RODRIGO KOHLER TEIXEIRA
AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM DESFAVOR DE MILITARES
ESTADUAIS DO PARANÁ - O RITO PROCEDIMENTAL
CURITIBA
2013
RODRIGO KOHLER TEIXEIRA
AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM DESFAVOR DE MILITARES
ESTADUAIS DO PARANÁ - O RITO PROCEDIMENTAL
Artigo científico apresentado à disciplina de
Metodologia da Pesquisa Científica como requisito
parcial à conclusão do Curso de Pós-Graduação
Lato Sensu – Especialização em Direito Militar
Contemporâneo, do Núcleo de Pesquisa em
Segurança Pública e Privada da Universidade
Tuiuti do Paraná.
Orientador: Jorge Cesar de Assis, Promotor da
Justiça Militar.
CURITIBA
2013
AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM DESFAVOR DE MILITARES
ESTADUAIS DO PARANÁ - O RITO PROCEDIMENTAL
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a efetiva importância de todos,
sejam civis ou militares, conhecerem o rito processual dos autos de prisão em
flagrante delito de militares estaduais, uma vez que este é um instrumento que
necessita de uma perfeição jurídica muito essencial, pois um vicio na lavratura do
referenciado pode redundar em complicações futuras tanto para o seu presidente,
quanto para a própria administração publica militar como um todo. Desde modo,
buscou-se reunir no presente artigo cientifico, primeiramente, a essência do ato
flagrancial, para após delimitarmos as modalidades de flagrante e tão somente na
sequencia nos aprofundarmos na devida verificação expressa dos atos que
compõem o rito procedimental do auto de prisão em flagrante, amparado na norma
legal maior que é a Constituição Federal e por consequência na legislação pátria
militar que disciplina o processo, de modo que o leitor, de modo claro, preciso e
conciso, poderá visualizar a sedimentar conhecimentos na área específica e tão
detalhada, podendo então permanecer apto, desde que tenha competência para
tanto, de presidir um APFD consoante a exposição de motivos e a transcrição de
modelos para facilitar o entendimento e operacionalização do mesmo.
Palavras-chave: Auto de Prisão em Flagrante Delito. Militar estadual. Rito
procedimental.
AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM DESFAVOR DE MILITARES
ESTADUAIS DO PARANÁ - O RITO PROCEDIMENTAL
ABSTRACT
The present work aims to demonstrate the importance of effective all, whether civilian
or military, know the rite of written procedural arrest in flagrante delict military state,
since this is an instrument that requires a perfectly legal very essential because a
vice in the drafting of the referenced can result in future complications for both its
president, and for the administration itself publishes military as a whole. In this way,
we tried to gather in this scientific paper, first, the essence of the flagrancial act for
after delimiting the modalities of blatant and only in the sequel we delve into due
verification expresses the acts that make up the rite procedural self in prison blatant,
supported the legal standard is higher than the Federal Constitution and therefore the
legislation homeland military discipline process, so that the reader, in a clear, precise
and concise, you can see the sediment and knowledge in the specific area so
detailed, can then remain fit, provided it has jurisdiction to do so, to chair a APFD
according to the explanatory memorandum and transcription of templates to facilitate
the understanding and operation of the same.
Keywords: Auto Prison Caught in Crime. State military. Rite procedural.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 6
2 METODOLOGIA ..................................................................................................... 8
3 ASPECTOS LEGAIS E DOUTRINÁRIOS............................................................... 9
3.1 APLICAÇAO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR NAS POLICIAIS E
CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.................................................................... 9
3.2 CONSIDERAÇOES INICIAIS SOBRE A PRISÃO EM FLAGRANTE ................. 11
3.3 ESPÉCIES DE FLAGRANTE ............................................................................. 14
3.4 CONCATENAÇÃO DE ATOS QUE COMPÕEM O AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE DELITO .............................................................................................. 19
3.5 CONSIDERAÇÕES SOBRE O MILITAR ESTADUAL PRESO A DISPOSIÇÃO DO
JUÍZO COMPETENTE ............................................................................................. 25
3.6 DISTINÇÃO – PRESOS PROVISÓRIOS E PRISÃO EM FLAGRANTE DE
MILITAR ................................................................................................................... 26
4 CONCLUSÃO ....................................................................................................... 30
REFERÊNCIAS........................................................................................................ 32
ANEXO .................................................................................................................... 33
6
AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM DESFAVOR DE MILITARES
ESTADUAIS DO PARANÁ - O RITO PROCEDIMENTAL
Rodrigo Kohler Teixeira 1
1 INTRODUÇÃO
Hoje sabe-se nitidamente que na investidura militar o Auto de Prisão em
Flagrante Delito é um instituto extremamente cheio de detalhes legais e jurídicos
atinentes a sua essência, e uma vez emanada a famigerada “voz de prisão”, as
atitudes a serem tomadas pela autoridade judiciária militar, bem como àquele que
fora designado para a efetiva formalização do mesmo, devem ser cercadas de um
máximo de prudência e eivado de máxima legalidade exigida.
Tal preocupação dá-se em virtude de que estaremos lidando efetivamente
com a liberdade do agente, direito amplamente protegido pela nossa Constituição
Federal em seu artigo 5, caput, e neste caso em especial, a de um agente público,
que muitas das vezes por uma atitude extremamente infeliz acaba cometendo uma
figura delituosa no decorrer de sua atividade laboral e vem a ser surpreendido,
sendo então preso em flagrante.
Nesta sistemática é que desenvolver-se-ão todos os trabalhos de pesquisa
atinente ao presente Artigo Científico com o condão de bem explicitar os valores
atinente ao Auto de Prisão em Flagrante Delito, em suas mais variadas espécies,
bem como será avocada a questão da legalidade da aplicabilidade do Código de
Processo Penal Militar no cometimento de crimes militares, e ainda a própria
concatenação procedimental do autos que compõem a formalização do flagrantedelito, tudo com base nas fontes imediatas e mediatas do direito, consoante o que é
aplicado na Polícia Militar do Paraná.
Deste modo, tal sistemática que será adiante exposta no presente estudo visa
facilitar o entendimento do leitor quanto a visualização dos princípios envolvidos na
concretização do auto, tendo em vista a complexibilidade de tais situações, uma vez
que, na essência fim, cabe à Polícia Militar a atividade de polícia administrativa, e à
Polícia Civil a atividade de polícia judiciária, lembrando assim que, por não ser este
1
1º Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Paraná, formado na Academia Policial
Militar do Guatupê. email: [email protected].
7
o métier efetivo de uma força auxiliar do Exército Brasileiro, a formação escolar e
acadêmica não está voltada de modo mais aprofundado para o aperfeiçoamento de
seus servidores, em especial os Oficiais de Polícia, para a perfeita lavratura de um
APFD.
Neste diapasão, o presente estudo será desenvolvido de modo a clarear
questões de direito e legais presentes nos atos iniciais subsequentes ao flagrante,
consoante ao que a lei, a doutrina específica e a jurisprudência asseveram para a
perfeita manutenção da estabilidade das relações jurídicas.
Assim sendo, não podemos esquecer que o direito penal é a última ratio, ou
seja, este deve ser avocado única e tão somente quando mais nenhuma medida
paliativa de correção administrativa militar surtir efeitos, por isso a necessidade de
extrema cautela quanto ao cerceamento da liberdade um militar estadual em virtude
da flagrância de um crime cometido.
Por fim, mas não menos importante, após todas as explanações atinentes ao
desenvolvimento de tal estudo, referente à efetivação do que está asseverado na
própria Constituição Federal, e nas demais legislações infra-constitucionais, como
Código de Processo Penal, Código de Processo Penal Militar, será exposto para a
facilitação do entendimento prático leitor, o rol de modelos a serem lavrados e
juntados em um Auto de Prisão em Flagrante Delito em vigor na Polícia Militar do
Paraná, antes do efetivo encaminhamento dos autos concluso pela Administração
Militar ao juízo competente.
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2 METODOLOGIA
O presente estudo tem enfoque qualitativo e demonstrativo, uma vez que
pautou-se na fundamentação da análise e transcrições referenciais de textos
doutrinários e jurisprudenciais, bem como na anexação de documentos padrões
utilizados no âmbito interno da Polícia Militar do Paraná, para bem cristalinizar a
pesquisa documental.
As informações transcritas no presente trabalho foram efetivamente retiradas
de obras renomadas e devidamente referenciadas, sendo que em momentos
inopinados o pesquisador emanou seu posicionamento em virtude da experiência da
carga de trabalho adquiridas em quase dez anos de efetivo serviço prestado à
segurança publica como Oficial de polícia militar.
Para facilitar o entendimento lógico, foram utilizados a transcrição de
dispositivos legais, em especial, a Constituição da Republica Federativa do Brasil,
de 1988, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, p
Decreto-Lei nº 3.689 – Código de Processo Penal, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de
outubro de 1969 - Código Penal Militar, e em especial o Decreto-Lei nº 1.002, de 21
de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar, bem como as demais
legislações esparsas relacionadas ao tema.
Desenvolveu-se acima de tudo uma pesquisa voltada aos aspectos legais e
doutrinários aplicados à essência da investidura militar estadual, no que refere-se ao
Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Assim sendo, em um primeiro momento relacionou-se a questão da
aplicabilidade do Código de Processo Penal Militar às forças estaduais, bem como a
posteriori relacionou-se as espécies de flagrantes com a concatenação de seus
efetivos autos, e demais considerações tanto no que refere-se ao militar estadual
preso a disposição do juízo competente.
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3 ASPECTOS LEGAIS E DOUTRINÁRIOS
3.1 APLICAÇAO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR NAS POLICIAIS E
CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES
Para começarmos todo estudo que adiante será aduzido, imprescindível é
que avoquemos aqui a efetiva legalidade da aplicação do Código de Processo Penal
Militar no âmbito da regulação de condutas procedimentais e processuais referente
às Polícias e Corpos de Bombeiros Militares. Assim sendo, devemos transcrever o
que nos trás o artigo 6º do referido texto legal, senão vejamos:
Aplicação à Justiça Militar Estadual
Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que
forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à
execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes
previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das
Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.
Agora, de modo absoluto não podemos deixar aqui de transcrever o que
encontramos em nosso ordenamento maior, a saber a Constituição Federal da
República, em seu artigo 125, e seus parágrafos, vamos a eles:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado,
sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir
a um único órgão.
§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça,
a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de
direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o
efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a
vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do
posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º - Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça,
sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes
militares.
§ 6º - O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
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§ 7º - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários.
Com base nesta exposição inicial, também não podemos deixar de mencionar
o que cristalinamente é exposto no artigo 144, § 4º, da Carta Magna, a qual
direciona indubitavelmente a função de polícia judiciaria e a apuração de infrações
penais à Polícia Civil, ressalvando, entretanto, no término do parágrafo referenciado
a exceção no que tange a apuração das infrações militares. Policiais e Bombeiros
Militares, quando porventura venham a envolver-se em ilícitos de natureza comum,
caberá à Polícia Judiciária a devida apuração, porém ao tratar-se de crimes de
natureza militar, incumbirá a apuração consoante os meios dispostos na
administração castrense, assim vejamos tal ordenamento constitucional:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[…]
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (grifo
nosso)
E ainda, para sedimentar ainda mais tal entendimento, observa-se fielmente
como se posiciona o Supremo Tribunal Federal quanto a citada matéria, vejamos:
Investigação – Atribuição – Polícia Civil e Polícia Militar. A simples
circunstância de ter-se o envolvimento de policiais militares nas
investigações não desloca a atribuição do inquérito para a Polícia Militar.
Tratando-se de fatos estranhos à atividade militar, incumbe a atuação à
Polícia Civil. Crime – Natureza. Narrando a denúncia o cometimento de
crimes não ligados à atividade militar – como é exemplo o de quadrilha
visando à prática de homicídio, de tráfico de drogas e de roubo –, descabe
cogitar da configuração de delito de natureza militar. (HC 89.102, Rel. Min.
Marco Aurélio, julgamento em 12-6-2007, Primeira Turma, DJ de 14-92007.)
Deste modo, para que não se perca a essência de todo um ordenamento bem
explicativo, a saber o que nos ensina Jorge Cesar de Assis, em sua obra Código de
Processo de Penal Anotado, Volume 1, Artigos 1º ao 169, deve-se transcrever in
verbis suas considerações, vejamos:
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Atualmente, o artigo em questão está em choque com o disposto no art.
125, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, que prevê a Justiça Militar
Estadual.”
“De nossa parte, entendemos que, mesmo nos Estados em que não existem
Tribunais Militares – a imensa maioria, o referido art. 6 do CPPM não tem
mais aplicação. Isto se depreende de simples e singela leitura do art. 125, §
3º, da Constituição Federal, já que ali se distinguiram duas sub-espécies de
Justiça Militar Estadual: aquela em que o segundo grau é o Tribunal de
Justiça Militar, e aqueloutra em que o duplo grau de jurisdição
complementa-se com o Tribunal de Justiça do Estado ou do Distrito Federal.
Sendo assim, a aplicação integral, das normas do CPPM aos processos da
Justiça Militar Estadual é uma conclusão lógica – e óbvia. (ASSIS, 2007a,
p.30)
Nesta esteira, em que pese as grandes divergências doutrinaria havidas no
transcorrer dos mais variados processos, o referenciado doutrinador (2007a) deixou
claro a aplicação integral a aplicação do CPPM no que tange às suas normativas
aos processos da Justiça Militar Estadual, elencando isto como uma conclusão obvia
e lógica, efetivamente aplicável assim às Polícias e Corpos de Bombeiros Militares.
3.2 CONSIDERAÇOES INICIAIS SOBRE A PRISÃO EM FLAGRANTE
Antes de adentrarmos efetivamente ao tema chave do presente trabalho,
importante é aqui deixar claro que a doutrina de modo geral brasileira classifica
costumeiramente a prisão em flagrante como medida cautelar, sendo esta vertente
necessária de uma real revisão em virtude da reforma processual havida em 2011
conforme bem assevera Aury Lopes Júnior (2012), em sua obra Direito Processual
Penal, 9ª edição.
Com relação ao fato da flagrância, Carnelutti 2 , nos ensina que:
[...] a noção de flagrância está diretamente relacionada a “la llama, que
denota con certeza la conbustión; cuando se ve ela llama, es indudable que
alguna cosa arde”. Coincide com a possibilidade para uma pessoa de
comprová-lo mediante a prova direta. Como sintetiza o mestre italiano, a
flagrância não é outra coisa que a visibilidade del delito (1950, citado por
LOPES JÚNIOR, 2012, p.796)
Neste diapasão, Cordeiro 3 (2000, citado por LOPES JÚNIOR, 2012) explana
perfeitamente que o flagrante nos traz a mente o sentido de que a coisa fora
percebida no sentido da atual ocorrência, sendo assim esta devida visualização que
2
CARNELUTTI, F. Lecciones sobre el Proceso Penal. Trad. Santiago Sentis Melendo,
Buenos Aires, 1950, t. II.
3
CORDERO, F. Procedimiento Penal. Trad. Jorge Guerrero. Vol. 2. Bogotá: Temis, 2000.
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obriga os órgãos públicos, a saber em sua essência as polícias, e aos particular a
faculdade, de interromper a continuidade do delito, gerando desta forma na detenção
do autor.
O nobre professor Aury Lopes Júnior, na obra já acima citada, afirma
categoricamente que:
Exatamente porque existe a visibilidade do delito, o fumus commissi delicti é
patente e inequívoco e, principalmente, porque essa detenção deverá ser
submetida ao crivo judicial no prazo máximo de 24h [...] Precisamente o
flagrante é uma medida precária, mera detenção, que não está dirigida a
garantir o resultado final do processo, é que pode ser praticado por um
particular ou pela autoridade policial. (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 796-797)
Nesta seara, determina o artigo 247 do Código de Processo Penal Militar:
Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso
nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do
condutor e os das testemunhas.
Recibo da nota de culpa
§ 1º - Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas
testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.
Relaxamento da prisão
§ 2º - Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar
ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a
não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de
infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente.
Assim, cristalino é que nesta sistemática, o legislador elenca a característica
pré-cautelar da prisão em flagrante, uma vez que não visa o resultado final a ser
garantido no processo mas sim efetivamente deixar o preso à disposição da Justiça,
na figura do Excelentíssimo Juiz de Direito, no nosso caso da Justiça Militar
Estadual, o Magistrado lotado na Vara da Auditoria, para que este tome a
providência mais razoável possível.
Consoante todo o exposto preliminarmente, vejamos o que de modo amplo o
nobre mestre Aury Lopes Júnior, elenca em sua obra:
A prisão em flagrante é uma medida pré-cautelar, de natureza pessoal, cuja
precariedade vem marcada pela possibilidade de ser adotada por
particulares ou autoridade policial, e que somente esta justificada pela
brevidade de sua duração e o imperioso dever de análise judicial em até
24h, onde cumprirá ao juiz analisar sua legalidade e decidir sobre a
manutenção da prisão (agora como preventiva) ou não. (LOPES, 2012, p.
798)
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Imperioso é aqui deixar claro que tal abordagem inicial vem a pautar-se de
acordo com o que as normas e a doutrina do direito processual penal comum
devidamente expressam, sendo absolutamente claro que seria no mínimo estranho
seria o particular emanar a voz de prisão ao vislumbrar ictu occuli o cometimento
imediato de um ilícito por parte de um policial militar, seja pelo imediato receio da
reação que porventura pudesse ocorrer e mesmo pela falta de gerencia imediata
para lavrar tal ato, sendo plausível que ao vislumbrar tal ação delituosa, tal fato fosse
de plano informado a quem de direito, no caso preferencialmente de um superior
hierárquico ao acusado para a adoção das medidas processuais legais necessárias.
Desta forma, devemos lembrar o que expõe o art. 310 do CPP, o qual de
modo subsidiário influi diretamente também na justiça militar estadual, assim
observemos a sua íntegra:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os
requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas
ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o
agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput
do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade
provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais,
sob pena de revogação.
Para sedimentar todo o entendimento já arrolado, Jorge Cesar de Assis, na
obra Direito Militar – Aspectos Penais, Processuais Penais e Administrativos, afirma
o seguinte:
Já como particular, equiparando-se aos cidadãos comuns, qualquer juiz
poderá (se quiser e puder) prender quem quer que seja desertor ou
insubmisso, ou for encontrado em flagrante delito de crime comum ou
militar. [...] Mesmo nos casos em que o Juiz pode determinar a prisão em
flagrante de alguém (polícia administrativa das sessões), não deverá autuálo. Já que esta é uma providência de caráter administrativo, exclusiva da
polícia judiciária militar, portanto estranha à função jurisprudência. (ASSIS,
2007c, p. 124)
Assim sendo, torna-se cada vez mais necessário a fiel observância de todos
os preceitos e valores atinentes a tal instituto não raras vezes efetivamente avocado
na investidura militar, para a mais perfeita observância da segurança jurídica sempre
tão respeitada e protegida pelo nosso ordenamento maior, a Constituição Federal.
14
3.3 ESPÉCIES DE FLAGRANTE
O Decreto-Lei número 1002, de 21 de outubro de 1969, Código de Processo
Penal Militar, prevê o seguinte em seu artigo 244:
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar
ser ele o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis
que façam presumir a sua participação no fato delituoso.
Infração permanente
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em
flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
A espécie do flagrante intitulado na alínea “a” refere-se ao instante no qual o
agente, neste caso aquele sujeito que está à égide da administração militar vem a
ser surpreendido cometendo o ato ilícito, ou seja, praticando o verbo nuclear do tipo,
podendo inclusive ocorrer que em muitos casos a efetiva prisão em flagrante delito
venha a evitar uma própria consumação.
Desta forma, cristalino é que a noção de flagrância nos remete ao sentido de
que o fato é percebido no momento de sua ocorrência, o que dá ao flagrante um alto
poder de crédito, uma vez que o agente vem a ser surpreendido na fase do caminho
do crime, praticando aquilo que está tipificado penalmente sem, no entanto, concluílo totalmente. Vislumbra-se, por exemplo, tal modalidade quando o agente militar
estar se arribando do posto ou lugar de serviço onde lhe fora determinado
permanecer (artigo 195 do Código Penal Militar), ou mesmo no crime de homicídio,
quando o militar estadual com a intenção de matar a vitima começa a agredi-la
violentamente (artigo 205 do Código Penal Militar), ou seja, em ambos os casos, o
verbo núcleo dos tipos penais vem a ser avocado.
Ao observarmos o disposto na alínea “b”, verifica-se que o militar fora
surpreendido ao acabar de cometer o delito, quando efetivamente aquele verbo
nuclear consumou-se. Destaca-se que nesta espécie ocorrera recentemente o
cometimento daquela conduta especificada no tipo penal, pois pelo fato de não
haver um dilatado espaço de tempo entre a prisão e a anterior prática do crime, este
é considerado um fragrante próprio.
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Imprescindível é salientar que, em virtude de toda a gama de meios de
agilidade ao qual as instituições militares estaduais possuem, como viaturas a
disposição, sistema de comunicação avançado (rádios digitais), helicópteros,
embarcações, bem como pela vigilância de seus integrantes presentes nos mais
diversos meios da sociedade, uma ação imediata como exemplo de um imediato
socorro a vítimas, ou mesmo a interceptação de um agente que estava no iter do
cometimento de um peculato, poderá evitar sua consumação, porém já terá
realizado a figura típica, nuclear.
Importantíssimo é aqui fazer menção ao que o doutrinador Aury Lopes Júnior,
em sua obra Direito Processual Penal, elencou no que tange as outras espécies de
flagrante, um que pese estas serem direcionadas ao Direito Processual Penal
Comum, se encaixam no entendimento sistemático também do Processo Penal
Militar, senão vejamos:
[...] a doutrina nacional denomina-as de ‘quase-flagrante’ ou ‘flagranteimpróprio’. Pensamos que essas denominações não são adequadas, na
medida em que traduzem a ideia de que não são flagrantes. Dizer que é
‘quase’ flagrante significa dizer que não é flagrante, e isso é um erro, pois
na sistemática do CPP esses casos são flagrante delito. Da mesma forma o
adjetivo ‘impróprio’ traduz um antagonismo com aqueles que seriam os
‘próprios’; logo, a rigor, deveria ser utilizado no sentido de recusa, o que
também não corresponde à sistemática adotada pelo CPP. (LOPES
JÚNIOR, 2012, p. 801)
Desta forma, claramente observa-se que as espécies previstas nas alíneas “c”
e “d”, avocando-se o ponto de vista friamente legal, são mais frágeis, tendo em vista
o afastamento nuclear que realiza o tipo penal, trazendo na própria legitimação uma
fragilidade de seus elementos, fato que aumenta a probabilidade, observada através
de casos que ocorrem diariamente, de seu afastamento por parte do judiciário
quando recebe o auto de prisão em flagrante delito.
Nesta fase do estudo das modalidades, imprescindível é elencar que a
expressão perseguição intitulada na alínea “c” do artigo 244 do CCPM, para a sua
real explicação devemos nos remeter à Seção II – Da Apreensão, especificamente
quanto aos artigos 186 a 189:
Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor for em seguimento de
pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.
Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em
seguimento de pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem
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interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo,
por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo
removida ou transportada em determinada direção.
Apresentação à autoridade local
Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá,
conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar,
perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a
diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.
Pessoa sob custódia
Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente
apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
Requisitos do auto
Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e
apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e
hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das
que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas
identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua
execução.
Conteúdo do auto
Parágrafo único. Constarão do auto, ou dele farão parte em anexo
devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição
das coisas apreendidas, com a especificação:
a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se
possível, da sua origem, número e data da fabricação;
b) se livros, o respectivo título e o nome do autor;
c) se documentos, a sua natureza.
Neste diapasão, verifica-se a questão da continuidade quando o legislador
avocou o termo “perseguido”, na qual o agente responsável por ter vislumbrado a
infração penal desloque-se ao encalço do infrator, ainda que não se tenha o efetivo
contato visual, bem como, imprescindível é que ocorra inicio da perseguição “logo
após” o cometimento do crime, sendo que tal requisito se direciona com relação à
inexistência de um prazo específico existente na lei ou própria jurisprudência, devese aqui consignar que para que tal perseguição seja legal nos ditames específicos
da fase processual, deve-se ter ocorrido o contato visual inicial da infração penal e
seu consequente infrator, ou no mínimo, uma proximidade ou o recebimento de uma
delação que permita à autoridade competente deslocar-se para realizar a prisão do
criminoso militar.
Para bem salientar todas essas questões havidas em torno da alínea “c” do
artigo 244 do CPPM, o ilustre professor Aury Lopes Júnior, Direito Processual Penal,
no ensina que:
Elementar, portanto, que para a própria existência de uma ‘perseguição’
com contato visual (ou quase) ela deve iniciar imediatamente após o delito.
Não existirá uma verdadeira perseguição se a autoridade policial, por
exemplo, chegar ao delito 1 hora depois do fato. Assim, ‘logo após’ é um
17
pequeno intervalo, um lapso exíguo entre a prática do crime e o início da
perseguição.
Também não há que se confundir início com duração da perseguição. O
dispositivo legal exige que a perseguição inicie logo após o fato, ainda que
perdure por muitas horas. Isso pode ocorrer, por exemplo, em um crime de
roubo a banco, em que, acionada, a polícia chega imediatamente ao local,
ainda em tempo de sair em perseguição aos assaltantes. Essa perseguição,
não raras vezes, envolve troca de veículos, novos reféns, cercos policiais
etc., fazendo com que a efetiva prisão ocorra, por exemplo, 30 horas depois
do fato. Ainda haverá prisão em fragrante nesse caso, pois a perseguição
iniciou logo após o crime e durou ininterruptamente todas essas horas,
culminando com a prisão dos agentes. (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 802-803)
Desta forma, e para bem resumir tal dispositivo, para que ocorra a existência
da prisão em flagrante prevista na alínea “c”, a perseguição deve iniciar-se minutos
após o cometimento do ato ilícito, ainda que dure várias horas para o deslinde da
prisão do infrator, desmistificando assim a ideia errônea de muitos que acreditando
que o lapso temporal do flagrante é de 24 horas, possivelmente amparados pela
interpretação infeliz do artigo 247 do Código de Processo Penal Militar, bem como
pela ciência em virtude dos estudos paralelos do que prevê o próprio Código de
Processo Penal comum, em seu artigo 306, §§ 1º e 2º, assim vejamos ambos
respectivamente:
Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao
preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da
prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
[...]
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério
Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o - Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão,
será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante
e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia
integral para a Defensoria Pública.
§ 2o - No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a
nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o
nome do condutor e os das testemunhas.
Vejamos agora a modalidade de flagrante prevista na alínea “d”, do art. 244,
do CPPM, a qual prevê a situação de flagrante daquele encontrado, logo depois o
crime, com elementos que façam presumir sua participação no fato delituoso. Aqui
necessário é que haja uma divisão dos elementos presentes no tipo legal, sendo que
o primeiro é a necessidade do agente infrator ser “encontrado”, no qual tal
prerrogativa causal refere-se àquele que procurou, acabou por perseguir, porém
perdendo o rastro continua nas buscas incessantes do agente do ilícito vindo então
a encontrá-lo, deixando aqui claro, que não se trata de um simples encontrar sem
18
um vínculo estabelecido com o delito prévio.
Aury Lopes Júnior, adverte:
[...] não há prisão em flagrante quando o agente que acabou de subtrair um
veículo é detido, por acaso, em barreira rotineira da polícia, ainda que esteja
na posse de objeto furtado. Isto porque não existiu um encontrar de quem
procurou (causal, portanto). Não significa que a conduta seja impunível,
nada disso. O crime, em tese, existe. Apenas não há uma situação de
flagrância para justificar a prisão com este título. (LOPES JÚNIOR, 2012, p.
803)
Desta forma, apenas para facilitar o devido entendimento no que tange ao
requisito formal, as expressões “logo após” e “logo depois”, nos traz, prima facie,
uma certa confusão ou mesmo alternância de entendimento, uma vez que
representam pequenos intervalos de tempo, um exíguo lapso de tempo entre o
ulterior encontro, prisão, e a anterior prática ilícita cometida, contudo, para restar
cristalino o entendimento, para a efetivação da alínea “c”, exige-se o chamado
acompanhamento tático operacionalizado pelas atividades de polícia quando estão
no encalço do criminoso, devendo haver preferencialmente o contato visual.
Para bem sedimentar tal entendimento, o Promotor Jorge Cesar de Assis, na
obra Código de Processo Penal Anotado, 2º Volume, 2ª edição, nos ensina que:
Tanto a expressão logo após, constante da letra ‘c’ do art. 244 do CPPM,
quanto a expressão logo depois, constante da letra ‘d’ do mesmo
dispositivo, não possuem lapso temporal definido, sendo absurdo pretender
estabelecer-lhes o período de 24 horas como sendo aquele de validade
para a ocorrência da prisão em flagrante [...] pode-se concluir que as
expressões logo após e logo depois tem sentido idêntico, são sinônimas,
apenas a primeira está ligada à ocorrência de perseguição do criminoso,
enquanto que a segunda, ao fato de ele simplesmente ter sido encontrado
em circunstâncias que autorizem presumir ser ele o autor da infração.
(ASSIS, 2007b, p. 86-87)
Por fim, mas não menos importante, faz-se menção a última modalidade e
flagrante que é a prevista na alínea “d”, havendo aqui uma maior dilação, pelo fato
de que a ação de “encontrar” difere do “perseguir”, pois para este há a necessidade
do contato imediato próximo, sendo que aquele nos direciona a um intervalo
temporal mais dilatado entre o cometimento do crime e o encontro do criminoso pela
autoridade legalmente constituída, podendo no caso da investidura militar, esta
autoridade ser qualquer militar estadual desde que esteja ciente do fato criminoso
prévio e devidamente no exercício de suas funções determinadas.
Nesta ceara, transcreve-se aqui o que mais uma vez sabiamente nos ensina
19
Aury Lopes Júnior, consoante a não observação dos requisitos de cada modalidade
de prisão em flagrante delito, vejamos:
[...] não estando configuradas as situações anteriormente analisada (e
preenchidos os requisitos de cada uma), a prisão em flagrante é ilegal e
deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária competente.
Ainda que ilegal o flagrante, nada impede que seja postulado pelo Ministério
Público a prisão preventiva (ou temporária, se for o caso), que poderá ser
decretada pelo juiz [...] (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 804)
Assim sendo, torna-se nítida a elasticidade de tal modalidade avocada pela
expressão “logo depois”, vindo deste modo a exceder diametralmente o
entendimento temporal havido na já especificada alínea do artigo 244 do CPPM.
3.4 CONCATENAÇÃO DE ATOS QUE COMPÕEM O AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE DELITO
Para começarmos a efetivamente explicitar os atos procedimentais que
compõem todo o rito de um Auto de Prisão em Flagrante Delito de militar estadual,
devemos transcrever, para facilitar a devida orientação o artigo 245 do Código de
Processo Penal Militar, senão vejamos:
Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de
serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade
judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as
testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado
sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e
hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por
todos assinado.
§ 1º - Em se tratando de menor inimputável, será apresentado,
imediatamente, ao juiz de menores.
Assim, após a real leitura do referido texto legal, fica claro que, inclusive
consoante ao que prescreve o Código de Processo Penal comum, o preso deve ser
apresentado à autoridade competente, uma vez que no caso do CPPM algumas
autoridades, também citadas como legitimados consoante a doutrina, entre os quais
a autoridade judiciária.
Fazendo referência às providências a serem tomadas de cunho preliminar,
devem ser respeitadas todas as fases atinentes ao respeito às prerrogativas
Constitucionais determinadas, em especial as previstas no próprio artigo 5º da nossa
Carta Magna, como nos ensina Jorge Cesar de Assis (2010, p. 91) a comunicação
20
ao juiz auditor competente, ou no caso o juiz de Direito do Juízo Militar, à família do
preso ou à pessoa por ele indicada, bem como a informação de seus direitos, como
o de permanecer calado, assegurando-lhe a assistência da família e de advogado.
Ainda o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório, sendo uma eventual prisão ilegal imediatamente relaxada pela
autoridade judiciaria competente.
Deste modo, para explicitar mais sinteticamente o que anteriormente fora
ensinado, necessário é deixar claro ao autor da prisão em flagrante delito que de
imediato o detido deve ser apresentado a autoridade competente para a presidência
do auto, a saber aquelas já expostas no artigo 245 do CPPM, pois uma demora
injustificada pode inclusive a constituir em um crime de abuso de autoridade em
suas mais variadas modalidades, e desta forma, após a apresentação a autoridade
competente, senão vejamos mais uma vez o que Jorge Cesar de Assis (2010, p. 91)
nos ensina em sua obra Código de Processo Penal Anotado, que “a prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontra serão imediatamente comunicados ao
juiz auditor competente (ou juiz de Direito do Juízo Militar), à família do preso ou à
pessoa por ele indicada”.
Assim, conforme o texto expresso da lei, o oficial de dia, especificando-se
aqui em especial as características de cada Organização Policial Militar distinta, é
quem lavrará o auto na ausência de seu comandante, existindo quanto a tais
pressupostos divergências doutrinárias interessantes, nesta esteira, Dorival Alves de
Lima 4 , no que tange a delegação, nos ensina que:
[...] a investidura para atos de polícia judiciária militar, requer como
pressuposto básico a delegação prevista no § 1º do art. 7º do CPPM,
obedecidas as normas regulamentadoras de jurisdição, hierarquia e a
mando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas as
oficiais da ativa, para fins específicos e por tempo limitado (in verbis) (1998,
citado por ASSIS, 2010, p. 92)
Agora, claro é que tal matéria não esta pacificada, pois com grande clareza e
respeito, o doutrinador Jorge Cesar de Assis, asseverou o seguinte em sua obra
Direito Processual Penal Anotado, com relação a referencia acima exposta, senão
vejamos:
4
LIMA, D. A. A competência delegada e a atividade de polícia judiciária militar. Revista
Direito Militar. Florianópolis, n. 13, set./out. 1998.
21
Data venia, discordamos dessa tese de necessidade de delegação do
comandante para o que o oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou
autoridade competente, possa lavrar o auto de prisão em flagrante,
discordando igualmente da tese da pretendida necessidade de
homologação do APFD pelo comandante antes do envio dos autos ao juízo
competente, quando não for ele a autoridade que tenha presidido o ato.
(ASSIS, 2010, p. 92-93)
Agora tal construção do presente trabalho visa facilitar o entendimento
atinente a parte prática do APFD, sendo que tais questões doutrinárias divergentes
vendo sendo apenas lembradas a ponto de deixar claro que ainda existem detalhes
jurídicos que não estão fielmente sedimentados, porém de modo louvável, o
Comando-Geral da Polícia Militar do Paraná, mencionando-se aqui agora a Portaria
nº 1.300, de 12 de novembro de 2009, definiu os modelos de formulários para os
processos e procedimentos em seu âmbito interno, uma vez que os modelos já
previamente existentes serão anexados ao presente trabalho científico, sendo com
base nestes, que passaremos a avocar os ditames legais e doutrinários atinentes ao
Auto de Prisão em Flagrante Delito.
No artigo exposto no início de tal capítulo (art. 245, do CPPM), verificamos
que a ordem da oitiva das pessoas referenciadas nos fatos deve ser primeiramente
o condutor, seguidos pelas testemunhas e por último o preso, valendo aqui fazer
menção que em momento algum o legislador citou o ofendido (vítima), porém
pacífico é que este deve ser ouvido na lavratura do APFD em momento oportuno
desde que tal ato lavre-se anteriormente ao do indiciado, assim vejamos a ementa
do Egrégio Tribunal Militar de São Paulo:
Ementa: O art. 245 do CPPM, ao elencar os declaratórios que devem
compor o Auto de prisão em Flagrante, somente fez referência expressa à
sequencia: condutor, testemunhas e indiciado. Ante a omissão legal quanto
à ordem de oitiva da vítima, conclui-se que esta não pode ocorrer após a do
indiciado, em respeito ao primado constitucional da ampla defesa. Qualquer
outra inversão é irrelevante, e todo rigor que queira se impor é excesso de
formalismo. (SÃO PAULO, Tribunal de Justiça Militar, HC 01837/05, Relator:
Juiz Dr. Evanir Ferreira Castilho, 2005)
Nesta esteira inteligível, verificamos que o condutor é aquele que irá
apresentar o preso à autoridade competente, informando todo o ocorrido que
ensejou na privação da liberdade do mesmo, desde a primeira até a última diligência
levantada que deliberadamente foram vislumbradas a serem enquadradas em uma
conduta criminosa, fazendo assim com que a referida autoridade tome conhecimento
22
dos fatos e venha a homologar a necessidade, ou não, da existência ou não do
crime militar e sua ulterior lavratura do auto de prisão (ASSIS, 2010).
Para sedimentar tal entendimento, vejamos o que mais uma vez o que Jorge
Cesar de Assis nos ensina quanto a tais imprescindíveis detalhes, assim vejamos:
Assim, o ofendido poderá ser ouvido antes ou depois das demais
testemunhas do fato contra ele praticado, mas nunca antes do condutor e
nem após o indiciado (preso).
Se a vítima é ouvida antes do condutor ou depois do acusado, temos que o
auto de prisão em flagrante é inválido, devendo a prisão ser imediatamente
relaxada. (ASSIS, 2010, p. 97)
Avocando-se aqui a subsidiariedade no que refere-se a praticidade que a Lei
nº 11.113/05 trouxe ao processo penal comum, verificamos que na medida que cada
pessoa inserta no auto de prisão em flagrante vai sendo ouvida, esta vai sendo
liberada para retornar às suas atividade laborais imediatamente, ficando tão somente
o termo do indiciado para o final, e após a juntada dos demais autos necessários
ocorre o devido encaminhamento à autoridade judiciaria competente. Desta forma,
não vislumbra nenhum impedimento de ordem legal e jurídica para que tal rito seja
também utilizado na lavratura de um APFD de militar estadual, vislumbrando-se um
fim prático neste, e na mesma linhagem do que preconiza a legislação extravagante
anteriormente aduzida.
Ressalta-se que o Procurador Jorge Cesar de Assis (Código de Processo
Penal Militar Anotado) foi extremamente feliz quando lavrou um quadro
especificando o roteiro de um Auto de Prisão em Flagrante Delito, então vejamos
claramente tal construção:
Quadro 1 – Roteiro do Auto de Prisão em Flagrante
1. APRESENTAÇÃO DO PRESO: designação do
escrivão, imediata comunicação ao juiz
competente; comunicação à família do preso ou
pessoa por ele indicada.
3. OITIVA DA VÍTIMA, SE POSSÍVEL
5. INTERROGATÓRIO DO PRESO: após ciência
dos seus direitos constitucionais.
7. ENTREGA DA NOTA DE CULPA: contendo e
identificação dos responsáveis pela prisão e o
interrogatório.
2. OITIVA DO CONDUTOR
4. OITIVA DAS TESTEMUNHAS
6. RECOLHIMENTO DO PRESO À
PRISÃO
8. CONFORME O CASO: EXAME DE
CORPO DE DELITO, BUSCA A
APREENSÃO DE INSTRUMENTOS E
OUTRAS DILIGÊNCIAS.
9. REMESSA DOS
FLAGRANTE AO JUIZ
AUTOS
DO
23
FONTE: ASSIS (2010).
Vejamos agora o que a legislação, de modo muito claro e explicado o que nos
mostra a sequência dos parágrafos atinentes ao artigo 245 do Código de Processo
Penal Militar:
Art. 245. [...]
Ausência de testemunhas
§ 2º - A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante,
que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado
a apresentação do preso.
Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto
§ 3º - Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não
puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham
ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas
do fato delituoso.
Designação de escrivão
§ 4º - Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para
exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou
segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá
designar um subtenente, suboficial ou sargento.
Falta ou impedimento de escrivão
§ 5º - Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no
parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer
pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal.
Assim, verificamos nitidamente redações semelhantes à vislumbrada junto ao
Código de Processo Penal comum, e neste diapasão Jorge Cesar de Assis
justamente nos mostra que:
O § 1º deste artigo tem redação semelhante à do § 2º do art. 304 do CPP
comum.
Já o § 3º deste artigo guarda similitude com o § 3º do art. 304 do CPP, com
a nova redação que lhe emprestou a Lei 11.113/05.
O § 4º do artigo em comento é peculiaridade do processo penal militar, visto
que a designação de escrivão guardará observância com a posição
hierárquica do preso. (ASSIS, 2010, p. 102)
Agora para bem calcificar o que o nobre doutrinador elencou na citação
anterior, vejamos o que Aury Lopes Júnior, na obra Direito Processual Penal,
também afirma quanto ao previsto no artigo 304 do CPP:
Não havendo testemunhas da infração, é claro que a manutenção da prisão
em flagrante é muito mais problemática, mas isso não impede que, em tese,
seja realizada. Determina o art. 304, PARAGRAFO 2, que, nesse caso,
deverão assinar, pelo menos, duas pessoas que tenham testemunhado a
apresentação do preso à autoridade. São, por assim dizer, meras
testemunhas de apresentação, pois nada sabem do fato criminoso ou do ato
da prisão. (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 812)
24
Vale lembrar agora que as questões referentes ao artigo 247 do CPPM já
foram preliminarmente analisadas no inicio desta obra, porém agora devemos
adentra à seara da nota de culpa, sendo esta uma das peças fundamentais para a
concretização de toda a legalidade do APFD, pois caso um vício efetivamente venha
a ser cometido durante toda a fase da fiel lavratura do auto, obrigatoriamente
ocorrerá o relaxamento da prisão, o que de certo forma, consoante um
posicionamento particular, é algo extremamente prejudicial para a manutenção da
estabilidade da investidura militar, uma vez que se trata de um crime cometido por
um policial militar que é um guardião dos preceitos legais e, por ineficácia daquele
que lavrou o auto vem este a ser relaxado ou mesmo desconstituído, causando um
grande prejuízo para a administração militar e à própria sociedade.
No tocante ao entendimento a respeito da nota de culpa, vejamos o que Jorge
Cesar de Assis no mostra em sua obra já aqui citada Código de Processo Penal
Anotado:
A nota de culpa é o documento formal, pelo qual a autoridade que presidiu o
auto de prisão em flagrante dá ciência, ao preso, do motivo da sua prisão, o
nome do seu condutor e das testemunhas, tanto aquelas que foram
presenciais do crime, como aquelas que assinaram o APF a rogo, em razão
de o preso se recusar a assinar o auto, não saber ou não puder fazê-lo.
A identificação dos responsáveis pela prisão e pelo interrogatório é direito
constitucional do preso (CF, art. 5º, LXV), devendo por isso constar da nota
de culpa. (ASSIS, 2010, p. 103)
Assim, após os autos terem sido coordenados na busca do fim pretendido, a
autoridade competente lavrará um Relatório (vide documento anexo) elencando
sobre o que versou o auto de prisão em flagrante, discriminando o ofendido, bem
como descreverá detalhadamente sobre os fatos havidos que ensejaram a
realização do auto, com o depoimento das testemunhas, juntada de documentos
correlatos necessários, e após as diligências de instrução, o fiel encaminhamento
dos autos ao Meritíssimo Juiz de Direito do Juízo Militar, permanecendo o preso, a
partir de então a disposição direta do juízo militar.
3.5 CONSIDERAÇÕES SOBRE O MILITAR ESTADUAL PRESO A DISPOSIÇÃO DO
JUÍZO COMPETENTE
25
Para bem visualizarmos o que será exposto no presente tópico, deixar-se-á
expresso aqui o que se encontra no artigo 251, caput e parágrafo único, do Código
de Processo Penal Militar:
Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao
juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no
máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art.
246.
Passagem do preso à disposição do juiz
Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará
imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para
conhecer do processo.
Desta forma, ao analisarmos claramente o referido dispositivo legal, inegável
é a obrigatoriedade da verificação de dois pressupostos, sendo o primeiro o
encaminhamento imediato do APFD ao juízo competente, a não ser que haja a
necessidade devidamente justificada para que, no máximo em cinco dias corridos,
procedam-se a novas diligências para bem instruir o mesmo, e por segundo, a
“passagem” imediata também do preso a disposição da justiça, para que o
competente Juiz de Direito delibere acerca aquilo que do caso decorrer, a exemplo
da própria conversão em preventiva ou mesmo o relaxamento da prisão caso um
vicio seja vislumbrado.
Neste diapasão, mais uma vez de modo claro e preciso, Jorge Cesar de
Assis, em sua obra Código de Processo Penal Militar Anotado, resume tal fase dos
atos procedimentais:
Se o auto de prisão em flagrante não necessita de diligência, ou seja, por si
só é suficiente para a elucidação do fato e de sua autoria (CPPM, art. 27),
deverá ser imediatamente (sem maiores delongas) remetido ao juiz auditor
(juiz de Direito) ou ao presidente do Tribunal nos casos de sua competência
originária.
Havendo diligências a serem realizadas, nos termos do art. 246 deste
Código, o APFD ganha um prazo máximo e improrrogável de cinco dias
para sua instrução.
Todavia, a notícia da prisão ao juiz (CF, art. 5º, LXV) é imediata, sob pena
de responsabilidade.
Encerrado o auto, o preso ficará agora sub judice, e a autoridade militar
responsável por sua custódia com todos os encargos que esta situação lhe
acarreta.
A partir daí, qualquer situação em relação à situação do preso somente
poderá ser determinada pelo juiz-auditor (juiz de Direito). (ASSIS, 2010, p.
108-109)
26
De modo muito feliz, podemos assim dizer, o ilustre doutrinador acima citado
acertou, quando afirmou que a autoridade militar responsável por sua custodia com
todos os encargos que esta situação lhe acarreta, pois avocando esta esteira,
verifica-se, consoante os anos de serviço que se passam na atividade de frente da
Polícia Militar do Paraná, muitas autoridades competentes acabam por deixar
situações prima facie ilícitas cometidas por seus subordinados passarem em branco,
quando não efetivamente comunicam via “Parte” situações criminosas visualizadas,
quando na verdade o instituto do APFD seria a medida correta a ser aplicada.
Nesta esteira não temos como mensurar precisamente qual a motivação, que
permanece sobremodo oculta de tal tomada de postura, podendo ate mesmo ser
pela ignorância das figuras criminais previstas no CPM, ou pelo receio de tomar tal
iniciativa e em virtude de um vicio no desenrolar da instrução acabar ele, a
autoridade de polícia judiciária militar, a sofrer um regresso irremediável em sua
carreira, ou até mesmo pela falta de vontade em virtude de saber que a burocracia
imediata é necessária, despende tempo e empenho, e os atos processuais futuros
advindos com toda certeza serão avocados, a exemplo de audiências de instrução e
julgamento perante o juízo especializado.
3.6 DISTINÇÃO – PRESOS PROVISÓRIOS E PRISÃO EM FLAGRANTE DE
MILITAR
Agora, mais uma vez lembramos a importância de preceitos existentes na
investidura processual penal comum para bem avocarmos a subsidiariedade de
certos assuntos junto a esfera processual penal militar, desta forma, o artigo 300,
parágrafo único, do Código de Processo Penal Brasileiro, que apesar dos
dispositivos legais já existentes disciplinando a matéria, veio este artigo reforçar a
necessidade da separação dos presos provisórios com relação àqueles que já foram
condenados por definitivo, lembrando que este é um ordenamento legal também
existente na Lei de Execuções Penais, reforçando a obrigatoriedade de um mínimo
de separação, nem que fosse em nível de alas e galerias, providência que
provavelmente diminuiria a incidência comum de violência das suas mais variadas
espécies, ocorridas em face da ausência de separação dos presos.
Vejamos então o que o supracitado artigo do CPP expressa claramente:
27
Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já
estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução
penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos
procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que
pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Será explicitado adiante a visão do nobre professor Aury Lopes Júnior,
referente a obra didática Direito Processual Penal, porém antes, e como o referido
doutrinador fará menção, vejamos aqui o que está prescrito no artigo 9º, do Código
Penal Militar:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na
lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo
disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual
definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na
mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à
administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de
natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio
sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) revogada.
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil,
contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os
compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem
administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de
atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da
Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância,
observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou
manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em
função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância,
garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária,
quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a
determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra
a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum,
salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do
art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de
Aeronáutica.
Assim sendo, Aury Lopes Júnior (2012) demonstra que tendo em vista o
28
esvaziamento gradativo da Justiça Militar nas últimas décadas, a qual limitou-se ao
julgamento de crimes militares cometidos por militares nas condições do artigo
referenciado anteriormente do CPM, exigiu-se da jurisprudência um “peculiar
interesse militar”, regra esta que vem a encontrar o devido interesse desta
perspectiva.
Nesse sentido, necessário é transcrever in verbis o que Aury Lopes Júnior,
Direito Processual Penal, brilhantemente ensina sobre tais prerrogativas, senão
vejamos:
Considerando que o dispositivo é completamente novo e estranho ao
sistema processual vigente, pensamos que a jurisprudência deverá definir
os limites de aplicação da regra, mas arriscamos a opinião no sentido de
uma interpretação ampla, ou seja, de que o militar deverá ser recolhido ao
quartel tanto nos crimes militares como também nos crimes comuns.
Quando o militar for preso em flagrante em razão de sua atividade (propter
oficium), por crime de competência da justiça militar (como a situação do
desertor e do insubmisso apontado no artigo), inequivocadamente deverá
ser recolhido ao quartel da instituição a que pertence.
Já nas situações de crimes comuns, o recolhimento ao quartel é necessário
para assegurar a integridade física do militar. Colocar policiais militares em
um estabelecimento penal comum é inviável. (LOPES JÚNIOR, 2012, p.
818-819)
Então, inegável é que tal dispositivo é novo e, por conseguinte, inova o
ordenamento atual, porém neste mesmo entendimento não podemos deixar de
lembrar o que já foi previsto anteriormente no próprio § 1º, artigo 295 do já citado
diploma legal, senão vejamos:
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade
competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
[…]
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
[...]
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no
recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
Neste diapasão, em que pese a nova redação do artigo 300 do CPP ser de
2011, inegável é que desde a redação incluída pela Lei nº 10.258, vigente a partir de
2001, que aflorou-se cada vez mais a preocupação com os presos militares, bem
como desde os idos dos anos 80, com o advento do Estatuto dos Militares, Lei nº
6.880, já aviltou-se tal prerrogativa em seu artigo 73, parágrafo único, alínea “c”,
vamos ao mesmo:
29
Art. 73. As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras,
dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único. São prerrogativas dos militares:
[…]
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização
militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha
precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir
esta disposição, em organização militar de outra Força cujo comandante,
chefe ou diretor tenha a necessária precedência.
Assim sendo, consigna-se aqui que a mens legis referente à legislação aqui
exposta é deixar claro toda a preocupação havida em tais institutos, e denota mais
uma vez a necessidade de reforçar a real importância do aprimoramento de tais
ordenamentos à Instituição Castrense, posto que a administração militar sempre
deverá pautar seus atos pela perfeição jurídica legal, principalmente por estarmos
lidando com a vida e a liberdade de militares que efetivamente representaram e
representam a força do Estado no âmago da essência de sua vida laboral e pessoal.
4 CONCLUSÃO
O presente trabalho científico buscou reunir todos os valores e prerrogativas
legais constante na lavratura de um Auto de Prisão em Flagrante Delito de militares
30
estaduais.
Buscou-se para tanto na revisão de literatura explicitar as questões legais
atinentes ao mesmo, evidenciando assim o conhecimento no que tange ao
posicionamento de doutrinadores renomados e gabaritados para a discussão do
tema.
Desta forma, vislumbrou-se cristalinamente que o APFD de militares é um
instituto extremamente complexo, pois um vício na origem pode colocar todo um
empenho administrativo e operacional a se perder, uma vez que além de estar-se
cerceando a liberdade de um servidor público, que tem o dever fiel de prezar pelo
cumprimento das leis e zelar pela manutenção da ordem pública, vislumbra-se um
entrave no que tange a não formação específica como polícia judiciária daquele que
ira presidir o Auto devidamente homologado, o que por não raras vezes ocorre um
vício de origem que pode contaminar todo o processo, culminando de plano no
instituto do próprio relaxamento da prisão, fazendo cair por terra por vezes todo um
empenho e esforço conjunto de vários envolvidos para repelir um militar estadual
com desvio claro de conduta, porém pelo não acatamento perfeito de normativas
legais e judiciais todo um esforço pode vir a “cair por terra”.
Em que pese as constatações referenciadas no parágrafo anteriormente,
inegável é que a Corporação Polícia Militar demonstra sua preocupação e empenho
quando oferta cursos de especialização na área Judiciária Militar para seus Oficiais e
graduados, bem como disponibiliza junto ao sistema de consulta on-line
(INTRANET) uma Portaria, a qual já fora citada no bojo do texto, no intuito de bem
orientar aqueles que estarão envolvidos na lavratura do APFD, porém, ainda assim,
por desídia, não raras vezes vislumbramos servidores públicos militares que atestam
não saberem como proceder ao se depararem com uma situação flagrancial
envolvendo militares estaduais.
Esta foi a inciativa e o enfoque em explicitar tudo o que fora desenvolvido no
corpo do presente estudo, objetivando que o leitor, ao compilar tal estudo, amplie
seus horizontes e ao se deparar com uma situação flagrancial havida no seio de sua
organização Policial Militar, e assim venha a se precaver no sentido de respeitar
todas as formalidades legais atinentes ao rito procedimental de um Auto de Prisão
em Flagrante Delito, para evitar vícios que trazem, por conseguinte, o descrédito e o
desgaste da imagem da instituição sesquicentenária Polícia Militar do Paraná.
Neste viés, imprescindível é que dentro dos ambientes escolares de
31
formação, haja o máximo de enfoque no sentido de bem instruir os futuros militares
estaduais no que refere-se as severas implicações legais de quem quer que seja
preso em flagrante, seja por crime militar ou mesmo comum, bem como a
necessidade de empenho e amparo técnico específico para aqueles que porventura
venham a ser designados a presidir um Auto de Prisão em Flagrante Delito, no que
refere-se ao preceitos esculpidos tanto no Código Penal Militar quanto no próprio
Código de Processo Penal Militar.
Nesta esteira, deve-se aqui deixar sedimentado que o ato flagrancial é um
momento crítico tanto na vida daquele que está cometendo o ato ilícito como
daquele que constatou a conduta criminosa e detém o dever legal e moral de
emanar a voz de prisão, posto que, trazendo para a ceara interna corporis, por vezes
o militar estadual estará fardado e armado, por isso a extrema necessidade de
cautela e prudência, tanto para se evitar um desgaste desnecessário da Instituição
quanto para se evitar um mal maior.
REFERÊNCIAS
ASSIS, J. C. Código de Processo Penal Militar Anotado 1º Volume (Artigos 1º a
169). 2. ed. 2. tir. Curitiba: Juruá, 2007.
32
______. Código de Processo Penal Militar Anotado 2º Volume (Artigos 170 a
383). 2. ed. Curitiba: Juruá, 2010.
______. Curso de Direito Disciplinar Militar: da simples transgressão ao
processo administrativo. Curitiba: Juruá, 2007.
______. Direito Militar: Aspectos Penais, Processuais e Administrativos. 2. ed.
rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2007.
ASSIS, J. C.; Neves, C. R. C. e Cunha, F. L. Lições de Direito para a Atividade
das Polícias Militares e das Forças Armadas. 6. ed. rev. ampl. e atual. Curitiba:
Juruá, 2006.
BRASIL. Código Penal Militar. São Paulo: Saraiva, 2010.
______. Código Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
______. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva,
2010.
______. VADE MECUM OAB e concursos / obra coletiva de autoria da editora
Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti
– 2. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013.
BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. HC 89.102, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgamento em 12-6-2007, Primeira Turma, DJ de 14-9-2007.)Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201359, Acesso em: 03
nov. 13.
LOPES JÚNIOR, A. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2012.
PARANÁ. Portaria nº 1.300, de 12 de novembro de 2009. Comando Geral da Polícia
Militar do Paraná.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça Militar. HC 01837/05, rel. Juiz Dr. Evanir Ferreira
Castilho,
São
Paulo
SP.
28
jun.
13.
Disponível
em:
<
http://www.tjmsp.jus.br/p_juris_txtdet.asp?cKey=2820050018370423>. Acesso em:
24 out. 13.
33
ANEXOS
34
ANEXO A – Autos de Prisão em Flagrante Delito de Militares Estaduais do
Paraná.
Portaria nº 1.300, de 12 de novembro de 2009. Comando Geral da Polícia Militar do
Paraná.
POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
35
PRESIDENTE:
ESCRIVÃO:
PRESO:
OFENDIDO:
AUTUAÇÃO
Aos _______dias do mês de _______do ano de _____________, nesta cidade de
____________, Estado do Paraná, na __________ (Unidade), autuo a portaria e
demais peças do presente flagrante, do que, para constar, lavrei este termo.
Eu, _______________________ (Posto/Graduação/Nome/RG), servindo de
Escrivão, digitei e assino.
Posto/Graduação/Nome/RG,
Escrivão.
ESTADO DO PARANÁ
POLÍCIA MILITAR
ESCALÃO INTERMEDIÁRIO
UNIDADE
___________________________________________________________________
36
PORTARIA
Vindo à minha presença, às _____h de ___/____/____, na sala da
___________ da _______ (Unidade), _______________ (Posto/Graduação/Nome
do
Condutor/RG),
que
disse
ter
preso
_________________________________________ (Posto/Graduação/Nome do
Preso/RG, Nacionalidade, Estado Civil, Filiação, Naturalidade, Data de Nascimento,
Profissão
e
Endereço)
no
ato
de
cometer
um
delito
contra
__________________________________ (Qualificação do Ofendido), fazendo-se
acompanhar das Testemunhas _______________________________________
(Qualificação), determinei que fosse incontinenti lavrado contra o Preso o
competente Auto de Prisão em Flagrante Delito, na forma do § 4o do art. 245 do
Código
de
Processo
Penal
Militar,
para
o
que
designo
_____________________________________ (Posto/Graduação/Nome/RG), para,
sob compromisso, exercer as funções de escrivão ad hoc, procedendo à lavratura do
respectivo termo.
Determino ao Sr. Escrivão que:
1. Autue a presente portaria, com os documentos inclusos, juntando
sucessivamente as demais peças que forem acrescendo ao Auto de Prisão em
Flagrante Delito e proceda aos necessários exames, buscas, apreensões e outras
diligências, bem como a adote as seguintes providências:
a. Expeça, imediatamente, antes de qualquer outra providência, a Nota de
Ciência das Garantias Constitucionais ao Preso e providencie para que o mesmo
seja mantido sob escolta, pela Guarda da OPM, até o término da lavratura do Auto;
b. Mantenha o Condutor, o Ofendido e as Testemunhas em lugares separados, de modo que um não possa se comunicar com o outro, até que o presente Auto
seja lavrado;
c. Elabore ofício ao MM. Juiz de Direito do Juízo Militar, comunicando a prisão, em obediência ao que determina o inciso LXII do art. 5o da Constituição Federal, informando que logo em seguida o Auto será encaminhado;
d. Redija ofício ao Instituto Médico Legal, solicitando a submissão de
___________________ (Ofendido) a exame de lesões corporais (ou do Preso a
exame de dosagem alcoólica, ou qualquer outro exame necessário);
e. Comunique o Comando da Unidade na qual encontra-se classificado o
Preso, informando acerca da prisão;
f. Outras providências julgadas pertinentes.
2. Retornem os autos conclusos após o cumprimento das diligências
determinadas, para novas deliberações.
Local e data.
Posto/Nome/RG,
Presidente do Flagrante.
ESTADO DO PARANÁ
POLÍCIA MILITAR
ESCALÃO INTERMEDIÁRIO
UNIDADE
37
TERMO DE COMPROMISSO DE ESCRIVÃO
Aos ________ dias do mês de _____________ do ano de
_______________, na _____________ (Unidade), fui designado pelo Sr.
___________________________ (Posto/Nome/RG), para servir como escrivão “ad
hoc” na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito contra
___________________ (Posto/Graduação/Nome/RG do Preso), o que faço,
prestando por este termo o compromisso de bem e fielmente desempenhar as
atribuições que me forem dadas, do que, para constar, lavrei este termo, o qual
assino com a referida autoridade, do que dou fé.
Local e data.
Posto/Nome/RG,
Presidente do Flagrante.
Posto/Graduação/Nome/RG,
Escrivão.
ESTADO DO PARANÁ
POLÍCIA MILITAR
ESCALÃO INTERMEDIÁRIO
UNIDADE
38
NOTA DE CIÊNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
O Sr. _____________________________ (Posto/Nome/RG), Presidente do
Flagrante, faz saber a ___________________________ (Qualificação do Preso),
Preso em flagrante delito nesta data por _______________________
(Posto/Graduação/Nome/RG do Condutor), pelo cometimento do crime de
__________________, previsto no Código Penal Militar, contra (Qualificação do
Ofendido) , que o art. 5o LXIII da Constituição Federal lhe assegura os seguintes
direitos:
a. o respeito à sua integridade física;
b. o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e
de advogado;
c. a comunicação desta prisão à sua família ou a pessoa por si indicada; d. a
identificação dos responsáveis por seu interrogatório policial.
O Sr. Presidente, na presença das Testemunhas identificadas abaixo,
realizou a leitura integral desta nota ao Preso, perguntando-lhe se tinha alguma
dúvida sobre seus direitos e se deseja que alguém da sua família seja avisado neste
momento ou posteriormente, bem como se possui Advogado, com quem deseja
manter contato, a fim de que lhe preste assistência e acompanhe os procedimentos
deste Auto. Na sequência, na presença das Testemunhas, o Preso respondeu que
não tinha nenhuma dúvida sobre seus direitos e que gostaria que o Sr.
___________, seu Advogado, fosse avisado e o assistisse na lavratura do Auto e
que ele poderá ser encontrado no telefone _________________. Em seguida o
Preso entrou em contato com o citado Advogado, o qual disse que iria comparecer
no prazo máximo de _______ horas, a partir da comunicação e que caso não
chegasse no prazo estipulado, o Auto poderia ser iniciado (ou relatar outros
acontecimentos, bem como manifestação do Preso).
Dada e passada na ________________ (Unidade), nesta cidade de
__________________, Estado do Paraná, aos _______ dias do mês de
__________ do ano de ___________________________.
Posto/Nome/RG,
Presidente do Flagrante.
Nome/RG,
Testemunha.
Nome/RG,
Testemunha.
39
Ciente às __________ horas de _____/______/______ .
Posto/Graduação/Nome/RG,
Preso.
RECEBIMENTO
40
Aos _______ dias do mês de _________ do ano de ________, recebi estes
autos do Sr. Presidente do Flagrante.
Posto/Graduação/Nome/RG,
Escrivão.
JUNTADA
Aos ___ dias do mês de _______________ do ano de dois mil e ____, faço
juntada dos documentos, que adiante se veem:
- Auto de ____ (fls. ___ usque ___);
- Termo de ____ (fls. ___ usque ___); - Copia de ____ (fls. ___ usque ___).
Do que, para constar, lavrei este termo. Eu, ___________________,
servindo de Escrivão, que digitei e subscrevi.
Posto/Graduação/Nome/RG,
Escrivão.
ESTADO DO PARANÁ
POLÍCIA MILITAR
ESCALÃO INTERMEDIÁRIO
UNIDADE
41
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
TERMO DE INQUIRIÇÃO DO CONDUTOR
(Posto/Graduação/Nome/RG)
Aos ___________ dias do mês de ___________ do ano de
__________________________, nesta cidade de ________________, Estado do
Paraná, no Quartel do _________, na sala do(a) ___________, onde se encontrava
presente o __________________________ (Posto/Nome/RG), Presidente do
Flagrante, comigo, _________________________ (Posto/Graduação/Nome/RG),
servindo de Escrivão, compareceu o Condutor ______________________, RG
_________, filho de ___________________ e de ______________________,
natural de ____________, estado civil ____________, nascido em
________________,
nacionalidade
______________,
de
profissão
__________________, residente na rua _________________, n.o _____, bairro
_________, na cidade de __________, Estado do ___________, o qual, sabendo ler
e escrever e ... (tem, não tem, ou não sabe, grau de parentesco, amizade ou
inimizade) com o Preso, tendo prestado o compromisso legal de dizer a verdade
sobre o que souber e o que lhe for perguntado em relação aos fatos, sem qualquer
tipo de constrangimento, coação física ou moral, passou a declarar o seguinte:
(transcrever com o máximo de exatidão possível, inclusive com as próprias palavras,
o
que
for
dito
pelo
Condutor).
Perguntado,
respondeu
que
_______________________ (registrar a resposta na íntegra). E como nada mais
disse e nem lhe foi perguntado, às ______ horas, do mesmo dia, deu-se por
encerrado o presente termo, que, após lido e achado conforme, segue devidamente
assinado.
Posto/Nome/RG,
Presidente do Flagrante.
Posto/Graduação/Nome/RG,
Escrivão.
Posto/Graduação/Nome/RG,
Condutor.
ESTADO DO PARANÁ
POLÍCIA MILITAR
ESCALÃO INTERMEDIÁRIO
UNIDADE
42
TERMO DE PERGUNTAS AO OFENDIDO
(Nome/RG)
Aos
_____
dias
do
mês
de
___________
do
ano
de
__________________________, nesta cidade de ________________, Estado do
Paraná, no Quartel do _________, na sala do(a) ___________, onde se encontrava
presente o __________________________ (Posto/Nome/RG), Presidente do
Flagrante, comigo, _________________________ (Posto/Graduação/Nome/RG),
servindo de Escrivão, compareceu o Sr. ______________________, RG _________,
filho de ___________________ e de ______________________, natural de
____________, estado civil ____________, nascido em ________________,
nacionalidade ______________, de profissão __________________, residente na
rua _________________, n.o _____, bairro _________, na cidade de __________,
Estado do ___________, Ofendido, o qual perguntado acerca dos fatos respondeu
que: (transcrever com o máximo de exatidão possível, inclusive com as próprias
palavras, o que for dito pelo Ofendido). E como nada mais disse e nem lhe foi
perguntado, às ______ horas, do mesmo dia, deu-se por encerrado o presente
termo, que, após lido e achado conforme, segue devidamente assinado.
Posto/Nome/RG,
Presidente do Flagrante.
Posto/Graduação/Nome/RG,
Escrivão.
Nome/RG,
Ofendido.
ESTADO DO PARANÁ
POLÍCIA MILITAR
ESCALÃO INTERMEDIÁRIO
UNIDADE
43
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
(Posto/Graduação/Nome/RG)
Aos ___________ dias do mês de ___________ do ano de
__________________________, nesta cidade de ________________, Estado do
Paraná, no Quartel do _________, na sala do(a) ___________, onde se encontrava
presente o __________________________ (Posto/Nome/RG), Presidente do
Flagrante, comigo, _________________________ (Posto/Graduação/Nome/RG),
servindo de Escrivão, compareceu a Testemunha ______________________, RG
_________, filho de ___________________ e de ______________________,
natural de ____________, estado civil ____________, nascido em
________________,
nacionalidade
______________,
de
profissão
__________________, residente na rua _________________, n.o _____, bairro
_________, na cidade de __________, Estado do ___________, o qual, sabendo ler
e escrever e ... (tem, não tem, ou não sabe, grau de parentesco, amizade ou
inimizade) com o Preso, tendo prestado o compromisso legal de dizer a verdade
sobre o que souber e o que lhe for perguntado em relação aos fatos, sem qualquer
tipo de constrangimento, coação física ou moral, passou a declarar o seguinte:
(transcrever com o máximo de exatidão possível, inclusive com as próprias palavras,
o
que
for
dito
pela
Testemunha).
Perguntado,
respondeu
que
_______________________ (registrar a resposta na íntegra). E como nada mais
disse e nem lhe foi perguntado, às ______ horas, do mesmo dia, deu-se por
encerrado o presente termo, que, após lido e achado conforme, segue devidamente
assinado.
Posto/Nome/RG,
Presidente do Flagrante.
Posto/Graduação/Nome/RG,
Escrivão.
Posto/Graduação/Nome/RG,
Testemunha.
ESTADO DO PARANÁ
POLÍCIA MILITAR
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UNIDADE
44
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
TERMO DE PERGUNTAS AO PRESO
(Posto/Graduação/Nome/RG)
Aos _________dias do mês de _________, do ano de ______________, nesta
cidade de _______________, Estado do Paraná, no Quartel do _________, na sala
do(a) ___________________________, onde se encontrava presente o
__________________________ (Posto/Nome/RG), Presidente do Flagrante,
comigo, _________________________ (Posto/Graduação/Nome/RG), servindo de
Escrivão, às _____________, foi apresentado o Preso __________________, RG
___________, filho de __________________ e de ________________, natural de
_____________, estado civil ________, nascido em _________, nacionalidade
_________, residente na rua ___________, n.o ____, bairro ________, na cidade de
_______, Estado do ___________, atualmente servindo no ______________, o
qual, perguntado a respeito dos fatos, respondeu, sem qualquer tipo de
constrangimento, coação física ou moral, que: (transcrever com o máximo de
exatidão possível, inclusive com as próprias palavras, o que for dito pelo Preso).
Perguntado, respondeu que ________________ (registrar a resposta na íntegra). E
como nada mais disse nem lhe foi perguntado, às ___________ horas, do mesmo
dia, deu-se por encerrado o presente termo, que, após lido e achado conforme,
segue devidamente assinado.
Posto/Nome/RG,
Presidente do Flagrante.
Posto/Graduação/Nome/RG,
Escrivão.
Posto/Graduação/Nome/RG,
Preso.
PMPR
OPM
Despacho
45
Ao Sr. Escrivão para:
Expedir, de acordo com o art. 247 do CPPM, Nota de Culpa ao Preso,
mediante recibo e dentro do prazo legal;
2. Elaborar ofício ao Sr. Diretor do Instituto Médico Legal, encaminhado o
Preso, a fim de ser submetido a exame de corpo de delito, em atendimento ao disposto no art. 246 do CPPM;
3. Lavrar a guia de recolhimento do Preso.
Local e data.
Posto/Nome/RG,
Presidente do Flagrante.
ESTADO DO PARANÁ
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UNIDADE
46
NOTA DE CULPA
________________________________ (Posto/Nome/RG), Presidente do
Flagrante,
faz
saber
a
____________________________
(Posto/Graduação/Nome/RG) que se acha preso em flagrante à disposição do Juízo
Militar, pelo fato de ____________________ (descrever a conduta delituosa do
Indicado), praticado contra ________________. E, para a sua ciência às _____h,
mandou passar a Nota de Culpa, que vai por ele assinada. Eu ______________,
servindo de Escrivão o escrevi.
Posto/Nome/RG,
Presidente do Flagrante.
Recebi às __________ horas de _____/______/______ .
Posto/Graduação/Nome/RG,
Preso.
CERTIDÃO
Certifico que foram tomadas as providências de acordo com o despacho do
Sr. Presidente do Flagrante, tendo sido entregue ao Preso a Nota de Culpa dentro
47
do prazo legal, (ou o Preso recusou-se a receber a Nota de Culpa no prazo legal,
pelo que, em atendimento ao disposto no § 1o do art. 247 do CPPM, lavro a
presente certidão na presença de duas testemunhas).
Local e data.
Posto/Graduação/Nome/RG,
Escrivão.
Posto/Graduação/Nome/RG,
Testemunha.
Posto/Graduação/Nome/RG,
Testemunha.
ESTADO DO PARANÁ
POLÍCIA MILITAR
ESCALÃO INTERMEDIÁRIO
UNIDADE
48
GUIA DE RECOLHIMENTO
Aos _________dias do mês de _________, do ano de ______________,
nesta cidade de _______________, Estado do Paraná, o Presidente do Flagrante
__________________________ (Posto/Nome/RG), nos termos do art. 246 do
CPPM, encaminha ao Sr. _______________ (autoridade recebedora do Preso), o
Preso _________ (Posto/Graduação/Nome/RG), classificado na _____ (OPM), o
qual foi autuado em flagrante delito, conforme cópia de auto e de nota de culpa em
anexo, para que o mesmo fique recolhido, à disposição do Juízo Militar. Do que,
para constar, determinou o Sr. Presidente do Flagrante a lavratura deste termo. Eu,
_______________________________, servindo de Escrivão o escrevi.
Posto/Nome/RG,
Presidente do Flagrante.
Posto/Graduação/Nome/RG,
Escrivão.
RECIBO
Nesta data, recebi o Preso identificado nesta guia de recolhimento, sendo
que o mesmo neste momento não apresenta nenhum sinal visível de estar ferido ou
de que sua integridade física esteja violada. O Preso está portando os seguintes
objetos, além da sua própria roupa: ____ (relatar todos os pertences do Preso).
Nome/RG,
Recebedor.
ESTADO DO PARANÁ
POLÍCIA MILITAR
ESCALÃO INTERMEDIÁRIO
UNIDADE
49
RELATÓRIO
Versa o presente Auto de Prisão em Flagrante Delito sobre conduta em tese
criminosa praticado por ________________________________________
(Posto/Graduação/Nome/RG do Preso), tendo como Ofendido
__________________________________.
Os fatos, objeto do presente Auto, deram-se da seguinte forma:
_______________________________________________ (descrever
detalhadamente).
Para tanto foram ouvidos:
1. Condutor: Posto/Graduação/Nome/RG, fls___; 2. Ofendido: Nome/RG, fls
____;
3. Testemunhas: Nome/RG, fls___;
4. Preso: Posto/Graduação/Nome/RG, fls___.
Pelo despacho de fls ____, foram determinados:
Foram juntados os seguintes documentos:
Em razão de haverem sido completadas as diligências necessárias à
instrução do Auto de Prisão em Flagrante Delito, seja o presente encaminhado ao
MM. Juiz de Direito do Juízo Militar, na forma da legislação em vigor.
Posto/Nome/RG,
Presidente do Flagrante.
ESTADO DO PARANÁ
POLÍCIA MILITAR
ESCALÃO INTERMEDIÁRIO
UNIDADE
50
Ofício no ____/____
Local e data.
Exmo. Sr. Juiz de Direito do Juízo Militar:
Encaminho a V. Exa. o Auto de Prisão em Flagrante Delito, em que figura
como Preso _________________________________.
2. Informo V. Exa. que estão em andamento _________________ (citar as
diligências não concluídas), cujos documentos serão enviados oportunamente.
Respeitosamente,
Posto/Nome/RG,
Presidente do Flagrante.
A Sua Excelência o Senhor,
Nome,
Juiz de Direito do Juízo Militar,
Local.
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