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Para: Millenium Construções e Serviços Ltda.
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De: IVAN FASSHEBER
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N° de páginas incluindo esta: 06
Data: 14/06/05
Se não receber bem esta transmissão, contatar (61) 426-5888 – Núbia Pinheiro
MENSAGEM
Assunto: Resposta à Impugnação do Edital
Referência: Pregão nº 09/2005
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de copeiragem, a serem
executados nos blocos H, I E J Da Agência Nacional De Energia Elétrica – Aneel, situada no setor de
Grandes Áreas Norte – Quadra 603, Brasília-DF, para um total aproximado de 900 (novecentos)
funcionários com fornecimento de mão-de-obra, equipamentos materiais de limpeza e consumo de copa e
utensílios.
PREGÃO Nº 09/2005
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
Prezados Senhores,
Segue em anexo resposta à impugnação do Edital do Pregão supra.
A presente resposta passa a integrar o Pregão n° 09/2005, devendo seus termos ser
obrigatoriamente considerados pelas proponentes que vierem a participar do certame.
IVAN FASSHEBER
Pregoeiro
1
Referência:
Processo n.º 48500.001424/05-00
Edital do Pregão nº 09/2005
Contratação de Serviços de Copeiragem
Ementa:
Análise da impugnação ao Edital interposta pela
Empresa Millennium Construções e Serviços
Ltda.
I – DOS FATOS
Trata-se da análise da impugnação ao Edital interposta tempestivamente pela empresa
Millennium Construções e Serviços Ltda.
II – DO PLEITO
2.
A empresa Essencial Comércio e Serviços Ltda apresentou impugnação ao edital deste
pregão para a prestação de Serviços de Copeiragem, alegando que as exigências editalícias não podem
extrapolar a Lei das Licitações.
3.
Nesse diapasão a impugnante ressalta o fato do Edital exigir o fornecimento de Plano de
Saúde, sem qualquer tipo de carência, aos seus empregados e extensivo aos seus dependentes, sob a
alegação de que é impossível prever a quantidade de dependentes de cada funcionário, pois a
impugnante desconhece quem irá prestar o serviço nas dependências da Aneel, como verificamos no
trecho, a seguir, transcrito in litteris:
“(...) o ato convocatório não pode extrapolar o referido limite legal, devendo sempre limitarse, quanto as exigências quanto as cláusulas sociais da convenção, acordo ou Dissídio
coletivo a qual pertencem às categorias(garçom e copeira) que nada determina no sem
tido de planos de saúde ou afins (...). Por esse motivo solicita-se que se exclua tal
solicitação ou que determinem quantos dependentes a empresa deverá considerar para a
confecção de sua proposta de preços.”
4.
Outro pleito apresentado pela empresa Millennium Construções e Serviços Ltda refere-se
ao vale alimentação, pois o edital, no subitem 7.1 de seu Anexo I, exige que seja pago vale alimentação
no valor R$ 6,00(seis reais), sendo descontado o valor R$ 2,00 de cada funcionário, o que segundo a
impugnante viola o Convenção Coletiva da categoria que estabelece o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco
reais), em sua cláusula terceira.
2
5.
A Impugnante alega, ainda, que haveria duas formas de cálculo de incidência de
tributação, e que as empresas prestadoras de serviços não possuem cadastro fiscal para comercializar
material de copa. Além disso, a Impugnante ressalta o fato de que o Edital é silente sobre o modo como
seria pago o material de consumo, conforme se depreende das razões transcritas, in verbis, abaixo:
“(...) outro entrave que se encontra seria a maneira que se faria a cobrança dos mesmos
uma vez que as empresas prestadoras de serviços não possuem cadastro fiscal para a
venda de material de copa e o edital não diz de que maneira seria pago o respectivo
material”.
6.
Por fim, a Impugnante alega estar inviabilizada de cumprir as exigências contidas nos
subitens dos Anexos I e II, do Edital, pois as referidas exigências poderiam frustrar o caráter competitivo
do certame, tendo em vista que só as empresas que prestaram serviço na Aneel possuem o conhecimento
real do material que será usado no respectivo contrato, e desta forma poderiam ofertar uma proposta mais
vantajosa, e, por conseguinte, requer a alteração do subitem 7.1 do Anexo I e o Anexo II, conforme se
pode verificar da transcrição, a seguir:
“Desta forma, muito embora a Empresa tenha como cumprir a exigência contida no
subitem anexo I e anexo II.2 do respectivo edital.
Assim, mostram-se completamente desarrazoadas tais exigências, frustrando o caráter
competitivo do certame, sendo que a execução do contrato em tela não pode ser
simplesmente estimada, sob pena de restar configurado o pleno direcionamento do
certame somente as empresas que prestaram serviços de copa na Aneel e possuem
conhecimento real do material que se usa no respectivo contrato”.
III – DA APRECIAÇÃO
7.
Recebida, em 19 de maio de 2005, a impugnação apresentada pela Empresa Millennium
Construções e Serviços Ltda, foi encaminhada à área solicitante desta contratação cópia da presente
impugnação com solicitação para análise e resposta das razões apresentadas dentro do prazo legal.
8.
Em resposta, a área solicitante enviou o Memorando nº 241/2005 – SAF / ANEEL, datado
de 01 de junho de 2005 sugerindo alterações ao edital, tendo sido as mesmas devidamente incorporadas
ao ato convocatório. Conforme indicado nos parágrafos seguintes.
9.
O questionamento apresentado pela impugnante quanto ao fato do Edital exigir o
fornecimento de Plano de Saúde, sem qualquer tipo de Carência, aos seus empregados e extensivo aos
seus dependentes deve ser acatado, pois ultrapassa as exigência legais permitidas para o certame e, por
conseqüência, no item 7.1 do Termo de Referência, o tópico que trata do Plano de Saúde deverá ser
desconsiderado do referido Termo de Referência.
10.
A exigência de vale alimentação no valor R$ 6,00(seis reais) deverá ser desconsiderada,
respeitando-se o valor estabelecido no acordo coletivo de trabalho firmado com os Sindicatos das
Categorias (Sindicato das Empresas de Asseio e de Conservação do DF – SEAC/DF e Sindicato dos
Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Distrito Federal – SINDLIMPEZA).
3
11.
Outro questionamento apresentado pela impugnante refere-se à forma de cálculo de
incidência de tributação, a qual, de acordo com o Memorando n° 250/2005-SAF/ANEEL, deverá ser
calculada incidindo sobre o valor do serviço, incluindo neste o valor dos bens fornecidos. Assim sendo, o
item 3 do Termo de Referência, subcláusula 3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“O valor deverá ser faturado juntamente com o valor mensal do Contrato, devendo a
tributação incidir sobre os serviços prestados”.
Por fim, quanto ao questionamento concernente ao conhecimento real do material que
será usado no respectivo contrato, e buscando manter a isonomia do certame, transcrevemos, a seguir, as
tabelas contendo os quantitativos estimados que deverão ser tomados como referências.
ESTIMATIVA MENSAL DO MATERIAL DE CONSUMO
Item
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
DISCRIMINAÇÃO DO MATERIAL
Açúcar cristal
Açúcar em sache
Adoçante em sache
Adoçante líquido – frasco 100 ml
Água sanitária
alcool
Botijão de gás
Produto para limpeza de inox
Café em pó
Chá–(cx c/ dez ) - sabor camomila
Chá–(cx c/ dez ) - sabor capim cidreira
Chá – (caixa c/ dez ) - sabor hortelã
Chá – (caixa c/ dez ) - sabor mate leão
Copo descartável 50ml
Copo descartável 200ml
Detergente
Desengordurante
Esponja de aço
Esponjas lava louças
Escova de lavar pano
Flanela branca
Limpador Multi uso – frasco 500 ml
Luva grande
Luva média
Luva pequena
Pano de chão
Pano de prato
Pano para coar café (modelo fornecido pela ANEEL)
Sabão de barra (neutro)
4
Unidade
kg
Cx
Cx
Un
Un
Un
Un
Un
Kg
Cx
Cx
Cx
Cx
Cx
Cx
Un
Un
Pct
Un
Un
Un
Un
Par
Par
Par
Un
Un
Un
Pct
Quantidade
Mensal
Estimada
440
12
12
32
24
24
06
06
400
48
48
48
48
12
24
72
12
24
24
06
18
12
06
06
06
20
18
06
15
30
31
32
33
Sabão em pó
Vassoura de pêlo pequena (*)
Rodo pequeno ( com cabo grande ) ( *)
Pá de lixo (*)
Un
Un
Un
Un
06
06
06
12
ESTIMATIVA MENSAL DO MATERIAL DE INSUMOS
Item
DISCRIMINAÇÃO DO MATERIAL
01
02
03
04
Balde plástico com tampa, de 7 litros (*)
Balde plástico com tampa, de 15 litros (*)
Garrafa de vidro para água – 1 litro
Garrafa Térmica para Café – 01 litro
Garrafa térmica cromada para café - 1 litro – Para atender
a Diretoria (*)
Suporte para copo em inox (*)
Copo de cristal para agua – 300 ml (***)
Xícara para café em porcelana (todas no mesmo padrão)
(***)
Xícara para chá em porcelana (todas no mesmo padrão)
(***)
Bandeja de inox grande – redonda (*)
Bandeja de inox media – redonda (*)
Bandeja de inox pequena – redonda (*)
Colher de inox para café (***)
Colher de inox para chá (***)
Vasilhame de alumínio para ferver água – 5 litros
Recipiente de inox para armazenar café, açúcar, etc. –
(grande/médio/pequeno) (*)
Faqueiro completo – Inox – contendo 24 unidades para
cada peça (*)
Aparelho de jantar completo com 12 peças – em porcelana
(*)
Forma de gelo
Toalha rendada plástica para as bandejas
Toalha rendada plástica para as mesas e armários (*)
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
(*) Quantidade a cada 6 meses
(***) Quantidade a cada 2 meses
IV – CONCLUSÃO
5
Unidade
Un
Un
Un
Un
Un
Un
Un
Un
Un
Un
Un
Un
Un
Un
Un
Jogo
Jogo
Jogo
Un
Un
M
Quantidade
Mensal
Estimada
06
06
30
21
21
1100
1200
720
300
12
12
12
720
300
12
06
02
02
36
24
100
Assim, considerando a consistência das alegações apresentadas, este Pregoeiro
decide receber a impugnação por tempestiva, para, no mérito, dar-lhe provimento.
Brasília, 14 de junho de 2005.
IVAN FASSHEBER
Pregoeiro
6
PROCESSO Nº 48500.001424/05-00
LICITAÇÃO: Pregão nº 09/2005
ASSUNTO: Análise da impugnação ao Edital interposta pela Empresa Millennium Construções e
Serviços Ltda.
Adoto, na íntegra, o relatório e os fundamentos enfocados pelo Pregoeiro, para, no mérito,
dar provimento à impugnação interposta pela Empresa Millennium Construções e Serviços Ltda.
Brasília, 14 de junho de 2005.
HÉLVIO NEVES GUERRA
SUPERINTENDENTE DE LICITAÇÕES E DE CONTROLE DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
7
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