DIREITO ADMINISTRATIVO
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
 Implica em resposta: RESPONDERE
É a reparação de danos injustos, resultantes de violação de um dever geral
de cuidado, com a finalidade de recomposição do equilíbrio violado.
RESPONSABILIDADE SURGE:
Dano pode ser material ou moral:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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Carvalho Filho (p. 550): “importante lembrar que o Estado, como pessoa
jurídica, é um ser inatingível. Somente se faz presente no mundo jurídico
através de seus agentes, pessoas físicas cuja conduta é a ele imputada. O
Estado, por si só, não pode causar dano a ninguém.”
ELEMENTOS TRADICIONAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL:




CONDUTA
NEXO
DANO
CULPA (AMPLA)
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA E TEORIAS
1º) Fase da irresponsabilidade: O REI NÃO ERRA (the king can do no
wrong).
2º) Fase civilista: responsabilidade subjetiva (necessidade de prova da
culpa). Diferenciava-se o ato de império (não indenizável) do ato de gestão
(indenizável).
3º) Fase publicista: responsabilidade civil com as características estatais:
Fundamento é o RISCO!
a) Culpa administrativa: origem – serviço defeituoso (mal funcionamento
do serviço). Não havia mais distinção entre atos de império e gestão. Foco
não é culpa do funcionário, mas a culpa do serviço, também chamada
de culpa anônima ou falta do serviço.

CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. A responsabilidade é
SUBJETIVA.
3º
3 e
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b) Risco administrativo: o Estado responde OBJETIVAMENTE.
Carvalho Filho (p. 552): “o Estado tem maior poder e mais sensíveis
prerrogativas do que o administrado. É realmente o sujeito jurídica, política
e economicamente mais poderoso... Diante disso, passou-se a considerar
que, por ser mais poderoso, o Estado teria de arcar com um risco natural
decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes
havia de corresponder um risco maior.”
Diferença entre:
4º
4 e
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NEXO DE
CAUSALIDADE
CONDUTA
DANO
(ATO)
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
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Artigo 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 Responsabilidade civil do agente
 Responsabilidade civil das Pessoas Jurídicas de
Direito Privado Estatais, exploradoras de atividade
econômica.
 STF: a responsabilidade civil das PJDPriv prestadoras
de serviço público se aplica aos usuários e terceiros.
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FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO
 Princípios da IGUALDADE e LEGALIDADE.
 Princípio da solidariedade social – art. 3º da CF.
EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO
 Teoria do risco administrativo – defesas:
 Negativa dos fatos, dano e nexo
 Fatos imprevisíveis (acaso) e irresistíveis: Caso fortuito
ou força maior (quebra o nexo)
 Culpa exclusiva da “vítima” ou de terceiro (quebra o
nexo)
 Culpa concorrente (causa de redução da indenização)
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PRESCRIÇÃO
 5 anos – art. 1º do Decreto 20.910/32
 3 anos – art. 206, §3º, inciso V do CC.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
O STJ modificou sua posição com relação ao prazo
prescricional a ser aplicado nas ações de reparação de dano
em face do Estado. A posição anterior era no sentido de que o
prazo a ser aplicado deveria ser o do art. 206, §3º, V do
Código Civil, ou seja, o prazo de 3 anos. A ressalva era
apenas para os casos de reparação de dano que envolvia
relação de consumo em face de concessionária, no qual o
prazo seria de 5 anos.
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A posição atual da referida Corte, porém, dirimiu esta
controvérsia, fixando o entendimento de que em qualquer
caso de reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado
será de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº
20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do
Código Civil.
Ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se
originarem.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato
ou fato do qual se originarem.
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Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ): “O prazo prescricional terá início no
momento em que a Administração Pública se torna
inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma
como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da
parte”. O relator destacou, ainda, que não há que se falar em
suspensão da prescrição, porquanto o artigo 4º, parágrafo
único do Decreto 20.910/32 só é aplicável aos casos em que o
credor, não obstante protocolo na repartição pública
respectiva de requerimento do pagamento, a Administração
mantém-se inerte, o que não se verifica no caso.
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Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no
estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários
encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso,
verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito
ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano.
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Teoria do Dano
Dano é a lesão ao bem protegido pelo ordenamento jurídico. Pode haver
ato ilícito sem dano.
O dano se divide em:
 Patrimonial;
 Extrapatrimonial.
Dano patrimonial (art. 402 do CC): é lesão a um interesse econômico,
interesse pecuniário. Divide-se em dano emergente e lucro cessante.
Dano emergente (art. 402 do CC): são os prejuízos efetivamente sofridos
pela vítima. É o decréscimo patrimonial.
Lucro cessante ou lucros frustrados (art. 402 do CC): é o que a vítima
deixou de auferir razoavelmente (certamente). Tudo o que a vítima deixou
de ganhar. Também chamado de lucro frustrado.
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Teoria da Perda de uma Chance (art. 402 do CC): é uma subclasse do
dano emergente. É a oportunidade dissipada de obter futura vantagem ou
de evitar um prejuízo em razão da prática de um dano injusto, Resp.
788.459. É o meio caminho entre dano emergente e lucro cessante. O
benefício não era certo, era aleatório, mas havia uma chance e esta tinha
um valor econômico. O valor da indenização deve ser menor que do lucro
cessante. O juiz calcula com base na razoabilidade ou probabilidade, desta
forma, ele faz uma proporcionalidade.
Quando o profissional da saúde faz um tratamento errado, é possível a
aplicação da teoria da perda de uma chance. No entanto, deve-se ter em
mente se a chance perdida era razoavelmente considerada.
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HOMICÍDIO
Art. 948 CC trata sobre pensão no caso de homicídio. A pensão será de
2/3 dos proventos no caso de morte, até os 70 anos. A fração de 1/3 que o
beneficiário não recebe, refere-se aos gastos que a vítima teria consigo.
Se a vítima tiver mais de 70 anos, a indenização será calculada conforme
o possível tempo de vida que ela teria. Há possibilidade de ser arbitrado
alimentos provisórios. Pode também, haver determinação de astreintes,
por parte do juiz.
Se a vítima era uma criança que ajudava a família, os lucros cessantes
serão até os 25 anos, no percentual de 2/3; após, cai pela metade e será
devida até os 70 anos. Para o STJ, menor que não trabalhava a época do
dano, e, caso a família seja pobre, haverá presunção de ajuda do menor
no valor de um salário mínimo, dos 16 aos 25 anos.
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PESSOA JURÍDICA E DANO MORAL
Pessoa jurídica pode pedir dano moral (súmula 227 STJ e art. 5, X, CF). A
pessoa jurídica tem honra objetiva; é a reputação, o bom nome no
mercado. Mas segundo o art. 52 CC, pessoa jurídica não tem direitos da
personalidade, mas sim abalo de crédito.
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ESTRUTURANDO A PEÇA: AÇÃO INDENIZATÓRIA
1º) ENDEREÇAMENTO:
Foro do local ONDE OCORRER O ATO OU FATO QUE CAUSAR DANO
à vítima – art. 100, V, a do CPC:
Art. 100. É competente o foro:
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
Caso seja ENTE PÚBLICO O RÉU:
 JUSTIÇA FEDERAL: art. 109, I da CF
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas
à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o
ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou,
ainda, no Distrito Federal.
 O AUTOR TEM OPÇÃO DE ESCOLHER
 JUSTIÇA ESTADUAL: vara é da Fazenda Pública
Caso seja ENTE PÚBLICO O AUTOR:
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção
judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
2º) TRATAMENTO DAS PARTES
 AUTOR E RÉU
3º) CABEÇALHO:
Legitimado ativo: que sofrer o dano (vítima)
Legitimado passivo: Estado e/ou agente que praticou a conduta
danosa
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Fundamentação legal da ação: artigo 37, §6º da CF e artigo 186 do CC;
ver ainda artigos 944 e seguintes do CC – AÇÃO INDENIZATÓRIA
4º) DOS FATOS:
Seguir o enunciado.
5º) DO DIREITO:
a) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
Utilizar a CF, ARTIGO 37, §6º
b) DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS
CONDUTA, NEXO, DANO.
c) DESCREVER QUE NÃO NENHUMA EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
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d) Da verbas indenizatórias devidas
PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS (QUANDO CABÍVEIS)
Fundamentar com os artigos:
 Artigo 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
 Artigo 5º, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
 ATO ILÍCITO - Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 EXTENSÃO DO DANO - Art. 944, CC - A indenização mede-se pela
extensão do dano.
 HOMICÍDIO - Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste,
sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o
luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia,
levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
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 INCAPACIDADE E LUCRO CESSANTE - Art. 949 - No caso de lesão
ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas
do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,
além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
d) Da pensão (forma de lucro cessante)
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa
exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de
trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros
cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a
indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
STJ:
 FILHOS – Tratando-se de ressarcimento de dano material, a pensão
pela morte do pai será devida até o limite de vinte e quatro anos de
idade quando, presumivelmente, os beneficiários da pensão terão
concluído sua formação, inclusive em curso universitário, não mais
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subsistindo vínculo de dependência. REsp 142526 RS 1997/0053687-4
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 ESPOSA - A jurisprudência do STJ, em reiteradas decisões,
vemadmitindo a "possibilidade de determinar como termo final do
pagamento da pensão, a data em que a vítima completaria 70 (setenta)
anos de idade, em função do caso concreto". (Precedentes: REsp nº
164.824/RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de
21/06/99, REsp nº 705.859/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de
21/03/05; REsp 895.225/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, DJ 09.04.2007).
6º) DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU DA LIMINAR
Art. 273 do CPC.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
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7º) DO PEDIDO
a) Concessão da tutela antecipada, para determinar ... ( se o caso)
b) Determinação de citação dos réus para responderem a demanda, sob
pena de serem tidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição
inicial
c) Pedido de procedência da ação para condenar o réu ao pagamento da
quantia de ..., referentes aos danos materiais (pode ser danos
emergentes e lucros cessantes) e de ...., referentes aos danos morais
(não pedir o valor em salários mínimos, pois o STJ não admite – fazer
o pedido com base em valor certo, ex.: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
CUIDADO:
Danos materiais – devidos desde a data do evento danoso (inclusive
juros e correção monetária)
Se for pedida a pensão, especificar até que idade será paga
Danos morais – incidência de:
 CORREÇÃO MONETÁRIA: A PARTIR DA DATA DE SUA FIXAÇÃO
 JUROS LEGAIS: A PARTIR DO EVENTO DANOSO
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d) Pedido de condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, no valor de 20%, incidentes sobre o somatório de
todas as prestações vencidas, além das demais verbas já definidas (dano
moral, pensão, juros etc.) e doze das vincendas
e) Protestar pela produção de todos os meios de prova em admitidos em
direito, como documental e pericial, em especial depoimento dos
representantes das entidades réus e oitiva de testemunhas, cujo rol será
oportunamente ofertado.
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda
que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos
fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
f) Pode pedir os benefícios da assistência judiciária gratuita, se o problema
permitir - LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950
g) Atribuir valor a causa – valor do pedido indenizatório
Pedido de deferimento, local, data, Advogado, OAB
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