FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ANA PRISCILA PRADO
BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA TUTELADOS PELO ARTIGO Nº 40 DA
CARTA MAGNA BRASILEIRA: Estudo de Caso
JOÃO PESSOA
2013
ANA PRISCILA PRADO
BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA TUTELADOS PELO ARTIGO Nº 40 DA
CARTA MAGNA BRASILEIRA: Estudo de Caso
Artigo Científico apresentado à Coordenação
do Curso de Direito da Faculdade de Ensino
Superior da Paraíba - FESP, como exigência
parcial para a obtenção do grau de Bacharel
em Direito.
Área: Direito Previdenciário
Orientador: Profº
Cavancanti.
JOÃO PESSOA
2013
José
Antônio
Coelho
P896b Prado, Ana Priscila
Benefícios de aposentadoria tutelados pelo artigo nº 40 da carta
magna brasileira: estudo de caso. / Ana Priscila Prado. – João Pessoa,
2013.
24f.
Artigo (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da
Paraíba – FESP.
1. Aposentadoria do Servidor Público 2. Servidor Público 3.
Previdência de Servidor Público Federal I. Título.
BC/FESP
CDU: 342.98(043)
Dedico esta obra a Deus, o meu Senhor,
e a meus pais, Nildo e Ana Maria.
AGRADECIMENTOS
A Deus, o Criador, meu Pai, meu Rei, meu Senhor, meu Melhor Amigo, Meu Salvador
Jesus Cristo, Meu Consolador Espírito Santo, Minha Esperança, Minha Força, Meu Rochedo,
Minha Fortaleza e Minha Sabedoria, ao único digno de receber a honra, a glória e o louvor, ao
Senhor que me deu Vida Eterna ao morrer por mim na cruz do calvário, ao Senhor que
ressuscitou dos mortos ao terceiro dia e me carrega no colo durante todos os meus dias, ao
Senhor Jesus, que fez por mim este curso, apesar de mim e da minha vontade, e derramou
profunda graça, eterna misericórdia e me deu asas para voar acima das tempestades, e me deu
forças e coragem para enfrentar as dificuldades, e me deu sabedoria, e me ensinou coisas
ocultas e maravilhosas demais para minha compreensão, ao Meu Bondoso Senhor toda a
minha gratidão, porque dEle, por Ele e por meio dEle são todas as coisas e das Suas próprias
mãos eu lhe entrego este curso de Direito e este trabalho referente a sua conclusão.
Aos meus pais, Nildo Maciel Prado e Ana Maria Prado, por terem aceitado de Deus
esta missão de serem meus pais e, assim, nunca desistiram de mim, amando-me com amor
incondicional. Se Deus não os colocasse em minha vida, eu não teria conseguido. Que Ele os
abençoe grandemente.
Ao meu irmão Nildo Junior, Gisa e Aninha, pelo amor demonstrado, pelas orações e
incentivo.
As minhas avós Ana Inez e Marina, pelo amor e constantes orações.
A tia Angelita pelo amor e constantes orações.
As minhas avós de coração, Laudicéia, Marta, Myrthes, pelo carinho e orações
constantes.
Aos meus pais de oração, Pastor Ivam e Irmã Yet Olívia pelo amor e carinho
demonstrados através de cada atitude e oração.
Aos meus irmãos na fé e amigos preciosos, Jaqueline, Bianca, Gorett, Rayana e João
Vicente, que oraram por mim e comigo, que me ajudaram nas batalhas acadêmicas diárias e
que demonstraram por mim amor fraterno.
A meu amigo e irmão em Cristo, Gleyberson de Almeida Gomes, pelas orações e
incentivo.
A Seu Antônio e Dona Maria, pelo carinho e orações.
A Rosiane Marinho Castillo, pelo exemplo, coleguismo profissional, amizade,
conselhos, incentivo e orações.
Ao meu orientador, Prof. José Antônio, pelo exemplo, conhecimento transmitido,
incentivo, paciência, atenção e orientação que me transmitiu para a realização deste trabalho.
Aos meus amados Pastores e suas preciosas Esposas, Estevão Domingos e Quitéria,
José Clóvis Falcão e Martinha, Gedeão e Renilze, Giancarllos e Miss. Emanuelle, Donato e
Miss. Tereza, Ivam Gomes e Yet Olívia; ao Pastor Hernandes Dias Lopes e Seminarista
Alencar, que de forma presente ou virtual me aconselharam e oraram por mim, sendo bênçãos
indispensáveis de Deus para a consecução desta vitória.
Aos meus amados irmãos da Igreja Presbiteriana do Brasil em todo o território
nacional, da Igreja Presbiteriana de Jaguaribe e às irmãs das SAFs de todo o Brasil e, em
especial, da Sinodal Central de Pernambuco e do Presbitério Sul da Paraíba, que oraram por
mim.
Aos meus amados irmãos da Igreja Missionária Betel Brasileiro e aos meus amados
amigos do Ministério Yadah, Missionária Emanuelle, Simonelli, Laplace, Hannah Hadassa,
Lúcio, Irmão Neto e Erlany, pelas amizades e orações.
Aos meus amados amigos e irmãos do Grupo Cristo´s com quem pude crescer na
graça e no conhecimento do nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, em especial, Betinha, Pra.
Morgana, Irmão Walter e João Paulo, ao pessoal que trabalha na FESP e aos meus amigos
concluintes comigo, pelas orações e companhia nas batalhas.
Aos meus amigos preciosos do UNIPÊ com quem tive a oportunidade de estudar e que
me ajudaram na minha caminhada, Amanda Pacífico, Alexandra Guerra, Kátia Suely e Flávia
Barros.
Ao Diretor Presidente e Administrativo da FESP, Sr. Luiz Henrique dos Santos
Barbosa e ao Diretor Financeiro da FESP, Sr. Marcelo Henriques da Silva; à Maria, Neuma,
Reginaldo, José Carlos, Suênia, Josélia, Rosângela, Ana Lúcia, Ana Marta, Dona Maria,
Michel e todos os que fazem o corpo laboral da FESP, por trabalharem para que este sonho
pudesse se tornar real.
Ao corpo docente da FESP e UNIPÊ, com quem tive a oportunidade dada por Deus de
aprender a ciência jurídica, em especial, ao Prof. José Antônio, meu orientador, Profa. Ruth
Pessoa, Prof. Jossano Amorim, Prof. Alexandre Cavalcanti, Prof. Antônio Iranlei, Profª.
Socorro Menezes, Profª. Sandra Regina, Profª. Gabriela Nóbrega, Prof. Leonardo Trajano,
Profª. Tânia Castelliano, Prof. Tiago Isidro, Prof. Emmanuel Pedro e Profª. Cristina Garcez.
A meu colega e superior imediato, responsável pela Seção de Análise Técnica e
Controle de Processos da Divisão de Legislação e Controle de Processos da Coordenação de
Processos de Gestão de Pessoas da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da Universidade
Federal da Paraíba, com quem tive o privilégio de trabalhar, Denilson Rocha de Albuquerque,
pelo apoio e conhecimentos transmitidos.
A minha amiga Raissa Cysneiros pela ajuda e conhecimentos transmitidos em
ambiente laboral e por seu incentivo, amizade e orações.
A
Deivysson
Correia,
Coordenador
de
Processos
de
Gestão
de
Pessoas/PROGEP/UFPB, a Carmen Nascimento, Diretora da Divisão de Legislação e
Controle de Processos, a Denilson Rocha e Tatiana Aguiar, pelo convite que a mim foi feito e
oportunidade que me foi confiada, para fazer parte da equipe SATCP/ DLCP/ CPGP/
PROGEP/ UFPB.
Aos meus colegas Denilson, Raissa, Izaias, Tatiana, Seu Aluísio, Ariana, Fátima,
Betina, Luiz e Carmen pelo coleguismo e apoio laboral.
A Luciana, Felipe, André, Dona Helena, Seu Francisco, Missionária Penha e família,
pelas orações e amizade.
A todos os meus colegas da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da Universidade
Federal da Paraíba que contribuíram para a realização deste trabalho.
A todos os meus amigos e familiares que me incentivaram, ajudando-me a conquistar
mais este degrau na minha vida, com suas palavras e orações. Que Deus os abençoe e lhes
retribua tudo o que fizeram por mim, grandemente!
“Antes, corra o juízo como as águas; e a
justiça, como ribeiro perene.” Amós 5.24 –
Bíblia Sagrada – Versão Atualizada de João
Ferreira de Almeida
ANA PRISCILA PRADO
BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA TUTELADOS PELO ARTIGO Nº 40 DA
CARTA MAGNA BRASILEIRA: ESTUDO DE CASO
Artigo Científico apresentado à Banca
Examinadora de Artigos Científicos da
Faculdade de Ensino Superior da Paraíba –
FESP, como exigência parcial para obtenção
do grau de Bacharel em Direito.
Aprovado em: ___/___/___
BANCA EXAMINADORA
________________________________________________
Professor: José Antônio Coelho Cavalcanti
________________________________________________
Membro da Banca Examinadora
________________________________________________
Membro da Banca Examinadora
1
BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA TUTELADOS PELO ARTIGO Nº 40 DA
CARTA MAGNA BRASILEIRA: Estudo de Caso
RESUMO
ANA PRISCILA PRADO *
JOSÉ ANTÔNIO COELHO CAVALCANTI**
Este artigo tem como objetivo estudar o caso hipotético “Serpufe Efetivo Brasileiro” através
da análise dos benefícios de aposentadoria tutelados pelo art. 40 da Constituição da República
Federativa do Brasil, como também de alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais Nº S
03/93, 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12 e pela Lei Nº 12.618/12. Far-se-á uso do procedimento
técnico da pesquisa bibliográfica, baseada em material já elaborado, e visualizada de forma
pragmática mediante instruções práticas em âmbito profissional.
Palavras-chave: Aposentadoria do Servidor Público. Servidor Público. Previdência de
Servidor Público Federal.
1 INTRODUÇÃO
Como já disse certa vez Ulpiano, não há sociedade sem o direito e não há direito sem
sociedade. O Estado, legitimado por um contrato social é o responsável por limitar as
liberdades individuais em busca do bem comum de seres humanos formadores de uma
sociedade que naturalmente vive uma guerra de todos contra todos, como bem assevera
Thomas Hobbes, quando afirma que é imprescindível que haja uma lei que submeta um
contrato estabelecido entre partes a um contrato universal de obediência (HOBBES, 2006, p.
186).
*
Servidora Pública Federal da Universidade Federal da Paraíba, Assistente em Administração, atualmente lotada
no Centro de Ciências Sociais e Aplicadas. Atuou no Setor Financeiro da Coordenação Geral da Unidade de
Educação a Distância; e na Seção de Análise Técnica e Controle de Processos, da Divisão de Legislação e
Controle de Processos, da Coordenação de Processos de Gestão de Pessoas, da Pró-Reitoria de Gestão de
Pessoas da Universidade Federal da Paraíba. Concluinte do curso de Direito da Fesp Faculdades, semestre
2013.2. E-mail: [email protected]
**
Gerente Executivo Instituto Nacional do Seguro Social - João Pessoa/PB. Advogado, Administrador de
Empresas. Especialista em Direito Processual Civil - UNIPÊ-PB. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais
– UMSA – Buenos Aires, Argentina . Atuou como Orientador deste Trabalho de Conclusão de Curso.
2
No plano econômico, mas não tão distante do jurídico, porque se interrelacionam,
Adam Smith já dizia que as pessoas só trocam ou negociam entre si por simples autointeresse.
(SMITH, 1988, p.7)1
É de uma sociedade humana, então, que surgem normas que regulam a convivência
entre os homens. A sociedade é a “base de fato sobre a qual o direito ganha existência”
(BOBBIO, 2006, p. 29) e através dele ela busca a sua ordem, segurança e progresso. Portanto,
“Toda lei humana é civil, pois o estado dos homens que estão fora da sociedade civil é um
estado de guerra [...]” (HOBBES, 2006, p. 188).
Os tempos passaram e estas deduções são a exata demonstração da realidade. É
necessário então, de fato, um homem artificial capaz de lidar com tamanha prolixidade do
egocentrismo humano.
A Seguridade Social é, então, um instrumento de conservação dos direitos sociais da
República Federativa do Brasil, que visa proteger todas as gerações, nos mais diversos
âmbitos das possíveis necessidades humanas de sobrevivência. É nas palavras de Ibrahim
(2011, p. 5), um “sistema protetivo”, inexistente em nosso país até a nossa Constituinte de
1988.
Seguindo esta idéia, o art. 194 da Constituição Federal, redação atual, assevera que “A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes
públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.” E seu parágrafo único continua afirmando que “Compete ao poder
público, nos termos da lei, organizar a seguridade social[...]”(BRASIL, 2013).
É importante salientar que há participação da sociedade no alcance da seguridade
social, no que diz respeito à previdência social, com o seu caráter compulsório contributivo,
mas isso não advém de uma vontade particular de cada um e sim de uma ordenança
constitucional do poder público, pelos motivos já explanados anteriormente.
Dentre os três pilares da seguridade social, a previdência social é o único contributivo,
através do qual as pessoas buscam garantir proteção contra qualquer eventual infortúnio.
A aposentadoria é a prestação previdenciária por excelência, visando garantir os
recursos financeiros indispensáveis ao beneficiário, de natureza alimentar, quando
este já não possui condições de obtê-los por conta própria, seja em razão de sua
idade avançada, seja por incapacidade permanente para o trabalho (IBRAHIM,
2011, p. 7).
1
“[...] E isto o que faz toda pessoa que propõe um negócio a outra. Dê-me aquilo que eu quero, e você terá isto
aqui, que você quer - esse é o significado de qualquer oferta desse tipo; e é dessa forma que obtemos uns dos
outros a grande maioria dos serviços de que necessitamos. Não é da benevolência do açougueiro, do cervejeiro
ou do padeiro que esperamos nosso jantar, mas da consideração que eles têm pelo seu próprio interesse.[...]”.
3
Nisto consiste a importância dos benefícios de aposentadoria amparados tanto pelo
Regime Geral da Previdência Social, como pelos regimes especiais e próprios, como o
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais, o Regime Jurídico
Único, instituído pela Lei Nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, observado seu art. 186.
Este trabalho tem como alvo, de uma maneira curta, simples, clara e pragmática,
através do estudo de um caso hipotético, trazer esclarecimentos sobre as atualizações sofridas
pelo art. 40 da Constituição Federal no que tange ao gozo deste direito de aposentadoria por
seus beneficiários, principalmente quando da iminência da materialização da sua expectativa
de direito em direito adquirido surgiram as chamadas “regras de transição” às quais aderiram
como garantia de certos direitos retirados pela vigência das novas emendas constitucionais.
2 ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
O art. 40, em sua redação original, da Constituição da República Federativa do Brasil
instituiu três benefícios de aposentadoria ao servidor.
O servidor do caput deste artigo em sua redação original era considerado aquele que
exerce “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou
por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades
coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público” (DI PIETRO, 2011, p. 103).
Contudo, a Emenda Constitucional Nº 20/98 desmembrou o conceito de “servidor”.
Constituiu os chamados “servidores públicos” como os servidores estatutários, aqueles
“sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos”, ou seja, aqueles titulares de
cargos efetivos. Este regime estatutário é estabelecido em lei através de cada uma das
unidades da federação, conforme informa Di Pietro (2011, p. 528-529), e pode ser modificado
unilateralmente, de acordo com o interesse do Estado, sendo respeitados os direitos já
adquiridos pelo servidor. E determinou que “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público [...], aplicar-se-ia o regime geral de previdência social,
conforme disciplina o § 13 do art. 40, CF, redação implementada pela EC 20/98.
Desde sua origem, o art. 40 asseverava que o Servidor seria aposentado ou por
invalidez permanente, ou compulsoriamente ou voluntariamente, estrutura mantida nos dias
atuais. E seu parágrafo primeiro trouxe a possibilidade para alterações no inciso
correspondente à aposentadoria voluntária, alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de
4
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, o que de fato até os dias de hoje não
ocorreu.
Aos servidores, seus §§ 3º, 4º e 5º conferiam cômputo integral do tempo de serviço
público federal, estadual e municipal para efeitos de aposentadoria, como também a paridade
na percepção dos proventos, estendida à pensão civil dos seus beneficiários. Salienta-se
também que o benefício da pensão por morte correspondia à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, algo também paulatinamente modificado, como será
comentado a posteriori.
Observe-se que sua redação original conferia ao servidor o direito à aposentadoria sem
lhe exigir idade mínima ou qualquer contribuição à União, por não possuir responsabilidade
solidária. Não existia nesta época este conceito, ao menos positivado, o que se verifica que se
modificará no decorrer da história da sociedade brasileira, a começar com a inclusão do seu §
6º, pela Emenda Constitucional Nº 03 de 17 de março de 1993, asseverando que “As
aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos
provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.”, o que significou a
preparação para a inclusão do caráter contributivo em sua redação, alteração realizada pela
Emenda Constitucional Nº 20 de 15 de dezembro de 1998.
Acresceu o critério tempo de contribuição como requisito para aposentadoria do
servidor em sentido amplo, mas disciplinou que “Observado o disposto no art. 40, § 10, da
Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição.”.2
Fora vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.
40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados
os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.3
E em busca da compensação financeira, foi acrescida ao art. 201, CF, a previsão da
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (BRASIL, 1998).
2
3
Art. 4º da EC 20/98.
Art. 37, § 10º, CF. Redação dada pela EC 20/98.
5
À Constituição Federal, por esta emenda citada, nas Disposições Constitucionais
Gerais, foi acrescido o art. 249, uma permissão expressa da possibilidade da constituição da
previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, algo
que só fora se concretizar com a vigência dos dispositivos da Lei Nº 12.618 de 30 de abril de
2012.
Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes,
em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos
provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza,
mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.
(BRASIL, 1998).4
Quanto ao tema estudado, então, hodiernamente, pode-se dizer que pelo menos o
padrão estrutural ainda continua o mesmo, com estas três modalidades de benefícios de
aposentadoria para o servidor.
Contudo, quanto
à definição deste servidor; quanto à integralização ou
proporcionalização dos proventos de aposentadoria; quanto à padronização do seu cálculo e
seus ajustes relativos ao vencimento básico dos servidores ativos, no geral, a natureza jurídica
que traz legitimidade aos servidores ativos para serem enquadrados como sujeitos de direito
subjetivo a um destes benefícios tem sido modificada paulatinamente no decorrer dos anos,
através da edição das emendas constitucionais n. 03/93, 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12 e
promulgação da Lei 12.618 de 30 de abril de 2012, levando em consideração, nas palavras de
Ibrahim, Tavares e Vieira (2004), que:
Como não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico, no entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal, e como o vínculo dos servidores efetivos
não tem natureza contratual, mas sim institucional, os servidores não fazem jus,
quando da futura concessão de aposentadoria ou pensão, à aplicação das normas em
vigor no momento da investidura do cargo.
Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, implícito na Constituição,
e ao princípio do Estado Democrático de Direito, o servidor está protegido contra radicais
mudanças no regime jurídico institucional vigente à época da reforma, o que ensejou a criação
por parte das referidas emendas das famosas regras de transição, das quais, ao final deste
artigo, será uma legitimada como a aplicável ao caso hipotético criado para ser analisado.
4
Art. 249, CF. Acréscimo realizado pela EC 20/98.
6
2.1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O FUNDAMENTO DAS REFORMAS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL NO QUE TANGE AO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Em se observando o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos,
foi instituída a Lei Geral da Previdência Pública (Lei nº. 9.717/1998) com o fim de dispor
sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores
de todos os entes da federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dos militares
dos Estados e do Distrito Federal. Sobre sua relação com o art. 40 da Constituição Federal,
Zanita de Marco. Marina Andrade Pires Sousa. Delúbio Gomes Pereira. Otoni Gonçalves
Guimarães, tecem o seguinte comentário:
Antes da edição dessa Lei, os entes da federação possuíam competência plena para
legislar sobre a previdência de seus servidores. Essa liberdade ampla favoreceu, na
maioria desses entes, que não se instituísse contribuição ou que se destinassem
recursos suficientes para custeio de todos os benefícios previdenciários. Ademais, os
recursos arrecadados, em caso de sobra, podiam ser destinados a quaisquer fins.
Essa prática, pouco a pouco, foi causando o desequilíbrio das contas públicas,
tornando insustentável o custeio dos proventos e pensões (MPS, 2009, p. 47).
Neste raciocínio, seu art. 1º , “caput”, instituiu que os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial,
observados critérios na citada lei disciplinados.
Esta lei e as alterações do art. 40 da Carta Magna Brasileira foram materializações
como respostas a busca pela legitimidade das normas previdenciárias relativas , em especial,
ao caso do servidor público, em um cenário de progressão geométrica da demografia
brasileira, e do aumento da qualidade de vida, e conseqüente, aumento da expectativa de vida
e redução da taxa de mortalidade infantil, dentre outros fatores sociais, conforme Documento
de Referência da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, por Cláudia Augusta
Ferreira Deud (DL/ CL, 2011).
3 ESTUDO DE CASO HIPOTÉTICO: Serpufe Efetivo Brasileiro
Em busca de uma melhor visualização das atualizações sofridas pelo art. 40, CF, este
trabalho traz um caso hipotético criado pela autora, com base nos estudos de casos reais no
Curso de Legislação Aplicada – Módulo Aposentadoria, promovido pela Pró-Reitoria de
7
Gestão de Pessoas, ministrado pelo Instrutor Denilson Rocha de Albuquerque, Servidor
Público Federal da Universidade Federal da Paraíba, como também na prática profissional
obtida pela autora, com sua instrução, no setor competente para análises destas demandas
nesta instituição.
3.1 CASO SERPUFE EFETIVO BRASILEIRO
Serpufe Efetivo Brasileiro, homem, servidor público federal titular de cargo efetivo,
não professor, não militar, não membro do Ministério Público, não membro do Tribunal de
Contas, não enquadrado nos ditames do § 4º do art. 40, redação oficial dada pela EC Nº
47/05, da Constituição da República Federativa do Brasil, nascido em 10/10/1950, foi
admitido como servidor público federal titular de cargo efetivo em 15/02/1988, contando já
com 10 anos de tempo de serviço na esfera privada. Requereu, então, a averbação deste tempo
pelo órgão competente em que ingressou.
Salienta-se que seu ingresso ocorreu antes de 16 de dezembro de 1998. Sendo assim,
desde a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 15 de outubro de
1988, analisando as alterações, exclusões e adições sofridas pela redação original do seu art.
40, qual regra, então, deverá ser adotada para concessão de seu ato de aposentadoria de modo
a trazer-lhe os mais benefícios possíveis?
3.2 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
As emendas constitucionais trouxeram, para a categoria da aposentadoria voluntária,
novas regras, as chamadas permanentes, as regras de transição e as regras que resguardam o
direito adquirido.
Importante é a compreensão do chamado “Direito Adquirido”, como se segue:
O princípio constitucional do art. 5º, XXXVI traça a mesma segurança: “a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Esses
princípios integram o rol de direitos e garantias individuais. Cuida-se de uma das
denominadas cláusulas pétreas, conforme art. 60, § 4º: os direitos e garantias
individuais não podem ser objeto de proposta de emenda para sua abolição. Sendo
imutável, não se sujeitam a poder constituinte reformador. Estando esses princípios
presentes na carta constitucional, não necessitam estar repetidos em lei ordinária.
(VENOSA, 2009, p.116).
8
Quanto às regras de transição, Veloso apud Venosa tece o seguinte comentário: “[...] a
lei em vigor tem efeito imediato e geral, regula o que encontra, o que vai ocorrer futuramente,
inclusive o que vem do passado, se o que vem da época antecedente não é direito adquirido
[...]” (VENOSA, 2009, p. 117), e sim, expectativa de direito.
Em assim sendo, levando em consideração que tenha gozado todas as suas licençasprêmio, Serpufe Brasileiro, precisaria no mínimo de 35 anos de tempo de contribuição
conforme redação original do art. 40 da Constituição Federal da República Federativa do
Brasil, já que ingressou antes de 16 de dezembro de 1998, data em que entrou em vigor a
Emenda Constitucional n. 20, que alterou este dispositivo.
O direito assegurado ao servidor à aposentadoria voluntária, diferentemente das duas
outras espécies de aposentadoria, compulsória e por invalidez, sofreu bastantes alterações no
decorrer nos anos, a começar do “caput”, ao qual foram introduzidos paradigmas conceituais e
estruturais, como o caráter contributivo e obrigatório.
Diga-se, então que, como Serpufe Brasileiro não possuía este montante contributivo
anteriormente à edição e publicação da referida emenda, ele não poderia se aposentar apenas
obedecido este requisito de tempo de contribuição, por possuir apenas uma expectativa de
direito e não o direito adquirido propriamente dito às poucas exigências existentes antes da
reforma trazida pela EC 20/98 pela art. 40, CF.
Explicando melhor, Serpufe Efetivo Brasileiro deveria se aposentar com direito à
paridade e integralidade dos proventos, como também a sua equiparação com a última
remuneração como servidor ativo, estendidos aos seus pensionistas, ao completar 35 anos de
tempo de contribuição, sendo este o único requisito para seu gozo e usufruto?
Bem, assim poderia se em 15 de dezembro de 1998 já houvesse adquirido este direito,
o que já fora visto que não, pois possuía apenas 3.956 dias, ou seja, 10 anos, 10 meses e 6 dias
em efetivo serviço público, mais 3.650 dias averbados, de tempo de contribuição nesta data.
Serpufe Brasileiro precisaria de 12.775 dias, ou 35 anos, de tempo de contribuição
para se aposentar, contudo, até 15 de dezembro de 1998 só possuía 7.606 dias, como já fora
dito, faltando para o montante necessário final 5.169 dias.
3.2.1 Alterações Trazidas pela Emenda 20 de 15 de Dezembro de 1998
A Emenda Constitucional Nº 20/98 trouxe alterações significativas no texto do art. 40
da Constituição Federal, a começar proibindo a acumulação de proventos com vencimentos,
com ressalvas de alguns casos específicos, acolhendo orientação predominante à época nos
9
tribunais, especialmente do Supremo Tribunal Federal, além de acrescer o caráter contributivo
ao regime previdenciário dos servidores titulares de cargos efetivos, conforme análise
realizada logo após a reforma iniciada por Waldomiro Vanelli Pinheiro (1999, p. 39 e 40).
Trouxe para tanto novas regras permanentes visando a aposentadoria do servidor
público titular de cargo efetivo, todavia, abriu a possibilidade de opção para aqueles que
ingressaram no serviço público, sentido amplo, antes da vigência da citada emenda e que
apenas possuíam uma expectativa de direito à aposentação pelas regras permanentes
anteriores, além de trazer regras que respeitaram o direito adquirido daqueles que
completaram os requisitos necessários exigidos pela norma vigente antes da sua publicação.
(PINHEIRO, 1999, p. 35).
Retornando ao estudo do caso, deveria Serpufe Efetivo Brasileiro, então, se aposentar
pela Emenda Constitucional n. 20/98?5 Com esta emenda, o “caput” do art. 40, CF, foi
modificado. Enquadrou-se para os servidores públicos titulares de cargos efetivos, enquanto
que para o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, passouse a ser aplicado o regime geral de previdência social, conforme disciplina § 13 da redação do
art. 40, EC Nº 20/98.
Surgiu também o termo “tempo de contribuição”, pois o caráter contributivo previsto
pelo § 6º acrescido pela EC 03/93 passou a integrar o caput e nortear seu inciso III, “a” e “b”.
O requisito idade também foi uma novidade trazida por esta emenda para configurar como
requisito conjunto ao tempo de contribuição para o gozo do direito à aposentação pelo
servidor público federal titular de cargo efetivo.
Primeiramente, então, concluiu-se no tópico anterior que Serpufe Brasileiro não
poderia se aposentar pelas regras anteriores à EC 20/98 por não possuir 35 anos de tempo de
serviço, mas apenas 10 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de contribuição nesta data. Ou seja,
não tem direito adquirido ao gozo do direito pelas normas anteriores. 6
Em segundo lugar, conclui-se que, apesar de cumprir com os requisitos do “caput” do
Art. 40, III, redação dada pela EC Nº 20/98, não poderia se aposentar pelas regras novas que
vigorarão até a vigência da EC 41/03, pois nesta data 53 anos de idade e possuía 15 anos, 10
meses e 4 dias de tempo de contribuição, não respeitando os critérios do art. 40, Inciso tal,
5
Todas as análises buscarão sempre assegurar os melhores benefícios para Serpufe Brasileiro, então, resumir-seá à busca pelo gozo da totalidade dos proventos e não na sua proporcionalidade, além da busca pela totalidade
de proventos integrais referentes 100% ao valor da última remuneração do servidor na ativa, assim como a
consecução da possibilidade do gozo da pensão civil de forma paritária e com a base de cálculo também de
100% à dos proventos ou remuneração do de cujos aposentado ou na ativa, respectivamente.
6
Art. 3º da EC 20/98.
10
alínea “a”, redação dada pela EC20/98, 35 anos de tempo de contribuição e sessenta anos de
idade. 7
Em terceiro lugar, ou em terceira análise, poderia Serpufe Efetivo Brasileiro ser
enquadrado nas regras de transição trazidas pela EC 20/98? Observe-se seu art. 8º:
Art. 8º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de
opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da
Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação
desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus
incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do
tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por
cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput,
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se
refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (BRASIL, 1998).8
Poderia, pelas regras de transição, todavia, se completasse seus requisitos exigidos
antes do término de sua vigência e a chegada da famosa Emenda Constitucional n. 41/03, pois
o art. 8º EC 20/98 foi revogado pelo art. 10 da EC 41/03, o que não poderia ocorrer pois na
data da publicação desta EC, por mais que possuísse 53 anos de idade, não possuía 35 anos de
tempo de contribuição e muito menos o acréscimo do “pedágio” de mais 20% em cima de
6989 dias que faltavam para o montante mencionado, que resultariam em mais 1398 dias a
serem trabalhado. 14173 dias a partir da publicação da EC 20/98 deveriam ser trabalhados por
Serpufe, o que resultaria em 38 anos de contribuição, antes da publicação da EC 41/03, que
veio revogar este dispositivo através de seu décimo artigo. Verifica-se que não seria aplicável.
7
8
Art. 40, III, “a”, CF.
Art. 8º da EC 20/98. (Revogado pela EC 41/03).
11
Serpufe Brasileiro, então, não tem direito a estar enquadrado em nenhuma das regras
trazidas por esta emenda, nem direito adquirido ao gozo dos direitos de aposentação a ela
anteriores.
3.2.2 Alterações Trazidas pela Emenda 41 de 19 de Dezembro de 2003
Conforme Martinez (1982, p. 51-52), em busca da efetivação do novo modelo de
Seguridade Social, cujas linhas gerais foram aprovadas no VI Congresso Ibero-americano de
Seguridade Social, ocorrido no Panamá no período de 17 à 24 de novembro de 1976, dentre
seus princípios norteadores e elencados nos seus postulados informativos à época, salientouse o princípio da solidariedade, asseverando que “A solidariedade social vigente na
seguridade social supõe planificação dentro da comunidade nacional, de modo que sejam
solidários todos os cidadãos que constituem a clientela protegida”.
Como resposta à efetivação deste princípio, a Emenda Constitucional Nº41/03
introduziu ao “caput” do art. 40, CF, o termo “solidário”. E, ao lado do Estado, tornou como
solidariamente responsáveis ex tunc e ex nunc os servidores públicos titulares de cargo efetivo
ativos, tanto os que já detinham o direito subjetivo ao gozo de alguma regra de aposentadoria,
como os que não, como também os aposentados e os pensionistas.
A contribuição previdenciária dos ativos, inclusão realizada pela EC Nº 20/98, fora
neste momento ratificada pela EC Nº41/03, porém, lhe acrescentado fora o caráter solidário.
O art. 1º da EC Nº41/03 incluiu o §18 ao art. 40, CF, e conjuntamente ao seu art. 4º,
tornou obrigatória a contribuição com o sistema previdenciário aos aposentados e
pensionistas. Não somente aos que já haviam gozado seu direito previdenciário, como
também estendeu o art. 4º da EC Nº 41/03 esta responsabilidade solidária aos ativos
mencionados no art. 3º desta emenda, aqueles que já tinham cumprido todos os requisitos para
a obtenção destes benefícios, mas que não os haviam usufruído. Este último caso relaciona-se
com o instituto criado por esta mesma emenda, chamado “abono de permanência”, que será
tratado em tópico especial no decorrer deste artigo.
Em respeito ao princípio do direito adquirido, o art. 3º e 7º vieram asseverar que:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores
públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação
desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
[...]
12
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos
no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido
até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
[...]
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos
de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos
seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta
Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, na forma da lei. (BRASIL, 2003).
Voltada aos servidores que ingressaram antes da entrada em vigor da EC 20/98 e que
não concluíram os requisitos para aposentadoria previstos em seu texto, antes da regência da
EC 41/03, o art. 2º da EC 41/03 traz sua primeira regra de transição,
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária
com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição
Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação
daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea a deste inciso.
[...]
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40,
§ 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
[...]
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no
art. 40, § 8º, da Constituição Federal. (BRASIL, 2003).
No caso analisado, portanto, para o gozo desta regra de transição, além dos requisitos
idade, efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria e o tempo de contribuição,
13
seria necessário um “pedágio”, ou seja um tempo de contribuição adicional, de 6.203 dias, a
partir de 16 de dezembro de 1998.
Seria a data 10 de dezembro de 2015, a que Serpufe Brasileiro poderia se aposentar,
proporcionalmente, pela regra do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/03, assim como a
partir da qual lhe seria assegurado o direito ao abono de permanência, como disciplina o art.
2º, § 5º, se vier a optar pela permanência ao trabalho.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal (BRASIL, 2003).
Note-se que é, de fato, uma possibilidade de aposentadoria voluntária, sem muitas
exigências em relação à próxima regra de transição que será vista, mas que não assegura ao
servidor que lhe aderir a integralidade dos proventos, nem relativa à sua última remuneração a
ser percebida quando na ativa, nem a paridade nos proventos e muito menos na pensão deles
decorrente.
Conforme Ibrahim, Tavares e Vieira (2004, p. 82-83), segundo o princípio da
segurança nas relações jurídicas, e o princípio do Estado de Direito, os servidores já
ocupantes de cargo efetivo na Administração, mas que não tenham preenchido os requisitos
para a aposentadoria até a data da publicação da EC 41/03, estão protegidos contra radicais ou
bruscas mudanças no regime jurídico institucional até então adotado, embora não possuam
direito adquirido à manutenção de regime jurídico ao qual estejam vinculados, conforme
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Com acréscimo de outros requisitos, a EC 41/03 trouxe em seu art. 6º uma regra de
transição mais próxima em relação ao entendimento dos mencionados doutrinadores,
permitindo a integralidade dos proventos, com valor equivalente ao da última remuneração do
servidor na ativa, e com direito aos seus reajustes futuros, dispositivo assegurado por seu
parágrafo único até a publicação da EC 47/05 e pela própria EC 47/05, através do seu art. 2º,
com a sua regência9 , contudo, não houve dispositivo que previu a extensão desta paridade à
pensão civil.
9
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do
caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
14
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta
Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e
tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se
mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no
art. 37, XI, da Constituição Federal.
Sendo assim, Serpufe Brasileiro não teria direito a aposentar-se pela regras dos art. 3º
e 7º da EC 41/03, por não possuir direito adquirido a regra regente anterior à da EC41/03. E
aposentar-se pela regra do art. 2º não seria aplicável, porque a data a partir da qual poderia
gozar seu direito à aposentação seria posterior à permitida pela regra do art. 6º, que seria em
08 de fevereiro de 2013, aos 62 anos de idade, cumprindo todos os outros requisitos, que,
além de tudo, é mais vantajosa, pois lhe permite percepção integral dos proventos.
Contudo, esta última, em comparação à próxima regra, trazida pela EC 47/05, ainda
não deve ser aplicada, pois, com a regulamentação trazida pela Lei Nº 10887/04, não permite
o gozo à percepção da paridade relativa à pensão civil.
Quando se afirma que um servidor possui o direito à “integralidade de proventos”
significa que tem direito a perceber como proventos a totalidade do valor que lhe é permitido
legalmente ao cumprir todos os requisitos necessários para sua aposentação de maneira
integral.
Quando se informa que o servidor possui direito à “paridade”, diz-se que o valor dos
seus proventos deverão ser ajustados da mesma forma que as remunerações dos servidores
ativos do mesmo plano de carreira com o qual se aposentou.
Assim, a regra permanente trazida pelo EC 41/03 ao art. 40, CF, não permite o gozo ao
direito à paridade na pensão civil aos dependentes de servidores titulares de cargo efetivo e
dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação da
Lei Nº 10.887/04, com relação ao provento ou remuneração, conforme o caso. Há, todavia,
direito adquirido aos dependentes destes servidores que faleceram até 17 de junho de 2004.
15
3.2.3 Alterações Trazidas pela Emenda 47 de 05 de julho de 2005.
Ao texto do art. 40 da Constituição Federal, a EC 47/05 não trouxe muitas
modificações. Alterou o seu §4º, acrescentando-lhe incisos I, II e III. O teor do inciso III já
fazia parte do redação anterior, as novas previsões se relacionaram aos incisos I e II, como
visto anteriormente. E lhe acrescentou o §21.
Contudo, a EC 47/05, em seu texto, trouxe uma única regra de transição, em busca de
resguardar a integralidade e paridade dos proventos, sendo a última remuneração percebida
pelo servidor na ativa, além da paridade das pensões deles decorrentes, para os servidores que
ingressaram antes da publicação da EC 20/98, ressalvada a obediência cumulativa aos
requisitos do seu art. 3º.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º
da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §
1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano
de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas
com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de
servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
(BRASIL, 2005).
Desta forma, analisando–se os critérios para sua aposentação através da Emenda
Constitucional n. 47/05, verifica-se que, se que 14 de fevereiro de 1988 ele possuía 3650 dias
trabalhados e, para alcançar 12.775, faltariam 9.125 dias a se trabalhar a partir de seu ingresso
nesta instituição no mínimo. O resultado foi que em 08 de fevereiro de 2013 completou os 35
anos de tempo de contribuição ao mesmo tempo em que já tinha 62 anos de idade, critério
acrescido pela EC 20/98, ratificado até hoje pelas outras alterações, note-se, acima da idade
mínima exigida no art. 3º, III da EC 47/05.
Serpufe Efetivo Brasileiro, nesta data também já possuía 25 anos de tempo de efetivo
exercício no serviço público, por não ter nenhuma falta registrada, sendo um exemplar
servidor, e já tinha completado também 15 anos de efetivo exercício na carreira e 5 anos no
cargo em que se encontrava. Cumpriu, assim, os requisitos do art. 3º da EC 47/05.
16
A EC 47/05 também trouxe em seu art. 4º a seguinte redação:
Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal,
não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI
do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida
pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de
2003.
Através do seu art. 5º, a EC 47/05 revogou o parágrafo único do art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que assegurou aos servidores que se
aposentaram por esta regra a paridade nos proventos, contudo seu art. 2º trouxe aos que tinha
uma expectativa de direito ao gozo do art. 6º da EC 41/03 a possibilidade do gozo desta
paridade nos proventos, asseverando “Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos
servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.”
3.3 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Desde a sua redação original o art. 40, CF, é bem claro asseverando aos 70 anos de
idade o servidor ativo se torna imediatamente aposentado de suas atividades laborais. É a
chamada aposentadoria compulsória, como fruto ou conseqüência de um processo de
aposentação obrigatório, algo que é de conhecimento do servidor. Na sua data de aniversário
de 70 tanto homem, como mulher, são aposentados compulsoriamente pela Administração
Pública com proventos proporcionais, ao seu tempo de serviço para aqueles que adquiriram o
direito à aposentação antes da EC 20/98, a ao tempo de contribuição a partir desta emenda,
redação mantida até os dias de hoje.
Desde a Emenda Constitucional 41/03, §3º e 17, o servidor que se aposenta
compulsoriamente, adquire proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição e não
possui direito aos reajustes futuros assegurados aos servidores ativos de sua mesma carreira
de cargos e salários pela qual se aposentou.
3.4 ABONO DE PERMANÊNCIA
No caso de Serpufe Efetivo Brasileiro querer trabalhar até um dia antes da
Aposentadoria Compulsória, então, faria jus ao abono de permanência?
17
Este instituto fora criado para os servidores do art. 3º, EC Nº41/03, uma quantia
equivalente ao valor da contribuição previdenciária paga ao tesouro pelo servidor ativo,
quando já tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º,
III, “a” e que opte por permanecer em atividade. Este direito pode ser gozado até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, redação dada pela EC
N º41/03, conforme seu § 19.
Salienta-se que esta quantia equivalente ao valor da contribuição previdenciária, não
seria paga ao servidor pelo Estado e sim, pelo ente ao que estivesse vinculado. Ou seja, o
abono serviu como um incentivo a laborar, visando a não redução da verba contributiva para o
sistema previdenciário, observando-se a alteração anterior citada.
Explicando melhor, antes da EC Nº 41/03, o aposentado e pensionista não contribuía
com a previdência. A aposentação seria para o Estado certo custo de oportunidade. Com esta
emenda, o Estado não deixa de receber, ainda que de forma limitada em relação ao percentual
inteiro que estava sendo contribuído antes da aposentação, como visto. E, além disto, ainda
cria a chance de continuar a reter a contribuição percentualmente completa, ao permitir ao
servidor, detentor do direito subjetivo à aposentação, o direito ao gozo do abono de
permanência, gerando-lhe a sensação de que se aderir ao processo de aposentação terá uma
“perda” monetária.
Desta maneira, o abono de permanência tornou-se responsabilidade do ente ao qual o
servidor estava vinculado, permitindo ao Estado reter a contribuição e nada perder, o que se
daria com a materialização do processo de aposentação.
A EC Nº 47/05 foi omissa em relação ao abono de permanência. A regra vigente da
redação atual do art. 40, § 19, no entanto, fala claramente neste direito, podendo ser adquirido
pelo servidor que cumprir os requisitos para aposentadoria voluntária disciplinada em seu §
1º, III.
No caso estudado, no entanto, em resposta à questão levantada Serpufe tem direito
“sim” ao gozo deste instituto, desde o dia 08 de fevereiro de 2013, mas somente através da
redação atual do art. 40 da CF parágrafo 19, pois pela EC 41/03 só adquirirá este direito em
10 de dezembro de 2015 e a emenda constitucional 47 não possui previsão em seu texto para
este fim.
3.5 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
“O Servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
18
ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;”(BRASIL, 1988). Esta é
a redação original do art. 40, I, CF, que permitia ao servidor paridade e base de cálculo
idêntica a dos ajustes usufruídos pelos servidores ativos correspondentes da mesma carreira
de cargos e salários que o aposentado, conforme §§ 3º e 4º do mesmo texto, antes da vigência
da Emenda Constitucional 20/1998.
Parágrafo terceiro da Emenda 20/1998 começa a limitar a base de cálculo dos
proventos à forma da lei; Foi a emenda constitucional nº70 de 29 de março de 2012 que
afastou a aplicabilidade dos §§ 3º, 8º e 17 art. 40, redação oficial, permitindo o gozo dos
proventos pelo aposentado por invalidez permanente calculados com base na remuneração do
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, a partir da inclusão do art. 6º- A à EC 41/03,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Hoje, o servidor do “caput” do art. 40, CF, poderá ser aposentado por “I – por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei.”
Se antes de 08 de fevereiro de 2013, ou antes mesmo de completar 70 anos, Serpufe
Brasileiro se tornar inválido permanentemente, ou seja, não sendo possível nem sequer a sua
readaptação na Administração Pública, enquadrando-se nos termos do inciso I do art. 40, CF,
será aposentado por invalidez permanente, com proventos definidos conforme alteração
trazida pela Emenda Constitucional 70/12, com paridade nos proventos e nas pensões civis,
deles decorrentes, ao acrescer o art. 6º- A à EC 41/03.
3.6 APOSENTADORIA ESPECIAL
O art. 1º da EC 47/05 alterou o disposto no § 4º do art. 40, CF, acrescentando-lhe
como casos de servidores a quem é permitida adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria diversos dos abrangidos pelo regime de que trata o artigo
citado, os de portadores de deficiência (I) e os daqueles que exerçam atividades de risco (II),
além dos que desempenham atividades que sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. Todos estes casos aguardam regulamentação por
leis complementares.
Ao analisar agravo regimental no Mandado de Injunção (MI) 5126, o ministro Luiz
Fuz, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a aplicação a este caso do art. 57 da lei
8213/1991 ao caso do portador de deficiência, até a entrada em vigor da lei complementar
19
142/2013, o que se dará em 8 de novembro de 2013, com vistas a preencher os requisitos para
aposentadoria especial do servidor portador de deficiência. (RP/AD, 2013).
Aguarda-se também a tramitação do Projeto de Lei Complementar Nº 554/2010 de
iniciativa do Poder Executivo, apresentado em 22 de fevereiro de 2010, “que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.”,
em busca da regulamentação do inciso II do art. 40 da Constituição Federal.
Em busca da regulamentação do inciso III deste mesmo artigo, dispondo sobre a
concessão de aposentadoria especial de servidor público titular de cargo efetivo cujas
atividades sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade
física, diante da mora legislativa da tramitação deste projeto de Lei Complementar, dentre
tantos julgados, o Ministro Marco Aurélio, em 16 de agosto de 2013, julgou parcialmente
procedente o MI 5710/DF, analisando o pleito da aposentadoria de que cogita o § 4º do art. 40
da Constituição Federal, asseverando que deve ao ato ser aplicado o regime da Lei nº
8.213/91, cabendo ao órgão a que integra o exame do atendimento dos requisitos de
aposentação.
3.7 LEI DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A Lei nº. 9.717/1998 trouxe algumas regras fundamentais no que tange à existência da
previdência social, inclusive para os servidores públicos: “a limitação de utilização dos
recursos previdenciários apenas para pagamento de benefícios dos respectivos regimes, e a
utilização de contas previdenciárias distintas das contas do tesouro.” (MPS, 2009).
Como se pode inferir do próprio vocábulo, a previdência complementar, como
definido pelo Ministério da Previdência Social, é um benefício opcional, que permite ao
servidor que ele possa usufruir de um seguro previdenciário adicional., a partir de uma
contratação, anteriormente realizada e definida por sua necessidade e vontade, levando em
consideração que a entidade gestora é a responsável por calcular os valores dos benefícios,
aposentadoria, pensão, dentre outros, com base em cálculos atuariais.
No Brasil há dois tipos de previdência complementar: a previdência aberta e a
previdência fechada.
A União é a responsável autorizada a criar entidades fechadas de previdência
complementar nos termos do art. 4º da Lei Nº 12.618 de 30 de abril de 2012 e, mediante sua
criação, institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais
titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite
20
máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata
o art. 40 da Constituição Federal; e autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de
previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do
Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação
de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (FunprespJud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.
(BRASIL, 2012).
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), são os chamados
“fundos de pensão”:
[...] são instituições sem fins lucrativos que mantêm planos de previdência coletivos.
São permitidas exclusivamente aos empregados de uma empresa e aos servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados
patrocinadores; e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter
profissional, classista ou setorial, denominados instituidores. (MPS, 2013).
Sua fiscalização é feita pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar
– Previc e sua regulação pela Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC),
do Ministério da Previdência Social.
Desta forma, foi instituída por seu Art. 1o , nos termos desta Lei, o regime de
previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição
Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e
fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e
do Tribunal de Contas da União, inclusive para os que ingressaram no serviço público até a
data anterior ao início da vigência desta lei.
Esta foi a última modificação referente aos benefícios de aposentadoria, e pensão,
delas decorrentes, dos servidores públicos, pelo menos até, talvez, alterações, extinções ou
acréscimos legais futuros.
3.8 SOLUÇÃO DO CASO “SERPUFE EFETIVO BRASILEIRO”
Serpufe Efetivo Brasileiro poderia de aposentar pela regra atual do art. 40 da CF? Sim,
contudo com proventos calculados a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17.
A paridade nos proventos e nas pensões deles decorrentes, integralidade e a
equiparação dos proventos ao valor da sua última remuneração como ativo só lhe são
21
adquiridos pela EC 47/05, conforme disciplina seu art. 3º e com paridade, conforme seu
parágrafo único, até na pensão civil, permitidos equiparação dos ajustes quando houver com a
remuneração dos servidores ativos da sua carreira de cargos e salários pela qual se aposentará,
já que não possui mais expectativa de direito hoje sobre o que lhe é assegurado por esta
Emenda e sim, um direito adquirido pleno, antes de completar o seu tempo para a
aposentadoria compulsória.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pinheiro (1999, p. 35), logo após a entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº20/98, já tecia comentários sobre o processo de legitimação das reformas previdenciárias
relativas ao art. 40 da Carta Magna Brasileira, concluindo que “As mudanças têm gerado
dúvidas e questionamentos, que, por certo, levarão um lapso considerável de tempo para
serem assimilados e incorporados ao cotidiano da administração pública e de seus servidores”.
Atualmente, estamos na etapa da última modificação ocorrida, por enquanto, com a
“finalmente” ou tão esperada, proclamada e prevista por anos, desde a inclusão no artigo
estudado dos §§ 14, 15 e 16, implantação da previdência complementar para os servidores
públicos titulares de cargos efetivos. Desde esta inclusão tem-se, nas palavras do referido
autor, rotulando-a como “fundo próprio de previdência”, que “O objetivo dos fundos é o de
assegurar recursos para o pagamento dos proventos de aposentadoria e as pensões concedidas
aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos
tesouros” (PINHEIRO, 1999, p. 45).
Como visto aos novos servidores públicos titulares de cargos efetivos não se observam
nenhuma das normas e procedimentos e regras anteriores ao seu ingresso no serviço público,
observar-se-á a partir da vigência da Lei da Previdência Complementar as suas regras já
analisadas.
Para Serpufe Efetivo Brasileiro não há que se falar em optar pelas novas regras, pois
como visto, seria retroceder em seus direitos. Se porventura, por exemplo, seu filho
ingressasse no serviço público federal como ele, poder-se-ia cogitar uma nova análise, de
como será seu gozo à aposentadoria, se até este momento permanecer no mesmo regime de
previdência, ou não, sob ditames das mesmas regras ou não, dependendo da anuência legal da
mesma lei, ou não, não se sabe. Talvez daqui há décadas, permita-se a análise deste novo caso
hipotético.
22
Neste momento, contudo e finalmente, o que se conclui é a análise do caso hipotético
do processo de aposentação de Serpufe Efetivo Brasileiro, fundamentando-o na regra de
transição trazida pelo art. 3º da Emenda Constitucional Nº 47 de 05 de julho de 2005
combinado com o § 18 do art. 40, redação atual da Constituição Federal Brasileira.
RETIREMENT BENEFITS OVERSEEN BY ARTICLE NO. 40 MAGNA CARTA OF
BRAZIL: A Case Study
ABSTRACT
This work studies the hypothetical case “Serpufe Efetivo Brasileiro”, using the retirement
analysis' benefits protected by art. 40 of the Federal Constitution of the Brazil. It studies the
modifications caused by the Reformations of the Constitution Nº 03/93, 20/03, 41/03, 47/05
and 70/12 and the law Nº 12.618/12 too. This work will use the technical of bibliographic of
the research procedure based in subject that is already prepared and viewed in pragmatical
form by practical instructions in the professional scope.
Key words: Retirement of civil servants. Public servant. Federal public servant.
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