Ementa aulas
aula dia 11/09
ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO CONSTITUCIONAL
PÓS-GRADUAÇÃO
GRADUAÇÃO EM DIREITO
DIRE
DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES
Tema: Concorrência Sucessória, aspectos práticos e o atual posicionamento dos
tribunais superiores.
Professor: Samir Namur
Currículo: Mestre e Doutor em Direito Civil pela UERJ; Professor substituto do
SEPT/UFPR e de cursos de pós-graduação.
pós
Conteúdo: Conforme arquivo em anexo abaixo.
Bibliografia: textos e julgados citados no arquivo em anexo abaixo.
Tema : Concorrência Sucessória, aspectos práticos e o atual
posicionamento dos tribunais superiores
Vocação hereditária:
- ordem legal do artigo 1829: 1ª classe = descendentes e às vezes cônjuge; 2ª classe =
ascendentes sempre em concorrência com o cônjuge; 3ª classe = apenas o cônjuge
(art. 1838), preferindo aos colaterais (não são herdeiros necessários); 4ª classe =
colaterais
rais até o 4º grau (art. 1839); 5ª classe = Estado (art. 1822 e 1844). Havendo
união estável, a vocação hereditária é a do artigo 1790.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se
defere na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art.
art. 1.640, parágrafo único);
único ou se, no regime da comunhão
parcial,
arcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
- sucessão do cônjuge: importância da meação, que é previamente separada,
inclusive no
o inventário. O cônjuge não concorre (não herda) com descendentes nas
hipóteses do art. 1829, I. Em qualquer hipótese concorre com os ascendentes (art.
1829, II). Arts. 1830 a 1833. Art. 1832: tem direito a mesma cota que os
descendentes que herdam por cabeça,
cabeça, com mínimo de um quarto (hipótese de
quatro ou mais herdeiros) caso seja ascendente dos herdeiros. Art. 1831: direito real
de habitação (cabe também ao companheiro – art 7, par. único da Lei 9278/1996).
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório
sucessório ao cônjuge sobrevivente
se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem
separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa
convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será
assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real
rea de
habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I)
I caberá ao
cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser
inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que
concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais
mais próximo excluem os mais
remotos, salvo o direito de representação.
- há grande polêmica na doutrina sobre a concorrência do cônjuge com os
descendentes. Em especial, há dissonância entre a previsão legal e a recente
jurisprudência do STJ. No entanto, a mesma tendência é seguida para a concorrência
em regime de comunhão parcial e em regime de separação convencional.
Jurisprudência:
Concorrência com descendente e comunhão parcial de bens:
Processo
REsp 974241 / DF
RECURSO ESPECIAL
2007/0165268-4
Relator(a)
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/AP) (8185)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
07/06/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 05/10/2011
Ementa
CIVIL. SUCESSÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE E FILHA DO FALECIDO.
CONCORRÊNCIA. CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS
PARTICULARES. CÓDIGO CIVIL, ART. 1829, INC. I. DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO.
1. No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não
concorre com os descendentes em relação aos bens integrantes da
meação do falecido. Interpretação do art. 1829, inc. I, do Código
Civil.
2. Tendo em vista as circunstâncias da causa, restaura-se a decisão
que determinou a partilha, entre o cônjuge sobrevivente e a
descendente, apenas dos bens particulares do falecido.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
Trecho do acórdão:
III - A jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça cada
vez mais se firma no sentido de que não há como dissociar o
direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de
modo que se tenha após a morte, o que, em vida, não se
pretendeu.
IV - Malfere legislação federal, portanto, a decisão que
confere ao cônjuge supérstite, além de sua meação, direitos
sobre todo o acervo da herança do de cujus, desrespeitando
a autonomia de vontade do casal quando da escolha do
regime de comunhão parcial de bens.
V - Na nova ordem de vocação hereditária do Código
Civil de 2002, o caráter protecionista da lei ao cônjuge
sobrevivente não deve ser confundida como um privilégio de
modo a prejudicar os demais herdeiros necessários na
ordem de sucessão.
VI - Na sucessão legítima sob o regime de comunhão
parcial de bens, a regra é: ocorrendo o evento morte de um
dos cônjuges, ao sobrevivente é garantida a meação dos
bens comuns (havidos na constância do casamento). Não
concorre ele com os descendentes em relação à herança
(bens comuns do falecido), tampouco em relação aos bens
particulares, pois o sobrevivo, por força do regime de
casamento (comunhão parcial), já encontra-se amparado
pela meação. Os bens particulares dos cônjuges são, em
regra, incomunicáveis em razão do regime convencionado
em vida pelo casal.
VII - A máxima que prevalece no direito sucessório é
no sentido de "quem é meeiro não deve ser herdeiro",
Concorrência com descendente e comunhão parcial de bens (precedente da 3ª
turma):
Processo
REsp 1377084 / MG
RECURSO ESPECIAL
2013/0083914-0
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
08/10/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/10/2013
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE
CASADO COM O DE CUJUS PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
HERANÇA COMPOSTA DE BENS PARTICULARES E BEM COMUM. HERDEIRO
NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. ARTS. ANALISADOS:
1.658, 1.659, 1.661, E 1.829, I, DO CC/02.
1. Inventário distribuído em 24/01/2006, do qual foi extraído o
presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 27/05/2013.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o cônjuge supérstite,
casado
com o falecido pelo regime da comunhão parcial de bens, concorre
com
os descendentes dele na partilha dos bens particulares.
3. No regime da comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge
não são partilhados com o outro no divórcio e, pela mesma razão,
não
o devem ser após a sua morte, sob pena de infringir o que ficou
acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em
matrimônio. Acaso a vontade deles seja a de compartilhar todo o seu
patrimônio, a partir do casamento, assim devem instituir em pacto
antenupcial.
4. O fato de o cônjuge não concorrer com os descendentes na
partilha
dos bens particulares do de cujus não exclui a possibilidade de
qualquer dos consortes, em vida, dispor desses bens por testamento,
desde que respeitada a legítima, reservando-os ou parte deles ao
sobrevivente, a fim de resguardá-lo acaso venha a antes dele
falecer.
5. Se o espírito das mudanças operadas no CC/02 foi evitar que um
cônjuge fique ao desamparo com a morte do outro, essa celeuma não
se
resolve simplesmente atribuindo-lhe participação na partilha apenas
dos bens particulares, quando houver, porque podem eles ser
insignificantes, se comparados aos bens comuns existentes e
amealhados durante toda a vida conjugal.
6. Mais justo e consentâneo com a preocupação do legislador é
permitir que o sobrevivente herde, em concorrência com os
descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o
falecido, não lhe tocando qualquer fração daqueloutros bens que, no
exercício da autonomia da vontade, optou - seja por não ter elegido
regime diverso do legal, seja pela celebração do pacto antenupcial
por manter incomunicáveis, excluindo-os expressamente da comunhão.
7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Concorrência com descendente e regime da separação convencional de bens:
Processo
REsp 992749 / MS
RECURSO ESPECIAL
2007/0229597-9
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
01/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 05/02/2010
RSTJ vol. 217 p. 820
Ementa
Direito civil. Família e Sucessões. Recurso especial. Inventário e
partilha. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação
convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por
escritura pública. Interpretação do art. 1.829, I, do CC/02. Direito
de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não
ocorrência.
- Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do
contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em
harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta
observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma,
marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano
da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da
vontade, da autonomia privada e da consequente
autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota
a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo
principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica.
- Até o advento da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no
Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão
universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança,
por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio
do casal; a partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime
legal de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial, o que
foi referendado pelo art. 1.640 do CC/02.
- Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o
postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente
com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os
bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer
hipótese, são partilhados unicamente entre os descendentes.
- O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.829,
inc. I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação
legal; (ii) separação convencional. Uma decorre da lei e a outra da
vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado
o regime de separação de bens, à sua observância.
- Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens,
direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se
o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na
morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é
herdeiro necessário.
- Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre
os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC/02, o que geraria uma quebra
da unidade sistemática da lei codificada, e provocaria a morte do
regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a
interpretação que conjuga e torna complementares os citados
dispositivos.
- No processo analisado, a situação fática vivenciada pelo casal –
declarada desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via
recursal – é a seguinte: (i) não houve longa convivência, mas um
casamento que durou meses, mais especificamente, 10 meses; (ii)
quando desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado
todo seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; (iii) os
nubentes escolheram voluntariamente casar pelo regime da separação
convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em
escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens
adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e
rendimentos.
- A ampla liberdade advinda da possibilidade de pactuação quanto ao
regime matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de
Família, não pode ser toldada pela imposição fleumática do Direito
das Sucessões, porque o fenômeno sucessório “traduz a continuação da
personalidade do morto pela projeção jurídica dos arranjos
patrimoniais feitos em vida”.
- Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao
qual o fenômeno sucessório não pode estabelecer limitações..
- Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e,
se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação
de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado
testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre
e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei
alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário,
concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao
regime de bens pactuado.
- Haveria, induvidosamente, em tais situações, a alteração do regime
matrimonial de bens post mortem, ou seja, com o fim do casamento
pela morte de um dos cônjuges, seria alterado o regime de separação
convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge
sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor
da herança, patrimônio ao qual recusou, quando do pacto antenupcial,
por vontade própria.
- Por fim, cumpre invocar a boa fé objetiva, como exigência de
lealdade e honestidade na conduta das partes, no sentido de que o
cônjuge sobrevivente, após manifestar de forma livre e lícita a sua
vontade, não pode dela se esquivar e, por conseguinte, arvorar-se em
direito do qual solenemente declinou, ao estipular, no processo de
habilitação para o casamento, conjuntamente com o autor da herança,
o regime de separação convencional de bens, em pacto antenupcial por
escritura pública.
- O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a
interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas
licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da
vida familiar, robustece a única interpretação viável do art. 1.829,
inc. I, do CC/02, em consonância com o art. 1.687 do mesmo código,
que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente
escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela
eticidade.
Recurso especial provido.
Pedido cautelar incidental julgado prejudicado.
Concorrência com ascendente:
Processo
REsp 954567 / PE
RECURSO ESPECIAL
2007/0098236-3
Relator(a)
Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
10/05/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/05/2011
Ementa
RECURSO ESPECIAL - SUCESSÃO - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - CONCORRÊNCIA COM
ASCENDENTE, INDEPENDENTE O REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO PACTO ANTENUPCIAL - EXCLUSÃO DO SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO DO DE CUJUS
- NULIDADE DA CLÁUSULA - RECURSO IMPROVIDO.
1 - O Código Civil de 2.002 trouxe importante inovação, erigindo o
cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na
sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que,
apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central
da família.
2- Em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre
ascendentes e cônjuge supérstite ao regime de bens adotado no
casamento.
3 - Com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um
dos cônjuges, o sobrevivente terá direito, além do seu quinhão na
herança do de cujus, conforme o caso, à sua meação, agora sim
regulado pelo regime de bens adotado no casamento.
4 - O artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou
cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de
lei.
5 - Recurso improvido.
Separação de fato com separação de corpos:
Processo
REsp 1065209 / SP
RECURSO ESPECIAL
2008/0122794-7
Relator(a)
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
08/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/06/2010
RSTJ vol. 220 p. 502
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL.
1. O cônjuge que se encontra separado de fato não faz jus ao
recebimento de quaisquer bens havidos pelo outro por herança
transmitida após decisão liminar de separação de corpos.
2. Na data em que se concede a separação de corpos, desfazem-se os
deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens; e a essa
data retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou
divórcio.
3. Recurso especial não conhecido.
- sucessão do companheiro: art. 1790 – apenas bens adquiridos onerosamente
durante a união estável (grande dúvida sobre a existência ou não de meação prévia
em razão da comunhão parcial). Inciso I: se concorre com filhos comuns, tem direito
a quota equivalente. Inciso II: metade do que couber aos descendentes do autor da
herança. Inciso III: um terço quando concorrer com outros parentes. Inciso IV: tudo
se não houver outros parentes sucessíveis. Em caso de combinação dos incisos I e II,
há tendência para aplicação mais favorável ao companheiro. Tendência em afirmar
que nas hipóteses dos incisos III e IV não se está restringindo apenas aos bens
adquiridos onerosamente. direito real de habitação (cabe também ao companheiro –
art 7, par. único da Lei 9278/1996).
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro,
quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições
seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que
por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade
do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da
herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Não é enquadrado como herdeiro necessário (art. 1845) e nem mesmo como passível
de exclusão por testamento (art. 1850), não sendo herdeiro facultativo, cabendo a
indicação como herdeiro necessário com base no princípio da igualdade.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o
cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos
bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da
sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o
valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o
testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de
incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima
em outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados
os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados
nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte
disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador
disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Jurisprudência:
Entendimento da sucessão do companheiro com base no art. 1790:
Processo
REsp 1117563 / SP
RECURSO ESPECIAL
2009/0009726-0
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
17/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 06/04/2010
RSTJ vol. 218 p. 355
Ementa
Direito das sucessões. Recurso especial. Inventário. De cujus que,
após o falecimento de sua esposa, com quem tivera uma filha, vivia,
em união estável, há mais de trinta anos, com sua companheira, sem
contrair matrimônio. Incidência, quanto à vocação hereditária, da
regra do art. 1.790 do CC/02. Alegação, pela filha, de que a regra é
mais favorável para a convivente que a norma do art. 1829, I, do
CC/02, que incidiria caso o falecido e sua companheira tivessem se
casado pelo regime da comunhão parcial. Afirmação de que a Lei não
pode privilegiar a união estável, em detrimento do casamento.
- O art. 1.790 do CC/02, que regula a sucessão do 'de cujus' que
vivia em comunhão parcial com sua companheira, estabelece que esta
concorre com os filhos daquele na herança, calculada sobre todo o
patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência.
- A regra do art. 1.829, I, do CC/02, que seria aplicável caso a
companheira tivesse se casado com o 'de cujus' pelo regime da
comunhão parcial de bens, tem interpretação muito controvertida na
doutrina, identificando-se três correntes de pensamento sobre a
matéria: (i) a primeira, baseada no Enunciado 270 das Jornadas de
Direito Civil, estabelece que a sucessão do cônjuge, pela comunhão
parcial, somente se dá na hipótese em que o falecido tenha deixado
bens particulares, incidindo apenas sobre esses bens; (ii) a
segunda, capitaneada por parte da doutrina, defende que a sucessão
na comunhão parcial também ocorre apenas se o 'de cujus' tiver
deixado bens particulares, mas incide sobre todo o patrimônio, sem
distinção; (iii) a terceira defende que a sucessão do cônjuge, na
comunhão parcial, só ocorre se o falecido não tiver deixado bens
particulares.
- Não é possível dizer, aprioristicamente e com as vistas voltadas
apenas para as regras de sucessão, que a união estável possa ser
mais vantajosa em algumas hipóteses, porquanto o casamento comporta
inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil.
- É possível encontrar, paralelamente às três linhas de
interpretação do art. 1.829, I, do CC/02 defendidas pela doutrina,
um quarta linha de interpretação, que toma em consideração a vontade
manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a
interpretação das regras sucessórias.
- Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do
contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em
harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta
observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma,
marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano
da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia
privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da
confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim,
vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os
contornos da norma jurídica.
- Até o advento da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no
Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão
universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança,
por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio
do casal; a partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime
legal de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial, o que
foi referendado pelo art. 1.640 do CC/02.
- Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o
postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente
com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os
bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer
hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes.
Recurso especial improvido.
Concorrência do companheiro com descendente e ausência de meação:
Processo
REsp 887990 / PE
RECURSO ESPECIAL
2006/0116550-5
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
24/05/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 23/11/2011
RDDP vol. 108 p. 150
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ARTS. 1.659, VI, E 1.790,
II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE HERANÇA E PARTICIPAÇÃO NA
SOCIEDADE CONJUGAL. PROPORÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRA
EM RELAÇÃO AO DO DESCENDENTE EXCLUSIVO DO AUTOR DA HERANÇA.
1. Os arts. 1.659, VI, e o art. 1.790, II, ambos do Código Civil,
referem-se a institutos diversos: o primeiro dirige-se ao regime de
comunhão parcial de bens no casamento, enquanto o segundo
direciona-se à regulação dos direitos sucessórios, ressoando
inequívoca a distinção entre os institutos da herança e da
participação na sociedade conjugal.
2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido
no art. 1.790, II, do Código Civil, razão pela qual a companheira
concorre com o descendente exclusivo do autor da herança, que deve
ser calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido
durante a convivência, excetuando-se o recebido mediante doação ou
herança. Por isso que lhe cabe a proporção de 1/3 do patrimônio (a
metade da quota-parte destinada ao herdeiro).
3. Recurso especial parcialmente provido, acompanhando o voto do
Relator.
Entendimento contrário:
Processo
REsp 975964 / BA
RECURSO ESPECIAL
2007/0193747-6
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
15/02/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/05/2011
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. INVENTÁRIO E
PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE E CORRETA FORMAÇÃO
DO RECURSO. RESERVA DE BENS SOBRE A PROVÁVEL MEAÇÃO DA
EX-COMPANHEIRA ANTERIORMENTE DEFERIDA. POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS
BENS QUE A INTEGRAM. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Consiste o litígio entre o inventariante, sobrinho do falecido, e
aquela que afirma ser ex-companheira do autor da herança, pelo
período de 37 anos, até seu falecimento, tendo por base fática a
estabelecida pelo TJ/BA, no sentido de que é alta a probabilidade de
que a união estável perdurou o tempo aludido, pendente ainda de
julgamento ação para o seu reconhecimento.
2. A administração pelo inventariante do acervo hereditário, tornado
indivisível pelas regras do Direito das Sucessões, não esbarra no
direito de meação, este oriundo do Direito de Família, e que é
conferido ao companheiro quando da dissolução da união estável ou
pela morte de um dos consortes.
3. O art. 1.725 do CC/02 estabelece o regime da comunhão parcial de
bens para reger as relações patrimoniais entre os companheiros,
excetuando estipulação escrita em contrário. Assim, com a morte de
um dos companheiros, do patrimônio do autor da herança retira-se a
meação do companheiro sobrevivente, que não se transmite aos
herdeiros do falecido por ser decorrência patrimonial do término da
união estável, conforme os postulados do Direito de Família. Ou
seja, entrega-se a meação ao companheiro sobrevivo, e, somente
então, defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as
normas que regem o Direito Sucessório.
4. Frisa-se, contudo, que, sobre a provável ex-companheira,
incidirão as mesmas obrigações que oneram o inventariante, devendo
ela requerer autorização judicial para promover qualquer alienação,
bem como prestar contas dos bens sob sua administração.
5. Recurso especial conhecido, mas não provido.
Incidente de argüição de inconstitucionalidade no STJ (arts. 480 a 482/CPC), que foi
julgado improcedente por critérios processuais:
Processo
AI no REsp 1135354 / PB
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO RECURSO ESPECIAL
2009/0160051-5
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
24/05/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/06/2011
Ementa
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1.790, INCISOS
III E IV DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO DO
COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM PARENTES SUCESSÍVEIS.
Preenchidos os requisitos legais e regimentais, cabível o incidente
de inconstitucionalidade dos incisos, III e IV, do art. 1790, Código
Civil, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca
da matéria tratada.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, acolheu o incidente de arguição de
inconstitucionalidade e decidiu, em diligência, abrir vista ao
Ministério Público Federal para, após, submeter a apreciação do
incidente à Corte Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
AI no REsp 1135354 / PB
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO RECURSO ESPECIAL
2009/0160051-5
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
03/10/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/02/2013
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS III E IV DO ART. 1.790 DO CC/2002.
NÃO CONHECIMENTO.
1. O manifesto descabimento do recurso especial - que busca afastar
a aplicação de lei federal sob o argumento de sua incompatibilidade
com a Constituição -,, contamina também o correspondente incidente de
inconstitucionalidade, que não pode ser conhecido.
2. Incidente de inconstitucionalidade não conhecido.
Nova tentativa:
Processo
AI no REsp 1291636 / DF
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO RECURSO ESPECIAL
2011/0266816-9
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/11/2013
Ementa
RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME SUCESSÓRIO. ART. 1.790,
CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Preenchidos os requisitos legais e regimentais, cabível o incidente
de inconstitucionalidade do art. 1.790, caput, do Código Civil,
diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da
matéria.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, suscitar Arguição
de Inconstitucionalidade à Corte Especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Informações Adicionais
Não é possível adotar-se a interpretação conforme à Constituição Federal
para que os bens adquiridos por título oneroso na vigência daunião estável, aos
quais faz alusão o caput do
artigo 1790 do Código Civil de 2002, sejam exatamente os bens particulares do
falecido, visando equacionar a situação do companheiro à do cônjuge
supérstite. Isso porque a interpretação conforme à Constituição encontra
limites tanto na literalidade da lei quanto no seu espírito, e, por isso, é apenas
admissível, se não configurar violência contra a expressão literal do texto e não
alterar o significado do texto normativo, com mudança radical da própria
concepção original do legislador, o que ocorreria no caso tela. Assim, dada a
discrepância legislativa entre os regimes sucessórios do casamento e da união
estávele não sendo possível, no caso,
proceder a uma interpretação conforme à Constituição, impõe-se a arguição de
inconstitucionalidade do caput do referido dispositivo legal.
Direito real de habitação do companheiro:
Processo
REsp 1156744 / MG
RECURSO ESPECIAL
2009/0175897-8
Relator(a)
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
09/10/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/10/2012
Ementa
DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO
SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 7° DA LEI N.
9.278/96. RECURSO IMPROVIDO.
1. Direito real de habitação. Aplicação ao companheiro sobrevivente.
Ausência de disciplina no Código Civil. Silêncio não eloquente.
Princípio da especialidade.
de. Vigência do art. 7° da Lei n. 9.278/96.
Precedente: REsp n. 1.220.838/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012.
2. O instituto do direito real de habitação possui por escopo
garantir o direito fundamental à moradia constitucionalmente
protegido (art. 6º, caput, da CRFB). Observância, ademais, ao
postulado da dignidade da pessoa humana (art. art. 1º, III, da
CRFB).
3. A disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime
sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da
Lei 9.278/96 nas questões em que verificada a compatibilidade. A
legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao
companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil
em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável.
Prevalência do princípio da especialidade.
4. Recurso improvido.
Processo
REsp 1329993 / RS
RECURSO ESPECIAL
2010/0222236-3
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
17/12/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/03/2014
Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA
VIGÊNCIA
DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. O novo Código Civil regulou inteiramente a sucessão do
companheiro, ab-rogando as leis da união estável, nos termos do
art.
2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB.
2. É bem verdade que o art. 1.790 do Código Civil de 2002, norma
que
inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável, não
previu o direito real de habitação aos companheiros. Tampouco a
redação do art. 1.831 do Código Civil traz previsão expressa de
direito real de habitação à companheira. Ocorre que a interpretação
literal das normas conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria
em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que deve ser
rechaçado pelo ordenamento jurídico.
3. A parte final do § 3º do art. 226 da Constituição Federal
consiste, em verdade, tão somente em uma fórmula de facilitação da
conversão da união estável em casamento. Aquela não rende ensejo a
um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos
ou mais tempo, cederá vez a este.
4. No caso concreto, o fato de haver outros bens residenciais no
espólio, um utilizado pela esposa como domicílio, outro pela
companheira, não resulta automática exclusão do direito real de
habitação desta, relativo ao imóvel da Av. Borges de Medeiros,
Porto
Alegre-RS, que lá residia desde 1990 juntamente com o companheiro
Jorge Augusto Leveridge Patterson, hoje falecido.
5. O direito real de habitação concede ao consorte supérstite a
utilização do imóvel que servia de residência ao casal com o fim de
moradia, independentemente de filhos exclusivos do de cujus, como é
o caso.
6. Recurso especial não provido.
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Concorrência Sucessória, aspectos práticos e o atual