Lei nº 9.433 de 1997
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos
baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos
é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das
águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Dessa forma, percebe-se que apesar da variabilidade há uma
indicação do volume mínimo a ser empregado em cada um dos usos
domésticos básicos de água perfazendo um total de :
55 L / pessoa / dia,
- Ingestão: 3L/pessoa/dia
- Preparo dos alimentos: 7L/pessoa/dia
- Higiene: 15L/pessoa/dia
- Serviços sanitários: 20L/pessoa/dia
-Outros usos: 10L/pessoa/dia
Gleick (1996) indica que 50L/pessoa/dia são suficientes para suprir as
necessidades básicas de ingestão, higiene, serviços sanitários e preparo dos
alimentos e recomenda que esse acesso seja garantido independente do
status político, social ou econômico do indivíduo. A Agenda 21 propõe um
fornecimento de 40 litros de água tratada por dia, por pessoa para ambientes
urbanos (CNUMAD, 1992).
O acesso
básico corresponde ao volume médio coletado
que não excede 20 L/habitante/dia; o acesso
intermediário pressupõe a existência de torneira pública
(bica), a uma distância máxima de 100 m e ao tempo de 5
minutos gastos para acessá-la. Nesse caso, o volume coletado
está em torno de 50 L/habitante/dia. Já o acesso efetuado
mediante múltiplas torneiras, instaladas dentro do domicílio,
cujo volume consumido varia de 100 a 200 L/habitante/dia,
caracteriza o acesso
ótimo.
“Impactos na saúde das deficiências de acesso a água
” FONTE:http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-12902008000100003&script=sci_arttext
Maria Tereza Pepe RazzoliniI; Wanda Maria Risso GüntherII
IProfessora Doutora do Departamento de Saúde Ambiental da Faculdade de Saúde Pública da USP. Av. Dr. Arnaldo, 715,
Cerqueira Cesar, CEP 01246-904, São Paulo, SP, Brasil. E-mail: [email protected]
IIProfessora Doutora do Departamento de Saúde Ambiental da Faculdade de Saúde Pública da USP. Av. Dr. Arnaldo, 715,
Cerqueira Cesar, CEP 01246-904, São Paulo, SP, Brasil. E-mail: [email protected]
Outorga de Uso de Água
- Quem deve pedir.
- Como obter.
- O que é necessário
DECRETO
nº 41.258, de 31 de outubro de 1996
Da Outorga e suas Modalidades
•Art. 1º - Outorga é o ato pelo qual o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE
defere:
I - a implantação de qualquer empreendimento
que possa demandar a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos;
II - a execução de obras ou serviços que possa alterar o
regime, a quantidade e a qualidade desses mesmos recursos;
III - a execução de obras para extração de águas subterrâneas;
IV - a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo;
V - o lançamento de efluentes nos corpos d’água.
“§ 1º - Independem de outorga”:
I - o uso de recursos hídricos destinados às necessidades domésticas de
propriedades e de pequenos núcleos populacionais localizados no meio rural;
Abaixo a deliberação com os pontos importantes em vermelho:
PORTARIA DAEE Nº 2292 de 14 de dezembro de 2006
Autos DAEE nº 49.559, prov. 1
O Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
Decreto Estadual nº 41.258 de 31/10/1996, que regulamenta os
artigos 9º e 10 da Lei Estadual nº 7.663 de 30/12/1991, que
estabelece a outorga como instrumento da Política Estadual de
Recursos Hídricos, observada a Lei Estadual nº 6.134 de 2/06/1988,
que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas
subterrâneas do Estado de São Paulo, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº32.955 de 7/02/1991, e ainda na Lei Estadual nº 12.183
de 29/12/2005, que dispõe sobre a cobrança pela
utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São
Paulo, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 50.667 de
30/03/2006,
DECRETO
nº 41.258 de 1996
Da Outorga e suas Modalidades
•Art. 1º - Outorga é o ato pelo qual o
•Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE defere:
I - a implantação de qualquer empreendimento que possa demandar a
utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos;
II - a execução de obras ou serviços que possa alterar o regime,
a quantidade e a qualidade desses mesmos recursos;
III - a execução de obras para extração de águas subterrâneas;
IV - a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo;
V - o lançamento de efluentes nos corpos d’água.
“§ 1º - Independem de outorga”:
I - o uso de recursos hídricos destinados às necessidades
domésticas de propriedades e de pequenos núcleos
populacionais localizados no meio rural;
PORTARIA DAEE Nº 2292 / 2006
Autos DAEE nº 49.559
Art. 1°- Fica aprovada a Norma que disciplina os usos que independem de outorga de recursos hídricos
superficiais e subterrâneos no Estado de São Paulo, no art. 1º do Decreto Estadual nº 41.258/96, com
redação dada pelo Decreto Estadual nº 50.667/06.
Da definição dos usos sujeitos a esta Portaria
Art. 2°- Ficam sujeitos à análise do DAEE, para serem
considerados isentos de Outorga de Recursos Hídricos, os
usos e interferências definidos no § 1º do artigo 1º do Decreto
Estadual nº 41.258/96:
1. Os usos de recursos hídricos destinados às necessidades
domésticas de propriedades e de pequenos núcleos
populacionais localizados no meio rural:
2. As acumulações de volumes de água, as vazões derivadas, captadas ou extraídas e
os lançamentos de efluentes que, isolados ou em conjunto, por seu pequeno
impacto na quantidade de água dos corpos hídricos, possam ser considerados
insignificantes.
Dos critérios para definição de usos
insignificantes ou usos não sujeitos à Outorga
Art. 3°- Serão considerados isentos de Outorga, os usuários que
fizerem uso de água na forma e com as finalidades descritas nos itens
1 e 2 do artigo 2º, desde que as extrações de águas subterrâneas e as
derivações ou captações de águas superficiais, bem como os
lançamentos de efluentes em corpos d’água,
não ultrapassem o volume de 05 (cinco) metros cúbicos por dia,
isoladamente ou em conjunto.
Parágrafo único: nos casos de vários usos em um mesmo
empreendimento, o valor estipulado no caput corresponde à:
I – somatória dos usos de mesmo tipo localizados em
um mesmo curso d’água superficial;
II – somatória das extrações de águas subterrâneas
em um mesmo aqüífero.
Art. 5°- Os usuários que em seus empreendimentos fizerem
utilização de recursos hídricos considerados insignificantes e não
sujeitos a Outorga ficam obrigados a requerer ao DAEE a
dispensa e o cadastramento de acordo com o Anexo I desta
Portaria – Requerimento de Dispensa de Outorga de Recursos Hídricos.
Parágrafo único – Após avaliação dos dados declarados pelo
usuário, o DAEE emitirá manifestação sobre a dispensa
solicitada.
Art. 6°- Os usos e as acumulações descritos nos artigos 3º e 4º
(Ou seja, abaixo de 5 mts/dia) poderão se tornar passíveis de
Outorga de Recurso Hídrico, a critério do DAEE, em função de
sua localização, criticidade da bacia ou sub-bacia, ou outras
situações em que se tornem significativos para a gestão dos
recursos hídricos, quantitativa ou qualitativamente.
Das Obrigações
Art. 7°- O cadastro dos usos não sujeitos a Outorga não
exime o usuário das seguintes obrigações:
I - Manter vazões mínimas nos corpos d’água superficiais para
jusante de quaisquer usos ou interferências;
II – Preservar as características físicas e químicas das águas subterrâneas,
abstendo-se de alterações que
possam prejudicar as condições naturais dos aqüíferos ou a gestão dessas
águas.
III – Atender à legislação municipal de uso e ocupação do solo e à legislação
estadual e federal referente ao controle de poluição das águas (Lei Estadual
997 e seu regulamento) e à proteção ambiental (artigo 2º da Lei 4771/65 –
Código Florestal).
IV – Apresentar ao DAEE, junto com o requerimento de dispensa
de outorga, a análise de água dos poços, denominada NTA 60,
acrescida da série de compostos de nitrogênio.
V – Apresentar ao DAEE, junto com o requerimento de dispensa
de outorga, o Anexo II desta Portaria –Termo de Compromisso e
Responsabilidade.
Conclusões:
Todos os casos, independente de outorga ou não, ou
conseqüentemente dispensa, é necessário o preenchimento do
Anexo1, 2 e 3 - Requerimento de Dispensa de Outorga de
Recursos Hídricos
Determinar se a soma das captações ultrapassa 5mts cúbicos,
dia, caso positivo é necessária a autorga, caso negativo pode
ou não ser considerado insento, de acordo com o parecer do
DAEE, depois dele receber o requerimento de dispensa de
outorga.
Caso o volume captado seja maior que 5 mts3/dia,
automaticamente é considerado passível de autorga,
devendo obedecer os procedimentos e preencher os anexos
8 e 9.
PORTARIA Nº 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre os procedimentos de
controle e de vigilância da
qualidade da água para consumo
humano e seu padrão de
potabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES
ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA
CONSUMO HUMANO
Art. 23. Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água
para consumo humano devem contar com responsável técnico habilitado.
Art. 24. Toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deverá passar por
processo de desinfecção ou cloração. Parágrafo único. As águas provenientes de
manancial superficial devem ser submetidas a processo de filtração.
Art. 25. A rede de distribuição de água para consumo humano deve ser operada
sempre com pressão positiva em toda sua extensão.
Art. 26. Compete ao responsável pela operação do sistema de abastecimento de água
para consumo humano notificar à autoridade de saúde pública e informar à respectiva
entidade reguladora e à população, identificando períodos e locais, sempre que houver:
I - situações de emergência com potencial para atingir a segurança de pessoas e
bens;
II - interrupção, pressão negativa ou intermitência no sistema de abastecimento;
III - necessidade de realizar operação programada na rede de distribuição que possa
submeter trechos a pressão negativa;
IV - modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de abastecimento; e
V - situações que possam oferecer risco à saúde.
Declaração Universal dos Direitos da Água
1. A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada
região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.
2. A água é a seiva de nosso planeta. Ela é condição essencial de vida de todo vegetal, animal ou
ser humano. Sem ela, não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a
cultura ou a agricultura.
3. Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito
limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
4. O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos.
Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida
sobre a Terra. Esse equilíbrio depende em particular da preservação dos mares e oceanos, por
onde os ciclos começam.
5. A água não é somente herança de nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos
nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como a obrigação moral
do homem para com as gerações presentes e futuras.
Declaração Universal dos Direitos da Água
6. A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber
que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região
do mundo
.
7. A água não deve ser desperdiçada nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua
utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação
de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
8. A utilização da água implica respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para
todo homem ou grupo social que a utiliza. Essa questão não deve ser ignorada nem pelo homem
nem pelo Estado.
9. A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades
de ordem econômica, sanitária e social.
10. O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em
razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.
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Outorga de Uso de Água