Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
1
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
2
ASSUNTO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO.
OBJETIVO: LAVRAR UM AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE DELITO.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
3
SUMÁRIO:
I - INTRODUÇÃO
II - DESENVOLVIMENTO
a. DEFINIÇÃO.
b. APLICABILIDADE.
c. CONDUTA DO MILITAR QUANTO AO PRESO EM
FLAGRANTE.
d.LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE.
e. NOTA DE CULPA.
f. REMESSA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO AO JUIZ.
g. SITUAÇÕES EM QUE O AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE ESTARÁ NULO.
h. CASO ESQUEMÁTICO.
III - CONCLUSÃO
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
4
a. DEFINIÇÃO
CONSIDERA-SE EM FLAGRANTE DELITO AQUELE
QUE:Art. 244 CPPM
1) Está cometendo o crime (flagrância própria);
2) Acaba de cometê-lo (flagrância própria);
3) É perseguido logo após o fato delituoso em situação que
faça acreditar ser ele o seu autor (flagrância imprópria ou
quase-flagrância);
4) É encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos,
material ou papéis que façam presumir a sua participação no
fato delituoso (flagrância presumida).
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
5
b. APLICABILIDADE
Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender
quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em
flagrante delito.” Art 243, do CPPM
Nas infrações permanentes, considera-se o agente em
flagrante delito, enquanto não cessar a permanência.
É aconselhável que a autoridade que presidir o auto de
flagrante delito faça constar dele os novos preceitos constitucionais
relativos aos Direitos Individuais, tais como os incisos do Art. 5º
Constituição Federal:
XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso
de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinação judicial
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
6
LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei.”
LXII- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família
do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII- o preso será informado de seus direitos, entre os quais
o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da
família e de advogado;
LXIV- o preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou por seu interrogatório policial.”
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
7
c. CONDUTA DO MILITAR QUANTO AO PRESO
1) Informar sobre :
direito de permanecer calado;
assistência da família e advogado;
identificação do responsável por sua prisão.
2) Comunicar a prisão a um dos familiares do preso ou a
pessoa por ele indicada.
3) Comunicar ao Juiz competente sobre a prisão.
4) Apreender todo e qualquer material que tenha ligação com o
crime (drogas, armas, coisas).
5) Não alterar a situação do local do crime (interditar e vigiar)
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
8
d. LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE.
Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de
dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente,
ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o
condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como
inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e
especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu,
lavrando-se
de
tudo
auto,
que
será
por
todos
assinado(ART.245 do CPPM).
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
9
Pessoas que efetuam prisão em flagrante
ART.243 - Qualquer pessoa poderá e os militares deverão
prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja
encontrado em flagrante delito.
Sujeição a flagrante delito
ART.244 - Considera-se em flagrante delito aquele que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
382 e 383 ( indícios )
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que
faça acreditar ser ele o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos,
material ou papéis que façam presumir a sua participação no
fato delituoso.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
10
Infração permanente
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o
agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Lavratura do auto
ART.245 - Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial
de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente,
ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o
condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como
inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e
especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu,
lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.
Art 27 (suficiência do auto de flagrante delito ); § 2º, 296 (
isenção de fazer prova contra si )
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
11
Constituição da República Federativa do Brasil.
ART.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
advogado;
§ 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado,
imediatamente, ao juiz de menores.
Arts. 50 e 51 do COM, não recepcionados CF
Constituição da República Federativa do Brasil.
ART.228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normasProf.
daAudálio
legislação
especial.
Ferreira Sobrinho
12
Ausência de testemunhas
§ 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em
flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que
hajam testemunhado a apresentação do preso.
Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto
§ 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não
souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas
testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do
indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.
Designação de escrivão
§ 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará
esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitãotenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for
oficial.
Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
13
ou sargento.
Falta ou impedimento de escrivão
§ 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas
referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para
lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim,
prestará o compromisso legal.
Parágrafo único 11 ( compromisso legal )
Recolhimento a prisão. Diligências
ART.246 - Se das respostas resultarem fundadas
suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade
mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se,
imediatamente, se for o caso, a exame de corpo de
delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e
a qualquer outra diligência necessária ao seu
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
14
esclarecimento.
Nota de culpa
ART.247 - Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será
dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o
motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Art.251 ( remessa dos autos )
Recibo da nota de culpa
§ 1º Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado
por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou
não quiser assinar.
Relaxamento da prisão
§ 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art.246, a
autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta
inexistência de infração penal militar ou a não-participação da
pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de
infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
15
competente.
Registro das ocorrências
ART.248 - Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado
auto ou termo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de
que esta confirme ou infirme os atos praticados.
Fato praticado em presença da autoridade
ART.249 - Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou
contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e
autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.
Prisão em lugar não sujeito à administração militar
ART.250 - Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não
sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade
civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que
ocorrer a prisão.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
16
Remessa do Auto de Prisão em Flagrante ao juiz
ART.251 - O auto de prisão em flagrante deve ser remetido
imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por
autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender
de diligência prevista no art.246.
ART.27 - Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua
autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando
outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe
vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor
influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da
autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos
termos do art.20.
Passagem do preso à disposição do juiz
Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso
passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária
competente para conhecer
do processo.]
Prof. Audálio
Ferreira Sobrinho
17
Devolução do auto
ART.252 - O auto poderá ser mandado ou devolvido à
autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do
Ministério Público, se novas diligências forem
julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.
Concessão de liberdade provisória
ART.253 - Quando o juiz verificar pelo auto de prisão
em flagrante que o agente praticou o fato nas
condições dos artigos 35, 38, observado o disposto no
art.40, e dos artigos 39 e 42, do Código Penal Militar,
poderá conceder ao indiciado liberdade provisória,
mediante termo de comparecimento a todos os atos do
processo, sob pena de revogar a concessão.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
18
e. NOTA DE CULPA.
Dentro em vinte e quatro horas após a prisão,
será dada ao preso nota de culpa assinada pela
autoridade, com o motivo da prisão, o nome do
condutor e os das testemunhas (ART.247 do
CPPM).
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
19
f. REMESSA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO AO JUIZ.
 O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente
ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade
judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de
diligência prevista no art.246(ART.251 do CPPM).
 Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará
imediatamente à disposição da autoridade judiciária
competente para conhecer do processo(parágrafo único do Art.
251, do CPPM).
 Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua
autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito,
dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de
delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a
sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena.
A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial
militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos termos do
art.20( ART.27 do CPPM).
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
20
g. SITUAÇÕES EM QUE O AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE ESTARÁ NULO.
 falta de compromisso das testemunhas em dizer a
verdade, quando ouvidas no auto, conforme a última parte
do art. 352;
 falta de compromisso também do condutor, a não ser que
figure como ofendido;
 falta de assinatura de uma das pessoas ouvidas no auto e a
não-nomeação de curador ao preso menor de 21 anos.
 falta de testemunhas da apresentação do preso pelo
condutor à autoridade militar (art. 245,§ 2º);
 quando o auto não contiver o depoimento do condutor e
das testemunhas do flagrante;
 o flagrante será nulo quando formalizada a prisão através
do auto com inobservância das regras contidas no art.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
21
244.
h. CASO ESQUEMÁTICO.
O 2º Ten Tício José da Silva, quando de serviço no 15º
BPE, em 13 de abril de 2001, realizava uma ronda externa
acompanhado do Cb Ariovaldo Ferreira Lima e do Sd
Francisco Martins Teixeira. Na ocasião, o referido oficial
prendeu o 3º Sgt Luís Barros Furtado que tinha passado à
situação de desertor em 20 de janeiro do referido ano e que
também pertencia aquele Batalhão de Polícia do Exército.
1) Lavrar o competente Auto de Prisão em Flagrante Delito.
2) Expedir a Nota de Culpa.
3) Designar, como escrivão “Ad Hoc”, o 2º Sgt Inf João
Buss Missagia.
Obs: Para lavratura do referido Auto, complementar,
hipoteticamente, com todos os dados que se
fizerem necessários.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
22
CONCLUSÃO
Lembrai-vos
da
Guerra!
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
23
Download

f. REMESSA DO AUTO DE PRISÃO EM