Direito Administrativo
Responsabilidade Civil do Estado na
Jurisprudência do STJ, STF e TJRJ.
Walter Aranha Capanema
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Administração Pública
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Servidor como vítima
Ato lícito
Ato omissivo
Anulação de ato administrativo
Ministério Público
Tabelionato / Cartórios
Escola Pública
Estacionamento Público
Obra Pública
Penitenciária
Transporte Público
Preso Foragido
Bala Perdida
Denunciação à Lide
Responsabilização direta do
Servidor
Ação Regressiva
Ato Legislativo
Ato Judiciário
PREVISÃO LEGAL
Art. 37, §6º, CF:
“As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.”
SERVIDOR PODE SER VÍTIMA ?

O art. 37, §6º, CF menciona dano causado
“a terceiro”.

Para o STF, o servidor está incluído nesse
conceito:
“O entendimento do Supremo Tribunal Federal
é no sentido de que descabe ao intérprete
fazer distinções quanto ao vocábulo
‘terceiro’ contido no § 6º do art. 37 da
Constituição Federal (...)” (STF-AI 473.381AgR)
ATO LÍCITO
Costuma-se associar a responsabilidade civil
a um ato ilícito danoso.
Todavia,
a
jurisprudência
admite
a
responsabilidade civil decorrente de ato lícito:
“(...) É da jurisprudência do Supremo Tribunal
que, para a configuração da responsabilidade
objetiva do Estado não é necessário que o
ato praticado seja ilícito. Precedentes." (RE
456.302-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 6-2-07, DJ de 16-3-07)
ATO OMISSIVO
1ª Corrente: Responsabilidade Subjetiva: STJ
(REsp 721.439-RJ) e STF (RE 179147), Celso
Antônio B. de Mello.
2ª Corrente: Responsabilidade Objetiva: Min.
Carmen Lúcia (STF)
3ª Corrente:
Om. Genérica
Om. Específica
TJRJ (2008.001.14846
Sergio Cavalieri Filho
e
resp. subjetiva
resp. objetiva
2009.001.09173),
ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO
A anulação dos atos administrativos é um
poder-dever da Administração (Súmula 473
do STF).
Todavia, quando esse ato anulatório trouxer
prejuízos patrimoniais e/ou morais ao
particular, surgirá o dever estatal de indenizar
(STF RE 460.881)
MINISTÉRIO PÚBLICO
O TJRJ entendeu que é lesiva a conduta do
Ministério Público quando oferece denúncia
duas vezes pela prática do mesmo fato típico
(TJRJ 2008.001.48045)

A ação de responsabilidade civil de ato do
MP é direcionada ao ente federativo (Estado
ou União Federal), tendo em vista que o MP
não tem personalidade jurídica.

TABELIONATO / CARTÓRIOS
Para
o STF, os servidores de cartórios e de
registros extrajudiciais são funcionários
públicos em sentido amplo (STF ADI MC
1378)
Não
se aplica o Código de Defesa do
Consumidor à relação entre o particular e o
cartório (TJRJ 2007.002.17471)
TABELIONATO / CARTÓRIOS
Há controvérsia na jurisprudência a respeito
da legitimidade passiva da ação de
responsabilidade civil contra ato notarial.
1ª Corrente: O Estado responde, pelos danos
que os notários causem a terceiros, na forma
do art. 37, §6º, CF (STF AI 522.832-AgR).
2ª Corrente: A responsabilidade é pessoal do
titular do tabelionato à época dos fatos, na
forma do art. 22 da Lei 8.935/94 (STJ REsp
545613 e TJRJ 2004.001.00100)
ESCOLA PÚBLICA
Casos de responsabilidade civil do Estado:
Atropelamento ocorrido em horário escolar:
TJRJ 2007.001.35753.

Roubo a mão armada na escola: TJRJ
2008.001.14684.

Obrigação de proteger a integridade física
do aluno: STF RE 109.615.

ESTACIONAMENTO
EM VIA PÚBLICA
Controvérsia: responsabilidade por furto em
estacionamento mantido pela Administração:
1ª Corrente: STF e STJ: A responsabilidade é
contratual, ante o dever de zelar assumido
pelo Estado (STF RE 255.731 e STJ REsp
615282).
2ª Corrente: TJRJ: o Estado não tem dever
de vigilância, ainda que cobre tarifa (TJRJ
2007.001.44127).
OBRA PÚBLICA
Queda em via pública com problemas de
conservação: TJRJ 2008.001.02289.

Há responsabilidade do Estado ainda que
contrate terceiro para a realização da obra:
TJRJ 2008.001.27933.

A Fazenda Pública responde primária e
solidariamente com o concessionário: TJRJ
2008.001.45046 e 2008.001.20913.

PENITENCIÁRIA
O Estado tem o dever de zelar pela vida e
pela incolumidade física do preso, mesmo que
não haja culpa dos agentes públicos (STF RE
272.839).

Responsabilidade por excesso em revista
íntima de parente de preso (STJ REsp
856.360).

A responsabilidade estatal exsurge mesmo
que o ato danoso seja praticado pelos outros
detentos (STJ REsp 936.342).

HOSPITAL PÚBLICO
Responsabilidade civil do Estado ante a
negligência em procedimento cirúrgico: TJRJ
2007.009.01464.

O erro de diagnóstico também gera a
responsabilidade civil: TJRJ 2007.001.35512.

O suicídio em hospital psiquiátrico é
excludente da responsabilidade estatal (culpa
exclusiva da vítima): STF RE 318.725-AgR e
TJRJ 2008.001.07280.

TRANSPORTE PÚBLICO
Furto/ roubo / incêndio ocorrido em transporte
público,
normalmente
explorado
por
particulares (concessionárias):
•
1ª Corrente (majoritária): o ônus da segurança
pública pertence ao Poder Público, logo, tratase de fortuito externo à atividade do
concessionário (TJRJ 2008.001.53586 e
2007.001.61642).
•
2ª Corrente: diante da previsibilidade dessas
situações, trata-se de fortuito interno (TJRJ
2003.001.12581)
TRANSPORTE PÚBLICO
Acidentes e atropelamentos:
Há a responsabilidade objetiva da empresa
prestadora de serviços públicos (TJRJ
2007.001.03592)
“Nos estritos termos do § 6º do artigo 37 da Carta
Magna é objetiva a responsabilidade civil do
Estado, fundada no risco administrativo 3.
Idêntico tratamento é dispensado às pessoas
jurídicas de direito público prestadoras de
serviços públicos” (TJRJ 2005.001.44358)
CRIME PRATICADO POR
PRESO FORAGIDO
O
Estado responde pelo crime praticado por
preso foragido, se tratando de verdadeira
responsabilidade por omissão (STF RE
573.595-AgR e RE 136.247).
Há
necessidade de se provar o nexo de
causalidade: é preciso que haja um intervalo
de tempo pequeno entre a fuga e o ato lesivo
(STF RE 172.025 e TJRJ 2004.001.05723).
BALA PERDIDA
A “bala perdida” é um triste fato jurídico cada
vez mais comum nas grandes cidades, a ponto
de torná-la um verdadeiro instituto.
A bala perdida surge em 3 situações possíveis,
com repercussão na jurisprudência:
Troca de disparos entre policiais e
Troca de disparos entre bandidos
Não-identificação do agressor
bandidos
BALA PERDIDA
Troca de disparos entre policiais (PM) e
bandidos (traficantes, ladrões etc):

“Havendo confronto entre o Estado-polícia e
traficantes, trazendo a morte de menor, que
nada tinha haver com o fato, impõe-se o dever
de indenizar ao Estado, independentemente da
bala ter sido desferida por arma de policial ou
de traficantes” (TJRJ 2008.001.58356).
Há julgados que exigem que o autor da ação
comprove que a bala saiu de arma de policial
militar (TJRJ 2008.227.00296).

BALA PERDIDA
Autoria dos disparos é ignorada:
“(...) Uma vez que a responsabilidade objetiva do
estado prevista no art. 37 §6º da Constituição
Federal não o toma segurador universal de toda a
sociedade tendo o evento lesivo decorrido de ato
praticado por terceiro desconhecido, inexiste nexo de
causalidade que justifique a imputação ao estado da
responsabilidade
pelo
mesmo
(TJRJ
1999.001.05944)
DENUNCIAÇÃO À LIDE

1ª Corrente: TJRJ
Súmula 50:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
AGENTES OU TERCEIROS
"Em ação de indenização ajuizada em face de pessoa
jurídica de Direito Público, não se admite a
denunciação da lide ao seu agente ou a terceiro
(art. 37, § 6º, CF/88)."

2ª Corrente: STJ: Não é obrigatória (STJ
REsp 91202 e EREsp 313886 ).
RESPONSABILIDADE DIRETA
DO SERVIDOR
É admissível a propositura de ação de
responsabilidade civil pela vítima em face do
servidor que causou o dano?
NÃO, pois o STF entende que é uma garantia
do servidor responder diretamente apenas ao
órgão em que for vinculado
(STF RE
327.904).
Nesse sentido: TJRJ 2003.001.10267 e STJ
REsp 976730.
AÇÃO REGRESSIVA DO
ESTADO AO SERVIDOR
o
Pressuposto:
efetivo
pagamento
condenação imposta ao Estado.
da
o
Prazo prescricional: a ação regressiva é
imprescritível (STJ REsp 328391).
o
Responsabilidade civil: subjetiva, exigindo
prova da culpa ou do dolo do servidor (TJRJ
2007.001.58160) .
RESPONSABILIDADE CIVIL:
ATO LEGISLATIVO
Como regra geral, os atos legislativos não
geram responsabilidade civil, ante o seu
caráter geral e abstrato.
Admite-se, por exceção a responsabilidade:
Lei
declarada inconstitucional pelo STF em
sede de controle concentrado (STJ REsp
571.645)
Lei
de
efeitos
2008.001.33821).
concretos
(TJRJ
RESPONSABILIDADE CIVIL:
PODER JUDICIÁRIO
Fundamentos legais: art. 5º, LXXV, CF; art.
630, CPP; art, 133, CPC.

A
responsabilidade civil
(legitimidade
passiva) não é do magistrado, mas da
Fazenda Pública: STF RE 228.977.
judiciário: “a decisão proferida em afronta
à lei ou à realidade fática movida por má-fé,
dolo ou fraude” TJRJ 2008.001.21472.
Erro
RESPONSABILIDADE CIVIL:
PODER JUDICIÁRIO
Espécie de responsabilidade do ato judiciário:
a) SUBJETIVA, sendo necessário ao autor
comprovar (TJRJ 2008.005.00258) :
• DOLO ou FRAUDE: ação cível (art. 133, CPC)
• DOLO ou CULPA: ação criminal (art. 5º, LXXV,
CF e art. 630, CPP).
b) OBJETIVA: ato administrativo.
RESPONSABILIDADE CIVIL:
PODER JUDICIÁRIO
Hipóteses em que há responsabilidade civil:
•
Prisão indevida decorrente de débito
alimentício já quitado:TJRJ 2008.227.00056.
•
Prisão cautelar por tempo excessivo +
sentença absolutória: TJRJ 2007.001.26497.
•
Prisão por tempo superior à condenação
STF RE 505.393.
RESPONSABILIDADE CIVIL:
PODER JUDICIÁRIO
Hipóteses em que não há responsabilidade
civil:
Prisão em flagrante e posterior absolvição do
réu face a ausência de prova:
TJRJ
2007.001.28816 e 2008.001.51783.

Prejuízos decorrentes da regular função
jurisdicional: STF RE 69568.

Prisão preventiva e posterior absolvição:
STF RE 429518.

FIM
Obrigado pela atenção
Walter Aranha Capanema
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Responsabilidade civil - Walter Aranha Capanema