PARECER
EMENTA:
DIREITO
ADMNISTRATIVO
ADMNISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE RECEBIMENTO DE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM
CARGO
PÚBLICO
PÚBLICO.
DIREITO
CONSTITUCIONAL.
PROFESSOR
APOSENTADO PELO INSS.
INSS POSSIBILIDADE
DE
CONTINUIDADE
DO
SERVIDOR
EFETIVO. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALINEAS
A,B,C.
se de consulta formulada pelo Departamento de Recursos Humanos da
Trata-se
Prefeitura Municipal de Marogogipe-BA,
Marogogipe
Sra. Rosilene Oliveira,, acerca da possibilidade
de um servidora pública
blica municipal na função de professora após aposentada pelo INSS
poder continuar na administração publica.
É o relatório.
Passo a opinar:
Uma servidora estatutária admitida em 07.2006 para a função de Professora com
20 horas semanais.
Entretanto a mesma possui outro emprego em empresa privada como Professora
com carga horária de 20 horas semanais admitida em 09/1987.
Ocorre que a servidora requer a aposentadoria pelo INSS do privado.
privado
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Nesse sentido iniciando o enfrentamento desta questão, a Constituição Federal de
1988, a priori, proíbe acumulação de recebimento de proventos de aposentadoria por
cargo público com rendimentos. As exceções são, entretanto, previstas no texto
Constitucional.
Segundo o artigo 37 da Constituição, são cumuláveis:
cu
Art. 37º
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se
es
se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Resta Salientar que a regra é o não acúmulo,, seja de proventos com rendimentos,
seja de dois rendimentos por cargos diferentes. O texto constitucional enumera os casos
onde se faz exceção à regra do não acúmulo,
acúmulo permitindo o acúmulo de cargos. A emenda
Constitucional nº 20/98, publicada no DOU 16.12.1998, acrescentou o parágrafo 10 ao
artigo 37, e considerou que a exceção de acúmulo se estende ao recebimento de
proventos de aposentadoria. Assim, o recebimento de proventos de aposentadoria
será cumulável com o recebimento de remuneração por cargo público, desde
que compatíveis para cumulação.
Nesse sentindo alem dos casos acima, o parágrafo 10 do artigo 37 da CF,
estendeu o acúmulo do recebimento de proventos da aposentadoria com cargos efetivos
e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Assim uma
vez o funcionário publico aposentado
apose
pelo INSS, exercendo cargo publico de professor,
poderá dar continuidade na administração publica municipal para exercer:
- Cargo de professor,
- Cargo técnico
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2
- Cargo científico
Art. 37º
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
Nossa jurisprudência leciona nesse sentido:
ADMINISTRATIVO – CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E CARGO
PÚBLICO –
NULIDADE
–
RECONHECIMENTO
PELA
ADMINISTRAÇÃO – SÚMULA 473-STF – 1. A Constituição
Federal autoriza a cumulação de apenas dois cargos de
professor, seja na ativa ou na inatividade, conforme já
decidido pelo STF (RE nº163.204/MG).
nº
2. Na espécie, o recorrente,
mesmo após aposentado por tempo de s e r v i ç o e p o r i n v a l i d e z , e m
cargos de magistério de 1º e 2º graus, continuou
ocupando emprego publico em fundação que ,
posteriormente foi transformado em cargo publico(
estatutário), no qual também se aposentou, sendolhe,
inclusive,
assegurado
opção
pelas
aposentadorias
mais
favoráveis.
3.
A
Administração Pública Estadual, mais tarde, constat
a n d o a i l e g a l i d a d e d a situação, corrigiu seus atos (súmula
473. STF) e, corretamente, determinou a volta
volta ao status quo ante,
inexistindo, pois, qualquer direito líquido e certo à manutenção da
perplexa cumulação ou da imprópria opção. 4. Recurso ordinário
improviso. ( S T J – R O M S 1 0 6 4 5 – P R – 6 ª T . –
R e l . M i n . F e r n a n d o G o n ç a l v e s – D J U 13.08.2001 – p.
00269
Portanto conforme analisado acima, resta claro que não há vedação na ativa para
acumulação de dois cargos de professor,
professor, bem como esta permissão se estende ao
servidor publico que venha a se aposentar pelo INSS.
Conclusão.
Em face do exposto, opino pela possibilidade da continuidade do servidor público
municipal, quando o mesmo estiver aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social
desde que seja para exercer:
- Cargo de professor,
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- Cargo técnico
- Cargo científico
É o parecer, S.M.J.
Salvador- BA, 11/11/2013
/2013
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