Súmula 277 do Tribunal Superior do
Trabalho e seu Impacto nas
Negociações Coletivas
José Affonso Dallegrave Neto
advogado; mestre e doutor em Direito pela UFPR
ABDT -São Paulo – 16/out/2014
Direito posto:
CLT, Art. 613: As Convenções e os Acordos deverão
conter obrigatoriamente: (...) II - prazo de vigência;
CLT, Art. 614, § 3º: Não será permitido estipular duração
ao Acordo (ACT e CCT) superior a 2 anos.
CLT, Art. 868, pg único: O Tribunal fixará a data em
que a decisão deve entrar em execução, bem como o
prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4
anos.
CLT, Art. 616, § 3º: (...) o dissídio coletivo deverá ser
instaurada dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao
respectivo termo final, para que o novo instrumento possa
ter vigência no dia imediato a esse termo.
Observações:
-
O legislador além de fixar prazo máximo de vigência para ACT,
CCT (2 anos) e DC (4 anos), preocupou-se em evitar
anomia jurídica
- Estes prazos máximos de vigência, previstos em lei,
incompatibilizam a tese da ultratividade da norma coletiva?
- Quais
espécies de cláusulas estão afetas a este prazo?
- normativas (condições de trabalho para categoria);
- obrigacionais (ônus assumido pelos sindicatos) e
- instrumentais (regência do termo; vg: prazo)
Exemplo da Espanha:
“O art. 86.1 ET atribui às partes a faculdade de determinar a duração
da convenção (...) Não obstante, alcançado o termo final de vigência, a
convenção não se extingue automaticamente. (...) O efeito imediato da
denúncia é a perda de vigência do conteúdo obrigacional, e a
continuidade ex lege de seu conteúdo normativo ou regulador (‘ultraatividade’ ou sobrevigência provisória da convenção), enquanto não se
alcance acordo expresso.”
VIDA SORIA, José, MONEREO PÉREZ, José Luis, MOLINA NAVARRETE, Cristóbal.
Manual de Derecho del Trabajo. Granada: Editorial Comares, p.267
Súmula 277, TST –
Redação original - Res. 10/1988:
Sentença normativa. Vigência. Repercussão
nos contratos de trabalho.
“As condições de trabalho alcançadas por
força de sentença normativa vigoram no
prazo assinado, não integrando, de forma
definitiva, os contratos.”
Obs:
*trata apenas da sentença normativa.

a jurisprudência, contudo, já estendia o verbete aos ACT e
CCT, além de ressalvar o período da L. 8542/92, verbis:
Art. 1º, § 1º: “As cláusulas dos acordos, convenções ou
contratos coletivos de trabalho integram os contratos
individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou
suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato
coletivo de trabalho."
(Revogado pela MP nº 1.950-64, DOU 28.05.2000)
- O TST absorveu a tendência e fez sua 1ª alteração em 2009
Súmula 277 - 1ª alteração - Res. 161/2009:
Sentença normativa. Convenção ou Acordo coletivos. Vigência. Repercussão
nos contratos de trabalho
I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa,
convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de
forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II - Ressalva-se da regra enunciado no item I o período compreendido entre
23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela
MP nº 1.709, convertida na L. 10.192, de 14.02.2001.
Observações:
 incluiu o ACT e a CCT;
 acrescentou o inciso II para ressalvar a vigência da L. 8542/92
Súmula 277 - 2ª alteração
– Res. 185/2012:
Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de
Trabalho. Eficácia. Ultratividade.
“As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou
convenções coletivas integram os contratos individuais de
trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas
mediante negociação coletiva de trabalho.”
Observações:
 excluiu o DC, vez que já tinha o Precedente
Normativo n. 120 (Res. 176/2011), verbis:
“Sentença normativa. Duração. Possibilidade e limites –
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que
sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo
de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita,
respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de
vigência.”
- Como era e como fica a partir da nova
Súmula 277, TST?
Exemplo:
CCT anterior prevê cláusula de Adic. Assiduidade
(R$ 100,00)
CCT posterior não repete a cláusula
•
O empregado perde o adicional?

Pelo entendimento anterior à Res. 185/2012, sim;

Pelo novo entendimento, não (em face da
ultratividade), salvo se a CCT posterior
expressamente modificar ou suprimir este direito em
troca de outra vantagem;
Diante destes fundamentos é acertada a nova
redação da Súmula 277 doTST?
Espécies de Ultratividade das Cláusulas normativas:
(prorrogação de efeitos sobre os contratos individuais de trabalho)
a)
Aderência restrita ao prazo de vigência (inexistência de
ultraeficácia); (redação original da Súm.277);
b)
Aderência condicionada à revogação superveniente (ultraeficácia
relativa); (nova redação da Súm. 277; mesma noção de conflito
temporal);
c)
Aderência ou ultraeficácia plena; (incorporação definitiva - art.
468, CLT- desestímulo à concessão de benesses)
Observações:
- TST adotou posição intermediária (similar a de alguns países);
a)
Houve acerto da nova redação (Súm. 277, TST)?
Acerto Jurídico - Exegese sistêmica
"A interpretação mais prestante na ordem jurídica do
texto constitucional é a interpretação sistêmica. Quer
dizer, eu só consigo desvendar os segredos de um
dispositivo constitucional se eu encaixá-lo no sistema. É
o sistema que me permite a interpretação correta do
texto." (STF, MS n. 27931, Rel. Min. Celso de Mello, julgado
em 27/03/2009
Princípios constitucionais
proeminentes:

assegurar melhor condição social ao trabalhador
(caput do art. 7º.)


reconhecimento das CCT e ACT (7º, XXVI)
valorização do trabalho e da livre iniciativa,
assegurando dignidade e bem estar, conforme
ditames da justiça social (ordem econômica e social – art.
170 e 193)
Sinalização expressa de ultratividade na CF:
Art. 114, § 2º, CF - Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo(*) , ajuizar dissídio coletivo de
natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho
decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas
legais de proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente.
(*) alteração com a EC 45/04
Doutrina: “Ora, se a sentença normativa não pode reduzir ou
suprimir conquistas obreiras asseguradas mediante CCT ou ACT,
infere-se que essas normas coletivas são as que já tiveram exaurido
o seu período de vigência, ou seja, aquelas que vigoravam até a
última data-base, pois se elas ainda estivessem vigorando decerto
não seria instaurado o dissídio coletivo. E, se a sentença normativa
não pode infringir o conteúdo das convenções e acordos coletivos
de trabalho, induz-se que esse conteúdo obviamente subsiste.
(...) A ultra-atividade da norma coletiva, agora retratada na Súm. 277
do TST, concilia a jurisprudência com os princípios regentes do
Direito do Trabalho (...)e em especial com a regra textualmente
consagrada no art. 114, §2º, da Constituição.”
(In: “A Súmula n. 277 e a defesa da Constituição” – Augusto César
de Carvalho, Kátia Arruda e Maurício Godinho Delgado)
b) Acerto social

antes o sindicato obreiro tinha um duplo ônus: negociar
para manter as conquistas e negociar para avançar;

ao empregador era cômodo esquivar-se da negociação,
pois a sua nolição lhe era duplamente vantajosa: as
vantagens anteriores não prevaleciam e o seu silencio
obstava o ajuizamento do DC (“de comum acordo”);

a nova Súmula inverteu esta lógica do silêncio vantajoso
para a classe patronal, instigando a negociação para as
duas partes.
- a “ultratividade condicionada”, trazida pela nova
redação, evita as anomias das condições de trabalho
específicas e fomenta a negociação com “paridade de
armas”, elemento essencial ao equilíbrio das forças,
mormente no atual momento de desarticulação da classe
trabalhadora
- revolução dos computadores; - atomismo;
- competitividade entre colegas;
- descompasso: sindicato local x empresa multinacional;
- dificuldade do trabalhador multifuncional achar sua
identidade
Graça Costa, secretária de Relações do Trabalho
da CUT:
“Todos os anos, ao fazer as negociações, tínhamos que,
primeiro, nos preocupar em garantir os avanços da
campanha anterior. Com essa alteração, o foco total é
avançar nos direitos, um grande alívio para nossas
entidades”
“Ademais, em períodos de inflexão maior os trabalhadores
geralmente sofriam agudos retrocessos porque não havia
poder de negociação para manter as condições anteriores.”
Fim
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do arquivo anexado - Dallegrave Neto