ADI 3934 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 27/05/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009
EMENT VOL-02381-02 PP-00374
RTJ VOL-00216- PP-00227
Parte(s)
REQTE.(S)
ADV.(A/S)
REQDO.(A/S)
ADV.(A/S)
REQDO.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
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:
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S)
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
CONGRESSO NACIONAL
SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS
ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES E OUTROS
DAMARES MEDINA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO E OUTRO(A/S)
CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60,
PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA
E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS
1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI
JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei
complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou
recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência
de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à
Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em
quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da
empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho.
V - Ação direta julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do
voto do Relator, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos
Britto e Marco Aurélio, que a julgavam parcialmente procedente
nos termos de seus votos. Votou o Presidente, Ministro Gilmar
Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito.
Falaram, pelo requerente, Partido Democrático Trabalhista, o Dr.
Otávio Bezerra Neves; pelo amicus curiae, Sindicato Nacional dos
Aeroviários, a Dra. Eliasibe de Carvalho Simões; pelo requerido,
Presidente da República, o Advogado-Geral da União, Ministro José
Antônio Dias Toffoli; pelo requerido, Congresso Nacional, o Dr.
Luiz Fernando Bandeira de Mello, Advogado-Geral do Senado e, pelo
amicus curiae, Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr.
Sérgio Murilo Santos Campinho. Plenário, 27.05.2009.
ADI 3934 ED-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 24/02/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011
EMENT VOL-02493-01 PP-00001
RDECTRAB v. 18, n. 202, 2011, p. 196-199
Parte(s)
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
:
:
:
:
:
:
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS
ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES
DAMARES MEDINA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO
Ementa
E MENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS
CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA. I – Esta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que
não há legitimidade recursal das entidades que participam dos processos do
controle abstrato de constitucionalidade na condição de amicus curiae, “ainda que
aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos” (ADI 2.591-ED/DF,
Rel. Min. Eros Grau). II - Precedentes. III – Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou
provimento ao recurso de agravo. Votou o Presidente, Ministro Cezar
Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 24.02.2011.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acódãos citados: ADI 2359 ED-AgR, ADI 2591 ED, ADI 3105
ED, ADI 3615 ED.
Número de páginas: 9.
Análise: 06/04/2011, IMC.
Revisão: 11/04/2011, MMR.
ADI 3934 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 27/05/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009
EMENT VOL-02381-02 PP-00374
RTJ VOL-00216- PP-00227
Parte(s)
REQTE.(S)
ADV.(A/S)
REQDO.(A/S)
ADV.(A/S)
REQDO.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
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PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S)
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
CONGRESSO NACIONAL
SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS
ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES E OUTROS
DAMARES MEDINA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO E OUTRO(A/S)
CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60,
PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA
E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS
1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI
JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei
complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou
recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência
de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à
Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em
quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da
empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho.
V - Ação direta julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do
voto do Relator, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos
Britto e Marco Aurélio, que a julgavam parcialmente procedente
nos termos de seus votos. Votou o Presidente, Ministro Gilmar
Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito.
Falaram, pelo requerente, Partido Democrático Trabalhista, o Dr.
Otávio Bezerra Neves; pelo amicus curiae, Sindicato Nacional dos
Aeroviários, a Dra. Eliasibe de Carvalho Simões; pelo requerido,
Presidente da República, o Advogado-Geral da União, Ministro José
Antônio Dias Toffoli; pelo requerido, Congresso Nacional, o Dr.
Luiz Fernando Bandeira de Mello, Advogado-Geral do Senado e, pelo
amicus curiae, Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr.
Sérgio Murilo Santos Campinho. Plenário, 27.05.2009.
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decisão do stf que isentou a vrg