Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Presidência
Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência
(1)
PETIÇÃO Nº 6.893 - RJ (2008/0275499-0)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: TODAROLE HIDRAULICA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA
: GILBERTO DE MIRANDA AQUINO
: BANCO BVA S/A
DECISÃO
Vistos.
Determino a intimação da requerente para que providencie e comprove o recolhimento
das custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do presente feito.
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(2)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.629 - SP (2008/0269725-4)
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
ADVOGADO
: NATÁLIA LEANDRA PEREIRA
: LYGIA MARA SERTORIO
: INDÚSTRIA DE DOCES MIRASSOL LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
: INDÚSTRIA DE DOCES MIRASSOL LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
: CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARÃES CORRÊA
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SUSCITADO
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO - SP
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MIRASSOL - SP
SUSCITADO
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de conflito de competência suscitado por Indústria de Doces Mirassol Ltda.,
em recuperação judicial, requerendo os benefícios da justiça gratuita.
Na linha da jurisprudência desta Corte, "a assistência judiciária gratuita, no tocante à
pessoa jurídica com fins lucrativos, pressupõe a comprovação da impossibilidade da parte requerente
arcar com as despesas processuais" (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n.
702.099/SP, publicado em 5.3.2007, Corte Especial, da relatoria do em. Ministro Francisco Peçanha
Martins).
No caso em debate, o fato, por si, de estar a empresa suscitante em recuperação
judicial não é suficiente para comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas neste Tribunal
Superior, que não são altas.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a suscitante para que providencie e comprove o recolhimento das custas
judicias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do presente feito.
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(3)
PET no RECURSO ESPECIAL nº 582698 - RS (2003/0139334-8)
REQUERENTE
ADVOGADOS
REQUERIDO
:
:
:
:
COMPANHIA REAL BRASILEIRA DE SEGUROS
CLÁUDIO SCHAUN DE BITTENCOURT
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
GERALDO ROBERTO CUNHA
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ADVOGADO
: BRUNO JÚLIO KAHLE
DESPACHO
Intime-se a advogada subscritora da petição de fls. 264-266, Dra. Sirlei Maria Rama
Vieira Silveira, para, em dez dias, juntar aos autos procuração com poderes expressos para desistir do
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(4)
DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 614.595 - SP (2004/0087809-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ANTENOR DUARTE CANHA DA SILVA E OUTROS
MARCOS ANTÔNIO RUSSO E OUTRO(S)
BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
SEBASTIÃO LUIZ NEVES E OUTRO(S)
DECISÃO
Homologo a desistência do recurso, postulada às fls. 176-177, para que surta os seus
jurídicos efeitos.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 623.401 - SP (2004/0112362-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA
: PAULO PINTO NOGUEIRA
: ELEUZES FIALHO DE OLIVEIRA
DESPACHO
Manifeste-se o agravante, no prazo de dez dias, sobre a permanência do seu interesse
no julgamento deste agravo, tendo em vista o ofício de fl. 119, que noticia a desistência da ação na
origem.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 679.024 - RJ (2005/0076018-4)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: ERLY TOLENTINO
: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO
FRANCISCO ANTÔNIO CHAGAS E OUTRO(S)
: BRASCAN IMOBILIÁRIA INCORPORAÇÕES S/A
: ANTÔNIO CARLOS AMORIM E OUTRO(S)
DECISÃO
Diante da manifestação de fl. 651, julgo prejudicado o agravo de instrumento, pela
perda de seu objeto.
Publique-se.
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Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(7)
RECURSO ESPECIAL Nº 708.963 - SC (2004/0173991-2)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
EDSON CANTO E CÔNJUGE
PAULO CÉSAR NASPOLINI DA SILVA E OUTRO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
LEANDRO PINTO DE AZEVEDO E OUTRO(S)
FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES
DECISÃO
Homologo a desistência do recurso, postulada às fls. 245-246, para que surta os seus
jurídicos efeitos.
Baixem os autos à origem para apreciação do acordo celebrado entre as partes.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 732.452 - GO (2005/0214174-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO PANAMERICANO S/A
FLÁVIO BUONADUCE BORGES E OUTRO(S)
OLYMPIO PEREIRA DE ASSUNÇÃO
LEANDRO MARTINS PEREIRA E OUTRO
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DESPACHO
Tendo em vista a petição de fl. 180, manifeste-se expressamente a parte agravante
sobre o seu interesse no julgamento deste agravo.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(9)
DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 741.102 - SP (2006/0017587-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
THIAGO HASSEGAWA
JUVENAL FERREIRA PERESTRELO E OUTRO(S)
FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S)
DECISÃO
Homologo a desistência do recurso, postulada à fl. 210, para que surta os seus
jurídicos efeitos.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(10)
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 749.735 - RS (2005/0078292-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
LUIZ MÁRIO BRATTI
MARIA CRISTINA MARQUES POHLMANN E OUTRO
BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ÉDERSON GARIN PORTO E OUTRO(S)
LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ E OUTRO
DECISÃO
Diante da manifestação de fl. 379, julgo prejudicado o agravo regimental, pela perda
de seu objeto.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(11)
DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 781.571 - PR (2006/0128214-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JOSIELI TAVARES CORDEIRO E OUTRO
IVORLI FRANCISCO TIBES DA SILVA
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S)
DECISÃO
Homologo a desistência do recurso, postulada à fl. 175, para que surta os seus
jurídicos efeitos.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(12)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 786.246 - RS (2005/0164885-5)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO FIAT S/A
: ERIC GARMES DE OLIVEIRA
NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S)
: ILDO ENOR RODRIGUES DE ALMEIDA
: OMAR LOPES DE SOUZA E OUTRO(S)
DESPACHO
Manifeste-se a parte agravante, BANCO FIAT S.A., no prazo de dez dias, sobre a
permanência do seu interesse no julgamento do agravo regimental, tendo em conta a inviabilidade de
apreciação do acordo nesta sede.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(13)
DESIS no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 802.711 - RS (2005/0203450-0)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: BANCO DO BRASIL S/A
: MAGDA MONTENEGRO E OUTRO
ROSA LÚCIA BRAZ MENEZES E OUTRO(S)
: ANAMARIA BENETTI DE ALMEIDA
: LIANA ELIAS FERNANDES E OUTRO(S)
DECISÃO
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Homologo a desistência do agravo regimental, postulada à fl. 295, para que surta os
seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(14)
OF no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 832.661 - SP (2006/0245503-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO ITAÚ S/A
MALVINA MARIA DI SANTO COLTACCI E OUTRO
HÉLIO DUARTE DE OLIVEIRA E OUTRO
MARCELO JOSÉ GALHARDO E OUTRO
DESPACHO
Manifeste-se a parte agravante, no prazo de dez dias, sobre o interesse no julgamento
deste agravo, tendo em vista o ofício de fls. 685-687, que noticia a extinção do processo na origem.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 833.545 - RS (2006/0243587-3)
AGRAVANTE
: KATIVAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
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ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: FÁBIO COLOMBO
: GERALDO ARNALDO PECCIN
: PAULO TADEU MARCHIORETTO
DECISÃO
Homologo a desistência do recurso, postulada à fl. 174, para que surta os seus
jurídicos efeitos.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 853.857 - PR (2006/0277059-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MILTON STRAUSS E CÔNJUGE
LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES E OUTRO(S)
BANCO ITAÚ S/A
FERNANDA FORTUNATO MAFRA PARUCKER E SILVA E
OUTRO(S)
DECISÃO
Diante da manifestação de fls. 476-477, julgo prejudicado o agravo de instrumento,
pela perda de seu objeto.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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(17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 861.606 - SP (2007/0028228-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
PAULO BRASIL NOGUEIRA E OUTRO
ALESSANDRA YOSHIDA E OUTRO(S)
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI E OUTRO(S)
DESPACHO
Manifestem-se os agravantes, no prazo de dez dias, sobre a permanência do seu
interesse recursal, tendo em vista a notícia de acordo celebrado entre as partes (fls. 243-259).
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(18)
PET no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 865.682 - SP (2007/0038340-3)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: AEROLINEAS ARGENTINAS S/A
: EDUARDO AUGUSTO PEREIRA FLEMMING E OUTRO(S)
ROBERTO D´ANDREA VERA E OUTRO(S)
VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA E OUTRO(S)
: DOUGLAS DA SILVA CORREIA
: LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO(S)
DESPACHO
Intime-se novamente a agravante, Aerolíneas Argentinas S/A, para, no prazo de dez
dias, manifestar-se sobre a permanência do seu interesse recursal, tendo em vista a notícia de extinção
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do feito na origem (fl. 108).
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(19)
DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 872.977 - RS (2006/0168528-3)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
: GUSTAVO SALDANHA SUCHY
JANAINA GIOZZA ÁVILA
: MARIA NAZARÉ DE SOUZA ZIM
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
Homologo a desistência do recurso, postulada à fl. 93, para que surta os seus jurídicos
efeitos.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(20)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 880.824 - RS (2006/0188208-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
: CLÁUDIO SCHAUN DE BITTENCOURT E OUTRO(S)
: DIEGO DE PAULO DIAS VOLKMER
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ADVOGADO
: PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA
DESPACHO
Tendo em vista a petição de fls. 283-284, manifeste-se expressamente o agravante
sobre a permanência do seu interesse no julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão
que deu parcial provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(21)
DESIS no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 885.390 - SP (2007/0083942-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA MARINA LTDA
ISMAEL CORTE INÁCIO
A C DOS S T - ESPÓLIO
A C DOS S - INVENTARIANTE
HALBA MERY PEREBONI ROCCO E OUTRO(S)
DECISÃO
Homologo a desistência do agravo regimental, postulada às fls. 123-124, para que
surta os seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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(22)
DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 909.881 - RJ (2007/0141240-6)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: OPPORTUNITY ASSET MANAGEMENT INCORPORAÇÃO
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(S)
MARCELA SÜSSEKIND VERÍSSIMO E OUTRO(S)
: INVESTIDORES INSTITUCIONAIS FUNDO DE INVESTIMENTO
EM AÇÕES
: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S)
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
: FRANCISCO DA COSTA E SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
Homologo a desistência do recurso, postulada à fl. 1164, para que surta os seus
jurídicos efeitos.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 958.054 - RJ (2007/0198350-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA
JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA E OUTRO(S)
HERALD PAQUETE ESPÍNOLA FILHO
JOSÉ ALBERTO ALVES DINIZ E OUTRO(S)
MARIA GONÇALVES DE ANDRADE
DECISÃO
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Homologo a desistência do recurso, postulada à fl. 403, para que surta os seus
jurídicos efeitos.
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(24)
DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 979.557 - RS (2007/0272093-1)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
: BANCO DO BRASIL S/A
: ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S)
ROSA LÚCIA BRAZ MENEZES E OUTRO(S)
: ELOI MARTINELLI
: ELOI MARTINELLI (EM CAUSA PRÓPRIA)
: AGROPECUÁRIA ITAPITOCAI S/A
DECISÃO
Homologo a desistência do recurso, postulada à fl. 698, para que surta os seus
jurídicos efeitos.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(25)
DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 983065 - MS (2007/0293718-0)
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA
AUTOMOTORES LTDA
: ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO
: ANDREIA GOMES DOS SANTOS
: SIDNEY JOSÉ FERRARI PUORRO
: AGNALDO ORTEGA BORGES
DE
VEÍCULOS
DESPACHO
Intime-se as advogadas subscritoras da petição de fls. 561-562, Dra. Ana Carolina
Struffaldi De Vuono e Dra. Andreia Gomes dos Santos, para, em dez dias, juntar aos autos
procuração com poderes expressos para desistir do agravo de instrumento, uma vez que os
substabelecimentos de fls. 88, 89 e 442 só contemplam os poderes da cláusula ad judicia.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.001.287 - RS (2008/0007215-9)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADA
: BRASIL TELECOM S/A
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
PAULO LUIZ SALAMI
: ADÃO CORREA DE ANDRADE
: SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
DESPACHO
Intime-se novamente o advogado subscritor da petição de fl. 170, Dr. Paulo Luiz
Salami, para, em dez dias, juntar aos autos procuração com poderes expressos para desistir dos
embargos de declaração, uma vez que o substabelecimento de fl. 173 só contempla os poderes da
cláusula ad judicia.
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(27)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.599 - RS (2007/0291132-8)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
: GUSTAVO SALDANHA SUCHY
CRISTIANO BAGGIO
PEDRO ALEXANDRE BERGMAN ZAFFARI
: ANDRÉ JESUS DUARTE DA SILVA
: VIVIAN HELENA CARVALHO BERNARDES
DECISÃO
Homologo a desistência do recurso, postulada às fls. 591-593, para que surta os seus
jurídicos efeitos.
Baixem os autos à origem para apreciação do acordo celebrado entre as partes.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(28)
DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.018.252 - SP (2008/0040747-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
: WILSON BASSIT
: ROSANA CHIAVASSA E OUTRO(S)
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIMED OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
: JONICE PEREIRA BOUCAS GODINHO E OUTRO(S)
DECISÃO
Homologo a desistência do recurso, postulada à fl. 293, para que surta os seus
jurídicos efeitos.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(29)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.033.687 - RS (2008/0039532-3)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
: ISABELA BRAGA POMPÍLIO
JEFERSON ANTONIO ERPEN E OUTRO(S)
: MILTON MULLER
: RENATO RAMIRES
DECISÃO
Diante da manifestação de fl. 224, julgo prejudicado o agravo regimental, pela perda
de seu objeto.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(30)
DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.846 - DF (2008/0056371-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
FRANCISCO GONCALVES PEREIRA
EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
Homologo a desistência do recurso, postulada à fl. 255, para que surta os seus
jurídicos efeitos.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(31)
DESIS nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.054.330 - RS (2008/0098892-4)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO FINASA S/A
ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
FABIO GUNTZEL
ÁLVARO SAVIO VIEIRA
DECISÃO
Homologo a desistência dos embargos de declaração, postulada às fls. 248-249, para
que surta os seus jurídicos efeitos.
Baixem os autos à origem para apreciação do acordo celebrado entre as partes.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(32)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.060.880 - RJ (2008/0140337-2)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
FG COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
JOÃO ANTÔNIO LOPES
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
LUCIANO CORRÊA GOMES
RENATA ALVES DE ARAÚJO E OUTRO(S)
DECISÃO
FG Comércio e Distribuição Ltda opõe embargos de declaração à decisão por mim
proferida, nos seguintes termos:
"Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça 'julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios'.
No caso em exame, o apelo nobre desafia decisão monocrática (fls.
31/32) contra a qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do
CPC.
Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o
recurso especial.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se" (fl. 69).
A embargante sustenta, em síntese, que o "entendimento que prevaleceu no Superior
Tribunal de Justiça é de que 'não se pode indeferir liminarmente o recurso, com base no Código de
Processo Civil 557, se existe no STJ entendimento jurisprudencial compatível com a pretensão do
recorrente'" (fl. 102).
A pretensão deduzida não revela omissão, obscuridade ou contradição, revestindo-se
de caráter unicamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Assim, à míngua de seus pressupostos, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(33)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.545 - RS (2008/0151125-5)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
: JEFERSON ANTONIO ERPEN E OUTRO(S)
GUSTAVO SALDANHA SUCHY
: LUIS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO
: LUÍS MIGUEL LOUZADA SOARES E OUTRO(S)
DECISÃO
Homologo a desistência do recurso, postulada às fls. 219-221, para que surta os seus
jurídicos efeitos.
Baixem os autos à origem para apreciação do acordo celebrado entre as partes.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.110.607 - RJ (2008/0234501-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: LUIZ ANTÔNIO BASÍLIO
: TANIA REIS DE CARVALHO
: UNIÃO
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
O instrumento não contém o recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.110.706 - RS (2008/0236428-4)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
MÔNICA DE ARAUJO NUNES
JÚLIO CESAR MIGNONE E OUTRO(S)
SERASA S/A
IVO PEGORETTI ROSA
MARCOS BERNARDO RODRIGUES
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado da parte agravada,
subscritor das contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.110.801 - PR (2008/0234839-5)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO ITAÚ S/A
: BRÁULIO BELINATI GARCIA PEREZ
ANDRIGO OLIVEIRA MARCOLINO E OUTRO(S)
: MARIA CRISTINA RIBEIRO SILVA
: ALCIDES PAVAN CORRÊA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado
subscritor do agravo, Dr. Andrigo Oliveira Marcolino, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115
da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(37)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.113.245 - MG (2008/0237872-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MARIA DAS GRAÇAS SANT ANA REIS E OUTRO
VITOR MÁRCIO FONSECA DINIZ E OUTRO(S)
RM COMERCIAL E NEGÓCIOS LTDA
JOSÉ CESAR PALACINI DOS SANTOS E OUTRO(S)
DESPACHO
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Vistos.
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha, em 28.11.2008,
protocolizou o Ofício n. 693/2008 solicitando a devolução dos presentes autos, "independente de
julgamento, tendo em vista que foi homologado acordo judicial entre as partes" (proc. ref:
707.05.095826-3 - execução).
Intimem-se os agravantes e a agravada para se manifestar sobre a referida solicitação.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(38)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.114.267 - SP (2008/0242264-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
CLAUDICE PERIQUITO OLIVEIRA E OUTROS
CÉLIO CRISTIANO TEIXEIRA SIMÕES E OUTRO(S)
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
MAURO DE MORAIS E OUTRO(S)
LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido, do recurso especial
inadmitido e das contra-razões.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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(39)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.115.058 - RJ (2008/0247763-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
J B LOGÍSTICA LTDA
JOSÉ ANTONIO GONÇALVES DA FONTE E OUTRO(S)
GRANVISA MÁRMORES E GRANITOS LTDA
GUILHERME VALDETARO MATHIAS E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(40)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.115.296 - SP (2008/0243599-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
VIRONDA CONFECÇÕES LTDA
MARCO ANTÔNIO PIZZOLATO E OUTRO(S)
EMANUEL JESUS BUASSALY - MICROEMPRESA
DANIEL MARCELINO E OUTRO(S)
RENATA HORÁCIO ALVES E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos
embargos de declaração, as contra-razões ao recurso especial inadmitido e a procuração outorgada
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aos advogados da parte agravada.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(41)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.115.346 - SE (2008/0241413-4)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DE SERGIPE
PATRÍCIA REGINA LÉO CAVALCANTI E OUTRO(S)
JESSÉ CLÁUDIO AZEVEDO SILVA E OUTROS
NEIDE MARTINS CARDOSO E OUTRO(S)
DECISÃO
Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios".
No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 20-23, contra a
qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC.
Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial.
Diante disso, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.115.761 - RJ (2008/0240314-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ AUGUSTO DA FONSECA VALENTE E OUTROS
IÊDA JULIATTI DE CARVALHO E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ELIANA COSTA GUTTMANN E OUTRO(S)
MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO(S)
LETRA S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA E OUTRO(S)
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
CARLOS ALBERTO DE SOUZA E OUTRO(S)
COMIND PARTICIPAÇÕES S/A
JOÃO CARLOS GARCIA DE SOUSA E OUTRO(S)
BRJ - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
LÚCIA ELENA DE SOUZA MELLO ARAÚJO
NACIONAL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
MANOEL CORREIA DA SILVA E OUTRO(S)
BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
MARIA DE FÁTIMA VITÓRIO PASSOS E OUTRO(S)
ITAÚ RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)
BANERJ CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
PAULO ROBERTO FRANCO MONTEIRO E OUTRO(S)
MORADA S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
MÁRCIA MARIA COSTA MENEZES E OUTRO(S)
BANCO BRADESCO S/A
LUCIA HELENA DE SOUZA MELLO
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e do decisório agravado.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.116.143 - SE (2008/0241929-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO GMAC S/A
FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO E OUTRO(S)
CLAUDIA SILVA MARINHO
MARCO ANTÔNIO PEDROSO
DECISÃO
O instrumento não contém o decisório agravado.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(44)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.116.562 - RJ (2008/0240242-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ITALO GARRITANO BARROS E OUTRO
NEWTON PINHEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
KOTOBUKI FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA
RODRIGO ROCHA DE SOUZA E OUTRO(S)
DECISÃO
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O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e as contra-razões ao recurso
especial inadmitido ou certidão de sua não-apresentação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(45)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.116.588 - PR (2008/0244169-7)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO BANESTADO S/A
: BRÁULIO BELINATI GARCIA PEREZ E OUTRO(S)
NATASHA DE SÁ GOMES VILARDO
: CLEMENTE JOSÉ PEREIRA
: RONALDO GUEDES PEREIRA
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado da parte agravada.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(46)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.116.799 - MG (2008/0245755-5)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA
CAMILA DRUMOND ANDRADE E OUTRO(S)
OSCAR DE SOUZA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
O agravo é intempestivo.
Conforme a certidão de fl. 112, a intimação da decisão agravada deu-se em
14/08/2008 (quinta-feira), o prazo recursal findou em 03/09/2008 (quarta-feira) e o agravo foi
interposto em 04/09/2008 (quinta-feira), portanto, a destempo.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(47)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.116.875 - RS (2008/0252403-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A
EPTC
: FÁBIO BERWANGER JULIANO E OUTRO(S)
: LEONARDO MACIEL FERNANDES
: JOSÉ MAURICIO FALEIRO PRATES E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Superior Tribunal de Justiça
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Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(48)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.175 - SP (2008/0249065-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO NOSSA CAIXA S/A
DELMA SAYURI NAKASHIMA E OUTRO(S)
PATRÍCIA VENEZIANI ROSATI
FRANCISCO DE CAVALCANTE MELLO MACHADO E OUTRO(S)
DECISÃO
Inexiste data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada, não sendo possível
aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(49)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.178 - SP (2008/0244106-6)
AGRAVANTE
: AIR MARQUES FERREIRA E OUTRO
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ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
: CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO(S)
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
: MARCIAL BARRETO CASABONA
JOSÉ DE PAULA MONTEIRO NETO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pelos agravantes ao advogado
subscritor do agravo, Dr. Carlos Alberto de Santana, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115
da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(50)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.262 - RS (2008/0245281-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A
EPTC
: RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
: BENTO RAFAEL CORBETTA DE ARAÚJO RIBEIRO
: MAXIMILIAM EVANGELISTA PINTO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido e as
contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(51)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.329 - MT (2008/0240063-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO
INVESTIMENTO
: SILMARA RUIZ MATSURA E OUTRO(S)
: AILTO CARVALHO CARNEIRO
: ANDERSON PIRES RIBEIRO
FINANCIAMENTO
E
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido, a respectiva certidão de intimação, o
recurso especial inadmitido, as contra-razões ou certidão de sua não-apresentação, o decisório
agravado e a procuração outorgada ao advogado da parte agravada.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(52)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.473 - SP (2008/0240833-1)
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
AMESP SISTEMA DE SAÚDE LTDA
LUIS HENRIQUE FAVRET
E J S (MENOR)
HELENO RAMOS DA SILVA E OUTRO
FÁBIO PICARELLI E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão proferido nos embargos infringentes e a
respectiva certidão de intimação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(53)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.477 - GO (2008/0241908-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
: VIVIANE SILVEIRA BARCELOS E OUTRO(S)
: LISVANI MARTINS ARAÚJO
: BRUNO FRANCO DE ANDRADE RESENDE E OUTRO(S)
E
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante às advogadas
subscritoras do agravo, Dra. Viviane Silveira Barcelos e Dra. Alinne Ferreira Rodrigues, sendo
impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(54)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.485 - GO (2008/0241456-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MADALENA MARIA CARVALHO
ROBERTO MELO MARTINS E OUTRO(S)
MAURO RIBEIRO DA SILVA
JOÃO MARQUES EVANGELISTA
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e as contra-razões ao
recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(55)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.486 - MG (2008/0245057-1)
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AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
PGNC
VALDIR CAMARGOS
P R C E OUTRO
H R DE O
GERCY DOS SANTOS
DECISÃO
O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido e a certidão
de intimação do decisório agravado.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(56)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.518 - RS (2008/0245194-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A
EPTC
: FÁBIO BERWANGER JULIANO E OUTRO(S)
: ELISANDRA MOREIRA ROSA E OUTRO
: MARCELO SOLETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(57)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.551 - SP (2008/0251702-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CARLOS EDUARDO CHIAVERINI FILHO
EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
J BUSHATSKY E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado
subscritor do agravo, Dr. Emerson Marcelo Saker Mapelli, sendo impositiva a aplicação do verbete n.
115 da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(58)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.582 - RS (2008/0252031-3)
AGRAVANTE
: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS TK LTDA
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e o recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(59)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.592 - MG (2008/0245094-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS
JOÃO BATISTA XAVIER ROCHA E OUTRO(S)
VINÍCIUS MENDES PEREIRA AHNERT
FORTUNATO KENNEDY DUARTE
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do decisório agravado.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2008.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(60)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.687 - SP (2008/0249072-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
VERA LUCIA OGNIBENE
CÉLIA MARIA DE SANT'ANNA E OUTRO(S)
BANCO NOSSA CAIXA S/A
DELMA SAYURI NAKASHIMA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(61)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.696 - SC (2008/0248711-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA DE SANTA CATARINA - CREA/SC
: LECYAN MENDES SLOVINSKI E OUTRO(S)
: AGROPECUÁRIA SELHORST LTDA E OUTROS
: ROBERTO JANNIS E OUTRO(S)
DECISÃO
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Inexiste data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada, não sendo possível
aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
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Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(62)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.740 - MG (2008/0243813-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
ADRIANA RONDINI E OUTROS
DENILSON VICTOR MACHADO TEIXEIRA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA
DEIVISON RESENDE MONTEIRO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado
subscritor do agravo, Dr. Denilson Victor Machado Teixeira, sendo impositiva a aplicação do verbete
n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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(63)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.746 - MA (2008/0248157-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
HELENA MARIA DA ROCHA LUZ
ADILTON SOUZA SILVA E OUTRO(S)
INDIANA SEGUROS S/A
ANTÔNIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(64)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.781 - MG (2008/0251162-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
CASSIO LUIZ LUCAS PEREIRA E OUTRO(S)
WAGNER CARVALHO VILLANUEVA E OUTROS
MARIA CLEUSA DE ANDRADE E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Superior Tribunal de Justiça
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(65)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1117798 - RS (2008/0251530-5)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
BANCO DIBENS S/A
ADRIANA PREIS DE FREITAS VALE CORRÊA E OUTRO(S)
LUCIANO CORRÊA GOMES
MARLENE DA SILVA LOPES
FELIPE FLORIANI BECKER E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido e as
contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
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Presidente
(66)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.818 - SP (2008/0253131-9)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA
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PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: DELMAR DOS SANTOS CANDEIA E OUTRO(S)
: SILVIO FERREIRA DA ROCHA
: ISAIAS RAIMUNDO DOS SANTOS
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos
embargos de declaração.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
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(67)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.826 - PR (2008/0249927-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
SEME RAAD
ÍTALO TANAKA JUNIOR E OUTRO(S)
FAISSAL ASSAD RAAD E OUTRO
EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém o recurso especial inadmitido e as contra-razões.
Registre-se que os documentos de fls. 49-56, 57/64 e 66/73 referem-se ao recurso
extraordinário.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
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(68)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.844 - PI (2008/0250439-6)
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIÃO
: MUNICIPIO DE ARRAIAL
: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(69)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.871 - PR (2008/0248935-1)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CAMILA MOLENDA E OUTRO(S)
APARECIDA VALERIA DOS SANTOS
CAROLINA FERRI DUTRA S. PECORARI E OUTRO(S)
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada à advogada da parte agravada,
subscritora das contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(70)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.931 - SP (2008/0249741-6)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA E OUTRO(S)
JOSÉ CLODOMIRO FERREIRA E OUTROS
ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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(71)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.953 - RJ (2008/0249283-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
HAMILTON DE OLIVEIRA GABRIEL
TADEU LUIZ DA COSTA ASSUMPÇÃO
SORAYA GABRIEL DE PAULA
ANA FLÁVIA BATISTA
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(72)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.979 - SP (2008/0241662-3)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA E OUTRO(S)
MARLENE DA SILVA E OUTROS
SUANY LIMA DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Superior Tribunal de Justiça
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Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
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Presidente
(73)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.004 - RJ (2008/0252757-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
NILDA DE FÁTIMA DOS REIS
SILVIO GERMANO BRITO DA SILVA
HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADAM MIRANDA SÁ STHELING E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada aos advogados da parte agravada,
Dr. Alfredo Augusto Viana Braga da Silva e Dr. Bruno de Castro Almeida, subscritores das
contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(74)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.019 - RJ (2008/0251762-8)
AGRAVANTE
: UNIÃO
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AGRAVADO
ADVOGADO
: MARCELINO JOSÉ PEREIRA NETTO
: ADILZA DE CARVALHO NUNES E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido, a respectiva certidão de
intimação pessoal e as contra-razões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua
não-apresentação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(75)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.036 - RS (2008/0249066-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
RODRIGO HOLTERMANN LAGRECA
LUIZ CARLOS DIAS E OUTRO(S)
BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S)
CARMEN SUZANA LAGRANHA ADEMIRES E OUTRO(S)
DECISÃO
A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo
possível aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2008.
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Presidente
(76)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.116 - RS (2008/0249616-4)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Inexiste data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada, não sendo possível
aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(77)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.196 - SP (2008/0251650-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CONSELEX REPRESENTAÇÕES VIAGENS E TURISMO LTDA
STEFANO RICCIARDONE E OUTRO(S)
FLYAWAY TURISMO LTDA
RICARDO MAIA MASELLI
DECISÃO
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O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(78)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.250 - SC (2008/0250248-9)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: WENDY ROCIO BOTITANO CALDERON
: FERNANDO DE CAMPOS LOBO
VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO E
OUTRO(S)
: OSCAR ALFREDO GUTIERREZ
: IVO BORCHARDT
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado da parte agravada.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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(79)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.399 - PA (2008/0248498-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MARCOS MARCELINO E COMPANHIA LTDA
ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO E OUTRO(S)
ANA LUCIA BRITO DO ROSÁRIO
EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ
FINANCIAL COMPANHIA DE SEGUROS
VILSON RIBEIRO DE ANDRADE
HSBC SEGUROS S/A
DANIEL KONSTADINIDIS E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido e as contra-razões ao recurso
especial inadmitido.
Ressalte-se que o documento de fls. 42-50 não está assinado nem apresenta número de
série da certificação digital, o que inviabiliza a aferição da sua autenticidade. Confiram-se, nesse
sentido, os seguintes arestos: Ag 625.604/SC, relatora a em. Ministra Denise Arruda, DJ 20/05/2005;
AgRg no Ag 599.457/MG, relatora a em. Ministra Nancy Andrighi, DJ 26/09/2005; e AgRg no Ag
742.069/SC, relator o em. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 14/08/2006.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(80)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.441 - SP (2008/0242880-5)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: GREWE EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA
: ANA PAULA ZATZ
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AGRAVADO
ADVOGADO
LUCIANA SIQUEIRA DANIEL
: ANA LÚCIA FERREIRA VIANA E OUTRO
: MÁRCIO TADEU DE MARCHI
DECISÃO
A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo
possível aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(81)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.473 - SP (2008/0243751-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: DECORAÇÕES E PRESENTES SAINT GERMAIN LTDA MICROEMPRESA
: FLÁVIO RENATO ROBATINI BIGLIA E OUTRO(S)
: CONDOMÍNIO CIVÍL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI
CAMPINAS
: MARIA ISABEL KARAKHANIAN RIBEIRO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos
embargos de declaração.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(82)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.491 - RJ (2008/0252761-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MARIA DA GUIA DE JESUS DOS REIS
: GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES E
OUTRO(S)
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
: JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA NETO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém o v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(83)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.548 - MA (2008/0250625-4)
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIÃO
: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO
MARANHENSE AMMSM
: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S)
SERTÃO
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DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação pessoal do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(84)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.572 - SP (2008/0244904-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MARKPAULISTA COMERCIAL LTDA
ROMUALDO DEVITO E OUTRO(S)
JOSÉ MINETTO - ESPÓLIO
JOSÉ LUIZ MINETTO - INVENTARIANTE E OUTRO
CLITO FORNACIARI JUNIOR E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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(85)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.575 - DF (2008/0240135-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
NUTRIMENTA ALIMENTOS E NUTRIMENTOS LTDA E OUTRO
CLÁUDIO JAIR SCHONHOLZER E OUTRO(S)
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos
embargos de declaração.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(86)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.606 - RJ (2008/0251135-1)
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIÃO
: PEARSON SAÚDE ANIMAL LTDA
: CLÁUDIO BONFATTE SANTOS E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém o recurso especial inadmitido e a procuração outorgada ao
advogado da parte agravada, Dr. Cláudio Bonfatte Santos, subscritor das contra-razões ao recurso
especial inadmitido.
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Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
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Presidente
(87)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1118656 - MG (2008/0246486-2)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
BANCO BRADESCO S/A
LINO ALBERTO DE CASTRO
MARIA TEREZA MARTINS FERREIRA E OUTRO(S)
CLAUDIA HORBILON ALVES VASCONCELOS
JULLIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA ALBINO SILVA E
OUTRO(S)
DECISÃO
A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada está ilegível, não sendo
possível aferir a sua tempestividade.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(88)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.661 - SE (2008/0242242-6)
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AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DE SERGIPE
MAURO FERNANDO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AMIDO GLUCOSE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
MARCUS VINÍCIUS SANTA RITA FREIRE SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
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(89)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.694 - GO (2008/0246710-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: AGÊNCIA
GOIANA
DE
REGULAÇÃO
CONTROLE
FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
: ALENE MARIA DOS SANTOS VALADARES E OUTRO(S)
: DARCY CARDOSO SANTANA
: PAULO CÉSAR DE MENEZES PÓVOA
E
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(90)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.803 - RS (2008/0247203-0)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO BRADESCO S/A
: MARIA LUCILIA GOMES
MÁRCIA PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
: TRANSPORTES GUICHARD LTDA
: CLÁUDIA GUICHARD PINTO RIBEIRO E OUTRO(S)
DECISÃO
Verifica-se que o apelo nobre foi interposto antes do julgamento dos embargos de
declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, sendo, por isso,
prematuro e incabível.
A abertura da via eleita exige o exaurimento da via ordinária, prescrevendo a Carta
Magna em seu art. 105, inciso III, o cabimento do recurso especial em causas decididas em "última
instância".
Como cediço, no julgamento dos embargos declaratórios é possível a alteração do
julgado pelo reconhecimento de omissão ou erro material e, ainda que não haja tal modificação, o
acórdão dos aclaratórios passa a integrar o aresto embargado, formando, assim, a decisão de última
instância, prevista na Constituição Federal.
Não se pode, por isso, ter por oportuno o recurso especial interposto contra acórdão
que foi desafiado por embargos de declaração, mesmo que veiculado pela parte contrária.
Confira-se, nesse sentido, o REsp n. 776.265/SC, julgado pela Corte Especial, do qual
fui relator para acórdão (DJ 06/08/2007).
Diante disso, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(91)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.824 - MG (2008/0265002-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: ANTÔNIO EDUARDO MUNIZ E OUTROS
: MURILO AMARAL JUNIOR E OUTRO(S)
: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPÉ
LTDA - COOXUPÉ
: LUIZ ANTONIO DOS REIS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por fac-símile, sem o protocolo da via
original do referido recurso.
Em face do descumprimento do comando inserto no artigo 2º da Lei n. 9.800/99, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(92)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.849 - RJ (2008/0239450-4)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: BANCO ITAÚ S/A
: CARLOS ALBERTO BAIÃO
CÂNDIDA RICARDO DE PAULA E OUTRO(S)
: MARCO ANTÔNIO MOURA DE ARAÚJO
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ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADOS
: GIANE QUINZE DIAS DE FARO DE OLIVEIRA
: SERASA S/A
: MÍRIAM PERON PEREIRA CURIATI E OUTRO(S)
IVO PEGORETTI ROSA
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante às advogadas
subscritoras do agravo, Dra. Cândida Ricardo de Paula e Dra. Vívian Arruda, sendo impositiva a
aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(93)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.990 - PE (2008/0252435-3)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: FUNAPE FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: LIA SAMPAIO SILVA
: ANTÔNIA RODRIGUES DE MEDEIROS E OUTROS
: SANDRA PIRES BARBOSA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as peças obrigatórias, elencadas no § 1º do art. 544 do
CPC.
Diante disso, não conheço do agravo.
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Publique-se.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(94)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.164 - RO (2008/0248628-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: DIJALMI GONZAGA LOPES E OUTROS
: JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado
subscritor do agravo, Dr. José de Almeida Júnior, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da
Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(95)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1119176 - PR (2008/0245494-2)
AGRAVANTE
: AILTON KATSUMI YAMAMOTO
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ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES
LUIZ ALBERTO VALERIO
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
FRIGORÍFICO JUCA MAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
BOVINOS E SUÍNOS LTDA
: PEDRO ANTÔNIO RODRIGUES
: REGINALDO DA SILVA MAIA
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado
subscritor do agravo, Dr. Luiz Alberto Valerio, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da
Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(96)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.329 - PA (2008/0250633-1)
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIÃO
: MUNICÍPIO DE BANNACH
: DERMEVAL DOS REIS PADILHA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
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conheço do agravo.
Publique-se.
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(97)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1119331 - SP (2008/0246658-0)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
BANCO BRADESCO S/A
LINO ALBERTO DE CASTRO
ALVIN FIGUEIREDO LEITE E OUTRO(S)
EDUARDO SILVA - ESPÓLIO E OUTRO
EDUARDO STALIN SILVA - INVENTARIANTE
THIAGO PUGINA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(98)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.352 - SP (2008/0241625-5)
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AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
: BOZZO BRASIL S/A COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
TRADING COMPANY
: NELSON ALTEMANI E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação pessoal do v. acórdão recorrido, do
decisório agravado e a procuração outorgada aos advogados da parte agravada.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(99)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.354 - SP (2008/0243001-1)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARCO ANTONIO GOMES E OUTRO(S)
PAULO JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA E OUTROS
SILVESTRE DE LIMA NETO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos
embargos de declaração.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
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Presidente
(100)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.381 - DF (2008/0250352-7)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
BONNY RUAS ALMEIDA E OUTROS
CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTRO(S)
MARIA OLIVIA MAIA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada aos advogados dos agravados.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(101)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.383 - SP (2008/0252958-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
SUZIMARY PEREIRA CAPISTRANO
FABIO BOCCIA FRANCISCO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ELAINE BAPTISTA L GONÇALVES E OUTRO(S)
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(102)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.477 - CE (2008/0249579-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
LUIZ CIDRÃO DE OLIVEIRA E OUTRO
MARCUS JOSÉ DE PAULA PESSÔA COSTA E SILVA E OUTRO(S)
CASTRO ANTERO CIA LTDA E OUTROS
LUIZ NIVARDO C DE MELO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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(103)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.514 - MG (2008/0248363-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
VIAÇÃO TRANSMOREIRA LTDA
SÉRGIO TORRES SOARES E OUTRO(S)
ANDERSON LUIZ GONÇALVES E OUTRO
VIVIANE BARROS ROCHA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(104)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.521 - SE (2008/0241949-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
GG IMPORTADOS LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS
ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO E OUTRO(S)
BANCO DO BRASIL S/A
FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(105)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.522 - GO (2008/0241889-4)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
BERNARDO DE BARROS MOREIRA DA SILVA
ARMANDO CESARE TOMASI E OUTRO(S)
ESTADO DE GOIÁS
MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUNHA E
OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos
embargos de declaração.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(106)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.530 - GO (2008/0241894-6)
AGRAVANTE
: BERNARDO DE BARROS MOREIRA DA SILVA
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ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: ARMANDO CESARE TOMASI E OUTRO(S)
: ESTADO DE GOIÁS
: SANDRO FERREIRA COELHO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a certidão de intimação do v. acórdão proferido nos
embargos de declaração.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(107)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.535 - SE (2008/0242166-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CINFORM CENTRAL DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA
CRISTOBALDO ALVES DOS SANTOS
WALTER DO PRADO FRANCO SOBRINHO
JOSÉ ANTÔNIO SANTOS FERREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado da parte agravada,
Dr. José Antônio Santos Ferreira, subscritor das contra-razões ao recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(108)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.538 - RJ (2008/0250706-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
SMA S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
CARLOS OCTÁVIO RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO
CLÁUDIA ALCÂNTARA ANDRADE E OUTRO
CÁSSIO SILVA GUIMARÃES NATAL E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido ou certidão
de sua não-apresentação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(109)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.576 - MG (2008/0244116-7)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES
DE MINAS GERAIS IPSM
: ARILDO RICARDO E OUTRO(S)
: EDNA APARECIDA GONÇALVES
: CAIO MARCIO LOPES BOSON E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(110)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.598 - SP (2008/0244214-1)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
: MÁRCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA FELIPPE E
OUTRO(S)
: NIVEA DA CONCEICAO PEREIRA E OUTROS
: SEVERINO ALVES FERREIRA
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada ao advogado da parte agravada.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Presidente
(111)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.600 - MG (2008/0240163-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA
: FÁBIO NADAL PEDRO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(112)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.624 - SP (2008/0244377-0)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
REGINALDO SOUZA GUIMARÃES E OUTRO(S)
CRISTIANE ROCHA DOS REIS E OUTROS
MARIA KISSA OKAMURA
DECISÃO
O instrumento não contêm a certidão de intimação do v. acórdão recorrido, o recurso
especial inadmitido e a íntegra das respectivas contra-razões.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(113)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.647 - GO (2008/0251974-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
M A F DOS R
DIVINO FERNANDES DOS REIS E OUTRO(S)
JGAR
SOLANGE DAMASCENO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante aos advogados
subscritores do agravo, Dr. Divino Fernandes dos Reis e Dra. Ludmila Fernandes Medonça, sendo
impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(114)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.687 - SE (2008/0246182-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CONTORNO VEÍCULOS LTDA
GILBERTO SAMPAIO VILA-NOVA DE CARVALHO E OUTRO(S)
ISAURA DUMAS BRITO
MARIA DA CONCEIÇÃO SIMÕES DE VASCONCELOS E
OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada aos advogados da parte agravada.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(115)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.688 - RJ (2008/0249224-9)
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIÃO
: PAN-AMERICANA S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS
: NÉLIO AUGUSTO MANHAES RODRIGUES E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e das contra-razões ao
recurso especial inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(116)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.692 - ES (2008/0249887-9)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: REAL SEGUROS S/A
: FREDERICO JOSÉ LOBATO PIRES
ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTRO(S)
: LÚCIA HELENA FERREIRA
: LUIZ ANTÔNIO STEFANON E OUTRO(S)
DECISÃO
Conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios".
No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 207-209,
contra a qual caberia o agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC.
Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial.
Diante disso, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(117)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.773 - RJ (2008/0257182-4)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
ISABEL CRISTINA CÂMARA SIMÕES
MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GIUSEPPINA PANZA BRUNO E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém as contra-razões ao recurso especial inadmitido ou certidão
de sua não-apresentação.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(118)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.889 - SP (2008/0253703-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CEREALISTA NARDO LTDA
PAULO MAZZANTE DE PAULA E OUTRO(S)
SONIA REGINA DE SOUZA E OUTRO
JAIRO LAUSE VILLAS BÔAS E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado
subscritor do agravo, Dr. Paulo Mazzante de Paula, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115
da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(119)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.120.127 - MG (2008/0269846-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
: SOLANO DE CAMARGO E OUTRO(S)
: KENIA RODRIGUES FONSECA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto diretamente nesta Corte, contra decisão
monocrática que declinou da competência em favor da Turma Recursal de Belo Horizonte para a
análise de mandado de segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O recurso é manifestamente incabível. A hipótese de agravo de instrumento para o
STJ é apenas aquela prevista no art. 544 do CPC.
Diante da ausência de previsão legal, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(120)
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.120.233 - MG (2008/0270450-4)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
J P DE P
CRISTIANO JOSÉ LEMOS SZYMANOWSKI
V T DE A
MAURI ALVES BRUGIOLO
DECISÃO
O Código de Processo Civil dispõe que:
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez dias), para o Supremo
Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
(...)
§ 2º A petição do agravo será dirigida à presidência do tribunal de
origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado
será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta,
podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida,
subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental."
A minuta do agravo foi protocolizada diretamente nesta Corte, em total
desconformidade com a legislação processual vigente.
Diante disso, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(121)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.120.278 - SP (2008/0249799-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
BHP BILLITON METAIS SA
ANDRÉ LUIZ CASTRO MARTINS E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LYGIA HELENA CARRAMENHA BRUCE E OUTRO(S)
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DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do decisório agravado.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(122)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.120.408 - RS (2008/0262316-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
FREDOLINO RODRIGUES DA ROSA
JOÃO VILMAR MARTINS E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SILON MARQUES DUARTE E OUTRO(S)
DECISÃO
O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e do recurso especial
inadmitido.
Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(123)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.120.685 - RS (2008/0245447-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO SANTANDER S/A
JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO
EDUARDO BARBOSA HIRT
EDUARDO BARBOSA HIRT (EM CAUSA PRÓPRIA)
DECISÃO
O instrumento não contém as peças obrigatórias, elencadas no § 1º do art. 544 do
CPC.
Diante disso, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(124)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.120.710 - SP (2008/0259146-2)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: IMPACTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
: MARCELO GALVÃO DE MOURA
SÍLVIO DE MACEDO E OUTRO(S)
: ADEGUIMAR DE PAULA BRAGA
: RENATO TADEU SOMMA
DECISÃO
O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante ao advogado
subscritor do agravo, Dr. Sílvio de Macedo, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Súmula desta Corte, que dispõe:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos."
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Coordenadoria da Corte Especial
(125)
AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.871 - RN (2008/0165239-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
REQUERIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
DISIANE DE FÁTIMA ARAÚJO DA COSTA E OUTROS
MANOEL DIGEZIO DA COSTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
CONCEDIDA. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS.
– Na linha do entendimento firmado nesta Corte, que aplica os arts. 25
e 39 da Lei n. 8.038/1990, e no Supremo Tribunal Federal, que concilia os sistemas
previstos nas Leis n. 4.348/1964 e 8.437/1992, é de 5 (cinco) dias o prazo para
interpor agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de suspensão
de segurança.
– Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 19 de novembro de 2008 (data do julgamento).
(126)
AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.874 - RN (2008/0165251-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
REQUERIDO
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: ALEXANDRE HENRIQUE MEIRA LIMA DE MEDEIROS E
OUTROS
: VIVALDO DE LIMA
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
: LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S)
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
CONCEDIDA. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS.
– Na linha do entendimento firmado nesta Corte, que aplica os arts. 25
e 39 da Lei n. 8.038/1990, e no Supremo Tribunal Federal, que concilia os sistemas
previstos nas Leis n. 4.348/1964 e 8.437/1992, é de 5 (cinco) dias o prazo para
interpor agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de suspensão
de segurança.
– Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 19 de novembro de 2008 (data do julgamento).
(127)
AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.888 - RR (2008/0188587-7)
Superior Tribunal de Justiça
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORA
REQUERIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
ORLANDO VAGNO DE JESUS SANTOS
ANTONIETA MAGALHÃES AGUIAR
ESTADO DE RORAIMA
LUCIANA LAURA CARVALHO COSTA E OUTRO(S)
DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA
NR 10080097701 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
CONCEDIDA. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS.
– Na linha do entendimento firmado nesta Corte, que aplica os arts. 25
e 39 da Lei n. 8.038/1990, e no Supremo Tribunal Federal, que concilia os sistemas
previstos nas Leis n. 4.348/1964 e 8.437/1992, é de 5 (cinco) dias o prazo para
interpor agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de suspensão
de segurança.
– Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 19 de novembro de 2008 (data do julgamento).
(128)
AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.897 - SC (2008/0218987-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
REQUERIDO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
CLARINDA MARIA REINEHR BRAND E OUTROS
MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA
ESTADO DE SANTA CATARINA
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
APARECIDA DE FÁTIMA STEFANUTO MENEGON E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZACCHI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
CONCEDIDA. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS.
– Na linha do entendimento firmado nesta Corte, que aplica os arts. 25
e 39 da Lei n. 8.038/1990, e no Supremo Tribunal Federal, que concilia os sistemas
previstos nas Leis n. 4.348/1964 e 8.437/1992, é de 5 (cinco) dias o prazo para
interpor agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de suspensão
de segurança.
– Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 19 de novembro de 2008 (data do julgamento).
(129)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 1.722 - US (2006/0037979-0)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: MB
: JORGE ANDRÉ JORGE PEREIRA NOGUEIRA
: MAB
DESPACHO
Vistos.
Desarquivem-se os autos.
Quanto à citação por edital, é necessário o esgotamento de todos os meios para a
localização do requerido antes do seu deferimento, sob pena de nulidade. Não basta a mera afirmação
pela requerente de que ele se encontra em local incerto e não sabido, principalmente por constar dos
autos o endereço dele.
Assim sendo, diligencie a requerente no sentido de confirmar se houve, de fato,
mudança de endereço e traga aos autos a devida comprovação, autenticada e traduzida oficialmente.
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(130)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.244 - FR (2006/0275152-2)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL DE GRANDE INSTANCIA DE ARGENTAN
: B P DE R
: NG
DESPACHO
À vista do informado pela Coordenadoria da Corte Especial à fl. 162 e diante do teor
do despacho de fl. 151 e do ofício de fl. 159, torno sem efeito o despacho de fl. 163.
Remetam-se os autos à Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(131)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 2.814 - DK (2007/0133757-9)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: C H DA S R
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO - DEFENSOR PÚBLICO
: SWR
DESPACHO
Vistos.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
O requerente trouxe aos autos a tradução da sentença de separação. Na oportunidade,
providenciou a juntada da sentença de divórcio, a qual ainda não constava dos autos e, embora tenha
sido devidamente traduzida, foi apresentada sem chancela consular brasileira e desacompanhada da
prova do trânsito em julgado.
Informe, portanto, o requerente se há interesse em promover a homologação das duas
sentenças. Em caso positivo, providencie a chancela consular brasileira na sentença de divórcio, bem
como traga aos autos a comprovação do respectivo trânsito em julgado, devidamente chancelado,
para que venham a compor a carta rogatória a ser dirigida à Justiça da Dinamarca.
À Coordenadoria da Corte Especial para dar continuidade à tradução da carta
rogatória, dispensando-se, se possível, o serviço relativo à tradução da sentença de separação, uma
vez que foi apresentada uma segunda cópia pelo requerente (fls. 75-77). Em caso de manifestação
positiva do requerente quanto à homologação da sentença de divórcio, providencie, ainda, a tradução
dos documentos faltantes, após a confirmação de sua regular apresentação.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(132)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.152 - US (2007/0255245-6)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: A P DE O
: DENISE FORTUNA
: T L F DE M
DESPACHO
Vistos.
Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento do despacho de fl. 90, publicado
em 12/11/2008.
Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(133)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.190 - AR (2008/0066135-3)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: JUÍZO NACIONAL DE 1A INSTÂNCIA EM MATÉRIA
COMERCIAL NR 7
: COMPANHIA TRIÂNGULO DE PARTICIPAÇÕES
: COMERCIAL DEL MERCADO COMÚN SUDAMERICANO S/A
Expediente avulso na CR n. 3.190
DESPACHO
À vista do informado pelo ofício de fl. 10, aguarde-se na Coordenadoria da Corte
Especial por trinta dias.
Findo o prazo sem o retorno dos autos, oficie-se à 19ª Vara Federal da Justiça de 1º
Grau em Minas Gerias, solicitando informações acerca da comissão em epígrafe.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(134)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.196 - US (2007/0272358-1)
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: D M DE B
: FABRÍCIO ZANELLA DUARTE E OUTRO(S)
: RMSFB
DESPACHO
Vistos.
Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 65 e 77, desde que substituídos por
cópias.
O requerente afirma que desconhece o paradeiro da requerida. Contudo, antes do
deferimento da citação por edital, é necessário o esgotamento dos meios para sua localização, sob
pena de nulidade. Com efeito, não basta a mera afirmação de que a parte encontra-se em local incerto
e não sabido, principalmente quando firmado um acordo de partilha de bens, do qual consta o
endereço da requerida à época do divórcio.
Assim sendo, diligencie no sentido de confirmar se houve, de fato, mudança de
endereço e traga aos autos a devida comprovação, chancelada e traduzida oficialmente.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(135)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.254 - IT (2007/0290954-1)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: N S DA R B
: KAREN BRUNELLI
: GB
DESPACHO
Vistos.
No verso da certidão de óbito, há uma certidão redigida em idioma italiano, fazendo-se
necessário, portanto, a apresentação da respectiva tradução, uma vez que a assinatura daquele que a
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
subscreve foi reconhecida como verdadeira pelo Consulado-Geral do Brasil em Milão, ao promover a
autenticação do documento.
A certidão de fl. 12, cuja cópia se encontra no meio da sentença, não é parte integrante
desta. Inicialmente, verifica-se que se trata de documento expedido em data posterior à sentença.
Ademais, seu conteúdo se refere ao registro da sentença, não se devendo confundir, portanto, com o
teor desta. Por fim, é facilmente verificável que se trata de outro documento, em razão de ostentar
formatação absolutamente distinta daquela apresentada pela sentença.
Defiro, portanto, o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do despacho de fl.
88, publicado em 3/11/2008.
Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(136)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.662 - AR (2008/0264423-0)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL DO TRABALHO NR 2 DO DISTRITO JUDICIÁRIO DE
LA MATANZA DE BUENOS AIRES
: LUIZ ALBERTO DE CASTRO WILLE
: EZIQUIEL GILMAR FIGUEIREDO
DESPACHO
Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no
prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de
Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(137)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.802 - CH (2008/0161689-5)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: MNTM
: MARCELO DA SILVA ABREU
: RM
DESPACHO
Vistos.
O despacho de fl. 24 não foi cumprido.
Ao tentar dar cumprimento ao citado despacho, a requerente trouxe aos autos apenas
os originais dos documentos acostados às fls. 17-21.
Providencie, portanto, a requerente a chancela consular brasileira na sentença
homologanda, pois a que consta no verso do documento de fl. 21, reapresentado à fl. 62, refere-se ao
reconhecimento de firma de tradutor oficial da Suíça.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(138)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.882 - PT (2008/0185424-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MAM
DCP
PAULO ROBERTO DE FREITAS
OS MESMOS
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
DESPACHO
Vistos.
Digam os requerentes, em 10 (dez) dias, se há interesse em estender os efeitos da
homologação ao "acordo relativo à casa de morada da família". Em caso positivo, providenciem a
juntada de seu inteiro teor, devidamente chancelado.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(139)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.886 - DE (2008/0186813-3)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQUERIDO
:
:
:
:
AB
MÁRCIA STELLA MEIRINHO KLEMZ
AB
WB
DESPACHO
Vistos.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 53, publicado
em 4/11/2008.
Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(140)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.976 - DE (2008/0214890-1)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: G DE V A
: IZABELLA BRANT PINHEIRO COSTA
: FE
DESPACHO
Vistos.
Aguarde-se o cumprimento da segunda parte do despacho de fl. 48, publicado
5/11/2008, observado o prazo fixado no despacho de fl. 56, publicado em 20/11/2008.
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(141)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.002 - US (2008/0217906-4)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: IV LM
: JESONIAS SALES DE SOUZA
: GM
DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a requerente quanto ao teor da certidão acostada à fl. 26, referente à carta
de ordem, não cumprida.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Presidente
(142)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.006 - FR (2008/0218685-2)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: PAD
: ARNILDO TULIO COSTA DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
: M A M DE A D
DESPACHO
Vistos.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 29, publicado
em 20/10/2008.
Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(143)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.042 - US (2008/0232437-4)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: TSH
: JOÃO PASSOS BACELAR
: DAH
DESPACHO
Vistos.
Autorizo o desentranhamento dos documentos de fls. 9-14, desde que substituídos por
cópias.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(144)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.076 - US (2008/0247748-4)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: MSM
: JULIANA CRISTINA BRANDT NEGRÃO PALMA
: ECM
DESPACHO
Vistos.
Diga a requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em
caso positivo, cumpra o despacho de fl. 14, publicado em 14/11/2008.
Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(145)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.102 - IT (2008/0253319-8)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: PA
: DAMIANO FLENIK E OUTRO(S)
: FF
DESPACHO
Vistos.
Diga o requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
caso positivo, cumpra o despacho de fl. 14, publicado em 18/11/2008.
Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(146)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.176 - DE (2008/0273230-8)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: AML
: LUCIANA MESTIERI-SEIDL
: ML
DESPACHO
Vistos.
Junte a requerente a chancela consular brasileira relativa à declaração de anuência do
requerido, visto que foi apresentada apenas a tradução a ela correspondente (fls. 23-24).
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Seção de Recursos Extraordinários
(147)
RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 970.892 - RS (2007/0256043-3)
RECORRENTE
: BEATRIS SCHEFFEL E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Turma, de relatoria do em. Ministro Ari
Pargendler, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 'O valor
patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser o fixado no mês
da integralização, rectius, pagamento, do preço correspondente, com base no balancete
mensal aprovado' (REsp nº 975.834, RS, Relator o Ministro Hélio Quaglia Barbosa,
DJ de 26.11.2007). Agravo regimental não provido" (fl. 204).
Alegam, preliminarmente, estar caracterizada a necessária repercussão geral. No
mérito, sustentam violação dos artigos 1º; 2º; 5º, caput, incisos II, LIV, LV; 44; 48; 61 e 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal.
A recorrida apresentou contra-razões (fls. 326-336).
Tendo em vista o impedimento do em. Vice-Presidente desta Corte, Ministro Ari
Pargendler, passo a decidir, anotando, desde logo, que o recurso extraordinário não preenche os
requisitos de admissibilidade.
As alegações de ofensa ao texto constitucional não foram objeto de debate no acórdão
recorrido, incidindo os verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, quanto à sustentada violação ao artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, a questão impugnada versa sobre a aferição de pressupostos de admissibilidade
do recurso especial. E sendo o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a matéria processual
se esgota no âmbito de competência desta Corte.
Confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência
assentada. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Tribunal de Justiça. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar,
sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte." (AgRg
no RE n. 545.420/PR, publicado em 16.5.2008, Segunda Turma, da relatoria do em.
Ministro Cezar Peluso).
Por fim, as alegações de ofensa a princípios constitucionais não configuram violação
direta do texto constitucional, situação impeditiva da subida do extraordinário. Entende o Supremo
Tribunal Federal, que "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando
muito, situações de ofensa meramente reflexa do texto da Constituição" (AgRg no Ag n.
652.725-1/MG, publicado em 11.4.2008, Segunda Turma, Relator em. Ministro Eros Grau).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(148)
RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 980.707 - RS (2007/0261163-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MÓVEIS BROCK LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS
MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Turma, de relatoria do em. Ministro Ari
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Pargendler, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 'O valor
patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser o fixado no mês
da integralização, rectius, pagamento, do preço correspondente, com base no balancete
mensal aprovado' (REsp nº 975.834, RS, Relator o Ministro Hélio Quaglia Barbosa,
DJ de 26.11.2007). Agravo regimental não provido" (fl. 235).
Alegam, preliminarmente, estar caracterizada a necessária repercussão geral. No
mérito, sustentam violação dos artigos 1º; 2º; 5º, caput, incisos II, LIV, LV; 44; 48; 61 e 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal.
A recorrida apresentou contra-razões (fls. 358-368).
Tendo em vista o impedimento do em. Vice-Presidente desta Corte, Ministro Ari
Pargendler, passo a decidir, anotando, desde logo, que o recurso extraordinário não preenche os
requisitos de admissibilidade.
As alegações de ofensa ao texto constitucional não foram objeto de debate no acórdão
recorrido, incidindo os verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, quanto à sustentada violação ao artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, a questão impugnada versa sobre a aferição de pressupostos de admissibilidade
do recurso especial. E sendo o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a matéria processual
se esgota no âmbito de competência desta Corte.
Confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência
assentada. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior
Tribunal de Justiça. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar,
sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte." (AgRg
no RE n. 545.420/PR, publicado em 16.5.2008, Segunda Turma, da relatoria do em.
Ministro Cezar Peluso).
Por fim, as alegações de ofensa a princípios constitucionais não configuram violação
direta do texto constitucional, situação impeditiva da subida do extraordinário. Entende o Supremo
Tribunal Federal, que "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando
muito, situações de ofensa meramente reflexa do texto da Constituição" (AgRg no Ag n.
652.725-1/MG, publicado em 11.4.2008, Segunda Turma, Relator em. Ministro Eros Grau).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(149)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.846 - RS (2007/0275948-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
EMERSON SILVA TEIXEIRA
JOSÉ FLÁVIO ROCHA SILVEIRA
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
SANDY AURÉLIO RODRIGUES PRATES E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Turma, de relatoria do em. Ministro Ari
Pargendler, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 'O valor
patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser o fixado no mês
da integralização, rectius, pagamento, do preço correspondente, com base no balancete
mensal aprovado' (REsp nº 975.834, RS, Relator o Ministro Hélio Quaglia Barbosa,
DJ de 26.11.2007). Agravo regimental não provido" (fl. 386).
A Terceira Turma rejeitou, ainda, os embargos de declaração opostos pelo ora
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
recorrente (fl. 423-426).
Alegam, preliminarmente, estar caracterizada a necessária repercussão geral. No
mérito, sustentam violação dos artigos 1º; 2º; 5º, caput, incisos II, LIV, LV; 44; 48; 61 e 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal.
A recorrida apresentou contra-razões (fls. 498-509).
Tendo em vista o impedimento do em. Vice-Presidente desta Corte, Ministro Ari
Pargendler, passo a decidir, anotando, desde logo, que o recurso extraordinário não preenche os
requisitos de admissibilidade.
Quanto à sustentada violação ao artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, a questão impugnada versa sobre a aferição de pressupostos de admissibilidade do recurso
especial. E sendo o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a matéria processual se esgota no
âmbito de competência desta Corte.
Confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência
assentada. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior
Tribunal de Justiça. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar,
sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte." (AgRg
no RE n. 545.420/PR, publicado em 16.5.2008, Segunda Turma, da relatoria do em.
Ministro Cezar Peluso).
Por fim, as alegações de ofensa aos demais dispositivos e princípios constitucionais
não configuram violação direta do texto constitucional, situação impeditiva da subida do
extraordinário. Entende o Supremo Tribunal Federal, que "as alegações de desrespeito aos postulados
da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa do texto da
Constituição" (AgRg no Ag n. 652.725-1/MG, publicado em 11.4.2008, Segunda Turma, Relator
em. Ministro Eros Grau).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Vice-Presidência
Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência
(150)
MEDIDA CAUTELAR Nº 15.065 - CE (2008/0277380-0)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: COTECE S.A
: LUIZ EDUARDO CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1. Cotece S/A impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em
Fortaleza, CE, para ver reconhecido o direito ao crédito-prêmio do IPI previsto no Decreto-Lei nº
491, de 1969 (fl. 55/75).
O MM. Juiz Federal Dr. José Parente Pinheiro concedeu a segurança "para garantir o direito
da impetrante à fruição do estímulo fiscal denominado 'crédito-prêmio', previsto pelos artigos 1º e
5º do Decreto-Lei nº 491/69 a partir do período de janeiro de 2004, bem como de utilizar-se da
faculdade outorgada pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a nova redação dada pela Lei nº
10.637/2002, para compensar os créditos decorrentes do citado incentivo fiscal, inclusive no tocante
aos créditos não utilizados no período de janeiro de 1999 a dezembro de 2003, com quaisquer
outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, acrescidos da
taxa Selic, a partir de seu surgimento, posto que a aludida taxa é a que corrige os créditos da
Fazenda Pública, devendo, de igual sorte, corrigir também os seus débitos" (fl. 85).
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Relator o Desembargador Federal Lázaro
Guimarães, reformou a sentença, nos termos do acórdão assim ementado:
"Tributário. Crédito-prêmio do IPI. Decreto-Lei 491/69. A Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp 541.239/DF, reviu a jurisprudência relativa ao crédito-prêmio do IPI, para
considerar que o benefício fiscal foi extinto em 30/06/83. Precedentes. Apelo e remessa oficial
providos" (fl. 179).
Seguiu-se recurso especial (fl. 192/221) - não admitido pelo tribunal a quo (fl. 321/333).
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
O Relator Ministro Teori Albino Zavascki negou seguimento ao agravo de instrumento
interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial (fl. 422/424), e a Primeira Turma
manteve a decisão, nos termos do acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69
(ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO" (fl. 442).
Cotece S/A interpôs, então, recurso extraordinário (fl. 456/472) - sobrestado nos termos do
artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do
RE nº 577.302-7, RS (fl. 678).
2. A presente medida cautelar visa atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário (fl.
02/17).
A teor da inicial:
"... em função do lapso despendido para o julgamento do apelo extremo, apenas duas
situações poderiam ser caracterizadas: (i) o pagamento do tributo, ainda que sua exigência seja
inconstitucional; ou (ii) o não pagamento do tributo, atitude da qual decorreria uma série de
prejuízos, tais como: impossibilidade de obtenção de certidão negativa (ou positiva com efeitos de
negativa) de débitos federais; inscrição no CADIN; constrição do patrimônio por execução fiscal;
exposição em listagem de devedores inadimplentes, etc" (fl. 07).
"... insta ressaltar, ainda, que os valores atinentes aos débitos de PIS e Cofins que foram
compensados com os créditos advindos do benefício fiscal do crédito-prêmio já se encontram
inscritos em dívida ativa, consoante se depreende da carta de cobrança e extratos emitidos pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional anexos (doc. 27), donde surge evidente a ameaça
concreta ao direito da Requerente.
.........................................................
Por sua vez, o fumus boni iuris, no presente caso, afigura-se patente na medida em que a
questão de fundo da demanda ainda não foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que
será responsável, em última instância, pela análise da constitucionalidade dos dispositivos
questionados.
Nesse passo, impende destacar que o Plenário do Pretório Excelso, em 19 de abril de 2008,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 577.302, relator Ministro Ricardo
Lewandowski, o qual possui o mesmo objeto tratado nos presentes autos, sendo certo que o mérito
da questão ainda será analisado por aquele Egrégio Tribunal" (fl. 13).
"Saliente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o
Superior Tribunal de Justiça, ao propugnar pela extinção do crédito-prêmio do IPI em 04/10/1990
com base no artigo 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias usurpou a
competência deste Pretório Excelso, ex vi do artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Com efeito, este Egrégio Tribunal recentemente proferiu decisões concedendo medidas
liminares em reclamações, suspendendo as decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema"
(fl. 15).
3. O deferimento de medida cautelar está condicionado a existência da relevância do direito e
do perigo da demora.
O perigo da demora está suficientemente demonstrado na espécie, e tende a agravar-se em
função do sobrestamento do recurso extraordinário.
Já a relevância do direito não foi demonstrada. A petição inicial da presente ação cautelar
nada disse a respeito do mérito do recurso extraordinário, focando sua argumentação no fato de que o
Supremo Tribunal Federal, de um lado, reconheceu a repercussão geral do thema decidendum, e, de
outro, por decisão de um de seus membros, suspendeu no âmbito de reclamação os efeitos de acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria idêntica.
O reconhecimento da repercussão geral constitui requisito do recurso extraordinário, mas não
indica o desfecho do respectivo julgamento. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, data
venia, ao julgar o recurso extraordinário pode - sem afrontar a competência do Supremo Tribunal
Federal - aplicar norma constitucional, sempre que isso for necessário ao desate da causa.
Indefiro, por isso, o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(151)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.077.874 - MG (2008/0150902-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E OUTRO(S)
MARCELO NETO MOTTA
DÁRCIO LOPARDI MENDES JÚNIOR E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
DECISÃO
O presente agravo de instrumento é intempestivo. A decisão que não admitiu o recurso
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
especial foi publicada no Diário da Justiça no dia 22 de maio de 2008 (fl. 352); o prazo para a
interposição de recurso começou a contar no dia 26 de maio de 2008 e expirou em 04 de junho de
2008.
O agravo de instrumento só foi protocolado na secretaria do tribunal no dia 05 de junho de
2008 (fl. 02). Portanto, intempestivamente.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(152)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.657 - PB (2008/0180900-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
ELIANE DE ALMEIDA GONÇALO
REGINALDO DE SOUSA RIBEIRO E OUTRO(S)
DECISÃO
No REsp nº 1.068.944, PB, relator o eminente Ministro Teori Albino Zavascki, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que "em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por
serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de
litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público,
não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual" (DJ de
28.10.2008).
No mais, segundo o enunciado da Súmula nº 356 do Superior Tribunal de Justiça "é legítima
a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa".
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, afastando o
fundamento infraconstitucional do julgado, declarar a legalidade da cobrança da tarifa básica de
assinatura do serviço de telefonia, condenando Eliane de Almeida Gonçalo ao pagamento das custas
e dos honorários de advogado à base de 10% sobre o valor da causa, e para excluir a multa prevista
no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No julgamento do agravo de instrumento (fl. 485), o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre
a matéria constitucional, se for o caso.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, a autora fica isenta do pagamento das
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
custas e honorários de advogado, mas estará sujeita a pagá-los se a ré provar que aquela perdeu a
condição legal de necessitada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(153)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.090.970 - PB (2008/0193324-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MARIA DO SOCORRO SILVA PORTO
DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO
TELEMAR NORTE LESTE S/A
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
DECISÃO
Nos termos da Súmula nº 356 do Superior Tribunal de Justiça "é legítima a cobrança da
tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(154)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.563 - PB (2008/0210214-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
MANOEL CÂNDIDO DE OLIVEIRA
ROSENO DE LIMA SOUSA
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
No REsp nº 1.068.944, PB, relator o eminente Ministro Teori Albino Zavascki, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que "em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por
serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de
litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público,
não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual" (DJ de
28.10.2008).
No mais, segundo o enunciado da Súmula nº 356 do Superior Tribunal de Justiça "é legítima
a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa".
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, afastando o
fundamento infraconstitucional do julgado, declarar a legalidade da cobrança da tarifa básica de
assinatura do serviço de telefonia, condenando Manoel Cândido de Oliveira ao pagamento das custas
e dos honorários de advogado à base de 10% sobre o valor da causa, e para excluir a multa prevista
no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No julgamento do agravo de instrumento (fl. 519), o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre
a matéria constitucional, se for o caso.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a
condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Seção de Recursos Extraordinários
(155)
RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.570 - DF (2007/0031573-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
INTERES.
: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS FEBRABAN
: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
: DISTRITO FEDERAL
: MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES E OUTRO(S)
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
DECISÃO
1. Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN interpôs recurso
extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, letras "a", "c" e "d", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro
Castro Meira, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. BANCOS. MEDIDAS DE SEGURANÇA. AGENCIA 24 HORAS.
COMPETÊNCIA DO DF. RAZOABILIDADE DAS MEDIDAS.
Não há inconstitucionalidade na norma que impõe a adoção de medidas de segurança por
instituições bancárias estabelecidas pelo Distrito Federal. Precedentes do STJ e STF.
A anterior concessão de licença de funcionamento não impede que a Administração institua
novas exigências genéricas de segurança com objetivo de garantir a melhor consecução dos
serviços e bem estar dos correntistas.
Não fere o princípio da isonomia a lei distrital ao exigir a adoção de medidas de segurança
para o funcionamento das agências de Bancos 24 Horas, vidros indevassáveis, quando utilizados
como paredes externas, e outras como: câmeras em circuito fechado para estabelecimentos
bancários e a disponibilidade de linha ou ramal telefônico para acesso à segurança. O serviço
bancário distingue-se dos demais por tratar-se de setor fundamental para a economia do país,
indispensável a toda a população, mostrando-se razoáveis as medidas previstas para a segurança
dos usuários.
Recurso ordinário não provido" (fl. 269).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem que o acórdão recorrido: a) viola os
artigos 5º, caput, II, 37, 48, XIII, e 192 da Constituição Federal; b) "julga válida lei ou ato de
governo local contestado em face da Constituição Federal (art. 30, incisos I cc art. 32, § 1º, ambos
da CF)"; e c) "julga válida lei local contestada em face de lei federal (Lei Distrital nº 2.456/1999
confronta as Leis federais nº 4.595/1964, nº 7.102/1983 e nº 9.017/1995)" (fl. 278).
Sem contra-razões (fl. 310).
2. O acórdão recorrido está conformado com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA,
MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS
AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - O Município dispõe de
competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República,
exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes
equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o
exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I),
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes"
(RE-AgR nº 312.050, MS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 06.05.2005).
"CONSTITUCIONAL.
BANCOS:
PORTAS
ELETRÔNICAS:
COMPETÊNCIA
MUNICIPAL. C.F., art. 30, I, art. 192. I. - Competência municipal para legislar sobre questões que
digam respeito a edificações ou construções realizadas no município: exigência, em tais edificações,
de certos componentes. Numa outra perspectiva, exigência de equipamentos de segurança, em
imóveis destinados ao atendimento do público, para segurança das pessoas. C.F., art. 30, I. II. R.E. conhecido, em parte, mas improvido" (RE nº 240.406, RS, Relator o Ministro Carlos Velloso,
DJ de 27.02.2004).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados
no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(156)
RO no HABEAS CORPUS Nº 78.671 - SC (2007/0053425-5)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
INTERES.
:
:
:
:
SÉRGIO BIDO
JOÃO CARLOS DALMAGRO JUNIOR E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Recebo o recurso ordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(157)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 421.958 - MG (2002/0033626-2)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: CASTRO E CAMARGOS S/C LTDA
: ADRIANO CAMPOS CALDEIRA E OUTRO(S)
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
O recurso extraordinário (fl. 348/367) foi interposto um dia após a oposição de embargos de
divergência pela mesma parte, um e outro a propósito do conhecimento do recurso especial.
Inadmitidos, por decisão monocrática, os embargos de divergência, o recurso extraordinário
está prejudicado, seja porque foi interposto prematuramente, seja porque a decisão do relator estava
sujeita a agravo regimental, sem o que, deixou de ser exaurida a competência do Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(158)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 551.543 - CE (2003/0099261-0)
RECORRENTE
ADVOGADOS
: MACHADO ADVOCACIA EMPRESARIAL S/C LTDA
: ANTÔNIO POMPEO DE PINA NETO E OUTRO(S)
SCHUBERT DE FARIAS MACHADO
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : ANDREA SCHRAMM DE ROCHA SANTANA E OUTRO(S)
MIGUEL DE ALMEIDA LIMA E OUTRO(S)
DESPACHO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Aguarde-se, na Secretaria da Seção de Recursos Extraordinários, a publicação do acórdão
proferido no RE nº 377.457, PR. Após, à conclusão. Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(159)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 591.250 - PR (2004/0030733-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: PHE ENGENHARIA CIVIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS
LTDA
: PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES E OUTRO(S)
: ANTÔNIO ROMÃO CARMONA E CÔNJUGE
: ANTÔNIO CARLOS EFING E OUTRO(S)
DECISÃO
1. PHE Engenharia Civil Comércio Indústria e Serviços Ltda. interpôs o presente recurso
extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS MANTIDOS.
'Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental tendo em vista os
princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade do processo. Precedentes: EDcl no REsp
n.º 715.445/AL, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005 e EDcl no Resp n.º 724.154/CE, 2ª
Turma, Min. Castro Meira, DJ de 20.06.2005' (EDcl no Ag 760.718/RJ, 1ª Turma, Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006).
Concluir contrariamente ao que ficou expressamente consignado no aresto recorrido,
entendendo que ficou demonstrada nos autos a nulidade do instrumento público translativo,
ensejaria incursão à seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta
Corte.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (fl.
200/201).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal (fl. 204/223).
Contra-razões (fl. 242/253).
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra
decisão que não admite o recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não
configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, que nega seguimento a agravo
de instrumento por ausência de pressupostos de admissibilidade, diz respeito às normas processuais
de natureza infraconstitucional, circunstância impeditiva da subida do extraordinário. 2. As
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos
atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
violação meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AI-AgR nº 648.525, DF, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.08.2007).
No mais, a alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria
necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação
de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(160)
EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 636.245 - RS (2003/0230393-1)
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
: UNIÃO
: RICARDO MEDEIROS ALBUQUERQUE E OUTROS
: RUI FERNANDO HUBNER E OUTRO(S)
DECISÃO
Afetado ao plenário do Supremo Tribunal Federal, para os efeitos do artigo 543-B, § 1º, do
Superior Tribunal de Justiça
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Código de Processo Civil, o julgamento do RE nº 568.647-7-7, RS, é de rigor o sobrestamento do
presente recurso extraordinário, porque o tema de fundo é o mesmo.
Rejeito, por isso, os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(161)
EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 654.377 - PE (2004/0061932-2)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
:
:
:
:
USINA SALGADO S/A
ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA RABELLO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES MENDES E
OUTRO(S)
DECISÃO
1. Usina Salgado S/A opôs embargos de declaração contra a decisão de fl. 1.341 que não
admitiu o recurso extraordinário porque extemporâneo.
A teor do recurso:
"... em face do acórdão proferido pelo tribunal a quo, ou seja, diante da decisão do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 5ª Região a Embargante já havia interposto os dois recursos especial
e extraordinário concomitantemente em razão das violações simultâneas cometidas pelo aresto a
quo em face das legislações infraconstitucional e constitucional.
Desse modo, esse segundo recurso extraordinário que ora se tem por intempestivo foi
interposto apenas por extrema cautela processual da Embargante, já que nem sequer era necessário
em razão de que, de toda sorte, julgado o recurso especial em face do acórdão do TRF - 5ª Região,
assim como procedeu este Egrégio Tribunal Superior, deve ser remetido 'automaticamente' para o
Pretório Excelso o primeiro recurso extraordinário que também foi interposto em face daquele
mesmo acórdão proferido pelo tribunal a quo, recurso este que consta às fl. 874 a 890 destes autos,
remessa esta que independe de eventuais vícios processuais que padeçam sobre o segundo recurso
extraordinário interposto em face da decisão deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, defeito
processual este que se admite apenas para formação de raciocínio" (fl. 1.351).
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2. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado,
nenhum desses defeitos presentes no caso.
A Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça só examina a admissibilidade do recurso
extraordinário aqui interposto. O recurso extraordinário já admitido na origem será remetido ao
Supremo Tribunal Federal oportunamente.
Rejeito, por isso, os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(162)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 662.338 - DF (2004/0086814-5)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
DISTRITO FEDERAL
ERNANI TEIXEIRA DE SOUSA E OUTRO(S)
RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA E OUTRO(S)
ALESSANDRA BANDEIRA DOS REIS E OUTRO
POLYANNA DE MOURA BANDEIRA
DECISÃO
1. Distrito Federal interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 541/548, Relatora a Ministra Laurita Vaz, assim
ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. IPC DE
MARÇO DE 1990. PERCENTUAL DE 84,32%. DIREITO À INCORPORAÇÃO.
A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça tem aplicado o entendimento de que o
reajuste de 84,32%, dos servidores civis do Distrito Federal, com base no IPC de março de 1990,
situa-se no plano da legislação local – Lei Distrital n.º 38/89 (substituída pela Lei n.º 117, de 23 de
julho de 1990) –, desviando-se, portanto, do alcance da Lei n.º 8.030, de 16 de março de 1990,
revogadora do referido benefício no âmbito Federal.
Estes servidores adquiriram o direito ao reajuste de 84,32%, por haver operado a
complementação do período aquisitivo do direito pleiteado, passando a integrar-lhes o respectivo
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
patrimônio, sem a limitação de tempo consubstanciada no período compreendido entre a edição da
Lei n.º 38/89 até a sua revogação pela Lei n.º 117/90.
A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional,
não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para
fins de prequestionamento.
Agravo regimental desprovido" (fl. 548).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, II, XXXVI,
e 37, caput, da Constituição Federal (fl. 551/560).
Contra-razões (fl. 565/573).
2. O acórdão recorrido está conformado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se o julgado da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA CONVERTIDOS EM
AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DISTRITAIS.
PLANO COLLOR. LEI DISTRITAL N 38/89. 1. Autonomia do Distrito Federal para legislar sobre
reajuste de vencimento de seus servidores. 2. Servidores públicos distritais têm reconhecido o direito
adquirido ao reajuste de 84,32% previsto na Lei local n. 38/89, posteriormente revogada pela Lei
Distrital nº 117/90. Precedentes. 3. Inconformismo dos agravantes não altera a compreensão da
questão debatida. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (AR-ED nº 1.373, DF, DJ de
28.08.2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(163)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 746.908 - RJ (2005/0072707-0)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
PROCURADORA
: EMÉLIA RAULIK VIEIRA DA SILVA E OUTRO
: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
BARBARA MAURO RIZZO E OUTRO(S)
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
: CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA E OUTRO(S)
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
DECISÃO
1. Emélia Raulik Vieira da Silva interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo
102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 244/248, Relator o Ministro Arnaldo
Esteves Lima, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ANULAÇÃO DE PENSÃO. RESTABELECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo
decadencial para impetração de mandado de segurança começa a correr da data em que a
impetrante tomou ciência inequívoca do ato atacado.
Hipótese em que o Decreto Estadual 25.535, que anulou as pensões especiais concedidas às
recorridas, foi editado em 24/8/99, tendo o presente mandamus sido impetrado tão-somente em
14/3/02, quando já superado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
Recurso especial conhecido e provido" (fl. 248).
Opostos embargos de declaração (fl. 257/260), foram rejeitados (fl. 263/267).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal (fl. 277/280).
Contra-razões (fl. 310/314).
2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional;
nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se admite recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República" (AI-AgR nº 208.260, PA, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de
01.02.2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Vice-Presidente
(164)
RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 759.682 - RJ
(2006/0094975-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
GUILHERME DE GUSMÃO BANDEIRA DE MELLO
MAURO FICHTNER PEREIRA E OUTRO(S)
BANCO BRADESCO S/A
SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Guilherme de Gusmão Bandeira de Mello interpôs recurso extraordinário com fundamento
no artigo 102, inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra acórdão de fl. 1.392/1.397, Relator o
Ministro Humberto Gomes de Barros, assim ementado:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO - CONFRONTO ANALÍTICO.
Para demonstrar a divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico. Não bastam
simples transcrições de ementas e trechos" (fl. 1.397).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.426/1.430).
As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violado o artigos 5º, II e LIV e LV
da Constituição Federal (fl. 1.433/1.456).
Contra-razões (fl. 1.483/1.500).
2. O acórdão impugnado tratou apenas de questão relativa aos pressupostos de
admissibilidade de recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, exame que se exaure no
âmbito deste tribunal, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"... compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise das exigências legais referentes à
admissibilidade dos recursos de sua alçada, as quais devem estar satisfeitas para que o órgão
jurisdicional possa ingressar no juízo de mérito. Portanto, a violação ao texto constitucional, se
existente, seria reflexa" (AgRg no RE n.º 380.358, MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(165)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 812.996 - MG (2006/0017109-6)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO
: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE
INFORMÁTICA E EM SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA MULTICOOP
: DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já
admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos EDcl no REsp nº 780.017, MG; RE nos EDcl no
AgRg no REsp nº 695.052, MG; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 779.685, MG). Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(166)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 841.434 - SP (2006/0267023-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: MARTARELLO E FILIE CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA
S/C LTDA
: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: MARCOS EXPOSITO GUEVARA E OUTRO(S)
DESPACHO
Aguarde-se, na Secretaria da Seção de Recursos Extraordinários, a publicação do acórdão
proferido no RE nº 377.457, PR. Após, à conclusão. Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(167)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 884.693 - ES (2007/0061438-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: CLAUDIONEY JACINTO DA MOTA (PRESO)
: DIONÍSIO BALARINE NETO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
O recurso extraordinário é intempestivo. Publicado o acórdão em 18 de agosto de 2008, o
prazo para a interposição do recurso teve início em 19 de agosto de 2008 e expirou em 02 de
setembro de 2008; no entanto a petição de fax só foi protocolada na Secretaria do Tribunal em 04 de
setembro de 2008 (fl. 208).
Como quer que seja, o recorrente deixou de demonstrar a existência de repercussão geral
(artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil e QO no AI nº 664.567, RS, Plenário do Supremo
Tribunal Federal, DJ de 06.09.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(168)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 894.733 - AL (2007/0102491-0)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO
RICARDO CASSIANO DE SOUZA ROSA
JUDITH LOPES CASSEMIRO E OUTROS
RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR
DECISÃO
1. A União interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal contra os acórdãos de fl. 758/762 e de fl. 795/798, Relator o Ministro Arnaldo
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Esteves de Lima, o primeiro, assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART.
741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/01.
INAPLICABILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA
NORMA NOVA. AGRAVO IMPROVIDO.
Os embargos à execução fundados na inexigibilidade do título executivo por interpretação
incompatível com a Constituição Federal são cabíveis apenas quando a decisão embargada houver
transitado em julgado posteriormente à edição da MP 2.180-35/01, que acrescentou o parágrafo
único ao art. 741 do CPC. Precedentes do STJ.
Agravo regimental improvido" (fl. 762).
As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, XXXV,
XXXVI e LIV, 37, caput, 97, 102, §2º, 167, II, e 169, §1º, I e II, da Constituição Federal (fl.
801/830).
Contra-razões (fl. 836/851).
2. Presentes os respectivos pressupostos, admito o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(169)
RCDESP no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 914.613 - SP
(2007/0002809-4)
RECORRENTE
ADVOGADOS
: DAPREL MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
: FRANCISCO FERREIRA NETO
MAURÍCIO JOSÉ BARROS FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
DECISÃO
1. Daprel Materiais Elétricos Ltda. requereu a reconsideração do despacho de fl. 503, que
determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do RE nº 561.908-7, RS,
pelo Supremo Tribunal Federal.
A teor das razões, in verbis:
"... requer seja reconsiderado o r. despacho publicado à fl., em 13.06.08, a fim de que sejam
analisadas as questões preliminares suscitadas no bojo de suas contra-razões, protocolizadas em
21.05.08, aptas a ensejar a negativa de seguimento do aludido recurso extraordinário, que
independem de análise de mérito, não havendo, portanto, necessidade do sobrestamento do presente
feito, eis que, repisa-se, o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal tangerá às
questões de mérito" (fl. 509).
2. Nenhuma das alegações apresentadas nas contra-razões é capaz de afastar a necessidade do
sobrestamento em razão do RE nº 561.908-7, RS, no qual o Supremo Tribunal Federal já reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional articulada no recurso extraordinário.
Indefiro, por isso, o pedido de reconsideração de fl. 509.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(170)
RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921.863 - RS (2007/0171501-8)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: AGOSTINHO GUILARDI
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
: SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Agostinho Guilardi interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a,
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 230/241, proferido pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado:
Superior Tribunal de Justiça
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"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. BRASIL
TELECOM S/A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL. BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, esta
Corte vem admitindo o recebimento dos embargos de declaração em que se pretende emprestar
efeitos infringentes, como agravo regimental, desde que comprovada a interposição tempestiva da
irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente (AgRg no REsp
903760/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 16.4.2007; EDcl no Ag 760718/RJ,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006).
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial
da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com
base no balancete a ele correspondente; e nos casos da integralização parcelada, considera-se a
data do pagamento da primeira parcela.
Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, e
evidenciando-se, que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida,
esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (fl.
240/241).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 245/273).
Sem contra-razões (fl. 363).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração perante o órgão colegiado para
ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
3. Após a interposição do recurso extraordinário, Agostinho Guilardi suscitou “incidente de
argüição de nulidade processual”, alegando irregularidade na representação processual da Brasil
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Telecom S/A.
Sustenta que "o presente recurso não foi interposto por advogado originariamente
constituído, nem se encontra portada por fé a conformidade da cópia do substabelecimento com o
instrumento original, o que macula de forma inarredável a regularidade processual da recorrente e
acarreta a necessidade do não conhecimento do recurso" (fl. 358).
Julgado o agravo de instrumento, já não é possível retroceder no processo para examinar
questões vencidas pela preclusão.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário e indefiro o pedido de fl. 358/361.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(171)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 941.007 - SP (2007/0065328-3)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
ANA CAROLINA CERQUEIRA PEREIRA DA SILVA
SUPERMERCADO OLGUIM LTDA
OSWALDO PEREIRA DE CASTRO E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(172)
RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 942.799 - DF
(2007/0211727-4)
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RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
GERALDO ARAÚJO LIRA
SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX
JOEL CAMPOS E OUTRO(S)
LUIZ FERRÚCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR
DESPACHO
Intime-se Geraldo Araújo Lira para que providencie, no prazo de cinco dias, sob pena de
deserção, o complemento do porte de remessa e retorno do recurso extraordinário, nos termos da
Resolução nº 352, de 2008, do Supremo Tribunal Federal.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(173)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.552 - RS (2007/0219614-8)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
A. CANTTARELLI INTERMEDIACAO IMOBILIÁRIA LTDA
UBIRATAN COSTA VIEIRA E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
SANDY AURÉLIO RODRIGUES PRATES
DECISÃO
1. A. Cantarelli Intermediação Imobiliária Ltda. interpôs recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 308/313, Relator o
Ministro Aldir Passarinho Junior, assim ementado:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO
NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO.
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. QUESTÃO PURAMENTE
DE DIREITO. IMPROVIMENTO.
Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção do STJ, a complementação
buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira firmado
com a hoje Brasil Telecom S/A, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação, na data
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em que efetuada a sua integralização.
Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete mensal do mês
da respectiva integralização, de acordo com a decisão uniformizada naquele Colegiado (REsp n.
975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007, mantida no
julgamento do EDcl no REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de
13.03.2008), entendimento harmônico e complementar à orientação enunciada no item I acima.
Inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à questão relativa ao valor patrimonial das
ações.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este" (fl. 313).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 421/458).
Contra-razões (fl. 513/522).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria
necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação
de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
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Vice-Presidente
(174)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.528 - RS (2007/0235784-6)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
VERA MARIA FONTANA
VILSO PIAS E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Vera Maria Fontana interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a,
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 158/162, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
assim ementado:
"Processual civil e comercial. Contrato de participação financeira. Subscrição de ações.
Valor patrimonial da ação apurado com base no mês da integralização, considerando o
correspondente balancete. Agravo regimental improvido" (fl. 162).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 165/191).
Contra-razões (fl. 197/206).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados
no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
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Vice-Presidente
(175)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 957.245 - RJ (2007/0227082-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
CARGOLUX AIRLINES INTERNATIONAL S/A
JOSÉ GABRIEL LOPES PIRES ASSIS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ROYAL E SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL S/A
ANA BEATRIZ CONDE GALVÃO ZENHA
CLAÚDIO JORGE MACHADO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Cargolux Airlines International S/A interpôs recurso extraordinário com fundamento no
artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 369/375, Relator o Ministro Aldir
Passarinho Junior, assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM CONSONÂNCIA
COM O PREJUÍZO EFETIVAMENTE HAVIDO.
Em vôo internacional, se não foram tomadas todas as medidas necessárias pela
transportadora para que não se produzisse o dano, justifica-se a obrigação de indenizar, à qual se
aplica o Código de Defesa do Consumidor-CDC, situação em que se sub-roga a seguradora que
cobriu os prejuízos da contratante do transporte. Precedentes do STJ.
Agravo regimental improvido" (fl. 375).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 178 da
Constituição Federal (fl. 378/394).
Contra-razões (fl. 407/416).
2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e
sequer foram opostos embargos de declaração para ativar o tema articulado no recurso extraordinário
(STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
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Vice-Presidente
(176)
RE no AgRgRD no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 963.503 - RJ (2007/0220131-4)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADOS
INTERES.
ADVOGADO
: SANAVE NAVEGAÇÃO LTDA
: DÉCIO FREIRE E OUTRO(S)
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S)
: SEAPAR NAVEGAÇÃO S/A
: CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO E OUTRO(S)
CLÁUDIA MARIA JACOB IABRUDI E OUTRO(S)
: UNITED SBF SEGUROS S/A
: MARIA HELENA GURGEL PRADO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Sanave Navegação Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO
Nº 182/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada' - Enunciado nº 182 da Súmula do STJ.
Aplica-se analogicamente ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC o referido
verbete.
Agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 1.017).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, II, XXXV,
LIV, e LV, da Constituição Federal (fl. 1.021/1.037).
Contra-razões (fl. 1.045/1.059).
2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e
sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso
extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
À míngua de prequestionamento, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(177)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 963.505 - RJ (2007/0220128-6)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADOS
: SANAVE NAVEGAÇÃO LTDA
: DÉCIO FREIRE E OUTRO(S)
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S)
: SEAPAR NAVEGAÇÃO S/A
: CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO E OUTRO(S)
RODRIGO BORGES C PEREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Sanave Navegação Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO
Nº 182/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada' - Enunciado nº 182 da Súmula do STJ.
Aplica-se analogicamente ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC o referido
verbete.
Agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 1.011).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, II, XXXV,
LIV, e LV, da Constituição Federal (fl. 1.015/1.033).
Contra-razões (fl. 1.039/1.055).
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e
sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso
extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
À míngua de prequestionamento, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER, Vice-Presidente
(178)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 964.528 - MG (2007/0231332-6)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
MANGELS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTRO(S)
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
GIANFRANCESCO NUNES TEIXEIRA
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 577.302-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(179)
RE no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 967.311 - SP
(2007/0196292-2)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO DIAS
: ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
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De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "os embargos de declaração
intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso extraordinário" (AI-AgR nº
534.868, SP, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.06.2005).
À vista disso, não admito o recurso extraordinário, porque intempestivo.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(180)
RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 968.851 - RS (2007/0242940-6)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
SÉRGIO MACIEL BERTOLDI
CLAUDIO MACIEL BERTOLDI E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
SANDY AURÉLIO RODRIGUES PRATES
DECISÃO
1. Sérgio Maciel Bertoldi interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III,
a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. BRASIL
TELECOM S/A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL. BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, esta Corte vem admitindo o recebimento dos embargos de declaração em que se
pretende emprestar efeitos infringentes, como agravo regimental, desde que comprovada a
interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do
recorrente (AgRg no REsp 903760/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de
16.4.2007; EDcl no Ag 760718/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006).
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da
ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com base
no balancete a ele correspondente; e nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do
pagamento da primeira parcela. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a
jurisprudência desta Corte, e evidenciando-se, que não foram apresentados argumentos capazes de
Superior Tribunal de Justiça
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infirmar a decisão recorrida, esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (fl.
291/301).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 350/373).
Contra-razões (fl. 377/386).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional;
nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(181)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.245 - RS (2007/0180034-4)
RECORRENTE
ADVOGADO
: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
: CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RECORRIDO
ADVOGADOS
: BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
: APARECIDA BORDIM M. SOARES E OUTRO(S)
LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Município de São Leopoldo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 719/736, Relator p/ acórdão o Ministro Luiz
Fux, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCEITO PRESSUPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AMPLIAÇÃO DO
CONCEITO QUE EXTRAVASA O ÂMBITO DA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PARA INFIRMAR A PRÓPRIA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO CALCADO EM FUNDAMENTO SUBSTANCIALMENTE
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA
DIVERSO DO ENSEJADOR DA SÚMULA 138, DO STJ.
O ISS na sua configuração constitucional incide sobre uma prestação de serviço, cujo
conceito pressuposto pela Carta Magna eclipsa ad substantia obligatio in faciendo, inconfundível
com a denominada obrigação de dar.
Outrossim, a Constituição utiliza os conceitos de direito no seu sentido próprio, com que
implícita a norma do artigo 110, do CTN, que interdita a alteração da categorização dos institutos.
Consectariamente, qualificar como serviço a atividade que não ostenta essa categoria
jurídica implica em violação bifronte ao preceito constitucional, porquanto o texto maior a utiliza
não só no sentido próprio, como também o faz para o fim de repartição tributária-constitucional (RE
116121/SP).
Sob esse enfoque, é impositiva a regra do artigo 156, III, da Constituição Federal de 1988,
verbis:
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)"
A dicção constitucional, como evidente, não autoriza que a lei complementar inclua no seu
bojo atividade que não represente serviço e, a fortiori, obrigação de fazer, porque a isso
corresponderia franquear a modificação de competência tributária por lei complementar, com
violação do pacto federativo, inalterável sequer pelo poder constituinte, posto blindado por cláusula
pétrea.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
O conceito pressuposto pela Constituição Federal de serviço e de obrigação de fazer
corresponde aquele emprestado pela teoria geral do direito, segundo o qual o objeto da prestação é
uma conduta do obrigado, que em nada se assemelha ao dare, cujo antecedente necessário é o
repasse a outrem de um bem preexistente, a qualquer título, consoante a homogeneidade da
doutrina nacional e alienígena, quer de Direito Privado, quer de Direito Público.
Envolvendo a atividade, bens e serviços, a realidade econômica que interessa ao Direito
Tributário impõe aferir o desígnio final pretendido pelo sujeito passivo tributário, distinguindo-se a
atividade meio, da atividade fim, esta última o substrato da hipótese de incidência.
"A adulteração dos conceitos incorporados pelo Constituinte na criação da regra-matriz de
incidência de cada exação fiscal é matéria constitucional, visto que viola as regras de repartição
constitucional da competência tributária e, por conseqüência, atenta contra a organização
federativa do Estado, que pressupõe a autonomia legislativa dos entes federados" (Parecer da lavra
de Luiz Rodrigues Wambier, datado de 20.07.2006).
As proposições acima conduzem à inequívoca inconstitucionalidade do item 79 e do subitem
15.09, da relação anexa ao Decreto-Lei 406/68, com a redação dada, respectivamente, pelas Leis
Complementares 56/87 e 116/03, que prevêem a incidência do ISS sobre o arrendamento mercantil,
por isso que se conjura a incompetência imediata do STJ para a análise de recurso que contenha
essa antinomia como essência em face da repartição constitucional que fixa os lindes entre esta E.
Corte e a Corte Suprema.
Acórdão cuja conclusão alicerça-se em fundamento constitucional, qual seja, a violação do
artigo 156, III, da Constituição Federal de 1988, e a inconstitucionalidade das listas constantes do
Decreto-Lei 406/68 e da Lei Complementar 116/03, revela-se de integral competência do STF,
máxime quando se sustenta um fundamento autônomo a exigir, na forma do verbete sumular, a
interposição simultânea de ambos os apelos extremos (Precedentes da Primeira Turma: AgRg no
REsp 684021/RS, desta relatoria, DJ de 22.08.2005; AgRg no REsp 697335/RS, desta relatoria, DJ
de 29.08.2005; REsp 631547/MG, DJ de 05.08.2004; e AgRg no AgRg no Ag 659539/MG, desta
relatoria, DJ de 20.02.2006. Decisões monocráticas: RESP 628211/BA, DJ de 15.12.2004, e no
REsp 822631/RS, DJ de 31.03.2006).
Deveras, a conceituação de serviços encarta-se na mesma competência que restou exercida
pela Corte Suprema na análise prejudicial dos conceitos de faturamento e administradores e
autônomos para os fins de aferir hipóteses de incidência, mercê de a discussão travar-se em torno
da legislação infraconstitucional que contemplava essas categorizações, reproduzindo as que
constavam do texto maior.
Aliás não é por outra razão que o CPC dispõe no artigo 543 que:
"Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça.
(...)
§ 2º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é
prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao
Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(...)"
A Súmula 138, do E. STJ, não se aplica in casu, por isso que, analisando sua ratio essendi e
os arestos que lhe serviram de gênese, inafastável concluir que a mesma foi editada para o fim de
defender-se a aplicação do Decreto-Lei 406/68, após a edição da Lei Complementar 56/87,
porquanto, anteriormente, a tributação municipal do leasing era engendrada via aplicação
analógica do primeiro diploma legal. Nada obstante, em nenhuma passagem dos arestos geradores
da súmula restou posta a questão constitucional ora enfrentada.
Sobressai, desta sorte, imprescindível a manifestação da Corte Suprema sobre o thema
iudicandum, suscitado de forma explícita ou implícita em todas as causas que versam sobre a
competência tributária municipal, essência manifesta das decisões que tem acudido ao E. STJ.
In casu, o aresto objurgado decidiu que: "APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ISS. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A inclusão na Lista de
Serviço de fatos que não configuram prestação de serviço, por afastada a idéia de trabalho, de
esforço humano, de um "facere", afronta o disposto no artigo 156, III da Constituição Federal.
Assim se dá na locação de bens móveis, como já proclamou o Supremo Tribunal Federal. Assim
também e por identidade de razões no arrendamento mercantil. É que não importa esteja listado o
serviço; importa, sim, se o fato que lá está descrito se caracteriza como tal. A Lista não é critério ou
não é o único critério para descrever o fato gerador do ISS, até porque não define o tipo, não
conceitua o que seja prestação de serviço. É ou ao menos deveria ser exemplificativa, jamais
definidora do tipo. Na verdade, a noção de serviço, traço essencial do ISSQN, não dispensa e idéia
de trabalho, de esforço humano, tal como disciplinado no Código Civil, ao qual há de socorrer-se o
intérprete em obediência ao que dispõe o artigo 110 do CTN, ante o vazio normativo tributário.
Apelo provido." (Apelação Cível nº 70009640657, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, Relator Desembargador Genaro José Baroni Borges, Julgado em
03.11.2004).
As conclusões e premissas de índole notadamente constitucional, sem as quais não
sobreviveria o aresto recorrido impõem timbrar seu fundamento constitucional para, na forma da
jurisprudência cediça na Corte, não conhecer do especial (Precedentes: AgRg no Ag 757416/SC,
Primeira Turma, DJ de 03.08.2006; AgRg no Ag 748334/SP, Primeira Turma, DJ de 30.06.2006;
REsp 754545/RS Segunda Turma, Segunda Turma DJ 13.03.2006; AgRg no REsp 778173/MG,
Primeira Turma, DJ de 06.02.2006; AgRg no REsp 658392/DF, Primeira Turma, DJ de
21.03.2005).
Nesse sentido, restou pacificada a jurisprudência desta Corte por ocasião do julgamento do
Resp 805317/RS, Relator para acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 21/09/2006.
Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial interposto pela
municipalidade" (fl. 733/736).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXV, LV,
102, III e 105 da Constituição Federal (fl. 770/783).
Contra-razões (fl. 789/794).
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(182)
RECURSO ESPECIAL Nº 976.932 - AL (2007/0192188-5)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
PROCURADORES
RECORRIDO
:
:
:
:
DERALDO JOSÉ DE LEMOS MORAES E OUTROS
JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA E OUTRO(S)
: OS MESMOS
DESPACHO
Cumpra-se o despacho de fl. 451. Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(183)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 978.658 - SP
(2008/0067760-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: EDUARDO COELHO
: ROGER DIAS GOMES E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
O recurso extraordinário supõe o exaurimento da via ordinária.
Quid, se a parte opõe embargos de divergência, e estes são indeferidos liminarmente?
Já não poderá atacar o acórdão proferido no julgamento do recurso especial, em razão do
decurso do respectivo prazo.
Aqui se trata disso.
Não admito, portanto, o recurso extraordinário, porque intempestivo.
Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(184)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 979.565 - RS (2007/0186167-4)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
JANE IVANI SILVA DE OLIVEIRA
HENRIQUE MENDES RIBEIRO DA ROCHA
BRASIL TELECOM S/A
PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
DESPACHO
Conforme a certidão de fl. 588, a petição do recurso extraordinário foi recebida na secretaria
deste Tribunal sem o comprovante do pagamento do porte de remessa e retorno.
Intime-se Jane Ivani Silva de Oliveira para que complemente o preparo no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(185)
EDcl no RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 981.678 - RS (2007/0275016-1)
EMBARGANTE
REPR. POR
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
VALNER JOSÉ BORGES - ESPÓLIO
GEMA MARIA DALLA ZEN BORGES
VILSON ONZI
BRASIL TELECOM S/A
DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
DECISÃO
Os embargos de declaração atacam a seguinte decisão:
"A petição do recurso extraordinário deixou de indicar o fundamento constitucional da
irresignação (art. 102, III, a, b, c ou d, da Constituição Federal):
'RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na petição de encaminhamento do recurso
deve-se indicar a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal que o autoriza. A
formalidade é essencial à valia do ato, consubstanciando, assim, ônus processual' (RE nº 286.457-9,
RN, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 01.06.2001).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário" (fl. 349).
A teor do recurso, in verbis:
"Ora, como pode ser visto à pág. 10 do recurso, o artigo 102 e seus incisos, da Constituição
Federal, foi integralmente transcrito nas razões do recurso" (fl. 354).
Mas o fundamento constitucional da irresignação deve ser expressamente indicado quando da
interposição do extraordinário, requisito que não se supre com a transcrição genérica de todos os
incisos do artigo 102 da Constituição Federal nas razões do recurso.
Rejeito, por isso, os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(186)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 986.950 - RS (2007/0215462-3)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
MARCOS JATOBÁ LÔBO
EDMUNDO OSCAR BROD CACCIATORE
JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FREDERICO DE SAMPAIO DIDONET E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(187)
RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 988.241 - RS (2007/0288530-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
ADI SILVA DOS SANTOS E OUTROS
AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Adi Silva dos Santos e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no
artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. BRASIL
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
TELECOM S/A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL. BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, esta
Corte vem admitindo o recebimento dos embargos de declaração em que se pretende emprestar
efeitos infringentes, como agravo regimental, desde que comprovada a interposição tempestiva da
irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente (AgRg no REsp
903760/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 16.4.2007; EDcl no Ag 760718/RJ,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006).
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial
da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com
base no balancete a ele correspondente; e nos casos da integralização parcelada, considera-se a
data do pagamento da primeira parcela.
Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, e
evidenciando-se, que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida,
esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (fl.
475/476).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 495/528).
Contra-razões (fl. 591/602).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional e os artigos ditos violados não foram suscitados no âmbito dos embargos de
declaração (STF, Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
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MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(188)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 989.731 - RS
(2007/0301269-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
AGROFLORES COMERCIO DE INSUMOS LTDA
VILSON ONZI E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Agroflores Comércio de Insumos Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no
artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 294/301, Relator Ministro Sidnei
Beneti, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO NÃO
AUTENTICADA NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. ALEGAÇÃO INCABÍVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. ADOÇÃO
IMEDIATA. POSSIBILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL.
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. IMPROVIMENTO. I. Em
sede de agravo de instrumento, não é cabível a discussão acerca da autenticidade das cópias
juntadas no recurso especial, porquanto o art. 544, § 1º, do CPC, faculta ao advogado autenticar as
cópias que instruem o agravo, sob sua responsabilidade. II. A competência desta Corte restringe-se
à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o
exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. III. Conforme orientação do Supremo
Tribunal Federal, é desnecessária a publicação do acórdão estabelecendo o entendimento em que se
lastreou a decisão do relator, para que este adote, desde logo, a posição consagrada pelo Colegiado
maior. IV. Consoante o entendimento da 2ª Seção, na complementação de ações em contrato de
participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este
tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da
integralização. V. Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete
mensal do mês da respectiva integralização, consoante a decisão uniformizada na 2ª Seção (REsp
975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJ de 26.11.2007, mantida no julgamento
do EDcl REsp 975.834/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 13.03.2008),
entendimento harmônico e complementar à orientação acima enunciada. VI. Agravo regimental
improvido" (fl. 289/290).
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As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 328/355).
Contra-razões (fl. 428/437).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional;
nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
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MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(189)
RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 995.444 - RS (2007/0305013-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
FERNANDO ANTONIO PERRONE
GLEIBER BARBOSA PIÊGAS E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
SANDY AURÉLIO RODRIGUES PRATES
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
DECISÃO
1. Fernando Antônio Perrone interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 456/462, Relator o Ministro Luís Felipe
Salomão, assim ementado:
"Processual Civil e Comercial. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Deficiência na representação processual da Brasil Telecom. Entendimento da Segunda Seção.
Preclusão. Ausência de prequestionamento. Aplicação do artigo 225 do Código Civil de 2002.
Impossibilidade de análise, por esta Corte, da suposta violação de dispositivos constitucionais.
Desnecessidade do trânsito em julgado do acórdão que firmou o entendimento nesta Corte a
respeito da matéria. Valor patrimonial da ação apurado com base no mês da integralização,
considerando o correspondente balancete. Agravo regimental improvido" (fl. 462).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 465/502).
Contra-razões (fl. 554/565).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados
no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(190)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 995.772 - RS (2007/0305538-9)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA E OUTRO(S)
EDITH CONDE
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
RODRIGO DA SILVA CASTRO
DECISÃO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já
admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 898.075, RS; RE nos
EDcl no AgRg no REsp nº 953.917, RS; RE no AgRg no REsp nº 971.967, RS; RE nos EDcl no
AgRg no REsp nº 987.450, PR; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 989.454, RS; RE nos EDcl no
AgRg no REsp nº 1.002.339, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.008.579, RS; RE nos EDcl
no AgRg no REsp nº 1.016.057, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.022.754, RS).
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(191)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 997.505 - RS (2007/0246715-5)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
INEZ CROCOLI CALGARO E OUTROS
MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
SANDY AURÉLIO RODRIGUES PRATES
DECISÃO
1. Inez Crocoli Calgaro e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no
artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 531/535, Relator o Ministro
Massami Uyeda, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - OCORRÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA
PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - VALOR DA AÇÃO APURADO NO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO COM BASE NO BALANCETE A ELE CORRESPONDENTE - AGRAVO
IMPROVIDO" (fl. 535).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 590/616).
Contra-razões (fl. 708/719).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional;
nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(192)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.000.838 - RS (2008/0006880-8)
RECORRENTE
ADVOGADO
: MARCOS GUBERT
: PEDRO ALBERTO LAZZARETTI E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Marcos Gubert interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 61/65, Relator o Ministro Nilson Naves, assim
ementado:
"Homicídio culposo (caso). Acidente de veículo automotor (suspensão da habilitação).
Ilegalidade (não-ocorrência). Prestação de socorro (não-comprovação). Reexame de provas
(inviabilidade). Súmula 7 (incidência). Agravo regimental improvido" (fl. 65).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, IV, e 170 da
Constituição Federal (fl. 69/74).
Contra-razões (fl. 99/103).
2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e
sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso
extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(193)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.001.600 - RS
(2008/0008084-4)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
VOLMIR PICOLO E OUTROS
PEDRO ALEXANDRE MENSCH E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
SANDY AURÉLIO RODRIGUES PRATES
DECISÃO
1. Volmir Picolo e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 309/312, Relator o Ministro Fernando
Gonçalves, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 975.834/RS,
DJ de 26.11.2007, da relatoria do Ministro Hélio Quaglia Barbosa, firmou o entendimento no
sentido de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu
valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único
pagamento.
Agravo regimental desprovido" (fl. 312).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 340/365).
Contra-razões (fl. 452/461).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional, não obstante opostos embargos de declaração os temas articulados no recurso
extraordinário deixaram de ser ativados (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(194)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.002.930 - RS (2008/0010050-2)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
SALVATORE TINTAS LTDA E OUTROS
MAURICIO MARONNA BARRADAS
BRASIL TELECOM S/A
MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S)
PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Salvatore Tintas Ltda. e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no
artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 279/290, da Quarta Turma, assim
ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. BRASIL
TELECOM S/A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL. BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, esta Corte vem admitindo o recebimento dos embargos de declaração em que se
pretende emprestar efeitos infringentes, como agravo regimental, desde que comprovada a
interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do
recorrente (AgRg no REsp 903760/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de
16.4.2007; EDcl no Ag 760718/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006).
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da
ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com base
no balancete a ele correspondente; e nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do
pagamento da primeira parcela. 3. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a
jurisprudência desta Corte, e evidenciando-se, que não foram apresentados argumentos capazes de
infirmar a decisão recorrida, esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (fl.
289/290).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 337/376).
Contra-razões (fl. 385/394).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional;
nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(195)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.005.086 - RS (2008/0008987-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
ALMIRO ANTONIO DA ROSA E OUTROS
MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE
DECISÃO
1. Almiro Antônio da Rosa e Outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no
artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 202/210, Relator o Ministro Aldir
Passarinho Júnior, assim ementado:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO
NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO.
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. ADOÇÃO IMEDIATA.
TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO.
Não caracteriza cerceamento de defesa a citação de julgado ainda não publicado na
imprensa oficial. Precedente do STF.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção do STJ, a complementação
buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira firmado
com a hoje Brasil Telecom S/A, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação, na data
em que efetuada a sua integralização.
Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete mensal do mês
da respectiva integralização, de acordo com a decisão uniformizada naquele Colegiado (REsp n.
975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007, mantida no
julgamento do EDcl no REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de
13.03.2008), entendimento harmônico e complementar à orientação enunciada acima.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este" (fl. 209).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 213/242).
Contra-razões (fl. 364/373).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados
no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(196)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.005.619 - RS (2008/0006726-5)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADOS
: LUIS ANTÔNIO DIAZ MACHADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
MÁRCIO MAZZOLA SILVA E OUTRO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
SANDY AURÉLIO RODRIGUES PRATES
DECISÃO
1. Luís Antônio Diaz Machado interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo
102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 361/371, assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. BRASIL
TELECOM S/A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL. BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, esta
Corte vem admitindo o recebimento dos embargos de declaração em que se pretende emprestar
efeitos infringentes, como agravo regimental, desde que comprovada a interposição tempestiva da
irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente (AgRg no REsp
903760/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 16.4.2007; EDcl no Ag 760718/RJ,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006).
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial
da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com
base no balancete a ele correspondente; e nos casos da integralização parcelada, considera-se a
data do pagamento da primeira parcela.
Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, e
evidenciando-se, que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida,
esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (fl.
370/371).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 376/413).
Contra-razões (fl. 509/520).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados
no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(197)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.012.626 - RS
(2008/0010439-0)
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORES : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA E OUTRO(S)
VANESSA MIRNA BARBOSA GUEDES DO REGO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DALBA SILVEIRA GUEDES E OUTRO
ADVOGADOS
: LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTRO(S)
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já
admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 898.075, RS; RE nos
EDcl no AgRg no REsp nº 953.917, RS; RE no AgRg no REsp nº 971.967, RS; RE nos EDcl no
AgRg no REsp nº 987.450, PR; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 989.454, RS; RE nos EDcl no
AgRg no REsp nº 1.002.339, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.008.579, RS; RE nos EDcl
no AgRg no REsp nº 1.016.057, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.022.754, RS).
Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(198)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.023.376 - SE (2008/0049593-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
PEDREIRA DINÂMICA LTDA
JOSÉ RINALDO FEITOZA ARAGÃO
ESTADO DE SERGIPE
ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA
JOSÉ DE SOUSA IBIAPINO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Pedreira Dinâmica Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III,
a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 144/167, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido,
assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS.
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
Reconhecido no acórdão impugnado que eram indevidos os créditos do ICMS, uma vez que
as notas fiscais eram inidôneas, e que o contribuinte não comprovou a regularidade da operação de
compra e venda de mercadorias, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial,
requisita exame do acervo fático-probatório, vedado na instância excepcional. Precedentes.
'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.' (Súmula do STJ,
Enunciado nº 7).
Agravo regimental improvido" (fl. 167).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, II, XXXV,
LIV, e LV, da Constituição Federal (fl. 170/191).
Contra-razões (fl. 199/203).
2. O acórdão impugnado versou apenas questão relativa aos pressupostos de admissibilidade
de recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, exame que se exaure no respectivo âmbito,
não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"... compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise das exigências legais referentes à
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
admissibilidade dos recursos de sua alçada, as quais devem estar satisfeitas para que o órgão
jurisdicional possa ingressar no juízo de mérito. Portanto, a violação ao texto constitucional, se
existente, seria reflexa" (AgRg no Recurso Extraordinário n.º 380.358/MG, Relator Ministro Gilmar
Mendes DJ de 03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(199)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.174 - RS (2008/0023983-2)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADOS
: ARTEMIO FAGGION
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
: MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE
PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Artêmio Faggion interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 439/444, relator o Ministro Fernando Gonçalves, assim
ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL.
O entendimento da Segunda Seção, a partir do julgamento do REsp 975.834/RS – DJ de 26
de novembro de 2007 – Relator o Min. Hélio Quaglia Barbosa, é no sentido de que o contratante
tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da
contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento.
Agravo regimental desprovido" (fl. 543).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 453/480).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Contra-razões (fl. 564/573).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte"
(AI–AgR 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados
no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
3. Após a interposição do recurso extraordinário, Artêmio Faggion suscitou "incidente de
argüição de nulidade processual", alegando irregularidade na representação processual da Brasil
Telecom S/A.
Sustenta que "o presente recurso não foi interposto por advogado originariamente
constituído, nem se encontra portada por fé a conformidade de cópia do substabelecimento com o
instrumento original, o que macula de forma inarredável a regularidade processual da recorrente e
acarreta a necessidade de não conhecimento do recurso" (fl. 448).
Julgado o recurso especial, já não é possível retroceder no processo para examinar questões
vencidas pela preclusão.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário e indefiro o pedido de fl. 448/451.
Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(200)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.774 - PE (2008/0045047-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
: SEVERINO RAMOS CANDIDO
: ADOLFO MOURY FERNANDES E OUTRO(S)
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RECORRIDO
: UNIÃO
DECISÃO
1. Severino Ramos Candido interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 406/409, proferido pela Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Jorge Mussi, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO.
A argumentação desenvolvida pelo agravante encontra-se dissociada dos fundamentos da
decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido" (fl. 409).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, II e XXXV, da
Constituição Federal (fl. 412/435).
Contra-razões (fl. 445/455).
2. O acórdão impugnado versou apenas questão relativa aos pressupostos de admissibilidade
de recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, exame que se exaure no respectivo âmbito,
não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"... compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise das exigências legais referentes à
admissibilidade dos recursos de sua alçada, as quais devem estar satisfeitas para que o órgão
jurisdicional possa ingressar no juízo de mérito. Portanto, a violação ao texto constitucional, se
existente, seria reflexa" (AgRg no Recurso Extraordinário nº 380.358, MG, Relator Ministro Gilmar
Mendes, DJ de 03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(201)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.040.387 - SP (2008/0085546-4)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
PAULO HENRIQUE SILVA GARCIA
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ROSA MARIA CAPOBIANCO
LYCURGO LEITE NETO
DESPACHO
Intime-se Paulo Henrique Silva Garcia para que providencie, no prazo de cinco dias, sob pena
de deserção, o complemento do porte de remessa e retorno do recurso extraordinário, nos termos da
Resolução nº 352, de 2008, do Supremo Tribunal Federal.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(202)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.244 - SP (2008/0063498-7)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
GUSTAVO ALCIDES DA COSTA
M TORETI
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(203)
Superior Tribunal de Justiça
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.048.417 - SP (2008/0081430-5)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
ROCKWELL DO BRASIL LTDA
ANTÔNIO CARLOS BRUGNARO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
MARGARETH ANNE LEISTER E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(204)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.048.503 - SP (2008/0105272-0)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE
QUALIENG ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA
JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(205)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.048.521 - PR (2008/0080887-8)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
ELI SOUSA SANTOS
MADEIRAS ARPO LTDA E OUTRO
EROS SANTOS CARRILHO E OUTRO(S)
JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S)
DESPACHO
Diga a União, no prazo de dez dias, sobre a petição de fl. 315/316.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(206)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.050.397 - MG (2008/0088309-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MARIALVA DE MATTOS FREESZ
MARCELO PÍCOLI E OUTRO(S)
TELEMAR NORTE LESTE S/A
LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E OUTRO(S)
DESPACHO
Aguarde-se, na Secretaria da Seção de Recursos Extraordinários, a publicação do acórdão
proferido no RE nº 571.572, BA. Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(207)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.054.608 - RS (2008/0097323-1)
RECORRENTE
: SADIR BORGES RODRIGUES
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
: MAURÍCIO WORTMANN MARQUES E OUTRO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
: ALINE COLLET E OUTRO(S)
MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA
DECISÃO
1. Sadir Borges Rodrigues interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III,
a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 440/444, Relator o Ministro Fernando Gonçalves,
assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. O entendimento da Segunda Seção, a partir do julgamento do REsp 975.834/RS, DJ de 26
de novembro de 2007, Relator o Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, é no sentido de que o
contratante tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial
na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido da não aplicação da prescrição prevista no art.
287, II, "g", da Lei 6.404/76, introduzida pela Lei 10.303/2001, porquanto trata-se de direito
obrigacional decorrente de contrato de participação financeira e não societário. Desta forma,
incide, na espécie, a prescrição prevista no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do
Código Civil/2002.
3. Agravo regimental desprovido" (fl. 543).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 447/492).
Contra-razões (fl. 617/625).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados
no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(208)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.054.815 - RS (2008/0102593-6)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
VERA MARIA TOGNI
LUIS HENRIQUE GUARDA E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Vera Maria Togni interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 489/494, Relator o Ministro Massami Uyeda, assim
ementado:
"Embargos de declaração - Caráter infringente - Recebimento como agravo regimental Fungibilidade recursal - Possibilidade - Acórdão proferido pela Segunda Seção do STJ, ainda não
transitado em julgado - Utilização como jurisprudência - Admissibilidade - Razões de decidir Artigo 557, § 1º-A, do CPC - Fundamentação em precedente do STJ - Admissibilidade - Exame de
matéria constitucional - Impossibilidade - Prequestionamento - Ocorrência - Reexame de matéria
probatória - Desnecessidade - Contrato de participação financeira em plano de expansão de rede de
telefonia - Ação de complementação de ações - Subscrição de ações - Valor da ação apurado no
mês da integralização com base no balancete a ele correspondente - Agravo improvido" (fl. 494).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 498/548).
Contra-razões (fl. 789/800).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados
no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(209)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.055.525 - SE (2008/0117861-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
O CREDIÁRIO LTDA
JOSÉ RINALDO FEITOZA ARAGÃO
ESTADO DE SERGIPE
ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA
JOSÉ DE SOUSA IBIAPINO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. O Crediário Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 219/223, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki,
assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (fl. 223).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, II, XXXV,
LIV, e LV, da Constituição Federal (fl. 226/247).
Contra-razões (fl. 255/259).
2. O acórdão impugnado versou apenas questão relativa aos pressupostos de admissibilidade
de recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, exame que se exaure no respectivo âmbito,
não configurando violação direta ao texto constitucional.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Nesse sentido:
"... compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise das exigências legais referentes à
admissibilidade dos recursos de sua alçada, as quais devem estar satisfeitas para que o órgão
jurisdicional possa ingressar no juízo de mérito. Portanto, a violação ao texto constitucional, se
existente, seria reflexa" (AgRg no Recurso Extraordinário n.º 380.358/MG, Relator Ministro Gilmar
Mendes DJ de 03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER, Vice-Presidente
(210)
EDcl no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.520 - RS (2008/0109337-2)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
LUIZ KERWALD
VILSON ONZI E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Os embargos declaratórios atacam a decisão que não admitiu o recurso extraordinário
quanto ao seguinte ponto:
"... a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e
sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso
extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356)" - fl. 532.
A teor do recurso, in verbis:
"Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental e foi-lhe negado
provimento, tendo sido apresentado, então, recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento.
Mesmo assim, a decisão, ora embargada, diz que não houve o indispensável prequestionamento e
que não foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso
extraordinário.
Ora, nos referidos embargos de declaração, ficou expresso que os mesmos tinham, também,
a finalidade de prequestionar os dispositivos constitucionais ofendidos e contrariados" (fl. 536/537).
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
2. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado,
nenhum desses defeitos presentes no caso.
É que os embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática foram recebidos como
agravo regimental, inviabilizando a aplicação da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal.
Caberia ao Recorrente opor novos embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Turma
para ativar os temas constitucionais articulados no recurso extraordinário.
Rejeito, por isso, os embargos de declaração. Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(211)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.242 - SP (2008/0118658-0)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
LEILA MUSTAFÁ DE ARAÚJO
GRAF SET LENÇÓIS IMPRESSOS LTDA
ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(212)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.077.400 - SP (2008/0162774-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
: CONSTRUTORA REYNOLD LTDA
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S)
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERES.
REPR. POR
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1. Construtora Reynold Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 1.611/1.617, Relator o Ministro Francisco
Falcão, assim ementado:
"VIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS 7.789/89 E 8.212/91. DESTINAÇÃO DIVERSA. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Este Superior Tribunal de Justiça, após diversos pronunciamentos, com base em ampla
discussão, reviu a jurisprudência sobre o assunto, chegando à conclusão que a contribuição
destinada ao INCRA não foi extinta, nem com a Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91, ainda
estando em vigor.
Tal entendimento foi exarado com o julgamento proferido pela Colenda Primeira Seção, nos
EREsp nº 770.451/SC, Rel. p/ac. Min. CASTRO MEIRA, sessão de 27/09/2006. Naquele julgado,
restou definido que a contribuição ao INCRA é uma contribuição especial de intervenção no
domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas
atividades complementares. Assim, a supressão da exação para o FUNRURAL pela Lei nº 7.787/89
e a unificação do sistema de previdência através da Lei nº 8.212/91 não provocaram qualquer
alteração na parcela destinada ao INCRA.
Suposta afronta a dispositivos constitucionais é de apreciação reservada ao Supremo
Tribunal Federal, não podendo esta Corte Superior, em sede de recurso especial, sobre ela
manifestar-se sequer a título de prequestionamento.
Agravo regimental improvido" (fl. 1.617).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 149, 173, 174 e
175 da Constituição Federal (fl. 1.620/1.640).
Contra-razões (fl. 1.649/1.673).
2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (RE-AgR nº 474.600, RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 04.04.2008).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
"Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no percentual de 0,2%. Não
ocorrência de impedimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-ED
nº 415.918, SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 12.05.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(213)
RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.080.078 - RS (2008/0162277-5)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
LENIR DE ASSUNÇÃO PEDROTTI DA CUNHA
PEDRO ALEXANDRE MENSCH E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
DECISÃO
Lenir de Assunção Pedrotti da Cunha interpôs recurso extraordinário com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, em face da decisão de fl. 311/312, publicada em 03 de outubro
de 2008 (fl. 313).
Nos termos da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, "É inadmissível o recurso
extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Aqui, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento estava sujeita a
agravo regimental.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(214)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.467 - RN (2008/0193145-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
CLAUDOMIRO BATISTA DE OLIVEIRA
ANTÔNIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO E OUTRO(S)
UNIÃO
RODRIGO FERREIRA DIAS E OUTRO(S)
DECISÃO
Claudomiro Batista de Oliveira interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102,
III, a, da Constituição Federal, em face da decisão de fl. 209/213.
Nos termos da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, "É inadmissível o recurso
extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Aqui, a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial estava sujeita a
agravo regimental.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Seção de Recursos Extraordinários
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(215)
RO nos EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 8994 - DF (2003/0050959-0)
RELATOR
: MIN. FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA ABORJ
ADVOGADO
: CLAUDIO JORGE SIQUEIRA RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
(216)
RO nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 11838 - DF (2006/0102280-8)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : LUCY GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: MIGUEL WILSON DE SOUZA
RECORRIDO
: UNIÃO
INTERES.
: COMANDANTE DA AERONÁUTICA
INTERES.
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
(217)
RO no MANDADO DE SEGURANÇA nº 13138 - DF (2007/0238703-9)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : GUSTAVO BONATO FRUET
ADVOGADO
: CARLOS BASTIDE HORBACH E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
INTERES.
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
INTERES.
: COMANDANTE DA AERONÁUTICA
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
(218)
RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 12957 - DF (2007/0160353-6)
RELATOR
: MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : UNIÃO
ADVOGADO
: TIAGO MACEDO CLARK
RECORRIDO
: ALESSANDRO ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADO
: CLÁUDIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S)
INTERES.
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(219)
RE nos EDcl nos EDcl na MEDIDA CAUTELAR nº 14652 - SP (2008/0188060-1)
RELATORA
: MIN. DENISE ARRUDA
RECORRENTE : LIBERATO ROCHA CALDEIRA
ADVOGADO
: ANTÔNIO RULLI NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(220)
RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 21219 - MG (2006/0022077-0)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : TRANCID - TRANSPORTE COLETIVO CIDADE DE DIVINÓPOLIS
LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: RUI BATISTA MENDES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E OUTRO(S)
INTERES.
: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS
(221)
RE no HABEAS CORPUS
nº 82125 - SP (2007/0097215-2)
RELATOR
: MIN. NILSON NAVES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : LINDÔRA MARIA ARAUJO
RECORRIDO
: ALEX FIALHO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO
: LUCIANO ALENCAR NEGRÃO CASERTA - DEFENSOR PÚBLICO
INTERES.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(222)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 435450 - SC (2002/0057870-4)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANTONIO LOMINSKI
ADVOGADO
: JOSÉ EMÍLIO BOGONI E OUTRO
(223)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 536115 - PR (2003/0126484-2)
RELATOR
: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VITÓRIO KARAN E OUTRO
ADVOGADO
: RAPHAEL MARCONDES KARAN
RECORRIDO
: AUTO POSTO PIT STOP LTDA E OUTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MARIA ILMA CARUSO GOULART E OUTRO(S)
: PARALUSI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
: MARIA ILMA CARUSO GOULART
(224)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 572727 - PR (2003/0133046-4)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO
RECORRIDO
: SOFT ONE CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO
: REINALDO CHAVES RIVERA E OUTRO(S)
(225)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 640473 - RS (2004/0008723-0)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: LAND ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA
ADVOGADO
: RENATO LAURI BREUNIG E OUTRO
RE nos EDcl no
(2006/0095061-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
:
:
:
:
(226)
nº 696401 - SC
MIN. CASTRO MEIRA
FÁBRICA DE TECIDOS CARLOS RENAUX S/A
JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(227)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 706987 - SP (2004/0169973-1)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: V P DE C
ADVOGADO
: JOÃO LYRA NETO
RECORRIDO
: P V C A E OUTRO
ADVOGADO
: ARISTEU JOSE MARCIANO
(228)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 730145 - SC (2005/0035652-3)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : BRAGAGNOLO MADEIRAS LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO DA SILVA GRACIOSA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(229)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 750590 - SC (2005/0080480-1)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : DOCOL METAIS SANITÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : EROS SANTOS CARRILHO E OUTRO(S)
JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(230)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 769717 - SC (2005/0124036-1)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIDAS
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
REFRIGERAÇÃO
SERRALHERIA LTDA
ADVOGADO
: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : CARLOS ALBERTO PRESTES E OUTRO(S)
(231)
RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 779215 - RS (2006/0097213-5)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : MARIA HELENA SECCHI DE AVILA
ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CLARICE DE LOURDES GOULART OETINGER E OUTRO(S)
(232)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 803438 - DF (2005/0205706-6)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : ELZA MARIA LEMOS PIMENTEL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: THIAGO ANDRÉ PIEROBOM DE ÁVILA
ADVOGADO
: MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS E OUTRO(S)
(233)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 814313 - MG (2006/0203463-0)
RELATORA
: MIN. NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : D S D
ADVOGADO
: VLADIMIR MACEDO DA SILVA - CURADOR ESPECIAL
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(234)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 818074 - RJ (2006/0028382-0)
RELATORA
: MIN. DENISE ARRUDA
RECORRENTE : BANCO RURAL S/A E OUTRO
ADVOGADO
: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORE : TATIANA P F WAJNBERG E OUTRO(S)
S
CLÁUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
(235)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 822406 - SP (2006/0036207-6)
RELATORA
: MIN. DENISE ARRUDA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAUJO PEREIRA
RECORRIDO
: CURSO INTER-GRAUS S/C LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL E OUTRO(S)
(236)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 831375 - CE (2006/0064343-5)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ELI SOUSA SANTOS
RECORRIDO
: FRANCISCO DUARTE SABÓIA
ADVOGADO
: JOSÉ DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUZA E OUTRO
INTERES.
: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
: LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S)
(237)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 844197 - DF (2006/0093984-1)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : LOG ITABORAÍ DISTRIBUIDORA DE PAPÉIS LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONÇALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(238)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 863214 - BA (2006/0130484-6)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : BRUNO ANDRE SILV A RIBEIRO
RECORRIDO
: CÁRDIO PULMONAR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA E OUTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADA
RE nos EDcl nos
(2007/0026400-7)
RELATORA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: FERNANDA TABOADA FONTES E OUTRO(S)
(239)
EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 863758 - SP
:
:
:
:
:
MIN. DENISE ARRUDA
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS
FUJI PHOTO FILM DO BRASIL LTDA
CLAUCIO MASHIMO E OUTRO(S)
(240)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 885680 - MG (2006/0198708-7)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO
RECORRIDO
: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE BELO
HORIZONTE LTDA - UNICRED/BH E OUTROS
ADVOGADO
: LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)
(241)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 888834 - RJ (2006/0205146-4)
RELATOR
: MIN. FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORE : ROSANE BLANCO OZORIO BOMFIGLIO E OUTRO(S)
S
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
(242)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 907987 - RJ (2006/0240416-5)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : PRONTOMED NOVO HAMBURGO PRONTO SOCORRO MÉDICO
DE NOVO HAMBURGO LTDA
ADVOGADO
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : MARCELA LAMONICA REGO E OUTRO(S)
(243)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 911638 - PR (2006/0277700-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTRO
KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
ARY FERREIRA ALVES
ENÉAS HENRIQUE DOS SANTOS DISTÉFANO
(244)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 912036 - RS (2006/0279088-7)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
ADVOGADO
: CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: WALMIR LUIZ BECKER E OUTRO(S)
(245)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 914387 - SP (2007/0000903-7)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : DEBORA NOVAIS VILLA DO MIU
A
RECORRIDO
: TAMBORÉ S/A
ADVOGADO
: SIMONE MEIRA ROSELLINI E OUTRO(S)
(246)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 936471 - MG (2007/0186841-9)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : JAIR PEREIRA COSTA
ADVOGADO
: JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(247)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 941423 - SP (2007/0079192-8)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS
RECORRIDO
: ARBUS ARMANDO BUSSETI MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO
: JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S)
(248)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 945150 - PR (2007/0055115-4)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ALVARO TADEU ADAMO E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: FRANCISCO ANTUNES FERREIRA
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
(249)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 949600 - MG (2007/0212412-7)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LUZ
ADVOGADOS : MARCELO GONÇALVES ROCHA JÚNIOR E OUTRO(S)
MARCELO CARLI EUZÉBIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
ADVOGADO
: LEONARDO THOME MOREIRA COUTO E OUTRO(S)
(250)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 950021 - PR (2007/0188194-6)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : JOSÉ LAGANA
ADVOGADO
: CARLOS CHAMMAS FILHO E OUTRO(S)
INTERES.
: ANA CARLA DE OLIVEIRA MELLO COSTA
INTERES.
: ROBERTO LIMA PIMENTEL MACHADO
ADVOGADO
: PRISCILA NASCIMENTO GIUBLIN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
(251)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 952603 - DF (2007/0217154-6)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : DRECO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONÇALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(252)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 954585 - RS (2007/0113596-1)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ILDO D OLIVEIRA CORTES E OUTROS
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERLYN INGELORE KOHLER E OUTRO(S)
(253)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 959190 - SP (2007/0221524-9)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : CARBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADOS
: URSULINO DOS SANTOS ISIDORO E OUTRO(S)
CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S)
(254)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 964711 - RS
(2007/0248631-6)
RELATOR
: MIN. ARI PARGENDLER
RECORRENTE : SÉRGIO LUIZ ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADOS : UBIRATAN COSTA VIEIRA
AURÉLIO CANTARELLI VAZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
(255)
RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 968305 - RS (2007/0249135-0)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : OLMIRO SARAIVA ALMEIDA
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
(256)
RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 971798 - RS (2007/0273405-7)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : NILDO MACHADO DA SILVA
ADVOGADO
: UBIRATAN COSTA VIEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
(257)
RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 972148 - RS (2007/0254463-3)
RELATOR
: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : OSNY RICARDO CLAVE GOMES
ADVOGADO
: HENRIQUE MENDES RIBEIRO DA ROCHA
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(258)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 972233 - RS
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(2007/0253370-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADA
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MIN. ARI PARGENDLER
CLÁUDIO ANTÔNIO BANDEIRA DA COSTA
ELISABETE HERCILIA PADILHA E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
(259)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 973490 - PR (2007/0178720-5)
RELATOR
: MIN. JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: MONARCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S)
(260)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 974017 - MG (2007/0257972-5)
RELATOR
: MIN. ARI PARGENDLER
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ALINE CRISTINA CRUZ
ADVOGADO
: ARETA DE CARVALHO E OUTRO(S)
(261)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 976779 - SP (2007/0197911-8)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : BOVIMEX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: PAULO CESAR DE CARVALHO ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LÚCIA DE FARIAS FREITAS E OUTRO(S)
(262)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 977213 - PR (2007/0188057-0)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RUBENS BERNARDELLI
ADVOGADO
: ANDRÉ ROBERTO MISCHIATTI E OUTRO(S)
(263)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 977483 - RS (2007/0178118-0)
RELATOR
: MIN. JOSÉ DELGADO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA
MARIA TEREZA BRAGA ALENCASTRO E OUTROS
HAMILTON REY ALENCASTRO
(264)
RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 978044 - GO (2007/0268609-0)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ZOZE ROSADO E OUTROS
ADVOGADO
: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
E
REFORMA
(265)
RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 984355 - RS (2007/0286618-8)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : LORENA DOLORES FAUSTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : MÁRCIO MAZZOLA SILVA E OUTRO(S)
JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(266)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 986135 - RS (2007/0215331-0)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : MAGALI GUIMARÃES DE FREITAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BENITO JOSÉ FRESINA E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
(267)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 987349 - DF (2007/0286519-1)
RELATOR
: MIN. MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : GLOBO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
ADVOGADO
: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA
: MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(S)
(268)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 987669 - RS (2007/0217568-7)
RELATOR
: MIN. JOSÉ DELGADO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL
GIANE MACHADO FERREIRA
JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FREDERICO DE SAMPAIO DIDONET E OUTRO(S)
(269)
RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 988047 - RS (2007/0281535-0)
RELATOR
: MIN. ARI PARGENDLER
RECORRENTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS PUTINGA LTDA E OUTROS
ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
(270)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 989299 - SP (2007/0223298-2)
RELATOR
: MIN. JORGE MUSSI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: NORIMAR MELLE
ADVOGADO
: JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(S)
(271)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 989878 - RS
(2007/0299837-2)
RELATOR
: MIN. ARI PARGENDLER
RECORRENTE : JOSÉ FERNANDO BRUXEL
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(272)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 990198 - RS (2007/0303508-1)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : USITEC USINAGEM E MATRIZES LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: LISIANE GERARDE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
(273)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 990585 - RS (2007/0304032-0)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: EDUARDO HAAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(274)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 991398 - SP (2007/0304949-7)
RELATOR
: MIN. ARI PARGENDLER
RECORRENTE : CASA DE SAÚDE DE GUARULHOS LTDA
ADVOGADO
: AUGUSTO PEDRO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSAFÁ TITO DE FIGUEIREDO - ESPÓLIO
REPR. POR
: VERA LÚCIA DE POLI FIGUEIREDO - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: ADELINO FREITAS CARDOSO
(275)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 995296 - DF (2007/0308544-4)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : PAULO HENRIQUE DANIEL DUARTE
ADVOGADO
: THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
(276)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 995404 - PR (2007/0240044-5)
RELATOR
: MIN. JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI
RECORRIDO
: IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA
ADVOGADO
: DALTON LUIZ DALLAZEM E OUTRO(S)
(277)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 995465 - RS (2007/0288657-4)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : IARA TERESINHA DE BASTOS E OUTROS
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
(278)
RE no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 995596 - SP (2007/0237499-6)
RELATOR
: MIN. FRANCISCO FALCÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO
DIVALDO A ANTONELLI E COMPANHIA LTDA
OSWALDO PEREIRA DE CASTRO E OUTRO(S)
(279)
RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 996064 - RS (2007/0289353-0)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : NAIRA MARIA TOSCAN DAGNESE
ADVOGADO
: MAURICIO MARONNA BARRADAS
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
RE nos EDcl nos
(2008/0002533-5)
RELATOR
:
AGRAVANTE
:
ADVOGADOS :
AGRAVADO
ADVOGADO
(280)
EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 999283 - RS
MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
IRIA BALLARDIN MATESCO
MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
RE nos EDcl nos
(2008/0004801-8)
RELATOR
:
RECORRENTE :
ADVOGADO
:
RECORRIDO
:
ADVOGADO
:
(281)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 999819 - ES
MIN. SIDNEI BENETI
GILDO CORREA PIMENTEL E OUTRO
ELIETE BONI BITTENCOURT
MANOEL MOREIRA CAMARGO - ESPÓLIO E OUTRO
CARLITO BENINCA
(282)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1001918 - SP (2007/0255000-7)
RELATOR
: MIN. JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO
RECORRIDO
: BENITO GOMES E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E OUTRO(S)
(283)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1006432 - RS (2007/0269842-5)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MIN. MASSAMI UYEDA
CARLA PATTA DA PORCIUNCULA E BARROS
GIOVANA CARDOSO CELLA E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
(284)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1008245 - SP (2007/0276798-7)
RELATOR
: MIN. JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : BRUNO ANDRE SILV A RIBEIRO
RECORRIDO
: TINTURARIA DE TECIDOS SANTA HELENA S A
ADVOGADO
: CARLOS LEDUAR DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(S)
(285)
RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1008460 - RS (2008/0019185-8)
RELATOR
: MIN. FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : CASA 609 CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
(286)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1008478 - PR (2007/0274797-0)
RELATOR
: MIN. JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS
RECORRIDO
: C P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ E OUTRO(S)
(287)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1009728 - RS (2007/0280778-8)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ADAIR RODRIGUES
ADVOGADO
: THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S)
(288)
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1010441 - RS
(2008/0023439-8)
RELATOR
: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ANTÔNIO TRAMONTINA
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
(289)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1011330 - SP (2007/0286023-0)
RELATOR
: MIN. JORGE MUSSI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : HELENA DIAS LEÃO COSTA E OUTRO(S)
A
RECORRIDO
: SEBASTIÃO MARCELINO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
: JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(S)
(290)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1012835 - RJ (2007/0295206-0)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
PIRACICABA
ADVOGADO
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : MARIA HELENA MAGALHÃES VALENTE E OUTRO(S)
DE
(291)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1013759 - RJ (2008/0029244-7)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADA
: RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CONSTRUTORA JUNQUEIRA LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉ NÓBREGA BARBOSA DA FONSECA E OUTRO(S)
(292)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1015789 - RS (2007/0305019-8)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : GLACINDA MOURA DA SILVA
ADVOGADO
: RODRIGO FERNANDES DE MARTINO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
(293)
RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1015992 - RS (2008/0037323-3)
RELATOR
: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: BENTO VARIANI
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
(294)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1020701 - RS (2007/0310490-1)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : MOVIMENTO DOS FOCOLARES SUL
ADVOGADO
: ÊNIO LOVISON E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
(295)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1020745 - RJ (2008/0001643-7)
RELATOR
: MIN. MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : NEIDE SANTOS DIAS E OUTRO
ADVOGADO
: HENRIQUE SOUZA GOUVEIA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ASSOCIAÇÃO CIVIL PERSONAL HOUSE
ADVOGADO
: JULIO CORDEIRO DA CUNHA
(296)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1020793 - RS (2008/0001316-5)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : MARIA LUIZA POLO BITENCOURT
ADVOGADO
: JULIANA CHILANTI TONIAL
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
(297)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1020874 - RS (2007/0310792-0)
RELATOR
: MIN. ARI PARGENDLER
RECORRENTE : BENJAMIN DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADA
: FABIANA ESPÓSITO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
(298)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1021022 - RS (2008/0001840-8)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : JUSSARA FLORES GUEHM (REC. ADESIVO)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: EDUARDO BARBOSA HIRT E OUTRO(S)
BERNARDO RÜCKER
: BRASIL TELECOM S/A
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(299)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1022189 - RS (2008/0008802-9)
RELATOR
: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : MIRIAM PINTO ROCHA
ADVOGADO
: EDERON AMARO SOARES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
FEDERAL
(300)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1026925 - RS (2008/0023110-5)
RELATOR
: MIN. FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : SIMONE SORAYA CHAGAS PINTO
ADVOGADO
: MÁRCIO MAZZOLA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
(301)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1027284 - SP (2008/0026363-3)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS
RECORRIDO
: SELO VERDE INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS : CARLOS LEDUAR DE MENDONÇA LOPES
HENRIQUE SHIGUEAKI AMANO E OUTRO(S)
(302)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1027296 - RS (2008/0027192-5)
RELATOR
: MIN. ARI PARGENDLER
RECORRENTE : MARIA APARECIDA DUTRA AZEVEDO
ADVOGADA
: ELISABETE HERCILIA PADILHA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
(303)
RE no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1030973 - SP (2008/0066483-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MIN. FRANCISCO FALCÃO
SADIA S/A
ARILEIDE FONSECA NEVES E OUTRO(S)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PAULO ALVES NETTO DE ARAÚJO E OUTRO(S)
(304)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1030987 - DF (2008/0032928-5)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO
RECORRIDO
: FATIMA REGINA RODRIGUES MOREIRA DA CUNHA E OUTROS
ADVOGADA
: CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTRO(S)
(305)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1031205 - SP
(2008/0064298-8)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : SIFCO S/A
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA E OUTRO(S)
ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(306)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1033399 - RS (2008/0038276-2)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : CLAUDIO JOSE BARTELLE
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: ANDREA SOBIESKI E OUTRO(S)
(307)
RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1035927 - SP (2008/0071357-5)
RELATORA
: MIN. NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : TORQUE S/A E OUTROS
ADVOGADO
: ROGÉRIO ROMANIN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : JOSE WALTER DE SOUSA FILHO
PAULO ROBERTO PELEGRINO E OUTRO(S)
(308)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1039076 - RS (2008/0054134-0)
RELATOR
: MIN. ARI PARGENDLER
RECORRENTE : RUBENS JOAO MAROTTO
ADVOGADA
: LUCIANE REGINA MADUREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(309)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1039291 - RS (2008/0055539-0)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : HILDA LEON MADELEINE BERTELS
ADVOGADOS : MÁRCIO MAZZOLA SILVA E OUTRO(S)
JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: LEANDRO VARGAS E OUTRO(S)
(310)
RE nos EDcl no AgRgRD no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1039525 - AC
(2008/0081244-7)
RELATOR
: MIN. MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADVOGADO
: GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA EVANGELISTA PINHEIRO
ADVOGADO
: MARCELO GOMES AFONSO E OUTRO(S)
(311)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1040048 - RJ (2008/0081846-0)
RELATOR
: MIN. MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : HOOK VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO
: MARCELLO MICHETTI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UBIRIVALDO SOARES DE MENEZES
ADVOGADO
: HÉLIO BARBOSA CORRÊA E OUTRO(S)
(312)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1041150 - RS (2008/0060357-1)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : ARNO ANTONIO FROHLICH E OUTROS
ADVOGADOS : LUIZ JOSÉ RECH E OUTRO(S)
JAQUELINE MARI DE ROSSI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(313)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1042277 - SP (2008/0092019-0)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES MINERVA LTDA
ADVOGADO
: WILLIAM ROBERTO GRAPELLA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)
(314)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1044386 - RS (2008/0069619-1)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FABIO CORREA MENDES
ADVOGADO
: JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO
RE nos EDcl na
(2008/0093479-6)
RELATOR
:
RECORRENTE :
ADVOGADO
:
RECORRIDO
:
ADVOGADO
(315)
RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1044786 - RJ
MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL LARGO DO
MACHADO
: LETÍCIA CASTILHOS LEAL E OUTRO(S)
(316)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1045600 - SP (2008/0095914-7)
RELATORA
: MIN. DENISE ARRUDA
RECORRENTE : DENSIMED SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO
: ISRAEL VERDELI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORE : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
S
ROSA MARIA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI E
OUTRO(S)
(317)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1047713 - SP (2008/0079328-2)
RELATOR
: MIN. JORGE MUSSI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RECORRIDO
ADVOGADO
: FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS DA CONCEICAO
: PATRICIA SANTOS CESAR
(318)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1051474 - RS (2008/0114531-8)
RELATOR
: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : LÍRIO FOPPA
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
(319)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1051684 - SP (2008/0090230-8)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAUJO PEREIRA
RECORRIDO
: SUPERMERCADO TANIGUCHI LTDA
ADVOGADO
: EUGENIO LUCIANO PRAVATO E OUTRO(S)
(320)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1052843 - PR (2008/0115718-2)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : CECÍLIA REBELO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: WALTER FRANCISCO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
(321)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1053997 - RS (2008/0096560-9)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : CERÂMICA SÃO MIGUEL LTDA
ADVOGADO
: MAURÍCIO WORTMANN MARQUES
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
INTERES.
: CELULAR CRT S/A
(322)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1056853 - RS (2008/0095581-5)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : ROSO E MOZZAQUATRO LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS
ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(323)
RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1059320 - RS (2008/0129408-2)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : NESTOR ANTÔNIO LAZZAROTTO E OUTROS
ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(324)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1061339 - SC (2008/0113083-8)
RELATOR
: MIN. FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : BRASPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO
: CÉLIA C GASCHO CASSULI
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(325)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1062938 - RJ (2008/0121316-3)
RELATOR
: MIN. FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADA
: RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EDNA DOS SANTOS
ADVOGADO
: FERNANDA FIGUEIREDO GARRIDO E OUTRO(S)
(326)
RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1063307 - RS (2008/0145145-0)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : ZENO DANZMANN VIANNA FILHO E OUTROS
ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
(327)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1063990 - RS (2008/0119548-8)
RELATOR
: MIN. FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA JAGUARI LTDA
ADVOGADA
: KAREN OLIVEIRA WENDLIN
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : FREDERICO DE SAMPAIO DIDONET E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(328)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1064183 - BA (2008/0104997-0)
RELATOR
: MIN. FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : JUTAIR PIRES SANTANA
ADVOGADO
: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: EMÍLIO PUCHADES GALVEZ E OUTRO(S)
(329)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1064832 - RJ (2008/0126241-5)
RELATOR
: MIN. FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : CEDAE- COMPANHIA EATADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS
ADVOGADO
: LEONARDO ZVEITER SOARES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOÃO BATISTA MENDES E OUTRO
ADVOGADO
: HENRIQUE EMANUEL GOMES PEDROSA
(330)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1066339 - RS (2008/0134833-9)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : TRANSPORTES BRASFRIO LTDA E OUTROS
ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL
CLÁUDIO EDUARDO ZUCCARELLI LUZZI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
(331)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1066425 - RS (2008/0129619-1)
RELATOR
: MIN. FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE
RECORRIDO
: IDA TEREZINHA SEROLLI
ADVOGADO
: JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA
INTERES.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S)
(332)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1066788 - RS (2008/0129578-7)
RELATOR
: MIN. FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : ARAMIDES SARAIVA RIOS E OUTROS
ADVOGADO
: RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(333)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1069463 - RS (2008/0140831-2)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : SAIDI MOUNZER E OUTROS
ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: ADRIANA C REMIÃO CARDOSO E OUTRO(S)
(334)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1069992 - RS (2008/0141257-3)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : LORENO DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
(335)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1070967 - SP (2008/0143368-9)
RELATOR
: MIN. FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE
RECORRIDO
: ADESOL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVOGADO
: HÉLCIO HONDA E OUTRO(S)
(336)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1072023 - RS (2008/0152119-9)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : JAIR ADALBERTO DEITOS E OUTROS
ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(337)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1072153 - RS (2008/0153043-0)
RELATOR
: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : ADALBERTO LUIS KLEIN
ADVOGADOS : MÁRCIO MAZZOLA SILVA E OUTRO(S)
JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RECORRIDO
ADVOGADOS
: BRASIL TELECOM S/A
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
CÍNTIA ROBERTA KOSTE E OUTRO(S)
(338)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1072450 - SP (2008/0148717-1)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
RECORRIDO
: PETRI S/A
ADVOGADOS : ROGÉRIO GERALDO LORETI
EDISON CARLOS FERNANDES E OUTRO(S)
(339)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1073400 - SC (2008/0151500-7)
RELATOR
: MIN. FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : SANTANDER BANESPA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS : CLÁUDIO MERTEN E OUTRO(S)
PATRÍCIA RASIA
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO
: GASPAR LAUS E OUTRO(S)
(340)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1076417 - RJ (2008/0166948-0)
RELATOR
: MIN. MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : LINHA AMARELA S/A LAMSA
ADVOGADO
: ANDERSON ELÍSIO CHALITA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SEBASTIÃO TEIXEIRA RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO
: JOSUÉ RENÊ VIEIRA E OUTRO(S)
(341)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1077370 - SP (2008/0165346-0)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
RECORRIDO
: EDITORA DO BRASIL S/A E FILIAL(IS)
ADVOGADO
: JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S)
(342)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1077669 - RS (2008/0163922-6)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : CARMEN MENEGAZZO FUMAGALLI
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
(343)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1078583 - RS (2008/0152897-0)
RELATOR
: MIN. MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : AQUILES VIERA
ADVOGADOS : JORGE ANDRÉ FAUTH E OUTRO(S)
CÉSAR AUGUSTUS SULZBACH RAUBER
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
(344)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1078682 - SP (2008/0171153-7)
RELATOR
: MIN. FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: ELÉTRICA MARVAL LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
(345)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1087432 - PR (2008/0197108-8)
RELATOR
: MIN. FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E
OUTROS
ADVOGADO
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOÃO GROSS COSTA
ADVOGADO
: LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI E OUTRO(S)
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Nos agravos abaixo relacionados o Exmo. Sr. Ministro Presidente proferiu o seguinte despacho:
'Autue-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Forme-se o instrumento.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal'. Fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para
resposta e apresentação de peças.
(346)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26149 - RS (2008/0182187-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CELMIRO MESQUITA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
: JOSIANE VIERA DOS SANTOS E OUTRO(S)
(347)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26263 - RS (2008/0188124-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: FLADIMIR FERNANDO GRIGOLETTO E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(348)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26270 - RS (2008/0189419-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: GENOEL BRIATO DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(349)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26282 - RS (2008/0192922-8)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: VALDEMIR SANTO BINOTTO
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: RODRIGO R. PORTINHO E OUTRO(S)
(350)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26285 - RS (2008/0192971-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: LUCILA TIEMI KAWAI
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOSIANE VIERA DOS SANTOS E OUTRO(S)
(351)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26342 - RS (2008/0198166-7)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: JACIR PARISE E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(352)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26366 - RS (2008/0199703-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ELIZABETH BRESOLIN LOPES E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: LEANDRO VARGAS E OUTRO(S)
(353)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26369 - RS (2008/0199800-5)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: LAVAUTO CANOENSE LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(354)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26372 - RS (2008/0199930-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: LÚCIA ADALGISA HEMANN WOITECHUMAS E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(355)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26423 - RS (2008/0203663-4)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ROBERTO MATTEI
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(356)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26424 - RS (2008/0203677-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ARI MOREIRA MAZUI E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(357)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26429 - RS (2008/0203799-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ALBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(358)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26432 - RS (2008/0203849-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: BENHUR LUÍS DESORDI E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(359)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26455 - RS (2008/0204837-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: SILVANO ALEXANDRE KLEIN E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(360)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26471 - RS (2008/0206292-4)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ROBERTO MARCOLIN E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(361)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26532 - RS (2008/0208471-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: VALTER PEDRO WEIZENMANN
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOSIANE VIERA DOS SANTOS E OUTRO(S)
(362)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26534 - RS (2008/0208643-9)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: DANUSA GLASENAPP KIRINUS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(363)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26537 - RS (2008/0209326-5)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: DILECTA BREGALDA E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(364)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26571 - RS (2008/0209903-7)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CASA DOS LUSTRES PRESENTES E ILUMINAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: JULIO CESAR AUSANI
AGRAVADO
: ALBINA LUÍZA MAFFINI SCREMIN
ADVOGADO
: ROGERIO DIOGO HOLZSCHUH DOS SANTOS E OUTRO(S)
(365)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26675 - RS (2008/0213372-5)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CESAR GIOVANELLA E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(366)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26690 - RS (2008/0213847-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: EDISON VIANA ROQUE
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(367)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26693 - RS (2008/0213862-5)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JOSÉ CHUPEL E OUTROS
MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
JOSIANE VIERA DOS SANTOS E OUTRO(S)
(368)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26701 - RS (2008/0214265-9)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ROBERTO ANTONIO THOMAS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(369)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26708 - RS (2008/0214759-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: FRANCISCO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOSIANE VIERA DOS SANTOS E OUTRO(S)
(370)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26710 - RS (2008/0214764-8)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: DARCILA FLORES DONZELLI
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(371)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26720 - RS (2008/0214892-5)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: EDY VERZA PEGORARO E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
(372)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26734 - RS (2008/0215702-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ISOLETE BELQUIZ FLORES MENDES E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AGRAVADO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
(373)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26743 - RS (2008/0216187-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: IVONE INÊS HAHN E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DIEGO COSTA DORNELLES E OUTRO(S)
(374)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26755 - RS (2008/0216247-5)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: REGINA DOS SANTOS MAGALHAES E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(375)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26797 - RS (2008/0217789-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ROGÉRIO MEIRA LIMA
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(376)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26812 - SP (2008/0217893-9)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: AMIRAH SABA
ADVOGADO
: PAULO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÍLVIO SANZONE E OUTRO
ADVOGADO
: MARCO AURÉLIO DE BARROS MONTENEGRO E OUTRO(S)
(377)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26828 - RS (2008/0218720-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: NEIDI NARA GRASSI MARIO E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(378)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26849 - RS (2008/0219611-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: WADECIR SILVINO BERTONI E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(379)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26911 - RS (2008/0226048-7)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: LIDIA ELINOR MANJABOSCO SCALCO E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(380)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26933 - PE (2008/0226932-9)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: DISTRIBUIDORA PATRIOTA LTDA
ADVOGADO
: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(381)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26941 - RS (2008/0227345-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: FRAS LE S/A
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(382)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26952 - RS (2008/0228388-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: HOPPEN PETRY E COMPANHIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(383)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26961 - RS (2008/0228413-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ZENÉSIO ABRÃO FARDIN E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
(384)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26981 - RJ (2008/0229326-8)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
: LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DINAH DE AZEVEDO SILVA
ADVOGADO
: VALÉRIA DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: KEILA DE MEDEIROS DUARTE E OUTRO(S)
(385)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 26999 - DF (2008/0231842-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: JULIANA DUTRA BARRETO DE MELO
ADVOGADO
: SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO
OBJETIVO ASSUPERO
ADVOGADO
: OSWALDO GABRIEL E OUTRO(S)
(386)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27011 - RJ (2008/0231958-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ATREVIDA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
: PRISCILA MOREIRA DA SILVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LIDIA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR E OUTRO(S)
(387)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27019 - PR (2008/0232021-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JORGE RUDNEY ATALLA
ADVOGADO
: HAROLDO RODRIGUES FERNANDES E OUTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(388)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27046 - RS (2008/0233229-8)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: GILBERTO DA SILVA INDRUSIAK
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(389)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27049 - RS (2008/0233260-5)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ADEMIR GIACOMOLLI
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(390)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27064 - RS (2008/0233477-5)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: WALDEMAR ANTONIO CORREA RODRIGUES
ADVOGADO
: VILSON ONZI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(391)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27073 - RS (2008/0234689-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: DENISE JANSSEN
ADVOGADO
: AURÉLIO CANTARELLI VAZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: HENRIQUE RAMIRES DA SILVA ROBAINA E OUTRO(S)
(392)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27074 - RS (2008/0234696-9)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: BIER SCHARLAU E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: UBIRATAN COSTA VIEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(393)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27120 - RS (2008/0236947-5)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: MARIA LUIZA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADA
: PATRÍCIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(394)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27132 - MG (2008/0240341-8)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADVOGADO
: ANDRÉ SOARES DE AZEVEDO DE MELO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA DIAS E OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ PATRICIO DA SILVEIRA NETO
(395)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27246 - TO (2008/0248148-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADVOGADO
: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOAQUIM CÉSAR SCHIDT KNEWITZ
ADVOGADO
: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTI E OUTRO(S)
(396)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27259 - RS (2008/0248311-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CARLOS ANTONIO STRAPAZZON E OUTROS
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(397)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27262 - RS (2008/0249229-8)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: SOLANGE EDLER MACAGNAN E OUTROS
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(398)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27270 - RS (2008/0249262-9)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
HONORINO VICENTE DAL VESCO
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(399)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27271 - RS (2008/0249265-4)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ORLANDINA BALEN E OUTROS
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(400)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27347 - RS (2008/0254618-8)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: KASSICK E IRMÃOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOSIANE VIERA DOS SANTOS E OUTRO(S)
(401)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27542 - RS (2008/0262969-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ALCIDES CEREZER
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(402)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27543 - RS (2008/0262985-5)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: SILVANA PADILHA MENDES
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(403)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27555 - RS (2008/0263634-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ANNIE WALDETTE PEREIRA TOGNON
ADVOGADO
: DIEGO BERNARDI LEMOS
Superior Tribunal de Justiça
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AGRAVADO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
(404)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27556 - SC (2008/0263635-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: REUNIDAS S/A TRANSPORTES COLETIVOS
ADVOGADO
: CÉLIA C GASCHO CASSULI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : EZEQUIEL PIRES E OUTRO(S)
(405)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27568 - RS (2008/0263783-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ELSO ROBERTO MAGALHÃES CORREA
ADVOGADA
: DÉBORA RECH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(406)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27572 - PR (2008/0263837-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALBINO BIAZOLLO
ADVOGADO
: ANDERSON MANIQUE BARRETO
(407)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27576 - RS (2008/0263900-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: TRANSPORTES FARENZENA LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE TEIGA
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: HENRIQUE RAMIRES DA SILVA ROBAINA E OUTRO(S)
(408)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27587 - SP (2008/0264103-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: UNIMED SÃO ROQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
PROCURADOR : JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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INTERES.
REPR. POR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(409)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27591 - PR (2008/0264174-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO ALIBERTI
ADVOGADO
: ERICSON LEMES DA SILVA
(410)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27594 - SP (2008/0264188-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: MADEPAR PAPEL E CELULOSE S/A
ADVOGADO
: CLEBER ROBERTO BIANCHINI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(411)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27599 - PR (2008/0264246-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ PINTO DA FONSECA
ADVOGADO
: SAMIRA CALIXTO PEIJO E OUTRO(S)
INTERES.
: SINDICATO RURAL DE LONDRINA
(412)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27601 - PR (2008/0264278-7)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALUIZIO ZALESKI
ADVOGADO
: LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI
(413)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27602 - PR (2008/0264315-4)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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ADVOGADO
AGRAVADO
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
: MANUEL MARTINS
(414)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27606 - RS (2008/0264956-9)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: HENRIQUETA SUZANA PINTO
ADVOGADA
: KARINA BREITENBACH NASSIF AZEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S)
(415)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27613 - BA (2008/0264993-7)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADVOGADA
: ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JACOB ALVES DA GAMA
ADVOGADO
: GEAN CHARLES FELIX CANÁRIO
(416)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27614 - MG (2008/0264998-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ÊXITO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALESSANDRA MAGALHÃES ARAGÃO
ADVOGADO
: S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
(417)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27617 - RS (2008/0265036-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ADELINO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
: MÁRCIA VIDI BONORINO
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(418)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27618 - MG (2008/0265041-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CENTRO EDUCACIONAL PIRLIMPIMPIM
ADVOGADO
: ANTUNES DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
ADVOGADO
: ROBERTO FERREIRA ROSAS E OUTRO(S)
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AGRAVADO
REPR. POR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(419)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27620 - RJ (2008/0265056-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: VIAÇÃO SANTA SOFIA S/A E OUTROS
ADVOGADO
: HUMBERTO DE AZEVEDO SOARES LEITE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
: WAGNER LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
(420)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27621 - SP (2008/0265071-5)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CARBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(421)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27634 - MG (2008/0265162-4)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: JUTAHY MAGALHÃES NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LÚCIO DILON
ADVOGADO
: VICENTE DE PAULO CLEMENTE
(422)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27637 - PE (2008/0265246-8)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : INGRID PATRÍCIA FÉLIX DA CRUZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DULCE FERREIRA DE MELO
ADVOGADO
: JORGE GOMES PEREIRA E OUTRO(S)
(423)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27654 - PR (2008/0265820-4)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANUEL JOSÉ LACERDA - ESPÓLIO
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(424)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27665 - RS (2008/0265854-4)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ARIELSO LUIZ BLANCHI
ADVOGADO
: VILSO PIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(425)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27668 - PR (2008/0265862-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELISEU AUTH
ADVOGADO
: LUIZ ALBERTO LIMA
(426)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27669 - PR (2008/0265866-9)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO ROQUE PASQUALLI
ADVOGADO
: MARCOS TIEGS
(427)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27674 - RS (2008/0265878-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: HÉLIO DRIES
ADVOGADO
: VILSO PIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(428)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27676 - RS (2008/0265884-7)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: JOSE VALDIR VARGAS
ADVOGADO
: VILSO PIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(429)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27680 - RS (2008/0265908-5)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ANA ISABEL DA SILVA WOLF
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(430)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27686 - RS (2008/0265984-5)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: SISSI SUZANA ALVES E OUTROS
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(431)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27687 - SP (2008/0266002-8)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : NEWTON JORGE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NORBERTO CABRAL MAGDALENA E OUTRO
ADVOGADO
: ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S)
(432)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27688 - DF (2008/0266010-5)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: HOSPITAL ANCHIETA S/C LTDA
ADVOGADO
: LUÍS FERNANDO CUNHA CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DA ASSUNÇÃO AMARAL ARAÚJO DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO
: LILIA LEDO E OUTRO(S)
(433)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27689 - DF (2008/0266020-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: EDITH CLAVEL MEDINA FIGUEIREDO
ADVOGADA
: REGINA COELI MEDINA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
REPR. POR
: PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL
(434)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27698 - RS (2008/0266180-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
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AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CLADEMIR ALEXANDRO GHENO
ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(435)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27703 - RS (2008/0267124-9)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: LL E M AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA E OUTRO
ADVOGADA
: MELISSA MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LEANDRO SARTORI DIETRICH
ADVOGADO
: FRANK GIULIANI KRAS BORGES E OUTRO(S)
(436)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27704 - PE (2008/0267132-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
: RODRIGO DOS SANTOS MACHADO (PRESO)
ADVOGADO
: MÁRCIO MOISÉS SPERB E OUTRO(S)
(437)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27712 - SP (2008/0267216-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: MÍRIAN CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO RAGAZZI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TRANSWAGO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA
ADVOGADO
: ADJAIR FERREIRA BOLANE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ROBERTO ABRAMIDES G. SILVA E OUTRO(S)
(438)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27714 - SP (2008/0267231-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ENDOMED PATOLOGIA CLÍNICA S/C LTDA
ADVOGADO
: JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE JABOTICABAL
PROCURADOR : ELIAS DE SOUZA BAHIA E OUTRO(S)
(439)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27717 - RJ (2008/0267247-4)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: UNIÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AGRAVADO
ADVOGADO
: SARI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
: MARIA THEREZA VIEIRA DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
(440)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27722 - RS (2008/0267327-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: EGLAÉ SIMEI MACEDO FIGUEIREDO
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(441)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27729 - RS (2008/0267376-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: HÉLIO MACHADO ROCHA
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(442)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27734 - RJ (2008/0267414-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
: BRUNO CÉSAR ALVES PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÉCULO FROTIN
ADVOGADO
: RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(S)
(443)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27735 - RS (2008/0267422-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ISAAC GREFF BALHEJO
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(444)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27736 - RS (2008/0267431-9)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: FERNANDO ANTÔNIO FURLANETTO - ESPÓLIO
REPR. POR
: MARCIA BEATRIZ MASSIM FURLANETTO - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
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ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
(445)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27756 - PR (2008/0268008-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JÚLIO ANTIGO
ADVOGADO
: MARIA REGINA VIZIOLI DE MELO E OUTRO(S)
(446)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27805 - DF (2008/0268840-8)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: TEREZINHA NEPOMUCENO LEMOS DOS SANTOS
ADVOGADO
: SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB
ADVOGADO
: CARLOS CESAR BORGES E OUTRO(S)
(447)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 27807 - RS (2008/0268849-4)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CROVAL CONEXÕES REGISTROS E VÁLVULAS LTDA
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
Coordenadoria de Execução Judicial
(448)
AÇÃO RESCISÓRIA nº 1416 - PB (2000/0123417-0)
RELATORA
: MIN. LAURITA VAZ
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO ITAÚ S/A
JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)
MYRTHES FORTE RIBEIRO COUTINHO
JOSÉ GUILHERME VILLELA
DESPACHO
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No rosto da petição nº 226983/2008, o Ministro Paulo Gallotti, Presidente da
Terceira Seção, proferiu o seguinte despacho:
"J-se.
Defiro o pedido.
3-12-2008
Ministro Paulo Gallotti
Presidente da Terceira Seção"
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2008
MINISTRO PAULO GALLOTTI
PRESIDENTE DA SEÇÃO
(449)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2.840 - DF (1993/0014173-2)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
IMPETRADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
JURANDIR FERREIRA MOZZER
EDILCE GOMES RODRIGUES
JOSÉ RILDO DE MORAES
SINGLEHUSTON CORREIA DE FREITAS
FRANCISCO PEREIRA SOARES
WHILDE COSTA SOUZA
JOSÉ DOS PASSOS
EDILCE GOMES RODRIGUES
MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DAS
FORÇAS ARMADAS EMFA
: DIRETOR DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS
DESPACHO
Transitado em julgado em 04.05.1995 (fl. 149, verso) o acórdão proferido dos autos
do Mandado de Segurança em epígrafe cuja ordem foi concedida para reconhecer à maioria dos
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impetrantes (exceto ao impetrante Francisco Pereira Soares), servidores militares junto ao EMFA, o
direito à aquisição dos imóveis funcionais por eles ocupados, foi noticiado, às fls. 151/152, o seu
descumprimento.
O então Presidente da Terceira Seção, o Ministro Edson Vidigal, solicitou informações
às autoridades impetradas (fl. 155) acerca de referido descumprimento.
O Diretor do HFA (fl. 160), afirmou que teria cumprido o decisum haja vista "que as
fichas de cadastro referentes aos impetrantes foram encaminhaas ao Exmo Sr. Ministro de Estado
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para que fossem enviadas aos Departamento de
Administração Imobiliário do MARE".
Em razão do silêncio do Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas, foi determinada sua notificação pessoal (fl.163), para que, no prazo de 10 (dez) dias se
manifestasse acerca do cumprimento do decisum transitado em julgado.
Às fls. 169/173, os impetrantes, Jurandir Ferreira Mozzer e José dos Passos,
ingressaram como pedido de execução do julgado.
Às fls. 189/190, o então Presidente da Terceira Seção, o Ministro José Arnaldo da
Fonseca, proferiu o seguinte despacho:
Decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos sob
epígrafe (fls. 131):
"MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
FUNCIONAL. E.M.F.A. ADMINISTRAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA.
1. Ao servidor que, em 15 de março de 1990, legitimamente ocupava o
imóvel funcional administrado pela Presidência da República (e cedido ao
E.M.F.A), se reconhece o direito de adquiri-lo.
2. Não tem direito à aquisição do imóvel, o servidor que não satisfaz as
condições estabelecidas no Decreto 99.266/90, art. 5º.
3. Segurança denegada quanto ao impetrante citado e concedida
quanto aos demais."
Isto em 4 de maio de 1995, com trânsito em julgado em 6.05.1996 (fls.
149v).
Comunicada a decisão às autoridades impetradas (fls. 129, em
11.05.95) e solicitadas informações sobre o cumprimento da decisão (fls.
155, em 24 de outubro de 1996), respondeu o Diretor do HFA (Hospital das
Forças Armadas) que, no âmbito da sua atribuição, dera cumprimento à
decisão (fls. 160):
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"Haja vista que as fichas de cadastro referentes aos Impetrantes foram
encaminhadas ao Exmo. Sr. Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas, para que fossem enviadas ao Departamento de
Administração Imobiliário do MARE, tal como demonstra a cópia do Ofício
que segue em apenso."
Determinou o então Presidente da 3ª Seção, Min. Edson Vidigal, a
intimação pessoal do Ministro-Chefe do EMFA para, em 10 (dez) dias,
informar sobre a execução do julgado (em 17.02.97, fls. 166).
Em 1º.12.1998 (fls. 167), os autos foram remetidos ao Arquivo.
No último dia 7, Jurandir Ferreira Mozzer e José dos Passos, por sua
il. patrona, requereram Ação de Execução do Julgado em Mandado de
Segurança contra o Ministro de Estado da Defesa, Diretor do Hospital das
Forças Armadas e o Ministro de Estado do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (Secretaria do Patrimônio Público da União Federal);
citando-se a Advocacia Geral da União.
Sem deter-se no exame da viabilidade do pedido, eis que a decisão em
mandado de segurança, sabe-se, é mandamental, insuscetível do processo de
execução dado que nela está implícita a executividade, prescindível, por
conseguinte, o processo de execução - oficie-se, em face do decurso do
tempo, às ilustres autoridades acima indicadas para que informem, em 10
dias, se já ultimadas as providências para cumprimento do julgado,
juntando-se cópias do acórdão e da petição de fls. 169/173. Decorrido esse
prazo, retornem os autos.
Publique-se.
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, informou à fl. 196, estar
impedido de efetivar o cumprimento do acórdão deste E. STJ tendo em vista que o Ministério da
Defesa não teria encaminhado à SPU a documentação necessária para requererem à CEF a avaliação
dos imóveis e dar prosseguimento ao procedimento alienatório, bem como, que já teria solicitado,
junto à referido Ministério, o envio de tais informações.
Por sua vez, o Ministro de Estado da Defesa, noticiou às fls. 210/213, que "para
possibilitar o cumprimento das decisões judiciais que garantiram a ocupantes desses imóveis
funcionais localizados na área do Hospital das Forças Armadas e face às peculiaridades de que se
revestem ditos bens, foi editada a Portaria n.º 673, de 26 de outubro de 2001, com a atribuição de
propor solução definitiva para a utilização das áreas denominadas Setor Residencial Interno I e II
(SRI - I e SRI - II) do Hospital das Forças Armadas", trazendo cópia de referido ato normativo à fl.
216.
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O Diretor do HFA, às fls. 220, informou que não houve qualquer omissão no
cumprimento da decisão proferida nos presentes autos, uma vez que adotou as providências cabíveis
para sua observância.
Os impetrantes foram intimados (fl. 223) para se manifestar acerca das informações
trazidas pelas autoridades impetradas, quando postularam (fls. 225/226) para que fosse iniciado o
desmembramento da área em que estão edificados os imóveis funcionais de modo a completarem os
documentos indispensáveis às alienações daqueles que são por eles ocupados.
À fl. 228, foi proferido o seguinte despacho pelo então Presidente da Terceira Seção:
Em face do decurso do tempo, oficie-se ao Sr. Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão (Secretaria do Patrimônio Público da
União Federal), solicitando informar sobre as providências tomadas para
dar execução à decisão proferida no presente Mandado de Segurança (MS
2840) que assegurou aos autores a aquisição dos imóveis por eles ocupados,
e já transitada em julgado, fazendo-se acompanhar das cópias do acórdão e
da petição de fls. 225/6.
Publique-se.
Novamente, à fl. 232, o Ministro do Planejamento Orçamento e Gestão, veio informar
a impossibilidade de dar cumprimento ao acórdão uma vez que caberia ao "Ministério da Defesa a
administração e jurisdição dos imóveis pertencentes ao Hospital das Forças Armadas - HFA, como
é o caso dos impetrantes."
Os autos foram encaminhados pelo então Presidente da Terceira Seção, o Ministro
José Arnaldo da Fonseca, em despacho de fl. 269, para a Primeira Seção, em razão da modificação
de competência daquele órgão.
À fl. 276, verso, o então Presidente da Primeira Seção, o Ministro José Delgado,
determinou a intimação dos impetrantes para se manifestarem acerca das informações trazidas pelas
autoridades impetradas.
Em resposta (fls. 279/280), os impetrantes requereram fosse fixado prazo de 72
(setenta e duas) horas, pra que a "executada (Ministério da Defesa/Hospital das Forças Armadas),
providenciem os memoriais descritivos das edificações localizadas no SRI - II, Cruzeiro Novo, bem
como as suas respectivas averbações das construções no Cartório do registro de Imóveis
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competente, cumprindo na íntegra o inteiro teor do v. Acórdão (MS n.º 2840), para que a Gerência
do Patrimônio Público possa enfim dar prosseguimento às alienações dos imóveis funcionais, em
consonância com a Lei n.º 8.025/90, regulamentada pelo Decreto n.º 99.266/90."
Determinada a citação da União, por despacho de fl. 281, do Ministro José Delgado,
foi oposta exceção de pré-executividade (fls. 285/292), tendo sido determinada a intimação dos
impetrantes, às fls. 294.
A então Presidente da Primeira Seção, a Ministra Eliana Calmom, rejeitou
liminarmente a exceção, nos seguintes termos (fls. 297/298):
1. JURANDIR FERREIRA MOZZER e outros impetraram mandado
de segurança contra ato do MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS-EMFA e DIRETOR DO
HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS.
2. Processado o feito, foi concedida a segurança para o fim de
alienação dos imóveis funcionais.
3. Iniciada a execução, foi citada a UNIÃO, que apresentou exceção
de pré-executividade alegando, em resumo que:
a) foi o mandado de segurança dirigido contra autoridades públicas
determinadas e não contra ela, UNIÃO;
b) não tem ela como participar desta execução;
c) somente após o registro do prédio em cartório de registro é que será
possível providenciar-se a alienação do imóvel funcional, como ordenou o
acórdão.
Pede, ao final, seja revista a ordem de citação para a execução.
DECIDO:
O mandado de segurança é ação especial que se dirige contra o órgão
da administração ao qual pertence o impetrado, que funciona na qualidade
de substituto processual.
O chamamento da autoridade para prestar as informações não
desnatura a assertiva. Justifica-se pela celeridade da ação, tornando-se
necessário que pessoa mais próxima aos fatos possa informar as
circunstâncias fáticas. Entretanto, após o julgamento, por sentença ou
acórdão, cabem recurso e execução contra o real impetrado: o órgão
público ao qual pertence a autoridade.
Na espécie, cabe à UNIÃO a responsabilidade pela execução, sem
dúvida alguma, inexistindo a ilegitimidade pretendida.
Independentemente da espécie de execução, se obrigação de dar,
pagar ou fazer, faz-se necessário cumprir a decisão judicial.
Intimada, deve a UNIÃO providenciar a regularização do prédio, pelo
registro, como medida antecedente ao cumprimento integral do writ.
Assim sendo, INDEFIRO LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ
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EXECUTIVIDADE.
Intime-se.
Irresignada, interpôs a União Agravo Regimental (fls. 302/309), tendo sido o mesmo
desprovido, para determinar que a União, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizasse a situação do
imóvel funcional, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO DE
SENTENÇA MANDAMENTAL.
1. A obrigação de fazer ordenada judicialmente via ação de segurança deve
ser cumprida pelo órgão ao qual pertence a autoridade impetrada.
2. Agravo regimental improvido.
Referido aresto transitou em julgado em 24.06.2004 (certidão de fl. 318).
Às fl. 322/323, os impetrantes noticiaram o transcurso do prazo fixado e a inércia das
autoridades para cumprimento do acórdão, tendo a Ministra Eliana, exarado despacho de seguinte
teor (fl. 333)
Sob pena de ser determinada a regularização dos imóveis em cartório
em nome dos impetrantes, para posterior pagamento do preço, concedo a
União mais dez dias para que cumpra a obrigação de fazer
Contra referido decisum interpôs a União Agravo Regimental (fls. 339/344), o qual foi
parcialmente provido, para determinar que a Caixa Econômica Federal realizasse imediatamente a
avaliação do imóvel, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO DE
SENTENÇA MANDAMENTAL.
1. Se a autoridade coatora, passados mais de dois anos não adotou as
providências de viabilizar o cumprimento da decisão judicial,
consubstanciada na alienação do imóvel funcional, cabe ao Tribunal atuar
em prol da efetividade da sua decisão.
2. Determinação para que se proceda à avaliação do imóvel pela CEF,
primeira providência no processo de aquisição.
3. Agravo regimental provido em parte.
Referido aresto transitou em julgado em 15.08.2005 (certidão de fl. 362, verso).
A Caixa Econômica Federal requereu (fl. 367) vista dos autos e, novamente, à fl. 273,
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o que foi deferido às fls. 370 e 375, tendo trazido às fls. 378/394, os laudos de de avaliação dos
imóveis ocupados pelos impetrantes.
Assim, determino sejam os impetrantes intimados para que se manifestem acerca dos
laudos de avaliação trazidos pela CEF às fls. 378/394.
Devidamente intimados, transcorreu in albis o prazo para manifestação dos
impetrantes.
Designe a autoridade impetrada dia e hora para a realização da escritura, sob pensa de
adjudicação compulsória com suprimento de vontade (art. 466-A e B, do CPC).
Oficie-se. Intime-se. Publique-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2008.
MINISTRO LUIZ FUX
Presidente da Seção
Acórdãos
Coordenadoria da Corte Especial
(450)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 646 - US (2006/0027904-9)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADOS
ADVOGADA
REQUERIDO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: GENERAL ELECTRIC COMPANY
: SEBASTIÃO DE ARAÚJO COSTA JUNIOR
ULISSES MAGNO DA SILVA
RENATA COELHO CHIAVEGATTO BARRADAS
: FERNANDA MAIA PEIXOTO
: VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE
: FLÁVIO CASCAES DE BARROS BARRETO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
SENTENÇA
ESTRANGEIRA.
HOMOLOGAÇÃO.
CONTRATO FIRMADO POR MÚTUO
CONSENTIMENTO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
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POSSIBILIDADE.
REQUISITOS
LEGAIS
ATENDIDOS.
HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA À
ORDEM PÚBLICA OU À SOBERANIA. INTERVENÇÃO DE
TERCEIRO.
ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL.
POSSIBILIDADE.
1. A homologação de sentença estrangeira submete-se a procedimento
passível de admitir a intervenção voluntária do assistente, o qual, no plano
fático, será o destinatário dos efeitos jurídicos da decisão, posto sub-rogado
processual. Precedente: AgRg na SEC 1035 /EX Relatora Ministra ELIANA
CALMON DJ 07.08.2006.
2. O assistente litisconsorcial não é interveniente secundário e acessório,
uma vez que a relação discutida entre o assistido e o seu adversário também
lhe pertence. O seu tratamento é igual àquele deferida ao assistido, isto é,
atua com a mesma intensidade processual. Não vigoram, nessa modalidade,
as regras que impõem ao assistente uma posição subsidiária, como as dos
art.s 53 e 55 do diploma processual. (...) Por essa razão, a atuação do
assistente qualificado é bem mais ampla do que a do assistente simples. No
que concerne aos atos benéficos e atos prejudiciais praticados pelo assistido,
aplica-se o regime do litisconsórcio unitário; por isso, a priori, não se
admite que o assistente litisconsorcial seja prejudicado por uma to de
liberalidade daquele." (Luiz Fux, in, Curso de Direito Processual Civil,
Editora Forense, 3ª Edição, pág. 281/282).
3. O ingresso do sub-rogado no feito, de forma qualificada, como um
verdadeiro litisconsorte, não é interditado, cuja atividade não se subordina à
do assistido, porquanto a sentença homologanda interfere na relação jurídica
que envolve o assistente e o adversário do assistido, uma vez titular de
direitos relativos àquela lide, por ter arcado com as despesas necessárias
tanto ao reparo dos danos causados à aeronave quanto ao deslocamento e à
acomodação dos passageiros que se encontravam a bordo da mesma.
4. In casu, a homologação refere-se exatamente à sentença estrangeira, a qual
considerou exeqüível as disposições sobre a responsabilidade limitada e
escolha de regência de lei com fundamento em contrato firmado entre as
partes litigantes, designado nos autos de "GTA" - General Terms Agreements
(Contratos em termos gerais), no qual a VARIG S/A adquiriu da GE, dentre
outros bens, um motor de aeronave modelo CF6-80C2B2, com número de
série nº 690165.
5. Deveras eleito o direito aplicável à espécie em manifestação de vontade
livre (GTA) referido pactum, mutadis mutandis, faz as vezes de
"compromisso" insuperável pela alegação de aplicação em contrato
internacional do Código de Defesa do Consumidor - CDC, lei interna, sob o
argumento de que apenação inversa investiria contra a ordem pública.
6. A sentença estrangeira, cumpridos os requisitos erigidos pelo art. 5º
incisos I, II, III e IV da da Resolução 09/STJ, revela-se apta à homologação
perante o STJ, em consonância com a Lei de Introdução ao Código Civil,
artigo 15, a saber: Será executada no Brasil a sentença proferida no
estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
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b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias
para a execução no lugar em que ,foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente
declaratórias do estado das pessoas.
7. O Supremo Tribunal Federal já assentou que "o objetivo do pedido de
homologação não é conferir eficácia ao contrato em que se baseou a justiça
de origem para decidir, mas à sentença dela emanada", nos termos da Sec
4948/ EU, de relatoria do Min. Nelson Jobim, julgada pelo Pleno, e
publicada no DJ 26-11-1999. Precedentes: SEC 894/UY, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2008, DJe
09/10/2008; SEC 1.397/US, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJ 03.09.2007.
8. Deveras, resta prejudicada a alegação de que a empresa teria assumido a
condição de consumidora quando celebrou o GTA, atraindo a incidência da
Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que veda a exoneração do
dever de indenizar nas hipóteses de negligência ou culpa grave porquanto
foge ao juízo de delibação de cunho estritamente formal, e a fortiori afasta a
afronta à ordem pública.
9. A existência de ação de seguradora em face da requerente da
homologação, em nada interfere no presente procedimento à luz dos artigos
89 e 90 do CPC, posto tratar-se de competência concorrente, versada sobre
lide obrigacional.
10. O juízo de delibação é meramente formal, sem o denominado Revision au
fond, sendo certo que o art. 90 do CPC torna a existência de ação posterior
no território nacional indiferente para fins de homologação. Precedente desta
Corte: SEC 611/US, DJ 11/12/2006.
11. Homologação de sentença estrangeira deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton
Carvalhido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido foram
substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo
Esteves Lima.
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Brasília (DF), 05 de novembro de 2008(Data do Julgamento).
(451)
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 805 - PR (2007/0298424-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REQUERIDO
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA
MARCIA YOSHIE ISHIKAWA E OUTRO(S)
UNIÃO
DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NR 200704000319710 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A
REGIÃO
EMENTA
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE MEDIDA LIMINAR. LICENCIAMENTO DE
IMPORTAÇÃO. AMIANTO. A importação do amianto está sujeita a licença prévia, um de cujos
requisitos é o respectivo preço; a declaração do vendedor de que o preço da fatura retrata o valor da
operação não substitui a demonstração de que o preço está ao nível do mercado internacional. Agravo
regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após
o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler e os votos dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir
Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Arnaldo Esteves Lima e Massami Uyeda, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler. Os Srs.
Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Massami Uyeda
votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor
Rocha, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Maria
Thereza de Assis Moura. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Hamilton
Carvalhido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 27 de novembro de 2008 (data do julgamento).
(452)
AgRg no AgRg na PETIÇÃO Nº 6.205 - PE (2007/0308195-8)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRA ELIANA CALMON
: EDÉCIO GOMES DE ASSIS
: ANTÔNIO FRANCISCO CAVALCANTI
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AGRAVADO
: UNIÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – NÃOCONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 STJ.
1. Não se conhece de embargos de divergência contra acórdão que, em agravo de
instrumento, não admitiu o recurso especial. Entendimento consolidado na Súmula 315 STJ.
2. Embargos de divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Ari Pargendler, Fernando
Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton
Carvalhido e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido foram
substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo
Esteves Lima.
Brasília-DF, 05 de novembro de 2008(Data do Julgamento).
(453)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 419.405 - ES (2007/0308479-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADA
: MINISTRO LUIZ FUX
: VIEIRA DOIS DERIVADOS DE MADEIRAS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA
: PAULO ANTÔNIO SILVEIRA E OUTRO
: BANCO BRADESCO S/A
: KARLA MARÇON SPECHOTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO
NÃO
DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REGRA TÉCNICA.
VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. COMERCIAL.
SOCIEDADE POR QUOTAS. ALTERAÇÃO SOCIAL.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração
das circunstâncias que assemelham os casos confrontados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
2. Os embargos de divergência não comportam discussão acerca da aplicação
de regra técnica concernente ao conhecimento de recurso especial, como, in
casu, a incidência das Súmula n.º 7 e 211, do STJ.
3. Deveras, esta Corte em inúmeros julgados firmou entendimento no sentido
da impossibilidade de discussão, em sede de embargos de divergência, acerca
do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento
de recurso especial. Precedentes desta Corte: EREsp 585091/DF, desta
relatoria p/ acórdão, DJ de 19.09.2005 e AgRg na Pet 4021/RJ, Relator
Ministro Castro Meira, DJ de 10.10.2005.
4. In casu, o aresto embargado decidiu que "A alteração social sem o
respectivo arquivamento na Junta Comercial pode ser oposta aos quotistas
da sociedade se ela é usada para lesar terceiros" enquanto os arestos
paradigmas não conheceram do recurso especial ante a incidência das
Súmulas n.ºs 07 e 211, do E. STJ.
4.Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton
Carvalhido e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido foram
substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo
Esteves Lima.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2008(Data do Julgamento).
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATORA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
(454)
Nº 749.364 - RJ (2007/0212397-5)
MINISTRA ELIANA CALMON
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DANIELA ALLAM GIACOMET E OUTRO(S)
FORT DODGE MANUFATURA LTDA
MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA – DISSÍDIO EM TORNO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ESPECIAL – NÃO-CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ARESTOS.
1. Esta Corte tem decidido pela não-configuração de dissídio jurisprudencial, por
inexistência de similitude fática, na hipótese em que um dos acórdãos confrontados reconhece
presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e adentra no julgamento do
mérito, enquanto que o outro deixa de conhecer do recurso especial justamente pela falta de qualquer
desses requisitos.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Aldir Passarinho Junior e
Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves,
Felix Fischer, Gilson Dipp e Paulo Gallotti.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves e Felix Fischer foram
substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo
Esteves Lima.
Brasília-DF, 15 de outubro de 2008(Data do Julgamento).
(455)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2007/0270601-4)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORA
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Nº 779.244 - SP
MINISTRO PAULO GALLOTTI
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PAULA NELLY DIONIGI E OUTRO(S)
LAVÍNIA PAMPLONA DORES E OUTROS
LEO KRAKOWIAK E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS
ARESTOS CONFRONTADOS. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao
menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Ari Pargendler, Fernando
Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton
Carvalhido e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido foram
substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo
Esteves Lima.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2008 (data do julgamento)
(456)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 823.336 - SP (2008/0051082-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
A ARAÚJO S/A ENGENHARIA E MONTAGENS - FALIDA
HOANES KOUTOUDJIAN E OUTRO(S)
BANCO CCF DO BRASIL S/A
ROBERTO ANTONIO BUSATO E OUTRO(S)
A ARAÚJO S/A ENGENHARIA E MONTAGENS - MASSA FALIDA
ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO
ESPECIAL.
DISSÍDIO
PRETORIANO
NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
ARESTOS
EMBARGADO
E
PARADIGMA.
ALEGADA
DIVERGÊNCIA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DADA AO
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. A ausência de similitude fática entre os arestos paradigma e embargado
revela a inadmissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial.
Precedentes: AgRg nos EREsp 512.188 - RS, desta relatoria, Primeira Seção,
DJ de 20 de março de 2006; AgRg nos EREsp 247.353 - MG, Relator
Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJ de 10 de abril de 2006;
AgRg nos EREsp 645.493 - PE, Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ de 10 de abril de 2006.
2. In casu, o acórdão embargado considerou os segundos embargos de
declaração opostos procrastinatórios e fixou a multa com fulcro no art. 538,
parágrafo único do CPC, ao passo que os arestos paradigmas concluíram pela
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ocorrência de violação a referido preceito em razão de os embargos de
declaração terem sido opostos com fins de prequestionamento.
3. Deveras, são incabíveis embargos de divergência que implicam verificar
nos casos confrontados se houve, à luz da realidade prática, violação do art.
538, parágrafo único, do CPC. Precedente: EREsp n.º 422023/MG, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, DJ de 06.09.2004.
4.Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton
Carvalhido e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido foram
substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo
Esteves Lima.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2008(Data do Julgamento).
(457)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 828.777 - SP
(2008/0225308-0)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA ELIANA CALMON
: DEBORAH SUMIRÊ SAKAMOTO
: DANILO BRAIT E OUTRO
ZILDA ÂNGELA RAMOS COSTA
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
: MARCUS FREDERICO B FERNANDES E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ADMISSIBILIDADE –
SÚMULA 315/STJ.
1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial" (Súmula n. 315-STJ).
2. Agravo regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Ari Pargendler, Fernando
Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton
Carvalhido e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido foram
substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo
Esteves Lima.
Brasília-DF, 05 de novembro de 2008(Data do Julgamento).
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
(458)
Nº 942.714 - SP (2008/0214489-4)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
VALDECI BONFIM DO PRADO
WILSON MIGUEL E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO PROFERIDO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 546, I. RISTJ, ART. 266.
FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA N. 182-STJ. SUBSTRATO
FÁTICO DIVERSO. DESCABIMENTO.
I. A orientação firmada pelo STJ é no sentido de somente são aptos à comprovação do
dissídio jurisprudencial os julgados proferidos em recurso especial, em face do
preceituado nos arts. 546, I, do CPC e 266 do Regimento Interno, salvo se, nos autos
do agravo, for decidido o mérito do recurso especial, nos termos do art. 544, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese.
II. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
III. A incompatibilidade entre as matérias decididas por intermédio das Súmulas n. 111
e 204-STJ, relativas ao Direito Previdenciário, com os temas afetos ao art. 20, §§ 3º e
4º e a Súmula n. 54-STJ, de natureza civil, torna imprestável para efeito de
comparação o julgado trazido a confronto.
IV. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Arnaldo Esteves Lima, Ari Pargendler e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e
Hamilton Carvalhido foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2008(Data do Julgamento).
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
(459)
Nº 981.939 - RS (2008/0069737-8)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
UNIÃO
AFONSO TELMO LAGO OURIQUE E OUTROS
THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTO
INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182-STJ, POR ANALOGIA.
I. A assertiva de que a Corte Especial pacificou o tema de mérito no mesmo sentido do
acórdão embargado, motivo da aplicação da Súmula n. 168-STJ à espécie, que é
fundamento central da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da
Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia.
II. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Arnaldo Esteves Lima, Ari Pargendler e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e
Hamilton Carvalhido foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2008(Data do Julgamento).
(460)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2008/0197483-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
Nº 1.022.890 - RN
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
JANIELSON VIEIRA DA SILVA
DANIEL ALVES PESSÔA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO-CONHECIMENTO.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
MATÉRIA MERITÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
I. Acórdãos que conheceram do recurso, apreciando-lhe o mérito, não se prestam a
confronto com outro, que se limitou a não conhecer do recurso especial, sob o enfoque
de que dependia da análise de matéria fática.
II. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Arnaldo Esteves Lima, Ari Pargendler e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e
Hamilton Carvalhido foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2008(Data do Julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Seção
(461)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 95.274 - RJ (2008/0086192-6)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: MANOEL PINTO
: NILTON DA SILVA CORREIA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RÉU
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
: SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE
VALORES S/A
: PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES
: ÍMERO DEVENS JUNIOR E OUTRO(S)
: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
: JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE
TERCEIRO MOVIDOS PELA FALIDA CONTRA EXEQUENTE DE
CRÉDITO TRABALHISTA E EMBARGADA NÃO FALIDA CONTRA
QUEM NÃO FOI ESTENDIDA A FALÊNCIA. NÃO SUBMISSÃO AO
JUÍZO UNIVERSAL DA QUEBRA, NÃO IMPORTANDO O FATO DE
ANTERIOR ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PROVISÓRIA, OU,
MESMO, DEFINITIVA, AO JUÍZO FALIMENTAR PARA O
PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO SUBMISSÃO DE AÇÕES
MOVIDAS
PELA
FALIDA
AO
JUÍZO
UNIVERSAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR E COMPETÊNCIA DO
JUÍZO TRABALHISTA RECONHECIDA PARA OS EMBARGOS DE
TERCEIRO.
POSSIBILIDADE
DE
DETERMINAÇÃO
DA
COMPETÊNCIA TRABALHISTA TAMBÉM PARA O PROCESSO DE
EXECUÇÃO.
Embargos de terceiro ajuizados contra empresa não falida não podem ser
submetidos à "vis attractiva" do Juízo falimentar alheio, relativo a outra
empresa, quando não estendida a quebra à embargada.
Anterior determinação de competência ao Juízo falimentar para a Execução
trabalhista não leva à competência do mesmo Juízo falimentar para Embargos
de Terceiro, podendo, ao contrário, retornar a execução ao Juízo Trabalhista,
à inexistência de estado falimentar da Embargada.
Conflito de competência procedente, declarada a competência do Juízo
Suscitado (5a Vara do Trabalho de Vitória - ES).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
do Conflito de Competência e declarar competente o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, o
suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de
Noronha e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Carlos
Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região).
Brasília, 26 de novembro de 2008(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Turma
(462)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.618 - AM (2007/0036652-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
JOSÉ OLIVEIRA DE MENEZES E OUTROS
PAULO CEZAR SANTOS E OUTRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS
CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS
HORÁCIO ACÁCIO SEVALHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA
MUNICIPAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DA MINORIA DE 1/3 DOS
VEREADORES. DISPENSABILIDADE DA APROVAÇÃO DO
PLENÁRIO PARA SUA INSTALAÇÃO.
1. "A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das
Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03)
exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1)
subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos
membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto
de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito.
Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a
criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso
mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa" (STF, MS 24.831,
Min. Celso de Mello, DJ de 22.06.05). Submeter a instalação da CPI à prévia
aprovação do Plenário significaria subtrair da minoria parlamentar de 1/3 a
própria prerrogativa institucional de utilizar esse instrumento de investigação
e fiscalização.
2. Recurso ordinário a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, após o voto-vista do Sr.
Ministro Luiz Fux, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco Falcão e Luiz Fux
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, §
2º, primeira parte).
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Relator, Teori Albino
Zavascki.
Brasília, 02 de dezembro de 2008.
(463)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.671 - DF (2007/0174146-0)
RELATOR
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE
:
NELSON MASSINI
ADVOGADO
:
MARCOS ATAIDE CAVALCANTE E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ LUIZ RAMOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE
(NEOPLASIA MALIGNA) OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DA
APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL E A
OBTENÇÃO DE ISENÇÃO DE IR SOBRE OS PROVENTOS. INDICAÇÃO
EQUIVOCADA DO ATO IMPUGNADO. LAUDO MÉDICO EM VEZ DE ATO
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEORIA
DA
ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO
ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrente, na condição de aposentado portador de neoplasia
maligna (câncer), requereu a retificação de sua aposentadoria de proporcional para
integral, bem como a isenção de IR sobre os proventos, e a Junta Médica especializada
concluiu pela ausência de moléstia a justificar a concessão do benefício, o que gerou a
impetração de mandado de segurança contra a Secretária de Gestão Administrativa do
DF, antes que esta concluísse pelo indeferimento do benefício pleiteado.
2. Acórdão recorrido que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por falta de
interesse jurídico, em razão da inexistência de comprovação do ato coator, porquanto o
mandamus foi manejado contra laudo de junta médica, e não contra o efetivo
indeferimento, pela autoridade competente, do benefício pleiteado.
3. A aplicação da teoria da encampação refere-se aos casos de extinção do feito por força
da ilegitimidade passiva, tanto que, segundo a jurisprudência dominante do Superior
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Tribunal de Justiça, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a)
existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que
praticou o ato impugnado; b) ausência de modificação de competência jurisdicional; e c)
manifestação sobre o mérito nas informações prestadas. Precedentes do STJ.
4. Mencionada teoria é inaplicável no caso concreto, porquanto o processo foi extinto em
decorrência da falta de interesse de agir, não havendo discussão acerca da ilegitimidade
passiva da autoridade coatora.
5. Impossibilidade de transformação, na espécie, de mandado de segurança repressivo
para preventivo, por implicar alteração do pedido e da causa de pedir do feito.
6. Recurso ordinário não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(464)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.927 - RR (2007/0196044-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMERSON LUCIANO DE OLIVEIRA CRUZ
MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTRO(S)
ESTADO DE RORAIMA
ALDA CELI A BOSON SCHETINE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE DEFICIENTE VISUAL OBJETIVANDO A
ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INDICAÇÃO DE
AUTORIDADE COATORA EQUIVOCADA. SECRETÁRIO DE ESTADO EM
VEZ DE DIRETOR DE RECEITAS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
ALTERAÇÃO
DA
COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DE OFÍCIO.
NÃO-CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO.
1. Hipótese em que o impetrante, na condição de deficiente visual (cego), requereu a
isenção de ICMS para fins de aquisição de veículo, e tendo o seu pedido frustrado pela
administração estadual, impetrou mandado de segurança contra o Secretário da Fazenda,
quando, em verdade, mencionada pretensão foi indeferida pelo Diretora de Departamento
da Receita, autoridade que, segundo ato normativo estadual explicitado pelo acórdão
recorrido, detém a competência para esse mister.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
2. A aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança, segundo a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, exige o preenchimento
cumulativo dos seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a
autoridade que prestou as informações e a que praticou o ato impugnado; b) ausência de
modificação de competência jurisdicional; e c) manifestação sobre o mérito nas
informações prestadas. Precedentes do STJ.
3. Mencionada teoria é inaplicável no caso concreto, porquanto, além de o Secretário de
Fazenda do Estado de Roraima não ter prestados as informações e, conseqüentemente,
não ter defendido o ato impugnado, a alteração à correção do pólo passivo enseja
mudança na competência jurisdicional, haja vista que a competência originária do TJRR
para julgar mandado de segurança contra Secretário de Estado (art. 77, inciso X, alínea
m, da Constituição Estadual) não se aplica à Diretora do Departamento de Receitas, que
se sujeita à primeira instância (art. 35, II, da Lei Complementar Estadual 2/93 – Lei de
Organização Judiciária do Estado de Roraima).
4. Não cabe ao magistrado corrigir de ofício a autoridade coatora equivocadamente
indicada na exordial de mandado de segurança. Precedentes do STJ.
5. Recurso ordinário não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(465)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.538 - MS (2008/0175773-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
CARLOS HENRIQUE SILVA
SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE POLICIAL
MILITAR INATIVO. EXAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. LEI
3.150/05 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EC 41/03. ARTS. 40 E 42,
§ 1º, DA CF. VALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ORDINÁRIO
NÃO-PROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
1. Afasta-se, de início, a alegação de decadência aduzida pelo recorrido, pois "O ato
impugnado configura-se de trato sucessivo, pois a cada mês que recebe seus proventos, o
agravante sofre o desconto do Imposto de Renda e da contribuição de Pensão Militar"
(AgRg no MS 10.020/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.11.2005).
2. O servidor aposentado ou pensionista não possui direito adquirido a regime jurídico e
sujeita-se às regras constitucionais sobre a contribuição previdenciária. Na questão: "É
pacifico o posicionamento desta Corte pela vedação do direito adquirido a regime
jurídico, o que importa na submissão do contribuinte à imposição constitucional que
atribui ao servidor inativo o ônus da contribuição previdenciária" (RMS 20.244/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 13.3.2006); "No ordenamento
jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição
jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito
subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e
pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de
contribuição previdencial" (ADI 3.105/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para o acórdão
Ministro Cezar Peluso, DJ de 18.2.2005).
3. O art. 40 da Constituição Federal, com a redação da EC 41/03, estabelece que os
servidores ativos e inativos também deverão contribuir à previdência do serviço público,
comando extensível aos militares estaduais, consoante teor do art. 42, § 1º, da
Constituição Federal.
4. A contribuição previdenciária incidente sobre proventos ou pensões auferidos pelos
servidores públicos inativos e pensionistas foi declarada constitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 3.105/DF e 3.128/DF.
5. Autorizada constitucionalmente, a exigibilidade da referida contribuição depende de
edição de lei, em conformidade com o art. 150, inciso I, da Constituição Federal. No
âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a contribuição previdenciária foi instituída por
meio da a Lei estadual 3.150, de 22/12/2005, que determina, expressamente, o
recolhimento da exação dos servidores militares inativos.
6. Instituída a exação em conformidade com os preceitos constitucionais, não há falar em
violação a direito líquido e certo para amparar a pretensão mandamental. Precedente desta
Corte (RMS 26.113/MS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 30/4/2008).
7. Recurso ordinário não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(466)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 842.958 - SP
(2006/0249422-4)
RELATOR
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE
:
ANTÔNIO JORGE FREIRE LOPES
ADVOGADO
:
MARIA LUIZA LEAL CHAVES E OUTRO(S)
EMBARGADO
:
UNIÃO
PROCURADOR
:
HENRIQUE MARCELLO DOS REIS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX.
RESGATE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. O acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de
declaração, uma vez que esta Corte se manifestou, em diversas oportunidades, acerca de
todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e
submetida. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
sustentados pela parte.
2. Tratando-se o presente recurso de mera irresignação, é de rigor a aplicação da multa
prevista no art. 538 do Código de Processo Civil.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz
Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(467)
RECURSO ESPECIAL Nº 859.546 - PB (2006/0124055-5)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RECORRIDO
: JOSÉ ROBERTO VILAR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADO
: OLIVAN XAVIER DA SILVA E OUTRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTOS ANTERIORES À VIGÊNCIA
DA LC 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEIS 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) E 9.250/95 (ART. 33) E MP 2.159-70/01.
1. A 1ª Seção do STJ consagrou o entendimento segundo o qual o prazo
prescricional para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por
homologação é de cinco anos, contados da data da homologação do
lançamento, que, se for tácita, ocorre após cinco anos da realização do fato
gerador, sendo irrelevante, para fins de cômputo do prazo prescricional, a
causa do indébito.
2. O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das
contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de
1º.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por
força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação
anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95. Em contrapartida, as
contribuições vertidas para tais planos não podiam ser deduzidas da base de
cálculo do referido tributo, sendo, portanto, tributadas.
3. Com a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de incidência do
IRPF, passando a ser tributado o recebimento do benefício ou o resgate das
contribuições, por força do disposto no art. 33 da citada Lei, e não mais
sujeitas à tributação as contribuições efetuadas pelos segurados.
4. A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº
2.159-70), determinou a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do
"valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha
sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de
benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições
efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995"
(art. 8º), evitando, desta forma, o bis in idem.
5. Da mesma forma, considerando-se que a complementação de
aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída, em
parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado, deve ser afastada sua
tributação pelo IRPF, até o limite do imposto pago sobre as contribuições
vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88.
6. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta),
Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 07 de agosto de 2008.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(468)
RECURSO ESPECIAL Nº 886.509 - PR (2006/0152369-2)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO LUIZ FUX
: FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL - FUSAN
ADVOGADOS
: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AÇÃO
RESCISÓRIA.
IUDICIUM
RESCISSORIUM.
LIBERDADE
DO
JULGADOR
PARA
QUALIFICAR JURIDICAMENTE OS FATOS NARRADOS NA
INICIAL. BROCARDO DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS E
PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.
APLICAÇÃO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL EM
RENDA. LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO
FISCO. INEXISTÊNCIA.
1. A ação na qual a parte pleiteia imunidade por força de questão prejudicial
(in casu, a sua qualidade de entidade imune) não obsta a que aquela premissa
figure como fundamento do decisum, sem afronta ao princípio da
congruência.
2. É que a liberdade do julgador para qualificar os fatos expostos na inicial
advém da Teoria da Substanciação do Pedido, adotada pelo Sistema
Processual Brasileiro (artigo 282, III, do CPC), segundo a qual se exige, para
a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato (causa de pedir
próxima) e dos fundamentos de direito (causa de pedir remota) da pretensão.
3. In casu, consoante ressaltado no voto-condutor do aresto recorrido:
"Efetivamente, não há como separar, até porque é verdadeiro
pressuposto, estar no gozo da imunidade constitucional de que trata o art.
150, VI, "c", da Constituição da República, com a pretensão de ver-se
liberado da exigência tributária posta no § 1º do art. 12 da Lei n.º
9.532/97. E isso transparece de maneira cristalina ao ler-se, não só o
parágrafo 1º, mas iniciando-se com o "caput" do art. 12, a quem o
parágrafo está ligado. Veja-se a dicção da lei:
'Art. 12 - Para efeito do disposto no artigo 150, VI,
alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de
educação ou de assistência social que preste os serviços para as
quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população
em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem
fins lucrativos.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
§ 1º - Não estão abrangidos pela imunidade os
rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras
de renda fixa ou de renda variável.'
Parece-se
insofismável,
é
às
entidades imunes
constitucionalmente que a exigência fiscal é dirigida pelo § 1º do art. 12
da lei em comento. E é por isso que a Corte Maior de nosso País a
afastou, suspendendo a sua vigência (ADIN n.º 1802-3).
Há, porém, que precisar: apenas as entidades detentoras da
imunidade tributária (CF, art. 150, VI, "c") é que se beneficiam da
declaração de inconstitucionalidade da questionada exigência fiscal.
Não é o caso da ora embargante. A FUSAN é entidade de
previdência privada e não de assistência social, não se beneficiando da
imunidade constitucional."
4. A aplicação do brocardo jurídico da mihi factum, dabo tibi jus e do
princípio jura novit curia, em sede de ação rescisória, no exercício do
iudicium rescissorium, não configura ofensa ao artigo 469, I, do CPC, que
preconiza que os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes
para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
5. Isto porque, uma vez rescindida a decisão objeto da rescisória, ressurge a
necessidade de composição da lide nos limites em que anteriormente posta
perante o órgão julgador prolator do julgado desconstituído, razão pela qual
se preserva a ampla esfera de liberdade do magistrado em qualificar
juridicamente os fatos narrados na inicial.
6. A conversão do depósito judicial em renda (artigo 156, VI, do CTN), após
a obtenção de decisão favorável definitiva legitimadora do crédito tributário
discutido, não traduz enriquecimento ilícito do Fisco.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Sustentou oralmente o Dr. SIDNEI APARECIDO CARDOSO, pela parte
RECORRENTE: FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL FUSAN.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(469)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 888.131 - DF (2006/0204727-6)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
BERNARDO SANTOS TORRES E OUTRO(S)
ROSELI PANACIONE EDDINE E OUTRO(S)
NATÁLIA CARNEIRO E ANDRADE E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
DO INDÉBITO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO IPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. "Os índices que devem ser utilizados para correção monetária, em casos de
compensação ou restituição, são: a) o IPC nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 e no
período compreendido entre março de 1990 e fevereiro de 1991; b) o INPC de março a
dezembro de 1991; c) A UFIR de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e d) a taxa Selic
a partir de janeiro de 1996. Precedentes da Primeira Seção" (EREsp 914.391/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 3/11/2008).
2. Embargos acolhidos para determinar que o indébito seja corrigido nos moldes
estabelecidos pela Primeira Seção, aplicando-se o IPC para os períodos de janeiro e
fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz
Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(470)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 895.706 - SP (2007/0128175-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
PEDRO MARTINS E OUTRO
MARIA ÂNGELA DIAS CAMPOS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
MARIA DA CONCEIÇÃO MARANHÃO PFEIFFER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA
DE
PEÇAS
OBRIGATÓRIAS.
NÃO-OBSERVÂNCIA AO ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ. ART. 13 DO CPC. APLICABILIDADE
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. O art. 544, § 1º, do CPC enumera as peças obrigatórias que compõem o agravo de
instrumento. A ausência de qualquer uma delas enseja o não-conhecimento do recurso.
No caso dos autos, não foi juntada a procuração outorgada aos advogados subscritores da
petição do agravo de instrumento, atraindo a Súmula n. 115/STJ.
2. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que é dever do agravante
zelar pela correta formação do agravo de instrumento, o qual deve estar com todas as
peças obrigatórias no momento de sua interposição.
3. A regra prevista no art. 13 do CPC é aplicável às instâncias ordinárias, consoante
inúmeros precedentes do STJ.
4. Agravo regimental de fls. 140/144 não provido. Agravo regimental de fls. 208/209 e
embargos de declaração de fls. 164-166 prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental de fls. 140/144 e julgar prejudicados os embargos de declaração de fls. 164/166 e o
agravo regimental de fls. 208/209, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(471)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 908.914 - MG (2006/0268882-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
BENEDITO DO SERRO MORENO FILHO E OUTROS
MILTON CLÁUDIO AMORIM REBOUÇAS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO COM
OUTRO
PRECEDENTE
DA
PRIMEIRA
TURMA. PRETENSÃO
MERAMENTE
INFRINGENTE.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de
omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como
para sanar a ocorrência de erro material.
2. Para essa finalidade, conceitua-se como contradição o vício intrínseco que se
caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos às outras razões de decidir, ao
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
relatório ou à conclusão do julgado.
3. Assim, eventual dissenso pretoriano, ainda que ocorrido entre julgados prolatados pelo
mesmo órgão, por representar circunstância externa ao corpo do acórdão embargado,
também denominada "contradição externa", não autoriza o acolhimento do recurso
integrativo, pois sua motivação denota objetivo exclusivamente infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz
Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(472)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 965.623 - RJ (2007/0239105-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
ANDRÉIA BERNARDES LOPES E OUTRO(S)
LUCÍLIA BENEDITA DE LARA
JOSÉ PAULO TAVARES DE MORAES SARMENTO - DEFENSOR
PÚBLICO E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO.
QUESTÃO
FEDERAL
NÃO-SUSCITADA.
DISPOSITIVO
LEGAL
APONTADO POR VIOLADO NÃO-PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 282/STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE
NESTA
VIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO
REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
1. Infere-se que o art. 60 da lei 4.320/64, apontado por violado, não foi apreciado nos
arestos a quo, o que acarreta a ausência de prequestionamento.
2. O aresto atacado apresenta fundamentação eminentemente de natureza constitucional,
matéria essa, cuja análise, não é de competência do STJ, mas sim do STF.
3. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(473)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 967.376 - RJ (2007/0239862-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RICARDO COSAC
GILBERTO FRAGA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA PROCESSUAL
ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de
omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem
como para sanar a ocorrência de eventual erro material.
2. Inexistindo nenhum dos requisitos ensejadores do conhecimento do julgado, é de rigor
a rejeição do recurso aclaratório, tendo em vista que o presente recurso não é a via
processual cabível para rediscutir matéria já analisada e suficientemente decidida por esta
Corte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz
Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(474)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 968.800 - SP (2007/0241674-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: ROBERTO PASCOLERI E OUTROS
: JOÃO PAULO GUIMARÃES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AGRAVADO
PROCURADOR
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
: MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO.
NÃO-INDICAÇÃO DO ALICERCE LEGAL MENCIONADO NO ACÓRDÃO
A QUO. SÚMULA N. 284/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO-PROVIDO.
1. Não foi indicado no recurso especial a violação ao artigo 471 do CPC, debatido no
acórdão de primeiro grau e essencial ao deslinde da controvérsia. Esta Casa entende ser
deficiente o recurso especial em que não há, no seu corpo, a expressa e objetiva refutação
ao alicerce legal mencionado no acórdão recorrido.
2. A deficiência inviabiliza o seguimento do recurso especial, consoante o teor do
enunciado da Súmula 284/STF . Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(475)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 970.585 - RS (2007/0170721-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MAQUINAS CONDOR S/A
CLÁUDIO MERTEN E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO DA PESSOA JURÍDICA A
VICE-PRESIDENTE.
DISTRIBUIÇÃO
DISFARÇADA DE LUCRO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO-EVIDENCIADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de
omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como
para sanar a ocorrência de erro material, vícios esses inexistentes na espécie.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
2. O acórdão embargado assinalou que o trânsito em julgado da sentença obtida pelo
sócio em face da União, no sentido de que os empréstimos a ele concedidos pela empresa
recorrente não configuravam distribuição disfarçada de lucros, é desinfluente ao deslinde
desta demanda, uma vez que a Corte regional baseou-se em fatos apurados no curso da
instrução processual que são dissociados dos que deram suporte àquela decisão, razão
pela qual não há falar em violação à coisa julgada.
3. A empresa resultante de cisão que incorpora parte do patrimônio da outra responde
solidariamente pelos débitos da empresa cindida. Irrelevância da vinculação direta do
sucessor do fato gerador da obrigação.
4. O julgador não está obrigado a sopesar, um a um, todos os argumentos despendidos
pelas partes, mas somente as questões imprescindíveis à solução da controvérsia.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz
Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(476)
RECURSO ESPECIAL Nº 970.678 - SC (2007/0174691-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
SPECHT PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO
PRESCRICIONAL.
LC
118/2005.
INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL. IMPUTAÇÃO. REGRAS CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos
sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção)
assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC
118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não
na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação –
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação
expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a
contar do fato gerador.
2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do
prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem
eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de
Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, DJ
27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art.
3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida
Lei Complementar.
3. A compensação tributária se rege por normas próprias, e não pelo Código
Civil. Não havendo, na legislação tributária, disposição a respeito de
imputação e quitação, em caso de compensação parcial, devem elas ser
promovidas levando em conta a integralidade da dívida, sem o regime de
preferência dos juros sobre o capital, específico para pagamentos parciais
disciplinados no Código Civil. As normas tributárias têm, por natureza,
caráter cogente, não permitindo, por isso mesmo, disposições de ato de
vontade em sentido contrário mediante, nem, portanto, a aplicação subsidiária
de regra de natureza dispositiva, como é a do art. 374 do Código Civil.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, após o voto-vista do Sr.
Ministro Luiz Fux, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luiz
Fux (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Denise Arruda e Benedito
Gonçalves (RI/STJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Relator, Teori Albino
Zavascki.
Brasília, 02 de dezembro de 2008.
(477)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 980.993 - SP (2007/0270166-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CRF/SP
: ROBERTO TADAO MAGAMI JÚNIOR E OUTRO(S)
: BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE AMPARO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADO
: NELSON PACETTA FRANCO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
HOSPITAL.
NÃO-EXIGÊNCIA
DE
RESPONSÁVEL
TÉCNICO
FARMACÊUTICO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
1. O aresto a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que
tem incidência o enunciado da Súmula n. 140/TFR.
2. Infere-se que o recurso especial não merece trânsito, em razão do óbice inserto no
enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Outrossim, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o
enunciado da Súmula n. 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos
recursos fundados na alínea "a".
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(478)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 983.472 - RJ (2007/0270032-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
SÉRGIO ARENARE GODINHO
JOSÉ RODRIGUES MANDU E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS
NÃO-PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Os artigos 5º, 182, 188, § 1º, do DL n. 200/67; 1º, 643, 652, 653, da CLT; 460 do
Superior Tribunal de Justiça
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CPC; e 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, apontados como violados no apelo especial, não
foram apreciados nos arestos a quo, apesar da oposição de embargos de declaração.
Aplicação da Súmula n. 211/STJ.
2. No referente à violação à Lei n. 7.347/83, o ora agravante não apontou qual dispositivo
legal dessa norma fora violado pelo aresto a quo, o que representa deficiência do recurso
nessa parte. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu
comprovado o direito líquido e certo do ora agravado. Revisar esse entendimento
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na via especial e
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(479)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 987.423 - RJ (2007/0284681-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: INTERUNION CAPITALIZACAO S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
: OTÁVIO BEZERRA NEVES SILVA E OUTRO(S)
: SEBASTIÃO PINTO DA SILVA FILHO - LIQUIDANTE
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
: ELAINE TISSER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO ATACADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DA
MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
PROLATADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
1. Não há falar em omissão e ausência de fundamentação no julgado quando o Tribunal
de origem se manifesta de maneira clara e precisa a respeito de todas as questões postas à
sua apreciação. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos apresentados pela parte.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a
liquidação extrajudicial não interrompe a contagem dos juros moratórios. Precedentes.
3. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(480)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 989.416 - RJ (2007/0284641-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
ACYR PESTANA
JORGE DE FREITAS RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA
COBRADA A MAIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE
INSTALAÇÃO
DO HIDRÔMETRO E COBRANÇA EXCESSIVA
DECORRENTE DE ERRO EM CONVERSÃO DE MOEDA. DISCUSSÃO
QUE DEMANDA REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em omissão e ausência de fundamentação no julgado quando o Tribunal
de origem se manifesta de maneira clara e precisa a respeito de todas as questões postas à
sua apreciação. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos apresentados pela parte.
2. A corte estadual afirmou que o usuário solicitou, por diversas vezes, a instalação do
hidrômetro e que houve cobrança excessiva oriunda de erro na conversão de moeda
antiga e da URV para a moeda corrente. Infirmar tais fundamentos requer a revisão do
acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é inadmissível, em recurso especial,
em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. De igual modo, consignou-se no acórdão rechaçado que a ora agravante tinha
conhecimento de que procedia a cobrança da tarifa em excesso, já que condenada em
ação de repetição de indébito no Juizado Especial, e, ainda assim, não corrigiu tal erro.
Desse modo, não prevalece os argumentos da agravante de ausência de dolo ou culpa
quanto à questão, porquanto tal análise esbarra no impedimento já mencionado da
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(481)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.124 - RS (2007/0284738-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FIBRA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DANIEL CARLOS TRENTIN E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA MULTA DE
OFÍCIO E JUROS MORATÓRIOS. VALIDADE DA CDA. CÁLCULOS
MERAMENTE ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser
possível a alteração do valor apresentado na Certidão da Dívida Ativa quando tal
providência depender apenas de cálculos aritméticos, sem que isso acarrete a nulidade do
título, devendo a execução fiscal prosseguir pelo montante remanescente. Precedentes.
2. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(482)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 992.403 - DF (2007/0295878-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
UNIÃO
MARCELO DA SILVA DIAS E OUTROS
THEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
TRATAMENTO GRATUITO NO EXTERIOR. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE NESTA
FASE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
1. O recurso especial não impugnou o fundamento essencial do acórdão a quo que seria
a aplicação da teoria do fato consumado. Dessarte, é manifestamente inadmissível o
recurso especial que não ataca os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, por faltar ao recorrente interesse recursal. Aplicação por analogia da Súmula
283/STF.
2. Tema não-debatido pelo aresto proferido pelo Tribunal de origem e, de igual modo,
não-objeto de impugnação em sede de recurso especial, não cabendo à parte inovar neste
momento processual. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(483)
RECURSO ESPECIAL Nº 993.531 - RR (2007/0231072-5)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
INTERES.
PROCURADOR
INTERES.
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ESTADO DE RORAIMA
REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI E OUTRO(S)
UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
ANTONIO ROBERTO BASSO E OUTRO(S)
OTANIEL DUARTE
MUNICÍPIO DE PACARAIMA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS POR
PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE PACARAIMA. ESTADO DE
RORAIMA. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE RECURSAL
DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INGRESSO NA LIDE COMO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, JUNTAMENTE COM O
MUNICÍPIO DE PACARAIMA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE
DETERMINOU A CITAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora a demanda que ora se discute, na qual o recorrente pretende o ingresso, cuide
de discussão entre particulares e interesses indígenas, estes representados pelo Ministério
Público Federal e pela Funai, não há como se concluir pela total inexistência de relação
do Estado de Roraima com os bens objeto da controvérsia. Dessarte, demonstrado o nexo
de dependência legalmente exigido para intervir na relação jurídica submetida a
julgamento, cuja decisão atingirá os direitos e interesses do Estado de Roraima, goza este
de legitimidade para se opor a tal entendimento na condição de terceiro prejudicado,
devendo, por conseguinte, ser admitido, juntamente com o Município de Pacaraima,
como litisconsortes passivos necessários.
2. Resta, portanto, prejudicada a questão relacionada à eventual existência de
litispendência entre a presente ação civil pública e a ação civil originária 499, em trâmite
no STF, relativa à legitimidade da criação do município de Pacaraima.
3. Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir da decisão de fl.
45/46, a qual deve ser restabelecida, para que seja providenciada a citação do Estado de
Roraima e do Município de Pacaraima na qualidade de litisconsortes passivos
necessários.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(484)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 998.516 - BA (2007/0287718-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ESTADO DA BAHIA
BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS E OUTRO(S)
JORGE ANTÔNIO BRANDÃO GARCIA
CAMILA GOMES LADEIA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO-GERENTE DA LIDE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO A QUO.
VALOR NÃO-EXORBITANTE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ admite a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em exceção de pré-executividade, uma vez que, apesar de ser um incidente
processual, possui natureza contenciosa. A continuidade da execução não afasta a
sucumbência do então excepto, ora agravante.
2. A revisão do quantum estabelecido em condenação em verba honorária não é admitida
em sede de recurso especial, porquanto depende do reexame de matéria fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, admite-se tal revisão quando a
condenação apresenta-se irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(485)
RECURSO ESPECIAL Nº 999.856 - RR (2007/0249707-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
INTERES.
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ESTADO DE RORAIMA
REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI E OUTRO(S)
UNIÃO
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
ANTONIO ROBERTO BASSO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
S F CRUZ
MUNICÍPIO DE PACARAIMA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS POR
PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE PACARAIMA. ESTADO DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RORAIMA. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE RECURSAL
DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INGRESSO NA LIDE COMO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, JUNTAMENTE COM O
MUNICÍPIO DE PACARAIMA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE
DETERMINOU A CITAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora a demanda que ora se discute, na qual o recorrente pretende o ingresso, cuide
de discussão entre particulares e interesses indígenas, estes representados pelo Ministério
Público Federal e pela Funai, não há como se concluir pela total inexistência de relação
do Estado de Roraima com os bens objeto da controvérsia. Dessarte, demonstrado o nexo
de dependência legalmente exigido para intervir na relação jurídica submetida a
julgamento, cuja decisão atingirá os direitos e interesses do Estado de Roraima, goza este
de legitimidade para se opor a tal entendimento na condição de terceiro prejudicado,
devendo, por conseguinte, ser admitido, juntamente com o Município de Pacaraima,
como litisconsortes passivos necessários.
2. Prejudicada a questão relacionada à eventual existência de litispendência entre a
presente ação civil pública e a ação civil originária 499, em trâmite no STF, relativa à
legitimidade da criação do município de Pacaraima.
3. Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir da decisão de fl.
44/45, a qual deve ser restabelecida, para que seja providenciada a citação do Estado de
Roraima e do Município de Pacaraima na qualidade de litisconsortes passivos
necessários.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(486)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.002.799 - SP (2008/0006524-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CRF/SP
: SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S)
: HOSPITAL ANA COSTA S/A
: ALUÍSIO COELHO VILLARINHO RODRIGUES E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
HOSPITAL.
NÃO-EXIGÊNCIA
DE
RESPONSÁVEL
TÉCNICO
FARMACÊUTICO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
1. O aresto a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que
tem incidência o enunciado da Súmula n. 140/TFR.
2. Infere-se que o recurso especial não merece trânsito, em razão do óbice inserto no
enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Outrossim, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o
enunciado da Súmula n. 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos
recursos fundados na alínea "a".
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(487)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.007.403 - MG (2008/0014653-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - IPSEMG
: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS E OUTRO(S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: GRAZIELLE VALERIANO DE PAULA ALVES E OUTRO(S)
: AMÉLIA FERREIRA DINIZ E OUTRO
: FADAIAN CHAGAS CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. NÃO-CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, apesar da
oposição de embargos de divergência, impede o conhecimento do recurso especial,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
consoante teor da Súmula 211/STJ.
2. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(488)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.009.140 - DF (2008/0023298-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: MAURICIO NEVES ARBACH
: VIAÇÃO BRASIL APARECIDA LTDA E OUTROS
: MARISA FÁTIMA CORDEIRO FIGUEIREDO
EMENTA
E
REFORMA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO DE CUNHO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA
DO
STF.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal estadual se baseou em matéria eminentemente constitucional.
2. A decisão atacada negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de
que o recurso especial não se presta à análise de matéria constitucional, cuja competência
é do STF. Precedentes do STJ.
3. O arbitramento dos honorários advocatícios, em regra, não se compatibiliza com a via
especial, porquanto sujeita a critérios de valoração, cuja análise é ato próprio do
magistrado das instâncias ordinárias, e seu reexame envolve revolvimento de matéria
fática, obstada nesta Instância Superior em face do teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do
STJ.
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2008(Data do Julgamento)
(489)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.688 - RS (2007/0283855-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
YASSODARA CAMOZZATO E OUTRO(S)
PAULO NARDI
ROGÉRIO GUIMARÃES OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO FOSSE O CANDIDATO
EMPOSSADO. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de
omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC,
bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. No caso em foco, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento em
face da inexistência de omissão. Com efeito, o aresto embargado preconizou que "o
julgado primou exatamente por aplicar a letra do referido Decreto, aqui reputado como
malferido, cujo art. 40 prevê que o leiloeiro, quando em atividade por ordem judicial, atua
como mandatário da autoridade judicial" (fl. 541). Por outro lado, quanto ao precedente
do STJ supostamente em confronto com a solução alvitrada in casu, os embargos
declaratórios não são o recurso cabível para atacar divergência jurisprudencial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz
Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(490)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.789 - PR (2007/0281937-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DO PARANÁ DER/PR
: PEDRO HENRIQUE XAVIER E OUTRO(S)
: CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A
: CÉSAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA E OUTRO(S)
: UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. AUTARQUIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TÍTULO DE
SUCUMBÊNCIA
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de
omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC,
bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. No caso em foco, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento,
porquanto o embargante, à toda evidência, tão-somente pretende novo exame do meritum
causae. Todavia o decisum embargado foi claro, ao assentar que: (i) autarquia estadual
não se encontra legitimada pelo rol do art. 5.º da Lei 7.374/85; (ii) a ação cautelar tem
evidente cunho satisfativo; (iii) o ônus sucumbencial é consectário da extinção terminativa
em face da coisa julgada anterior. Quanto a esses dois últimos particulares, é desinfluente
que a medida cautelar, da qual o presente recurso especial é subjacente, seja respeitante à
ação civil pública n. 2006.70.00.028400-6, e não à de n. 2005.70.00.028021-5.
3. Embargos de declaração rejeitados .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz
Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(491)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.018.198 - SP (2008/0040365-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARIA EMÍLIA TRIGO E OUTRO(S)
AUTO POSTO MC LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADO
: CARLOS CESAR MUGLIA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
A
QUO
COM
FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
1. É inadequada a via especial para reexaminar aresto fundamentado em matéria
eminentemente constitucional, uma vez que a competência para análise de matéria desta
natureza é do Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão agravada não possui fundamentação sobre efeito vinculante de qualquer
julgamento proferido pelo STF, assim, devem ser rechaçadas as teses apresentadas pela
agravante nesse sentido, pois representam inovação recursal.
3. Rejeitada a alegação de que o acórdão estaria fundamentado no art. 10, § 1º, da LC n.
10/86. Tal dispositivo legal não foi apreciado pela instância ordinária, faltando-lhe o
prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(492)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.018.344 - DF (2007/0302068-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
CLÁUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
PAULO HENRIQUE GONÇAALVES VILHENA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
REDIRECIONAMENTO
DE
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DONO DA OBRA
NA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, VI, DA LEI
8.212/91 E CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO
DISPOSITIVO DA LEI DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA QUE DEVE
LEVAR EM CONTA O CTN. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
DECORRENTE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. ADQUIRENTE.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA SOLIDARIEDADE. ART. 30, VII, DA
LEI Nº 8.212/91.
1. Cuida-se de execução fiscal de contribuição previdenciária iniciada contra pessoa
jurídica na qual o Fisco busca o redirecionamento para o patrimônio do dono da obra.
2. No julgamento dos EREsp 446.955/SC (DJ de 19.5.2008), da relatoria do Ministro
Luiz Fux, fez-se a interpretação da matéria da responsabilidade pelas contribuições
previdenciárias (responsabilidade subsidiária/solidária) em três momentos, incluindo-se a
cessão e a empreitada de mão-de-obra. Todavia, esta não é a hipótese dos autos, que trata
de redirecionameto de execução fiscal para o patrimônio de pessoa que não figurou
inicialmente na CDA.
3. O inciso VI do artigo 30 da Lei 8.212/91 não pode ser interpretado isoladamente, mas
sim à luz do CTN, em especial no respeitante à constituição do crédito tributário e
conseguinte identificação do sujeito passivo. A solidariedade tributária deve ser aferida
no momento do lançamento tributário, no qual se garante a observância dos princípios do
devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.
4. Não é legítimo o redirecionamento de execução fiscal em andamento para o dono da
obra, pois nem sequer figurou como sujeito passivo na constituição do débito tributário,
não constando seu nome da CDA.
5. Ademais, faculta-se ao possível devedor das contribuições previdenciárias
oportunidade de impugnar o lançamento do débito, podendo o adquirente da obra buscar
a exclusão de sua responsabilidade solidária, nos termos do inciso VII do art. 30 da Lei
de Custeio.
6. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(493)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.020.668 - PR (2008/0042930-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL
LETÍCIA DA CRUZ OLIVEIRA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
GLÁUCIA TERESINHA MOUSQUER DOS SANTOS E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AGRAVADO
PROCURADOR
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
E
REFORMA
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA.
NATUREZA DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
NÃO-EXTINTA PELAS LEIS. N. 7.789/89 E N. 8.212/91.
1. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 770.451/SC,
relator para acórdão Ministro Castro Meira, firmou entendimento de que permanece
plenamente exigível a contribuição, de dois décimos por cento sobre as folha de
salários, destinada ao Incra, pois a exação possui natureza de intervenção no
domínio econômico e por não ter sido extinta pelas Leis. n. 7.789/89 e 8.121/91.
2. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência do STJ.
3. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(494)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.022.367 - RS (2008/0042632-7)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
SERTECI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA E OUTROS
S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
MATÉRIA
DE
CUNHO
CONSTITUCIONAL
EXAMINADA
NO
TRIBUNAL
A
QUO.
FALTA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA
N.
211/STJ.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA
PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 194 do Código Civil, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não está
prequestionado, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O Tribunal a quo examinou o art. 46 da Lei n. 8.212/91 com enfoque constitucional,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
sendo inadequada a via especial para reexaminar aresto com fundamento eminentemente
constitucional, cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal.
3. Nos termos do da jurisprudência deste Tribunal, a partir da vigência do art. 40, § 4º, da
LEF, é possível decretar de ofício a prescrição intercorrente, desde que ouvida a Fazenda
Pública, o que foi feito nos caso dos autos.
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(495)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.026.253 - RJ (2008/0054144-1)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
UNIÃO
JOSÉ ANTÔNIO LUCIANO BATISTA
INGRID DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS.
NÃO-INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO
DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
1. Esta Casa entende ser deficiente o recurso especial que não indica expressamente os
dispositivos supostamente violados pelo aresto a quo. A deficiência inviabiliza o
seguimento do recurso especial, consoante o teor do enunciado da Súmula 284/STF.
2. O acórdão do Tribunal de origem fundamenta-se em questão de natureza
eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF.
3. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(496)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.574 - DF (2008/0060583-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERALCRM/DF
: OTHON DE AZEVEDO LOPES E OUTRO(S)
: JOSÉ ORLOFE DE SOUZA BLOM
: CHRISTIAN BRAUNER DE AZEVEDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 940 DO
CÓDIGO
CIVIL.
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
1. O artigo 940 do Código Civil estabelece penalidade contra aquele que demanda dívida
já paga, por deliberada má-fé, a qual não se confunde com a indenização por danos
morais, pois não está limitada à previsão do aludido artigo.
2. No teor do quantum indenizatório, a Corte estadual usou a razoabilidade e a
proporcionalidade para se chegar a um valor que entendesse adequado.
3. O STJ possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar valor
estabelecido em indenização por danos morais uma vez que depende do reexame de
matéria fático-probatório. Excepcionalmente, esta Corte admite tal revisão quando a
condenação é fixada em valor exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(497)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.048.227 - SP (2008/0102025-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EDUARDO LUIZ LORENZATTO
EDUARDO LUIZ LORENZATO FILHO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE DUMONT
ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL A
QUO. CONTAGEM DE PRAZO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUSPENSÃO
NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO-PROVIDO.
1. Agravo de instrumento protocolizado intempestivamente.
2. É intempestivo o agravo de instrumento quando não demonstrado, no momento de sua
interposição, por certidão oficial expedida pela Corte de origem ou por outro meio idôneo
a não ocorrência de expediente forense nos termos inicial ou final de sua interposição.
3. Não se mostra importante eventual suspensão do prazo recursal no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça em se tratando do agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC,
visto que este é interposto perante o Tribunal a quo.
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(498)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.058.692 - MG (2008/0119478-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
CABLELETTRA DO BRASIL LTDA
PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
RECURSO
ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. FACULDADE DO RELATOR. ART. 543, § 2º, DO CPC.
IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EXTINÇÃO EM 4/10/1990. ART. 41, §1º, DO ADCT.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. AGRAVO NÃO-PROVIDO.
1. O sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento do Supremo Tribunal
federal sobre os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, impugnados por
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
recurso extraordinário, não constitui uma obrigação do relator, mas mera faculdade,
conforme disposto no art. 543, § 2º, do CPC. Nesse sentido, é a orientação consolidada
pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 426.375/SC, rel. Ministra
Eliana Calmon, DJ de 22/3/2004.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a
extinção do crédito-prêmio do IPI ocorreu em 4 de outubro de 1990, em razão do art. 41,
§1 º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3. O prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento do crédito-prêmio do IPI
é qüinqüenal, na forma prevista pelo Decreto 20.910/32.
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(499)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.109 - RS (2008/0042694-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
MUNICÍPIO DE BARÃO
LEONICE CHIES KAFER E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUCIANE FABBRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DE
CLÁUSULAS DE CONVÊNIO. SÚMULA 5/STJ. DISPOSITIVO
LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÉM
COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO
NÃO
CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta),
Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de novembro de 2008.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(500)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.301 - RS (2008/0115710-8)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ANTENOR YUZO SATO E OUTRO(S)
NELSI MARIA STUMPF
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE
DA
CDA.
AFASTAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO
INICIAL.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
1. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA é relativa e pode ser afastada
pela prescrição, causa de extinção da pretensão pela inércia de seu titular, de modo que,
uma vez transcorrido o prazo legal para a busca da realização do direito, este (ainda que
esteja estampado em certidão da dívida ativa) passa a carecer de certeza e de
exigibilidade, que são condições da ação executiva. Assim, reconhecida a prescrição,
afasta-se a presunção de liquidez, exigibilidade e certeza da CDA.
2. Certidão de Dívida Ativa que pressupõe o ato de lançamento do IPTU realizado pelo
fisco municipal, tendo o Tribunal a quo assentado que os créditos tributários foram
definitivamente constituídos em 1º de janeiro de 2002, mediante convocação geral e
também pelo envio do carnê de pagamento (à vista ou a prazo) ao devedor, no início de
cada exercício, como a prática confirma e o conjunto da defesa não infirma.
3. Execução fiscal proposta em 19.7.2007, de modo que é inequívoca a ocorrência da
prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 1º de janeiro de 2002,
porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal.
4. É possível a decretação de ofício da prescrição sem prévia oitiva da Fazenda, nos
termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja
vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Precedentes.
5. Recurso especial não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(501)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.061.696 - SP (2008/0123507-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
PAULO EDUARDO ACERBI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DE COFINS. ACÓRDÃO
A
QUO
FUNDAMENTADO
EM
MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO
RECURSO ESPECIAL.
1. É inadequada a via especial para reexaminar aresto fundamentado em matéria de
cunho constitucional, no caso, a revogação (art. 56 da Lei n. 9.430/96) da isenção da
Cofins (art. 6º, II, da LC n. 70/91), uma vez que sua análise é da competência do
Supremo Tribunal Federal.
2. Precedentes: AgRg no Ag n. 803.568/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJ 17/5/2007; AgRg no Ag n. 835.902/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJ 31/5/2007; REsp 945.765/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ 1/10/2007 e AgRg no REsp 897.343/RJ, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJ 26/4/2007.
3. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(502)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.408 - RS (2008/0127902-8)
RELATOR
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE
:
MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
PROCURADOR
:
MANOEL CARVALHO VIANA E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA
ADVOGADO
:
CLÁUDIO MERTEN E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS
LEGAIS NÃO-PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 211/STJ e 282/STF.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 16, § 2º, LEI 6.830/80.
1. Recurso especial interposto pelo Município de Gravataí contra decisão proferida
em agravo de instrumento que acolheu exceção de pré-executividade para
reconhecer a imunidade de IPTU em relação ao período posterior a abril de 2004,
indicando ofensa aos arts. 535 do CPC; 32, 34, 130 e 204 do CTN; 485 e 493, e
incisos, do CC/1916; 1.225, VII, e 1.204 do CC/2002; e 3º e 16, § 2º, da LEF.
2. Ausência de prequestionamento dos arts. 32, 34, 130 e 204 do CTN; 485 e 493,
e incisos, do CC/1916; 1.225, VII, e 1.204 do CC/2002; e 3º da LEF, os quais não
foram objeto de debate nem de deliberação na Corte de origem. Aplicação das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Ofensa ao art. 535, do CPC, não configurada, tendo em vista que o Tribunal a
quo se manifestou a respeito de todos os fundamentos necessários ao deslinde da
questão, valendo ressaltar que, de acordo com o que está assentado pela
jurisprudência deste sodalício, o julgador não está obrigado a responder, um a um,
todos os fundamentos indicados pelas partes, quando já fundamentou sua decisão
de maneira suficiente e forneceu a prestação jurisdicional nos limites da lide
proposta.
4. Impossibilidade de, em sede de exceção de pré-executividade, ser reconhecida
imunidade tributária. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(503)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.066.013 - SP (2008/0142765-9)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
: RODRIGO DE SOUZA PINTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 3º E 38 DA LEI N. 8.630/30.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
INFRINGÊNCIA AO ART. 151, II, DO CTN. DISCUSSÃO ACERCA DO
DEPÓSITO
INTEGRAL.
REVOLVIMENTO
DE
MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Falta de prequestionamento dos arts. 3º e 38 da Lei n. 8.630/80. Incidência da
Súmula n. 282/STF.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, firmou
entendimento pela impossibilidade da suspensão do crédito tributário porque não
havia comprovação de que o depósito fora integral. Reexaminar esse entendimento
demandaria revolvimento de matéria fático-probatórios, inadmissível na via
especial e obstado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(504)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.320 - PE (2008/0139437-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: COMPANHIA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL SÃO GONÇALO
: PAULO ROBERTO DE FREITAS ARAÚJO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO
AOS AUTOS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
1. O reexame do contexto fático-probatório é defeso ao STJ em face do óbice contido
no seu verbete sumular n. 7, que assim dispõe, verbis: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
2. No caso em foco, o Tribunal a quo, ao confirmar o valor dos honorários periciais
fixados pelo juízo de primeiro grau, fê-lo com supedâneo na prova dos autos, ao
assentar que, in verbis: "Quanto aos honorários periciais, mantenho os mesmos, no
patamar fixado pelo douto Magistrado a quo, em R$ 13.856,32, tendo em vista a
extensão do imóvel expropriando, que aproximadamente mede 12.235,0327 hectares,
bem como a complexidade que a perícia realizada em tais casos envolve" (fl. 164).
Portanto, o agravante não logrou infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(505)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.070.735 - SP (2008/0162028-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
LUIZ ALBERTO FERRACINI PEREIRA E OUTRO(S)
JOÃO GALVÃO DE OLIVEIRA
ANÍBAL TANGANELLI JUNIOR
BANCO ITAÚ S/A
MÔNICA YOSHIZATO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ART. 544, §1º, CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
1. O agravante não providenciou o traslado da procuração outorgada ao advogado da
parte agravada, cópia obrigatória e indispensável à formação do instrumento.
2. A falta de qualquer uma das peças obrigatórias para a formação do agravo de
instrumento, previstas no art. 544, §1º do CPC, ou seu traslado incompleto, enseja o
não-conhecimento do recurso. Precedentes do STJ.
3. Cabe ao agravante zelar pela correta formação do agravo ante a impossibilidade de
correção a eventuais desacertos neste Tribunal.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(506)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.496 - SE (2008/0149038-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
PLASTIL - PLÁSTICOS DE SERGIPE LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. RECOLHIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS
282 E 356/STF.
1. Trata-se de agravo regimental no qual a agravante assevera ter ocorrido o
prequestionamento implícito da matéria atinente aos arts. 39 e 40 da Lei 6.830/80 e art.
267, III, do CPC.
2. O acórdão de apelação julgou, por maioria, agravo de instrumento, negando-lhe
provimento nos termos dos arts. 1º, § 1º, e 4º da Lei 9.289/96, e dos arts. 19 e 27 do
CPC. Não houve a oposição dos embargos de declaração para fins de
prequestionamento, motivo pelo qual aplica-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
3. Outrossim, não assiste razão ao Fisco federal no que diz respeito a sua isenção para
atos praticados por oficial de justiça na Justiça estadual. Primeiro porque não foi objeto
do apelo extremo, traduzindo-se em inovação. Segundo, diante do que dispõe a Súmula
190/STJ: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda
Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos
oficiais de justiça".
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(507)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.077.253 - MG (2008/0164714-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
A SIMPATIA CALÇADOS LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA LEI 11.382/06 QUE ALTEROU
DISPOSITIVOS DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
284/STF.
1. O recurso especial busca o reconhecimento da penhora on line, sob o fundamento de
sua possibilidade fincada na violação na redação original dos art. 655 e 656 do CPC.
Não faz nenhuma menção às alterações introduzidas pela Lei 11.382/06, que equiparou o
depósito e a aplicação financeira a dinheiro e conseguinte possibilidade do requerimento
do exeqüente para que o julgador requisite a penhora on line (arts. 655 e 655-A, ambos
do CPC, com redação dada pela Lei 11.382/06).
2. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: “É inadmissível recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
3. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(508)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.079.507 - PR (2008/0181421-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MÁRIO MATAREZI
JOSÉ CARLOS LARANJEIRA E OUTRO(S)
SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LOANDA - SOPREMU
: LEANDRO LUIZ ZANGARI
: ALCIDES ANGELIN
: ANTÔNIO TEODORO DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS
MONOCRATICAMENTE. NÃO-EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. INCIDÊNCIA
1. Não merece seguimento o recurso especial interposto após julgamento
monocrático de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou a
apelação. No caso, não houve o exaurimento das vias recursais ordinárias, uma vez
que cabia a interposição de agravo regimental contra a decisão que rejeitou os
aclaratórios.
2. Incidência, por analogia, da Súmula n. 281/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada".
3. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(509)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.039 - MS (2008/0179977-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
JOÃO CLÁUDIO DOS SANTOS E OUTRO(S)
JAIRO GONÇALVES DOS SANTOS
JAIRO GONÇALVES DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR PELO JUÍZO QUE PRESIDE A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS
REGRAS ACERCA DO EXECUTIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATRIBUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. ARTS. 100, § 3.º, DA
CARTA MAGNA E 730, I E II, DO CPC.
1. A interpretação sistemática dos arts. 100, § 3.º, da Carta Magna e 730, I e II, do CPC
denota que, não obstante tratar-se de obrigação de pequeno valor e, por isso, insuscetível
de expedição de precatório, a requisição deve ser ordenada pelo Presidente do Tribunal
no afã de privilegiar a ordem cronológica de habilitação dos créditos oponíveis contra a
Fazenda. (Precedente: REsp 705331/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJ de 27 de março de 2006).
2. O advento da Lei 10.099/2000, a qual conferiu novel redação ao art. 128 da Lei
8.213/91, não atribuiu poderes ao juiz singular para que, em substituição ao Presidente do
Tribunal, determine o pagamento de requisição de pequeno valor
3. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(510)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.344 - RJ (2008/0159270-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
TÉRCIA MARIA MACIEL GOMES
TÉRCIA MARIA MACIEL GOMES (EM CAUSA PRÓPRIA)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S)
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO
JUDICIAL QUE DETERMINA NOVA INTIMAÇÃO DA CEF PARA O
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, INCLUSIVE COM VALOR DA MULTA
DIÁRIA JÁ FIXADA. RECURSO ESPECIAL DA TITULAR DA CONTA:
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO
EVIDENCIADO NO QUE SE REFERE À APLICAÇÃO DO ART. 504 DO
CPC. RECURSO ESPECIAL DA CEF: INAPLICABILIDADE DO ART. 461
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
DO CPC NAS AÇÕES RELATIVAS AO FGTS. RECURSO ESPECIAL DA
TITULAR DA CONTA PROVIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DA
CEF PREJUDICADO.
1. Hipótese em que a recorrente titular da contra de FGTS, na contraminuta do agravo de
instrumento em que a CEF se insurge contra determinação de multa diária por atraso no
pagamento dos expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo de FGTS, alegou
questões concernentes à tempestividade do recurso (art. 242 do CPC), à irrecorribilidade
da ato judicial atacado (art. 504 do CPC) e ao termo final da multa diária cominada.
2. Determinada a intimação pessoal da CEF por meio de oficial de justiça (fls. 73 e 76), a
contagem do lapso recursal inicia-se da juntada do respectivo mandado (art. 241, II, do
CPC). Intempestividade do agravo de instrumento afastada.
3. Tendo em vista que o Tribunal a quo não foi provocado a se manifestar sobre o
período da multa diária cominada, não haveria porque dele exigir expresso
pronunciamento a respeito do termo final, matéria essa que deve ser dirimida
originariamente junto à primeira instância.
4. No entanto, o Tribunal de origem, mesmo instado em sede de embargos de declaração,
deixou de se manifestar sobre questão relevante trazida a lume pela agravada, de que a
manifestação judicial atacada, por constituir despacho de mero expediente, é irrecorrível
nos termos do art. 504 do CPC.
5. Reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por vício de omissão sobre questão
relativa à admissibilidade do agravo de instrumento, fica prejudicada a análise do recurso
especial da CEF, correspondente à matéria de fundo.
6. Recurso especial de Tércia Maria Maciel Gomes parcialmente provido a fim de anular
o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinando o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a natureza do ato judicial
agravado (art. 504 do CPC) e eventual preclusão da matéria de fundo versada no agravo
de instrumento.
7. Recurso especial da Caixa Econômica Federal prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial de Tércia Maria Maciel Gomes e julgar prejudicado o da Caixa
Econômica Federal - CEF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
Coordenadoria da Corte Especial
Corte Especial
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(511)
SINDICÂNCIA Nº 133 - SP (2007/0115487-9)
RELATOR
REQUERENTE
SINDICADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: MF
: EA
DESPACHO
Trata-se de sindicância, instaurada a partir de notícia elaborada pela Juíza Alda Basto e
encaminhada a esta Corte pelo e. Tribunal Regional federal da 3ª Região.
Conforme a notícia, do cumprimento de um mandado de busca e apreensão no
gabinete da Juíza mencionada, que está sendo investigada no inquérito 547/SP, foram instaladas
câmeras e escuta ambiental no gabinete e na secretaria.
Foram juntados aos autos cópia dos esclarecimentos prestados pela noticiante (fls.
23/24) e do inquérito policial em curso perante a Justiça Paulista (autos apensados aos presentes).
Às fls. 172/173, a d. Subprocuradoria-Geral da República se manifestou da seguinte
forma:
"Para evitar duplicidade de investigação, e considerando-se que ainda não se tem
elementos que indiquem a competência dessa Corte para conhecer de eventual fato criminoso que se
venha apurar em decorrência da notitia, o Ministério Público Federal manifesta-se pela remessa
destes autos ao Juízo Federal da 10ª Vara em São Paulo, para que sejam apensos aos autos do
inquérito que lá tramita. Ao cabo da investigação, na hipótese de, naquele juízo, concluir-se pela
provável prática de crime por quem tenha prerrogativa de foro perante esta Corte, por certo, os
autos da investigação serão integralmente devolvidos a esse Superior Tribunal de Justiça."
Desta forma, determino a remessa dos autos à Justiça Paulista, nos termos da
requisição realizada pela d. Subprocuradoria-Geral da República.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2008.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(512)
SINDICÂNCIA Nº 139 - DF (2007/0261352-7)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
SINDICADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
R DE C G
RICARDO DE CARVALHO GUEDES
JRA
DECISÃO
PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO
MANIFESTADO
PELO
DOUTO
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA. CONDUTAS TÍPICAS NÃO CONFIGURADAS.
ARQUIVAMENTO DEFERIDO.
1. Representação oferecida por Advogado, para apuração de suposta prática
de crime de fraude, supostamente cometido pelo Governador do Distrito
Federal.
2. O Ministério Público Federal, na qualidade de dominus litis, ao assentar a
inexistência de suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para o
acolhimento da representação e formalizando o pedido de arquivamento,
indica que a proposição deve ser deferida. Precedentes: NC 65/PB, Rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ de 13.11.2000; AgRg na NC 86/SP, Rel.
Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 11.6.2001; NC 206/CE, Rel. Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 25.3.2002; RP 213/AM, Rel. Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 20.11.2002, NC 198/PB, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJ de 05.03.2003; RP 215/MT, Rel Min. FRANCIULLI
NETTO, DJ de 09.12.2003.
3. Deveras, a jurisprudência do Egrégio STF é uníssona no sentido de que "o
monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence
ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida,
com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. É incontrastável o
poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Publico que requer, na
condição de 'dominus litis', o arquivamento judicial de qualquer inquérito ou
peça de informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos
que justifiquem o oferecimento de denuncia, não pode o Tribunal, ante a
declarada ausência de formação da 'opinio delicti', contrariar o pedido de
arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal" (Inq. nº 510/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO. DJU 19.04.91).
4. Pedido de arquivamento deferido.
Trata-se de representação do Advogado R.C.G., a fim de apurar a prática do fato
assim narrado (fl. 02/05):
" I) O FATO:
1ª Parte:
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Anexo convite com data de 08 do mês fluente e ano, feito pela firma TERRA
NOVA, matriz na Rua Ângelo Stival, nº 527, Sta. Felicidade, Curitiba - PR,
CEP: 82.400-080, CNPJ nº 05.162.180/9991-21, a mim destinado e
relacionado com uma reunião com todas as lideranças.
Vislumbra-se na redação do documento em manchete que o Dr. Paulo
Serejo, Gerente de Regularização do Governo do Distrito Federal se fez
presente na reunião já indicada.
2ª Parte:
Na reunião em epígrafe, o representante da TERRA NOVA e o Dr. paulo
Serejo informaram aos convidados como seria a dinâmica da regularização
do complexo habitacional em tela.
Resumidamente, todos os moradores que não adquiriram o lote do
proprietário teriam que comprar o lote da TERRA NOVA.
Quando a noticiante ouviu a alegação, incontinenti disse que era contra o
critério escolhido para se chegar a regularização e que, o certo seria o
proprietário fazer uma escritura de doação para cada morador e, este, que
pagasse as taxas no Cartório de Registro de Imóveis.
3ª Parte:
O conto do vigário da regularização é o seguinte: como o proprietário é
aquele que consta no Cartório de Registro de Imóveis como sendo a pessoa
que tem o domínio do imóvel, chega-se à conclusão de que no complexo
habitacional já mencionado, ninguém adquiriu seu lote do proprietário.
Sendo assim, todos os moradores terão que comprar o lote da TERRA
NOVA.
4ª Parte:
O proprietário da gleba de terras onde situa-se o complexo habitacional
Arapoangas é o Sr. Fernando Augusto de Souza e Silva. Este possui um
apto. na Asa Sul desta Capital Federal e outro em Copacabana/RJ.
Esta pessoa, a qual contribui com o progresso de Planantina-DF, no
passado, fez uma procuração por instrumento público em Formosa-GO,
passando a gleba de terras para a Sra. Louise Simone Ramos. Esta era
esposa do falecido Sr. pedro Carneiro, e este montou uma imobiliária em
planaltina-DF, parcelou a gleba de terras em foco, loteou-a e vendeu os
lotes.
Outros contribuintes do progresso de Palnaltina-DF também instalaram
imobiliária e venderam lotes na mesma área de terras, utilizando-se ambos
de inúmeros corretores.
Pelo exposto, na atualidade, o noticiante apesar de elogiar o Sr. Pedro
Carneiro e todos os demais corretores que fizeram o bairro já citado, não
pode bater palmas para o projeto da TERRA NOVA em apreço, pois ilegal e
injusto. Apesar de na reunião a TERRA NOVA ter negado que estava
trabalhando para tais progressistas, na verdade está sim.
5ª Parte:
Qual é o motivo (fato gerador) da TERRA NOVA estar atuando no
complexo habitacional em nota?
O noticiado assumiu o governo e nem o cofre fechou.
Em janeiro deste ano protocolou dois ofícios na Casa Civil da Presidência
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
da República pedindo pedindo que as terras da União fossem doadas para o
GDF.
Lula disse não! Em decorrência disso, o GDF não pode fazer dinheiro
vendendo para os ricos tais terras.
Viajando duas vezes para o USA, o BID disse-lhe qye is empréstimos iriam
ser diminuídos, eis que estava levando calote.
Sem horizonte para fazer dinheiro e tapar o rombo deixado pelo
ex-Governador, sobrou para o povo, sendo o caso aqui noticiado apenas
uma das modalidades de se fazer dinheiro."
Após autuada a presente sindicância, o MPF, mediante o Parecer nº 5.653 - ZG
requereu o encaminhamento dos autos à Superintendência da Polícia Federal para que a Autoridade
Policial promovesse a oitiva, em termos de declarações: a) do noticiante, R.C.G.; b) do representante
legal da empresa TERRA NOVA REGULARIZAÇÕES FUNDIÁRIAS, André Luiz Cavalcanti de
Albuquerque; e c) do Gerente de Fiscalização, Paulo Serejo. O pedido foi deferido às fls. 336.
Após as diligências, instado o MPF a se manifestar (fls. 581), assim se pronunciou, na
Petição 5.927 - ZG, oferecido pela insigne Subprocuradora-Geral da República, Dra. ZÉLIA
OLIVEIRA GOMES, propondo o arquivamento dos autos em excerto da promoção que transcrevo a
seguir (fls. 586/592):
"Do que restou até aqui apurado, não se vislumbra qualquer conduta típica
que possa ser atribuída ao SR. JOSÉ ROBERTO ARRUDA, Governador do
Distrito Federal, no que diz respeito à regularização fundiária do Setor
Habitacional Arapoanga, localizado em Planaltina.
Ouvido o noticiante, com vista, inclusive, a obter maios esclarecimento
acerca da conduta atribuída ao Governador, limitou-se ele a informar que
na reunião de que participara a convite da TERRA NOVA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA LTDA.:
'...abriu os trabalhos o Dr. ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE, dizendo: 'que a Terra Nova queria intermediar a
regularização de Arapoanga representando a comunidade junto a
quaisquer autoridades constituídas. Que os moradores que não
adquiriram seus lotes do proprietário para que viessem a receber suas
escrituras teriam de comprar lote do proprietário'; que imediatamente o
denunciante (declarante) disse: ' Sou contra, porque ninguém comprou
lote do proprietário e, sim de uma Imobiliária que adquiriu a gleba de
terra do proprietário, que o certo seria a regularização via Decreto do
GDF, com Ação de Desapropriação, sem ter a comunidade que
desembolsar dinheiro para o proprietário '. Após falou o Dr. PAULO
SEREJO: 'que ali estava presente porque fora convidado pela Terra
Nova. Que não via nada de errado em agir a Terra Nova como
intermediária da população junto ao GDF para que a regularização
ocorresse. Que iria se retirar, pois teria outro compromisso'.
O Noticiante, como se vê, apenas discorda da forma de regularização
fundiária, entendendo que haveria de ser feita mediante Ação de
Desapropriação intentada pelo Governo do Distrito Federal, não não
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
aponta qualquer fato típico atribuído ao Governador.
Ouvido o Sr. Paulo Fernando Ramos Serejo, Gerente do Projeto de
Regularização do Distrito Federal, este informou:
'Que o GDF tem como meta regularizar 100% dos chamados
condomînios irregulares do DF, esses condomínios são classificados em
baixa, média e alta renda e em terras particulares e públicas; Que
conforme o tipo de condomínio o método de regularização tem
particularidades próprias; Que como exemplo em relação aos chamados
condomínios de média e alta renda em terras particulares, cabe aos
moradores ou ao proprietário da terra elaborar estudos ambientais,
projetos urbanísticos, bem como a execução das obras de infra-estrutura,
cabendo ao GDF aprovar os estudos e projetos e fiscalizar as execuções
das obras; Que, se for área de baixa renda, seja em terra pública ou em
terra particular, o GDF pode assumir as obrigações dos particulares;
Que, no caso da região de Planaltina, em que se encontra Arapoangas,
sendo terras particulares, dois caminhos poder ser seguidos para a
regularização fundiária, a desapropriação pelo Governo ou a assunção
das obrigações pelos moradores; Que o GDF ainda não contratou
nenhuma empresa para a elaboração dos estudos ambientais e projetos
de infra-estrutura, bom como a desapropriação não foi decidida,
sobretudo por falta de recursos financeiros; Que o poder que o GDF tem
para regularizar os chamados condomínio de baixa renda em terras
particulares não exclui o poder dos moradores ou do proprietário
promover também a regularização; Que a empresa Terra Nova
apresenta-se como regularizadora de condomínio de baixa renda sem a
participação do Governo; Que na reunião mencionada da representação
o GDF esteve presente na pessoa do declarante , para explicar a atuação
do Governo e conhecer o método da mencionada empresa; Que a
transferência dos lotes será feita, no caso da desapropriação, por meio de
concessão do direito real de uso, e no caso da regularização pelos
moradores ou proprietários, a transferência será feita por compra ou
venda com quitação, para quem pagou o preço ao proprietário, ou sem a
quitação, para quem não pagou o preço; Que no caso da
desapropriação, o GDF é o administrador direto, mas no caso específico,
o Governo participa (aprovando) tão somente em relação à área
ambiental e urbanística, ficando a cargo dos moradores e do proprietário
a solução dos problemas patrimoniais fundiário)."
O Presidente da Empresa Terra Nova Regularizações Fundiárias Ltda.,
André Luiz Cavalcanti de Albuquerque, também foi ouvido, de cujo
depoimento destaca-se:
"(...) iniciou suas atividades no DF através de uma consulta
feita para o Banco Mundial num projeto realizado em parceria com o
Governo do Distrito Federal em setembro de 2006, onde se procurava
ver se o modelo desenvolvido pela empresa em outros estados onde atua
(Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Rondônia) poderia ser replicado no
DF observada as peculiaridades da irregularidade urbana na região;
Que ao iniciar suas atividades procurou as instituições interessadas em
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
resolver o problema da regularização fundiária no DF inclusive o MPF
onde encaminhou material apresentando a empresa e descrevendo sua
modalidade de intervenção cuja cópia do dossiê junta neste ato; Que no
caso específico do Arapoanga contactou proprietários e interessados dos
quais recebeu autorização para iniciar a mediação junto aos ocupantes
visando a dissolução do conflito instaurado para a área há mais de
quinze anos; Que uma vez autorizada a empresa promoveu uma reunião
com as lideranças comunitárias locais (compareceram mais de
cinqüenta) e com a representante da ÚNICA - União dos condomínios
horizontais do Distrito Federal, que convidou o representante do
Governo para participar da reunião, dado o relevante interesse social na
dissolução do conflito; Que a partir do termo de ajuste de conduta - TAC
(documento ora anexado) firmado entr as instituições governamentais e
MPF (para a regularização do Setor Habitacional mestra D'Armas) onde
está prevista a modalidade regularizatória utilizada pela empresa em
suas atividades, pretende agora avançar no trabalho de organização da
comunidade e discussão do modelo do acordo judicial que porá fim ao
impasse instaurado entre os proprietários interessados e ocupantes; (...);
que o denunciante se manifestou na reunião fazendo uso da palavra,
propondo alternativas para a regularização da área e foi convidado a
participar de futuras reuniões onde serão aprofundados os temas e
discutidos os mecanismos viáveis para a realização do acordo judicial e
conseqüente aprovação do parcelamento junto ao GDF; Que se
surpreendeu com a denúncia ora instaurada pois o início das referidas
reuniões de discussão do processo com a comunidade ainda não foram
iniciadas, as reuniões serão pública e amplamente divulgadas em todo o
setor habitacional Arapoanga e a adesão ao acordo não é obrigatória
para aqueles que não concordarem com o mesmo, mas tal instrumento de
transação possibilitará às pessoas que quiserem aderir, adquirir a
propriedade dos lotes que ocupam; Que nada será cobrado ou
implantado no Setor Habitacional do Arapoanga, pela Empresa Terra
Nova, sem a anuência do Poder Judiciário mediante a homologação do
referido acordo; Que o plano de regularização do Arapoanga, por se
tratar de uma área particular, está sendo discutido com a Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e demais instituições
interessadas, inclusive com o Ministério Público para que haja consenso
na estratégia de regularização do referido setor, uma vez que envolve
questões urbanísticas, ambientais e sociais e registrais bastante
complexas que deverão ser consideradas e resolvidas de acordo com a
lei."
De todos os depoimentos colhidos, não se vislumbra, até então, qualquer
conduta do SR JOSÉ ROBERTO ARRUDA, Governador do Distrito
Federal, que possa evidenciar cometimento de crime.
Há nos autos, ainda, cópia do inteiro teor da Ação penal nº 2.463/91, na
qual se apurava o crime de parcelamento irregular de solo, envolvendo o
denominado CONDOMÍNIO MANSÕES ARAPOANGA, constando da
denúncia, dentre outras irregularidades, a falta de licenciamento pelo poder
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público competente, a inexistência de prévio registro de parcelamento no
Cartório de Registro de Imóveis, além da inexistência de título legítimo de
propriedade do imóvel loteado, sendo que os denunciados (Calos de Jesus,
Pedro Carneiro de oliveira, Manuel Lois Pose e, depois, através de
aditamento, Fernando Augusto de Souza e Silva, Louisi Simone Ramos,
Germano Carlos Alexandre e Eri Rodrigues Varela), Fraudulentamente,
omitiram circunstância ao conhecimento dos adquirentes ou interessados.
Embora na referida ação penal tenha sido declarada a extinta a
punibilidade dos acusados, pela prescrição da pretensão punitiva, há prova
de que o loteamento é irregular, havendo necessidade de regularização,
inclusive dos títulos aquisitivos da propriedade.
Se o noticiante discorda da forma de regularização do título aquisitivo,
certamente porque já pagou aos loteadores o preço por estes cobrado por
cada lote, tem à sua disposição as vias judiciais próprias. Também não pode
exigir que o Governo do Distrito Federal promova a Ação de
Desapropriação para regularização fundiária do loteamento ao que se tem,
destinado a pessoas de média renda, que podem arcar com os custos do
empreendimento.
Aliás, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre IBAMA e o
DISTRITO FEDERAL, com a intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, em vários de seus consideranda, prevê a possibilidade de
contrapartida dos ocupantes de lotes do Setor Habitacional Mestre
D'Armas, constituídos, em sua maioria, de pessoas de baixa renda, como se
vê dos seguintes excertos:
'CONSIDERANDO que a desapropriação de imóveis
particulares deve ser adotada como última medida, tendo em vista seus
elevados custos que são arcados por toda a sociedade e a possibilidade
de beneficiar so proprietários que parcelaram irregularmente o solo e
venderam total o parcialmente os lotes aos seus atuais ocupantes;
CONSIDERANDO que a desapropriação e conseqüente
transferência não onerosa da propriedade dos lotes urbanizados do
Distrito Federal acarretará em disparidade entre os adquirentes que
pagaram ao proprietário e aqueles que ocuparam irregularmente a área;
CONSIDERANDO que, em que pese a maior parte dos
ocupantes dos assentamentos SHMD ser considerada de baixa renda, a
sua situação sócio-econômica deve ser melhor analisada, no intuito de se
verificar a possibilidade de arcar com alguma contrapartida para a
regularização fundiária, urbanística e ambiental das ocupações
irregulares que também deram causa;
CONSIDERANDO que, a opção por um instrumento de
transferência de propriedade que permita exigir alguma contrapartida
pecuniária dos proprietários e ocupantes do SHMD, terá efeitos
educativos ao processo e diminuirá os custos governamentais necessários
para a reversão dos impactos sociais, ambientais e urbanísticos causados
pelo parcelamento irregular;
CONSIDERANDO que o Código Civil Brasileiro, nos
parágrafos 4º e 5º, do artigo 1228, instituiu novo modelo de aquisição da
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propriedade através da expropriação judicial e conseqüente pagamento
de indenização ao proprietário;
CONSIDERANDO que tal medida expropriatória poderá ser
utilizada no caso em tela desde que garantidos os direitos dos moradores
que já pagaram total ou parcialmente o lote ao proprietário, daqueles
que comprovadamente não tiverem possibilidade de arcar com o valor da
indenização, e o dever do proprietário de contribuir no processo de
regularização e na contrapartida necessária para a aprovação do projeto
urbanístico e a reversão ou mitigação dos danos ambientais causados
pelo parcelamento irregular do solo;
CONSIDERANDO que, em relação à citada medida
expropriatória e a critério do Poder Judiciário, poder-se-á utilizar, por
analogia e no que couber, o dispositivo da Lei Complementar 76, de 6 de
julho de 1993 e na Lei Complementar 88, de 23 de dezembro de 1996,
facilitando a transferência da propriedade aos atuais ocupantes de áreas
particulares quando houverem dúvidas em relação ao domínio ou ao
perímetro da gleba ou esta estiver sendo inventariada;
(...)
CLÁSULA
SEGUNDA
- DA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA, AMBIENTAL E URBANÍSTICA
O DISTRITO FEDERAL, Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF e a TERRACAP
solidariamente promoverão todas as ações necessárias para efetivar a
regularização fundiária, urbanística e ambiental Setor Habitacional
Mestra D'Armas - SHMD, mediante as seguintes ações e prazos:
I - promover (a) a demarcação em campo e o levantamento
da situação fundiária do SHMD e (b) levantamento sócio-econômico da
população ali residente, no prazo de 90 (noventa) dias;
II - uma vez ratificada a existência de imóveis de domínio
particular no interior do SHMD e verificado, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a impossibilidade de aplicação do art. 40 da Lei nº
6.766/1979, dos §§ 4º e 5º, no artigo 1228 do Código Civil, do artigo 10
e seguintes do Estatuto da Cidade e outros instrumentos legais e
congêneres, promover a expedição de decreto do Governador do Distrito
Federal de desapropriação por utilidade pública no prazo de 60
(sessenta) dias;"
Como se observa, o plano de regularização fundiária do Distrito Federal
está sendo acompanhado, de perto, pelo Ministério Público Federal, já
havendo Termo de Ajustamento de Conduta para o Setor Habitacional
Mestra D'Armas - onde, ao contrário do Arapoanga, a maioria dos
habitantes é representada por pessoas de baixa renda -, em que somente
prevê a adoção de desapropriação de terras particulares pelo Poder
Público, com vistas à regularização de loteamentos, quando for
absolutamente inviável a 'aplicação do art. 40 da Lei nº 6.766/1979, dos §§
4º e 5º, no artigo 1228 do Código Civil, do artigo 10 e seguintes do Estatuto
da Cidade e outros instrumentos legais e congêneres.'
Diante disso, ao menos por ora, não se vislumbra qualquer conduta ilícita
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por parte do Governador do Distrito Federal que mereça apuração pelo
Ministério Público Federal perante o Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, requer o arquivamento da presente sindicância, sem
prejuízo ao quando previsto no art. 18 do Código de Processo Penal."
Após o pronunciamento conclusivo do MPF, requereu o noticiante novo
encaminhamento dos autos ao Delegado da DPF que promoveu as investigações àquela entidade,
para que opinasse sobre a viabilidade de nova lista dos autos (fls. 594/595).
Mediante o Pronunciamento 6.333-ZG, o MPF insistiu no pedido de arquivamento
(fls. 618/621)
É o relatório.
Nos casos de competência originária dos Tribunais, rege a Lei nº 8.038, de 28 de maio
de 1990, em seu art. 3º, que na hipótese do Ministério Público requerer o arquivamento do Inquérito
ou de peças informativas, compete ao Relator determiná-lo ou submeter o pedido à apreciação da
Corte.
Legitimando-se à Ação Penal originária o Procurador-Geral da República, e não
havendo acima deste outro membro do Ministério Público, uma vez que a suprema chefia do referido
órgão lhe cabe, o pedido de arquivamento requerido não depende, a rigor, de deliberação do
Tribunal. Nesse caso, o paradoxo do sistema de arquivamento é mais evidente, porquanto não pode o
Tribunal deixar de deferir o pedido formulado pelo Parquet, sob pena de violação ao princípio do "ne
procedat judex ex officio".
Neste aspecto, importa trazer à colação o v. aresto do Pleno do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, relatado pelo emérito constitucionalista Min. CELSO DE MELLO, ao assentar que:
"O monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada,
pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi
deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. É
incontrastável o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Publico
que requer, na condição de 'dominus litis', o arquivamento judicial de
qualquer inquérito ou peça de informação. Inexistindo, a critério do
Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de denuncia,
não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da "opinio
delicti', contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do
Ministério Público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (Inq n.
510/DF, in DJ de 19.4.91).
É cediço que prevalece nesta Corte Especial o entendimento de que descabe a rejeição
ao pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público. (NC 65/PB, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, DJ de 13.11.2000; AgRg na NC 86/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ
de 11.6.2001; NC 206/CE, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 25.3.2002; RP 213/AM,
Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 20.11.2002, NC 198/PB, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
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DJ de 05.03.2003; RP 215/MT, Rel Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 09.12.2003).
Ex
positis,
ACOLHO A PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, NO ÂMBITO DESSA
CORTE SUPERIOR, com fundamento nos arts. 34, XVII, e 219, I, ambos do RISTJ.
Brasília/DF, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
(513)
INQUÉRITO Nº 603 - DF (2008/0167019-3)
RELATOR
AUTOR
INDICIADO
: MINISTRO PAULO GALLOTTI
: MPF
: EA
DECISÃO
Com a Petição nº 00304574/2008, a Câmara Municipal de Alfenas, em Minas Gerais,
requer, por advogado regularmente constituído, o fornecimento de cópia, em meio digital, dos autos
do Inquérito nº 603/MG, para fins de instrução da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 001/2008.
Dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 2, de 7/7/2006, desta Corte, in verbis:
"As solicitações de cópias por advogado regularmente constituído nos autos
serão atendidas pelas Coordenadorias.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os autos que estiverem conclusos.
§ 2º Os processos criminais de competência da Corte Especial e os que
correrem em segredo de justiça, bem como aqueles indicados pelo Relator,
só poderão ser consultados e fotocopiados pelas partes ou pelos
procuradores constituídos nos autos.
§ 3º O relator apreciará, em face de petição fundamentada, o pedido de
extração de cópias quando o advogado não tiver procuração nos autos,
salvo determinação em contrário."
Assim, não se tratando de hipótese de segredo de justiça, defiro o fornecimento de
cópia em meio digital.
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Publique-se.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
(514)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.020 - SP (2008/0273564-2)
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
JOSÉ WILSON GRANJEIRO OLIVEIRA
VESTCON EDITORA LTDA
MÁRIO DE PINHO COSTA
TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Wilson Granjeiro Oliveira e
Vestcon Editora Ltda. contra decisão proferida pela Terceira Turma deste Tribunal no AgRg no Ag
n. 1.044.708-SP, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi.
Sustenta o impetrante que a decisão que não conheceu de seu agravo por julgá-lo
intempestivo é inadequada, uma vez que o feito foi protocolizado no Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo via fax, não cabendo à parte responder por eventual extravio da peça no âmbito daquele
Tribunal.
Decido.
Há impossibilidade jurídica de se apreciar o presente writ, porquanto o ato que se aponta
como violador do direito líquido e certo do impetrante foi proferido por órgão colegiado deste
Tribunal que presta jurisdição em nome do próprio Tribunal, não como instância inferior.
Ademais, a ação mandamental não serve para impugnar decisões de Turmas ou Seções
componentes deste Sodalício. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA
PENDENTE DE JULGAMENTO NA VIA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DO WRIT.
- As decisões judiciais das Turmas e das Seções não admitem, em princípio,
mandado de segurança, já que as Turmas e as Seções prestam jurisdição em nome
do Tribunal, não como instância inferior dentro do Tribunal. O art. 105, I, 'b', parte
final, da Constituição, abrange os atos administrativos da Corte e de seus Órgãos e,
excepcionalmente, atos judiciais manifestamente ilegais e que revelem possibilidade
de dano irreparável. Pressupostos não ocorrentes. Precedentes da Corte Especial
deste Tribunal (AgRg no MS 844/DF, Rel. Min. Assis Toledo, DJ 28/10/1991).
- Pedido não conhecido, com a extinção do processo." (MS n. 4.134/CE,
Corte Especial, Rel. Min. Assis Toledo, DJ de 10/03/1997.)
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A Constituição Federal de 1988, em seu art. 105, inciso I, alínea “b”, preceitua que
“compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de
segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Ocorre que a alusão "do próprio Tribunal" não diz respeito aos atos judiciais, mas os de
ordem administrativas.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA 4A. TURMA DO
STJ, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
1. Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato do próprio Tribunal. Mas ato administrativo, e não ato judicial.
2. 'Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em
julgado.' (Súmula 267/STF). Agravo regimental não provido.” (AgRg no MS n.
4.144/RJ, Corte Especial, rel. Min. Nilson Naves, DJ de 18/3/1996.)
"PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃOS DO STJ INADMISSIBILIDADE.
- As decisões proferidas pelas Turmas e Seções do Superior Tribunal de
Justiça, não podem ser atacadas via mandado de segurança, porque, ao apreciarem
os casos que lhes são submetidos, no exercício da função jurisdicional, estas atuam
em nome do Tribunal, e não como instância inferior dentro do próprio.
- Agravo regimental improvido." (AgReg no MS n. 1.956/DF, Corte
Especial, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ de 15/2/1993.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial a teor do contido no art. 8º da
Lei n. 1.533/51 e no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
(515)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 570.194 - RS (2008/0265568-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
: CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S)
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EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
BUNGE FERTILIZANTES S/A
GISA MARIA PEREIRA NEVES LEAL E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TREVO S/A
ARNALDO RIZZARDO E OUTRO(S)
MANAH S/A E OUTROS
UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de divergência manifestados pela PETROBRÁS - Petróleo
Brasileiro S.A., contra acórdão da c. 1ª Turma, relatado pela ilustre Ministra Denise Arruda, assim
ementado (fls. 856/857):
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MONITORAMENTO TÉCNICO. CARÁTER
PROBATÓRIO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DO
ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL
(ARTS. 3º, IV, e 14, § 1º, DA LEI 6.938/81). INTERPRETAÇÃO DO ART. 18 DA
LEI 7.347/85. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS
PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, DESPROVIDOS.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna
inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto
recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos
litigantes.
3. Na hipótese examinada o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública
contra Genesis Navigation Ltd., Chemoil International Ltd., Liverpool & London P & I
Association Limited, Smit Tak B.V., Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, Fertilizantes
Serrana S/A, Trevo S/A, Manah S/A, União Federal, Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Superintendência do Porto de Rio
Grande e Estado do Rio Grande do Sul, em face do vazamento de substância tóxica
do navio MT Bahamas no Porto de Rio Grande e na Lagoa dos Patos, localizados no
Estado do Rio Grande do Sul (fls. 50/164). Na referida ação, o Ministério Público
Federal requereu liminarmente, entre outros pedidos, a realização de perícia
complementar e de monitoramento espaço-temporal. O ilustre magistrado em primeiro
grau de jurisdição indeferiu o pedido de monitoramento técnico, afirmando que: a)
'não é possível obrigar os réus a adiantarem o pagamento dos honorários periciais';
b) 'por mais relevantes que sejam os interesses defendidos pelo Ministério Público
Federal, é importante lembrar que, se a ação for julgada improcedente, o órgão
ministerial somente reembolsará as custas no caso de má-fé, o que não se evidencia
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no caso concreto'; c) 'o Ministério Público Federal goza de autonomia financeira,
possuindo dotação orçamentária para o cumprimento de suas funções institucionais';
d) 'o monitoramento do canal é de interesse exclusivo do Ministério Público Federal,
não podendo ser obrigados os réus a produzir provas contra si próprios'; e) 'não
podendo ser compelido o Ministério Público a adiantar custas, conforme o artigo 18
da Lei 7.347/85, deverá a Ação Civil Pública ficar suspensa sine die, até que o
'Parquet' providencie uma solução para o caso concreto, sem que tal ocorrência
comporte a extinção do processo, na forma preconizada pelo artigo 267, III, do CPC'
(fls. 45/47). Contra tal decisão o Ministério Público Federal interpôs agravo de
instrumento, defendendo, em síntese, a distinção entre perícia complementar e
monitoramento espaço-temporal. Alega que a perícia complementar 'tem em vista a
quantificação e valoração do dano causado, a ser obtida a partir da colheita de
novos dados; sua interpretação, assim como dos dados já presentes nos autos
(Inquérito Civil público) e nas ações apensas, e a comparação de todos com as
condições ambientais pretéritas do estuário da Lagoa do Patos'. Defende que o
monitoramento espaço-temporal, 'embora produza dados aptos a subsidiar a
quantificação e valoração do dano causado e, portanto, a determinação e avaliação
do impacto ambiental provocado pelo bombeamento/vazamento da mistura ácida
contida no navio 'Bahamas', ultrapassa a esfera probatória, inserindo-se na própria
reparação do dano ambiental, tomada esta em sentido lato' (grifos no original - fl.
28)
4. O Tribunal de origem expressamente afastou o caráter probatório do monitoramento
espaço-temporal, o qual não consistiria em perícia complementar com o objetivo de
produção de prova, em face da manifesta ocorrência do dano ambiental. A reversão do
entendimento exposto pela Corte a quo, inclusive sobre a efetiva necessidade de
monitoramento técnico, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória, o que não é admissível em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
5. Outrossim, é manifesto que o Direito Ambiental é regido por princípios autônomos,
especialmente previstos na Constituição Federal (art. 225 e parágrafos) e legislação
específica, entre os quais a responsabilidade objetiva do causador do dano ao meio
ambiente (arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81).
6. Portanto, a configuração da responsabilidade por dano ao meio ambiente exige a
verificação do nexo causal entre o dano causado e a ação ou omissão do poluidor.
Assim, não há falar, em princípio, em necessidade de comprovação de culpa dos ora
recorrentes como requisito à responsabilização pelos danos causados ao meio
ambiente.
7. A regra contida no art. 18 da Lei 7.347/85 ('Nas ações de que trata esta lei, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras
despesas') incide, exclusivamente, em relação à parte autora da ação civil pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 786.550/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 5.12.2005, p. 257; REsp 193.815/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 19.9.2005, p. 240; REsp 551.418/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 22.3.2004, p. 239; REsp 508.478/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
José Delgado, DJ de 15.3.2004, p. 161.
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8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos."
Alega a embargante que houve violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, não
reconhecida pelo acórdão recorrido, que aplicou o entendimento consolidado nas Súmulas n.
282-STF e 211-STJ, a despeito da oposição de embargos de declaração que apontaram omissão
quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais que elencou repetidamente a partir da contraminuta,
cuja temática é essencial para a defesa.
Em sentido inverso, nos julgados paradigmáticos, da e. 5ª Turma (REsp n.
251.712/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJU de 07.08.2000 - fls. 934/940); 4ª Turma
(REsp n. 67.514/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 11.04.1996 - fls.
941/947) e 3ª Turma (REsp n. 45.955/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, unânime, DJu de 13.06.1994
- fls. 948/955), entendeu-se que a negativa de vigência dos mencionados artigos ocorreu.
Não conheço da inconformação, porquanto não é suficiente para caracterizar a
divergência a mera transcrição de trechos e ementas, sem que promova a parte o indispensável cotejo
analítico entre as espécies confrontadas, na forma preconizada no art. 255, § 2º, do RISTJ.
Além disso, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que inexiste
divergência entre decisões que apreciam o mérito de recurso com outra que dele não conhece, ou
seja, não cabem embargos de divergência quando uma Turma não conhece do recurso, como na
espécie, em que se considerou que o levantamento da matéria nos aclaratórios não é suficiente para
provocar o prequestionamento, quando a Corte a quo houver decidido a questão por fundamento
diverso, mas suficiente para dirimir a controvérsia, enquanto que nos acórdãos-paradigma, a nulidade
é reconhecida. Nesse sentido são os seguintes precedentes: 1ª Seção, ED-EREsp n. 93.491/PE, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 16.08.1999; 2ª Seção, AgR-EREsp n. 156.704/DF,
Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 17.04.2000; e 3ª Seção, AgR-EREsp n. 185.900/RN,
Rel. Min. Felix Fischer, unânime, DJU de 14.08.2000.
Pelo exposto, com respaldo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a
redação da Lei n. 9.756/1998, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(516)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 663.570 - SP (2008/0270556-3)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SIMONE SCORSI VEIGA MACHADO
MIGUEL PEREIRA NETO E OUTRO(S)
ANELITA REGINA NOGUEIRA E OUTROS
ANTÔNIO MANOEL R DE ALMEIDA
DECISÃO
Admito os presentes embargos de divergência no recurso especial, ante o cumprimento
dos requisitos do art. 266, § 1º, combinado com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Manifeste-se o embargado, no prazo de 15 dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
(517)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 799.232 - SC (2008/0234663-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
SUCESS. DE
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
CERÂMICA CZYZ LTDA E OUTRO
ESTEVÃO RUCHINSKI E OUTRO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DEINFRA
: MARCIAL TRILHA E OUTRO(S)
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE SANTA CATARINA - DER/SC
DECISÃO
Vistos.
Admito os embargos.
Prossiga-se.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator
(518)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 926.423 - PR (2007/0224129-7)
RELATOR
EMBARGANTE
REPR. POR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
NOEMI DALLA FLORA
GIORGE ANDRE LANDO
ZANCHET MADEIRAS LTDA
DECISÃO
Vistos.
Por intermédio da petição 00270992/2008, a Procuradoria-Geral Federal - PGF,
requer a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para cientificá-la da
publicação do decisório de fls. 112/113, pelo qual neguei seguimento aos embargos de divergência,
reabrindo-lhe o prazo recursal, fundamentando que a defesa do INSS ficou sob sua responsabilidade
somente até 31.03.2008 (fl. 125).
Conforme se verifica dos autos, a decisão foi publicada em 21.02.2008 (fl. 115),
restando que todo o prazo recursal transcorreu dentro do período referido.
Sendo assim, indefiro a pretensão.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator
(519)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 946.962 - GO (2008/0261227-9)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
: MINISTRO NILSON NAVES
: UNIÃO
: HOSPITAL E MATERNIDADE BELA VISTA LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADO
: OSCAR LUÍS DE MORAIS E OUTRO(S)
DECISÃO
Do agravo de instrumento interposto pela União – Ag-946.962 – conheceu o Ministro
Otávio de Noronha "para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento".
Sobreveio agravo regimental, e a 2ª Turma, julgando-o, não o proveu nos termos desta ementa:
"Processual Civil e Administrativo. Matéria não prequestionada. Incidência da Súmula n.
211 do STJ. SUS. Reajuste da tabela de remuneração. Juros de mora. Aplicação imediata
do art. 406 do novo Código Civil. Inexistência de retroatividade.
1. O simples fato de o acórdão recorrido ter aplicado, no dispositivo, determinados
índices de juros moratórios não significa que houve debate, pelas instâncias ordinárias,
acerca da retroatividade da aplicação do art. 406 do novo Código Civil. Incidência da
Súmula n. 211 do STJ.
.................................................................................................................
3. Agravo regimental não-provido."
Contra o acórdão, foi interposto o presente recurso, em que se questiona a aplicação dos
juros de mora e se aponta como divergente acórdão da 6ª Turma.
Sucede, no entanto, que incabíveis se me afiguram os embargos.
Consoante os arts. 496, VIII, do Cód. de Pr. Civil e 266, caput, do Regimento, são
cabíveis embargos de divergência em recurso especial. Diante da nova redação do art. 557 do citado
código, o Superior Tribunal passou a admitir embargos de divergência interpostos em agravo de
instrumento, desde que, no julgamento do agravo, tenha-se adentrado o mérito da questão, isto é, do
recurso especial tenha-se conhecido e a ele tenha sido dado provimento nos autos do agravo de
instrumento.
Confira-se:
"Recurso especial. Embargos de divergência. Agravo regimental. Em se tratando de
julgamento ocorrido no âmbito do agravo de instrumento, os embargos de divergência só
podem ser admitidos se o acórdão, proferido em agravo regimental, mantendo ou
reformando decisão do Relator conheceu do recurso especial e lhe deu provimento.
Embargos de divergência não conhecidos." (Pet-2.482, Relator para o acórdão Ministro
Ari Pargendler, DJ de 27.9.04.)
Em casos que tais, a Corte Especial, mais de uma vez, já se pronunciou sobre o tema e
decidiu, então, serem incabíveis "embargos de divergência interpostos contra decisão proferida em
agravo regimental no agravo de instrumento, quando não há exame meritório do apelo trancado na
origem" (AgRg nos EAg-364.181, Ministro Gilson Dipp, DJ de 25.2.04). Ver também o AgRg na
Pet-2.279, Ministro Edson Vidigal, DJ de 12.5.03, e o AgRg nos EAg-430.062, Ministro Peçanha
Martins, DJ de 8.9.03. A propósito, confira-se, de minha relatoria, este precedente da Corte Especial
(AgRg na Pet-4.028, DJ de 17.4.06):
"Acórdão que nega provimento a agravo regimental em agravo de instrumento.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Embargos de divergência (não-cabimento). Súmulas 315 e 316.
1. Contra decisão de Turma em recurso especial é que poderão ser interpostos embargos
de divergência (arts. 546, I, do Cód. de Pr. Civil e 266 do Regimento).
2. De acordo com a Súmula 315, não cabem embargos de divergência contra agravo de
instrumento que não foi provido. Cabem, sim, 'embargos de divergência contra acórdão
que, em agravo regimental, decide recurso especial' (Súmula 316).
3. Agravo regimental improvido."
Repita-se: a jurisprudência do Superior Tribunal admite a interposição de embargos de
divergência em agravo de instrumento quando, em tais autos, tenha sido julgado o recurso especial.
Apenas quando tenha sido julgado o recurso especial nos autos do próprio agravo, isto é, do recurso
especial tenha-se conhecido e a ele tenha sido dado provimento nos autos do agravo de instrumento.
Na hipótese, é de ver, não houve julgamento do recurso especial. E, especificamente em
relação aos juros moratórios, a 2ª Turma disse que não houve prequestionamento (Súmula 211).
Daí incidir, aqui e agora, o óbice da Súmula 315, segundo a qual não cabem embargos
de divergência contra agravo de instrumento que não foi provido.
Tal o aspecto, porque contrários a súmula do Superior Tribunal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência a teor do art. 266, § 3º, do Regimento.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
Ministro Nilson Naves
Relator
(520)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 984.071 - MS (2008/0048253-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
JOSÉ HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA
JADER EVARISTO TONELLI PEIXER E OUTRO(S)
BANCO ABN AMRO REAL S/A
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da e. 3ª Turma, da
lavra da Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, cujo teor transcrevo (fl. 290):
"Direito processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. Limitação da
taxa de juros remuneratórios. Impossibilidade. Capitalização mensal dos juros.
Comissão de permanência. Possibilidade.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros
remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
legislação específica quanto ao ponto.
- Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros
nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março
de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa
cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Precedentes.
- É admitida a incidência da comissão de permanência, após o vencimento do débito,
desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária,
juros moratórios, e/ou multa contratual. Precedentes.
Agravo no recurso especial não provido."
Alega o embargante que o especial da instituição financeira não merecia
conhecimento, porquanto representado por advogado cujo instrumento de mandato não foi
devidamente autenticado por escrivão, na esteira do precedente da e. 2ª Turma (REsp n. 140.820/RS,
Rel. Min. Adhemar Maciel, unânime, DJU de 24.08.1998), juntado por cópia às fls. 298/302.
Não obstante a fundamentação, não vislumbro a ocorrência do dissídio interpretativo,
porquanto as bases fáticas efetivamente são dessemelhantes.
De início, anoto que constam à fl. 287 os seguintes fundamentos:
"O argumento de que o recurso especial não pode ser conhecido por
irregularidade da representação processual do ora agravado não pode ser acolhido. A
procuração outorgada ao advogado subscritor das razões de recurso especial está
autenticada por servidor público do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do
Sul, e, por isso, tem fé pública. Ademais, de acordo com a nova sistemática processual
prevista no art. 544, § 1º, do CPC, o próprio advogado pode declarar autênticas as
peças do processo."
Constata-se que as bases fáticas dos acórdãos confrontados não são semelhantes,
porque na hipótese dos autos houve a conferência do documento por servidor do Poder Judiciário,
circunstância ausente no julgado paradigma, que além disso foi julgado antes da alteração promovida
no art. 544, § 1º, do CPC pela Lei n. 10.352/2001.
Ante o exposto, com respaldo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a
redação da Lei n. 9.756/1998, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(521)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.019.829 - PR (2008/0270531-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
ANGÉLICA V F DUBRA E OUTRO(S)
HELOÍSA FONSECA ESPÍNOLA GUGELMIN - ESPÓLIO
ARI GUGELMIN - INVENTARIANTE
LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO
PARANÁ - UFPR contra acórdão da Quinta Turma (embargado), entendendo não aplicável aos
processos que se iniciaram antes da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, conforme ocorre
na espécie, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não
poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.)
A ementa tem a seguinte dicção:
"6. A regra inserta no art. 1º-F da Lei nº 9494/97, acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, é da espécie de norma instrumental-material,
na medida em que originam direitos patrimoniais para as partes, razão pela qual
não devem incidir nos processos em andamento. Precedentes." (fls.253)
Diz a embargante divergir o julgado de aresto da Primeira Turma (Resp nº
806.348/SP), onde, sob sua ótica, teria sido fixada tese diametralmente contrária, no sentido de que,
em matéria de juros moratórios, há de ser aplicado o princípio tempus regit actum.
A súplica, contudo, não reúne condições de prosseguimento, porquanto as bases
fáticas dos julgamentos são diferentes.
O caso concreto é de embargos à execução ajuizados pela UFPR, condenada que foi
ao pagamento de reajuste de servidor público (3,17%), havendo, por conseguinte, no acórdão
embargado, expresso afastamento da incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 à espécie, conforme
a tese adotada.
O aresto trazido a confronto, por sua vez, versa ação de cobrança de correção
monetária de contas vinculadas ao FGTS, buscando a aplicação do IPC, tanto que, sequer, menciona
o acórdão a Lei nº 9.494/1997, tampouco a MP nº 2.180-35/2001, nem poderia porque não trata de
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
A dessemelhança fática entre os julgados é flagrante e, pois, não há falar em relação
paradigmática, apta a viabilizar estes embargos de divergência.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 34, XVIII c/c o art. 266, §3º, ambos
do RISTJ).
Publicar e intimar.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
Relator
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(522)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.046.592 - CE (2008/0234813-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS
: JOÃO MARCELO TORRES CHINELATO E OUTRO(S)
: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO DNOCS
: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Admito os embargos.
Prossiga-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
(523)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.059.705 - PR (2008/0240726-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
LEONORA ROGAL CARRARO
JONAS BORGES E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
PARANAPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ
ROGER OLIVEIRA LOPES E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de divergência manifestados contra acórdão da c. 1ª Turma,
relatado pelo eminente Ministro Francisco Falcão, cuja ementa é a seguinte (fl. 339):
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
I - A revisão do tema relativo à insignificância dos honorários por esta Corte Especial
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
de Justiça passa pela análise da mesma questão pelo acórdão recorrido. É dizer, para
que o Superior Tribunal de Justiça examine a tese de exigüidade dos honorários, é
necessário que o Tribunal recorrido tenha ponderado sobre o montante atribuído ao
causídico sob esta perspectiva. Não satisfeita esta condição, não se admite o recurso
especial, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da súmula 282/STF,
por analogia.
II - Agravo regimental improvido."
Alega a embargante que houve prequestionamento implícito do tema, que é questão de
direito e não fática, relacionada à aplicabilidade dos percentuais fixados no art. 20, § 3º, do CPC,
adequando-se o montante, que correspondente a menos de 1% do valor da causa, contrariamente ao
que se entendeu no EREsp n. 388.597/SP (Corte Especial, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU
de 07.08.2006 - fls. 400/411); REsp n. 279.019/SP (4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJU de 28.05.2001); AgR-Pet n. 4.408/SP (Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJU de 12.06.2006); EREsp n. 494.377/SP (Corte Especial, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, DJU de 01.07.2005); REsp n. 979.893/RJ (1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de
10.12.2007); AgR-EREsp n. 413.310/RS, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU de 12.02.2007); e REsp n.
1.030.084/PR (2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias), apontados como paradigmas, com
citação do repositório eletrônico, porquanto em todos admitiu-se a elevação ou redução dos valores,
conforme fossem módicos ou exorbitantes.
De início, não se presta ao desiderato o último aresto indicado (REsp n.
1.030.084/PR), nos termos da Súmula n. 13-STJ, enquanto aquele oriundo do órgão fracionário
gêmeo (REsp n. 979.893/RJ) induz à posterior redistribuição do feito à c. Seção de Direito Público.
Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que inexiste
divergência entre decisão que não aprecia o mérito de recurso, como aqui ocorrente, em que
identificada a ausência de prequestionamento, e outras que dele conhecem, ou seja, não cabem
embargos de divergência quando um órgão julgador não conhece do recurso, sem enfrentar o tema de
fundo, e outro dele conhece e o examina. Nesse sentido são os seguintes precedentes: 1ª Seção,
ED-EREsp n. 93.491/PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 16.08.1999; 2ª Seção,
AgR-EREsp n. 156.704/DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 17.04.2000; e 3ª Seção,
AgR-EREsp n. 185.900/RN, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, DJU de 14.08.2000.
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Por fim, se possível fosse ingressar no mérito, registro que a questão enfrenta o óbice
da Súmula n. 168-STJ, porquanto a c. Corte Especial, no EREsp n. 743.113/PR (Rel. Min. Ari
Pargendler, unânime, DJU de 12.06.2006) definiu que não é possível a alteração da verba honorária
em embargos de divergência.
Pelo exposto, com respaldo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à redistribuição à e. 1ª Seção, nos termos acima.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator
(524)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.066.007 - RN (2008/0265539-7)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: UNIÃO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SINTSEP/RN
: MARIA DE LOURDES ALBANO E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da e. 6ª Turma, da
lavra da Exma. Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), cujo teor
transcrevo (fl. 155):
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO. REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS.
1. Esta Corte, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
entende que os Sindicatos possuem ampla legitimidade ativa ad causam para atuarem
como substitutos processuais, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais
dos seus integrantes na fase de conhecimento, na fase de liquidação ou na fase
executiva do processo.
2. Agravo a que se nega provimento."
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Alega a União que a entidade sindical, para atuar na fase de execução da ação coletiva
em que substituiu os sindicalizados, somente pode fazê-lo pelo regime de representação, sem o que
falta-lhe legitimidade, conforme o entendimento divergente da c. 1ª Turma, do qual são
representativos o REsp n. 637.837/RS (Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJU de 28.03.2005 - fls.
168/197) e o REsp n. 487.202/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, DJU de 24.05.2004 fls. 198/220).
Não obstante a fundamentação, não vislumbro a ocorrência do dissídio interpretativo,
porquanto os acórdãos confrontados foram proferidos em diferentes situações.
Com efeito, consignou a relatora do v. acórdão embargado que o entendimento sobre a
matéria foi alterado a partir de quando o e. STF se posicionou em sentido diverso da anterior
jurisprudência deste Tribunal, para tanto transcreveu ementas de precedentes da Corte Suprema
publicados em 24.08.2007 e 07.12.2007 (fls. 152/153).
Nesse contexto, somente podem ser admitidos para fins de comparação julgados que
posteriormente adotassem a tese sufragada nos acórdãos paradigmáticos, o que não se constata na
espécie.
Ante o exposto, com respaldo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a
redação da Lei n. 9.756/1998, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação:
(525)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 663570 - SP (2008/0270556-3)
RELATORA
: MIN. NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : SIMONE SCORSI VEIGA MACHADO
ADVOGADO
: MIGUEL PEREIRA NETO E OUTRO(S)
EMBARGADO : ANELITA REGINA NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: ANTÔNIO MANOEL R DE ALMEIDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(526)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 799232 - SC (2008/0234663-0)
RELATOR
: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
EMBARGANTE : CERÂMICA CZYZ LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: ESTEVÃO RUCHINSKI E OUTRO
EMBARGADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA
ADVOGADO
: MARCIAL TRILHA E OUTRO(S)
SUCESS. DE
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
SANTA CATARINA - DER/SC
(527)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1046592 - CE (2008/0234813-2)
RELATOR
: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
EMBARGANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS
PROCURADOR : JOÃO MARCELO TORRES CHINELATO E OUTRO(S)
EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO DNOCS
ADVOGADO
: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S)
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para indicação do responsável pelas
custas residente no Reino Unido:
(528)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 2344 - GB (2006/0251071-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : C V M
ADVOGADO
: ANDRÉ SOARES TAVARES E OUTRO
REQUERIDO
: J L DE S A
ATA DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Ata da 5a. Sessão Extraordinária
Em 27 de novembro de 2008
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
PRESIDENTE : EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. HAROLDO FERRAZ DA
NOBREGA
SECRETÁRIA : Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
Às 14 horas, presentes os Exmos. Srs. Ministros NILSON NAVES, ARI
PARGENDLER, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, ELIANA CALMON, PAULO GALLOTTI, FRANCISCO FALCÃO, NANCY
ANDRIGHI, LAURITA VAZ, LUIZ FUX, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TEORI ALBINO
ZAVASCKI, CASTRO MEIRA, ARNALDO ESTEVES LIMA, MASSAMI UYEDA, MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA e SIDNEI BENETI, foi aberta a sessão.
Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Ministros GILSON DIPP e HAMILTON
CARVALHIDO.
Assumiram a Presidência, numa parte da sessão, os Exmos. Srs. Ministros NILSON
NAVES e ARI PARGENDLER.
Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.
JU LG A ME N T O S
(529)
QO na AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 27/DF (2008/0188380-8)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REQUERIDO
: A H DE C N
REQUERIDO
: CAR
REQUERIDO
: G DE M N
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz acompanhando
o voto da Sra. Ministra Relatora, e os votos dos Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Ari Pargendler, Aldir
Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão, no mesmo sentido, a Corte
Especial, por unanimidade, declarou a incompetência do Superior Tribunal de Justiça e determinou a
remessa dos autos para a Justiça Estadual, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
(530)
AÇÃO PENAL Nº 497/MT (1998/0070076-5)
MATÉRIA CRIMINAL
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AUTOR
RÉU
ADVOGADOS
:
:
:
RÉU
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANTÔNIO BITAR FILHO
FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA E OUTRO(S)
SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO E OUTRO(S)
GENÉSIO DOS SANTOS
ALMERON BITTENCOURT SOARES
JOE ORTIZ ARANTES E OUTRO(S)
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux divergindo da Sra.
Ministra Relatora para desclassificar de peculato doloso para peculato culposo, do que decorre a
extinção da punibilidade pela prescrição in abstratum, no que foi acompanhado pelos votos dos Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão,
e a retificação dos votos das Sras. Ministras Relatora e Laurita Vaz, que aderiram ao voto divergente,
a Corte Especial, por unanimidade, declarou extinto o processo em relação ao Desembargador
Antônio Bitar Filho e determinou a remessa dos autos à origem a fim de prosseguir em relação ao réu
Genésio dos Santos.
(531)
AgRg nos EDcl no AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 606/EX (2005/0027771-0)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REL. P/
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
ACÓRDÃO
AGRAVANTE
: MÁRIO SEGAT
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO FRAGA E OUTRO
AGRAVADO
: GERMANA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUINLE
ADVOGADO
: ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO
JUSROGANTE
: TRIBUNAL DE TRABALHO DE HAMBURGO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e os votos
dos Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Maria Thereza de Assis Moura, a Corte Especial,
por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro NILSON NAVES.
(532)
AgRg no PRECATÓRIO Nº 769/DF (2006/0135085-1)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REL. P/
: MINISTRO ARI PARGENDLER
ACÓRDÃO
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADO
REQSTE
:
:
MARCELO LAVOCAT GALVÃO (EM CAUSA PRÓPRIA)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler dando
provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer, Eliana Calmon, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima, no
mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Paulo Gallotti e João Otávio de
Noronha acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, deu
provimento ao agravo regimental. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Fernando Gonçalves, Paulo
Gallotti e João Otávio de Noronha.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro NILSON NAVES.
(533)
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 805/PR (2007/0298424-6)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA
ADVOGADO
: MARCIA YOSHIE ISHIKAWA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
REQUERIDO
: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO NR 200704000319710 DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler e os votos dos
Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita
Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Massami Uyeda, a Corte
Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro NILSON NAVES.
(534)
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 851/GO (2008/0067293-0)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REL. P/
: MINISTRO ARI PARGENDLER
ACÓRDÃO
AGRAVANTE
: WALTENIR SOARES BATISTA
ADVOGADO
: OBERLANDIO DA SILVA NAZEOZENO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CÂMARA MUNICIPAL DE PILAR DE GOIÁS
ADVOGADO
: LIBERATO N TAGUATINGA FILHO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO NR 624100 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler e os votos dos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Massami Uyeda,
a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Impedido o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro NILSON NAVES.
(535)
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 856/CE (2008/0071455-0)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REL. P/
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
ACÓRDÃO
AGRAVANTE
: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE
ADVOGADO
: ANTÔNIO CLETO GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TEREZINHA DE JESUS FARIAS FERREIRA
ADVOGADO
: FRANCISCA MARTIR DA SILVA
REQUERIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Felix Fischer e os votos dos
Sr. Ministros Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda e Maria Thereza de Assis Moura, a Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro NILSON NAVES.
(536)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.730/EX (2006/0185804-0)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ
REL. P/
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
ACÓRDÃO
REQUERENTE
: GÜNTHER HEISSKANALTECHNIK GMBH
ADVOGADO
: MARIA MARLINDA LIMA DE SOUZA TEJO E OUTRO
REQUERIDO
: BRALE LTDA
ADVOGADO
: ROBERTO NELSON BRASIL POMPEO FILHO E OUTRO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha
deferindo o pedido de homologação, e os votos dos Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki,
Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Eliana
Calmon e Paulo Gallotti, no mesmo sentido, a Corte Especial, por maioria, deferiu o pedido de
homologação. Vencida a Sra. Ministra Relatora.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
(537)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.764/PB (2007/0173305-3)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REL. P/
: MINISTRO ARI PARGENDLER
ACÓRDÃO
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA
ADVOGADO
: IRIO DANTAS DA NOBREGA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE
PROCURADOR
: FÁBIO HENRIQUE THOMA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler dando
provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer,
Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima, no mesmo sentido, e o voto do
Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial,
por maioria, deu provimento ao agravo regimental. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Aldir
Passarinho Junior.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro NILSON NAVES.
(538)
AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.824/GO (2008/0067646-4)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REL. P/
: MINISTRO ARI PARGENDLER
ACÓRDÃO
AGRAVANTE
: WALTENIR SOARES BATISTA
ADVOGADO
: GESUALDO ANTÔNIO PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CÂMARA MUNICIPAL DE PILAR GOIÁS
ADVOGADO
: LIBERATO N TAGUATINGA FILHO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE
SEGURANÇA NR 621553 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler dando
provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer,
Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima e Massami Uyeda, no mesmo sentido, a Corte Especial, por maioria,
deu provimento ao agravo regimental. Vencido o Sr. Ministro Relator.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Impedido o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro NILSON NAVES.
(539)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RECLAMAÇÃO Nº 2.645/SP (2007/0254916-5)
MATÉRIA CRIMINAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECLAMANTE
: BÓRIS ABRAMOVICH BEREZOVSKY
ADVOGADO
: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(S)
RECLAMADO
: JUIZ FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura julgando procedente a reclamação, no que foi acompanhada pelo voto do Sr. Ministro Nilson
Naves, e o voto do Sr. Ministro Sidnei Beneti acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, pediu
vista o Sr. Ministro Ari Pargendler.
(540)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.981/RS (2008/0256721-9)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPETRANTE
: DEJALMO PANONCELI
ADVOGADO
: AMADEU DE ALMEIDA WEINMANN
IMPETRADO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A Corte Especial, por unanimidade, referendou a decisão da Sra. Ministra Relatora, que
extinguiu liminarmente o mandado de segurança sem exame do mérito.
(541)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.934/PR (2007/0296235-8)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE
: ALICE FÁVARO E OUTROS
ADVOGADO
: JANE LUCI GULKA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LUÍS RENATO SINDERSKI E OUTRO(S)
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha
acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, e os votos dos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Nilson Naves, Ari Pargendler, Felix Fischer,
Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão, no mesmo sentido, a Corte Especial, por maioria,
conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança e deu-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Luiz Fux, Fernando Gonçalves e Aldir
Passarinho Junior.
(542)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.367/RS (2007/0293090-6)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
REL. P/
ACORDÃO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
:
:
:
:
:
:
JOSÉ NOVAKOSKI E OUTROS
MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARCO ANTÔNIO SCHMITT E OUTRO(S)
PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, os
votos dos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Massami Uyeda, Nilson Naves e Aldir
Passarinho Junior, acompanhando a divergência, a retificação de voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi e os votos dos Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura,
acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, a Corte Especial, por maioria, conheceu do conflito
e declarou competente a Terceira Seção. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e os Srs. Ministros Paulo
Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
(543)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 173.421/AL (2002/0166112-0)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
REL. P/
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR
E ÁLCOOL DE ALAGOAS
ADVOGADO
: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES
EMBARGADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : WALTER GIUSEPPE MANZI E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Fernando Gonçalves e os votos
dos Srs. Ministros Felix Fischer, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha e Teori Albino Zavascki, a Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos de
divergência e os recebeu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Ari
Pargendler.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Impedido o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro NILSON NAVES.
(544)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 218.863/BA (2007/0270334-8)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMBARGANTE
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR
: LUIZ PAULO ROMANO E OUTRO(S)
EMBARGADO
: ANNA RITA DE SOUZA CUNHA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADO
:
ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda e os votos
dos Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz
Fux e João Otávio de Noronha, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de
divergência e os recebeu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
(545)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 695.214/RJ (2007/0241422-0)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE
: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(S)
EMBARGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL - BNDES
ADVOGADO
: GUSTAVO LELLIS PACÍFICO PEÇANHA E OUTRO(S)
INTERES.
: COMPANHIA ELETROMECÂNICA CELMA E OUTROS
ADVOGADO
: CÂNDIDO DE OLIVEIRA BISNETO E OUTRO(S)
INTERES.
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
INTERES.
: BANCO CCF DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA E OUTRO(S)
INTERES.
: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE E OUTRO(S)
INTERES.
: UNIÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki
conhecendo dos embargos de divergência, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima e Massami Uyeda, pediu vista o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro ARI PARGENDLER.
(546)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 742.949/PR (2006/0210434-4)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REL. P/
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
: AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA
ADVOGADO
: WILSON NALDO GRUBE FILHO E OUTRO(S)
EMBARGADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR
: CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves acompanhando
o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz e Luiz Fux, acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, não
conheceu dos embargos de divergência. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Nilson Naves.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
(547)
RECURSO ESPECIAL
RELATORA
:
RECORRENTE
:
ADVOGADO
:
RECORRIDO
:
PROCURADOR
:
Nº 1.028.855/SC (2008/0030395-2)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL CIDADE DE JOINVILLE
YIN NI CHI E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SIRLEI NEVES MENDES DA SILVA E OUTRO(S)
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves e os votos dos
Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana
Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do recurso
especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
QUESTÃO DE ORDEM ESPECIAL
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 27 de
novembro do corrente ano, deferiu o pedido de suspensão dos prazos processuais dos feitos
originários do Estado de Santa Catarina e que tramitam nesta Corte no período de 24 de novembro a
1º de dezembro, em virtude da extrema gravidade das condições decorrentes de tragédias ocasionadas
pelas fortes chuvas ocorridas no Estado, onde foi decretado estado de emergência, bem como estado
de calamidade pública.
Encerrou-se a sessão às 18 horas, tendo sido julgados 17 processos, ficando o julgamento
dos demais feitos adiado para a próxima sessão.
Brasília, 27 de novembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente da sessão
VANIA MARIA SOARES ROCHA
Secretária
Coordenadoria da Primeira Seção
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Primeira Seção
(548)
RECLAMAÇÃO Nº 1.574 - PR (2004/0030532-3)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
PACIENTE
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA E OUTRO(S)
DESEMBARGADORA FEDERAL VICE PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Euclides José
Formighieri, contra decisão proferida pela Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, no Agravo de Instrumento 2003.04.01.000302-3, que determinou fosse sustado
o levantamento dos valores depositados em favor do Reclamante "até a prolação (sic) do juízo de
admissibilidade do recurso especial proposto pelo INCRA." (fl. 6).
Em resumo, alega que "a d. vice-presidente do TRF-4 admitiu o REsp e agregou-lhe
um inexistente efeito suspensivo 'até a análise do Superior Tribunal de Justiça sobre a admissibilidade
da presente súplica', usurpando assim a competência deste Egrégio Tribunal. S. Excia., data venia,
(...) extrapolou gravemente os limites de sua competência regimental, pois, esgotada a jurisdição do
Tribunal a quo, somente o Tribunal destinatário do recurso pode decidir sobre os efeitos em que
recebe o apelo." (fl. 7).
A liminar foi indeferida pelo Ministro Peçanha Martins.
A Desembargadora Federal Vice-Presidente do TRF-4ª Região prestou Informações
às fls. 87-89.
O Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento da Reclamação.
É o relatório.
Decido.
A leitura da petição inicial induz, de pronto, à completa inadequação da via eleita.
Como dispõe o art. 187, do RI/STJ, somente é cabível Reclamação "para preservar a
competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões". Esta não é a hipótese dos autos,
haja vista que em nenhum momento a Reclamante aponta usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça ou descumprimento de suas decisões.
No caso, o reclamante ajuizou a ação como sucedâneo de recurso, pois pretende cassar
a decisão da Vice-Presidência do TRF-4ª Região que deferiu efeito suspensivo ao Recurso Especial
interposto pelo INCRA.
Como de conhecimento geral, esta Corte legitima a atribuição de efeito suspensivo ao
Recurso Especial pelo Tribunal de origem, com fundamento no poder geral de cautela. Nada impede,
porém, que nova apreciação seja feita pelo Relator do apelo no STJ.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
No caso dos autos, verifico que o Recurso Especial do INCRA foi julgado
monocraticamente pelo Relator, que lhe deu parcial provimento, conforme ementa abaixo:
ADMINISTRATIVO
–
PROCESSUAL
CIVIL
–
DESAPROPRIAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – QUESTIONAMENTO EM
RELAÇÃO AO DOMÍNIO – LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – DEFERIMENTO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO – FALTA DE PREJUÍZO – NULIDADE –
INEXISTÊNCIA – ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES –
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC – FATO
NOVO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – NULIDADE DO JULGADO – DISPENSA DE REMESSA
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM – INTELIGÊNCIA DO ART. 249, §
2º, DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –
NATUREZA DE DIREITO ACESSÓRIO – VINCULAÇÃO AO ÊXITO DA
DEMANDA – CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL
EXPROPRIADO – LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS –
IGUALMENTE DA INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Assim, fica evidente o descabimento da presente Reclamação, uma vez que o Ministro
Humberto Martins, ao julgar o REsp 643.009/PR, expressamente consignou que "Com efeito, os
honorários advocatícios sucumbenciais e a indenização advinda da ação de desapropriação do
imóvel, cuja propriedade é questionada, devem ficar depositados em juízo até a solução de quem é
domínio. Até o trânsito em julgado da sentença da ação civil pública n. 9850108650-7, em que se
discute o domínio do imóvel expropriado, não se poderá concluir quem teve sua pretensão acolhida e,
dessa forma, dar ensejo à condenação em honorários advocatícios e recebimento da indenização do
respectivo imóvel." (grifei).
Diante do exposto, por inexistir ato atentatório à competência ou à autoridade deste
Tribunal, nego seguimento à presente Reclamação, nos termos do art. 34, XVIII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2008.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(549)
EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.943 - PR (2001/0113236-0)
RELATOR
REVISOR
EMBARGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
: LIDIA MARIA MARQUES DA COSTA BRANCO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ E OUTRO(S)
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ALTAIR RODRIGUES DE PAULA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira
Seção, que julgou extinta sem resolução do mérito a Ação Rescisória ajuizada pela Caixa Econômica
Federal – CEF.
Os embargantes defendem que a "decisão foi omissa quanto a fixação de honorários
de sucumbência e quanto a reversão da caução prévia" (fl. 222).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, constato que o acórdão proferido pela Primeira Seção, na assentada
do dia 26.3.2008, ainda não foi publicado, consoante a certidão lavrada pela Coordenadoria do órgão
julgador, de fl. 224.
Inviável, portanto, a oposição dos presentes aclaratórios antes da publicação do
decisum embargado, por extemporaneidade.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ e do STF:
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Certidão de
publicação do acórdão. Peça obrigatória. Recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão. Obrigatoriedade de renovação do recurso.
1. "A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça
obrigatória do instrumento de agravo" (Súmula nº 223/STJ).
2. O recurso especial foi interposto antes da publicação do acórdão
negando provimento à apelação e do ciente exarado. Quanto ao tema, há decisões
desta Corte, até mesmo da Corte Especial, no sentido de que, interposto o recurso
antes da publicação do acórdão, deve-se renová-lo após esse ato, sob pena de
não-conhecimento. Não tem passagem o recurso especial, já que não ocorreu a
renovação do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 514518/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ
20/10/2003 p. 275).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OPOSIÇÃO DE RECURSO
ANTES
DA
PUBLICAÇÃO.
EXTEMPORANEIDADE.
OMISSÃO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
INEXISTÊNCIA. DATA DE POSTAGEM NO CORREIO. RECURSO
INTEMPESTIVO.
1. Configurada a extemporaneidade dos embargos de fls. 115/117,
porquanto opostos antes mesmo da publicação do decisum atacado. Precedentes:
EDREsp 210522/MS; EDREsp 298073/AL.
2. Não existe omissão que importe no acolhimento dos aclaratórios. O
acórdão embargado manifestou-se de forma clara e incontestável acerca do tema
proposto.
3. Descabe, em sede de embargos de declaração, o rejulgamento da
lide. Sua função resume-se, unicamente, em afastar do acórdão vício que desvirtue a
sua compreensão.
4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a data da
postagem do recurso nos correios não tem o condão de alcançar os prazos recursais,
sendo, imprescindível, para tanto, a data do protocolo no Tribunal.
5. Embargos não acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag
487663/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/12/2003, DJ 22/03/2004 p. 209, grifei).
PROCESSUAL
CIVIL
E
REGIMENTAL.
RECURSO
INTERPOSTO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA: IMPOSSIBILIDADE.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
ser considerado extemporâneo o recurso protocolizado antes da publicação da
decisão ou do acórdão impugnados (AI 448.152-AgR/SP, 329.359-AgR/SC e RE
320.440-AgR/RJ, 241.211-AgR/RJ, "D.J." de 22.8.2003, 14.12.2001, 06.12.2002 e
02.8.2002, respectivamente).
II. - Agravo não provido. (AI 454037 AgR-AgR/CE, Relator Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 27.02.2004, grifei).
Agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental
em agravo de instrumento.
2. Agravo regimental contra acórdão proferido em embargos de
declaração. Descabimento. Art. 317, do RISTF.
3. Fundamento inatacado.
4. Recurso interposto antes da publicação do acórdão embargado.
Intempestividade prematura.
5. Exercício abusivo do direito de recorrer.
6. Agravo regimental não conhecido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido (CPC, art. 557, § 2º).
(AI 374516 AgR-ED-AgR/SP, Relator Min. GILMAR MENDES, DJ de 02.05.2003,
grifei).
Ressalto que a hipótese em apreço não se refere aos casos em que o inteiro teor do
acórdão é previamente disponibilizado às partes, por meio eletrônico.
Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, com base no art.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
34, XVIII, do RI/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2008.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(550)
RECLAMAÇÃO Nº 3.086 - PE (2008/0266442-4)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE ARARIPINA
GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE ARARIPINA - PE
BANCO RODOBENS S/A
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Araripina
contra o Juiz de Direito da 1ª Vara de Araripina - PE e o Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.
Na petição inicial o requerente relata que "a Municipalidade aforou, em 10 (dez) de
janeiro de 2008 (dois mil e oito), executivo fiscal (docs. 2 e 3) com o fito de ver quite a Certidão de
Dívida Ativa (doc. 4) emitidas contra o Banco Rodobens S.A. (...) Até a presente data, como se
infere do extrato/espelho emitido a partir do Sítio do Tribunal de Justiça de Pernambuco na internet
(doc. 2), inocorreu penhora dos valores correspondentes ao executivo (...)". (fl. 2).
Justifica o ajuizamento da ação nos seguintes termos: "no interesse de preservar a
competência e jurisprudência deste STJ, requer a V. Exa., em despacho liminar, que determine o
bloqueio e penhora de valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros
mantidos pelo Executado em todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o
crédito da Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o
Banco Central do Brasil, denominado BACEN-JUD." (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
A leitura da petição inicial induz, de pronto, à completa inadequação da via eleita.
Como dispõe o art. 187, do RI/STJ, somente é cabível Reclamação "para preservar a
competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões". Esta não é a hipótese dos autos,
haja vista que em nenhum momento a Reclamante aponta usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça ou descumprimento de suas decisões.
No caso, o Reclamante ajuizou a ação com finalidade diversa e inusitada: preservação
da jurisprudência do STJ! E, em patente supressão de instância, requer "o bloqueio e penhora de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros mantidos pelo Executado em
todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o crédito da
Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o Banco
Central do Brasil, denominado BACEN-JUD" (fl. 5).
A Reclamação não se presta a esse propósito, como já se pronunciou o Superior
Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES
DE CABIMENTO INEXISTENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL.
- O conhecimento de reclamação formulada perante o STJ necessita da
presença de alguma das hipóteses ensejadoras previstas nos arts. 105, I, "f", da
Constituição Federal e 187 do RISTJ, inexistentes na espécie.
- Nos termos da jurisprudência assente no STJ, afigura-se inapropriada
a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
Agravo na reclamação não provido. (AgRg na Rcl 1.635/CE, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 06.09.2004, p. 161).
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO: INVASÃO DE AUTORIDADE OU DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO DESTA CORTE (ARTS. 105, I, f, CF E 187 RISTJ). NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DELAS, NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO DE REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição e 187 do RISTJ, a
reclamação destina-se a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade
das suas decisões. Não é cabível para o fim de reformar ou anular a decisão deste STJ
que não
conhece do recurso especial ante a ausência dos requisitos de
admissibilidade. Precedente:AGRCL 1533/RJ, 2ª S., Min. Nancy Andrighi, DJ de
31.05.2004.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl
2.001/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23.11.2005, DJ 05.12.2005, p. 200).
Assim, fica evidente o descabimento da presente Reclamação.
Diante do exposto, considerando a manifesta inadequação da via eleita, por inexistir
ato atentatório à competência ou à autoridade deste Tribunal, nego seguimento à presente
Reclamação, nos termos do art. 34, XVIII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2008.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(551)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RECLAMAÇÃO Nº 3.092 - PE (2008/0266453-7)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE BELO JARDIM - PE
BANCO ITAÚ S/A
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Belo
Jardim contra o Juiz de Direito da 2ª Vara de Belo Jardim - PE e o Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.
Na petição inicial o requerente relata que "a Municipalidade aforou, em 25 (vinte e
cinco) de janeiro de 2008 (dois mil e oito), executivo fiscal (docs. 2 e 3) com o fito de ver quite a
Certidão de Dívida Ativa (doc. 4) emitidas contra o Banco Itaú S.A. (...) Até a presente data, como se
infere do extrato/espelho emitido a partir do Sítio do Tribunal de Justiça de Pernambuco na internet
(doc. 2), inocorreu penhora dos valores correspondentes ao executivo (...)". (fl. 2).
Justifica o ajuizamento da ação nos seguintes termos: "no interesse de preservar a
competência e jurisprudência deste STJ, requer a V. Exa., em despacho liminar, que determine o
bloqueio e penhora de valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros
mantidos pelo Executado em todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o
crédito da Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o
Banco Central do Brasil, denominado BACEN-JUD." (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
A leitura da petição inicial induz, de pronto, à completa inadequação da via eleita.
Como dispõe o art. 187, do RI/STJ, somente é cabível Reclamação "para preservar a
competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões". Esta não é a hipótese dos autos,
haja vista que em nenhum momento a Reclamante aponta usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça ou descumprimento de suas decisões.
No caso, o Reclamante ajuizou a ação com finalidade diversa e inusitada: preservação
da jurisprudência do STJ! E, em patente supressão de instância, requer "o bloqueio e penhora de
valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros mantidos pelo Executado em
todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o crédito da
Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o Banco
Central do Brasil, denominado BACEN-JUD" (fl. 5).
A Reclamação não se presta a esse propósito, como já se pronunciou o Superior
Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES
DE CABIMENTO INEXISTENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL.
- O conhecimento de reclamação formulada perante o STJ necessita da
presença de alguma das hipóteses ensejadoras previstas nos arts. 105, I, "f", da
Constituição Federal e 187 do RISTJ, inexistentes na espécie.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
- Nos termos da jurisprudência assente no STJ, afigura-se inapropriada
a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
Agravo na reclamação não provido. (AgRg na Rcl 1.635/CE, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 06.09.2004, p. 161).
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO: INVASÃO DE AUTORIDADE OU DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO DESTA CORTE (ARTS. 105, I, f, CF E 187 RISTJ). NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DELAS, NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO DE REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição e 187 do RISTJ, a
reclamação destina-se a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade
das suas decisões. Não é cabível para o fim de reformar ou anular a decisão deste STJ
que não
conhece do recurso especial ante a ausência dos requisitos de
admissibilidade. Precedente:AGRCL 1533/RJ, 2ª S., Min. Nancy Andrighi, DJ de
31.05.2004.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl
2.001/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23.11.2005, DJ 05.12.2005, p. 200).
Assim, fica evidente o descabimento da presente Reclamação.
Diante do exposto, considerando a manifesta inadequação da via eleita, por inexistir
ato atentatório à competência ou à autoridade deste Tribunal, nego seguimento à presente
Reclamação, nos termos do art. 34, XVIII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2008.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(552)
RECLAMAÇÃO Nº 3.171 - PE (2008/0266587-5)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE ARCOVERDE
GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S)
JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE ARCOVERDE - PE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Arcoverde contra o Juiz de Direito da 2ª Vara de Arcoverde - PE e o Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco.
Na petição inicial o requerente relata que "a Municipalidade aforou, em 10 (dez) de
janeiro de 2008 (dois mil e oito), executivo fiscal (docs. 2 e 3) com o fito de ver quite a Certidão de
Dívida Ativa (doc. 4) emitidas contra o Banco do Brasil S.A. (...) Até a presente data, como se infere
do extrato/espelho emitido a partir do Sítio do Tribunal de Justiça de Pernambuco na internet (doc. 2),
inocorreu penhora dos valores correspondentes ao executivo (...)". (fl. 2).
Justifica o ajuizamento da ação nos seguintes termos: "no interesse de preservar a
competência e jurisprudência deste STJ, requer a V. Exa., em despacho liminar, que determine o
bloqueio e penhora de valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros
mantidos pelo Executado em todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o
crédito da Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o
Banco Central do Brasil, denominado BACEN-JUD." (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
A leitura da petição inicial induz, de pronto, à completa inadequação da via eleita.
Como dispõe o art. 187, do RI/STJ, somente é cabível Reclamação "para preservar a
competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões". Esta não é a hipótese dos autos,
haja vista que em nenhum momento a reclamante aponta usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça ou descumprimento de suas decisões.
No caso, o reclamante ajuizou a ação com finalidade diversa e inusitada: preservação
da jurisprudência do STJ. Em patente supressão de instância, requer "o bloqueio e penhora de
valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros mantidos pelo Executado em
todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o crédito da
Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o Banco
Central do Brasil, denominado BACEN-JUD" (fl. 5).
A Reclamação não se presta a esse propósito, como já se pronunciou o Superior
Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES
DE CABIMENTO INEXISTENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL.
- O conhecimento de reclamação formulada perante o STJ necessita da
presença de alguma das hipóteses ensejadoras previstas nos arts. 105, I, "f", da
Constituição Federal e 187 do RISTJ, inexistentes na espécie.
- Nos termos da jurisprudência assente no STJ, afigura-se inapropriada
a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
Agravo na reclamação não provido. (AgRg na Rcl 1.635/CE, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 06.09.2004, p. 161).
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO: INVASÃO DE AUTORIDADE OU DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO DESTA CORTE (ARTS. 105, I, f, CF E 187 RISTJ). NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DELAS, NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO DE REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição e 187 do RISTJ, a
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
reclamação destina-se a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade
das suas decisões. Não é cabível para o fim de reformar ou anular a decisão deste STJ
que não
conhece do recurso especial ante a ausência dos requisitos de
admissibilidade. Precedente:AGRCL 1533/RJ, 2ª S., Min. Nancy Andrighi, DJ de
31.05.2004.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl
2.001/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23.11.2005, DJ 05.12.2005, p. 200).
Assim, fica evidente o descabimento da presente Reclamação.
Diante do exposto, considerando a manifesta inadequação da via eleita, por inexistir
ato atentatório à competência ou à autoridade deste Tribunal, nego seguimento à presente
Reclamação, nos termos do art. 34, XVIII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2008.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(553)
RECLAMAÇÃO Nº 3.236 - PE (2008/0267108-4)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO
GUSTAVO ROBERTO MONTENEGRO TORRES E OUTRO(S)
JUIZ DE DIREITO DE SÃO JOSÉ DO EGITO - PE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
BANCO ITAÚ S/A
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de São José
do Egito contra o Juiz de Direito de São José do Egito - PE e o Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.
Na petição inicial o requerente relata que "a Municipalidade aforou, em 23 (vinte e
três) de janeiro de 2008 (dois mil e oito), executivo fiscal (docs. 2 e 3) com o fito de ver quite a
Certidão de Dívida Ativa (doc. 4) emitidas contra o Banco Itaú S.A. (...) Até a presente data, como se
infere do extrato/espelho emitido a partir do Sítio do Tribunal de Justiça de Pernambuco na internet
(doc. 2), inocorreu penhora dos valores correspondentes ao executivo (...)". (fl. 2).
Justifica o ajuizamento da ação nos seguintes termos: "no interesse de preservar a
competência e jurisprudência deste STJ, requer a V. Exa., em despacho liminar, que determine o
bloqueio e penhora de valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros
mantidos pelo Executado em todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o
crédito da Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Banco Central do Brasil, denominado BACEN-JUD." (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
A leitura da petição inicial induz, de pronto, à completa inadequação da via eleita.
Como dispõe o art. 187, do RI/STJ, somente é cabível Reclamação "para preservar a
competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões". Esta não é a hipótese dos autos,
haja vista que em nenhum momento a Reclamante aponta usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça ou descumprimento de suas decisões.
No caso, o Reclamante ajuizou a ação com finalidade diversa e inusitada: preservação
da jurisprudência do STJ! E, em patente supressão de instância, requer "o bloqueio e penhora de
valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros mantidos pelo Executado em
todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o crédito da
Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o Banco
Central do Brasil, denominado BACEN-JUD" (fl. 5).
A Reclamação não se presta a esse propósito, como já se pronunciou o Superior
Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES
DE CABIMENTO INEXISTENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL.
- O conhecimento de reclamação formulada perante o STJ necessita da
presença de alguma das hipóteses ensejadoras previstas nos arts. 105, I, "f", da
Constituição Federal e 187 do RISTJ, inexistentes na espécie.
- Nos termos da jurisprudência assente no STJ, afigura-se inapropriada
a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
Agravo na reclamação não provido. (AgRg na Rcl 1.635/CE, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 06.09.2004, p. 161).
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO: INVASÃO DE AUTORIDADE OU DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO DESTA CORTE (ARTS. 105, I, f, CF E 187 RISTJ). NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DELAS, NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO DE REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição e 187 do RISTJ, a
reclamação destina-se a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade
das suas decisões. Não é cabível para o fim de reformar ou anular a decisão deste STJ
que não
conhece do recurso especial ante a ausência dos requisitos de
admissibilidade. Precedente:AGRCL 1533/RJ, 2ª S., Min. Nancy Andrighi, DJ de
31.05.2004.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl
2.001/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23.11.2005, DJ 05.12.2005, p. 200).
Assim, fica evidente o descabimento da presente Reclamação.
Diante do exposto, considerando a manifesta inadequação da via eleita, por inexistir
ato atentatório à competência ou à autoridade deste Tribunal, nego seguimento à presente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Reclamação, nos termos do art. 34, XVIII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2008.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(554)
RECLAMAÇÃO Nº 3.275 - PE (2008/0267158-9)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS
GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S)
JUIZ DE DIREITO DE ÁGUAS BELAS - PE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Águas
Belas contra o Juiz de Direito de Águas Belas - PE e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Na petição inicial o requerente relata que "a Municipalidade aforou, em 22 (vinte e
dois) de janeiro de 2008 (dois mil e oito), executivo fiscal (docs. 2 e 3) com o fito de ver quite a
Certidão de Dívida Ativa (doc. 4) emitidas contra o Unibanco - União de Bancos Brasileiros (...) Até
a presente data, como se infere do extrato/espelho emitido a partir do Sítio do Tribunal de Justiça de
Pernambuco na internet (doc. 2), inocorreu penhora dos valores correspondentes ao executivo (...)".
(fl. 2).
Justifica o ajuizamento da ação nos seguintes termos: "no interesse de preservar a
competência e jurisprudência deste STJ, requer a V. Exa., em despacho liminar, que determine o
bloqueio e penhora de valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros
mantidos pelo Executado em todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o
crédito da Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o
Banco Central do Brasil, denominado BACEN-JUD." (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
A leitura da petição inicial induz, de pronto, à completa inadequação da via eleita.
Como dispõe o art. 187, do RI/STJ, somente é cabível Reclamação "para preservar a
competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões". Esta não é a hipótese dos autos,
haja vista que em nenhum momento a Reclamante aponta usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça ou descumprimento de suas decisões.
No caso, o Reclamante ajuizou a ação com finalidade diversa e inusitada: preservação
da jurisprudência do STJ! E, em patente supressão de instância, requer "o bloqueio e penhora de
valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros mantidos pelo Executado em
todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o crédito da
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o Banco
Central do Brasil, denominado BACEN-JUD" (fl. 5).
A Reclamação não se presta a esse propósito, como já se pronunciou o Superior
Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES
DE CABIMENTO INEXISTENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL.
- O conhecimento de reclamação formulada perante o STJ necessita da
presença de alguma das hipóteses ensejadoras previstas nos arts. 105, I, "f", da
Constituição Federal e 187 do RISTJ, inexistentes na espécie.
- Nos termos da jurisprudência assente no STJ, afigura-se inapropriada
a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
Agravo na reclamação não provido. (AgRg na Rcl 1.635/CE, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 06.09.2004, p. 161).
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO: INVASÃO DE AUTORIDADE OU DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO DESTA CORTE (ARTS. 105, I, f, CF E 187 RISTJ). NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DELAS, NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO DE REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição e 187 do RISTJ, a
reclamação destina-se a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade
das suas decisões. Não é cabível para o fim de reformar ou anular a decisão deste STJ
que não
conhece do recurso especial ante a ausência dos requisitos de
admissibilidade. Precedente:AGRCL 1533/RJ, 2ª S., Min. Nancy Andrighi, DJ de
31.05.2004.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl
2.001/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23.11.2005, DJ 05.12.2005, p. 200).
Assim, fica evidente o descabimento da presente Reclamação.
Diante do exposto, considerando a manifesta inadequação da via eleita, por inexistir
ato atentatório à competência ou à autoridade deste Tribunal, nego seguimento à presente
Reclamação, nos termos do art. 34, XVIII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2008.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(555)
RECLAMAÇÃO Nº 3.312 - PE (2008/0269657-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE PARANATAMA
GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUIZ DE DIREITO DE PARANATAMA - PE
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de
Paranatama contra Desembargador da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.
Na petição inicial o requerente relata que "a MUNICIPALIDADE aforou, em 23
(vinte e três) de janeiro de 2008 (dois mil e oito), EXECUTIVO FISCAL (docs. 2) com o fito de ver
quite a CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (doc. 5) emitidas contra o UNIBANCO – UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIROS S/A (...) Até a presente data, como se infere dos extratos/espelhos que se
anexam (docs. 3 e 4), inocorreu penhora dos valores correspondentes ao executivo (...)". (fl. 2).
Justifica o ajuizamento da ação nos seguintes termos: "no interesse de preservar a
competência e jurisprudência deste STJ, requer a V. Exa., em despacho liminar, que determine o
bloqueio e penhora de valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros
mantidos pelo Executado em todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o
crédito da Exeqüente/Requerente, através de bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o
Banco Central do Brasil, denominado BACEN-JUD." (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
A leitura da petição inicial induz, de pronto, à completa inadequação da via eleita.
Como dispõe o art. 187, do RI/STJ, somente é cabível Reclamação "para preservar a
competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões". Esta não é a hipótese dos autos,
haja vista que em nenhum momento a reclamante aponta usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça ou descumprimento de suas decisões.
No caso, o reclamante ajuizou a ação com finalidade diversa e inusitada: preservação
da jurisprudência do STJ. Em patente supressão de instância, requer "o bloqueio e penhora de
valores depositados, seja a que título, em aplicações e ativos financeiros mantidos pelo Executado em
todo sistema financeiro nacional, em montante suficiente para garantir o crédito da
Exeqüente/Requerente, através do bloqueio 'on line', utilizando o convênio firmado com o Banco
Central do Brasil, denominado BACEN-JUD" (fl. 5).
A Reclamação não se presta a esse propósito, como já se pronunciou o Superior
Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES
DE CABIMENTO INEXISTENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL.
- O conhecimento de reclamação formulada perante o STJ necessita da
presença de alguma das hipóteses ensejadoras previstas nos arts. 105, I, "f", da
Constituição Federal e 187 do RISTJ, inexistentes na espécie.
- Nos termos da jurisprudência assente no STJ, afigura-se inapropriada
a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Agravo na reclamação não provido. (AgRg na Rcl 1.635/CE, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 06.09.2004, p. 161).
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO: INVASÃO DE AUTORIDADE OU DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO DESTA CORTE (ARTS. 105, I, f, CF E 187 RISTJ). NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DELAS, NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO DE REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição e 187 do RISTJ, a
reclamação destina-se a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade
das suas decisões. Não é cabível para o fim de reformar ou anular a decisão deste STJ
que não
conhece do recurso especial ante a ausência dos requisitos de
admissibilidade. Precedente:AGRCL 1533/RJ, 2ª S., Min. Nancy Andrighi, DJ de
31.05.2004.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl
2.001/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23.11.2005, DJ 05.12.2005, p. 200).
Assim, fica evidente o descabimento da presente Reclamação.
Diante do exposto, considerando a manifesta inadequação da via eleita, por inexistir
ato atentatório à competência ou à autoridade deste Tribunal, nego seguimento à presente
Reclamação, nos termos do art. 34, XVIII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2008.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(556)
RECLAMAÇÃO Nº 3.338 - PE (2008/0273554-1)
RELATORA
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
GABRIEL JOSÉ FURTADO DE MENDONÇA
ARTHUR CÉZAR FERREIRA PEREIRA E OUTRO(S)
JUIZ FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Sobre as informações do reclamado ouça-se o reclamante.
Intimem-se.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Brasília-DF, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
(557)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.044 - SC (2008/0182592-5)
RELATOR
AUTOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: CECOMTUR S/A CENTRO TURÍSTICO COMERCIAL SANTA
CATARINA
: JOSE CID CAMPELO E OUTRO(S)
: UNIÃO
ADVOGADO
RÉU
DECISÃO
À autora para manifestação acerca da impugnação ao valor da causa, em cinco dias
(art. 261, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2008.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(558)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.028 - PI (2008/0276338-2)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ANTÔNIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES
FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA E OUTRO(S)
DESEMBARGARDOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR PRESIDENTE DE TRIBUNAL –
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO REGIMENTAL – ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA "B", DA CF/88 – SUPOSTA AUTORIDADE COATORA NÃO
INCLUSA NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – INCOMPETÊNCIA DO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
STJ – PRECEDENTES – ART. 113, C/C O ART. 267, INCISO IV, DO CPC –
EXTINÇÃO DO MANDAMUS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
ANTÔNIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES em face de suposto ato coator do Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a
agravo regimental interposto em face de decisão daquela autoridade, em sede de pedido de suspensão
de segurança, a fim de se restabelecer o mandato de Prefeito do impetrante, determinado pela decisão
de primeiro grau então suspensa.
O impetrante foi afastado do cargo de Prefeito do Município de Esperantina, em 30 de
outubro de 2008, por ato da respectiva Câmara de Vereadores, vindo a ajuizar ação declaratória de
ato jurídico, cujo pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido pelo juízo de primeiro grau
daquela comarca, determinando o seu imediato retorno ao cargo.
Desta decisão o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA interpôs pedido de suspensão de
segurança no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, obtendo a concessão de liminar por decisão do
seu presidente.
Interposto agravo regimental, o Tribunal a quo negou-lhe provimento, sendo que o
acórdão ainda não foi publicado.
Portanto, é ao pré-citado agravo regimental que o impetrante pretende que se atribua
efeito suspensivo por meio do presente mandamus.
É, no essencial, o relatório.
Ab initio, verifico ser flagrante a incompetência desta Corte Superior para processar e
julgar o presente writ.
Como é cediço, a Constituição da República, em seu art. 105, inciso I, alínea "b",
preceitua que "compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os
mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Assim, considerando a ausência de ato coator atribuído às autoridades listadas no art.
105, inciso I, alínea "b", da CF/88, o mandamus não merece trânsito nesta Corte. Vale dizer: não
compete ao STJ processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato de
Desembargador de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
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DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 267/STF. PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão proferida pelo eminente
Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu, de plano, a petição inicial do presente
mandado de segurança (art. 267, I, do CPC), em face de não ser possível writ contra
decisão de Desembargadora Relatora de Tribunal Regional Federal.
2. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de
base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e
nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O
não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa.
Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.
Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de
acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.
131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao
tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
3. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar
do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a
obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa
argumentada e conclusão.
4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 105, inciso I, alínea “b”,
preceitua que “compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
ou do próprio Tribunal”. Precedentes desta Corte.
5. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa.
Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos
aclaratórios.
6. Embargos rejeitados." (Grifei.)
(EDcl no MS 9.818/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 4.10.2004,
p. 199.)
"PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR - INDEFERIMENTO IN
LIMINE, PREJUDICADO O EXAME DE LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL PRETENDIDA REFORMA, A PRETEXTO DE QUE SE TRATA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
- A pretensão deduzida tem em mira que seja violada regra de competência
absoluta definida na Constituição da República.
(...)
- Lei Orgânica da Magistratura, de que compete aos Tribunais,
privativamente, julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus
atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções. Por
derradeiro, inabalada, também, a incidência, no particular, a Súmula nº 41, a qual
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
preconiza que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para
processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros
Tribunais ou dos respectivos órgãos".
- Agravo improvido." (Grifei.)
(AgRg no MS 12.182/MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Segunda Seção,
DJ 1º.8.2007, p. 431.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE ATACA ATO DE DESEMBARGADOR
RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº S 41/STJ E
267/STF.
Considerando o disposto no art. 105, I, b, da Constituição Federal, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de mandado de segurança
originário, exercer o controle de ato de Desembargador Relator de Tribunal de
Justiça. Vedação das súmulas nºs 41/STJ e 267/STF. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no MS 10.540/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção,
DJ 23.5.2005.)
Dessa forma, é aplicável à hipótese o disposto na Súmula 41/STJ:
"O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, Mandado de Segurança contra ato de outros Tribunais ou dos
respectivos órgãos."
Ante o exposto, com fundamento no art. 113, c/c o art. 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil, extingo o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(559)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.818 - PE (2008/0170838-4)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DE
PERNAMBUCO
: WILTON BARBOSA DA SILVA E OUTRO(S)
: SOM BRASIL PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
SUSCITANTE
SUSCITADO
: JUÍZO DA 15A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
: JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
PROCESSUAL
CIVIL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIAS FEDERAIS RECONHECIDA
PELO STF (ADI-1.717/DF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO
ALTERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA EC 45/2004, QUE EMPRESTOU
NOVA REDAÇÃO AO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SÚMULA 66/STJ.
Trata-se de Conflito Negativo instaurado entre o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de
Recife/PE e o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, nos autos da
Execução Fiscal proposta pela Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de Pernambuco,
com vistas à cobrança de valores referentes a anuidades.
O Juízo Federal considerou-se incompetente, baseado no que dispõe o art. 114 da
Constituição da República (com as alterações promovidas pela EC 45/2004), e determinou a remessa
dos autos à Justiça do Trabalho.
Por sua vez, a Justiça Trabalhista suscitou o presente Conflito, sob o fundamento de
que a lide não versa sobre relação de trabalho, o que afastaria a incidência do dispositivo
constitucional invocado pela Justiça Federal.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela competência do Juízo Federal
suscitado.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram remetidos a este Gabinete em 5.11.2008.
Com o advento da EC-45, publicada no D.O.U. de 31/12/2004, acrescentaram-se ao
art. 114 da Constituição Federal os seguintes incisos:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(...)
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
(...)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma
da lei.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.717-6/DF, DJ de
28/3/2003, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
9.649/1998, para reconhecer que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem
atividade típica do Estado e, com isso, manter a natureza de autarquias federais dos conselhos de
fiscalização profissional. Tal decisum foi ementado nestes termos:
(...)
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº
9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de
medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais,
declarando-se a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º,
7º e 8º do mesmo art. 58.
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22,
XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à
conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade
típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que
concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre
com os dispositivos impugnados.
3. Decisão unânime. (Grifei).
Ressalte-se, nessa linha de orientação, o entendimento da Primeira Seção deste
Tribunal, consubstanciado nos precedentes dos quais se destacam:
(...)
2. As relações abrangendo os conselhos de fiscalização de
profissões e as pessoas físicas ou jurídicas – cujo exercício profissional a eles está
adstrito em decorrência do poder de polícia delegado pela União – não podem
ser equiparadas à relação de trabalho prevista no art. 114 da Magna Carta, com
a redação dada pela EC n. 45/2004, que constitui vínculo entre trabalhador e
empregador ou tomador dos serviços, tendo como objeto o trabalho
remunerado, nas suas diversas formas.
3. Aplicabilidade da Súmula n. 66 do STJ – "Compete à Justiça
Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de
fiscalização profissional".
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª
Vara de Assis - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado. (CC 54746/SP,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ de 14/8/2006, grifei).
(...)
Assim, tendo essa autarquia caráter de serviço público federal
autônomo, a Justiça Federal seria a competente para dirimir a controvérsia. O
Juízo Federal, por sua vez, aduziu não ser a Caixa de Assistência dos Advogados
uma autarquia, não dependendo de lei para a sua criação, mas, apenas, de
deliberação da OAB. Não sendo, pois, órgão integrante da OAB, e possuindo
estrutura própria, cabe à Justiça Estadual o exame da causa.
(...)
3. É competente a Justiça Federal para o processamento e
julgamento das ações promovidas contra Caixa de Assistência de Advogados,
nos termos do art. 45, IV, da Lei 8.906/94, tendo em vista ser órgão vinculado à
Superior Tribunal de Justiça
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OAB.
4. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo Federal
da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante. (CC
38.230/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ de 18/4/2005, grifei).
Diante do exposto, conclui-se pela aplicação, ao caso, da Súmula 66/STJ: "Compete à
Justiça Federal processar e julgar Execução Fiscal promovida por conselho de fiscalização
profissional."
In casu, não noticiam os autos quaisquer manifestações passíveis de configurar
discussão sobre relação trabalhista apta a fundamentar o deslocamento da competência para a Justiça
Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição da República.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro no art.
120, parágrafo único, do CPC, conheço do Conflito para declarar competente a Justiça
Federal, suscitada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2008.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(560)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.183 - PI (2008/0188063-7)
RELATOR
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CREUSA FALCÃO DE LIMA
BANCO DO BRASIL S/A
CLÉBER DE SALES BESSA E OUTRO(S)
JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
DE TERESINA - PI
DECISÃO
PROCESSUAL
CIVIL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. CADERNETA DE
POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE POR
PARTE DE ENTE INDICADO NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CF/1988.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre a Justiça Federal e a
Justiça Comum Estadual nos autos de ação em que se pleiteia a concessão de alvará judicial para
levantamento de valores bloqueados em caderneta de poupança.
O Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina declinou da sua
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competência, por entender que a matéria é complexa e demanda realização de perícia, o que afasta a
competência do Juizado Especial, razão pela qual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal houve por bem suscitar o presente Conflito, asseverando
que não figuram na presente relação processual quaisquer dos entes públicos referidos no art. 109, I,
da CF/1988, que justifiquem o julgamento da ação pela Justiça Federal.
O Ministério Público emitiu parecer pela competência do Juízo de Direito do Juizado
Especial, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram remetidos a este Gabinete em 21.11.2008.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que
compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte sociedade de economia
mista, no caso o Banco do Brasil, quando a União não intervier no processo como assistente ou
opoente. Incidência, na espécie, da Súmula 42/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e
julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu
detrimento."
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é movida contra uma sociedade de
economia mista, pessoa jurídica que não integra o rol do art. 109, I, da Constituição Federal/1988,
verifica-se que compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL
CIVIL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO
BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ.
1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo
da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros,
impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de
economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil
à discussão versando sobre a legitimidade ad causam.
2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia
Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de
modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º
42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas
cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu
detrimento".
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC
43.891/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.12.2004, DJ 06.06.2005 p. 173).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ
JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP.
TITULAR VIVO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. BANCO DO BRASIL.
GESTOR DO FUNDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA N.º
42/STJ.
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1. A expedição de alvará judicial, requerido pelo próprio titular da
conta, para o levantamento de valores relativos ao PASEP é, a princípio, procedimento
de jurisdição voluntária, devendo ser ajuizado perante à Justiça Comum Estadual.
Precedentes.
2. Ainda que o procedimento assuma caráter contencioso, observa-se
que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores perseguidos, sendo
também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar, de forma
exclusiva, no pólo passivo da demanda.
3. Sendo essa instituição financeira uma sociedade de economia mista,
não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo
a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42
desta Corte, segundo a qual "compete à justiça comum estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em
seu detrimento".
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito,
suscitado. (CC 44.202/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25.08.2004, DJ 27.09.2004 p. 181)
Ademais, entende este Tribunal que sendo, em regra, de jurisdição voluntária a
natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias
relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para
julgá-los é da Justiça Estadual.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. ALVARÁ JUDICIAL. FGTS.
LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA.
1. Se o levantamento dos depósitos de FGTS encontra resistência por
parte do Conselho Curador ou da entidade gestora, no caso a CEF, é da Justiça
Federal a competência para processar e julgar a ação, a teor da Súmula n.º 82/STJ.
2. Por outro lado, a competência para processar os pedidos de
levantamento, caso não haja resistência alguma por parte do Conselho Curador ou da
CEF, é da Justiça Estadual, onde deverão ser dirimidas todas as questões relacionadas
com a divisão dos depósitos, a teor do que preceitua a Súmula n.º 161/STJ.
3. Em se tratando de alvará judicial para levantamento do FGTS, não
resta espaço à Justiça Laboral, porquanto não se discute relação de emprego ou litígio
que envolva empregado e empregador.
4. No presente caso, não há oposição da CEF - pelo menos na esfera
judicial - ao levantamento dos depósitos, até porque o Juízo Estadual extinguiu
prematuramente a ação, sem ouvir a entidade gestora do FGTS. A Caixa Econômica
Federal é apenas destinatária do pedido de alvará, o que afasta a competência prevista
no artigo 109, I, da CF/88.
5. A simples expedição de alvará para levantamento do saldo de conta
vinculada do FGTS traduz-se em ato de jurisdição voluntária, desviando a
competência para a Justiça Estadual.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, o
suscitado. (CC 44.235/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
Superior Tribunal de Justiça
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julgado em 25/08/2004, DJ 27/09/2004 p. 182).
Diante do exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, conheço do Conflito para declarar a competência da Justiça Estadual,
suscitada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2008.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(561)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.512 - RO (2008/0199793-0)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ADIL GONÇALVES DA SILVA
MÁRIO GUEDES JÚNIOR
MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS
EBER COLONI MEIRA DA SILVA
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE RO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CEREJEIRAS - RO
DECISÃO
PROCESSUAL
CIVIL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO.
SERVIDOR MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre a Justiça do Trabalho
e a Justiça Comum Estadual nos autos de indenização por acidente de trabalho ajuizada por Adil
Gonçalves da Silva contra o Município de Cerejeiras/RO.
O Juízo de Direito entendeu-se incompetente, com fundamento no que dispõe o art.
114 da Constituição da República (com as alterações promovidas pela EC 45/2004), e determinou a
remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Por sua vez, a Justiça Trabalhista, examinando o feito, houve por bem suscitar o
presente Conflito, por entender que o autor da ação é servidor estatutário do Município réu, razão
pela qual é da Justiça Comum a competência para processar e julgar o feito.
O Ministério Público Federal, às fls. 53-54, emitiu parecer pela competência do Juízo
suscitado.
É o relatório.
Decido.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Os autos foram remetidos a este Gabinete em 6.11.2008.
Inicialmente, esclareço que a Emenda Constitucional 45/2004 acrescentou o inciso VI
ao art. 114 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho;. (grifei).
Todavia, a Suprema Corte, ao julgar a ADIn 3.395-DF, excluiu da expressão "relação
de trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário.
Dessa forma, compete à Justiça comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, julgar
as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando
envolverem servidor e ente público.
A corroborar esse entendimento, citam-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ACIDENTE DE
TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ART. 114, INCISO
VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O art. 114, VI, da CF/88, com redação conferida pela EC nº 45/04,
fixa na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
2. A Suprema Corte, ao julgar a ADIn nº 3.395-DF, excluiu da
expressão "relação de trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário.
Assim, a competência para julgar as ações de indenização por danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando envolverem servidor e
ente público será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso.
3. O art. 109, I, da CF/88, ao excetuar da competência federal as causas
de acidente de trabalho, abarcou tão-somente as lides estritamente acidentárias,
movidas pelo segurado contra o INSS para pleitear o auxílio-acidente a que alude o
art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não estão abrangidas pela exceção as ações de indenização
por acidente de trabalho movidas pelo empregado contra o empregador.
4. O art. 114, VI, da CF/88 aplica-se tão-somente aos casos de
indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de típica relação de
trabalho, mas não às lides que envolvem o regime estatutário.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo
Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o suscitado. (CC
68.187/MG, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 5/3/2007, grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE
TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. ART. 114,
VI, DA CF/88. REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. SERVIDOR PÚBLICO
ESTATUTÁRIO. ADI 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
(...)
2. A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art.
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114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça
Laboral, passando a estabelecer, no inciso VI do citado dispositivo, que compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano
moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Assim, depreende-se
que a competência para processar e julgar as ações indenizatórias por danos
morais e materiais fundadas em acidente de trabalho passou para a Justiça
Trabalhista.
3. Na hipótese dos autos, entretanto, observa-se que o autor da ação
indenizatória era servidor público do Município regido por lei estatutária, e não pela
Consolidação das Leis do Trabalho. Em tais casos, o entendimento que se firmou foi
no sentido de que a competência para exame da demanda é da Justiça Comum, tendo
em vista que o Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar na ADI 3.395/DF
para suspender, com efeito ex tunc, todo e qualquer entendimento que incluísse, na
competência da Justiça do Trabalho, o julgamento de ações instauradas entre o Poder
Público e seus servidores, quando vinculados por relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo (Decisão do Presidente, ad referendum, DJ de
4.2.2005).
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara
da Comarca de Birigui/SP, o suscitado. (CC 56.407/SP, Rel. Ministra Denise Arruda,
1ª Seção, DJ de 30/4/2007, grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL FUNDADA EM ALEGADO ATO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
DECISÃO
NA
ADIN
3395/DF.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO.
1. O STF decidiu suspender qualquer interpretação dada ao inciso
I do art. 114 da Constituição Federal no sentido de atribuir competência à
Justiça do Trabalho nas causas entre servidores públicos e a Administração
(ADIn 3395/DF, Min. Cezar Peluso, DJ de 19.04.2006).
2. No caso, a ação foi proposta por viúva de servidor público
municipal, submetido a regime estatutário, contra a Administração do Município de
Santo André/SP.
3. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da
5ª Vara Cível de Santo André/SP, o suscitado (CC n. 49.164-SP, relator Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 22.5.2006, grifei).
Entretanto, na análise dos autos, verifica-se que o autor da ação indenizatória era
servidor público do Município regido por lei estatutária, e não pela Consolidação das Leis do
Trabalho, o que fixa a competência do Juízo Estadual, ora suscitado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Cerejeiras/RO, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2008.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(562)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.854 - SP (2008/0211001-8)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI E OUTRO(S)
LILI NIGRI KALILI
JOSÉ VICENTE AMARAL FILHO E OUTRO(S)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
PROCESSUAL
CIVIL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SENTENÇA DE MÉRITO
PROFERIDA
APÓS
A
EMENDA
CONSTITUCIONAL
45/2004.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO TRABALHISTA. ATOS
DECISÓRIOS ANULADOS.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação de
Cobrança ajuizada pela Confederação Nacional de Agricultura – CNA contra Lili Nigri Kalili,
relativamente a débitos de contribuição sindical.
O Juiz de Direito proferiu sentença de mérito em 23 de fevereiro de 2005 (fls.
115-119). Posteriormente, o Tribunal de Justiça, ao apreciar a Apelação interposta contra esse
decisum, declinou de sua competência, com fundamento no art. 114 da Constituição da República, e
determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Por sua vez, o Juízo Trabalhista houve por bem suscitar o presente Conflito, por
entender que (fl. 169):
...a r. Sentença proferida (23.02.2005) pelo D. Juízo Cível não pode ser
considerada nula, posto ter vindo aos autos anteriormente ao advento da Emenda
Constitucional nº 45/2004, tendo sido proferida por juiz que à época detinha plena
competência material para tanto, dela tendo as partes obtido ciência, inclusive, com a
apresentação de recurso de apelação pela demandante, a qual se insurgiu apenas
quanto ao mérito, nada suscitando acerca da competência material, recurso esse que
necessariamente deveria ser conhecido pelo tribunal detentor de competência
funcional,....
O Ministério Público Federal, às fls. 116-118, emitiu parecer pela competência da
Justiça Trabalhista.
Superior Tribunal de Justiça
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É o relatório.
Decido.
Os autos foram remetidos a este Gabinete em 5.11.2008.
Com o advento da EC 45, de 31/12/2004, acrescentou-se o inciso III ao art. 114 da
Constituição Federal:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
IIII - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
Desde então, firmou-se a competência absoluta da Justiça Trabalhista para processar e
julgar ações que visem à cobrança de contribuição sindical, propostas por Sindicatos, Federações ou
Confederações Sindicais, estando inaplicável a Súmula 222/STJ: "Compete à Justiça Comum
processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT."
Trata-se de competência absoluta em razão da matéria, aplicando-se imediatamente aos
processos em curso. Ressalvam-se, apenas, os casos em que houve prolação de sentença de mérito
pelo Juízo Comum antes do advento da EC 45/2004, publicada no D.O.U de 31/12/2004.
É esse o entendimento do Pretório Excelso, conforme se verifica no CC 6.967-7/RJ,
de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 26/9/1997, ementado nestes termos:
"NORMA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA: EFICÁCIA
IMEDIATA MAS, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA, NÃO RETROATIVA.
1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia
retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa.
2. A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por
norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida.
3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz
que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo" (grifei).
Nesse sentido tem julgado a Primeira Seção desta Corte, consoante exemplarmente
indica o aresto prolatado no CC 58.566/RS (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 7/8/2006), assim
sumariado:
"(...)
1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da
CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, processar e julgar as
ações relativas à representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 727.196/SP,
em 25/05/2005, decidiu que a EC 45/2004 tem aplicação imediata a todos os
processos em curso, independentemente da fase em que se encontram e devem ser
remetidos à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade.
3. Entretanto, a posição deve ser revista com base em precedentes do
STF no CC 6.967/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e no CC 7.204/MG, Rel. Min.
Carlos Britto, a partir do entendimento de que a alteração superveniente de
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competência, ainda que oriunda de norma constitucional, não afeta a validade da
sentença de mérito anteriormente proferida.
4. Mudança de entendimento para considerar que a EC 45/2004 se
aplica aos feitos iniciados após a sua entrada em vigor e aos que, iniciados antes da sua
vigência, não contêm sentença de mérito proferida.
5. Hipótese dos autos cuja sentença de mérito foi proferida após o
advento da EC 45/2004, quando já se encontrava em vigor a nova ordem
constitucional e não detinha a Justiça Comum competência material para seu
processamento e julgamento.
6. Nulidade absoluta de todos os atos decisórios proferidos após o
início da vigência da EC 45/2004. (art. 122 do CPC e CC's 39.395/MT e 39.431/PE).
7. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Trabalhista de
Primeiro Grau, anulando todos os atos decisórios posteriores à EC 45/2004, inclusive
a sentença proferida pelo Juízo Estadual".
Corroboram, ainda, a mesma tese os seguintes julgados: CC 58.176/SP (Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 10/4/2006); CC 71.361/SP (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 29/11/2006); CC 69.560/RS (Rel. Min. Castro Meira, Primeira
Seção, DJ de 30/10/2006); CC 59.337/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ de
7/12/2006).
Conclui-se, assim, que a incidência da nova disciplina imposta pela EC 45/2004, no
que se refere às ações em curso quando de sua promulgação, tem como marco a sentença resolutória
do mérito.
In casu, o feito foi sentenciado em 23.02.2005 (fls. 115-119), depois, portanto, do
advento da EC 45/04, quando o Juiz de Direito era absolutamente incompetente para julgar a ação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, conheço do Conflito para declarar competente a Justiça Trabalhista
(suscitante), anulando todos os atos decisórios posteriores à EC 45/2004, inclusive a sentença
proferida pelo Juízo Estadual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2008.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(563)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.191 - MT (2008/0220317-3)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO DE MATO GROSSO - FESSP/MT
: MANOEL LITO DA SILVA DALTRO E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SORRISO - MT
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DE GUARANTÃ DO NORTE - MT
DECISÃO
PROCESSUAL
CIVIL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO
VISANDO A DESCONTAR, EM FOLHA DE PAGAMENTO, VALORES
RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SEUS SERVIDORES,
REGIDOS POR REGIME JURÍDICO ÚNICO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAR O MUNICÍPIO NA QUALIDADE DE
EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA EC- 45/2004. ART. 114, III, DA
CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre a Justiça do Trabalho
e a Justiça Comum Estadual nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela Federação Sindical dos
Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso – FESSP/MT contra o Município de Guarantã do
Norte/MT, com vistas a compeli-lo a promover descontos relativos à Contribuição Sindical (no valor
correspondente a um dia de trabalho), na respectiva folha de pagamento.
O Juízo de Direito, com fundamento no art. 114 da Constituição Federal (redação
dada pela EC 45/2004), declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça do
Trabalho (fls. 49-52).
Por sua vez, o Juízo Trabalhista houve por bem suscitar o presente Conflito, sob o
argumento de que, quando a causa envolver Contribuição Sindical de servidores estatutários,
competente será a Justiça Estadual, nos termos da decisão liminar proferida pelo Ministro Presidente
do STF, na ADI 3395-6 MC/DF, que suspendeu qualquer interpretação que inclua na competência
da Justiça do Trabalho a apreciação de ação movida contra o Poder Público por servidor público
subordinado ao regime estatutário.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela competência do Juízo de Direito de
Guarantã do Norte/MT, o suscitado.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram remetidos a este Gabinete em 4.11.2008.
Com o advento da EC 45, de 31/12/2004, acrescentou-se o inciso III ao art. 114 da
Constituição Federal:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
IIII - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
Desde então, firmou-se a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar
ações que visem à cobrança de Contribuição Sindical, propostas por Sindicatos, Federações ou
Confederações Sindicais, ficando inaplicável a Súmula 222/STJ: "Compete à Justiça Comum
processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT".
Trata-se de competência absoluta em razão da matéria, aplicando-se imediatamente aos
processos em curso. Ressalvam-se, apenas, os casos em que houve prolação de sentença de mérito
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pelo Juízo Comum antes do advento da EC 45/2004, publicada no D.O.U de 31/12/2004.
É esse o entendimento do Pretório Excelso, conforme se verifica no CC 6.967-7/RJ,
de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 26/9/1997, ementado nestes termos:
NORMA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA: EFICÁCIA
IMEDIATA MAS, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA, NÃO RETROATIVA.
1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia
retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa.
2. A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por
norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida.
3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a
prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo.
Nesse sentido tem julgado a Primeira Seção, conforme se verifica dos seguintes
precedentes:
"(...)
1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da
CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, processar e julgar as
ações relativas à representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 727.196/SP,
em 25/05/2005, decidiu que a EC 45/2004 tem aplicação imediata a todos os
processos em curso, independentemente da fase em que se encontram e devem ser
remetidos à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade.
3. Entretanto, a posição deve ser revista com base em precedentes do
STF no CC 6.967/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e no CC 7.204/MG, Rel. Min.
Carlos Britto, a partir do entendimento de que a alteração superveniente de
competência, ainda que oriunda de norma constitucional, não afeta a validade da
sentença de mérito anteriormente proferida.
4. Mudança de entendimento para considerar que a EC 45/2004 se
aplica aos feitos iniciados após a sua entrada em vigor e aos que, iniciados antes da sua
vigência, não contêm sentença de mérito proferida.
5. Hipótese dos autos cuja sentença de mérito foi proferida após o
advento da EC 45/2004, quando já se encontrava em vigor a nova ordem
constitucional e não detinha a Justiça Comum competência material para seu
processamento e julgamento.
6. Nulidade absoluta de todos os atos decisórios proferidos após o
início da vigência da EC 45/2004 (art. 122 do CPC e CC's 39.395/MT e 39.431/PE).
7. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Trabalhista de
Primeiro Grau, anulando todos os atos decisórios posteriores à EC 45/2004, inclusive
a sentença proferida pelo Juízo Estadual."
(CC 58.566/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJ 7/8/2006).
"(...)
1. Com as alterações do art. 114, III, da CF/88, introduzidas pela
Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho,
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atribuindo-lhe, inclusive, a competência para apreciar e julgar 'as ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores'.
2. No que pertine à incidência do novo texto constitucional aos
processos já em curso, a questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no CC
7.204-1-MG, Tribunal Pleno, Min. Carlos Britto, DJ de 09.12.2005, que firmou
entendimento no sentido de que a modificação da competência alcança apenas os
processos que ainda não tenham sentença de mérito.
3. Assim, a partir de promulgação da Emenda Constitucional 45/2004,
a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da
contribuição sindical rural patronal é da Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido
proferida sentença de mérito na Justiça Comum, quando então prevalecerá a
competência recursal do tribunal respectivo. Precedentes: CC 48891/PR, 1ª S., Min.
Castro Meira, DJ de 01.08.2005; AGCC 50553/SP, 2ª S., Min. Ari Pargendler, DJ de
09.11.2005; AGCC 51124/SP, 2ª S., Min. Fernando Gonçalves, DJ de 09.11.2005.
4. No caso, a sentença proferida pelo Juiz Estadual em data anterior à
modificação introduzida pela EC n. 45/2004 foi anulada pelo Tribunal de Justiça, que
determinou o retorno à origem para apreciação do mérito da demanda. Assim, não
havendo pronunciamento sobre o mérito da causa, cabe à Justiça do Trabalho apreciar
e julgar o processo.
5. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça do
Trabalho, a suscitante."
(CC 58.176/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª
Seção, DJ de 10/4/2006).
Entretanto, no que concerne à competência para processamento e julgamento dos
feitos que têm como ponto central a discussão sobre Contribuição Sindical relativa aos servidores
públicos, a orientação desta Corte consubstancia-se no entendimento exemplarmente explicitado nos
precedentes cujos excertos são a seguir transcritos:
"(...)
1. Decisão liminar na ADIn nº 3.395 suspendeu em parte a eficácia
do inciso I do art. 114 da CF/88, que atribuía à Justiça do Trabalho competência
para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus
respectivos servidores.
2. Proposta a ação de cobrança de contribuição sindical por
Federação de Trabalhadores contra Município que não mantém a condição de
empregador, porquanto a relação jurídica com seus servidores é estatutária e
não celetista, deve ser afastada, também, a aplicação do inciso III do art. 114 da
Constituição Federal.
3. Compete, portanto, à Justiça Comum processar e julgar
demanda visando à cobrança de contribuição movida por entidade sindical
contra a Administração em relação a servidores públicos regidos pelo regime
estatutário, mesmo após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº
45/2004.
4. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Estadual, a
suscitada.
(CC 73.651/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ
Superior Tribunal de Justiça
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de 23/4/2007, grifei).
"(...)
1. A competência nos casos em que se discute a contribuição sindical
devida pelos Municípios será fixada em razão do vínculo mantido com os respectivos
servidores.
2. No caso de servidor celetista, a demanda deve ser processada
junto à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88. Por seu
turno, quando a causa envolver contribuição sindical de servidores estatutários,
competente será a Justiça Estadual, nos termos da decisão liminar proferida pelo
Ministro Presidente do STF, com efeito ex tunc, na ADI 3395 MC/DF, que
suspendeu qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do
Trabalho a apreciação de ação movida contra o Poder Público por servidor
público subordinado ao regime estatutário. Aplicação da Súmula 170/STJ.
3. Caso em que se discute a competência para conhecer de recurso
interposto contra sentença proferida por Juízo da Vara do Trabalho. Incide, pois, o
enunciado da Súmula 225/STJ, in verbis: "Compete ao Tribunal Regional do Trabalho
apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência".
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o suscitante."
(CC 77.090/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de
16/4/2007, grifei).
Conclui-se, da análise dos precedentes colacionados, que a incidência da nova
disciplina imposta pela EC-45/2004, no que se refere às ações em curso quando de sua promulgação,
tem como marco a prolação da sentença resolutória do mérito.
Na hipótese dos autos, entretanto, afasta-se a incidência dessa regra, porquanto,
consoante se dessume das peças que compõem os autos, o Município réu não se enquadra na
categoria de empregador, uma vez que seus servidores são regidos por regime jurídico único, de
natureza estatutária.
Assim, é inequívoca a competência da Justiça Comum para processar e julgar a ação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito de Guarantã
do Norte/MT, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2008.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(564)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.639 - MA (2008/0235611-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(565)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.643 - MA (2008/0235590-7)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(566)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.656 - MA (2008/0235866-0)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99643
Índice (565)
(567)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.675 - MA (2008/0235646-1)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99643
Índice (565)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(568)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.687 - MA (2008/0235510-0)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(569)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.703 - MA (2008/0236062-4)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – SÚMULA 3/STJ – REMESSA
DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO – CONFLITO NÃO CONHECIDO (ART.
120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre Juízos Federal e
Estadual em execução fiscal.
O Juízo Federal declinou da competência ao entendimento de que a execução foi
originalmente proposta em comarca que não é sede de Vara Federal, e somente a instalação de uma
dessas varas na sede da comarca é que tem o condão de deslocar a competência.
O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o conflito, sustentando que a instalação de
Vara Federal com abrangência jurisdicional sobre sua comarca faz cessar os efeitos previstos no art.
109, § 3º, da Constituição Federal, alusivos à delegação de competência jurisdicional à Justiça dos
Estados para julgar as causas que menciona.
Ouvido, opinou o Ministério Público Federal pela remessa dos autos ao TRF da 1ª
Região.
DECIDO:
Incide na espécie a Súmula 3/STJ, assim enunciada:
Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência
verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de
jurisdição federal.
Com essas considerações, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, NÃO
CONHEÇO DO CONFLITO, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da
1ª Região.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2008.
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
(570)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.724 - MA (2008/0236106-4)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(571)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.737 - MA (2008/0236093-9)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703
Índice (569)
(572)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.739 - MA (2008/0235329-0)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703
Índice (569)
(573)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.741 - MA (2008/0235336-6)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
(574)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.754 - MA (2008/0235299-9)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
(575)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.769 - MA (2008/0235984-6)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
(576)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.799 - MA (2008/0236056-0)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99639
Índice (564)
(577)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.808 - MA (2008/0235480-8)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703
Índice (569)
(578)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.809 - MA (2008/0235891-3)
RELATORA
AUTOR
: MINISTRA ELIANA CALMON
: NÃO INDICADO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
: NÃO INDICADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
: JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703
Índice (569)
(579)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.813 - MA (2008/0235489-4)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
(580)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.817 - MA (2008/0235897-4)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99643
Índice (565)
(581)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.831 - MA (2008/0235366-9)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
(582)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.842 - MA (2008/0235817-7)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
(583)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.850 - MA (2008/0235463-1)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703
Índice (569)
(584)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.869 - MA (2008/0235710-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
(585)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.875 - MA (2008/0235444-1)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
(586)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.879 - MA (2008/0235813-0)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
(587)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.890 - MA (2008/0235760-0)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703
Índice (569)
(588)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.898 - MA (2008/0235369-4)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703
Índice (569)
(589)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.906 - MA (2008/0235888-5)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1/012, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
(590)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.916 - MA (2008/0235776-2)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(591)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.917 - MA (2008/0235780-2)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
(592)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.919 - MA (2008/0235787-5)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
(593)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.930 - MA (2008/0236078-6)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703
Índice (569)
(594)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.948 - MA (2008/0236002-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99639
Índice (564)
(595)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.986 - MA (2008/0235844-4)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703
Índice (569)
(596)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.999 - MA (2008/0235770-1)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
(597)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.000 - MA (2008/0235763-6)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99639
Índice (564)
(598)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.002 - MA (2008/0235747-1)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703
Índice (569)
(599)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.006 - MA (2008/0235855-7)
RELATOR
AUTOR
RÉU
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: NÃO INDICADO
: NÃO INDICADO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
SUSCITANTE
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
: JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99643
Índice (565)
(600)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.017 - MA (2008/0235670-3)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703
Índice (569)
(601)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.060 - MA (2008/0235916-3)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703
Índice (569)
(602)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.068 - MA (2008/0236042-2)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703
Índice (569)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(603)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.098 - MA (2008/0235657-4)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703
Índice (569)
(604)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.108 - MA (2008/0236075-0)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
(605)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.116 - MA (2008/0235519-6)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
(606)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.131 - MA (2008/0235819-0)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703
Índice (569)
(607)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.172 - MA (2008/0236066-1)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
(608)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.175 - MA (2008/0236053-5)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
(609)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.189 - MA (2008/0235929-0)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99643
Índice (565)
(610)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.200 - MA (2008/0235266-0)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703
Índice (569)
(611)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.204 - MA (2008/0235768-5)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(612)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.212 - MA (2008/0236000-5)
RELATOR
AUTOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: NÃO INDICADO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
: NÃO INDICADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
: JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(613)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.218 - MA (2008/0235933-0)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA, investido na jurisdição federal, e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, nos autos de execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 11/13, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(614)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.229 - MA (2008/0235300-2)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99703
Índice (569)
(615)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.246 - MA (2008/0235495-8)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. JUSTIÇA
FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Codó/MA e o Juízo Federal de Caxias, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos de
execução fiscal.
Inicialmente, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó declinou de sua competência e
determinou o envio dos autos à Justiça Federal ante a criação e instalação da Subseção da Justiça
Federal de Caxias.
A Justiça Federal, por sua vez, devolveu os autos à Justiça estadual ao argumento de que
"somente a instalação de Vara Federal na sede da Comarca é que tem o condão de deslocar a
competência" (fl. 6).
A Justiça estadual, então, suscitou o conflito, aduzindo que (fl. 2):
(...) no momento em que foi instalada a Vara única de Caxias, bem como fixada a
área de sua jurisdição, na qual se inclui esta comarca de Codó, cessou os efeitos
previstos no art. 109, § 3º, alusivos à atribuição de competência ao juiz comum
estadual para julgar as causas que menciona em que a União, suas autarquias ou
empresas públicas sejam partes ou intervenientes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 10/12, opinou pelo não-conhecimento do
conflito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "compete ao
Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 72.607/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJU 12/2/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE ESTADO – JUÍZO
CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL – VERBETE 03 DA SÚMULA
DO STJ – "COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA
RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO
EM
JURISDIÇÃO
FEDERAL."
– CONFLITO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
NÃO-CONHECIDO.
1. Se é da competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva Região
o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição Federal,
nos termos do art. 109, § 3º, da CF, também ao Tribunal Regional Federal caberá
julgar o conflito de competência travado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
na jurisdição Federal, pois não há falar em jurisdições diversas. Conflito
não-conhecido. Remetam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
quem cabe dirimir o conflito (CC 47.714/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Terceira Seção, DJU 23/5/2005).
Em razão do exposto, não conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(616)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.248 - RS (2008/0238882-6)
RELATOR
AUTOR
RÉU
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: ANDREA COUTINHO DA SILVEIRA
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: UNIÃO
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DE RIO GRANDE - SJ/RS
: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO
GRANDE - SJ/RS
DECISÃO
PROCESSUAL
CIVIL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A UNIÃO E O IBAMA.
SEGURO-DESEMPREGO E LIBERAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3°, § 1°, III, DA
LEI 10.259/2001.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª
Vara e Juizado Especial Criminal de Rio Grande – SJ/RS e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível
de Rio Grande – SJ/RS, nos autos de ação de rito ordinário ajuizada por Andrea Coutinho da Silveira
contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e a
União, visando a compelir o Instituto a dar andamento a processo administrativo de concessão de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
licença ambiental e a União ao pagamento do seguro-desemprego da autora.
O Juizado Especial Federal Cível declinou de sua competência, por entender que a
"pretensão da demandante importa, em última análise, na anulação do ato administrativo relativo à
expedição da Carteira de Pescadora Profissional" e que o "pedido relativo ao pagamento das parcelas
de seguro-desemprego é conseqüência da não-expedição da carteira de pesca pleiteada" (fl. 11), e
determinou a remessa dos autos à Justiça Federal Comum.
Por sua vez, o Juízo Federal da 2ª Vara suscitou o presente Conflito, sob o
fundamento de que o objeto da ação é "o reconhecimento do direito ao Registro Geral de Pesca, e a
condenação da União ao pagamento de Seguro Desemprego. Não há pretensão imediata, pois, de
cancelamento ou anulação de ato administrativo, mas sim de um direito que, deduzo, foi indeferido
pelo IBAMA (fl. 18, verso).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pela competência do Juízo
Federal do Juizado Especial Cível de Rio Grande, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram remetidos a este Gabinete em 20.11.2008.
Tenho por corretos os fundamentos desenvolvidos no parecer do Ministério Público
Federal lavrado pelo Exmo. Sr. Subprocurador-Geral da República João Francisco Sobrinho, in
verbis:
A ação foi proposta com o intuito de obrigar ao IBAMA a dar
andamento em processo administrativo de liberação de licença ambiental em favor da
Requerente e em conseqüência da declaração expedida em referido processo, que o
INSS efetue pagamento do Seguro-Desemprego à pescadora artesanal.
Assim, pede a autora que seja reconhecido o seu direito ao Registro
Geral de Pesca. Não havendo pretensão de cancelamento ou anulação de ato
administrativo, até porque este sequer existe ainda, descabe falar em impossibilidade
do pedido junto ao Juizado Especial Federal.
É certo que a exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais
de apreciarem as causas referentes à anulação ou cancelamento de ato administrativo
federal, ressalvado os de natureza previdenciária e fiscal, visa coibir o questionamento
no rito sumaríssimo, de atos como nomeação de servidores, concessão de serviços
públicos, permissão de ocupação de bens públicos, imposição de penalidades, assim
como tantos outros atos administrativos.
Nâo obstante, o caso em exame trata de ajuizamento de ação onde a
parte Autora pleiteia o reconhecimento de direito e não a anulação de ato.
Se a Colenda Corte passasse a entender como interpretou o douto
magistrado a quo a conseqüência será a exclusão de toda e qualquer matéria
administrativa da competência dos Juizados Especiais federais que passariam a atuar
apenas no exame de ações previdenciárias e fiscais (fls. 22-23).
De fato, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os Juizados
Especiais Federais não têm competência para processar e julgar, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei
10259/2001, as ações em que se discute "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal,
salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal."
Com esse entendimento:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA
OBJETIVANDO
ANULAÇÃO
OU
CANCELAMENTO
DE
ATO
ADMINISTRATIVO. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE
2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259, de 12/7/2001 excluiu da
competência do Juizado Especial Federal Cível o processo e o julgamento da ação que
busca a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
2. No caso, a pretensão deduzida objetiva a anulação ou cancelamento
do ato administrativo de exoneração da autora, pedido que deve ser apreciado pela
Justiça Federal, a teor do contido no aludido dispositivo legal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª
Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima.
(CC 47.488/RR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 02/10/2006 p. 225)
Todavia, conforme bem analisado pelo Juízo suscitante e pelo Parquet Ministerial, a
autora não pretende o cancelamento ou anulação de ato administrativo, mas sim o reconhecimento do
seu direito ao Registro Geral de Pesca, bem como a condenação da União ao pagamento de
seguro-desemprego.
Desse modo, entendo que a questão em exame não se enquadra naquelas hipóteses
previstas na Lei 10.259/2001 que afastam a competência dos Juizados Especiais Federais, porque não
impugna, especificamente, ato administrativo federal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do
Conflito para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Rio Grande –
SJ/RS, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2008.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(617)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.261 - MA (2008/0235955-5)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NÃO INDICADO
NÃO INDICADO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CODÓ - MA
JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA
Idêntico ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99639
Índice (564)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
(618)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.299 - RS (2008/0240752-3)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
NILZA TEREZINHA ELOY DE AZEVEDO
JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO SEGUNDO JUIZADO
ESPECIAL DE PORTO ALEGRE - RS
: JUÍZO DA 19A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL.
AÇÃO
MONITÓRIA.
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
1. "A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a competência
para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural
patronal é da Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na Justiça
Comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo" (CC
56.861/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 27.03.06).
2. "A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma
constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida" (CC 6.967-7/RJ,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
3. Como na hipótese a ação foi proposta após a edição da EC 45/04, a
competência para o processamento do feito é da Justiça Laboral, por aplicação da nova
regra prevista na Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 19ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS, o suscitado.
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Justiças do Trabalho
e Estadual, nos autos de ação monitória movida pela Confederação Nacional da Agricultura – CNA
para a cobrança da contribuição sindical patronal.
O ilustre Juiz do trabalho para quem foi distribuída a ação entendeu que a competência
trabalhista, mesmo após a edição da EC 45/04, não abarca competência para lides como a presente
"por não envolver discussão acerca de representação sindical". (fl. 02).
O nobre Juiz de Direito suscitou o conflito por discordar desse entendimento (fl. 02).
Como a questão encontra-se pacificada nesta Seção, dispensei o pronunciamento do
Ministério Público Federal.
É o relatório. Decido.
Por tratar-se de conflito instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos,
conheço da controvérsia, a teor do que preceitua o art. 105, I, "d" da Constituição da República.
Passo ao mérito.
A Primeira Seção, no julgamento do CC 56.861/GO, Relator o Ministro Teori
Zavascki, apreciou questão semelhante, entendendo que a modificação de competência alcança
apenas os processos que ainda não tenham sido sentenciados. Assim, concluiu-se que, "a partir da
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promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para processar e julgar ações em
que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da Justiça do Trabalho, salvo se
já houver sido proferida sentença na Justiça Comum, quando então prevalecerá a competência
recursal do tribunal respectivo".
Essa orientação não desborda do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Conflito de Competência nº 6.967-7/RJ, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence, decisão assim ementada:
"NORMA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA: EFICÁCIA
IMEDIATA MAS, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA, NÃO RETROATIVA.
1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa:
esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa.
2. A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma
constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida.
3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a
prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo".
À mesma conclusão chegou o Pretório Excelso no julgamento do CC 7.204-1/MG, da
relatoria do Ministro Carlos Brito.
Como na hipótese a ação foi proposta após a edição da EC 45/04, a competência para
o processamento do feito é da Justiça Laboral, por aplicação da nova regra prevista na Emenda
Constitucional nº 45/04.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 19ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS, o suscitado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
Ministro Castro Meira
Relator
(619)
OF no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.348 - PR (2008/0232379-3)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
WILMA DE JESUS SKOLIMOSKI
JULIANO MORO CONKE
UNIÃO
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DE PONTA GROSSA - SJ/PR
: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA
GROSSA - SJ/PR
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Tendo em vista o Ofício de fl. 61, pelo qual o Juízo Federal do Juizado Especial Cível
de Ponta Grossa – SJ/PR, ora suscitado, informa ter reconsiderado a decisão declinatória de
competência, entendo que o presente Conflito não deve ser conhecido, pela perda do objeto recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
Conflito de Competência, devendo os autos serem encaminhados ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(620)
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 746.440 - MG (2008/0255138-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
COMPANHIA INDUSTRIAL FLUMINENSE
PATRÍCIA SORIANI VIEIRA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 574-577, pela qual
indeferi os embargos de divergência interpostos contra acórdão da Segunda Segunda Turma, assim
abreviado:
"É cediço, nesta Corte, o entendimento jurisprudencial no sentido da
aplicabilidade da regra inserta no Decreto-Lei n. 20.910/32 da prescrição do direito
ao creditamento do IPI, e não o disposto no CTN, por não se tratar de pagamento
indevido. Quanto à prescrição, é pacífico nesta Corte o entendimento de que "a
prescrição dos créditos fiscais visando ao creditamento do IPI é qüinqüenal, contada
a partir do ajuizamento da ação" (REsp 530.182/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ
25.10.2004).
(...omissis...)
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente
provido, apenas para reconhecer a incidência da prescrição qüinqüenal, nos termos
do Decreto-Lei n. 20.910/32." (fl. 484).
Alega-se nos embargos de divergência que há discrepância de entendimentos entre o
acórdão embargado e os seguintes precedentes da Primeira Turma:
"RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA.
TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
SETEMBRO DE 1989. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO".
INAPLICABILIDADE DA LC 118/2005. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação
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jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia.
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para
pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago somente se
encerra quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de
mais cinco, contados a partir da homologação tácita (tese dos "cinco mais cinco").
Tal orientação persiste em caso de tributo ou contribuição declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp
327.043/DF, em 27.4.2005, adotou entendimento no sentido de que os efeitos
retroativos previstos na LC 118/2005 somente devem ser aplicados às ações
ajuizadas após sua vigência, em 9 de junho de 2005. Todavia, na hipótese dos autos,
a ação foi proposta antes da vigência da referida lei, devendo, portanto, incidir a tese
dos "cinco mais cinco".
4. Recurso especial desprovido." (REsp 668292/AL, Rel. Minª
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ de
28/08/2006, p. 220).
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO.
ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental apresentado por Rilisa Trading S/A em face de
decisão negou provimento a agravo de instrumento em que se discute compensação
de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários (Lei nº 7.787/89),
referente à competência de setembro de 1989, quando majorada a alíquota cobrada
de 10% para 20%, com base em legislação declarada inconstitucional.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo a
quo da contagem do prazo prescricional nos tributos sujeitos à lançamento por
homologação, como na espécie, não é a declaração de inconstitucionalidade pelo
STF ou da Resolução do Senado. Aplica-se, na espécie, o prazo prescricional nos
moldes em que pacificado pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco.
Precedentes: REsp nº 433406/SP; EREsp 435835/SC; EREsp 42720/RS; EDAGA
491612/SP, dentre tantos.
3. Agravo regimental não-provido." (AgRg no Ag 781433/SP, Rel.
Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ de
19/10/2006, p. 253).
Sustenta que, ao prazo prescricional das ações que visam ao aproveitamento do
crédito-prêmio do IPI, aplica-se a regra dos "cinco mais cinco" anos.
A decisão embargada tem fundamento na ausência de similitude entre as hipóteses
confrontadas e no fato de que o acórdão embargado se ampara na pacífica jurisprudência que se
firmou nesta Corte a respeito da questão examinada.
Agora, a embargante alega que a decisão incorreu em suposto erro material, porque a
pretensão diz respeito ao aproveitamento de crédito do IPI relativo à aquisição de insumos imunes,
não tributados ou tributados com alíquota zero, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por
homolagação, hipótese em que se deve aplicar o prazo prescricional segundo a regra dos "cinco mais
cinco" (fls. 584-586).
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Relatados, decido.
A embargante não demonstra que a decisão embargada incorreu em qualquer dos
vícios previstos no art. 535, do CPC. Revela, apenas, o nítido propósito de manter sob
questionamento a manifestação judicial que não lhe é favorável.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
(621)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 866.298 - PA (2008/0106533-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ANTÔNIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA E OUTRO
MANOEL VITALINO MARTINS E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BELÉM
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma
do STJ com a seguinte ementa:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
AÇÃO
RESCISÓRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE, EM UM ANO,
AUMENTAM VALOR DA EXECUÇÃO EM PATAMAR ESTRATOSFÉRICO.
DESRESPEITO À COISA JULGADA. RESCISÃO PROCEDENTE.
1. O Município de Belém, com base nos incisos IV, V e IX, do art. 485
do CPC, promoveu ação rescisória, contendo pretensão de desconstituir sentença que
homologou cálculo proferida em sede de embargos à execução provisória. Na Corte a
quo, o pedido rescindendo foi considerado improcedente. Em síntese, o recorrente
pretende desconstituir a decisão que contrariou a coisa julgada, em razão da decisão
prolatada nos embargos de devedor que homologou os cálculos liquidatórios,
condenando-o a pagar R$ 21.500.000,00, aumentando o pedido inicial que era de R$
3.004.563,10.
2. Não é cabível exigir que o recorrente demonstre, aritmeticamente,
que a homologação dos cálculos, pela Juíza substituta, afastou-se, e muito, do valor
fixado pelo Juiz titular por sentença transitada em julgado, visto que, o que é notório
independe de prova. E é notório que não há inflação ou cômputo de juros que, no
prazo de um ano, faça o valor de uma dívida saltar de R$ 3.004.563,10 para mais de
R$ 21.000.000,00. Cuidava-se, apenas, de aplicar os acessórios legais àquele
principal, e se atingiu o absurdo valor, é óbvio que se foi além daquilo que a sentença
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transitada em julgado autorizara.
3. “No que concerne ao excesso de execução, o cálculo formulado é
um acinte à cidadania, por objetivar por via oblíqua, desviar receitas públicas, a
pretexto de que o decurso do tempo de espera tem o condão de justificar o absurdo ...
Nada justifica, assim, tal pagamento, nem sequer recomenda o cálculo elaborado. Se o
julgado determinou o cálculo de juros no percentual de tanto por cento ao mês, como
se pode calcular em dias a indenização, num efeito cascata que chega às raias do
absurdo, porquanto converte o direito à justa indenização do imóvel expropriado,
reivindicado pela parte, em uma fecunda loteria ? O alegado excesso de execução no
caso é evidente.
O cuidado de encaminhar os autos à conta para conferência do valor
executado patenteou a discordância, justificando a procedência parcial dos embargos à
execução. A projeção do valor do precatório adotada no cálculo é singularíssima,
porquanto jamais vista nos 17 (dezessete) anos em que estamos à frente deste juízo.
Nem ao tempo em que a inflação galopava, à solta” (sentença dos embargos à
execução).
4. A jurisprudência admite ação rescisória para desconstituir sentença
homologatória de cálculos, quando há comprovação de que não está harmônica com a
decisão proferida no processo de conhecimento: REsps nºs 51243/SP e 6357/SP e RE
nº 87109, entre outros.
5. Configurado nos autos o panorama susotranscrito, há que se prover o
recurso especial por reconhecer ser procedente a rescisória, em face de violação do art.
485, IV e V, do CPC.
6. Desrespeito à decisão proferida nos embargos de devedor, acolhendo
o excesso de execução, incidindo o julgado rescindendo em manifesta ofensa à coisa
julgada, além de expressa violação dos arts. 15-A e 15-B, introduzidos pela MP nº
1.997-33, de aplicabilidade imediata aos processos em curso.
7. Recurso especial provido para decretar a total procedência do pedido
rescisório discutido nos autos, pela que rescinda a sentença e o acórdão que a
confirmou, determinando que outra seja proferida em seu lugar, com absoluto respeito
à coisa julgada e aos arts. 15-A e 15-B do DL nº 3.365/41, conforme reedição da MP
nº 1.997-33/99.
(REsp 866298/PA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24.04.2007, DJ 15.10.2007 p. 242)
O julgado foi integrado pelos Embargos de Declaração opostos, assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão que deu
provimento a recurso especial para evitar o pagamento de R$ 21.500.000,00 (vinte e
um milhões e quinhentos mil reais), em face de sentença homologatória de cálculos,
aumentando para esse valor pedido inicial de R$ 3.004.563,10 ( três milhões, quatro
mil e quinhentos e sessenta e três reais e dez centavos).
2. Sentença prolatada com excesso de execução devidamente
comprovado.
3. Indenização de R$ 21.500.000,00 por terreno situado na cidade de
Belém, medindo 4.10m de largura e aproximadamente 150,00m de comprimento.
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Desproporção do valor.
4. Omissões do acórdão que são sanados. Aplicação do princípio de
efeito não absoluto da coisa julgada quando fere os princípios da legalidade,
moralidade e o que impede enriquecimento ilícito.
Rescisória admitida em face da mudança jurisprudencial expressada no
REsp n. 476.665, julgado pela Corte Especial do STJ.
5. Inépcia da inicial, ausência do chamamento de litisconsorte
necessário que não foi alegado pelos embargantes em suas contra-razões. Não omissão
do acórdão em ter licenciado sobre esses temas, porque não suscitado pelas partes e,
por outro lado, não terem procedência.
6. Acórdão sem contradição e longamente fundamentados.
7. Embargos acolhidos. Omissões sanadas. Procedência sem efeitos
modificativos. Provimento da rescisória mantido.
(EDcl no REsp 866298/PA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01.04.2008, DJe 17.04.2008)
No que toca à competência da Primeira Seção, os embargantes apontam divergência
do aresto acima mencionado com o entendimento da Segunda Turma, quando do julgamento do
REsp 939.203/BA, Rel. Min. Castro Meira e do AgRg no Ag 439.858/SP, Rel. Min. Peçanha
Martins, que receberam as ementas abaixo transcritas:
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA
AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. MP Nº 1.577/97 E REEDIÇÕES.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Inexiste a suscitada nulidade do aresto atacado em razão de omissão
quanto à análise do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, uma vez a matéria relativa
aos juros compensatórios em ação de desapropriação foi devidamente examinada pela
instância de origem, inclusive sob o prisma da legislação invocada.
2. Incabível ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.
3. Em ação expropriatória, os juros compensatórios devem ser fixados à
luz do princípio tempus regit actum. Nos termos da jurisprudência predominante do
STJ, a taxa de 6% ao ano, prevista na MP nº 1.577/97 e suas reedições, é aplicável,
tão-somente, às situações ocorridas após a sua vigência.
4. A vigência da MP nº 1.577/97 e suas reedições permanece íntegra
até a data da publicação da medida liminar concedida na ADIn 2.332 (DJU de
13.09.01), que suspendeu a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano",
constante do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. Matéria pacificada na Primeira
Seção, no julgamento do REsp 437.577/SP, DJU de 06.03.06.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (REsp
939203/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
04.10.2007, DJ 19.10.2007 p. 323)
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §
1º, DA LEI 3.365/41, ALTERADO PELA MP Nº 2.183-56, DE 24.8.01. NÃO
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INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA APLICÁVEL. MP
1.577/97. SÚMULA 618/STF.
1. A jurisprudência do STJ já consolidou a tese de que o arbitramento
dos honorários advocatícios deve ser promovido nas instâncias ordinárias, à vista dos
autos e do trabalho desenvolvido pelo advogado, atendidos os pressupostos elencados
nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC.
2. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a
impõe.
3. A 2ª Turma não vem dando aplicação às MP´s editadas
posteriormente ao ajuizamento da ação.
4. A MP 1.577, somente é aplicável às desapropriações iniciadas após
seu advento, em 11.06.1997, e no período compreendido entre essa data e 13.09.2001,
quando foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a
eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do
Decreto-lei 3.365/41, introduzida por tal MP.
5. Inviável o recurso especial, nega-se provimento ao agravo de
instrumento.
(AgRg no Ag 439858/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 28.03.2005 p. 235)
Os Embargantes, alegam, em síntese, dissídio quanto ao início da vigência dos arts.
15-A e 15-B do DL 3.365/1941, incluídos pela MP 1.997-33/1999.
É o relatório.
Decido.
O Recurso não comporta conhecimento, por ausência de cotejo analítico e de
similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.
De fato, os Embargantes apenas transcrevem as ementas dos julgados paradigmáticos,
com trechos do voto condutor, sem analisar por que o entendimento neles contido é contrariado pelo
acórdão recorrido.
Como de conhecimento geral, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos,
com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
Sem o cumprimento dessas exigências, não se pode conhecer dos Embargos, pois
inexiste demonstração de que foram adotadas soluções divergentes para premissas fáticas idênticas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA.
1. Tem importância, para configuração do dissídio
jurisprudencial, o fato ocorrido, e não só o direito aplicado, uma vez que
somente a existência de resultados diversos na interpretação de um mesmo
dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, caracteriza a
divergência.
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2. Na hipótese dos autos, inexistiu recurso, mas pedido de reabertura do
prazo recursal, situação completamente distinta daquela tratada nos acórdãos
paradigmas, nos quais se examinou casos em que houve interposição de recurso de
forma intempestiva.
3. Pedido de devolução do prazo recursal não guarda qualquer
identidade com o ato de interposição de um recurso.
4. Não merecem prosperar os embargos de divergência, ante a
não-configuração de dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os
arestos confrontados. Inteligência dos arts. 255 e 266, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 544.870/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 30.06.2006, DJ
04.09.2006, p. 200, grifei).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
1. A divergência jurisprudencial, para efeito de conhecimento do
embargos de divergência, pressupõe a existência de teses jurídicas antagônicas entre os
órgãos colegiados deste STJ, eliminando-se, assim, as dissidências internas quanto à
interpretação do direito em tese, o que não ocorreu no caso dos autos. Em virtude da
falta de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, não há parâmetro de
comparação possível entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma: (...)
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EREsp
226276/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
v.u., Data do Julgamento 23/08/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 11.09.2006, p.
219).
TRIBUTÁRIO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIVERGÊNCIA NÃO-CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS APRESENTADOS.
1. É assente o entendimento neste Tribunal de Justiça no sentido
de que, para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os
acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da
mesma legislação federal, porém dando-lhes soluções distintas.
2. A embargante não realizou o necessário cotejo analítico, bem como
não apresentou adequadamente a divergência com acórdão da Segunda Turma, pois,
apesar da transcrição das ementas, não demonstrou suficientemente as circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos paradigmas, vindo
em desacordo com o que já está pacificado na jurisprudência desta Corte.
3. Ademais, o acórdão embargado não apreciou o mérito, por entender
tratar-se de reexame de matéria fático-probatória. Paradigma que analisou o mérito.
Embargos de divergência não-conhecidos. (ERESP 567695/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.09.2006, DJ
25.09.2006, p. 216, grifei).
Por tudo isso, indefiro, liminarmente, os Embargos de Divergência, nos termos do
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
art. 266, § 3º, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2008
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(622)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 930.760 - RS (2008/0270542-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
COMEC COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA
NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de divergência contra acórdão proferido pela Segunda Turma,
relator o Min. HERMAN BENJAMIN, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR
PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 15, I, DA LEF.
1. O art. 15, I, da Lei de Execução Fiscal permite ao executado a
substituição da penhora, independentemente da anuência do exeqüente, apenas por
depósito em dinheiro ou fiança bancária.
2. Agravo Regimental não provido." (fl. 151)
A embargante invoca como paradigma precedente da Primeira Turma, relatora a
Ministra DENISE ARRUDA, assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a substituição de bem penhorado por precatório.
Não-violação do art. 11 da Lei 6.830/80. Precedentes.
2. Recurso especial desprovido." (REsp 980395/RS, Rel. Min.
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ de
10/12/2007, p. 349).
Relatados, decido.
Os embargos não merecem acolhimento, haja vista que o acórdão embargado alinha-se
com a jurisprudência que se firmou nesta Corte a respeito da matéria. Basta ver, entre outros, os
seguintes precedentes:
Superior Tribunal de Justiça
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"PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO
FISCAL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF –
PENHORA – SUBSTITUIÇÃO POR CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO
JUDICIAL – ART. 15, I, DA LEI 6.830/80.
1. Aplicável a Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem não
emite juízo de valor sobre as teses do recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que: a) a
substituição da penhora, sem aquiescência da Fazenda Pública, somente pode se dar
por depósito em dinheiro ou fiança bancária; b) o crédito representado por
precatório se constitui direito de crédito; c) a substituição da penhora por crédito
representado por precatório judicial depende da concordância do credor.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."
(REsp 981.679/RS, Rel. Minª ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/10/2008, DJe de 10/11/2008).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR
PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao
executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da
Fazenda Pública, tão-somente a substituição dos bens penhorados por depósito em
dinheiro ou fiança bancária. Ressalte-se que "o crédito representado por precatório é
bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente,
enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em
direito de crédito" (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
17.3.2008). Assim, a penhora de precatório equivale a penhora de crédito, e não de
dinheiro.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 825.990/RS, Rel.
Minª DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe de
10/09/2008).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM A PEDIDO DO EXECUTADO POR
CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. A teor do art. 15, I, da Lei n. 6.830/80, só se admite a substituição
dos bens penhorados, independentemente da anuência da parte exeqüente, por
depósito em dinheiro ou fiança bancária.
2. O regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de
crédito, e não o de dinheiro.
3. Precedentes: AgRg no REsp 935.593/SP, 2ª T., Min. Humberto
Martins, DJ 29.11.2007; REsp 893.519/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ 18.09.2007;
REsp 801.871/SP, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ 19.10.2006.
4. Agravo regimental provido." (AgRg no REsp 983.227/RS, Rel.
Min. JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 12/11/2008).
Superior Tribunal de Justiça
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Ante o exposto, com arrimo no art. 266, § 3.º do RISTJ e na Súmula 168/STJ,
INDEFIRO liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
(623)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 985.326 - SP (2008/0206228-9)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
REPR. POR
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
ANSELMO GELLI E OUTRO
ANDREA GIUGLIANI E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
Processual civil. Embargos de divergência no recurso especial. Ausência de
similitude entre os julgados confrontados. Recurso não-admitido.
1. Trata-se de embargos de divergência manifestados por ANSELMO GELLI
e OUTRO contra acórdão da Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz
Convocado do TRF 1ª Região), assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA
EMPRESA E SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DA CDA.
1. In casu, o ajuizamento da execução fiscal deu-se contra a pessoa jurídica
e seu sócio-gerente, amparada em certidão de dívida ativa na qual consta o
nome de ambos.
2. Consoante o entendimento pacífico deste STJ, constando na CDA o nome
do sócio-gerente e proposta a execução fiscal simultaneamente contra a
pessoa jurídica e esse sócio, caberá a ele demonstrar que não se faz presente
quaisquer das hipóteses autorizativas do art. 135 do CTN, ante a presunção
relativa de liquidez e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa (q. v.,
verbi gratia: EREsp 702.232/RS, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de
26.09.2005).
3. Recurso especial a que se nega provimento."
Em face desse acórdão os recorrentes ainda opuseram embargos de
declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados pela Segunda Turma.
Nos embargos de divergência, os recorrentes apontam dissídio com o acórdão
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que a Primeira Turma proferiu no julgamento do AgRg no Ag 930.334-AL (Rel. Min. José Delgado,
DJe de 1º.2.2008), e assim sintetizam as suas razões recursais: "Com efeito, enquanto o v. aresto
embargado de fls., aponta que 'constando na CDA o nome do sócio-gerente e proposta a execução
fiscal simultaneamente contra a pessoa jurídica e esse sócio, caberá a ele demonstrar que não se faz
presente quaisquer das hipóteses autorizativas do art. 135 do CTN, ante a presunção relativa de
liquidez e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa', por sua vez, o acórdão paradigma, da
Colenda Primeira Turma desta Corte, encerra o entendimento de que 'inexistindo prova de que se
tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em
responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de
responsabilidade tributária do ex-sócio. Precedentes desta Corte Superior' (AgRg no Ag
930.334/AL)."
Requerem, desse modo, o acolhimento dos embargos de divergência, com a
conseqüente reforma do julgado impugnado.
É o relatório.
2. Os presentes embargos não devem ser admitidos.
Nos embargos de divergência, é indispensável haver identidade ou similitude
fática entre o acórdão paradigma e o embargado, bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a
demonstrar a alegada interpretação divergente.
In casu, o acórdão embargado consignou que, constando o nome do
sócio-gerente na Certidão de Dívida Ativa, a qual goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e
proposta a execução fiscal simultaneamente contra a pessoa jurídica e esse sócio, compete a ele o
ônus da prova de que não se faz presente qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do Código
Tributário Nacional. Essa circunstância, todavia, não foi objeto de análise pelo aresto paradigma. É
manifesta, portanto, a ausência de similitude entre os arestos confrontados, inexistindo, assim, dissídio
apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE ENTRE
AS
TESES CONFRONTADAS. NÃO
CONHECIMENTO
DO
RECURSO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
SÓCIO-GERENTE QUE CONSTA NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
ÔNUS DA PROVA.
1. Retificação do voto condutor do julgado embargado ante a ocorrência de
omissão.
2. A divergência jurisprudencial, para efeito de conhecimento do embargos
de divergência, pressupõe a existência de teses jurídicas antagônicas entre
os órgãos colegiados deste STJ, eliminando-se, assim, as dissidências
internas quanto à interpretação do direito em tese, o que não ocorreu no
caso dos autos. Não há parâmetro de comparação possível entre o acórdão
embargado e o acórdão paradigma: naquele, considerou-se que consta da
CDA, que tem presunção de liquidez e certeza, o nome do sócio-gerente,
competindo-lhe o ônus da prova de que não se faz presente qualquer das
hipóteses autorizativas do art. 135 do CTN; nesse, não há qualquer
referência de que o nome do responsável tributário figura na certidão de
dívida ativa. Decidiu-se apenas que o simples inadimplemento não configura
infração a lei, de modo que "(...) o sócio-gerente somente é responsável
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pelos débitos tributários da sociedade na hipótese de restar comprovado ter
ele agido com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto,
bem como se houver dissolução irregular da empresa devedora (...)" (AgRg
nos Edcl no RESP. 374.139/RS, Min. Paulo Medina, 1ª T., DJ de
07.04.2003).
3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, não conhecer dos embargos de divergência."
(EDcl no AgRg nos EREsp 624.842/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 16.10.2006)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE EM QUE
CONSTA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. ÔNUS DA PROVA.
1. A divergência jurisprudencial, para efeito de conhecimento do embargos
de divergência, pressupõe a existência de teses jurídicas antagônicas entre
os órgãos colegiados deste STJ, eliminando-se, assim, as dissidências
internas quanto à interpretação do direito em tese, o que não ocorreu no
caso dos autos. Não há parâmetro de comparação possível entre o acórdão
embargado e o acórdão paradigma: naquele, considerou-se que consta da
CDA, que tem presunção de liquidez e certeza, o nome do sócio-gerente,
competindo-lhe o ônus da prova de que não se faz presente qualquer das
hipóteses autorizativas do art. 135 do CTN; nesse, apreciou-se apenas a
questão referente ao redirecionamento da execução fiscal, no qual é
indispensável que a Fazenda aponte, como causa para redirecionar, uma
das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro
pela dívida do executado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EREsp 745.351, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
de 10.4.2006)
Enfatize-se: os embargos de divergência constituem recurso que tem por
finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior, cabível nos casos
em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, haja dissídio jurídico na interpretação da
legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem a Seção ou entre esta e uma daquelas
Turmas. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se
prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento
manifestado.
3. À vista do exposto, com fundamento no § 3º do art. 266 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
4. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
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Coordenadoria da Segunda Seção
Segunda Seção
(624)
PETIÇÃO Nº 1.367 - SP (2001/0022521-7)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
DURATEX S/A
PAULO LAITANO TÁVORA
DOMENICO PAOLIELLO
DESPACHO
1. Ao impugnado, por 10 dias.
2. Após, ao Ministério Público para manifestação.
Brasília, 08 de dezembro de 2008.
Ministro Luis Felipe Salomão
Ministro
(625)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.158 - MG (2008/0156500-3)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
MARIA LÚCIA FERNANDES E OUTROS
ÂNGELO BÔER
INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL
JOSÉ BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(S)
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ - MG
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
EMENTA
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO – MORTE – ACIDENTE DO TRABALHO - HERDEIROS
DE EMPREGADO CONTRA EX-EMPREGADOR – VÍNCULO
Superior Tribunal de Justiça
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TRABALHISTA INEXISTENTE – ART. 114, VI, DA CF/88 – EC 45/2004 –
NÃO-INCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE
JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o r. JUÍZO DA
VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ - MG, suscitante, e o r. TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO, suscitado, em ação indenizatória de danos materiais e morais ajuizada
por MARIA LÚCIA FERNANDES e outros, herdeiros de trabalhador falecido em acidente laboral,
contra INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, ex-empregadora.
A d. Subprocuradoria-Geral da República opinou no sentido de que seja declarada
a competência da Justiça estadual.
É o relatório.
A competência é da Justiça comum estadual.
In casu, trata-se de ação de indenização de danos patrimoniais e morais ajuizada
por herdeiros de empregado, falecido em razão de acidente do trabalho, contra ex-empregadora.
É pacífico o entendimento desta eg. Corte Superior no sentido de que a
competência ratione materiae está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e
da causa de pedir. Assim, ajuizando os herdeiros do empregado, em nome próprio, ação de
indenização contra ex-empregadora, não se verifica qualquer liame trabalhista entre eles e a ré,
derivando a pretensão do óbito e da relação de parentesco entre o falecido e seus herdeiros,
configurada, portanto, a hipótese de responsabilidade extracontratual (art. 186 do CC/2002).
Dessarte, de rigor a competência da Justiça comum ao exame do feito, afastando-se
os ditames do art. 114, VI, da CF/88, com a redação da EC n. 45/2004. A propósito, confira-se o
precedente da c. Segunda Seção:
"Conflito de competência. Acidente do Trabalho. Morte do empregado. Ação de
indenização proposta pela esposa e pelo filho do falecido. 1. Compete à Justiça
comum processar e julgar ação de indenização proposta pela mulher e pelo filho
de trabalhador que morre em decorrência de acidente do trabalho. É que, neste
caso, a demanda tem natureza exclusivamente civil, e não há direitos pleiteados
pelo trabalhador ou, tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou
sucessores destes direitos. Os autores postulam direitos próprios, ausente relação
de trabalho entre estes e o réu. 2. Conflito conhecido para declarar a competência
da Justiça comum." (CC n. 54.210/RO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 12/12/2005)
Observa-se que a jurisprudência do STJ permite a remessa do feito a um terceiro
Juízo, estranho à controvérsia, quando verificado que nenhum dos Órgãos Julgadores em conflito é
competente para o julgamento da controvérsia. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA
REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE VISITAS A MENOR. CONEXÃO COM
AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A GUARDA. EXCEPCIONALIDADE DA
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HIPÓTESE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO
ESTRANHO AO CONFLITO.
- Deve-se reconhecer a conexão da ação em que se discute a regulamentação do
regime de visitas a menor com a ação, anteriormente ajuizada, em que se disputa a
sua guarda.
- A jurisprudência desta Corte admite a remessa dos autos a um terceiro juízo,
estranho ao conflito, considerado competente.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1a
Vara da Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo,
terceiro estranho ao conflito." (2ª Seção, CC n. 80.266/PR, Rela. Mina. Nancy
Andrighi, unânime, DJU de 12.02.2008).
Assim, conhece-se do conflito, para declarar competente a Justiça comum estadual
da Comarca de Itajubá, MG, terceira estranha ao conflito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2008.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
(626)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.514 - SP (2008/0167828-8)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
BÁRBARA HELENA SORIANI MACHADO
FABIANE SORIANI MACHADO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
RUTE MATEUS VIEIRA E OUTRO(S)
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE IGARAPAVA - SP
JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE UBERABA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE
DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE IGARAPAVA - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO
DA 3A VARA CÍVEL DE UBERABA - MG, suscitado, em ação de reparação de danos decorrente
de acidente de veículo.
Aduz o Magistrado suscitante, em síntese, que incide na espécie a norma contida no
art. 100, inciso V, "a", do CPC, segundo a qual o juízo competente é aquele do local no qual ocorre o
evento danoso (fls. 54/55).
O Juízo suscitado, a seu turno, acolhe exceção de incompetência argüida pelo réu,
pugnando pela aplicação da norma contida no art. 94, combinado com o art. 100, IV, "a", do CPC,
que determina seja a ação proposta no domicílio do réu e, nos casos das pessoas jurídicas, no local de
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sua sede.
A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do Juízo da 3ª Vara
Cível de Uberaba - MG (fls. 75/77).
A competência é do Juízo suscitado.
Com efeito, o entendimento desta Corte, em casos semelhantes, está pacificado no
sentido de que o autor, geralmente vítima do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículo,
tem a faculdade de ajuizar a ação indenizatória no foro do domicílio do réu (regra geral contida no art.
94 do CPC) ou, ainda, no foro do seu próprio domicílio ou do local do fato (art. 100, parágrafo único,
do CPC), mesmo que o pólo passivo seja ocupado por pessoa jurídica.
Transcrevo trecho do parecer ministerial que bem elucida a questão:
"Ocorre que a norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi
disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente
automobilística, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que
os danos dele decorrentes ocasionam." (fls. 76)
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POR DANOS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FOROS CONCORRENTES.
ARTS. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, E 94 DO CPC.
1. Na ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, o autor tem a faculdade de
propor a ação no foro do seu próprio domicílio, no foro do local do acidente ou,
ainda, no foro do domicílio do réu.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível
de Porto Velho, o suscitado."
(CC 42120/AM, Rel. Ministro de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
18/10/2004, DJ 03/11/2004 p. 128)
"CONFLITO DE COMPETENCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE
RODOVIARIO. FORO COMPETENTE. ART. 100, PARAGRAFO UNICO, DO
CPC.
1. "NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE
DELITO OU ACIDENTE DE VEICULOS, SERA COMPETENTE O FORO DO
DOMICILIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO." 2. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZO DA 20A. VARA
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO RIO DE JANEIRO, SUSCITADO.
(CC 8122/DF, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SECAO, julgado em
17/05/1994, DJ 22/08/1994 p. 21187)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO
DA 3A VARA CÍVEL DE UBERABA - MG, o suscitado.
Publicar.
Brasília, 09 de dezembro de 2008.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
Superior Tribunal de Justiça
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(627)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.668 - SP (2008/0209334-2)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
SUSCITANTE
:
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
SHIRLEI ANTÔNIA LUNA DA SILVA
SIMITI ETO E OUTRO(S)
INDÚSTRIA DE DOCES MIRASSOL LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
INDÚSTRIA DE DOCES MIRASSOL LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARÃES CORRÊA
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MIRASSOL - SP
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de conflito positivo entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Mirassol, Estado
de São Paulo, quanto ao processamento da recuperação judicial da suscitante (processo n. 1440/2006
ou 358.01.2006.008766-7), e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, relativamente
aos autos n. 00295-2007-044-15-01-4, reclamação trabalhista proposta por Shirlei Antônia Luna da
Silva, defendendo a sociedade comercial que o valor deve ser inscrito no plano de recuperação já
aprovado, suspenso o andamento da execução na Justiça Obreira.
Determinado que os Órgãos Judiciais apontados prestassem informações, esclarece
primeiramente o 1º Juízo de Direito de Mirassol que o pedido de recuperação está tramitando naquela
Vara (fl. 51).
A Magistrada Trabalhista apresenta o histórico das ações entre as partes na Justiça
Especializada e comunica que prosseguirá com a execução (fls. 56/57).
O parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Dr. Maurício Vieira Bracks,
opina pela competência do Juízo universal da recuperação (fls. 59/62).
A jurisprudência pacífica da 2ª Seção propugna que até o acertamento do débito o
feito tramita normalmente pela Justiça do Trabalho, porém a execução deve ocorrer perante o Juízo
da recuperação judicial. Nesse sentido:
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. DEMANDAS
TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
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1 - Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena
de frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o crédito seja
trabalhista.
2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP."
(CC n. 90.504/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.07.2008)
------------------------------------------------------"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA VERSUS
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Há conflito positivo de competência quando dois ou
mais juízes entendem que o destino de determinado bem está subordinado às suas
decisões; se o bem constrito na execução trabalhista dá suporte ao plano da
recuperação judicial, prevalece o Juízo desta. Conflito conhecido para declarar
competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
de São Paulo."
(CC n. 72.661/SP, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, maioria, DJU de 16.10.2008)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª
Vara de Mirassol, SP.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
(628)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.378 - SP (2008/0224346-3)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
Vistos.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
WALTER JERONIMO E OUTRO
DANIEL ZENITO DE ALMEIDA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGNELO QUEIROZ RIBEIRO
JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal do Juizado Especial
Cível e suscitado o Juízo Federal da 22ª Vara, ambos da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
relativamente à ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Walter Jerônimo e
outra em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em virtude de descontos não autorizados em conta
corrente.
À causa, na petição inicial, foi atribuído o valor de R$ 54.300,00 (fl. 17),
posteriormente aditada a inicial para reduzi-lo para R$ 4.300,00 (fl. 28), fixados apenas para os danos
materiais, valor que está aquém do teto estabelecido na Lei n. 10.259/2001, razão por que foi
declinada a competência em favor do Juízado Especial Federal.
Porém o Juizo Especializado entendeu que o benefício econômico perseguido equivale
à soma dos danos materiais e morais, restabelecendo de ofício a estimativa primeva, conforme consta
na peça de ingresso, o que motivou o presente incidente.
Parecer do douto Ministério Público Federal, da lavra do Dr. João Pedro de Saboia
Bandeira de Mello Filho, no sentido da competência do Juízo suscitado (fls. 61/64).
Com razão o suscitante.
O valor da causa nas ações de indenização por dano moral corresponde ao montante
estimado da inicial, que na hipótese em comento, por si só, é suficiente para superar a alçada prevista
na Lei n. 10.259/2001.
Portando, como acertadamente decidido pelo suscitante, o benefício econômico
pretendido pelo autor deve servir de base para a definição do Juízo competente. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO IMPOSTO DE
RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. VALOR DADO À CAUSA INFERIOR AO
LIMITE
DE
SESSENTA
SALÁRIOS
MÍNIMOS,
PORÉM
NÃO-CORRESPONDENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA,
QUE EXCEDE O REFERIDO LIMITE PREVISTO NA LEI 10.259/2001. VALOR
RETIFICADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação de
repetição do indébito tributário referente ao Imposto de Renda sobre os proventos de
aposentadoria por invalidez percebidos pela autora da ação. A autora atribuiu à causa,
por estimativa, o valor de R$ 750,00, relegado o cálculo do montante a ser restituído
para a fase de liquidação da sentença. O Juízo Federal Comum, ora suscitado, onde
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inicialmente foi ajuizada a ação, entendeu ser incompetente para processar e julgar o
feito porque o valor dado à causa pela autora enquadra-se dentro do limite de até
sessenta salários mínimos. Por sua vez, o Juízo do Juizado Especial Federal Cível, ora
suscitante, depois de oferecida a contestação, retificou de ofício o valor da causa e
declarou-se incompetente.
2. Não obstante a admissibilidade, em tese, de ser processada e julgada, perante os
Juizados Especiais Federais, ação de repetição de indébito referente a tributos federais,
no caso específico dos autos o valor da causa foi fixado, de ofício, em quantia que
excede o limite de até sessenta salários mínimos, o que afasta a competência do
Juizado Especial Federal.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal
comum, ora suscitado."
(1ª Seção, CC n. 96.525/SP, Rela. Mina. Denise Arruda, unânime, DJU de
22.09.2008)
------------------------------------------------------"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VALOR DA
CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA.
COMPLEXIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE
REGEM O JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
COMUM.
1. Em exame conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado
Especial Federal nos autos de ação de revisão contratual de financiamento firmado sob
os auspícios do Sistema Financeiro da Habitação, tendo sido atribuído à causa o valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Coerente a manifestação do Juiz da 3ª Vara do Juizado Especial Federal, o
suscitante, acerca dos valores em discussão, extraídos da documentação acostada aos
autos, no sentido de que o quantum econômico pretendido na demanda excede aos 60
salários mínimos previstos na Lei 10.259/01.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento segundo o qual o valor da
causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. Precedentes.
4. Se o valor dado à demanda deve guardar pertinência com o benefício econômico
pretendido, que, in casu, extrapola o limite legal, tem-se que a demanda reclama, por
conseguinte, a dicção jurisdicional da Justiça Federal Comum.
5. Ademais, versando a ação sobre revisão de contrato firmado sob o pálio do SFH,
por intermédio da qual a parte autora objetiva, entre outros pedidos, o recálculo da
prestação inicial para a exclusão do CES e a revisão das prestações mensais, bem
como do saldo devedor, para a aplicação do Plano de Equivalência Salarial Pleno,
afigura-se complexa a ação proposta, mormente por estar sujeita à produção de prova
pericial.
6. Entendimento do STJ no sentido de que é incompatível com os princípios que
regem os Juizados Especiais a atuação destes em causas cujas soluções sejam de maior
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complexidade. Precedentes: CC 54.119/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ
29.05.2006; CC 56.786/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 23.10.2006.
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal
de Londrina/PR, o suscitado."
(1ª Seção, CC n. 87.865/PR, Rel. Min. José Delgado, unânime, DJU de 29.10.2007)
Ante o exposto, na esteira dos precedentes acima, conheço do conflito para declarar
competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
(629)
EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.494 - MS (2008/0251809-3)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
AUTOR
ADVOGADO
SUSCITANTE
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
EDUARDO CORREA RIEDEL E OUTROS
COOAGRI COOPERATIVA AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL LTDA
BANCO BBM S/A
FREDERICO FERREIRA E OUTRO(S)
EDUARDO CORREA RIEDEL E OUTROS
GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA E OUTRO(S)
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MARACAJU - MS
JUÍZO DE DIREITO DA 34A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO RJ
DECISÃO
Vistos.
Eduardo Correa Riedel e outros opõem embargos de declaração contra a decisão de
fls. 578/579, que indeferiu a liminar pleiteada.
Alegam haver contradição no decisum porquanto confundiu pedido com causa de
pedir, pois o objeto das ações de entrega de coisa certa e cautelar de arresto é o mesmo, as sementes
de soja.
Rejeito os embargos, porquanto estão claramente expostos os fundamentos pelos quais
entendeu-se inexistir conexão entre os feitos.
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A garantia prestada em contrato de câmbio, que tem por objeto o recebimento da
importância mutuada, não se confunde com o bem adquirido pelos embargantes.
Ademais, a soja e as sementes de soja são bens fungíveis, podendo ser substituídos em
qualidade e quantidade.
Com efeito, tal entendimento há muito encontra-se sedimentado na jurisprudência
deste Tribunal, resultando que podem os compradores exigir o cumprimento dos contratos de compra
e venda sem que as ações precisem tramitar no mesmo foro da ação cautelar proposta pela instituição
financeira, afastada por isso a conexão, porquanto inexistente risco de decisões contraditórias.
Corroboram a natureza fungível do bem os seguintes precedentes:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA MERCANTIL.
SAFRA FUTURA. BENS INEXISTENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO. CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A inexistência do objeto do depósito (safra futura de soja) descaracteriza a figura do
depositário, em face da ausência física da coisa no momento da compra e venda
mercantil realizada.
II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Tribunal, é incabível a ação
de depósito com vistas à restituição de bens fungíveis, seja porque aplicáveis, em casos
tais, as regras do mútuo, seja porque incompatível com o dever de custódia.
III - A interpretação de cláusula contratual não enseja o acesso à instância especial
(enunciado nº 5 da súmula/STJ)."
(4ª Turma, REsp n. 222.711/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime,
DJU de 25.10.1999)
------------------------------------------------------"RECURSO ESPECIAL - PENHOR MERCANTIL - SEMENTES DE SOJA BENS FUNGÍVEIS - AÇÃO DE DEPÓSITO - INADMISSIBILIDADE PRECEDENTES.
I - Não cabe ação de depósito com vistas à restituição de bens fungíveis, seja porque
aplicáveis as regras do mútuo, seja porque incompatível com o dever de custódia.
Precedentes desta Corte."
(3ª Turma, AgR-REsp n. 278.651/PR, Rela. Mina. Nancy Andrighi, unânime, DJU de
19.03.2001)
Nesse mesmo sentido, dentre vários outros, ainda podem ser citados: 3ª Turma,
AgR-REsp n. 243.519/MS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 04.12.2000; MC n.
3.262/PR, Rela. Mina. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 23.04.2001; 4ª Turma, REsp n.
222.711/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 25.10.1999; HC n.
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14.935/MS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 11.06.2001.
Por fim, não se cogita que a cláusula eletiva de foro na avença firmada com a
instituição financeira está sujeita aos contratos de compra e venda efetuados pela ré, ainda que no
Juízo pretendido tenha ocorrido primeiro a citação (CPC, art. 106).
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
(630)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.648 - SP (2008/0252662-7)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
OSMAR JOSÉ FACIN
OSMAR JOSÉ FACIN (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
CONCILIA CAMARGO DOS SANTOS
JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA - SP
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
PIRACICABA - SP
DECISÃO
1.- O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA
- SP instaura conflito negativo de competência com o JUÍZO DA VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE PIRACICABA - SP, nos autos de ação de execução de honorários
advocatícios proposta por OSMAR JOSÉ FACIN contra CONCILIA CAMARGO DOS SANTOS.
2.- Proposta a ação perante o Juizado Especial Cível, este declinou de sua
competência, entendendo que a competência para o caso dos autos é da Justiça do Trabalho (fls. 53).
3.- A Justiça Estadual, por sua vez, declinou de sua competência, uma vez que a
questão posta em tela não encontra amparo na regra do art. 114 da Constituição Federal, que fixa a
competência da Justiça Especializada, apesar do elastecimento que lhe foi dado pela Emenda
constitucional 45/2004 (fls. 58/60).
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4.- Opina o douto Subprocurador-Geral da República Dr. FERNANDO H. O. DE
MACEDO pela competência do ora suscitado (fls. 65/67).
É o relatório.
5.- Como é cediço, a competência para o julgamento da causa se define em função
da natureza jurídica da questão controvertida, demarcada pelo pedido e pela causa de pedir.
6.- No caso, verifica-se da inicial que a lide não tem natureza trabalhista, pois não
há pedido de reconhecimento de relação de emprego ou de pagamento de verbas acessórias. Quer o
autor receber os honorários relativos à prestação de serviços advocatícios, não ostentando vínculo
empregatício com seu cliente, mas um liame obrigacional decorrente de contrato de prestação de
serviço firmado sob a égide do direito civil.
7.- Essa orientação recebeu acolhida no âmbito desta Corte, conforme se infere,
entre outros, dos seguintes julgados:
CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
I – (...).
II – Se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de
sucumbência, em razão de vínculo contratual, a despeito da sentença ter
sido proferida pela Justiça do Trabalho, a competência para apreciar a
causa é do juizado especial cível. Conflito conhecido, para declarar a
competência do Juizado Especial Cível de Conceição/PB, suscitado. (CC
46.722/PB, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 03.04.2006)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 114 DA CF.
REDAÇÃO DADA PELA EC N. 45/2004. AÇÃO ORDINÁRIA DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 22, § 2º,
DA LEI N. 8906/94). RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. De acordo com jurisprudência iterativa do STJ, a definição da
competência para julgamento da demanda vincula-se à natureza jurídica da
controvérsia, que se encontra delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.
2. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação que visa o
arbitramento judicial de honorários advocatícios (art. 22, § 2º, da Lei n.
8.906/94) decorrente da prestação de serviços profissionais, por envolver
relação de índole eminentemente civil e não dizer respeito à relação de
trabalho de que trata o art. 114 da Constituição vigente, com a redação
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introduzida pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível de Governador Valadares (MG), o suscitado. (CC 48.976/MG,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 28.08.06)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. REDAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. FREE
LANCER. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento pacificado no sentido de
que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide. Assim, na
espécie, não se verifica a pretensão autoral de lhe ser reconhecido vínculo
empregatício ou o recebimento de verbas trabalhistas. Ao contrário, busca o
recebimento da importância correspondente pelos serviços prestados.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do
Juizado Especial Cível de Joinville - SC, suscitado. CC 46.562/SC, Rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ 05.10.2005.
8.- Pelo exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, conhece-se do conflito e declara-se competente o JUÍZO DA VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE PIRACICABA - SP, suscitado, encaminhando-se-lhe os autos.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2008.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
(631)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.417 - MG (2008/0266008-9)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RITA BASÍLIA VIEIRA
THAIS MARIA DE OLIVEIRA MOUTA E OUTRO(S)
RIO VERDE MINERAÇÃO S/A
PRISCILLA DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)
JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE MG
DECISÃO
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Vistos.
Cuida-se de conflito negativo entre a Justiça estadual e a Obreira relativamente à
execução da ação movida por Rita Basília Vieira em desfavor de Rio Verde Mineração S.A.
O pedido refere-se a indenização por culpa da ré, para quem laborava o marido da
autora, Nélson Maurício Vieira, falecido em decorrência de desmoronamento que colheu o veículo
que conduzia, enquanto exercia a função de motorista de caminhão.
A questão competencial controvertida está pacificada no âmbito desta Corte, nos
termos da Súmula n. 366-STJ:
"Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação indenizatória
proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho."
Ademais, em casos similares, restou assentado na 2ª Seção que a execução será
processada perante o Juízo prolator da sentença, nos termos do art. 575, II, do CPC, conforme
decidido pelo e. STF, em sessão realizada em 29.06.2005, nos autos do Conflito de Competência n.
7.204/MG, quando ficou estabelecido que a partir da modificação introduzida no art. 114, VI, da
Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional n. 45, de 31.12.2004, as demandas que
versem sobre indenização por danos morais em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional
cabem à Justiça do Trabalho. Tal posicionamento foi seguido pelo STJ com o julgamento do CC n.
51.712/SP (2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, por maioria, DJU de 14.09.2005); desde que, na
data de edição da EC n. 45, os processos ainda não estivessem sentenciados.
Como no caso dos autos a sentença homologatória do acordo data de 29.11.1999 (fl.
90), pertinentes os seguintes julgados específicos:
"Conflito de competência. Ação civil pública. Segurança do trabalho. Acórdão
proferido pela Justiça Comum Estadual. Trânsito em julgado. Execução em curso
quando da publicação da Súmula nº 736/STF, conferindo à Justiça do Trabalho
competência para o julgamento de tais lides.
- A execução de acórdão já transitado em julgado é de competência do juízo que
prolatou a decisão de mérito, nos termos do art. 575, II do CPC e do art. 98, § 2º, II do
CDC, ainda que, no curso da execução, sobrevenha Súmula do STF disciplinando a
competência de forma diversa. Precedentes.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado."
(CC n. 48.017/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 05.12.2005)
------------------------------------------------------"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
SINDICATO. DESPESAS REALIZADAS COM TRANSPORTE DE
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ASSOCIADOS.
ARTIGO 114, INCISO III, DA CF. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA
ANTERIORMENTE
À
PROMULGAÇÃO
DO
NOVO
TEXTO
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO (ARTIGO 575, II, DO CPC).
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Esta Corte reconheceu que o novo texto constitucional alcança as ações que já se
encontram em curso, mas ressalva aquelas que tenham obtido decisão de mérito
prolatada pela justiça estadual em data anterior à vigência da referida alteração,
hipótese em que restaria prorrogada a competência do respectivo tribunal para a
apreciação de eventuais recursos, e fixada, no juízo que decidiu a causa em primeiro
grau de jurisdição, a competência para o processamento e ulterior execução do título
judicial, de acordo com o art. 575, II, do Código de Processo Civil.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado."
(CC n. 64.776/SP, Rel. Min. Castro Filho, unânime, DJU de 19.03.2007)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível de Belo Horizonte, MG, o suscitado.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
(632)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.546 - SC (2008/0272248-6)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
IVONE PORTELLA VIEIRA
RODRIGO CANTÚ E OUTRO(S)
DOZOLINA DE ROSSI MARTIMIANOS
MARCINÉIA DA SILVA VAILATI E OUTRO(S)
CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A CELESC
MATEUS GAMBA TORRES E OUTRO(S)
PRONERGE ELETRO COMERCIAL LTDA
JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ - SC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
1.- O JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ - SC informa o
Superior Tribunal de Justiça
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descumprimento, por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, da decisão proferida por este Tribunal no julgamento do Conflito de Competência
80.891/SC, Rel. E. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, pela qual foi declarada a competência
do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para o julgamento da apelação interposta em ação
de reparação de danos (fls. 389/391), e requer sejam tomadas as providências cabíveis (fls. 416).
2.- Assim, tendo em vista o disposto no art. 105, I, f, da Constituição Federal,
encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Outros Recursos para que proceda à alteração de classe
do presente feito, determinando seja autuado como Reclamação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2008.
MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator
(633)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 535.751 - SP (2008/0260895-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: ALCEBIADES SANCHES E OUTRO
: AUGUSTO OTÁVIO STERN E OUTRO(S)
ANDRÉ VIEIRA STERN
: CAIXA SEGURADORA S/A
: RENATO TUFI SALIM E OUTRO(S)
: INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB
: OLAVO SALVADOR E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MULTA DECENDIAL - MUTUÁRIOS LEGITIMIDADE - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS TIDOS POR DIVERGENTES - INDEFERIMENTO LIMINAR
DO RECURSO (ART. 266, § 3º, do RISTJ).
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos por ALCEBIADES SANCHES E
OUTRO contra acórdão proferido pela egrégia Quarta Turma, que não conheceu do recurso especial,
conforme restou assim ementado:
"CIVIL.
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
SEGURO
Superior Tribunal de Justiça
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HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA
LEGITIMIDADE DO MUTUÁRIO E DO AGENTE FINANCEIRO PARA O
PLEITO DA MESMA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME NA VIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 05/STJ.
1. O simples reexame de cláusula contratual, na via especial, é labor vedado a esta
Corte Superior, à luz do inserto no enunciado sumular n.º 05/STJ.
2. In casu, estando consignado no v. acórdão recorrido a ilegitimidade dos
mutuários para pleitearem da seguradora o pagamento de multa decendial em
face das disposições insertas nas "Condições Especiais" de seguro habitacional,
revela-se inarredável a aplicação à hipótese vertente do enunciado sumular n.º
05/STJ (Precedente: REsp n.º 703.592/SP, Rel. Min Carlos Alberto Menezes
Direito, Terceira Turma, DJU de 14.08.2006)
3. Recurso especial não conhecido." (fls. 2172/2173)
Assinalam os embargantes divergência jurisprudencial com o seguinte acórdão da
Terceira Turma deste Sodalício: Resp 770124/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Dju de
28.5.2007.
É o relatório.
O recurso merece ser indeferido liminarmente.
Com efeito.
Na realidade, a jurisprudência pacífica deste Sodalício manifesta-se no sentido de
que, em sede de embargos de divergência, deve ser demonstrada a similitude fática entre o acórdão
impugnado e os paradigmas colacionados. Nesse sentido:
"Agravo regimental. Embargos de divergência. Imóvel rural. Indivisibilidade.
Condomínio. Divergência não comprovada.
1. Tendo o acórdão embargado aplicado as vedações das Súmulas nºs 5 e 7/STJ
no tocante à indivisibilidade, ou não, do imóvel e os paradigmas enfrentado a
questão de mérito, não há falar em divergência, ausente a necessária semelhança
fática.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg/Edcl nos Eresp 63020/MG, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 10.5.2006)
Ainda no mesmo sentido:AgRg nos Eresp 988304/PI, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, Dju de 4.9.2008 e AgRg nos Eresp 747831/PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
Dju de 26.11.2007.
In casu, o v. acórdão embargado negou seguimento ao recurso especial por
entender aplicável na espécie o teor do enunciado n. 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, o acórdão paradigma apreciou o mérito do recurso ao manifestar-se sobre a legitimidade
dos mutuários para pleitear o pagamento da multa decendial.
Assim sendo, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefere-se liminarmente o
processamento do recurso.
Publique-se. Intimem-se..
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
(634)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 786.209 - BA (2008/0265549-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
JOANES INDUSTRIAL S/A PRODUTOS QUÍMICOS E VEGETAIS
ELISA YAMASAKI VEIGAS E OUTRO(S)
ADELMO COSTA LINS
ANTONIO GUILHERME PINTO MACCULLOCH
DECISÃO
Vistos.
Diante do disposto no artigo 78 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, determina-se a redistribuição do presente recurso, com a oportuna compensação, nos termos
do artigo 9º da Instrução Normativa n. 2/2006, deste egrégio Sodalício, em razão da participação
deste relator no julgamento da decisão ora recorrida (fls. 197/198).
P.I.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
(635)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 964.333 - MG (2008/0270451-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
RAQUEL AVELLAR PACULDINO FERREIRA
JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO(S)
VERA CRUZ SEGURADORA S/A E OUTRO
JÚLIO CÉSAR ANDRADE RIBEIRO E OUTRO(S)
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DECISÃO
1.- RAQUEL AVELLAR PACULDINO FERREIRA interpõe Embargos de
Divergência contra Acórdão da C. Quarta Turma deste Tribunal (fl. 309), Relator o E. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. CAUSA MORTIS. SÚMULA N.
7/STJ. DESPROVIMENTO.
2.- Alega a Embargante que o Aresto hostilizado diverge do entendimento
assentado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 782.684/RJ, Rel. Min. HUMBERTO
GOMES DE BARROS, asseverando ser inaplicável a Súmula 7/STJ ao caso, uma vez que é
possível "a partir dos fatos assentados nas instâncias ordinárias extrair a correta conclusão jurídica,
como fez este col. STJ no v. acórdão agora apontado como paradigma" (fl. 343).
É o relatório.
3.- O inconformismo não merece trânsito.
4.- O Embargante pretende o afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso,
como foi efetuado no aresto paradigma. Todavia, esta Corte já assentou o entendimento de que "é
inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso
especial" (EREsp 260.691/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 18.02.2008).
5.- Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO. DISSENSO INEXISTENTE.
1 - Não cabem embargos de divergência quando o dissenso resume-se à
pretensão de aplicação de regra técnica de conhecimento. Precedentes desta
Corte.
2 - Embargos de divergência não conhecidos.
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6.- Ainda nesse sentido: EREsp 804.082/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ
28.2.2008; EREsp 620.979/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 23/5/2005; AgRg nos EAg
646.532/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 1/8/2006; EREsp 534.547/RS, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, DJ 3/9/2007; EREsp 178.856/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1.4.2002,
entre muitos outros.
7.- Pelo exposto, com amparo no artigo 266, § 3°, cumulado com o artigo 34,
XVIII, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferem-se liminarmente os
presentes embargos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 05 de dezembro de 2008.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
(636)
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 972.360 - RS
(2008/0096174-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
ERNANI ARNOLDO FAIFFER
MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- ERNANI ARNOLDO FAIFFER interpõe embargos de declaração em face da
decisão de fls. 332/333, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada é contraditória,
insurgindo-se não se conforma com o indeferimento do pedido de nulidade proposto, vez que a
nulidade deveria ter sido decretada de ofício e, também, não havendo que se falar em preclusão do
direito de argüi-la (fls. 481).
É o breve relatório.
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2.- Não procedem os embargos pois suas razões revelam tão-somente o intuito de
reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.
Com efeito, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo
objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou
omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo. Nesse sentido:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do
CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem
acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, por
via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 723.162/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
21.2.08, DJ 3.3.08, p. 1); Processo civil. Embargos de declaração no
recurso especial. Ausência de omissões, contradições ou obscuridades.
Prestação jurisdicional encerrada. - A atribuição de efeitos infringentes aos
embargos declaratórios é possível em situações excepcionais, em que
sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja
como conseqüência necessária. - As questões suscitadas pelos embargantes
não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas
mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão
embargado. - O julgador não pode ser compelido a adentrar todos os
matizes jurídicos suscitados
pelas
partes. Basta-lhe decidir
fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que
encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses
ensejadoras de violação ao art. 535 do CPC. Embargos de declaração no
recurso especial rejeitados.
EDcl no REsp 770.746/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJ 11.12.06.
3.- Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
(637)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 993.405 - RS (2008/0270460-5)
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RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
IVO DOS SANTOS
PAULO EDSON MAGALHÃES GOMES E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A
: CELULART CRT S/A
DECISÃO
1.- IVO DOS SANTOS interpõe embargos de divergência contra acórdão
proferido no AgRg no Ag 993.405/RS, pela Quarta Turma desta Corte, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, assim ementado (fls. 295):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL
TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO. BALANCETE MENSAL.
1. Nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os
aderentes ao uso de linha telefônica, o valor patrimonial da ação deve ser
fixado no mês da integralização, com base em balancete mensal a ele
correspondente, tendo em vista, sobretudo, a necessidade de ser assegurado
o equilíbrio do contrato.
2. Agravo regimental desprovido.
2.- Em síntese, busca o embargante que seja determinado que o cálculo do valor
patrimonial da ação para apuração no fim do exercício social anterior seja aquele em que ocorreu a
realização do negócio, através de assembléia geral ordinária, prevista na forma dos artigos 175 e
176 da Lei nº 6.404/76 e não na forma do balancete mensal (fls. 311).
É o relatório.
3.- O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
4.- A ora embargante colacionou, como paradigmas indicativos à demonstração do
dissídio, o acórdão prolatado pela Quarta Turmas, no REsp 500.236/RS, Rel. Ministro RUY
ROSADO DE AGUIAR, DJ 1º/12/03.
5.- Ocorre, porém, que o acórdão paradigma foi proferido também, pela Quarta
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Turma, não servindo para comprovar eventual divergência, pois esta Corte sufragou o entendimento
de que somente decisões colegiadas de órgãos diversos desta Corte servem para fundamentar o
dissídio jurisprudencial nos Embargos de Divergência (arts. 546 do Código de Processo Civil e 266
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO
PRETORIANO NÃO CONFIGURADO.
1.
A legislação processual somente admite o conhecimento
dos Embargos de Divergência na hipótese de interpretações
conflitantes sobre a mesma tese jurídica feitas por órgãos distintos do
mesmo Tribunal Superior.
2.
Aresto da mesma Turma que proferiu a decisão embargada
não se presta à demonstração do dissídio pretoriano.
3.
Embargos de Divergência não conhecidos. (EREsp.
671.121/RS, Primeira Seção, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ
10.9.07);
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS
COMO
AGRAVO
REGIMENTAL.
PRINCÍPIO
DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO-OBSERVÂNCIA.
ACÓRDÃOS ORIUNDOS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR E DE
OUTROS TRIBUNAIS. PROVA DO DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...).
2.
Dispõe o art. 546 do Código de Processo Civil que cabem
Embargos de Divergência, em Recurso Especial, quando a decisão da
turma divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão
especial. Prevê, ainda, que o procedimento será o estabelecido pelo
Regimento Interno.
3.
São inadmissíveis os Embargos de Divergência nos quais a
parte embargante, além de não provar a divergência por meio de
certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de
jurisprudência, aponta como paradigmas acórdãos oriundos de outros
tribunais e da mesma turma em que proferido o acórdão embargado,
conforme art. 266 do RISTJ.
4.
Embargos Declaratórios recebidos como Agravo
Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos (EREsp.
264.613/SP, Terceira Seção, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJ 5.2.07);
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PRACEAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO INSERTO
NO CPC, ART. 690 PELOS LICITANTES. ISONOMIA. OFENSA
AO CPC, ART. 125, I. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO
A EVENTUAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 7 DESTE
TRIBUNAL SUPERIOR.
1.
Por falta de amparo legal, não é possível o exame de
Embargos de Divergência fundados em Acórdãos proferidos por uma
mesma Turma, mesmo que a sua composição tenha sido alterada
substancialmente. Precedentes.
(...).
3.
São incabíveis Embargos de Divergência baseados em
inobservância de regra técnica de admissibilidade do Recurso
Especial.
(EREsp. 240.054/SC, Corte Especial, Relator Ministro EDSON
VIDIGAL, DJU 21.10.02.)
6.- Além disso, foi recentemente pacificado pela Segunda Seção desta Corte, por
ocasião do julgamento do REsp 975.834/RS, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ
26.11.07, tendo sido adotada a tese eleita no acórdão embargado, segundo a qual "o valor
patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser o fixado no mês da
integralização, 'rectius', pagamento, do preço correspondente, com base no balancete mensal
aprovado" e que, "nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade
de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete
do mês do pagamento da primeira parcela".
Incidência da Súmula 168/STJ, pois não cabem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
7.- Pelo exposto, nos termos do artigo 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indeferem-se liminarmente os Embargos de Divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2008.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
(638)
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DESIS nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.004.710 - RS (2008/0249367-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
GRÁFICA MASSOCHIN LTDA E OUTROS
GLADSTONE OSORIO MARSICO FILHO E OUTRO(S)
BANCO BRADESCO S/A
LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo, para que produza os efeitos de direito, a desistência dos embargos de
divergência (fls. 250/260), formalizada pelo requerente (fl. 270), nos termos dos artigos 34, inciso IX,
do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, e 501 do Código de Processo Civil.
P.I.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2008.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
(639)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.005.711 - RS (2008/0248504-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
GRÁFICA MASSOCHIN LTDA E OUTROS
GLADSTONE OSÓRIO MARSICO FILHO E OUTRO(S)
BANCO BRADESCO S/A
LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS
QUE DESAFIAM DECISÃO SINGULAR DO RELATOR - ART. 266 DO
RISTJ - RECURSO INCABÍVEL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência no recurso especial opostos por GRÁFICA
MASSOCHIN LTDA E OUTROS em face da decisão de fls. 891/895, de Relatoria do e. Ministro
Aldir Passarinho Junior, que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo ora
embargado e deu-lhe provimento.
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É o relatório.
Os embargos não merecem ser conhecidos.
Com efeito.
Os embargos de divergência, conforme disposto no art. 266 do RISTJ, são cabíveis
em face de decisões de Turma, no prazo de 15 (quinze) dias.
In casu, os presentes embargos são incabíveis, pois desafiam decisão singular do
relator. Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR. AGRAVO. NECESSIDADE.
Não se admitem embargos de divergência contrapostos à decisão singular de
relator em recurso especial. (artigo 266, caput, RISTJ). Deve o embargante
ingressar, primeiramente, com recurso de agravo, ensejando a prolação de
acórdão pelo colegiado. Agravo a que se nega provimento." (AgRg/EREsp
235660/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 03.06.2002).
Não se conhece, portanto, dos embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2008.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
(640)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.009.717 - MG (2008/0252614-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA E OUTROS
DAVID ELIUDE SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
: CASSIO LUIZ LUCAS PEREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA E OUTROS interpõem Embargos de
Divergência contra Acórdão da C. Quarta Turma desta Corte, Relator o E. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA.
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COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
N. 291/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria
pela previdência privada prescreve em cinco anos" (Súmula n. 291/STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
2.- Alegam os embargantes que o Aresto hostilizado diverge do entendimento
assentado pela C. Terceira Turma, no julgamento do AgRg no AgRg no REsp 756.180/MG, Rel.
Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 15.5.06, no sentido de que o prazo prescricional de
cinco anos, definido pela Súmula STJ/291, só deve ser aplicado à pretensão relativa à
complementação de aposentadoria. Na hipótese de restituição de parcelas recolhidas a fundo de
previdência privada em virtude de rompimento do contrato de trabalho ou incidência dos expurgos
inflacionários sobre esses valores, deverá incidir a prescrição de vinte anos, prevista no art. 177 do
Código Civil de 1916.
É o relatório.
3.- O inconformismo não merece trânsito, tendo em vista que a questão em debate
restou pacificada no julgamento, à unanimidade, pela C. Segunda Seção, do REsp 771.638/MG, Rel.
Min. MENEZES DIREITO, DJ 12.12.05, no sentido de que a Súmula STJ/291 alcança, também, a
cobrança de expurgos inflacionários sobre a diferença de pagamento relativa à restituição de
contribuições pessoais recolhidas a fundo de previdência privada.
4.- A matéria já foi objeto, inclusive, de outros Embargos de Divergência,
consoante se infere do seguinte precedente:
Agravo regimental. Embargos de divergência. Prescrição. Expurgos
inflacionários. Restituição de reserva de poupança. Previdência Privada.
Súmula 291/STJ. 1. A Súmula nº 291/STJ já consolidou o entendimento de
que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria
pela previdência privada prescreve em cinco anos". 2. A Segunda Seção, no
julgamento do REsp nº 771.638/MG, de minha relatoria, ocorrido em
28/9/05, DJ de 12/12/05, firmou o entendimento no sentido de que a Súmula
nº 291/STJ alcança a cobrança de expurgos inflacionários sobre a diferença
de pagamento relativa à restituição. Incidência da Súmula nº 168/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 681.115/RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ
8.6.06).
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5.- Pelo exposto, com amparo no art. 266, § 3°, cumulado com o art. 34, XVIII,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferem-se liminarmente os presentes
Embargos.
Intimem-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2008.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
(641)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.017.417 - RS (2008/0270467-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
JORGE ALBERTO DA SILVA CHIMENDES E OUTRO
JOÃO MARCELO FERREIRA SAIBRO E OUTRO(S)
BANCO ABN AMRO REAL S/A
CLÁUDIO SCHAUN DE BITTENCOURT E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- JORGE ALBERTO DA SILVA CHIMENDES E OUTRO interpõem
Embargos de Divergência contra Acórdão da Quarta Turma desta Corte, Relator o E. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, assim ementado (fls. 291):
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
JUROS
REMUNERATÓRIOS.
MATÉRIA
PACIFICADA.
1. A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de
mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo
a taxa do contrato (Súmula 294/STJ), é devida para o período de
inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (Súmula
30/STJ), juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual (AgREsp
712.801/RS).
2. Com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica, aos juros remuneratórios, a
limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições
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integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas
hipóteses previstas em legislação específica.
3. Agravo regimental desprovido.
2.- Insurgem-se os embargantes com relação à manutenção da taxa de juros
remuneratórios pactuada.
É o relatório.
3.- Os Embargos de Divergência não merecem ser conhecidos, uma vez que os
embargantes não apontaram, como seria de rigor, a divergência entre órgãos fracionários desta Corte,
conforme disposto no art. 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4.- Ante o exposto, nos termos do artigo 266, § 3°, c/c o artigo 34, XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferem-se liminarmente os presentes
embargos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
(642)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.019.549 - RS (2008/0234722-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
ASTOR FRANCISCO FELL E OUTROS
AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Diante do disposto no artigo 78 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, determina-se a redistribuição do presente recurso, com a oportuna compensação, nos termos
do artigo 9º da Instrução Normativa n. 2/2006, deste egrégio Sodalício, em razão da participação
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deste relator no julgamento da decisão ora recorrida (fl. 650).
P.I.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2008.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
(643)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.041.832 - MG (2008/0248240-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
LUIZ CARLOS AFONSO
ELIZA MOURA NOVAES E OUTRO(S)
CAIXA DOS EMPREGADOS DA USIMINAS
ALEXIA GUIMARÃES PIANCASTELLI TAVARES E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por LUIZ CARLOS AFONSO
contra acórdão da Terceira Turma desta Corte, assim sintetizado:
"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
Assente a jurisprudência desta Corte no sentido de ser aplicável o lapso prescricional
qüinqüenal às ações de cobrança de diferenças de correção monetária incidentes
sobre valores recolhidos a fundo de previdência privada (Súmula 291/STJ).
Agravo improvido." (AgRg no Ag 1041832/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 08/10/2008)
O recorrente argumenta com dissídio em relação a julgados da Quarta Turma - Ag nº
657.332/MG, relator o Min. JORGE SCARTEZZINI - e da Terceira Turma - REsp nº 573.761/GO
e REsp nº 665.300/RS, relator o Min. CASTRO FILHO, AgRg no REsp nº 792204/RS e AgRg no
REsp nº 772095/DF, relator o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, AgRg no REsp nº
656499/RO e EDcl no REsp 693.119/MG, relatora a Min. NANCY ANDRIGHI e AgRg no Ag nº
615.671/DF - nos quais firmada tese segundo a qual a restituição das parcelas pagas a entidade de
previdência privada em razão de rompimento do vínculo empregatício é submetida à prescrição
vintenária.
É o relatório.
De início, no que respeita ao Ag nº 657.332/MG, não há como dar trânsito à
irresignação, porquanto se traduz em decisão singular de relator, inviabilizando o reconhecimento da
alegada divergência, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.
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A propósito:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO. PARADIGMA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO
DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabem embargos de divergência
quando o paradigma é decisão singular de relator e não acórdão de órgão
colegiado.
2 - Acórdão proferido no julgamento de medida cautelar não se presta como
paradigma, para comprovação de dissenso, dadas as peculiaridades de cada
recurso.
3 - Malgrado a tese de divergência jurisprudencial, há necessidade, diante das
normas legais regentes da matéria (art. 266 c/c o art. 255, ambos do RISTJ), de
confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre o acórdão
recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Embargos de divergência não conhecidos." (EREsp 617.176/RS, de minha
relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14.11.2007, DJ 27.11.2007 p. 289)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA INDICADA COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO.
1. As hipóteses de viabilidade dos embargos de divergência são expressamente
estabelecidas nos arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ.
2. Inexistência de amparo legal a permitir que decisão individual de relator seja
adotada como paradigma para comprovação divergência jurisprudencial ensejadora
dos embargos. Precedentes da Corte Especial: AGEREsp 152738/RS, Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 23.10.2006; AGEREsp 711191/SC, Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 24.04.2006.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EREsp 806.732/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27.06.2007,
DJ 13.08.2007 p. 326)
De outra parte, no que respeita aos demais arestos apontados como paradigma, todos
são oriundos da Terceira Turma, não se prestando ao fim colimado, porquanto a divergência
pressupõe julgados proferidos por órgãos colegiados diversos, a teor do que dispõe o art. 266, caput,
do RISTJ.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGADA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ACÓRDÃO DA MESMA TURMA
QUE JULGOU O ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de divergência são cabíveis quando há divergência entre acórdãos de
Turmas diversas da própria Corte e não entre julgados da mesma Turma.
Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp 496.482/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2006, DJ
01/08/2006 p. 356)
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Ante o exposto, nos termos da súmula 168/STJ e do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro,
liminarmente, os embargos de divergência.
Publicar.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
(644)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.054.710 - RS (2008/0252712-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
CONSOL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
ANDYARA SERAFINI ALBERTI E OUTROS
RENATO PAESE E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- Trata-se de Agravo Regimental interposto por CONSOL CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência (fls. 371/372).
É o breve relatório.
2.- Conforme demonstra a certidão de fl. 383, a interposição do recurso não satisfaz
a exigência quanto ao prazo estabelecido pelo artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. A decisão agravada foi publicada em 14.11.2008 (sexta-feira) (fl. 373). Iniciando-se o
prazo no dia 17.11.2008 (segunda-feira), o decurso de cinco dias ocorreu em 21.11.2008
(sexta-feira). A petição do recurso, porém, somente foi recebida e protocolizada em 24.11.2008
(petição eletrônica), sendo, dessa forma, intempestivo o Agravo.
3.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Agravo Regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 04 de dezembro de 2008.
Ministro SIDNEI BENETI
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Relator
Coordenadoria da Terceira Seção
Terceira Seção
(645)
PET na REVISÃO CRIMINAL Nº 1.029 - PR (2008/0095732-9)
RELATOR
REQUERENTE
REQUERIDO
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
: LUCIANO DO ROCIO DE SOUZA (PRESO)
: JUSTIÇA PÚBLICA
DESPACHO
(Petição nº 2008/0029745 - 7)
Oficie-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que
seja enviado a esta Corte cópia do processo criminal 1996/000/000107 C38-CTBA, da 9a. Vara
Criminal da Comarca de Curitiba, consoante requerido às fls. 76. Após, dê-se vista dos autos à douta
Defensoria Pública da União.
Publique-se; intimações necessárias.
Brasília/DF, 09 de dezembro de 2008.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(646)
RECLAMAÇÃO Nº 2.980 - MG (2008/0219778-2)
RELATORA
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
LUIZ CARLOS VIEIRA (PRESO)
VERA LÚCIA VIEIRA
JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE IPATINGA - MG
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RECLAMADO
INTERES.
: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE
IPATINGA - MG
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pela causídica Vera Lúcia Vieira em favor de LUIZ
CARLOS VIEIRA, por meio da qual se pretende garantir a autoridade da decisão monocrática
proferida nos autos do HC n.º 111.822/MG de minha relatoria.
Noticiam os autos que no mencionado habeas corpus, aos 09.09.2008, foi deferida a
liminar para que o reclamante fosse transferido imediatamente para Sala de Estado Maior,
considerando-se como tal qualquer sala que atenda às condições de salubridade necessárias à
reclusão, instalada em Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares, distinta de
cela comum e separado de outros detentos, se por decisão definitiva em outro processo não estivesse
preso. Neste mandamus foi feita a ressalva de que caso não existisse no Estado Minas Gerais
dependência que atendesse a estes requisitos, o reclamante deveria ser posto imediatamente em prisão
domiciliar.
Narra a causídica que tendo sido comunicado ao Juízo da 2ª Vara Criminal de
Ipatinga/MG o deferimento da liminar em favor do reclamante, foi expedido ofício ao Diretor da
Penitenciária, na qual encontrava-se custodiado, para determinar-lhe que fosse posto em prisão
domiciliar.
No entanto, posteriormente, o mesmo Juízo ordenou ao Diretor da Penitenciária que
não fosse cumprido o ofício expedido em razão de ter sido noticiado pelo Juízo da Vara das
Execuções Criminais a existência de guia de recolhimento provisório do reclamante em outro
processo e ainda advertiu-lhe que deveria entrar em contato com este Juízo e com a Secretaria da
Vara de Execuções Criminais.
O Diretor da Penitenciária, após contato telefônico com o Juízo da Vara das
Execuções Criminais, recusou a cumprir a ordem do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que
aquele Juízo determinou a manutenção do reclamante no presídio, apesar de ter sido informado pela
Secretaria da Vara de Execuções Criminais de que não havia nenhuma notícia a respeito de outra
condenação contra o custodiado.
Alega que o fato de ter sido expedido guia de recolhimento provisório em desfavor do
Reclamante não justifica o descumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista que contra ele não há decisão transitada em julgado.
Requer "providências no sentido de se dar cumprimento a liminar concedida" (fl. 4).
As informações solicitadas informações à autoridade reclamada, foram prestadas às fls.
49/51.
O Ministério Público Federal, às fls. 139/140, opinou pela prejudicialidade da
Reclamação, tendo em vista o Reclamante já encontrar-se em regime de prisão domiciliar.
É o Relatório.
Decido.
Das informações prestadas pela autoridade reclamada, verificou-se que, em audiência
admonitória realizada no dia 23.09.2008 (fl. 137), a Juíza da Vara de Execuções Criminais de
Ipatinga/MG concedeu prisão domiciliar ao Reclamante.
Ante o exposto, julgo prejudicada a reclamação, com fulcro no artigo 34, inciso XI,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
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Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
(647)
RECLAMAÇÃO Nº 3.340 - MG (2008/0274192-6)
RELATORA
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
DERENÍCIO GONÇALVES (PRESO)
LUIZ ARNALDO ALVES DE LIMA E OUTRO(S)
JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE
OURO FINO - MG
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por DERENÍCIO
GONÇALVES, através de advogados constituídos, com a finalidade de assegurar a autoridade da
decisão proferida nos autos do HC nº 95.208/MG, no qual figurou como paciente o reclamante.
O reclamante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime
semi-aberto, como incurso no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, pena esta posteriormente reduzida
em sede de apelação para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial
fixado na sentença.
Em razão ter sido determinado o recolhimento do reclamante em regime fechado, a
despeito de ter sido condenado a iniciar o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto, foi
impetrado o HC nº 95.208/MG. Neste, buscou-se a concessão, ao reclamante, do direito de aguardar
em regime aberto ou em prisão albergue domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento
prisional adequado ao regime imposto na sentença (semi-aberto).
A ordem foi concedida, em 4.8.2008, "para que o paciente seja imediatamente
colocado no regime fixado na sentença condenatória, qual seja, o regime semi-aberto. E, na hipótese
de comprovada inexistência de vaga, a autoridade apontada como coatora deverá providenciar para
que o paciente aguarde em regime aberto ou em regime aberto domiciliar, na ausência de vaga em
Casa de Albergado, até a transferência para estabelecimento adequado". Salientou-se que "o
cumprimento do regime aberto domiciliar pressupõe o status jurídico de preso, razão pela qual não se
expede contramandado de prisão nem alvará de soltura" e, ainda, "que o paciente terá de cumprir as
condições impostas pelo Juízo das Execuções para o regime aberto, não se tratando de mera 'prisão
domiciliar'".
Consta dos autos que, em 29.7.2008, o Juízo da execução determinou a regressão do
paciente ao regime fechado, em decisão assim fundamentada (fls. 152/154):
Se de um lado é imprescindível dotar a pena privativa de liberdade de
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progressão, que viabiliza ao condenado vislumbrar a possibilidade futura de vida
livre, por outro não se deve enfraquecer a repressão social. Em caso de não se
adaptar o condenado ao regime semi-aberto ou aberto, demonstrando a
inexistência da sua reintegração social, fica o condenado também sujeito à
regressão.
(...)
A prática de falta grave é também causa obrigatória de regressão. São faltas
graves, para o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, as definidas
no artigo 50 da LEP. O fato noticiado nos autos, por exemplo, é falta grave que
autoriza a regressão.
(...)
A regressão para qualquer dos regimes mais gravosos de cumprimento da
pena carcerária não pode ser decretada sem prévia ouvida do condenado,
segundo impõe o § 2º do artigo 118 da LEP. A razão da obrigatoriedade da
oitiva do condenado nessas hipóteses prende-se à possibilidade de poder o
condenado justificar o fato provocador da regressão. No caso dos autos, a peça
de fls. 119-120, elaborada por Defensor devidamente constituído para patrocinar
os interesses do reeducando, torna desnecessária a oitiva do condenado, posto
que ali já foi elaborada sua justificativa.
Cabe exclusivamente ao juiz encarregado da execução decidir sobre a
regressão, não podendo a autoridade administrativa determiná-la. Na ocorrência
de falta grave, porém, a autoridade obrigatoriamente representará ao juiz da
execução para este fim.
Diante dessas considerações e em face da falta grave cometida e da
fragilidade da justificativa apresentada pelo condenado, forte nos artigos 66, III,
letra 'b', e 118, I, da Lei de Execução Penal, determino que, em regressão, passe
o sentenciado a cumprir pena em regime fechado.
Recebida a comunicação da concessão da ordem nos autos do HC nº 95.208/MG, o
Juízo de primeiro grau proferiu a seguinte decisão (fl. 160):
A presente ordem está prejudicada diante da regressão procedida.
Daí a presente reclamação, na qual se alega que "a questão de se a decisão do STJ está
ou não prejudicada não é verdadeira e não compete ao Juiz de 1º grau dirimi-la, pois, aquela decisão
nunca foi cumprida já que ela faz referência ao início do cumprimento da apenação e não sobre os
incidentes ocorridos após a impetração, ou seja, o reclamante nunca experimentou o regime aberto
provisório" (fl. 5).
Entende que é "perfeitamente possível que seja cumprida a ordem deste STJ, visando
pleitear sua transferência para a Cadeia Pública de Albertina – Distrito de Jacutinga/MG – mais
próxima da sua cidade natal (Jacutinga), eis que o reclamante possui residência fixa e domicílio certo
na cidade de Jacutinga/MG, além de família constituída, estando ele preso em Ouro Fino/MG" (fl. 6).
Pretende, liminarmente e no mérito, seja cassada a decisão do Juízo da Vara das
Execuções Criminais da Comarca de Ouro Fino/MG, impondo-se a soberania e a validade do HC nº
95.208/MG.
É o relatório.
De uma análise dos documentos trazidos com a inicial da presente impetração,
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depreende-se que, por força da liminar deferida nos autos do HC nº 95.208/MG, o paciente estava
cumprindo a pena imposta em regime semi-aberto. No entanto, deixou de cumprir, reiteradamente, as
condições impostas pelo Juízo da execução, o que motivou sua regressão ao regime fechado.
Constata-se que, no HC nº 95.208/MG, a liminar foi deferida em fevereiro de 2008 e a
ordem foi concedida em agosto de 2008. No entanto, em julho de 2008, o Juízo de primeiro grau
havia determinado a regressão do paciente ao regime fechado, motivo pelo qual entendeu prejudicada
a ordem concedida no mencionado habeas corpus.
Numa análise preliminar, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal a que
esteja submetido o reclamante, tendo em vista a ocorrência de fato novo, qual seja, a regressão de
regime em razão do descumprimento das condições impostas pelo Juízo da execução.
Mister salientar que a decisão proferida no HC nº 95.208/MG deixou explícito que o
paciente deveria cumprir as condições impostas pelo Juízo das Execuções.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Nos termos do artigo 188, inciso I, do RISTJ, solicitem-se informações à autoridade
reclamada.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2008.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
(648)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.250 - BA (2008/0146978-0)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
: ANTÔNIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS
: ANTÔNIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS (EM CAUSA
PRÓPRIA) E OUTRO
: ESTADO DA BAHIA
: BRUNO ESPIÑERA LEMOS E OUTRO(S)
: JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DA BAHIA
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
(Petição nº 2008/0020662 - 1)
Conceda-se a vista dos autos, consoante requerido às fls. 59, pelo prazo de
cinco dias.
Publique-se; intimações necessárias.
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Brasília/DF, 09 de dezembro de 2008.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(649)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.762 - TO (2008/0174945-7)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO OG FERNANDES
MAMÉDIO ALVES PINTO
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE TOCANTINS
: JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAGUACEMA - TO
DECISÃO
Cuidam estes autos de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal
da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins em face do Juízo de Direito da Vara Cível de
Araguacema - TO, nos domínios da ação ordinária de concessão de benefício previdenciário proposta
por Mamédio Alves Pinto contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
distribuída, inicialmente, ao Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO.
Do ponto de vista do suscitante:
(...) como a Comarca de Araguacema - TO não é contemplada com Vara da Justiça
Federal ou do Juizado Especial Federal, pode a ação de concessão de benefício
previdenciário ser ajuizada na Justiça Estadual, que detém competência delegada
pelo legislador constitucional (...) Nessas circunstâncias, todos quanto pretenderem a
concessão de benefício previdenciário podem ajuizar seu pedido na Comarca da
Justiça Estadual de seu domicílio, desde que desprovida de vara federal. (fls. 16/17)
O Parecer da Subprocuradoria-Geral da República é pela declaração da competência
do Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO (fls. 22/23).
É o relatório.
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O presente conflito tem solução com a aplicação do art. 109, § 3.º, da Constituição da
República, segundo o qual:
§ 3.º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
Tem-se, portanto, que, na forma das disposições constitucionais transcritas, onde não
houver vara federal instalada, será competente a Justiça Estadual para o processo e julgamento das
ações previdenciárias. No caso trazido à baila, é certa a inexistência de juízo federal na Comarca de
Araguacema/TO, circunstância que atrai a incidência da previsão constitucional acima evocada.
Por outro lado, a controvérsia analisada já recebeu o tratamento pelos membros da
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 109, § 3.º, DA CF/88. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
[...]
2. Aplicação do art. 109, § 3.º, da Carta Maior, com fixação de competência da
Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias onde não houver Vara Federal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de
Duartina para julgar o feito". (CC 66.046/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Terceira Seção, DJ 26/3/2007)
Dessa forma, parece correto concluir que, onde não houver vara federal, será
competente para o processo e julgamento da ação previdenciária o juízo estadual da Comarca onde
resida o autor da ação. Caso o beneficiário prefira instaurar o processo perante a justiça federal,
poderá optar em acordo com a sua conveniência.
O que há de ficar registrado é que a justiça estadual não pode declinar de ofício a
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competência federal constitucionalmente delegada. No aspecto, oportuna a referência ao precedente
abaixo mencionado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do
réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta.
2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula
n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo
réu/executado.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Pará, o suscitado. (CC 47.491/RJ, 1.ª Seção, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 18/04/2005)
Em face de todo o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o
Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO, ora suscitado, para processar e julgar a demanda
em tela.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2008.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
(650)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.764 - TO (2008/0174929-2)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO OG FERNANDES
JÚLIA BARBOSA DE SOUZA
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE TOCANTINS
: JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAGUACEMA - TO
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Cuidam estes autos de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal
da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins emface do Juízo de Direito da Vara Cível de
Araguacema - TO, nos domínios da ação ordinária de concessão de benefício previdenciário proposta
por Júlia Barbosa de Souza contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
distribuída, inicialmente, ao Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO.
Do ponto de vista do suscitante:
(...) como a Comarca de Araguacema - TO não é contemplada com Vara da Justiça
Federal ou do Juizado Especial Federal, pode a ação de concessão de benefício
previdenciário ser ajuizada na Justiça Estadual, que detém competência delegada
pelo legislador constitucional (...) Nessas circunstâncias, todos quanto pretenderem a
concessão de benefício previdenciário podem ajuizar seu pedido na Comarca da
Justiça Estadual de seu domicílio, desde que desprovida de vara federal. (fls. 15/16)
O Parecer da Subprocuradoria-Geral da República é pela declaração da competência
do Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO (fls. 21/22).
É o relatório.
O presente conflito tem solução com a aplicação do art. 109, § 3.º, da Constituição da
República, segundo o qual:
§ 3.º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
Tem-se, portanto, que, na forma das disposições constitucionais transcritas, onde não
houver vara federal instalada, será competente a Justiça Estadual para o processo e julgamento das
ações previdenciárias. No caso trazido à baila, é certa a inexistência de juízo federal na Comarca de
Araguacema/TO, circunstância que atrai a incidência da previsão constitucional acima evocada.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Por outro lado, a controvérsia analisada já recebeu o tratamento pelos membros da
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 109, § 3.º, DA CF/88. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
[...]
2. Aplicação do art. 109, § 3.º, da Carta Maior, com fixação de competência da
Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias onde não houver Vara Federal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de
Duartina para julgar o feito". (CC 66.046/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Terceira Seção, DJ 26/3/2007)
Dessa forma, parece correto concluir que, onde não houver vara federal, será
competente para o processo e julgamento da ação previdenciária o juízo estadual da Comarca onde
resida o autor da ação. Caso o beneficiário prefira instaurar o processo perante a justiça federal,
poderá optar em acordo com a sua conveniência.
O que há de ficar registrado é que a justiça estadual não pode declinar de ofício a
competência federal constitucionalmente delegada. No aspecto, oportuna a referência ao precedente
abaixo mencionado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do
réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta.
2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula
n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo
réu/executado.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Pará, o suscitado. (CC 47.491/RJ, 1.ª Seção, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 18/04/2005)
Em face de todo o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o
Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO, ora suscitado, para processar e julgar a demanda
em tela.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2008.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
(651)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.768 - TO (2008/0174937-0)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO OG FERNANDES
MARIA DOMINGAS SILVA DE OLIVEIRA
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE TOCANTINS
: JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAGUACEMA - TO
DECISÃO
Cuidam estes autos de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal
da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins em face do Juízo de Direito da Vara Cível de
Araguacema - TO, nos domínios da ação ordinária de concessão de benefício previdenciário proposta
por Maria Domingas Silva de Oliveira contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, distribuída, inicialmente, ao Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO.
Do ponto de vista do suscitante:
[...] como a Comarca de Araguacema - TO não é contemplada com Vara da Justiça
Federal ou do Juizado Especial Federal, pode a ação de concessão de benefício
previdenciário ser ajuizada na Justiça Estadual, que detém competência delegada
pelo legislador constitucional [...] Nessas circunstâncias, todos quanto pretenderem a
concessão de benefício previdenciário podem ajuizar seu pedido na Comarca da
Justiça Estadual de seu domicílio, desde que desprovida de vara federal. (fls. 16/17)
O Parecer da Subprocuradoria-Geral da República é pela declaração da competência
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
do Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO (fls. 22/23).
É o relatório.
O presente conflito tem solução com a aplicação do art. 109, § 3.º, da Constituição da
República, segundo o qual:
§ 3.º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
Tem-se, portanto, que, na forma das disposições constitucionais transcritas, onde não
houver vara federal instalada, será competente a Justiça Estadual para o processo e julgamento das
ações previdenciárias. No caso trazido à baila, é certa a inexistência de juízo federal na Comarca de
Araguacema/TO, circunstância que atrai a incidência da previsão constitucional acima evocada.
Por outro lado, a controvérsia analisada já recebeu o tratamento pelos membros da
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 109, § 3.º, DA CF/88. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
[...]
2. Aplicação do art. 109, § 3.º, da Carta Maior, com fixação de competência da
Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias onde não houver Vara Federal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de
Duartina para julgar o feito". (CC 66.046/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Terceira Seção, DJ 26/3/2007)
Dessa forma, parece correto concluir que, onde não houver vara federal, será
competente para o processo e julgamento da ação previdenciária o juízo estadual da Comarca onde
resida o autor da ação. Caso o beneficiário prefira instaurar o processo perante a justiça federal,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
poderá optar em acordo com a sua conveniência.
O que há de ficar registrado é que a justiça estadual não pode declinar de ofício a
competência federal constitucionalmente delegada. No aspecto, oportuna a referência ao precedente
abaixo mencionado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do
réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta.
2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula
n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo
réu/executado.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Pará, o suscitado. (CC 47.491/RJ, 1.ª Seção, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 18/04/2005)
Em face de todo o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o
Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO, ora suscitado, para processar e julgar a demanda
em tela.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2008.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
(652)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.801 - TO (2008/0174967-2)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
MINISTRO OG FERNANDES
JOANA PEREIRA DA COSTA
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
SUSCITANTE
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE TOCANTINS
: JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAGUACEMA - TO
DECISÃO
Cuidam estes autos de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal
da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins em face do Juízo de Direito da Vara Cível de
Araguacema - TO, nos domínios da ação ordinária de concessão de benefício previdenciário proposta
por Joana Pereira da Costa contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
distribuída, inicialmente, ao Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO.
Do ponto de vista do suscitante:
[...] como a Comarca de Araguacema - TO não é contemplada com Vara da Justiça
Federal ou do Juizado Especial Federal, pode a ação de concessão de benefício
previdenciário ser ajuizada na Justiça Estadual, que detém competência delegada
pelo legislador constitucional [...] Nessas circunstâncias, todos quanto pretenderem a
concessão de benefício previdenciário podem ajuizar seu pedido na Comarca da
Justiça Estadual de seu domicílio, desde que desprovida de vara federal. (fls. 15/16)
O Parecer da Subprocuradoria-Geral da República é pela declaração da competência
do Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO (fls. 22/23).
É o relatório.
O presente conflito tem solução com a aplicação do art. 109, § 3.º, da Constituição da
República, segundo o qual:
§ 3.º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
Tem-se, portanto, que, na forma das disposições constitucionais transcritas, onde não
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
houver vara federal instalada, será competente a Justiça Estadual para o processo e julgamento das
ações previdenciárias. No caso trazido à baila, é certa a inexistência de juízo federal na Comarca de
Araguacema/TO, circunstância que atrai a incidência da previsão constitucional acima evocada.
Por outro lado, a controvérsia analisada já recebeu o tratamento pelos membros da
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 109, § 3.º, DA CF/88. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
[...]
2. Aplicação do art. 109, § 3.º, da Carta Maior, com fixação de competência da
Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias onde não houver Vara Federal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de
Duartina para julgar o feito". (CC 66.046/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Terceira Seção, DJ 26/3/2007)
Dessa forma, parece correto concluir que, onde não houver vara federal, será
competente para o processo e julgamento da ação previdenciária o juízo estadual da Comarca onde
resida o autor da ação. Caso o beneficiário prefira instaurar o processo perante a justiça federal,
poderá optar em acordo com a sua conveniência.
O que há de ficar registrado é que a justiça estadual não pode declinar de ofício a
competência federal constitucionalmente delegada. No aspecto, oportuna a referência ao precedente
abaixo mencionado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do
réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta.
2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula
n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo
réu/executado.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Pará, o suscitado. (CC 47.491/RJ, 1.ª Seção, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 18/04/2005)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Em face de todo o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o
Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO, ora suscitado, para processar e julgar a demanda
em tela.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2008.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
(653)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.843 - TO (2008/0174844-7)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO OG FERNANDES
SELY BARREIRO DE SÁ
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE TOCANTINS
: JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAGUACEMA - TO
DECISÃO
Cuidam estes autos de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal
da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins em face do Juízo de Direito da Vara Cível de
Araguacema - TO, nos domínios da ação ordinária de concessão de benefício previdenciário proposta
por Sely Barreiro de Sá contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
distribuída, inicialmente, ao Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO.
Do ponto de vista do suscitante:
[...] como a Comarca de Araguacema - TO não é contemplada com Vara da Justiça
Federal ou do Juizado Especial Federal, pode a ação de concessão de benefício
previdenciário ser ajuizada na Justiça Estadual, que detém competência delegada
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
pelo legislador constitucional [...] Nessas circunstâncias, todos quanto pretenderem a
concessão de benefício previdenciário podem ajuizar seu pedido na Comarca da
Justiça Estadual de seu domicílio, desde que desprovida de vara federal. (fls. 15/16)
O Parecer da Subprocuradoria-Geral da República é pela declaração da competência
do Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO (fls. 21/22).
É o relatório.
O presente conflito tem solução com a aplicação do art. 109, § 3.º, da Constituição da
República, segundo o qual:
§ 3.º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
Tem-se, portanto, que, na forma das disposições constitucionais transcritas, onde não
houver vara federal instalada, será competente a Justiça Estadual para o processo e julgamento das
ações previdenciárias. No caso trazido à baila, é certa a inexistência de juízo federal na Comarca de
Araguacema/TO, circunstância que atrai a incidência da previsão constitucional acima evocada.
Por outro lado, a controvérsia analisada já recebeu o tratamento pelos membros da
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 109, § 3.º, DA CF/88. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
[...]
2. Aplicação do art. 109, § 3.º, da Carta Maior, com fixação de competência da
Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias onde não houver Vara Federal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de
Duartina para julgar o feito". (CC 66.046/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Terceira Seção, DJ 26/3/2007)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Dessa forma, parece correto concluir que, onde não houver vara federal, será
competente para o processo e julgamento da ação previdenciária o juízo estadual da Comarca onde
resida o autor da ação. Caso o beneficiário prefira instaurar o processo perante a justiça federal,
poderá optar em acordo com a sua conveniência.
O que há de ficar registrado é que a justiça estadual não pode declinar de ofício a
competência federal constitucionalmente delegada. No aspecto, oportuna a referência ao precedente
abaixo mencionado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do
réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta.
2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula
n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo
réu/executado.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Pará, o suscitado. (CC 47.491/RJ, 1.ª Seção, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 18/04/2005)
Em face de todo o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o
Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO, ora suscitado, para processar e julgar a demanda
em tela.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2008.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
(654)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.861 - TO (2008/0174845-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
MINISTRO OG FERNANDES
MARIA LUISA MENDES
RONAM ANTÔNIO AZZI FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE TOCANTINS
: JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAGUACEMA - TO
DECISÃO
Cuidam estes autos de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal
da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins em face do Juízo de Direito da Vara Cível de
Araguacema - TO, nos domínios da ação ordinária de concessão de benefício previdenciário proposta
por Maria Luisa Mendes contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
distribuída, inicialmente, ao Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO.
Do ponto de vista do suscitante:
[...] como a Comarca de Araguacema - TO não é contemplada com Vara da Justiça
Federal ou do Juizado Especial Federal, pode a ação de concessão de benefício
previdenciário ser ajuizada na Justiça Estadual, que detém competência delegada
pelo legislador constitucional [...] Nessas circunstâncias, todos quanto pretenderem a
concessão de benefício previdenciário podem ajuizar seu pedido na Comarca da
Justiça Estadual de seu domicílio, desde que desprovida de vara federal. (fls. 18/19)
O Parecer da Subprocuradoria-Geral da República é pela declaração da competência
do Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO (fls. 24/25).
É o relatório.
O presente conflito tem solução com a aplicação do art. 109, § 3.º, da Constituição da
República, segundo o qual:
§ 3.º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Tem-se, portanto, que, na forma das disposições constitucionais transcritas, onde não
houver vara federal instalada, será competente a Justiça Estadual para o processo e julgamento das
ações previdenciárias. No caso trazido à baila, é certa a inexistência de juízo federal na Comarca de
Araguacema/TO, circunstância que atrai a incidência da previsão constitucional acima evocada.
Por outro lado, a controvérsia analisada já recebeu o tratamento pelos membros da
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 109, § 3.º, DA CF/88. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
[...]
2. Aplicação do art. 109, § 3.º, da Carta Maior, com fixação de competência da
Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias onde não houver Vara Federal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de
Duartina para julgar o feito". (CC 66.046/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Terceira Seção, DJ 26/3/2007)
Dessa forma, parece correto concluir que, onde não houver vara federal, será
competente para o processo e julgamento da ação previdenciária o juízo estadual da Comarca onde
resida o autor da ação. Caso o beneficiário prefira instaurar o processo perante a justiça federal,
poderá optar em acordo com a sua conveniência.
O que há de ficar registrado é que a justiça estadual não pode declinar de ofício a
competência federal constitucionalmente delegada. No aspecto, oportuna a referência ao precedente
abaixo mencionado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do
réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta.
2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula
n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo
réu/executado.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 276 – Brasília, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Pará, o suscitado. (CC 47.491/RJ, 1.ª Seção, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 18/04/2005)
Em face de todo o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o
Juízo de Direito da Vara Cível de Araguacema/TO, ora suscitado, para processar e julgar a demanda
em tela.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2008.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
(655)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.384 - DF (2008/0250373-0)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
WAGNER MILANELLO
CECILIA SOARES IORIO
MDSERV SUPRIMENTOS MÉDICOS LTDA
JOAQUIM BASÍLIO
LAERTE DE ARRUDA CORRÊA JUNIOR
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)
JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
: JUÍZO DA 64A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência em que é suscitante Laerte de Arruda
Corrêa Júnior e suscitados os Juízos Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e da
64ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP.
Informa o suscitante que é réu em duas ações, uma na esfera penal e outra na
trabalhista, mas que versam, parcialmente, sobre o mesmo objeto.
Alega ter sido decretada a indisponibilidade de seus bens em procedimento criminal, a
pedido do Ministério Público, tendo em vista imputações que lhe são feitas em decorrência da
denominada "Operação Vampiro". Por tal razão, foi registrado aludido gravame perante o Cartório
de Registro de Imóveis de Jacareí, no bem de Matrícula nº 24.021.
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Contudo, aludido imóvel foi penhorado nos autos da Reclamatória Trabalhista que
tramita perante a 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, a qual se encontra em fase de execução.
Assevera que "não é dado ao eminente Magistrado da Vara do Trabalho ignorar a
existência de ato de decretação da indisponibilidade de bens do requerente, por representar
manifesta usurpação de competência do também ilustre Juiz Federal da 10ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal" (fls. 7).
Requer, liminarmente, o sobrestamento do curso de ambas as ações e, no mérito, o
conhecimento do conflito para se declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal "para dispor sobre o imóvel" (fls. 9).
É o relatório.
Inicialmente, encontrando-se em trâmite duas ações nas quais cada Juízo, no âmbito de
sua competência, pode determinar o destino do bem imóvel objeto da decretação de indisponibilidade
no processo criminal, por economia processual e a fim de evitar conflito de decisões, determino o
sobrestamento do andamento do Processo nº 3186/96, que tramita perante o Juízo da 64ª Vara do
Trabalho de São Paulo-SP, até o julgamento dos presentes autos.
Por outro lado, examinando-se o feito, verifica-se que os Juízos suscitados não se
manifestaram acerca deste conflito, sendo necessária, portanto, a providência prevista no art. 116, §
3º, do Código de Processo Penal e no art. 197 do Regimento Interno do colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Assim, solicitem-se informações aos suscitados a fim de que, no prazo de 10 (dez)
dias, prestem os esclarecimentos que entenderem devidos, encaminhando-se-lhes cópia da presente
decisão, bem como das peças e documentos que instruem o conflito.
Após, encaminhe-se o feito ao Ministério Público Federal, para que, em 15 (quinze)
dias, conforme previsto nos arts. 116, § 5º, do CPP e 198 do Regimento Interno desta Corte de
Justiça, se manifeste sobre o conflito positivo de competência apresentado.
Na sequência, retornem conclusos para julgamento.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
(656)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.578 - PI (2008/0270762-3)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
JUSTIÇA PÚBLICA
EM APURAÇÃO
JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DO PIAUÍ
: JUÍZO FEDERAL DE JARAGUÁ DO SUL - SJ/SC
DESPACHO
Examinando-se os autos, verifica-se que o Juízo suscitado não prestou informações,
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razão pela qual é necessária a providência prevista no art. 116, § 3º, do Código de Processo Penal e
no art. 197 do Regimento Interno do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, determino a requisição de informações, no prazo de 10 (dez) dias, ao suscitado,
remetendo-lhe cópia do requerimento ou representação.
Após, encaminhe-se o feito ao Ministério Público Federal, para que, em 15 (quinze)
dias, conforme previsto no art. 198 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, se manifeste sobre o
conflito negativo de competência suscitado.
A seguir, retornem conclusos para julgamento.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
(657)
AÇÃO RESCISÓRIA nº 4067 - SP (2008/0199706-8)
RELATOR
: MIN. NILSON NAVES
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : RICARDO NAGAO E OUTRO(S)
RÉU
: JOÃO FERNANDO LOPES
ADVOGADO
: IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO E OUTRO(S)
Coordenadoria da Primeira Turma
Primeira Turma
(658)
MEDIDA CAUTELAR Nº 15.043 - SP (2008/0274239-1)
RELATORA
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
APARECIDO DO CARMO DE SOUZA
IGOR TAMASAUSKAS E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO.
DETERMINAÇÃO DE SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL POR ESTA
CORTE SUPERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA
TUTELA
CAUTELAR. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA MEDIDA
CAUTELAR.
1. Trata-se de medida cautelar proposta por APARECIDO DO CARMO DE
SOUZA, com pedido liminar, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial
interposto contra acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em
recurso de apelação, reformou a sentença para condenar o requerente por ato de improbidade
administrativa.
Sustenta, em síntese, a presença dos pressupostos para o conhecimento da
medida cautelar, especificamente a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de risco de
dano jurídico irreversível. Alega que a presença do fumus boni iuris, "tendo em vista que o acórdão
recorrido contraria a jurisprudência do STJ, atribui ao ora requerente função que não caiba e
condena os réus a sanção não prevista na Lei de Improbidade" (sic-fl. 10). Defende a configuração
do periculum in mora em face do bloqueio de verbas alimentares na conta-corrente do requerente
em decorrência da determinação do magistrado em primeiro grau de jurisdição para o pagamento da
condenação. Requer a concessão do pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso
especial.
É o relatório.
2. A propositura de medidas cautelares no Superior Tribunal de Justiça tem
sido admitida apenas em casos excepcionais, para o fim de assegurar a eficácia da prestação
jurisdicional futura, em sede de recurso especial, tendo por finalidade a "proteção de direito suscetível
de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da
causa" (art. 34, V, do RISTJ).
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, a atribuição de
efeito suspensivo a recurso especial, perseguida em cautelar incidental, deve satisfazer
cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão
do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a
pretensão cautelar.
A propósito, confiram-se:
"PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - INDEFERIMENTO
LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA
CORTE ESTADUAL - DESPROVIMENTO.
1 - É entendimento deste Tribunal Superior que a concessão de liminar, em
medida cautelar, para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial,
implica em se reconhecer presentes os pressupostos da tutela de urgência,
quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora e a prolação de juízo
positivo de admissibilidade ao apelo excepcional, ou seja, trata-se de uma
excepcionalidade, que deve ser analisada caso a caso.
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Omissis.
3 - Agravo regimental desprovido."
(AgRg na MC 10.089/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
10.10.2005)
"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO A
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
1. Em situações excepcionais, presentes o forte risco de dano irreparável e a
relevância do direito alegado, mostra-se cabível a medida cautelar para
conferir efeito suspensivo a recurso especial cuja admissibilidade não foi
apreciada na instância de origem.
2. Não configuração, no caso concreto, do fumus boni iuris (ante a
improbabilidade de êxito do recurso especial) e do periculum in mora (que,
no caso, tem natureza recíproca), cuja presença cumulativa é indispensável
à concessão do provimento cautelar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg na MC 10.096/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
1º.7.2005)
Na hipótese examinada, não obstante esta Corte Superior tenha determinado
a subida para melhor análise do recurso especial em sede de agravo de instrumento, é manifesto o
entendimento no sentido de que a plausibilidade do direito invocado relaciona-se diretamente à
probabilidade de êxito do apelo excepcional. Entretanto, esta só pode ser aferida com a juntada da
cópia do inteiro teor do acórdão recorrido e do recurso especial, bem como de peças indispensáveis à
análise da pretensão cautelar, o que não ocorreu no caso dos autos.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DO RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE PRETENDE IMPRIMIR
EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE APARÊNCIA DO BOM
DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
Não cabe prover agravo regimental, manifestado com o objetivo de
reformar decisão que indeferiu liminarmente medida cautelar, se o
Requerente não juntou aos autos cópia do recurso especial ao qual
pretendia dar efeito suspensivo, inexistente no caso, a aparência do bom
direito e o perigo da demora.
Agravo regimental improvido."
(AgRg na MC 5.193/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de
30.9.2002)
"PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE
MERCADORIA
IMPORTADA.
PENA
DE
PERDIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. INEXISTÊNCIA.
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- Somente em situações excepcionais, esta Corte vem deferindo a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso especial interposto.
- Na hipótese em comento, não se verifica a conjugação das exigências para
o deferimento da medida cautelar, visto que o requerente não colacionou
aos autos cópia do acórdão recorrido, do recurso especial ou mesmo da
infração fiscal, para fazer a demonstração do alegado.
- Agravo regimental improvido."
(AgRg na MC 4.734/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
23.9.2002)
"MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
I - A medida cautelar com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso
especial deve ser instruída com a cópia deste, sob pena de ficar prejudicada
a demonstração do bom direito.
II - Para a caracterização do perigo da demora não basta a alegação de que
o bem objeto do litígio possa se deteriorar. É necessário demonstrar certa
probabilidade de que o dano venha a ocorrer.
III - Agravo regimental desprovido."
(AgRg na MC 3.822/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ
de 8.10.2001)
3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e nego seguimento à própria
cautelar, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
4.Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008.
MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora
(659)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 - SP (2007/0251161-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO
: SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SINOREG - SP E OUTRO
: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
: THIAGO LUÍS SOMBRA E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Em petição juntada aos autos em 19 de maio do ano em curso (fls. 443/492),
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MARÍLIA PATU REBELLO PINHO e OUTROS, candidatos aprovados no 4º concurso público de
provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de São Paulo, o qual tem
cláusula questionada por meio do mandado de segurança em exame, pugnaram por sua inclusão, bem
como de todos os outros aprovados (titulares a quem foram outorgadas delegações) no pólo passivo
da demanda como litisconsortes passivos necessários.
Explicitaram que na qualidade de titulares de serventias extrajudiciais objeto do
concurso questionado, possuem direto interesse na demanda, haja vista que o eventual provimento do
concurso implicaria na perda das delegações "de que são titulares há quase um ano".
Além de tal pleito os requerentes apresentam uma série de preliminares ao julgamento
de mérito do recurso.
Relatados. Decido.
Merece parcial acolhida o pedido encimado.
Primeiramente, quanto aos pedidos referentes ao recurso ordinário, estes deverão ser
examinados quando do seu julgamento.
Quanto ao litisconsórcio, conforme se verifica dos documentos insertos às fls.
543/549, os requerentes receberam do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo as outorgas de
serventias extrajudicias no Estado de São Paulo, referentes ao concurso entelado.
Observa-se então que a simples expectativa de direito transmudou-se em verdadeiro
exercício de direito patrimonial, podendo o resultado da ação interferir diretamente na esfera jurídica
dos requerentes.
Neste panorama, em face da nova condição jurídica dos peticionários, faz-se de rigor a
integração na demanda destes como litisconsortes passivos necessários.
Neste diapasão, cito os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIROS INTERESSADOS.
POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. CANDIDATOS
NOMEADOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECEDENTE. RECURSO
ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se
condiciona a interposição de recurso" (Súmula 202/STJ).
2. Os candidatos que foram aprovados e devidamente nomeados em
concurso público são litisconsortes necessários na ação em que se busca a anulação
do certame, pelo que há necessidade de sua citação para integrar a lide.
3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Segurança
concedida em parte para que seja anulada a decisão combatida nesta ação
mandamental, a fim de que sejam citados os candidatos-servidores litisconsortes.
(RMS 19448/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 01/08/2006 p. 462).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DO
LITISCONSORTE. ANULAÇÃO. ART. 47, CPC.
I - Necessidade de que os candidatos nomeados no certame em decorrência
da nova classificação sejam citados para integrar a lide, posto que a eventual
concessão da segurança implicará necessariamente invasão da esfera jurídica destes.
Litisconsórcio necessário. (Precedentes).
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II – Tal aspecto decorre de imposição legal (art. 47, CPC), cuja
inobservância conduz à nulidade absoluta.
Recurso ordinário parcialmente provido para, anulando-se o processo a
partir das informações, determinar a intimação do impetrante a fim de que promova
a citação dos litisconsortes passivos necessários. (RMS 20780/RJ, DJ 17/09/2007).
Tais as razões expendidas, defiro parcialmente o pedido para determinar a integração
dos requerentes na relação processual, como litisconsortes passivos necessários.
Publique-se. Após retornem conclusos.
Brasília, 19 de novembro de 2008.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
(660)
HABEAS CORPUS Nº 123.251 - RS (2008/0272376-3)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
CRISTIAN JONES DAL BELLO STELLA
ANDRÉIA MARIA KEHL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CRISTIAN JONES DAL BELLO STELLA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO
INVIABILIDADE. DEFERIMENTO DE LIMINAR.
INFIEL.
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Cristian Jones Dal
Bello Stella em face de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida pelo
Desembargador relator do HC 70027584838 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Sustenta o impetrante, em síntese, que (a) nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda
Estadual, a Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre determinou o depósito do valor
integral dos bens penhorados sob pena de prisão civil; (b) não tem condições financeiras de efetuar o
referido depósito; (c) os bens penhorados em seu estoque foram retomadas pelos respectivos
fornecedores; (d) "há muito que esse Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando acerca da
impossibilidade da prisão civil de quem assume o encargo de depositário, mormente os bens
penhorados sejam fungíveis e consumíveis, como no caso concreto" (fls. 08-09); (e) é vedada a prisão
por depositário infiel, já que o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica. Requer seja
deferida a liminar para expedição de salvo conduto e, ao final, seja concedida a ordem.
2. Considerando o entendimento manifestado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC 87.585/TO, RE 349.703/RS e RE 466.343/SP no sentido de não ser mais
compatível com o atual regime constitucional brasileiro a prisão civil de depositário infiel, e visando a
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evitar a ocorrência de prejuízos pessoais irreversíveis, defiro a liminar, para sustar o cumprimento do
ato atacado até o julgamento do presente habeas corpus. Comunique-se, com urgência. Solicitem-se
as informações. Após, vista ao Ministério Público.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
(661)
RECURSO ESPECIAL Nº 736.728 - SP (2005/0041418-1)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: RICARDO LOPES CASTELLO BRANCO
: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO E
OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. REQUISITOS AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
REEXAME
DE
MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
7/STJ.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO LOPES
CASTELLO BRANCO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o r.
acórdão, proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 153/154):
"IMPROBIDADE - LF n° 8.429/92 - Ilegitimidade ativa - Litisconsórcio
passivo necessário - Ação movida pelo Ministério Público contra o
agravante, ex-Presidente da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São
Paulo S/A, e contra Bertoldo Salum, contratado pelo primeiro réu e
imediatamente afastado para prestar serviços a outro órgão municipal 1. LEGITIMIDADE ATIVA - Trata-se de ação em que o Ministério Público
pretende o enquadramento da conduta do réu nos artigos 10, 'caput' e seu
inciso XII e 11 'caput' da LF n° 8.429/92 em decorrência dos atos descritos
na inicial. A preocupação com os atos de improbidade administrativa vem
no art. 37, § 4° da CF e a legitimidade do 'parquet' é prevista no art. 17 da
LF n° 8.429/92, fundamento suficiente à atuação do Ministério Público,
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prejudicada a argumentação referente às demais disposições constitucionais
e legais. Não está o autor, à evidência, defendendo interesse próprio da
empresa mas interesse da própria cidadania. 2. IMPROBIDADE - A Anhembi Turismo, empresa da qual o Município é
acionista majoritário, se enquadra como 'empresa incorporada ao
patrimônio público' indicada no art. 1° da LF n° 8.429/92. As condutas que,
tendo-a como palco, se enquadrem na lei citada, qualificam-se como atos de
improbidade. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - O agravante presidia a
Anhembi Turismo e foi quem contratou o co-réu, fato por ele não negado. A
preliminar de integração à lide de outras pessoas em litisconsórcio passivo
necessário é inepta e não podia mesmo ser acolhida: (i) não indica quem
são as pessoas que pretende ver integradas na lide, perdendo-se em
designação genérica como 'todos os agentes internos da Anhembi Turismo
encarregados de formar o pertinente processo administrativo' e 'aqueles
integrantes da assessoria jurídica e de recursos humanos que se
manifestaram favoravelmente à contratação' e, do lado do IPREM, 'os
responsáveis pela contratação e acompanhamento dos serviços prestados
pelo co-requerido'; e (íi) não descreve de que forma tais 'ex-agentes e atuais
agentes públicos' contribuíram para os atos declinados na inicial, não
indicando causa para seu comparecimento ao processo. A preliminar foi
bem repelida. –
Preliminares rejeitadas no saneador. Agravo desprovido."
Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo
Tribunal de origem (fl. 173):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Improbidade - LF n° 8.429/92 Litisconsórcio passivo necessário - Ação movida pelo Ministério Público
contra o agravante, ex-Presidente da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade
de São Paulo S/A, e contra Bertoldo Salum, contratado pelo primeiro réu e
imediatamente afastado para prestar serviços a outro órgão municipal 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - Há litisconsórcio
necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação
jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as
partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os
litisconsortes no processo (CPC, art. 47). A relação jurídica posta em
dúvida é a contratação de Bertoldo Salum, ato jurídico de que participaram
contratante (no caso, o agravante como presidente da Anhembi Turismo) e
contratado; são ambos litisconsortes necessários e nessa posição foram
trazidos à lide. As demais pessoas mencionadas pelo agravante (agentes
internos de ambas as empresas que de algum modo funcionaram no
processo administrativo onde veiculada a contratação) não participam dessa
mesma relação jurídica e não há necessidade, prática nem lógica, de que o
juiz 'decida a lide de modo uniforme para todas as partes'; a inclusão dos
atos praticados por cada um como 'atos ímprobos' depende da análise
específica dos atos de cada participante, cada um merecendo aprovação ou
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reprovação conforme suas características. A condenação de cada um não
ajuda nem prejudica cada um dos demais, não se vendo necessidade do
litígio conjunto. - Embargos recebidos para melhor explicitação dos
fundamentos, sem modificação do resultado.”
Sustenta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão
recorrido negou vigência aos arts. 47 do Código de Processo Civil c/c 2º e 3º da Lei 8.429/92. Alega,
em síntese, a existência de litisconsórcio passivo necessário, pois, “sendo ou não ato de improbidade
administrativa, o fato em causa, porque descrito sem atenção à identificação de elementos de dolo
e/ou má-fé, necessariamente o será ou não quanto à concomitância das referidas relações funcionais
e, portanto, quanto aos agentes que participaram de ambas” (sic-fl. 209). Requer o provimento do
recurso especial para reformar o aresto recorrido.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou manifestação em
relação ao recurso especial (fls. 234/236).
O Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento do recurso.
É o relatório.
2. A pretensão recursal não merece acolhimento.
Inicialmente, no caso dos autos, não houve apreciação pelo Tribunal de
origem dos dispositivos legais supostamente violados (arts. 2º e 3º da Lei 8.429/92), o que
impossibilita o julgamento do recurso nobre nesses tópicos, por ausência de prequestionamento,
conforme a dicção das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." ;
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é
necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente,
sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o
conhecimento do recurso especial.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO TRIBUNAL A QUO NÃO
SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA Nº 211/STJ.
(...)
3. Ausência do necessário prequestionamento. Dispositivos legais indicados
como afrontados, não abordados, em nenhum momento, no âmbito do voto
condutor do aresto hostilizado.
4. Estabelece a Súmula nº 211/STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal 'a quo'.'
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 639.558/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de
1º.2.2005, p. 435)
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"AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. COMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
SÚMULA
N.
211/STJ.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1- Incidência da Súmula n. 211 do STJ: 'É inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo'.
2- O prequestionamento é requisito indispensável à propositura do apelo
especial (Súmula n. 282/STF).
3- Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EDcl no REsp 634.565/PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 22.11.2004, p. 317)
Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou
ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Bertoldo Salum e Ricardo Lopes
Castelo Branco, em face de supostas contratações irregulares e danos causados à Anhembi Turismo e
Eventos da Cidade de São Paulo (fls. 32/63). O Juízo em primeiro grau de jurisdição, em despacho
saneador, afastou as preliminares de ilegitimidade do Ministério Público e de litisconsórcio passivo
necessário, o que foi objeto de agravo de instrumento.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, especificamente em relação
a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, consignou (fls. 177/179):
"O traço formador do litisconsórcio necessário é que haja uma determinada relação jurídica
da qual decorra a necessidade de decisão uniforme, uma vez que a decisão afetará de algum modo
o direito de todos.
A relação jurídica, no caso dos autos, estabeleceu-se entre a Anhembi Turismo, por
intermédio do então presidente e co-réu Ricardo Lopes Castello Branco, e o também réu Bertoldo
Salum; a discussão dessa relação jurídica implica na vinda de ambos aos autos e assim ocorre na
ação.
O ato de improbidade, que envolve ilícito administrativo previsto na Constituição Federal e
nas diversas leis que regulam a matéria (entre elas a LF n° 8.429/92), se desdobra em tantas
participações quantos são os agentes nele envolvidos direta ou indiretamente; e a qualificação do
ato como ímprobo envolve a análise de cada ato individual especificamente considerado. A situação,
em aproximação não muito fiel, se assemelha à responsabilidade civil; atos com participação de
diversas pessoas exigem a análise de cada participação para seu enquadramento, ou não, como
agentes do ato ilícito.
O agravante não descreve uma relação jurídica da qual decorra a necessidade de decisão
uniforme; as demais pessoas que tiveram envolvimento indireto na contratação de Bertoldo,
envolvimento esse decorrente das funções porventura exercidas (pessoal de recursos humanos,
assistência jurídica, contabilidade, etc de ambas as empresas) não participam da relação jurídica
posta na ação (a contratação em si, em que são partes Ricardo, como Presidente da empresa, e o
co-réu) mas são atores coadjuvantes. A decisão de contratar é de Ricardo; os demais têm
participação secundária, instrumental, não necessariamente enquadrada como ato de improbidade.
É situação que não configura litisconsórcio necessário. Não há uma relação jurídica única
que ligue o agravante às pessoas indeterminadas que citou nem há necessidade de decisão
uniforme; eventual condenação dos réus não traz reflexos por si na situação jurídica dos demais
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nem impede a improcedência do pedido em relação a eles. Não há direitos e deveres comuns; há
participações individuais que serão analisadas uma a uma e merecerão a decisão que cada
participação ensejar.
(...)
Cabe ao réu indicar, se entende necessária a presença de outras pessoas no pólo passivo, o
fundamento do pedido: quem são, ao menos em tese, tais pessoas e qual relação jurídica comum
exige uniforme decisão para todas elas. Nenhuma relação jurídica comum foi indicada, não se sabe
quem são esses outros réus e a simples definição da contratação de Bertoldo como ímproba não
configura relação jurídica, mas qualificação dada ao ato jurídico de que participaram os dois réus.
A vinda de outras pessoas ao processo depende de específica causa, que o Ministério Público
entendeu não existir. Não se trata de litisconsórcio necessário e o caso não se enquadra no art. 47
do CPC.
O agravante receia que em ação futura contra outros participantes o mesmo ato possa ser
qualificado de outro modo. É questão a ser vista no processo futuro, se for proposto; não envolve
incongruência jurídica nem lógica pois o ato de cada participante será analisado segundo sua
peculiaridade; e outra qualificação jurídica não ajuda nem prejudica os réus ora nomeados."
A simples leitura do trecho transcrito permite afirmar que a Corte a quo
expressamente afastou a incidência de possível litisconsórcio passivo necessário em face do contexto
fático e probatório contido nos autos.
Assim, é manifesto que a análise da pretensão recursal, bem como a reversão
do entendimento exposto no acórdão recorrido, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA DA LIDE. ACÓRDÃO FIRMADO COM BASE
NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
(...)
2. Tratando-se de relação jurídica cuja natureza conduziu o magistrado,
com base na valoração dos pontos controversos e nas circunstâncias fáticas
da lide, ao juízo de que não se requer a formação de litisconsórcio
necessário, a reapreciação de tal matéria é inexeqüível na estreita via desta
instância especial, por exigir necessariamente o revolvimento do conjunto
probatório constantes dos autos.
3. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" –
Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial não-conhecido."
(REsp 335.387/AL, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
21.3.2006)
"Processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Litisconsórcio
facultativo. Limitação. Poder discricionário do juiz. Reexame de prova.
Inadmissibilidade.
- A análise da complexidade da lide e das circunstâncias fáticas que
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influenciam no desenvolvimento do processo e na conveniência e
oportunidade do litisconsórcio facultativo estão compreendidas no poder
discricionário do magistrado.
- O reexame de tais questões importa em revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, por óbice da Súmula 7.
- Não tendo os agravantes trazido argumentos capazes de ilidir os
fundamentos da decisão agravada, é de se negar provimento ao agravo.
Agravo no agravo de instrumento não provido."
(AgRg no Ag 657.258/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de
27.9.2005)
Por fim, a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e
os paradigmas relacionados, bem como apresente cópia ou certidão dos acórdãos apontados como
divergentes, conforme o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e
255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
Com efeito, é inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por
meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da
declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição
dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição
da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: EDcl nos EREsp 626.092/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
20.2.2006; REsp 806.706/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.4.2006; AgRg
no Ag 637.054/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26.9.2005; AgRg no Ag 756.801/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.6.2006; EDcl no REsp 648.833/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ de 29.6.2006; AgRg no REsp 824.417/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ de 19.6.2006; REsp 363.270/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de
28.6.2004; AgRg nos EREsp 324.113/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 4.8.2003.
No caso examinado, verifica-se que o recorrente limitou-se a transcrever
ementas e trechos dos julgados apontados como paradigmas, não atendendo aos requisitos
estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, ficando ausente o necessário cotejo
analítico a comprovar o dissídio pretoriano. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea c do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Portanto, não merece ser conhecido o recurso especial interposto com
fundamento na divergência jurisprudencial, porquanto não-preenchidos os requisitos legais.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no
art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
4. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2008.
MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora
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(662)
RECURSO ESPECIAL Nº 853.654 - DF (2006/0136755-3)
RELATORA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN/DF
: PLÁCIDO FERREIRA GOMES JUNIOR E OUTRO(S)
: JOSÉ EUDES VALENTE BRITO
: IRENI BRAGA E OUTRO
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
LEILÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DE DESPESAS RELATIVAS A MULTAS, TRIBUTOS E ENCARGOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULA PREVISTA NO EDITAL. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
5 E 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim
ementado (fl. 126):
"DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. LEILÃO DE VEÍCULO.
DEFEITOS.
RESCISÃO
CONTRATUAL.
DANOS
MORAIS.
PAGAMENTO DE DESPESAS RELATIVAS A MULTAS, TRIBUTOS E
ENCARGOS LEGAIS. VALOR DA ARREMATAÇÃO. COBRANÇA EM
SEPARADO. ILEGALIDADE. O veículo a ser leiloado fica a disposição dos
interessados durante os 30 dias que antecedem o leilão, sendo, portanto,
incabível alegação de existência de defeitos, pois o carro é entregue no
estado em que se encontra. Nos termos do Código de Trânsito, do valor
arrecadado com a arrematação do veículo devem ser descontadas as
despesas relativas a multas, tributos e encargos legais, com a devolução do
que restar ao ex-proprietário, sob pena de enriquecimento ilícito do
departamento de trânsito. Deu-se parcial provimento ao recurso de
apelação."
Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo
Tribunal de origem nestes termos (fl. 145):
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. FALTA DE CLAREZA. ESCLARECIMENTO.
NECESSIDADE. ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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COM O FIM DE ESCLARECER QUESTÃO CAPAZ DE GERAR
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE QUANTO AO VALOR DA
CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS."
O recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 328 da
Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e 2º, II e 5º, caput e 2º, da Lei 6.575/78. Sustenta, em
síntese, que houve violação dos referidos dispositivos legais em face da equivocada interpretação
formulada pelo Tribunal de origem, pois "não há imposição de determinação ao órgão de trânsito
responsável pelo procedimento de leilão para que regularize e solucione todas as pendências junto
ao órgão de trânsito e ao órgão fazendário do estado junto ao qual está registrado o veículo" (sic-fl.
159). Requer o provimento do recurso especial para reformar o aresto recorrido.
O recorrido apresentou contra-razões ao recurso (fls. 168/172).
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório.
2. A pretensão recursal não merece acolhimento.
No caso dos autos, o ora recorrido ajuizou ação de rescisão contratual com
devolução de valores c/c reparação de danos morais contra o recorrente, em face da aquisição de
veículo adquirido em leilão realizado pelo órgão de trânsito. Por ocasião da sentença, os pedidos
foram julgados improcedentes pelo magistrado em primeiro grau de jurisdição, a qual foi impugnada
por recurso de apelação que foi julgado parcialmente provido no tocante à restituição de valores
indevidamente pagos pelo autor da ação.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 130/132):
"(...) em relação ao pedido de devolução dos valores pagos pelo apelante a título de
aquisição do bem, despesas com reparos e despesas para fins de regularização do veículo, entendo
que em relação a estes últimos gastos com a regulamentação do veículo assiste razão ao apelante.
Conforme explicitado acima, não tendo sido constadadas irregularidades na transação
de aquisição do veículo, não há falar-se em devolução do valor da arrematação, bem como das
despesas com reparos, pois o arrematante tem ciência que o carro lhe é entregue no estado em que
se encontra, devendo providenciar o necessário para que seja liberado pela vistoria.
Entretanto, apesar de constar do edital que 'correrão à custa do arrematante do veículo
não sucata de outro estado da Federação as despesas com registro e licenciamento e qualquer outra
despesa necessária à sua regularização', tal cláusula afronta dispositivo legal, especificamente o
artigo 328 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito), in verbis:
Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não
reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à
hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a
multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do
ex-proprietário, na forma da lei.
No mesmo sentido encontra-se a Lei n.º 6.575/78, que dispõe sobre o depósito e venda
de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional, senão vejamos:
Art 5º - Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos
noventa dias da remoção apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão
público, mediante avaliação.
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[\'85]
§ 2º - Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas previstas no art. 2º
da Lei e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil
S.A., à disposição da pessoa que figurar na licença como proprietário do veículo, ou de
seu representante legal.
Art 2º - A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:
I - das multas e taxas devidas;
II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a
notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.
Assim, verifica-se que de acordo com o ordenamento jurídico, o leilão tem o objetivo de
arrecadar valores para a quitação de quantias referentes a multas, tributos e encargos legais, além
das despesas com o próprio leilão, cabendo a devolução ao proprietário do valor que restar, pois o
Departamento de Trânsito não poderia manter em depósito inúmeros veículos, sob pena de o Estado
ser onerado pela inércia dos proprietários.
Por isso parece óbvia a ilegalidade da cláusula do edital que determina o pagamento,
pelo arrematante, das despesas necessárias à regularização do veículo, além do valor já pago pela
arrematação, pois não sendo o DETRAN o proprietário do bem, não lhe cabe obter lucro com a sua
venda, sob pena de estar incorrendo em enriquecimento ilícito.
(...)
Assim, diante da constatação de que o edital do leilão fere a legislação que regula a
matéria, entendo que esta se aplica em detrimento do edital, sendo devida ao apelante a devolução
dos valores relativos a multas, tributos e encargos legais, atendendo-se ao disposto no artigo 328 do
Código de Trânsito Brasileiro." (grifados no original)
Assim, verifica-se que a Corte a quo fundou o seu entendimento na
interpretação de cláusula prevista no edital de leilão de veículos, objeto da da controvérsia, bem como
considerou as circunstâncias fáticas e as provas produzidas nos autos. A análise da pretensão recursal,
com a conseqüente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exige, necessariamente,
o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, conforme a orientação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior (respectivamente: "A
simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido, a orientação desta Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA QUE
CONTÉM
REEXAME
DE
PROVA.
SÚMULA
Nº
07/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 05/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de
instrumento da parte agravante, por incidirem as Súmulas nºs 05 e 07/STJ.
2. O acórdão a quo, em face de contratação realizada quatro dias antes do
leilão de privatização, decretou a nulidade da dispensa de licitação ante a
ausência de publicação do edital de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está
rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos e à
interpretação de cláusula contratual.
4. Na via Especial não há campo para se revisar entendimento de segundo
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grau assentado em prova e em análise de interpretação de cláusula de
contratos celebrados. A missão de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação
do direito federal, conforme sedimentado nas Súmulas nºs 05 e 07/STJ,
respectivamente: a simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial' e 'a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial'.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 522.519/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de
15.12.2003, p. 215)
"RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO –
CONTRATO ADMINISTRATIVO – DESCUMPRIMENTO – TEORIA DA
IMPREVISÃO - NORMAS EDITALÍCIAS – E LAUDO PERICIAL REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULAS 05 E 07/STJ.
1. A análise de cláusulas editalícias, contratuais, do laudo pericial e a
aferição do efetivo estágio da obra, a fim de afastar a aplicação da Teoria
da Interferência imprevista, demandam o reexame de provas, o que é
vedado em face do óbice imposto pela Súmula 07 do Superior Tribunal de
Justiça, de seguinte teor:'A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.'
2. Interpretando o Acórdão recorrido cláusula do Edital da Licitação que
culminou no contrato administrativo cujo descumprimento é matéria
litigiosa, é insindicável ao STJ conhecer do apelo extremo ante a incidência
inarredável do verbete sumular n.° 05, desta Corte Superior, verbis: 'A
simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.'
3. A aferição da violação do dispositivo apontado como infringido impõe
cognição fática e análise de cláusula contratual.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 492.969/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
3.11.2003, p. 255)
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no
art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
4. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2008.
MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora
(663)
RECURSO ESPECIAL Nº 872.675 - AC (2006/0163767-5)
RELATORA
RECORRENTE
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: ESTADO DO ACRE
Superior Tribunal de Justiça
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PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO E OUTRO(S)
: RUI ALVES PEREIRA
: FRANCISCO VALADARES NETO
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535,
II,
DO
CPC.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO
EMBASADO
EM
FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS
E
INFRACONSTITUCIONAIS
AUTÔNOMOS.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO-INTERPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
126/STJ. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO ACRE com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, assim ementado (fl. 222):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS
INFRINGENTES - REFORMA DA SENTENÇA REFERENTE A
EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM MODIFICAÇÃO DE COISA
JULGADA - POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA.
1. Inexigível é o título executivo judicial à vista do Tribunal de Contas da
União reconhecer que o Embargado não administrou com desídia, à luz do
art. 71, inc. II, da Constituição da República.
2. Se a execução comporta defeito, a nulidade há de ser reconhecida de
ofício, nos termos e para os fins do arts. 618, inc. I e 741, inc. II e Parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
3. Se inexigível o título, desconstitui-se a coisa julgada, beneficiando-se todas
as partes.
4. Recurso a que se nega provimento."
Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo
Tribunal de origem (fl. 247).
O recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 2º, 128,
460, 485, 535, II, 618, I, 741, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defende que, apesar
da oposição de embargos de declaração, houve negativa de prestação jurisdicional. Alega que deve
ser declarada a exigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a decisão emanada do Tribunal
de Contas da União não tem o condão de anular decisão judicial. Assevera, ainda, que houve
julgamento extra petita e violação ao princípio da coisa julgada. Requer o provimento do recurso
especial para anular ou reformar o aresto recorrido.
O recorrido não apresentou contra-razões ao recurso especial (fl. 278).
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório.
2. A pretensão recursal não merece acolhimento.
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Inicialmente, é necessário consignar que é pacífica a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a
prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua
nulidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 571.533/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 21.6.2004; AgRg no Ag 552.513/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ
de 17.5.2004; EDcl no AgRg no REsp 504.348/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de
8.3.2004.
Ademais, no caso dos autos, não houve apreciação pelo Tribunal de origem
sobre os dispositivos legais supostamente violados (arts. 2º, 128, 460, 485, do Código de Processo
Civil), o que impossibilita o julgamento do recurso nobre neste tópico, por ausência de
prequestionamento, conforme a dicção das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada."; "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Nesse sentido, a orientação desta
Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO TRIBUNAL A QUO NÃO
SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial da parte agravante ante a ausência de prequestionamento, com
aplicação da Súmula nº 211/STJ.
2. O acórdão a quo determinou o pagamento de indenização por
desapropriação aos recorridos, não obstante a retitulação do imóvel em
favor dos expropriados.
3. Ausência do necessário prequestionamento. Dispositivos legais indicados
como afrontados, não abordados, em nenhum momento, no âmbito do voto
condutor do aresto hostilizado.
4. Estabelece a Súmula nº 211/STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal 'a quo'.'
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 639.558/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de
1º.2.2005, p. 435)
"AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. COMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
SÚMULA
N.
211/STJ.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1- Incidência da Súmula n. 211 do STJ: 'É inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo'.
2- O prequestionamento é requisito indispensável à propositura do apelo
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especial (Súmula n. 282/STF).
3- Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EDcl no REsp 634.565/PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 22.11.2004, p. 317)
Outrossim, verifica-se que o acórdão recorrido também embasou-se em
fundamento de natureza constitucional, especificamente o contido no art. 71, II, da Constituição
Federal.
Entretanto, apesar do julgado apresentar fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais autônomos, o recorrente não fez prova da interposição do recurso extraordinário,
o que implica a inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência da Súmula 126/STJ, que
assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo,
e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
RECURSO DE APELAÇÃO POR PARTE DO ASSISTENTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E
INFRA-CONSTITUCIONAL.
Tendo o v. decisório increpado apresentado fundamentação constitucional e
infraconstitucional, o recurso especial se tornou inadmissível pela ausência
de interposição do recurso extraordinário (Súmula nº 126-STJ).
Recurso não conhecido."
(REsp 914.009/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20.8.2007)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. APOSENTADORIA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM DUPLO
FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA Nº 126/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial no tanto referente à extensão das
vantagens decorrentes de acordo judicial, se o acórdão recorrido possui
dupla fundamentação, de natureza infraconstitucional e constitucional, e a
insurgência especial não se viu acompanhar da cabível e necessária
interposição de recurso extraordinário.
2. 'É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário.' (Súmula do STJ, Enunciado nº 126).
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 847.466/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ
de 13.8.2007)
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no
art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
4. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2008.
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MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora
(664)
EDcl na RCDESP no RECURSO ESPECIAL Nº 876.243 - SP (2006/0170501-7)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
ASBAHR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA
WALTER CARLOS CARDOSO HENRIQUE E OUTRO
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CLÁUDIA BOCARDI ALLEGRETTI E OUTRO(S)
DESPACHO
Diante da pretensão de se conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a
embargada, para eventual manifestação no prazo de cinco dias.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008.
MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora
(665)
RECURSO ESPECIAL Nº 884.061 - BA (2006/0196753-8)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: TAPIRAMUTA AGROPASTORIL LTDA
: OSCAR LUÍS DE MORAIS E OUTRO(S)
DECISÃO
E
REFORMA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTO PREÇO.
INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DA OITIVA
DO PERITO EM JUÍZO. ART. 435, DO CPC. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO E
PERSUASÃO RACIONAL. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. CONTROVÉRSIA À LUZ DE
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
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COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a
teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao
magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos.
2. Restando assentado pelo acórdão recorrido o cerceamento de defesa,
afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo por meio das
razões expostas pelo recorrente importa o reexame fático-probatório da
questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da
incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos,
decidiu anular a decisão de primeira instância e determinar a oitiva do perito
judicial, nos termos do art. 435, do CPC, sob o fundamento de que restou
configurado cerceamento de defesa, verbis: "(...) Não há dúvidas de que o
juiz deve velar pelo término do processo em tempo razoável, sobretudo após
a inserção da norma assecuratória da razoável duração do processo como
garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição, com a redação
dada pela Emenda 45/04). Contudo, acima da celeridade está a garantia ao
amplo direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição), sobretudo quando se
discute a justa indenização pela perda do direito de propriedade. É a própria
Constituição que estipulou a necessidade da indenização em caso de
desapropriação, não qualquer indenização, mas a justa indenização – art.
5º, XXIV e art. 184. E a justa indenização será encontrada a partir de uma
avaliação isenta e completa do imóvel. (...) Percebe-se, assim, que a
expropriada não requereu, infundadamente, a oitiva do perito. Ela levantou
dúvidas a respeito de várias afirmações contidas no laudo, que deveriam ser
esclarecidas em audiência, tais como: a) o motivo da desconsideração dos
três maiores valores para a terra nua e não também dos três menores; b) a
não-inserção como benfeitoria indenizável de área pronta para plantio de
café, que o perito afirmou inexistir, mas constante de fotografias juntadas; c)
a questão referente ao maquinário industrial existente, pelo menos seu valor,
para futura indenização, se for o caso. (...) A parte tem direito a ouvir o
perito em audiência. Os esclarecimentos pedidos são importantes para a sua
defesa e até mesmo para que o órgão julgador – senão o juiz, esta turma –
possa concluir qual o valor correto da justa indenização.
(...) Conquanto tenham as partes se manifestado sobre as diversas falas (sic)
do perito, é direito de uma delas ouvi-lo em audiência, sob pena de violação
do art. 435 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LV, da Constituição.
(fls. 572/574)
4. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria
eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão,
porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por
expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a
competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à
uniformização da legislação infraconstitucional.
5. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
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embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do
CPC.
6. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
7. Recurso especial não conhecido.
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fulcro no art. 105, III, "a", do
permissivo constitucional, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO.
OITIVA
DO
PERITO
EM
AUDIÊNCIA.
ESCLARECIMENTOS.
IMPUGNAÇÃO
FUNDAMENTADA
DAS
MANIFESTAÇÕES DO PERITO. DIREITO DA PARTE. AMPLA
DEFESA. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 5º, LV E
LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
1. Não há dúvidas de que o juiz deve velar pelo término do processo em
tempo razoável, sobretudo após a inserção da norma assecuratória da
razoável duração do processo como garantia constitucional (art. 5º,
LXXVIII, da Constituição, com a redação dada pela Emenda 45/04).
Contudo, acima da celeridade está a garantia ao amplo direito de defesa
(art. 5º, LV, da Constituição), sobretudo quando se discute a justa
indenização pela perda do direito de propriedade. É a própria Constituição
que estipulou a necessidade da indenização em caso de desapropriação, não
qualquer indenização, mas a justa indenização – art. 5º, XXIV e art. 184. E a
justa indenização será encontrada a partir de uma avaliação isenta e
completa do imóvel.
2. Impugnado o laudo pericial e os posteriores esclarecimentos do perito,
fundamentadamente, tem a parte que requereu o direito de pedir a
designação de audiência, a fim de ouvi-lo, tal como previsto no art. 435 do
Código de Processo Civil, sob pena de caracterização do cerceamento de
defesa, previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição.
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. OITIVA DO
PERITO EM AUDIÊNCIA. DIREITO DA PARTE. DIVERGÊNCIAS
SUBSTANCIAIS. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. OMISSÕES
INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Inexistentes as apontadas omissões, nega-se provimento aos embargos
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declaratórios.
Noticiam os autos que Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA – ajuizou a presente demanda em desfavor de Tapiramutá Agropastoril Ltda, objetivando a
desapropriação do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Cruz”, com 480 hectares, situado no
município de Tapiramutá/BA, declarado como de interesse social para fins de reforma agrária.
A expropriada requereu, com base no art. 435 do Código de Processo Civil, a
designação de audiência para se ouvir o perito. Argumentou que a oitiva do perito seria necessária, a
fim de se esclarecer o laudo pericial, o qual não teria sido devidamente fundamentado. Disse que o
perito diminuiu a área cultivada sem motivo justo, reduzindo em 60% o valor da indenização a ela
devida pelo café plantado, e sustentou diversas falhas e omissões no laudo, salientando serem devidos
os lucros cessantes. Com isso, afirmou que a audiência seria imprescindível para se prestar os devidos
esclarecimentos, sob pena de se violar o seu direito à ampla defesa.
Após a regular instrução do processo, foi proferida a sentença, acolhendo o pedido do
INCRA, atribuindo-lhe o domínio do imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento de
R$43.713,60 para indenização da terra nua e R$284.203,65 como indenização pelas benfeitorias. A
condenação foi acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, desde a imissão na posse e de
juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. Os honorários
advocatícios foram fixados em 5% sobre a diferença entre o valor oferecido e o valor da condenação.
Ambas as partes apelaram.
A expropriada, ora recorrida, apresentou apelação, aduzindo, em preliminar, a
apreciação do agravo retido, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, pelas mesmas razões
que a levaram a interpor o referido agravo retido, a saber, a não-realização de audiência para
esclarecimento de pontos controvertidos do laudo pericial.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acolhendo a preliminar de cerceamento de
defesa do recurso de apelação interposto pela expropriada, anulou a decisão de primeira instância, nos
termos da ementa supra destacada.
Irresignado, o INCRA interpôs seu recurso especial, apontando violação aos seguintes
dispositivos:165, 458, II e III; 436 e 437, todos do CPC. Aduz, em síntese:
a) o acórdão recorrido não fundamentou quanto à nulidade da sentença impugnada;
b) o juiz não está adstrito ao laudo pericial;
c) o art. 435, do CPC, apenas contempla a possibilidade de requerer audiência com
o perito, mas não obriga que o juiz a faça;
d) as provas constantes dos autos são suficientes para a determinação do justo valor.
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Foram opostas contra-razões ao apelo nobre às fls. 616/623, pugnando pela
manutenção do acórdão recorrido.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
Prima facie, verifica-se que não restou configurada a violação dos arts. 535, 165 e
458, II, todos do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos
autos. Neste sentido, os seguintes precedentes da Corte:
"AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. ARMAZÉM GERAL.
GUARDA E CONSERVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRISÃO
CIVIL. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA TURMA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20, CPC. EQÜIDADE.
RECURSO
DO
BANCO PROVIDO. RECURSO DO RÉU
DESACOLHIDO.
(...)
III - Não padece de fundamentação o acórdão que examina suficientemente
todos os pontos suscitados pela parte interessada em seu recurso. E não viola
o art. 535-II o aresto que rejeita os embargos de declaração quando a
matéria tida como omissa já foi objeto de exame no acórdão embargado.
(...)" (REsp 396.699/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
15/04/2002)
No mérito, no que pertinente aos dispositivos tidos por violados, cumpre assinalar que
inexiste, in casu, qualquer ilegalidade no acórdão impugnado, porquanto, consagrando o princípio da
persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código
de Processo Civil, ao magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos.
In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatório dos autos, decidiu
anular a decisão de primeira instância e determinar a oitiva do perito judicial, sob o fundamento de
que restou configurado cerceamento de defesa, verbis:
"(...) No caso dos autos, desde quando intimada a se manifestar sobre o
laudo pericial, a expropriada vem impugnando, com clareza, as conclusões
tomadas pelo perito do juízo. Diante da disparidade das amostragens
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colhidas pelo perito, a fim de encontrar o valor da terra nua, cujos valores
oscilaram entre R$29,40 e R$533,60 por hectare, foi feita uma
homogeneização para se chegar a um preço médio, com a desconsideração,
pelo perito, dos três maiores valores encontrados. Mais adiante, o perito
elimina o maior valor que restou, encontrando a média de R$91,07 por
hectare. A expropriada questionou isso, mas, nas manifestações posteriores,
o perito não esclareceu o motivo da desconsideração somente dos três ou
quatro maiores valores, quando, para efeito de homogeneização, deveria
também ter excluído os três menores valores. Foram apontados erros no
laudo, inclusive de valores, bem como ausência de exame, pelo perito, da
avaliação dos equipamentos de beneficiamento industrial, gastos com o
preparo do solo para o plantio do café e lucros cessantes (f. 330/336).
Afirmou a expropriada também que os valores das benfeitorias dados pelo
perito são praticamente idênticos aos valores informados pelo INCRA, tendo
necessidade de saber se houve, com certeza, avaliação ou mera cópia de
dados.
O perito foi intimado para responder os quesitos das partes e o fez às f.
431/439. A expropriada insistiu na omissão em determinados pontos (f.
446/449). O juiz oficiante, entendendo não estar completa a instrução, por
não ter o perito respondido os quesitos das partes, determinou nova
manifestação dele. Foram, então, prestados os esclarecimentos de f.
470/476, levando a outra impugnação da expropriada, nos mesmos pontos
(f. 482/490), ocasião em que insistiu na necessidade de designação de
audiência para se ouvir o perito e os assistentes técnicos.
Percebe-se, assim, que a expropriada não requereu, infundadamente, a
oitiva do perito, Ela levantou dúvidas a respeito de várias afirmações
contidas no laudo, que deveriam ser esclarecidas em audiência, tais como:
a) o motivo da desconsideração dos três maiores valores para a terra nua e
não também dos três menores; b) a não-inserção como benfeitoria
indenizável de área pronta para plantio de café, que o perito afirmou
inexistir, mas constante de fotografias juntadas; c) a questão referente ao
maquinário industrial existente, pelo menos seu valor, para futura
indenização, se for o caso. Além disso, analisando o laudo, nota-se que o
perito atribuiu valor zero para as casas geminadas e para a estrutura em
ferro (itens 3 e 10 do quadro de f. 261, no valor indenizável), o que é
impossível, tendo em vista que, ainda que em precário estado, tais bens são
indenizáveis.
A parte tem direito a ouvir o perito em audiência. Os esclarecimentos
pedidos são importantes para a sua defesa e até mesmo para que o órgão
julgador – senão o juiz, esta turma – possa concluir qual o valor correto da
justa indenização.
(...)
Conquanto tenham as partes se manifestado sobre as diversas falas do
perito, é direito de uma delas ouvi-lo em audiência, sob pena de violação do
art. 435 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LV, da Constituição. (fls.
572/574)
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Destarte, restando assentado pelo acórdão recorrido o cerceamento de defesa,
afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo por meio das razões expostas pelo
recorrente importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via
especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Isto porque, não cabe ao STJ conhecer do recurso quando as instâncias ordinárias,
soberanas para apreciar a matéria fática, declaram a ausência de provas para embasar a pretensão da
parte.
Confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes arestos desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 545, DO CPC. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO
RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. ICMS. FATO
GERADOR.
1. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz,
a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao
magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos.
2. Restando assentado pelo acórdão recorrido a desnecessidade da
produção de prova pericial, afigura-se incontestável que o conhecimento do
apelo extremo por meio das razões expostas pelo agravante ensejaria o
reexame fático-probatório da questão versada nos autos, o que é obstado na
via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior
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3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 873.421/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ
27.11.2006)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ART.
544
DO
CPC.
LICITAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO.
REEXAME
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. Assentado o acórdão recorrido na ausência de provas para embasar a
pretensão da parte, não cabe ao STJ conhecer do recurso. As questões que
levam à nova incursão pelos elementos probatórios da causa são
inapreciáveis em sede de recurso especial, consoante previsto na Súmula
7/STJ.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG, 684535/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ. 29.11.2005).
Destaque-se, finalmente, que o núcleo do v. acórdão recorrido firmou entendimento
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com base em fundamento constitucional.
Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, vem decidindo
no sentido de que quando o acórdão recorrido decide com base em interpretação eminentemente
constitucional, a via especial não pode ser aberta, posto que estar-se-ia usurpando competência
declinada pela Carta Maior ao Colendo Supremo Tribunal Federal, e a competência traçada para este
E. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Neste sentido, vale
conferir recentes precedentes, abaixo colacionados, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUS.
RESSARCIMENTO CADIN. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. QUESTÕES FEDERAIS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
TESE
DE
PRESUNÇÃO
DE
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98.
1. A falta de emissão de juízo de valor pelo acórdão recorrido
de temas constantes dos arts. 2º e 7º da Lei nº 10.522/05, articulados no
especial, impede o seu conhecimento. Aplicação das Súmulas 282 e
356/STF.
2. A tese lastreada na infringência ao artigo 32 da Lei nº
9.656/98, sob a ótica da presunção da sua constitucionalidade, não se
sujeita ao exame na via especial, pois seu exame é da competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
3. O recurso especial é de fundamentação vinculada, não
bastando que a parte apenas indique seu direito, sem o vincular a
dispositivo de lei federal.
4. Recurso especial não conhecido.(REsp 975.551/RS, Rel.
Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
04.10.2007, DJ 19.10.2007 p. 326)"
RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DA
SAÚDE.
RESSARCIMENTO
AO
SUS.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS EMBASADAS EM
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA
RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com fulcro no art. 105, III, "a" da
Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo TRF da 2ª Região
sintetizados nos termos seguintes PROCESSUAL CIVIL. ART. 32 DA
LEI 9.656/98. RESSARCIMENTO AO SUS PELAS OPERADORAS DE
PLANO DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE.
Insurge-se a Apelante, operadora de plano de saúde, em face
de sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação
declaratória de nulidade de atos administrativos e nulidade de débito,
relativo ao ressarcimento ao SUS, nos moldes do art. 32, da Lei 9.656/98
ajuizada em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
O direito assegurado no artigo 196 da Constituição Federal
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não justifica a obrigação legal de ressarcir o Estado pelos serviços
prestados aos que têm planos de saúde privado.
O aumento de despesas para as empresas privadas será,
obviamente, repassado aos beneficiários dos planos de saúde, que,
justamente por não poderem contar com o sistema de saúde público,
contratam os serviços dos planos privados, representando financiar por
via indireta o sistema público de saúde, sem levar em conta, os tributos já
pagos para tal.
Todavia, o contratante de plano de saúde privado não tem
obrigação de abrir mão da utilização dos serviços de saúde pública,
podendo optar por estes se lhe for mais conveniente, sem qualquer ônus
adicional, não decorrendo disto, enriquecimento sem causa da empresa
contratada, desde que esta mantenha sua conduta nos termos da lei,
respeitando o contrato firmado entre as partes.
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão
no julgado, em ação proposta para que a operadora de plano de saúde
não fosse obrigada a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS,
das despesas decorrentes dos serviços prestados aos seus beneficiários,
como dispõe o artigo 32, da Lei n° 9656/98.
Inexistência de qualquer vício que justifique atendimento
recursal.
(fl. 466).
A recorrente sustenta a infringência, pelos acórdãos, dos
artigos 11, 21 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, 2º e 7º da Lei
10.522/2002 e 32 da Lei 9.656/98 com base na seguinte argumentação:
a) não há declaração transitada em julgado da inconstitucionalidade do
art. 32 da Lei n. 9.656/98, tanto no controle difuso quanto no
concentrado, ou, ao menos, declaração de inconstitucionalidade
proferida em Tribunal com observância da cláusula de reserva de
plenário; b) sendo o ressarcimento ao SUS uma obrigação instituída por
lei e cobrada mediante processo administrativo, observados os princípios
do contraditório e ampla defesa, deve prevalecer a presunção de
constitucionalidade da lei, afastando-se, pois, a verossimilhança
necessária ao deferimento da antecipação de tutela;
c) a inscrição no Cadin é constitucional, não atingindo direito
de terceiros, ou seja, tem finalidade meramente informativa, portanto, a
existência de empresa cadastrada não a impede de promover todos os
atos previstos no art. 6º da Lei n. 10.522/02, a saber: c.1) realização de
operações de créditos que envolvem a utilização de recursos públicos;
c.2) concessão de incentivos fiscais e financeiros; c.3) celebração de
convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvem desembolso, a
qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos; d) a ANS
pode tomar todas e quaisquer medidas legais destinadas a efetivamente
cobrar os valores despendidos pelo SUS, bem como proceder à inscrição
no Cadin, visando promover o legítimo interesse do Estado na proteção
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dos recursos públicos, estabelecendo critérios para sua utilização.
Contra-razões pelo desprovimento do recurso.
2. Não é possível conhecer de recurso especial quando os
dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate
pelo acórdão impugnado. No caso, os artigos 11, 21 e 28, parágrafo
único, da Lei 9.868/99, 2º e 7º da Lei 10.522/2002 2º e parágrafos da
Lei 6830/80 não foram prequestionados, mesmo tendo sido opostos
embargos de declaração. Incidência da Súmula 282/STF.
3. Também não prospera a insurgência que demanda análise,
em sede de recurso especial, de matéria constitucional. A recorrente
aponta infringência ao artigo 32 da Lei 9.656/98, sob a ótica da
presunção da sua constitucionalidade. É consabido que, em sede de
recurso especial, não há possibilidade de exame de matéria de conteúdo
constitucional nem mesmo de forma oblíqua, pois tal mister é do colendo
Supremo Tribunal Federal.
4. Comprovado pela leitura do arrazoado especial que a
recorrente não impugnou o decisório proferido nos presentes autos;
porém, o acórdão, embora tratando de matéria semelhante à da presente
lide, foi prolatado em sede de agravo de instrumento, o que caracteriza a
deficiência recursal a obstar a análise da insurgência examinada nos
termos da Súmula 284/STF.
5. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 889.651/RJ, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 30.08.2007 p. 227)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 535
DO
CPC.
ARGÜIÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA
284/STF.
RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 7º, I, DA LEI
10.522/02.
QUESTÃO
DECIDIDA
SOB
ÓPTICA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADIN.
DISCUSSÃO JUDICIAL.
1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação
ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. O recurso especial mostra-se inadmissível quando o aresto
atacado decide a matéria sob enfoque eminentemente constitucional,
tendo em vista a competência atribuída pela Constituição Federal à
Suprema Corte.
4. A inscrição do contribuinte no Cadin deve ser obstada
quando existir discussão judicial acerca do débito. Precedente.
5. Recurso especial improvido." (REsp n.º 808.045/RJ,
Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 27/03/2006)
"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. REQUISITOS PARA A
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CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCLUSÃO DO
NOME DO DEVEDOR NO CADIN. DÍVIDA DISCUTIDA
JUDICIALMENTE.
1 O exame do preenchimento dos pressupostos para a
concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido
pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de
admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ.
2. A aplicabilidade do art. 32 da Lei 9.656/98 foi decidida
pelo C. Tribunal a quo à luz do art. 196 da Constituição Federal. Desta
forma, revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, em sede de Recurso Especial.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido." (REsp n.º 668.575/RJ, Primeira Turma, deste Relator, DJU
de 19/09/2005)
Ex positis, NÃO CONHEÇO O RECURSO ESPECIAL.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2008.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
(666)
EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 890.341 - SC
(2007/0092196-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
SD EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA
ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO PARCIALMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O art. 535, II, do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir
pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e
relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte.
2. Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos à origem,
para examinar os pedidos ora alegados nas razões embargadas, uma vez que a decisão
meritória lhe foi favorável, à vista de decisão do Pretório Excelso, ao reconhecer a
inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo promovida pela Lei 9.718/98.
3. Embargos de Declaração acolhidos com efeito integrativo.
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SD EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA. opõe novos embargos de
declaração contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar parcial provimento ao
recurso especial, por reconhecer a ilegalidade da ampliação da base de cálculo promovida pela Lei
9.718/98, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte.
Alega a embargante nos seus embargos declaratórios, que as decisões anteriores
proferidas foram omissas no tocante à fixação do prazo prescricional e aos critérios de correção
monetária. Dessa forma, requer o acolhimento dos presentes para sanar a omissão ocorrida,
alternativamente, sejam remetidos os autos à origem para apreciação das referidas matérias.
Brevemente relatados.
Acolho os novos embargos de declaração, determinando a devolução dos autos à
origem, para examinar os pedidos ora alegados nas razões embargadas, uma vez que a decisão
meritória lhe foi favorável, à vista de decisão do Pretório Excelso ao reconhecer a
inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo promovida pela Lei 9.718/98.
Ex positis, acolho os embargos de declaração de forma integrativa às decisões
anteriores proferidas, sem alterar a parte dispositiva.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
(667)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893.053 - RJ (2007/0082971-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
JOSÉ ROBERTO ROBINSON PAIVA E OUTRO(S)
ACEGRI ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DOS PRODUTORES E
USUARIOS DA CEASA GRANDE RIO
: EDSON CARVALHO RANGEL E OUTRO
DECISÃO
PROCESSUAL
CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUBIDA DOS AUTOS.
1. É admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame
da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator.
2. Agravo de instrumento provido, determinando-se a subida do recurso
especial.
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Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CEDAE - COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, no
intuito de ver reformada a r. decisão que inadmitiu seu recurso especial, sob os seguintes
fundamentos: a) não houve afronta ao artigo 535 do CPC eis que os embargos de declaração foram
interpostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento dos dispositivos apontados; b) a exceção
de pré-executividade somente pode ser considerada em hipóteses excepcionalíssimas, não
prosperando a pretensão do agravante, incidindo a Súmula nº 400 do Supremo Tribunal Federal.
Irresignada com o teor do v. acórdão prolato pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alinea "a" do permissivo
constitucional, onde alega violação aos arts. 511 do CPC, inciso II, do artigo 26 da Lei 8.078/90,
artigo 604, parágrafo 2º, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, e da
dignidade humana no processo executivo (arts. 1º, inc. III e 5º, incs. XXXV, IV , CRFB c/c art. 604,
§ 2º, CPC). Sustenta, em síntese, o acolhimento da exceção de pré-executividade..
Brevemente relatados, decido.
É cediço ser admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da
admissão do recurso especial, ao nuto do Relator.
Ex positis, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, determinando
a subida do recurso especial, para melhor exame.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2008.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
(668)
RECURSO ESPECIAL Nº 901.298 - RS (2006/0245494-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES
RICARDO LACAZ MARTINS
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
GIOVANI KERBER JARDIM E OUTRO(S)
DESPACHO
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Em atenção às informações prestadas à fl. 356, não há qualquer irregularidade na intimação das
partes em relação ao acórdão de fls. 343-349, porquanto (a) à fl. 338 foi indeferido o pedido de
intimação exclusiva feito por Protege S/A Proteção de Valores, vez que não integra a presente relação
processual, conforme atestou a certidão de fl. 337 e (b) o novo pedido de intimação exclusiva, em
nome do Dr. Ricardo Lacaz Martins, se deu após a publicação do referido acórdão. Assim, tendo
transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se
baixa dos autos à origem.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2008.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
(669)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 904.539 - RJ (2007/0128890-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
HÉLIO RAMIRO HARGREAVES COSTA
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MARCELO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS.
IMPORTAÇÃO
POR
PARTICULAR
DE
VEÍCULO
AUTOMOTOR. SÚMULA 343/STF.
1. É admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame
da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator.
2. Agravo regimental provido, determinando-se a subida do recurso especial.
Trata-se de agravo regimental manifestado por HÉLIO RAMIRO HARGREAVES
COSTA contra decisão que inadmitiu o agravo de instrumento, ao fundamento de que não restou
impugnado, especificamente, a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
Alega o agravante que a decisão merece reforma, já que nas razões do agravo de
instrumento a agravante alertou do desacerto da decisão do Tribunal a quo no tocante a matéria
constitucional inexistente.
Afirma, outrossim, que nas razões do especial alega violação, exclusivamente, ao art.
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485, V, do CPC, não tendo suscitado contrariedade aos art. 97, 109 e 110 do CTN, muito menos a
dispositivos constitucionais.
Brevemente relatados, decido.
Assiste razão a agravante.
Da leitura do recurso especial, da decisão denegatória de recurso especial, do agravo
de instrumento e da decisão ora agravada, constato que se encontram eivado error in judicando, uma
vez que o agravante em nenhum momento alega violação ao Código Tributário Nacional e à
Constituição Federal.
É cediço ser admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da
admissão do recurso especial, ao nuto do Relator.
Ex positis, DOU PROVIMENTO ao presente agravo regimental, determinando a
subida do recurso especial, para melhor exame.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2008.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
(670)
RECURSO ESPECIAL Nº 906.896 - RN (2006/0264840-1)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
CEJEN ENGENHARIA LTDA
ANDREIA CRISTINA BAGATIN E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE NATAL
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Não viola os arts. 165, 458, II, 459 e 535, II, do CPC, tampouco nega a
prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para
decidir de modo integral a controvérsia.
2. Resta sem utilidade o recurso especial, quando o recorrente somente se
insurgir contra um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Em
relação aos outros fundamentos, bastante para sustentar sua conclusão,
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opera-se a preclusão (Súmula 283/STF).
3. Para a verificação da efetiva existência de prova pré-constituída a instruir
o mandado de segurança, é necessário reexaminar os fatos e as provas
constantes dos autos, o que, entretanto, é vedado nesta via recursal, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial desprovido.
1. Trata-se de recurso especial interposto por CEJEN ENGENHARIA
LTDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão, proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES
DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO JUIZ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR
DE DELIMITAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA
IMPETRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ARGUMENTOS
TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL QUE NÃO ALTERAM A POSIÇÃO
FIRMADA NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO
ATACADA MANTIDA." (fl. 229)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial, a empresa recorrente aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts.: (a) 535, II, do CPC, sob ao argumento de que o
Tribunal de origem omitiu-se na análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mormente
a respeito do argumento de que o mandado de segurança visa a impugnar omissão da Administração
Pública; (b) 165, 458, II, e 459 do CPC, por entender que o julgado não foi suficientemente
fundamentado; (c) 304, 305 e 312 do CPC, sustentando que a exceção de suspeição e impedimento
do Juízo singular não foi devidamente processada e julgada; (d) 134, II, do CPC, na medida em que o
impedimento do julgador deriva do fato de que ele prolatou a sentença no mandado de segurança e
foi relator do agravo de instrumento interposto na ação ordinária conexa ao mandamus, no qual se
questionava a concessão da liminar; (e) 1º e 8º da Lei 1.533/51, alegando a desnecessidade de prova
pré-constituída na hipótese dos autos, porquanto o writ refere-se à omissão da Administração Pública,
em virtude do não-processamento de petição, de maneira que a demonstração do direito líquido e
certo independe da juntado integral do processo administrativo; (f) 7º, I, da Lei 1.533/51 e 334, II, do
CPC, por considerar que é juridicamente impossível a prova de fato negativo, no caso a omissão da
Administração Pública.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação das contra-razões.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
Instado a se manifestar o Ministério Público Federal, às fls. 305/308, opinou
pelo não-conhecimento do recurso especial, por entender que não se configurou a alegada ofensa ao
art. 535 do Código de Processo Civil, e que “a discussão acerca da existência de direito líquido e
certo, bem como da ausência de prova pré-constituída” esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
É o relatório.
2. Não assiste razão à recorrente.
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(a) Inicialmente, não viola os arts. 165, 458, II, 459 e 535, II, do Código de
Processo Civil, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não
se podendo cogitar de sua nulidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 571.533/RJ,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.6.2004; AgRg no Ag 552.513/SP, 6ª Turma,
Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 17.5.2004; EDcl no AgRg no REsp 504.348/RS, 2ª Turma, Rel.
Min. Franciulli Netto, DJ de 8.3.2004; REsp 469.334/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ de 5.5.2003; AgRg no Ag 420.383/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de
29.4.2002.
De fato, ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas
as questões necessárias à integral solução da lide. Não há confundir, portanto, omissão com decisão
contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARA SANAR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS. CONTRA-RAZÕES.
ERRO MATERIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. TRANSCRIÇÃO
DE EMENTAS. IPTU. PROGRESSIVIDADE. TAXA DE COLETA DE
LIXO. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a
questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
(...)
4. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento." (EDcl no AgRg no Ag
605.832/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 21.11.2005)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ENERGIA
ELÉTRICA. MAJORAÇÃO. PORTARIAS DNAEE 38 E 45/86.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA
PARTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
(...)
2. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, mas
tão-somente meio de sanar vício na decisão embargada que revelem
omissão, contradição ou obscuridade. Decisão contrária aos interesses da
parte não significa decisão omissa, passível de impugnação via embargos
declaratórios.
3. Recurso da Fazenda Nacional provido e improvidos os demais.” (REsp
588.941/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15.8.2005)
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(b) Por seu turno, no que tange à dita violação dos arts. 134, II, 304, 305 e
312 do CPC, ressalte-se que a empresa recorrente deixou de impugnar, em suas razões de recurso
especial, as principais teses do acórdão recorrido, in verbis:
"Suscita o Apelante, preliminarmente, a suspeição e o impedimento da
Autoridade sentenciante, no entanto referidas preliminares devem ser rejeitadas.
Quanto à suspeição, sabe-se que é instituto que visa recusar o juiz sempre
que alguma das partes entenda haver motivo que o impeça de julgar com
imparcialidade ou quando haja motivos relevantes para suspeitarem de sua isenção
em decorrência de interesse ou sentimentos pessoais.
Os motivos que ensejam a quebra da parcialidade, denominados de
suspeição, possuem caráter subjetivo, ou seja, têm como conteúdo básico o ataque à
pessoa física do Juiz.
Estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 304 procedimento
particularizado, em que a mesma deve ser feita, quando se referir ao Juiz a quo, por
meio de exceção, antes de proferida a sentença, a menos que se trate de motivos
supervenientes.
No caso, entendo que a tese de 'parcialidade' da Autoridade Julgadora,
sustentada pelo Apelante, por não dizer respeito à questão surgida na sentença,
deveria ter sido argüida antes da decisão final, sob pena de restar caracterizada a
preclusão do direito de fazê-lo em preliminar de apelação.
É o que fez o Ministério Público de Segundo Grau ao defender a rejeição da
preliminar em seu parecer aduzindo para tanto que 'em relação à argüição de
suspeição, tal exceção deve ser operada em momento oportuno, em peça separada e
autônoma (art. 304 do CPC), sob pena de preclusão.'
Quanto à imparcialidade, não tem como prosperar a alegação do Apelante
com fundamento na tese de que a Autoridade Sentenciante estaria impedida de oficiar
na causa por já haver negado tutela antecipada em outra ação ajuizada pelo Apelante e
por haver, na condição de convocado, participado de julgamento colegiado neste
Tribunal, de agravo de instrumento também pela mesma interposto.
Como bem ressaltou o Parquet, ao citar ensinamento de Nelson Nery, 'As
razões de fato e de direito dadas pelo juiz com fundamentação de decisão sobre
liminar ou tutela antecipada não constitui, per se, prejulgamento, mas se insere no
conceito de cognição sumária, imprescindível para que o juiz possa decidir o pedido de
liminar ou de tutela antecipada.'
Nesse mesmo sentido já decidiram os tribunais que o fato de o magistrado
haver proferido decisão interlocutória em processo envolvendo as mesmas partes não
o torna impedido de apreciar demandas posteriores, que envolvam os mesmos fatos,
ajuizadas pelos mesmos litigantes.
'(...) Não é impedido o Juiz de Primeiro Grau que, em processo anterior
sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (ATARJ 25/73).'
Com base nos argumentos supra, rejeito as preliminares suscitadas."
(grifou-se)
Diante disso, tratando-se, no caso, de fundamentos autônomos, ou seja, ainda
que um deles seja superado, existirão outros, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do
acórdão impugnado, fica sem utilidade o recurso especial. Isso, porque de nada adiantará eventual
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provimento do recurso se em relação aos outros fundamentos, bastantes para sustentar a conclusão do
acórdão recorrido, operou-se a preclusão.
Nessa linha, está a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual
"assentando-se o Tribunal de origem em mais de um fundamento, cada um deles suficiente, por si
só, para manter o acórdão, e tendo ocorrido o trânsito em julgado em relação a um, não há
utilidade para o recurso especial, que não merece ser conhecido" (REsp 212.832/CE, 4ª Turma, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 29.9.2003).
No mesmo sentido, a doutrina de José Theóphilo Fleury assim expressa:
"Esta súmula do Supremo Tribunal Federal veio a confirmar o entendimento
de que, tendo a decisão recorrida dois fundamentos distintos, e se cada um deles for
suficiente para mantê-la, eventual recurso interposto, que não abranja ambos os
fundamentos, não terá como prosperar, de onde decorre a falta de interesse de recorrer
utilmente, isto porque, de nada adiantará para o recorrente, ver acolhida a sua tese
quanto a um dos fundamentos, e permanecer intocável o outro fundamento bastante
para sustentar a decisão do Tribunal local, do qual não se recorreu." (WAMBIER.
Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do
recurso extraordinário, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 330)
A propósito, podem ser mencionados os seguintes precedentes desta Corte:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 66 DA LEI 8.383/91.
DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA
PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NA APRECIAÇÃO DO ERESP 435.835/SC. LC
118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE
INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE
DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO
RETROATIVA. ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO VOTO DO ERESP
327.043/DF. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO
(...)
2. Não merece ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento
que, por si só, sustenta a decisão recorrida. Aplicação analógica da Súmula
nº 283 do STF.
11. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 727.031/PE, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.11.2005)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 283/STF.
1. É aplicável em sede de recurso especial a Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 357.536/BA, 2ª
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24.10.2005)
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“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
CDA. DEFEITO FORMA. NULIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(...)
3.Não se conhece do recurso especial que não ataca fundamento que, por si
só, é suficiente para fundamentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido,
evidência que atrai, mutatis mutandis, , a regra inscrita na Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal, deste teor: 'É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'
4. Na espécie, o acórdão recorrido desproveu o agravo interno sob o
argumento de prescrição do crédito fiscal e, também, de nulidade da CDA.
As razões de recurso especial, todavia, apenas impugnaram a matéria
referente à prescrição dos valores exigidos.
5. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa, desprovido.” (REsp
704.504/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.6.2005)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULAS N. 182/STJ E 283/STF.
1. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ na hipótese em que não são impugnados,
nas razões do agravo, os fundamentos consignados no decisório recorrido.
2. Não se conhece de recurso especial que não aborda todos os fundamentos
do acórdão recorrido. Inteligência do enunciado n. 283 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 667.497/SP,
2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.9.2005)
Desse modo, incide, na hipótese dos autos, o teor da Súmula 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
(c) Por fim, não prospera o recurso especial em relação à alegada ofensa aos
arts. 1º, 7º, I, e 8º, da Lei 1.533/51, e 334, II, do CPC.
É cediço, nos termos do art. 1º da Lei n.º 1.533/51, que direito líquido e certo
significa o direito que pode ser usufruído e averiguado de plano, sem que, para isso, seja necessária a
fase processual de instrução, não devendo, pois, haver, em sede de mandado de segurança, dilação
probatória. Todavia, isso não quer dizer que o impetrante não possa e deva colacionar aos autos
documentos que sirvam de base à comprovação de seu direito. Aliás, este é o meio possível e
necessário para se comprovar os fatos alegados na impetração. O que não se pode é estender os meios
de prova para além da via documental, ensejando dilação probatória inviável nesta via, tais como
provas periciais, testemunhais, entre outras. Desse modo, para que o impetrante logre êxito em sede
do mandamus é essencial que traga aos autos os documentos necessários para provar a existência de
seu direito.
Nessa linha, infere-se que todos os fatos devem estar documentalmente
comprovados no momento da impetração, é dizer, com a inicial devem estar presentes os elementos
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necessários para o exame das alegações, a fim de que o julgador possa analisar a existência do
pretendido direito líqüido e certo.
Sob esse prisma, pode ser mencionada a lição de Hely Lopes Meirelles
(Mandado de Segurança, 12ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 13-14), in verbis:
"Por se exigirem situações e fatos comprovados de plano é que não há
instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para
informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com
subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os
fatos comprovados com a inicial e as informações.
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser
de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no
caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único), ou superveniente
às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer
jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova
preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante."
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de
prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.
Ocorre que, para a verificação da efetiva existência de prova pré-constituída a
instruir o mandado de segurança, é necessário reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, o
que, entretanto, é vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Isso, porque, para se
analisar se os documentos colacionados aos autos são ou não provas pré-constituídas capazes de
caracterizar o direito da impetrante como líquido e certo, é necessário que se adentre os fatos e as
provas, o que é inviável em sede de recurso especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem
decidido que a discussão acerca da existência de direito líquido e certo, bem como da ausência de
prova pré-constituída a inviabilizar o mandado de segurança demanda o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, incompatibilizando-se, portanto, com a via estreita do recurso
especial.
A respeito do tema, cabe mencionar os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SÚMULA Nº 07/STJ. TRIBUTO INDIRETO. TRANSFERÊNCIA DE
ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL. ART. 166 DO
CTN. INCIDÊNCIA.
(...)
II - Quanto à configuração do direito líquido e certo, a questão cinge-se à
ausência de prova pré-constituída da ameaça de lesão, fator inviabilizador
do mandado de segurança. O acórdão hostilizado baseou-se na ausência de
prova pré-constituída das alegações da impetrante, ficando, assim,
prejudicada a análise da pretensão, a teor da Súmula 07 desta Corte.
(...)
IV - Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 720.958/SP, 1ª Turma,
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Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 5.9.2005)
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA. DIÁRIA OPERACIONAL. LEI
ESTADUAL Nº 4.761/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDEZ E
CERTEZA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
(...)
3. A análise da alegada violação do artigo 1º da Lei nº 1.533/51, por
envolver a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo,
bem como a impropriedade da via mandamental por ausência de prova
pré-constituída, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incompatível com a via estreita do apelo especial
(Súmula nº 7 do STJ).
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 633.223/PI,
6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 29.8.2005)
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO
REGIMENTAL – DENEGAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA –
SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível afirmar se houve ou não prova pré-constituída, sem o
exame do contexto fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 665.371/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 20.6.2005)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DA
PROVA. SÚMULA 7/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE
DA COBRANÇA DE ICMS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
(...)
2. Não pode ser conhecido recurso especial cujo provimento dependa do
reexame do material fático-probatório dos autos, a teor do entendimento
expresso na Súmula 7/STJ.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag
536.728/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 25.4.2005)
Por essa razão, não há como entender de maneira diversa as conclusões do
acórdão recorrido, sem adentrar o âmbito dos fatos e das provas, o que, no entanto, é vedado em sede
de recurso especial. Assim, nesse ponto, o recurso não merece ser conhecido, com base na Súmula
7/STJ.
3. Desse modo, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego provimento ao recurso especial.
Superior Tribunal de Justiça
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Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008.
MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora
(671)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 908.269 - SP (2007/0151964-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JOSÉ MAURICIO CAMARGO DE LAET E OUTRO(S)
GIANGIACOMO BONECCHI
REINIVAL BENEDITO PAIVA
DECISÃO
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, I, DO CPC.
1. A utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a
litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo em obstar o
trâmite regular do processo, trazendo prejuízos para a parte adversa.
Precedentes da Corte: REsp 357.157/RJ, DJ 13/09/2004; ERESP
210.636/RS, DJ 12/03/2003; RESP 418.342/PB, DJ 05/08/2002; AGA
397.143/RJ, DJ 24/06/2002; RESP 346.271/RS, DJ 18/03/2002.
2. Agravo regimental conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, excluindo a multa por litigância de má-fé.
O ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra decisão que não
conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que não restou impugnado, especificamente, a
decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
Alega o agravante, nas razões regimentais, que a decisão ora impugnada merece
reforma, uma vez que impugnou, especificamente, a decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, produzida de forma genérica pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito
Púbico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Refuta pela aplicabilidade da multa de caráter protelatória, art. 538, parágrafo único do
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CPC, diante do enunciado de Súmula 98 do STJ
Brevemente relatados. DECIDO.
Revendo os autos, verifico que a decisão ora agravada de ser reconsiderada.
A condenação por litigância de má-fé se justifica nas hipóteses elencadas nos incisos
do art. 17 do CPC, notadamente quando provado o dano processual imposto a outra parte.
Consta-se que o fundamento para a aplicação da multa por litigância de má-fé fora a
interposição nos embargos de declaração que objetivava a complementação do dispositivo que
determinava o afastamento do decreto de extinção.
Merece destacar a lição de Nelson Nery Junior (Código de processo civil comentado,
7ª ed., p. 371) que assim definiu o litigante de má-fé:
"É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou
culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se
utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil
ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo
procrastinando o feito."
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a utilização dos
recursos previstos em lei, no caso dos autos, apelação, não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé.
Necessário se faz a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo, trazendo prejuízos
para a parte adversa.
Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos do art. 17 do CPC para a imposição
da pena de litigância de má-fé, primeiro, por ter sido interposto recurso regularmente previsto em lei
e, segundo, por não restar evidenciado dano processual ao recorrido, merecendo reforma o acórdão
impugnado, porquanto violados os arts. 17, I e 18, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.
APLICAÇÃO DE MULTA AO INSS, PELA CORTE DE ORIGEM, POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA ESPÉCIE.
É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual "não se
caracteriza como litigância de má-fé a utilização dos recursos previstos em lei,
merecendo ser comprovado, nestas hipóteses, o dolo da parte em obstar o normal
trâmite do processo e o prejuízo que a parte contrária houver suportado, em
decorrência do ato doloso" (AGA 398.870/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ
11/03/2002).
Na espécie, contudo, a interposição de apelação, recurso previsto na legislação
processual, contra a r. sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido da
contribuinte não caracterizou a litigância de má-fé do recorrente. Com efeito, não
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houve dolo do INSS em obstar o trâmite do processo, tampouco ocorreu dano à
contribuinte
Recurso especial provido, para afastar a multa aplicada pela Corte de origem por
litigância de má-fé." (REsp 357.157/RJ, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ
13/09/2004)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. ART. 18 DO CPC. NORMA GERAL INAPLICÁVEL. ART. 557, §2º,
DO CPC. NORMA ESPECIAL. AUSENTE O INEQUÍVOCO CARÁTER
PROTELATÓRIO DO AGRAVO REGIMENTAL, ILEGÍTIMO O APLICAR DE
MULTA.
Valendo-se os jurisdicionados dos recursos previstos legalmente, buscando o
aprimoramento da decisão judicial, não há que se falar em aplicação de multa.
(...)
Embargos de divergência acolhidos, para se afastar as multas impostas com arrimo
nos arts. 18 e 557, §2º, do Estatuto Adjetivo Civil." (ERESP 210.636/RS, 1ª Seção,
Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12/03/2003)
"PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO.
PRESSUPOSTOS.
I – Entende o Superior Tribunal de Justiça que o artigo 17 da Código de Processo
Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária
por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite
processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária,
inobservado o dever de proceder com lealdade.
II - Na interposição de recurso previsto em lei, cujos defeitos se devem à inequívoca
inaptidão técnica do patrono da parte, não se presume a má-fé, para cujo
reconhecimento seria necessária a comprovação do dolo da parte em obstar o
trâmite do processo e do prejuízo da parte contrária, em decorrência do ato doloso.
Recurso conhecido e provido." (RESP 418.342/PB, Rel. Min. Castro Filho, DJ
05/08/2002)
"PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
AUSÊNCIA
DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO R. DECISUM AGRAVADO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 182/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA.
(...)
Quanto ao pedido da recorrida-agravada de condenação do agravante em litigância
de má-fé, o entendimento desta Corte sobre o tema é o de que a utilização dos
recursos previstos em lei não a caracteriza, e que eventual indenização há de se
referir aos prejuízos efetivamente suportados pela parte contrária (dentre outros,
confira-se o REsp. n.º 269.409/SP, DJ de 27.11.2000, da relatoria do Min. Vicente
Leal).
Agravo regimental desprovido." (AGA 397.143/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, DJ
24/06/2002)
"PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INSS.
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INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. CONDUTA MALICIOSA.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO.
(...)
- O artigo 17, do Código de Processo Civil, ao definir os contornos da litigância de
má-fé que justificam a aplicação da multa, pressupõe o dolo da parte no
entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente
maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
- É descabida a aplicação da pena por litigância de má-fé na hipótese em que a
legislação processual assegura ao INSS a faculdade de manifestar recurso de
embargos declaratórios, com vistas ao suprimento de omissão tida por existente, cuja
interposição, por si só, não consubstancia conduta desleal e atentatória ao normal
andamento do processo.
- Recurso especial conhecido." (RESP 346.271/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ
18/03/2002)
No tocante à extinção do processo, sem julgamento do mérito, no caso de o autor
deixar de complementar o valor dos honorários periciais, a egrégia Primeira Turma, com minha
relatoria, já firmou posição sobre o tema, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE
QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO
PROCESSO. HONORÁRIOS DO PERITO. DEPÓSITO.
1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta
sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional.
2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante
intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis:
"O juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." A
contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia
do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda.
3. Consequentemente, "Assim é que, se o autor deixa de produzir determinada prova
requerida, como, v.g., a perícia, não implementando o pagamento das custas, o juiz
não deve extinguir o processo mas, antes, apreciar o pedido sem a prova, infligindo
ao suplicante o ônus pela não-produção daquele elemento de convicção.", consoante
as regras do art. 333 do CPC. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 2ª
edição, Forense, pág. 445).
4. Recurso Especial provido."
(REsp 704.230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/06/2005, DJ 27/06/2005 p. 267)
Não há o que reformar, nesta parte, o acórdão ora recorrido.
Ex positis, CONHEÇO do agravo regimental e com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial interposto pela
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Fazenda do Estado de São Paulo, excluindo a multa por litigância de má-fé.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2008.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
(672)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 927.392 - SP (2007/0159677-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
NELSON ABRUCIO
MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES E OUTRO(S)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CLAUDIA CAVALLARI FERREIRA MARQUES E OUTRO(S)
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. APELAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS
VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.
1. O art. 105, III, da Constituição Federal é taxativo ao vincular a
competência desta Corte para julgar, em recurso especial, as causas decididas
em única ou última instância, pelos Tribunais ali referidos, exigindo, dessa
forma, como pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional, o
esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula 281/STF).
2. Havendo julgamento monocrático da apelação, é indispensável a
interposição do agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil, sendo insuficiente a oposição de embargos declaratórios, rejeitados
mediante decisão colegiada do Tribunal a quo.
3. Precedentes desta Corte: AgRg nos EDcl no REsp 848.452/SP (DJ de
05.02.2007); AgRg no Ag 762.345/RJ (DJ de 07.11.2006); AgRg no Ag
772.942/RJ (DJ de 25.10.2006); AgRg no Ag 669.883/RJ (DJ de
24.04.2006); REsp 401.366/SC (DJ de 24.02.2003).
4. Agravo regimental conhecido para reconsiderar a decisão agravada,
contudo, igualmente, NÃO CONHEÇO do agravo, por aplicação analógica
da Súmula 281 do Pretório Excelso.
NELSON ABRUCIO interpõe agravo regimental contra decisão que deixou de
conhecer do agravo de instrumento, ao fundamento de que não restou impugnado, especificamente, a
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decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
Alega o agravante que a decisão ora impugnada merece reforma, sustentando que a
decisão que inadmitiu o recurso especial está desprovida de qualquer fundamento, afirmando que
como poderia o autor, ora agravante, recorrer de um despacho que não expõe as razões de sua
convicção? A ampla defesa aqui foi violada, tendo em vista que até o momento o Agravante não tem
conhecimento das razões pelas quais seu recurso foi denegado. (fl. 257/258)
Brevemente relatados. Decido.
Não-obstante às razões regimentais, o agravo não comportaria conhecimento, pois o
recurso especial esbarra em óbice formal intransponível, tendo em vista não ter ocorrido o
esgotamento prévio das instâncias ordinárias, pressuposto de sua admissibilidade, conforme dispõe o
artigo 105, III da Constituição Federal, litteris:
"Art.105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
...
III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei
federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal.
...
(grifo nosso)
Ex vi legis, conclui-se que o Recurso Especial pressupõe um julgado contra o qual já
foram esgotadas as possibilidades de impugnação nas várias instâncias ordinárias ou na instância
única, originária, o que veda seu exercício per saltum, deixando o recorrente de valer-se de todas as
formas recursais.
Neste sentido, é a preciosa lição de Rodolfo de Camargo Mancuso, "a explicação
dessa exigência está em que o STF e o STJ são órgãos de cúpula judiciária, espraiando suas
decisões por todo o território nacional. Em tais circunstâncias, compreende-se que as Cortes
Superiores apenas devam pronunciar-se sobre as questões federais (STJ) ou constitucionais (STF)que podem até ser prejudiciais- numa lide que esteja totalmente dirimida nas instâncias inferiores.
Se os Tribunais da Federação darão a última palavra, de acordo com suas atribuições,
compreende-se que o interesse do recorrente depende de já terem sido experimentadas todas as
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possibilidades de impugnação que antes se lhe abriram."(in, Recurso extraordinário e recurso
especial. RPC 3, 6 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: RT, 1999. p. 91).
Esse é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, enunciado na
Súmula 281, fundamento da decisão ora guerreada:
"É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de
origem, recurso ordinário de decisão impugnada".
Ressalte-se, por oportuno, que, tendo o Recurso Especial surgido a partir de atribuição
antes afeta ao STF, qual seja, controle e interpretação do direito federal comum, a citada Súmula tem
aplicação no juízo de admissibilidade do especial.
No agravo em exame, o agravante ainda poderia ter se valido de agravo interno, visto
que a decisão ora atacada não foi apreciada por órgão colegiado do Tribunal a quo. Nesse sentido, o
Min. Celso de Mello, do STF, entendeu não estar exaurida a via recursal ordinária se ainda era
cabível o agravo regimental, dado que "se trata de ato judicial sujeito, no âmbito da mesma Corte em
que prolatado, a um sistema próprio de impugnação recursal" ( AI 169.067-4/SP, DJ 15/08/95,
p.24.235).
Destarte, ainda que a decisão singular tenha sido integrada por embargos de
declaração julgados pelo órgão colegiado, impunha-se à parte recorrente provocar a apreciação da
controvérsia pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo interno, sob pena de não restar
caracterizado o esgotamento da instância ordinária. Nessa esteira, colaciona-se os seguintes arestos
desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO
COLEGIADO.
RECURSO
ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. DESATENDIMENTO. SÚMULA
281 DO STF.
1. Exige-se para a interposição do recurso especial o esgotamento das vias
recursais nos tribunais de segundo grau. Isso significa que só cabe recurso
para as cortes superiores quando não for mais possível recurso para os
tribunais regionais ou estaduais, ante a Súmula 281 do STF.
2. A ora agravante poderia e deveria, para esgotar a instância ordinária,
protocolar o agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo
Civil-CPC contra a decisão monocrática que julgou a apelação, mesmo
que tivesse sido integrada por aclaratórios julgados pelo colegiado.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg RESP 637312/PE, Rel. Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 25.10.2004)
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"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO
ART. 535, INCISO II, DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO RELATOR - NÃO
EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - AGRAVO INTERNO CABIMENTO - CPC, ART. 557, § 1º - SÚMULA 281/STF E 211/STJ PRECEDENTES.
- Não cabe recurso especial contra decisão proferida em embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática do relator, já que não
esgotada a instância ordinária.
- Cabia à ora recorrente a interposição do agravo interno ou regimental
contra a decisão monocrática proferida na apelação visando à
manifestação da Corte de origem sobre o tema controvertido, ainda que
após o julgamento dos aclaratórios.
- Recurso especial não conhecido." (RESP 357324/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, 2ª Turma, DJ 01.02.2005)
Com estas considerações, verifica-se que a agravante não esgotou os recursos cabíveis
na instância de origem, o que inviabiliza o processamento do Recurso Especial.
Ex positis, CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL para reconsiderar a decisão
ora agravada, contudo, igualmente, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por aplicação
analógica da Súmula 281 do Pretório Excelso.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2008.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
(673)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.492 - SP (2007/0179304-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MECÂNICA E FUNDIÇÃO IRMÃOS GAZZOLA S/A
YOSHISHIRO MINAME E OUTRO(S)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDUARDO PIRES MESSENBERG E OUTRO(S)
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CDA. REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO – ART.
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535
DO
CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS.
ART. 20, §4º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A ofensa ao art. 535 do CPC resta incólume quando o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.
2. O recurso extraordinário é inadmissível quando não ventilada na decisão recorrida
a questão federal suscitada, bem como quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo (cf. Súmulas
282/STF e 211/STJ).
3. A validade da execução fiscal, aferível pela presença dos requisitos de certeza e
liquidez da Certidão de Dívida Ativa - CDA que a instrui, demanda indispensável
reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de Recurso
Especial, ante o disposto na Súmula nº 07, do STJ.
4. A aferição acerca da necessidade ou não de realização de perícia ou outros
procedimentos, impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é
defeso ao Superior Tribunal de Justiça, face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ,
porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira
Instância revisora.
5. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é no sentido de que
são devidos juros da taxa SELIC em compensação de tributos e mutatis mutandis,
nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública.
6. A utilização da taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da
existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na
correção dos débitos fiscais federais. Precedentes: AgRg no Ag 649.394/MG, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJ 21.11.2005; REsp 586.219/MG, Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ 02.05.2005; EREsp 419.513/RS, Min. JOSÉ DELGADO, DJ
08.3.2004).
7. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda
restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que,
no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio
nas receitas fazendárias.
8. Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, devem ser fixados à luz do § 4º do
CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
9. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do art. 20, do CPC, é servil para a
aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal.
10. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação
dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o
entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de
honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das
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circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula
389/STF - Precedentes da Corte: REsp n.º 779.524/DF, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, DJU de 06/04/2006; REsp 726.442/RJ, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJU de 06/03/2006; AgRg nos EDcl no REsp 724.092/PR, , Rel. Min.
Denise Arruda, DJU de 01/02/2006).
11. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MECÂNICA E FUNDIÇÃO
IRMÃOS GAZZOLA S/A, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, no intuito de ver
reformada a r. decisão que inadmitiu seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) os
argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a conclusão do v. aresto com
fundamentação adequada a lhe dar respaldo; b) não restou evidenciado qualquer maltrato a normas
legais ou divergência jurisprudencial, não sendo atendida qualquer das hipóteses das alíneas “a”, “b”
e “c” do permissivo constitucional; c) o recurso especial somente é admitido quando a decisão
recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo
contestado em face de lei federal ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro Tribunal.
Noticiam os autos que, em sede de apelação contra sentença que julgou improcedentes
a ação de embargos à execução fiscal, execução fiscal, onde não restou provada a falta de liquidez e
certeza do título executivo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu v. acórdão em
desfavor da ora agravante, onde assim restou ementado: (fls. 58)
ICMS - Embargos a execução fiscal improcedentes - Apelo da embargante Preliminares falta de perícia contábil e descumprimento do art. 202 tio CTN
e do art. 2o, § 5o, II, da LEI 6 830/80 - Quanto ao mérito,
Inconstitucionalidade da majoração da alíquota do ICMS de 17% para 18%
- Inconstitucionalidade do índice IPC da FIPE e da Taxa Selic - Multa
moratória onerosa e pedido de redução para 20% - Pedido de redução do
valor dos honorários sucumbenciais - Inadmissibilidade dos pedidos, com
exceção da redução da verba honorária - Preliminares afastadas - Quanto
ao mérito, não obstante inconstitucional o acréscimo de 1% da alíquota, este
foi pago por tert eiro, contribuinte de fato, não pela embargante, contribuinte
de direito - UFESP: competência concorrente do Estado para legislar sobre
matéria de direito tributário, financeiro e econômico - Aplicação da Taxa
Selic - Multa moratória de 20% devida - Verba honorária reduzida para 10%
do valor da causa - Apelo provido em parte, tão-somente para reduzir o
percentual referente à verba honorária para 10% do valor executado.
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Opostos os declaratórios, restaram rejeitados (fls. 77)
Em seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" da Lei Maior, aponta
a ora agravante violação dos artigos 20, §4º, 331, 535, II, 604, 618 do CPC; 2º, §5º da LEF; 1533 do
CC; 112, 161, §1º, 202 e 204, § único do CTN. Sustenta, em síntese, além de omissão no julgado,
não preenchido os requisitos autorizadores para formação da CDA, bem como ilegal a aplicação da
Taxa Selic, e erro no arbitramento dos honorários.
Foram apresentadas as contra-razões ao apelo extremo (fls. 171),.
Juntada a contraminuta ao presente agravo (fls. 187).
Brevemente relatados. DECIDO.
Verifica-se, não merece prosperar a irresignação ventilada.
Ab initio, a violação ao art. 535, II do CPC não restou configurada evidentemente,
uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente
sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Neste sentido, os seguintes precedentes da Corte:
"AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. ARMAZÉM GERAL.
GUARDA E CONSERVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRISÃO
CIVIL. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA TURMA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20, CPC. EQÜIDADE.
RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO RÉU
DESACOLHIDO.
(...)
III - Não padece de fundamentação o acórdão que examina suficientemente
todos os pontos suscitados pela parte interessada em seu recurso. E não
viola o art. 535-II o aresto que rejeita os embargos de declaração quando a
matéria tida como omissa já foi objeto de exame no acórdão embargado.
(...)" (REsp 396.699/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
15/04/2002)
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA
DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL "A
QUO".
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(...)
3. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se
claros e nítidos. Não dão lugar, portanto, a obscuridades, dúvidas ou
contradições. O não acatamento das argumentações contidas no recurso
não implica em cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar
a questão de acordo com
o que ele entender atinente à lide.
4. Não está obrigado o Juiz a julgar a questão posta a seu exame conforme
o pleiteado pelas partes, mas, sim com o seu livre convencimento,
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema
e da legislação que entender aplicável
ao caso.
(...)
9. Agravo regimental não provido." (AGA 420.383, Rel. Min. José Delgado,
DJ 29/04/2002)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO ART. 464, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DECISÃO
POR MAIORIA. RECURSO ESPECIAL.
I - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada pelo artigo
535, do CPC, e, exepcionalmente, podem conferir efeito modificativo ao
julgado. Admite-se também embargos para o fim de prequestionamento
(Súmula 98-STJ). Exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todos os
argumentos levantados pela parte implicaria rediscussão da matéria
julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. Assim, não há que
se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que, ainda que
de forma sucinta, fundamentou e decidiu as questões. O Poder Judiciário,
para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os
argumentos suscitados pelas partes.
(...)
Recurso especial não conhecido." (Resp 385.173, Rel. Min. Felix Fischer, DJ
29/04/2002)
Compulsando os autos verifica-se que o dispositivo legal apontado (no caso, arts. 331,
§ 2º, 604 e 618 do CPC; e 1533 do CC) pela agravante como malferido não foi devidamente
prequestionado, o que obsta o conhecimento do especial, pois versam acerca de matéria sobre as
quais o Tribunal a quo não emitiu qualquer pronunciamento de mérito, nem mesmo quando
provocado pela oposição de embargos de declaração.
É entendimento pacífico nesta Corte Superior que quando a matéria controvertida não
foi apreciada pela instância originária, ainda que tenha surgido no próprio acórdão recorrido, obsta-se
o conhecimento do apelo extremo.
Como de sabença, a simples oposição de embargos de declaração, sem o efetivo
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debate, no tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos apontados pelo recorrente
como malferidos, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da
instância especial. Tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto nas súmulas n.º 282/STF e n.º
211/STJ, que têm o seguinte teor:
"Súmula n.º 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n.º 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada no tribunal a
quo."
Este é o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, que se extrai dos
seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO-ACOLHIDOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - ARTIGOS 541, DO CPC E 255, §§ 1º
E 2º, DO RISTJ - INEXISTÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO E DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
É cediço que não é necessária menção a dispositivos legais para que se
considere prequestionada uma matéria, basta que o tribunal, expressamente, se
pronuncie sobre ela. No caso em exame, porém, como se pode observar pela
comparação entre o teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e as
razões recursais, da tese nesta apresentada nem sequer cogitou aquele, a
despeito da oposição de embargos de declaração.
Incidência, in casu, do disposto na Súmula 211 deste Sodalício: “é inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”
A parte agravante deixou de realizar o indispensável cotejo analítico,
demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, em desacordo com o estabelecido nos artigos 541, do Código de
Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e com o entendimento pacificado na
jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AG n.º
549.883/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 28/02/2005)
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
DE PENALIDADE DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. PRAZO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação
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jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um
dos argumentos trazidos pela parte, adotou, entretanto, fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de debate, na instância recorrida sobre a questão suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a
incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.º 654.229/RS, Primeira
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17/12/2004)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DE ASSOCIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N.º 1.134/50.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM A
DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VINCULAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL À VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NECESSIDADE.
1. Se o Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios,
insiste em não se manifestar sobre questões que lhe foram submetidas, deve a
parte interpor o recurso especial, necessariamente, com fulcro no art. 535 do
Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg
no AG n.º 614.507/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 29/11/2004)
Com efeito, sobre o mérito (arts. 2º, §5º da LEF; 112, 202 e 204, § único do CTN.), é
cediço no Eg. Superior Tribunal de Justiça que a verificação da presença dos requisitos de certeza e
liquidez da Certidão de Dívida Ativa que embasa ação de execução fiscal demanda indispensável
reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o
disposto na Súmula n.º 07 desta C. Corte Superior: “A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial”.
Neste sentido, confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes desta Corte
Superior:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS
OBRIGATÓRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. FUNCIONÁRIOS OPTANTES
DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA INSTITUÍDO PELO
ESTADO. LEI FEDERAL 3.807/60. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EQUIPARAÇÃO ÀS AUTARQUIAS. CDA.
ILIQUIDEZ
E
INCERTEZA
DO
TÍTULO
EXECUTIVO
DECLARADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 07/STJ.
(...)
7. Contudo, a verificação da subsistência do atendimento dos requisitos
essenciais para a caracterização da certeza e liquidez do débito espelhado
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na Certidão de Dívida Ativa que dá espeque ao Executivo Fiscal ora
analisado, esbarra no óbice contido na súmula 07 deste Sodalício, de vez
que não cabe proceder ao revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos nesta Instância Especial.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp 639.433/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 06.03.2006)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DIVERSAS.
NÃO-CONHECIMENTO.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
.
INAPLICABILIDADE TR. CABIMENTO. UFIR.
1. Afigura-se inviável, na via do recurso especial, a aferição dos requisitos
essenciais à validade da CDA se, para tanto, mostra-se necessário o
reexame dos elementos probatórios colacionados ao feito. Inteligência da
Súmula n. 7/STJ.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados
dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.
3. Não se aplica a TR na correção monetária dos créditos ou débitos
tributários, devendo incidir, na vigência da Lei n. 8.177/91, o INPC e, a
partir de janeiro/92, a Ufir.
4. A alteração do índice aplicável para fins de correção monetária do crédito
tributário não enseja nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de
liquidez e certeza.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido.
(REsp 341.620/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
25.04.2006)
Importa trazer à colação excertos do julgado pelo Tribunal a quo pelo preenchimento
dos requisitos legais do executivo fiscal, que teve por fundamento: (fls. 59)
“Isto porque, tendo a certidão da dívida ativa (fls. 02/03 –
apenso) indicado todos os elementos exigidos em lei (CTN, art. 20
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