PROGRAMA REGULARIZE
Secretaria de Estado de Fazenda
Advocacia Geral do Estado
Programa Regularize
Perfil dos Créditos Tributários
Unidade
Fase
Adm
Estado de
MG
Qtde
Tributo
(R$ x mil)
Multa
(R$ x mil)
Juros
(R$ x mil)
1.816.015
Total
(R$ x mil)
5.274
2.267.466
4.490.650
8.5741.32
DA
208.820
8.711.244
11.857.338
22.943.982 43.412.564
Total
214.094
10.978.710
16.347.988
24.759.997 52.086.696
Objetivo
Incentivar a regularização do contribuinte em relação a
débitos estaduais:
• estabelece procedimentos para pagamento
incentivado de débitos tributários
• define um conjunto de medidas que visam a
ampliação e a facilitação da liquidação de débitos
tributários
• prevê a utilização de meios alternativos à cobrança de
créditos do Estado, favorecendo a desjudicialização
Objetivo
Incentivar a regularização do contribuinte em relação a
débitos estaduais:
• uniformiza a formação do crédito estadual de natureza
jurídica não tributária, objetivando melhorar a
qualidade e aperfeiçoar os mecanismos jurídicos para
o seu resgate
• intensifica os mecanismos de controle aplicados aos
contribuintes que possuem débito tributário e não
tributário inscrito em dívida ativa
Programa Regularize
Normativos
• Lei nº 21.735, de 03/08/2015: dispõe sobre a anistia
de multas ambientais
• Decreto nº 46.817, de 10/08/2015: concede
descontos para pagamento de crédito tributário
• Decreto nº 46.757, de 13/05/2015: dispõe sobre
meios alternativos de cobrança
• Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.794, publicada
em 11/07/2015: cria o Grupo Especial de operações
conjuntas
Programa Regularize
Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.794
Cria o Programa Regularize
Constitui Grupo Especial:
• servidores de ambas as instituições – AGE e SEF
• ações conjuntas visando aperfeiçoar a cobrança e
recuperação do crédito tributário e não tributário
• cooperação na defesa judicial e extrajudicial do
Estado em matéria fiscal e tributária
Programa Regularize
Decreto nº 46.817/2015
Dispõe sobre o Programa Regularize, que estabelece
procedimentos para pagamento incentivado de débitos
tributários
Decreto nº 46.817/2015
Alcance
Crédito
tributário
•
•
•
•
formalizado ou não
inscrito ou não em Dívida Ativa
ajuizada ou não a sua cobrança
objeto de parcelamento fiscal, em curso ou
cancelado
Decreto nº 46.817/2015
Não alcance
Crédito
tributário
• objeto de auto de denúncia-crime, após o
recebimento da denúncia pelo juiz
Instrumentos
• Regime incentivado para pagamento à vista ou
parcelado
• Pagamento de até 70% do débito tributário relativo ao
ICMS com crédito acumulado do imposto
Vantagens
• Ampliação das formas de pagamento
• Mantidas as vantagens oferecidas nos programas
anteriores para pagamento incentivado
• Descontos de até 50% (cinquenta por cento) do
débito em aberto para pagamento à vista
• Parcelamento em 2 vezes (40% de desconto) e em
60 vezes (20% de desconto)
• Até 70% do total do débito relativo ao ICMS podem
ser quitados com crédito acumulado do imposto
Outras formas de regularização de débitos
• Depósito administrativo
• Compensação com precatórios, próprios ou de
terceiros
• Dação em pagamento
• Adjudicação de bens
Parcelamento
• Parcelas mensais, iguais e sucessivas
• 1ª parcela deve ser paga no mês de implantação do
parcelamento
• Incidem juros moratórios – SELIC
• Parcelas não inferior a:
– R$ 500,00 ICMS e Taxas
– R$ 250,00 ITCD
– R$ 200,00 IPVA
Parcelamento
• Caracteriza desistência o não pagamento de:
– 3 parcelas consecutivas ou não
– qualquer parcela após 90 dias do prazo final
– valores declarados em DAPI ou GIA-ST
• A desistência do parcelamento leva à perda de:
– bônus de adimplência
– descontos concedidos
– redução de multas
• Saldo remanescente poderá ser reparcelado uma única
vez
• Débitos de ITCD e IPVA não poderão ser reparcelados
Parcelamento
• Débito a ser pago não inferior ao valor do tributo, acrescido
da multa de mora e juros
• No caso do IPVA, o prazo máximo do parcelamento é de
12 meses (a partir de 01/01/2016)
• Máximo de 4 parcelamentos em curso, para débitos de
natureza não contenciosa
• Número máximo de parcelas limitado a 4 vezes o número
de meses em inadimplência, para débitos de natureza não
contenciosa
Créditos Acumulados de ICMS
• A Constituição Federal prevê que o ICMS é um
imposto não cumulativo, deduzindo-se do valor a ser
pago nas operações de saída o crédito proveniente
das entradas de mercadorias
• Os contribuintes que possuem saídas isentas ou
não tributadas (exportação, por exemplo) podem
acumular créditos de ICMS sendo permitido, nas
situações previstas na legislação, transferir a
terceiros para abater do imposto a ser recolhido ou
quitar débitos tributários em aberto
Pagamento com Crédito Acumulado Condicionantes
• Mínimo 30% em moeda corrente, à vista ou parcelado,
observadas as reduções previstas em cada situação
• Pagamento até 30/11/2015
• Alcance débito
– não contencioso – vencido até 31/12/2014
– contencioso – formalizado até 30/06/2015
• Emissão e registro de documento fiscal
correspondente, conforme determinado no Decreto
Condicionantes
• Recolhimento da 1ª parcela efetiva o parcelamento
• Reconhecimento do débito tributário por parte do
contribuinte
• Renúncia à impugnação, reclamação ou recurso
• Desistência de ação em processo judicial
• Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito
tributário
• Custas e taxas judiciais integralmente quitadas
As unidades da SEF e da AGE em todo o Estado
estão preparadas para receber os contribuintes,
prestar as informações e fazer as devidas
simulações de todos os débitos, inclusive daqueles
que estão inscritos na Dívida Ativa.
Mais informações estão disponíveis no site da SEF/MG:
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/parcelamento/
Obrigada a todos
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REGULARIZE_-_APRESENTACAO_140815