CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS
e Legislação
MANUAL DE
Procedimentos
CENOFISCO
37
ÍNDICE
Destaques
Nesta edição, a seção Contabilidade traz o texto
“Factoring – Fomento Mercantil” que trata das particularidades dessa operação e dos procedimentos
contábeis a serem adotados pela empresa de
factoring e pelo tomador dos serviços para o registro
da cessão de créditos, com os respectivos encargos,
e dos demais créditos realizados.
Benedita Bernardes Nepomuceno Carleto
Renata Joyce Theodoro
Cenofisco BD Legislação
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Contabilidade ......................................................................
•
Factoring – Fomento Mercantil
Legislação ...........................................................................
•
3
Comunicados BACEN nºs 20.044/10, 20.052/10, 20.060/10,
20.067/10 e 20.075/10
Taxa Básica Financeira (TBF), Redutor (R) e Taxa Referencial (TR)
do Período de 19/08/2010 a 25/08/2010
9
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Manual de Procedimentos
e Legislação
CENOFISCO
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Manual de procedimentos : contabilidade,
assuntos diversos e legislação. – – Curitiba, PR :
Cenofisco Editora, 2006.
ISBN 85 – 7569 – 021– 3
1. Contabilidade – Leis e legislação – Brasil
2. Tributos – Leis e legislação – Brasil
I. Título: Contabilidade, assuntos diversos e legislação.
06 – 9524
CDU – 34 : 336 . 2 (81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Direito fiscal 34 : 336.2 (81)
2 • No 37/10
Setembro
2a semana
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Manual de Procedimentos
e Legislação
CENOFISCO
CONTABILIDADE
Factoring – Fomento Mercantil
SUMÁRIO
1.
Considerações Iniciais
2.
Procedimentos do Tomador dos Serviços de Factoring
2.1. Classificação contábil da despesa de factoring decorrente da alienação de títulos de crédito
2.2. Registro da alienação dos títulos de crédito
2.3. Classificação e registro dos serviços tomados
3.
Procedimentos do Prestador dos Serviços de Factoring
3.1. Classificação das receitas da atividade de factoring
3.2. Reconhecimento da receita na compra de títulos de
crédito
3.3. Reconhecimento da receita de prestação de serviços
É importante observarmos que a empresa de factoring não
faz empréstimos, Fomento Mercantil não é operação de crédito
garantida por duplicatas, como por exemplo ocorre nas linhas de
capital de giro oferecidas pelas instituições financeiras ou até
mesmo no desconto de recebíveis. Trata-se da cessão de créditos por meio da qual os riscos são transferidos do cedente para o
cessionário. Logo a diferença entre o valor de face dos títulos
alienados e o valor liberado pela empresa de factoring não se
caracteriza como juros e surge a figura do “fator de compra”, que
segundo o informativo da Associação Nacional das Sociedades
de Fomento Mercantil – Factoring (ANFAC), entre outros itens, é
composto por:
– custo-oportunidade do capital próprio;
– custo do financiamento (hipótese de suprir-se com crédito
bancário);
1. Considerações Iniciais
A expressão factoring é de origem anglo-latina, cujo radical
latino factor significa fomento mercantil e tem por finalidade expandir
a capacidade mercadológica, gerencial e financeira de sua clientela.
O Factoring é um mecanismo complexo cujas funções visam dar
assistência de gestão financeira a pequenas e médias empresas.
– custos fixos;
– custos variáveis;
– impostos;
– despesas de cobrança; e
– expectativa de lucro.
De acordo com a definição aprovada pela Convenção de
Ottawa/1988, constante da Cartilha do Factoring divulgada no site
da Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil –
Factoring (ANFAC) – http://www.anfac.com.br, factoring é a prestação de serviços, em base contínua, os mais variados e abrangentes,
conjugada com a aquisição de créditos de empresas, resultantes
de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas
a prazo.
A Resolução BACEN nº 2.144/95 conceitua como factoring
a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção
e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou
de prestação de serviços.
O factoring compreende a prestação de serviços variados,
tais como orientação na compra de matéria-prima, na organização
da contabilidade, no controle do fluxo de caixa, no acompanhamento das contas a receber e a pagar, na busca de novos clientes
etc., de acordo com as necessidades de cada tomador de seus
serviços, e se completa com a compra dos créditos gerados nas
atividades de vendas mercantis ou de prestação de serviços de
seus clientes.
Setembro
A comissão dos serviços é calculada ad valorem, ou seja
aplica-se um percentual fixo sobre o título que não é uma função de
taxa pelo tempo, como ocorre com os juros.
Saliente-se, ainda, que os serviços de factoring constam do item
17.23 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03:
“17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).”
Vê-se, portanto, que factoring tem características bastante peculiares, onde de um lado há um prestador de serviços que também
é o cessionário dos títulos de crédito e do outro há um tomador de
serviços que também é um cedente de títulos de crédito.
2. Procedimentos do Tomador dos Serviços
de Factoring
O tomador dos serviços de factoring deve observar dois
aspectos em relação à contabilização: um se refere à cessão dos
créditos a título oneroso; e o outro em relação aos serviços de gestão
financeira, análise de crédito dos clientes, serviços de cobrança, etc.
2a semana
No 37/10 • 3
CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS
Manual de Procedimentos
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CENOFISCO
2.1. Classificação contábil da despesa de factoring decorrente da alienação de títulos de crédito
Tecnicamente, todo custo para obtenção de capital de giro deve ser encarado como uma despesa financeira. A diferença entre o valor de
face dos títulos e o valor liberado pela empresa de factoring é ad valorem e será reconhecido como despesa na data da liberação dos recursos
pela empresa de factoring.
2.2. Registro da alienação dos títulos de crédito
A pessoa jurídica tomadora, dos serviços de uma empresa de factoring, que alienar seus direitos de crédito à prestadora de serviços de
factoring, irá baixar os títulos correspondentes por meio de crédito do valor de face dos títulos a conta de “Clientes” ou semelhante, em
contrapartida aos seguintes débitos:
a) a conta de disponibilidades onde foram disponibilizados os recursos financeiros resultante da negociação, pelo valor líquido efetivamente
liberado pelo cessionário dos títulos;
b) a conta de despesas de factoring, entre as despesas financeiras, pelo valor do deságio ad-valorem sofrido pelos títulos;
c) a conta “IOF”, também em despesas financeiras, ou em grupo próprio de Impostos, Taxas e Contribuições, pelo valor do IOF incidente
sobre a operação.
O Ato Declaratório Normativo COSIT nº 51/94 dá respaldo fiscal ao procedimento descrito.
2.2.1. Exemplo
Para ilustrarmos os procedimentos descritos, vamos admitir que a empresa “X” alienou à prestadora de serviços de Factoring “Z”,
em 05/04/2010, títulos cujo valor de face montam R$ 120.000,00 de vencimentos variados, e recebeu a quantia líquida de
R$ 113.352,86, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Valor
do IOF
R$
Valor Ad
Valor
Liberado
R$
Crédito
Líquido
R$
Data de
Negociação
Data de
Vencimento
Nº de dias
de antecipação
Dia
9.500,00
04/04/2010
02/05/2010
28
0,0041%
0,1148%
0,38%
44,65
475,00
9.025,00
8.980,35
12.800,00
04/04/2010
02/05/2010
59
0,0041%
0,2419%
0,38%
75,62
640,00
12.160,00
12.084,38
8.500,00
04/04/2010
02/05/2010
28
0,0041%
0,1148%
0,38%
39,95
425,00
8.075,00
8.035,05
1.128
14.300,00
04/04/2010
02/05/2010
28
0,0041%
0,1148%
0,38%
67,22
715,00
13.585,00
13.517,78
1.129
12.500,00
04/04/2010
02/05/2010
59
0,0041%
0,2419%
0,38%
73,85
625,00
11.875,00
11.801,15
6
1.130
9.400,00
04/04/2010
04/05/2010
30
0,0041%
0,1230%
0,38%
44,91
470,00
8.930,00
8.885,09
7
1.135
7.500,00
04/04/2010
04/05/2010
61
0,0041%
0,2501%
0,38%
44,89
375,00
7.125,00
7.080,11
8
1.140
15.000,00
04/04/2010
04/05/2010
61
0,0041%
0,2501%
0,38%
89,79
750,00
14.250,00
14.160,21
9
1.145
13.500,00
04/04/2010
04/05/2010
30
0,0041%
0,1230%
0,38%
64,50
675,00
12.825,00
12.760,50
10
1.150
17.000,00
04/04/2010
04/05/2010
61
0,0041%
0,2501%
0,38%
101,76
850,00
16.150,00
16.048,24
647,14
6.000,00
114.000,00
113.352,86
Nº de
Ordem
Nº do
Título
1
1.125
2
1.126
3
1.127
4
5
Valor R$
Alíquota do IOF
Período
Adicional
120.000,00
Valoren
5% R$
O registro Contábil na empresa “X”, por ocasião da liberação dos recursos financeiros será:
Contas Contábeis
Débito
Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)
Despesas Financeiras – IOF (Conta de Resultado)
113.352,86
6.000,00
647,14
Despesas de Factoring
Imposto sobre Operações Financeiras
Clientes ou Duplicatas a Receber (Ativo Circulante)
4 • No 37/10
Crédito
120.000,00
Setembro
2a semana
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2.3. Classificação e registro dos serviços tomados
Os serviços tomados de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber são despesas administrativas efetivas, e como
tais devem ser tratados na contabilidade da pessoa jurídica tomadora dos serviços. Observamos que, de acordo com o § 9º do
art 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/04, tais serviços
estão sujeitos à retenção na fonte das Contribuições para o
PIS-PASEP, a COFINS e a CSLL, assim como também são alcançados pela retenção de 1,5% de IRRF prevista no art. 647 do RIR/99.
Para o registro dos serviços tomados, pode-se utilizar uma
conta denominada simplesmente “Despesas de Factoring” entre
as despesas administrativas ou, à opção do contabilista, de acordo
com as necessidades e possibilidades de controle da empresa,
serem abertas rubricas próprias para cada tipo de serviço prestado
pela empresa de factoring. Por exemplo:
4.
4.1
(...)
4.1.3
(...)
4.1.3.01
4.1.3.02
4.1.3.03
4.1.3.04
Despesas
Despesas Operacionais
Despesas Administrativas
Despesas de Factoring
Assessoria Creditícia
Serviços de Cobrança
Administração Financeira
Evidentemente que, para a contabilidade utilizar esses desdobramentos, os valores devem ser relevantes e, ainda, será necessário haver um controle específico dos gastos, assim como a
respectiva discriminação no contrato e nas notas fiscais.
2.3.1. Exemplo
Para exemplificarmos os procedimentos descritos, vamos
admitir que a “Empresa X” tenha firmado com a prestadora de
serviços de factoring “Z” um contrato de prestação de serviços
de assessoria creditícia e de administração financeira, no valor
mensal de R$ 6.000,00, faturado todo dia 30 de cada mês, para
pagamento no dia 10 do mês seguinte.
O registro contábil da nota fiscal de prestação de serviços será:
Contas Contábeis
Débito
Despesas de Factoring (Despesas Administrativas – Conta de Resultado)
Crédito
6.000,00
Fornecedores (Passivo Circulante)
6.000,00
Em 10/5/X1, pelo pagamento da fatura do prestador de serviços, efetua-se o seguinte registro:
Contas Contábeis
Débito
Fornecedores (Passivo Circulante)
Crédito
6.000,00
Impostos e Contribuições a Recolher (Passivo Circulante)
279,00
PIS-PASEP / COFINS / CSLL Retidos na Fonte a Recolher
90,00
IRRF a Recolher
Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)
5.631,00
3. Procedimentos do Prestador de Serviços de Factoring
Primeiramente, é importante destacarmos que as empresas de factoring estão obrigadas à apuração do Lucro Real e,
portanto, deverão manter escrituração contábil completa. Na hipótese de apuração anual do Lucro Real e pagamento mensal do
imposto por estimativa, o percentual aplicável às receitas, tanto pelos serviços prestados, quanto pela compra de títulos de crédito
será de 32%.
Setembro
2a semana
No 37/10 • 5
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3.1. Classificação das receitas da atividade de
factoring
Esse procedimento tem amparo fiscal e está de acordo com o
Ato Declaratório Normativo COSIT nº 51/94.
Tanto a receita de prestação de serviços, quanto a receita
Administrativamente, é recomendável que haja controle dos
obtida na compra de títulos devem ser classificadas como receitas
títulos por sedente, assim como a segregação por espécie (boletos
operacionais, uma vez que fazem parte do objeto social da empre-
de duplicatas, cheques pré-datados, recebíveis de cartão de crédito,
sa de factoring.
etc.), que poderá ser feito por meio de desdobramento da conta de
Para o prestador de serviços de factoring, a segregação
das receitas decorrentes do deságio na compra de títulos de
crédito de seus clientes decorrentes dos serviços de asses-
Títulos a Receber, na contabilidade ou por meio de sistemas
de gestão financeira apropriados para as empresas de factoring
existentes no mercado.
soria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de
A segregação contábil poderá ser:
riscos, administração de contas a receber, etc. será importante
pelo aspecto administrativo, assim como para ter um melhor
controle das retenções na fonte sofridas do IRRF e das contribuições para o PIS-PASEP, a COFINS e a CSLL, assim como
para a incidência do ISS, de acordo com o que exigir a legislação municipal.
Portanto, nas empresas de factoring, podemos ter a seguinte
disposição das receitas operacionais:
1
Ativo
1.1
Ativo Circulante
1.1.1
Títulos a Receber
1.1.1.10
Cliente “A”
1.1.1.20
Duplicatas (Boletos)
1.1.1.30
Cartões de Crédito
1.1.1.40
Cheques em Carteira
(...)
3
Receitas
3.1
Receitas Operacionais
3.1.1.
Receita de Prestação de Serviços
3.1.1.10
Assessoria Creditícia
3.1.1.20
Administração de Contas a Pagar/Receber
3.1.1.30
Orientações Técnicas
3.1.2
Receita na Compra de Títulos de Crédito
ou
3.2. Reconhecimento da receita na compra de títulos
de crédito
O reconhecimento da receita na compra de títulos de crédito
pela empresa de factoring ocorre por ocasião da respectiva aquisição, debitando-se a conta de “Títulos a Receber” ou equivalente pelo
valor de face dos títulos e, em contrapartida, creditaremos as contas:
a) de receita operacional, pelo valor do deságio (comissão)
cobrado;
1
Ativo
1.1
Ativo Circulante
1.1.1
Títulos a Receber
1.1.1.10
Duplicatas (Boletos)
1.1.1.10.0001
Cliente “A”
1.1.1.10.0002
Cliente “B”
(...)
1.1.1.20
Cartões de Crédito
1.1.1.20.0001
Cliente “A”
1.1.1.20.0002
Cliente “B”
(...)
1.1.1.30
Cheques em Carteira
1.1.1.30.0001
Cliente “A”
1.1.1.30.0002
Cliente “B”
(...)
b) IOF a Recolher, do passivo circulante, pelo valor do imposto
incidente; e
3.2.1. Exemplo
c) de disponibilidades que sofreu o desembolso da quantia correspondente ao valor de face deduzido do deságio e do IOF.
6 • No 37/10
Setembro
Tomaremos como exemplo desse procedimento os dados
fornecidos no item 2.2.1:
2a semana
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a)
b)
c)
d)
valor total de face dos títulos adquiridos .........................................................................................................
valor do deságio (comissão) cobrado ............................................................................................................
valor do IOF incidente sobre a operação ........................................................................................................
valor líquido liberado ao cliente ......................................................................................................................
R$
R$
R$
R$
120.000,00
6.000,00
647,14
113.352,86
O registro contábil da operação será:
Contas Contábeis
Débito
Títulos a Receber (Ativo Circulante)
Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)
Receita na Compra de Títulos de Crédito (Conta de Resultado)
Impostos e Contribuições a Recolher (Ativo Circulante)
Crédito
120.000,00
113.352,86
6.000,00
647,14
IOF a Recolher
Sobre a operação, além do IOF retido, que onera o cedente dos títulos de crédito, também incidem por conta da empresa de factoring
cessionária dos créditos, as contribuições PIS-PASEP e COFINS não cumulativas, que serão calculadas sobre o valor da receita, assim
considerado a diferença entre o valor de face dos títulos e o valor de aquisição, antes de descontado o IOF (Ato Declaratório SRF nº 9/00).
Os registros das contribuições serão:
a) da contribuição PIS-PASEP, no valor de R$ 99,00 (1,65% de R$ 6.000,00):
Contas Contábeis
Débito
Deduções da Receita Bruta (Conta de Resultado)
Crédito
99,00
PIS-PASEP
Impostos e Contribuições a Recolher (Passivo Circulante)
99,00
PIS-PASEP a Recolher
b) da COFINS, no valor de R$ 456,00 (7,6% de R$ 6.000,00):
Contas Contábeis
Débito
Deduções da Receita Bruta (Conta de Resultado)
Crédito
456,00
COFINS
Impostos e Contribuições a Recolher (Passivo Circulante)
456,00
COFINS a Recolher
3.3. Reconhecimento da receita de prestação de serviços
O reconhecimento da receita de prestação de serviços de factoring acontecerá normalmente à medida em que as notas fiscais de
prestação de serviços forem emitidas, observando-se, portanto, o regime de competência, conforme prescreve os princípios contábeis,
confrontando-se às receitas os impostos e as contribuições sobre elas incidentes e os custos da prestação de serviços e despesas
operacionais correspondentes.
3.3.1. Exemplo
Vamos agora observar a contabilização do prestador dos serviços da hipótese prevista no subitem 3.2.1., na qual a prestadora de
serviços de factoring “Z” firmou com a empresa “X” um contrato de prestação de serviços de assessoria creditícia e de administração financeira,
no valor mensal de R$ 6.000,00, faturado todo dia 30 de cada mês, para pagamento no dia 10 do mês seguinte.
O registro contábil da nota fiscal de prestação de serviços será:
Contas Contábeis
Débito
Clientes (Ativo Circulante)
Receita De Prestação de Serviços (Conta de Resultado)
Setembro
Crédito
6.000,00
6.000,00
2a semana
No 37/10 • 7
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Em 10/05/2010, pelo recebimento da fatura do prestador de serviços, efetua-se o seguinte registro:
Contas Contábeis
Débito
Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)
Crédito
5.631,00
Impostos e Contribuições a Recuperar (Ativo Circulante)
39,00
PIS-PASEP Retida na Fonte a Recuperar
180,00
COFINS Retida na Fonte
CSLL Retida na Fonte
60,00
IRRF a Recuperar
90,00
Clientes (Ativo Circulante)
6.000,00
Sobre o faturamento incidem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e as contribuições PIS-PASEP e COFINS, que
serão registradas da seguinte forma:
a) ISS, admitindo-se a alíquota hipotética de 2% sobre os serviços prestados, no valor de R$ 120,00 (2% de R$ 6.000,00):
Contas Contábeis
Débito
Deduções da Receita Bruta (Conta de Resultado)
Crédito
120,00
ISSQN
Impostos e Contribuições a Recolher (Passivo Circulante)
120,00
ISSQN a Recolher
b) da contribuição PIS-PASEP, no valor de R$ 99,00 (1,65% de R$ 6.000,00):
Contas Contábeis
Débito
Deduções da Receita Bruta (Conta de Resultado)
99,00
Crédito
PIS-PASEP
Impostos e Contribuições a Recolher (Passivo Circulante)
99,00
PIS-PASEP a Recolher
c) da COFINS, no valor de R$ 456,00 (7,6% de R$ 6.000,00):
Contas Contábeis
Débito
Deduções da Receita Bruta (Conta de Resultado)
Crédito
456,00
COFINS
Impostos e Contribuições a Recolher (Passivo Circulante)
456,00
COFINS a Recolher
•
8 • No 37/10
Setembro
2a semana
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e Legislação
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LEGISLAÇÃO
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
COMUNICADOS BACEN
Taxa Básica Financeira (TBF), Redutor (R) e Taxa Referencial (TR) do Período de 19/08/2010 a 25/08/2010
Sinopse: O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio dos comunicados a seguir relacionados, divulgou a Taxa Básica Financeira
(TBF), o Redutor (R) e a Taxa Referencial (TR), relativos aos mencionados períodos:
Período
TBF (%)
Redutor (R)
TR (%)
Comunicados BACEN nºs
19/08/2010 a 19/09/2010
0,7953
1,0071
0,0847
20.044
20/08/2010 a 20/09/2010
0,7747
1,0074
0,0344
20.052
21/08/2010 a 21/09/2010
0,7890
1,0074
0,0486
20.060
22/08/2010 a 22/09/2010
0,8286
1,0076
0,0681
20.060
23/08/2010 a 23/09/2010
0,8840
1,0078
0,1032
20.060
24/08/2010 a 24/09/2010
0,8864
1,0078
0,1056
20.067
25/08/2010 a 25/09/2010
0,8487
1,0076
0,0880
20.075
Novo Telefone
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A Tabela de Incidência do IPI – “TIPI Cenofisco” – é um produto que permite a obtenção confiável das classificações
fiscais de cada produto (NCM e NBM/SH) e das alíquotas de incidência do imposto federal sobre produtos industrializados, de modo prático e rápido.
Setembro
2a semana
No 37/10 • 9
CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS
Manual de Procedimentos
e Legislação
MANUAL DE
CENOFISCO
Procedimentos
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Hilário, Fernando Henrique Silva Santana, Giane Cristine Laurenano
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Rodrigo Macedo, Samuel Torres de Oliveira, Sérgio Juarez de
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10 • No 37/10
Impresso no Brasil – Printed in Brazil
Setembro
2a semana
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IMPOSTO
DE
RENDA
PIS • COFINS • CSLL e Legislação
MANUAL DE
Procedimentos
CENOFISCO
37
ÍNDICE
Destaques
Nesta edição examinaremos as normas e os
procedimentos relativos ao parcelamento extraordinário de débitos administrados pelas Autarquias
e Fundações Públicas Federais, instituído pela Lei
nº 12.249/10.
Constam também nesta edição as normas referentes à isenção da incidência do Imposto de Renda
na fonte sobre valores remetidos para pessoa física
ou jurídica residente no exterior e a aprovação do
Programa-Gerador da Declaração de Serviços Médicos
e de Saúde (PGD-Dmed).
IR/CSLL/COFINS/PIS/PASEP ....................................
•
Parcelamento Extraordinário de Débitos Administrados pelas
Autarquias e Fundações Públicas Federais
Imposto de Renda ...........................................................
•
Isenção da Incidência do Imposto de Renda na Fonte – Valores
Remetidos para Pessoa Física ou Jurídica Residente no Exterior
•
Aprovação do Programa Gerador da Declaração de Serviços
Médicos e de Saúde (PGD-Dmed)
•
Restituição e Compensação de Tributo ou Contribuição
Administrados pela Receita Federal do Brasil – Alteração
Benedita Bernardes Nepomuceno Carleto
3
11
Renata Joyce Theodoro
Legislação ...........................................................................
Cenofisco BD Legislação
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•
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 59/10
Agenda Tributária do Mês de Agosto de 2010 – Alteração
•
Instrução Normativa RFB nº 1.067/10
Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições –
Alteração
13
IMPOSTO DE RENDA
Manual de Procedimentos
PIS • COFINS • CSLL e Legislação
CENOFISCO
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Imposto de renda : PIS, COFINS, CSLL e Legislação. – – Curitiba, PR : Cenofisco Editora, 2006.
ISBN 85-7569-020-5
1. COFINS (Contribuição para financiamento da Seguridade Social) – Leis e legislação – Brasil 2. CSLL (Contribuição
Social sobre Lucro Líquido) – Leis e legislação – Brasil 3. Imposto de renda – Leis e legislação – Brasil 4. PIS (Programa
de Integração Social) – Leis e legislação – Brasil 5. Tributos – Leis e legislação – Brasil
I. Título : PIS, COFINS, CSLL e legislação.
06-9529
CDU-34:336.2 (81)
Índices para catálogo sistemático :
1. Brasil : Direito fiscal 34:336.2 (81)
2 • No 37/10
Setembro
2a semana
IMPOSTO DE RENDA
Manual de Procedimentos
PIS • COFINS • CSLL e Legislação
CENOFISCO
IR/CSLL/COFINS/PIS/PASEP
Parcelamento Extraordinário de Débitos
Administrados pelas Autarquias e
Fundações Públicas Federais
dívida ativa das autarquias e fundações, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
2.1. Conceito de créditos constituídos e não
constituídos
SUMÁRIO
1.
Introdução
2.
Créditos Alcançados
2.1. Conceito de créditos constituídos e não constituídos
2.2. Dívidas que podem ser parceladas
3.
Forma de Parcelamento dos Débitos
4.
Conceito de Multa Isolada, de Ofício e de Mora
4.1. Multa isolada
4.2. Multa de ofício
4.3. Multa de mora
5.
Débitos não Tributários
6.
Consolidação da Dívida
7.
Hipótese de Rescisão de Parcelamento
8.
Rescisão do Parcelamento com Cancelamento dos Benefícios
Concedidos
9.
Possibilidade de o Pagamento ou Parcelamento ser Efetuado
por Pessoa Física Responsável
Entende-se por créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não
seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por créditos
não constituídos aqueles em que ainda no curso do processo
administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do
sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido.
2.2. Dívidas que podem ser parceladas
10. Prazo para Opção pelo Pagamento à Vista ou Parcelamento
dos Débitos
11. Benefício Oferecido pela Antecipação do Pagamento de Parcelas
12. Débitos Inscritos e não Inscritos em Dívida Ativa
12.1. Débitos inscritos em dívida ativa
12.2. Débitos não inscritos em dívida ativa
Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até
30/11/2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo
sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não
em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada, assim considerados:
I – os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos
em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e os que
não estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais;
II – os demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não,
com as autarquias e fundações.
13. Critérios de Atualização dos Débitos
14. Documentos que Deverão Acompanhar o Pedido de Parcelamento
15. Apresentação de Garantias
16. Anexos
1. Introdução
De acordo com o art. 65 da Lei nº 12.249/10, regulamentado pela Portaria da Advocacia-Geral da União nº 1.197/10,
poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, nas condições estabelecidas, os débitos administrados pelas autarquias e
fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza,
tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.
3. Forma de Parcelamento dos Débitos
Observadas as normas contidas na Lei nº 12.249/10, os
requisitos e as condições estabelecidos na Portaria AGU
nº 1.197/10, a partir da data de publicação da Lei nº 12.249/10,
os débitos examinados neste texto poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I – pagos à vista, com redução de 100% das multas de mora
e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de
100% sobre o valor do encargo legal;
II – parcelados em até 30 prestações mensais, com redução
de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de
40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
2. Créditos Alcançados
As normas e os procedimentos relativos ao parcelamento
aplicam-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não como
Setembro
III – parcelados em até 60 prestações mensais, com redução
de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de
35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
2a semana
No 37/10 • 3
IMPOSTO DE RENDA
Manual de Procedimentos
PIS • COFINS • CSLL e Legislação
CENOFISCO
IV – parcelados em até 120 prestações mensais, com redução
de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de
30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; ou
indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2º e 3º deste
artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I – R$ 50,00, no caso de pessoa física; e
V – parcelados em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas,
de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo
legal.
4. Conceito de Multa Isolada, de Ofício e de Mora
4.1. Multa isolada
Entende-se por multa isolada aquela aplicada em razão de
descumprimento de obrigação acessória prevista em norma tributária ou em razão de atos de evasão ou lesão tributária previstos na
norma legal, configurando-se como penalidade, relacionando-se
diretamente a ilícito de direito tributário administrativo, independente
de obrigação tributária principal ou de crédito tributário em face do
sujeito passivo.
4.2. Multa de ofício
Entende-se por multa de ofício aquela aplicada em razão de
incorreções na identificação do fato gerador em sua integridade e
recolhimento do valor devido, sendo relacionada à não declaração
ou declaração incorreta de crédito, abrangendo falta de pagamento
ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, sendo
passível de imposição por meio de lançamento de ofício.
II – R$ 100,00, no caso de pessoa jurídica.
7. Hipótese de Rescisão de Parcelamento
A manutenção em aberto de três parcelas, consecutivas ou
não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão
do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da
cobrança.
Importa ressaltar que as parcelas pagas com até 30 dias de
atraso não configurarão inadimplência para fins de rescisão do
parcelamento.
A comunicação, anteriormente mencionada, poderá ser feita
por meio de publicação no Diário Oficial da União e de divulgação
mensal no sítio oficial da Advocacia-Geral da União (www.agu.gov.br)
da lista de todos os devedores cujo pagamento esteja em atraso
em relação a mais de duas parcelas, ou em relação à última
parcela, bem como da lista dos parcelamentos rescindidos, organizados em ordem alfabética.
A pessoa jurídica optante pelo parcelamento deverá indicar
pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
8. Rescisão do Parcelamento com Cancelamento
dos Benefícios Concedidos
4.3. Multa de mora
Entende-se por multa de mora aquela aplicada em razão do
descumprimento do prazo de pagamento previsto em legislação
específica do crédito tributário ou não tributário.
Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento
dos benefícios concedidos:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a
incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
5. Débitos não Tributários
Os débitos não tributários pagos ou parcelados na forma dos
números I a V do tópico 3 terão como definição de juros de mora,
para todos os fins, o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de débito objeto de pagamento ou parcelamento.
II – serão deduzidas do valor referido no número I deste
parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data
da rescisão.
9. Possibilidade de o Pagamento ou
Parcelamento ser Efetuado por Pessoa
Física Responsável
6. Consolidação da Dívida
Observadas as normas estabelecidas pela Lei nº 12.249/10,
a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu
requerimento e dividida pelo número de prestações que forem
4 • No 37/10
Setembro
A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar,
nos mesmos termos e condições estabelecidas, em relação à
totalidade ou à parte determinada dos débitos:
2a semana
IMPOSTO DE RENDA
Manual de Procedimentos
PIS • COFINS • CSLL e Legislação
CENOFISCO
a) pagos à vista, com redução de 100% das multas de mora
e de ofício;
I – pagamento;
II – parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nesta hipótese:
a) a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
b) é suspenso o julgamento na esfera administrativa.
Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no número
II deste tópico, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo
remanescente, calculado na forma examinada no tópico 8.
A opção pelos parcelamentos importa confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os
referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos
dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869/73 – Código de
Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 12.249/10.
Nota Cenofisco:
Lei nº 5.869/73
“Da Confissão
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um
fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão
é judicial ou extrajudicial.
.....
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a
quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a
terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá
eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a
parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a
beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia,
quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir
fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.”
10. Prazo para Opção pelo Pagamento à Vista
ou Parcelamento dos Débitos
A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de
débitos deverá ser efetivada até o último dia útil do sexto mês
subsequente ao da publicação da referida Lei (último dia útil do mês
de dezembro/2010).
11. Benefício Oferecido pela Antecipação do
Pagamento de Parcelas
As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento poderão amortizar seu saldo devedor, mediante a antecipação no pagamento de parcelas, com as reduções a seguir relacionadas:
Setembro
b) de 40% das multas isoladas,
c) de 45% dos juros de mora; e
d) de 100% sobre o valor do encargo legal.
O montante de cada amortização deverá ser equivalente, no
mínimo, ao valor de 12 parcelas, e esta amortização implicará
redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.
A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação
de dívida.
As referidas reduções não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos
devedores dos débitos.
Na hipótese de ter havido anteriormente concessão de redução
de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais
em percentuais diversos dos estabelecidos, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.
12. Débitos Inscritos e Não Inscritos em Dívida
Ativa
12.1. Débitos inscritos em dívida ativa
De acordo com a Portaria AGU nº 1.197/10, o pagamento
ou o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa deverá ser
requerido pelo interessado, com indicação pormenorizada dos débitos que serão nele incluídos, perante as Procuradorias Regionais,
Procuradorias nos Estados, Procuradorias Seccionais ou Escritórios
de Representação da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o caso, que ficarão responsáveis por sua concessão e manutenção.
12.2. Débitos não inscritos em dívida ativa
Em relação aos débitos não inscritos em dívida ativa, constituídos
ou não, o pagamento ou o parcelamento deverá ser requerido pelo
interessado às Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto
às autarquias e fundações públicas federais, ou à ProcuradoriaGeral do Banco Central, conforme o caso, em suas unidades e
seus órgãos nacionais ou locais, que ficarão responsáveis por sua
concessão e manutenção.
Importa ressaltar que o requerimento de pagamento ou parcelamento dos créditos não inscritos em dívida ativa, constituídos ou
não, deverá ser individualizado para cada autarquia e fundação
pública federal.
2a semana
No 37/10 • 5
IMPOSTO DE RENDA
Manual de Procedimentos
PIS • COFINS • CSLL e Legislação
CENOFISCO
13. Critérios de Atualização dos Débitos
Os critérios de atualização dos débitos administrados pelas
autarquias e fundações públicas federais, tributários ou não tributários,
serão, a partir da publicação da Medida Provisória nº 449/08, os
aplicáveis aos tributos federais, nos termos dos arts. 37-A e 37-B
da Lei nº 10.522/02.
Os critérios de atualização dos débitos não tributários das
autarquias e fundações públicas federais, no período anterior à
vigência da Medida Provisória nº 449/08, serão definidos de
acordo com o montante total de correção e juros estabelecidos na
legislação aplicável a cada tipo de crédito objeto de pagamento ou
parcelamento.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
14. Documentos que Deverão Acompanhar o
Pedido de Parcelamento
III – declaração de inexistência de ação judicial contestando o
crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de sua
desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas
por meio de cópia da petição protocolizada em cartório judicial, e,
no caso de créditos não constituídos, declaração de inexistência de
recurso ou impugnação administrativa contestando o crédito, ou, na
existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito,
devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no âmbito administrativo;
IV – cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventual alteração que identifiquem os atuais representantes legais do requerente,
no caso de pessoa jurídica;
V – cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;
VI – comprovante do pagamento da primeira parcela.
Na hipótese de o interessado ser representado por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos
para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento.
15. Apresentação de Garantias
Os pedidos de parcelamento deverão ser instruídos com os
seguintes documentos:
I – pedido de parcelamento, conforme modelo constante do
Anexo I da Portaria AGU nº 1.197/10 (estampado ao final deste
texto);
II – termo de parcelamento de dívida ativa, conforme modelo
constante do Anexo III da Portaria AGU nº 1.197/10 (estampado
ao final deste texto);
Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições examinadas na Portaria AGU nº 1.197/10:
I – não dependerão de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução
fiscal ajuizada; e
II – abrangerão, no caso de débito inscrito em dívida ativa, os
encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa
prevista no tópico 3.
16. Anexos
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS FEDERAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 65 DA LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010
À ___(Unidade da PGF ou órgão da PGBC) ___
_____(Nome do Devedor) _______, RG (se houver) _____, CPF/CNPJ _____, residente e domiciliado/com sede ____(endereço) ____,
neste ato representado por _____(nome) _____, _____(representação a que título – procurador/sócio-administrador/etc.) _____, RG_____,
CPF______, residente e domiciliado _____(endereço) _____, requer, com fundamento no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
o parcelamento de sua dívida constituída dos débitos abaixo discriminados, em __(Nº de parcelas) _____ (por extenso) ______prestações
mensais.
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O (A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento prévio da primeira parcela e à assinatura
do Termo de Parcelamento de Créditos das Autarquias e Fundações Públicas Federais, com fundamento no art. 65 da Lei nº 12.249, de
11 de junho de 2010, solicita a emissão de guia referente à parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu
recebimento.
Declara-se, também, ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer
comunicação, ocasionando a cobrança imediata da dívida.
Nº do Processo
Administrativo e
Judicial (se
houver)
Nº do auto de
infração ou
documento
correspondente
Dívida Tributária ou não
Tributária
Entidade
Período da
dívida
NOME E TELEFONE PARA CONTATO: ___________
LOCAL E DATA ____________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
ANEXO II
TERMO DE ANUÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA
Pela presente, ______________(Razão Social da Pessoa Jurídica), CNPJ___________, com endereço _________, neste ato representada por ________________(nome), ________________ (representação a que título – procurador/sócio-administrador/etc.) _____,
RG___________, CPF______, residente e domiciliado _____(endereço) _____, declara sua anuência a que ___________(nome da pessoa
física), ___________ RG (se houver) _______, CPF/CNPJ __________, residente e domiciliada/com sede ____(endereço) ____, solicite o
parcelamento referente aos débitos __________________em nome da anuente, assumindo, solidariamente, a responsabilidade por sua
quitação, nos termos do art. 65, § 13, II, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
NOME E TELEFONE PARA CONTATO: ___________
LOCAL E DATA ____________________________
___________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
___________________________________
ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA
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ANEXO III
TERMO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS FEDERAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 65 DA LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010
A ____(unidade da PGF – PRF/PF/PSF/ERs – ou órgão da PGBC) ______, com sede _____(endereço) _____, neste ato representada
por _____(Nome do Procurador Federal ou do Procurador do Banco Central do Brasil competente) _____, _____(cargo) _____, Matrícula nº
______, CPF _____, doravante denominada simplesmente _____(sigla da unidade ou do órgão) ____ e _____(Nome do Devedor) _____, RG
(se houver)________, CPF/CNPJ _____, residente e domiciliada/com sede ____(endereço) ____, neste ato representada por _____(nome)
_____, _____(representação a que título – procurador/sócio-administrador/etc.) _____, RG_____, CPF______, residente e domiciliado
_____(endereço) _____, doravante denominado DEVEDOR, resolvem celebrar o presente Termo de Parcelamento, nos termos das
cláusulas a seguir.
Cláusula Primeira. O Devedor, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assume
integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à(s) autarquia(s) e/ou fundação(ões) pública(s) federal(ais),
representadas pela Procuradoria-Geral Federal ou ao Banco Central do Brasil, o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras
importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula Segunda. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado aos órgãos de execução da
(Procuradoria-Geral Federal ou Procuradoria-Geral do Banco Central) o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das
obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula Terceira. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula Quinta, com fundamento
no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho 2010, este lhe é deferido pela _____(sigla da unidade da PGF ou do órgão da PGBC) _____,
em __(Nº de parcelas) __(___por extenso___) __ prestações mensais e sucessivas.
Cláusula Quarta. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada
conforme o seguinte quadro:
Nº do Processo
Administrativo e
Judicial (se
houver)
Nº do auto de
infração ou
documento
correspondente
Dívida Tributária ou não
Tributária
Entidade
Período da
dívida
Cláusula Quinta. A Dívida objeto do presente Termo de Parcelamento foi consolidada em __/__/__, perfazendo o montante total de
R$ ____ (expressão numérica) __ (__por extenso__), ficando definido o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido
conforme o quadro abaixo:
Valor em Reais
Discriminação do Valor
Principal
Juros de Mora/Correção Monetária (anteriores a 04/12/2008)
Juros de Mora (posteriores a 03/12/2008 – SELIC)
Multa de Mora
Multa Isolada
Multa de Ofício
Cláusula Sexta. O vencimento de cada parcela será no dia ____ de cada mês.
Cláusula Sétima.
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– Aplicável às unidades da PGF:
O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU,
emitida pela ___(unidade da PGF) ___.
OU
– Aplicável aos órgãos da PGBC:
O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento em qualquer agência do Banco do Brasil, por meio de
depósito identificado, ou em qualquer agência bancária de qualquer banco, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), em conta
indicada pelo Banco Central do Brasil, conforme instruções da ___(órgão da PGBC) ___.
Cláusula Oitava.
– Aplicável às unidades da PGF:
No caso de não pagamento na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá solicitar à ___(unidade da PGF) ___ a emissão
de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período;
– Aplicável aos órgãos da PGBC:
No caso de não pagamento na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá comparecer à ___(órgão da PGBC) ___ para
obter informação sobre a quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período.
Cláusula Nona.
– Aplicável às unidades da PGF:
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado,
sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente;
– Aplicável aos órgãos da PGBC:
Os créditos do Banco Central do Brasil, provenientes de multas administrativas, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de
juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – SELIC para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e
de 1% (um por cento) no mês de pagamento, e de multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do
débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado (em caso
de outro tipo de crédito, especificar a forma de atualização, observado o disposto no art. 65, § 4º, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010).
Cláusula Décima. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados
mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado.
Cláusula Décima Primeira. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, após a comunicação do devedor na forma do § 2º do art. 10
da Portaria AGU nº .....
I – infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
II – falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de menos de 3 (três) parcelas, estando pagas todas as demais;
III – insolvência, liquidação extrajudicial ou falência do DEVEDOR.
Cláusula Décima Segunda. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa,
no todo ou em parte.
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Cláusula Décima Terceira. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o
pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, nas formas previstas no art. 13 da Portaria AGU nº .....
Cláusula Décima Quarta. O DEVEDOR se compromete a informar eventual alteração de seu endereço à __(sigla da unidade da PGF
ou do órgão da PGBC) __.
Cláusula Décima Quinta. O DEVEDOR fica ciente de que a opção pelos parcelamentos de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11
de junho de 2010, importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de
responsável, e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353
e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas neste Termo.
E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas
assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
_________________________________________
LOCAL E DATA
_________________________________________
ASSINATURA DO PROCURADOR FEDERAL OU DO PROCURADOR DO BANCO CENTRAL
_________________________________________
ASSINATURA DO DEVEDOR
_________________________________________
ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA
_________________________________________
ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA
Dados das Testemunhas:
Nome: __________________________________________________
RG: ____________________________________________________
CPF: ____________________________________________________
Endereço: _______________________________________________
Nome: __________________________________________________
RG: ____________________________________________________
CPF: ____________________________________________________
Endereço: _______________________________________________
•
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Isenção da Incidência do Imposto de
Renda na Fonte – Valores Remetidos
para Pessoa Física ou Jurídica Residente
no Exterior
SUMÁRIO
1.
Introdução
2.
Limite Mensal das Remessas
3.
Hipóteses não Alcançadas pela Isenção
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título,
direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou
dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/96, salvo se
houver, cumulativamente:
I – a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior,
destinatário dessas importâncias;
II – a comprovação da capacidade operacional da pessoa
física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
1. Introdução
De acordo com o art. 60 da Lei nº 12.249/10, ficam isentos
do Imposto de Renda na fonte, de 01/01/2011 até 31/12/2015,
os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos
para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas
físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
2. Limite Mensal das Remessas
III – a comprovação documental do pagamento do preço
respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de
serviço.
Para efeito do disposto no número I, considerar-se-á como
efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o
único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses
valores por sua própria conta e não como agente, administrador
fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.
A referida isenção é sujeita ao limite global das remessas de
até R$ 20.000,00 ao mês, sendo esse valor sujeito aos limites e
condições a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
A comprovação da capacidade operacional da pessoa física
ou entidade no exterior de realizar a operação, mencionada no
número II, não se aplica no caso de operações:
Relativamente às agências de viagem, o limite passa a ser de,
no máximo, R$ 10.000,00 ao mês por passageiro, observado que
o Poder Executivo disporá sobre os limites, a quantidade de passageiros e as condições para utilização da isenção, conforme o tipo de
gasto custeado.
a) que não tenham sido efetuadas com o único ou principal
objetivo de economia tributária; e
3. Hipóteses não Alcançadas pela Isenção
As normas examinadas neste texto não se aplicam ao caso de
beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com
tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado,
de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/96, salvo se
atendidas as condições do art. 26 da Lei nº 12.249/10.
O referido dispositivo estabelece que, sem prejuízo das normas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), não são
dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da
Setembro
b) cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja
subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica
remetente domiciliada no Brasil e tenha seus lucros tributados
na forma do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01,
que dispõe que para fim de determinação da base de
cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, nos termos do
art. 25 da Lei nº 9.249/95, e do art. 21 da Medida
Provisória nº 2.158-35/01, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data
do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do
regulamento.
•
2a semana
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Aprovação do Programa Gerador da
Declaração de Serviços Médicos e de
Saúde (PGD-Dmed)
civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar
planos privados de assistência à saúde.
•
SUMÁRIO
1.
Considerações Iniciais
2.
Instituição da Dmed
3.
Conceito de Operadoras de Planos Privados de Assistência à
Saúde
1. Considerações Iniciais
Restituição e Compensação de Tributo
ou Contribuição Administrados pela
Receita Federal do Brasil – Alteração
SUMÁRIO
A Instrução Normativa RFB nº 1.066/10 aprovou o leiaute do
arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) que deverá ser
utilizado para apresentação das informações relativas aos anoscalendários de 2010 e 2011, nos casos de situação especial.
No preenchimento ou importação de dados pelo PGD-Dmed,
deverá ser observado o leiaute do arquivo da declaração constante
do Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 1.066/10.
2. Instituição da Dmed
A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) foi
instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985/09, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.055/10, com o
objetivo de reunir informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de
planos privados de assistência à saude.
São obrigadas a apresentar a Dmed as pessoas jurídicas ou
equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados
de assistência à saúde.
São, também, considerados serviços de saúde os serviços
prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas
médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por
estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de
deficiente físico ou mental.
1.
Considerações Iniciais
2.
Compensação de Débitos Objeto de Pedido de Restituição ou
Ressarcimento
2.1. Penalidades no ressarcimento
2.2. Homologação da compensação
1. Considerações Iniciais
Em razão da edição da Instrução Normativa RFB
nº 1.067/10, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 900/08
que disciplinou a restituição e a compensação de outras receitas da
União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais, o ressarcimento e a compensação de créditos das
contribuições PIS/PASEP e COFINS, republicamos os subtópicos
5.3 e 5.8 do texto sob o título “Restituição e Compensação de
Tributo ou Contribuição Administrados pela Receita Federal do
Brasil”, publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 5/10, pág. 3,
com as devidas modificações, bem como inserimos o subtópico 2.1.
2. Compensação de Débitos Objeto de Pedido
de Restituição ou Ressarcimento
A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida
e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
O contribuinte poderá compensar créditos que já tenham sido
objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à
Receita Federal do Brasil (RFB), desde que, à data da apresentação da Declaração de Compensação:
3. Conceito de Operadoras de Planos Privados
de Assistência à Saúde
a) o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da RFB; e
São operadoras de planos privados de assistência à saúde
as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade
b) se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem
de pagamento do crédito.
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2.1. Penalidades no ressarcimento
mento de ofício, multa isolada aplicando-se os seguintes percentuais
(redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.067/10):
Será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada
de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento
indeferido ou indevido. Na hipótese de ressarcimento obtido com
falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo, o percentual
de multa aplicado será de 100% (Instrução Normativa RFB
nº 1.067/10).
2.2. Homologação da compensação
A autoridade da Receita Federal do Brasil (RFB) que não
homologar a compensação, cientificará o sujeito passivo e intimá-loá a efetuar, no prazo de 30 dias, contado da ciência do despacho
de não homologação, o pagamento dos débitos indevidamente
compensados.
Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo de
30 dias da intimação, o débito deverá ser encaminhado à PGFN,
para inscrição em Dívida Ativa da União.
O prazo para homologação da compensação declarada pelo
sujeito passivo é de cinco anos, contado da data da entrega da
Declaração de Compensação.
O tributo ou contribuição objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais, observando-se que será exigida do contribuinte também, mediante lança-
I – de 50%, sobre o valor do crédito objeto de declaração de
compensação não homologada; ou
II – de 150%, sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
De acordo com o art. 38 da Instrução Normativa RFB
nº 900/08 com a redação dada pela Instrução Normativa RFB
nº 1.067/10, as multas a que se referem os números I e II passarão
a ser de, respectivamente, 75% e 225%, nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para
prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos
magnéticos.
Nota Cenofisco:
No texto sob o título “Restituição e Compensação de Tributo ou
Contribuição Administrados pela Receita Federal do Brasil”, publicado
no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 5/10, deverão se observadas as seguintes alterações:
a) o tópico 2 deste texto corresponde ao subtópico 5.3 do
anterior;
b) o subtópico 2.2 deste texto corresponde ao subtópico 5.8 do
anterior.
•
LEGISLAÇÃO
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 59,
DE 27/08/2010
DOU de 30/08/2010
Agenda Tributária do Mês de Agosto de 2010 – Alteração
Sinopse: Por meio do Ato Declaratório Executivo CODAC
nº 59/10, foi alterada a Agenda Tributária do mês de agosto/2010.
Data de
Apresentação
Declarações, Demonstrativos Período de
e Documentos
Apuração
De Interesse Principal das
Pessoas Jurídicas
31
DIF Papel Imune – Declaração
Janeiro a
Especial de Informações Relativas Junho/2010
ao Controle de Papel Imune
Setembro
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.067,
DE 24/08/2010
DOU de 25/08/2010
Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições –
Alteração
Sinopse: Por meio da Instrução Normativa RFB
nº 1.067/10, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 900/08,
que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras
receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), o ressarcimento e a compensação de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
2a semana
No 37/10 • 13
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