III Simpósio Brasileiro de Ciências Geodésicas e Tecnologias da Geoinformação
Recife - PE, 27-30 de Julho de 2010
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AVALIAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO (CNUC) E SUA COMPATIBILIDADE COM O
CADASTRO NACIONAL DE IMÓVEIS RURAIS (CNIR)
VITOR HUGO SANTOS DA SILVA
ANDREA F.T.CARNEIRO
Universidade Federal de Pernambuco - UFPE
Centro de Tecnologia e Geociências - CTG
Departamento de Engenharia Cartográfica, Recife, PE
[email protected]
[email protected]
RESUMO – Este artigo avalia a utilização das informações presentes no Cadastro Nacional de Unidades de
Conservação (CNUC) previsto pela Lei N° 9.985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
(SNUC), como fonte de informações complementares no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). A lei referida é
considerada um marco na legislação ambiental brasileira, pois agrupou diversos tipos de áreas de interesse ambiental
em um único instrumento legal. A partir de comparações com outras fontes de dados sobre UC, como o Sistema de
Informações de Unidades de Conservação (SIUC), mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais (IBAMA), e o Cadastro de Nacional de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), criado pela
Confederação Nacional de RPPN (CNRPPN), será possível traçar um diagnóstico da informação disponível sobre esse
tipo de área de interesse. O uso das UC cadastradas no CNUC e as vantagens em trocar informações entre os sistemas
são apresentadas como conclusão do corrente texto.
ABSTRACT - This paper aims to evaluate the use of the information contained in the National Register of Protected
Areas (CNUC) provided by Law No. 9985/2000, that created the National System of Conservation Units (SNUC), as a
source of information on the National Register of Lands (CNIR). The law that is considered a milestone in Brazilian
environmental legislation grouped for different types of areas of environmental interest in a single legal instrument.
From comparisons with other sources of data on Conservation Units as the Information System of Conservation Units
(SIUC), maintained by the Brazilian Institute of Environment and Natural Resources (IBAMA), the National Registry
of Private Reserves of Natural Heritage (RPPN), established by the National Confederation of PRNP (CNRPPN), will
be possible to establish a diagnosis of information available on this type of area of interest. The use of CNUC and the
advantages to exchange information between systems are described as a conclusion of this text.
1 INTRODUÇÃO
As unidades de conservação (UC) são
instrumentos legais no processo de conservação e
recuperação de vários atributos inerentes aos recursos
naturais, tais como a biodiversidade, as funções
ecológicas, a qualidade ambiental e a paisagem natural. O
Conceito moderno de UC surgiu em 1872 nos Estados
Unidos com a criação do Parque Nacional de
Yellowstone. Entre os objetivos que levaram à criação
desse Parque estavam: a preservação de atributos cênicos,
a significação histórica e o potencial para atividades de
lazer. A partir da criação do Parque Nacional o oeste
americano passou por um processo de racionalização em
sua colonização, ocorrendo, inclusive, a criação de novas
UC.
A Europa, após milênios de colonização humana,
desenvolveu outro conceito de área natural protegida
devido aos poucos ambientes originais restantes no
A. L. B. Candeias, A. Seixas
continente. Porém, a paisagem modificada ainda
apresentava atributos ricos em beleza cênica e estava
sendo ameaçado pelo desenvolvimento urbano e a
agricultura. Outro fator predominante era a falta de áreas
de domínio público e o preço da terra, que tornava a
desapropriação inviável.
Como alternativa foi adotada a criação de
mecanismos jurídicos e sociais para regular o uso das
terras privadas. Conhecido como Parques Nacionais na
França. Entre os mecanismos utilizados destacam-se:
acordos para preservar certas práticas de uso do solo,
contratos para recuperação de atributos cênicos e
biológicos e os acordos entre proprietários e organizações
civis para manter uma rede de trilhas para pedestres em
áreas privadas. (ver http://www.ambientebrasil.com.br).
No Brasil, a primeira iniciativa para a criação de
uma área protegida ocorreu em 1876, como sugestão do
Eng. André Rebouças (inspirado na criação do Parque de
Yellowstone) de se criar dois parques nacionais: um em
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Sete Quedas e outro na Ilha do Bananal. No entanto, data
de 1937 a criação do primeiro parque nacional brasileiro:
o
Parque
Nacional
de
Itatiaia
(ver
http://www.ambientebrasil.com.br).
O Estado brasileiro, através da Constituição
Federal (CF) no artigo 225, garante: Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações. E ainda no Art. 225 § 1º - Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção.
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação
(SNUC) criado em acordo com a Lei Nº 9.985 de 18 de
julho de 2000 é considerado como um marco na proteção
de áreas de interesse ambiental no Brasil. Regulamenta o
art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição
Federal e dá outras providências.
Para a Lei Nº 9.985, uma UC é definida como
“Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo
as águas jurisdicionais, com características naturais
relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam garantias
adequadas de proteção.”
O SNUC trás também em sua legislação a
exigência da implementação do Cadastro Nacional de
Unidades de Conservação (CNUC) onde ficarão as
informações descritivas e técnicas de cada unidade
Através da avaliação dos dados do CNUC poderá
ser traçado um diagnóstico das informações e se as
mesmas atendem a critérios de compatibilidade para o
Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). A
importância dessa avaliação se dá pelas possíveis
ocorrências de confrontação territorial entre as unidades
de conservação e imóveis rurais no território nacional.
O trabalho aqui descrito terá como foco principal a
importância das UC e o CNUC para o CNIR. O CNIR foi
idealizado para ser o cadastro das informações sobre
imóveis rurais no Brasil, com a proposta de múltipla
utilidade, somando conteúdo de diversas fontes.
2 CADASTRO MULTIFINALITÁRIO
Um conceito importante antes de analisar o CNUC
e sua compatibilidade com o CNIR é definir o conceito de
cadastro multifinalitário inserido no contexto do presente
trabalho.
A. L. B. Candeias, A. Seixas
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O Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) é
definido como um sistema de informações territoriais
projetado para servir tanto a organizações públicas como
privadas, além de servir aos cidadãos (DALE &
MCLAUGHLIN, 1990 apud CARNEIRO, 2003).
O CTM serve de base para diversas decisões,
agregando demais cadastros contemplando informações
de caráter fiscal, legal, econômico, ambiental, social,
serviços etc. das parcelas cadastradas. Um CTM possui
um maior número de produtos do que os cadastros
individuais, atendendo, assim a mais usuários e
aplicações.
Dessa nova visão, fica claro que a multifinalidade
se consegue mediante a integração de dados e instituições
e não a partir da centralização de dados em um servidor.
Certamente, o fato de fazer uso da palavra cadastro ao
falar de multifinalidade levou a pensar que as atuais
instituições que administram os dados físico/geométricos,
econômicos e jurídicos tradicionais, deveriam assumir a
responsabilidade de trabalhar também com as bases
sociais, ambientais e de infra-estrutura (LOCH e ERBA,
2007).
2 CADASTRO NACIONAL DE IMÓVEIS RURAIS
Através da Lei Federal 10.267 de 28/08/2001,
regulamentada pelo Decreto 4.449 de 30/10/2002,o
Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), por
meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA) em colaboração com a OAB, o Instituto
de Registros Imobiliários do Brasil (IRIB), a Associação
Nacional dos Órgãos Estaduais de Terras, a Associação
dos Notários e Registradores e o Ministério Público
Federal, criou o Sistema Público de Registro de Terras,
instituindo assim, o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais
(CNIR).
No INCRA, o cadastro rural é administrado pela
Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária, através
de departamentos como a cartografia, regularização
fundiária rural e regularização dos territórios
quilombolas. Cada um destes departamentos funciona de
forma independente, mesmo quando não há sobreposição
de interesses. Os atos normativos, manuais e
procedimentos técnicos são produzidos sob o
departamento de cadastro rural. Este departamento
também administra o Sistema Nacional de Cadastral
Rural (SNCR) e prevê estudos estatísticos e controla a
aquisição de terras rurais por estrangeiros (Ver
http://www.incra.gov.br).
O CNIR instituído pela referida Lei deverá
incorporar bases de informações de diversas instituições
que necessitem e produzam informação sobre o meio rural
brasileiro e também promover a troca e compartilhamento
de tais informações.
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3 CADASTRO NACIONAL DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
sugestões para um melhor aproveitamento do sistema e
seus dados.
O Art. 50 da Lei N.º 9.985/2000 prevê a criação de
um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.
Segundo o artigo citado, o Cadastro seria mantido pelo
Ministério do Meio Ambiente (MMA) com a colaboração
do IBAMA e dos órgãos competentes estaduais e
municipais. O Cadastro previsto deve conter os
principais dados de cada unidade de conservação tais
como: informações sobre espécies ameaçadas de extinção,
situação fundiária, clima, recursos hídricos, solos,
aspectos socioculturais e antropológicos entre outras
características relevantes, ficando também a cargo do
MMA divulgar e colocar à disposição do público
interessado os dados constantes do Cadastro. O
departamento responsável em manter o CNUC é o
Departamento de Áreas Protegidas (DAP), vinculado à
Secretaria de Biodiversidade e Florestas.
4.1 Consulta ao CNUC
3.1 Características Técnicas do CNUC
O CNUC, segundo o MMA, foi desenvolvido em
software livre (Linguagem PHP, banco de dados Postgres
e WSDL 1.2 / SOAP 1.4). O sistema ainda disponibiliza
as informações das unidades do Brasil para a base
mundial de Unidades de Conservação do WDPA (World
Database on Protected Areas) via webservice. O CNUC
está integrado com outros sistemas do Ministério do Meio
Ambiente, tais como: O SISARPA (Sistema Integrado de
Coordenação e Gerenciamento do Programa de áreas
Protegidas da Amazônia) e o SIGECOTUR (Sistema de
Informações Geográficas para o Desenvolvimento do
Ecoturismo).
Os procedimentos para organização e manutenção
do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação são
dados pela Portaria do MMA Nº 380, de 27 de dezembro
de 2005.
4 ANÁLISE DO CNUC
Para analisar a possibilidade do CNUC como base
de dados para um cadastro multifinalitário (CNIR), foi
seguida uma metodologia que prioriza a avaliação dos
dados contidos no CNUC. Inicialmente, foi realizada uma
consulta ao CNUC especificando as informações que
seriam utilizadas como elementos obrigatórios na
descrição de uma parcela para o CNIR (situação jurídica,
localização,
dimensão,
titularidades,
limites
administrativos etc). A partir do relatório gerado, foram
sistematizadas avaliações gráficas para melhor
entendimento e comentários sobre os resultados tendo
com objetos comparativos outras fontes de dados sobre
unidades de conservação, como o Sistema de Informações
de Unidades de Conservação (IBAMA) e o Cadastro
Nacional de RPPN mantido pela Confederação Nacional
de Reservas Particulares do Patrimônio Natural
(CNRPPN). Após a avaliação, é apresentada uma
classificação para os dados contidos no CNUC e
A. L. B. Candeias, A. Seixas
O Cadastro Nacional de Unidades de Conservação
está hospedado no endereço eletrônico do Ministério do
Meio Ambiente (www.mma.gov.br), onde é possível ter
acesso ao site público, destinado a consultas sobre as
unidades de conservação, e ao site administrativo,
destinado aos órgãos executores da política das unidades
de conservação, que podem inserir e cadastrar as novas
unidades.
A aba Cadastro Nacional de Unidades de UC
permite acesso aos seguintes campos:
• O que é o cadastro – Com informações gerais
sobre o CNUC;
• Consulta – Onde é possível consultar as
informações sobre as unidades de conservação
ou órgão gestor;
• Mapas – Onde através da plataforma i3Geo é
possível visualizar as informações espaciais;
• Instrução para o cadastramento – Passo a Passo de
como cadastrar um órgão ou unidade;
• Ambiente Administrativo - Destinado aos órgãos
cadastrarem e editarem dados referentes às
unidades sob sua responsabilidade.
A consulta gera um resultado parametrizado sobre
o que pode ser definido como unidade de conservação,
esfera administrativa, unidade da federação, órgão gestor,
categoria de manejo ou região política. O relatório gerado
permite ser salvo em diversos formatos.
A partir da definição dos conteúdos mínimos para
caracterizar uma parcela junto ao CNIR foi gerado um
relatório com todas as UC contendo as informações
necessárias para a classificação e aplicabilidade dos dados
do CNUC junto ao CNIR. O relatório contempla as
seguintes informações:
1. Cadastro Básico
a. Informações Gerais
i.
Nome do Órgão Gestor;
ii.
Esfera Administrativa;
iii.
Categoria de Manejo;
iv. Municípios Abrangidos;
v. Qualidade
dos
Dados
Georreferenciados;
vi. Em conformidade com o SNUC; e
vii. Estados Abrangidos.
b.
i.
Atos Legais
Descrição dos Documentos
2. Gestão
a. Aspectos Fundiários
i. Situação Fundiária das Unidades;
ii. Percentual de Área Devoluta;
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iii.
iv.
v.
vi.
vii.
viii.
ix.
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Percentual de Área Titulada a União;
Percentual de Área Titulado ao
Estado;
Percentual de Área Titulada ao
Município;
Percentual de Área Particular;
Percentual
com
Titulação
Desconhecida
A Área está ocupada?
Qual o Percentual de demarcação?
4.2 Avaliação da Consulta
O relatório gerado apresentou um total de 648
resultados a partir do banco de dados disponível em 11 de
dezembro de 2009. A partir dos dados tabulares foram
gerados os seguintes gráficos para melhor visualização da
situação atual do CNUC.
Gráfico 1 - UC por Esfera Administrativa
O Gráfico 1 apresenta uma pequena diferença
entre a quantidade de UC federais (304) e estaduais (303).
No entanto, comparando o banco de dados do SIUC do
IBAMA com dados atualizados em 2006, encontramos
728 UC Federais, sendo 429 RPPN.
A pequena diferença encontrada entre a quantidade
de UC federais e estaduais aponta que o CNUC, apesar do
pouco tempo de implantação, é de conhecimento dos
órgãos estaduais e municipais que participam da política
de unidades de conservação no país. A quantidade de UC
no SIUC, subtraindo a categoria RPPN, é de 299 UC,
apresentando assim uma diferença de apenas 5 unidades
federais cadastradas no CNUC.
A próxima análise permite uma melhor
interpretação dos resultados. O gráfico da figura 10
aponta também que os órgãos estaduais estão conscientes
da implantação do CNUC.
A. L. B. Candeias, A. Seixas
Gráfico 2 - categorias de manejo
As categorias de manejo cadastradas no CNUC
(Gráfico 2) abrangem 8 dos 12 tipos de UC. A maior
categoria em observada são os Parques Nacionais com
190 ocorrências, os Parques Nacionais foram, junto com
as Reservas Biológicas, os primeiros tipos de UC
instituídas no Brasil e esse fato parece influenciar no
resultado da pesquisa. Outro ponto marcante é a falta de
RPPN cadastradas no CNUC. Observando dados do
Cadastro do Nacional de RPPN mantido pela
Confederação Nacional de Reservas Particulares do
Patrimônio Natural (CNRPPN), temos um universo de
929 RPPN .
O fato de não existir RRPN cadastradas no CNUC
aponta que o sistema ainda não possui representação ou
publicidade de sua importância no gerenciamento da
informação ambiental no Brasil. A falta de informações
sobre essa importante categoria no CNUC impede uma
melhor análise quantitativa sobre as UC no país. A partir
do cadastro mantido pela CNRPPN foi elaborado o
Quadro 1, com a situação dessa categoria de manejo e sua
distribuição nos estados da federação.
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Tabela 1 - Número de RPPN Cadastradas no CNRPPN
Estado
Número de RPPN
Área (ha)
Acre
1
38,01
Sergipe
3
484,58
Mato Grosso do Sul
42
134236,83
Espírito Santo
14
3595,24
Minas Gerais
218
124335,92
Amazonas
14
614,86
Pará
5
2829
Santa Catarina
30
16417,05
Rio Grande do Sul
26
4086,35
Rio Grande do Norte
4
2971,8
Alagoas
13
938,91
Roraima
3
1047,54
Paraíba
8
6652,62
Maranhão
11
3738,27
Amapá
5
10113,97
Rio de Janeiro
80
6148,75
Paraná
214
50200,76
Piauí
7
33929,47
Ceará
15
11499,53
Pernambuco
18
4161,99
Tocantins
6
1463,83
Bahia
75
38028,09
Rondônia
5
2713,06
Mato Grosso
15
172980,67
Distrito Federal
4
138,22
São Paulo
46
6781,12
Goiás
47
32308,85
TOTAL
929
672455,29
As informações consultadas sobre a situação
fundiária das UC (Gráfico 3) não foram suficientes para
traçar um perfil da atual situação dos dados cadastrados.
Apenas 58 unidades apresentaram algum tipo de resposta
implicando em um universo de 590 UC sem inclusão da
informação fundiária.
Gráfico 3 - Situação Fundiária das unidades cadastradas
no CNUC
A falta informação sobre a situação
fundiária das UC também influencia na qualidade da
informação posicional dos limites de uma UC. As
informações contidas nos cartórios poderiam nortear uma
correta delimitação das UC proporcionando segurança
jurídica para suas áreas. A completude desse campo então
se faz importante nesses dois aspectos e poderia se
beneficiar através do CNIR e seu intercâmbio com os
cartórios.
Gráfico 4 - situação fundiária registradas no CNUC
A partir da análise do Gráfico 4, é possível observar que
quase a totalidade das unidades cadastradas no CNUC
possui informação espacial georreferenciada. A avaliação
da qualidade é dada pela conformidade entre os vértices
descritos nos atos legais de criação de uma UC com o
arquivo SIG fornecido pelo orgão gestor no ato do
cadastramento junto ao CNUC. Sendo classificados
como:
• Correto - O polígono corresponde ao memorial
descritivo do ato legal de criação;
• Aproximado - O polígono representa uma
estimativa dos limites da unidade;
• Esquemático - O polígono é uma representação
esquemática da dimensão da unidade
Porém, alguns fatores interferem na correta
avaliação da qualidade do georreferenciamento
apresentado pelo CNUC. Devido aos diferentes tipos de
A. L. B. Candeias, A. Seixas
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atos legais para criação de unidades de conservação,
assim como a época de criação, e a falta de normas mais
específicas implicam em um resultado incoerente com a
classificação. Para uma melhor avaliação foram
selecionadas algumas unidades e foi realizada uma
pesquisa sobre o conteúdo dos atos legais referentes às
mesmas. A partir de uma análise mais criteriosa
apresentada em Silva (2009), foi possível identificar as
diversas formas de descrição e delimitação das UC. São
encontradas descrições contendo apenas os nomes dos
confrontantes da UC, casos com coordenadas geográficas
sem sistema de referência, limites retirados de cartas
topográficas em diferentes escalas, a partir de
ortofotocartas e levantamentos locais.
5 CONCLUSÕES
Este trabalho buscou avaliar os dados contidos
CNUC através dos parâmetros e processos envolvidos no
CNIR para que as informações sobre as UC sejam
classificadas dentro da proposta de caracterização de
parcela apresentada na fundamentação teórica, levando
em consideração também, outras fontes de dados sobre as
unidades para auxiliar no processo avaliação.
A seguir segue alguns comentários observando as
características técnicas do CNUC pode-se afirmar que o
sistema tem os seguintes pontos fortes:
• Fácil acessibilidade através da página eletrônica do
Ministério do Meio Ambiente;
• Inserção de novos dados totalmente via web;
• A consulta permite gerar um relatório contendo
apenas as informações de interesse;
• O ambiente I3Geo disponibiliza a visualização das
informações espaciais combinando com outras
fontes de temas; e
• Permite a conectividade de sua base de dados com
outros sistemas.
Os pontos fracos do CNUC frente à utilização dos seus
dados em conformidade ao CNIR são:
• Completude dos dados, principalmente nos
campos relacionados aos aspectos fundiários;
• Descrição confusa e imprecisa dos dados
posicionais;
• A falta de cadastro das RPPN, maior categoria de
UC do País;
A possibilidade de integração do CNUC e o CNIR
na complementação da informação sobre o meio rural
permitirá aos gestores de ambos os sistemas agilidade nos
processos inerentes aos seus cadastros.
Para o CNIR os ganhos seriam na aceleração dos
processos de certificação rural que necessitem de
informações de confrontantes tipificados como UC. A
partir da integração, seria possível identificar a unidade
confrontante e se o novo imóvel rural a ser certificado se
sobrepõe aos seus limites e se seus vértices comuns estão
A. L. B. Candeias, A. Seixas
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sendo respeitados. Os mantedores do CNIR, INCRA e
RFB, seriam beneficiados com novas possibilidades de
análises no auxílio de suas demandas. O INCRA , por
exemplo, nos processos de reforma agrária e
desapropriação, teria uma ferramenta ágil para identificar
e delimitar novas áreas de interesse sem comprometer
áreas protegidas.
Para os administradores do CNUC, as informações
compartilhadas auxiliariam nos processos de avaliação e
validação das informações de entrada fornecidas pelos
órgãos ou administradores, de UC impedindo o
cadastramento de novas unidades que se sobreponham a
imóveis rurais certificados.
O usuário comum ganhará com a integração uma
ferramenta que contempla dois universos com grande
relação em processos demandados pela sociedade. O
CNIR, contemplado com as informações dos diversos
órgãos e instituições, poderá dar maior agilidade a
processos essenciais que envolvam relações territoriais
com a segurança jurídica necessária.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LOCH, C. ERBA, D.A. Cadastro Técnico
Multifinalitário: Rural e Urbano. Lincoln Institute of
Land Policy, Cambridge, MA. 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil. 1988.
______. Decreto Nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.
Regulamenta a Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001,
que altera dispositivos das Leis nos. 4.947, de 6 de abril de
1966; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de
dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro de 1979; e
9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras
providências.
______. Lei Nº 10.267, 28 de agosto de 2001. Altera
dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966,
5.868, 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, 6.739, 5 de dezembro de 1979, 9.393,
de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
______. Lei Nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza e dá outras
providências.
CARNEIRO, A.F. Cadastro Imobiliário e Registro de
Imóveis. Instituto de registro imobiliário do Brasil. Porto
Alegre. 2003.
Confederação
Nacional
de
http://www.rppnbrasil.org.br/ Acessado em
dezembro de 2009
RPPN,
16 de
III Simpósio Brasileiro de Ciências Geodésicas e Tecnologias da Geoinformação
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, http://www.incra.gov.br Acesso em 8 de
dezembro de 2009;
SILVA, V.H.S. Cadastro Nacional de Unidades de
Conservação (CNUC) e sua Compatibilidade com o
Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
Monografia de conclusão de curso de engenharia
cartográfica. Recife: UFPE, 2009
Sistemas de Informações sobre Unidades de
Conservação - SIUC, http://www.ibama.gov.br/siucweb/
Acessado em 16 de dezembro de 2009
A. L. B. Candeias, A. Seixas
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