Stock options, PLR e remuneração de
executivos: aspectos controversos
Elídie Palma Bifano
Doutora PUC/SP
Remunerações de executivos
• O que é um executivo?
• Sócios, empregados e administradores profissionais
• Conceito de remuneração: compensação prevista em diversas
normas (CLT, Código Civil e lei societária)
• Tipos de remuneração: vinculadas à participação no capital,
em contrapartida de trabalho e em contrapartida de
desempenho
Remunerações de executivos
• Remunerações vinculadas à participação de capital: lucros,
dividendos, juros sobre o patrimônio
• Remunerações em contrapartida de trabalho: honorários,
retiradas e salário
• Remunerações vinculadas ao desempenho e à qualidade do
trabalho: gratificações, bônus, participação nos lucros, stock
option
Remunerações de executivos
• O empregado eleito administrador e sua remuneração:
composição do pró-labore
• O administrador profissional e sua condição especial
• O novo mercado e os incentivos à produção e à qualidade do
trabalho
Stock options: generalidades
 Incentivo destinado a colaboradores da empresa
(administradores, funcionários)
 Objetivo: concessão do direito de adquirir ações emitidas pela
companhia, nos termos contratados
 Motivação imediata: atrair e reter pessoas
 Motivação de médio/longo prazos: permitir a participação no
sucesso da entidade mediante a democratização do capital
 Expectativa da sociedade: comprometimento dos
beneficiários com a obtenção de resultados dos quais se
beneficiarão
Stock options: generalidades
• Distinção necessária: plano de compra de ações (“stock
option”) e plano de remuneração em ações (“stock plans”)
• Planos de compra locais e globais
• Modalidades de planos e suas decorrências
• Referência legal à opção de compra: Lei 6.404/76, arts. 75
(bônus de subscrição), 166, III (conversão em ações de opções
de compra) e 168, § 3.º (capital autorizado)
Stock options: generalidades
• Condições essenciais: preço de emissão determinado ou
determinável, prazo para aquisição das condições de exercício
da opção (prazo de carência ou vesting period) e prazo
máximo para o exercício da opção ou termo da opção
•
Abrangência negocial da opção de compra de ações: direito
de, em certo prazo, subscrever ações da empresa, a um preço
determinado ou determinável, observadas certas condições
Stock options: momentos relevantes
• Outorga de opção: momento em que se dá, ao beneficiário, a
opção de exercer, em uma data pré-determinada e a um valor
pré-fixado, a compra ou subscrição de uma certa quantidade
de ações
 Exercício da opção: momento no qual o beneficiário exercita a
opção de compra, nos termos acordados, tornando-se
proprietário de ação
 Venda das ações: momento em que o beneficiário aliena as
ações, respeitado, se houver, o prazo de negociação
Stock options: causa jurídica
 Sociedade: admitir sócio envolvido no crescimento da
atividade
 Empregado: adquirir participação, se assim lhe interessar
 Negócio com os quais não se confunde: (i) contrato de
doação; (ii) contrato de trabalho; (iii) contrato envolvendo
liberalidades
Stock options: causa jurídica
 Natureza jurídica: contrato de opção, previsto em lei
societária, que garante o direito de subscrição de ações, nos
termos acordados, vinculativo para o lançador (sociedade) e
facultativo para o empregado, em função do preço
 Outorga do direito de optar pela aquisição de ação: não é
salário, pois é direito a ser exercido futuramente, se
conveniente para o empregado
Stock options: jurisprudência
• TRT - Ac. n.º 20030145141, TRT, 2.ª R, DJ 18/03/03: a
concessão de “stock option” não tem natureza salarial, mas
comercial, por envolver riscos, pois o empregado tanto
poderá ganhar quanto perder. Não havendo pagamento, pelo
empregador ao empregado, em decorrência de prestação de
serviços, o que existe é operação financeira, no mercado de
ações, e não salário (Decisão pioneira)
• TST- AIRR- 85740-33.2009.5.03.0023, 6.ª T, DJ 04/02/11:
Compra de ações vinculada ao contrato de trabalho na
modalidade stock options não tem natureza salarial.
Stock options: jurisprudência
• TST- AIRR- 110840-02.2007.5.10.0011, 2.ª T, DJ 26/11/10:
Negativa de prestação jurisdicional. Indenização por danos
morais e materiais- Stock option plan – Descumprimento
contratual não configurado - Dispensa sem justa causa.
(Dispensa antes do exercício: plano é mera expectativa de
direito)
• TST- RR- 217800-34.2007.5.02.0033, 6.ª T, DJ 03/12/10:
Programa lastreado na lei societária não tem natureza salarial,
porém natureza mercantil uma vez que o obreiro passa a
submeter-se, no que tange à ações à variações do mercado.
Stock options: reflexos tributários
• A concessão do direito de comprar ações e o exercício da
opção, nos moldes da lei societária, não representam
acréscimo patrimonial, sujeito à incidência do IR, para o
beneficiário, ainda que ele revenda as ações, em momento
subsequente
• A alienação das opções é momento em que deve ser apurado
o ganho ou a perda, para fins de imposto sobre a renda,
decorrentes do programa de opção de compra de ações
• O valor do direito de optar pela compra de ações não é salário
e, portanto, não se submete à incidência previdenciária
Stock options: outros aspectos
• Lei 11.638/07, participações de empregados sob a forma de
instrumentos financeiros: art. 187, VI, lei societária e
demonstração no resultado (RTT)
• Pronunciamento CPC 10: (i) stock option, no resultado,
quando participação a ele vinculada e (ii) despesa nos demais
casos (?)
• Essência contábil: aumento de remuneração pela vinculação
exigida
• Contradição entre a causa jurídica e a essência contábil
• Poderiam as novas regras contábeis afetar as decisões
consolidadas dos tribunais?
Participação nos lucros - PLR
• Participação nos lucros: conceito constitucional (art. 7.°, XI,
CF)
• O conceito de trabalhadores rurais e urbanos e os
empregados
• Trabalhador é o empregado, quer por decorrência da análise
sistemática do capítulo constitucional sobre a organização do
trabalho, voltada aos empregados e não aos demais
trabalhadores, quer por se entender que “a técnica de
participação nos lucros nasceu para elevar os empregados ao
plano dos que participam nos lucros” (Pontes de Miranda Comentários à CF de 1967)
Participação nos lucros - PLR
• Normas sobre a participação: (i) L 6404/76, art. 152, 1.°
(administradores); (ii) L 10.101/00 (empregados)
• Diretores empregados: participação da lei societária e da L
10.101/00
• Condições da L 6404/76: inclusão no Estatuto, dividendo
obrigatório mínimo, limites à participação (remuneração e
lucros), administrador empregado ou não, não se confunde
com a remuneração
Participação nos lucros - PLR
• L 6404/76 : sócios, administradores, ou empregados
administradores, isento de imposto na fonte e na declaração
• Autoridades fiscais: incidência na fonte no momento do
pagamento de participações contratadas sob a lei societária
(Solução de Consulta 8.ª RF 134/98 a 160/98, 162/98 a
213/98, 225/98 e 226/98; 359/97 e 360/97, 343/97; Solução
de Consulta 6.ª RF 103/95) excepcionando situações em que
há proteção judicial (Solução de Consulta 7.ª RF 359/98;
108/99 e 110/99).
• Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu no mesmo sentido:
AgRg no REsp 1037494/RS, DJe 16/02/09 REsp 884999/BA ,
DJe 26/11/08.
Participação nos lucros - PLR
• Não incidência de contribuições sociais sobre participação
nos lucros pagas a diretores e conselheiros, ainda que
consideradas para fins de cálculo de FGTS, com base no art.
7.°, inc. XI da CF que instituiu como direito do trabalhador a
participação nos lucros, sem vinculá-la à remuneração
• L 10.101/00: negociação, acordo, não contrapartida de
trabalho, não incidência de encargos, incidência de IRF,
dedutibilidade para fins de IRPJ e integral dedução para CSL
• Dedutível se paga a empregado administrador por revestir-se
da condição de trabalhador
Participação nos lucros - PLR
• L 10.101/00: negociação, acordo, não contrapartida de
trabalho, não incidência de encargos, incidência de IRF,
dedutibilidade para fins de IRPJ e integral dedução para CSLL
• Dedutível se paga a empregado administrador por revestir-se
da condição de trabalhador
• Participação nos lucros ou resultados não integra o salário de
contribuição dos empregados nem a remuneração dos
empresários para fins de custeio do sistema previdenciário,
conforme § 2.° do art. 22 da L 8212/91, bem como o art. 152
da L 6404/76. FGTS é mera liberalidade das empresas o seu
recolhimento para diretores e conselheiros, conforme art. 16
da L 8.036/90
Download

stock option Remunerações de executivos