇÃO.
Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório.
Publique-se.
Salvador, 22 de Fevereiro de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia De Souza
Juíza De Direito em Exercício.
0008161-50.2001.805.0001 - EXECUÇÃO ( 13.949 )
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Nonato Jose De Lima Fontes
Advogado(s): Antonio Francisco Costa
Despacho: Visto em INSPEÇÃO.
Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório.
Publique-se.
Salvador, 22 de Fevereiro de 2011
Draº Maria Cristina Ladeia De Souza
Juíza de Direito em exercício.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0007310-11.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ( 13.940)
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto
Reu(s): Pizzaria La Tratoria Ltda, Domingos Ferreira Blanco, Francisco Raimundo Ferreira Blanco
Despacho: Visto em INSPEÇÃO.
Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório.
Publique-se.
Salvador, 22 de Fevereiro de 2011
Draº Maria Cristina Ladeia De Souza
Juíza de Direito em exercício.
0012972-53.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Adriana Ataíde Adam
Reu(s): Livia Silva Dos Santos
Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO. Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para manifestar interesse no feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de
Souza Juíza de Direito em exercício
0124404-14.2000.805.0001 - POR QUANTIA CERTA ( 13.664)
Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionario Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Maria Inês Murgel
Reu(s): Mari Zaleite Cruz Dos Santos
Despacho: Visto em INSPEÇÃO.
Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório.
Publique-se.
Salvador, 22 de Fevereiro de 2011
Draº Maria Cristina Ladeia De Souza
Juíza de Direito em exercício.
0123602-16.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário ( 13.660)
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Andrea Salum De Menezes Nascimento
Despacho: Visto em INSPEÇÃO.
Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório
Publique-se.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011
Draº Maria Cristina Ladeia De Souza
Juíza De Direito em exercício.
0110395-47.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial ( 13.348)
Autor(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Centro De Linguas Estrangeiras De Salvadltda, Margut Guth
Advogado(s): Ibsen Novaes Jr
Despacho: Visto em INSPEÇÃO.
Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório
Publique-se.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011
Draº Maria Cristina Ladeia De Souza
Juíza De Direito em exercício.
0073441-02.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) ( 12.522)
Autor(s): Edneia De Souza Dantas
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Reu(s): Carlos Gandara Carvalho
Despacho: Visto em INSPEÇÃO.
Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório
Publique-se.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011
Draº Maria Cristina Ladeia De Souza
Juíza De Direito em exercício.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0063323-64.2000.805.0001 - DESPEJO ( 12280)
Autor(s): Nacional Iguatemi Empreendimentos Sa
Advogado(s): Arnaldo Fraga
Reu(s): Maria Tereza Lavigne Moniz Barreto
Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho
Despacho: Visto em INSPEÇÃO.
Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório
Publique-se.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011
Draº Maria Cristina Ladeia De Souza
Juíza De Direito em exercício.
0085396-30.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial ( 12.776)
Autor(s): Brasilsaude Companhia De Seguros
Advogado(s): Marlus Mont` Alegre Ribeiro de Souza
Reu(s): Babete Comercio De Alimentos Ltda
Advogado(s): Emanoel Messias Rocha
Despacho: Visto em INSPEÇÃO.
Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório
Publique-se.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011
Draº Maria Cristina Ladeia De Souza
Juíza De Direito em exercício.
0087542-44.2000.805.0001 - EXECUÇÃO ( 12.819)
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Arq Tec Projetos E Construcoes Ltda, Paulo Massandobu Kobayachi, Marcia Serapiao Dos Santos
Despacho: Visto em INSPEÇÃO.
Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório
Publique-se.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011
Draº Maria Cristina Ladeia De Souza
Juíza De Direito em exercício.
0077297-71.2000.805.0001 - EXECUÇÃO ( 12.601)
Autor(s): Quatro Rodas Hoteis Do Nordeste Sa
Advogado(s): Solano de Camargo, Eduardo Luiz Brock
Reu(s): Cg Operadora Turistica Ltda, Gabriela Gutierrez Sapir
Despacho: Visto em INSPEÇÃO.
Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório
Publique-se.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011
Draº Maria Cristina Ladeia De Souza
Juíza De Direito em exercício.
0063067-24.2000.805.0001 - EXECUÇÃO ( 12.269)
Autor(s): Textil Tabacow Sa
Advogado(s): Talita Possari Manrique
Reu(s): Rivaleno Cardoso E Industria Ltda
Despacho: Visto em INSPEÇÃO.
Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório
Publique-se.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011
Draº Maria Cristina Ladeia De Souza
Juíza De Direito em exercício.
0108105-25.2001.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Esporte Clube Bahia
Advogado(s): Shirley Monroy
Reu(s): Deck Servicos Em Maquinas E Equipamentosltda
Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO. Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para manifestar interesse no feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de
Souza Juíza de Direito em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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0004721-46.2001.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO ( 13.899)
Apensos: 14001854357-3
Autor(s): Esporte Clube Bahia
Advogado(s): Shirley Consuelo Moreira Monroy
Reu(s): Deck Servicos Em Maquinas E Equipamentosltda
Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO. Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para manifestar interesse no feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de
Souza Juíza de Direito em exercício
0072193-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.328)
Autor(s): Antonio Luiz Silvany De Souza
Advogado(s): Renato Diniz da Silva Neto, Thiers Ribeiro Chagas Filho
Reu(s): Amazon Empreendimento Imobiliario Ltda, Pdg Reality Sa Empreendimentos E Participacoes
Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Decisão: ANTONIO LUIZ SILVANY DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em
face de AMAZON EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES,
objetivando a concessão de liminar inaudita altera pars, que obrigue os réus a entregarem o imóvel objeto do contrato
firmado entre as partes.
O acionante afirma que celebrou com o primeiro acionado, em 03 de abril de 2008, "Instrumento de Compromisso de
Compra e Venda de Imóvel em Construção com Promessa de Alienação Fiduciária", para aquisição da unidade autônoma
nº 903 do Edifício Amazon, tendo, naquela oportunidade, efetuado o pagamento da parcela inicial, no valor de R$15.000,00
(quinze mil reais), conforme previsão contratual.
De acordo com o que consta no contrato, os acionados se comprometeram a entregar o imóvel em 05 de outubro de 2009,
estando este prazo sujeito à tolerância de 180 dias. Observa-se, no entanto, que, ultrapassado o prazo de tolerância, os
acionados não efetuaram a entrega do imóvel.
Assim, pede liminarmente a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de compelir os réus a procederem à entrega
imediata da unidade autônoma nº 903, integrante do Edifício Amazon, posto que ultrapassado o prazo de conclusão da obra
e entrega do imóvel, sob pena de pagamento de multa diária.
Devidamente citado, o primeiro réu apresentou Contestação (fls. 180/202), argumentando, em síntese, que apesar do
atraso causado pelas greves da construção civil e pelas fortes chuvas que assolaram a cidade no período da obra, esta já
está concluída há alguns meses e o imóvel pronto, aguardando apenas a expedição do habite-se. Portanto, não existiria o
atraso de mais de um ano alegado pelo autor nem o inadimplemento contratual de sua parte.
Em Réplica (fls. 221/227), o autor refuta as alegações do primeiro réu e reitera os pedidos constantes na inicial, em especial
o pedido de antecipação de tutela.
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao autor ao pleitear a imissão na posse da unidade autônoma nº 903, integrante do Edifício Amazon, posto que
está adimplente com todas as parcelas contratualmente pactuadas, bem como já ultrapassados todos os prazos estipulados para entrega do referido imóvel.
Lançando mão do princípio da fungibilidade, preceituado no parágrafo 7º do art. 273 do Código de Processo Civil vigente,
esta Magistrada reconhece a possibilidade de apreciação de liminar em substituição ao pedido de antecipação de tutela
pretendido pelo acionante, na inicial.
O "Fumus boni juris" está evidenciado nesta Ação, porque foram trazidos elementos suficientes pelo autor, que instruiu
fartamente a inicial, com documentos comprobatórios dos fatos alegados.
Quanto ao "Periculum in mora", restou também demonstrado, pois a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar
dano irreparável e de difícil reparação ao autor.
Assim, CONCEDO A LIMINAR para determinar que os réus entreguem ao autor, imediatamente, a unidade autônoma nº 903,
integrante do Edifício Amazon, sob pena de pagamento de multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
Devo ressaltar que esta medida liminar é de caráter provisório, não adentrando às questões de mérito alegadas no processo em comento.
Esta decisão servirá como mandado judicial de intimação desta liminar, para o seu efetivo cumprimento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador-BA, 28 de fevereiro de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
0018082-52.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse (15.428)
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Renato De Jesus
Advogado(s): Vilson Matias, Leon Venas
Decisão: BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE contra RENATO DE JESUS, também qualificado nos autos, objetivando a apreensão do veículo dado em garantia,
em virtude do inadimplemento contratual.
Às fls. 40, a parte autora informou que existe uma Ação Revisional em trâmite na 29ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, tombada sob o nº 0019728-97.2009.805.0001, com as mesmas partes e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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mesma causa de pedir, o que foi confirmado pelo réu na petição acostada às fls. 47/50.
É o relatório. Decido.
Os artigos 103 e 104 do CPC dispõem sobre a conexão e a continência, respectivamente, afirmando que "Reputam-se
conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir" e que "Dá-se a continência entre duas
ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o das outras".
O art. 105 do CPC afirma, ainda, que "Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente", a fim de
evitar-se julgamentos contraditórios.
Em casos assim, a competência do juízo que deverá decidir as ações define-se pela prevenção, nos termos do art. 106 do
CPC, que estabelece que "correndo em separado ações conexas perante juízos da mesma comarca, considera-se prevento
aquele que despachou em primeiro lugar".
Sobre este assunto, os Tribunais já pacificaram a Jurisprudência, consubstanciada nos ditames da Lei Processual Civil,
conforme arestos a seguir:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÕES CONEXAS - REMESSA AO JUIZO PREVENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. "Correndo
em separado ações conexas perante Juizes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que
despachou em primeiro lugar". (art. 106 do CPC) Reconhecida a existência de conexão entre as ações, prudente a reunião
das ações no Juízo prevento a fim de evitar decisões conflitantes." (AI n.º 1.0024.04.456869-9/001(1)-Relator Desembargador
Fernando Caldeira Brant - Data do acórdão: 07/12/2005 - Data da publicação: 31/03/2006)
"CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR. ENTENDIMENTO DO ART. 106 DO CPC.
Afigurando-se continentes duas ações, considera-se prevento o Juízo que despachou em primeiro lugar, nele devendo ser
reunidos os autos dos dois processos." (AI nº 2.0000.00.320230-0/000(1) - Relator Desembargador Jarbas Ladeira - Data
do acórdão: 13/12/2000 - Data da publicação: 30/12/2000.
No mesmo sentido, já decidiu o STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE ELEIÇÃO. ART. 111 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. RECONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE.
(...)
3 - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que devem ser reunidas as ações de busca e apreensão e revisão
contratual com espeque no mesmo contrato.
(...)"
(AgRg no Ag 654809 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0014599-1, rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. 17/03/2005, p. DJ 11.04.2005 p. 323)
Devem, portanto, serem as ações de revisão de contrato e de reintegração de posse serem reunidas no Juízo da 29ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, haja vista que a ação em trâmite naquela vara
(Ação Revisional nº 0019728-97.2009.805.0001) tem as mesmas partes e mesma causa de pedir que esta ação de reintegração de posse, e foi despachada em primeiro lugar, tornando aquele juízo competente para o julgamento desta ação de
busca e apreensão, em razão da prevenção.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 103 a 106 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo
para o processar e julgar a presente ação de busca e apreensão, determinando a remessa dos autos para o Juízo da 29ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, por ser aquele o juízo prevento, devendo a
presente ação ser julgada em conjunto com a Ação Revisional nº 0019728-97.2009.805.0001, em trâmite naquela vara.
Após o trânsito em julgado desta Decisão, remetam-se os autos com as garantias de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0011683-51.2002.805.0001 - DECLARATORIA (14.427)
Autor(s): Edimary Tude Brandao Correia, Felipe Jose Tude Brandao Correia, Espolio De Jose Guilherme Coelho Brandao
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida, Ruy Sérgio de Sá Câmara, José Rodrigues da Silva
Réus: Banco do Brasil S/A; Brasilseg - COmpanhia de Seguros Aliança do Brasil S/A
Advogado(s): Cândido Leite, Vigor Gomes de Almeida
Despacho: Visto em INSPEÇÃO.
Intime-se a parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
extinção,
Publique-se.
Salvador, 21 de fevereiro de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
0089607-75.2001.805.0001 - Embargos à Execução (14.370)
Autor: Rodrigo Rangel Pinto, Banco Economico S/A
Advogado(s): Antonio Dirley Betencourt Santos
Réu: Banco Econômico S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 260
Advogado(s): Roberto José Passos, Francisco Fontes Hupsel
Despacho: Visto em INSPEÇÃO.
Intime-se a parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
extinção,
Publique-se.
Salvador, 21 de fevereiro de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
0016520-28.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (5741)
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Aluisio Andrade Chaves, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Josenildes Silva De Cerqueira Santos
Despacho: Visto em INSPEÇÃO.
Intime-se o exequente, na pessoa de seu representante legal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção,
Publique-se.
Salvador, 17 de fevereiro de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
0004763-66.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA (11.049)
Autor(s): Banco Alvorada Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): Cetta Excelencia Empresarial Ltda
Avalista(s): Fred Almeida Lima
Despacho: Visto em INSPEÇÃO.
Intime-se a autora, na pessoa de seu representante legal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 05(cinco) dias, sob pena de extinção,
Publique-se.
Salvador, 17 de fevereiro de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
0002944-94.1999.805.0001 - Procedimento Ordinário (11024)
Autor(s): Roberto Joao Starteri Sampaio
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Sa
Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira, Luis Carlos Monteiro Lourenço
Despacho: Visto em INSPEÇÃO.
Intime-se a autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção,
Publique-se.
Salvador, 17 de fevereiro de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
0104575-95.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse (17.642)
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Marco Pacheco Da Costa
Decisão: VISTO EM INSPEÇÃO.
BANCO ITAULEASING S/A, instituição financeira inscrita no CNPJ sob o nº 49925225/000148, sediada na Alameda Pedro
Calil, 43, Vila das Acácias, Poá/SP, CEP 8557105, requereu a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do veículo descrito na inicial, por
inadimplemento, em face de PACHECO DA COSTA, brasileiro, CPF nº 890.404.905-97, residente e domiciliada na Rua Amendoeira, 85, casa, Itapuã, Salvador-BA, Cep: 41.630-260 satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69.
A parte autora afirmou, na inicial, que firmou Contrato de Arrendamento Mercantil com o requerido, tornando-se o mesmo
inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em
mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69.
Adiante aduz que, como consequência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no
contrato, em consonância com o artigo 3º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004,
estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 1.581,94 (um mil quinhentos e oitenta e um reais e noventa
e quatro centavos).
O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida,
estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera
pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 261
Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR
requerida para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na inicial, bem como dos documentos de porte
obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da lide, nomeando o representante do autor o depositário do bem,
devendo assinar o respectivo termo.
Expeça-se Mandado Liminar para proceder à reintegração de posse do veículo e citação do requerido para contestar a Ação
no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da
Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré
constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei
10931/2004.
Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
Decorridos os prazos indicados, sem as providências necessárias, oficie-se o Detran para transferir a propriedade em
nome do autor ou quem o mesmo indicar.
Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão.
Demais providências de praxe.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011.
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
0104560-29.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (17.641)
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Reusimar Souza De Jesus
Decisão: VISTO EM INSPEÇÃO.
BANCO PANAMERICANO S/A, instituição financeira, com sede e foro na Avenida Paulista, nº 2.240, São Paulo/SP, inscrita no
CNPJ sob o nº 59.285.411/0001-13, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em
face de REUSIMAR SOUZA DE JESUS, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 00077589645591, residente e domiciliado na Rua
Nova Brasília, 30, casa 02, Nordeste, Salvador-BA, Cep: 41.905-170, satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto
Lei 911/69.
A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, em 14.10.2009, tornando-se
o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido
em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69.
Adiante aduz que, como consequência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no
contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004,
estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 30.752,69 (trinta mil setecentos e cinquenta e dois reais e
sessenta e nove centavos).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida,
estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera
pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC.
Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR
requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo.
Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no
prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da
Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré
constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei
10931/2004.
Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
Decorridos os prazos indicados, sem as providências necessárias, oficie-se o Detran para transferir a propriedade em
nome do autor ou quem o mesmo indicar.
Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão.
Demais providências de praxe.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011.
DRA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
0105345-88.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse (17.649)
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Clarice Lima De Menezes
Decisão: VISTO EM INSPEÇÃO.
BANCO ITAUCARD S/A, instituição financeira com sede social na Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, Poá/SP, CEP
08557-105, inscrito no CNPJ sob o nº 17.192.451/0001-70, requereu a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do veículo descrito na
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
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inicial, por inadimplemento, em face de CLARICE LIMA DE MENEZES, brasileira, CPF nº 429.102.855-53, residente e
domiciliada na Avenida Oceânica, Ed. Fragata-3375, ap. 402, Ondina, Salvador/BA, satisfazendo as exigências mandamentais
do Decreto Lei 911/69.
A parte autora afirmou, na inicial, que firmou Contrato de Arrendamento Mercantil com o requerido, em 01/11/2007, tornandose o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante
devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69.
Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no
contrato, em consonância com o artigo 3º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004,
estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 42.916,40 (quarenta e dois mil novecentos e dezesseis
reais e quarenta centavos).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida,
estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera
pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC.
Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR
requerida para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na inicial, bem como dos documentos de porte
obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da lide, nomeando o representante do autor o depositário do bem,
devendo assinar o respectivo termo.
Expeça-se Mandado Liminar para proceder à reintegração de posse do veículo e citação do requerido para contestar a Ação
no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da
Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré
constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei
10931/2004.
Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
Decorridos os prazos indicados, sem as providências necessárias, oficie-se o Detran para transferir a propriedade em
nome do autor ou quem o mesmo indicar.
Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão.
Demais providências de praxe.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011.
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
0106661-39.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (17.661)
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Janete Teixeira Mota
Decisão: VISTO EM INSPEÇÃO.
BANCO HONDA S/A, instituição financeira com sede social na Avenida do Café, 277, Conjunto 62, torre A, São Paulo/SP, CEP
04311-000, inscrita no CNPJ sob o nº 03.634.220/0001-65, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial,
por inadimplemento, em face de JANETE TEIXEIRA MOTA, brasileira, inscrito no CPF sob o nº 973.368.665-49, residente e
domiciliado na Rua Nailton Lopes, 68, Alto da Terezinha, Salvador-BA, CEP: 40711-330, satisfazendo as exigências
mandamentais do Decreto Lei 911/69.
A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, em 26.04.2010, tornando-se
o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido
em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69.
Adiante aduz que, como consequência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no
contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004,
estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 4.849,38 (quatro mil oitocentos e quarenta e nove reais e
trinta e oito centavos).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida,
estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera
pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC.
Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR
requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo.
Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no
prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da
Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré
constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei
10931/2004.
Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
Decorridos os prazos indicados, sem as providências necessárias, oficie-se o Detran para transferir a propriedade em
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 263
nome do autor ou quem o mesmo indicar.
Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão.
Demais providências de praxe.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011.
DRA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
0106057-78.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (17.655)
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Marinalva Dos Santos Ramos
Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, instituição financeira, com sede na Cidade de Deus, Prédio Prata, 4º andar, Vila
Yara, Osasco/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 07.207.996/0001-50, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na
inicial, por inadimplemento, em face de MARINALVA DOS SANTOS RAMOS, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 759.476.25504, residente e domiciliada na Rua Barros Falcão, 129, apartamento 02, Matatu, Salvador-BA, Cep: 40.255-370, satisfazendo
as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69.
A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, em 24.11.2009, tornando-se
o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido
em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69.
Adiante aduz que, como consequência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no
contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004,
estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 31.869,08 (trinta e um mil oitocentos e sessenta e nove
reais e oito centavos).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida,
estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera
pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC.
Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR
requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo.
Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no
prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da
Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré
constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei
10931/2004.
Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
Decorridos os prazos indicados, sem as providências necessárias, oficie-se o Detran para transferir a propriedade em
nome do autor ou quem o mesmo indicar.
Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão.
Demais providências de praxe.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011.
DRA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
0105689-69.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (17.651)
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Alexandre N. de Mendonça Lima
Reu(s): Luis Marcio Peixoto Do Nascimento
Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO.
BANCO ITAUCARD S/A, instituição financeira com sede na Alameda Pedro Calil, nº 43, Poá/SP, inscrito no CNPJ sob o nº
17.192.451/0001-70, requereu a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de
LUIS MARCIO PEIXOTO NASCIMENTO, brasileiro, CPF nº 902.407.585-87, residente e domiciliada na Rua Botafogo, 100, Vila
Salgados, Pernambués, Salvador-BA, Cep: 41.120-310 satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69.
A parte autora afirmou, na inicial, que firmou Contrato de Arrendamento Mercantil com o requerido, em 28/12/2009, tornandose o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante
devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69.
Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no
contrato, em consonância com o artigo 3º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004,
estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 10.856,26 (dez mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte
e seis centavos).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida,
estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011
Cad. 2 / Página 264
pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC.
Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR
requerida para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na inicial, bem como dos documentos de porte
obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da lide, nomeando o representante do autor o depositário do bem,
devendo assinar o respectivo termo.
Expeça-se Mandado Liminar para proceder à reintegração de posse do veículo e citação do requerido para contestar a Ação
no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da
Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré
constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei
10931/2004.
Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
Decorridos os prazos indicados, sem as providências necessárias, oficie-se o Detran para transferir a propriedade em
nome do autor ou quem o mesm
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