Princípios do SUS
 Fundamentos legais:
1- Constituição Federal: 1988
2- Lei Orgânica da Saúde n.º 8080/90 e
nº 8.142/90. regulamentam o
funcionamento do SUS.
Seção II Da Saúde
 Art. 196. A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Art. 198. . As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - descentralização, com direção única
em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III - Participação da comunidade.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos
previstos em lei.
§4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a
remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo
vedado todo o tipo de comercialização.
USP- 2002 - 10. Sobre os SUS no Brasil,
assinale a alternativa correta
a) É composto por um mix público/privado, cujos três componentes
são os estabelecimentos públicos, os privados contratados e a rede
de assistência médica complementar;
b) Há predomínio da rede privada contrata na prestação de atenção
hospitalar
c) Há distribuição igualitária dos recursos financeiros, humanos e
estruturais disponíveis entre as distintas regiões do país;
d) Os princípios da universalidade e da equidade já são hoje uma
realidade, enquanto que a diretriz da descentralização pouco
avançou na ultima década;
e) Não tem como função às ações individuais e coletivas, devendo
manter-se atuante nas ações de recuperação da saúde.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete,
além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse
para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as
de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e
tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
QUESTÃO 97- FESP 2003, Em relação à
cobertura assistencial, a premissa básica do
SUS que diferencia a questão do acesso aos
períodos anteriores à Constituição Federal de
1988 é :
A) a universalização do atendimento
B) a eqüidade na oferta de serviços
C) a descentralização da gestão em saúde
D) o controle social
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
.
Art 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as
ações e serviços de saúde, executados isolada ou
conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por
pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou
privado.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e
sociais que visem à redução de riscos de doenças e de
outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da
família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e
condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia,
o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a
renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos
bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da
população expressam a organização social e econômica
do País.
Do Sistema único de Saúde.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados
por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e
municipais, da Administração direta e indireta e das
fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o
Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições
públicas federais, estaduais e municipais de controle de
qualidade, pesquisa e produção de insumos,
medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e
de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único
de Saúde (SUS), em caráter complementar.
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde
SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores
condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a
promover, nos campos econômico e social, a
observância do disposto no § 1º do art. 2º desta
lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de
ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação
do Sistema Único de Saúde (SUS):
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral,
inclusive farmacêutica;
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços
privados contratados ou conveniados que integram o
Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de
acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da
Constituição Federal, sob os seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de
saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida
como conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para
cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas
na defesa de sua integridade física e
moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem
preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie;
V - direito à informação, às pessoas
assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao
potencial dos serviços de saúde e a sua
utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o
estabelecimento de prioridades, a
alocação de recursos e a orientação
programática;
VIII - participação da comunidade;
•
•
•
•
•
•
•
IX - descentralização político-administrativa,
com direção única em cada esfera de
governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços
para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede
de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações
de saúde, meio ambiente e saneamento
básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros,
tecnológicos, materiais e humanos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios na prestação de serviços de
assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços
em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de
modo a evitar duplicidade de meios para
fins idênticos.
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com
órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes,
que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o
controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a
política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância
epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da
qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo
e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de
fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades
representativas de formação de recursos humanos na área de
saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política
nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em
articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o
estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse
para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde
(SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os
Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência
estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue,
Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde,
respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em
cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação
técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação
técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
USP- 2002 - 7. Atenção à saúde no SUS no
Brasil tem como característica?
• a) Estar restrita ao nível primário da atenção
• b) Contar o nível secundário apenas com
hospitais públicos
• c) Estar organizada segundo estrutura
piramidal
• d) Alcançar cobertura adequada de hospitais
especializados em todas as regiões
• e) Utilizar o Programa de saúde da família
como local de atendimento apenas
complementar
Modelo Assistencial
Modelo assistencial consiste na organização das ações
para a intervenção no processo saúde-doença,
articulando os recursos físicos, tecnológicos e humanos,
para enfrentar e resolver os problemas de saúde
existentes em uma coletividade.
Podem existir modelos que desenvolvam
exclusivamente intervenções de natureza médicocurativa e outros que incorporem ações de promoção e
prevenção; e ainda há modelos em que seus serviços
simplesmente atendem às demandas, estando sempre
aguardando os casos que chegam espontaneamente ou
outros que atuam ativamente sobre os usuários,
independentemente de sua demanda (PAIM, 1999).
Apresentação
A política de saúde no Brasil seguiu, nos anos 80, uma
trajetória paradoxal: de um lado, a concepção
universalizante, de outro, obedecendo às tendências
estruturais organizadas pelo projeto neoliberal,
concretizaram-se práticas caracterizadas pela exclusão social
e redução de verbas públicas. Em função dos baixos
investimentos em saúde e conseqüente queda da qualidade
dos serviços, ocorreu uma progressiva migração dos setores
médios para os planos e seguros privados (MALTA, 2001).
A expansão da Saúde Suplementar nas últimas décadas foi
significativa, estimando-se segundo os dados da PNAD/98,
em 38,7 milhões o número de brasileiros cobertos por pelo
menos um plano de saúde, o que corresponde a 24,5% da
população do País (IBGE, 2000).
MODELO ASSISTENCIAL NO BRASIL
Grande heterogeneidade nos padrões de qualidade do setor,
fragmentação e descontinuidade da atenção, que
comprometem a efetividade e a eficiência do sistema como um
todo, atingindo as redes de cuidados básicos, especializados e
hospitalares, que atendem a clientela de planos de saúde.
O trabalho procura abrir o debate sobre os diferentes Modelos
Assistenciais praticados na Saúde Suplementar, visando o
maior conhecimento do setor e orientação da ação regulatória
do Estado
Apresentação
Características dos segmentos da Saúde
Suplementar
•autogestões
• medicinas de grupo
• seguradoras
• cooperativas.
A PNAD estimou em 38,7 milhões o número de
brasileiros cobertos por pelo menos um plano de
saúde, correspondendo a 24,5% da população do País,
cobertura menor que nos países europeus e nos
Estados Unidos (que é da ordem de 84%).
Apresentação
A PNAD estimou em 38,7 milhões o número de
brasileiros cobertos por pelo menos um plano de
saúde, correspondendo a 24,5% da população do País,
cobertura menor que nos países europeus e nos
Estados Unidos (que é da ordem de 84%).
O IBGE concluiu que os planos de saúde atuam no
sistema de saúde brasileiro introduzindo mais um
elemento de geração de desigualdades sociais no
acesso e na utilização de serviços de saúde, na medida
em que cobrem uma parcela seleta da população
brasileira na qual predominam: pessoas de maior
renda familiar, inseridas em determinados ramos de
atividade do mercado de trabalho e que avaliam seu
estado de saúde como muito bom ou bom (IBGE,
2000).
Exposição
A implantação da regulação pública na Saúde
Suplementar
O debate sobre o tema da regulação na Saúde
Suplementar é ainda incipiente no Brasil, dado o
recente tempo de efetiva publicação da Lei
9.656/98, que constituiu um importante instrumento
de regulação pública. A Lei introduziu novas pautas
no mercado como: a ampliação de cobertura
assistencial, o ressarcimento ao SUS, o registro das
operadoras, o acompanhamento de preços pelo
governo, a obrigatoriedade da comprovação de
solvência, reservas, técnicas, a permissão para a
atuação de empresas de capital estrangeiro, dentre
outras
Exposição
Para
alguns,
a
regulamentação
visa
corrigir/atenuar as falhas do mercado com
relação à assimetria de informações entre
clientes, operadoras e provedores de serviços.
A regulação deveria então atuar minimizando a
seleção de riscos, por parte das empresas de
planos, que preferem propiciar cobertura aos
riscos “lucrativos” e por parte de clientes, que
tendem a adquirir seguros/planos, em razão de
já apresentarem alguma manifestação do
problema de saúde pré-existente.
Exposição
Os embates sobre a regulamentação pública se estenderam para
dentro do aparelho de estado, enquanto o Ministério da
Fazenda defendia uma regulação governamental de menor
intensidade através da SUSEP, onde o centro era a regulação
econômica e financeira, o Ministério da Saúde defendia uma
ação mais efetiva do Estado, colocando a regulação também no
aspecto assistencial. O modelo da regulação bipartite, feita pela
9961/00, que definiu por um órgão regulador único, saindo
SUSEP e pelo MS se arrastou até a criação da ANS, através da
Lei vitoriosa a tese do Ministério da Saúde (BRASIL, 2000c;
MESQUITA, 2002).
Exposição
A compreensão do Modelo Assistencial praticado só se faz na medida
que entendemos o processo de regulação existente. Modelo Assistencial
e regulação são as duas faces da mesma moeda
A-Macroregulação
Prestadores
Operadoras
1
2
3
Beneficiários
B -Auto regulação Operativa
Exposição
A regulação pública praticada atualmente na Saúde
Suplementar tem ocorrido, em geral, a partir da premissa da
regulação da saúde financeira das operadoras, ou seja, da
capacidade de se estabelecer no mercado, honrando os
compromissos na prestação da assistência à saúde dos seus
beneficiários, conforme o que foi contratado, sob a
perspectiva do direito dos consumidores. Esse modelo de
regulação tem sido praticado nos diversos países, inclusive
no Brasil, mesmo que timidamente e ele se refere à
regulação no Campo A, do diagrama proposto por Cecílio
(2003).
Após a aprovação da Lei 9656/98, abriu-se uma disputa
dentro do aparelho de estado, onde alguns setores defendem
uma nova perspectiva no processo regulatório do Estado,
entendendo uma nova atribuição no papel regulatório, ou
seja, a regulação da produção do cuidado à saúde
Exposição
Amplia-se para o entendimento que se deve intervir também
na regulação do cuidado à saúde, praticado pelas operadoras.
Coloca-se um outro patamar de intervenção, onde as
políticas públicas indicam as diretrizes desse novo formato
regulatório, ou seja, intervir também no campo B, ou no
campo da auto-regulação ou regulação operativa.
Uma hipótese importante levantada é que, para fazer frente
à Lei 9656/98, as operadoras e prestadores têm
desenvolvido mecanismos micro-regulatórios para sobreviver
ao mercado e à regulação da ANS. Alguns desses
mecanismos são conhecidos, como a instituição de
protocolos, de mecanismos de referência e fluxos que
dificultam a solicitação de alguns procedimentos, o copagamento, fatores moderadores, dentre outros. Ainda há
muito que se investigar para melhor compreensão desses
mecanismos
Exposição
Para a viabilização desta nova perspectiva de regulação há
que se repensar e intervir sobre as práticas
assistenciais vigentes, instituindo uma nova forma de
operar o processo regulatório, intervindo no campo B.
Mapear como as operadoras estão impondo os seus
mecanismos regulatórios ao mercado (gestão por pacote,
glosas, auditorias), como os prestadores reagem à esses
mecanismos, buscando maior eficiência, produzindo redução
de custos, ampliando a competitividade entre si ou a
sobrevivência no mercado.
Constata-se um grande esforço regulatório da ANS na
construção de uma agenda da regulação, concentrada no
campo A, cabe ao Estado discutir também a atuação sobre o
campo da regulação operativa, ou no campo B
Exposição
1.
As operadoras podem se constituir enquanto gestoras do
cuidado.
2.
. As operadoras e os prestadores têm desenvolvido
mecanismos
micro-regulatórios
para
sobreviver
ao
mercado e à regulação da ANS.
3. A existência de mecanismos de regulação resulta na
fragmentação do cuidado centrado na lógica dos contratos.
4. Para o consumidor estes mecanismos resultam na não
integralidade da assistência.
5. O mercado em Saúde Suplementar não trabalha com o
conceito de produção da saúde, mas com a idéia de
evento/sinistralidade.
Exposição
6. A hipótese de que as operadoras podem ser gestoras do
cuidado e que isto pode ser regulado, não se sustenta na
atual configuração do mercado e na prática regulatória
vigente na Saúde Suplementar.
7. As atividades de promoção à saúde, realizadas pelas
operadoras, não são estratégias para intervenção na
perspectiva de um modelo mais integral de atenção, mas
predominantemente estratégias de marketing.
8. As operadoras estão operando com mecanismos de
seleção de riscos, apesar da Lei 9656/98.
9. O mercado opera com variáveis para identificação de
riscos, que não são as mesmas da saúde pública, dando
prioridade aos cálculos econômicos e financeiros. (JORGE,
2003).
Princípios do SUS
• Universalidade
• Gratuidade
• Integralidade: promoção, prevenção, assistência e
reabilitação; assistência farmacêutica
• Descentralização
• Direção única em cada esfera de governo
• Controle social
• Financiamento público
• Participação complementar da iniciativa privada: mix público
privado na prestação dos serviços
• Regulação: ANVISA; ANS
Iniciativas na Década de 90
• Organização dos Conselhos de Saúde em todos os níveis:
controle social formal; composição paritária Estado/Sociedade
Civil; representação inter-setorial
• 1992 – Cúpula da Terra / Rio 92: Agenda 21
• 1995 – Plano Nacional de Saúde e Ambiente no
Desenvolvimento Sustentável, após a Conferência Panamericana sobre o mesmo tema. Plano elaborado não sai do
papel
• 1995 – Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
Programa de Saúde da Família
• 1998 – Acordo ENSP/FIOCRUZ – ABRASCO – CPHA/CIDA
Iniciativas na Década de 90
A Saúde da Família constitui uma estratégia para a
organização e fortalecimento da Atenção Básica
como o primeiro nível de atenção à saúde no
SUS
Procura o fortalecimento da atenção por meio da
ampliação do acesso, a qualificação e
reorientação das práticas de saúde embasadas
na Promoção da Saúde
PRINCÍPIOS DA ESTRATÉGIA
DE SAÚDE DA FAMÍLIA
ADSCRIÇÃO DE CLIENTELA
Definição precisa do território de atuação
TERRITORIALIZAÇÃO
Mapeamento da área, compreendendo segmento populacional
determinado
DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO DE SAÚDE DA POPULAÇÃO
Cadastramento das famílias e dos indivíduos, gerando dados que
possibilitem a análise da situação de saúde do território
PLANEJAMENTO BASEADO NA REALIDADE LOCAL
Programação das atividades segundo critérios de risco à saúde,
priorizando solução dos problemas
CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO DE
TRABALHO DA SF
INTERDISCIPLINARIDADE
Trabalho interdisciplinar, integrando áreas técnicas
e profissionais de diferentes formações
VINCULAÇÃO
Participação na dinâmica social das famílias assistidas
e da própria comunidade
COMPETÊNCIA CULTURAL
Valorização dos diversos saberes e práticas na perspectiva
de uma abordagem integral e resolutiva, possibilitando a
criação de vínculos de confiança com ética, compromisso
e respeito
CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO DE
TRABALHO DA SF
INTEGRALIDADE
Assistência integral, continua e organizada, à população
adscrita, com garantia de acesso a recursos
complementares
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Participação da comunidade no planejamento, execução
e avaliação das ações
INTERSETORIALIDADE
Trabalho intersetorial, integrando projetos sociais e setores
afins, voltados para a promoção da saúde
FORTALECIMENTO DA GESTÃO LOCAL Apoio a
estratégias de fortalecimento da gestão local.
O modelo atual está no seu custo, extremamente
elevado, porque utiliza como insumos principais para a
produção, recursos tecnológicos centrados em exames
e medicamentos, como se estes tivessem um fim em si
mesmo e fossem capazes de restabelecer a saúde por
si só. São produzidos atos desconexos sem uma
intervenção
competente,
articulada,
cuidadora,
reduzindo-se, portanto, a eficácia da assistência
prestada nos serviços de saúde.
A crescente especialização dos médicos e demais
profissionais da saúde, o que acarreta na redução da
capacidade resolutiva, da abordagem da integralidade,
aumentando a alienação desses profissionais em
relação ao trabalho e seus resultados.
UNICAMP- 2002- 92 - Em relação ao Sistema Único de Saúde
(SUS), assinale a alternativa CORRETA:
a. Tem como presidente o Ministro da Saúde e como
órgão máximo de decisão o Congresso Nacional
b. Tem como diretrizes gerais a universalidade do
acesso, a descentralização administrativa, a
integralidade das ações e a participação popular
c. Exclui o setor privado da assistência médica pública
d. Sustenta-se com os recursos da CPMF (Contribuição
Provisória sobre Movimentações Financeiras)
e. Repassa ao Ministério da Previdência 20% da verba
que arrecada, para suporte das aposentadorias que se
iniciaram antes de 1988, ano da promulgação da
Constituição que criou o SUS
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