Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 866.359 - ES (2006/0068933-2)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADA
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(S)
CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO
BANESCARD BANESTES ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO E SERVIÇOS LTDA
: GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES
EDUARDO ARRUDA ALVIM
WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER E OUTRO(S)
: CINTIA SHIMABUCO
: RODRIGO REIS MAZZEI E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO INDEVIDO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. VALOR FIXADO EM PATAMAR
RAZOÁVEL.
- Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o acórdão impugnado examinou
motivadamente todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia.
- A simples menção ao artigo de lei sem a demonstração das razões de
inconformidade não abrem o caminho do recurso especial. Aplicação da
Súmula 284/STF.
- A hipótese dos autos revela que, desde o ajuizamento da ação, estava claro
para a autora que o defeito existiu na prestação do serviço contratado e
oferecido pela administradora de cartões de crédito, não sendo atribuída à
outra co-ré qualquer conduta relevante para a caracterização do defeito do
serviço e nem se indicam motivos para lhe imputar a responsabilidade.
Deve-se reconhecer, por isso, a ilegitimidade passiva da co-ré.
- Só há propriamente cerceamento do direito de prova quando o julgador
indefere a demonstração de fatos controvertidos, cujo esclarecimento é
necessário e relevante para a prestação jurisdicional.
- A modificação do valor fixado a título de compensação por danos morais só
deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado.
Recurso especial de Banescard improvido. Recurso especial de Visa do Brasil
provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
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constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial da Visa do Brasil
Empreendimentos Ltda e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora e, também, à unanimidade, negar provimento ao recurso da Banescard Banestes
Administradora de Cartões de Crédito e Serviços Ltda, nos termos da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda.
Brasília (DF), 05 de maio de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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RECURSO ESPECIAL Nº 866.359 - ES (2006/0068933-2)
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADA
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(S)
CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO
BANESCARD BANESTES ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO E SERVIÇOS LTDA
: GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES
EDUARDO ARRUDA ALVIM
WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER E OUTRO(S)
: CINTIA SHIMABUCO
: RODRIGO REIS MAZZEI E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recursos especiais interpostos por Banescard - Banestes
Administradora de Cartões de Crédito e Serviços Ltda. e Visa do Brasil
Empreendimentos Ltda., ambos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da
CF, contra acórdão proferido pelo TJ/ES.
Ação: Cintia Shimabuco ajuizou ação indenizatória em face das
recorrentes, Banescard - Banestes Administradora de Cartões de Crédito e
Serviços Ltda. e de Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., alegando que
pretendeu realizar compras em estabelecimento comercial valendo-se de seu
cartão de crédito. A autorização para a compra foi negada e o comerciante ainda
foi orientado a reter o seu cartão. A situação lhe causou embaraço e
constrangimento. Afirma que tentou resolver o problema junto à central de
atendimento do cartão, mas a situação voltou a se repetir por seguidas vezes.
Veio a descobrir que a razão para esses infortúnios foi a indevida inclusão de seu
nome em cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”.
Requereu a reparação dos danos morais sofridos.
Sentença: Afastou as preliminares de inépcia da inicial e de
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ilegitimidade passiva levantada por Visa do Brasil, para, no mérito, julgar
procedentes os pedidos e condenar cada uma das recorrentes no pagamento de
R$25.000,00 a título de danos morais, num total de R$50.000,00.
Acórdão: O TJ/ES deu parcial provimento às apelações interpostas
pelas recorrentes, para determinar que os juros e correção monetária sejam
contados da data em que os danos morais foram fixados e, além disso, para
reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre a condenação. A
sentença foi mantida nos seus demais termos. Confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, REJEITADA. 2) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
INICIAL, REJEITADA. 3) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA, REJEITADA. 4) BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO
DE
CRÉDITO.
USUÁRIO
EXPOSTO
A
SITUAÇÕES
VEXATÓRIAS. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 5) ESTIMAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FEITA COM MODERAÇÃO. 6)
INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A
PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS
MORAIS. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM
EXCESSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não
consubstancia cerceamento de defesa a conduta do magistrado de
piso que, malgrado tenha deferido a especificação de provas pelas
partes, proferiu sentença, antes mesmo que elas fossem intimadas
daquela decisão, convencendo-se de que a prova documental
produzida era suficiente para dirimir a lide. 2. A falta de
atribuição de valor certo ao pedido indenizatório por danos morais
não implica em inépcia da inicial. 3. A VISA Brasil
Empreendimentos Ltda. e a operadora de cartões de crédito, que
mantém parceria comercial com a primeira, utilizando-se de sua
da marca para a captação de clientes, respondem solidariamente
perante o consumidor pelos danos originados da má prestação dos
serviços. 4. O indevido bloqueio do cartão de crédito da recorrida
foi a causa de diversas situações vexatórias vivenciadas por ela
perante o comércio local. Os danos morais que lhe foram infligidos
devem ser suportados pelos recorrentes, responsáveis pelo fato. 5.
Fixados os danos morais com razoabilidade e proporcionalidade,
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atendendo aos parâmetros consagrados pela jurisprudência, não há
que se reparar a sentença de piso. 6. Cuidando-se de dano moral,
somente a partir da data em que seu valor foi fixado é que devem
incidir juros e correção monetária. 7. A verba advocatícia foi
fixada em patamar excessivo, haja vista o julgamento antecipado
da lide, não tendo sido necessário realizar qualquer dilação
probatória”.
Embargos de declaração: Interpostos por ambas recorrentes e pela
recorrida, mas rejeitados pelo TJ/ES.
Primeiro Recurso Especial: Interposto por Banescard, sustentando
violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: (i) art. 535, II, do CPC,
pois o acórdão impugnado deixou de suprir as omissões apontadas em embargos
de declaração; (ii) arts. 330, I, e 333, I, do CPC, havendo cerceamento de
defesa; (iii) arts. 159 do CC/1916 e 282, IV, 286, 295, do CPC. Indicou a
existência de dissídio jurisprudencial no que diz respeito ao montante dos danos
morais.
Segundo Recurso Especial: Visa do Brasil apontou violação aos
seguintes dispositivos de lei: (i) art. 535 do CPC, pois o TJ/ES não supriu as
omissões indicadas nos embargos de declaração; (ii) arts. 130 e 330 do CPC; (iii)
arts. 14 e 25, §1o, do CDC, bem com arts. 3º e 267, VI, do CPC, ante a sua
ilegitimidade passiva; (iv) art. 927 e 944 do CC/02, pois o dano moral causa
enriquecimento
ilícito
da
recorrida.
Apontou
a
existência
de
dissídio
jurisprudencial.
Recurso Extraordinário: Interposto por Banescard a fls. 500/513.
Juízo Prévio de Admissibilidade: Apresentadas contra-razões (fls.
572/589; 615/620), o TJ/ES admitiu os recursos especiais, mas negou seguimento
ao recurso extraordinário, e, em consequência, determinou a remessa dos autos
ao STJ.
É o relatório.
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CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO
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DE CRÉDITO E SERVIÇOS LTDA
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WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER E OUTRO(S)
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VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a controvérsia a três pontos principais: (i) definir a
legitimidade passiva da empresa que cede sua marca para exploração da atividade
de cartão de créditos; (ii) constatar o cerceamento de defesa; (iii) avaliar a
correção do valor dos danos morais.
I. Violação ao art. 535 do CPC.
Visa do Brasil apontou a violação ao art. 535 do CPC por considerar
que o TJ/ES não disse “expressamente tal ou qual prova seria suficiente para o
julgamento antecipado da lide” (fls. 529).
Não assiste razão à Visa do Brasil, pois o acórdão impugnado indicou
expressamente quais provas considerava essenciais para o julgamento antecipado
do processo. A sentença, tal como mantida pelo TJ/ES, já havia destacado que a
inclusão do cartão da recorrida em “boletim de cancelamento” é fato “em
momento algum negado pelas requeridas, especialmente pela segunda ré,
integrante do Sistema Visa, que por sua vez é responsável pela emissão do
referido boletim, como bem se observa do contrato de fls. 27” (fls. 243).
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Por sua vez, Banescard lançou mão de uma suposta violação ao art.
535 do CPC como argumento subsidiário, a ser aplicado caso não se reconheça o
prequestionamento para os demais temas que foram objeto do recurso especial.
Não houve, entretanto, omissão, contradição ou obscuridade que justificasse o
emprego dos embargos de declaração, sendo de rigor a rejeição daquele recurso.
Ao contrário, o TJ/ES deu resposta a todos os temas aventados em apelação, não
havendo que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
II. Violação aos arts. 159 do CC/1916 e 282, IV, 286, 295, do
CPC.
Embora mencione uma possível violação ao art. 159 do CC/1916 e
arts. 282, IV, 286, 295, do CPC, Banescard não desenvolve argumentos para
demonstrar no que consiste essa negativa de vigência à lei federal. Ocorre que a
simples menção ao artigo de lei sem a demonstração das razões de
inconformidade não abrem o caminho do recurso especial (AgRg no Ag
663.548/MS, 3a Turma, DJ 10.04.2006). Incide, nesse ponto, a Súmula
284/STF.
III. Legitimidade passiva de Visa do Brasil (arts. 14 e 25, §1o,
do CDC, 3º e 267, VI, do CPC).
A ilegitimidade passiva da Visa do Brasil é preliminar que foi
levantada juntamente com a contestação e vem sendo, desde então, objeto de
discussão entre as partes. Tanto a sentença quanto o acórdão afastaram-na. O
acórdão analisou detidamente a questão, fazendo expressa menção ao art. 25,
§1o, do CDC. Estavam implícitas, no entanto, a análise dos arts. 14 do CDC, 3º e
267, VI, do CPC, sem o que jamais se poderia concluir pela legitimidade passiva.
Por isso, o tema encontra-se devidamente prequestionado.
O tema não exige, por outro lado, reexame de provas ou fatos,
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resumindo-se a aplicação do direito à hipótese vertente.
O recurso especial da Visa do Brasil preenche, nesse ponto, os
requisitos de admissibilidade.
Embora se possa discutir a existência de um fornecedor aparente
para as hipóteses em que sociedade empresária empresta sua marca a um serviço,
que passa a ser por ela conhecido pela coletividade de consumidores, a hipótese
desses autos afasta-se dessa controvérsia.
Com efeito, a petição inicial narrou um defeito no fornecimento de
serviços consubstanciado no indevido cancelamento de cartão de crédito. A
irregular inclusão do número de cartão em um “boletim de cancelamento”, no
entendimento da recorrida, deve ser atribuída a “operação realizada pelo
funcionário do Banestes de nome Jatobá que havia atendido a autora pela
primeira vez que procurou substituir seu cartão com problema, uma vez que o
mesmo não sabendo operar o sistema, cancelou o referido cartão e solicitou
uma 2a via do cartão que havia acabado de cancelar” (fls. 5/6).
Mesmo a inércia para a correção do equívoco e exclusão do cartão
da recorrida do “boletim de cancelamento” não é atribuída à Visa do Brasil, mas
sim à administradora do cartão.
Essas observações revelam que, desde o ajuizamento da ação, estava
claro para a recorrida que o defeito existiu na prestação do serviço contratado e
oferecido pela administradora de cartões, Banescard. A inicial não atribuiu à Visa
do Brasil qualquer conduta relevante para a caracterização do defeito do serviço e
nem indicou motivos para lhe imputar a responsabilidade pela conduta de
funcionário alheio a seus quadros de pessoal.
Nessas circunstâncias deve prevalecer o entendimento já manifestado
por esta 3a Turma em situações análogas. Confira-se:
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“Cartão de crédito. Utilização da marca de empresa
comercial. Legitimidade passiva da empresa comercial. 1.
Descaracterizada na instância ordinária a existência de
conglomerado econômico, não tem a empresa comercial que cede
seu nome para ser usado em cartão de crédito legitimidade passiva
para responder em ação de revisão de cláusulas contratuais diante
da cobrança de encargos excessivos. 2. Recurso especial conhecido
e provido” (REsp 652.069/RS, Rel. Ministro
Carlos Alberto
a
Menezes Direito, 3 Turma, DJ 16/04/2007)
Com essas ponderações, considero haver violação aos arts. 14 e 25,
§1o, do CDC, 3º e 267, VI, do CPC, devendo o acórdão impugnado ser
reformado, para que se reconheça a ilegitimidade passiva da Visa do Brasil. Com
isso, ficam prejudicados os demais argumentos ventilados no recurso especial por
ela interposto.
IV. Cerceamento de defesa (arts. 330, I, e 333, I, do CPC).
O juízo em 1º grau de jurisdição determinou que as partes
indicassem as provas que desejavam produzir. Previamente à publicação deste
despacho, aquele juízo retratou-se e deu solução de mérito ao processo, não
realizando a dilação probatória.
Nesse contexto é que Banescard argumenta haver cerceamento de
defesa. A recorrente, segundo afirma em seu recurso especial, não teve a
oportunidade de comprovar os fatos que fundamentam sua defesa (art. 333, I, do
CPC), estando claro, ademais, que o processo não comporta julgamento
antecipado (art. 330, I, do CPC).
A produção judicial de provas submete-se a três pressupostos: (i)
existência de questões fáticas controvertidas, isto é, a fatos afirmados por uma
parte e negados por outra; (ii) necessidade e relevância da prova para a solução
da controvérsia e; (iii) adequação do meio de prova indicado pela parte.
A contestação de Banescard, no que diz respeito ao campo fático
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probatório, indicou que a recorrida fez utilização regular do cartão de crédito
mesmo após os infortúnios narrados na inicial. Assim, a par das transações que a
recorrida considerou serem problemáticas, haveria um grande número de outras
compras concluídas com sucesso.
Nesse ponto, a falta de dilação probatória poderia, no máximo, ter
frustrado a oportunidade de demonstrar as circunstâncias narradas na defesa, mas
essa prova em nada descaracterizaria o essencial para o sucesso da pretensão da
recorrida, a saber, a indevida inclusão do cartão desta em “boletim de
cancelamento”. A prova que poderia ser produzida pela defesa demonstraria, no
máximo, que os transtornos narrados foram esporádicos, e não contínuos.
Entretanto, o caráter isolado de algumas lesões não afasta, por si só, o dever de
repará-las.
Por outro lado, a defesa de Banescard indica que “se algum eventual
problema foi ocasionado à autora, em especial na transação de 8 de agosto de
1997, na compra feita na 'Tecelagem Aparecida Ltda.', esta não se deu por
culpa ou qualquer ato da ré, Banescard” (fls. 103). O argumento é irrelevante
para fins probatórios, pois, como é cediço, a responsabilidade do fornecedor, sob
a égide do CDC, prescinde da análise de culpa, fundamentando-se no risco.
Assim, poder-se-ia exigir de Banescard a prova dos fatos que alegou
em defesa (art. 333, II, do CPC), mas esses se revelaram irrelevantes para o
julgamento da lide. Cabe ao juiz, de ofício, indeferir “as diligências inúteis ou
meramente protelatórias” , segundo o art. 130 do CPC. Se, por um lado, as
provas requeridas pela defesa revelavam-se inúteis, a prova documental
apresentada até então já demonstrava suficientemente os fatos alegados pela
autora, indicando que, de fato, seu número de cartão foi incluído sem qualquer
justificação em “boletim de cancelamento”. Como ressalta o TJ/ES, esse fato foi
demonstrado “(...) a fls. 32/34” e, em nenhum momento, foi “negado pelas
requeridas (...)” (fls. 243).
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Mais que isso, o TJ/ES concluiu que os documentos juntados com a
inicial demonstram que a recorrida experimentou transtornos na realização de
compras localizadas. Assim, o juiz, ao se convencer de tal fato, cumpriu o dever
de indeferir as provas desnecessárias, para entregar a prestação jurisdicional
dentro de prazo razoável (anotando-se que os fatos ocorreram em 1996).
Não houve, por isso, infringência aos arts. 330, I, e 333, I, do CPC.
V. Valor dos danos morais. Dissídio jurisprudencial.
Banescard volta-se contra o valor dos danos morais, considerando-os
exorbitantes. Nesse sentido, traz à colação acórdão paradigma, proferido pela 4a
Turma deste STJ, de relatoria do Min. Aldir Passarinho Junior, quando do
julgamento do REsp 488.159/ES.
No entanto, o cotejo analítico não revela a proximidade das hipóteses
a ponto de se tomar aquele julgamento como paradigma para este. No julgamento
do REsp 488.159/ES, estava-se diante do cancelamento de cartão de crédito e
impossibilidade de realização de compra “perante um estabelecimento comercial
de cidade onde [o consumidor] não residia” . Aqui, os constrangimentos não se
resumiram a um estabelecimento comercial, perduraram no tempo, se deram na
cidade em que a recorrida reside e perante pessoas de seu trato social.
Ademais, o STJ tem afastado o óbice de sua Súmula 7 somente
naquelas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos danos morais
revela-se irrisório ou exagerado, de forma a não atender os critérios que balizam o
seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos
sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa.
Conforme afirmado pelo i. Min. Ruy Rosado de Aguiar em
Voto-vogal no Resp nº 269.407/RJ, "(...) a intervenção do Superior Tribunal de
Justiça há de se dar quando há o abuso, o absurdo: indenizações de um milhão,
de dois milhões, de cinco milhões, como temos visto; não é o caso. Aqui,
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ficaríamos entre quinhentos, trezentos e cinqüenta, duzentos, duzentos e
cinqüenta, cem reais a mais, cem salários a menos. Não é, portanto, um caso
de abuso na fixação, é uma discrepância na avaliação. Temos que ponderar até
que ponto o Superior Tribunal de Justiça deve interferir na fixação de um valor
de dano moral, que é matéria de fato, para fazer uma composição mais ou
menos adequada. Não sendo abusiva ou iníqua a opção do tribunal local, não
se justificaria a intervenção deste Tribunal" .
Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais
foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível
sócio-econômico do recorrente e, ainda, ao porte econômico do recorrido,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência,
com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à
realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a
prestação jurisdicional fornecida (RESP 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).
Esta é justamente a hipótese dos presentes autos. A recorrida
sujeitou-se a constrangimentos indevidos em mais de uma oportunidade, requereu
solução para o problema, no que não foi atendida.
Some-se a isso, a necessidade de que o valor dos danos morais
venha a refletir a capacidade econômica do causador do dano e sirva como fator
de desestímulo.
Portanto, não se vislumbra qualquer exagero na fixação do valor dos
danos morais e, neste ponto, o recurso especial não deve ser conhecido.
Mantém-se a condenação imposta a Banescard no valor de
R$25.000,00 a título de danos morais. Em que pese o dano moral ter sido fixado
em um montante global de R$50.000,00, sendo suportado em partes iguais por
cada uma das recorrentes, a sentença não reconheceu solidariedade entre elas.
Assim, impor, nesta sede, ônus maior à Banescard significaria admitir a
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“reformatio in pejus” .
Forte em tais razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial
interposto por Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e, nessa parte, LHE DOU
PROVIMENTO, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente. Por outro
lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial interposto por Banescard Banestes Administradora de Cartões de Crédito e Serviços Ltda.
Em razão da sucumbência da recorrida perante Visa do Brasil, fixo
os honorários em favor desta, com base no art. 20, §4o, do CPC, em R$1.000,00
(mil reais). No que diz respeito à sucumbência de Banescard em face da
recorrida, ficam mantidos os honorários advocatícios fixados pelo TJ/ES.
Documento: 879416 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/05/2009
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2006/0068933-2
REsp 866359 / ES
Número Origem: 35010116354
PAUTA: 05/05/2009
JULGADO: 05/05/2009
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro :
MASSAMI UYEDA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADA
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(S)
CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO
BANESCARD BANESTES ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E
SERVIÇOS LTDA
: GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES
EDUARDO ARRUDA ALVIM
WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER E OUTRO(S)
: CINTIA SHIMABUCO
: RODRIGO REIS MAZZEI E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial da Visa do Brasil
Empreendimentos Ltda e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora e, também, à unanimidade, negou provimento ao recurso da Banescard Banestes
Administradora de Cartões de Crédito e Serviços Ltda, nos termos da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo
Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda.
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Brasília, 05 de maio de 2009
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
Documento: 879416 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/05/2009
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Superior Tribunal de Justiça