PRISÃO EM FLAGRANTE
Conceito
O termo flagrante provém do latim flagrare, que
significa queimar, arder. É o crime que ainda queima,
isto é, que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. É,
portanto, medida restritiva da liberdade, de natureza
cautelar e processual, consistente na prisão, independente
de ordem escrita do juiz competente, de quem é
surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, um
crime ou uma contravenção.
Prazo
1 - Nos termos do art. 10 do CPP - 30 (trinta) dias para
indiciado solto.
Indiciado preso: a) prisão em flagrante – 10 dias,
como regra geral, e 30 para tráfico de entorpecentes;
b) prisão preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) – 10
dias, contados do dia em que se efetivou a prisão;
2 - Justiça Federal - indiciado preso: 15 dias, podendo
ser prorrogado por mais 15 dias, pelo Juiz a que
competir o conhecimento do processo (art. 66 da Lei
5.010/66).
3 - Crime contra a economia popular - indiciado
preso ou solto – prazo de 10 dias (§1º do art.
10 da Lei nº 1.521/51).
4 - Entorpecente - indiciado preso, 30 dias (art.
29 da Lei nº 11.343/06) e solto, 90 dias.
5 - Se o flagrante ocorrer tal como previsto no
art. 307 do CPP, tão logo se conclua o auto,
deverá este, imediatamente, ser remetido à
autoridade competente, nos próprios termos do
art. 307.




NATUREZA JURÍDICA
Não obstante se trate de medida cautelar, o ato de prender em
flagrante não passa de simples ato administrativo levado a feito,
grosso modo, pela Polícia Judiciária, incumbida que é de zelar pela
ordem pública.
Pouco importa a qualidade do sujeito que efetive a prisão. É sempre
um ato de natureza administrativa.
Nenhuma dúvida quanto à natureza jurídica da prisão em falgrante.
Da mesma foram que a prisão preventiva é medida cautelar,
também o é a prisão em flagrante. Assim, efetivada a prisão em
falgrante, só se justifica a permanência do indiciado no cárcere para
assegurar o resultado final do processo e para garantir-lhe o
desenrolar normal.





SUJEITO PASSIVO
O art 301 fala em prisão de quem quer que seja encontrado
em flagrante delito. Daí se infere que o sujeito passivo da
prisão em flagrante é qualquer pessoa. Esta, na verdade, é
a regra. Há, entretanto, exceções. Assim, nos termos do inc
I do art. 1 º do CPP, em virtude de tratado ou convenção,
podem representantes diplomáticos gozar do privilégio de
não ser presos em flagrante.
Não se esquecer:
Das condições especiais para a prisão de membros do
Congresso Nacional, Juízes e membros do MP.
Somente podem ser presos em flagrante por crimes
inafiançáveis.


FLAGRANTE NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA E NAS HIPÓTESE DE
AÇÃO PRIVADA.
Nos crimes cuja ação penal dependa de representação
ou de queixa, a única particularidade é esta: otitular do
direito de representação ou queixa deve ser ouvido nos
autos, precisamente para que fique documentado que a
prisão foi realizada a seu pedido.

ESPÉCIES DE FLAGRANTE

A) flagrante em sentido próprio

B) flagrante em sentido impróprio, também conhecido por
“quase flagrante”.

C) flagrante presumido.
Espécies de flagrante
a) Flagrante próprio (propriamente dito, real ou
verdadeiro) CPP, art. 302, I e II – é aquele em que o
agente é surpreendido cometendo uma infração
penal ou quando acaba de cometê-la.
b) Flagrante impróprio (irreal ou quase-flagrante)
CPP, art. 302, III – é aquele em que o agente é
perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação
que faça presumir ser o autor da infração.
c) Flagrante presumido (ficto ou assimilado) CPP, art.
302, IV – o agente é preso, logo depois de cometer a
infração, com instrumentos, armas , objetos ou papéis
que façam presumir ser ele autor do delito.
d) Flagrante compulsório ou obrigatório – está
previsto no CPP, art. 301, segunda parte e ocorre
quando o agente é obrigado a efetuar a prisão em
flagrante, não tendo discricionariedade sobre a
conveniência ou não de efetivá-la.
e) Flagrante facultativo – CPP, art. 301, primeira parte,
referindo-se às pessoas comuns do povo, onde se
verifica que existe a faculdade de efetuar ou não o
flagrante, de acordo com critérios de conveniência e
oportunidade.
f) Flagrante preparado ou provocado (delito de ensaio,
de experiência ou putativo por obra do agente
provocador) Súmula 145 do STF – ocorre quando
alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática
de um crime, ao mesmo tempo em que toma
providências para que o mesmo não se consume.
g) Flagrante esperado – ocorre quando o policial ou
terceiro aguarda o momento do cometimento do
crime, sem qualquer atitude de induzimento ou
instigação.
h) Flagrante prorrogado ou retardado (art. 2º, II, da
Lei nº 9.034/95) – Somente é possível esta espécie de
flagrante diante da ocorrência de crime organizado,
ou seja, somente em ação praticada por organizações
criminosas ou a ela vinculadas.
i) Flagrante forjado (fabricado, maquinado ou urdido)
– ocorre quando os policiais ou particulares criam
provas de um crime inexistente. Ex: colocar
substância entorpecente no interior de um veículo.
Flagrante nas várias espécies de crimes
a) Crime permanente (CPP, art. 303) – enquanto não
cessar a permanência, o agente encontra-se em
situação de flagrante delito. Ex: delito de seqüestro.
b) Crime habitual - se a polícia já tiver uma prova
anterior da habitualidade, a prisão em flagrante
poderá ser efetuada diante da prática de qualquer ato
novo.
c) Crime de ação penal privada – nada impede a prisão
em flagrante. Ocorre que, capturado o autor da
infração, deverá o ofendido autorizar a lavratura do
ato ou ratificá-lo dentro do prazo da entrega da nota
de culpa, sob pena de relaxamento.
d) Crime continuado – existem várias ações
independentes, sobre as quais incide, isoladamente, a
possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante.



QUAIS OS REQUISITOS FORMAIS DO AUTO DE
PRISÃO EM FLAGRANTE?
- Autoridade competente (em regra, autoridade policial)
-Oitiva do condutor (é quem conduz o preso à
autoridade). De acordo com a nova redação
determinada pela Lei 11.1113 de 13 de maio de 2005,
ao art 304, caput, do CPP, após a oitiva do condutor, a
autoridade colherá, desde logo, sua assinatura,
entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do
preso. Dessa foram com a nova redação do dispositivo,
o condutor não mais necessitará aguardar a oitiva das
testemunhas, o interrogatório do acusado, e a
conseqüente lavratura do auto de prisão, para lançar a
sua assinatura e ser liberado.


- Após a oitiva e dispensa do condutor, com- Após a
oitiva e dispensa do condutor, com fornecimento do
recibo de entrega do preso, serão ouvidas as testemunhas,
presenciais ou não (caso não haja testemunha do crime,
serão ouvidas testemunhas que tenham visto a
apresentação do preso à autoridade – são chamadas
testemunhas instrumentárias. A jurisprudência tem
admitido que o condutor funcione como testemunha,só
precisando, portanto, de mais uma). Após cada
depoimento, serão colhidas as suas respectivas
assinaturas.
De acordo com a Lei nº 11.103/2005, a testemunha
lançará sua assinatura logo em seguida ao seu
depoimento, em termo próprio, devendo ser
imediatamente liberada.

-As partes, condutor e testemunhas, serão inquiridas
separadamente, em termos próprios e separadas uns dos
outros, reunindo-se tudo, ao final, no momento de
formação do auto de prisão em flagrante. Assim, cada
uma dessas partes poderá ser dispensada tão logo encerre
sua oitiva.

- Em seguida à oitiva das testemunhas; proceder-se-á à
oitiva da vitima, se possível.


- A autoridade interrogará o acusado sobre a imputação
que lhe é feita (CPP, art 304, com redação determinada
pela Lei 11.113/2005), devendo alertá-lo sobre o seu
direito constitucional de permanecer em calado (CF, art
5º,LXIII). O acusado será interrogado em termo próprio;
antes da lavratura do auto de prisão;
-somente após a oitiva dos condutores, testemunha,
vítima e apresentado, o auto será lavrado pelo escrivão e
por ele encerrado, devendo ser por ele encerrado,
devendo ser assinado pela autoridade e o conduzido,
observando-se que o condutor, testemunhas e,
eventualmente, vítima,já tiveram as suas assinaturas
coletadas em termo próprio. Conforme Lei
11.113/2005/2005.

No caso de alguma testemunha ou de o ofendido
recusar, não souber ou não puder assinar o termo, a
autoridade pedirá a alguém que assine em seu lugar,
depois de lido o depoimento na presença do depoente
(art. 216 do CPP)

Se o acusado recusar-se a assinar, não souber não puder
fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas
(instrumentárias ou instrumentais), que tenham ouvido
sua leitura na presença do acusado (art 304, § 3º, exigia
que a leitura tivesse ocorrido na presença do acusado,
condutor e testemunhas);

-Comunicação imediata da prisão à autoridade judiciária;
buscando dar máxima aplicabilidade ao preceito
constitucional contido na primeira parte do art. 5 °, LXII,
da CF, impôas a Lei 11.449/07 que a autoridade policial,
dentro de 24 horas depois da prisão, encaminhe ao juiz
competente o auto de prisão em flagrante acompanhado
de todos as oitivas colhidas (art 306, § 1º, 1ª parte).
Embora a constituição Federal tenha determinado a
imediata comunicação da prisão à autoridade
competente, não havia qualquer previsão legal de prazo
para que tal determinação fosse cumprida. Assim,
similarmente à entrega a nota de culpa, a lei impôs o
prazo de 24 horas após a prisão para o envio dos autos à
autoridade competente.

Comunicação imediata da prisão à defensoria
Pública: a Lei 11.449/07 previu que, a autoridade
policial estará, igualmente obrigada, nesse mesmo
prazo de 24 horas, após a prisão, caso o autuado não
informe o nome de seu advogado, a encaminhar cópia
integral do auto de prisão em flagrante à Defensoria
Pública (art 306, § 1º,2ª parte).

-expedição da nota de culpa.
Download

3.1Aula Flagrante.