PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em HABEAS CORPUS n.º 5405/PB0001508-14.2014.4.05.00
IMPTTE
ADV/PROC
IMPTDO
PACTE
EMBTE
: RAUL BEZERRA DE ARRUDA JUNIOR
: ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR E OUTRO
: JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (CAMPINA GRANDE)
: RAUL BEZERRA DE ARRUDA JUNIOR
: RAUL BEZERRA DE ARRUDA JUNIOR
ORIGEM
RELATOR
: 6ª VARA FEDERAL DA PARAíBA
: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO
COM A DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1- À luz do art. 619 do CPP, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto
sobre o qual houver omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade da decisão,
não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos com clareza.
2- Não ocorre omissão haja vista que o acórdão embargado se manifestou
explicitamente a respeito de todos os pontos invocados nos aclaratórios. Excertos
do acórdão embargado transcritos.
3- A parte embargante, inconformada com a deliberação deste Órgão Fracionário,
requer a alteração do julgado, forçando reexame de decisão judicial devidamente
fundamentada, dentro dos cânones do Processo Penal, o que é vedado em sede de
aclaratórios.
Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto constantes dos autos que integram o presente julgado.
Recife, 15 de maio de 2014 (data do julgamento).
JOSÉ MARIA LUCENA,
Relator.
JML/aplf
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator):
O paciente RAUL BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR opõe embargos
de declaração contra acórdão proferido, por unanimidade, por esta egrégia Turma,
nos autos do Habeas corpus n.º 5405/PB, com voto da lavra desta Relatoria, de
ementa (fls. 425/426):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO
ATRAVÉS
DA
REDE
MUNDIAL
DE
COMPUTADORES.
APELAÇÃO
EM
LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE PRESO EM OUTRA AÇÃO PENAL
E ENVOLVIDO MAIS DE UMA VEZ EM CRIMES VIRTUAIS.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO
COMPETENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor
de RAUL BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR, apontando como
autoridade coatora o Juízo Federal da 6ª Vara Federal da Seção
Judiciária da Paraíba por ter negado ao paciente o direito de apelar
em liberdade face à condenação proferida nos autos da Ação Penal
n.º 2006.82.01.001114-6, instaurada para apurar a prática dos delitos
tipificados nos artigos 1º, VII, c/c §2º, inc. I, da Lei n.º 9.613/98, e nos
arts. 288 e 155, §4º, inc. II, do Código Penal.
2. Narra a denúncia que o paciente, juntamente com outros cinco
acusados, em liame subjetivo permanente, formaram uma quadrilha
visando ao furto sistemático de contas bancárias, mediante a
utilização de programas preparados para invadir e subtrair contas
bancárias pela internet, o que configuraria, em tese, os tipos penais
previstos nos artigos 155, § 4º, inciso II e IV, e 288, ambos do Código
Penal, no artigo 10 da Lei n. 9.296/96, no artigo 10 da Lei
Complementar n. 105/2001 e no artigo 1º, inciso VII, c/c § 2º, inciso I,
da Lei n.º 9.613/98.
3. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da medida
constritiva da liberdade em razão: a) do direito de aguardar em
liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; b)
não ter omitido à Justiça, em momento algum, seu paradeiro; c) da
não reiteração da prática criminosa; e d) do cerceamento do direito à
ampla defesa e contraditório.
4. Afastada a alegação de nulidade do ato judicial de negativa do
direito de apelar em liberdade, porquanto satisfatoriamente
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fundamentado pelo juízo a quo na parte dispositiva da sentença
condenatória. Excerto da sentença transcrito.
5. Conforme se infere da parte dispositiva da sentença recorrida, o
paciente não se inibiu a continuar a prática delitiva tendo sido preso
novamente em cumprimento à determinação do Juízo da Comarca
de Pombal-PB nos autos do Processo n.º 1921-53.2012.815.0301,
além de ter-se envolvido mais de uma vez em crimes virtuais.
Consta, ainda, o registro de que o paciente não foi localizado pela
Polícia Federal nos endereços indicados em Campina Grande/PB.
6. A não comunicação de mudança de endereço ao juízo
competente, bem como a reiteração das condutas delituosas, revela
a inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas à
prisão previstas no art. 319 do CPP.
Ordem de habeas corpus denegada em consonância com o parecer
ministerial.
Argúi o embargante RAUL BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR, em
suma, a existência de omissão no acórdão consistente na não apreciação, no caso
concreto, das alegações aventadas pela defesa consistentes na comunicação de
endereço do acusado bem como sobre a negativa de reiteração de prática delituosa
(fls. 427/429).
Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, apresentou suas
contrarrazões pugnando pelo não provimento dos embargos (fls. 432/436).
RELATEI.
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VOTO
O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator):
À luz do art. 619 do CPP1, os embargos declaratórios devem referirse a ponto sobre o qual houver omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos com
clareza.
Analisando-se as razões apresentadas pelo embargante, mostra-se
incontestável a inexistência de omissão. Explico.
Quanto à aventada omissão relativa à não apreciação, no caso
concreto, das alegações consistentes na comunicação de endereço do acusado
bem como sobre a negativa de reiteração de prática delituosa, tenho que não
ocorreu haja vista que sobre o ponto o acórdão embargado se manifestou
explicitamente. Senão vejamos trecho do decisum (fls. 422/426):
(...)
Narra a denúncia, em suma, que o paciente, juntamente com outros
cinco acusados, em liame subjetivo permanente, formaram uma
quadrilha visando ao furto sistemático de contas bancárias, mediante
a utilização de programas preparados para invadir e subtrair contas
bancárias pela internet, o que configuraria, em tese, os tipos penais
previstos nos artigos 155, § 4º, inciso II e IV, e 288, ambos do Código
Penal, no artigo 10 da Lei n. 9.296/96, no artigo 10 da Lei
Complementar n. 105/2001 e no artigo 1º, inciso VII, c/c § 2º, inciso I,
da Lei n. 9.613/98 (fls. 02/181).
Entendo ausente qualquer prova de manifesta nulidade do ato judicial
de negativa do direito de apelar em liberdade, porquanto
satisfatoriamente fundamentado pelo juízo a quo na parte dispositiva
da sentença condenatória (fls. 10/23):
(...)
Decreto a prisão preventiva de Raul Bezerra de Arruda Júnior,
com base no artigo 312 do Código de Processo Penal.
É que o acusado frustrou o comprometimento firmado nos autos
de n. 717-61.2006.4.05.5201, reiterando as práticas criminosas,
conforme se extrai dos autos de n. 3977-49.2006.4.05.8201.
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Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos
embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
JML/aplf
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Importa ainda salientar que Raul Bezerra de Arruda Júnior: (i)
mudou de endereço sem comunicar ao Juízo da causa; (ii) foi
preso novamente, na Comarca de Pombal-PB (Processo n. 192153.2012.815.0301 da Justiça Estadual, às fls. 2.416 e 2.500); e
(iii) envolveu-se mais uma vez em crimes virtuais, o que levou à
sua condenação por furto qualificado (fls. 2.552/2.553).
Assim, é patente que, em liberdade, dedica-se ao frontal
desrespeito para com os compromissos assumidos perante a
Justiça, além de continuar enveredando pelas sendas do crime, o
que enseja a necessidade de acautelamento do meio social,
mediante sua segregação provisória.
(...)
Ora, conforme se infere da parte dispositiva da sentença recorrida, o
paciente não se inibiu a continuar a prática delitiva tendo sido preso
novamente em cumprimento à determinação do Juízo da Comarca
de Pombal-PB nos autos do Processo n.º 1921-53.2012.815.0301,
além de ter-se envolvido mais de uma vez em crimes virtuais.
Consta, ainda, o registro de que o paciente não foi localizado pela
Polícia Federal nos endereços indicados em Campina Grande/PB.
Por fim, não é demais registrar que a não comunicação de mudança
de endereço ao juízo competente, bem como a reiteração das
condutas delituosas, revela a inadequação e insuficiência das
medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do
CPP.
(...).
Com efeito, na realidade, a parte embargante, inconformada com a
deliberação deste Órgão Fracionário, requer a alteração do julgado, forçando
reexame de decisão judicial devidamente fundamentada, dentro dos cânones do
Processo Penal, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Destarte, entendo tratar o caso de reiteração de insurgência da
parte embargante contra a interpretação que fora adotada pela Turma, motivo pelo
qual nego provimento aos embargos declaratórios.
ASSIM VOTO.
JML/aplf
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