Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 785.154 - RS (2005/0162732-2)
RELATORA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTROS
COOPERATIVA REGIONAL TRITICOLA SERRANA LTDA COTRIJUI
: FABIANE ENGRAZIA BETTIO
EMENTA
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO (ART. 535 CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: APLICAÇÃO
DO ART. 557, § 1º DO CPC - EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(ART. 527 DO CPC) - INTERPRETAÇÃO DO ART. 200 DO CPC.
1. Julgado devidamente analisado, sem omissão ou contradição na
interpretação das questões fáticas postas para julgamento.
2. O relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso, para
modificar a decisão recorrida dando provimento, se a decisão impugnada estiver em
desacordo manifesto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. 557, § 1º-A, CPC).
3. Efeito suspensivo a recurso por ato do relator, avalizado pelo colegiado via
agravo interno.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 19 de abril de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
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RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTROS
: COOPERATIVA REGIONAL TRITICOLA SERRANA LTDA COTRIJUI
: FABIANE ENGRAZIA BETTIO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Neste recurso especial,
tirado de um agravo de instrumento, temos na origem execução fiscal movida pelo ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL contra empresa organizada em forma de cooperativa, a qual
reuniu mais de 90 (noventa) execuções e firmou 1 (um) parcelamento, valendo-se do disposto
na Lei 11.260/98.
Depois de pagos mais de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) ao Estado e
em curso o parcelamento, prosseguiu-se com uma execução, ao argumento de que o valor da
CDA não estava incluído no valor do parcelamento, pois se referia a valor de multa e juros.
Assim sendo, prosseguiu-se com a execução, cuja garantia se fez por bens fora da comarca e,
por precatória, foi ordenado o leilão.
O Tribunal determinou a paralisação da execução, em decisão monocrática,
confirmada pelo colegiado em acórdão do teor seguinte:
Agravo. Art. 557, § 1º CPC. Abrangência do exame feito pelo relator. Direito
tributário. Parcelamento. Suspensão da execução. Firmado acordo homologado está sendo
cumprido, suspensa, pois, a execução fiscal. Recurso desprovido".
(fl.382)
A Fazenda embargou de declaração e depois aviou recurso especial alegando:
a) existência de erro material, tendo sido o relator induzido a erro, porque aqui
não se cuida de incidência da Lei 8.694/88;
b) não poderia ser aplicado o artigo 557 do CPC;
c) infringência ao art. 535 CPC, pois o Tribunal não respondeu às omissões e
contradições apontadas pelo recorrente, seja em relação ao erro material, seja pela
inexistência de prova de cumprimento do parcelamento;
d) violação do art. 557, § 1º-A do CPC, na medida em que foi aplicado o
dispositivo sem citação de nenhum precedente que justificasse a similitude;
e) violação do art. 527 CPC, pela impossibilidade de dar-se provimento de
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plano ao agravo; e
f) violação do art. 200 CPC, por ter sido proferida a decisão em autos da carta
precatória.
Com contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.
É o relatório.
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ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTROS
COOPERATIVA REGIONAL TRITICOLA SERRANA LTDA COTRIJUI
: FABIANE ENGRAZIA BETTIO
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): Preliminarmente, entendo que não há violação ao disposto no art. 535 do CPC, pois o
Tribunal de origem não se omitiu em nenhum dos pontos que lhe competia examinar. Ao
mesmo tempo, afasto a possibilidade de haver erro material, como informa o recorrente. A
conclusão a que chego, quanto à exata compreensão daquela Corte, deriva do fato do Estado,
ao manifestar-se na carta precatória, ter sido explícito quanto ao seu desiderato:
Este parcelamento vem sendo pago, porém ainda não foi concedido de forma
definitiva pelo Procurador-Geral do Estado (art. 5º, do Decreto 41.2222/01), porquanto, além
do regular pagamento, são necessários outros requisitos a serem cumpridos pela executada, tais
como, desistência dos recursos ou defesas interpostos e o pagamento de custas no prazo a ser
fixado pelo juiz da causa.
(fl.259)
Ao final, pugnou o Estado pelo pagamento de custas. Foi então dito pelo
Tribunal que a execução estava suspensa pelo parcelamento, não sendo possível cobrar da
devedora, em dia com o pagamento das parcelas, custas judiciais.
Como se vê, a Corte de apelação não inovou, não extrapolou, nem se
equivocou. O equívoco é do recorrente que, além de receber as parcelas do acordo, ainda
fustiga o devedor cobrando custas em demasia, repudiadas pela Relatora do agravo em
primeira hora quando, liminarmente, concedeu o efeito suspensivo ativo à decisão de
primeiro grau, mandando paralisar a execução e, com ela, leilão já designado.
A aplicação do art. 557, § 1º-A do CPC foi perfeita na medida em que
embasada em precedentes deste Tribunal Superior, para que se justificasse a suspensão da
execução em razão do parcelamento, observando-se que a decisão de primeiro grau estava em
testilha com precedentes do STJ, que determinam a suspensão da execução quando em curso
o parcelamento.
De referência ao art. 527 do CPC, está o relator autorizado a, liminarmente,
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conceder efeito suspensivo ao recurso, suspendendo motivadamente a decisão de primeiro
grau, quando houver urgência. Ora, na hipótese dos autos fora determinado o prosseguimento
da execução já em fase de leilão; logo, como poderia o relator deixar de dar efeito liminar ao
recurso, sedimentando o seu ato com fundamentos consistentes? Esses mesmos fundamentos
foram, posteriormente, impugnados pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL por agravo
interno, acabando por confirmar a decisão. Conclui-se então que as razões de agravo
funcionaram como verdadeiras contra-razões e, dessa forma, não se pode considerar haver
irregularidade no processamento do agravo de instrumento.
Por último, quanto ao art. 200 do CPC, é natural que se tenha instaurado o
incidente nos autos da carta precatória, pois nesta é que foi exarada a decisão impugnada no
recurso que deu origem a este especial.
Assim, e em conclusão, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2005/0162732-2
REsp 785154 / RS
Números Origem: 31349 70007844343
PAUTA: 19/04/2007
JULGADO: 19/04/2007
Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO EDÍLIO MAGALHÂES TEIXEIRA
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
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FABIANE ENGRAZIA BETTIO
ASSUNTO: Execução Fiscal - Parcelamento de Dívida
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 19 de abril de 2007
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
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