CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL VERSUS ÉTICA
PROCESSUAL
Maiara Vieira Campos
Tatiana Cassol Spagnolo
RESUMO
O presente estudo objetivou a análise de dois dos principais princípios
constitucionais, que é a celeridade e efetividade processual frente a ética processual que é
devida por todos, desde as partes, advogados, juízes, bem como os servidores e prestadores
do direito. Observamos que tais princípios são responsáveis por um término da lide, mais
eficaz e célere. Por fim, mostramos algumas inovações processuais, para que estes princípios
e outros possam ser utilizados, com base na boa-fé das partes e dos advogados, que de uma
forma ou de outra tentam procrastinar os autos.
Palavras-chave: Celeridade Processual, Efetividade Processual, Ética Processual
INTRODUÇÃO
O problema da efetividade jurisdicional, tem sempre preocupado o legislador, em
trazer soluções para a resolução da demora na conclusão dos processos perante o Poder
Judiciário.
Nem mesmo com as diversas alterações no ordenamento jurídico, como por exemplo
no Código de Processo Civil de 1973, fez com que a prestação jurisdicional fluísse de um
modo razoável e com eficaz agilidade.
Ocorre que existem vários meios de procrastinar a solução do conflito, estes a
disposição das partes, fazendo com que o Judiciário se tornasse um meio de defesa muito
lendo, moroso, e com isso o descrédito com o Poder Judiciário cresceu ainda mais para com a
sociedade brasileira.
Em vista desta morosidade, foi editada a Emenda Constitucional n.º 45, de 2004 que
introduziu na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º em seu inciso LXXVIII, a garantia de
uma razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação.
2
Com a inclusão do problema da efetividade na nossa carta magna, o legislador
processual fez com que surgissem projetos que tornassem eficaz a aplicação do dispositivo
constitucional aos casos concretos.
Os legisladores buscam concretizar os princípios em prol de um processo eficaz e
célere, sendo que objetivam que a condução dos processos ocorra com ética e honestidade de
todos os envolvidos na lide, nos termos acima já referidos.
1. CELERIDADE PROCESSUAL
Como a simplificação do procedimento e a economia processual, são valores
importantes para efetividade, tais elementos também contribuem para a celeridade do
processo.
A celeridade, deve ser um atributo dos procedimentos administrativos e judiciais, e
somente será alcançada “ conjugando-se o tempo e o espaço procedimental”1 .
Com a introdução da Emenda Constitucional nº. 45, a celeridade processual ganhou
destaque no nosso país.
Tal emenda introduziu na Carta Magna, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, prevendo
como garantia a todos, no âmbito judicial e administrativo que a duração do processo será
realizada em tempo razoável, ou seja, a garantia de um processo justo2. Adverte Magno
Federici Gomes e Isabela Saldanha de Sousa, em seu artigo jurídico, “Teoria NeoInstitucionalista em Face da Instrumentalista: a Efetividade do Processo e a Celeridade do
Procedimento” 3, que a duração do processo não pode ser considerado o principal aos demais
princípios constitucionais:
Tendo o princípio da razoável “duração do processo” sido
erigido ao patamar de direito-garantia fundamental, ele não
pode ser aplicado de forma preponderante e em detrimento dos
demais princípios constitucionais que também consubstanciam
o devido processo legal.
1
Gomes e Sousa, 2008, p. 76
Cito o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988: “A todos, mo âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
3
Gomes e Sousa, 2008, p. 76
2
3
Ao mesmo tempo, a referida emenda, acrescentou ao art. 93, XIII da Constituição
Federal de 1988, que haverá um número de juízes proporcional a demanda judicial e a
respectiva população4.
No decorrer dos séculos, a evolução dos meios eletrônicos de comunicação de baixo
custo, fez com que a sociedade exige que tal benefício seja refletido no processo. Com isso,
mudaram também os litigiosos, que antigamente a maioria versava sobre a propriedade de
terras, litigavam família contra família, hoje o litígio decorre de aspectos qualitativos,
questões que envolvem nossa vida quotidiana5.
Resta claro que quanto mais longe esta o processo da modernidade que nasce todos os
dias, maior será a injustiça, pela demora em acompanhar a evolução da sociedade.
A celeridade servirá de medidor da capacidade do processo em realizar justiça e inibir
a violação dos direitos definidos em sentença, dado que não existe outro meio para se valer,
ou para mostrar que a justiça esta sendo feita e não tardiamente6.
Em geral, quanto mais se aproxima o processo de seu fim, mais ansioso fica o autor
para ver seu pleito o mais rápido possível sentenciado, valendo o mesmo para o réu, que
apresentando sua defesa, desejara ver-se livre da acusação o qual foi submetido injustamente
pelo autor, consequentemente maior será a pressão pela celeridade7. Neste sentido, afirma
Guilherme Rizzo Amaral8, analisando a importância da celeridade no decorrer do término do
processo:
[...] Não é difícil concluir que a celeridade consiste num valor
cuja importância se acentua á medida que avança o processo em
direção à definição da norma jurídica concreta, atingindo o seu
ápice no momento seguinte ao que aquela norma se torna
definitiva (trânsito em julgado da sentença), quando os riscos de
erro pela máxima aceleração do procedimento já mão se
mostram tão relevantes quanto nos momentos anteriores [...].
Um dos objetivos das extensas reformas que são realizadas nas leis processuais
consiste na celeridade, visto que das alterações realizadas no decorrer dos anos, consiste em
aperfeiçoar o Código de Processo Civil, com a finalidade de permitir uma justiça mais rápida
e efetiva9.
4
Assis, 2008, p. 12
Amaral, 2008, p. 53
6
Amaral, 2008, p. 53
7
Amaral, 2008, p. 54
8
Amaral, 2008, p. 54
9
Assis, 2008, p. 13
5
4
Esses princípios da celeridade e efetividade foram inseridos nas garantias do cidadão
contra o exercício abusivo da função jurisdicional pelo Estado–Juiz, ou seja, o princípio do
devido processo legal10.
2. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE
A partir do início do século XX, a questão da efetividade processual ganha destaque,
dado que nesta fase do século começa a despertar a consciência do poder público à
necessidade de se prestar uma jurisdição com efetividade e rapidez11.
A prestação jurisdicional somente será eficaz, desde que a sociedade tenha o efetivo
acesso à justiça. O acesso à justiça, é garantia que a Constituição Federal assegura, visto que
quando o poder judiciário é provocado, este deve prover a solução do litígio de forma ágil.
Não realizando tal preceito, será contrário a Convenção Européia para a proteção dos
Direitos Humanos e Liberdade Fundamentais, que estabelece em seu artigo 6º, § 1º, “ a
Justiça que não cumpre suas funções dentro de um prazo razoável é, para muitas pessoas,
uma Justiça incessível”12.
E sob essa visão, menciona-se as conclusões de Rolando da Luz e Dulce Calmom de
Bittencourt Pinto de Ameida13:
A efetividade do processo é um elemento de valorização do
acesso à Justiça e enquanto tal há de ser compreendido como
instrumento de realização dos direitos. A realização dos direitos
não se mede pelos resultados práticos, nem pela urgência ou
celeridade, senão pela eficácia instrumental que o processo deve
ser para que os direitos se tornem concretamente usados.
No nosso país, após a redemocratização iniciada com a promulgação da Constituição
Federal de 1988, a intensificação dos litígios e consequentemente a morosidade e ineficiência
da Justiça, cresceu o desejo de realizar um processo eficaz e com rapidez.
A morosidade e a ineficiência da Justiça são advindas de várias razões, como a falta de
servidores, a burocracia que a legislação traz, entre outras, mas, todavia, é importante destacar
10
Gomes e Sousa, 2008, p. 79
Cunha e Françolin, 2006, p. 134
12
Carvalho, 2008, p. 73
13
Luz e Almeida, 2007, p. 11
11
5
que o processo de execução sofre muito com a lentidão e a burocracia para que sejam
cumpridas as decisões judiciais14.
Contudo, os problemas que agregam as dificuldades do ordenamento jurídico não
podem superar os valores da ordem jurídica. A efetividade só será virtuosa se não passar por
cima dos valores e princípios relevantes do processo15. No mesmo sentido, cite-se a
observação de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira16: “a efetividade só se revela virtuosa se não
colocar no limbo outros valores importantes do processo, a começar pelo da justiça, mas não
só por este”.
Assim, não podemos ver a justiça como um valor a ponderar, mas sendo esta o fim
desejado pelo processo, podendo, contudo, ser efetivo e ainda causar injustiça, ou seja,
ocorrendo uma efetividade perniciosa17.
Para Graziela Santos da Cunha e Wanessa de Cássia Françolin, dois aspectos devem
ser demonstrados: uma menor burocracia e a acentuação do princípio fundamental da
cooperação entre o órgão judicial e as partes18.
No mesmo sentido Guilherme Rizzo Amaral19, menciona que:
[...] se para ser efetivo necessita o processo “cumprir
integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica”, então
nem sempre o rápido fim do litígio corresponderá à efetividade
processual, pois o açodamento pode ser causa de injustiças tão
ou mais graves do que aquelas causadas pela morosidade. Daí
por que a celeridade apenas idealmente deve ser a característica
de um processo efetivo, mas não se confunde com o valor
efetividade, este bastante mais amplo [...].
Contudo, a efetividade é um atributo positivo da atividade humana, sendo mais um fim
desejado do que um valor a ponderar ou sofres restrições ou limitações20. A intervenção do
valor segurança impõe que o resultado da função sócio-política-jurídica do processo, seja a
combinação dos valores da justiça e pacificação social, dado que se houver o conflito entre a
14
Cunha e Françolin, 2006, p. 134
Cito alguns princípios e valores importantes para a função jurisdicional: princípio da imparcialidade e
independência do órgão judicial, contraditório, ampla defesa, igualdade formal e material das partes, juiz natural,
publicidade, término do processo em tempo razoável, direito à prova. ( Cunha e Françolin, 2006, p. 134)
16
Amaral, apud Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, p. 49
17
Amaral, 2008, p. 49/50
18
Cunha e Françolin, 2006, p. 134
19
Amaral, 2008, p. 18
20
Amaral, 2008, p. 49
15
6
efetividade e segurança, não poderá ser a efetividade pura no processo para cumprir sua
função21. Nessa linha de entendimento, Leonardo Henrique de C. Carvalho22 frisa que:
[...] o processo não basta ser um instrumento para se alcançar
uma adequada tutela de direito material; deve, ainda, cumprir
seus escopos jurídicos, sociais e políticos, garantindo ao
cidadão pleno acesso ao Poder Judiciário, utilidade em seus
procedimentos e a efetiva busca da justiça para o caso concreto.
Assim a nova concepção trazida pela Lei 11.232/2005 está seguindo o paradigma da
efetividade da ordem jurídica, incumbindo ao Poder Judiciário fazer com que as reformas
processuais tragam a evolução para o cumprimento das sentenças23.
3. ÉTICA PROCESSUAL
À medida que a população vai crescimento, proporcialmente aumenta o número de
litígios sociais, onde grande parte é resolvida por advogados.
Consequentemente, o advogado deve ser uma pessoa correta e zelar por seu trabalho.
A advocacia é uma indispensável profissão, devendo ser exercida com dedicação, probidade,
zelo, dentre outras.
O cliente entrega sua vida ao advogado, entrega-se de corpo e alma para que este dê
fim ao seu problema. O cliente se submete aos dizeres do advogado, aos planos do advogado.
Consequentemente, nesses casos de clientes que estão desesperados, pelo fim de seu
problema, clientes que são frágeis, estes se tornam pessoas vulneráveis para os advogados
gananciosos, corruptos, advogados, sem qualquer moral. Aqueles que se tornaram bacharéis
só com o intuito de tirar proveito de clientes que estejam em situações que necessitam de
urgência, numa situação de desespero.
Na maioria das vezes o abuso do advogado se da na esfera financeira, cobra valores
por um serviço e depois abandona o cliente, sem sequer realizar o que prometeu.
21
Afirma Guilherme Rizzo Amaral que:” [...] efetividade deixa de ser a aptidão do processo para cumprir sua
função, passando a consistir na aptidão do processo em produzir resultados, desinteressando, nesse primeiro
momento, a justiça destes mesmos resultados [...].
22
Carvalho, 2008, p. 74
23
Cunha e Françolin, 2006, p. 135
7
Mas a ética processual não cabe só ao advogado, mas sim a todos que cumprem com
o ordenamento jurídico. Os juízes, o escrivão do cartório e demais serventuários também,
devem zelar por um ordenamento jurídico honesto e sem delongas.
Como já mencionado, a principal preocupação dos juristas, são o cumprimento dos
princcípios constitucionais, ou seja, o cumprimento do processo com efetividade e celeridade.
Não raro às vezes, um processo se arrasta por anos, por culta de algum advogado que
procrastina os autos, ou um réu que não quer dar fim ao litígio, ou pelos serventuários que
acabam perdendo os autos.
A ética ou a moral, estão ligadas pela honestidade, pontualidade, pela verdade, pelos
respeito, ou seja, a boa-fé, tais liames devem ser seguidos por todos aquelas que, valorizam a
vida de seu cliente, aqueles que tão importância para com o outro.
Assim, o cliente, o ser humano, terá a confiança num poder judiciário, que em
muitas vezes, acaba por ser rotulado, por problemas que começam na escolha de um bom
profissional para sua defesa e com problemas cartorários e também com juízes que não dão a
devida importância ao ser humano.
A Ética processual é um princípio que deve andar de mãos dadas com os princípios
da efetividade e celeridade processual, visto que são muito importante para a entrega do bem
da vida ao autor.
Conforme previsto no Código de ética Profissional, em sua Seção III, I24, que: “
Aplica-se o advogado todo o zelo e diligência e os recursos de seu saber, em prol dos direitos
que patrocinar”.
Tal disposto deve ser observado por todos os operadores do direito, para que
possamos mudar a rotulação que existe no Poder Judiciário e principalmente com advogados.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se verifica no presente estudo, o nosso ordenamento jurídico tenta buscar uma
celeridade e efetividade processual, onde tais princípios na maioria das vezes são infringidos
pelos operadores do Direito.
24
Motta, 1991, p. 55
8
O que se verifica, é que para que possamos ter um Poder Judiciário mais
credibilidade, devemos ter que os advogados e as partes também, sejam pessoas honestas,
respeitadoras, e não utilizaram meios ardis para conseguir procrastinar e delongar mais o
processo.
Entendemos que a ética deve ser utilizada principalmente pelos operadores do
direito, visto que estes possuem, na maioria das vezes em suas mãos, à vida de uma pessoa, os
problemas, as angustias, que esta pessoa esta vivendo.
Portanto, a celeridade, a efetividade e dentre outros princípios processuais, devem
ser respeitas e utilizados com a ética processual, conjuntamente ao princípio da lealdade
processual, para que possamos dar à sociedade um Direito, honesto, digno, e um processo
eficaz e célere, como a Constituição Federal garante.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Guilherme Rizzo. Cumprimento e execução da sentença sob a ótica
do formalismo-valorativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
ASSIS, Araken de. Duração Razoável do Processo e Reformas da Lei Processual
Civil. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica
judiciária. Ano 56, nº 372. Outubro, 2008.
CARVALHO, Leonardo Henrique de C. Princípio da Efetividade Processual e
Unidade da Sentença. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do CearáVolume 26/2008.
CUNHA, Graziela Santos da; FRANÇOLIN, Wanessa de Cássia. Considerações
sobre as principais alterações feitas pela Lei 11.232/2005 para a generalização do
sincretismo entre cognição e execução. Revista de Processo (Repro) 135. Ano 31. Maio,
2006.
GOMES, Magno Federici; SOUSA, Isabella Saldanha. Teoria Neo-Institucionalista
em Face da Instrumentalista: a Efetividade do Processo e a Celeridade do Procedimento.
Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil – V. 25. Porto Alegre: Magister, Junho e
Agosto, 2008.
LUZ, Rolando da; ALMEIDA, Dulce Calmon de Bittencourt Pinto de. Efetividade
do processo: um elemento valorativo do princípio de “acesso à Justiça”. Revista Forense,
vol. 1 -1904. Publicação Bimestral. Volume 393 – 2007 (setembro/outubro). Rio de Janeiro:
Forense, 2007.
9
MOTTA, Walter Ramos. Manual Prático de Processo Civil. São Paulo: Ícone,
1991.
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