RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA E-TAG
CONTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2015
Processo
nº
08/2015,
referente ao Edital da Tomada
de Preços
nº 01/2015,
visando a contratação de
empresa para execução em
regime
de
empreitada
integral, com fornecimento
total de materiais e mão-deobra, para troca de telhado da
sede e auditório do CRO/MT,
conforme especificações do
edital e seus anexos.
Nos termos do item 25.6 do edital de licitação, a impugnação
deverá ser apresentada até 05 (cinco) dias úteis da data prevista para abertura dos
envelopes de habilitação, que no caso em apreço, é o dia 02 de outubro de 2015.
Assim, considerando que a impugnação foi apresentada em
24 de setembro de 2015, é tempestiva.
Portanto, segue abaixo resposta à impugnação apresentada
pela licitante E-TAG CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
Nos termos do Parecer Jurídico anexado aos autos,
entende-se que a impugnação deve ser julgada procedente, a fim de corrigir os
erros do edital e seus anexos, sob pena de possível anulação em momento
posterior.
Isso porque, tratando-se de obra de engenharia civil, ainda
que apenas reforma, deve-se exigir da empresa a ser contratada a devida
inscrição junto ao CREA/MT, tendo em vista que os serviços necessitam de
profissional legalmente habilitado para Anotação Técnica de Responsabilidade
(ART).
A precaução ora exigida é de fundamental importância para
garantia dos serviços executados e segurança da obra, já que a reforma consiste
na substituição e readequação do telhado da sede e auditório do CRO/MT.
Assim, entende-se que ao não exigir os documentos
previstos no art. 30 da Lei 8.666/93, o edital possui vício insanável, que fatalmente
macula todo o certame, devendo, por isso, ser corrigido e republicado.
Ademais, o Parecer Jurídico esclarece que a jurisprudência
do TCU não só sugere, como determina a seu jurisdicionados o detalhamento dos
preços e custos relativos a obra, devendo a planilha orçamentária descrever e
decompor os preços unitários de cada serviço e produto.
De igual forma, é sugerido que os custos referentes à
administração local, instalação do canteiro de obras e outros deve ser descrito na
planilha orçamentária, sendo vedada a sua inclusão no BDI.
Portanto, a planilha orçamentária que subsidia o processo
licitatório não foi elaborada nos termos determinados pelo Tribunal de Contas da
União, o que pode acarretar a nulidade do certame.
Posto isso, acompanhamos o Parecer Jurídico, julgando
procedente a impugnação apresentada pela empresa E-TAG CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA, para cancelar o presente certame, determinando a correção
dos erros e a republicação do edital, com nova data para abertura dos envelopes.
Intime-se os licitantes na forma legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 28 de setembro de 2015.
Elaine Patrícia Alves de Araújo Gomes
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
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