Faculdade Morumbi Sul
Alexandra Lisboa
Neriane Bianchi
Samanta Gonçalves
LEI
§ 1.º do art. 2.º do Ato Institucional n.º 5, de
13 de dezembro de 1968
DECRETO-LEI n.º 406, de 31 de dezembro de
1968
FATO GERADOR
Saída de mercadorias em estabelecimentos
comerciais, industriais ou produtor;
Entrada de mercadorias em estabelecimentos
comerciais, industriais ou produtor;
Entrada de mercadorias vindas do Exterior;
fornecimento de alimentação, bebidas e
outras mercadorias em restaurantes, bares,
cafés e estabelecimentos similares.
BASE DE CÁLCULO
Valor da operação de que decorrer a saída da
mercadoria;
 Preço corrente da mercadoria, ou sua similar,
no mercado atacadista;
Se o remetente for industrial, o preço FOB
estabelecimento industrial;
Se o remetente for comerciante, o preço FOB
estabelecimento comercial.
SUJEITO ATIVO
 Estado.
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou
jurídica, que realize, com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou
prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
COMPETÊNCIA TRIBUTARIA
 A constituição atribuiu a União a lei do ICMS
 Lei Complementar 87/1996, a chamada Lei
Kandir
É aprovada por Decreto do Governador
O CRÉDITO TRIBUTARIO DO ICMS
 O ICMS não é acumulativo
O crédito do ICMS advém do direito de abater
das respectivas saídas o imposto pago na
aquisição de produtos e mercadorias e
serviços.
LANÇAMENTO
 O lançamento é feito por homologação
 Nos casos de lançamento por homologação, a
lei exige o pagamento independentemente de
qualquer ato prévio do sujeito ativo.
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ICMS. - ADM-FMS