As modificações na
figura do segurado
especial
pela Lei n. 11.718/08
Roberto de Carvalho Santos
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1
Posição do segurado especial no
RGPS
Tratamento diferenciado – art. 195, §8º, CF
– princípio da equidade.
Benefícios de um salário mínimo – art. 39
da Lei n. 8.213/91.
Basta comprovar o exercício da atividade
rural – período de carência.
Empregado rural e contribuinte
individual rural
Tratamento diferenciado no limite etário e
regra de transição.
Aposentadoria por idade – art. 143 da Lei
n. 8.213/91.
Benefício prorrogado até 31 de dezembro
de
2010,
independentemente
da
contribuição previdenciária.
Regra de transição para a carência
Será computado como carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do
143 da Lei n. 8.213/91.
II – de janeiro de 2011 a dezembro de
2015, cada mês comprovado de
emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do
respectivo ano civil.
III – de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de
emprego, multiplicado por 2 (dois),
limitado a 12 (doze) meses dentro do
respectivo ano civil
Exemplo 1
• Segurado com 55 anos de idade em
2010 e tempo trabalhado de 20 anos.
• Não precisa recolher, pois já completou
a carência.
• Precisa
comprovar
apenas
que
continuou como trabalhador rural até os
60 anos (art. 48, §2º, da Lei n. 8.213/91).
Exemplo 2
• Segurado com 55 anos de idade em
2010 e 10 anos de trabalho rural.
• Deve contribuir apenas mais cinco
anos,
porém
recolhendo
4
contribuições por ano até atingir 60
anos.
Requisitos para a configuração do
segurado especial
Localidade
11.718/08).
da
moradia
(Lei
n.
Mesmo município de situação do
imóvel onde desenvolve a atividade
rural, ou em município contíguo ao
em que desenvolve a atividade rural.
Regime
de
economia
familiar,
podendo haver auxílio eventual de
terceiros.
Possibilidade de contratar por prazo
determinado
empregados
ou
autônomos – 120 pessoas/dias no
ano civil.
• Decreto 3.048/99 – tempo equivalente em horas
de trabalho, porém em épocas de safra.
• Exemplo: um trabalhador exercendo 8 horas por
dia.
• 120 dias = 2280 horas, ou seja, 8 horas
corresponderia a 360 dias.
• Possibilidade de dois trabalhadores no período
de safra, durante 6 meses por ano.
• Contrato por pequeno prazo não pode
superar 2 meses no ano civil.
• Basta incluir o empregado na GFIP e ter
um contrato de trabalho.
• Descontar a alíquota de 8% sobre o
salário-de-contribuição.
Tipos de segurados especiais
1 - Produtor, parceiro ou possuidor,
explorando
atividade
de
agropecuária, em área não superior a
4 módulos fiscais.
Módulo rural
É definido para cada imóvel rural,
refletindo o tipo de exploração
predominante
(hortigranjeira,
permanente, temporária, pecuária ou
florestal)
Módulo fiscal
• Definido pelo INCRA – Instrução
Especial n. 20 de 1980
• Cada município tem um módulo
fiscal e reflete a média dos módulos
rurais do município
Exemplos
• Boca do Acre - AM – módulo fiscal: 100
hectares
• Capitao Eneas – MG – módulo fiscal: 50
hectares
• Belo Horizonte – MG – módulo fiscal: 5
hectares
Extrativista vegetal ou seringueiro
Não sujeição ao limite de 4 módulos
fiscais.
O indígena
especial.
é
considerado
segurado
Coleta e extração, de modo sustentável, de
recursos naturais.
• Pescador artesanal
• Cônjuge ou companheiro,
como filho maior de dezesseis
do
segurado
especial
comprovadamente
atuem
atividades rurais.
bem
anos
que
nas
Não descaracteriza a
figura do segurado
especial
Limitação a 120 dias por ano –
independe o valor da remuneração
Exercer outra atividade remunerada no
período de entressafra ou defeso. Deve
recolher a contribuição previdenciária.
Exemplo: Os períodos do defeso da
Sardinha são: de 01 de novembro a 01 de
março e de 21 de julho a 20 de setembro
Exploração de atividade turística do
imóvel
rural,
inclusive
com
hospedagem.
O valor apurado integra a base de
cálculo da contribuição de 2,3%
Outra fonte de remuneração –
limitação a um salário mínimo por
mês – sem prazo
• Produção
de
produtos
de
artesanato – A limitação de um
salário não é aplicada se a matériaprima foi obtida pelo grupo familiar.
• Integra a base de cálculo da
contribuição de 2,3%
• Pensão por morte, auxílio-reclusão
e auxílio-acidente
• Atividade artística
Sem limitação de prazo e
remuneração
• Exercício de mandato eletivo de
vereador (recolhimento regular da
contribuição previdenciária)
• Dirigente sindical no Sindicato de
Trabalhador
Rural
ou
de
cooperativa rural
• Benefício
de
complementar
previdência
• Renda obtida por parceria ou
meação (limitação a 50% do imóvel
de no máximo 4 módulos fiscais) –
integra a base de cálculo da
contribuição de 2,3%
Renda obtida por processo de
beneficiamento ou industrialização
artesanal – não sujeição ao IPI.
Integra a base de cálculo da
contribuição de 2,3%
Cômputo do tempo para fins de
carência
O
exercício
das
atividades
mencionadas é computado como
tempo rural – art. 48, §2º, da Lei n.
8.213/91.
Jurisprudência prejudicial aos
segurados antes do novo
regramento
• Impossibilidade de exercício de
outra atividade remunerada – (STJ RESP 521735 e 608190)
• Impossibilidade de contratação de
empregado (TRF da 1ª Região AC 2006.01.99.037457-2/MG)
Jurisprudência favorável ao
segurado especial antes do novo
regramento
• O tamanho da propriedade não era
relevante (STJ: RESP n. 232884-RS)
• O fato do cônjuge trabalhar em outra
atividade não descaracteriza o regime de
economia familiar (STJ - AGRg no RESP
728535 e RESP 638611)
• As modificações consideradas mais
gravosas não podem retroagir para
situações de fato já consolidadas
(STJ – RESP 412415 e 262030).
• Aplica-se sempre, especialmente no
meio rural, o postulado do in dubio
pro misero. (STJ – AR 3402)
Admite-se, em casos excepcionais, e
desde que não configure situação
mais gravosa, a retroação dos efeitos
da norma, mormente em caso de
normas interpretativas (STF – ADIn
6053)
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