ACOLHIMENTO FAMILIAR,
COMO ALTERNATIVA AO
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
LUÍS CARLOS ROSA
• O acolhimento institucional está
entre as medidas protetivas previstas
no art. 101 do ECA, medida
“provisória e excepcional”, utilizada
como forma de transição para
reintegração familiar, nos termos do
§ 1º do mesmo dispositivo legal.
• O que se vê, no entanto, é que o
acolhimento institucional (abrigo),
muitas vezes, tem-se constituído em
uma porta de mão única, inobstante
a previsão legal do prazo máximo de
02 (dois) anos, art. 19, § 2º, do ECA.
• A realidade da maioria das casas de
acolhimento institucional está longe
do
ideal,
com
cuidadores
extremamente mal remunerados,
com equipes técnicas despreparadas,
salvo raras exceções.
• “Uma instituição de acolhimento
(abrigo), por mais estruturada que
seja, não tem condições de
estabelecer
o
necessário
‘intercâmbio afetivo’, tão necessário
ao desenvolvimento” Tânia da Silva Pereira
• Neste
cenário
surge
o
acolhimento familiar, como uma
alternativa a minimizar o
sofrimento de quem por razões
mais diversas, foi afastado da
família de origem, ou família
extensa.
• Com a inserção da criança ou
adolescente em uma família
acolhedora,
previamente
selecionada e preparada, que
receberá
o
acompanhamento
constante de uma equipe técnica do
programa, terá assegurada à criança
ou adolescente um atendimento
individualizado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
• Art. 227 da Constituição Federal
“É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de
negligência,
discriminação,
exploração,
violência, crueldade e opressão”.
• A inserção expressa do acolhimento
familiar, no ordenamento jurídico
brasileiro, como medida protetiva,
ocorreu com o advento da Lei nº
12.010/2009, que deu nova redação e
inseriu novos dispositivos ao ECA.
• Art. 19, 34, 90, 92 e 101, todos do ECA.
• A preferência pelo acolhimento
familiar está expressa no art. 34, § 1º,
do ECA:
“A inclusão da criança ou adolescente
em programa de acolhimento familiar
terá preferência a seu acolhimento
institucional, observando em qualquer
caso, o caráter temporário e
excepcional da medida, nos termos da
Lei”
AFETO, CARINHO, RESPEITO,
TERNURA, LIMITES
FAMILIA ACOLHEDORA, UMA
SOLUÇÃO POSSÍVEL.
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