Limites do D. Penal “Externos”:
Contra-ordenações - Ilícitos disciplinares
Teoria da Lei Penal
Elena Burgoa 2007
1
DIREITO PENAL E DIREITO DE
MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Contra-ordenações
2
DP e DMOS- TB pp. 120-128; FD pp. 153-168, ...
18.º, 2 CRP
Diferença qualitativa – aliud
??
FD, p. 157 :
“direito administrativo, não penal!”
Preâmbulo D-L 433/82 ”distinto e autónomo
do direito penal”, “quer pela natureza dos
respectivos bens jurídicos quer pela desigual
ressonância ética”
Diferença quantitativa – minus ??
Autonomia relativa - art. 32.º RGCO
3
art. 1.º RGCO –
definição contra-ordenação - formal
“constitui contra-ordenação todo o facto
ilícito e censurável que preencha um
tipo legal no qual se comine uma
coima”
4
Reserva relativa da A.R
em relação a definição do “regime geral” do
DMOS (art. 165.º, 1, al. d)
(não em relação definição das contraordenações!!)
- D-L 433/82- institui “regime geral” do DMOS e
do processo
- No crime- art. 165, 1, al. c)
a descriminalização é objecto de reserva??
5
Especificidades
Coimas - Diferença da pena
-sanção patrimonial, art. 17.º (# pessoas
singulares e colectivas)
essência e finalidades da sanção
administrativa
6
Os fins do sancionamento das contraordenações
A retribuição não joga nenhum papel
Apenas finalidades preventivas
Qual é o sentido da prevenção??
7
Trata-se de advertências legais das
proibições ou imposições legais,
Prevenção geral negativa
Não há prevenção especial positiva
art. 89.º RGCO – execução
art. 89.º -A RGCO (prestação trabalho a
favor comunidade) a requerimento
condenado – prevenç. esp. positiva ??
8
Regime sanções pecuniárias
DMOS Coima (arts. 17.º e 18.º RGCO)montantes e determinação....
infungível
mas art. 89-A possibilita substit. por prestação
trabalho a favor comunidade
PENAL pena de Multa (art. 48.º e 49.º CP)
art. 43.º CP- substitui pena curta prisão
art. 48.º CP – substituível por trabalho...
art. 49.º CP – multa não paga- prisão subsidiária
(que pode tb ser suspensa....)
9
art. 90.º-B, 7 CP- pessoas colectivas
Pena de multa
Art. 30.º,3 CRP- impossibilidade transmissão
penas
O pagamento voluntário de uma pena de
multa por terceiro implica transmissão de
responsabilidade?
10
Ac. TRP 18-10-06:
“O pagamento da multa por um 3.º não
representa uma transmissão da resp.
criminal para a irmã do arg. Só haveria
transmissão 3º...se este ficasse adstrito
(vinculado j.) a essa responsab, o que
não ocorreu”.
O corolário deste ppío é a proibição
transmissão para os herdeiros do
condenado!
11
Sanções acessórias (arts 21.º a 26.º RGCO)
Art. 21.º RGCO – possibilidade de a lei determinar
sanções acessórias apontadas (perda objectos,
interdição profissão ou actividades, privação
subsídios...)
Al. g) art. 21.º “a suspensão de autorizações,
licenças e alvarás”
Por exemplo, a inibição da licença de condução no
Código da Estrada
Proximidade com as sanções criminais ??
Suspensão da execução da sanção acessória??
12
O instituto suspensão execução medidas
acessórias – integra ou não o regime
geral do DMOS ??
-Art. 32.º RGCO – remissão genérica CP
- art. 50.º CP – instituto suspensão apenas
para a prisão aplicadas em medida não
superior a 5 anos
????
13
APLICAÇÃO e RECURSO
Aplicação da coima e eventuais sanções
acessórias - autoridade administrativa (art.
33.º e 34.º RGCO)
mas caso de concurso “crime e contra-ord.” juiz
competente processo criminal, art. 38.º e 39.º
Recurso da decisão administrativa –
tribunal comum (criminal) (art. 59.º e 61.º
RGCO)
tribunais administrativos ??
14
Garantias processo contra-ordenacional
Garantias processo criminal
art. 32,n.º 10 CRP
Arguido acusado:
. 1 crime abate clandestino, p.p. art.
22,1,al.a) D-L 28/84;
. 1 crime contra a genuinidade, qualidade
ou composiç géneros alimentícios, p. p.
art. 24,1,c) D-L 28/74;
. 1 contra-ordenação p. p. art. 58.º, 1, al.
c) D-L 28/84
15
Ac. TC 31/00- suscitada inconst. arts. 38.º,
46.º e 57.º do RGCO /direito defesa
arguido
«(…)a argumentação apresentada assenta
no pressuposto absurdo de que seriam
mais amplas as garantias conferidas em
proc. contra-orden. do que as que são
asseguradas no âmbito do processo penal
e esquece que as garantias conferidas em
processo contra-orden. resultam da
circunstância de a direcção e decisão do
proc.contra-orden. competir a uma
entidade administrativa».
16
Responsabilidade pessoas colectivas DMOS
Irrestrita responsabilidade pessoas
colectivas no DMOS (art. 7.º RGCO)
A origem DMOS foi responder a este
desafio...
Dissolução (“pena morte”) ??
Faz sentido no DMOS??
E no CP?
17
Aplicação lei no espaço
Princípio territorialidade (art. 4.º RGCO)
Deriva da própria natureza das coisas....
A ordenação faz sentido dentro do
território nacional (contra-ordenações
rodoviárias, fiscais, etc...)
- Espaço territorial da EU- ordenação social
UE
18
Aplicação lei no tempo
Art. 3.º RGCO
“1. A punição da contra-ordenaç é
determinada pela lei vigente no momento
da prática do facto ....
2. Se a lei vigente....., aplicar-se-á a lei mais
favorável ao arguido, salvo se este já tiver
sido condenado por decisão definitiva ou
transitada em julgado e já executada.
3. Quando a lei vale para um determinado
período de tempo, continua a ser punida
como contra-ordenação praticada durante
esse período”
19
Punibilidade tentativa
Negligência
Carácter excepcional
”A tentativa só pode ser punida quando a lei
expressamente o determinar” (art. 13.º, 1
RGCO)
Negligência (art. 8.º, 1 RGCO)
20
Concurso de infracções
- Concurso contra-ordenações (art. 19.º
RGCO)
limite máximo inultrapassável
limite mínimo
- Concurso crimes e contra-ordenações
(art. 20.º RGCO) – sistema misto
será punido a título de crime – absorção
ou consumpção – podendo ser
aplicadas as sanções acessórias
21
Passagem entre estas duas áreas
normativas
Contra-ordenação a crime
Crime a contra-ordenação
22
Aplicação lei tempo (descriminalização e
Ilícito mera ordenação social)
descriminalização dos espectáculos com touro de
morte, passando a tipificar tais condutas como
contra-ordenações. Qual é o regime aplicável às
acções praticadas na vigência da LA?
Ac. STJ 22-11-01 (sobre descriminalização consumo
art 40 D-L 15/93): «Se a lei que altera a
qualificação facto como crime para contraordenaç
não estabelece, mediante norma transitória, a sua
aplicabilidade às acções praticadas antes do início
vigência, tais acções devem considerar-se j.
irrelevantes...» Há um voto vencido.
23
DIREITO PENAL E DIREITO
DISCIPLINAR
Ilícitos disciplinares
24
Ilícitos disciplinares
TB, I, pp. 55-98; FD, pp. 168-173; Faria Costa, pp. 59-68 ....
Art. 3.º EDFAACRL, D-L 28/84
«Considera-se infracção disciplinar o facto,
ainda que meramente culposo, praticado pelo
funcionário ou agente com violação de algum
dos deveres gerais ou especiais decorrentes
da função que exerce».
Ilícitos virados para o agente mas D.D de facto
Existência diplomas específicos para agentes
com estatuto especial (magistrados, PSP, etc)
25
Grande proximidade com o DP
- Não são meras proibições nem neutros
- Fundamento da intervenção disciplinar é o serviço
público (não a obediência) – princípio legalidade da
Administração
- Relação de dever entre funcionário e administração
que serve interesse público, e a integridade,
confiança do serviço
- relação interna (agente infracção e Administração)
- Distinção dos “crimes dos funcionários” ou “contra a
administração pública” (Capítulo IV do Título V do
CP)
- Aliud ou minus ??
26
Reserva relativa – definição do regime geral,
art. 165, 1,d) CRP (= contra-ordenações)
- Predomina finalidade de prevenção especial
- Legalidade – mais fraca ?? descreve os
deveres (gerais e especiais) art. 3,º D-L
28/84 –mas não as infracções, os tipos
- Responsabilidade só por violação deveres
funcionais
- Bens jurídicos/violação dever ??
- Ppio subsidiaridade intervenção
- Subsidiaridade DP (art. 9.º EDF)
27
- Concurso ilícito disciplinar /crime
Consumpção ??
“ne bis in idem” (art. 29. n.º 5 CRP) ??
- Sanções disciplinares (art. 11.º ED) escala
das penas (da repreensão escrita à demissão)
Repreensão verbal ?? Não prevista
- Sanções bastante gravosas
art. 13.º - efeitos das “penas” disciplinares
Sanções penais acessórias - art. 66.º CP
28
Tipicidade- indefinição
Art. 22.º ED “a pena de repreensão escrita
será aplicável por faltas leves de serviço”
Art. 23.º, 1 “pena de multa será aplicável a
casos de negligência e má compreensão
dos deveres funcionais”
mas no n.º 2, 23.º – técnica exemplos
padrão....
29
Um caso “discutível”de sanção disciplinar:
Através Despacho do Secretário de Estado
dos Assuntos Fiscais- foi aplicada a A.
“pena disciplinar de perda aposentação
pelo período de 3 anos”
A interpôs recurso TC visando a
inconstitucionalidade art 15.º, 2 D-L
28/84, por violação princípio dignidade
humana e do direito a segurança social
????
30
Ac. TC 28/2007
não julga inconstitucional …”a questão distancia-se
da solução quanto à satisfação direito de crédito
Aqui, estamos em presença de uma pena
disciplinar que visa punir uma infracção violadora
de deveres, ainda que praticada numa situação
de aposentação ….e sempre pode recorrer a
mecanismos assistenciais. .”
Voto vencida Fernanda Palma – no sentido da
inconstitucionalidade- sanção desproporcionada,
art 18.º, 2 CRP
31
LIMITES (no interior do DP):
Direito Penal secundário
(DP Económico, etc)
Institutos
natureza mista
Direito penal
clássico (justiça,
primário)
Código Penal
Lei Penal Europeia
D.P Inimigo
32
Direito penal clássico/Direito penal
secundário
Faria Costa pp. 30-35
Distinção formal: “Código”, legislação
avulsa; implicações ......
Distinção material ??
(direito penal patrimonial, direito penal
económico,…)
critérios fluidos…., homogeneidade….
Designações - DP económico, fiscal,
informático, ambiente… – valor
indiciário das áreas de incriminação
abrangidas
33
Tipicidade- Frequente utilização de cláusulas e
fórmulas gerais/conceitos indeterminados/
normas penais em branco
- Ac. TC 93/01 (sobre crime exploração jogos
fortuna):
Reconhece «a impossibilidade de uma prédeterminação integral...Assim, pode a modelação do
tipo não dispensar o recurso a técnicas
exemplificativas que nem por isso, necessariamente,
se pode considerar afrontada a exigência
constitucional de lege certa...»
- Ac. TC 236/02 (géneros alimentícios e aditivos
alimentares)
conteúdo expressões exaustivamente feita arts 81.º e
ss. Dl 24/84
34
Aplicação lei tempo
Um caso de lei temporária ou de vida efémera
(DP económico)? (F. Dias e C. Andrade)
Na Alemanha a propósito dos “velhos crimes de
preços”: as injunções em matéria preços adquiriram
foros de normalidade...seria errado considerar as
leis penais sobre preços como leis
temporárias...Trata-se antes de leis que, segundo a
intenção legislador, se destinam a vigorar por tempo
+ ou – breve, mas sempre indeterminado...As
pessoas foram absolvidas dos velhos crimes!!
apesar de algumas vozes que qualific. de leis
temporárias (e portanto a ultra-actividade das
mesmas)
35
Lei temporária ou de vida efémera (DP económico)?
(V. F.Dias e C. Andrade, DP Econ. Eur.,Vol II, Coimbra Edit.)
Trib. Comarca de Leiria-5-7-1979:sucessão D-L 1974 pelo D-L
1977 (revogação de “preços controlados”).”Processo de Kafka”
Absolvição responsáveis empresas
Anotação doutrinal (= Acórdão)
-”a própria mutabilidade DP económico retira às suas normas o
carácter leis de emergência”salvo cump. requisitos lei
temporária que justificam regime particular (ciclo vida prédeterminado)
-Conclusão: a impossibilidade condenar (hoje), x especulação,
quem durante a vigência do regime preços controlados, elevou
sem aprovação prévia...Seria aplicar n.incrim. “não
temporárias”, para além da revogação...
- Quanto novo regime (contravenção) de preços
declarados?diferentes ilícitos??, impossibilidade aplicação (F.D e
C. A)
36
Responsabilidade pessoas jurídicas
- Código Penal
- D. P Secundário
- DMOS
Aula de 5.ª F, dia 13 (Dr.ª Teresa Serra)
37
Perda das vantagens (art. 111.º,2) “que, através de
facto ilícito tiverem sido directamente adquiridas…”
Ideia que “o crime não compensa”
prevenção geral e especial
**
O Tribunal x condena a pena de multa x e declara
perdidas a favor do E. Português as quantias
xxxxxxxxx auferidas pela arguidos na prática do
crime de abuso de informação privilegiada (art.
378.º CVM), nos termos do art. 111.º, 2 CP e
380.º CVM
(agora 380.º -A- CVM especifica perda vantagens)
Art. 8.º CP - aplicação disposições CP na legislação especial
38
Natureza da perda dos bens ??
FD- “providência sancionatória análoga
à da medida de segurança” –
independente da culpa – ideia
prevenção
Medida segurança ??
Pena acessória
??
Ac. TC 336/06- = FD
39
Tipicidade : Código Penal – DP secundário
Similar estrutura normativa ilícitos – bens js diferentes
Art. 373.º CP “O funcionário que por si, ou por
interposta pessoa,...., solicitar ou aceitar.....”
Art. 374º CP «quem....der ou prometer a funcionário
ou terceiro, com conhecimento daquele,
vantagem...»
*
Corrupção activa com prejuízo comércio internacional
(art. 41.º-A do D-L 28/84)
Corrupção passiva no sector privado (art. 41.º - B)
activa
(art. 41.º - C)
40
Institutos de natureza mista
D. Penal- Processo Penal
-Prescrição – Arts. 118.º e ss.
Prescritível/Imprescritível ??
- Queixa e acusação particular- Arts 113.º
e ss.
41
A proibição de retroactividade aplica-se
aos pressupostos processuais?
??
42
Aplicação lei tempo (n. processuais materiais)
Ac. STJ 15-2-89 (Caso prescrição)(BMJ 384): «não é lícito
construir regimes particulares pela conjunção de elementos
retirados de uma ou outra lei, com o perigo da quebra
coerência e a obtenção de um resultado aberrante, ainda
que vantajoso para o agente. Proibe-se... “a aplicação
simbiótica das leis penais”. O regime prescrição integra
prazo,contagem, causas susp e interrupç. Beleza S., Cav.
Ferr.
Outra doutrina diverge (Taipa Carvalho)
Tb Ac. STJ 7-11-96- (caso direito queixa):
-escolha em bloco
- direito queixa (n.processuais materiais), a ratio 29,4,2 CRP
conduz à aplic. retroact n. proc.materiais)
43
Ac. STJ 29-05-2003
“efectivamente, está há muito ultrapassada a
discussão sobre o carácter substantivo ou
adjectivo sobre as disposiç. …prescrição, pois
inequivocamente, a doutrina e jurisp…tem
considerado que são n. de carácter material, em
que havendo mudança lei no tempo…aplica-se
regime mais favorável …arts. 29.4, 2, n. 4 CP”
v. Teresa Beleza, I, pp. 395-401
“deverá aplicar-se na sua integridade a lei antiga ou
nova e não simultaneamente as disposições mais
favoráveis de uma e outra”
44
Alteração prazos prescrição
Art. 118.º (revisão CP)
«n.º 3 - Se o procedimento criminal
respeitar a pessoa colectiva ou entidade
equiparada, os prazos previstos....
n.º 5 - Nos crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual de menores, o
procedimento criminal não se extingue,
por efeito da prescrição, antes de o
ofendido perfazer 23 anos»
Quid iuris?
45
Comente
«Reza a lenda que EL-Rei D. Pedro, ao cavalgar,
nas doces margens do Mondego, montando o
seu mais fogoso alazão, em um dia de sol
esplêndido, para mais embalado na nobre arte
da falcoaria, e por isso com o coração e os
olhos cheios de brilho da alegria da caça, que
sabia lhe não fugiria, viu ao longe uma linda e
atraente moçoila, rodeada por uma ninhada
de filhos.
Espicaçado pela curiosidade de uma tão nova
mulher ser já mãe de tantos rebentos,
perguntou: «Quem é aquela»?
46
«Aquela, Senhor, é a roussada», responderam, quase
ao uníssono, todos os cavaleiros que o
acompanhavam.
E continuaram, melhor, continuou aquele a quem o
tempo já raiara de branco os cabelos, enquanto
El-Rei escutava com a atenção aparentemente
presa no voar plácido e perscrutante do falcão
preferido agora mesmo atirado aos céus.
«Ainda mal entrara nos mistérios das regras» explicava o velho conhecedor das entranhas do
mundo - «o que é agora seu legítimo e bom
marido, que com ela casou segundo os
mandamentos da Santa Madre Igreja, já a violara.
47
.
Coisas do demo, Senhor. Mas, certamente por
intervenção de Deus Todo Poderoso e pelas
orações da piedosa mãe daquele pobre diabo,
tudo se recompôs e, hoje, como Vedes, os dois
amam-se, são uma família unida, respeitada
pelos vizinhos, cumpridores das Vossas corveias
e, sobretudo, tementes a Deus. Depois, Senhor, o
tempo tudo cura, mesmo as feridas mais fundas
da alma. O tempo é mezinha benta para as
cousas humanas. Por isso, digo, Bendito seja
Deus que na Sua infinita sabedoria nos criou com
o coração manso e terno pronto a deixar entrar e
a docemente fazer escorrer o esquecimento que
o fio do tempo já tecera»
48
«Amen», responderam todos os que ouviram
Gurmecindo contar, de forma tão serena e
precisa, o milagro do mal que se transformara
em bem.
El-Rei, olhou para o alto, naquele seu jeito um
pouco lunático e tímido que a gaguez quer
justificar, pensou por um instante, e, com a
velocidade do relâmpago, disse. «Enforquemno».
A história, certamente escrita por sábios, diz-nos
que El-Rei D. Pedro I ficou conhecido, para
sempre, como o «Justiceiro».
Vers. das Crónicas del Rey D. Pedro I, José de Faria
Costa.
49
O texto anterior deve-se relacionar com os fins
das penas
50
Lei penal europeia – “espaço
penal europeu”
51
Lei penal europeia – “espaço penal
europeu”
- Relações entre ordem comunitária e
DP dos Estados-membros - Harmonização ....
- Corpus Iuris – protecção dos interesses
financeiros da EU – interesses, bens js
especificamente comunitários –
- Sanções comunitárias – qualificação ??
“criminal” ou “contra-ordenacional”
52
- Efeitos positivos de incidência no DP Eºs -membros:
Fraudes, desvios na obtenç subsídio ou subvenção (art. 36.º e
37.º D-L 28/84)
Previsões especificamente criadas ....
Através de outros tipos, burla… (assimilação) ??
Recomendações
Por exemplo, Recomendação para abolição de todo crime que
represente proibição de livre manifestação pensamento (delitos
de opinião)....
Incriminações proibidas??
Incriminações obrigatórias??
Decisões-quadro – transposição E.ºs- membros – exemplo,
terrorismo, …
Efeitos negativos de incidência
Descriminalizaç. certas condutas relativas a livre circulação …
53
MDE – novo instrumento aplicação lei penal
no espaço europeu
Lei n.º 65/2003
Art. 1.º, 1 – definição MDE
Princípio dupla incriminação- cooperação
internacional matéria penal
Art. 2.º catálogo crimes extenso – abolição
controlo da dupla incriminação
Com base no ppio de reconhecimento
mútuo
Situações ou causas de recusa (arts 11.º e
12.º): obrigatórias, facultativas
54
- Estará preenchido o tipo corrupção se alguém
“corrompe” um funcionário da U.E ou de
um Estado membro da EU?
- E um titular de cargo político da UE ou
de outros Estados-membros da UE?
*
55
Ver
definição penal funcionário, art.
386.º CP
art. 3.º, 2 da Lei 34/87
56
Situações de Tratamento diferenciado na
lei penal
Titulares cargos
políticos
Ppio
culpa
Proib.
penas
fixas
Diplomatas
Jovens
Delinquentes
DP
inimigo
57
Proibição penas fixas e automáticas
Qual é o fundamento da proibição?
V. história penas fixas, TB, I, pp. 336-340.
58
A pena de admoestação
Art. 60.º CP –pessoas singulares
Art. 90.º-CP - pessoas colectivas
Art. 7.º D-L 401/82 (jovens)
Pressupostos?
Pena fixa?
In/adequada no caso “adultos” ?? (ver F. Dias)
59
Direito penal dos Jovens (imputáveis)
Art. 9.º CP- disposições especiais para
jovens
D-L n.º 401/82- regime especial jovens
–16 aos 21 anos
60
Direito mais reeducador que sancionador
Com base na capacidade de ressocialização
no limiar da maturidade
Art. 4.º Atenuação especial na pena de prisão
Art. 5.ºAplicação subsidiária legisl. menores
Art. 6.º Medidas Correctivas-flexibilidade
61
Ac. STJ 17-10-07:
“ A avaliação das vantagens da atenuação
especial da pena para a reinserção social
do jovem delinquente tem de ser
equacionada perante as circunstâncias
concretas do caso e do percurso do
arguido, e não perante considerações
vagas e abstractas desligadas da
realidade……
62
“…. Quando o percurso criminal e as
condições sociais – nomeadamente a
integração em grupos marginais e uma
vida de ociosidade aliada a um passado
criminal, mesmo sem densidade em
termos de gravidade, mas que começa a
repetir-se, como ocorre no caso dos
autos,- ameaçam as virtualidades de uma
sanção em que exigências de cunho
educativo têm papel proponderante, está
também posta em causa a aplicação do
regime DL 401/82…, que deve ser
afastada….”.
63
Diplomatas
“Estatuto diplomático”
- Convenções Internacionais:
Convenç Viena sobre Relações
Diplomáticas- 1961
Convenç Viena Relações Consulares –
1963
“imunidade de jurisdição penal do Estado
acreditador” para garantir funções
diplomáticas, de representação...
São julgados no Estado acreditante, país
de origem....
64
TCP
Lei 34/87, de 16 de Julho
“crimes de responsabilidade” dos titulares de cargos
políticos
117.º, n. 3 CRP - incriminação obrigatória??
art. 1.º Lei 34/87 - Âmbito
art. 2.º Definição genérica
art. 3.º Cargos políticos
Arts. 4, 5,e 6.º- tentativa, agravação especial,
atenuação especial
Arts. 7 e ss. – Os crimes em especial e efeitos das
penas
Arts. 32 e ss- regras processuais
art. 157.º,1 CRP (irresponsab. deputados opinião
exercício funções); ……….
65
D.P do inimigo
- Günther JAKOBS
“De nuevo sobre el derecho penal del enemigo”, 2005,
Francisco Muñoz Conde (Bibliot.);
“El enemigo en el Derecho Penal”, 2006, Zaffaroni (Bibliot.)
- Distinção
- DP do Cidadão dirigido a pessoas
- DP do inimigo “
a não pessoas (ex.
-
terrorismo, ….)
Com base na perigosidade do autor, DP autor
Inocuização, eliminaç. preventiva fonte perigo;
Separação destes Direitos//Existência
manifestações DP inimigo dentro do DP cidadão
……..
66
Revisão da matéria
Dúvidas
67
« O Senhor disse a Caim: “Onde está o teu
irmão Abel?”, Caim respondeu: “Não sei
dele. Sou, porventura, guarda do meu
irmão?” O Senhor replicou: “Que fizeste? A
voz do sangue do teu irmão clama da terra
até mim. De futuro, serás amaldiçoado pela
terra, que por causa de ti, abriu a boca para
beber o sangue do teu irmão. Quando a
cultivares, não voltará a dar-te os seus
frutos. Serás vagabundo e fugitivo sobre a
terra.
68
...Caim disse ao Senhor: “A minha culpa é
excessivamente grande para ser
suportada. Expulsas-me hoje desta terra;
obrigado a ocultar-me longe da tua face,
terei de andar fugitivo e vagabundo pela
terra, e o primeiro a encontrar-me matarme-á. O Senhor respondeu: Não! Se
alguém matar Caim, será castigado sete
vezes mais” E o Senhor marcou-o com um
sinal, a fim de nunca ser morto por quem
o viesse a encontrar» (Génesis, 4)
69
«nos crimes de H em geral, e neste caso em
particular (H privil.-morte de um bebé, acabado
de nascer, que foi atirado para uma fossa onde
morreu por afogamento) a eventual suspensão da
pena prisão afectaria valores essenciais da
comunidade, de sorte que levaria a um certo
afastamento da confiança nas instituições
judiciais e a considerar ter tido uma
incompreensível cedência perante o crime, sendo,
por isso, tal solução de repudiar». Ao arg. por
sofrer imputb. diminuída (baixo n. intel) seja
aplicado 104 cp (internamento pelos 3 anos)»
(Ac. STJ 31-05-06)
qual é o critério que prevalece? a prevenção geral
ou especial?
70
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