INQUÉRITO POLICIAL
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PERSECUTIO CRIMINIS:
É a segunda fase da função penal supravista.
1 – Momentos da Persecução Penal:
a – investigação=> pelo INQUÉRITO POLICIAL
b – ação penal=> pública (pela denúncia) ou privada (pela
queixa)
2 – Objeto da Persecução Penal:
a – preparar a acusação, pela demonstração do FATO +
AUTORIA
b – invocar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz para julgar a
acusação (seja na ação pública, seja na ação privada)
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3 – Elementos que a integram:
a – NOTITIA CRIMINIS: (notícia do crime), é o conhecimento,
espontâneo ou provocado, pela Autoridade Policial de um fato
criminoso, ao menos na aparência.
Pode ser:
Espontânea: diretamente pela Autoridade (imediata), no
desempenho de suas funções rotineiras, de jornais, da
investigação feita pela própria polícia judiciária, até pela
denúncia anônima;
Provocada: a notícia lhe é transmitida pelas mais diversas
formas previstas na legislação processual penal – ato jurídico
(mediata), ou seja, quando a autoridade toma conhecimento
toma conhecimento por meio de algum ato jurídico de
comunicação formal do delito (ex. delatio criminis, requisição
da autoridade judiciária etc.).
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Vide arts. 5º e 6º do CPP.
Há autores que diferem a notitia criminis direta (colhida pela
autoridade policial em face de seu dever de ofício) e indireta
(levada por terceiros à Autoridade Policial), colocando,
também, a prisão em flagrante como modalidade de notícia
do crime.
O destinatário da notitia criminis difere. Vejamos:
a – RECEBE a notitia criminis => órgão da investigação:
Polícia Judiciária (arts. 4º a 23 do CPP);
b – PROMOVE a ação penal => órgão da ação: MP (na ação
pública – art. 24 do CPP) e o Querelante (na ação privada –
art. 30 do CPP)
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b – INFORMATIO DELICTI: a notitia criminis dá início à
investigação (informatio delicti).
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c – OPINIO DELICTI: a informatio delicti, por sua vez, tem a
finalidade de formar a suspeita do crime (opinio delicti), a qual
consiste, no momento da denúncia ou da queixa, tão só na
possibilidade da existência do crime decorrente da prática
presumível de fato típico, que se constituirá no fundamento da
acusação que dará início à ação penal. Importante: para que
se inicie a ação penal, é suficiente apenas a ‘suspeita’ –
opinio delicti – da existência de fato criminoso.
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O fato é pressuposto material para o início de uma
investigação.
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PRINCÍPIOS E CARACTERÍSTICAS:
1 – Princípio da Obrigatoriedade:
Por ser praticamente indispensável que os delitos não fiquem
impunes, ocorrendo a infração penal é necessário que o
Estado promova o jus puniendi, sem que se conceda aos
órgãos encarregados da persecução penal poderes
discricionários para apreciar a conveniência e oportunidade
de apresentar a pretensão punitiva ao Estado-juiz.
Pelo princípio da obrigatoriedade a Autoridade Policial é
obrigada a instaurar o Inquérito Policial e o Ministério Público
a promover a ação penal, em se tratando de ação pública
incondicionada (art. 5º, 6º e 24 do CPP) ou ação pública
condicionada a representação ou requisição do Ministro da
Justiça, quando presentes, respectivamente, a representação
e requisição.

Este princípio, o mais difundido entre as legislações
modernas, contrapõe-se ao da oportunidade, utilizado por
algumas. No Brasil, o princípio da oportunidade fica
restrito aos crimes de ação penal privada e pública
condicionada, quando é exercido pelas partes (ofendido).
Por outro lado, a CF, permitindo a transação (art. 98, I – e
Lei 9.099/95), não institui a oportunidade, na medida em
que não logrado êxito na transação da pena, o Ministério
Público é obrigado a oferecer a denúncia (vide Lei dos
Juizados Especiais).
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2 – Princípio da Oficialidade:
Como a repressão criminal é função essencial do Estado,
deve instituir órgãos que assegurem a persecução criminal.
É pelo princípio da oficialidade que são os órgãos oficiais
encarregados de deduzir a pretensão punitiva, investindo,
assim, a Polícia de autoridade para apurar as infrações
penais e sua autoria (art. 144, § 4º, CF), ressalvadas as
exceções constitucionais (ex.: CPI, ...).
Este princípio, porém, não é absoluto face às ações penais
privada, pública condicionada e privada subsidiária da
pública, no caso de inatividade do agente do Ministério
Público.
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3 – Princípio da Indisponibilidade:
Decorre do princípio da obrigatoriedade. Vigora inclusive no
Inquérito Policial. Uma vez instaurado, não pode ser
paralisado indefinidamente ou arquivado na Delegacia. A lei
prevê prazos de conclusão. O Delegado de Polícia pode, ao
relatar o Inquérito Policial, representar para que o mesmo
seja arquivado. O M.P. igualmente requer o arquivamento ao
juiz, que poderá concordar ou não (vide regra do art. 28 do
CPP).
Não se aplica à ação penal privada e à pública condicionada,
antes do oferecimento, respectivamente, da queixa e
denúncia (neste caso, uma vez presente a representação,
não pode haver paralisação do feito).
A paralisação, no entanto, pode ser verificada no caso de
deferimento de habeas corpus preventivo (quando ocorre o
trancamento da ação penal ou da persecução penal).
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ATRIBUIÇÃO:
Cometido ou praticado um ato definido como infração
penal, surge para o Estado o jus puniendi, que só pode ser
concretizado através do processo, através da ação penal.
Para que se proponha a ação penal, é necessário que o
Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios
que indiquem a ocorrência de uma ação delituosa e de sua
autoria, e o mais comum e tradicional meio de coleta destes
é o inquérito policial, o que este objetiva especificamente.
É o instrumento preparatório para a ação penal. São as
atividades desenvolvidas pelo Estado, através da POLÍCIA
JUDICIÁRIA – art. 144, § 4º, CF/88 e art. 4º do CPP –. Não
são, porém, os únicos e exclusivos fundamentos da ação
penal, que pode ser oferecida embasada em elementos de
convicção colhidos pelo próprio Ministério Público ou
ofendido e constituem a PERSECUTIO CRIMINIS.
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Para a realização de sua função, tem a polícia judiciária
o poder de polícia, que é o ´conjunto de atribuições da
administração pública, indelegáveis aos particulares,
tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas,
naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem
comum, e incidentes não só sobre elas, como também em
seus bens e atividades´.
Portanto, a atribuição é de polícia judiciária, porém, sem
prejuízo das autoridades administrativas também o
realizarem.
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CONCEITO:
Inquérito Policial é todo o procedimento policial destinado a
reunir elementos necessários à apuração da prática de uma
infração penal e de sua autoria (vide art. 4º do CPP).
O destinatário imediato do IP é o Ministério Público ou o
ofendido, nos casos de ação penal privada, que com ele
formam a sua opinio delicti para a propositura da denúncia ou
queixa, respectivamente. O destinatário mediato é o juiz, que
nele pode encontrar elementos para julgar.
O IP é um procedimento administrativo informativo
destinado a subsidiar a propositura da ação penal,
constituindo-se em um dos poucos poderes de autodefesa do
Estado na esfera de repressão ao crime, com caráter
nitidamente inquisitorial, em que o indiciado não é sujeito
processual e sim simples objeto de um procedimento
investigatório (arts. 20 e 21 do CPP), salvo em situações
excepcionais em que a lei o ampara (formalidades de auto de
prisão em flagrante, nomeação de curador a menor, ...).
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FUNCÃO E OBJETO DO IP:
Função do IP: servir de base à acusação (denúncia ou
queixa), nos termos do art. 12 do CPP. Isso porque nele são
encontrados elementos que levam à ‘suspeita’ – opinio delicti
– da existência do delito e do seu autor.
Objeto do IP: demonstrar a AUTORIA + MATERIALIDADE do
evento criminoso – art. 4º do CPP.
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CARACTERÍSTICAS:
A atividade de polícia judiciária, assim denominada pela
CF/88, dentro do IP, tem como características:
DISCRICIONARIEDADE:
Tem a faculdade de operar ou deixar de operar dentro do
campo cujos limites são fixados estritamente pelo Direito.
Escolhe o momento da realização de determinado ato, pode
deferir ou indeferir qualquer pedido de prova (art. 14 do
CPP), não estando sujeito à suspeição (art. 107 do CPP).
AUTO-EXECUTABILIDADE (ou OFICIOSIDADE):
Independe de prévia autorização do Poder Judiciário para
sua concretização jurídico-material, dentro dos limites
legais (ex.: mandado de busca e apreensão), podendo ser
submetida ao controle jurisdicional através de H.C. ou
M.S.
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PROCEDIMENTO ESCRITO:
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Está previsto no art. 9º do CPP. Tendo em vista sua destinação de
fornecer elementos de convicção ao titular da ação penal (MP), não
sendo, porém, sujeito a formas rígidas e indeclináveis. Exige-se, no
entanto, algum rigor formal especialmente na comprovação da
materialidade do delito, no interrogatório e auto de prisão em
flagrante (procedimento arcaico e burocrático para seus críticos).
Deve ser, portanto, escrito ou datilografado (digitado), sendo
rubricadas todas as peças pela Autoridade.
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SIGILOSO:
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Qualidade necessária para que possa a Autoridade Policial
providenciar as diligências necessárias para a completa elucidação
do fato sem que lhe oponham os empecilhos para impedir a coleta
de provas (art. 20 do CPP). Este sigilo não se estende ao MP (art.
5º, III, da LOMP), nem ao Judiciário. O advogado só pode ter acesso
ao IP quando possua legitimatio ad procedimentus, e decretado o
sigilo (em segredo de justiça), não está autorizada a sua presença a
atos procedimentais diante do princípio da inquisitoriedade que
norteia o nosso CPP quanto à investigação. Pode, porém, manusear
e consultar os autos, findos ou em andamento (art. 89, XV, do
Estatuto da OAB).
OBRIGATÓRIO E INDISPONÍVEL:
 Em crime de ação pública a instauração é
obrigatória (art. 5º, I, do CPP), não podendo
arquivá-lo depois de instaurado.
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
Outros autores colocam outras características ao
IP, tais como: OFICIALIDADE (o IP é feito por
órgãos oficiais); AUTORITARIEDADE (o IP é
presidido por uma autoridade pública).
MODALIDADES:
 A – Inquérito Policial – art. 4º do CPP
 B – Inquérito Administrativo – art. 4º, par. único
do CPP
 C – Inquérito Policial Militar – IPM – CPPM +
art. 7º da Lei 4898
 D – Inquérito Judicial – art. 103 da LF – DL 7661
 E – Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI –
Lei 1579/53
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COMPETÊNCIA – JURISDIÇÃO X CIRCUNSCRIÇÃO –
ATRIBUIÇÃO):
Salvo as exceções previstas em lei, a competência para
presidir o IP é deferida em termos constitucionais aos
delegados de polícia de carreira (art. 144, § 4º).
A competência deve ser entendida como a atribuição a um
funcionário público para as suas funções (o art. 4º, § único,
ainda contém menção incorreta do termo competência).
Divide-se em:
A – Ratione loci – em razão do lugar (art. 4º, 69, I, 70 + 22,
todos do CPP). No caso de instituições policiais a atribuição
se dá de acordo com a circunscrição pela qual é o Delegado
de Polícia responsável. Nada impede, porém, que a
Autoridade Policial investigue ilícitos penais praticados em
outra circunscrição que hajam repercutido na de sua
atribuição. O IP não é processo e a divisão de atribuições
entre Autoridades Policiais objetiva não mais a conveniência
do próprio serviço, o que significa que as encetadas por uma
Delegacia podem ser por outras avocadas ou realizadas.
Nada impede a utilização de cartas precatórias ou rogatórias.
B – Ratione materiae – é a que leva em conta a
natureza da infração, em cidades onde houver esta
separação com a criação de Delegacias
Especializadas (ex.: Roubos, Furtos de Veículos,
Tóxicos, da Mulher etc.).
 C – Ratione Personae – é que leva em
consideração os atributos pessoais ou de função
do infrator (hierarquia funcional, agente do
Ministério Público, Juiz de Direito, Prefeito etc.).
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VALOR PROBATÓRIO:
O IP é peça de caráter inquisitivo, com instrução provisória, e
como tal tem valor informativo para a instrução da ação
penal. Nele, porém, constam certas provas periciais, que
ainda que praticadas sem a participação do indiciado, contém
em si maior dose de veracidade, preponderam fatores de
ordem técnica, oferecendo campo para uma apreciação
objetiva e segura das suas conclusões, e nestas
circunstâncias, têm valor idêntico ao das provas colhidas em
juízo, e com base no livre convencimento do juiz, poderá
apoiar-se nas provas coligidas na fase extrajudicial, não
podendo, porém, apoiar-se em sede de juízo condenatório,
unicamente nas provas de inquérito, o que viria a contrariar o
princípio constitucional do contraditório. Há decisões
inclusive, que se fundaram na prova do IP e testemunho
judicial das testemunhas instrumentárias (de leitura). No júri
pode a condenação fundar-se exclusivamente na prova
extrajudicial pelo livre convencimento dos jurados (foro
íntimo).
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Então:
1 – Valor probatório do IP para a sentença:
a – perante o juiz singular:
- Impossibilidade absoluta de condenação: c/ base em prova
exclusiva do IP, pois neste não há defesa e nem contraditório.
As provas coletadas no IP são unilaterais e inquisitórias.
- Possibilidade de condenação: com base em prova pericial:
SE for prova material pré-constituída – as periciais – que não
se renovam em juízo: ex.: prova de balística etc.

2 – DESDE QUE essa prova do IP seja confrontada com
outro elemento de prova judicializada, ex.: no caso da
confissão policial c/ retratação judicial: validade da confissão
policial se os fatos que ela afirmou são confirmados por
testemunhas ou pela vítima.

3– SE PRESENTES CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS: confissão
policial tomada na presença de seu advogado.

LOGO, É PROVA RELATIVA PARA A SENTENÇA.
2 – Valor probatório do IP perante o Tribunal do
Júri:
 Há possibilidade de condenação com base apenas
na prova do IP.
 O jurado decide de acordo com sua consciência,
sem ter o dever de fundamentar.
 3 – Valor probatório para a prisão preventiva:
 É prova juris tantum – admitindo prova em contrário
 4 – Valor probatório do IP para a denúncia:
serve para a opinio delicti

DOS VÍCIOS:
 Sendo uma peça informativa e não ato de
jurisdição, os vícios existentes no IP não afetam a
ação penal a que deu origem. Eventuais
irregularidades podem e devem diminuir o valor
dos atos a que se refiram e ao próprio
procedimento
inquisitorial
globalmente
considerado, merecendo consideração no exame
do mérito da causa, não se erigindo, porém, em
nulidades capazes de invalidar a própria ação
penal subseqüente.
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DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL:

NO CASO DE AÇÃO PENAL PRIVADA:

Nos casos em que a lei prevê expressamente que determinado
crime se apura mediante queixa, a ação penal é privada. Nestes
casos, o art. 5º, § 3º, do CPP, diz que a Autoridade Policial somente
deverá proceder ao Inquérito Policial a requerimento de quem tenha
a capacidade para intentá-la (ofendido ou representante legal – art.
30 e 31 do CPP).

O flagrante, igualmente, somente poderá ser lavrado a pedido da
vítima (formalizado), já que se trata de peça vestibular do IP.

O requerimento não exige formalidades, basta que sejam oferecidos
os elementos indispensáveis à instauração do IP. Ex.: na
Comunicação de Ocorrência da Polícia Civil, bastaria, conforme
entendimento doutrinário predominante, um mero “pede providências
“.

Requerente pobre, basta declarar a pobreza, não se exige o
atestado.
Instaurado o IP sem o requerimento cabe:
 A – ao indiciado o H.C.
 B – ao ofendido o M.S.
 Obs.: deve-se atentar para o prazo decadencial
para apresentar o requerimento
 Exemplo mais comum: crime de calúnia (art. 138
do CP e crimes contra os costumes do art. 213 e
ss. do CP).
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NO CASO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:
A ação penal, apesar de pública, pode estar condicionada à
representação da vítima ou à requisição do Ministro da
Justiça. É a delatio criminis postulatória, que pode ser
dirigida à Autoridade Policial, juiz ou órgão do MP.
Para a representação vale o que foi dito sobre o requerimento
da ação privada.
O requerimento, na ação privada, ou a representação, na
ação pública condicionada, poderão ser indeferidos nas
hipóteses de justa causa para a não realização ou conclusão
das investigações:
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A – o fato não é típico;
B – o fato está prescrito ou sido atingido pela decadência;
C – chamamento para indiciamento sem prova (elementos de
prova até precários);
D – falta de requerimento do ofendido nas ações penais
privadas, ou representação nas públicas condicionadas.
Do indeferimento do pedido ou representação cabe recurso
administrativo admissível ao Chefe de Polícia. É incabível o
recurso judicial – não há processo.
Exemplo mais comum é o crime de lesão corporal leve (art.
129 do CP c/c Lei 9.099/95), ou lesões corporais de trânsito
(art. 303 do CTB); perigo de contágio venéreo (art. 130 do
CP), ou, ainda, ameaça (art. 147 do CP).
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NO CASO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:
Nos casos em que a ação penal é pública incondicionada – é
a regra geral – são duas as formas previstas para a
instauração do IP (não confundir com a motivação do IP, que
se verá logo a seguir):
A – PORTARIA – tomando conhecimento da infração penal
objeto de ação penal pública incondicionada, a autoridade
policial deverá instaurar o IP por portaria. Esta consiste,
basicamente, em um resumo do fato que a motivou, com a
objetivação das diligências que devem ser realizadas no feito
policial (nos casos do art. 5º, I, II - com os requisitos do § 1º,
alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’-, § 3º - delatio criminis -, do CPP).
B – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – a apresentação à
Autoridade Policial de caso sujeito a autuação em flagrante
do conduzido, dispensa a elaboração de portaria policial de
instauração do procedimento, já que ali estão configuradas
todas as diligências a serem elaboradas, ou já elaboradas,
bem como todo o fato especificado através de declarações do
condutor, testemunhas e conduzido.

C – DESPACHO ORDENATÓRIO – ocorre nos
casos de requisição de instauração de IP pelo
representante do Ministério Público ou Juiz,
quando,
mediante
simples
despacho,
a
Autoridade Policial determina o cumprimento da
requisição, ou seja, determina a instauração do
IP. Nesse caso, não há necessidade de elaboração
de portaria (art. 5º, II, do CPP).
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FORMAS DE MOTIVAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL:
Diferentemente, são os casos que motivam a instauração do
IP. Vejamos:
A – NOTITIA CRIMINIS – já vista. Depende da elaboração de
portaria para instauração.
B – REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – o juiz,
tomando conhecimento de infração penal, não possuindo
maiores dados, especificamente relativos à materialidade do
delito, requisita a Autoridade Policial que instaure IP para
averiguação dos fatos e a autoria. Como já especificado,
neste caso, a instauração ocorre mediante simples despacho
ordenatório do Delegado.
C – REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – da mesma
forma, o Ministério Público, tomando conhecimento de
infração
penal,
não
possuindo
maiores
dados,
especificamente relativos à materialidade do delito, requisita a
Autoridade Policial que instaure IP para averiguação dos fatos
e a autoria. Como já especificado, neste caso, a instauração
ocorre mediante simples despacho ordenatório do Delegado.
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
D – REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA E
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU REPRESENTANTE
LEGAL: ocorrendo esta hipótese, há necessidade de
elaboração da portaria policial para instauração do IP (é
similar à representação do ofendido, porém, não se submete
a prazo, exceto o prescricional).
E
–
REQUERIMENTO
DO
OFENDIDO
OU
REPRESENTANTE LEGAL: da mesma forma, ao ocorrer esta
hipótese, cumpre à Autoridade Policial determinar a
instauração do IP mediante a elaboração de portaria.
# Importante: condição necessária para a instauração de IP
é a tipicidade do fato. Se for atípico não se instaura. (ex.:
crime de dano culposo – não é típico).

Verificação da Tipicidade: Ao receber a notitia criminis é dever da
Autoridade Policial constatar se o fato está descrito em alguma
norma penal. Examina assim, se a conduta apresenta tipicidade.
Inexistindo tipicidade => não se inicia a informatio delicti

Verificação da ocorrência da prescrição:

A – prescrição operada antes de iniciado o IP:

- Impede a instauração do mesmo.
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- O prazo legal para iniciar o IP ou a ação penal é do art. 109 do
CP.
B – prescrição operada depois de iniciado o IP:
- Ocorrendo a prescrição com o IP em curso, constitui
constrangimento ilegal o seu prosseguimento (RTJ 124/976).
- A autoridade policial deve sustar o seu andamento e remetê-lo
ao MP, que pedirá o seu arquivamento com base no art. 43, II, do
CPP.
- Pelo art. 61 do CPP – a prescrição da pretensão punitiva deve
ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer fase do IP ou da
ação penal.


DO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL:
Concluídas as investigações, a Autoridade deve fazer
minucioso relatório do que tiver sido apurado no IP (art. 10. §
1º - 1ª parte). Nele poderá indicar testemunhas que não
tiveram sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam
ser encontradas (art. 10, § 2º). Segundo Mirabete, não cabe à
autoridade na sua exposição, emitir qualquer juízo de valor,
expender opiniões ou julgamento, mas apenas prestar todas
as informações colhidas durante as investigações e as
diligências realizadas. Pode, porém, exprimir impressões
deixadas pelas pessoas que intervieram no inquérito.
Entendo que se há provas tanto a favor quanto contra o
indiciado, deve a Autoridade, em fundamentação, proceder ao
indiciamento, haja vista o princípio do in dubeo pro societatis.
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Quando da instrução do IP, a Autoridade já deve classificar o
delito, ou seja, dar a capitulação ou definição jurídica do ilícito
penal praticado, que pode sofrer nova classificação após a
conclusão das investigações, face os elementos aí colhidos.
No caso de tóxicos, aliás, a Autoridade Policial, deve
esclarecer o porquê do enquadramento no art. 12 ou 16,
conforme o previsto no § único do art. 37 da Lei 6.368/76.
Como peça informativa, o MP não fica vinculado à
classificação dada no IP.
Concluído o IP, será este remetido ao Poder Judiciário
competente. Até 1940 era encaminhado diretamente ao órgão
do Ministério Público. Com a reforma do CPP, passou a ser
encaminhado ao Poder Judiciário. Hoje se discute,
novamente, o destinatário direto do IP, se o MP, como
dominus litis, ou o Poder Judiciário, onde somente recebe em
despacho ordinatório do juiz abrindo vistas ao primeiro. (há
uma porção de ADINS com respeito à questão).
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DO RELATÓRIO DO IP:
Como já salientado, o relatório do IP deve ser objetivo e
especificar todo o apurado durante as investigações.
Principais partes:
A – especificar como se deu o início do procedimento;
B – resumo sucinto dos fatos (pode haver integração com os
depoimentos colhidos);
C – diligências produzidas e resultados obtidos (pode haver
resumo dos depoimentos);
D – especificação das provas colhidas, especialmente quanto
à materialidade e autoria;
E – Indiciamento.
Pode haver, no relatório a representação da Autoridade
Policial pela decretação da prisão preventiva do indiciado,
nos termos dos art. 312 e ss. do CPP.
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DEVOLUÇÃO DO IP À AUTORIDADE POLICIAL:
Por requerimento da autoridade policial – art. 10, § 3º,
do CPP
Por requisição do MP – art. 13, II, c/c art. 16, do CPP
neste caso, o prazo para denúncia – art. 46 do CPP
Por requisição do Juiz – art. 13, II, c/c 156 e 251 do
CPP
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RESUMO DAS FASES DO INQUÉRITO POLICIAL:
Resumidamente, são essas as fases do IP:
A – CONHECIMENTO DO FATO: aqui se faz um juízo de
admissibilidade quanto à instauração ou não do IP. Dá-se
através de registro de ocorrência, representação,
requerimento etc. Compreendem os incs. I, II e III do art. 6º do
CPP.
B – INSTAURAÇÃO: ocorre com a elaboração da Portaria, ou
do APF, e remessa ao cartório para início do IP.
C – DILIGÊNCIAS: estão especificadas a partir do inc. IV do
art. 6º do CPP. É a fase mais importante, referente à instrução
do feito e formação da prova.
D – RELATÓRIO: ato personalíssimo da Autoridade Policial
(art. 10, § 1º, do CPP). Vejam-se os requisitos especificados
retro.
E – REMESSA: a remessa do feito deve ocorrer
nos prazos especificados, dá-se, após o relatório,
mediante simples despacho da Autoridade
Policial de remessa, que será cumprido pelo
Escrivão do feito, também através de
formalização da remessa.
 F – ARQUIVAMENTO DO IP: vide art. 17 do
CPP. Não é competência da Autoridade Policial.
Só pode instaurar aquilo que não dá azo a IP.
Porém, pode a Autoridade representar para que
seja o feito arquivado, especificando seus motivos.

ARQUIVAMENTO DO IP:
 LEGITIMIDADE DO PEDIDO:
 - Só pelo titular da ação penal
 - Não pode haver arquivamento pela autoridade
policial – art. 17 do CPP
 - Na ação penal pública – o legitimado é o MP
 - Na ação penal privada – os do art. 30-1 do CPP,
conforme. Art. 19 do CPP

DEFERIMENTO OBRIGATÓRIO PELO JUIZ:
Imposto com base no art. 28 do CPP – se
apresentado com base em fundamento legal
Cabendo ao titular da ação penal a opinio
delicti, é dele a legitimidade para pedir o
arquivamento do IP.
 - O Juiz só poderá indeferir o pedido de
arquivamento do IP se feito fora das hipóteses
legais.

DESARQUIVAMENTO DO IP x NOVAS PROVAS:
 - Novas provas são aquelas que produzem
alteração no panorama probatório dentro do qual
fora concebido e acolhido o pedido de
arquivamento. A nova prova há de ser
substancialmente inovadora e não apenas
formalmente nova.

Download

Inquérito Policial