JORNADAS AGRÍCOLAS DA
PRAIA DA VITÓRIA
AÇORES
MARÇO 2011
1- Enquadramento
Milk Prices Evolution
(up to December 2010)
EUR/100 kg
50
48
Weighted EU Average (real fat content)
46
EU Milk Equivalent Price (based on EU SMP and Butter prices)
44
42
40
38
36
34
32
30
28
26
24
20
juil 10
janv 10
juil 09
janv 09
juil 08
janv 08
juil 07
janv 07
juil 06
janv 06
juil 05
janv 05
juil 04
janv 04
juil 03
janv 03
juil 02
janv 02
juil 01
janv 01
22
LTO : Land- en Tuinbouworganisatie Nederland (http://www.milkprices.nl/)
EU Milk Prices
(December 2010 compared to December 2009)
54
51.7
Milk Price 2009
Milk Price 2010
50
46.1
46
41.0 40.6
36.9
35.7 35.3
34.8 34.4
33.8 33.2
32.7 32.5 32.2 32.1
31.7 31.3 31.0
30.8 30.6
38
34
29.8 29.8 29.6
29.0 28.9
27.7
30
26.6
26
22
18
14
CY MT SE FI EL DK NL AT IT DE BE EU IE LU PT FR BG ES CZ EE SK UK PL LT HU SI LV RO
27
in EUR/100 kg
42
39.0
Resposta à situação de volatilidade
extrema foi contrariada essencialmente
pelos instrumentos tradicionais da PAC;
 Armazenagem
Pública;
 Restituições;
Volatilidade
extrema
Rede de
Segurança
UE
2008
• Antecipação em 2 meses da
armazenagem para manteiga
Nov.
2009
Janeiro
• Reintrodução das restituições à
exportação;
•
2009
Janeiro
Quadro temporário relativo às
medidas de auxílio estatal destinadas
a apoiar o acesso ao financiamento
2009
Fevereiro
2009
Março
2009
Julho
• Alteração do método de cálculo
(redução da correcção do teor de
matéria gorda)
• Abertura do regime de
intervenção tendo em 3 dias sido
esgotada a quantidade limite para
a manteiga e Leite em Pó.
• Prolongamento da intervenção e
da armazenagem privada
Medidas nacionais: linha crédito/ DR / 68º
2009
Julho
2009
Setembro
2009
Outubro
• Relatório COM sobre mercado do leite e
Produtos Lácteos, na sequência de pedido
no Conselho Europeu de Junho;
• 6 EM, entre os quais PT (com DE, FR, HU, AT
e SK) suspensão dos aumentos anuais de
1% das quotas nacionais;
• , Extensão do Programa do Leite Escolar
• 1ª reunião do Grupo de peritos de Alto
Nível,
2009
Outubro
• , Conselho Ministros proposta de 280
Meuro, e alargar a aplicação do artigo
186º (Perturbações dos preços no
mercado interno) ;
2009
Outubro
• Decisão da Comissão para alargar o
regime temporário a concederem
Auxílios de Estado à produção primária
até 15.000 Euros por exploração.
2010
• Aprovação de 18 Meuros de apoio a
medidas de promoção para o sector do
leite
Janeiro
2- Relatório Grupo de Alto Nível
DESAFIOS EM PRESENÇA


Como regular a oferta
(volumes de
produção) no pós2015?
Que instrumentos de
apoio de mercado no
pós-2013?
Contexto Político:
 Abolição das quotas 2015
 Reforma da PAC pós2013
Contexto Económico:
 Volatilidade mercados
alimentares;
 Crise económica e
financeira global
Relatório GAN
Recomendações
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Relações contratuais;
Poder de negociação dos produtores;
Papel das organizações interprofissionais;
Transparência;
Medidas de mercado e futuros;
Normas de comercialização e rotulagem da origem;
Inovação e a investigação.
1.Relações contratuais
O GAN considera necessário que os operadores do sector
compreendam a necessidade de ter em conta os sinais de mercado e
de adaptarem a oferta à procura.
O GAN convida a Comissão a ponderar a forma mais adequada
através de orientações, ou proposta legislativa, com vista a aumentar
voluntariamente o recurso a contratos formais escritos, celebrados
antecipadamente, para cobrir as entregas de leite cru, que deve incluir
os seguintes 4 aspectos principais:
(1) o preço a pagar/fórmula de cálculo do preço para entrega;
(2) o volume que pode / ou deve ser entregue;
(3) o calendário de entregas durante a campanha, e
(4) duração do contrato (que pode ser por tempo indeterminado com
uma cláusula de rescisão).
Todos os itens devem ser livremente negociados entre as partes
Os EM poderiam tornar estes contratos obrigatórios.
As especificidades das cooperativas devem ser tidas em conta.
PROPOSTA
Neste âmbito o documento introduz um novo articulado (artigo
185f) que estabelece:
a) A possibilidade de o Estado Membro decidir se quer tornar
obrigatório o estabelecimento de contratos entre produtor e indústria
para todas as entregas e, no caso de o serem, definindo os
parâmetros para a sua elaboração:
- estabelecidos antes da entrega;
- serem reduzidos a escrito;
-incluir em particular o preço, volume e duração.
b) Nos casos em que as Cooperativas processem a produção dos
seus associados estes contratos não serão obrigatórios se os
estatutos ou o regulamento interno contiverem disposições
equivalentes às exigidas contratualmente (Preço a pagar/formula de
cálculo do preço de entrega)
Estrutura de Produção (produtores por classe produção %)
Fonte COM Inquérito GAN 2010
100%
90%
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
> 500 001 kg
100 001 Ğ 500 000 kg
<100 000 kg
0%
RO BG LT LV PL HU
SI
AT EL EU IT
EE PT ES DE
FI
CZ MT SE BE SK
IE
FR LU NL UK DK CY
Distribuição percentual do leite produzido por relação
contratual
Fonte COM inquérito GAN 2010
100%
90%
80%
70%
60%
50%
40%
Non-quantified
30%
Other
20%
Producer groups
10%
private processors
cooperatives
0%
MT
SE
SI
FI
DK
IE
LU
AT
NL
PL
PT
DE
CZ
BE
EU
IT
FR
LV
UK
EE
ES
LT
BG
HU
RO
CY
EL
SK
2.Poder de negociação dos produtores
O GAN convida a Comissão a considerar uma proposta legislativa
que incorpore na legislação agrícola uma disposição que permita às
organizações de produtores negociar colectivamente os termos
contratuais com centrais leiteiras, inclusive preço, para alguns, ou
para a totalidade dos membros, com a indústria de lacticínios,
sujeito a um limite / dimensão adequada, expresso em percentagem
da produção de leite da UE, analisando se essa disposição deve
ser temporária ou permanente, e em qualquer caso, ser objecto de
revisão.
PROPOSTA
Com vista a dar corpo a esta recomendação, é introduzido um novo
articulado (artigo 126a) que estabelece:
Relações contratuais no sector do leite e Lácteos
Estabelece as regras para poderem ser as Organizações de Produtores (OP) a
negociar a contratação entre produtores e indústria, estabelecendo-se
flexibilidade, quanto ao universo objecto da negociação.
Estabelece um limite, para a representatividade destas OP, que não podem
exceder:
i) 3.5% da Produção da UE e;
ii) 33% do total da produção nacional ou;
iii) 33% da produção nacional combinada de todos os Estados Membros,
cobertos pelas negociações, caso de uma OP transnacional.
Excepções
As cooperativas não estão abrangidas pelas regras gerais da concorrência tendo
um regime mais benéfico ,ou seja, podem negociar os preços
independentemente da % que representam, desde que não sejam OP
reconhecidas.
3-Papel das organizações interprofissionais
GAN sugere que a Comissão examine se alguma das disposições
actuais para as organizações interprofissionais no sector das
frutas e hortícolas também poderia ser aplicável no sector leiteiro.
Em caso afirmativo, deve-se analisar se o estado actual do direito
comunitário é suficiente para permitir que estas actividades sejam
realizadas ou se as mudanças legislativas podem ser
necessárias.
No caso de uma proposta de alteração legislativa, o GAN
recomenda que todas as restrições sobre as actividades anticoncorrenciais no sector das frutas e hortícolas, e os poderes da
Comissão de controlá-los, devem igualmente aplicar-se no sector
leiteiro.
PROPOSTA
Organizações Interprofissionais
O documento introduz no capítulo já existente relativo às Organizações
Interprofissionais (OI), um novo ponto referente ao sector do leite , de uma forma
diferenciada face a outros sectores, embora muito semelhantes às estabelecidas
para o sector das Frutas e Hortícolas.
De sublinhar também uma especificidade relativa ao conhecimento e transparência
da produção e do mercado, que refere a possibilidade de terem as O I deste sector
competência para publicar dados estatísticos sobre preços, volumes e duração de
contratos para a entrega de leite cru, e providenciar na elaboração da análise de
mercados.
Além desta alteração é em simultâneo apresentada disposição que altera as regras
da concorrência para o sector do leite e lácteos
Regras da Concorrência
São definidos novos artºs: 176 e 177ª que introduzem a possibilidade de existência
de acordos e práticas concertadas no sector do leite e lácteos que cria a excepção
para as regras da concorrência que venham a ser adaptadas pelas OI reconhecidas.
4- Transparência
GAN convida a Comissão a aperfeiçoar a ferramenta
europeia de monitorização dos preços dos alimentos,
utilizando melhor os dados existentes.
GAN convida nomeadamente o EUROSTAT e os Institutos
Nacionais de Estatística a ponderarem a possibilidade de
comunicarem mais informação, a custos razoáveis, por
exemplo sobre volumes de leite e produtos lácteos.
PROPOSTA
Com vista a dar corpo a esta recomendação, no âmbito do capítulo já existente
referente às disposições específicas para certos sectores, o documento introduz
uma nova obrigação que cria um novo artigo 185e), que dá cumprimento à
recomendação da transparência.
Desta forma, fica definido que os industriais informam a autoridade nacional
competente, acerca da quantidade de leite cru, que é entregue em cada mês.
A Comissão poderá, definir regras específicas para o cumprimento desta
obrigação .
5- Medidas de mercado e futuros
GAN considera, de uma forma geral, que a rede de
segurança existente, é adequada.
No entanto, o GAN convida a Comissão a explorar
novos instrumentos compatíveis com a caixa verde
OMC no âmbito da PAC após 2013, a fim de reduzir a
instabilidade dos rendimentos. Convida a Comissão a
considerar e a promover a utilização dos mercados
futuros, como instrumento complementar útil,
nomeadamente através de programas de formação
específicos.
PROPOSTA
Quanto a esta recomendação, as negociações terão lugar no quadro das
discussões da Reforma da PAC pós 2013.
Medidas de Mercado
A Comunicação da Comissão, refere que um dos instrumentos da reforma serão as
Medidas de Mercado, para além dos Pagamentos Directos, e do Desenvolvimento
Rural.
É explicitamente referido o papel determinante desempenhado pelos instrumentos de
mercado, na crise de 2009 do leite e produtos lácteos, para a retoma do equilíbrio.
Contudo, tal como discutido no âmbito do GAN é sugerida a necessidade de proceder
a algumas adaptações (racionalização e simplificação), nomeadamente extensão do
período de intervenção entre outros , sendo sublinhado a seu papel como rede de
segurança.
Mercados de futuros
Os contornos destas medidas são ainda incipientes nesta fase da discussão da
Reforma.
Existem na Europa, ainda em fase de criação alguns mercados para os produtos
lácteos transaccionáveis e que poderão no futuro conduzir à existência de uma bolsa
de produtos lácteos comunitária.
A vantagem deste tipo de instrumento é a previsibilidade dos mercados.
6- Normas de comercialização e
rotulagem da origem
O GAN tomou nota das actividades em curso no domínio da rotulagem e
convida a Comissão a acompanhar de perto a evolução das mesmas,
com vista a garantir que os sucedâneos de produtos lácteos, são
distinguidos correctamente, evitando assim o uso de nomes e termos
reservados aos produtos lácteos.
No que respeita ao local da exploração agrícola, o GAN convida a
Comissão a ponderar a viabilidade das diversas opções, que se
apresentem no tocante à indicação obrigatória /voluntária desse local,
na rotulagem dos produtos lácteos primários.
Deve ser assegurada a coerência, nas propostas relativas ao sector
leiteiro, das regras respeitantes à rotulagem dos sucedâneos e ao local
da exploração agrícola com a legislação, actualmente em estudo,
referente à informação sobre os géneros alimentícios destinados aos
consumidores.
PROPOSTA
O documento apresentado, refere o interesse de incluir o leite e produtos
lácteos no conjunto dos produtos susceptíveis de apresentar rotulagem
na origem, não ficando ainda claro se o objectivo é distinguir apenas a
origem UE face a não UE, se será permitido a indicação do Estado
Membro ou até mesmo ao nível regional.
A Comissão vai definir (acto delegado) após uma avaliação de impacto
os sectores onde se vai aplicar a rotulagem.
A nível nacional defendemos a rotulagem da origem, mas para os
produtos com baixo grau de transformação.
7- Inovação e investigação
O GAN convida a Comissão a propor o reforço da inovação e da
investigação na política agrícola comum após 2013, nomeadamente na
política de desenvolvimento rural.
Convida ainda a Comissão a melhorar a divulgação das possibilidades
actuais de inovação e investigação no âmbito do actual quadro de
desenvolvimento rural e dos programas-quadro de investigação.
No que concerne à investigação, o GAN insta as partes interessadas a
definirem prioridades de investigação claras para o sector leiteiro, de
modo que este possa beneficiar dos programas de investigação
nacionais e do programa-quadro de investigação comunitário.
O sector é convidado ainda pelo GAN a intensificar a sua participação
nos trabalhos em curso no GAN sobre a competitividade na cadeia
alimentar, que também incidem nestas temáticas.
PROPOSTA
Quanto a esta recomendação, as negociações terão lugar no quadro das
discussões da Reforma da PAC pós 2013.
A Comunicação da Comissão refere já que um dos instrumentos da reforma
será o Desenvolvimento Rural com vários objectivos que se relacionam com
esta recomendação, mais em particular o da competitividade da agricultura,
uma vez que se considera que terá lugar através da promoção da inovação
entre outros aspectos.
O actual PRODER, inclui igualmente na Medida 4.1. enquadramento para
projectos de inovação e investigação.
CONCLUSÕES GAN

As preocupações portuguesas no cenário do fim do regime de quotas
leiteiras e tendo em conta as limitações, ao nível das competências da DG
AGRI, foram manifestadas e eram as seguintes:

Existência de contratos, mas com flexibilidade de adopção a nível dos EM;
Reforço do poder negocial das Organizações de Produtores e
Organizações Interprofissionais com possível introdução de excepções ao
nível das regras da concorrência;
Reforço da monitorização de preços (e volumes);
Possibilidade de utilizar rotulagem na origem.




Desta forma e dentro das contingências devidas ao phasing–out e ao fim
do regime de quotas, este conjunto de instrumentos, apesar de tentar levar
a cabo as recomendações do GAN, tem repercussão limitada na regulação
da fileira nacional e comunitária dado que, como foi sempre manifestado
por Portugal, nomeadamente nas discussões no Conselho de Ministros da
UE, este conjunto de medidas será sempre insuficiente, se não existir uma
actuação concertada a nível da monitorização das relações entre a
indústria e a distribuição.
CONCLUSÕES GAN (cont)

De facto, esta proposta legislativa, ao regular apenas a relação entre a
produção e a indústria e dado o facto de que em Portugal o sector
cooperativo tem um peso muito significativo (representa cerca de 75% da
produção nacional), as dificuldades não se encontram nesta fase da cadeia
mas sim a jusante, nas relações com a grande distribuição.

Tanto assim é que a própria Comissão, sublinha a disparidade que subsiste
em toda a UE entre o preço pago à produção e o preço pago pelo
consumidor.

Na apreciação que o PE fez à proposta ressalva-se que todos os
contributos para fazer face à volatilidade são úteis e sublinha ainda o PE,
que a transparência deve ser assegurada ao longo de toda a cadeia.
Contudo, sublinha que os limites estabelecidos para as OP são muito
baixos e não promovem o poder negocial dos produtores, posição que
partilhamos
Relatório sobre a aterragem suave e medidas propostas
O mercado atravessou um período caracterizado por alta volatilidade, entre 2007 e
2009. Desde então a situação e as perspectivas são positivas.
O sector tornou-se mais orientado para o mercado mas um conjunto de
circunstâncias, nomeadamente a crise económica mundial com consequente
redução dos consumos, provocou grandes prejuízos.
O soft–landing encontra-se no seu normal percurso, não existindo valor significativo
para o preço da quota na maioria dos EM.
Nestas circunstâncias, a Comissão conclui não haver necessidade para alterar
decisões assumidas no Health Check, no que toca aos aumentos graduais de
quota.

Com vista a apoiar o percurso até à total abolição das quotas em 2015, a
Comissão anuncia duas medidas adicionais para assistir no processo
de soft–landing:

Como ferramenta adicional de estabilização do mercado no caso de
grandes desequilíbrios, e se outras medidas disponíveis no âmbito da OCM
única não forem suficientes, a Comissão considera poder autorizar os
produtores, no quadro do art.º 186 a), numa base voluntária, reduzir as
suas entregas contra uma compensação. Isto porque se constatou, no
quadro da crise que uma redução de 1-2 % da produção global seria
suficiente para repor a estabilidade no mercado;

Com vista a manter a responsabilidade de todos os operadores da cadeia,
mantendo adequadas a oferta e a procura, seria conveniente aumentar a
transparência tal como Grupo de Alto Nível para o sector do Leite (GAN)
propôs. Adicionalmente, seria conveniente para além dos sistemas de
informação já disponíveis, seriam organizadas reuniões entre os peritos do
CG e o Conselho Consultivo, para acompanhar os desenvolvimentos do
mercado.
CONCLUSÕES SOFTLANDING

Como conclusão, apontamos que o relatório vem
confirmar as preocupações e críticas portuguesas
com o desmantelamento do regime de quotas
leiteiras, as quais através do aumento gradual da quota
comunitária acabaram por potenciar a crise de mercado
de 2009. Por outro lado, as medidas propostas
(incentivo à redução de entregas) acabam por, através
de despesa comunitária, promover um controlo da
oferta, não por via da contenção da produção (como era
exercido pelo regime de quotas sem custos
orçamentais) mas por um incentivo ao abandono de
produtores.
FUTURO DA PAC PÓS 2013

Pagamentos Directos

A redistribuição dos pagamentos directos deve assentar em critérios
fiáveis e equitativos, com abandono das referências históricas e em favor da
convergência dos apoios entre agricultores, sectores, regiões e
Estados-Membros, tendo em conta os diferentes objectivos económicos,
sociais e ambientais desses pagamentos.

A Superfície Agrícola Útil (SAU) deve constituir o critério central
na redistribuição entre Estados-Membros, porque responde em
simultâneo a vários objectivos da reforma e permite a
comparabilidade entre EM.

A futura distribuição dos Pagamentos Directos (PD) deve garantir
que todos os Estados-Membros que têm PD/ha inferiores à média
da UE convirjam para valores muito próximos da média.

Componente Pagamento Base

Componente pagamento Verde

Componente de Apoio às Zonas com Restrições Naturais ou
menos favorecidas – medidas idênticas deverão ter o mesmo nível de
A atribuição do Pagamento Base
fundamenta-se em três motivos complementares: manutenção de uma
agricultura viável em toda a União Europeia; compensação pelos elevados
padrões ambientais, sociais e de bem-estar animal exigidos aos agricultores
europeus; estabilização dos rendimentos dos agricultores num contexto de
grande volatilidade dos preços e dos custos de produção.
–
A introdução no 1º pilar desta
componente específica de incentivo agro-ambiental a todos os agricultores
europeus, poderá basear-se no aprofundamento e desenvolvimento do
conceito de B C A A e das medidas agro-ambientais do art.º 68, já integrados
no actual modelo de Pagamentos Directos.
-
co-financiamento nos 2 pilares; assim, os pagamentos compensatórios
aos agricultores em Zonas com Restrições Naturais ou menos favorecidas,
anuais e não contratuais, deverão ser apoiadas a 100% caso venham a
integrar os dois pilares.

Pagamentos ligados - São essenciais para a sustentabilidade de
sistemas de produção, sectores produtivos e territórios mais afectados por
desvantagens estruturais e/ou pela evolução do mercado e das políticas.
Deve admitir-se alguma flexibilidade na aplicação por parte dos EstadosMembros.

Apoio aos Pequenos Agricultores – A introdução deste regime
específico de apoio directo deve obedecer a regras e parâmetros
comuns, que balizem a margem de manobra dos EM na sua aplicação,
e representar uma simplificação para os agricultores e para a
administração.

Favorável à aplicação do princípio da definição de limites máximos por
beneficiário.

O conceito de agricultor activo deve corresponder à responsabilidade
de gestão activa de uma exploração agrícola, visando a produção e
assegurando a manutenção das terras em boas condições agrícolas e
ambientais, e não à natureza jurídica ou ao estatuto socioeconómico do
agricultor. Os agricultores a tempo parcial ou com actividades
complementares não deverão ser objecto de exclusão dos apoios da
PAC com base neste conceito. A sua operacionalização não deve
aumentar a carga administrativa do sistema de Pagamentos Directos.

O período de transição para novo regime de Pagamentos Directos
deve ser limitado ao necessário para a adaptação dos agricultores à
nova PAC. Qualquer prolongamento dos períodos transitórios deve ser
baseado numa justificação clara à luz de critérios comunitários.



Medidas de Gestão de Mercado
As medidas de regulação de mercado devem ter em
conta as regiões deficitárias, em particular ao nível do
mercado cerealífero, quer seja através dos mecanismos de
intervenção, quer através do estabelecimento de
mecanismos específicos de abastecimento (como as
quotas ou contingentes). Não deverão prejudicar os
Estados-Membros periféricos, impondo sobrecustos a
sectores produtivos, como o da pecuária. Deverá ainda
ser reequacionada a abolição das quotas leiteiras.
A efectiva equidade na repartição do valor ao longo da
cadeia alimentar apenas será alcançada a nível
comunitário se existirem medidas de regulação que
abranjam o segmento do retalho alimentar, em particular a
grande distribuição. O apoio às organizações de
produtores (constituição e funcionamento) será crucial
para reforçar a posição dos agricultores na cadeia
alimentar.




Repartição do apoio ao Desenvolvimento Rural
no 2º Pilar com base em critérios objectivos
alinhados com as suas três prioridades, e
acompanhado de simplificação.
A diversidade das condições naturais, estruturais e
de desenvolvimento das regiões e zonas rurais foi
sempre característica da União Europeia e
aumentou muito com os últimos alargamentos.
É indispensável que os critérios de coesão
sejam ponderados na distribuição dos recursos
do 2º pilar, assegurando a concentração e
majoração nas regiões menos desenvolvidas e nas
zonas rurais menos favorecidas.
Deve também manter-se uma abordagem
prioritária das Regiões Ultraperiféricas, adequada
à sua especificidade e handicaps permanentes.






Gestão de risco e estabilização dos rendimentos
Apoio aos instrumentos de gestão do risco e em particular
ao financiamento dos seguros e dos fundos mútuos para
fazer face aos riscos sanitários e climáticos que tenderão a
acentuar-se no futuro. O apoio aos sistemas de seguros deve
ter a flexibilidade necessária para não inviabilizar os sistemas
existentes nos Estados-Membros.
A inovação na agricultura e a diversificação,
rejuvenescimento e criação de emprego nas zonas rurais
É necessário criar empregos sustentáveis na agricultura e
noutros sectores, diversificar a economia rural e
rejuvenescer e qualificar a sua população.
A inovação, que se deverá espelhar nos diversos instrumentos
e medidas, deverá ser apoiada diferenciando positivamente as
taxas de incentivo.
A participação dos jovens será fundamental para se
desenvolver um sector agrícola mais dinâmico e uma economia
mais diversificada e inovadora nas zonas rurais.
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