Turma e Ano: Flex B (2014)
Matéria / Aula: Direito Penal / Aula 14
Professora: Ana Paula Vieira de Carvalho
Monitora: Monique AULA 141
CONTEÚDO DA AULA: Rixa. Crimes contra a honra. RIXA
Rixa é a briga generalizada.
Previsão legal: artigo 137,CP.
Dois bandos que brigam entre si não é rixa. Ex: briga entre 2 torcidas não é rixa, em regra.
É crime de concurso necessário: mínimo de 3 pessoas (computa­se o inimputável).
Consumação: com a eclosão de agressões recíprocas
Não é imprescindível a luta corporal. Exemplo: arremesso de pedras, etc.
O crime de rixa absorve vias de fato e ameaça. Todavia, é punido em concurso com lesões leves.
É crime de perigo abstrato e de concurso necessários, com condutas contrapostas. A doutrina aponta 2 tipos de rixa: x
x
Rixa ex proposito – é a rixa combinada. Excluída pela jurisprudência como crime de rixa. É muito rara. Rixa ex improviso
A tentativa somente é possível na rixa ex proposito. Legítima defesa entre co­rixosos? Correntes: 1ªCorrente: Não seria possível. 2ª Corrente (majoritária): Sim, desde que um deles extrapole os limites das agressões anteriores. 1
Aula ministrada em 15/10/14. Rixa qualificada
Artigo 137,§ú,CP: resultado morte ou lesão grave. A rixa qualificada vale tanto para a morte/lesão dolosa quanto culposa. As hipóteses são:
1. Ocorrido antes de o sujeito ingressar: não responde. É crime de rixa simples. 2. Ocorrido depois de o sujeito sair: responde. 3. Em legítima defesa: não exclui (todos respondem por rixa qualificada). Aquele que efetivamente matou não responde por homicídio, mas sim por rixa qualificada. 4. Lesão sofrida por um dos rixosos – todos respondem por rixa qualificada, inclusive a vítima. 5. Se conhecido o autor da morte: responde por homicídio em concurso com rixa qualificada (contra: Régis Prado, pois haveria concurso com rixa simples: ne bis in idem).
6. É preciso que haja nexo causal entre a rixa e o resultado, ainda que vitime um estranho.
7. Tentativa de homicídio que gera lesões leves: é rixa simples.
CRIMES CONTRA A HONRA
Honra é bem jurídico disponível. Logo, admite­se consentimento do ofendido.
Doutrina divide a honra em: x
x
Honra objetiva ­ reputação, bom conceito. Calúnia e difamação se encaixam aqui.
Honra subjetiva ­ sentimento acerca da própria dignidade. Injúria se encaixa aqui. São crimes formais: o resultado lesão à honra não precisa ser produzido. Fragoso: Objeto da tutela jurídica é a pretensão ao respeito à própria personalidade.
Expressão desonrosa: análise objetiva
Sujeito passivo
Inimputáveis
Podem ser sujeitos passivos de calúnia (o dispositivo alude a "fato definido como crime") e difamação. Somente haverá injúria se tiverem capacidade de compreender a ofensa. Pessoa jurídica
Lembre­se que a PJ só pratica conduta típica nos crimes ambientais. Logo, para os crimes ambientais poderia ser sujeito passivo de calúnia.
Pode ser sujeito passivo de difamação, pois tem reputação. Não pode ser sujeito passivo de injúria, porque não possui honra subjetiva.
Elemento subjetivo nos crimes contra a honra
Além do dolo, exige­se um elemento subjetivo especial chamado de animus injuriandi, ou seja, finalidade de menosprezar, humilhar, desacreditar. Obs: O consentimento do ofendido exclui a ilicitude pois o bem jurídico é disponível. Obs: Imunidade parlamentar material: art. 53 da CF. Para que o parlamentar não responda por crime contra a honra deve existir um nexo funcional, ou seja, o fato deve ser relevante para a sociedade. Concorrência de crimes contra a honra
Imagine que em um mesmo contexto a pessoa xinga e imputada fato criminoso à vítima. É possivel que o crime mais grave absorva o menos grave? Correntes: Corrente 1 (Fragoso) hipótese de progressão criminosa. Corrente 2 (Mirabete, Damásio e Jurisprudência): concurso formal. CALÚNIA
Art. 138 ­ Caluniar alguém, imputando­lhe falsamente fato definido como crime:
Pena ­ detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º ­ Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º ­ É punível a calúnia contra os mortos.
Na calúnia, imputa­se FATO definido como crime. Logo, afirmar que alguém é “ladrão” ou “assassino” é crime de injúria, e não de calúnia. A hipótese do §1º somente é admissível a título de dolo direto, logo agente deve ter certeza que o fato é falso. Exemplo: João escuta que Cláudio furtou a bolsa de Ana. João sabe que este fato é falso, mas mesmo assim divulga para terceiros. Obs: Artigo 138, caput admite dolo direto e dolo eventual.
Na calúnia contra os mortos (§2º), o sujeito passivo são os parentes.
Diferença com denunciação caluniosa
Denunciação caluniosa (artigo 339,CP): é crime contra a administração da justiça em que o agente faz instaurar um procedimento de investigação contra a pessoa. Logo, o artigo 339 possui mais elementos que o artigo 138. A denunciação caluniosa absorve a calúnia. Momento consumativo Ciência por 3ª pessoa, pois afeta a honra objetiva. Se imputar fato definido como contravenção não é calúnia, mas pode ser difamação, se infamante a imputação. Exceção da verdade
Só há crime de calúnia se o fato imputado for falso. Se for verdadeiro, não há calúnia. Assim, se a pessoa imputada processar o delator por crime de calúnia, este delator vai se valer da exceção da verdade para demonstrar que o fato não era falso. Imagine que eu acusei um juiz de receber dinheiro da parte para prolatar sentença. O juiz me processa por calúnia e eu me defendo através da exceção da verdade. O que devo provar na exceção da verdade? A conduta do juiz. Entretanto, somente o Tribunal pode dizer que o juiz se corrompeu. Neste caso, a exceção da verdade é julgada pelo Tribunal de Justiça. Uma vez julgada a exceção da verdade pelo Tribunal, esta questão volta para o juiz de 1º grau, que vai, com base na decisão do Tribunal, absolver ou condenar pelo crime de calúnia. DIFAMAÇÃO
Art. 139 do CP.
Art. 139 ­ Difamar alguém, imputando­lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena ­ detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único ­ A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Tanto na calúnia como na difamação há imputação de fato. Entretanto, na difamação este fato não é definido como crime. Não se exige falsidade da imputação. Não cabe exceção da verdade, salvo se funcionário público (§ú) e ofensa relativa ao exercício das funções. Se o ofendido (funcionário público) deixa o cargo? 2 correntes: Corrente 1 (Fragoso e Régis Prado): não cabe exceção da verdade, ainda que cometido o crime no exercício das funções Corrente 2 (Hungria): somente não se admitiria a exceptio se a pessoa não era funcionário ao tempo da ação.
Obs: Quem propala, comete outra difamação. Cuidado: o CP criou dispositivo autônomo no caso da calúnia para exigir o dolo direto. INJÚRIA
Art. 140 do CP.
Art. 140 ­ Injuriar alguém, ofendendo­lhe a dignidade ou o decoro:
Pena ­ detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º ­ O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I ­ quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II ­ no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º ­ Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena ­ detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena ­ reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Injúria: imputar qualidades desonrosas. Consuma­se com a ciência do ofendido, ainda que terceiro não ouça.
Artigo 140,§ 1º, I (perdão judicial): não é hipótese legítima defesa, pois a agressão já é finda. Artigo 140,§2º: injúria real Æ utilização de violência para humilhar. Neste caso, o sujeito responde em concurso material por injúria real e lesão corporal.
Obs: A retorsão imediata também se aplica à injúria real. Artigo 140,§3º: prevê uma qualificadora. Não confundir injúria racial (140,§3º) com crime de racismo.
Disposições comuns
Art. 141 ­ As penas cominadas neste Capítulo aumentam­se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I ­ contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II ­ contra funcionário público, em razão de suas funções;
III ­ na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único ­ Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica­se a pena em dobro.
Artigo 141,I,CP não pode ser confundido com a Lei de Segurança Nacional. Na referida lei, exige­se um elemento subjetivo especial: atentar contra a segurança nacional, gerando um clima de instabilidade política. Diferença entre desacato e artigo 141,II,CP: no desacato, a ofensa é proferida na presença do funcionário. Se o agente ofende o juiz através de uma petição, aplica­se artigo 141,II,CP.
Artigo 141,III,CP: “várias pessoas” significa três ou mais, pois quando o CP se contenta com duas, ele o diz expressamente, como no furto e no roubo. Art. 142 do CP:
Art. 142 ­ Não constituem injúria ou difamação punível:
I ­ a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II ­ a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III ­ o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único ­ Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Natureza jurídica do artigo 142,CP – Correntes: 1) Hungria: causa de extinção de punibilidade. Professora não concorda, pois em certos casos fica claro que o sujeito não tem a intenção de humilhar e menosprezar. 2) Fragoso: exclui o animus infamandi (inciso II) ou a ilicitude (pela colisão de deveres­ demais hipóteses).
3) Régis Prado: haverá exclusão do especial fim de agir ou, caso ele exista, da ilicitude (se o advogado não extrapola os limites da imunidade ou, no caso da crítica literária, se as expressões desonrosas forem necessários ao exercício da liberdade de expressão). Artigo 142,I,CP
A ofensa deve ter relação com os fatos que constituem objeto da ação penal.
Pode abranger o estranho ao litígio? Sim, desde que necessário à discussão da causa. A imunidade do advogado ­ art. 133 da CF e art. 7º, p. 2º do Estatuto da OAB ( Lei 8906/94 – não se estende ao desacato. Obs: A imunidade quanto ao desacato foi tida por inconstitucional pelo STF. Retratação ­ Art. 143 do CP
Art. 143 ­ O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 ­ Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá­las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 ­ Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede­se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
Natureza jurídica da retratação: causa de extinção de punibilidade. Em princípio, a retratação só é admissível na calúnia e difamação, pois estas tratam da honra objetiva. O artigo 143,CP fala em “querelado”, pois os crimes contra a honra geralmente são de ação penal privada. Todavia, estes crimes podem ser de ação penal pública na hipótese do artigo 141,CP. Cabe retratação no caso de crime contra a honra contra funcionário público? Correntes: 1) Posição clássica ­ não se admite a retratação.
2) Existe um acórdão recente do Min. Gilmar Mendes defendendo a possibilidade de retratação. Fundamento: fungibilidade. Nos crimes de ação penal pública contra a honra, o STF passou a admitir a fungibilidade, ou seja, pode­se representar para o MP oferecer a denúncia, ou o próprio querelado propõe a queixa. Obs: A retratação não depende da aceitação do querelante e deve ser feita antes da sentença de primeiro grau. Artigo 144,CP – pedido de explicações. Art. 144 ­ Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá­las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Se aquele que ofende o faz de forma nebulosa, pouco clara, a vítima não pode diretamente propor a queixa, devendo primeiro ajuizar um pedido de explicações (é uma cautelar para preparar uma futura ação penal). "A critério do juiz": trata­se do juiz da causa. A análise é feita quando da decisão de recebimento da denúncia, ao analisar o animus injuriandi, necessário à ação típica.
Obs: O pedido de explicações não afeta a decadência em curso. Art. 145 do CP:
Art. 145 ­ Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede­se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033 de 2009)
Súmula 714,STF ­ É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
Obs: Se o funcionário deixou de exercer o cargo após a ofensa, a ação é privada.
Fim da aula
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CONTEÚDO DA AULA: Rixa. Crimes contra a honra