Assunto: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Enquadramento legal: art. 40, §1º, inciso III, alínea “a”, da CF/88
ANÁLISE JURÍDICA
Trata-se de benefício previdenciário que visa substituir a
remuneração do servidor público titular de cargo efetivo quando tenha preenchido os
requisitos previstos no artigo 40, §1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
É benefício voluntário, ou seja, depende de requerimento do
interessado para que possa ser deferido.
Os requisitos previstos nessa regra são cumulativos, sendo:
mínimo de 10 (dez) anos de serviço público, mínimo de 05 (cinco) anos no cargo em
que se dará a aposentadoria, idade mínima de 60 (sessenta) anos e 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição para homens ou idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco)
anos e 30 (trinta) anos de contribuição para mulheres, conforme texto constitucional
in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[...]
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
[...]
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[...]
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Nessa regra há critérios diferenciados para os professores(as)
quanto a idade e tempo de contribuição mínimos, visto que o §5º, do artigo 40, da
Carta Constitucional se referiu expressamente na sua aplicabilidade quanto aos
limites de idade e tempo de contribuição previstos no §1º, inciso III, alínea “a”, do
mesmo artigo, senão vejamos:
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (Grifo nosso)
Ou seja, os professores terão que cumprir cumulativamente os
requisitos de 10 (dez) anos de serviço público, 5 (cinco) anos no cargo em que se
dará a aposentadoria, idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos e 30 (trinta)
anos de contribuição para os homens ou idade mínima de 50 (cinqüenta) anos e 25
(vinte e cinco) anos de contribuição para as mulheres.
As legislações dos entes federativos instituidores de regime
próprio de previdência social deverão seguir as previsões constitucionais, não
podendo prever critérios diferentes para concessão dessa aposentadoria.
Esse benefício previdenciário também tem previsão legal no
item 1.3.1 do Anexo da Portaria MPS nº402/2008 e no artigo 58 da Orientação
Normativa MPS n.02/2009.
Essa regra de aposentadoria voluntária dá direito a proventos
integrais. No entanto, a integralidade é a da média aritmética de 80% (oitenta por
cento) das maiores remunerações de contribuição do servidor desde julho de 1994
até a data da aposentação, nos termos do artigo 1º da Lei Federal 10.887/2004.
Conforme inteligência do §5º do artigo 1º da lei supracitada,
nenhum benefício pode ser fixado abaixo do salário mínimo vigente no país ou
acima da última remuneração do servidor no cargo em que se dará a aposentadoria,
in verbis:
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do saláriomínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria.
Dessa forma, tendo o servidor preenchido todos os requisitos
para direito ao benefício, deverá ser deferido.
Assessoria Jurídica de RPPS’s, março de 2011.
Mauro André Branquinho Ferreira
OAB/GO n.26.853
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