Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.563 - SP (2009/0009726-0)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: SANDRA APARECIDA PENARIOL DUARTE
: FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA E OUTRO(S)
RENATO OLIVEIRA RAMOS
: ROSEMARI APARECIDA AFFONSO
: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA APARECIDA
PENARIOL DUARTE em face de ROSEMARI APARECIDA AFFONSO, objetivando à
reforma de acórdão exarado pelo TJ/SP no julgamento de agravo de instrumento.
Procedimento especial de jurisdição contenciosa: de inventário dos bens
deixados por GENÉSIO LUIZ PENARIOL, pai da ora recorrente e companheiro da recorrida.
Atualmente, é a filha, ora recorrente, quem exerce o cargo de inventariante no processo.
A controvérsia se estabelece em torno da titularidade da herança. O inventariado
foi casado, inicialmente, com DIVA APARECIDA ROSALIS PENARIOL, de cuja união
resultou o nascimento da recorrente, sua primeira e única filha. Após o falecimento de sua esposa,
o inventariado constituiu união estável com a ora recorrida, ROSEMARI APARECIDA
AFFONSO, junto de quem viveu por mais de trinta anos, de 1973 até a data de sua morte, em
1º/3/2006. No período anterior à união estável, o falecido angariou alguns bens, mas a maior
parte de seu patrimônio foi constituída no curso de seu relacionamento com a recorrida.
A principal parcela da controvérsia ora discutida se estabeleceu em torno da
interpretação da regra do art. 1.730, do CC/02. O Juízo de 1º Grau determinou, por decisão,
que o patrimônio do falecido, adquirido na constância de sua união estável, fosse dividido da
seguinte forma: 50% dos bens se destinariam à companheira, por força da meação (art. 1.725 do
CC/02); e o remanescente seria dividido entre ela e a filha do de cujus, na proporção de dois
terços para a filha e um terço para a companheira (art. 1.790 do CC/02). Com isso, do montante
total do patrimônio não-reservado do de cujus, sua companheira deteria 66,6% e sua filha,
33,3%.
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Agravo de instrumento: interposto pela filha. No recurso, ela argumenta que a
divisão determinada pelo Juízo de Primeiro Grau implicaria interpretação absurda para a norma
do art. 1.790 do CC/02, à medida que concederia à mera companheira mais direitos sucessórios
do que ela teria se tivesse contraído matrimônio, pelo regime da comunhão parcial, com o de
cujus.
O Tribunal negou provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa:
"SUCESSÃO DA COMPANHEIRA. Herança. Meação.
Inconstitucionalidade do art. 1.790, II, do CC/02. Farta discussão
doutrinária, que não justifica a ampliação ou redução do texto legal pelo
intérprete e aplicador do direito. Inconstitucionalidade não ocorrente, na
hipótese. Companheira sobrevivente que faz jus à meação e mais a metade
do que couber à herdeira na partilha dos bens adquiridos onerosamente na
vigência da união estável. Inteligência dos art. 1.725, 1.790 II, 1.829, I do
CC/02 e do art. 226 §3º da CF. Recurso improvido."
Recursos especial: interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional. A recorrente alega violação aos arts. 1.790, II, 1.829, I
e 1.725, todos do CC/02, bem como à norma do art. 984 do CPC.
O recurso especial não foi admitido, na origem. Todavia, para melhor
análise da controvérsia determinei a subida desse recurso por ocasião do
julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.007.964/SP.
Recurso extraordinário: interposto.
Medida cautelar: proposta visando atribuir efeito suspensivo ao
referido recurso especial (MC nº 14.509/SP), cuja liminar foi deferida, em
julgamento colegiado, pela 3ª Turma, nos termos de acórdão com a seguinte
ementa:
"Medida cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial. Inventário. De cujus que, após o falecimento de sua esposa, com
quem tivera uma filha, vivia, em união estável, há mais de trinta anos com
sua companheira, sem contrair matrimônio. Incidência, quanto à vocação
hereditária, da regra do art. 1.790 do CC/02. Alegação, pela filha, de que a
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regra é mais favorável para a convivente que a norma do art. 1829, I, do
CC/02, que incidiria caso o falecido e sua companheira tivessem se casado
pelo regime da comunhão parcial. Afirmação de que a Lei não pode
privilegiar a união estável, em detrimento do casamento. Medida liminar
parcialmente deferida, apenas para determinar a partilha, no inventário, da
parcela incontroversa do patrimônio, promovendo-se reserva de bens.
- O art. 1.790 do CC/02, que regula a sucessão do 'de cujus'
que vivia em união estável com sua companheira, estabelece que esta
concorre com os filhos daquele na herança, calculada sobre todo o
patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência. Trata-se de regra
oposta à do art. 1.829 do CC/02, que, para a hipótese de ter havido
casamento pela comunhão parcial entre o 'de cujus' e a companheira,
estabelece que a herança do cônjuge incida apenas sobre os bens
particulares.
- A diferença nas regras adotadas pelo código para um e outro
regime gera profundas discrepâncias, chegando a criar situações em que, do
ponto de vista do direito das sucessões, é mais vantajoso não se casar.
- A discussão quanto à legalidade da referida diferença é
profundamente relevante, de modo que se justifica o deferimento da medida
liminar pleiteada em ação cautelar, para o fim de reservar os bens
controvertidos no inventário 'sub judice', admitindo-se a partilha apenas dos
incontroversos.
Medida liminar parcialmente deferida."
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.563 - SP (2009/0009726-0)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: SANDRA APARECIDA PENARIOL DUARTE
: FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA E OUTRO(S)
RENATO OLIVEIRA RAMOS
: ROSEMARI APARECIDA AFFONSO
: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
I - Delimitação da controvérsia
Cinge-se a controvérsia a estabelecer como se divide a herança na hipótese em
que o de cujus deixou companheira, com quem não contraiu casamento, e um herdeiro, advindo
de matrimônio anterior. O foco da questão está na interpretação conjunta das seguintes normas:
(i) art. 226, §3º, da CF, que trata da proteção da União Estável; (ii) art. 1.725 do CC/02, que
equipara, quanto aos efeitos patrimoniais, o regime da união estável e o do casamento pelo regime
da comunhão parcial; (iii) art. 1.790 do CC/02, que contém regra específica sobre a sucessão
quando há união estável; e, finalmente, (iv) art. 1.829 do CC/02, que regula a sucessão quando
há casamento pela comunhão parcial, em vez de União Estável.
II - A garantia da meação na União Estável
Para a solução da controvérsia, a primeira observação a ser feita é a de que o art.
1.725 do CC/02 estabelece, de maneira clara, a comunhão entre companheiro e companheira de
todos os bens adquiridos na constância da união estável. A união estável ora discutida é anterior à
promulgação do CC/02, mas, ainda assim, tal previsão é mero corolário do que já dispunha,
timidamente, o art. 3º da Lei nº 8.971/94 e, de maneira mais ampla, o art. 5º da Lei nº 9.278/96,
na esteira da interpretação iniciada com a conhecida Súmula nº 380/STF. Ou seja, tanto na
hipótese de casamento, como na de união estável, deve ser, sempre, ressalvada a meação ao
cônjuge ou companheiro sobrevivente. Com isso afasta-se, de plano, a pretensão preliminarmente
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manifestada no recurso, de retirar da recorrida, companheira do de cujus por mais de trinta anos,
o direito de receber metade do patrimônio amealhado durante o longo período de convivência.
III - A sucessão (arts. 1.790 e 1.829 do CC/02)
Estabelecida essa premissa, observa-se que há duas normas totalmente distintas
para regular a sucessão: Uma, para a hipótese de união estável (art. 1.790, do CC/02). Outra,
para a hipótese de casamento (art. 1.829, do mesmo diploma legal).
Especificamente no que interessa para a hipótese sob julgamento, em que
concorrem, na herança, o companheiro sobrevivente e a filha advinda do primeiro casamento do
de cujus, o art. 1.790 do CC/02 dispõe, quanto à companheira, o seguinte:
"Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da
sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da
união estável , nas condições seguintes:
I - se concorrer com descendentes só do autor da herança,
tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles".
(...)
Ou seja, aplicando-se diretamente essa norma, tem-se que a companheira, aqui,
receberia metade de todo o patrimônio amealhado pelo casal durante a união (meação - art.
1.725 do CC/02). A outra metade seria dividida entre ela e a única filha do de cujus. A filha
receberia dois terços do remanescente e a companheira receberia um terço. A proporção,
portanto, seria de 66,6% para a companheira e 33,3% para a filha. Frise-se que essa divisão diz
respeito apenas ao patrimônio adquirido onerosamente depois da união estável. O patrimônio
particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação , nem a título
de herança . Tais bens serão integralmente transferidos à filha.
A irresignação da recorrente está em que tal regra sucessória seria
completamente diferente se o de cujus tivesse contraído matrimônio com a recorrida. Para
essa hipótese, o art. 1.829, inc. I do CC/02 determina:
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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não
houver deixado bens particulares;
(...)
A redação ambígua dessa norma tem suscitado muitas dúvidas na doutrina, e três
correntes se estabeleceram, interpretando tal dispositivo de maneira completamente diferente.
São elas:
III.1) Primeira corrente: Enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil
A primeira corrente deriva do Enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil,
organizada pelo Conselho da Justiça Federal, que dispõe:
“Enunciado 270
Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge
sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da
herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se
casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos,
o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se
restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados
exclusivamente entre os descendentes.”
De acordo com esse entendimento, a sucessão do cônjuge obedeceria as seguintes
regras: (i) se os cônjuges se casaram pelo regime da comunhão universal, o sobrevivente não
concorre com os filhos na sucessão, já que recebeu suficiente patrimônio em decorrência da
meação (incidente, nesta hipótese, sobre todo o patrimônio do casal, independentemente da data
de aquisição); (ii) se o casamento se deu pela separação obrigatória , entendida essa como a
separação legal de bens, também não concorrem cônjuge e filhos, porque isso burlaria o sistema
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legal; (iii) finalmente, se o casamento tiver sido realizado na comunhão parcial (ou nos demais
regimes de bens), há duas possibilidades: (iii.1) se o falecido deixou bens particulares (a
semelhança do que ocorre nestes autos), o cônjuge sobrevivente participa da sucessão, porém só
quanto a tais bens, excluindo-se os bens adquiridos na constância do matrimônio, porque eles já
são objeto da meação; (iii.2) se não houver bens particulares, o cônjuge sobrevivente não
participa da sucessão (porquanto sua meação seria suficiente e se daria, aqui, hipótese semelhante
à da comunhão universal de bens).
Para maior clareza, pode-se elaborar um quadro, demonstrativo das regras gerais
de sucessão legítima, conforme a 1ª corrente estudada, nas hipóteses em que o falecido tenha
deixado descendentes e cônjuge/companheiro(a) :
Regimes
Meação
União estável
Sim
Comunhão universal
Comunhão parcial
Sim
Sim
Separação obrigatória
Não
definido
Não, em
princípio
Separação
convencional
Cônjuge/companheiro herda
bens particulares?
Não
Não
Sim, em concurso com os
descendentes.
Não
Sim, em concurso com
descendentes.
Cônjuge/companheiro herda
bens comuns?
Sim, em concurso com os
descendentes
Não
Não
Não
Não há, em princípio, bens
comuns.
Também corroboram esse entendimento ANA CRISTINA DE BARROS
MONTEIRO FRANÇA PINTO (atualizadora do Curso de Direito Civil de WASHINGTON
DE BARROS MONTEIRO, Vol. 6 – 37ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 97), NEY DE
MELLO ALMADA (Sucessões , São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 175), entre outros.
Frise-se que esse quadro tem, como objetivo, apenas pinçar orientações gerais
sobre a matéria, sem pretensão de debruçar-se sobre as peculiaridades de cada um dos regimes
de bens, ou esgotar discussões doutrinárias e jurisprudenciais que cada um deles pode suscitar. É
de conhecimento geral que a interpretação das novas regras de sucessão, notadamente o art.
1.829, I, do CC/02, tem gerado intensa controvérsia que, por não ser objeto especificamente
deste processo, não será, aqui, esgotada.
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III.2) Segunda corrente: Herança sobre o patrimônio total
A segunda e majoritária corrente doutrinária acerca da interpretação do art. 1.829,
I, do CC/02, defende uma ideia substancialmente diferente. Os seus partidários, a exemplo dos
defensores do Enunciado 270 das Jornadas, separam, no casamento pela comunhão parcial, a
hipótese em que o falecido tenha deixado bens particulares , e a hipótese em que ele não tenha
deixado bens particulares (sempre considerando a existência de descendentes). Se o cônjuge
pré-morto não tiver deixado bens particulares, o supérstite não recebe nada, a título de herança.
Contudo, se o autor da herança tiver deixado bens particulares, o cônjuge herda, nas proporções
fixadas pela Lei (arts. 1830, 1832 e 1837), não apenas os bens particulares, mas todo o
acervo hereditário.
MARIA HELENA DINIZ defende essa tese com os seguintes fundamentos
(Curso de Direito Civil Brasileiro , v. 6: direito das sucessões – 20a ed. rev. e atual. de acordo
com o Novo Código Civil – São Paulo: Saraiva, 2006, págs. 124 e ss.):
(i) a herança é indivisível, deferindo-se como um todo unitário (art. 1.791).
Assim, não há sentido em dividi-la apenas nas hipóteses em que o cônjuge concorre, na sucessão;
(ii) se o cônjuge sobrevivente for ascendente dos demais herdeiros, terá a garantia
de 1/4 da herança. Essa garantia é incompatível com sua quase-exclusão, na hipótese em que o
falecido tiver deixado poucos bens;
(iii) o cônjuge supérstite é herdeiro necessário, e não há sentido em lhe garantir a
legítima se ele não herdará, no futuro, esse patrimônio;
(iv) em um regime de separação convencional , as partes podem firmar pacto
antenupcial disciplinando a comunicação dos aquestos, e não obstante o cônjuge sobrevivente os
herdará. Não há sentido em restringir tal direito apenas na comunhão parcial;
(v) meação e herança são institutos diversos. No falecimento, a meação do
falecido passa a integrar seu patrimônio, não havendo razão para destacá-la para fins de herança.
Para os defensores dessa corrente, o quadro supra referido restaria da seguinte
forma (sempre na hipótese de o falecido ter deixado bens particulares e filhos):
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Regimes
Meação
União estável
Sim
Comunhão universal
Comunhão parcial
Sim
Sim
Separação obrigatória
Não
definido
Não, em
princípio
Separação
convencional
Cônjuge/companheiro herda
bens particulares?
Não
Não
Sim, em concurso com os
descendentes.
Não
Cônjuge/companheiro herda
bens comuns?
Sim, em concurso com os
descendentes
Não
Sim, em concurso com os
descendentes
Não
Sim, em concurso com
descendentes.
Sim, se os houver, em concurso
com os descendentes
III.3) Terceira corrente: Interpretação Invertida
A terceira corrente que se formou para a interpretação do art. 1.829, I, do CC/02,
inverte as ideias defendidas pelas anteriores. Encabeçada por MARIA BERENICE DIAS,
defende que a sucessão do cônjuge fica excluída na hipótese de o falecido ter deixado bens
particulares
(“Ponto
Final”,
disponível
em:
<http://www.mariaberenice.com.br/site/content.php?cont_id=108&isPopUp=true
> Acesso
23 Set. 2009). Enquanto os defensores da primeira e da segunda correntes apenas reconheciam,
ao cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens, o direito à sucessão na hipótese de
o falecido ter deixado bens particulares, esta terceira linha de pensamento defende que só há
sucessão na hipótese em que ele não os deixou, concorrendo o cônjuge sobrevivente com os
descendentes, na herança dos bens comuns.
Pelo sistema defendido por esta corrente, o quadro, para as hipóteses em que o
falecido deixou bens particulares e filhos, ficaria da seguinte forma:
Regimes
Meação
União estável
Sim
Comunhão universal
Comunhão parcial
Sim
Sim
Separação legal
Não
definido
Cônjuge/companheiro herda
bens particulares?
Não
Não
Não há herança do cônjuge, se
houver bens particulares.
Não
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Cônjuge/companheiro herda
bens comuns?
Sim, em concurso com os
descendentes
Não
Sim, em concurso com os
descendentes.
Não
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Não, em
princípio
Separação
convencional
Sim, em concurso com os
descendentes
Sim, se os houver, em concurso
com os descendentes
IV - Solução da controvérsia
Na hipótese dos autos, o cerne da controvérsia diz respeito a apurar se é
admissível, no panorama constitucional brasileiro, que a regra, quanto à sucessão, seja mais
favorável à companheira supérstite do que seria caso ela tivesse contraído matrimônio, dadas as
diferenças entre o art. 1.790 e o art. 1.829, I, do CC/02.
Nesse contexto, a exposição das três teorias existentes para a interpretação do art.
1.829, I, do CC/02, assume importância para se apurar se realmente a regra do art. 1.790 é,
para a companheira, mais vantajosa que a disciplina de sucessão do cônjuge.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que não se pode dizer que há vantagem
em um ou em outro regime familiar, tomando-se em consideração somente para as regras de
sucessão legítima. Ainda que, em dados momentos, a regra de sucessão legítima seja mais
vantajosa para o companheiro, isso não significa que o regime da União Estável seja
necessariamente mais vantajoso que o casamento, do ponto de vista global . Há diversos
benefícios conferidos pela lei ao casamento que não se estendem à união estável. Basta pensar,
por exemplo, que a prova do casamento é direta, decorrendo meramente do registro (art. 1.543
do CC/02), ao passo que a união estável deve ser demonstrada caso a caso; que o cônjuge é
herdeiro necessário, contando com a garantia da legítima que, em princípio, não assiste ao
companheiro; que, protegendo o patrimônio do casal, a Lei condiciona à autorização do cônjuge
a prática de determinados negócios jurídicos; que a ordem de vocação hereditária coloca o
cônjuge antes dos colaterais na sucessão exclusiva; e assim por diante.
Em segundo lugar, é muito difícil antecipar o quanto representariam essas
vantagens, aferíveis, não no momento da sucessão, mas durante a relação mantida entre os
cônjuges, na decisão de contrair ou não casamento. É temerário afirmar, apressadamente e com
os olhos voltados apenas para uma situação pontual, que os arts. 1.790 e 1.829 podem tornar
mais vantajoso viver sob o regime da união estável sob o regime do casamento. As variáveis são
muito numerosas.
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De todo modo, é importante frisar que não há, neste processo, vantagem para a
companheira, para efeitos sucessórios, com relação à situação hipotética da cônjuge.
Isso porque, ao lado das três correntes supra mencionadas, todas elas
insatisfatórias para solucionar a perplexidade que este processo suscita, é necessário se
estabelecer ainda uma quarta, mais inovadora, baseada na ideia de que a vontade do
cônjuge, manifestada no casamento, deve ser tomada em consideração também no
momento de interpretar as regras sucessórias . Essa nova ideia, como se verá adiante,
estende, quanto aos efeitos práticos, a regra aplicável à União Estável à do regra casamento,
eliminando, nesse aspecto, a diferença entre os regimes. Note-se que aqui se faz-se exatamente o
contrário do que pretende o recorrente: em vez de restringir a regra do art. 1.790 do CC/02, para
adaptá-la à regra do art. 1.829, inova-se na própria interpretação do art. 1.829,
aproximando-a do art. 1.790. Explica-se.
IV.1) Quarta corrente interpretativa do art. 1829, I do CC/02: a
consideração da vontade manifestada no casamento, para a interpretação das regras
sucessórias.
De início, torna-se impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do
contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que
enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma,
marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da
vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da consequente
autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé. A eticidade, por
fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma
jurídica.
Até o advento da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), considerada a importância
dos reflexos do elemento histórico na interpretação da lei, vigeu no Direito brasileiro, como
regime legal de bens, o da comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à
herança, por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal. A partir da
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vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da
comunhão parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC/02.
Assim, quando os nubentes silenciam a respeito de qual regime de bens irão
adotar, a lei presume que será o da comunhão parcial, pelo qual se comunicam os bens que
sobrevierem ao casal, na constância do casamento, consideradas as exceções legais previstas no
art. 1.659 do CC/02. Se em vida os cônjuges assumiram, por vontade própria, o regime da
comunhão parcial de bens, na morte de um deles, deve essa vontade permanecer respeitada, sob
pena de ocorrer, por ocasião do óbito, o retorno ao antigo regime legal: o da comunhão universal,
em que todo acervo patrimonial, adquirido na constância ou anteriormente ao casamento, é
considerado para efeitos de meação.
A permanecer a interpretação conferida pela doutrina majoritária de que o cônjuge
casado sob o regime da comunhão parcial herda em concorrência com os descendentes, inclusive
no tocante aos bens particulares, teremos no Direito das Sucessões, na verdade, a transmutação
do regime escolhido em vida –comunhão parcial de bens – nos moldes do Direito Patrimonial de
Família, para o da comunhão universal, somente possível de ser celebrado por meio de pacto
antenupcial por escritura pública. Não se pode ter após a morte o que não se queria em vida. A
adoção do entendimento de que o cônjuge sobrevivente casado pelo regime da comunhão parcial
de bens concorre com os descendentes do falecido a todo o acervo hereditário, viola, além do
mais, a essência do próprio regime estipulado.
Por tudo isso, a melhor interpretação é aquela que prima pela valorização da
vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, assim na vida como na
morte dos cônjuges. Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo
com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à
meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares,
partilháveis, estes unicamente entre os descendentes.
A separação de bens, que pode ser convencional ou legal, em ambas as
hipóteses é obrigatória, porquanto na primeira, os nubentes se obrigam por meio de pacto
antenupcial – contrato solene – lavrado por escritura pública, enquanto na segunda, a obrigação é
imposta por meio de previsão legal.
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Sob essa perspectiva, o regime de separação obrigatória de bens, previsto no
art. 1.829, inc. I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii)
separação convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam
os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância.
Dessa forma, não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens,
direito à meação, salvo previsão diversa no pacto antenupcial, tampouco à concorrência
sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte.
Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.
Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829,
inc. I, e 1.687, do CC/02, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada, e
provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, entre uma interpretação que torna
ausente de significado o art. 1.687 do CC/02, e outra que conjuga e torna complementares os
citados dispositivos, não é crível que seja conferida preferência à primeira solução.
Importante mencionar, no tocante ao caráter balizador do regime matrimonial de
bens no que concerne ao direito sucessório, julgado desta 3ª Turma, do qual se extraem as
seguintes ponderações:
“(...) o regime matrimonial de bens atua como elemento
direcionador do direito de herança concorrente do cônjuge.
(...)
O regramento sucessório é de suma importância enquanto
complexo de ordem pública, em virtude de seus reflexos no organismo
familiar e no âmbito social, que vão além do simples direito individual à
pertença de bens.” (RMS 22.684/RJ, de minha relatoria, DJ de 28/5/2007.
Com as considerações acima, o quadro, para as hipóteses em que o falecido
deixou bens particulares e filhos, ficaria da seguinte forma:
Regimes
Meação
União estável
Sim
Comunhão
universal
Sim
Cônjuge/companheiro Cônjuge/companheiro herda
herda bens particulares?
bens comuns?
Não
Sim, em concurso com os
descendentes
Não
Não
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Comunhão parcial
Sim
Não
Separação de
bens, que pode ser
legal ou
convencional.
Não
Não
Sim, em concurso com os
descendentes.
Não
Essa é a forma pela qual deve ser interpretado o art. 1.829, I, do CC/02.
Preserva-se, com isso, a vontade das partes, manifestada no momento da celebração do
casamento, também para fins de interpretação das regras de sucessão. E elimina-se, para fins de
cálculo do montante partilhável, as diferenças entre União Estável e Casamento.
Especificamente para os fins do processo sob julgamento, a adoção dessa quarta
linha de pensamento retira, de maneira integral, os fundamentos da irresignação da recorrente. Se
a recorrida tivesse contraído matrimônio com o de cujus, as regras quanto ao cálculo do
montante sobre o qual se calcularia sua sucessão seriam exatamente as mesmas.
Forte em tais razões, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
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