Política Mães em Cárcere
Defensoria Pública do Estado de São
Paulo
A Política Institucional
“Mães em Cárcere” compreende:
“Atendimento jurídico integral, em todo o Estado de São
Paulo, às mulheres presas que estejam grávidas ou em
período de amamentação, bem como àquelas que tenham
filhos com menos de 18 anos em situação de
vulnerabilidade decorrente da custódia penal de sua mãe ou
cujo convívio esteja obstruído”
(Artigo 1º, Deliberação CSDP 291)
Aplicando-se as disposições para:
 “Mãe adolescente ou jovem internada em unidade da Fundação
Casa, no que couber, adaptando-se o fluxo dos trabalhos no que
concerne à atribuição dos órgãos envolvidos.” (Artigo 21)
“Às hipóteses de filho com 18 anos ou mais que, por
deficiência física ou intelectual ou qualquer circunstância de
maior vulnerabilidade, demandem o atendimento de que trata a
presente normativa”. (Artigo 22)
Incluiria atuação internúcleos, prever fluxo com NEDIPED
Orientações Técnicas
Trabalho Interdisciplinar
na Infância e Juventude
(Defensor e CAM)
 Contribuir na execução e consolidação da política de
atendimento “Mães em Cárcere”;
 Realizar estudo das possibilidades de intervenção conforme
competência técnica a partir dos dados apresentados
(formulário/P.A./e-mail/carta);
 Realizar discussão de caso e construção interdisciplinar do
plano de intervenção da DPESP na perspectiva da garantia
dos direitos da mãe, da criança e do adolescente, sendo a
proteção integral da criança e do adolescente prioridade
absoluta;
 Definir conjuntamente estratégias de intervenção com
familiar/pessoa de confiança indicada pela mãe em cárcere para
assumir a guarda durante o tempo de reclusão;
 Contribuir na garantia do direito ao acesso às informações;
 Organizar, normatizar e sistematizar o cotidiano do trabalho
profissional de forma interdisciplinar por meio da criação e
implementação de protocolos e rotinas de ação;
 Atuar na defesa do acesso às políticas públicas, garantindo o
apoio sócio familiar (conforme previsto no Art.90 do ECA);
 Conhecer e mobilizar a rede de serviços, tendo por objetivo,
viabilizar direitos sociais;
 Trabalhar na perspectiva de manutenção/reintegração das
crianças e adolescentes no convívio familiar, preferencialmente
na família de origem e família extensa, até que se esgotem as
possibilidades;
 Sempre que houver suspeita ou situação de risco à criança e/ou
adolescente, acionar o Conselho Tutelar (C.T.) e/ou CREAS
responsável e demais serviços de apoio sócio familiar da rede na
perspectiva da averiguação do risco (C.T.) e apoio/inclusão em
programas oficiais de auxílio à família para garantia da proteção
integral e outras intervenções que couberem;
 Comunicar ao CONVIVE as dificuldades identificadas ao
longo do acompanhamento que possam inviabilizar a
continuidade de andamento do caso, bem como a devolutiva das
intervenções realizadas periodicamente.
 Realizar atendimento presencial sempre que necessário;
 Fomentar e participar de projeto de educação em direitos
voltado às questões afetas à maternidade no cárcere, em
conjunto com o NUDEM;
 Trabalhar de forma articulada com a rede, especialmente com
as equipes técnicas das instituições de acolhimento, unidades de
privação de liberdade, Vara da Infância e Juventude, por meio
de visita, contato telefônico/e-mail, discussão de caso, dentre
outros instrumentos, respeitando a independência técnica e
princípios éticos profissionais;
 Construir fluxo com as próprias mães em cárcere de como
serem comunicadas quanto às intervenções da DPESP de forma
interdisciplinar e intersetorial, conforme realidade de cada
unidade de privação de liberdade (articulado com equipe da
unidade, Pastoral e ITTC, quando for o caso)
 Contribuir na adequação e efetivação do PIA (Plano Individual
Atendimento), quando couber, a partir das diretrizes do
SINASE, Plano Nacional de Convivência Familiar e
Comunitária e ECA, especialmente quando a criança ou
adolescente estiver em acolhimento familiar ou institucional,
medida socioeducativa em meio aberto ou internação
(Fundação Casa)
§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a
entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou
familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à
reintegração familiar. (Artigo nº 101, ECA)
§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe
técnica do respectivo programa de atendimento e levará em
consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos
pais ou do responsável.
Direito de Visita
O direito de visita deve ser
estimulado pela equipe técnica
do serviço de acolhimento e
previsto no PIA (conforme o
artigo 92, I do ECA).
As visitas são sempre
permitidas, e NÃO dependem
de autorização judicial
expressa.
Casos excepcionais, em que a
equipe não recomenda a visita, a
mesma deverá informar ao Juiz os
motivos de seu entendimento,
cabendo apenas ao Juiz a decisão.
Enquanto não houver ordem
judicial proibindo as visitas, elas
são sempre permitidas.
Direito de Visita
É imprescindível que a DPESP contribua
para a efetivação da lei nº 12.962, de 8 abril
de 2014, que altera o ECA pela garantia do
direito à convivência familiar e visita da
criança/adolescente à mãe e/ou pai em
privação de liberdade:
§ 4o Será garantida a convivência da criança e do
adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade,
por meio de visitas periódicas promovidas pelo
responsável ou, nas hipóteses de acolhimento
institucional, pela entidade responsável,
independentemente de autorização judicial.” (NR Artigo 19, ECA)
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não
implicará a destituição do poder familiar, exceto na
hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à
pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (NR Artigo 23, ECA)
Direito de Visita
No tocante a visita de
criança/adolescente a mãe ou
pai privados de liberdade,
recomenda-se:
 Respeitar a vontade da
criança/adolescente em
realizar ou não a visita;
 Respeitar a decisão da mãe
e/ou pai em receber ou não a
visita na unidade prisional;
 Orientar
sobre a
possibilidade de solicitar a
visita administrativa
Revista Vexatória
Informar sobre a revista de visitantes em unidade prisionais ( O
que é e quando pode ser feita a revista manual) a qual deverá
preservar a dignidade sendo ilegal a “revista vexatória”;
Orientar na possibilidade de fazer pedido de indenização contra
o Estado, quando há a prática ilegal da revista “vexatória”;
Divulgar recomendações caso haja a prática vexatória
(perguntar as razões da revista, se atentar ao nome do
funcionário, dia, hora, condutas praticadas e se possível nome de
pessoas que testemunharam a ação) a fim de acionar a
Defensoria pública para responsabilização e indenização;
Articular ações com Defensor Público atuante na esfera
criminal do caso sempre que tiver conhecimento de tal prática
ilegal.
Importância do Reordenamento
Considerando que a criança/adolescente deve ser acolhido no
território de moradia da família no intuito de viabilizar a
convivência familiar e trabalho social para reintegração familiar,
quando o acolhimento ocorrer em outra área, garantir a
defesa pelo reordenamento, a fim de transferi-la(o) para o
território de origem.
§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local
mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como
parte do processo de reintegração familiar, sempre que
identificada a necessidade, a família de origem será incluída em
programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social,
sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o
adolescente acolhido. (Artigo nº 101, ECA)
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