STOCK OPTION
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1. Conceito
• forma de remuneração variável;
• objetivo: engajamento dos empregados como sócios do
empreendimento, interessados diretamente na valorização
das ações da empresa para a qual trabalham.
1.1. Opção de compra de ações
• concessão de opções de compra de ações de acordo com
critérios pré-estabelecidos;
• ganho financeiro para o empregado quando se verificar
a valorização das ações de sua empregadora ou de
coligada, utilizadas como parâmetro em determinado
período de tempo.
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1.2. Prazo de carência
• lapso temporal dentro do qual as opções de compra de
ações não poderão ser exercidas; são consideradas “não
maduras”.
1.3. Prazo de validade das opções de compra
• limite temporal para que o empregado possa exercer seu
direito de opção de compra de ações. Ultrapassado tal
prazo, perece seu direito e este nada terá a reclamar em
relação às opções não exercidas.
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1.4. Exercício de compra – Como ele se dá?
• com o desembolso do valor de compra pelo empregado,
o que é muito mais incomum e deve obedecer as regras
criadas pelo Banco Central do Brasil; e
• sem desembolso pelo empregado, compreendendo as
modalidades de (a) phantom stock option, bem como de
(b) compra e venda “casada”.
1.5. Preço de venda
• estabelecido de acordo com o mercado;
• o ganho dependerá, portanto, da valorização das ações
da empresa no mercado.
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1.6. Apuração e pagamento da diferença
• phantom stock option - a apuração do ganho é feita
através de um simples cálculo matemático entre o valor de
compra das ações cujas opções estão sendo exercidas e o
valor de mercado das mesmas, concedendo-se ao
empregado a diferença auferida entre as duas.
1.7. Utilização de Corretora com Remessa e sem Remessa
• desembolso do valor pelo empregado: remessa de
valores para um agente no exterior, que vende as ações (ou
as mantém em seu poder como agente custodiante), apura
o lucro, abate o valor relativo à sua comissão e remete para
a conta designada pelo empregado o ganho financeiro;
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• compra e venda “casada”: o agente no exterior recebe a
ordem de compra e venda, adquire as ações da empresa
estrangeira pelo preço da opção, revende estas mesma
ações imediatamente pela sua quotação de mercado,
deduz a sua comissão e reporta o ganho havido, remetendo
o valor para seu beneficiário. Não há a remessa de valores
para o exterior, mas apenas um empréstimo “relâmpago”
concedido pelo agente no exterior ao optante.
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2. Tipos de stock option
• stock option em sentido estrito; e
• phantom stock option.
2.1. Stock option em sentido estrito
• quando o empregado realmente participa de um plano
de stock option, podendo ser da empregadora ou de uma
empresa do mesmo grupo econômico daquela na qual
presta serviços, mesmo que no exterior (é comum);
• efetiva compra e venda de ações aqui ou no exterior;
• observância das normas do Banco Central relativas à
remessa e repatriação de valores quando não é “casada”.
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2.2. Phantom stock option
• impossibilidade de efetiva remessa de valores para o
exterior, bem como de compra de ações pelos empregados
para manutenção destas em seu poder;
• exercício fictício da opção de compra de ações;
• cálculo matemático, com o pagamento do valor
equivalente ao benefício como uma gratificação ou mesmo
como participação nos lucros e resultados da empresa;
• o empregado não chega a se tornar proprietário das
ações. O pagamento equivale à valorização de um lote de
ações, que serve, assim, como mero indexador.
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3. Implicações trabalhistas
• os tribunais trabalhistas brasileiros ainda não assumiram
uma posição clara e definitiva acerca da natureza dos
pagamentos realizados através de planos de stock option.
3.1. Encargos na folha (pagamento via folha está sujeito a
INSS e FGTS)
• aumenta a possibilidade de integração da verba ao
salário, com incidência de INSS e FGTS;
• implementação como participação
diminuição dos riscos da natureza salarial.
nos
lucros:
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3.2. Integração ao salário: caráter aleatório do benefício
• tendência dos tribunais trabalhistas: não integração ao
salário dos valores recebidos por meio de planos de stock
option;
• caráter aleatório: cada empregado exerce seu direito de
opção de compra no momento que entender mais
interessante, podendo nunca vir a exercê-lo, caso haja uma
queda vertiginosa no valor de mercado das ações,
permanecendo este inferior ao preço de compra;
• risco de integração: caso haja uma realização de ganhos
com freqüência mais regular (Súmula 207 do STF).
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3.3. Supressão: depende do que for contratado
• objetivo: encurtar o prazo de validade das opções de
compra, especialmente dos ex-empregados;
• caso de rescisão sem justa causa: maior possibilidade de
questionamento perante o Poder Judiciário, uma vez que o
empregado em nada contribui para a sua ocorrência;
• abreviação do prazo de validade de opções “maduras”
previsto no documento que implementou o plano de stock
option deve ser considerada válida;
• Argumentação contrária: direito plenamente adquirido.
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4. Rescisão do Contrato de Trabalho
• durante o período de carência; e
• após o período de carência, i.e., no chamado período de
validade.
4.1. No período de carência
• as opções ainda não se materializaram, sendo somente
expectativas de direito. A permanência do empregado
seria, portanto, condição suspensiva do direito às opções;
• o regulamento do plano pode prever a perda do direito,
independente do tipo de rescisão.
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4.2. No período de validade da opção
• depende do tipo de rescisão do contrato de trabalho.
4.2.1. Pedido de demissão e demissão sem justa causa
• direito adquirido ou plenamente deferido, não podendo
ser afetado, uma vez que o empregado trabalhou durante
todo o período de carência.
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4.2.2. Justa causa
• mesmo em caso de rescisão do contrato de trabalho por
justa causa, o empregado continuará tendo direito às
opções de compra de ações em prazo de validade que já
haviam lhe sido concedidas;
• objetivo: evitar situações dispares entre empregados,
tendo em vista que alguns podem ter exercido suas opções
antes da rescisão e outros não;
• o empregado demitido por justa causa deve sofrer as
punições previstas na lei, respeitados os seus direitos
completamente adquiridos, como o direito ao exercício de
opções de compra de ações plenamente maduras.
CASO GERADOR
• a partir de 2000, em janeiro de cada ano, a empresa Alfa
do Brasil Ltda. concede a seus empregados 1000 opções de
compra das ações da sua coligada e quotista, Alfa Corp.,
negociadas na bolsa de valores de Nova Iorque;
• as opções são concedidas pelo preço das ações da Alfa
Corp. na bolsa de Nova Iorque na data de sua concessão,
têm um prazo de carência de 2 anos e de validade de 10
anos após o prazo de carência;
• em janeiro de 2000, os empregados da Alfa do Brasil
receberam 1000 opcões de ações da Alfa Corp., pelo seu
preço de mercado em 2 de janeiro de 2000, que era de
US$12,00 por ação;
CASO GERADOR
• em janeiro de 2001, estes mesmos empregados
receberam mais 1000 opções de compra de ações da Alpha
Corp., pela sua quotação de 2 de janeiro de 2001, que era
US$16,00; e
• em janeiro de 2002, estes mesmos empregados
receberam mais 1000 opções de compra de ações da Alpha
Corp. pela sua quotação de 2 de janeiro de 2002, que era
US$18,00.
CASO GERADOR
• em janeiro de 2002, os titulares das opções de janeiro de
2000 passaram a poder exercê-las (carência de dois anos).
• há três opções relativas à essa primeira concessão de
opções:
(i) exercer o seu direito de compra das ações da Alpha
Corp pelo preço de US$12,00 cada e imediatamente
vendê-las, pelo preço de mercado de US$18,00,
auferindo um ganho de US$6,00 por ação; ou
(ii) adquirir as ações da Alpha Corp. e mantê-las em seu
poder para revender mais tarde apostando em uma
subida do mercado; ou
(iii) aguardar a valorização das ações e deixar para
exercer suas opções mais tarde.
CASO GERADOR
Prazo de Carência de 2 anos e de
Validade de 10 anos após a carência
Janeiro de
2000 – 1000
opções a
US$12,00
Janeiro de 2001 –
1000 opções a
US$16,00
Janeiro de 2002 –
1000 opções a
US$18,00
As opções de 2000 se
tornam plenamente
exercíveis – 3 opções
CASO GERADOR
2002 20032004 E assim
2000 2001 por
concessão concessão concessão concessão concessão
e carência e carência e carência diante…
2012 – concessão,
carência e término
da validade
A partir de 2012, a cada ano
haverá nova concessão, o
término da carência de opções
(2010) e o término da validade
de outras opções (2000)
CASO GERADOR (II)
•
a participação dos empregados no Plano será opcional e
disponível a todos os empregados que estiverem registrados
como empregados em uma determinada data (Data de Opção)
que será posterior à Data de Efetivação do Plano;
•
empregados que decidam participar do Plano autorizarão a
retenção de 15% do seu salário mensal durante o período
definido como Período de Oferta que será de seis meses;
•
ao final do Período de Oferta, o Preço de Compra das ações
não será superior à menor quotação das ações verificada
durante o Período de Oferta;
•
CASO GERADOR (II)
o valor acumulado a partir das retenções em folha de
pagamento será utilizado por cada empregado para adquirir a
quantidade equivalente de ações de acordo com o Preço de
Compra definido ao final do Período de Oferta;
•
logo em seguida a cada Data de Exercício, o número de ações
adquiridas por cada empregado será depositado em uma conta
de ações criada em nome do empregado junto a um Agente
Credenciado do Plano;
•
nada obstante o Plano seja desenhado para efeitos de
investimentos de longo prazo e não para ganhos imediatos,
cada empregado poderá vender as ações que adquirir de acordo
com o Plano a qualquer momento;
CASO GERADOR (II)
•
os empregados assumem o risco de flutuações de mercado que
influenciem os preços das ações;
•
no caso de rescisão do contrato de trabalho dos empregados
por qualquer motivo, qualquer opção que esteja em aberto será
cancelada e o valor de ações que possa existir na conta dos
empregados ser-lhe-á pago imediatamente.
CASO GERADOR (II)
vende ou
mantém
Preço compra
Início do
Semestre
Final do
Semestre
Opção que ocorre a cada semestre – pode participar em um
a não no outro.
Retenção de 15% ao mês do salário em conta com juros/CM
Compra ao final pelo menor preço do período.
Podem vender a qualquer momento – 6 meses para PPLR
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