Nº 009
REGULAMENTAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4% PARA OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS
Publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de 10 de janeiro de 2013, o Decreto n.º
46.131/13. Dentre as alterações promovidas pelo dispositivo legal alterando o Regulamento do
ICMS (RICMS), destacamos a incorporação da alíquota de 4% para operações interestaduais
com produtos importados do exterior, desde que atendidas às condições e observadas às
hipóteses de inaplicabilidade, como prevê a Resolução do Senado Federal n.º 13/12, com
efeitos desde 1º de janeiro de 2013.
A referida alíquota aplica-se, aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior
a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente
entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem.
A alíquota de 4% não se aplica às operações com:
 bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme
ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex;
 mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que
tratam o Decreto-Lei federal n.º 288/67, e as Leis federais n.ºs 8.248/91, 8.387/91,
10.176/01, e 11.484/07;
 gás natural.
Uma importante alteração está no art. 66, que dispõe sobre crédito do ICMS. Foi nele incluído
o § 17, que estabelece limitação do crédito de 4% sobre o valor da base de cálculo em relação
ao crédito a ser apropriado pelo destinatário e deduzido na apuração do ICMS devido por
substituição tributária, no caso de bem ou mercadoria que tenha conteúdo importado e de o
documento fiscal que acobertar a operação estar em desacordo com as normas de regência
do tributo, com efeitos desde 1º de janeiro de 2013.
Foi incorporado ao art. 70 o inciso XVI, que veda o crédito do valor que exceder a aplicação da
alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior, no
caso de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado
componente importado do exterior e não tenha sido informado, no documento fiscal, o
respectivo percentual de conteúdo de importação, com efeitos desde 1º de janeiro de 2013.
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