MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA- INMETRO
Diretoria de Avaliação da Conformidade – Dconf
Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade – Divec
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO - BOMBAS E MOTOBOMBAS
CENTRÍFUGAS
Portarias Inmetro nº 455/2010
Códigos SGI 3657 (bombas centrífugas) e 3780 ( motobombas centrífugas)
1. DEFINIÇÕES
1.1. Etiquetagem - É a forma de evidenciar, por meio da Etiqueta Nacional de
Conservação de Energia - ENCE, o atendimento a requisitos mínimos de desempenho
estabelecidos em normas e regulamentos técnicos. A Etiquetagem fornece importantes
informações para a decisão de compra por parte do consumidor, devendo ser
consideradas juntamente com outras variáveis como: a segurança, os aspectos
ambientais e o preço.
1.2. Família - Os produtos são agrupados em famílias de modelos cujos princípios
funcionais e de construção elétrica sejam semelhantes, fabricados em uma mesma
unidade fabril.
1.3. Modelo - Nome ou código que identifica o produto. Produto de designação ou
marca comercial única.
1.4. Modelos e similares - Modelos que possuem a mesma configuração hidráulica,
com a mesma eficiência e a mesma rotação específica. Modelos similares devem ser
declarados, necessariamente, na mesma Planilha de Especificação Técnica - PET.
2. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO
2.1. Portaria Inmetro n° 455, de 01 de dezembro 2010 - Aprovar os Requisitos de
Avaliação da Conformidade para Bombas e Motobombas Centrífugas.
2.2. Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de 2010 - Aprova o procedimento
para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto.
2.3. Portaria Inmetro nº 488, de 08 de dezembro de 2010 – Estabelecer os critérios
para o programa de avaliação da conformidade para motores elétricos de indução
trifásicos rotor gaiola de esquilo, com refrigeração a ar, comercializada individualmente
ou acoplados em equipamentos e maquinas motrizes, através do mecanismo da
Etiquetagem, para utilização da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE,
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atendendo aos requisitos do Programa Brasileiro de Etiquetagem – PBE, visando a
eficiência energética.
2.4. ISO 9.906 - Rotodynamic pumps - Hydraulic performance acceptance tests Grades 1 and 2
2.5. ABNT NBR 15.626-2 - Máquinas elétricas girantes — Motores de indução - Parte 2:
Monofásicos
2.6. ABNT NBR 5383-1 - Máquinas elétricas girantes - Parte 1: Motores de Indução
Trifásicos – Ensaios
2.7. ABNT NBR 5383-2 - Máquinas elétricas girantes - Parte 2: Motores Monofásicos –
Ensaios.
2.8. Portaria Interministerial (MME/MCT/MDIC) nº 553, de 08 de dezembro de
2005 - Contempla o Programa de Metas dos motores elétricos de indução trifásicos e
estabelece que os níveis mínimos de rendimento nominal não tenham a distinção entre
as linhas padrão e alto rendimento.
2.9. Minimum required efficiency of rotodynamic water pumps and methods of
qualification and verification - Proposal for an EN standard agreed by the Joint
Working Group of EUROPUMP on Energy Using Products - December 17, 2008
3. CONDIÇÕES GERAIS
3.1. De acordo com o artigo 6º da Lei 12.545/11, este procedimento de fiscalização
aplica-se aos locais de produção, armazenamento, transporte, exposição ou
comercialização de produtos.
3.2. A fiscalização deve ser realizada segundo as orientações do Procedimento Geral de
Fiscalização da Qualidade, disponível no sitio do Inmetro, no endereço eletrônico:
3.3. De acordo com o inciso VII do artigo 3º da Lei 12.545/11, a Resolução nº 1/07, a
Resolução Conmetro nº 05/08, o parágrafo 1º do artigo 2º da Portaria Inmetro nº 491/10
compete ao Inmetro o registro de objetos sujeitos a avaliação da conformidade
compulsória, no âmbito de sua competência.
3.4. O Registro da bomba ou motobomba centrífuga iniciará sempre por meio de
solicitação específica e formal pelo fornecedor ao Inmetro através do sistema disponível
no sitio http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp
3.5. O Registro tem sua validade vinculada ao prazo de 01(um) ano de sua concessão.
3.6. As bombas e motobombas que são objetos desta regulamentação possuem as
seguintes características:
a) Bombas mancalizadas e motobombas (bombas monobloco);
b) Quanto à forma do rotor: centrífugas;
c) Quanto à posição das pás no rotor: rotor fechado, rotor aberto e rotor semi-aberto;
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d) Quanto ao nº de rotores em uma mesma carcaça: monoestágio e multiestágio;
e) Quanto à posição da bomba: eixo horizontal e eixo vertical;
f) Quanto à aplicação, com água limpa ou não, para usos residenciais, comerciais,
industriais, agricultura, entre outras aplicações.
g) Quanto à potência motriz:
- Frequência: 60 Hz, 2 Polos e 4 Polos (3500 e 1750 rpm)
- Bombas hidráulicas de fluxo, mancalizadas, acionadas por motores elétricos até 25 cv;
- Motobombas hidráulicas de fluxo, acionadas por motores elétricos monofásicos
até 15 cv e por motores elétricos trifásicos até 25 cv;
- Quanto à refrigeração do motor elétrico de acionamento: motores elétricos
refrigerados a ar;
h) Tipos de bombas conforme Anexo V da Portaria Inmetro n° 455/2010.
(*) Bombas mancalizadas podem ser acopladas num motor monoestágio ou
multiestágio com eixo horizontal ou vertical.
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i) Rendimentos elétricos mínimos para motores elétricos monofásicos e trifásicos,
conforme Tabela 4 do Anexo V da Portaria Inmetro n° 455/2010.
4. PRAZOS DE ADEQUAÇÃO CONFORME PORTARIA INMETRO n° 455/2010
4.1 Bombas e Motobombas Trifásicas até 25cv
Fabricação e importação - 01 de janeiro de 2012
Comercialização por fabricantes e importadores - 01 de julho de 2012
Comercialização no mercado nacional - 01 de julho de 2014
4.2 Bombas e Motobombas Monofásicas até 3cv
Fabricação e importação - 01 de janeiro de 2013
Comercialização por fabricantes e importadores - 01 de julho de 2013
Comercialização no mercado nacional - 01 de julho de 2014
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4.3 Bombas e Motobombas Monofásicas de 3,1cv ate 15cv
Fabricação e importação - 01 de julho de 2013
Comercialização por fabricantes e importadores - 01 de janeiro de 2014
Comercialização no mercado nacional - 01 de julho de 2014
5. METODOLOGIA DE FISCALIZAÇÃO
5.1. Fiscalização no fabricante/importador
5.1.1. Empresa fabricando ou importando bombas ou motobombas centrífugas
não registradas no Inmetro.
5.1.1.1. Notificar para que o fabricante/importador regularize o produto de acordo
com os Requisitos de Avaliação da Conformidade estabelecidos pela Portaria
Inmetro nº 455/2010.
5.1.1.2. Lavrar auto de infração para fabricante/importador por fabricar/importar,
sem o devido registro do produto no Inmetro, após o prazo permitido no artigo 4° da
Portaria Inmetro nº 455/2010.
5.1.2 Empresa fabricando ou importando bombas ou motobombas centrífugas
registradas no Inmetro.
5.1.2.1. Realizar a verificação formal de acordo com o item 5.3. desse procedimento.
5.1.2.2. Constatada na verificação formal, a ausência ou desacordo com a
regulamentação em relação à ENCE, ou as informações obrigatórias, notificar o
fabricante/importador.
5.1.2.3. Lavrar o Auto de Infração contra o fabricante/importador por comercializar
com ausência ou desacordo a regulamentação em relação ENCE e as informações
obrigatórias.
5.2. Fiscalização no mercado nacional
5.2.1. Produtos que não ostentam a ETIQUETA - ENCE
5.2.1.1. Notificar a empresa fiscalizada para apresentar o documento fiscal de
aquisição do produto;
5.2.1.2. Lavrar Auto de Infração para comerciante e/ou fornecedor.
5.2.2. Produtos que ostentam a ETIQUETA - ENCE
5.2.2.1. Sem o registro do produto no Inmetro
5.2.2.1.1. Constatado o uso irregular da ENCE, notificar a empresa fiscalizada para
devolução do produto ao fabricante/importador e notificar a empresa fiscalizada a
apresentar o documento fiscal do fornecedor;
5.2.2.1.2. Apresentado o documento fiscal, autuar o fabricante/importador;
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5.2.2.1.3. Não apresentado o documento fiscal, lavrar o Auto de Infração para a
empresa fiscalizada, por assumir inteira responsabilidade pela comercialização
irregular do produto.
5.2.2.2. Com registro do produto no Inmetro
5.2.2.2.1. Realizar a verificação formal de acordo com o item 5.3 desse procedimento.
5.3. Verificação do Selo de Conformidade do Produto – ENCE
5.3.1. O agente fiscal deve verificar se produto contém a etiqueta ENCE fixada de
forma visível no produto.
5.3.2. A etiqueta ENCE de papel autocolante pode ser do tipo adesivo ou tipo
fraqueamento (dispositivo de destruição na tentativa de remoção da etiqueta,
inviabilizando a reutilização).
5.3.3. A etiqueta ENCE pode ser inserida na própria placa de identificação da bomba
ou motobomba centrífuga.
5.3.3.1 Na falta da etiqueta ENCE, notificar o comerciante para a apresentação do
documento fiscal;
5.3.3.2. Apresentado o documento fiscal, autuar o fabricante/importador;
5.3.3.3. Não apresentou o documento fiscal, lavrar o Auto de Infração para a empresa
fiscalizada.
5.3.2 Exemplo das Etiquetas ENCE para bombas centrífugas
Etiqueta ENCE – Tamanho reduzido (mais utilizada)
Etiqueta ENCE – Tamanho normal
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5.3.3. Exemplo das Etiquetas ENCE para motobombas centrífugas
Etiqueta ENCE – Tamanho reduzido (mais utilizada)
Etiqueta ENCE – Tamanho normal
ATENÇÂO: As motobombas trifásicas devem ostentar duas etiquetas ENCE.
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IRREGULARIDADES E ENQUADRAMENTOS - SGI
Bombas centrífugas: 3657
Motobombas centrífugas: 3780
Nº
1
2
3
4
Descrição
Bombas ou motobombas centrífugas sendo importadas, fabricadas e/ou
comercializados, sem o devido registro do produto no Inmetro.
Enquadramento: Item 9 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade
aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 455/2010
Bombas ou motobombas centrífugas sendo comercializados ostentando a
Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE com a ausência ou em
desacordo com as informações obrigatórias na ENCE.
Enquadramento: Artigos 1º e 3 º da Portaria Inmetro n.º 455/2010.
Bombas ou motobombas centrífugas sendo comercializados sem a Etiqueta
Nacional de Conservação de Energia - ENCE aposto no produto.
Enquadramento: Artigos 1º e 3 º da Portaria Inmetro nº 455/2010.
Motobombas centrífugas sendo importadas, fabricadas e/ou comercializadas
sem a ENCE do motor trifásicos de até 25 cv, conforme o item 1 do RAC
anexo a referida Portaria.
Enquadramento: Item 1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade
aprovado pelo artigo 1° da Portaria Inmetro n° 455/2010
DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO
Findo o processo administrativo de apuração da infração e sendo aplicada a pena de
apreensão definitiva, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.933/99, o órgão delegado deve
dar início ao processo de destinação do produto, determinando a sua destruição ou
doação.
Destruição
O Órgão Delegado deve atender o item 6 da Portaria Inmetro nº 319/2011, inutilizando
os produtos irregulares. Depois de inutilizados, os resíduos dos produtos podem ser
doados para ajuda social.
Doação
O Órgão pode realizar a doação dos produtos, desde que se cumpra o determinado no
item 8 da Portaria Inmetro nº 319/2011.
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Anexo I – Identificação dos Tipos de Bombas e Motobombas
(não pertence ao escopo)
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Continuação dos Tipos de Bombas e Motobombas
(não pertence ao escopo)
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Bombas e Motobombas 10 2013 ver3