TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS 5577 - PE (000732037.2014.4.05.0000/01)
IMPTTE
: PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO
IMPTDO
: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL
PACTE
: MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA
EMBTE
: MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA
PROC. ORIGINáRIO
: 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM
MATéRIA PENAL) (0007320-37.2014.4.05.0000)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração em habeas corpus opostos
por Marcos Roberto Marques Lisboa, ante acórdão unânime desta Turma que teve ementa
assim publicada:
Constitucional, Penal e Processo penal. Habeas corpus. Tráfico ilícito
internacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem
de dinheiro. Sentença condenatória. Prisão determinada. Apelo em
liberdade negado. Paciente que não apresenta qualquer ocupação
lícita. Acúmulo de bens de alto valor e de veículos de luxo. Paciente
que, mesmo com passagens pelo sistema prisional de Sergipe e
Pernambuco, volta a delinquir. Necessidade de garantir a ordem
pública. Ordem denegada.
Sustenta o embargante, em síntese, que a questão relativa à
ocupação lícita do embargante é controvertida, havendo, no julgamento anterior, a consideração
apenas das informações prestadas pelo Juízo a quo. Afirma ainda que não acumulou bens de
alto valor e que não teria voltado a delinquir após ser posto em liberdade em outro habeas
corpus, requerendo assim o provimento dos embargos com a concessão da ordem.
Nas contrarrazões ao recurso, o Ministério Público Federal
afirma que os embargos apresentados são apenas de caráter protelatório, tentando retardar a
ordem de prisão, propondo-se a rediscutir a matéria e não representando qualquer hipótese
prevista no artigo 619 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em HABEAS CORPUS 5577 - PE (000732037.2014.4.05.0000/01)
IMPTTE
: PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO
IMPTDO
: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL
PACTE
: MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA
EMBTE
: MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA
PROC. ORIGINáRIO
: 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM
MATéRIA PENAL) (0007320-37.2014.4.05.0000)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): Restou firmado em sentença condenatória, após percorrida toda a
instrução processual, que o paciente não demonstrou sequer ter ocupação lícita. Tal condição,
também reportada quando da requisição de informações ao Juízo a quo, não se apresentou
afastada até o momento do julgamento do mérito da presente ação, tendo o ora embargante se
reportado a essa situação como "controvertida".
Assim como em relação à ausência de comprovação de
ocupação lícita, também não se desincumbiu o paciente, no momento oportuno, qual seja, na
instrução processual, de desconstituir as acusações firmadas em provas materiais de que o
paciente amealhou patrimônio vultoso sem ter fonte de renda lícita.
No habeas corpus não cabe a reabertura de contraditório e,
muito menos, nos embargos de declaração, que tem por objetivo apenas sanar omissões,
contradições, ambiguidades ou obscuridades.
Quanto a alegação de que, após solto, não teria voltado a
delinquir, verifica-se que não foi essa a motivação para a prisão do ora embargante, mas, além
dos outros fundamentos já expostos, o fato de o embargante já ter sido preso, respondido a
processo penal, mas voltado a delinquir, o que configura risco para a ordem pública, visto que
ele faz do crime o seu meio de vida.
Logo, não há que se falar em qualquer das hipóteses do artigo
619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual nego provimento aos embargos.
É como voto.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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IMPTTE
: PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO
IMPTDO
: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL
PACTE
: MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA
EMBTE
: MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA
PROC. ORIGINáRIO
: 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM
MATéRIA PENAL) (0007320-37.2014.4.05.0000)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
EMENTA
Constitucional, Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Tráfico ilícito
internacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de
dinheiro. Sentença condenatória. Prisão determinada. Apelo em
liberdade negado. Paciente que não apresenta qualquer ocupação lícita.
Acúmulo de bens de alto valor e de veículos de luxo. Paciente que,
mesmo com passagens pelo sistema prisional de Sergipe e
Pernambuco, volta a delinquir. Necessidade de garantir a ordem
pública. Ordem denegada. Embargos de declaração. Questões fáticas já
ultrapassadas durante a instrução da ação penal. Reapreciação de
provas. Estabelecimento de contraditório em sede de habeas corpus.
Não cabimento. Fundamentos da prisão não afastados. Ausência de
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Embargos de
declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Recife, 02 de setembro de 2014.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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