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Direito Coletivo do trabalho
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Liberdade sindical
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Autonomia Sindical
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Sindicatos no Brasil
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Organização Sindical
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Federações e Confederações
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Funções do Sindicato
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Receitas do sindicato
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Convenções e acordos coletivos de trabalho
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Historia da Greve
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Aspectos gerais da greve
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Greve no direito Brasileiro
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Locaute
• Livro: Iniciação ao direito do trabalho
34º edição de 2009
Autor: Amauri Mascaro Nascimento, editora Ltr.
•
Livro: Direito do trabalho
25º edição de 2009
Autor: Sergio Pinto Martins, editora Atlas.
• O Direito Coletivo do Trabalho estuda
a organização sindical, inseridos
como os demais na CLT.
• Na definição deve ser destacada a
representação dos trabalhadores em
sindicato ou associação, para
reivindicar seus direitos trabalhistas.
• A liberdade sindical significa o direito dos trabalhadores e os
empregadores se associarem, livremente, a um sindicato.
Consta no art. 511 da CLT.
• Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e
coordenação dos seus interesses econômicos ou
profissionais liberais que exerçam, respectivamente, as
mesmas atividades ou profissões similares ou conexas.
• Os trabalhadores em serviço público também terão o direito
de livremente constituir sindicato.
AUTONOMIA SINDICAL
• Autonomia sindical é a possibilidade de atuação do grupo
organizado em sindicato.
• O sindicato pode ser organizado por grupos de empresas, por
categorias, por profissão; de âmbito municipal, distrital,
intermunicipal, estadual ou nacional.
• Nossa constituição de 1988 estabelece que: “é livre a
associação profissional ou sindical” (art.8). Entretanto, o
inciso II do mesmo artigo veda criação de mais de uma
organização sindical na mesma base territorial. Mostrando
que não há liberdade sindical no país para as pessoas criarem
livremente quantos sindicatos quiserem.
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Uma das maiores organizações sindicais do mundo, a Central Única
dos Trabalhadores (CUT), foi fundada em 28 de agosto de 1983.
•
A CUT é uma organização sindical brasileira, de caráter classista,
autônomo e democrático, cujo compromisso é a defesa dos
interesses imediatos e históricos da classe trabalhadora.
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A CLT não define o que vem a ser sindicato, apenas esclarece que é
licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos
seus interesses econômicos, ou profissionais liberais. Os sindicatos
são entidades privadas e não de funções delegadas pelo poder
público, como era no passado.
• São entidades sindicais de grau superior
organizadas nos Estados-membros. Não existe
federação nacional.
Consta no art. 534 da CLT.
• Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em
número não inferior a 5 (cinco), desde que
representem a maioria absoluta de um grupo de
atividades ou profissões idênticas, similares ou
conexas, organizar-se em federação.
• São entidades sindicais de grau superior de âmbito
nacional. São constituídas de no mínimo três
federações, tendo sede em Brasília.
Consta no art. 535 da CLT.
• Art. 535 - As Confederações se organizarão com o
mínimo de 3 (três) federações e terão sede na
Capital da República.
• A função do sindicato é representar, esta representação é
assegurada no art. 513 da CLT em que se verifica a prerrogativa
do sindicato de representar.
Art.513 São prerrogativas dos sindicatos:
• Representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias, os interesses dos seus associados;
• Celebrar contratos coletivos de trabalho;
• Colaborar com o Estado, como órgão técnico, no estudo e
solução dos problemas;
•
Fundar e manter agências de colocação.
• Tem o sindicato como receitas não só a contribuição sindical,
possui ainda outras receitas de acordo com o art. 592 da CLT.
• art. 592 A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à
sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos
sindicatos com os seguintes objetivos: assistência técnica,
jurídica, medica, dentaria, hospitalar em creches, colônias de
férias e educação, entre outras.
• Não poderá, entretanto, o sindicato cobrar uma espécie de valor
para ingresso de novos membros, pois atenta contra a liberdade.
Como também um valor para emissão de carteira sindical.
• Convenções coletivas de trabalho é o acordo de
caráter normativo, pelo qual dois ou mais
sindicatos representativos de categorias
econômicas e profissionais, estipulam condições
de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais do trabalho
(art. 611 da CLT).
• Para que tenham validade e se apliquem a todos os
envolvidos, precisam ser registrados no Ministério do
Trabalho e Emprego – MTE.
No inicio das revoluções industriais, havia uma praça na frança
onde ocorriam reuniões de operários quando estavam
descontentes com as condições de trabalho ou mesmo quando
promoviam paralisações dos serviços.
Além do considerável acumulo de gravetos trazidos pelas
cheias do rio sena, que inclusive, deu nome à praça, sendo
conhecida por “greve”. Como é de se notar, a praça emprestou
seu nome ao instituto.
• A greve deve ser considerada um ato
coletivo, na sua deliberação, não
necessariamente na sua extensão
podendo considerar-se greve
abstenção, no limite, de um só
empregado, desde que aceita por um
grupo de trabalhadores .
• O direito de greve é reconhecido pela
Constituição federal.
• Art. 9º É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre
a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele
defender.
• A palavra inglesa lockout, identifica a paralisação das
atividades por iniciativa do empregador.
• É o fechamento de uma ou várias empresas privadas do
trabalho e salários, os operários podem depois de certo
tempo ver-se constrangidos a capitular. O mecanismo
idêntico ao da greve, mas aqui é o patrão quem toma a
iniciativa da prova de força.
• Tal atitude é proibida. (art.17 da lei nº 7.783/89).
Lúcia Maria
Lopes
Isabela Bacelar
de Brito
Rosely Souza
da Silva Santos
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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - Alunos/as de Serviço Social