Antecipação na aquisição de mercadorias de
outros Estados
Marcelo Viana Salomão
Mestre e doutorando PUC/SP
Art. 435-L (RICMS/MT) O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do
pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as
operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo
industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de
outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado
de estabelecimento contribuinte.
§ 1.º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual
correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a
alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto
no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto n.º 4.540, de 2 de dezembro
de 2004.
.§ 2.º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada
de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação sobre a base de cálculo:
I - da alíquota interna prevista para a mercadoria, na hipótese do inciso I do caput;
II - do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado,
aplicável à operação ou prestação, e aquela fixada para o Estado de origem, na
hipótese do inciso II do caput.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
I - sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas.
III – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.
• Algumas diferenciações necessárias:
– Antecipação com ou sem substituição;
• Antecipação: alteração do critério temporal
• ST: alteração do critério subjetivo
• Antecipação c/ ST: ambos os critérios
A RESERVA À LEI COMPLEMENTAR PARA DISPOR
SOBRE OS ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO ICMS
Art. 146: Cabe à lei complementar:
...
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CF
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
...
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
...
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
...
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das
prestações de serviços;
Art. 150 (...)
...
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável
pelo pagamento de imposto ou contribuição,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição
da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido.
• Três limitações impostas pelo parágrafo sétimo:
– Estrita legalidade;
– Previsão de restituição preferencial e imediata em
caso de não realização do fato gerador;
– Limitação à eleição da materialidade da regra de
incidência antecipada às hipótese que estejam em
consonância com o Sistema Tributário Nacional.
O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Art. 155
...
§ 2.º
...
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotarse-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao
Estado da localização do destinatário o imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
• Operações interestaduais com:
Consumidor final contribuinte do imposto: al.
interestadual e DA;
Consumidor final não-contribuinte do imposto: al.
interna;
Contribuinte do imposto não-consumidor final: apenas
al. Interestadual.
LEI COMPLEMENTAR 87/96 - EXCEÇÕES
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
...
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
...
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do
exterior e apreendidos ou abandonados;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando
não destinados à comercialização ou à industrialização;
• Conclusões:
– Segundo o STJ, por se tratar de antecipação sem substituição,
desnecessária a existência de LC;
– Trata-se de diferencial de alíquota disfarçada de antecipação;
– As legislações estaduais desnaturam os aspectos material, espacial e
quantitativo do Imposto, ao exigir diferencial de alíquota onde a CF
não permite (operações interestaduais com contribuintes não
consumidores finais);
– O fato gerador presumido toma como parâmetro não um fato futuro,
mas um fato ocorrido em território de outro Estado; tanto que a base
de cálculo é o valor da aquisição, e não um valor estimado;
– Violação do Pacto Federativo, Princípio da Territorialidade e da própria
competência delineada na CF e definida pela LC 87/96
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE
598677-RS
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento:
05/08/2011
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS. REGIME DE PAGAMENTO
ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETO ESTADUAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO.
COBRANÇA
ANTECIPADA.
EXISTÊNCIA
DE
REPERCUSSÃO GERAL.
PIUAÍ - LEI N.º 6.041, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 1.º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, de que trata a Lei n.º 4.257, 06 de janeiro de 1989,
incidirá sobre as entradas neste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de
outras Unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não
inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP,
independentemente de quantidade, valor ou habitualidade que caracterize
ato comercial.
Parágrafo único. O valor do ICMS, a ser exigido na hipótese de que trata o
caput, corresponderá a uma carga tributária líquida entre 4,5% (quatro e meio
por cento) e 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor da operação constante
no respectivo documento fiscal, conforme disposto em regulamento.
Art. 2.º Ato do Poder Executivo regulamentará, a aplicação do disposto nesta
Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2010.
PRINCÍPIOS CONTITUCIONAIS E TRIBUTÁRIOS
•Princípio da liberdade de tráfego de pessoas ou
bens;
•Princípio da não diferenciação tributária;
•Pacto federativo;
•Reserva de resolução do Senado Federal para
determinar as alíquotas do ICMS para operações
interestaduais;
•Violação do artigo 155, II, da CF, uma vez que
tributa fato não alcançado pelo arquétipo
constitucional do imposto.
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Art. 2.º