AUTOS ADMINISTRATIVOS Nº 2014.0701.000070
INTERESSADA: MINASCOM COMERCIAL LTDA
Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 025/2014 feita pela
empresa Minascom Comercial Ltda.
A Requerente alega:
1) Que as exigências contidas no subitem 8.4.1, alíneas “f” e “g” do Edital nº 025/2014,
quais sejam: “Contrato ou declaração do fabricante, que a mesma está autorizada a
comercializar os produtos e serviços de assistência técnica, objeto do presente certame; e
Declaração de ciência do fabricante de cada equipamento com relação ao fornecimento e
garantia do produto ofertado de acordo com as normas exigidas, respectivamente, como
também o descrito nos subitens do Termo de Referência do Edital citado: “4.1.3. Apresentar
declaração de ciência do fabricante de cada equipamento com relação ao fornecimento e
garantia do produto ofertado de acordo com as normas exigidas, sob pena de desclassificação;
e 4.1.4. A licitante deverá comprovar através de contrato ou declaração do fabricante, que a
mesma está autorizada a comercializar os produtos e serviços de assistência técnica, objeto do
presente certame, sob pena de desclassificação”, ferem o princípio da isonomia e cerceiam a
competição;
2) Que houve equívoco na escolha do tipo Menor Preço por item, uma vez que deveria ser
menor preço por lote;
3) E requer que seja cancelado o edital, redigida nova peça editalícia e em caso de negativa do
pedido seja remetido à Autoridade Superior, nos termos do art. 11, VII, do Decreto nº
5.450/2005.
Em síntese, é o relatório.
A princípio, destacamos que a impugnação é tempestiva pois recebida no email: [email protected] na data de 30.06.14, às 16h40min:
Face ao exposto, procederemos à análise do mérito da impugnação.
Inicialmente, esclarecemos que o Edital em epígrafe rege-se pelos princípios
norteadores das aquisições e contratações públicas delineados na Carta Magna e pelo
ordenamento Legal Infraconstitucional que trata das Licitações Públicas brasileiras, com
supedâneo na melhor doutrina e jurisprudência dos Tribunais de Contas da União e do Estado
do Tocantins.
Acerca das exigências suscitadas, considerando a manifestação da Equipe
Técnica esclarecemos que, refere-se tão somente à condição da empresa que obtiver a sua
proposta classificada terá condições de fornecer a instalação e assistência técnica do seu
produto, dentro da garantia e suporte, pois caso ocorram erros na instalação e na assistência
técnica pela contratada, que venham a danificar o equipamento, haverá cobertura pela
garantia do fabricante, haja vista o alto valor da solução e o risco de perda de informações,
que poderá trazer grandes prejuízos para a Administração, uma vez que, estamos lidando com
todos os dados e informações do Ministério Público do Estado do Tocantins. Por estarmos
virtualizando nossos procedimentos internos, a perda desses dados trará prejuízos irreparáveis
para este Órgão, como também para a sociedade. Neste caso, somente uma empresa
autorizada a comercializar o produto do fabricante, poderá fornecer seus produtos e serviços,
sem risco de perdas de garantias.
Assim, com as declarações esta Administração mantém a garantia do
fabricante, e caso a empresa contratada não tenha condições de efetuar trocas de
equipamentos, caso necessário, a Instituição poderia ter, além do prejuízo das informações, o
prejuízo material, já que poderíamos no máximo suspender a empresa de licitar com essa
administração ou aplicação de valor pequeno de multa, o que não resolveria nossos problemas
que poderiam existir durante a vigência do contrato, o que poderia ainda levar ao desperdiço
de recursos públicos, pois além de perdermos o bem, teríamos que conseguir mais recursos
para uma nova licitação, e realizar todos os trâmites internos legais para a realização de um
novo certame.
Nesse sentido, o ACÓRDÃO TCU – 2056 – Plenário. Ministro Relator:
Raimundo Carreiro. DOU 19/09/2008, define que o Edital de licitação somente poderá exigir
qualificações técnicas e econômicas que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento da
obrigação.
A Declaração de Ciência, é apenas para comprovar que os equipamentos
possuem a garantia do fabricante, solicitada no edital.
Concernente ao tópico 2, depreende-se da leitura do item 4 do Termo de
Referência do Edital em epígrafe que, trata-se da Aquisição de Solução de Armazenamento e
Backup composta de 7 itens agrupados – Grupo 01 – por definição do sistema Comprasnet.
Por fim, plenamente convictos de que os termos do Edital mencionado
contemplam a ampla participação, em âmbito nacional, dos fornecedores da solução
pleiteada, por isso a escolha do pregão eletrônico para realização deste Certame.
Pelo exposto, não conhecemos da impugnação, sendo mantida a data de
abertura do certame, não sendo remetido à Autoridade Superior por tratar-se de impugnação e
não recurso.
É a decisão.
Comunique-se o impugnante.
Publique-se
nos
sites:
www.mpto.mp.br
e
comprasnet.gov.br
para
conhecimento dos demais interessados.
Junte-se aos autos do processo administrativo n° 2014.0701.000070.
Palmas-TO, 1º de julho de 2014.
Edilma Dias Negreiros Lopes
Pregoeira
Huan Carlos Borges Tavares
Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação
AUTOS ADMINISTRATIVOS Nº 2014.0701.000070
INTERESSADA: MACTECNOLOGY COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA
Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 025/2014 feita pela
empresa Mactecnology Comércio de Informática Ltda.
A Requerente alega:
1) Que o constante no subitem 3.3 do edital em referência “Não serão admitidas a esta
licitação empresas sob forma de consórcio, empresas suspensas de contratar com esta
Procuradoria-Geral de Justiça ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração
Pública, bem como as que estiverem em regime de falência ou recuperação judicial” afronta o
disposto no art. 87, III, da Lei n° 8.666/93 c/c art. 6º da mesma Lei, não cabendo constar no
edital como condição de participação.
2) E requer que o referido subitem seja declarado nulo, com a consequente republicação do
edital.
Em síntese, é o relatório.
A princípio, destacamos que a impugnação é tempestiva pois recebida no email: [email protected] na data de 26.06.14, às 08h54min:
Face ao exposto, procederemos à análise do mérito da impugnação.
Inicialmente, esclarecemos que o Edital em epígrafe rege-se pelos princípios
norteadores das aquisições e contratações públicas delineados na Carta Magna e pelo
ordenamento Legal Infraconstitucional que trata das Licitações Públicas brasileiras, com
supedâneo na melhor doutrina e jurisprudência dos Tribunais de Contas da União e do Estado
do Tocantins.
Acerca da participação em licitação promovida pela Procuradoria-Geral de
Justiça do Estado do Tocantins de empresas suspensas em outros Órgãos aplicamos a
orientação firmada nos Acórdãos 3.243/2012-TCU-Plenário e 3.439/2012-TCU-Plenário,
ratificado pelos Acórdãos TCU/Plenário 842/2013, 1.017/2013, 2.242/2013 e 2.556/2013 por
ser a expressão da Lei nº 8.666/93, qual seja, as sanções de suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, previstas no art.
87, III, da Lei Geral de Licitações, alcançam apenas o órgão ou entidade que as aplicaram.
Nesse sentido, compulsando os arquivos constatou-se a inexistência de ajustes
celebrado entre a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins e a Requerente, dessa
forma, impossível haver sanções. De igual modo, consultamos o SICAF da Requerente no
qual consta apenas o impedimento de licitar no âmbito da Universidade Federal Fluminense.
Por fim, a exigência descrita no subitem 3.3 do Edital nº 025/2014 deve constar
no Edital por ser o exato teor da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, não conhecemos da impugnação, sendo mantida a data de
abertura do certame.
É a decisão.
Comunique-se o impugnante.
Publique-se
nos
sites:
www.mpto.mp.br
e
comprasnet.gov.br
para
conhecimento dos demais interessados.
Junte-se aos autos do processo administrativo n° 2014.0701.000070.
Palmas-TO, 26 de junho de 2014.
Edilma Dias Negreiros Lopes
Pregoeira
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Impugnacao de Licitação - Ministério Público do Estado do Tocantins