MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) JUIZ (a) FEDERAL DA ____ VARA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República adiante assinado, com atuação no Ofício do Consumidor e do Patrimônio
Público, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º, XXXII, 127 e 129,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 5º, inciso VI, artigo 6º, inciso
VII, alínea "c" e 39, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 1º da Lei nº
7347/85 e nos artigos 6º e 82, inciso I, da Lei nº 8.078/90, ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
contra
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – (CEF), instituição
financeira constituída sob a forma de empresa pública, com sede no Setor Bancário
Sul, Quadra 4, lotes 13/4, em Brasília – DF, CGC/MF 00.360.305/0001-04,
representada por seu Escritório de Negócios SERGIPE, com sede na Rua João Pessoa,
357, 4º andar – Centro, em Aracaju/SE;
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Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689
CONSTRUTORA CELI LTDA, empresa de construção civil,
inscrita no CNPJ sob nº 13.031.257/0001-52, com sede na Av. General Calazans, nº
862 – Bairro Industrial, também nesta Capital;
CAIXA SEGURADORA S/A – (Caixa Seguros), pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.020.354/0010-00, com sede na
Rua Dr. José Peroba, nº 349, térreo, Ed. Empresarial Costa Azul, Bairro Stiep,
Salvador-BA;
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA,
inscrita no CNPJ sob o nº 15.144.017/0001-90, com sede na Rua Pinto Martins, nº 11,
Edf. Comendador Pedreira, Comércio, Salvador/BA,
pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
1. OBJETIVO DA AÇÃO
A presente ação busca defender a coletividade de consumidores
mutuários da Caixa Econômica Federal (CEF), em especial os moradores do Edifício
Pedra Azul, do Condomínio Residencial Parque Diamante, tendo em vista a sua
demolição parcial, em decorrência da constatação de perigo de desabamento
ocasionado por vício de construção. Na hipótese, a primeira demandada, Caixa
Econômica Federal, faltou com o dever de fiscalização e acompanhamento da obra, a
Construtora CELI com a obrigação contratual e ética de executar serviços de boa
qualidade e a Caixa Seguros, através da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, não
procedeu à restauração imediata e ressarcimentos devidos, motivos pelos quais os
moradores acabaram sendo desrespeitados tanto como consumidores quanto como
cidadãos, provocando assim a intervenção do Ministério Público Federal para
equilibrar esta desigual relação de consumo.
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2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
O Ministério Público, elevado à categoria de Instituição
permanente e indispensável à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 127 da
Constituição de 1988, tem como funções precípuas a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Cumpre destacar que a defesa do consumidor é obrigação do
Estado, elevado pela Carta Magna ao nível de direito e garantia fundamental, conforme
se constata da redação do inciso XXXII, do artigo 5.° do Texto Constitucional, abaixo
transcrito, in verbis:
“Art. 5.º (...) XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor;” (grifou-se)
No caso versado nos autos, a defesa do consumidor está sendo
efetuada pelo Ministério Público Federal, tanto por dever constitucional como legal,
em face das disposições do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, dos artigos
5º, 6º e 39 da Lei Complementar nº 75/93, do artigo 1º da Lei nº 7347/85 e, também
dos artigos 6º e 82, inciso I, da Lei nº 8078/90.
Este Órgão do Ministério Público Federal vem perante esse
respeitável Juízo defender os interesses dos mutuários da Caixa Econômica Federal em
face dessa mesma instituição financeira, que são, por conseguinte, segurados da Caixa
Seguradora S/A, como é o caso dos moradores do Edifício Pedra Azul, no Condomínio
Residencial Parque Diamante.
O liame existente entre os moradores, substituídos na presente
lide pelo Ministério Público Federal, e os requeridos, baseia-se na relação de consumo
concretizada em face da construção do imóvel pela Construtora CELI LTDA e
financiado pela Caixa Econômica Federal.
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Assim, ao firmar contrato de mútuo com a CEF, o adquirente,
por força de normatização dessa instituição financeira, no caso de possíveis danos
físicos ao imóvel, é segurado pela Caixa Seguradora S/A, que terceirizou o serviço
para a Companhia de Seguros Aliança da Bahia.
Com efeito, estabelece o art. 3º da Lei 8078/90, in verbis:
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada,
nacional
ou
estrangeira,
bem como
os
entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.”
A jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido da
legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura de ações visando à defesa
de interesses individuais homogêneos em relações de consumo, bem como da
legitimidade de instituições financeiras para figurarem no pólo passivo como
fornecedoras, conforme se extrai do julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, no AC 03007950-9/94, Decisão de 05/12/1995, DJ 31/01/96:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, REBATE DA COBERTURA DO PROAGRO.
1. O Banco Central do Brasil é Administrador do PROAGRO,
sendo que seus recursos são geridos e liberados pela autarquia.
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Nessa qualidade, o BACEN é parte legítima para figurar no pólo
passivo de relação processual.
2. Omissis;
3. O Ministério Público Federal é parte legítima, como substituto
processual, para promover a Ação Civil Pública, relativamente a
defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, estes últimos restritos a danos decorrentes de
relações de consumo (artigo 81, parágrafo único, inciso III e 91
da Lei nº 8078/90). Em casos excepcionais, mesmo na ausência
de autorização legal, o Ministério Público Federal pode atuar
como substituto processual, na defesa de interesses individuais
homogêneos que tenham significação social relevante (art. 127,
da Constituição Federal).
4. O Ministério Público Federal tem legitimidade para a
propositura da presente Ação Civil Pública, como substituto
processual dos produtores, titulares de interesses individual
homogêneo, na qualidade de consumidores do Serviço
Securitário do PRODAGRO.”
Compartilha do mesmo entendimento o renomado doutrinador
Nelson Nery Júnior, cuja lição segue transcrita:
“Como é função institucional do Ministério Público a defesa dos
interesses sociais (art. 127, caput, CF), essa atribuição dada pelo
art. 82 do CDC obedece ao disposto no art. 129, n. IX, da CF,
pois a defesa coletiva do consumidor, no que tange a qualquer
espécie de seus direitos (difusos, coletivos ou individuais
homogêneos) é, ex vi, de interesse social no ajuizamento de
ações coletivas. Consulta aos interesses de toda a sociedade, o
fato de ajuizar-se uma demanda apenas, cujo objetivo seja
solucionar conflitos coletivos (coletivos strictu sensu ou
individuais homogêneos) ou difusos. Assim, a simples
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circunstância de a lei haver criado uma ação coletiva, o seu
exercício já é de interesse social, independentemente do direito
material nela discutido. (...) Pode o Ministério Público ajuizar
qualquer demanda coletiva, na defesa de qualquer direito que
possa ser defendido por meio de ação coletiva (difuso, coletivo
ou individual homogêneo).” ( O Ministério Público e as Ações
Coletivas, in MILARÉ, Edis. Ação Civil Pública. Lei 7.347/85 –
Reminiscências e Reflexões após dez anos de aplicação. São
Paulo: RT, 1995).
A presente Ação Civil Pública visa a defender os interesses
individuais homogêneos dos consumidores, mutuários da Caixa Econômica Federal,
que tiveram seus imóveis destruídos e, até a presente data, em decorrência da mora na
execução dos serviços de recuperação do prédio, sofrem as conseqüências deste fato.
Com isso, resta comprovada a legitimidade ativa do Ministério
Público Federal para a propositura da presente Ação Civil Pública, sendo competente a
Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Sergipe para processar e julgar o
feito, pois a demanda envolve diretamente a Caixa Econômica Federal, empresa
pública federal, cujo foro federal decorre do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3. DOS FATOS
Através de representação perante esta Procuradoria da República
em Sergipe que deu origem ao Procedimento Administrativo 1.35.000.000509/2002-51
anexo, as Senhoras Franci de Brito Rangel e Maria de Fátima Carvalho Silva Maia,
proprietárias de apartamentos no Condomínio Residencial Parque Diamante,
denunciaram a ocorrência problemas de segurança na estrutura física dos seus imóveis,
no Edifício Pedra Azul, construído pela empresa Celi Ltda, e que teve como órgão
financiador a Caixa Econômica Federal.
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Relataram a angústia de todos os moradores do Edifício Pedra
Azul, bem como de todos os que vivem naquele Condomínio, em vista do total descaso
das autoridades, que deixaram as vítimas em situação de total impotência e desamparo,
não somente em face de sua condição de inferioridade ante o fornecedor, como
também pelos frágeis instrumentos de defesa de que dispõem, situação esta provocada
por negligência, imprudência e imperícia dos responsáveis, ora demandados.
De fato, constatou-se através das informações coligidas aos autos
do procedimento que instrui a presente ação, que as primeiras rachaduras no Edifício
Pedra Azul surgiram no ano de 1999, o que fez com que moradores do aludido prédio
recorressem à Defesa Civil do Estado para a elaboração de um laudo técnico, a fim de
averiguar a real situação do imóvel.
Em junho de 1999 a Defesa Civil emitiu relatório de vistoria de
análise de salubridade e aspectos de segurança física da edificação, constatando a falha
estrutural do prédio, comprometendo a segurança daquele imóvel. Assim, as
declarantes se dirigiram à Caixa Econômica Federal, onde expuseram o problema ao
gerente do setor de habitação, que prometeu uma vistoria no prédio através da Caixa
Seguros, Empresa Seguradora da CEF.
Em que pese a urgência e relevância do problema, somente em
novembro de 2001 a vistoria foi efetivada pelo departamento de engenharia da CEF,
concluindo que o problema tratava-se de vício de construção e também que o prédio
estava em situação de risco de desabamento (fls. 14 do procedimento administrativo).
Essa constatação foi posteriormente ratificada pela Caixa Seguros através do Laudo de
Vistoria Especial - LVE (fls. 24/27).
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Já em junho de 2002 a Caixa Seguros enviou comunicado aos
moradores do prédio avariado para que desocupassem o prédio no período de 30 dias,
o que foi atendido imediatamente pelos moradores, procedendo-se à entrega das chaves
dos imóveis pelos proprietários/mutuários.
Nada obstante, a mora dos responsáveis pela recuperação do
prédio persistiu por mais um mês após a entrega das chaves dos imóveis para a Caixa
Seguros, que, através da Cia. de Seguros Aliança da Bahia, contratou a empresa
CARVAN Engenharia Ltda. para a prestação dos serviços de recuperação. Com a obra
já iniciada detectou-se ainda que as fissuras no edifício aumentaram, motivo pelo qual
os moradores acionaram mais uma vez a Defesa Civil e, ainda, o CREA, a EMURB, o
Corpo de Bombeiros, o Ministério do Trabalho e os veículos de comunicação social,
denunciando os fatos e o descaso na condução do problema pelas pessoas responsáveis
pela reparação do imóvel.
Após nova vistoria, restou constatado o risco de desabamento
com conseqüências graves, inclusive para os prédios vizinhos, fazendo com que os
órgãos responsáveis procedessem à demolição parcial do edifício. É de ressaltar-se
que logo após a demolição, devido à falta de vigilância por parte da empresa
contratada CARVAN e pela Caixa Seguros, foram furtados diversos pertences que
ainda guarneciam os imóveis dos moradores, conforme se constata do Boletim de
Ocorrência de fls. 08/09.
Com os apartamentos destruídos, os moradores foram obrigados
a pagar aluguéis e despesas com seu deslocamento para outra moradia, a maioria deles
sem as mínimas condições financeiras, trazendo transtornos de caráter econômico,
emocional e moral.
Em resposta a esta Procuradoria, a CEF alegou que poucos
imóveis ainda possuíam financiamento, sendo somente estes os apartamentos
segurados pela Caixa, complementando que nenhuma das reclamantes tem
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financiamento ativo, mas que terão os seus imóveis recuperados. Aduziu que só serão
indenizáveis os encargos mensais devidos pelo segurado quando for constatada a
necessidade de desocupação do imóvel e informou que os imóveis serão devolvidos ao
fim da obra com todos os pertences que nele se encontravam no momento da
desocupação, devendo a mesma ser finalizada 08 (oito) meses após o seu início.
Através de reunião realizada nesta Procuradoria com a Caixa
Econômica Federal, a Companhia de Seguros Aliança da Bahia (terceirizada da Caixa
Seguros), Carvan Engenharia Ltda. e a Construtora Celi Ltda., em 3 de dezembro de
2002, definiu-se que a entrega do prédio seria até 31/05/2003. Além disso, a
Construtora Carvan, sob a responsabilidade da Cia. de Seguros Aliança da Bahia,
incumbiu-se no pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês para cada um dos
16 apartamentos, de 1º de fevereiro do corrente até a entrega do prédio, a título de
indenização de aluguel, conforme expediente da Caixa Seguros, de 11/12/2002,
constante às fls. 207/208.
Apesar disso, até a presente data os serviços de restauração
do Edifício Pedra Azul não foram concluídos, ocasionando um maior prejuízo aos
seus moradores, tendo em vista despesas com novos contratos de locação para um
período indeterminado, gerando multas contratuais, sendo desnecessário citar aqui
outros prejuízos de ordem material e moral decorrentes da mora causada pelas
empresas demandadas.
Como se não bastasse, alguns moradores que fazem jus às
indenizações dos aluguéis já vieram a esta Procuradoria informar que os pagamentos
são feitos com atraso quase todos os meses, inclusive no último mês de junho,
informação esta confirmada pelos Ofícios nºs 0241/GITER/AJ e SS/135/2003 (fls. 239
e 241 do procedimento).
4. DO DIREITO
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4.1. DA RESPONSABILIDADE DA CEF
Através da lei 4.380/64 foi instituído o Sistema Financeiro da
Habitação, com o objetivo de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa
própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população (art. 8°
da referida lei).
Dada a sua pertinência na solução dos fatos trazidos à apreciação
desse Juízo, dois aspectos merecem ser enfocados nesse sistema. Primeiramente, há
que se ressaltar a congregação de órgãos públicos e privados, todos com um só
objetivo macro, que é o de prestar um serviço ao cidadão de menor renda, fornecendolhe habitação.
O extinto Banco Nacional de Habitação, através do Decreto-Lei
nº 2.291/86 foi incorporado pela Caixa Econômica Federal que, conseqüentemente,
incorporou as atribuições daquele, passando a encabeçar o Sistema e competindo-lhe,
de acordo com os arts. 17 e 18, da Lei n. 4.380/64 (antes atribuições do extinto BNH),
orientar, disciplinar e controlar o sistema financeiro da habitação (art. 17, inciso I, da
Lei 4.380/64).
Assim, a Caixa Econômica Federal obrigatoriamente deverá
realizar controle sobre o sistema financeiro de habitação que, por força do dispositivo
legal em destaque, obviamente se estende às pessoas jurídicas de direito privado
que incorporam e constroem os imóveis que serão, posteriormente, fornecidos ao
consumidor pela própria Caixa Econômica Federal.
Além disso, é necessário que se aquilate a relevância social da
questão moradia, sendo por isso que o Governo Federal, na sua função de formulador
da política de habitação, normatizador, fiscalizador e orientador do Sistema Financeiro
Habitacional, não pode se omitir na solução dos problemas daí decorrentes.
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Portanto, existe uma obrigação social do Estado enquanto
ordenador de todo esse Sistema, que é financiado por recursos públicos, daí
decorrendo duas obrigações fundamentais para os órgãos públicos dele integrantes: o
de fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos e o de cumprir com a sua função
social. Veda-se, na verdade, o abandono governamental do mutuário-consumidor,
relegando-o à própria sorte, seja por ser mutuário, encontrando-se na cadeia final do
sistema habitacional, que tem as características acima alinhadas, seja porque ele é
verdadeiramente um consumidor, que merece a proteção legal.
A Caixa Econômica Federal, por meio das operações relativas ao
Sistema Financeiro de Habitação firma contratos inicialmente com as empresas de
engenharia, responsáveis pela execução de projetos previamente aprovados pela
assessoria de Engenharia daquela empresa pública, transferindo ao patrimônio
daquelas o montante necessário à execução da obra.
Devido ao próprio instrumento contratual, a CEF é dotada de
poderes que, em razão da atividade administrativa desempenhada, transformam-se em
deveres pertinentes à fiscalização da execução do projeto previamente aprovado. Esta
fiscalização não se restringe apenas às medições feitas no decorrer da obra, mas
diz respeito, num mesmo patamar, à constatação da utilização do material
acordado e aprovado para a construção, bem como os possíveis vícios de
construção apresentados durante sua execução.
O Colendo STJ entende que “A CEF deve figurar no processo
em que se discute defeitos de construção, financiada com recursos do sistema
financeiro de habitação, pois lhe compete fiscalizar, apontar as irregularidades e
determinar as respectivas correções à empresa encarregada da obra”. Decisão
esta proferida no AG 96.01.34137-4/PI, Rel. Juiz Jamil Rosa de Jesus, 3a Turma,
Dec. 13.11.1998, DJ 26.02.1999).
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Desse modo, a Caixa Econômica Federal tinha o poder-dever de
fiscalizar a obra executada pela CONSTRUTORA CELI LTDA, tendo sido,
contudo, negligente, não detectando tal defeito de construção porque simplesmente não
cumpriu com a sua obrigação legal e contratual.
O art. 186 do Código Civil Brasileiro em vigor dispõe que
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O mesmo diploma legal obriga o causador do ato ilícito a reparálo, conforme se depreende do artigo 927, pois “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Assim sendo, a CEF tinha o dever de fiscalizar a execução da
obra e especificação de materiais, o que não foi feito por pura e estrita negligência,
vindo a dar causa aos danos sofridos pelos moradores do Edifício em questão sendo,
portanto, obrigada a repará-los, por imposição legal.
Ademais, conforme Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil
Brasileiro), o ato ilícito que causa prejuízo a outrem cria o dever de reparar a lesão, in
verbis:
“O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a
norma jurídica destinada a proteger interesses alheios; é o que
viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem,
criando o dever de reparar tal lesão. Para que se configure o
ilícito será imprescindível um dano oriundo de atividade culposa
(...) É de ordem pública o princípio que obriga o autor do ato
ilícito
a
se
responsabilizar
pelo
prejuízo
que
causou,
indenizando-o”( 7º. Volume, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995)
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O CDC, em seu art. 14, impõe a responsabilidade objetiva do
fornecedor pelo dano causado por serviços defeituosos, litteris:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente
da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.”
Tendo em vista a natureza jurídica da Caixa Econômica Federal
de empresa pública, aliado ao entendimento de que o Sistema Financeiro de Habitação
é um serviço público, em face do aspecto social que representa a moradia a milhares de
famílias que dele se beneficiam, subsiste ainda mais a responsabilidade objetiva da
CEF de ressarcir aos mutuários lesados pela sua prática abusiva, conforme o art. 37,
§6º, da Constituição Federal, que estabelece:
“Art. 37. (...)
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa”
Por isso, mesmo que não configurada a culpa da Caixa
Econômica Federal na atual situação em que se encontra o imóvel e o perigo à vida dos
moradores do prédio em tela, ainda assim subsiste o seu dever de indenizar, em face da
responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, baseada no Código de Defesa do
Consumidor e na responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público, com
fundamento Constitucional.
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4.2. DA RESPONSABILIDADE DA CELI
Consumidor é todo aquele que no mercado de consumo adquire
bens como destinatário final e fornecedor é o responsável pela colocação de produtos à
disposição do consumidor. A relação de consumo, no caso dos autos, dá-se pelo
binômio fornecedor (Construtora CELI Ltda) - consumidores (destinatário final do
serviço prestado – proprietários).
O art. 4º, II, “c” do CDC dispõe que os serviços prestados devem
prezar “pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho”, sendo “as empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento”, obrigadas a
fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22), sob pena de serem
compelidas ao cumprimento e à reparação dos danos causados (art. 22, parágrafo
único).
Já em seu art. 12, o Código de Defesa do Consumidor obriga a
construtora, com responsabilidade objetiva, ao ressarcimento do dano causado pela
construção viciada, conforme transcrito abaixo:
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador, respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
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A vistoria feita pelo departamento de engenharia da CEF, em
novembro de 2001, concluiu que o problema do Edifício Pedra Azul tratava-se de vício
de construção e o prédio estava com risco de desabamento (fls. 14 do procedimento
administrativo). Essa constatação foi ratificada pela Caixa Seguros através do Laudo
de Vistoria Especial - LVE (fls. 24/27) que, no seu primeiro item descreve:
“Ameaça de desmoronamento, caracterizada por fissuras e
trincas generalizadas nas paredes da edificação, em disposições
horizontais, verticais e diagonais, com profundidades que
atravessam o emboço e que se encontram ativas devido as cargas
que se transladam as fundações apresentarem-se desiguais e/ou o
solo no qual foi construído a edificação ser heterogêneo,
configurando, assim, ‘vício de construção’ como causa do
sinistro.”
(grifou-se)
A construtora CELI, em defesa apresentada às fls. 208/211, tenta
esquivar-se da responsabilidade, sob a alegação que só responde pela solidez e
segurança da obra no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, invocando o art. 618 do
Código Civil em vigor, correspondente ao art. 1245 do Código de 1916.
Todavia, o prazo qüinqüenal previsto não é de prescrição, mas de
garantia, sendo o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, contado somente a partir do
conhecimento do vício. Assim, tem-se o período de cinco anos desde a entrega da obra
e mais vinte para a ação, a partir da data do defeito.
Este é o entendimento da jurisprudência, conforme julgados
abaixo transcritos:
EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICIO EM
CONDOMINIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.245 DO
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Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689
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CODIGO CIVIL. GARANTIA QUINQUENAL. PRAZO
PRESCRICIONAL VINTENARIO. O art. 1.245 do Código
Civil - prazo qüinqüenal de garantia - deve ser interpretado e
aplicado tendo em vista as realidades da construção civil nos
tempos atuais. Defeitos decorrentes do mau adimplemento do
contrato de construção, e prejudiciais a utilização das unidades
de moradia, não constituem vícios redibitórios, e sua reparação
pode ser exigida no prazo vintenário. Não incidência do art. 178,
parágrafo 5.°, IV, do Código Civil aos casos em que o defeito na
coisa imóvel não se caracteriza como vicio redibitório. Recurso
especial conhecido pela alínea 'c', mas não provido. (STJ - RESP
32676. Proc.: 199300055712 – SP, QUARTA TURMA.
09/08/1993. DJ 16/05/1994 PÁG.:11772, Relator ATHOS
CARNEIRO).
E ainda:
EDIFICIO
DE
APARTAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
DO
DEFEITOS.
CONSTRUTOR.
PRESCRIÇÃO. Não se tratando de vícios redibitórios, a
reparação dos danos pode ser reclamada no prazo vintenário.
Precedentes do STJ. Não acolhimento das preliminares
suscitadas em contestação. Decisão proferida quando do
saneamento da causa mantida. recurso especial não conhecido.
(STJ - RESP 23672 Proc.: 199200150675 – PR, QUARTA
TURMA. 13/06/1995 - DJ 23/10/1995 PÁG.: 35674, Relator:
BARROS MONTEIRO).
Assim, como os defeitos determinados são derivados da má
qualidade dos serviços, bem como de vícios dos materiais empregados na
construção, não ocorreu a prescrição, já que o problema foi conhecido em 1999, tendo
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sido realizada vistoria em 15 de junho do mesmo ano (fls. 31 do procedimento anexo),
cabendo à Construtora CELI a reparação dos danos.
4.3. RESPONSABILIDADE DA CAIXA SEGUROS E DA COMPANHIA DE
SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA
Dispõe o art. 757 do Código Civil Brasileiro que, quanto ao
prejuízo decorrente do sinistro previsto no contrato, a responsabilidade é da sociedade
seguradora, conforme dispõe textualmente: “Pelo contrato de seguro, o segurador se
obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”
A SASSE, Companhia Nacional de Seguros Gerais foi fundada
em 1967 e sua denominação, a partir de 1998, foi modificada para SASSE Caixa
Seguros. Em 2000, passou a se chamar Caixa Seguradora S/A, que é sua a atual
denominação. Com o nome de fantasia de “Caixa Seguros”, a Caixa Seguradora S/A é
a seguradora oficial de todos os financiamentos da Caixa Econômica Federal, atuando
em diversos tipos de contratos de seguros.
A Caixa Seguros possui uma vasta rede de empresas
terceirizadas – que recebem a comissão relativa ao seguro que acompanham, dentre as
quais encontra-se a Companhia de Seguros Aliança da Bahia, contratada para
acompanhamento do Seguro do Edifício Pedra Azul, tendo por obrigação atender aos
segurados e executar quaisquer serviços decorrentes do contrato de seguros.
Através do Ofício SS/DFI-108/2003 (fls. 231/232), a Companhia
de Seguros Aliança da Bahia, em nome da Caixa Seguros, informa que a supervisão,
controle e acompanhamento das obras cabe:
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“2.1 – Na fase de Construção:
a)
A Engenharia do Estipulante (entidade
financiadora da construção) acompanhar
as obras de construção do imóvel;
b)
A Engenharia da Seguradora, nos
casos
de
sinistros
cobertos
pela
Apólice do SFH – que se enquadra em
Responsabilidade Civil do Construtor –
RCC.
2.2 – Imóveis Construídos:
A engenharia da Seguradora até o término da recuperação
da obra no imóvel sinistrado.”
Assim, sendo da Seguradora a responsabilidade de supervisão,
controle e acompanhamento, também recai sobre si o ônus de pagamento dos aluguéis
dos moradores durante o período de restauração, o que vem ocorrendo, porém de
forma irregular, com diversos atrasos nas mensalidades. Além disso, o atraso no
término da obra está ocasionando um maior prejuízo aos moradores, tendo em vista
despesas com novos contratos locatícios para um período indeterminado, gerando
multas contratuais que deverão ser indenizadas.
Na ocorrência de sinistro que impossibilite a utilização do imóvel
pelos moradores, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que cabe à
Seguradora, inclusive, o pagamento dos aluguéis, conforme decisão do TJSC, 2ª CCv,
Acv 41.690, j. 27/06/95, rel. Des. Gaspar Rubik, DJSC, 16/05/96, p. 7, in litteris:
INDENIZAÇÃO. DANOS CAUSADOS POR ENCHENTE.
SEGURO HABITACIONAL. BENEFICIÁRIOS QUE SE
OPUSERAM A REPAROS INICIAIS POR CONSIDERÁLOS INSUFICIENTES. RECUSA QUE SE JUSTIFICA.
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RESPONSABILIDADE
AMPLIAÇÃO
DA
POSTERIOR
SEGURADORA
DOS
DANOS
PELA
EM
DECORRÊNCIA DE NOVO E IGUAL SINISTRO. Não se
dispondo a reparar devidamente os danos causados a imóvel
segurado atingido por enchente, é justa a recusa do segurado em
impedir a realização de consertos insuficientes ou incompletos
para repor aquele em condições de perfeita segurança e
habitabilidade. Sua recusa, em tal hipótese, não afasta o dever de
indenizar da seguradora que responde, inclusive, pela ampliação
dos danos provocados por nova e igual catástrofe. Aluguéis
despendidos pelos beneficiários. Ônus da seguradora. Os
aluguéis despendidos pelos beneficiários, em virtude de
impossibilidade material de utilizarem sua residência, devem ser
ressarcidos pela seguradora. A indenização devida pelo
descumprimento da cláusula de seguro deve ser a mais ampla
possível e abranger todos os danos causados”
Ademais, o Edifício Pedra Azul passou por uma série de vistorias
que constataram a necessidade de sua demolição e, depois de demolido, o início das
obras de restauração não foi imediato, causando um maior transtorno que, somado à
falta de vigilância e fiscalização dos escombros, deu margem à ocorrência de furtos
dos pertences dos moradores, como demonstram os boletins de ocorrências de fls. 08 e
09 do procedimento administrativo, sendo necessária, ainda, indenização dos prejuízos
causados por essa falta de fiscalização.
5. DA TUTELA ANTECIPADA
O artigo 12 da Lei de Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/85 –
estabelece a possibilidade de antecipação de tutela, nos casos de possibilidade de dano
irreparável ao direito em conflito, decorrente da natural morosidade na solução da lide.
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O art. 273 do CPC prevê dois pressupostos básicos que
legitimam a tutela antecipatória, quais sejam, a verossimilhança da alegação e fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, a verossimilhança reside na abusividade
cometida pelas rés que, faltando com os seus deveres de fiscalização, execução,
prestação de serviços de boa qualidade, ressarcimento de prejuízos, restauração do
imóvel, cumprimento do prazo determinado etc, estão em total discrepância com o
ordenamento jurídico vigente.
Restam violados, com essa conduta, consoante fartamente
demonstrado, diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código
Civil e da Lei 4.380/64 que dispõem sobre as obrigações do fornecedor, da empresa
construtora e da seguradora, bem como o dever de fiscalização a entidade que
financiou a obra.
De outra parte, o receio de dano irreparável justifica-se pela
natureza do direito em questão. Tratando-se de interesse público, não podem os
consumidores/moradores, por um período de tempo indeterminado, estarem
financeiramente à disposição das empresas que têm a obrigação de restaurar o imóvel o
mais rápido possível.
6. DOS PEDIDOS
Por tudo o quanto acima se expôs o Ministério Público Federal
requer, liminarmente e inaudiatur et altera pars seja determinado o pagamento dos
aluguéis a todos os moradores do edifício, independentemente de serem ou não
mutuários da CEF, em valor estipulado em R$ 300,00 (trezentos reais), valor já aceito
anteriormente em acordo firmado neste Ministério Público Federal entre as rés e os
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moradores do prédio, até o último dia útil de cada mês, impondo-se multa diária no
caso de descumprimento, no valor de R$ 10.000,00.
No mérito, requer o Ministério Público Federal:
a) Seja confirmada integralmente a liminar acima requerida;
b)
Sejam condenadas as rés, solidariamente, a reconstruírem o
edifício parcialmente demolido;
c)
Sejam condenadas as rés a indenizarem todos os moradores,
independentemente de serem ou não mutuários da CEF, e,
portanto, segurados, por todos os meses em que estiveram
privados do uso dos seus respectivos imóveis, ou seja, desde
a sua retirada do prédio até a reocupação dos imóveis em
condições perfeitas de habitabilidade;
d)
Sejam condenadas as rés ao ressarcimento de todas as
despesas com mudanças dos moradores, uma vez que
decorrentes da exigência de saírem do prédio, a serem
apuradas em liquidação;
e)
Sejam condenadas ao ressarcimento das multas e juros pagos
pelos moradores em decorrência dos atrasos no pagamento
dos aluguéis pelas rés e ao pagamento das custas e despesas
processuais.
Requer a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da
CONSTRUTORA CELI LTDA, da CAIXA SEGURADORA S/A e da COMPANHIA
DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA nos endereços constantes nesta inicial para,
querendo, contestarem a presente ação e acompanharem-na em todos os seus trâmites
até o seu julgamento final.
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Estes são os termos em que o Ministério Público Federal, dando
à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), protesta pela produção de provas por
todos os meios em direito admitidos e pede deferimento, com expresso requerimento
de concessão do direito de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos
termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Aracaju, 10 de julho de 2003.
João Bosco Araújo Fontes Júnior
Procurador da República
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ministério público federal procuradoria