PODER J U D I C I Á R I O
„
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
> "
ACÓRDÃO
• . '
'
*, .
Vistos, •relatados
e
*02196904*
discutidos
estes-
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 192 ..759-4/5-00, da Coma-rca ' dè
MIRANDOPOLIS, em que é apelante CARLOS WEBER ORTEGA
sendo
apelados
RUBENS" FIGUEIREDO
CONRADO
E OUTRA,
por seu inventari-ante: '
SÁNCHES
espólios
4
ACORDAM,
Tribunal
seguinte-
de
em Oitava~ Câmara
Justiçando
decisão:-
"POR
Estado
de
de
MAIORIA,'
Direito
São .Paulo,
NEGARAM
Privado
do
proferir
PROVIMENTO
a
AO
RECURSO. DECLARARÁ VOTO VENCEDOR O REVISOR.'", de conformidade
-com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O ,
julgamento
teve
a
participação
dos
i
Desembargadores
SILVA.
•"
J
.
CAETANO. LAGRASTA _, (Presidente) ,
,
• •
,
.
São Paulo, 04 de março de 2009..
-"Xj tA.-^v-»
JOAQUIM GARCIA
Relator
'(
RIBEIRO -DÁ
PODER JUDICIÁRIO
^
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
V O T O N 0 : 16.530
APELAÇÃO CÍVEL N°: 192.759.4/5-00
COMARCA: MIRANDÓPOLIS
APELANTE: CARLOS WEBER ORTEGA SANCHES
APELADOS: RUBENS FIGUEIREDO CONRADO E OUTRA
COMORIENCIA - Acidente de carro - Bebê de onze
meses - Parada cardiorrespiratória - Existência de
ligeira sensibilidade das pupilas ("foto reagentes" Transporte para o hospital, sem que fosse atestado o
óbito pelo corpo de bombeiros - Mãe e avó que
faleceram no mesmo acidente - Presunção legal não
afastada pelas provas - Recurso não provido.
Apelação ajuizada contra r. sentença que, em autos de
ação declaratória de comoriencia, julgou procedente pedido para declarar
comoriencia, com a conseqüente retificação da certidão de óbito de um dos
falecidos, filho do ora apelante (fls. 146/149).
Foram acolhidos embargos de declaração, em fl. 153, para
fixar honorários na r. sentença, que os omitira.
Irresigna-se o apelante, a sustentar que incorreta a análise
das provas produzidas, as quais indicam que o óbito do menor Carlos Weber
Conrado Sanches, filho do apelante, deu-se às 20h do dia dos fatos, o que
afasta a comoriencia reconhecida (fls. 154/159).
Contra-razões ofertadas em fls. 163/169.
Recurso processado, tempestivo e preparado.
É o relatório.
Os autos noticiam que, em virtude de acidente
automobilístico ocorrido em 14 de setembro de 1997, faleceram os avós
Rubens e Elzira, sua filha Sônia e o neto Carlos. Apela o pai do infante, também
chamado Carlos, único sobrevivente daquela tragédia, apresentando a questão
principal, na qual importa saber se o neto, um bebê de onze meses, sobreviveu
aos ascendentes ou se com eles sofreu os efeitos da comoriencia, como
determinado pela r. sentença.
Imprescindível a acurada análise das provas apresentadas.
Em seu depoimento, o bombeiro Cláudio Roberto
Gasparoto, a quem incumbiu o atendimento à ocorrência, afirmou que, ao
chegar ao local, encontrou avô e neto ainda com vida e as outras duas vítimas
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PODER JUDICIÁRIO
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com parada respiratória. Optou pelo atendimento à criança, por determinação
legal e porque a pupila estava "foto reagente", que foi a única reação indicativa
da possibilidade de recuperação, já que não tinha sequer sensibilidade dolorosa
(fl. 121).
Submetido o menor a reanimação, esse não voltou a
respirar, não tendo o bombeiro, por mais heroísmo que empregue em seus
misteres, competência para atestar óbito, o que, na espécie, foi feito pelo
médico de plantão.
Anota o i. Magistrado a quo, de forma pertinente, que "na
certidão de óbito, atestou-se que o menor faleceu às 20:00 horas, tendo havido
erro evidente, já que ele deu entrada no Hospital, já em óbito, às 19:11 horas,
conforme boletim do corpo de bombeiros, sendo possível que a morte tenha
ocorrido em momento anterior (fls. 57, 58 e 59)".
Reforça o depoimento o relatório médico-pericial juntado
em fls. 23/24, o qual afirma que "todos os pacientes quando apresentam sinais
de parada cárdio-respiratória, deverão ser submetidos às manobras de RCP
(ressuscitação cárdio-pulmonar), a qual só cessará quando houver sinais de
irreversibilidade no processo de morte cerebral, podendo ser detectado
clinicamente entre outros sinais, os de pupilas dilatadas e não-reagentes à luz
(rnidríase)".
Não houve precisão, ainda, quanto ao instante exato do
óbito da avó e da mãe da criança. Inafastável, assim, o secular instituto da
comoriência, o qual era previsto no artigo 11 do revogado Código Civil de 1916,
reiterado no artigo 8o da vigente norma, que afirma:
"Art. 8o. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma
ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos
outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos."
Muito embora tenham sido juntadas provas aos autos, entre
as quais destacam-se o laudo de fls. 23/24 e o depoimento do bombeiro, o fato
é que não é possível estimar, com precisão, se houve sobrevida ao menor
Carlos Weber Conrado Sanches.
No caso de não se poder precisar a ordem cronológica das
mortes dos comorientes, a lei firmará a presunção de haverem falecido no
mesmo instante. Havendo dúvida sobre quem morreu primeiro, só pode ser
afastada mediante a existência de prova inequívoca de premoriência, o que não
se verifica nos autos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
JOAQUIM GARCIA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N° 192.759.4/5-00 - MIRANDOPOLIS - VOTO 16.530
ARTES GRÁFICAS - TJ
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F>ODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n. 1 7 . 9 5 5 - 8 a Câmara de Direito Privado
Apelação n° 1 9 2 . 7 5 9 . 4 / 5 - Mirandópolis
Apelante: C.W.O.S.
Apelado: R.F.C. e outras
Relator: Des. J o a q u i m Garcia
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR
Acompanha-se
o voto
do
e.
D e s e m b a r g a d o r Relator, adotado seu relatório, a p e n a s p a r a
a c r e s c e n t a r a s seguintes considerações:
Nada o b s t a n t e os esforços n a
reconstituição do acidente e o atendimento d a s vítimas, n ã o h á
como precisar o exato m o m e n t o em que o m e n o r C.W.O.S. veio
a óbito, se teria sido imediato, ou se teria falecido m i n u t o s
após, a i n d a a t r a n s p o r t e por viatura do Corpo de Bombeiros. O
que se trem de concreto é que a criança d e u e n t r a d a j á falecida
no hospital (cerca d a s 19 h o r a s e, portanto, m a i s cedo do que
e r r o n e a m e n t e constou n a certidão de óbito), tendo como c a u s a
lesão tão grave, que se reforça a p r e s u n ç ã o de ter s u a morte
sido imediata, j u n t a m e n t e com a de s e u s avós.
A teor do disposto no art. 8 o do CC,
n a dúvida, p r e s u m e - s e a comoriência, ficção jurídica que, no
caso, implica a p e r d a dos direitos sucessórios com relação aos
avós.
Neste sentido, n o t a ao artigo,
colacionada por THEOTÔNIO NEGRÃO e J O S É ROBERTO F.
GOUVÊA: Para efeitos de comoriência, não interessa que as
mortes tenham se dado em locais diversos. A presunção legal de
comoriência estabelecida
quando houver dúvida sobre
quem
morreu primeiro só pode ser afastada ante a existência de prova
inequívoca
de premoriência
(RT 639/62).
(Código Civil e
a
legislação civil em vigor, Saraiva, 2 7 ed., 2 0 0 8 , p. 4 7 , n o t a s 1
e 3).
Na lição d a doutrina, a comoriência
pode ser r e s u m i d a objetivamente: Na dúvida sobre quem tenha
falecido primeiro, o Código presume o falecimento conjunto (...)
Assim, enquanto a premoriência, isto é, a morte precedesse, e a
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pós-moriência,
isto é a morte subseqüente,
devem
ser
comprovadas,
a comoriência é presumida
(Manual de Direito
Civil, FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS, ed. Método, 2 a , p . 63).
Por fim, cabe lembrar anterior
J u l g a d o que relatei: Comoriência. Acidente de carro. Vítima
arremessada a 25 metros de distância do local, encontrada morta
pelos peritos 45 minutos depois, enquanto o marido foi conduzido
ainda com vida ao hospital falecendo em seguida.
Presunção
legal não afastada.
Sentença
de improcedência
reformada.
Recurso provido (Apelação n. 5 6 6 . 2 0 2 . 4 / 5 ) .
Mantém-se, portanto, a r. s e n t e n ç a
por s e u s próprios fundamentos.
Ante
o
exposto,
NEGA-SE
PROVIMENTO ao recurso.
CAET
Apelação n°
ARTES GRÁFICAS - T J
192.759.4/5
STA
17.955 AD
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Ap.Civ.192.759-4 SP