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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete do Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO
HABEAS CORPUS N° 073.2009.002169-9/002 — 1 a Vara de Cabedelo — PB
RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
: O Exmo. Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
: lveraldo Lopes de Farias
: Maria da Conceição Ramos dos Santos
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e Associação para o
tráfico. Prisão em flagrante. Decisão denegatória de pedido
de liberdade provisória. Alegada ausência de
fundamentação. Decisão fundada na necessidade de
embasar ordem pública, evitando a reiteração criminosa.
Requisito do art. 312 do CPP satisfeito. Bons predicados.
Circunstâncias que, por si só, não obstam a manutenção da
prisão quando presentes seus requisitos legais. Ordem
Denegada.
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- Estando suficientemente fundamentada a decisão
denegatória do pedido de liberdade provisória, diante da
necessidade de resguardar a ordem pública, evitando-se a
reiteração criminosa, não há falar-se em constrangimento
ilegal.
- A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e
atividade lícita do agente, por si sós não obrigam a
concessão da liberdade provisória, quando presentes os
requisitos que a impedem, sobretudo quando esta se revela
necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da
instrução criminal e à aplicação da lei penal.
•
Vistos, relatados e discutidos os autos da ação acima
identificada:
Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, a unanimidade, em denegar a ordem impetrada, em harmonia com
o parecer ministerial.
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RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS DOS SANTOS, presa em flagrante delito no dia 28 de
maio de 2009, acusada, juntamente com , seu companheiro, da prática dos crimes de tráfico
ilícito de drogas e associação para tráfico ilícito de drogas.
Segundo o impetrant4 a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal ao
fato de que lhe foi negada a vigência aos preceitos dispostos nos arts. 5°, inciso LXVI, da
Constituição Federal e 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, porque mantida
presa em flagrante delito, sendo analisada tão-somente a legalidade do ato prisional em
flagrância, omitindo-se quanto ,a fundamentação da hipótese concreta para a concessão da
liberdade provisória ou da decretação da prisão preventiva.
Sustenta que a manutenção da prisão em flagrante com lastro apenas na
observação da sua legalidade, e ausente de qualquer fundamentação quanto a presença dos
requisitos autorizadores da custódia preventiva, no caso concreto, é ato de abuso da douta
autoridade coatora, violando assim, as clausulas pétreas do art. 5°, LVII e LXVI da Lei Maior,
do artigo 93, IX também da Carta Magna e do parágrafo único do art. 310 do Código de
Processo Penal.
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Alega, outrossim, qúe os penalistas examinando o art. 44 da Lei de
Drogas, sustentam a inconstitucionalidade da vedação legal à liberdade provisória prevista em
mencionado dispositivo legal.
Ao fim, pleiteia a cessação do constrangimento ilegal ora suportado,
embasando seu posicionamento em precedente da Suprema Corte que concedeu medida
cautelar à uma acusada de cometimento de tráfico de drogas, e ainda, sustentando a
inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de i Drogas, justificando que a paciente é detentora de
primariedade, de ocupação profissional lícita, de residência certa no distrito da culpa e de
família constituída.
A MM. Juiza a quo prestando as informações de estilo sucintamente,
afirmou que a acusada foi presa em flagrante delito por crime considerado hediondo e que as
suas alegações carecem de instrução probatória. Informando, outrossim, que a ora paciente,
apesar de notificada, não apresentou defesa preliminar, sendo-lhe nomeada defensora dativa
(fl. 29).
•
Indeferida a liminar pleiteada, fls. 31/32, a douta Procuradoria de
Justiça firmou parecer pela denegação da ordem, fls. 34/38.
Por sua vez, aditando os termos da Informação prestada
anteriormente, a douta autoridade coatora, retificou tais informações acrescentando
que a acusada por ocasião das informações anteriormente prestadas, já tinha
apresentado defesa preliminar, justificando o equivoco, ao fato da falta de juntada
aos autos dos mandados cumpridos, fl. 40.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Sr. Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (Relator)
Segundo os autos, dez dias antes do flagrante que efetivou a
prisão da paciente, grupo de inteligência da Policia Militar recebeu noticia anônima
sobre a associação para a prática de tráfico de entorpecente de um casal, e sobre a
venda de drogas no endereço localizado à rua projetada s/n, apt. 112, Jardim Jericó,
próximo a 4a Cia/PM.
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/'
Em diligência, Poliiais Militares dirigiram-se ao local informado, e
encontraram na residência dos acusados 116 pedras de substância entorpecente do
tipo crack, sendo uma de tamanho maior, que se encontravam guarnecidas no guarda
roupa do casal e em uma estante na sala. Foram encontrados também, além da droga
e alguns aparelhos celulares, R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais) em
cédulas de pequeno valor.
Segundo o impetrante a manutenção da prisão em flagrante com lastro
apenas na observação da sua legalidade encontra-se ausente de qualquer fundamentação
quanto a presença dos requisitos autorizadores da custódia preventiva. Aduzindo, no caso
concreto, que tal ato da douta autoridade cqatora é abusivo, pois viola as clausulas pétreas do
art. 5 0 , LVII e LXVI da Lei Maior, do artigo 93, IX também da Carta Magna e do parágrafo único do
art. 310 do Código de Processo Penal.
Alega, outrossim, qu' e os penalistas examinando o art. 44 da Lei de
Drogas, sustentam a inconstitucidnalidade da vedação legal à liberdade provisória prevista em
mencionado dispositivo legal.
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Postulada a concessão da liberdade provisória a paciente, o pedido foi
negado (fls. 14/16) em razão da magistrada entender que no caso em apreço é necessário
acautelar a ordem pública, impedindo que o comércio ilícito continue a ser praticado, na
residência da paciente, da forma intensa como vinha ocorrendo.
Em face dos elementos fáticos acima apontados, há razões para se
concluir acerca da não eventualidade da conduta supostamente praticada pela paciente, pelo que
o decisum objurgado contém fundamentação higida e hábil à manutenção da prisão de Maria da
Conceição dos Ramos Santos, visando resguardar a ordem pública e evitar a reiteração na
prática delitiva (art. 312 do CPP). Nesse sentido:
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"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE.
DECISÃO DENEGA TÓRIA DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
[ .1 ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVOS PARA A SEGREGAÇÃO.
PRISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A
ORDEM PÚBLICA, EVITANDO-SE A REITERAÇÃO CRIMINOSA.
REQUISITO DO ART. 312 DO CPP SATISFEITO. VÍNCULO COM O
DISTRITO 'DA CULPA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A
MANUTENÇÃO DA PRISÃO QUANDO PRESENTES SEUS REQUISITOS
LEGAIS" (\TJSC - Habeas Corpus n. 2009.020075-5, da Capitai, j.
29/05/2009).
De outro tanto, 'quanto a afirmativa do impetrante de que os penalistas
examinando o art. 44 da Lei de Drogas, sustentam a inconstitucionalidade da vedação legai à
liberdade provisória prevista em . mencionado dispositivo legal, entendo não assistir razão ao
recorrente.
A melhor jurisprudência tem firmado o entendimento de que, muito
embora a Lei n. 11.464/2007 tenha retirado a expressão liberdade provisória do texto do art. 2°, II,
da Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a benesse não é cabível para os crimes de
tráfico ilícito de entorpecentes, em razão da vedação de fiança, prevista no art. 5°, XLIII, da
Constituição da República, para os crimes considerados hediondos.
Tal posicionamento, aliás, harmoniza-se com diretriz preconizada pelo
Supremo Tribunal Federal, valendo destacar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO IIABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. I.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO E DE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA ESTADUAL INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO
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110.
TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS
CORPUS. 2. É VEDADA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
EM CASOS :DE CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS.
PRECEDENTES, 1. (..) 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos
de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inaliançabilidade
imposta pela Constituição da República à legislação ordinária
(Constituição da' República, art. 5°, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2°, inc.
II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar
inafiançáveis Os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional
seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como
afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam
inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da
Lei ii. 11.464/07,! que, ao retirar a expressão "e liberdade provisória" do
art. 2°, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou•se a uma alteração textual: a
proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da
expressão suplriinida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo
Tribánal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação
da, norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes
hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante
por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n, 11.464/07 não poderia alcançar
o delito de trégo de drogas, cida disciplina já constava de lei especial
(Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4.
Irrelevância da . existência, ou não, de firndamentação cautelar para a
prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5.
Licitztde da decisão proferida com fundamento no art. 5°, inc. XLIII, da
Constituição da* República, e no art, 44 da Lei n. 11.343/06, que a
jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir
a concessão de liberdade provisória. 6. Agravo regimental ao qual se nega
provimento". (STF - HC 98655 AgR/MG — Rel. Min. Cármen Lúcia —
Primeira Turma'- Dfe 21.08.2009)
"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXAME QUE IMPLICA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. DEIvIONSTRAÇAO. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. ÓRDEM DENEGADA NESSA EXTENSÃO. 1— (..); IIPresentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial o da garantia da ordem
públ:ca, existindo sólidas evidências da periculosidade do paciente,
supostamente envolvido em gravíssimo delito de tráfico internacional de
drogas, ao qual se irroga, ainda, a reiteração das condutas criminosas. III
- A atual jurisprudência desta Casa, ademais, é firme no sentido da
proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de
entorpecentes, ' que ela decorre da inafiançabilidade imposta pelo art. 5°,
XLIII, da CF e da vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei 11.343/06. IV
- Impetração parcialmente conhecida, denegando-se a ordem nessa
extensão". (STF - HC 95169 /SP — Min. Ricardo Lewandowski— Primeira
Turma - DJe 19.06.2009)
Ademais, em observância ao princípio da especialidade, a alegada
possibilidade de concessão do instituto prevista na Lei dos Crimes Hediondos, com a nova
redação dada ao art. 2°, II, pela Lei n. 11.464/2007, não poderia ser aplicada aos delitos de tráfico
4ÁOP,
de drogas, pois o art. 44 da Lei n. 11.343/2006, lei especial em relação àquela, veda
expressamente a possibilidade da concessão de liberdade provisória nesses casos.
De qualquer forma, cumpre enfatizar que o Laudo de Constatação de
substância entorpecente e o depoimento dos agentes policiais que participaram da operação,
indicam a presença dos indícios de autoria e de materialidade do delito.
Além disso, está-se 'diante de crime grave, de natureza hedionda, que
certamente causa abalo à sociedade, revelando-se a necessidade do resguardo da ordem
pública, como fundamentado pela Magistrada, valendo lembrar ainda que "as condições
subjetivas favoráveis da recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando
preenchidos seus pressupostos legais" (STJ,' RHC n. 21.478 SC. Relator: Min. Napoleão Nunes
Maia Filho. Julgado em 25.10.2007).
/
Merece destaque, a propósito, o que já assentado pelo Superior Tribunal
de Justiça:
•
"A preservação ca ordem pública não se restringe às medidas preventivas
da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção
daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua
credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos
mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência"
(HC n. 113.782 / PB. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
Julgado em 18.12.2008).
Assim, ante a vedação legal expressa prevista no art. 44 da Lei
Antidrogas, bem como por estarem preenchidos os requisitos autorizadores da segregação
cautelar presentes no art. 312 do Código de Processo Penal, a ordem deve ser denegada.
É como voto.
Presidiu o julgamento e foi Relator o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Arnóbio Alves Teodásio, e dele participaram os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores João Benedito da Silva e Leôncio Teixeira Câmara.
Esteve presente ao julganiento o Excelentíssimo Doutor Antônio de Pádua Torres,
Procurador de Justiça.
•
Sala de Sessões "Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho"
da Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, 22 de setembro de 2009.
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RELATOR
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