MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE EXMO(a). SR(a). JUIZ(a) FEDERAL DA ____ VARA-SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que a esta subscreve, com atuação no Ofício do Consumidor e do Patrimônio Público, vem perante V. Exa., com fulcro nos artigos 5º, XXXII, 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 5º, inciso VI, artigo 6º, inciso VII, alínea "c" e 39, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 1º da Lei nº 7347/85 e nos artigos 6º e 82, inciso I, da Lei nº 8.078/90, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da: I - UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com representação legal na pessoa do Procurador-Chefe da Advocacia Geral da União em Sergipe, situada na Av. Beira-mar, n° 53, Bairro Treze de Julho, CEP 49020-010, Aracaju/SE; ____________________________________________________________________________________________________________ Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 II - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, vinculada ao Ministério das Comunicações, sob Regime Autárquico Especial, CNPJ/MF 02.030.715/0001-12, na pessoa de seu presidente, Guilherme Luis Schymoura, com sede na SAS, Qd. 06, Bloco H, Sérgio Motta, CEP 70313-900, em Brasília/DF; III – TELEGIRPE CELULAR S/A, pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante jurídico, com endereço na Av. Francisco Porto, nº 386, Bairro 13 de Julho, CEP 49020-120, Aracaju/SE; IV – MAXITEL S/A, pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante jurídico, com endereço na Av. Geraldo Barreto Sobral, n° 215 – Lojas 51/53, Aracaju-SE; V – TNL PCS S.A., conhecida como “OI”, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Jangadeiros, n° 48, Bairro Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, VI – VESPER S.A, pessoa jurídica de direito privado, endereço R. Capela, 385, sala 23, Galeria Francisco Vieira Bonfim, Aracaju – SE; VII- TELEMAR NORTE LESTE S.A, Rua Siveira Martins, 355, Cabula, CEP 41.156-900, Salvador/ BA; VIII – INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, situada à praia de Botafogo, 370, 13º andar, CEP 22250-909, Rio de Janeiro-RJ; ____________________________________________________________________________________________________________ Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 2 IX – EMBRATEL S.A, Av. Presidente Vargas, 1012, 9 º andar-P3, Centro 20157-900, rio de Janeiro/RJ; pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos: 1. DO OBJETIVO DA AÇÃO A presente ação busca defender a coletividade de consumidores que faz uso dos Serviços de Telefonia Móvel e Fixa no Estado de Sergipe, objeto de concessão da União (CF, art. 21, XI), em função do repasse direto dos valores referentes às contribuições para o financiamento da Seguridade Social – COFINS e para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, nas faturas de cobranças dos consumidores, por ser tal cobrança ilegal e inconstitucional, uma vez que a lei não obriga aos consumidores pagarem esses tributos, obrigando as concessionárias dos serviços de telefonia. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O Ministério Público, elevado à categoria de Instituição permanente e indispensável à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 127 da Constituição de 1988, tem como funções precípuas a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Cumpre destacar que a defesa do consumidor é obrigação do Estado, elevado pela Carta Magna ao nível de direito e garantia fundamental, in verbis: ____________________________________________________________________________________________________________ Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 3 “Art. 5.º (...) XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;” (destacamos) No caso dos autos, a defesa do consumidor está sendo efetuada pelo Ministério Público Federal, tanto por dever constitucional, como legal, por força dos art. 129, inciso III, da C.F; arts. 5º, 6º e 39 da Lei Complementar nº 75/93; art. 1º da Lei nº 7347/85; e arts. 6º e 82, inciso I, da Lei nº 8078/90. 3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA ANATEL A Constituição Federal, em seu art. 21, inciso XI, com redação dada pela EC nº 08/95, dispõe que compete à União "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais". Em regulamentação ao dispositivo constitucional supramencionado, foi publicada a Lei nº 9.472/97, que, ao dispor sobre os serviços de telecomunicações, enfatizou o fortalecimento do papel regulador do Estado e o respeito aos direitos dos usuários, in verbis: "Artigo 1º - Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, ____________________________________________________________________________________________________________ Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 4 comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências. Artigo 2º - O Poder Público tem o dever de: IV - fortalecer o papel regulador do Estado; Artigo 3º O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços; (...) XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos. Artigo 5º - Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor¸ redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público. Artigo 19. À Agência (Nacional de Telecomunicações) compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das ____________________________________________________________________________________________________________ Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 5 telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (...) XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários; Artigo 38 - A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, impessoalidade, razoabilidade, igualdade, proporcionalidade, devido processo legal, publicidade e moralidade." (destacamos) Dessa forma, em primeiro lugar, figura a União Federal no pólo passivo da presente ação, na qualidade de Poder Concedente do serviço público de telefonia. Vale transcrever a lição de Hely Lopes Meirelles, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à legitimidade passiva ad causam da União Federal: “O fato de tais serviços serem delegados a terceiros, estranhos à Administração Pública, não retira do Estado seu poder indeclinável de regulamentá-los e controlá-los, exigindo sempre a sua atualização e eficiência, a par com o exato cumprimento das condições impostas para a sua prestação ao público. Qualquer deficiência do serviço, que revele inaptidão de quem os presta ou descumprimento de obrigações impostas pela Administração, ensejará a intervenção imediata do Poder Público delegante para ____________________________________________________________________________________________________________ Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 6 regularizar o seu funcionamento, ou retirar-lhe a prestação”. (...) O fim precípuo do serviço público ou de utilidade pública, como o próprio nome está a indicar, é servir ao público e, secundariamente, produzir renda a quem o explora. Daí decorre o dever indeclinável de a concedente regulamentar, fiscalizar e intervir no serviço concedido sempre que não estiver sendo prestado a contento do público a que é destinado."1 (destacamos) A ANATEL, por sua vez, tem legitimidade passiva para responder aos termos da presente ação, em face da sua condição de órgão regulador das telecomunicações, devido à sua inércia na elaboração de providências para proteção dos direitos dos consumidores de serviços telefônicos e pelas regulamentações indulgentes para com as concessionárias do serviço de telefonia. Do mesmo modo, ingressam no pólo passivo da demanda, na qualidade de concessionárias do serviço móvel celular no Estado de Sergipe, as empresas TELERGIPE CELULAR S/A, MAXITEL S/A, TNL PCS S.A. - “OI” e VESPER S.A, co-autoras da irregularidade combatida pelo Ministério Público Federal na presente ação: a cobrança ilegal de valores dos COFINS e PIS/PASEP diretamente nas faturas dos consumidores de serviços de telefonia móvel e fixo no Estado de Sergipe. 4. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 1 Direito Administrativo Brasileiro, 12 ª Edição, RT, págs. 277/278. ____________________________________________________________________________________________________________ Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 7 Aplica-se às concessionárias de serviços públicos as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), in verbis: “Art. 3.º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2.º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 4.º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos; Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: (...) X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer ____________________________________________________________________________________________________________ Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 8 serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.” (destacamos) A participação do Poder Público dá-se, inclusive, para racionalizar e melhorar os serviços públicos, conforme lição da jurista Ada Pellegrini Grinover, in verbis: “(8) RACIONALIZAÇÃO E MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – Já que em muitos setores produtivos torna-se imprescindível à participação do Poder Público, sobretudo na prestação de serviços, tais como transportes coletivos, produção de energia elétrica, telefonia, correios etc., há que se exigir dele a mesma garantia de qualidade, segurança, desempenho, que se exige da iniciativa privada.” (GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 4.ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 1995, p. 294.) (destacamos) A relação de consumo, no caso dos autos, é evidente, residindo no binômio prestador de serviço telefônico – usuário (destinatário final do serviço prestado). ____________________________________________________________________________________________________________ Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 9 Portanto, a atuação do MPF dá-se no controle da legalidade e da constitucionalidade do caso concreto, como demonstra a jurisprudência do TRF/4ºRegião, in verbis: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ABRANGÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. 1. É cabível o ajuizamento de Ação Civil Pública para defesa de direitos individuais homogêneos mesmo fora das hipóteses previstas nos três primeiros incisos do artigo 1º da Lei nº 7.347/85, uma vez que com o advento da Lei nº 8.078 o âmbito de abrangência da Lei da Ação Civil Pública foi ampliado. 2. A eventual procedência da ação não significa usurpação da competência do STF, tendo em vista que esta somente levará à aplicação no salário dos servidores atingidos do percentual de aumento que lhes fora inconstitucionalmente suprimido, não retirando do ordenamento jurídico qualquer norma legal. 3. O Ministério Público está legitimado para a defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis, sempre que estiver presente o interesse público, como no presente caso. 4. Tendo o artigo 6º da Lei nº 8.622/93 vulnerado o princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, ao atribuir exclusivamente aos oficiais-generais o aumento de 28,86%, deve tal reajuste ser estendido aos demais servidores. 5. Somente deverão ____________________________________________________________________________________________________________ 0 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 1 ser compensados os aumentos decorrentes da aplicação da Lei nº 8.622/93 em conjugação com a Lei 8.627/93."(TRF/ 4.ª Região, AC n.º 1998.04.01.025353-4/RS, 3.ª Turma, Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, v.u., DJU, Seção II, de 25.11.1998, p. 483) (destacamos) Ressalte-se que tal controle, exercido pelo órgão ministerial, possui reflexos que atingem toda a coletividade usuária do serviço público de telefone fornecido pela requerida, como demonstra o seguinte julgado, in verbis: "Voto-condutor do Ministro Maurício Corrêa, no RE nº 163231-3/SP: 19. Quer se afirme na espécie interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão nitidamente cingidos a uma mesma relação jurídica-base e nascidos de uma mesma origem comum, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque incluem grupos, que conquanto atinjam as pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais, no sentido do alcance da ação civil pública, posto que sua concepção finalística destina-se à proteção do grupo. Não está, como visto, defendendo o Ministério Público subjetivamente o indivíduo como tal, mas sim a pessoa integrante desse grupo. Vejo, dessa forma, que me permita o acórdão impugnado, gritante equívoco ao recusar a legitimidade do postulante, porque estaria a defender interesses fora da ação definidora de sua competência. No caso agiu o Parquet em defesa do grupo, tal como definido no Código ____________________________________________________________________________________________________________ 1 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 1 Nacional de Defesa do Consumidor (art. 81, incisos II e III) e pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), cujo artigo 25, inciso IV, letra a, o autoriza como titular da ação, dentre muitos, para a proteção de outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. 20. E a respeito dessa nota que caracteriza os interesses difusos e coletivos, a transindividualidade e indivisibilidade, anotou J.C. Barbosa Moreira que os interessados nessa relação, tal qual a dos autos, “se põem na mesma espécie de comunhão tipificada pelo fato de que a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade”. (A Legitimação para a Defesa dos Interesses Difusos no Direito Brasileiro, Revista Ajuris 32/82), aduzindo, a propósito, Ada Pellegrini Grinover, acerca dos interesses coletivos, no círculo protegido pela tutela estatal, que “a satisfação de um interessado implica necessariamente a satisfação de todos, ao mesmo tempo em que a lesão de um indica a lesão de toda a coletividade”. (A Problemática dos Interesses Difusos, editora Max Limonard, p. 31)." (STF, RE n.º 163231-3/SP, julg. 26.02.1997, Informativo do STF n.º 62, p. 314) (destacamos) 5. DOS FATOS ____________________________________________________________________________________________________________ 2 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 1 5.1. Da investigação no âmbito do Ministério Público Federal Devido às informações divulgadas na rede interna da Procuradoria República, dando conta de ações ajuizadas em outros Estados da Federação em favor dos consumidores de telefones fixos e móveis, que estariam sendo lesados pela cobrança ilegal de COFINS e PIS/PASEP nas faturas a eles enviadas, instaurou-se o procedimento administrativo DIT 049/2002 – DIF, nesta Procuradoria da República, visando a apurar a pratica de tal fato nesse Estado de Sergipe. Em seguida, foram requisitadas informações à Procuradoria da República em Pernambuco que através do ofício nº 30/2002 PR/PE/COJUR/GAB enviou cópia de Petição Inicial da Ação Civil pública n º 2002.83.0015203-9, bem como Decisão da 5 ª Câmara Federal referente a supracitada Ação civil Pública. Ainda foram requisitadas informações à ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações a fim de enviar lista detalhada das empresas de telefonia fixa e móvel do Estado de Sergipe contendo suas denominações, endereços, informações a cerca das tarifas cobradas com discriminação dos tributos incidentes e quantos são os beneficiários das referidas tarifas. A ANATEL informou que as empresas concessionárias de serviço de telefonia móvel são a TELEGIRPE CELULAR S/A, MAXITEL S/A, TNL PCS S.A., conhecida como “OI” e a VESPER S.A, e as de telefonia fixa que figuram no pólo passivo da presente ação são a TELEMAR NORTE LESTE S.A, INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, EMBRATEL S.A e a VESPER S.A, mas não prestou a ANATEL informações suficientes sobre quais os impostos e ____________________________________________________________________________________________________________ 3 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 1 percentuais cobrados nas faturas dos consumidores de cada empresa concessionária, concernentes às cobranças ilegais de PIS e COFINS. A ANATEL informou também que os destinatários das tarifas são todos os consumidores que optarem por planos da sua conveniência e que os tributos incidentes nos serviços de telefonia móvel e fixa são o PIS, a COFINS e o ICMS, cujas alíquotas incidentes são de 0,65 % para o PIS, 3,00 % para a COFINS e o valor fixado pelo governo do Estado-membro Federado para o ICMS. Foi juntada cópia de Agravo de instrumento n° 2001.01.00.041043-0/MG, que tem por objeto a cobrança dos referidos tributos pela concessionária que presta serviço de telefonia no Estado de Minas Gerais. Em tal processo foi concedida a tutela antecipada, que sustentou: TRIBUTÁRIO E CONCESSIONÁRIOS PROCESSUAL DE CIVIL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. PIS E COFINS. REPASSE AO CUSTO DOS SERVIÇOS. LITISPENDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. “...È relevante (verossímil) a alegação de ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS, pelas empresas concessionárias dos serviços de telefonia, aos seus usuários, de forma destacada na nota fiscal, tendo em vista que esses tributos são exigíveis diretamente das prestadoras desses serviços e não dos consumidores seus clientes. Se a prestadora, questionando ordem judicial que obstaculiza o repasse direto, admite e justifica (legalidade) a sua prática, de forma direta, ou mesmo indireta, como item componente do preço dos ____________________________________________________________________________________________________________ 4 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 1 serviços (repercussão econômica), é de dar-se o presente, no plano da antecipação dos efeitos da tutela, o requisito da prova inequívoca dos fatos da causa de pedir (art.273- CPC). Os valores cobrados indevidamente dos usuários (repasse direto), em tais situações, porque individualmente pouco expressivos, desencorajam-nos à defesa judicial dos seus direitos, em face da relação custo-benefício, circunstância que, para fins de antecipação de tutela, traduz dano de difícil reparação...” (TRF 1 ª região, AG 20010100041043-0 MG. Rel. Juiz Olindo Menezes, 3 ª turma em 09/10/2002). Por sua vez, a empresa TELEMAR (fls.65 do procedimento da PR-SE) não informou de forma esclarecedora os impostos cobrados aos consumidores dos serviços de telefonia, apresentando documento que descriminava apenas o tipo de ligação telefônica (local, interurbana se de horário reduzido ou acrescido) não apresentando claramente o valor percentual cobrado aos consumidores e apenas representando um item denominado “valor sem imposto”. Ainda informou a TELEMAR que as bases legais ou administrativas que respaldam a cobrança de qualquer tributo estão acessíveis por meio dos seguintes sítios da Internet, a saber: www.planalto.gov.br; www.receita.fazenda.gov.br, expressando www.anatel.gov.br e TELEMAR uma maneira irônica de responder a este Parquet Federal sobre qual a lei ou regulamento que prevê especificamente as cobranças de PIS/PASEP e a COFINS diretamente ao consumidor de serviços de telefonia. Informa a empresa TNL PCS S/A às fls.69 do procedimento já referido DIT 049/2002- DIF que o assunto “centraliza-se na ____________________________________________________________________________________________________________ 5 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 1 legalidade do preço efetivamente cobrado do usuário nas contas telefônicas”, atribuindo a responsabilidade dos tributos incidentes sobre os valores cobrados aos assinantes ao Poder Concernente, ou seja, à ANATEL afirmando a TNL que é esta agência reguladora que regula e fiscaliza as prestadoras de telecomunicações. Vale ressaltar que a empresa TNL adota a tese de a cobrança de PIS e COFINS é repasse do encargo financeiro referente ao custo fiscal assumido pela empresa como contribuinte de tributos, dizendo que “não há de se falar de qualquer relação jurídico tributária envolvendo os usuários dos serviços de telecomunicações”; entretanto, assume que há uma “repercussão econômica nos preços praticados” às fls. 70 dos autos do procedimento da PR-SE. Por fim, às fls.71 a empresa TNL argüi que a lei não prevê sejam destacados os valores dos tributos em questão nas notas fiscais faturas de serviços de telecomunicações (NFST). Em resposta ao ofício expedito pela a Procuradoria da República em SE (Of. 0007/2003) a EMBRATEL informa que “todos os encargos/custos que venham a onerar as atividades desta empresa, incluindo tributos, são considerados pela ANATEL quando da formação do valor tarifário, sob pena de se ver quebrado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão” (fls77 do DIT 049/2002). Desse modo, o que se extrai é que a Embratel atribui a responsabilidade de cobrança ilegal dos tributos aos consumidores de serviços de telefonia à ANATEL como fizeram as outras concessionárias em suas respostas. A empresa INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA informa, às fls.82 do DIT 049/2002 da PR-SE, que é empresa autorizatária do serviço telefônico fixo comutado na modalidade longa distância nacional e internacional, ou seja, presta serviço público em regime de direito privado. ____________________________________________________________________________________________________________ 6 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 1 A referida empresa ainda afirmou que “a determinação dos custos a serem repassados aos usuários do serviço se dá de modo privado... tendo por base a discricionariedade da própria prestadora de serviço, pois não há tarifa e sim preço”. A respeito da resposta da Intelig ao ofício enviado pelo MPF de nº006/2003 DIT 049, esta foi quem mais claramente prestou informações tendo contemplado em seu texto o princípio da transparência na prestação dos serviços de telefonia aos seus clientes, citando que essa é uma exigência do art.54 da Resolução nº 85/98 aprovada pela ANATEL. Apesar da detalhada resposta da Intelig, chamamos atenção à expressa a menção do percentual cobrado aos consumidores dos seguintes tributos: 25 % de ICMS; 0,65% do PIS e 3 % da COFINS, demonstrando que esses dois últimos tributos estão sendo cobrados aos consumidores segundo regulamentação da ANATEL. Ainda às fls.84 do DIT 049/2002 da PR-SE a empresa Intelig afirma que: “...Considerando que o preço final pago pelo consumidor é 100% temos que 28,65% (somatório do ICMS, PIS e COFINS, nos casos em que o ICMS é igual a 25, como em Sergipe até 31.dez.2002) seriam os tributos a serem repassados ao Fisco. Assim sendo, apenas 71,35% do valor pago pelo consumidor constituem receita desta empresa...” Assim, da análise do conjunto probatório dos autos, em especial das respostas enviadas pelas empresas que figuram no pólo passivo dessa ação, há demonstração da efetiva cobrança dos valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS aos consumidores de serviços de telefonia. Por esses motivos, diante dos prejuízos causados aos usuários do Serviço Móvel Celular de Telefonia, bem como aos usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado, tornou-se imprescindível o ajuizamento da presente ação, para ver respeitado e garantido os direitos da imensa ____________________________________________________________________________________________________________ 7 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 1 gama de consumidores, usuários dos serviços de telefonias móvel e fixa no Estado de Sergipe. O enorme prejuízo causado aos consumidores deste Estado Federado causado pela cobrança ilegal dos tributos PIS/PASEP e COFINS em suas faturas, de telefone pelas concessionárias do serviço de telefonia em Sergipe implicam, necessariamente, na omissão da ANATEL em fiscalizar essas condutas. 6. DOS FUNDAMENTOS 6.1. As cobranças diretas do PIS e da COFINS aos consumidores caracterizando prática abusiva das prestadoras dos serviços de telefonia. A lei não permite que se exija do consumidor vantagem manifestamente indevida, ou que se eleve sem justa causa o preço dos produtos e serviços, pois estas condutas constituem práticas abusivas, é o que diz o Código de Defesa do Consumidor (Lei n º 8078/90) em seu art. 39, incisos V e X: Art.39 “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; ____________________________________________________________________________________________________________ 8 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 1 III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingirlhe seus produtos ou serviços; V exigir do consumidor manifestamente excessiva; vantagem VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) XI - Dispositivo incorporado pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em ____________________________________________________________________________________________________________ 9 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 1 inciso XIII, quando da converão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999 XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. A lesão ao consumidor se mostra ainda maior quando se verifica que a fixação das cobranças dos tributos PIS/PASEP e COFINS ao mesmo se deram por intermédio da própria ANATEL, o que autoriza toda e qualquer concessionária a adotá-los, deixando o usuário cercado de todos os lados por essa medida abusiva e ilegal. 6.2. Dos princípios da eficiência e da razoabilidade A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, dispõe: ____________________________________________________________________________________________________________ 0 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 2 "Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" (destacamos) Hugo Nigro Mazzilli reitera tal aplicação de princípios à Administração Pública Direta e Indireta em sua obra "A defesa dos interesses difusos em juízo", in verbis: “Como a Emenda Constitucional nº 19/98 incluiu-se a eficiência como um dos princípios da Administração Pública, se houver desvio dessa meta, sujeita-se o administrador a controle até mesmo jurisdicional”. Com efeito, "a Administração Pública não pode se afastar dos princípios expressos e implícitos da Constituição Federal com ênfase aos previstos no seu art.37: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Resulta de tais princípios, em especial com a inclusão, através da Emenda Constitucional nº 19/98, do princípio da eficiência, o dever jurídico de boa gestão administrativa (princípio constitucional implícito). O dever jurídico de boa gestão administrativa consiste na obrigação do agente público, observando os princípios constitucionais que regem a sua atuação, direcionar sua ação para a medida mais adequada e eficiente para atender o interesse público. A discricionariedade implica na liberdade de atuação do agente público, conferida pela lei ou em face de conceitos ____________________________________________________________________________________________________________ 1 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 2 jurídicos indeterminados de valor (de significado impreciso), em certas situações, mas sempre vinculada ao dever de boa gestão. A atuação discricionária está limitada, externamente, à lei, e, internamente, ao dever jurídico de boa gestão administrativa. Os princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a Administração Pública constituem o limite interno da atuação discricionária do agente público e sua violação pode constituir ato de improbidade administrativa. Além do princípio da eficiência, a nortear a Administração, a doutrina também aponta o princípio implícito da razoabilidade, como mera decorrência dos princípios da legalidade e da finalidade. Caso os atos administrativos, afastem-se vinculados desses ou parâmetros, discricionários, poderão ser questionados perante o Poder Judiciário. Como bem anotou Celso Antônio Bandeira de Mello, "não haverá nisto invasão do mérito do ato, isto é, do campo da discricionariedade administrativa, pois discrição é margem de liberdade para atender o sentido da lei e em seu sentido não se consideram abrigadas intelecções induvidosamente desarrazoadas." (págs.134 e 135, 14 ª edição, ed. Saraiva) (destacamos) Está evidente que estabelecer cobrança de PIS/PASEP e COFINS aos consumidores dos serviços de telefonias móvel e fixa do Estado de Sergipe não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da eficiência. Normas razoáveis e eficientes são as que atendem tanto o interesse do fornecedor quanto ____________________________________________________________________________________________________________ 2 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 2 o do consumidor, harmonizando-os, e nunca onerando uma das partes, principalmente quando esta se trata da mais fraca na relação de consumo. É inadmissível que o consumidor, sob o pretexto de funcionamento eficiente do serviço de telefonia, fique submetido a regras opressoras que beneficiam empresas cujo grande pecado foi ingressar mercado sem o devido preparo para atender a uma grande demanda de clientes. Aceitar semelhante situação é simplesmente tolher os mínimos direitos do consumidor, deixando-o à mercê de normas abusivas e, o que é pior, sem transparência, que muito mais confundem do que esclarecem os direitos e deveres do usuário. Asseverando o exposto, temos o art. 4º da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, in verbis: Art. 4º - "A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. (...) " (destacamos) 6.3. Dos Princípios da legalidade e da finalidade José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, explicita a importância dos princípios da legalidade e da finalidade para a Administração Pública direta e indireta, como vemos: ____________________________________________________________________________________________________________ 3 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 2 "O princípio da legalidade é nota essencial do Estado de Direito. É, também, por conseguinte, um princípio basilar do Estado Democrático de Direito, porquanto é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais. Toda a sua atividade fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição. (...) Na verdade, o regime de garantias constitucionais condiciona a atividade administrativa, prescrevendo uma série de normas que procuram dar efetiva consistência ao princípio da legalidade, desde sua expressa e específica previsão no art. 37 em relação a toda e qualquer Administração Pública, direta, indireta ou fundacional, correlacionado aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, que o reforçam, até a afirmação dos princípios do "devido processo legal" (art. 5º, LIV) e do contraditório "em processo administrativo". (art. 5º, LV) (...) O princípio da finalidade administrativa não foi referido no art. 37 porque, certamente, o legislador constituinte o entendeu como um aspecto da legalidade. ____________________________________________________________________________________________________________ 4 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 2 Hely Lopes Meirelles destaca-o deste, para lhe dar consideração especial, para mostrar que ele impõe que o administrador público só pratique o ato para o seu fim legal, que a finalidade é inafastável do interesse público, de sorte que o administrador tem que praticar o ato com finalidade pública, sob pena de desvio de finalidade, uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder." (págs. 423, 430, 431 e 651, 19ª edição, Malheiros Editores) (destacamos) Em atenção aos princípios da legalidade e da finalidade, as normas, leis e atos da Administração Pública direta ou indireta devem se compatibilizar com o interesse público, satisfazendo a coletividade bem como cada pessoa que dela faça parte. Comprovadamente, a atitude nas empresas concessionárias de serviços de telefonia e da ANATEL divergem do interesse público na medida em que atribui ao consumidor uma obrigação que não lhe é própria, porque o devedor dos tributos PIS/PASEP e COFINS á a empresa concessionária de telefonia. 6.4. Dos direitos básicos do Consumidor O artigo 6º da Lei 8.078/90, in verbis, lista os direitos básicos do consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; ____________________________________________________________________________________________________________ 5 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 2 II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, e morais individuais, coletivos ou difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, por verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. IX - Vetado ____________________________________________________________________________________________________________ 6 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 2 X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Está claro que as empresas concessionárias de telefonias móvel e fixa vêm agindo abusivamente quando não informam de modo expresso aos consumidores que nas faturas de seus serviços eles estão pagando tributos como o PIS/PASEP e a COFINS quando não são devedores desses tributos, há violação do inciso III, 6º da Lei 8.078/90, constituindo em prática abusiva das referidas empresas ferindo o inciso IV, art. 6 º do mesmo Diploma Legal. Não existe qualquer respaldo legal ou constitucional sobre o repasse da COFINS e do PIS/PASEP aos usuários dos serviços de telefonia, sob a alegação de que tais exações repercutem necessariamente nos custos dos serviços. Entretanto, o art. 9º, § 3 ° da Lei 8.987/95 exige a efetiva comprovação de tal repercussão para efeitos de eventual aumento da tarifa, não se admitindo o simples repasse dos tributos a quem não é seu contribuinte. É dever do MPF requerer modificação das cláusulas contratuais que admitam as cobranças ilegais dos supramencionados impostos aos consumidores, constituindo ainda obrigação deste Órgão solicitar a reparação dos danos patrimoniais causados aos consumidores, especialmente quando, como no caso versado, há dano grave e de difícil reparação por ser indeterminado o número de consumidores lesados com as cobranças ilegais pelas empresas de telefonia. Sobre o dano de difícil reparação opinou desembargador e relator do AG n° 2001.01.00.041043-0/MG da 3 ª Câmara do TRF da 1 ª região, datado de 30/10/2002: “...Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tenho que resta presente, sobretudo em se tratando de consumidores de modesto poder aquisitivo, ____________________________________________________________________________________________________________ 7 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 2 em relação aos quais as quantias cobradas, mesmo pequenas em termos absolutos, não o sendo no nível da sua aptidão econômico-financeira...”. Vislumbramos que tanto a ANATEL quanto as empresas concessionárias de telefonia feriram o conteúdo do artigo 6º da Lei 8.078/90, inciso X, que impõe a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Houve infração ao dispositivo supra pela ANATEL e pelas empresas figurantes do pólo passivo dessa ação porque ao oferecer serviços de telefonia à coletividade a incluiu como devedora de tributos pelos quais não responde, vejamos também o art. 2° da Lei 9.718/98, que dispõe: “As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta lei”. A Constituição Federal, em seu art.155, § 3 º veda a incidência de qualquer tributo sobre serviços de telecomunicações, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, nos termos seguintes: “Á exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art.153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”. ____________________________________________________________________________________________________________ 8 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 2 6.5. Da Lei Geral de Telecomunicações A prestação do serviço público mediante concessão também deve ser executada segundo os estreitos limites preestabelecidos pela Lei nº 9.472/97: “Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; (...) III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição dos serviços; (...) IV- à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços; V- à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas; (...) VII – à não suspensão do serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais; (...) IX- ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora de serviço; X- de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço; XI – de peticionar contra a Prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor; ____________________________________________________________________________________________________________ 9 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 2 XII – à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos. (...) Art. 5º - Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público." (destacamos) 6.6. Dos danos morais coletivos A Constituição Federal de 1988 instituiu a indenização dos danos morais sem qualquer restrição, não cabendo ao Estado diminuir o alcance de tão relevante direito fundamental. Seguindo o disposto na Carta Magna, ilustrou tal direito o Supremo Tribunal Federal, através do ministro Francisco Rezek (RT 740/205), que assim se pronunciou: "Por isso, como regra ampla e geral, onde existir o desconforto, o transtorno, o incômodo, etc. haverá lugar para a indenização por dano moral. Logicamente, como exceção, os abusos (a patologia) deverão ser extirpados e combatidos, sem preconceitos e sem preocupação com uma "indústria do dano moral", pensamento, "data venia", sem qualquer fundamento jurídico" A ANATEL causou e ainda está a causar, com suas resoluções, danos morais coletivos aos usuários dos serviços de telefonias fixo e ____________________________________________________________________________________________________________ 0 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 3 móvel, que estão obrigados a pagar tributos que não lhes são devidos. Tal prática, além de injustificável é contrária a vários princípios constitucionais, como o do respeito ao consumidor. Nesses termos, é inadmissível que se prejudique o usuário com as cobranças ilegais do PIS e a COFINS, transtornando-o em seu sustento, pois tem que retirar importância mensal de seu salário para pagar tributos ilegais cobrados pelas empresas de telefonia. Assim sendo, deve-se responsabilizar a ANATEL e as concessionárias acionadas no presente feito, nos termos do artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública, in verbis: "Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II - ao consumidor;”(destacamos) Sobre o tema já discorreu o ilustre Procurador da República André de Carvalho Ramos, cujos fundamentos merecem ser transcritos, por pertinentes ao caso sub judice, pois o dano moral ora tratado é coletivo que possui previsão legislativa pátria, o que afasta todo argumento de que não possa ser apresentado o pedido relativamente à toda coletividade, que serão apurados na presente ação ou em liquidação de sentença, e devidamente revertidos ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, in verbis: “O Direito Brasileiro encontra-se em fase de aceitação e ampliação da responsabilidade pelo dano moral. De fato, vislumbra-se cada vez mais a pacificação do tema do ____________________________________________________________________________________________________________ 1 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 3 cabimento de indenização por dano moral na doutrina e na jurisprudência. (...) Para tanto, deve-se abordar o papel da tutela coletiva dos direitos e a dimensão indivisível de uma série de ofensas, as quais, se não fosse pela necessidade de reparação coletiva, ficariam sem a resposta do ordenamento jurídico. (...) Aceitar a reparabilidade de dano moral difuso ou coletivo é aceitar o conceito de um patrimônio moral transidividual... (destacamos). 2. O DANO MORAL COLETIVO Com a aceitação da reparabilidade do dano moral, verifica-se a possibilidade de sua extensão ao campo dos chamados interesses difusos e coletivos. Como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fiel à concepção de honra e dano moral, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11. 08.1990), quando coloca, em seu art. 6º, VI, entre os direitos básicos do consumidor (toda pessoa física ou jurídica), a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos. Tal entendimento dos Tribunais com relação às pessoas jurídicas é o primeiro passo para que se aceite a reparabilidade do dano moral em face de uma coletividade, que, apesar de ente despersonalizado, possui valores morais e um patrimônio ideal que merece proteção. Destarte, com a aceitação da reparabilidade do dano moral em face de entes diversos das pessoas físicas, verifica-se a possibilidade ____________________________________________________________________________________________________________ 2 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 3 de sua extensão ao campo dos chamados interesses difusos e coletivos. (destacamos) As lesões aos interesses difusos e coletivos não somente geram danos materiais, mas também podem gerar danos morais. O ponto-chave para a aceitação do chamado dano moral coletivo está na ampliação de seu conceito, (destacamos) deixando de ser o dano moral um equivalente da dor psíquica, que seria exclusividade de pessoas físicas. Como esclarece Gabriel Stiglitz, devemos ter em mente a ampliación del dãno moral, hacia una concepción no restringida a la idea de sufrimiento o dolor espiritual, sino extensiva a toda modificación disvaliosa del espíritu. Pelo contrário, não somente a dor psíquica que pode gerar danos morais. Qualquer abalo no patrimônio moral de uma coletividade também merece reparação. Devemos ainda transindividual considerar aos chamados que o interesses tratamento difusos e coletivos origina-se justamente da importância destes interesses e da necessidade de uma efetiva tutela jurídica. Ora, tal importância somente reforça a necessidade de aceitação do dano moral coletivo, já que a dor psíquica que alicerçou a teoria do dano moral individual acaba cedendo lugar, no caso do dano moral coletivo, a um sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais que afetam negativamente toda uma coletividade. (destacamos) Imagine-se o dano moral gerado por propaganda enganosa ou abusiva. O consumidor em potencial sente-se ____________________________________________________________________________________________________________ 3 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 3 lesionado e vê aumentar seu sentimento de desconfiança na proteção legal do consumidor, bem como no seu sentimento de cidadania. (destacamos) Como lembra o estudioso Carlos Alberto Bittar Filho: Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor) idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. (destacamos). Assim, é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais. Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. (destacamos) Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos morais coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarreta lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos, não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas ? (destacamos). A expressão popular ‘o Brasil é assim mesmo’ deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo. (destacamos) A reparação moral deve se utilizar dos mesmos instrumentos da reparação material, já que os pressupostos (dano e nexo causal) são os mesmos. A destinação de ____________________________________________________________________________________________________________ 4 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 3 eventual indenização deve ser o Fundo Federal de Interesses Difusos, que será responsável pela utilização do montante para a efetiva reparação deste patrimônio moral lesado. Com isso, vê-se que a coletividade é passível de ser indenizada pelo abalo moral, o qual, por sua vez, não necessita ser a dor subjetiva ou estado anímico negativo, que caracterizariam o dano moral na pessoa física, podendo ser o desprestígio do serviço público, do nome social, a boa-imagem de nossas leis, ou mesmo o desconforto da moral pública, que existe no meio social. (destacamos) Há que se lembrar que não podemos opor a essa situação a dificuldade de apuração do justo ressarcimento. O dano moral é incomensurável, mas tal dificuldade não pode ser óbice à aplicação do direito e sua justa reparação. Deve servir, pois, de desafio ao juiz, o qual poderá utilizar as armas do art. 5º da LICC e do art.125 do diploma processual civil. O ‘non liquet’ neste caso urge ser afastado. (destacamos) Como coloca o d. Luis Alberto Thompson Flores Lenz, todo o ente moral possui um conceito social que pode sofrer abalo moral, diferente do abalo moral que atinge os seus integrantes, pessoas físicas. Diz o citado autor que ‘nessa situação, eventual ofensa desferida atinge em cheio a entidade moral, afetando a honorabilidade e conceito social que lhe são próprios, motivo pelo qual deve ser combatida em respeito àquela e não aos seus integrantes. ____________________________________________________________________________________________________________ 5 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 3 Assim, o sentimento de angústia e intranqüilidade de toda uma coletividade deve ser reparado. Não podemos tutelar coletivamente, então, a reparação material de violações de interesses materiais e deixar para a tutela individual a reparação do dano moral coletivo. Tal situação é um contra-senso, já que não podemos confundir o dano moral individual com o dano moral coletivo. Como salienta Severiano Aragão, não pode o dano moral ser limitado, qual atributo da personalidade individual, como a associá-lo, apenas à dor e ao sofrimento anímico individual. Tal enfoque é casuístico e inaceitável, bastando lembrar os casos de valor de afeição ou estimação de coisas (Código Civil), ou de afetação coletiva, como preconizado pelas leis especiais, mencionadas (Imprensa, Consumidor, Ecologia). (destacamos) Portanto, a ofensa ao patrimônio moral deste Brasil, consubstanciado na imagem, no sentimento de apreço a nossa cidadania, deve ser reparada." (Revista de Direito do Consumidor, n. 25, A Ação Civil Pública e o Dano Moral Coletivo – Doutrina – Ramos, André de Carvalho Ramos, pp. 80-89). "3. DANO MORAL COLETIVO E A LEGISLAÇÃO NO BRASIL No entender de Milton Flaks, não há dúvida de que a ação civil pública, tal como presentemente concebida e desde que bem interpretada, destina-se a ser um dos mais importantes – e talvez o mais eficiente – instrumentos de defesa de interesses difusos ou coletivos, pela abrangência de opções que oferece. ____________________________________________________________________________________________________________ 6 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 3 A segurança e a tranqüilidade de todos os indivíduos – assim como o sentimento de cidadania – são bruscamente atingidos quando o patrimônio moral de uma coletividade é lesado, sem que haja qualquer direito à reparação desta lesão. (destacamos) Assim, há expressa previsão de dano moral nas leis de tutela coletiva do Brasil. De fato, o prejuízo moral – que segue paralelo ao dano material – há de ser ressarcido, na modalidade de dano moral, conforme previsto no inc. V do art. 1º da Lei n. 7.347/85. (destacamos). O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, também contempla a indenização por dano moral, nos incs. VI e VII do art. 6º, escudado pela previsão de nossa Carta de 1988, na dicção do inc. V do art. 5º. Segundo o citado artigo do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do Consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos, e o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. O quantum que se propõe para tanto e que será revertido para o Fundo de Bens Lesados de que trata o art. 13 da LACP será apurado por liquidação de sentença (...) ____________________________________________________________________________________________________________ 7 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 3 Em primeiro lugar, podemos ver que o dano moral é reparável como resposta civil pela pela agressão ao patrimônio moral, sendo que a cumulação de indenizações por fato único, com repercussões materiais e morais deve ser vista como justa e absolutamente constitucional. (...) Nos Estados Unidos, estruturou-se a teoria do desestímulo. De fato, a reparação do dano moral visaria ao desestímulo de novas agressões ao bem jurídico tutelado. (...) Quanto à prova, verifico que o dano moral já é considerado como verdadeira presunção absoluta (destacamos). Para o saudoso Carlos Alberto Bittar, em exemplo já clássico, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante. O ataque a valores de uma comunidade, além dos danos materiais que gera, acarreta indiscutível necessidade de reparação moral na ação coletiva. Isso porque, tal qual o dano coletivo material, o dano moral coletivo só é tutelado se inserido nas lides coletivas. Configurando-se o dano moral coletivo indivisível (quando gerado por ofensas aos interesses difusos e coletivos de uma comunidade) ou divisível (quando gerado por ofensa aos interesses individuais homogêneos), em todos os casos somente a tutela macro-individual garantirá uma efetiva reparação do bem jurídico tutelado. (destacamos) ____________________________________________________________________________________________________________ 8 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 3 Do exposto, observamos que, também como o dano coletivo material, o dano moral coletivo implica em uma necessidade de reparação por instrumentos processuais novos. Se estes instrumentos não forem aplicados, o dano moral coletivo não será reparado e a violação dos valores ideais da comunidade diminuirá o sentimento de autoestima de cada um dos indivíduos dela componentes, com conseqüências funestas para o desenvolvimento da nação. (destacamos) As dificuldades advindas da subjetividade dos parâmetros a serem fixados não devem constituir motivo para a inexistência do direito, em face desse fundamento. Por outro lado, a finalidade da reparação dos danos extrapatrimoniais não se assenta em fatores de reposição, senão de compensação. Em face das tradicionais críticas quanto à valoração do prejuízo moral, cabe ao magistrado estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, o fator de desestímulo que a indenização por dano moral acarreta. (...) As indenizações por dano moral coletivo serão fundamentais para demonstrar ao brasileiro o verdadeiro valor do seu patrimônio moral, que merece proteção judicial. Nas palavras de Oscar Dias Corrêa, a reparação do dano moral enfatiza o valor e a importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que bens materiais e interesses que a lei protege. (destacamos) (...) ____________________________________________________________________________________________________________ 9 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 3 Dessa forma, deve o magistrado levar em consideração que a reparação do dano moral coletivo representa para a coletividade um reconhecimento pelo Direito de valores sociais essenciais, tais quais a imagem do serviço público, a integridade de nossas leis e outros, que compõem o já fragilizado conceito de cidadania do brasileiro. (destacamos) Só com o reconhecimento da reparação do dano moral coletivo que poderemos recompor a efetiva cidadania de cada um de nós. (destacamos)" (Revista de Direito do Consumidor, n. 25, A Ação Civil Pública e o Dano Moral Coletivo – Doutrina – Ramos, André de Carvalho Ramos, p. 80-89). 7. DA TUTELA ANTECIPADA Requer-se a tutela antecipada para que a Resolução 85/98 da ANATEL seja declaradas inconstitucional e ilegal, bem como a fim de que as concessionárias do Serviço de Telefonia Móvel e Fixa sejam impedidas de prosseguir cobrando dos consumidores os tributos indevidos acima especificados. 7.1. Do fumus boni iuris A Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994, conferiu nova redação ao artigo 273 do Código de Processo Civil, no sentido de possibilitar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, in verbis: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela ____________________________________________________________________________________________________________ 0 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 4 pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.” (destacamos) Os dois critérios gerais eleitos pelo legislador para a antecipação de tutela são, portanto, como dispõe a lei processual: prova inequívoca e verossimilhança do alegado. Comentando esses requisitos, o eminente Juiz Federal, Dr. Teori Albino Zavascki, pondera que: “Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob esse aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da ____________________________________________________________________________________________________________ 1 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 4 liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade.” (Antecipação da Tutela, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, fls. 75-76, destacamos). No caso ora posto sub judice, todos os requisitos exigidos pela lei processual para o deferimento da tutela antecipada encontram-se reunidos. A verossimilhança das alegações decorre da própria certeza dos fatos, bem como dos argumentos jurídicos anteriormente deduzidos. Mais cristalina se apresenta a plausibilidade do direito invocado na medida em que as cobranças do PIS/PASEP e da COFINS afeta diretamente o usuário, que acaba sendo obrigado a pagar tributos que não lhe são devidos, segundo os estreitos limites impostos pela ANATAL, fato que caracteriza o abuso da poder e legalidade praticados pelo pólo passivo dessa ação. Desta feita, não se pode conceber que sejam os tributos cobrados indevidamente aos consumidores. Ademais, a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Telecomunicações vedam a existência de dispositivos legais que prejudiquem os cidadãos nos seus direitos fundamentais, o que se tornou corriqueiro com a implantação da Resolução 85/98 da ANATEL. ____________________________________________________________________________________________________________ 2 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 4 Além disso, imprescindível se torna a intervenção judicial diante do fato de que os consumidores estão sendo submetidos a restrições ilegítimas e desprovidas de bases constitucionais. 7.2. Do periculum in mora O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consubstancia-se no fato de que, em detrimento dos consumidores, tanto a ANATEL quanto as concessionárias de Telefonia Celular Móvel e Fixa têm dado interpretação equivocada à Norma nº 03/98 da Agência Nacional de Telecomunicações e à Resolução n° 85/98, também, dessa Agência. Tal situação, de fato, não encontra aparato no ordenamento jurídico, devendo ser imediatamente interrompida pelo Direito. Dessa forma, a Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada é o instrumento mais eficaz para promover com celeridade a coibição de tais práticas abusivas. De outro lado, o Poder Judiciário é o único com aptidão para acatar causas que visem defender a coletividade e reparar danos a ela causados. Logo, a reparação sem a proteção liminar, resta extremamente difícil, pois os danos causados pela ANATEL, juntamente com as concessionárias TELEGIRPE CELULAR S/A, MAXITEL S/A, TNL PCS S.A., conhecida como “OI”, VESPER S.A, TELEMAR NORTE LESTE S.A, INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA e EMBRATEL S.A a milhões de usuários e consumidores, não só já se deram, como vêm se protraindo no tempo, agravando seus efeitos e causando prejuízos atuais e futuros, tudo a revelar o periculum in mora. Em última análise, a concessão de Tutela Antecipada não só atenderá os interesses da sociedade como inibirá a adoção de práticas similares às combatidas pela presente ação. ____________________________________________________________________________________________________________ 3 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 4 8. DO PEDIDO Em face do exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: a) a oitiva da União Federal, através de mandado de citação, e da ANATEL, por Carta de Intimação com A.R. (art. 2º da Lei nº 8.437/92), para pronunciarem-se no prazo de 72 (setenta duas) horas e, posteriormente, acompanhar a ação em todos os seus trâmites até o seu julgamento final; b) a citação das empresas TELERGIPE CELULAR S/A, MAXITEL S/A, TNL PCS S.A., conhecida como “OI”, VESPER S.A, TELEMAR NORTE LESTE S.A, INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA e EMBRATEL S.A , nos endereços constantes nesta inicial, para, querendo, contestem a presente ação, e acompanhem-na em todos os seus trâmites até o seu julgamento final; c) seja confirmada a tutela antecipada pleiteada; d) seja a presente ação julgada procedente, condenando as concessionárias acionadas não mais cobrar os tributos em questão aos consumidores. e) seja declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Norma nº 03/98 da Anatel e da Resolução 85/98, também, da Anatel, pelos fundamentos de fato e de direito já demonstrados; ____________________________________________________________________________________________________________ 4 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 4 f) que se determine à Agência Nacional de Telecomunicações (obrigação de fazer) que, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a Norma nº 03/98, bem como a Resolução 85/98, retificando os pontos, itens e subitens, bem assim, os artigos suscitadores de dúvidas aos consumidores, de forma a impedir qualquer possibilidade de interpretação que force o usuário a pagar tributo que não lhe é devido; g) se determine às Rés desta ação a promover ampla divulgação na imprensa e aos usuários de telefonia móvel e fixa acerca do cumprimento da medida liminar ou da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias; h) que se comine a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a todas as Rés do presente feito pela não comprovação do cumprimento da medida liminar ou da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista os prejuízos causados aos usuários e consumidores do serviço de telefonia, sem prejuízo das sanções penais decorrentes de eventual desrespeito à ordem judicial; i) que as Requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenização de danos morais coletivos, causados ao grupo social composto pelos consumidores das concessionárias dos Serviços de Telefonia Móvel e Fixa, que serão apurados na presente ação ou em liquidação de sentença; j) condenar as Requeridas no ônus da sucumbência e demais consectários legais. Termos em que, dando à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), protesta pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos e pede deferimento, com expresso requerimento de concessão do direito de ____________________________________________________________________________________________________________ 5 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 4 inversão ao ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Em Aracaju, 13 de fevereiro de 2003. João Bosco Araújo Fontes Júnior Procurador da República ____________________________________________________________________________________________________________ 6 Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 PABX: (0xx79)246-1810 - FAX: (0xx79)246-3689 4