Legislação Trabalhista Aplicada –
Profª Hellen Araújo
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
O Direito Coletivo representa o segmento do Direito do Trabalho que estuda a organização
sindical, a representação dos trabalhadores, a negociação coletiva e o direito de greve.
Organização Sindical - O sistema sindical brasileiro está organizado em:
- Sindicatos: entidades de primeiro grau, representam uma associação de pessoas físicas ou
jurídicas pertencentes a uma mesma atividade econômica ou profissional, tendo como principal
atribuição defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas (CF, art. 8º, III).
- Federações: fica facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a cinco, desde que
representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou
conexas, organizarem-se em federações (CLT, art. 534). São entidades de grau superior
organizadas nos Estados.
- Confederações: também são consideradas entidades sindicais de grau superior, organizar-seão com o mínimo de três federações e terão âmbito nacional, com sede na Capital da
República (CLT, art. 535), não podendo existir mais de uma representativa da mesma categoria
econômica ou profissional.
- Centrais Sindicais (Lei 11648/08): com a edição da Lei 11.648/08 as centrais sindicais
passaram a ser reconhecidas formalmente como entidades associativas de direito privado.
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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Contribuições Sindicais
- Patronal: anualmente as empresas estão obrigadas a recolher para o sindicato patronal da categoria,
a Contribuição Sindical Patronal.
- Dos empregados: a Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma
determinada categoria econômica, profissional ou de profissão liberal, a favor do Sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão. Deverá ser recolhida de uma só vez e corresponde a
um dia de trabalho para os empregados.
- Contribuição Confederativa: seu valor é fixado em assembleia geral do sindicato e conforme
entendimentos doutrinários e do Ministério do Trabalho tem seu recolhimento devido apenas pelos
associados do mesmo.
- Contribuição Assistencial: é fixada por ocasião da promulgação da convenção coletiva de trabalho ou
por sentença normativa quando julgado o dissídio coletivo. É obrigatória e destinada a manutenção do
próprio sindicato. Os empregados que não concordarem com o desconto, tem 10 dias para se opor.
- Contribuição Social: é devida por quem espontaneamente se associar ao sindicato.
Representação dos Trabalhadores na Empresa: nas empresas com mais de duzentos empregados,
é assegurada a eleição de um representante (que não necessita ser sindicalizado) dos trabalhadores
com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores (art. 11 CF).
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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Negociação Coletiva
- Convenção coletiva de trabalho: é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no
âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (art.611 CLT). (Sindicato dos
Trabalhadores x Sindicato dos Empregadores).
- Acordo coletivo: tem menor alcance do que a convenção e representa a composição entre o sindicato
da categoria profissional e uma ou mais empresas diretamente, acerca das condições de trabalho
aplicáveis às respectivas relações de empregos (Art. 611 § 1º, CLT).
-Contrato Coletivo: além do acordo e convenção coletiva, a doutrina reconhece a existência do contrato
coletivo de trabalho como forma de negociação coletiva, direta e voluntária. Pode ser negociado entre as
centrais sindicais, confederações ou federações, não sendo obrigatória à participação do sindicato
representante da categoria e suas cláusulas podem determinar procedimentos para as negociações dos
acordos coletivos e convenções coletivas.
Dissídio Coletivo: fracassada a negociação e deixando as partes de adotar a via da arbitragem, o
dissídio coletivo pode ser instaurado. É precedido pela tentativa de negociação no Ministério do Trabalho,
essa tentativa não é necessária quando se trata de revisão de norma anterior. Não obtendo sucesso na
tentativa de negociação, a Justiça do Trabalho julga o conflito de categoria e interesses coletivos e
estabelece as normas através de sentença normativa. (artigo 114, § 2º da C.F. e artigo 678, Inciso I,
alínea “a” da CLT).
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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
GREVE: é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de
serviço a empregador (art. 2º Lei 7783/89). A participação em greve suspende o contrato de trabalho,
durante esse período as relações obrigacionais devem ser regidas por acordo, convenção coletiva,
laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. É vedada a rescisão contratual durante a greve,
bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto se houver a ameaça de um prejuízo
irreparável ou abusividade do movimento grevista.
-Direito de greve: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (CF, 9º).
-Greve nos serviços ou atividades essenciais: nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos,
os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo e durante todo o período de
greve, a garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade. Não sendo garantido, caberá ao Poder Público fazê-lo.
-Abuso do direito de greve: consiste em não observar as normas contidas na lei ou manter
paralisação após a celebração de negociação coletiva ou de decisão da Justiça do Trabalho, nesses
casos poderá ser determinada multa diária aos sindicatos e as empresas autorizadas a dispensar
trabalhadores ou a descontar dias de trabalho.
Obs.1: A greve dos servidores públicos são disciplinadas por lei complementar.
Obs.2: Lockout é a greve do empregador.
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Direito de greve